Grupo Parlamentar
PROJECTODELEIDEREVISÃODACONSTITUIÇÃO
DAREPÚBLICAPORTUGUESANº…./XI
Exposiçãodemotivos
Aberto o processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, em ciclo
ordinário,oBlocodeEsquerdanãodeixadetrazeroseucontributoaodesenhodaLei
Fundamental.
Longedosquepretendem,consecutivamente,desfigurarosentidogeraldaConstituição
legada pelo 25 de Abril, emediada pelos constituintes de 1975, as alterações que se
preconizam visam aperfeiçoar direitos ou produzir melhorias incontestáveis na
democraciapolíticaenademocraciaeconómica.
Sabemos que a Constituição é ainda uma trincheira que impede a aportação da carga
ideológicaanti‐solidáriaeultra‐liberal.Nuncaacreditámosemconstituiçõesneutrais,a
vinculaçãodecidadaniaquefazemoséadauniversalidadedaofertapúblicaeadaforte
progressividadefiscal,adeumsectorpúblicoestratego,adainviolabilidadesimultânea
dosdireitospessoaisedosdireitoslaboraisesociais.
Emconsequênciadestesconsiderandos,reforçamosaspolíticaspúblicas,sustentando
queoserviçonacionaldesaúdedevesergratuito,talcomoafrequênciadauniversidade
do Estado, clarificando ainda que a rede pública de unidades de saúde se compõe
integralmente de “unidades públicas de gestão pública”. Reforço de políticas públicas,
garantindoa afectaçãoaodomíniopúblicodeportose aeroportos, eda redeeléctrica
nacional, pordefesa estratégicadopaís edomelhor custoparao serviçodeutilidade
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geral.TalcomoaíseinscreveaconstitucionalizaçãodadenominaçãoexpressadeCaixa
Geral deDepósitos, âncora do sistema financeiro amanter‐se exclusivamente pública,
umbemgeralcomosedemonstrouabundantementenacrisedosmercadosfinanceiros
de2008.Pedimostambémàspolíticaspúblicasquecusteiemoconsumodomínimovital
de água potável e energia doméstica, ou no acesso à justiça, garantindo o patrocínio
judiciárioporintermédiodeumDefensorPúblico,inteiramentescut,semcustosparao
utilizador de frágil condição económica. Pedimos ainda às políticas públicas para não
abandonaremosdesempregados.
Alegamos também a favor do aumento da participação política: é por isso que
propomos a capacidade eleitoral dos imigrantes, legalmente residentes há mais de
quatroanos,podendovotaresereleitosparaaAssembleiadaRepública,Assembleias
Legislativasdasregiõesautónomas.Flexibilizandoigualmenteoregimedecandidatura
às autarquias locais. É o sinal mais importante de integração e de coesão social. A
atribuiçãodedireitospolíticoscaminhaapardopagamentodeimpostos,contribuições
e taxas diversas que estes estrangeiros realizam tal como os cidadãos nacionais. A
xenofobia previne‐se pela ampliação de direitos e pela extensão da responsabilidade
democrática.
Insistimosnodireitoaosufrágiodemaioresde16anos.Éincompreensívelqueaos16
anosdeidadesesejamaiorparaotrabalhoouparaotribunal,masnãoparaumaurna
devoto.QueremospermitirainiciativadecidadãosparaproporoProvedordeJustiça,
requererainconstitucionalidadedenormavigente,efacilitarainiciativalegislativaeo
direitodepetiçãoàsautarquiaslocais.
Não sendo os militares cidadãos diminuídos propomos que possam recorrer ao
Provedorde Justiçaequenãopossamsersujeitosaprisãodisciplinar, situaçõesnada
aceitáveisemtempodepaz,pormotivodecidadaniaplena.
Batemo‐nospormelhoriasnosistemapolítico.Desdelogo,ajustandoacaducaprevisão
decírculoseleitoraisuninominais,quetiveramcontrasiaprecauçãodetodooregime
democrático.Mastambémadiantamosa inclusãonoscomandosconstitucionaisdeum
regimedeincompatibilidadeseimpedimentosnoexercíciodecargospolíticosquepossa
sercomumatodososórgãosconstitucionaiseleitos,abrangendotambémosórgãosde
governo próprio das regiões autónomas, erradicando a promiscuidade entre eleitos e
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negócios com o Estado. Ainda no sistema político, conferimos a maior importância à
inovadora competênciadaAssembleiadaRepúblicapara autorizaro envolvimentode
contingentesmilitareseforçasdesegurançanoestrangeiro,mesmoquedeformaultra‐
expedita. Este é um poder intrínseco dos parlamentos que não pode ser esvaziado
quando missões militares preparadas para combate participam em conflitos que
difusamentenãoseapresentamcomo“guerrasdeclaradas”.
Domesmomodo,nãoseafigurarealizávelaregionalizaçãoadministrativadocontinente
sem devolver a plenitude dos poderes de decisão ao parlamento, evitando um
referendo‐armadilhaquesóexisteparaprolongaraomissãodainstituiçãodasregiões.
Nãoédemenorinteressequeseadianteoempenhonocombateàsalteraçõesclimáticas
eàdisposiçãoparareceber,emsedededireitodeasilo,estrangeirossujeitosagraves
condições humanitárias, como elementos integrantes nas relações internacionais do
EstadoPortuguês.
Esperamos que o confronto argumentativo do debate da lei de revisão possa trazer a
validadedaspropostasàsmaioriasrequeridas.
Assim,nos termosconstitucionaise regimentaisaplicáveis,asDeputadaseosDeputados
doBlocodeEsquerda,apresentamoseguinteProjectodeLeideRevisãodaConstituiçãoda
RepúblicaPortuguesa:
ArtigoI
Asnormasdosartigos7.º,9.º,13.º,15.º,20.º,23.º,27.º,39.º,49.º,52.º,59.º,64.º,65.º,
66.º,74.º,77.º,80.º,81.º,84.º,93.º,101.º,118.º,149.º,161.º,167.º,169.º,179.º,180.º,
218.º, 220.º, 231.º, 235.º, 238.º, 241.º, 242.º, 276.º, 281.º, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo7.º
(Relaçõesinternacionais)
1. (…)
2. (…)
4
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. (…)
8. Portugalcomprometeseauniresforçosnocontextointernacionalparaproteger
emelhoraroambientedoplaneta,nocombateàpoluiçãoeaousoinsustentável
derecursos.
Artigo9.º
(TarefasfundamentaisdoEstado)
SãotarefasfundamentaisdoEstado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Promoverodesenvolvimentoharmoniosodetodooterritórionacional,tendoemconta,
designadamente,ocarácterultraperiféricodosarquipélagosdosAçoresedaMadeira,e
omenordesenvolvimentodointeriordocontinente;
h) (…)
Artigo13.º
(Princípiodaigualdade)
1. (…)
2. Ninguémpodeserprivilegiado,beneficiado,prejudicado,privadodequalquerdireitoou
isentodequalquerdeveremrazãodeascendência,sexo,género,etnia,língua,território
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de origem, religião, convicçõespolíticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condiçãosocial,estadodesaúdeouorientaçãosexual.
Artigo15.º
(Estrangeiros,apátridas,cidadãoseuropeus)
1. (…)
2. Exceptuamse do disposto no número anterior os direitos e deveres reservados
pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses,
designadamente o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da
Assembleia da República, Primeiro‐Ministro, Presidentes dos Tribunais Supremos e o
serviçonasForçasArmadasenacarreiradiplomática.
3. Aleipodeatribuiraestrangeirosresidentesnoterritórionacional,hápelomenos
quatroanos,capacidadeeleitoralactivaepassivaparaaeleiçãodostitularesda
AssembleiadaRepúblicaedasAssembleiasLegislativasdasregiõesautónomas.O
período mínimo de residência pode ser menor para os órgãos de autarquias
locais, na plena capacidade eleitoral activa e passiva, caso a lei o determine ou
sejaaplicadadisposiçãonessesentidoprevistaemacordoentreestados.
4. (actualn.º5)
Artigo20.º
(Acessoaodireitoetutelajurisdicionalefectiva)
1. (…)
2. (…)
3. Se o arguido em processo penal não constituir advogado, o seu patrocínio
judiciárioégarantidopelaintervençãodoDefensorPúblico.
4. (actualn.º3)
5. (actualn.º4)
6. (actualn.º5)
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Artigo23.º
(ProvedordeJustiça)
1. (…)
2. (…)
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela
Assembleia da República.A lei determina e garante a propositura ao cargo quer
pelosDeputadosàAssembleiadaRepública,querporummínimodequatromil
cidadãoseleitores.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública estão obrigados a cooperar com o
ProvedordeJustiçanarealizaçãodasuamissão.
5. OsmilitarespodemrecorrerdirectamenteaoProvedordeJustiça.
Artigo27.º
(Direitoàliberdadeeàsegurança)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (Eliminado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
4. (…)
5. (…)
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Artigo39.º
(Regulaçãodacomunicaçãosocial)
1. (…)
2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da
entidadereferidanonúmeroanterior,bemcomooestatutodosrespectivosmembros,
designadosexclusivamentepelaAssembleiadaRepública.
Artigo49.º
(Direitodesufrágio)
1. Têmdireito de sufrágio todos os cidadãosmaiores dedezasseis anos, ressalvadas as
incapacidadesprevistasnaleigeral.
2. (…)
Artigo52.º
(Direitodepetiçãoedireitodeacçãopopular)
1. Todososcidadãostêmodireitodeapresentar,individualoucolectivamente,aosórgãos
de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,aos órgãosdas
autarquiaslocaisouaquaisquerautoridadespetições,representações,reclamaçõesou
queixasparadefesadosseusdireitos,daConstituição,das leisoudo interessegerale,
bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da
respectivaapreciação.
2. (…)
3. Éconferidoatodos,pessoalmenteouatravésdeassociaçõesdedefesadosinteressesem
causa,odireitodeacçãopopularnoscasosetermosprevistosnalei,incluindoodireito
de requererparao lesadoou lesadosa correspondente indemnização,nomeadamente
para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a
saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a legalidade
urbanísticaeapreservaçãodoambienteedopatrimóniocultural;
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b) AsseguraradefesadosbensdoEstado,dasregiõesautónomas,dasautarquiaslocaise
dosbenscomunitários.
Artigo59.º
(Direitosdostrabalhadores)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, etnia, cidadania,
territóriodeorigem,religião,convicçõespolíticasouideológicas,têmdireito:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) À assistência material, obrigatória e universal, quando involuntariamente se
encontrememsituaçãodedesemprego.
f) (…)
2. (…)
3. (…)
Artigo64.º
(Saúde)
1. (…)
2. Odireitoàprotecçãodasaúdeérealizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, de acesso igual e
gratuito para os seus beneficiários e cujo financiamento é assegurado pelo
orçamentodoestado;
b) (…)
3. Paraassegurarodireitoàprotecçãodasaúde,incumbeprioritariamenteaoEstado:
a) Garantiroacessodetodososcidadãos,independentementedasuacondiçãoeconómica,
aoscuidadosdesaúdepreventivos,curativos,dereabilitaçãoepaliativos;
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b) Garantir uma racional, equitativa e eficiente cobertura de todo o país em recursos
humanoseunidadesdesaúdepúblicasedegestãopública;
c) (…)
d) Regulamentar e fiscalizar as instituições prestadoras de cuidados de saúde
públicas e particulares com ou sem fins lucrativos, por forma a assegurar
adequadospadrõesdeeficiênciaedequalidade;
e) (…)
f) (…)
4. (…)
Artigo65.º
(Habitaçãoeurbanismo)
1. (…)
2. Paraassegurarodireitoàhabitação,incumbeaoEstado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento
geral do território e apoiada emplanos de urbanização que garantam a existência de
uma rede adequada de serviço públicos essenciais, transportes, equipamentos
sociaiseculturais,espaçosverdeseaqualidadedoambienteurbano;
b) (…)
c) Estimular a reabilitação urbana, o acesso à habitação própria ou arrendada a
preçosnãoespeculativos;
d) (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
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Artigo66.º
(Ambienteequalidadedevida)
1. (…)
2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de umdesenvolvimento sustentável,
incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a
participaçãodoscidadãos:
a) Prevenir e controlar a poluição, como as emissões atmosféricas, os efluentes
hídricoseaproduçãoderesíduos,osseusefeitoseasformasprejudiciaisdeerosão,
competindoaopoluidorareparaçãodosdanosconsumados;
b) (…)
c) (…)
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua
capacidadede renovação e a estabilidade ecológicaeapartilha equitativados seus
benefícios,comrespeitopeloprincípiodasolidariedadeentregerações;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Aplicar o princípio da precaução como garantia contra os riscos potenciais de
danos sérios ou irreversíveis para o ambiente, património cultural ou saúde
pública que, mesmo na ausência de certeza científica formal, requerem a
implementaçãodemedidasquepossampreveniressedano;
j) Desenvolverumaeconomianãodependentedoscombustíveisfósseiseneutraem
carbono, assegurandopolíticasparapreveniroaquecimentoglobal emitigaras
alteraçõesclimáticas.
Artigo74.º
(Ensino)
1. (…)
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2. NarealizaçãodapolíticadeensinoincumbeaoEstado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Estabeleceragratuitidadedetodososgrausdeensino.
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
Artigo77.º
(Participaçãodemocráticanoensino)
1. Osprofessoresealunos têmodireitodeparticiparnagestãodemocráticadasescolas
públicas,privadasecooperativas,nostermosdalei.
2. (…)
Artigo80.º
(Princípiosfundamentais)
Aorganizaçãoeconómico‐socialassentanosseguintesprincípios:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Propriedadeegestãopúblicadosrecursosnaturaisedemeiosdeprodução,deacordo
comointeressecolectivo;
e) (…)
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f) (…)
g) (…)
Artigo81.º
(IncumbênciasprioritáriasdoEstado)
Incumbeprioritariamenteaoestadonoâmbitoeconómicoesocial:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Adoptarumapolíticanacionaldeenergia,compreservaçãodosrecursosnaturaisedo
equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a segurança no abastecimento a
preços acessíveis aos utilizadores, o baixo consumo e elevada eficiência
energéticadaeconomia,asfontesdeenergiarenovávelecomreduzidasemissões
carbónicas;
n) (…)
Artigo84.º
(Domíniopúblico)
1. Pertencemaodomíniopúblico:
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a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Osportoseaeroportos;
g) Aredeeléctricanacional;
h) (actualf)
2. (…)
Artigo93.º
(Objectivosdapolíticaagrícola)
1. Sãoobjectivosdapolíticaagrícola:
a) Aumentaraproduçãoeaprodutividadedaagricultura,dotando‐adasinfra‐estruturase
dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes ao reforço da
competitividadeeaasseguraraqualidadedosprodutos,asuaeficazcomercializaçãoa
preçosjustosparaosprodutoreseconsumidores,omelhorabastecimentodopaíse
areduçãodadependênciaagroalimentaraoexterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
2. (…)
Artigo101.º
(Sistemafinanceiro)
Osistemafinanceiroéestruturadoporlei,demodoagarantiraformação,acaptaçãoea
segurançadaspoupanças,bemcomoaaplicaçãodosmeios financeirosnecessáriosao
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desenvolvimento,garantindoocarácterexclusivamentepúblicodaCaixaGeralde
Depósitos.
Artigo118.º
(Princípiodarenovação)
1. (…)
2. Aleipodedeterminarlimitesàrenovaçãosucessivademandatosdostitularesdecargos
políticos executivos, designadamente PrimeiroMinistro, Presidente de Governo
Regional,PresidentedeCâmaraMunicipal,entreoutros.
Artigo149.º
(Círculoseleitorais)
1. OsDeputados são eleitos por círculos plurinominais, geograficamente definidos
na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional. A lei
estipulaométododeconversãodosvotosemnúmerodemandatos.
2. (…)
Artigo161.º
(Competênciapolíticaelegislativa)
CompeteàAssembleiadaRepública:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
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h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Autorização, nos termos expeditos que a lei determine, do envolvimento de
contingentesmilitaresedeforçasdesegurançanoestrangeiro;
o) (actualn)
p) (actualo)
Artigo167.º
(Iniciativadaleiedoreferendo)
1. (…)
2. Odireitoàiniciativalegislativadecidadãoséexercidoatravésdaapresentaçãoà
AssembleiadaRepúblicadeprojectosde leisubscritosporummínimode4.000
cidadãoseleitores.
3. (actualn.º2)
4. (actualn.º3)
5. (actualn.º4)
6. (actualn.º5)
7. (actualn.º6)
8. (actualn.º7)
9. (actualn.º8)
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Artigo169.º
(Apreciaçãoparlamentardeactoslegislativos)
1. Osdecretos‐lei,salvoosaprovadosnoexercíciodacompetêncialegislativaexclusivado
Governo,podemsersubmetidosaapreciaçãodaAssembleiadaRepública,paraefeitos
da cessaçãodevigênciaoudealteração, a requerimentodedezDeputadosoudeum
grupo parlamentar, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os
períodosdesuspensãodofuncionamentodaAssembleiadaRepública.
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
Artigo179.º
(ComissãoPermanente)
1. (…)
2. (…)
3. CompeteàComissãoPermanente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Autorizaroenvolvimentodecontingentesmilitaresede forçasdesegurançano
estrangeiro.
4. Nos casos das alíneas f) e g), a Comissão Permanente promoverá a convocação da
Assembleianoprazomaiscurtopossível.
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Artigo180.º
(Gruposparlamentares)
1. (…)
2. Constituemdireitosdecadagrupoparlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requereraapreciaçãoparlamentardosdecretoslei.
3. (…)
4. (…)
Artigo218.º
(ConselhoSuperiordaMagistratura)
1. OConselhoSuperiordaMagistraturaépresididopeloPresidentedoSupremoTribunal
deJustiçaecompostopelosseguintesvogais:
a) (…)
b) CincoeleitospelaAssembleiadaRepública;
c) Cinco juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação
proporcional.
2. (…)
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3. (…)
4. AsdeliberaçõesdoConselho,easuarespectivafundamentação,obedecemàregra
depublicidade.
Artigo220.º
(ProcuradoriaGeraldaRepública)
1. (…)
2. A Procuradoria‐Geral da República é presidida pelo Procurador‐Geral da República e
compreendeoConselhoSuperiordoMinistérioPúblico,queincluimembroseleitospela
AssembleiadaRepública,emexclusividadedefunções,emembrosdeentresieleitos
pelosmagistradosdoMinistérioPúblico.
3. (…)
Artigo231.º
(Órgãosdegovernoprópriodasregiõesautónomas)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. Salvonoquealeifixarcomoincompatibilidadeseimpedimentosnoexercíciode
funções,oestatutodostitularesdosórgãosdegovernoprópriodasregiõesautónomas
édefinidonosrespectivosestatutospolítico‐administrativos.
Artigo235.º
(Autarquiaslocais)
1. (…)
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2. (…)
3. As autarquias promoverão a participação dos cidadãos na decisão das suas
principaisopçõespolíticas,ambientais,deinvestimentoeplaneamento.
Artigo238.º
(Patrimónioefinançaslocais)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. As autarquias promoverão a participação das populações na elaboração dos
documentosprevisionais,designadamentedoorçamento,atravésdemecanismos
deconsultapública.
Artigo241.º
(Poderregulamentar)
1. (…)
2. Os regulamentos das autarquias locais são sujeitos a consulta pública
previamenteàsuaaprovação.
3. Éconferidoaoscidadãoseleitoresrecenseadosnaáreadaautarquia,bemcomoàs
colectividadessemfins lucrativoscomsedenaáreadaautarquia local,odireito
deimpugnaremosregulamentosdaautarquia,porrecursoàacçãopopular.
Artigo242.º
(Tutelaadministrativa)
1. (…)
2. (…)
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3. A prática de acções ou omissões ilegais graves, sejam elas praticadas a título
doloso ou negligente, e independentemente da sua punibilidade como ilícito
criminaldeterminam:
a) adissoluçãodoórgãoautárquico;
b) aperdademandatodetitulardeórgãoautárquico;
c) ainelegibilidadetemporáriadetitulardeórgãoautárquico,atítuloacessório.
Artigo276.º
(DefesadaPátria,serviçomilitareserviçocívico)
1. (…)
2. (…)
3. (eliminar)
4. Os objectores de consciência ao serviço militar podem prestar serviço cívico
voluntário.
5. (eliminar)
6. (eliminar)
7. Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios
sociais ouno seu empregopermanente por virtudedo cumprimento do serviço
militaroudoserviçocívico.
Artigo281.º
(Fiscalizaçãoabstractadaconstitucionalidadeedalegalidade)
1. (…)
2. PodemrequereraoTribunalConstitucionaladeclaraçãodeinconstitucionalidadeoude
ilegalidade,comforçaobrigatóriageral:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
21
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Quatromilcidadãoseleitores.
3. (…)
ArtigoII
Sãorevogadososartigos256.ºe291.º.
Artigo256.º
(Instituiçãoemconcreto)
(eliminado)
Artigo291.º
(Distritos)
(eliminado)
ArtigoIII
Éaditadooartigo62.ºA,incluídonocapítuloII,“Direitosedeveressociais”.
Artigo62.ºA
(Acessoaserviçossociais)
Atodoségarantidooacessoaáguapotáveleaenergiaparafinsdomésticos,não
podendoserdenegadoporinsuficiênciademeioseconómicos.
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ArtigoIV
ÉaditadoaoTítuloV,“Tribunais”,umnovocapítuloVeumnovoartigo221.ºA.
CAPÍTULOV
DefensorPúblico
Artigo221.ºA
(Funçõeseestatuto)
1. Ao Defensor Público compete o patrocínio judiciário dos arguidos em processo
penalquenãotenhamconstituídoadvogado.
2. OsagentesdoDefensorPúblico gozamde estatutopróprio ede autonomia, nos
termosdalei.
3. AleideterminaosrequisitoseregrasderecrutamentodosagentesdoDefensor
Público.
4. Os agentes do Defensor Público estão subordinados a uma hierarquia e não
podemser transferidos, suspensos,aposentadosoudemitidossenãonos termos
dalei.
AssembleiadaRepública,13Outubrode2010.
AsDeputadaseosDeputadosdoBlocodeEsquerda,
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