Projeto de Lei nº 59 /2015
Deputado(a) Liziane Bayer
Altera a Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.
Art. 1º - Na lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, fica incluída a alínea “c” no inciso I do art. 2º, com a seguinte
redação:
“Art. 2º..............
I -...................
c) Conselho Estadual de Trânsito;
.........”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a alínea “b” do inciso II do art. 2º da Lei Nº 7.369/1980.
Sala das Sessões,
Deputado(a) Liziane Bayer
JUSTIFICATIVA
A lei nº 7.369/80, coloca o Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN, em posição inferior aos Conselhos
Estaduais da Educação e da Cultura, já que estes são considerados órgão de deliberação especial I, e aquele
de deliberação especial II, o colocando inclusive após as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações- as
JARIs, que são órgãos de julgamento de primeira instância, cujas decisões são submetidas ao CETRAN, em
grau de recurso em segunda instância, logo se vê que não podem as JARIs e o CETRAN ocuparem igual
posição na legislação, ainda mais o último em posição inferior às primeiras.
Há, pelos fundamentos expostos, clara inadequação legislativa que necessita correção, para meramente
reposicionar o CETRAN em posição legal que reflita sua condição de órgão julgador superior, o que se
pretende com o presente projeto, que não altera a composição ou estrutura do CETRAN ou aumenta suas
despesas, que são suportadas pelo DETRAN/RS.
Afora isto, tanto o CETRAN, quanto os Conselhos de Educação e Cultura, são órgãos de Estado e de
abrangência estadual, assim de igual grandeza, logo devem, na legislação, receberem igual tratamento, pois
todos eles julgam processos, estabelecem políticas públicas, emitem resoluções e praticam atos de Estado,
nada mais justo que sendo iguais, assim o sejam tratados, o que não vem sendo, pela atual lei estadual
observado.
Por fim cumpre ainda registrar que o CETRAN também tem tratamento em lei federal, no caso a Lei nº
9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, inciso II, art. 7º, sendo, para efeitos administrativos vinculado à
Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos.
Cumpre registrar que o CETRAN é um órgão que gera, com suas decisões e julgamentos, receita pública para
o Estado e os município, mais uma razão a merecer o tratamento legal que este projeto pretende.
Razões que me levam a propor aos meus pares o presente projeto de lei, esperando a compreensão dos
meus demais pares.
Top Related