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PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

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RESOLUÇÃO Nº 1650

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999, considerando a necessidade de instituir modelo, e de regulamentar a expedição e utilização de Carteira de Identidade Funcional dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Paraná,

R E S O L V E Art. 1º A identificação funcional dos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Paraná far-se-á por meio de carteira de identidade funcional específica, expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça, conforme modelos constantes do Anexo I, desta Resolução. Parágrafo único. A carteira de identidade funcional conterá mídia de suporte à certificação digital, destinada a autenticar o acesso a sistemas eletrônicos e à assinatura digital de documentos. Art. 2º As carteiras de identidade funcional dos membros do MP-PR valerão como cédula de identidade em todo o território nacional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 154 da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná), assegurado o porte de arma, nos termos da legislação. Art. 3º As carteiras de identidade funcional dos servidores (efetivos, comissionados e cedidos) terão por finalidade exclusiva identificar o titular como servidor do Ministério Público do Estado do Paraná, devendo ser utilizada estritamente no exercício das atribuições do cargo ou função, não conferindo quaisquer prerrogativas ao seu portador.

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Parágrafo único. A utilização da carteira de identidade funcional não dispensa o uso de crachá pelo servidor, que deverá portá-lo ostensivamente, quando em serviço, observado o modelo constante do Anexo II, desta Resolução. Art. 4º Os procedimentos referentes à emissão, distribuição, controle e recolhimento das carteiras de identidade funcional ficarão a cargo da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, por meio do Departamento de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. O suporte técnico para a certificação digital será realizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI/SUBADM). Art. 5º A carteira de identidade funcional constitui documento pessoal e intransferível, ficando seu titular responsável por sua guarda e utilização. Parágrafo único. O uso indevido da carteira de identidade funcional ou do crachá de identificação sujeitará o responsável às sanções previstas na legislação. Art. 6º O membro ou servidor do MP-PR deverá comunicar imediatamente o Departamento de Gestão de Pessoas (DGP/SUBADM) a perda, subtração ou extravio da carteira de identidade funcional, fazendo acompanhar tal comunicado do respectivo boletim de ocorrência. Art. 7º Será emitida, a requerimento do interessado, segunda via da carteira de identidade funcional ou crachá de identificação, nos seguintes casos:

I. perda, dano ou extravio; II. subtração como furto ou roubo; III. alteração de dados, por motivo legal; IV. alteração de dados ou foto, a pedido.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e IV será cobrado valor específico para a emissão da segunda via, a ser definido pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com o respectivo recolhimento ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - FUEMP/PR.

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Art. 8º O membro ou servidor do MP-PR devolverá a carteira de identidade funcional e crachá ao Departamento de Gestão de Pessoas nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou de retorno ao órgão de origem. Parágrafo único. Não restituído o documento no prazo de 05 (cinco) dias, o interessado será notificado a fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), findo o qual será publicado aviso no Diário Oficial do Estado de perda de validade do documento. Art. 9º Ao membro do Ministério Público aposentado é assegurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e §1º, do art. 154 da Lei Complementar Estadual nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná), a expedição de carteira de identidade funcional, na qual deverá constar, no campo reservado ao cargo, o termo aposentado. Art.10. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 2533/2007-PGJ.

Curitiba, 09 de maio de 2014.

Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça

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ANEXO I

Carteira de Identidade Funcional – Membros

Frente

Verso

Carteira de Identidade Funcional – Servidores

Frente

Verso

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ANEXO II

Crachá

[Foto 3x4]

Nome123456789 Cargo12345678901234

(Frente)

Nome Completo 123456789012

R.G. 12345678-9 PR Cargo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Rua Marechal Hermes,

751 Centro Cívico –

Curitiba/PR CEP 80530-230

Telefone: (41) 3250-4000

ESTA IDENTIDADE É DE USO OBRIGATÓRIO EM

(Verso)