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Direito Processo Civil – Teoria e Exercícios para TRF 5ª Região – AJAJ e AJEM.

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AULA 01:

Princípios do Direito Processual Civil.

Partes e procuradores: capacidade processual e postulatória;

deveres e substituição das partes e procuradores.

Litisconsórcio.

Intervenção de terceiros.

SUMÁRIO PÁGINA

1. Saudações. 01 a 02

2. Princípios do Direito Processual Civil 03 a 14

3. Partes e procuradores: capacidade processual e

postulatória; deveres e substituição das partes e

procuradores

15 a 26

4. Litisconsórcio e assistência. 27 a 32

5. Intervenção de terceiros 33 a 41

6. Questões sem Comentários 42 a 60

7. Questões com Comentários 61 a 121

1. Saudações.

Olá meus amigos, como passaram a semana? Espero que bem e que

tenham conseguido aproveitar estes últimos dias para estudar bastante,

porque pode parecer que temos muito tempo, mas se formos parar para

contar, temos menos de 03 meses para que chegue o dia de aplicação da

prova (23.09.12), por isto não percam tempo. Agora é o momento da

objetividade, de foco. Sei que o cansaço por muitas vezes toma conta do

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nosso corpo e por que não dizer da nossa mente, não é mesmo? Mas a

recompensa chegará ao final.

Bom, como vocês perceberão, no decorrer de nossas aulas, seja na parte

teórica, seja nos exercícios, estarei citando e transcrevendo os

dispositivos legais pertinentes ao conteúdo. Não deixem, mas não deixem

mesmo, de sempre estar relendo tais normas, pois como eu disse na aula

anterior: a FCC tem a tradição de cobrar letra da lei. Por muitas vezes,

vocês perceberão que muitas questões se limitam à literalidade de um

artigo, inciso, parágrafo... Enfim, se for possível, tenham em mãos um

vademecum ou salvem em seu computador o CPC e sempre grifem as

palavras chaves de cada artigo, aquelas expressões como: “e”, “ou”,

“pode”, “deve”, porque são estas palavrinhas que por muitas das vezes

poderão lhe proporcionar ou não o acerto em uma determinada questão.

Para quem desejar “baixar” o CPC para o computador, basta acessar o

site do Planalto e poderão usufrui do texto devidamente atualizado.

Segue o link que contém o CPC no site do Planalto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm

Ainda, ao ler os enunciados das questões, fiquem atentos com as palavras

“correto”, “incorreto”, “errado”, “certo”.

Enfim, minha gente, o importante é ter atenção!

No mais, vamos seguindo em frente porque hoje temos muito conteúdo

para estudar.

Avencemos!

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2. Princípios do Direito Processual Civil.

2.1. Aspectos Introdutórios.

Bem, inicialmente cumpre esclarecer que os “princípios são mandamentos

de otimização, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior

medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas de cada caso

concreto” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 74).

Desta forma, os princípios servem como premissas, diretrizes gerais que

orientam as ciências.

Até por uma questão didática, vamos subdividir aqui os princípios em

duas categorias:

a) Princípios constitucionais; e

b) Princípios infraconstitucionais.

2.2. Princípios gerais do processo civil na Constituição Federal.

Bem, vivemos atualmente uma constante mutação no estudo do Direito

Constitucional e tais modificações repercutem de forma drástica no Direito

Processual (aqui englobando o Processual Civil, como o Processual do

Trabalho, Processual Penal, etc.) e como bem explica Elpídio Donizetti:

“(...) a Constituição tem força normativa e que, portanto, os direito e

garantias fundamentais têm aplicação imediata. Nesse contexto, o

processo volta a ser estudado sob uma ótica constitucionalista, devendo-

se adequar à tutela efetiva dos direito fundamentais e, além disso, ele

próprio deve ser estruturado de acordo com os direitos fundamentais”

(Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2010, p. 74).

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Seguindo esta linha constitucional, são princípios aplicáveis ao Direito

Processual Civil que se encontram previsto na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88):

a) Principio do devido processo legal;

b) Princípio do acesso à justiça;

c) Princípio do contraditório;

d) Princípio da duração razoável do processo;

e) Princípio da isonomia;

f) Principio da imparcialidade do juiz ou princípio do juiz natural;

g) Princípio do duplo grau de jurisdição;

h) Princípio da publicidade dos atos processuais; e

i) Princípio da motivação das decisões judiciais.

2.2.1. Principio do devido processo legal.

O princípio do devido processo legal, também chamado de princípio da

legalidade, encontra-se agasalhado no art. 5º, inciso LIV da CF que aduz:

"ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal".

Desta forma, o princípio do devido processo legal ou princípio da

legalidade, constitui postulado fundamental do processo e dele se

originam e convergem todos os demais princípios e garantias

fundamentais processuais.

Tal princípio está associado “(...) à ideia democrática que deve

prevalecer na ordem processual” (Cândido Rangel Dinamarco,

Instituições de direito processual civil, Editora Malheiros, 2002, p.245),

(grifei). Desta forma, deve o Estado respeitar as garantias que

permeiam o Estado de Direito, respeitando assim a lei de forma

que assegure a cada uma das partes o que lhe é conferido por lei.

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Ainda, o devido processo legal apresenta duas dimensões:

a) Material ou Substancial e

b) Formal.

O devido processo legal formal nada mais é do que o direito de processar

e ser processado em conformidade com as normas pré-existentes.

E de acordo com a concepção substancial, o devido processo legal

substancial consiste na exigência e garantia de que as normas sejam

razoáveis, proporcionais e adequadas, não afrontando o regime

democrático de direito.

2.2.2. Princípio do acesso à justiça.

O princípio do acesso à justiça ou princípio da inafastabilidade da

jurisdição encontra-se respaldado no art. 5º, inciso XXXV da CF que aduz:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a

direito".

O que percebemos então da leitura do texto constitucional acima é que o

princípio da inafastabilidade da jurisdição remete à garantia de ingresso

em juízo e como consequência, a análise pelo Poder Judiciário da

pretensão formulada.

De acordo com este princípio, quando o órgão jurisdicional for provocado,

não poderá se recursar a exercer a função de dirimir os conflitos a ele

apresentado e tão pouco delegar tão atribuição.

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Até nos casos em que não exista

norma geral e abstrata sobre

direito material em discussão ou

quando esta for obscura, o

Estado-Juízo não poderá se abster

de cumprir o seu papel

jurisdicional.

Enfim, “o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional manda que

as pretensões sejam aceitas em juízo, sejam processadas e julgadas, que

a tutela seja oferecida por ato do juiz àquele que tiver direito a ela – e,

sobretudo, que ela seja efetiva como resultado prático do processo”

(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil,

Editora Malheiros, 2002, p.199).

2.2.3. Princípio do contraditório.

O princípio do contraditório, como corolário do devido processo legal vem

informado no art. 5º, inciso LV que estabelece: “aos litigantes, em

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a

ela inerentes".

Desta forma, do contraditório extraímos duas obrigatoriedades:

a) A de dar ciência ao réu da existência do processo e aos litigantes de

tomar ciência de tudo o que se passar no decorrer dele e

b) O de permitir que as partes se manifestem nos autos, apresentando

assim suas razões, se opondo à pretensão do adversário.

Todavia, o princípio do contraditório não é absoluto, comportando

algumas exceções:

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a) O juiz poderá conhecer de ofício e levar em consideração quando do

julgamento de uma causa, as circunstâncias fáticas não alegadas

pelas partes, conforme entendimento dos artigos 131 e 462 do CPC

e

b) O juiz poderá conhecer de ofício das questões de ordem pública,

conforme entendimento do art. 267, § 3º do CPC.

2.2.4. Princípio da duração razoável do processo.

O princípio da duração razoável do processo ou princípio da celeridade foi

introduzido na CRFB/88 através da Emenda Constitucional nº 45/2004,

que acrescentou ao art. 5º o inc. LXXVIII que aduz: "a todos, no âmbito

judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo

e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação".

Desta forma, conforme estabelece Elpídio Donizetti “processo devido é o

processo tempestivo, capaz de oferecer, a tempo e modo, a tutela

jurisdicional” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 88).

Desta forma, seguindo os preceitos contidos no princípio da duração

razoável do processo, deve-se buscar os melhores resultados possíveis,

com a maior economia de esforços, despesas e tempo possível.

2.2.5. Princípio da isonomia.

O princípio da isonomia ou igualdade vem Consagrado entre os ideais da

revolução francesa e encontra-se estabelecido no caput do art. 5º que

aduz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

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País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”.

Também encontramos tal princípio consagrado no art. 125, inciso I do

CPC:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,

competindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento.

Entendam: o princípio da igualdade está relacionado à ideia de processo

justo e isto somente acontecerá quando for dispensado às partes e

procuradores tratamento idêntico, para que assim, possam ter iguais

oportunidades de fazer valer seus ideais perante o Juízo.

Agora, devemos entender a expressão “isonomia” não a par da

literalidade do texto da lei, isto porque com o decorrer do tempo

constatou-se que, a pretexto de dar tratamento igualitário a todos, a

isonomia formal perpetuava diferenças e eternizava privilégios, uma vez

que as pessoas não são iguais, até mesmo porque há homens e

mulheres, há os mais fortes e os mais fracos, os economicamente mais

poderosos e os menos e caso tais diferenciais não sejam levados em

consideração, a lei, mesmo que seja formalmente justa, acabará por criar

reais injustiças.

E a partir desta situação surgiu a isonomia (igualdade) real, que é aquela

em que o legislador, quando da criação das normas e o magistrado

quando da aplicação destas, deve levar em conta todas as peculiaridades

de cada sujeito.

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“A igualdade objeto de garantia constitucional, portanto, é a igualdade

substancial, material, e não a meramente formal. Assegurar a igualdade,

já dizia Rui Barbosa, é tratar igualmente os iguais e desigualmente os

desiguais, na medida da desigualdade deles” (Elpídio Donizetti, Curso

Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2010, p. 88).

2.2.6. Principio da imparcialidade do juiz natural.

O princípio da imparcialidade do juiz natural encontra agasalho

constitucional no art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF, que aduzem:

“XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

“LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente”.

Neste caso em específico, o constituinte teve a preocupação em limitar o

arbítrio do poder estatal e também em assegurar a imparcialidade do juiz.

Desta forma, para que o exercício da jurisdição possa ser considerado

legítimo, é extremamente necessário que os agentes (juiz, promotor,

escrivão, etc.) que atuem em nome do Estado, o façam com total

imparcialidade, sem que possuam qualquer tipo de interesse próprio na

causa discutida em Juízo.

Ademais, a imparcialidade do Juízo é pressuposto de validade da relação

jurídico processual (tema que estudaremos posteriormente).

Já juiz natural é aquele em que sua competência vem prevista nas regras

existentes no ordenamento jurídico e que não pode (salvo algumas

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exceções e que também serão estudadas mais para frente) ser modificada

posteriormente.

2.2.7. Princípio do duplo grau de jurisdição.

O princípio do duplo grau de jurisdição é a possibilidade que as partes

possuem de submeterem suas demandas que já foram apreciadas e

decididas pelo juízo originário a novo julgamento por órgão

hierarquicamente superior.

De acordo com Dinamarco, várias são as razões que dão ensejo ao

cabimento do duplo grau de jurisdição e entre ele podemos citar:

a) Conveniência de se uniformizar a jurisprudência nacional, evitando

decisões díspares sobre uma mesma matéria, o que seria

praticamente impossível se cada juízo de primeiro grau decidisse

em caráter de definitividade;

b) Necessidade de se controlar as atividades dos juízes inferiores,

legitimando a atuação do Judiciário; e

c) A conveniência psicológica de se assegurar ao perdedor mais uma

chance de êxito.

Contundo, e prestem muita atenção, porque isto cai e muito em provas

(tanto de Direito Processual Civil quanto de Direito Constitucional), a CF

mitiga a incidência do duplo grau de jurisdição, ou seja, as situações

legais que não admitem que uma decisão judicial seja revista não podem

ser consideradas inconstitucionais.

Desta forma, inúmeros são os exemplos em que não há o duplo grau de

jurisdição e que nem por isto padecem do vício da inconstitucionalidade,

como é o caso das causas de competência originária do Supremo Tribunal

Federal (STF) ou nas situações previstas no art. 519 do CPC que prevê a

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irrecorribilidade da decisão que releva pena de deserção caso seja

provado o justo impedimento por parte do recorrente.

2.2.8. Princípio da publicidade dos atos processuais.

O princípio da publicidade dos atos processuais encontra-se expresso no

texto constitucional no art. 5º, inciso LX que aduz: "a lei só poderá

restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da

intimidade ou o interesse social o exigirem" e no art. 93, inciso X: "as

decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão

pública".

Desta forma, podemos concluir que a publicidade é uma forma de

controle das decisões judiciais, uma vez que a sociedade possui o direito

de conhecê-las, para que possa assim, fiscalizar os seus juízes e

Tribunais.

Todavia o princípio da publicidade não é absoluto, reconhecendo a

Constituição que a depender das situações, poderá a publicidade ser

restringida. Vejamos:

Art. 5º, inciso LX da CF. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos

processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

exigirem.

Neste mesmo sentindo, trata o CPC em seu art. 155 quando aduz:

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo

de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

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II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

2.2.9. Princípio da motivação das decisões judiciais.

O princípio da motivação das decisões judiciais encontra-se devidamente

elencado no art. 93, inciso IX que reza: “todos os julgamentos dos órgãos

do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,

sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados

atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em

casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no

sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Desta forma, assim como o princípio da publicidade, o princípio da

motivação dos atos judiciais também se relaciona à necessidade de

controle social e político do órgão Jurisdicional.

Caso uma decisão não seja devidamente fundamentada, ou seja, não

contenha os motivos pelos quais o magistrado se decidiu por esta ou

aquela decisão, os atos jurisdicionais poderão ser considerados nulos.

2.3. Princípios infraconstitucionais do processo civil.

Bom, agora iremos estudar alguns princípios que se encontram elencados

no Código de Processo Civil:

a) Princípio dispositivo;

b) Principio da oralidade e

c) Princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado

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2.3.1. Princípio dispositivo.

O princípio dispositivo ou inquisitivo consiste na regra de que o juiz para a

instrução da causa depende da iniciativa das partes quanto às provas e às

alegações em que se fundamentará a decisão.

2.3.2. Principio da oralidade.

O princípio da oralidade relaciona-se com o embasamento da produção de

provas nas relações processuais para o convencimento do magistrado em

suas decisões.

Em tempos passados, tal princípio era considerado a regra na relação

processual, todavia, com o decorrer do tempo, novas formas de

manifestações foram sendo aceitas e atualmente o sistema jurídico pátrio

adota o procedimento misto nas relações, ou seja, forma oral e escrita.

Cumpre esclarecer que o princípio da oralidade possui elementos que

compõem e caracterizam o processo oral, entre eles:

a) A concentração: caracteriza-se pela celeridade, o que significa que

as provas devem ser produzidas no menor tempo possível;

b) A imediação: as provas serão realizadas diretamente pelo juiz, onde

este terá contato direto com as mesmas, sendo desnecessário

intermediários;

c) A identidade da pessoa física do juiz: diz respeito ao fato de que o

magistrado deve acompanhar o feito do início até deu final, de

modo que se preserve o equilíbrio, tendo em vista que o Juiz é a

pessoa indicada a decidir, portanto, cabe a ele julgar a ação; e

d) A irrecorribilidade das decisões interlocutórias: tem por intuito

evitar divergências do processo.

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2.3.4. Princípio da persuasão racional ou princípio do livre

convencimento motivado.

O princípio da persuasão racional diz respeito ao fato de que o juiz é livre

na formação de seu convencimento, assim como na apreciação das

provas e argumentos que sejam apresentados pelas partes.

Entretanto, tal liberdade de convicção dever ser exercida de forma

motivada, não podendo o magistrado, ao seu livre arbítrio descartar

regras legais que venham a existir.

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3. Partes e Procuradores.

3.1. Aspectos Introdutórios.

Meus amigos, o tema que iremos tratar agora (Partes e Procuradores)

encontram-se devidamente elencados nos artigos 7º ao 45 do CPC, por

isto, não deixem de ler tais dispositivos, grifando os pontos pertinentes.

No que diz respeito à partes, são conceituadas segundo Chiovenda como

sendo aquelas que pedem ou contra qual se pede alguma providência

jurisdicional.

Desta forma, percebemos que o conceito de partes não se limita ao autor

ou réu, muito pelo contrário, todos aqueles que participarem do

contraditório na relação processual, assim como os terceiros que

intervenham no feito, o amicus curiae entre outros, serão considerados

partes.

E aqui devemos nos atentar para um detalhe de imensa importância: em

algumas situações a parte material será diferente da parte processual

em uma relação processual.

Aqui, destaca-se que parte material recebe o nome de sujeito da

lide, dizendo respeito àquela pessoa que se diz titular de uma

relação jurídica material controvertida e apresentada em juízo. Por

sua vez, a parte processual é também denominada de sujeito do processo

e trata-se daquelas pessoas que ocupam um dos polos (ativo ou passivo)

na relação jurídica processual.

Em regra, a parte processual ou sujeito do processo é a parte do

direito material controvertido, uma vez que conforme art. 6º do CPC,

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ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando

autorizado por lei.

3.2. Capacidade de ser parte.

Para que o processo seja válido é necessário que aquele que esteja no

polo passivo ou ativo da demanda tenha a capacidade de ser parte. E a

capacidade, nada mais é do que a capacidade de ser autor ou réu.

Ademais, qualquer pessoa tem a capacidade de ser parte, seja ela física

ou jurídica.

A capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo

ou de direito e este começa com nascimento com vida quando se

tratar de pessoas físicas, conforme estabelece o art. 2º do Código Civil

de 2002 (CC/02).

Art. 2o. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;

mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A capacidade de ser parte não se restringe aos entes personalizados

(pessoas físicas e pessoas jurídicas), uma vez que lei processual a

estende a alguns entes despersonalizados, por entender conveniente para

a postulação ou defesa de determinados interesses em juízo. Entre estes

entes despersonalizados podemos citar:

a) Massa falida;

b) Espólio;

c) Herança vacante ou jacente;

d) Massa insolvente;

e) Sociedades sem personalidade jurídica e

f) Condomínio.

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“Tais entes, segundo a doutrina e jurisprudência, são pessoas formais ou

morais, dotadas de personalidade judiciária (RSTJ 1/503), ou seja, podem

postular em juízo quando a lei lhes atribuir alguma direito” (Elpídio

Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 144).

Outra questão é importantíssima diz respeito ao nascituro, uma vez que

apesar de não possuírem personalidade jurídica (que se adquire com o

nascimento com vida e por óbvio como nascituro ainda não nasceu (risos)

este não possui personalidade jurídica), a lei põe a salvo seus direitos,

conferindo-lhe capacidade de ser parte, sendo representado em juízo por

seus pais ou pelo curador, conforme entendimento do art. 1.179 do CC.

3.3. Capacidade processual.

Meus amigos, cumpre esclarecer que capacidade processual, capacidade

para estar em juízo, capacidade judiciária ou legitimação ad processum

são sinônimos, por isto, caso encontrem algumas destas expressões em

provas ou no decorrer do nosso curso, não se preocupem.

Ademais, cuidado para não confundir capacidade de ser parte com

capacidade processual, uma vez que são dois institutos completamente

diferentes.

A capacidade processual é a capacidade para exercer por si só os atos da

vida civil, é a capacidade para estar em juízo.

Enquanto a capacidade civil é chamada de capacidade de direito, a

capacidade processual é denominada de capacidade de fato ou

exercício.

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“A capacidade processual é requisito processual de validade, que significa

a aptidão para praticar atos processuais independentemente de

assistência ou representação” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito

Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 144).

Todos aquelas que possuem capacidade processual possuem

capacidade de ser parte, ou seja, possuem personalidade jurídica, cujo

requisito encontra-se devidamente elencado no art. 2º do CC. Mas nem

todo aquele que possui capacidade de ser parte, possui também a

capacidade processual.

A capacidade processual será plena quando a pessoa tiver idade maior ou

igual a 18 anos e tenha o necessário discernimento para praticar os atos

da vida civil (art. 3º do CC).

Sempre que a parte material (aquele que se diz titular de uma relação

jurídica material controvertida e apresentada em juízo) for relativamente

ou absolutamente incapaz (respectivamente artigos 3º e 4º do CC) e

também nos casos elencados no art. 9º do CC, a capacidade judiciária

será suprimida pelos institutos da assistência, representação e curadoria.

Temos também a incapacidade puramente para o processo, que são os

casos que apesar da pessoa ter a capacidade material plena, o legislador

pátrio entendeu que diante da situação de fragilidade que as permeiam,

necessitam ter sua capacidade complementada.

Como exemplos de incapacidade puramente para o processo podemos

mencionar os caso do réu preso, o revem citado por edital ou com hora

certa, casos estes que necessitaram da nomeação de um curador

especial, sob pena de nulidade do feito.

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Mas atenção! Caso o réu preso possua procurador devidamente

constituído nos autos, dispensa-se a figura do curador especial.

3.3.1. Capacidade processual dos cônjuges.

As pessoas casadas, como regra possuem capacidade processual plena,

não dependendo da outorga do outro cônjuge para figurarem em um dos

polos da relação jurídica processual quando na defesa de seus direitos.

Entretanto, existem situações bem específicas em que a capacidade

processual destes cônjuges sofre certas restrições, conforme preceitua o

art. 10 do CPC:

a) Restrições na capacidade processual ativa, conforme art. 10, caput

do CPC; e

b) Restrições na capacidade processual passiva, conforme art.10, § 1º

do CPC.

A restrição na capacidade processual ativa diz respeito à limitação para a

propositura de ações que digam respeito a direitos reais imobiliários,

conjuntura em que cônjuge necessitará do consentimento do outro para

praticar tal ato.

Entretanto, tal situação não se aplica quando forem casados sob o regime

de separação total de bens, conforme art. 1.647, caput do CC/02.

Ainda, caso seja constatada a ausência da autorização ou da outorga e

esta deficiência não for suprida pelo juiz, causará a invalidação do

processo.

Vejamos o que diz a lei a respeito de tal temática:

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Art. 10 do CPC. O cônjuge somente necessitará do consentimento do

outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Art. 11 do CPC. A autorização do marido e a outorga da mulher podem

suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo

motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da

outorga, quando necessária, invalida o processo.

Já a restrição da capacidade processual passiva, significa que ambos os

cônjuges deverão ser citados para as ações sempre que versarem a

respeito (art. 10, § 1º do CPC):

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de

atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas

cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou

os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a

extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

A outorga uxória é o consentimento

proveniente da esposa.

A outorga marital é o

consentimento proveniente do

homem.

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3.4. Substituição processual.

Bem, como dissemos bem no início deste capítulo, em regra ninguém

poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando a lei

autorizar e nos casos em que a lei concede tais excepcionalidades, ou

seja, quando autoriza a propositura d ação por pessoa estranha à relação

jurídica, dizemos que ocorre a substituição processual ou legitimação

extraordinária ou legitimação anômala.

Mas atenção! A substituição processual somente será possível nas

hipóteses estritamente autorizadas em lei e pressupõe um vínculo jurídico

especial existente entre substituto e substituído.

No que tange aos poderes dos substitutos, estes são amplos, englobando

todos os atos processuais, como o ajuizamento da ação, a produção de

provas, interposição de recursos, etc.

Todavia, não poderá o substituto praticar atos que digam respeito à

disposição de direito material, ou seja, não poderá o substituo confessar,

transigir, renunciar ou até mesmo reconhecer o pedido.

Ainda, recairá tanto sobre o substituto quanto sobre o substituído, a coisa

julgada e no que diz respeito às ações coletivas, caso o pedido seja

julgado procedente, a coisa julgada terá eficácia erga omens e ultra

partes.

Podemos citar ainda mais algumas peculiaridades acerca da substituição

processual:

a) O substituto processual age em seu próprio nome, na defesa do

direito alheio;

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b) Nos casos de assistência ou representação, o representante ou

assistente age em nome do representado ou assistido, para

defender direitos destes, interesses destes;

c) O Ministério Público (MP) funciona como parte ou fiscal da lei, mas

nunca como representante.

E por fim, podemos citar como exemplos de substituição processual:

a) Ação de investigação de paternidade, onde o MP possui legitimidade

para propor a ação;

b) Ação civil publica, onde o MP e outros legitimados (art. 5º da Lei

7.347/85) possui a legitimidade para propor em nome próprio, ação

que vise a tutela de direitos relativos ao meio ambiente, ao

consumidor, a bens de valore artístico, etc.;

c) Alienação da coisa ou direito litigioso, situação em que o alienante

não será mais o sujeito material da lide, contudo poderá continuar

como parte na relação jurídica processual, agindo em nome próprio,

entretanto na defesa do direito do adquirente.

3.5. Substituição de partes.

Primeiramente deve-se ter em mente que substituição de partes ou

sucessão processual são expressões sinônimas.

O art. 41 do CPC prevê que “só é permitida, no curso do processo, a

substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei”.

Desta forma devemos entender que após a citação, establizam-se os

elementos que compõe a demanda (partes, pedido e causa de pedir) e via

de regra na será admitido a substituição das partes.

As situações legais em que se permite a substituição das partes são:

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a) Art. 42, § 1º do CPC – é uma hipótese facultativa de substituição

processual e ocorrerá quando o bem litigioso é alienado a título

particular, por ato entre vivos. Nestas situações o adquirente

poderá substituir o alienante ou o cedente, contando que haja

consentimento da outra parte;

b) Art. 43 do CPC – é uma hipótese obrigatória e ocorre quando

qualquer uma das partes vem a falecer, neste caso a substituição se

dará pelo espólio do de cujus ou pelos seus sucessores; e

c) Sucessão por membro do MP na ação popular e na ação civil pública

quando a parte originária vier a desistir da ação.

3.6. Capacidade postulatória.

A capacidade postulatória é a qualidade ou atributo necessário para poder

pleitear em juízo, ou seja, de fazer valer ou defender as pretensões

postas em juízos por terceiros ou por si próprio.

Como regra, detém capacidade postulatória:

a) O membro do Ministério Público;

b) A Defensoria Pública;

c) E o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do

Brasil (OAB).

Cumpre esclarecer que a ausência da capacidade postulatória gera a

nulidade do processo, uma vez que este é pressupostos de validade do

processo.

Existem algumas situações excepcionais em que a lei confere capacidade

postulatória às partes, entre elas podemos mencionar:

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a) Art. 27 da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê que

a mulher vítima de violência peça diretamente medidas de proteção

contra o ofensor;

b) Art. 9º da Lei nº. 9.099/95, que dispensa a contratação de

advogado nas causas de valor inferior a 20 salários mínimos nos

Juizados Especiais.

3.7. Incapacidade processual e irregularidade de representação.

Por se tratarem de pressupostos processuais, a capacidade processual e a

regularidade de representação das partes devem ser verificadas ex officio

pelo magistrado e caso este venha a constatar a incapacidade processual

ou a irregularidade de representação das partes, suspenderá o processo,

marcando prazo razoável para ser sanado tal defeito.

Vejamos o que diz a legislação a respeito de ta temática:

Art. 13 do CPC. Verificando a incapacidade processual ou a

irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o

processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência

couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

3.8. Dos deveres das partes e seus procuradores.

Quando do andamento de uma relação processual, as partes possuem

faculdades, ônus e deveres.

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Os deveres visam a assegurar o respeito mútuo e a lealdade entre os

sujeitos processuais, para tanto, o art. 14 do CPC elencou os deveres a

serem observados pelas partes e por todos aqueles que de

qualquer forma participam do processo, entre eles:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são

destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à

declaração ou defesa do direito.

3.8.1. Da litigância de má-fé.

“Durante a tramitação do processo, juiz tem o poder-dever de velar para

solução do litígio de forma adequada, reprimindo aqueles atos que se

manifestem contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade

da justiça” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil,

13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 144).

Desta forma, o magistrado, ao verificar uma das hipóteses de litigância de

má-fé dever de ofício, em qualquer grau de jurisdição, multa não

excedente a um por cento sobre o valor da causa.

O art. 17 do CPC elenca as hipóteses em que se configurará a má-fé e

entre elas:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato

incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

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V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do

processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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4. Litisconsórcio.

4.1. Aspectos Introdutórios.

Litisconsórcio significa pluralidade de partes em uma mesma lide. Desta

forma, teremos o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, em

um mesmo processo, conjuntamente, no polo passivo ou ativo da relação

processual.

O litisconsórcio vem elencado nos artigos 46 a 49 do CPC, desta forma

minha gente, pouquíssimos dispositivos para que vocês leiam, mas apesar

disto, de grande importância. Portanto, vamos ler!

No que diz respeito ao cabimento do litisconsórcio, este é admitido em

qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas de competência

dos Juizados Especiais, que encontram respaldo legal no art. 10 da Lei

9.099/95.

Agora, cuidado para não confundir litisconsórcio com uma das hipóteses

de intervenção de terceiro, uma vez que naquele as partes são originárias

do processo, mesmo que em determinadas situações seus nomes não

venham a constar na petição inicial e intervenção de terceiros, como o

próprio nome induz, o “terceiro” será uma pessoa estranha à relação

processual estabelecida entre o autor e réu.

4.2. Classificação do litisconsórcio.

Os litisconsórcios se classificam:

a) Quanto à posição das partes:

a. Litisconsórcio ativo;

b. Litisconsórcio passivo e

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c. Litisconsórcio misto.

b) Quanto ao momento de sua formação:

a. Litisconsórcio inicial e

b. Litisconsórcio incidental ou ulterior.

c) Quanto à obrigatoriedade da formação:

a. Litisconsórcio necessário ou obrigatório e

b. Litisconsórcio facultativo.

d) Quanto à uniformidade da decisão:

a. Litisconsórcio simples e

b. Litisconsórcio unitário.

Litisconsórcio ativo.

O litisconsórcio será ativo quando houver pluralidade de autores.

Litisconsórcio passivo.

O litisconsórcio será passivo quando houver pluralidade de réus.

Litisconsórcio misto.

O litisconsórcio será considerado misto quando houver pluralidade de

autores e pluralidade de réus.

Litisconsórcio inicial.

O litisconsórcio será considerado inicial quando a sua formação for

pleiteada na petição inicial.

Litisconsórcio incidental ou ulterior.

O litisconsórcio será considerado incidental ou ulterior quando o

litisconsorte não for indicado na petição inicial podendo ser formas das

seguintes formas:

a) Em detrimento da intervenção de terceiro;

b) Pela conexão;

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c) Em decorrência da sucessão processual; e

d) Em função de determinação do juiz, como nas hipóteses de

litisconsórcio passivo necessário quando estes não forem indicados

na inicial.

Litisconsórcio necessário ou obrigatório.

O litisconsórcio necessário ou obrigatório é aquele que decorre de

imposição legal ou até mesmo da natureza da relação jurídica posta em

juízo.

Como exemplos de situações legais em que há a obrigatoriedade de

formação do litisconsórcio podemos mencionar:

a) Ações que versem sobre direito real imobiliário, que devem ser

propostas contra marido e mulher; e

b) Ações de usucapião, quando a lei exige além da citação daquele em

nome de quem estive registrado o imóvel usucapiendo, como

também a citação dos confinantes, dos réus em lugar incerto e até

mesmo de eventuais interessados.

O art. 47 do CPC descreve quais são as hipóteses em que o litisconsórcio

será necessário ou obrigatório.

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei

ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide

de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no

processo.

Por fim, caso a sentença seja proferida sem a citação de todos os

litisconsortes necessários (que são os que constam no polo passivo da

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demanda), ocorrerá a nulidade total do processo e este será extinto sem

resolução do mérito.

Litisconsórcio facultativo.

O litisconsórcio facultativo para que venha a se formar ficará a critério do

autor, uma vez que não se pode obrigar alguém a litigar no polo ativo da

demanda.

Ainda, o litisconsórcio facultativo poderá ser irrecusável ou recusável. O

que significa que se forem preenchidos todos os requisitos legais de uma

relação jurídica, o magistrado não poderá recusar a formação do

litisconsórcio que o autor pretender.

Mas em algumas situações, se o número de autores ou réus alcançar um

numero muito grande de participantes e que possa a vir a comprometer a

rápida solução do litígio ou até mesmo vier a dificuldade da defesa, o juiz

poderá desmembrar as ações.

O art. 46 do CPC elenca as hipóteses de litisconsórcio facultativo,

vejamos:

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em

conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações

relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato

ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de

direito.

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Meus amigos, o sistema processual civil pátrio permite a cumulação de

pedidos, seja de forma sucessiva, ou alternativa ou subsidiária.

O pedido será sucessivo quando o autor cumular pedidos sucessivos,

de forma que o segundo seja acolhido se o primeiro também o for. Como

exemplo, podemos citar o reconhecimento de paternidade e pedido de

alimentos.

Por sua vez, o pedido será alternativo quando em decorrência da

natureza da obrigação, o réu puder cumprir a prestação de mais de uma

forma. Como exemplo, temos a ação de depósito, quando o autor poderá

pedir que se entregue a coisa ou o equivalente em dinheiro.

Por fim, teremos a cumulação eventual de pedidos quando o autor

formular mais de um pedido com o intuito de que o juiz conheça do

posterior se não puder acolher o anterior. Exemplo é o caso da anulação

de casamento, que caso seja indeferida, requer que seja concedida a

separação dos cônjuges.

Assim como os tipos de pedidos ora estudados acima, o mesmo acontece

com os litisconsórcios, que poderão ser alternativos, sucessivos ou

eventuais.

Todavia, este tipo de divisão somente será possível de ser aplicado

quando o litisconsórcio for facultativo, mas nunca, jamais quando o

litisconsórcio for necessário.

O litisconsórcio será sucessivo quando o autor cumula pedidos

sucessivamente, para que o segundo seja acolhido caso o primeiro

também o for, e tais pedidos serão dirigidos a pessoas diversas.

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O litisconsórcio será alternativo quando na petição inicial, o autor

formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, não

tendo qualquer tipo de preferência na ordem do acolhimento e estes

pedidos se dirigem a pessoas diversas.

Por fim, o litisconsórcio eventual (também denominado subsidiário)

ocorrerá quando o autor formular mais de um pedido, com o intuito de

que o juiz conheça do posterior caso não acolha o pedido principal, sendo

que tal cumulação subsidiária se dirigirá a pessoas diversas.

Litisconsórcio simples.

O litisconsórcio será considerado simples quando a decisão que for

proferida, embora seja no mesmo processo, puder ser diferente para cada

um dos litisconsortes.

Litisconsórcio unitário.

O litisconsórcio será unitário quando a demanda tiver de ser decidida de

forma idêntica para todos os que figurem no mesmo polo da relação

processual.

“A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma

única relação jurídica indivisível” (Fredie Didier Júnior, Curso de Direito

Processual Civil, Bahia, Ed. JusPodivm, 2008, Vol. 1, p.308).

Desta forma, teremos o litisconsórcio unitário quando o juiz tiver que

decidir a lide de modo uniforme para todas as partes e caso o pedido seja

julgado procedente para um, será também para os demais litisconsortes.

Ainda, para que a sentença seja considerada eficaz, todos os

litisconsortes constantes no processo deverão ser citados, sob pena de

extinção do processo.

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5. Intervenção de Terceiros.

5.1. Noções gerais.

Antes de começarmos a estudar este capítulo, cumpre esclarecer que

apesar do tema “Assistência” encontrar-se em nosso edital no ponto

referente a Litisconsórcio, a assistência nada mais é do que uma

modalidade de intervenção de terceiros, motivo pelo qual, será aqui

tratada.

Bem, a intervenção de terceiros se dará quando um terceiro ingressar

como parte ou coadjuvante (assistente) da parte em um processo ainda

pendente.

Terceiro significa aquele que é estranho à relação processual que já se

encontra estabelecida entre o autor e réu.

Ademais, a intervenção de terceiro possui natureza jurídica de incidente

processual, uma vez que o terceiro realiza uma série de certos atos

dentro de um processo que se encontre em curso, com a finalidade de

modificá-lo, sem que por isto se instaure nova relação processual.

A intervenção de terceiros poderá ser:

a) Espontânea e

b) Provocada.

A intervenção será espontânea quando esta acontece por iniciativa de

terceiro.

Por sua vez, intervenção será provocada quando a própria parte

originária dá motivos à intervenção.

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Por fim, a intervenção de terceiros encontra respaldo legal nos artigos 56

a 80 do CPC e art. 50 a 55 do CPC que trata da Assistência.

5.1.1. Hipóteses de não cabimento das intervenções de terceiro.

Existem algumas hipóteses legais em que não é cabível a intervenção de

terceiros, entre elas:

a) Juizados Especiais;

b) Rito sumário e

c) Ações de controle concentrado de constitucionalidade.

5.1.2. Modalidades de intervenções de terceiro.

Por fim, são modalidades de intervenção de terceiros:

a) Oposição;

b) Nomeação à autoria;

c) Denunciação da lide;

d) Chamamento ao processo; e

e) Assistência.

5.2. Oposição.

5.2.1. Aspectos Introdutórios.

Art. 56 do CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o

direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a

sentença, oferecer oposição contra ambos.

A oposição é forma de intervenção de terceiros voluntária, em que a

iniciativa é do terceiro.

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Ademais, caracteriza-se por constituir uma nova ação, onde o terceiro

ajuíza em face das partes originárias do processo, pressupondo que o

terceiro formule pretensão que tenha o mesmo objeto já disputado entre

as partes.

Desta forma, a oposição tem por finalidade abreviar a solução da

pendência, ou seja, a economia processual, uma vez que em vez de

iniciar um novo processo, a lei confere a faculdade ao opoente (o terceiro)

de ingressar em demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu

direito e a consequente exclusão dos demais litigantes.

No que se refere ao momento processual, a oposição poderá ser dividir

em:

a) Interventiva e

b) Autônoma.

A oposição interventiva – art. 59 do CPC – é aquela que é oferecida

antes da audiência de instrução e julgamento, situação em que deve

ser apensada aos autos principais e correr simultaneamente com a

ação originária para que possa ser tomada uma decisão conjunta.

Art. 59 do CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada

aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas

julgadas pela mesma sentença.

A oposição autônoma – art. 60 do CPC – é aquele que é oferecida após

a audiência de instrução e julgamento, situação em que será apensa

aos autos principais e seguirá o procedimento ordinário.

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No caso da oposição autônoma, o juiz poderá sobrestar o andamento da

ação principal por até 90 dias, para que possa julgar conjuntamente a

oposição com a ação principal.

Se ultrapassar este prazo de 90 dias, o juiz deverá, então, julgar a ação

principal e somente depois a oposição.

Caso seja possível julgar em conjunto a ação principal e a oposição,

primeiramente o magistrado irá apreciar a oposição, para somente depois

(com base na oposição), decidir a ação principal.

Por fim, a oposição somente poderá ser oferecida até a prolação da

sentença.

5.2.2. Cabimento da oposição.

Conforme art. 56 do CPC, a oposição será cabível em processo de

conhecimento.

Todavia, não será cabível a oposição:

a) Em procedimento sumário;

b) Nos processos de competência dos Juizados Especiais;

c) Nos embargos do devedor; e

d) Na ação cautelar.

5.3. Nomeação à autoria.

5.3.1. Aspectos Introdutórios.

A nomeação à autoria, como modalidade de intervenção de terceiros, é o

incidente pelo qual o mero detentor da coisa ou cumpridor de ordem, for

demandado em juízo, indicará o proprietário ou o possuidor da coisa

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demandada, ou o terceiro do qual cumpre ordens, como sendo o sujeito

passivo da relação processual.

Ademais, nomeação à autoria encontra respaldo legal nos artigos 62 a 69

do CPC.

Deixa-se claro que a nomeação deverá ser feita no prazo da contestação,

uma vez que tem por finalidade corrigir a legitimidade ad causa no polo

passivo.

A nomeação à autoria tem cabimento em duas hipóteses:

a) Art. 62 do CPC, que é quando o nomeante réu detiver a cosa

demandada em nome alheio; e

b) Art. 63 do CPC, que é quando o nomeante praticar o ato causador

do prejuízo em cumprimento de ordem de terceiro.

Vejamos os artigos supramencionados:

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe

demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou

o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de

indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito

sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que

praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Atenção a uma situação muito importante! Caso o réu, presentes as

hipóteses do art. 62 e 63 do CPC, deixe de nomear ou nomeia pessoa

diversa daquela, em cujo nome detém a coisa demanda ou praticou o ato

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causador do dano, responderá, conforme entendimento do art. 69 do

CPC, por perdas e danos.

Desta forma, a nomeação à autoria é um dever processual do réu.

5.3.2. Cabimento da nomeação à autoria.

A nomeação à autoria será cabível nos procedimentos dos processos de

conhecimento e cautelar.

Todavia a nomeação à autoria não será cabível nos processos de

execução.

5.4. Denunciação da lide.

5.4.1. Aspectos Introdutórios.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a denunciação da lide encontra

respaldo legal nos artigos 70 a 76 do CPC.

A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros,

consiste em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível

tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela

pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória,

pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação

principal”. (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil,

13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 186).

Desta forma, tento por objetivo a economia processual, a denunciação da

lida se constitui em uma “verdadeira propositura de uma ação de

regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do

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denunciante” (José Carlos Barbosa Moreira, Estudo Sobre o Novo Código

de Processo Civil, Rio de Janeiro, Líber Juris, 1974).

Como a denunciação é uma demanda incidente em processo já em curso,

quando proposta, o processo passará a ter duas demandas, quais sejam:

principal e incidental.

Neste sentido, a sentença deverá decidir além da lide existente entre o

autor e o réu, também a lide que se criou entre a parte denunciante

(autor e réu) e o terceiro denunciado e é por isto que dizemos que a

denunciação da lide acarreta a ampliação objetiva e subjetiva ulterior do

processo.

Cumpre esclarecer, que conforme entendimento do art. 70 do CPC, a

denunciação da lide será obrigatória nas seguintes hipóteses:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio

foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da

evicção Lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de

obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor

pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse

direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,

em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

5.4.2. Cabimento da denunciação da lide.

Não caberá denunciação da lide:

a) Em processo de execução;

b) Em processo cautelar;

c) Em demandas que envolvam relações de consumo.

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5.5. Chamamento ao processo.

5.5.1. Aspectos Introdutórios.

O chamamento ao processo encontra respaldo legal nos artigos 77 à 80

do CPC.

Ademais, chamamento ao processo tem por objetivo a inclusão do

devedor principal ou dos coobrigados pela dívidas para integrarem o polo

passivo da relação já existente, com o intuito de que o juiz declare, na

mesma sentença, a responsabilidade que cada um possui.

Ademais, o art. 71 do CPC elenca as hipóteses em que é admissível o

chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

O artigo 788 do CC, também prevê hipótese de chamamento ao processo

quando aduz: “nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios,

a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao

terceiro prejudicado”.

5.5.2. Cabimento do Chamamento ao Processo.

O chamamento ao processo será cabível nos processos de conhecimento e

no processo cautelar.

Entretanto, não será cabível no processo de execução e nem se aplica aos

coobrigados cambiários.

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5.6. Assistência.

Apesar de constar no CPC em Capítulo distinto ao das modalidades de

intervenção de terceiros, assistência também constitui uma modalidade

de intervenção.

Ademais, o instituto da assistência encontra respaldo legal nos artigos 50

a 55 do CPC.

Teremos a assistência quando o terceiro, durante a pendência de uma

causa entre outras pessoas e tendo interesse jurídico que a sentença seja

favorável a uma das partes, intervém no processo para lhe prestar

colaboração.

No art. 50 do CPC encontramos os pressupostos de admissibilidade da

assistência:

a) Existência de uma relação jurídica entre uma das partes do

processo e o terceiro (que é o assistente);

b) Possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

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6. Questões sem Comentários.

01. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Numa ação ordinária, duzentas pessoas litigam na condição de

litisconsortes ativos facultativos. O réu formulou pedido de limitação do

litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, alegando

dificultar a defesa. Nesse caso, o pedido de limitação

a) não interrompe o prazo para resposta.

b) interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da

decisão.

c) implica no cômputo em dobro do prazo para resposta.

d) só duplica o prazo para resposta se houver concordância dos autores.

e) implica na extinção do processo sem resolução do mérito, devendo

cada litigante ajuizar ação autônoma.

02. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2.

Considere as seguintes afirmações:

I. Havendo litisconsórcio necessário o Juiz ordenará ao autor que promova

a citação de todos os litisconsortes no prazo que assinar, sob pena de

declarar extinto o processo.

II. Será unitário o litisconsórcio necessário quando o Juiz tiver de decidir a

lide de modo uniforme para todas as partes.

III. Não pode o Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número

de litigantes.

IV. Os litisconsortes só poderão promover o andamento do processo em

conjunto, sendo vedados os atos isolados.

V. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em

suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, de modo que

o reconhecimento da prescrição ou da decadência em relação a um não

impõe a mesma solução em relação aos demais.

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Sobre o litisconsórcio são corretas

a) I, II e V.

b) II, IV e V.

c) III, IV e V.

d) I, III e IV.

e) II, IV e V.

03. FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados.

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão

contados em dobro os prazos

a) para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

b) somente para contestar.

c) somente para contestar e recorrer.

d) para contestar e em quádruplo para recorrer.

e) para recorrer e em quádruplo para contestar.

04. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2.

Verifica-se a assistência litisconsorcial quando

a) o assistido for absoluta ou relativamente incapaz.

b) o pedido de assistência não for impugnado pelo assistido, nem pelo

adversário deste.

c) o interesse do assistente for meramente de fato e não jurídico.

d) a ação for meramente declaratória.

e) a sentença houver de influir na relação entre o assistente e o

adversário do assistido.

05. FCC - 2009 - DPE-SP - Defensor Público.

Leia as assertivas abaixo.

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I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio

passivo necessário.

II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo

consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora

sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo

consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da

seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na

causa.

IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a

nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.

V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre

obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não poderá,

futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo objeto.

VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição

inicial, quanto pelo réu, na contestação.

Estão corretas SOMENTE

a) I, II, III e V.

b) I, II, V e VI.

c) I, III, IV e V.

d) II, III, IV e V.

e) I, III, IV e VI.

06. FCC - 2008 - METRÔ-SP – Advogado.

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico

em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no

processo para assisti-lo. Nesse caso, para impugnar o pedido de

assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de

a) vinte e quatro horas.

b) dez dias.

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c) quinze dias.

d) cinco dias.

e) quarenta e oito horas.

07. FCC - 2007 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência é

correto afirmar que, dentre outras situações,

a) impugnado o pedido do assistente o juiz deverá decidir o incidente,

sendo vedada a produção de provas.

b) ela só é admitida em primeira instância, em qualquer tipo de

procedimento.

c) o pedido do assistente pode ser impugnado pelas partes no prazo de

dez dias.

d) o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

e) o assistente deve agir como auxiliar da parte assistida, mas não se

sujeita aos mesmos ônus processuais que ela.

08. FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até

a) o trânsito em julgado, oferecer oposição contra ambos.

b) ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

c) o último dia do prazo de contestação, denunciar a lide.

d) o trânsito em julgado, denunciar a lide.

e) a realização da audiência de instrução, oferecer oposição contra

ambos.

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09. FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Execução de Mandados.

João alienou a José, por ato entre vivos, um terreno litigioso. Nesse caso,

José, como adquirente,

a) poderá substituir o adquirente, mesmo sem o consentimento do

alienante e exigir a repetição de todos os atos processuais já praticados.

b) deverá ingressar em juízo e substituir o adquirente, mesmo sem o

consentimento do alienante, recebendo o processo no estado em que se

encontra.

c) deverá pleitear a anulação do processo, por ter ocorrido alteração de

um dos polos da demanda.

d) poderá intervir no processo assistindo o alienante, mesmo sem o

consentimento da parte contrária.

e) não poderá de nenhuma forma intervir no processo, devendo aguardar

os efeitos da sentença que decidir a demanda.

10. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Considere:

I. José ajuizou ação de reparação de danos contra João, por ter

demolido, sem a sua autorização, o muro de sua propriedade. João alega

ter agido em cumprimento às instruções do vizinho Tício.

II. Paulo ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra Pedro, fiador do

locatário Tício.

A intervenção do terceiro, Tício, nas referidas situações se dará,

respectivamente, através de

a) chamamento ao processo e denunciação da lide.

b) denunciação da lide e nomeação à autoria

c) nomeação à autoria e denunciação da lide.

d) nomeação à autoria e chamamento ao processo.

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e) denunciação da lide e chamamento ao processo.

11. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador.

Considere as seguintes situações:

I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde

Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está

obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que

culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.

II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de

aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.

III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação

ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da

dívida comum.

No que concerne à intervenção de terceiros, nas referidas situações, a

intervenção de José, Cícero e Ana se dará, respectivamente, através de

a) denunciação da lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo.

b) chamamento ao processo, denunciação da lide e chamamento ao

processo.

c) nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

d) chamamento ao processo, chamamento ao processo e denunciação à

lide.

e) denunciação da lide, chamamento ao processo e chamamento do

processo.

12. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça

No que concerne à intervenção de terceiros

São casos catalogados pela lei processual civil a nomeação à autoria, o

chamamento ao processo, o litisconsórcio e a denunciação da lide.

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13. FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

João ajuizou ação de indenização contra o Plano de Saúde X, alegando ter

ocorrido erro médico por parte de José, profissional responsável pela

cirurgia a que foi submetido. Estando José obrigado, pelo contrato, a

indenizar o Plano de Saúde X, em ação regressiva se este vier a perder a

demanda, José deverá ser citado para integrar o processo através do

instituto processual

a) do chamamento ao processo.

b) da denunciação da lide.

c) da nomeação à autoria.

d) da oposição.

e) da assistência.

14. FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado.

João, fiador de José num contrato de locação, foi citado em uma ação de

cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador. No prazo da contestação,

pediu a citação de José para integrar a lide. João valeu-se do instituto

processual denominado

a) nomeação à autoria.

b) denunciação da lide.

c) chamamento ao processo.

d) oposição.

e) assistência.

15. FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público.

Do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros no Código

de Processo Civil.

a) Embora recomendável para garantir a eficácia da sentença, não é

obrigatória a citação de todos os litisconsortes necessários, diante do

fenômeno da substituição processual.

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b) Na nomeação à autoria, se o nomeado, após realizada a citação, negar

a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o

nomeante, o qual não terá novo prazo para contestar, face ao princípio da

eventualidade aplicável no momento da contestação.

c) Na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado que comparecer

poderá aditar a petição inicial, uma vez que assume a posição de

litisconsorte do denunciante.

d) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o

assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da

decisão, mesmo na hipótese de provar que desconhecia a existência de

alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se

valeu.

16. FCC - 2011 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário -

Área Judiciária.

Na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido

à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe

resulta, a intervenção do alienante no processo se fará por meio do

instituto denominado

a) chamamento ao processo.

b) nomeação à autoria.

c) oposição.

d) assistência.

e) denunciação da lide.

17. FCC - 2010 - TCE-RO – Auditor.

É admissível a nomeação à autoria

a) a quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu.

b) do devedor, na ação em que o fiador for réu.

c) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.

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d) para corrigir a ilegitimidade passiva da causa, quando o detentor é

demandado como se fosse proprietário.

e) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

18. FCC - 2010 - TCE-RO – Auditor.

A denunciação da lide

a) é ato exclusivo do réu.

b) pode ser realizada até o início da audiência de instrução.

c) é cabível ao proprietário, quando o réu, citado em nome próprio,

exerce posse direta da coisa demandada.

d) coletiva não é permitida.

e) feita pelo réu, autoriza a emenda da petição inicial.

19. FCC - 2010 - METRÔ-SP – Advogado

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer

oposição contra ambos.

Em regra, a oposição

a) oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e

correrá simultaneamente com a ação, sendo porém julgadas em sentença

separadas.

b) que for distribuída por dependência, os opostos serão citados, na

pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo

comum de 15 dias.

c) na qual um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o

outro não poderá prosseguir o opoente.

d) oferecida depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento

ordinário, podendo o juiz sobrestar no andamento do processo principal,

por prazo nunca superior a 60 dias, a fim de julgá-lo conjuntamente com

a oposição.

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e) oferecida depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento

ordinário, não podendo o juiz sobrestar no andamento do processo

principal em razão da independência existente.

20. FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Quando o credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários,

parcial ou totalmente, a dívida comum, é

a) admissível a nomeação à autoria dos demais devedores solidários.

b) obrigatória a nomeação à autoria dos demais devedores solidários.

c) admissível a denunciação da lide a qualquer dos devedores solidários.

d) admissível o chamamento ao processo de todos os devedores

solidários.

e) obrigatória a denunciação da lide aos demais devedores solidários.

21. FCC - 2008 - METRÔ-SP – Advogado.

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico

em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no

processo para assistido. Nesse caso, para impugnar o pedido de

assistência formulado por Tício, Rômulo possui o prazo processual de

a) vinte e quatro horas.

b) dez dias.

c) quinze dias.

d) cinco dias.

e) quarenta e oito horas.

22. FCC - 2009 - TRE-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária.

Sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo

Civil, é certo que

a) cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta

conhecerá em primeiro lugar.

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b) a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito

em julgado da lide.

c) a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida

no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da

lide pelo autor.

d) o réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo para defesa e,

no caso de deferimento do pedido, o juiz suspenderá o processo e

mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.

e) na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a

qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante

em litisconsórcio passivo com o nomeado.

23. Prova: FCC - 2008 - TCE-AL – Procurador.

A capacidade postulatória é a

a) inerente ao representante do Ministério Público quando atuar nos

processos, em qualquer circunstância.

b) equivalente à plena capacidade civil.

c) conferida ao representante do absolutamente incapaz.

d) conferida ao juiz para a devida e independente condução do processo,

inclusive para determinar a produção de provas.

e) conferida ao advogado devidamente inscrito na OAB para agir em juízo

em nome das partes que representar.

24. FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados.

O menor com dezesseis anos de idade

a) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu

representante legal para praticar os atos processuais.

b) tem capacidade para estar em juízo, mas não para praticar atos

processuais, e por isso deve ser representado.

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c) tem capacidade para estar em juízo e para praticar livremente os atos

processuais.

d) não tem capacidade para estar em juízo, por isso deve ser

representado.

e) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu

representante legal para praticar os atos processuais, com a participação

complementar de curador especial.

25. FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Administrativa.

Para atender ao requisito da capacidade postulatória, a parte deve

a) ser defendida por um curador especial.

b) ser representada ou assistida por seu representante legal, caso não

esteja na plenitude da capacidade civil.

c) outorgar mandato a um advogado, se não tiver habilitação legal para

advogar.

d) ser representada por preposto.

e) estar em dia com seus deveres e obrigações eleitorais e fiscais.

26. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária.

No que concerne à substituição das partes e dos procuradores, é correto

afirmar que

a) a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus efeitos

ao adquirente.

b) a alienação de coisa litigiosa, a título particular, por ato inter vivos,

altera a legitimidade das partes.

c) o cessionário pode ingressar em juízo, substituindo o cedente,

independentemente do consentimento da parte contrária.

d) o adquirente não poderá intervir no processo na condição de assistente

do alienante.

e) ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo será extinto,

podendo o autor renovar a ação contra os herdeiros.

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27. FCC - 2007 - TRE-PB - Analista Judiciário - Área Judiciária.

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato

entre vivos,

a) não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante,

sem que o consinta a parte contrária.

b) altera automaticamente a legitimidade das partes.

c) não possibilita ao adquirente intervir no processo assistindo o

alienante.

d) permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante,

independentemente de consentimento da parte contrária.

e) não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre as

partes originais não estende os seus efeitos ao adquirente.

28. FCC - 2007 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os

cônjuges para as ações

a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família, em

qualquer hipótese.

b) que tenham por objeto a extinção de ônus sobre imóveis de um dos

cônjuges.

c) que versem sobre direitos reais imobiliários.

d) possessórias nos casos de composse.

e) resultantes de atos praticados por eles.

29. FCC - 2007 - TRF-3R - Analista Judiciário - Área Judiciária.

A multa referente à litigância de má-fé

a) não pode ser cumulada com a obrigação de indenizar a parte contrária

dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e despesas que

efetuou.

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b) depende de requerimento da parte contrária, não podendo ser aplicada

pelo juiz de ofício.

c) só pode ser aplicada no primeiro grau de jurisdição e não depende de

fundamentação específica.

d) não pode ser imposta, por falta de previsão legal, à parte que induz

testemunha a mentir em juízo.

e) pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante por atos

diferentes no curso do mesmo processo.

30. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

A liberdade do exercício profissional possibilita aos advogados das partes

criarem embaraços à efetivação de procedimentos judiciais, de natureza

antecipatória ou final.

31. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

As partes, em razão da amplitude do direito de defesa, podem formular

pretensões cientes de que são destituídas de fundamento.

32. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

O direito de liberdade de expressão permite que as partes deixem de

expor os fatos em juízo conforme a verdade.

33. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

A prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do

direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida

pelo Juiz.

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34. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos

escritos apresentados no processo.

35. FCC - 2009 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário -

Área Judiciária.

A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:

a) O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa

jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o processo de

conhecimento.

b) Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro

necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros.

c) Na constância da sociedade conjugal, o cônjuge está impedido de

ajuizar qualquer tipo de demanda sem a autorização do outro.

d) Verificando o juiz a irregularidade da representação das partes, deverá

extinguir desde logo o processo, não podendo suspendê-lo, fixando prazo

razoável para ser sanado o defeito.

e) A sociedade sem personalidade jurídica não pode figurar no polo ativo

ou passivo de demanda judicial pela inexistência de pessoa que tenha

legitimidade para representá-la.

36. FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados.

A respeito das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a

sentença

a) fixará os honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado

pelo advogado, sem considerar a natureza e a importância da causa e o

tempo exigido para o seu serviço.

b) não condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios nas

causas em que não houver condenação.

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c) não condenará o vencido ao pagamento de despesas com diária de

testemunha e remuneração do assistente técnico do vencedor.

d) condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios mesmo

se o vencedor estiver advogando em causa própria.

e) não condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios se

não houver pedido expresso do vencedor nesse sentido.

37. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados.

A herança vacante, a massa falida e o espólio serão representados em

juízo, respectivamente, pelo

a) curador, pelo inventariante e pelo síndico.

b) síndico, pelo curador e pelo inventariante.

c) curador, pelo síndico e pelo inventariante.

d) síndico, pelo inventariante e pelo curador.

e) inventariante, pelo curador e pelo síndico.

38. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter

vivos, não altera a legitimidade das partes.

39. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

O adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o

alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

40. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

A sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos

ao adquirente ou ao cessionário.

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41. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo

seu espólio ou pelos seus sucessores.

42. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando

que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

43. FCC - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária.

O juiz dará curador especial

a) ao incapaz, se não tiver representante legal.

b) a um dos cônjuges, quando o interesse deste colidir com o do outro.

c) ao réu citado por edital, que apresentou tempestivamente contestação

através de advogado constituído.

d) ao réu citado por hora certa, que apresentou tempestivamente

contestação através de advogado constituído.

e) ao incapaz, quando representado por tutor constituído na forma da lei

civil.

44. FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça.

A respeito das partes e procuradores, é correto afirmar que o juiz dará

curador especial

a) ao espólio.

b) à massa falida.

c) ao réu preso.

d) às sociedades sem personalidade jurídica.

e) à pessoa jurídica estrangeira.

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45. FCC - 2011 - TCE-SP – Procurador.

Analise as seguintes assertivas sobre as despesas e multas envolvendo as

partes e os procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil:

I. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,

incorrendo em multa equivalente ao triplo de seu valor.

II. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas

despesas o vencido, as quais abrangem não só as custas dos atos do

processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e

remuneração do assistente técnico.

III. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide,

será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e

perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido

honorários advocatícios.

IV. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo

sem julgar o mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem

pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi

condenado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e IV.

b) II e IV.

c) I, II e III.

d) II, III e IV.

e) III e IV.

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GABARITO

1- B 2 – A 3 - A 4 – E 5 – E

6 – D 7 – D 8 – B 9 – D 10 – D

11 – E 12-ERRADA 13 – B 14 – C 15 – C

16-CERTA 17 – D 18 – C 19 – B 20 – D

21 – D 22 – D 23 - E 24 - E 25 - C

26 - A 27 - A 28 - A 29 - E 30-ERRADA

31 - CERTA 32 - CERTA 33 - CERTA 34 - CERTA 35 - A

36 - D 37 - C 38 - CERTA 39-ERRADA 40 - CERTA

41 - CERTA 42 - CERTA 43 - A 44 - C 45 - D

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7. Questões com Comentários.

01. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Numa ação ordinária, duzentas pessoas litigam na condição de

litisconsortes ativos facultativos. O réu formulou pedido de limitação do

litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, alegando

dificultar a defesa.

Nesse caso, o pedido de limitação:

a) não interrompe o prazo para resposta.

b) interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação

da decisão.

c) implica no cômputo em dobro do prazo para resposta.

d) só duplica o prazo para resposta se houver concordância dos autores.

e) implica na extinção do processo sem resolução do mérito, devendo

cada litigante ajuizar ação autônoma.

Gabarito: B

Comentários:

Gente, antes de mais nada, cumpre esclarecer, que a questão trata do

litisconsórcio multitudinário, agasalhado no art. 46, parágrafo único do

CPC que aduz: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao

número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio

ou dificultar a defesa”.

Veja: O litisconsórcio multitudinário trata-se de um litisconsórcio

facultativo, onde existe um número excessivo de litisconsortes, sendo que

tal conjuntura poderá prejudicar e dificultar a celeridade e a defesa

processual.

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Diante de tal situação, o processo poderá ser dividido em outros

processos, com a consequente limitação do número de litigantes.

Destaca-se, que a iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de

ofício do juiz como a requerimento do réu.

Mas muita atenção! A limitação dos litisconsortes, somente poderá

ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, uma vez que no litisconsórcio

necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é

obrigatória.

No que diz respeito à nossa questão, a resposta é a letra B, uma vez que

se encontra de acordo com o art. 46, parágrafo único do CPC. Vejamos:

Art. 46, parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo

quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida

solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação

interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da

decisão.

02. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2.

Considere as seguintes afirmações:

I. Havendo litisconsórcio necessário o Juiz ordenará ao autor que

promova a citação de todos os litisconsortes no prazo que assinar,

sob pena de declarar extinto o processo.

II. Será unitário o litisconsórcio necessário quando o Juiz tiver de decidir a

lide de modo uniforme para todas as partes.

III. Não pode o Juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número

de litigantes.

IV. Os litisconsortes só poderão promover o andamento do processo

em conjunto, sendo vedados os atos isolados.

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V. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em

suas relações com a parte adversa como litigantes distintos, de modo que

o reconhecimento da prescrição ou da decadência em relação a um não

impõe a mesma solução em relação aos demais.

Sobre o litisconsórcio são corretas

a) I, II e V.

b) II, IV e V.

c) III, IV e V.

d) I, III e IV.

e) II, IV e V.

Gabarito: A

Comentários:

Meus amigos, vamos relembrar brevemente a classificação dos

litisconsórcios:

a) Quanto à posição das partes:

a. Litisconsórcio Ativo;

b. Litisconsórcio Passivo; e

c. Litisconsórcio Misto.

b) Quanto ao momento de sua formação:

a. Litisconsórcio Inicial; e

b. Litisconsórcio Incidental ou Ulterior.

c) Quanto à obrigatoriedade de formação:

a. Litisconsórcio Necessário; e

b. Litisconsórcio Facultativo.

d) Quanto à uniformidade da decisão:

a. Litisconsórcio Simples; e

b. Litisconsórcio Unitário.

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O litisconsórcio ativo ocorrerá quando houver pluralidade de autores,

enquanto o litisconsórcio passivo, quando houver pluralidade de réus e

o litisconsórcio misto quando houver pluralidade de autores e réus.

O litisconsórcio inicial ocorrerá quando sua formação é pleiteada na

petição inicial, já o litisconsórcio incidental ou ulterior ocorrerá

quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se

formar de acordo com o que prevê os artigos 43, 47, 70, 77, 103 e 105,

todos dos CPC.

O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza

da relação jurídica, situação em que ao autor somente resta a alternativa

da formação do litisconsórcio. Por sua vez, formar ou não um

litisconsórcio facultativo, é escolha do autor, desde que, obviamente,

preenchidos os requisitos legais, ou seja, quando entre os litisconsortes

houver comunhão de direitos ou de obrigações, assim como quando os

direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de

direito e por fim, quando houver conexão entre as causas ou quando

ocorrer afinidade.

O litisconsórcio simples ocorrerá, quando a decisão, embora proferida

no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Por sua vez, o litisconsorte será unitário, quando a demanda tiver de ser

decidida de forma idêntica para todos os que figuraram no mesmo polo da

relação processual.

Bom realizadas as conceituações, vamos analisar cada assertiva de nossa

questão:

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Item I - CORRETO.

Art. 47, parágrafo único CPC. O juiz ordenará ao autor que promova

a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo

que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Observação: Ocorrerá litisconsórcio necessário quando, pela natureza da

relação jurídica ou em decorrência de disposição legal, o juiz tiver que

decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, momento este

em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os

litisconsortes no processo.

Item II - CORRETO.

Como dissemos, o litisconsórcio é classificado em relação à posição das

partes (ativo, passivo ou misto).

Também é classificado quanto ao momento de sua formação (inicial ou

ulterior).

Por fim, é classificado também, quanto à uniformidade da decisão,

podendo ser unitário, quando se impõe ao juiz o dever de julgar a

demanda de modo uniforme para todos os litisconsortes, ou simples,

quando não há essa imposição.

Item III - ERRADO.

A questão erra a questão ao dizer que o juiz não limitar o litisconsorte,

quando na realidade, conforme entendimento do art. 416, parágrafo único

do CPC, pode o juiz limitar os litisconsortes, quando este

comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

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Item IV - ERRADO.

Muito pelo contrário, cada litisconsorte poderá sim, promover o

andamento do processo, sendo que todos os demais litisconsortes

deverão ser intimados deste ato isolado.

Art. 49, CPC. Cada litisconsorte tem o direito de promover o

andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos

atos.

Item V - CORRETO.

Literalidade do art. 48 do CPC.

Art. 48, CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão

considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes

distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem

beneficiarão os outros.

Gente, para se ter uma ideia que, os atos de um litisconsorte não

prejudica ou beneficia o outro, cada litisconsorte, poderá, por exemplo,

escolher seu advogado e apresentar sua defesa independentemente do

outro.

Agora, atenção! O art. 48 do CPC não tem aplicabilidade quando se

tratar de litisconsorte unitário, pois nesta modalidade de litisconsórcio,

os atos praticados por um dos litisconsortes aproveita a todos os demais.

03. FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados.

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão

contados em dobro os prazos

a) para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

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b) somente para contestar.

c) somente para contestar e recorrer.

d) para contestar e em quádruplo para recorrer.

e) para recorrer e em quádruplo para contestar.

Gabarito: A

Comentários:

Art. 191 do CPC. quando os litisconsortes tiverem diferentes

procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar,

para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

04. FCC - 2006 - BACEN - Procurador - Prova 2.

Verifica-se a assistência litisconsorcial quando

a) o assistido for absoluta ou relativamente incapaz.

b) o pedido de assistência não for impugnado pelo assistido, nem pelo

adversário deste.

c) o interesse do assistente for meramente de fato e não jurídico.

d) a ação for meramente declaratória.

e) a sentença houver de influir na relação entre o assistente e o

adversário do assistido.

Gabarito: E

Comentários:

Gente, antes de qualquer coisa, vamos aqui a alguns lembretes acerca

da assistência, que facilitarão o estudo desta e das próximas

questões sobre o tema.

A assistência, em que pese constar no CPC em Capítulo distinto,

constitui uma modalidade de intervenção de terceiro.

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Conforme entendimento do art. 50 do CPC, a assistência acontecerá,

quando um terceiro, na pendência de uma causa entre outras

pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja

favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe

colaboração.

Vejamos um exemplo prático: Imaginem uma ação de despejo movida

contra o locatário, em razão do fato de a sentença poder influir na

sublocação, neste caso, pode o sublocatário ingressar como assistente do

réu.

A assistência poderá ser:

a) Simples ou Adesiva; e

b) Litisconsorcial.

Assistência Simples ou Adesiva.

Nesta modalidade de assistência, o assistente atuará como legitimado

extraordinário subordinado, o que significa que em nome próprio,

auxiliará na defesa do direito alheio.

Mas entendam: a legitimação neste caso é subordina! Mas subordinada a

que? Simples! Subordinada à presença do titular da relação jurídica

controvertida, que no caso é o assistido.

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Ademais, o assistente simples ou adesivo atua como mero

coadjuvante, não podendo confrontar a opção processual do

assistido.

Ainda, caso o assistido requeira o julgamento antecipado da lide, ou

deseje transacionar ou desistir ou reconhecer a procedência do pedido, o

assistente não poderá fazer mais nada, pois qualquer ato deste em

sentido contrário ao que deseja o assistido será considerado ineficaz.

E mais, de acordo com o art. 53 do CPC, caso o réu (assistido) reconheça

a procedência do pedido, transija ou desista da ação, o processo

terminará, cessando a intervenção do assistente.

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a

procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos

controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a

intervenção do assistente.

Assistência Litisconsorcial.

Por outro lado, na assistência litisconsorcial, o assistente possui

interesse direito na demanda, e o assistido será considerado litigante

diverso do assistente, não ficando este, dependendo da atuação

daquele.

Desta forma, os atos e omissões do assistido não prejudicarão nem

beneficiarão o assistente e vice-versa.

Desta forma, na assistência litisconsorcial, o assistente defende direito

próprio.

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Vejamos um exemplo demonstrado por Elpídio Donizetti: “Na ação

reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro poderá figurar

na demanda. Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade

de autor; será, entretanto, assistente litisconsorcial se a sua

intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda. A

intervenção dessa parte material no processo posteriormente ao

ajuizamento da demanda denomina-se assistência litisconsorcial,

uma vez que a sentença terá influência direta sobre o direito

material do assistente (CC. Art. 1.314)”.

E no que diz respeito à nossa questão, o art. 54 do CPC, também nos

elucida a questão em comento. Vejamos:

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda

vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e

o adversário do assistido.

05. FCC - 2009 - DPE-SP - Defensor Público.

Leia as assertivas abaixo.

I. Em ação de usucapião, é obrigatória a formação de litisconsórcio

passivo necessário.

II. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo

consumidor de seus serviços, pode denunciar da lide à seguradora

sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na causa.

III. O fornecedor, demandado em ação de reparação de danos pelo

consumidor de seus serviços, pode efetuar o chamamento ao processo da

seguradora sempre que tiver contrato que acoberte o risco discutido na

causa.

IV. Em se tratando de nomeação à autoria, o réu tem o ônus de fazer a

nomeação, mas o terceiro nomeado não está obrigado a aceitar.

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V. A oposição, no sistema do Código Processual Civil, é sempre

obrigatória, razão pela qual, se o terceiro deixar de ajuizá-la, não

poderá, futuramente, propor a ação versando sobre o mesmo

objeto.

VI. A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor, na petição

inicial, quanto pelo réu, na contestação.

Estão corretas SOMENTE

a) I, II, III e V.

b) I, II, V e VI.

c) I, III, IV e V.

d) II, III, IV e V.

e) I, III, IV e VI.

Gabarito: E

Comentário:

Item I – CORRETO.

A previsão de litisconsórcio passivo necessário e a sua obrigatoriedade

quando das ações de usucapião, encontram respaldo legal no art. 942 do

CPC.

Art. 942, CPC. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do

pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em

cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como

dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos

eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no

inciso IV do art. 232.

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Item II – ERRADO.

Gente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC),

naquelas ações que tratam de relação de consumo, não se admitirá a

denunciação da lide, uma vez que tal modalidade de intervenção poderia

vir a prejudicar o consumidor.

Nos casos em que o consumidor ajuíza ação em face do fornecedor,

aquele discute responsabilidade civil objetiva. Já a relação entre o

fornecedor e a seguradora é subjetiva e desta forma, seria prejuízo para

o consumidor, que tem o direito a uma ação rápida (uma vez que a ação

não discute a respeito do dolo ou culpa), caber denunciação da lide nesta

hipótese.

Ademais, o próprio CDC, em seu artigo 88 foi bem enfático ao proibir a

denunciação da lide nestas situações.

Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a

ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada

a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a

denunciação da lide.

Item III – CORRETO.

Art. 101, inciso II da Lei 8.078/90 (CDC). O réu que houver contratado

seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,

vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do

Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido

condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o

réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a

existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso

afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o

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segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do

Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Item IV – CORRETO.

O nosso CPC, autoriza que o nomeado negue sua qualidade de parte

passiva no processo, conforme dispõe o art. 66 do CPC.

Todavia, a nomeação da pessoa que deva sujeitar os efeitos da sentença

é um dever do réu e caso deixe de nomear ou nomeie pessoa diversa

daquela, em cujo nome detém a coisa demanda ou praticou o ato

causador do dano, responderá por perdas e danos, em ação própria a ser

proposta pelo prejudicado.

Desta forma, podemos concluir que a nomeação à autoria constitui um

dever processual do réu.

Art. 66, CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que Lhe é atribuída,

contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra

o nomeante.

Item V – ERRADO.

De acordo com Elpídio Donizetti, “a finalidade da oposição é abreviar a

solução da pendência; é a economia processual. Em vez de iniciar um

novo processo, a lei faculta ao opoente ingressar em demanda alheia,

pedindo o reconhecimento de seu direito, com a exclusão dos demais

litigantes. A oposição se justifica em razão do princípio da economia

processual. Em vez de iniciar novo processo, a lei faculta ao opoente

ingressar em demanda alheia, pedindo o reconhecimento de seu

direito, com exclusão dos demais litigantes” (grifo nosso). (Curso

Didático de Direito Processual Civil, 13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2010, p. 182/183).

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Desta forma, conclui-se que a oposição é facultativa, podendo o terceiro,

em momento futuro, propor ação versando sobre o mesmo objeto, pois,

como ele não ingressou no processo, a coisa julgada no processo

anterior não o atinge. O limite subjetivo da coisa julgada é somente as

partes.

Item VI – CORRETO.

Art. 71, CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a

do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o

denunciante for o réu.

06. FCC - 2008 - METRÔ-SP – Advogado.

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico

em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no

processo para assisti-lo.

Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício,

Rômulo possui o prazo processual de

a) vinte e quatro horas.

b) dez dias.

c) quinze dias.

d) cinco dias.

e) quarenta e oito horas.

Gabarito: D

Comentários:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do

assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que

falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o

juiz:

(...)

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07. FCC - 2007 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

Em matéria processual civil, no que concerne ao instituto da assistência

é correto afirmar que, dentre outras situações,

a) impugnado o pedido do assistente o juiz deverá decidir o incidente,

sendo vedada a produção de provas.

b) ela só é admitida em primeira instância, em qualquer tipo de

procedimento.

c) o pedido do assistente pode ser impugnado pelas partes no prazo de

dez dias

d) o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

e) o assistente deve agir como auxiliar da parte assistida, mas não se

sujeita aos mesmos ônus processuais que ela.

Gabarito: D

Comentários:

A questão pode ser resolvida a partir da leitura dos artigos abaixo

transcritos.

Letra A – ERRADA.

A questão erra ao dizer que “sendo vedada a produção de provas”, uma

vez que o art. 51, inciso I do CPC autoriza a produção de provas para

demonstrar o interesse jurídico do assistente.

Art.51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do

assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que

falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o

juiz:

II - autorizará a produção de provas

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Letra B – ERRADA.

Gente, a questão erra ao dizer que a assistência só é admitida em

primeira instancia, quando na realidade, é admitida em todos os tipos de

procedimentos e graus de jurisdição.

Art. 50 Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos

tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição.

Letra C – ERRADA.

O prazo para impugnar o pedido de assistência é de 05 (cinco) dias e não

10 (dez) dias como aduz a assertiva (pois é minha gente, tem que

estudar os mínimos detalhes, porque o examinador pega o

candidato nas minúcias).

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do

assistente será deferido.

Letra D – CERTA.

Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que

tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas,

poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de

procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente

recebe o processo no estado em que se encontra.

Letra E – ERRADA.

O assistente se sujeita, sim, aos mesmos ônus processuais que o

assistido, errando a questão ao dizer que não se sujeita, o assistente, aos

mesmos ônus processuais que o assistido.

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Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os

mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o

assistido.

08. FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até

a) o trânsito em julgado, oferecer oposição contra ambos.

b) ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

c) o último dia do prazo de contestação, denunciar a lide.

d) o trânsito em julgado, denunciar a lide.

e) a realização da audiência de instrução, oferecer oposição contra

ambos.

Gabarito: B

Comentários:

A questão traga da literalidade do art. 56 do CPC que aduz: “Quem

pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,

oferecer oposição contra ambos”.

Ademais, “dá-se o nome de oposição à intervenção de terceiro em

demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado,

excluindo-se o autor e réu”. (Curso Didático de Direito Processual Civil,

13ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 182/183).

09. FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Área

Judiciária - Execução de Mandados.

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João alienou a José, por ato entre vivos, um terreno litigioso. Nesse caso,

José, como adquirente,

a) poderá substituir o adquirente, mesmo sem o consentimento do

alienante e exigir a repetição de todos os atos processuais já praticados.

b) deverá ingressar em juízo e substituir o adquirente, mesmo sem o

consentimento do alienante, recebendo o processo no estado em que se

encontra.

c) deverá pleitear a anulação do processo, por ter ocorrido alteração de

um dos polos da demanda.

d) poderá intervir no processo assistindo o alienante, mesmo sem

o consentimento da parte contrária.

e) não poderá de nenhuma forma intervir no processo, devendo aguardar

os efeitos da sentença que decidir a demanda.

Gabarito: D

Comentários:

Meus amigos, antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer que existe

diferença substancial entre substituição de partes e substituição

processual.

A substituição de partes trata da substituição de uma partes por outra

parte no processo, o que significa que a parte originária se retira da lide,

dando vez para que outra assuma a sua condição, o que pode acontecer

em decorrência da vontade dos litigantes ou de um outro evento, como é

o caso da morte de um deles.

O fenômeno da substituição de partes é excepcional no processo civil,

somente sendo possível em hipóteses devidamente previstas em lei,

como é o caso da substituição voluntária das partes que encontra-se

prevista no art. 42, § 1º do CPC.

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Ademais, em regra, as partes não podem substituir-se, uma vez que a

citação válida ocorre com a estabilização subjetiva da lide, ou seja, o

processo marchará até o seu final, passando por suas diversas fases, sem

que haja alteração nos polos da demanda.

No que diz respeito à substituição processual, não há ingresso nem

saída de qualquer das partes, uma vez que o que existe é o fenômeno da

legitimação extraordinária, quando uma parte (substituto processual),

defende em nome próprio, direito alheio (direito do substituído

processual).

Na seara da alienação da coisa litigiosa, esta é uma das excepcionalidades

em que se permite a substituição voluntária das partes, desde que haja

um triplo consentimento do adquirente, do alienante e da parte contrária.

Não existindo qualquer um dos consentimentos acima elencados, o

adquirente do bem sub judice poderá, enquanto substituído processual,

intervir como assistente litisconsorcial do alienante (o substituto

processual), vez que a sentença proferida nos autos estenderá os efeitos

da coisa julgada sobre o adquirente, ainda que não haja intervindo no

feito.

Ademais, a letra “D” encontra-se em consonância com o art. 42, § 2º do

CPC.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por

ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no

processo, assistindo o alienante ou o cedente.

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10. FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Considere:

I. José ajuizou ação de reparação de danos contra João, por ter

demolido, sem a sua autorização, o muro de sua propriedade. João alega

ter agido em cumprimento às instruções do vizinho Tício.

II. Paulo ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra Pedro, fiador do

locatário Tício.

A intervenção do terceiro, Tício, nas referidas situações se dará,

respectivamente, através de

a) chamamento ao processo e denunciação da lide.

b) denunciação da lide e nomeação à autoria

c) nomeação à autoria e denunciação da lide.

d) nomeação à autoria e chamamento ao processo.

e) denunciação da lide e chamamento ao processo.

Gabarito: D

Comentários:

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de

indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito

sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que

praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

(Trata-se de hipótese de nomeação à autoria)

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor é o fiador for réu.

11. FCC - 2011 - PGE-MT – Procurador.

Considere as seguintes situações:

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I. João ajuizou ação ordinária de indenização contra o Plano de Saúde

Alpha, por erro de médico credenciado. O médico credenciado José, está

obrigado, por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que

culposamente tiver causado ao referido Plano de Saúde.

II. Paulo, locador de imóvel, ajuizou ação ordinária de cobrança de

aluguéis em atraso contra Pedro, fiador do locatário Cícero.

III. Maria, credora de Mara e Ana, devedoras solidárias, ajuizou ação

ordinária de cobrança apenas contra Mara, exigindo o pagamento total da

dívida comum.

No que concerne à intervenção de terceiros, nas referidas situações, a

intervenção de José, Cícero e Ana se dará, respectivamente, através de

a) denunciação da lide, nomeação à autoria e chamamento ao processo.

b) chamamento ao processo, denunciação da lide e chamamento ao

processo.

c) nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

d) chamamento ao processo, chamamento ao processo e denunciação à

lide.

e) denunciação da lide, chamamento ao processo e chamamento

do processo.

Gabarito: E

Comentários:

Vamos aqui, entra na seara da conceituação das hipóteses de intervenção

de terceiros, para que assim, possamos resolver a questão com maior

desenvoltura.

Nomeação à Autoria.

A nomeação à autoria ocorrerá quando alguém detiver a coisa posta

em litígio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio, isto é,

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ocorrerá quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém,

porém não lhe pertence. Ocorrendo isto, o réu deverá informar ao juiz

(nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa

Outra situação em que verificamos a nomeação à autoria é o caso de ação

de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito

sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que

praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Ainda, a nomeação à autoria deve ser feita no prazo estipulado para a

defesa, podendo ser impugnada (recusada) pelo autor da ação.

Por fim, o nomeado poderá recusar a nomeação, caso em que o processo

correrá contra o nomeante.

Denunciação da lide.

A denunciação da lide vem previsto no art. 70 do CPC e é instituto

obrigatório nas seguintes situações:

Obrigatório ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,

cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa

exercer o direito que da evicção lhe resulta;

Obrigatório ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por

força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do

credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,

exerça a posse direta da coisa demandada;

Obrigatório àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a

indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo

réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo.

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Chamamento ao processo

O chamamento ao processo diz respeito à inclusão como réu do processo

pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir.

São situações passiveis de chamamento ao processo:

O devedor, na ação em que o fiador for réu;

Os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

e

Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Vamos agora comentar nossas assertivas:

Item I – Denunciação da Lide.

Art. 70 CPC- A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou contrato a indenizar, em

ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Item II – Chamamento do Processo.

Art. 77 CPC - É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que for fiador o réu.

Item III – Chamamento ao Processo.

Art. 77 CPC - É admissível o chamamento ao processo:

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente a dívida comum.

12. FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça (Adaptada).

No que concerne à intervenção de terceiros

São casos catalogados pela lei processual civil a nomeação à autoria, o

chamamento ao processo, o litisconsórcio e a denunciação da lide.

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Gabarito: ERRADA

Comentários:

Erra a assertiva ao afirmar que o litisconsórcio é caso de intervenção de

terceiros, uma vez que se trata em verdade de pluralidade de

participantes no polo ativo ou passivo da ação da demanda.

13. FCC - 2011 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

João ajuizou ação de indenização contra o Plano de Saúde X, alegando ter

ocorrido erro médico por parte de José, profissional responsável pela

cirurgia a que foi submetido. Estando José obrigado, pelo contrato, a

indenizar o Plano de Saúde X, em ação regressiva se este vier a perder a

demanda, José deverá ser citado para integrar o processo através do

instituto processual

a) do chamamento ao processo.

b) da denunciação da lide.

c) da nomeação à autoria.

d) da oposição.

e) da assistência.

Gabarito: B

Comentários:

Letra A – ERRADA.

O chamamento ao processo tem sua base legal nos artigos 77 a 80 do

CPC, e permite ao réu chamar a juízo os codevedores da obrigação que

não foram acionados judicialmente pelo autor, a fim de que respondam

solidariamente pela obrigação.

Como exemplo temos o credor "A" é credor e quatro devedores: "B", "C",

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"D" e "E". Cada um destes deve uma saca de café ao credor. Neste caso,

a dívida é solidária. Mas o credor "A" cobra a dívida total (04 sacas)

apenas do devedor "B". Neste caso, o devedor "B" poderá chamar ao

processo os demais coobrigados para integrar a lide e responder

igualmente pela demanda.

Letra B – CERTA.

A denunciação da lide, encontra sua base legal nos artigos 70 a 76 e

Athos Gusmão Carneiro a conceitua como sendo “uma ação regressiva,

in simultaneus processus, proponivel tanto pelo autor como pelo réu,

sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o

denunciante terá uma pretensão indenizatória, preventao de reembolso,

caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”. (Internvenção

de Terceiros, 4ª Ed., São Paulo, 1989, p. 67).

Desta forma, como percebemos, a denunciação da lide tem por intuito a

economia processual, consistindo em uma verdadeira propositura de

uma ação de regresso antecipada, para eventualidade da sucumbência

do denunciante.

Um exemplo prático, é o caso do réu que pagou R$1.000,00 em um

processo decorrente de acidente de carro, pode somente depois cobrar da

seguradora o valor que despendeu no processo, uma vez que existe um

vínculo jurídico contratual com a seguradora.

Letra C – ERRADA.

A nomeação à autoria encontra base legal nos artigos 62 a 69 do CPC, e

consiste na correção do polo passivo da demanda, uma vez que o autor

ajuizou a ação contra a pessoa diversa da que deveria atuar

passivamente.

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Letra D – ERRADA.

Por sua vez, a oposição encontra base legal nos artigos 56 a 61 do CPC e

ocorre quando o terceiro reivindica para si, no todo ou em parte, o objeto

da ação disputado pelos demandantes.

Imaginem uma disputa pela titularidade de um imóvel entre "A" para com

"B". Todavia "C" ser sua esta titularidade e ingressa no processo nas

condições de opoente para disputar com as partes originárias o domínio

do imóvel.

Letra E – ERRADA.

Já a assistência possui como fundamento legal os artigos 50 a 55 do CPC,

ocorrendo nos casos em que o terceiro, possuindo interesse jurídico,

ingressa nos autos do processo para auxiliar um dos demandantes.

14. FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado.

João, fiador de José num contrato de locação, foi citado em uma ação

de cobrança de aluguéis ajuizada pelo locador.

No prazo da contestação, pediu a citação de José para integrar a lide.

João valeu-se do instituto processual denominado

a) nomeação à autoria.

b) denunciação da lide.

c) chamamento ao processo.

d) oposição.

e) assistência.

Gabarito: C

Comentários:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

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II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

15. FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público.

Do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros no Código

de Processo Civil.

a) Embora recomendável para garantir a eficácia da sentença, não é

obrigatória a citação de todos os litisconsortes necessários, diante

do fenômeno da substituição processual.

b) Na nomeação à autoria, se o nomeado, após realizada a citação, negar

a qualidade que lhe é atribuída, o processo continuará contra o

nomeante, o qual não terá novo prazo para contestar, face ao princípio da

eventualidade aplicável no momento da contestação.

c) Na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado que

comparecer poderá aditar a petição inicial, uma vez que assume a

posição de litisconsorte do denunciante.

d) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o

assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da

decisão, mesmo na hipótese de provar que desconhecia a existência de

alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se

valeu.

Gabarito: C

Comentários:

Letra A – ERRADA.

Gente, no litisconsórcio necessário é obrigatória, sim, a citação de todos

os litisconsortes desta modalidade, errando a questão ao dizer que não é

obrigatória.

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Art. 47, parágrafo único do CPC. O juiz ordenará ao autor que promova a

citação de TODOS os litisconsortes necessários, dentro do prazo

que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Letra B – ERRADA.

A questão erra ao falar que trata de se princípio da eventualidade, uma

vez que a abertura de novo prazo para contestar diz respeito ao princípio

do contraditório e da ampla defesa.

Vamos entender cada um destes princípios:

Princípio da eventualidade – consiste em alegar a parte, de uma

só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de

previsão.

Princípio do contraditório e da ampla defesa – tem base

constitucional no art. 5º, inciso LV da CF, sendo um corolário

do princípio do devido processo legal, caracterizado-se pela

possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa

em Direito admitidos.

Art. 67 do CPC. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este

negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo

prazo para contestar.

Letra C – CERTA.

Art. 74 do CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,

comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e

poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do

réu.

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Letra D – ERRADA.

A questão erra ao usar a expressão “mesmo na hipótese”, uma vez que o

correto é “salvo se”, conforme entendimento do art. 55 do CPC.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o

assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da

decisão, salvo se alegar e provar que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos

do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na

sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o

assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

16. FCC - 2011 - TRT - 24ª REGIÃO (MS) - Analista Judiciário -

Área Judiciária (Adaptada).

Na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido

à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe

resulta, a intervenção do alienante no processo se fará por meio do

instituto denominado denunciação da lide.

Gabarito: CERTA

Comentários:

A denunciação da lide tem por intuito enxertar num mesmo processo uma

nova lide que envolverá o denunciante e o denunciado acerca do direito

de garantia ou regresse que um pretende exercer contra o outro.

Cumpre esclarecer, que a denunciação da lide diz respeito a demanda

incidente em processo já em curso, o que significa que uma vez proposta

a denunciação, o processo passará a ter duas demandas, quais sejam: a

demanda principal e a incidental.

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Nestes casos, a sentença decidirá a lide entre o autor e o réu, e também

a lide que surgiu entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.

17. FCC - 2010 - TCE-RO – Auditor.

É admissível a nomeação à autoria

a) a quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu.

b) do devedor, na ação em que o fiador for réu.

c) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.

d) para corrigir a ilegitimidade passiva da causa, quando o

detentor é demandado como se fosse proprietário.

e) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de

alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Gabarito: D

Comentários:

Letra A – ERRADA.

O exemplo da questão diz respeito à modalidade interventiva oposição.

Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre

que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença,

oferecer oposição contra ambos.

Letra B – ERRADA.

O exemplo da questão diz respeito ao chamamento ao processo

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu..

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Letra C – ERRADA.

O exemplo da questão diz respeito ao chamamento ao processo.

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um

deles.

Letra D – ERRADA.

Exatamente! O exemplo da assertiva diz respeito à modalidade

interventiva nomeação à autoria.

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe

demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário

ou o possuidor.

Letra E – ERRADA.

O exemplo da questão diz respeito ao chamamento ao processo.

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de

um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

18. FCC - 2010 - TCE-RO – Auditor.

A denunciação da lide

a) é ato exclusivo do réu.

b) pode ser realizada até o início da audiência de instrução.

c) é cabível ao proprietário, quando o réu, citado em nome

próprio, exerce posse direta da coisa demandada.

d) coletiva não é permitida.

e) feita pelo réu, autoriza a emenda da petição inicial.

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Gabarito: C

Letra A – ERRADA.

A denunciação da lide, ao contrário do que aduz a questão, poderá ser

feita tanto pelo autor como pelo réu.

Art. 71 do CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente

com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para

contestar, se o denunciante for o réu.

Letra B – ERRADA.

A denunciação da lide poderá ser requerida até o prazo para contestar,

se o denunciante for réu.

Se o denunciante for autor, a denunciação será requerida juntamente

com a do réu.

Art. 71 do CPC. A citação do denunciado será requerida, juntamente

com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para

contestar, se o denunciante for o réu.

Letra C – CERTA.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de

obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor

pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a

posse direta da coisa demandada.

Letra D – ERRADA.

“A denunciação coletiva é permitida pela doutrina e jurisprudência. É

definida como procedimento que possibilita a denunciação conjunta de

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todos os integrantes da cadeia de alienações do bem-objeto do litígio

principal, em detrimento do aguardo pela denunciação individual e

gradual de cada um dos litigantes da referida cadeia (REsp. 4589/1990,

PR)”.

http://www.rt.com.br/marketing/hotsite/BibliotecaDigital/RBCCrim/index.

html?gclid=CMPo-Kjftq8CFQid7QodvXkZlQ

Letra E – ERRADA.

Erra a questão ao dizer que poderá emendar a inicial, quando na

realidade o art. 74 do CPC autoriza o aditamento da inicial.

Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,

assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a

petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Gente, para resolver esta questão é necessário também, entender as

diferenças entre aditar e emendar:

Aditar é o mesmo que acrescentar.

Emendar significa tirar os defeitos, melhorar, corrigir.

Por sua vez, as emendas podem ser aditivas, que são os casos em que

acrescentam algo ao texto. Podem ser supressivas, quando suprimem o

texto. Podem ser retificativas, quando alteram o texto, E por fim, podem

ser substitutivas, quando dão nova redação ao texto.

19. FCC - 2010 - METRÔ-SP – Advogado

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que

controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer

oposição contra ambos.

Em regra, a oposição

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a) oferecida antes da audiência será apensada aos autos principais e

correrá simultaneamente com a ação, sendo, porém julgadas em

sentença separadas.

b) que for distribuída por dependência, os opostos serão citados, na

pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo

comum de 15 dias.

c) na qual um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o

outro não poderá prosseguir o opoente.

d) oferecida depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento

ordinário, podendo o juiz sobrestar no andamento do processo principal,

por prazo nunca superior a 60 dias, a fim de julgá-lo conjuntamente com

a oposição.

e) oferecida depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento

ordinário, não podendo o juiz sobrestar no andamento do processo

principal em razão da independência existente.

Gabarito: B

Comentários:

Letra A – ERRADA.

Erra a questão ao dizer que a oposição será julgada em sentenças

separadas, ao passo que será julgada na mesma sentença.

Art. 59 do CPC. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada

aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas

julgadas pela mesma sentença.

Letra B – CERTA.

Questão de acordo com o art. 57 do CPC.

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Art. 57 do CPC. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os

requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e

283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos

citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para

contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Letra C – ERRADA.

Caso um dos opoentes venha a reconhecer a procedência do pedido,

poderá sim, prosseguir a ação e oposição contra o outro opoente, errando

a questão ao dizer que não poderá ocorrer o prosseguimento.

Art. 58 do CPC. Se um dos opostos reconhecer a procedência do

pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Letra D – ERRADA.

Erra a questão ao aduzir que o processo ficará sobrestado por 60 dias,

quando na realidade ficará sobrestado por 90 dias.

Art. 60 do CPC. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a

oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa

principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo,

por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la

conjuntamente com a oposição.

Letra E – ERRADA.

O juiz poderá, sim, sobrestar o andamento do processo, com o intuito de

julgá-lo juntamente com a oposição.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o

procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa

principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do

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processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la

conjuntamente com a oposição.

20. FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Quando o credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários,

parcial ou totalmente, a dívida comum, é

a) admissível a nomeação à autoria dos demais devedores solidários.

b) obrigatória a nomeação à autoria dos demais devedores solidários.

c) admissível a denunciação da lide a qualquer dos devedores solidários.

d) admissível o chamamento ao processo de todos os devedores

solidários.

e) obrigatória a denunciação da lide aos demais devedores solidários.

Gabarito: D

Comentários:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de

um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

21. FCC - 2008 - METRÔ-SP – Advogado.

Pendendo um litígio entre Rômulo e Remo, Tício, tendo interesse jurídico

em que a sentença seja favorável a Remo, pediu a sua intervenção no

processo para assistilo.

Nesse caso, para impugnar o pedido de assistência formulado por Tício,

Rômulo possui o prazo processual de

a) vinte e quatro horas.

b) dez dias.

c) quinze dias.

d) cinco dias.

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e) quarenta e oito horas.

Gabarito: D

Comentários:

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do

assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que

falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o

juiz:

(...)

22. FCC - 2009 - TRE-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária.

Sobre a intervenção de terceiros, de acordo com o Código de Processo

Civil, é certo que

a) cabendo ao juiz decidir simultaneamente a oposição e a ação, desta

conhecerá em primeiro lugar.

b) a oposição poderá ser oferecida contra o autor e o réu até o trânsito

em julgado da lide.

c) a citação do denunciado no caso de denunciação da lide será requerida

no prazo para contestação pelo réu, não sendo cabível a denunciação da

lide pelo autor.

d) o réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo para

defesa e, no caso de deferimento do pedido, o juiz suspenderá o

processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias.

e) na hipótese de nomeação à autoria, quando o nomeado negar a

qualidade que lhe é atribuída o processo continuará contra o nomeante

em litisconsórcio passivo com o nomeado.

Gabarito: D

Comentários:

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Letra A – ERRADA.

Gente olha a maldade do examinador, ele simplesmente trocou a ordem

das expressões “ação” e “oposição”. No art. 61 do CPC, primeiramente

se fala em ação e depois em oposição, então, quando o texto legal diz

que “desta conhecerá em primeiro lugar”, a expressão “desta” refere-se

à oposição.

A pegadinha do autor foi colocar primeiro a modalidade interventiva

oposição e depois a expressão “ação”, a expressão “desta” passa a

referir-se à ação.

Maldade pura! Fiquemos atentos com o texto legal. Leitura, muito

leitura de todos os artigos que estou mencionando aqui. Não os

transcrevo só porque acho bonitinho, mas sim, porque acredito que

assim, facilitará para você candidato a leitura deles, não tendo muitas

das vezes que ter que recorrer à internet (como o site do Planalto) ou à

códigos para poder lê-los.

Art. 61 do CPC. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e

a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Letra B – ERRADA.

Nada disto, a oposição não pode ser oferecida até o trânsito em

julgado da lide, mas sim até ser proferida a sentença.

Art. 56 do CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o

direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a

sentença, oferecer oposição contra ambos.

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Letra C – ERRADA.

É cabível, sim, a denunciação da lide pelo autor, desde que o faço

juntamente com a denunciação do réu.

Art. 71 do CPC. A citação do denunciado será requerida,

juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor, e, no

prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Letra D – CERTA.

Art. 64 do CPC. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no

prazo para a defesa; o Juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e

mandará ouvir o autor no prazo de 5 dias.

Letra E – ERRADA.

Gente, como eu já expliquei, caso o nomeado venha a refutar a

qualidade de agente passivo na relação litigiosa, o processo correrá

apenas contra o nomeante.

Art. 66 do CPC. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída,

contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará

contra o nomeante.

Gente, os exercícios abaixo tratam

de partes e procuradores, por isto,

recomendo a leitura

pormenorizada dos artigos 7º ao

40 do CPC que tratam exatamente

das questões que estudaremos abaixo.

23. Prova: FCC - 2008 - TCE-AL – Procurador.

A capacidade postulatória é a

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a) inerente ao representante do Ministério Público quando atuar nos

processos, em qualquer circunstância.

b) equivalente à plena capacidade civil.

c) conferida ao representante do absolutamente incapaz.

d) conferida ao juiz para a devida e independente condução do processo,

inclusive para determinar a produção de provas.

e) conferida ao advogado devidamente inscrito na OAB para agir

em juízo em nome das partes que representar.

Gabarito: E

Comentário:

A capacidade postulatória é a aptidão para intervir no processo,

praticando atos postulatórios, tanto na condição de autor como na

condição de réu.

Cumpre esclarecer, que a capacidade processual permite que a parte atue

sozinha em juízo, ou seja, sem a necessidade de ser assistido ou

representado.

Todavia, para a prática de alguns atos processuais (dentre eles

mencionamos os postulatórios), a lei exige aptidão técnica especial do

sujeito, sem a qual o ato será considerado inválido.

Tal aptidão técnica nomeia-se de capacidade postulatória.

Deixa-se em negrito, que apenas para a prática de atos postulatórios

como o de pedir ou responder, exige-se capacidade postulatória. Contudo,

existem atos processuais que podem ser praticados pela própria parte,

como é o caso de indicação de bens à penhora e testemunhar.

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Ainda, detêm a capacidade postulatória os advogados

regularmente inscritos na OAB e os integrantes do Ministério

Público.

Todavia, o art. 36 do CPC, elenca outros casos em que se pode postular

em juízo que não seja através dos membros da OAB e do MP.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado

legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em

causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no

caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos

que houver.

24. FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados.

O menor com dezesseis anos de idade

a) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência

de seu representante legal para praticar os atos processuais.

b) tem capacidade para estar em juízo, mas não para praticar atos

processuais, e por isso deve ser representado.

c) tem capacidade para estar em juízo e para praticar livremente os atos

processuais.

d) não tem capacidade para estar em juízo, por isso deve ser

representado.

e) tem capacidade para estar em juízo, dependendo da assistência de seu

representante legal para praticar os atos processuais, com a participação

complementar de curador especial.

Gabarito: A

Comentário:

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Conforme explica Elpídio Donizetti: “a capacidade processual é

requisito de validade que se relaciona com a capacidade de estar

em juízo, quer dizer, com a aptidão para praticar atos processuais

independentemente de assistência ou representação. A capacidade

processual pressupõe a capacidade de ser parte (personalidade

judiciária), mas a recíproca não é verdadeira. Nem todos aqueles que

detêm personalidade judiciária gozarão de capacidade

processual”. (grifo nosso).

Desta forma, o art. 7° do CPC, reza que toda pessoa que se acha no

exercício dos seus direitos têm a capacidade de estar em juízo.

Assim tomemos como exemplo o caso dos absolutamente incapazes (art.

3º do CC), estas são detentoras de capacidade de ser parte, todavia, em

juízo devem estar representados por seus pais, tutores ou curadores.

O mesmo se dá com os relativamente incapazes, que deverão ser

assistidas em juízo.

Desta forma, tem capacidade de ser parte aquele que tem capacidade de

direito e em sendo assim, um menor tem capacidade de ser parte.

Entretanto, falta ao menor, a capacidade processual, pois não pode estar

validamente em juízo se não estiver representado ou assistido por seu

representante legal.

25. FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Administrativa.

Para atender ao requisito da capacidade postulatória, a parte deve

a) ser defendida por um curador especial.

b) ser representada ou assistida por seu representante legal, caso não

esteja na plenitude da capacidade civil.

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c) outorgar mandato a um advogado, se não tiver habilitação legal

para advogar.

d) ser representada por preposto.

e) estar em dia com seus deveres e obrigações eleitorais e fiscais.

Gabarito: C

Comentário:

A capacidade postulatória pressupõe a aptidão técnica para o exercício

das faculdades próprias do processo.

O artigo 36 do CPC resguarda as situações em que se detêm a capacidade

postulatória.

Art.36 do CPC. A parte será representada em juízo por advogado

legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa

própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta

de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

26. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária.

No que concerne à substituição das partes e dos procuradores, é

correto afirmar que

a) a sentença, proferida entre as partes originárias, estende seus

efeitos ao adquirente.

b) a alienação de coisa litigiosa, a título particular, por ato inter vivos,

altera a legitimidade das partes.

c) o cessionário pode ingressar em juízo, substituindo o cedente,

independentemente do consentimento da parte contrária.

d) o adquirente não poderá intervir no processo na condição de

assistente do alienante.

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e) ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo será extinto,

podendo o autor renovar a ação contra os herdeiros.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Via de regra, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio,

conforme reza o art. 6º do CPC, todavia a lei, em algumas situações,

autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.

Em situações como esta, diz-se que ocorre a substituição processual,

legitimação extraordinária ou anômala.

A substituição processual, somente será possível nas hipóteses em que a

lei autorizar e pressupõe um vínculo jurídico especial existente entre o

substituto e o substituído, ligado a uma conexão de interesses de ambos.

Destaca-se que os poderes do substituto são amplos, abrangendo todos

os atos processuais, como o ajuizamento da ação, produção de provas,

interposição de recursos, entre outros.

Entretanto, não envolve os poderes do substituto, atos que impliquem

disposição do direito material do substituído, como é o caso de confissão,

transação, renúncia e o reconhecimento do pedido.

E por fim, a coisa julgada recairá sobre o substituto e substituído.

Feito estas introduções, passemos à análise das assertivas das questões.

Letra A – CORRETA:

Questão de acordo com o art. 42, § 3º do CPC.

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Art.42 § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os

seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Letra B – ERRADA:

A questão erra ao dizer que a alienação de coisa litigiosa (...) altera a

legitimidade das partes, quando na realidade, não altera, conforme

entendimento do art. 42 do CPC.

Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título

particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

Letra C – ERRADA:

A questão erra ao dizer que o cessionário pode ingressar em juízo, para

substituir o cedente, sem o consentimento da parte contrária, quando na

realidade, de acordo com o art. 42, § 1º do CPC, é necessário o

consentimento.

Art. 42, § 1o do CPC. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar

em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a

parte contrária.

Letra D – ERRADA:

A questão erra ao dizer que o adquirente não poderá intervir no

processo (...), quando na realidade, poderá intervir no processo na

condição de assistente ou alienante, conforme entendimento do art. 42, §

2º do CPC.

Art. 42 § 2º do CPC. O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,

intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

Letra E – ERRADA:

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A questão erra ao dizer que o processo será extinto, quando na

realidade, conforme entendimento do art. 43 do CPC, ocorrendo a morte

de qualquer das partes, ocorrerá a substituição pelo seus espólios ou

pelos seus sucessores (...).

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a

substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o

disposto no art. 265.

27. FCC - 2007 - TRE-PB - Analista Judiciário - Área Judiciária

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato

entre vivos,

a) não permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o

alienante, sem que o consinta a parte contrária.

b) altera automaticamente a legitimidade das partes.

c) não possibilita ao adquirente intervir no processo assistindo o

alienante.

d) permite ao adquirente ingressar em juízo, substituindo o alienante,

independentemente de consentimento da parte contrária.

e) não altera a legitimidade das partes e a sentença proferida entre as

partes originais não estende os seus efeitos ao adquirente.

Gabarito: A

Comentário:

Questão de acordo com o art. 42, § 1º do CPC.

Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por

ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo,

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substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte

contrária.

28. FCC - 2007 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

Dentre outros casos, NÃO haverá necessidade de citação de ambos os

cônjuges para as ações

a) fundadas em dívidas contraídas pelo marido, a bem da família,

em qualquer hipótese.

b) que tenham por objeto a extinção de ônus sobre imóveis de um dos

cônjuges.

c) que versem sobre direitos reais imobiliários.

d) possessórias nos casos de composse.

e) resultantes de atos praticados por eles.

Gabarito: A

Comentário:

Questão em consonância com o art. 10, § 1º, inciso III do CPC.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para

propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família,

mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da

mulher ou os seus bens reservados.

29. FCC - 2007 - TRF-3R - Analista Judiciário - Área Judiciária

A multa referente à litigância de má-fé

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a) não pode ser cumulada com a obrigação de indenizar a parte contrária

dos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e despesas que

efetuou.

b) depende de requerimento da parte contrária, não podendo ser aplicada

pelo juiz de ofício.

c) só pode ser aplicada no primeiro grau de jurisdição e não depende de

fundamentação específica.

d) não pode ser imposta, por falta de previsão legal, à parte que induz

testemunha a mentir em juízo.

e) pode ser imposta mais de uma vez ao mesmo litigante por atos

diferentes no curso do mesmo processo.

Gabarito: E

Comentários:

Sobre a litigância de má-fé deve-se esclarecer que durante a tramitação

do processo, o juiz tem o poder-dever de velar pela solução do litígio de

forma adequando, inclusive reprimindo atos que possam vir a ser

contrários ao desenvolvimento regular do feito e à dignidade da justiça.

Desta forma, caso o juiz verifique que uma das partes está litigando de

má-fé, tem o poder-dever de aplicar, de ofício e em qualquer grau de

jurisdição, multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa.

O art. 17 do CPC elenca quais atos serão considerados como litigância de

má-fé e praticando alguma das partes qualquer destas condutas, além do

pagamento da multa, será condenado a indenizar a parte contrária dos

prejuízos que este sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as

despesas que efetuou.

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Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o

litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o

valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta

sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará

cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou

solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia

não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou liquidado

por arbitramento.

Para que ocorra a condenação ao pagamento de multa, é necessário que

o juiz verifique a prática de um dos atos enumerados no art. 17 do CPC.

Entretanto, a indenização dos prejuízos à parte contrária, será desde logo

fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa,

ou liquidado por arbitramento, pressupõe, o dano como elemento objetivo

e também a culpa como elemento subjetivo, sendo que tais elementos

abrangem o dolo e a culpa em sentido estrito de natureza grave.

30. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

A liberdade do exercício profissional possibilita aos advogados das

partes criarem embaraços à efetivação de procedimentos judiciais, de

natureza antecipatória ou final.

Gabarito: ERRADA

Comentários:

Esta questão é simples, não? Entre os deveres das partes, assim como de

todos aqueles que participem do processo, devem não criar embaraços à

efetivação de provimentos judiciais.

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Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer

forma participam do processo:

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar

embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza

antecipatória ou final.

31. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

As partes, em razão da amplitude do direito de defesa, podem formular

pretensões cientes de que são destituídas de fundamento.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Questão conforme art. 14, inciso III do CPC.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer

forma participam do processo:

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são

destituídas de fundamento.

32. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

O direito de liberdade de expressão permite que as partes deixem de

expor os fatos em juízo conforme a verdade.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Questão conforme art. 14, inciso I do CPC.

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Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer

forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

33. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

A prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do

direito não se inclui dentre os deveres das partes, pois pode ser coibida

pelo Juiz.

Gabarito: CERTA

Comentários:

Questão conforme art. 14, inciso I do CPC.

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer

forma participam do processo:

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à

declaração ou defesa do direito.

34. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área

Administrativa.

É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos

escritos apresentados no processo.

Gabarito: B

Comentários:

Questão conforme art. 15 do CPC.

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Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões

injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de

ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

35. FCC - 2009 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário -

Área Judiciária

A respeito das partes no processo civil, é correto afirmar:

a) O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela

pessoa jurídica estrangeira, a receber a citação inicial para o

processo de conhecimento.

b) Nas ações ajuizadas contra Espólio, se o inventariante for herdeiro

necessário, a sua citação não dispensa a dos demais herdeiros.

c) Na constância da sociedade conjugal, o cônjuge está impedido de

ajuizar qualquer tipo de demanda sem a autorização do outro.

d) Verificando o juiz a irregularidade da representação das partes, deverá

extinguir desde logo o processo, não podendo suspendê-lo, fixando prazo

razoável para ser sanado o defeito.

e) A sociedade sem personalidade jurídica não pode figurar no polo ativo

ou passivo de demanda judicial pela inexistência de pessoa que tenha

legitimidade para representá-la.

Gabarito: A

Comentários:

Letra A – CORRETA.

Art.12, § 3º do CPC. O gerente da filial ou agência presume-se

autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial

para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Letra B – ERRADA.

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Art.12, § 1º do CPC. Quando o inventariante for dativo, todos os

herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em

que o espólio for parte.

Letra C – ERRADA.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para

propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Letra D – ERRADA.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da

representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará

prazo razoável para ser sanado o defeito.

Letra E – ERRADA.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem

couber a administração dos seus bens.

36. FCC - 2007 - TRF-2R - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados

A respeito das partes e dos procuradores, é correto afirmar que a

sentença

a) fixará os honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado

pelo advogado, sem considerar a natureza e a importância da causa

e o tempo exigido para o seu serviço.

b) não condenará o vencido ao pagamento de honorários

advocatícios nas causas em que não houver condenação.

c) não condenará o vencido ao pagamento de despesas com diária de

testemunha e remuneração do assistente técnico do vencedor.

d) condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios

mesmo se o vencedor estiver advogando em causa própria.

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e) não condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios se

não houver pedido expresso do vencedor nesse sentido.

Gabarito: D

Comentários:

Letra A – ERRADA.

A questão erra ao dizer que não será levado em consideração a

natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço,

quando da fixação dos honorários, contrariando o disposto no art. 20, §

3º do CPC.

Art. 20, § 3º do CPC. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez

por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da

condenação, atendidos:

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo

advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Letra B – ERRADA.

Art. 20, § 4o do CPC. Nas causas de pequeno valor, nas de valor

inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida

a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários

serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas

as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Letra C – ERRADA.

A questão erra exatamente ao dizer que não condenará o vencido ao

pagamento de despesas com diária de testemunha e remuneração do

assistente técnico do vencedor, quando na realidade, tais despesas

deverão constar na condenação, conforme art. 20, § 2º do CPC.

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Art. 20, § 2º do CPC. As despesas abrangem não só as custas dos

atos do processo, como também a indenização de viagem, diária

de testemunha e remuneração do assistente técnico.

Letra D – CERTA.

Art. 20 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as

despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba

honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar

em causa própria.

Letra E – ERRADA.

O juiz poderá de ofício, ou seja, independente de pedido, condenar nas

despesas o vencido, quando for decidir qualquer incidente ou recurso.

Art. 20, § 1º do CPC. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,

condenará nas despesas o vencido.

37. FCC - 2006 - TRT-4R - Analista Judiciário - Área Judiciária -

Execução de Mandados

A herança vacante, a massa falida e o espólio serão representados

em juízo, respectivamente, pelo

a) curador, pelo inventariante e pelo síndico.

b) síndico, pelo curador e pelo inventariante.

c) curador, pelo síndico e pelo inventariante.

d) síndico, pelo inventariante e pelo curador.

e) inventariante, pelo curador e pelo síndico.

Gabarito: C

Comentário:

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

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III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante.

38. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato inter

vivos, não altera a legitimidade das partes.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Art. 42 do CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título

particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

39. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

O adquirente ou o cessionário poderá ingressar em juízo, substituindo o

alienante, ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Gabarito: ERRADA

Comentário:

A questão erra ao dizer que o cessionário ou adquirente poderá ingressar

em juízo sem o consentimento da parte contrário, quando na realidade,

de acordo com o art. 42, § 1º do CPC, tem como requisito o

consentimento da parte contrária para tal ação.

Art. 42 § 1º do CPC. O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar

em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a

parte contrária.

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40. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

A sentença, proferida contra as partes originárias, estende os seus efeitos

ao adquirente ou ao cessionário.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Art.42 § 3º do CPC. A sentença, proferida entre as partes originárias,

estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

41. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

Dar-se-á a substituição, ocorrendo a morte de qualquer das partes, pelo

seu espólio ou pelos seus sucessores.

Gabarito: CERTA

Comentário:

Art. 43 do CPC. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a

substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o

disposto no art. 265.

42. FCC - 2009 - TRT - 3ª Região (MG) - Analista Judiciário - Área

Judiciária.

O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando

que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

Gabarito: CERTA

Comentário:

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Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,

provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie

substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a

representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

43. FCC - 2009 - TJ-SE - Analista Judiciário - Área Judiciária

O juiz dará curador especial

a) ao incapaz, se não tiver representante legal.

b) a um dos cônjuges, quando o interesse deste colidir com o do outro.

c) ao réu citado por edital, que apresentou tempestivamente contestação

através de advogado constituído.

d) ao réu citado por hora certa, que apresentou tempestivamente

contestação através de advogado constituído.

e) ao incapaz, quando representado por tutor constituído na forma da lei

civil.

Gabarito: A

Comentário:

Vejam que mais uma vez temos uma questão que cobra literalidade do

texto da lei (art. 9º, inciso I do CPC), o que denota a grande importância

da leitura de tais dispositivos.

Art. 9º CPC - O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste

colidirem com os daquele.

44. FCC - 2009 - TJ-PA - Analista Judiciário - Oficial de Justiça

A respeito das partes e procuradores, é correto afirmar que o juiz dará

curador especial

a) ao espólio.

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b) à massa falida.

c) ao réu preso.

d) às sociedades sem personalidade jurídica.

e) à pessoa jurídica estrangeira.

Gabarito: C

Comentário:

Art. 9º O juiz dará curador especial:

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

45. FCC - 2011 - TCE-SP – Procurador

Analise as seguintes assertivas sobre as despesas e multas envolvendo as

partes e os procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil:

I. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,

incorrendo em multa equivalente ao triplo de seu valor.

II. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas

despesas o vencido, as quais abrangem não só as custas dos atos do

processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e

remuneração do assistente técnico.

III. O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide,

será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e

perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido

honorários advocatícios.

IV. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo

sem julgar o mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem

pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi

condenado.

Está correto o que se afirma APENAS em

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a) I e IV.

b) II e IV.

c) I, II e III.

d) II, III e IV.

e) III e IV.

Gabarito: D

Comentário:

ITEM I – ERRADO

O item em questão erra ao aduzir que será paga multa equivalente ao

triplo do valor condenação, quando na realidade, o montante

corresponde ao dobro, conforme art. 30 do CPC.

Art. 30 do CPC. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado

a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

ITEM II – CERTO

Art. 20, § 1º do CPC. O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso,

condenará nas despesas o vencido.

ITEM III – CERTO

Art. 22 do CPC. O réu que, por não argüir na sua resposta fato

impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o

julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do

processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do

vencido honorários advocatícios.

ITEM IV – CERTO

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Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo

sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo

a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários,

em que foi condenado.