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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL

Parecer nO023 f /2014 - PROPES/PGDFProcesso nO275.001.536/2013Interessado: JOÃO ALBERTOMORAESPARREIAssunto: Devolução de verba recebida em duplicidade

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EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.PAGAMENTO EM DUPLlCIDADE. AUXILIOALIMENTAÇÃO. ERRO UNILATERAL DAADMINISTRAÇÃO.BOA-FÉ.IRRELEVÃNCIA. RESTITUiÇÃOAO ERÁRIO.1. O pagamento efetuado pela Administração emdesacordo com a legislação não aproveita aoservidor beneficiado, ainda que ele tenha recebidode boa-fé (art. 120da LC nO840/11 e Decisão TCDFnO6.806/07).2. Para se proceder ao desconto em folha naremuneração do interessado, a par de ser necessóriasua aquiescência nesse sentido, devem serobedecidos os princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa.3. Conforme entendimento sufragado pelo SupremoTribunal Federal sobre o tema, não havendo oconsentimento do servidor em se proceder aodesconto em folha de verba paga indevidamentepela Administração, é necessória a propositura deação de indenização com esseescopo.

Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria de Pessoal,

1 - RELATÓRIO

Cuidam os presentes autos de pagamento em

duplicidade de auxílio alimentação ao servidor JOÃO ALBERTOMORAES

'Brasllia - Patrimônio Cu~ural da Humanidade' y

DISTRITO FEDERAL

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PARREIRA,médico do Hospital Regional do Gama e também integrante

do quadro de oficiais de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal

(PMDF).

Consta dos presentes autos que o mencionado servidor

recebe o auxílio alimentação pela PMDFdesde o mês de novembro de

2002 e que esse benefício estava sendo pago ao interessado também

pela Secretaria de Saúde do DistritoFederal (SES/DF).

Em 10 de outubro de 2013, por meio do Termo de

Comparecimento, Ciência e Opção (fI. 05), o interessado formalizou

opção parar passara receber o aludido benefício somente pela PMDF.

Nos demonstrativos de fls. 37/42, o débito apurado para

devolução ao Erórioé da ordem de R$17.996,65.

O interessado, após ter ciência desse débito (fI. 44),

alegou que o recebimento em duplicidade ocorreu por erro da

Administração e que se trata de verba alimentar percebida de boa-fé,

não havendo, por essefato, necessidade de reposição ao Erório.

A douta AssessoriaJurídico-Legislativada SES/DF,lastreada

no Parecer n° 1.562/2010-PROPES/PGDF,manifestou-se pela

imperiosidade, in casu, de ressarcimento ao Erório dos valores pagos

indevidamente ao interessado, devendo, para tanto, ser observado o

prazo prescricional quinquenal.

Emjunho de 2014,o SenhorSecretório de Estadode Saúde

Interino do Distrito Federal postulou manifestação conclusiva desta

Procuradoria-Geral acerca da matéria.

Esseé, em síntese,o relatório.

"Brasflia - PatrimOnio Cultural da Humanidade-

DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

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2. FUNDAMENTAÇÃO pRvv"" (;4 c1.-::o _M!>.i,:25.01&oeRúBRICA_

Preambularmente, é oportuno anotar que esta Casa

Jurídica tem pacificado sua jurisprudência no sentido de que, mesmo

nas hipóteses de erro exclusivo da Administração, não se pode eximir o

servidor de proceder à devolução ao erário de valores percebidos

indevidamente, ainda que inequívoca a sua boa-fé. Há exceção

somente nos casos em que o Poder Público procedeu à interpretação

razoável da lei. embora equivocada, ou alterou entendimento antesreputado correto (quando a dispensa do ressarcimento se limita à data

em que a mudança de interpretação se fizer conhecida). Confiram-se,

nesse sentido, os Pareceres nO149/2013- PROPES/PGDFe n° 002/2014-

PROPES/PGDF.

Esseposicionamento está em sintonia com o perfilhado

pelo Tribunalde Contas do DistritoFederal na Decisão n° 6.806/07,a qual

porta o seguinte teor:

"( ... )111- dar ciência aos órgãos e entidades jurisdicionados que, nos casosde pagamentos indevidos a servidores,ativos e inativos, e pensionistasdevem observar as orientações a seguir:a) não seró objeto de instauração de tomada de contas especial oerro unilateral da Administração que dó origem a pagamentosindevidos e que decorreu de falha nos procedimentos administrativosde rotina. garantido ao servidor o direito à informação e aoesclarecimento de dúvidas. devendo ser observado quanto àrestituição dos valores recebidos a mais. que:1. a simples constatação da boa-fé e de o beneficiório do erro nãohaver contribuído para a sua ocorrência não justificam a dispensa darestituição dos valores indevidamente recebidos, para nãocaracterizar o enriquecimento sem causa à custa do erório:2. a restituição dos valores deve ser feita de ofício. mediantedescontos na folha de pagamento do servidor. como procedimentode rotina. independentemente de anuência do interessado:

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PROCURADORIA-GERAL DO DIS1PROCURADORIA DE PESSOAL

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3. devem serrespeitados os limiteslegais de desconto previstospara osdiferentes regimes laborais que os servidores tenham com o DistritoFederal (estatutária, celetista ou militar):4. é conveniente, nos casos de pagamentos indevidos continuados,que a reposição seja feita, no mínimo, pela mesma quantidade deparcelas quantas corresponderam aos pagamentos indevidos:5. somente poderá serdispensada a devolução dos valores recebidosa mais quando constatada a falha de interpretação da norma legalde regência, assim considerada a interpretação razoável. emboraerrônea, da lei pela Administração, abrangendo, também, a hipóteseem que a Administração, unilateralmente, modificou entendimentoaté então tido como legal, limitada a dispensa à data em que foiconhecida a mudança de entendimento;b) deve serinstaurada tomada de contas especial, a fim de apurar osfatos, quantificar o dano, identificar os responsáveise evidenciar onexo de causalidade entre a conduta do agente público e o danosuportado, garantido aos eventuais responsóveis o contraditório e aampla defesa:1. na constatação de erro crasso de procedimento, assimconsiderado o erro desarrazoado, de tal monta que não poderiapassar despercebido por quem lhe deu origem ou pelo seubeneficiário;2. nas situações em que se supõe que o servidor concorreuativamente para a percepção indevida dos valores, em proveitopróprio ou de outrem;3. a reparação poderá ser feita espontaneamente ou pelaintervenção da Procuradoria Geral do Distrito Federal, porprovocação do jurisdicionado ou do Tribunal de Contas do DistritoFederal."

Outra não é a inteligência do artigo 120 da Lei

Complementar nO840, de 23 de dezembro de 2011,o qual se encontra

vazado nosseguintestermos:

Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública emdesacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado,ainda que ele não tenha dado causa ao erro.Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude deaplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência,

Desse modo, por mais que o interessado não tenha

colaborado para a ocorrência do erro administrativo, tal fato não o

"Brasilia - PatrimOnio Cultural da Humanidade"

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desobriga de restituir ao erário os valores que tenha recebido de forma

indevida. ainda que de boa-fé. Nesse posso, nada obsta a que. nos

termos do preconizado § 1° do art. 119 da LC n° 840/11. sejam

descontados da remuneração do interessado o valor devido. Vejamos o

disposto neste dispositivo legal:

Art. 119. As reposições e indenizações 00 erório devem sercomunicados 00 servidor poro pagamento no prazo de até dez dias.podendo, o seu pedido, ser descontados do remuneração ousubsídio.§ 10O descontodeveserfeito:I - em parcelo único, se de valor igualou inferior à décimo porte doremuneração ou subsídio:11- em parcelas mensais Iguais à décima parte do subsidio ouremuneração, devendo o resíduo constituir-se como último parcelo.

De todo modo. para se proceder ao desconto em folha

na remuneração do interessado. deve haver aquiescência deste.

conforme o preconizado no artigo 119da Lei Complementar nO840/11,

sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa. até porque.

nos termos do estatuído no artigo 116 dessa novel legislação. "salvo

por imposição legal. ou mandado judicial. nenhum desconto pode

incidir sobre a remuneração ou subsídio".

Vejamos o posicionamento dos TribunaisSuperioressobre

esseparticular, nas seguintesementos: -. - - - ••..•

EMENTA: AGRAVO REGIMENTALEM AGRAVO DEINSTRUMENTO.SERVIDORPÚBLICO. QUINQUÊNIO. PAGAMENTOINDEVIDO, PROCESSOADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA.DESCONTO EMFOLHA.IMPOSSIBILIDADE.I - A Administração Público somente poderio proceder 00 descontoem folha dos valores pagos indevidamente mediante o instauraçãode processo administrativo, assegurados 00 servidor o contraditório eo amplo defeso. Precedentes.11- Agravo regimental improvido.(AI 595876 AgR/MG, ReI. Min. RICARDOLEWANDOWSKI,STF,la Turma,DJe de 21.06.2007,p. 26)

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PROCURADORIA-GERAL DO OIS TO FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL

EMENTA:ADMINISTRATIVOE PROCESSUALCIVIL. RECURSOESPECIAL.AUS!:NCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDORPÚBLICO.RESSARCIMENTOAO ERÁRIO.NECESSIDADEDEPRÉVIAOITIVADO INTERESSADO.CONTRADITÓRIOEAMPLADEFESA.OBSERVÃNCIA.( ...)2. Prevalece nesta Corte Superior a corrente segundo a qual. de fato,é possível à Administração Pública efetuar o desconto nocontracheque dos servidores de valores indevidamente pagos. Talprocedimento encontra-se condicionado à ciência do interessado,oportunizando-Ihe a observãncia dos principios da ampla defesa e docontraditório, em prévio procedimento administrativo, ou precedidode autorização do servidor público.3. Havendo observãncia, por parte da Administração Pública, daprévia comunicação ao servidor interessado referente ao descontono suo folha de salário o título de ressarcimento, este se mostrocabível, conforme bem concluiu o Tribunalde origem.4. Recursoespecial não provido.(REsp1239362/SC,ReI.Min. MAUROCAMPBELLMARQUES,STJ,SegundaTurma,DJe de 15.04.2011)

Noutro giro, caso não haja o consentimento do

interessado em se proceder ao desconto em folha da verba paga

indevidamente pela Administração, deve haver a propositura de ação

de indenização com esse escopo. Esse é o entendimento firmado pelo

Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, consoante o disposto na

ementa a seguir transcrita:

EMENTA:Mandado de Segurança. 2. Desaparecimento de talonáriosde tíquetes-alimentação. Condenação do impetrante, em processoadministrativo disciplinar. de ressarcimento ao erário do valor doprejuízo apurado. 3. Decisão da Mesa Diretora da Cãmara dosDeputados de desconto mensais,em folha de pagamento, sem aautorização do servidor. 4. Responsabilidade civil de servidor.Hipótese em que não se aplica a auto-executoriedade doprocedimento administrativo. 5. A Administração acha-se restrita àssanções de natureza administrativa, não podendo alcançar,compulsoriamente, as consequências civis e penais. 6. À falia deprévia aquiescência do servidor,cabe à Admlnlsfraçclo propor açclode Indenlzaçclo para a conflrmaçclo, ou nõo, do ressarcimentoapurado na esfera admlnlsfrallva. 7. O art. 46 da Lei n° 8.112, de 1990,dispõe que o desconto em folha de pagamento é a forma comopoderá ocorrer o pagamento pelo servidor, após sua concordãncia

"Brasilia - PatrimOnio Cultural da Humanidade"

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com a conclusão administrativa ou a condenação judicialtransitadaemjulgado.8.Mandado de Segurançadeferido.(MS24182/DF.ReI.para o acórdão Min.GILMARMENDES.STF.TribunalPleno.DJ03.09.2004.p.09)

Dessa decisão do STFcolhe-se o seguinte excerto, que

bem elucida a necessidade, em tais situações, de propositura de ação

judicial. Senão vejamos:

Sobrea formade seprocederem situaçõesdessanatureza,esclarecemestreHelyLopesMeirellesserválido o desconto em folha, inclusivena hipóteseprevistano § 6° do artigo 37 da CF, mas, em qualquercaso, é necessórla a concordância do responsóvel, porque aAdministração nOo pode lançar mão dos bens de seus servidores,nem gravar unilateralmente seus vencimentos, para ressarcir-se deeventuais prejulzos. Faltando-lhe esta aquiescência, deveró recorreràs vias Judiciais, quer propondo açllo de Indenlzaçllo contra oservidor, quer executando a sentençacondenatória do juízocriminalou a certidão da dívida ativa (caso de alcances e reposiçõesderessarcimentosindevidos).'

em folha

Dentro desses quadrantes, deve-se proceder ao desconto

da verba recebida indevidamente pelo servidor, sendo

imperativa, neste caso, a observância dos principias do contraditório e

da ampla defesa, bem como, nos termos do quanto decidido pelo

Supremo Tribunal Federal no precedente citado, deve haver a

aquiescência do interessado para tal procedimento administrativo

(confira-se, nesse sentido, a cota de aprovação do Parecer n° 319/2013-

PROPES/PGDF).

Em não sendo frutífero esse procedimento administrativo,

repeitada em todo caso a prescrição quinquenal atinente às parcelas

(art. 1° do Decreto 20.910/32), impõe-se, na espécie, a propositura de

ação judicial de indenização ao erário, em conformidade com o

posicionamento externado sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal.

, Trechodo voto proferidono MSn°24182/DFpelo MinistroMaurícioCorrêa.

"Brasflia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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3. CONCLUSÃO

Portodo o exposto, o parecer é no sentido de que:

a) por mais que o interessado não tenha colaborado

para a ocorrência do erro administrativo, tal fato não o desobriga de

restituirao erário os valores que tenha recebido em duplicidade, ainda

que de boa-fé (art. 120da LC nO840/11e Decisão TCDFn° 6.806/07);

b) pode-se proceder ao desconto em folha de

pagamento da verba paga indevidamente ao interessado, em

conformidade com o disposto nos arts. 116e 119,ou seja, deve haver a

sua aquiescência para tal procedimento, sendo-lhe assegurados o

contraditório e a ampla defesa;

c) não havendo o consentimento para o desconto em

folha, impõe-se a propositura de ação judicial de indenização com esse

escopo;

d) deve ser respeitado o prazo prescricional quinquenal

relativo às parcelas pretéritas.

Ao elevado descortino de VossaExcelência.

Brasília,06 de agosto de 2014.

ETHCOR EIRO DEAGUIARProcura r do DistritoFederal

_-;:::-;:=-;~i7)7)~RECEBIDO_ ri . o I {Cf àsi1.~n"n-Emf2.L}LL<I--' ~.

Ir- r .A../ UOI'Fi PROPES/D\PESMatrtC'JII!

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Processo nO:275.001.536/2013Interessado: João Alberto Moraes Parreira

Assunto: Devolução de verba recebida em duplicidade.

Senhora Procurador-Geral do Distrito Federal,

A Secretaria de Estado de Saúde soliCitapronunciamento conclusivo desta Casa acerca do ressarcimento ao erário devalores recebidos em duplicidade, a tftulo de beneffcio-alimentação, por médico

integrante dos quadros daquela Pasta e do quadro de Oficiais' Militares, daSaúde da PMDF.

Instado a se manifestar, o ilustre Procurador do DistritoFederal, Dr. Eth Cordeiro de Aguiar, preliminarmente, rememorouoentendimento da jurisprudência administrativa desta Casa que está conjugado

com a legislação que rege a matéria, bem assim com a Decisão nO6.806/2007

do TCDF, no sentido de que, mesmo nas hipóteses de erro exclusivo daAdministração, não será possfvel eximir o servidor de devolver ao erário os

valores percebidos indevidamente, ainda que de boa-fé. Ainda nesse sentido,atentou para a disciplina inserta no art. 120 da lC nO840/2011.

Em relação aos valores a serem descontados, ponderouque as parcelas mensais sejam equivalentes à décima parte da remuneração doservidor, na esteira do que dispõe os artigos 68 e 119, § 1°, da lC 840/2011.

Sublinhou, com suporte na legislação de regência, dajurisprudência do STF e em precedentes desta Casa, que o desconto só poderá

MJRS

"BrasUia - PatrinOnio Cultural da Humanidade"

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ser realizado mediante anuência do servidor, devendo a Administração lhe

conferir as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. Nahipótese de discordância, realçou o cabimento de ação judicial de cobrança.

Por fim, anotou, na linha de raciocínio empreendida pela

AJUSE, a necessidade de a Administração observar o prazo prescricional

quinquenal das parcelas pretéritas.Irretocáveis as considerações do douto parecerista,

razão pela qual, no uso da delegação de competência prevista no art. 1° da

portaria nO 36, de 29 de junho de 2012, APROVO o Parecer nO231/20141PROPES/PGDFde lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal Eth

Cordeiro de Aguiar.

A consideração superior de Vossa Excelência.

Brasilia, 13 de a o to de 2014.

2

MJRS "Brasllia - patrimOnio Cuttural da Humanidade"

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GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

PROCESSO N°: 275.001.536/2013INTERESSADO: João Alberto Moraes ParreiraASSUNTO: Devolução Crédito

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Processo r ,.ns.w.s3G1 ",r?)3

r>.

APROVO O PARECER N° 231/2014

PROPES/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal Eth

Cordeiro de Aguiar, bem como a cota de fls. 72/72v, subscrita pelo

eminente Procurador do Distrito Federal Marcos Euclésio Leal, no uso da

delegação de competência prevista no art. 1° da Portaria nO36, de 29 de

junho de 2012.

Assinalo, em acréscimo às manifestações da

Especializada, objeções quanto à estratégia adotada pela PMDF, que,

notificada pela auditoria do TCDF acerca da situação de duplicidade de

pagamento de auxílio-alimentação no âmbito da Corporação, transferiu

para a SESIDF, via opção formal do servidor, a responsabilidade para

lidar com os problemas derivados da ilegalidade.

DLCF

"Brasilia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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I fA estratégia n~o se afirma ~OrTíotrâmite\ regular, na

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medida em que a concessão d? beneficio pela PMDf,; e~ 2002, foi

contaminada por vício de legalidade desde o seu nascedouro. A rigor, as

providências concernentes à invalidação do ato concessivo e

consequente ressarcimento deveriam ter sido adotadas no âmbito da

Corporação.

Com todas as vênias, o caminho adotado desafia o

razoável. Se o vício de nulidade está presente no ato concessivo editado

da Corporação, cumpre à PMDF tomar providências alusivas à

invalidação do ato e vindicar o ressarcimento respectivo, porquanto a

PMDF e não a SES/DF pagou em duplicidade o beneficio.

Destaque-se, outrossim, que a opção junto à SES/DF

passa a ter seus efeitos a partir do momento em que foi formalizado o

registro da ação volitiva do servidor.

De toda sorte, remanesce a necessidade de

averiguação mais aprofundada acerca da presunção de boa-fé na

percepção em duplicidade de benefício de caráter indenizatório,

mediante a adoção de diligências administrativas, junto aos Setores de

Pessoal da SESIDF e da PMDF, para que seja apurado se consta do

requerimento apresentado pelo servidor, para fins de percepção do

auxilio-alimentação, declaração formal sobre o não recebimento do

mesmo benefício em outro órgão.

Em sendo constatada a existência da referida

declaração de não-acumulação, haverá de se buscar a reposição integral

DLCF

"Brasflia - Patrimônio Cultural da Humanidade"2

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~-- ...•. '.. _~-.-...-..•••.~':~~l" idos valores pagos indevidamente, :porquanto incidente, naespécle, a

j

ressalva constitucional alusiva à i~~r,~sc;~itip!l,idade, d~,j, ,d;ireito da

Administração ao ressarcimento dos prejuíiõs' decôHéritesnla 'prática de

ilícitos (art.37,§5°, CF). Caso não resulte evidenciado qualquer indício de

conduta ilícita, haverão de ser respeitados os termos da prescrição

quinquenal sobre as parcelas pretéritas.

Tais considerações vêm apoiadas em precedentes da

Casa (Parecer nO026/2014 - PROFIS1 e 454/2014-PROCAD2, Cota de

aprovação parcial do Parecer nO135/2014-PROPES3) e do Tribunal de

'PARECER 02612014-PROFIS - EMENTA: ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO, IMPRESCRITIBILIDADE DOSCRÉDITOS DECORRENTESDA PRETENSÃODE RESSARClMENTOPOR DANOS AOERÁRIO,JURISPRUD~NCIADO STF. PRECEDENTEDA CASA,I, Trata-se da pretensão de ressarcimento de dano ao erário decorrente do pagamento indevido de verba a titulo deJeton;2. Esta Casa - a partir da jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores- assentou o entendimento de que apretensão de ressarcimento por danos ao erário é imprescritível, nos termos do § SOdo art. 37 da ConstituiçãoFederal.2 EMENTA: ADMINISTRATIVO, PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDORA PÚBLICA. PERCEpÇÃO EMDUPLlCIDADE DE BENEFíCIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE SEIS ANOS. AFASTAMENTO DAPRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NO CASO CONCRETO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DERESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NOS TERMOS DO ART, 37, § 5°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES DO STJ, DO STF E DESTA CASA.I - Conforme atual entendimento dos Tribunais, refletido em pareceres recentes desta Casa, a prescrição contra aFazenda Pública relativamente aos débitos de natureza não tributária regula-se pela relação juridica subjacente,aplicando-se o Código Civil quando tal relação for de direito privado e, por analogia, o prazo quinquenal doDecreto n" 20.910/32 quando não houver norma especial de prescrição, como ocorre, em regra, com as pretensõesdecorrentes de atos praticados sob a égide do Direito Administrativo,11- Tratando-se, entretanto, de ressarcimento de dano ao erário, a pretensão é imprescritível, nos termos do art. 37,§ 5°, da Constituição Federal. Precedentes do STJ, do STF e desta Casa,Ill - Caso concreto que não se amolda à categoria de "errônea interpretação da lei" pela Administração, tratando-se, isso sim, de flagrante erro material do órgão pagador durante seis anos, o que afasta a presunção de boa-fé doservidor e impõe o devido ressarcimento ao erário. Inteligência da Decisão n" 6.80612007- TCDF,IV - Parecer pela inocorrência de prescrição no caso concreto, devendo ser adotadas as medidas administrativase/ou judiciais visando à cobrança do débito.3 EMENTA: CONSTITUCIONAL CIVIL ADMINISTRATIVO, SERVIooR PÚBLICO, COMPENSAÇÃOENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, POSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. ART, 37, §5°, DACONSTITUiÇÃO FEDERAL ARTS, 368 E 369 00 CÓDIGO CIVIL ART, 121, §2°, DA LEICOMPLEMENTAR 840111,[00']3. Na hiPÓtese. o instituto a ser analisado é a prescricão. considerada em relacão às diversas parcelas mensais pagasindevidamente. devendo sernadotado, por cautela o entendimento quanto à imprescritibilidade em relad!o às acOesde ressarcimento ao erário, por força do art. 37, §5°, da Constituição Federal, considerando. em tese. apossibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a considerar tais parcelas imprescritiveis. conforme repercussãogeral no RE n0669069,DLCF

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f . -. IContas do Distrito Federal", sem olvidar o reconhecimento,.p~I()~upremo

, 'Tribunal Federal, da existência de répetcl.!§sãogeral acerca d~ questão

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constitucional revelada na ressalva final prevista 'nó"§5°·'dQJart.37 da

Constituição Federal, nos autos do RE 669069 RG/MG5.

Deveras, as dispensas de reposição ao erário devem

ser analisadas com cautela e prudência, a fim de identificar a natureza da

falha ou impropriedade em si, haja vista que os valores recebidos de má-

fé não são passíveis de dispensa. Atribuir o recebimento em duplicidade

a mero erro da Secretaria de Saúde revela-se temerário e tal

compreensão poderia favorecer a negligência, o desleixo ou a

4 Entre os quais, destaco a Decisão n' 665712006proferida nos autos do PROCESSO N' 746/04, resultado deEstudos especiais sobre os procedimentos a serem adotados quanto à apuração de valores pagos ou devidos aservidores aposentados e a pensionistas, conforme determinação contida na Decisão n' 93412004,proferida nosautos do Processo n' 7257/94.DECISÃO N' 6657/2006: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta ainstrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I . acolher os procedimentos já adotados pela Secretaria deEstado de Fazenda do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal,em que os valores correspondentes a ajustes financeiros eram compensados independentemente do prazoprescricional, por se mostrarem razoáveis ante o ordenamento jurídico vigente; fi . orientar os órgãosjurisdicionados, nos futuros ajustes financeiros que venham a ser realizados envolvendo concessões deaposentadorias, reformas e pensões, para: a) observar o prazo prescricional de cinco anos, tanto a favor do DistritoFederal, quanto a favor dos respectivos beneficiários, desde que não seja constatada má-fé por parte dosservidores ou pensionistas, porquanto, neste caso, não ocorrerá a prescrição dos créditos da FazendaPública, tendo em vista o que díspõe o artigo 37, § 5', da Constituição Federal; b) adotar, como marcoprescricional, a manifestação do interessado ou do Distrito Federal, quanto a correções e modificaçõesimplementadas em pagamentos de proventos e pensões, ou a data de surgimento do direito, nos casos em que aAdministração esteja obrigada a agir de oficio em favor do administrado. Decidiu, mais, acolhendo proposição daConselheira MARLI VINHADELI, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Relator (Anexo 11)., RE 669069 RG / MG - MINAS GERAISREPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. TEORI ZAVASCKIJulgamento: 02/0812013RECTE.(S) : UNIÃo PROC.(AlS)(ES) : ADVOGADO DA UNIÃO RECDO.(AlS) : VIAçÃO

TRÊs CORAÇÕES LTDA ADV.(AlS) :ELIAS SOARES PEREIRA RECDO.(AlS) : LUIZ CLÁUDIOSALLES DA LUZ ADV.(AlS) : ROBERTO IEMINI DE CARVALHOEmenta: ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PRESCRIÇÃO.INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5', DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. EXISTtNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussAo geral o recursoextraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensAo de ressarcimento ao erárioprevista no artigo 37, § 5', da Constituição Federal.DecisAoDecisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceua existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro TEOR! ZAVASCKI Relator, hoje esta providência é exigida pela LC 840, art. I 12,11DLCF

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" 4~

imprudência dos agentes públicos, podendo, até mesmo, vir a facilitar

práticas desautorizadas pelo interesse público e social.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal para conhecimento e adoção das providências

pertinentes.Em 04 / I ( /2014.

KARLA APAR~SOUZA M~nAProcuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal

DLCF 5"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"