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Procuradora de Justiça Nadia de Araujo 1

Recursos Constitucionais: Análise

das novidades da reforma processual e suas conseqüências

na atuação do MP de 1º. grau

Dra. Nadia de AraujoProcuradora de Justiça

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Sumário I.Introdução aos recursos no direito comparado. II. Recursos Constitucionais e MP no 2º. Grau:

Procurador de Justiça no 2º. grau A Assessoria de Recursos Constitucionais

III. Características da reforma processual nos recursos constitucionais

Requisitos formais de admissibilidade Para RE e RESP: Prequestionamento No RE: O requisito da repercussão geral No STF:

A Súmula vinculante No STJ:

A Súmula impeditiva de recursos A Lei dos recursos repetitivos

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Sítio da Assessoria de Recursos Constitucionais A ARC está disponível para discutir dúvidas e

temas dos recursos constitucionais: Encaminhar e.mail para:[email protected],

[email protected] e [email protected] Direto da Assessoria:

[email protected] Todo o material da ARC está disponível na

Intranet: Subprocuradoria de Atribuição Originária Institucional e

Judicial Recursos Constitucionais

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Um conselho... The law must be stable and yet it cannot

stand still... A lei deve ser estável, mas não pode ser imutável

(tradução livre) Roscoe Pound, jurista e diretor de Harvard, de 1916 a

1936. Síntese da habilidade do sistema legal americano

de garantir previsibilidade à sociedade sobre as decisões juridiciais, e ao mesmo tempo ser suficientemente flexível para mudanças ante os novos desenvolvimentos necessários em tempos futuros.

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Cortes Supremas e mecanismos de filtragem de recursos Há diferenças:

sistemas de direito civil e de direito da common law. Todas possuem meios de filtragem diretos e

indiretos. Há intenso debate no mundo sobre a eficiência

desses tribunais x sua finalidade. Droit Global - Cours Suprêmes: comment le filtrage des

recours révèle le pouvoir des juges, sous la direction de Louis Vogel. Édition LGDJ. Paris, 2005.

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I. Os recursos e o direito comparado: dois sistemas principais Cortes Constitucionais com

função disciplinadora (fiscaliza trabalho das cortes inferiores, para corrigir erros.)

Tipos de Filtragem: direta e indireta, com relação ao montante do litígio.

Ex: Itália, França

Cortes Constitucionais com função normativa (de guardiãs da Constituição, sem preocupação de fiscalização das decisões das cortes inferiores).

Ex: Estados Unidos. Maior discricionariedade na filtragem dos recursos.

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Brasil Antes da reforma:

função disciplinadora prevalecia. Hoje:

Diminuição expressiva da função disciplinadora Aumento da função normativa

escolha dos casos de forma discricionária. No RE: Requisito da RG No Resp: julgamento conjunto dos RR, que depois

não voltam mais.

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Recursos Constitucionais no sistema brasileiro hoje Preocupação do STF e STJ com alguns

aspectos de direito.

Requisitos de admissibilidade rígidos Sua ausência é instransponível Indispensável a formulação correta das peças

processuais, Inaceitável erros nas petições, que geram

inadmissão.

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Recursos constitucionais não são: Milagre para:

Ações mal formuladas ou mal instruídas. Suprimento de provas incompletas ou

inadequadas para a inicial. Processos que não respeitaram as regras

processuais e seus momentos. 3º. Grau de revisão. Meio para melhorar o judiciário local.

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II. Os processos no 2º grau Atuação do Procurador de Justiça:

No cível: como fiscal da lei (maioria dos casos cíveis)

MP atua em áreas como família, cível e fazenda (que é 65% dos casos nas Câmaras Cíveis).

como parte, ACPs. Pesquisa empírica não exaustiva revela que o MP é

parte, no 2º. Grau, em apenas 1 a 2% do total de processos.

Ex: Análise de 5 pautas da 11ª. Câmara Cível –dos 117 processos em que o MP funcionava, 3 ACPs (1 apelação e dois agravos).

No crime: como parte.

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Comentários sobre a interposição de Recursos Constitucionais Alto grau de sucesso do MP no 2º = número

reduzido de recursos possíveis para os tribunais superiores.

No contexto geral, a taxa de casos contrários aos pareceres do MP é em torno de 10 a 15%. Mas, nem todos os casos são passíveis de RE ou RESP.

Necessidade de avaliação criteriosa, a partir das normas processuais em vigor, para a interposição.

Aumento discreto na área de tutela coletiva. Papel da ARC:

Nos últimos 4 anos, interposição dos recursos constitucionais aumentou, e também os índices positivos no STF e STJ.

(ARC realiza acompanhamento mensal).

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Papel da Assessoria de Recursos Constitucionais (ARC) Fornecer subsídios, quando necessário, para a interposição dos

recursos. Roteiro, modelos dos recursos, auxílio na pesquisa nos tribunais

superiores, estatística, assessoria personalizada aos Procuradores de Justiça.

Interpor: os recursos constitucionais sobre questões de direito de relevante

interesse público ou institucional. Res. 1054. os recursos constitucionais das teses aprovadas pelo PGJ como de

interesse institucional. Responder, em CR, todos os recursos constitucionais interpostos

por 3os., em que o MP é recorrido, inclusive os Agravos. Analisar a viabilidade de interpor os recursos quando houver

conflito de interesse com o Procurador de Justiça que exarou o parecer.

O caso precisa ser remetido por um processo interno pelo Procurador de Justiça para a Assessoria. Res. 1054.

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III. O que pretendeu a Reforma Processual: Restringir as hipóteses de recursos

constitucionais para desafogar os tribunais superiores.

Estabelecer novas regras sobre esses recursos e impor a jurisprudência dominante aos novos casos.

Aumentar a rigidez dos critérios para a análise da admissibilidade.

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Requisitos de Admissibilidade Tanto o STJ quanto o STF têm resolução

sobre requisitos formais: Grupo ligado à Presidência analisa os recursos

previamente à distribuição. Ausência de requisito formal = inadmissão, de

plano. Decisão da Presidência, antes da distribuição ao

Relator. 20% dos Resp e Re são inadmitidos desta forma

(especialmente os agravos).

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Cuidados formais na interposição Questões que acarretam a

inadmissibilidade:

Prazo: da entrada no setor de apoio. Folha de rosto: indicação precisa do

dispositivo. Itens das peças:

Regras do CPC descrição do fato, exposição do direito, demonstração

do cabimento e razões do pedido de reforma.

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Cuidados na interposição RE e RESP; na dúvida, os dois (Súmula 126) Legitimidade do MP: item necessário no

cível. Resp pela alínea c:

acórdão paradigma e demonstração do dissídio por mídia eletrônica (novo artigo 541 CPC)

RE e repercussão geral: requisito novo que precede os demais e cuja

ausência inviabiliza a apreciação do RE

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Requisitos de admissibilidade Requisitos que fulminam o recurso:

Ausência de Prequestionamento (RE e RESP) Muitas vezes é preciso interpor os embargos de declaração com

este fim. Mas só se a questão foi ventilada ANTES. Ausência do esgotamento das vias recursais (RE e RESP)

EX: Necessidade da interposição do Agravo das decisões monocráticas, embargos infringentes, quando possível.

Existência de Interpretação razoável da lei pelo acórdão (RE e RESP)

Aplicação da Súmula 284 Ser caso considerado como ofensa reflexa à CF (RE)

Quando baseados em princípios gerais, que não foram prequestionados diretamente.

Tratar-se de hipótese de reexame da prova e/ou de cláusulas contratuais (RESP)

Matérias sumuladas nos tribunais superiores

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Questões mais comuns do Resp Súmula 83

Somente para a alínea c, quando já existe jurisprudência pacífica

Direito local Não cabe recurso especial, quando se tratar de lei ou

decreto municipal. Súmula 280 STF, também usado no RE.

Artigo 535, II e os artigos pertinentes Quando o acórdão não fizer menção a um item, e o

julgamento dos embargos de declaração não cuidarem da omissão, deve ser feito o RESP com base na ofensa ao artigo 535, II do CPC.

Em caso positivo, o STJ anula e o caso é julgado novamente.

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Papel do MP no 1º. grau RE

Indicar as questões constitucionais Indicar a repercussão geral

RESP Indicar a lei federal afetada Procurar já trazer casos similares de outros

tribunais para a alínea c.

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Ainda o MP no 1º. grau Acompanhar o andamento, especialmente

nas ACPs: RE e RESP não tem efeito suspensivo, portanto

a execução provisória deve começar. Ex: Artigo 20 da Lei 8429/92, na ação de

improbidade. O MP tem demorado a promover a execução

provisória.

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Quando o MP do 1º. Grau interpõe RE Decisões finais das turmas recursais.

Mas: nesses recursos, a ocorrência de ofensa reflexa tem sido a maior causa da inadmissão de RE.

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Prequestionamento: para RESP e RE Ponto nodal do recurso

não atendimento gera a inadmissibilidade da maioria dos recursos.

Posição do STF e do STJ sobre prequestionamento: Condição lógica de recorribilidade. Pressuposto processual inarredável –

súmula 282.

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Quando falar do prequestionamento? Desde a 1ª. Instância.

Veiculação expressa indispensável no recurso à 2ª. Instância, ou nas CR.

Na sua ausência, não poderá ser apreciado pelo TJ. Preclusão:

Se não for feito na hora correta, não adianta mais. O parecer de 2º. Grau e o ED, serão insuficientes, se o

acórdão não falar, pois é tentativa de pós-questionamento, prática inaceitável.

MP, como custos legis, precisa levantar a questão. Acórdão favorável ao parecer: STJ Resp 70705/SP; “Têm- se

como prequestionada a questão objeto do recurso especial do MP, se a questão foi suscitada no parecer da apelação e discutida no acórdão recorrido.

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Importância da atuação no 1º. grau Desenvolver mais a sensibilidade para

“farejar” as hipóteses do caso em que há questões específicas de direito Para o RE, com relação à RG, à CF Para o RESP, com relação às leis federais.

Separar nas razões finais e nas razões do recurso, o prequestionamento em tópico específico. para evitar que a discussão mais teórica fique

em meio à discussão dos fatos, e depois se diga que é reexame de prova.

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Problema atual no TJRJ Nota-se, em alguns acórdãos do TJRJ,

ementa e fundamentação do assunto tratado SEM o prequestionamento da lei ou CF no ponto específico que embasou a decisão.

Nestes casos, é preciso fazer os ED.

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O que é o prequestionamento Discussão efetiva e debate, no 2º.

Grau, da questão que se pretende discutir no recurso constitucional [federal (para resp) ou constitucional (para RE)]. Não pode ser uma surpresa, algo que nunca

foi falado e agora é lembrado. Ver STF ag 133.199.

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Prequestionamento A questão deve ter sido:

suscitada e discutida, para que o tribunal local emite juízo de valor explícito sobre o ponto.

Súmulas: 282 – é inadmissível o re, quando não ventilada, na

decisão recorrida, a questão federal suscitada. 320 – a questão federal somente ventilada no voto

vencido não atende ao requisito do prequestionamento.

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Razão para a imprescindibilidade do requisito do prequestionamento: Evitar supressão da instância, obrigando o

esgotamento das vias ordinárias, e com isso, mantendo a ordem constitucional. O sistema de recursos tem um lugar para cada um.

Aceitar a discussão no 3º. Grau de algo que não foi objeto de decisão no 1º. E 2º. Grau é contra o sistema.

Evitar surpresa para a parte contrária A parte contrária, que vem respondendo a ação, não

pode, de repente, rebater argumentos no 3º. Grau que nunca foram ventilados.

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Prequestionamento implícito Há divergência sobre sua ocorrência:

1. Parte do STJ: questão federal é consequência da controvérsia jurídica

2. STF e parte do STJ: não aceita o pré-questionamento implícito. Exige menção expressa dos dispositivos supostamente violados.

Vale a pena usar essa argumentação quando não houver o prequestionamento do artigo, mas a matéria for suficientemente clara.

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A favor do prequestionamento implícito

A inexistência do prequestionamento explícito, também denominado numerário, não prejudica o exame do recurso especial, já que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito. Precedente.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 869327 / RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/02/2009)

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Prequestionamento implícito, com os artigos

1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos.

2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ.

3. O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada...

6. O cabimento do recurso especial ou extraordinário está vinculado ao fundamento do acórdão recorrido e não à natureza da matéria.

(AgRg nos EDcl no Ag 521948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 05.05.2004, p. 172)

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STF: Contra o prequestionamento implícito RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso

extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI-AgR 593466 / MS, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20-02-2009)

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STF: Prequestionamento implícito AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de

prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida. Ausência de interposição de embargos de declaração. Prequestionamento implícito. Impossibilidade. Necessidade do exame pelo tribunal recorrido da matéria constitucional atacada no recurso extraordinário. Súmulas 282 e 356. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 427632 / GO, STF 2a Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22-04-2005).

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Tentativa de Solução para a ausência de prequestionamento: Emb. Declaração ED com fim de prequestionamento:

Embora seja uma tentativa de obrigar o Relator de dizer o que faltou, só funciona se o acórdão realmente foi omisso, contraditório ou com obscuridade.

Se a questão não apareceu antes, sendo matéria nova, o judiciário não precisa apreciá-la. Portanto, só vale a pena se realmente o acórdão deixou algo já falado de fora.

Erro comum: a pretexto de prequestionar, buscar o reexame de alguma matéria em sede de embargos.

Mesmo quando a finalidade é prequestionar, sempre é necessário apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. A súmula 98 do STJ não autoriza interpretação diversa.

Daí a importância de ser a questão suscitada desde o 1º.grau.

Súmula: 356: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos

ED, não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento.

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Se o ED for rejeitado Se nos casos legítimos, o TJ rejeitar o ED

Para o Resp, para discutir ofensa ao art. 535,II do CPC.

Súmula 211: Inadmissível RESP quanto à questão que, a despeito da oposição de ED, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

Para o RE, discutir a ofensa ao artigo 93,IX CF (falta de fundamentação).

Mas, essa ofensa é considerada reflexa.

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Ex: ED para prequestionar Resp 819788 (Laurita Vaz)

“A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado,...”

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ED e o prequestionamento Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do

Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. É impossível, em sede de embargos de declaração, inovar a causa de pedir, suscitando a pretensão recursal a abordagem de questões que até então não haviam sido consideradas. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso especial não-conhecido. (REsp 505.593/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 06.03.2007 p. 243)

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Resp 1012539 (Luiz Fux) Impende salientar que a exigência do

prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for.

Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Eg. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta.

A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Destarte, não restou preenchido o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à esta instância superior, aplicando-se, na hipótese vertente, as Súmulas n.º 282 e 356 do STF.

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Ainda o prequestionamento e ED PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATORIOS -

PREQUESTIONAMENTO - POS-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS APOS A FORMAÇÃO DO ACORDÃO, COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL. NA HIPOTESE, NÃO HAVERIA 'PREQUESTIONAMENTO', MAS 'POS-PREQUESTIONAMENTO'

(EDcl no REsp 64824 / SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04/12/1995 p. 42080)

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Resp 1009015( Herman Benjamin) Preliminarmente, constato que a alegada ofensa ao art. 535

do Código de Processo Civil não se configura, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas,enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução..

2. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC, desprovida de razões plausíveis ao provimento do recurso extremo, é insuficiente para embasar o pedido de cassação do acórdão hostilizado. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.

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Resp 1009015 – M. H.Benjamin Art. 535 do CPC. Não-violação. A jurisprudência iterativa deste

Tribunal é uníssona ao afirmar que não está o magistrado obrigado a avançar em todos os questionamentos das partes, julgando-os pormenorizadamente, como se fizessem parte de um roteiro dado – e exigido – pelo jurisdicionado. Basta, ao revés, que encontre fundamentação clara o suficiente para a sua conclusão, analisando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3. Para prevenir qualquer alegação do recorrido em novos embargos declaratórios, é de se avançar para registrar que não existe contradição no fato de se negar o prequestionamento de determinados dispositivos de lei e, ao mesmo tempo, afirmar que não está violado o art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal, como já se viu, não está obrigado a fundamentar suas decisões em todos os questionamentos da parte, bastando que julgue a questão essencial para o deslinde da controvérsia.

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Prequestionamento e penal Situação um pouco mais branda, porque pode entrar com HC direto. A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir

decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente.Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de 24.9.93) e HC 85237/DF (DJU de 29.4.2005).

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RE : Repercussão geral Adição da EC 45/04,

Regulamentado pela lei 11.418/06. Artigo 543-A e B do CPC.

Apesar de ser no CPC, aplica-se para matéria criminal. QO STJ já decidiu sobre isso.

A decisão do STF sobre esse item é irrecorrível.

Somente o STF pode apreciar esse requisito (e não o tribunal local, que não pode obstar a subida do recurso). Mas, depois que for declarada a inexistência da

repercussão geral em um, atinge aos que estavam esperando, mesmo no tribunal local. (artigo 543 B, 2op.)

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Maior diálogo entre órgãos do PJ As características do novo instituto

demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário. Compartilhamento de informações sobre os

temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

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Finalidade da RG

Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.

Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

 

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Natureza e competência para o exame A existência da repercussão geral da questão

constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. 

A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.

Mas a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.

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Repercussão Geral e o MP Necessidade de subsídios concretos, fáticos

sobre os aspectos de cunho social, político, econômico ou jurídico, da causa, e

Demonstração de que esses aspectos transcendam os interesses subjetivos da causa. Ex: algum caso envolvendo um município, algo de pouco

valor, mas falar quantos cidadãos potencialmente podem ser atingidos pela medida.

Deve ser levantado desde a 1ª. Instância (por precaução, como no prequestionamento).

Procedimento no STF: ainda está em fase de solidificação. Formato das decisões: bastante sucintas.

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Repercussão geral: quando existe? Artigo 543-A não trouxe definições. Atendem ao requisito:

Impugnação à jurisprudência dominante ou súmula do STF

Ações coletivas Ações em que o MP atua: sempre pode ser

apontado o interesse público. ARC analisa RG nas CRs com cuidado, porque o

conceito de interesse público é amplo. Verifica-se se o requisito da RG foi atendido, mesmo

se o MP é contra o recurso, para evitar que no futuro essa porta esteja fechada. Caso a caso.

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Repercussão Geral e MP Preocupação do MP sobre repercussão

geral, no 1º. Grau, quando possível e no 2º. Grau, sempre: A) comprovar que o caso tem repercussão

geral nos termos da lei. B) comprovar que sobre a hipótese ainda não

houve manifestação do STF sobre repercussão geral.

C) Se já houve manifestação, comprovar que o caso é diferente.

D) Esclarecer porque o RE não deve ficar retido, na forma do artigo 543-B, p. 1º.

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Exemplo de RG no Re do MP O requisito da repercussão geral no RE

De acordo com o parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC, consideram-se como tendo repercussão geral as questões que apresentem aspectos relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.

O requisito da repercussão geral foi atendido nos presentes autos, como se demonstra a seguir.

A presente demanda trata de um problema que ronda a maioria dos municípios brasileiros, havendo inúmeros casos similares não só no Estado do Rio de Janeiro, como em outros estados da federação.

ETC... Resta demonstrada que, na presente demanda, o

julgamento do recurso extraordinário ultrapassa os limites subjetivos da causa.

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Visão do STF para casos anteriores Para os REs em que ainda não era

obrigatória a RG, e estão sendo julgados: A apreciação da presença ou não de

repercussão geral de questões constitucionais já examinadas pela Corte, em julgados anteriores que formam jurisprudência dominante: através de questão de ordem, a ser suscitada pelo Presidente, nos recursos não distribuídos ou pelos Relatores, nos já distribuídos.

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exemplo Depósito Prévio como condição de admissibilidade de

recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de

reconhecer repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recursos na esfera administrativa, e autorizar os tribunais e turmas recursais à aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Tribunal decidiu encaminhar proposta de súmula vinculante à Comissão de Jurisprudência.

Leading case: AI 698626 QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2.10.2008

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Exemplos de RG - Penal DIREITO PENAL | Parte Geral | Aplicação da

Pena | Substituição da Pena Há Repercussão Geral 

Processos  RE 593818   -   Leading Case Decisão: O Tribunal reconheceu a

existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

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RG - Penal Penal. Circunstâncias Judiciais. Maus

antecedentes. Art. 59 do CP. Processos em curso. Presunção de não-culpabilidade. Aplicação da Pena Há Repercussão Geral  

RE 591054   -   Leading Case Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de

repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Contravenção Penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto. Art. 25 da LCP (Decreto-Lei nº 3.688/41). Arts. 3°, inc. IV, e 5°, caput e inc. LVII, da CF.

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A Súmula vinculante e seus efeitos Não é criação da reforma, mas agora foi sistematizada. Imperatividade das decisões do STF para os órgãos

da administração pública. Se houver súmula e acórdão na mesma direção o recurso é

inútil. Legitimidade para propor a súmula:

Tribunais de Justiça estaduais (portanto o MPRJ pode requerer ao TJRJ)

3os. Na forma do RI do STF. A súmula pode ser editada, revista ou cancelada.

É preciso provar que houve modificação da situação. Só questões jurídicas podem ser objeto de Súmulas

vinculantes. De seu descumprimento cabe reclamação ao STF.

Ou seja, se o acórdão descumprir é este o recurso e não o RE.

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Posição do STF SÚMULA VINCULANTE TEM EFEITO

IMPEDITIVO DE RECURSO A súmula vinculante constitui um plus em

relação à súmula impeditiva de recurso, contendo também este efeito. Assim, é possível negar admissibilidade, inclusive nos tribunais de origem, aos recursos interpostos contra decisões que apliquem preceito contido em súmula vinculante (HC 91.952, que originou a súmula vinculante nº 11, Informativo 515)

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Como combater a Súmula vinculante Analisar a súmula e fazer o distinguishing,

técnica usada no direito americano. Argumentar que o caso em questão não se

enquadra na súmula. Para o 2º. Grau, se acórdão não a cumprir, o

recurso é a reclamação.

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A Lei dos recursos repetitivos Lei 11.672;08,

Alterou o Código de Processo Civil (CPC), com o novo art. 543-C.

Objetivo: desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prommover a celeridade processual, impedindo o julgamento individual de recursos idênticos.

Art. 543-C: estabelece o procedimento para o julgamento em massa de

recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. Quando houver multiplicidade de recursos, com fundamento

em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.

Regulamentação no STJ: Resolução n. 7, de 2008. Estabelece o agrupamento dos recursos, a partir da questão central.

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Funcionamento e Importância para o MP Quando o Resp chega no STJ, o recurso é

classificado como repetitivo. Avisam o TJ para reter os demais.

Para o MP, desde o 1º. grau: Importante verificar se o caso já foi

classificado como RR. Se nos interessa: dizer que deve ser

classificado como RR. Se queremos que seja julgado no STJ,

importante alegar porque não é RR.

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Exemplos de hipóteses de RR de interesse estadual Processo: REsp 1.096.244    Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Auxílo-acidente. Majoração do percentual. Lei n.9.032/95. Possibilidade de incidência imediata

Processo: REsp 1.072.662   DecisãoQuestão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada na fatura mensal telefônica dos valores cobrados à título de "pulsos além da franquia’’ ou pulsos excedentes, consoante Decreto 4.733/2003, Lei Geral de Telecomunicação de nº 9.472/97 e art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor, os quais afastam a obrigação da recorrente em discriminar os pulsos anteriormente à data de 01/01/2006

Processo: REsp 1.102.457   DecisãoQuestão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais

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Exemplos RR Processo: REsp 1.101.739   Decisão

Questão Jurídica indicada pelo Relator: Servidor Público aposentado do município do Rio de Janeiro. Gratidicação de lotação prioritária. Prescrição. KLegitimidade passiva do município. Admissibilidade do recebimento em dobro de valores pagos administrativamente. Juros de mora. Percentual e Termo Final. 

Processo: REsp 1.102.459    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Honorários advocatícios. Condenação da Fazenda Pública. Autarquia Estadual. Demandas patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual. confusão entre as qualidades de credor  e devedor. Alegação de contrariedade ao art. 381 do Código Civil de 2002.

Processo: REsp 1.105.204    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Auxílio-suplementar e Aposentadoria por invalidez. Aplicação da lei n.º 6.367/76. Absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-doença em face da aplicação da lei nº 8.213/91.

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Exemplos RR - Penais Processo: REsp 1.107.314   Decisão

Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Processo: REsp 1.110.823   DecisãoQuestão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de dieitos

Processo: REsp 1.102.482    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a)  Relator(a): Recurso Especial representativo da contovérsia. Execução Penal. Saídas temporárias. Limites para o deferimento. Função jurisdicional delegada ao administrador do presídio. Arts. 123 e 124 da LEP. Dissídio Jurisprudencial.

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STJ - Reexame de prova ... Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do

pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual.

Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados. A missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme sedimentado nas Súmulas nºs 05 e 07/STJ, respectivamente: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' e 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 522.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 15.12.2003)