PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ATO PGJ N. 15, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do
Estado de Goiás, durante a situação emergencial
provocada pelo Novo Coronavírus – Covid-19, o
funcionamento de suas unidades, o atendimento
ao público e a prática de atos judiciais, e dá outras
providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do artigo 15, incisos VI e X, da Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998,
que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS, na data de 11
de março de 2020, declarou a pandemia do Novo Coronavírus – Covid-19, conforme a
permanência de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII;
CONSIDERANDO que a União publicou a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância internacional decorrente do Covid-19;
CONSIDERANDO que, após a decretação da situação de emergência na saúde
pública do Estado de Goiás (Decreto n. 9.633, de 13 de março de 2020), o Poder Executivo
Estadual estabeleceu os procedimentos preventivos de emergência a serem adotados em razão do
Covid-19 (Decreto n. 9.634, de 13 de março de 2020);
CONSIDERANDO que, na data de 16 de março de 2020, foi realizada reunião
entre os representantes do sistema de justiça do Estado de Goiás, na sede do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, na qual deliberou-se pela inviabilidade de manutenção dos atendimentos
presenciais nos Fóruns, diante da gravidade vivenciada;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO publicou
os Decretos Judiciários n. 584, 585 e 586, todos de 16 de março de 2020, para disciplinar sobre o
funcionamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no período de 17 de março a 17 de abril
de 2020;
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomendou, na data de 13 de
março de 2020, que viajantes internacionais que cheguem ao Brasil fiquem em isolamento
domiciliar por sete dias, mesmo que não tenham sintomas de Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de o Ministério Público do Estado de Goiás –
MPGO regulamentar o funcionamento de suas unidades ministeriais, o atendimento ao público e
a prática de atos judiciais, durante a situação emergencial provocada pelo Novo Coronavírus –
Covid-19, para garantir a continuidade dos serviços imprescindíveis à prestação jurisdicional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato regulamenta o funcionamento e o atendimento ao público das
unidades do Ministério Público do Estado de Goiás – MPGO, bem como a prática dos atos
judiciais, durante o período de 17 de março a 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventual
revogação ou prorrogação, conforme a permanência de Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional – ESPII, declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, dado o
grau de avanço dos casos de contaminação pelo Novo Coronavírus – Covid-19.
§ 1º Os plantões regionais de finais de semana e feriados prolongados permanecem
regulamentados pelo Ato PGJ n. 11, de 16 de maio de 2017.
§ 2º Os inquéritos e os processos judiciais eleitorais têm o regular transcurso de
prazo, diante da ausência de disciplina no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral, sendo de
responsabilidade do Promotor de Justiça eleitoral o seu recebimento e lançamento de
manifestação, se for o caso.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º Todas as unidades do MPGO permanecerão com acesso vedado ao público
externo e não receberão atendimento presencial, ressalvada a imprescindibilidade assim definida
pelo Promotor ou Procurador de Justiça.
§ 1º Os atendimentos ou as reuniões agendadas no edifício-sede do MPGO em
Goiânia serão previamente comunicados à Recepção Cidadã, por meio do e-mail
[email protected], de forma a viabilizar o acesso do cidadão.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
§ 2º Os atendimentos ao público agendados para as unidades do MPGO instaladas
nos Fóruns serão realizados após prévia tratativa com o Diretor do Foro.
§ 3º Ficam vedados os agendamentos de reuniões, audiências extrajudiciais e o
atendimento de cidadãos que não sejam urgentes a justificar a atuação do Ministério Público
durante o período mencionado no artigo 1º.
Art. 3º No edifício-sede do MPGO em Goiânia, o atendimento ao público será
realizado mediante contato telefônico ou por e-mail.
§ 1º A demanda encaminhada por meio telefônico será direcionada à Recepção
Cidadã, que registrará o atendimento no sistema Atena e enviará diretamente ao órgão de
execução, respeitando-se a alternância equitativa de distribuição.
§ 2º A Superintendência Judiciária receberá o e-mail encaminhado ao endereço
eletrônico [email protected] e o autuará como notícia de fato.
§ 3º A notícia de fato será distribuída, exclusivamente, por meio eletrônico no
sistema Atena, ao órgão de execução com atribuição para avaliar a urgência da demanda a justificar
a imediata atuação do Ministério Público, adotando as providências que entender pertinentes.
§ 4º Os Promotores de Justiça da capital deverão fornecer à Coordenadoria das
Promotorias de Justiça seus contatos telefônicos e de toda sua equipe.
§ 5º Durante os dias úteis, a Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Capital
manterá cartaz na entrada principal do edifício-sede do MPGO, do Fórum Cível e Criminal e do
Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, contendo o número de telefone (62) 3243-8000 e o
endereço eletrônico [email protected], conforme modelo do anexo I.
§ 6º A Coordenadoria das Promotorias de Justiça da Capital zelará pela permanente
manutenção dos cartazes nos prédios indicados no parágrafo anterior.
Art. 4º Nas Promotorias de Justiça localizadas no interior do Estado, o atendimento
ao público será realizado mediante contato telefônico e, a critério do Coordenador das Promotorias
de Justiça, onde houver, ou do Promotor de Justiça responsável pela unidade, da disponibilização
de e-mail para o cidadão encaminhar a sua demanda.
§ 1º A Promotoria de Justiça responsável pelo atendimento das demandas
encaminhadas durante os dias úteis é a escalada para o plantão semanal, quando houver mais de
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
uma Promotoria, salvo comum acordo entre os Promotores de Justiça da comarca e prévia
comunicação à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, via e-mail
§ 2º Após o recebimento da demanda, o Promotor de Justiça adotará as providências
legais ou a encaminhará ao responsável com atribuição para tanto.
§ 3º Os Promotores de Justiça do interior deverão fornecer à Coordenadoria das
Promotorias de Justiça, onde houver, e aos Diretores do Foro, seus contatos telefônicos e de toda
equipe.
§ 4º Durante os dias úteis, a Coordenadoria das Promotorias de Justiça, onde
houver, ou o Promotor de Justiça responsável pela unidade, manterá cartaz na entrada principal da
sede do MPGO e/ou do Fórum, contendo o número de telefone do celular do plantão e o endereço
eletrônico, se for o caso, conforme modelo do anexo II.
§ 5º A Coordenadoria das Promotorias de Justiça, onde houver, ou o Promotor de
Justiça responsável pela unidade, zelará pela permanente manutenção dos cartazes nos prédios
indicados no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TELETRABALHO
Seção I
Da Atividade-fim
Art. 5º Os membros, servidores, estagiários e colaboradores desempenharão,
preferencialmente, as suas atribuições em regime de teletrabalho, na modalidade homeoffice.
§ 1º A chefia da unidade será a responsável pela autorização de teletrabalho aos
servidores, estagiários e colaboradores, fixando as atividades de cada um, com a indicação da
rotina dos trabalhos, desde que preservadas as rotinas administrativas, judiciais e extrajudiciais,
conforme o caso, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, observando-se, quando
possível, o sistema de rodízio.
§ 2º O sistema de rodízio a que se refere o parágrafo anterior também poderá ser
implementado para os servidores que permanecerão em atividade presencial, garantindo-se a
continuidade dos serviços.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Seção II
Da Atividade-meio
Art. 6º As chefias das unidades administrativas vinculadas à Procuradoria-Geral de
Justiça, poderão, preferencialmente, autorizar os servidores, estagiários e colaboradores sob sua
responsabilidade a desempenharem as suas atribuições em regime de teletrabalho, na modalidade
homeoffice.
Parágrafo único. A chefia da unidade será a responsável pela autorização de
teletrabalho, fixando as atividades de cada um, desde que preservadas as rotinas administrativas e
judiciais, conforme o caso, a fim de assegurar a efetiva continuidade dos serviços, observando-se,
quando possível, o sistema de rodízio mencionado no § 2º do artigo 5º deste Ato.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 7º Terão prioridade, sucessivamente, para o exercício das suas atividades em
regime de teletrabalho, os servidores que:
I – forem maiores de 60 (sessenta) anos;
II – forem portadores de doenças pulmonares crônicas, cardiovasculares, incluindo
hipertensão arterial sistêmica, diabetes ou doenças que reduzam a imunidade, devidamente
comprovadas por atestado, relatório ou declaração médica;
III – coabitem com as pessoas mencionadas nos incisos I e II;
IV – estiverem gestantes.
Art. 8º As situações concernentes aos servidores que executam atividades
incompatíveis com o teletrabalho poderão ser flexibilizadas pela chefia imediata.
Parágrafo único. Os estagiários poderão, a critério de seu supervisor, submeter-se à
realização de teletrabalho, desde que suas atividades sejam compatíveis com esse regime e,
principalmente, com a finalidade do estágio.
Art. 9º Constituem deveres do servidor, estagiário e colaborador em regime de
teletrabalho:
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
I – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre
que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
II – manter junto à chefia imediata os telefones de contato atualizados e ativos nos
dias úteis, no horário de funcionamento do órgão;
III – consultar nos dias úteis a sua conta de e-mail funcional;
IV – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de
eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V – reunir-se conforme definição da chefia imediata para apresentar resultados
parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento
dos trabalhos;
VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância
das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados
os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VII – permanecer, em dias úteis, durante o período de trabalho, no município de
sua lotação ou de sua residência, conforme comunicação e autorização da chefia imediata.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de
teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das
respectivas funções.
§ 2º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta
ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua unidade de
trabalho.
§ 3º É vedada a retirada de procedimentos físicos e/ou documentos das
dependências do órgão para a execução das atividades realizadas sob o regime de teletrabalho,
cabendo exclusivamente a atuação por meio de movimentação eletrônica, salvo mediante expressa
autorização e responsabilidade da chefia imediata, com o devido lançamento no sistema Atena.
§ 4º O registro de ponto dos servidores em regime de teletrabalho será feito por
meio do sistema informatizado Horus, mediante o lançamento da opção “serviço externo”, salvo
os dispensados do registro de ponto.
§ 5º Quando o servidor realizar atividade presencial, deverá registrar a sua
frequência no sistema informatizado Horus.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 10. A remuneração do servidor em teletrabalho sofrerá desconto
correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus, exceto nas hipóteses de comparecimento às
dependências do MPGO para o exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS
Art. 11. Nos termos do Decreto Judiciário n. 584/2020, estão suspensas, no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Goiás, no período de 17 de março a 17 de abril de 2020, as
audiências, sessões do Tribunal do Júri e as sessões de julgamento presenciais em 1º e 2º graus de
jurisdição, na esfera cível, com exceção de processos que demandem medidas urgentes, processos
de réus presos e que envolvam menores de idade, conforme critério de cada magistrado presidente
do feito e a presidência de cada órgão fracionário essa definição.
§ 1º As sessões de julgamento na esfera criminal do Poder Judiciário do Estado
de Goiás, bem como as audiências nos juízos criminais, serão realizadas a critério
da Presidência de cada órgão colegiado ou do presidente do feito, observando a previsão de
medidas urgentes e processos de réus presos, mediante a participação do Procurador ou Promotor
de Justiça com atribuição para a prática do ato.
§ 2º A suspensão do prazo de que trata o caput não afetará os processos que se
encontrem integralmente em modo digital, devendo o Procurador ou Promotor de Justiça, com
atribuição, observar os prazos processuais e participar dos julgamentos virtuais, se for o caso.
§ 3º No caso de Processo Híbrido, se o Promotor de Justiça utilizar a funcionalidade
“solicitar carga do processo” no sistema PJD, com o fim de viabilizar a manifestação ou a prática
de algum ato no feito, a contagem do prazo somente terá início a partir da carga ou do recebimento
dos autos físicos.
Art. 12. O Promotor de Justiça participará das audiências de custódia,
preferencialmente, por meio eletrônico, como videoconferência ou outro meio similar, desde que
seja possível alcançar a finalidade do ato.
Art. 13. A oitiva informal do adolescente em conflito com a lei apreendido em
flagrante, se for necessária para a formação da convicção do Promotor de Justiça, poderá ser
realizada por videoconferência ou outro meio similar, desde que seja possível alcançar a finalidade
do ato.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Art. 14. A Superintendência Judiciária manterá a regular distribuição dos processos,
sendo atribuição da Promotoria de Justiça o seu recebimento físico, se for o caso, e no sistema
Atena.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O artigo 1º, incisos I e III, do Ato PGJ n. 14, de 13 de março de 2020, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º....................................................................................................................
I – tenha retornado de viagem, proveniente de áreas com circulação viral
sustentada, ou que coabite com pessoas oriundas de viagens destas mesmas
áreas, nos últimos 7 (sete) dias, e não apresente sintomas do vírus Covid-19;
...............................................................................................................................
.
III – tenha tido contato com pessoas diagnosticadas ou em isolamento em razão
do vírus Covid-19, nos últimos 7 (sete) dias”.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo
4º do Ato PGJ n. 14, de 13 de março de 2020.
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 17 de março de 2020.
AYLTON FLÁVIO VECHI PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ANEXO I
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), com
o objetivo de resguardar a saúde de todos diante da pandemia
do Novo Coronavírus—Covid-19, informa que o
atendimento aos cidadãos na capital será realizado por meio
do telefone (62) 3243-8000 e por meio do endereço
eletrônico [email protected].
ANEXO II
ATENDIMENTO AO PÚBLICO
O Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), com
o objetivo de resguardar a saúde de todos diante da pandemia
do Novo Coronavírus—Covid-19, informa que o
atendimento aos cidadãos será realizado por meio do
telefone (inserir número do celular de plantão) e por meio
do endereço eletrônico (inserir e-mail, caso haja).