Proposta de Alteração da Proposta de Alteração da Proposta de Alteração da Proposta de Alteração da Lei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de Cultivares
Ricardo Zanatta MachadoRicardo Zanatta MachadoRicardo Zanatta MachadoRicardo Zanatta MachadoChefe da Divisão Técnica Chefe da Divisão Técnica Chefe da Divisão Técnica Chefe da Divisão Técnica
Serviço Nacional de Proteção de CultivaresServiço Nacional de Proteção de CultivaresServiço Nacional de Proteção de CultivaresServiço Nacional de Proteção de Cultivares
Campinas/SP, 14 de agosto de 2012
Lei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresMotivações para AlteraçãoMotivações para AlteraçãoMotivações para AlteraçãoMotivações para Alteração
• Metas governamentais de aumento de produção agrícola;
• Melhorar segurança ao empreendedor, aos investimentos e àinovação;
• Necessidade de fortalecimento da Propriedade Intelectual emvariedades vegetais para e garantir a sustentabilidade dapesquisa;
• Atrair investimentos, conhecimento e tecnologias estrangeiraspara o país;
• Atrair investimentos nacionais privados na pesquisa demelhoramento vegetal;
• Manter exceção do direito do obtentor a grupos deagricultores mais sensíveis;
• Diminuir a vulnerabilidade da proteção sobre espécies depropagação vegetativa;
• Necessidade de melhoria dos processos administrativos atuais(otimizar recursos, reduzir etapas, aumentar credibilidade,segurança jurídica e transparência de informações).
Lei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresLei de Proteção de CultivaresMotivações para AlteraçãoMotivações para AlteraçãoMotivações para AlteraçãoMotivações para Alteração
• Contribuir para o combate à pirataria de sementes;
• Coibir prática de pirataria com penas severas (equiparação comLei de Propriedade Industrial).
Pontos de AtençãoPontos de AtençãoPontos de AtençãoPontos de Atenção
19971997
19991999
20022002
20052005
20082008 JUN
SET
NOV
FEV20092009
MAI
JUL
SET
20112011
Entra em vigor a Lei 9.456, de 25 de abril de 1997, a Lei de Proteção de Cultivares (LPC)
Chegam ao Mapa manifestações de organizações que representam obtentores de ornamentais questionando a conformidade da LPC com a Convenção de 1978 da UPOV, da qual o Brasil se torna signatário
Elaborada a 1ª proposta de alteração da LPC pelo SNPC (processo extraviou)
Elaborada a 2ª proposta de alteração da LPC resgatando o conteúdo da 1ª.Casa Civil pede posicionamento do MDA e MMA que respondem em conjunto discordando de qualquer alteração na LPC
Casa Civil pede que MAPA reformule proposta enviada20062006
MAPA encaminha proposta à Casa Civil incluindo alterações de aspectos técnicos e processuais carentes de ajustes.
Término de revisão coordenada pela Casa Civil (Participantes: MAPA, MDIC, MCT, MDA, MMA, MF, MPOG, MJ, INPI, GIPI)
Ratificação pelo MAPA da proposta consolidada
Conclusão de parecer favorável da Casa Civil
Redistribuição para os Ministérios para manifestação e início de discussões com ONGs
Demandas ONGs já haviam sido incorporadas e outras não poderiam ser atendidas por afetarem o mérito da proposta
APL está parado no GAB/CC com pareceres favoráveis de técnicos da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos/CC e da Subsecretaria de Assuntos Governamentais/CC
HistóricoHistóricoHistóricoHistórico de tramitaçãode tramitaçãode tramitaçãode tramitação
Presidência da República restitui o APL ao Mapa através do Ofício nº 50-Supar/SRI em 17/01/2011 para nova análise e manifestação do novo Ministro. O APL devolvido não contempla as alterações decorrentes da discussão na Casa Civil. Toda documentação encontra-seatualmente no SNPC/DEPTA.
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
Art. 4º, [...] Art. 4º, [...] Art. 4º, [...] Art. 4º, [...] §§§§2º2º2º2ºDivulgação prévia (no DOU) dos descritores mínimos para possibilitar entrada de espécies no regime de proteção
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
Cultivares de qualquer espécie vegetal podem ter pedido de proteção depositado, independente de divulgação prévia (requerente poderá propor descritores)
1) Espécies abrangidas no regime de proteção1) Espécies abrangidas no regime de proteção1) Espécies abrangidas no regime de proteção1) Espécies abrangidas no regime de proteção
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
ArtArtArtArt.... 8888ººººDireito de proteçãorecai sobre o materialpropagativo
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
Recai sobre o materialpropagativoPode-se estender aoproduto comercial dacolheita ou subproduto
2) Alcance do direito de proteção2) Alcance do direito de proteção2) Alcance do direito de proteção2) Alcance do direito de proteção
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
• Dificuldade em se provar a violação do direito depois da
colheita;
• Material deve ser corretamente identificado;
• Fiscalização por conta do obtentor;
• Ônus da prova cabe ao obtentor;
• Direito retroage contra quem cometeu a violação;
• Direito não incide sobre exceções (pequeno agricultor)
2) Alcance do direito de proteção (continuação)2) Alcance do direito de proteção (continuação)2) Alcance do direito de proteção (continuação)2) Alcance do direito de proteção (continuação)
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
VIGENTE
Art.10. Art.10. Art.10. Art.10. Não fere o direito de proteção:I. I. I. I. Reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimentoIV.IV.IV.IV. Peq Prod Rural pode doar/ trocar sementes com outro:a) residir na propriedade ou
aglomerado próximo;b) manter até 2 empregados
permanentes, + eventuais (sazonalidade);
c) Até 4 módulos fiscais;d) Mínimo 80% da renda
bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou
extrativa.
PROPOSTA
Não ferem o direito de proteção integrante de povos/comunidadestradicionais/agricultor familiar/pequeno agricultor que facamfacamfacamfacamusousousouso própriopróprioprópriopróprio e doem/troquemdoem/troquemdoem/troquemdoem/troquem comcomcomcom outrooutrooutrooutro se:
a) residir na propriedade ou em aglomerado próximo;b) manter até 2 empregados permanentes, + eventuais
(sazonalidade);c) ter até 4 módulos fiscais (nas formas coletivas de prop, máx 4
m.f. /integrante);d) receita bruta anual ≤ limite estabelecido para a não
obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo daAtividade Rural, do IR; e
e) Mínimo de 70% da renda familiar da exploração agropecuária enão agropecuária do estabelecimento, reduzindo-se essaproporção a, no mínimo, 30%, caso a renda familiar anual sejaigual ou inferior a 12 s.m., excluídos os benefícios sociais e osproventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
AsAsAsAs espéciesespéciesespéciesespécies ornamentaisornamentaisornamentaisornamentais estãoestãoestãoestão foraforaforafora dessasdessasdessasdessas exceçõesexceçõesexceçõesexceções
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
3) 3) 3) 3) ExeçõesExeçõesExeçõesExeções ao direito de proteçãoao direito de proteçãoao direito de proteçãoao direito de proteção
80% dos estabelecimentos ruraisno Brasil têm até 4 módulos fiscais
Serão isentos de pagamento de royalties
• Termo que traduz a tradição dos agricultores emguardar sementes para safras futuras a fim degarantir a segurança alimentar da família e preservara genética de variedades tradicionais.
• Tornou-se prática de guardar qualquer volume desemente para plantio próprio, independente dotamanho da área e do nível tecnológico eeconômico do agricultor.
• O uso próprio indiscriminado põe em risco asobrevivência da pesquisa em melhoramentovegetal;
Uso PUso PUso PUso Próprioróprioróprioróprio
26.0001531
� deve ser resultado de melhoramento
� ter no máximo 1 ano de comercialização
� ser distinta, homogênea e estável (DHE)
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
ArtsArtsArtsArts.11 .11 .11 .11 18 anos: arbóreas e videiras15 anos: demais espécies
A contar da concessão do Certificado Provisório (emitido após análise completa)
Do provisório ao definitivo é período para recurso, apenas
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
25 anos: arbóreas e videiras20 anos: demais espécies
A contar da emissão do Certificado de Proteção (definitivo) (fim da análise (formal + DHE)
Proteção provisória (publicação do pedido de proteção) (análise formal)
4) Duração da proteção4) Duração da proteção4) Duração da proteção4) Duração da proteção
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
Realizado pelo obtentor
Apresentado no momento do pedido de proteção
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
Realizado pelo obtentor ou executores credenciados
Pedido com DHE completo: Pedido > Análise e informações completas (60 dias)> Publicação do resumo do pedido (90 dias) > Emissão do Certificado de Proteção.ouPedido com DHE parcial ou não realizado: Pedido > Análise e informações completas (60 dias)> Publicação do resumo parcial do pedido (90 dias) > DHE > Publicação da complementação do pedido > Emissão do Certificado de Proteção
5) Teste de DHE5) Teste de DHE5) Teste de DHE5) Teste de DHE
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
Art. 22, caput e Art. 22, caput e Art. 22, caput e Art. 22, caput e §§§§ únicoúnicoúnicoúnico
Concedida a proteção, o obtentor fica obrigado a manter e entregar amostra entregar amostra entregar amostra entregar amostra vivvivvivviva (material propagativo) para o SNPCSementes: SNPC mantémProp Vegetativa: obtentor fica como depositário da amostra
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
O obtentor deve a manter uma amostra viva (material propagativo) da cultivar protegida à disposição do SNPC
E deverá entregar material representativoentregar material representativoentregar material representativoentregar material representativoda cultivar para o SNPC (a ser definido em regulamento, conforme a espécie: semente, DNA, ou outro tipo de material)
6) Representatividade da cultivar6) Representatividade da cultivar6) Representatividade da cultivar6) Representatividade da cultivar
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
Art. 31Art. 31Art. 31Art. 31
Decidido pelo CADE
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
Decidido por Decreto Presidencial, ouvido Ministro do MAPA e mediante parecer do CADE
7) Licenciamento compulsório7) Licenciamento compulsório7) Licenciamento compulsório7) Licenciamento compulsório
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
VIGENTEVIGENTEVIGENTEVIGENTE
ArtArtArtArt.... 37373737.... Aquele que vender,vender,vender,vender, ofereceroferecerofereceroferecer ààààvenda,venda,venda,venda, reproduzir,reproduzir,reproduzir,reproduzir, importar,importar,importar,importar, exportar,exportar,exportar,exportar, bembembembemcomocomocomocomo embalarembalarembalarembalar ouououou armazenararmazenararmazenararmazenar paraparaparapara essesessesessesesses fins,fins,fins,fins,ouououou cedercedercederceder aaaa qualquerqualquerqualquerqualquer título,título,título,título, materialmaterialmaterialmaterial dedededepropagaçãopropagaçãopropagaçãopropagação de cultivar protegida, comdenominação correta ou com outra, semautorização do titular, fica obrigado aindenizáindenizáindenizáindenizá----lolololo, em valores a serem determinadosem regulamento, além de ter o materialapreendidoapreendidoapreendidoapreendido, assim como pagará multamultamultamultaequivalente a vinte por cento do valorcomercial do material apreendido,incorrendo, ainda, em crimecrimecrimecrime de violação dosdireitos do melhorista, sem prejuízo dasdemais sanções penais cabíveis.
PROPOSTAPROPOSTAPROPOSTAPROPOSTA
Caracteriza os crimes e define as penas para atosque violem o direito dos obtentoresViola o direito de proteção aquele que“ComercializarComercializarComercializarComercializar ouououou terterterter emememem estoqueestoqueestoqueestoque comcomcomcom oooo propósitopropósitopropósitopropósitodededede comercializaçãocomercializaçãocomercializaçãocomercialização,,,, cultivar protegida ou suaspartes, objetivando plantio ou semeadura,independente de utilizar sua denominação correta,com violação dos direitos do titular” e“ReproduzirReproduzirReproduzirReproduzir ouououou multiplicar,multiplicar,multiplicar,multiplicar, comcomcomcom finalidadefinalidadefinalidadefinalidade dedededecomercializarcomercializarcomercializarcomercializar ouououou dededede obterobterobterobter lucrolucrolucrolucro, materialpropagativo ou produto de colheita de cultivarprotegida, com violação dos direitos do seutitular:“Pena: de detençãodetençãodetençãodetenção (3 meses a 1 ano) ou multamultamultamulta.Pena é aumentada quando a infração é cometidapor terceiros com acesso privilegiado à cultivarprotegida.
8) Proibições e sanções8) Proibições e sanções8) Proibições e sanções8) Proibições e sanções
Principais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais AlteraçõesPrincipais Alterações
Modalidade: à distância / gratuitoPeríodo: setembro a novembro de 2011Carga Horária: 64 horasInscritos: 130 (mais de 1000 candidatos)
2º
Obrigado!
� [email protected]@agricultura.gov.brricardo.machado@[email protected]
� (55) 61 3218 2549(55) 61 3218 2549(55) 61 3218 2549(55) 61 3218 2549
Internet: Internet: Internet: Internet: www.agricultura.gov.br www.agricultura.gov.br www.agricultura.gov.br www.agricultura.gov.br
Vegetal > Registros e AutorizaçõesVegetal > Registros e AutorizaçõesVegetal > Registros e AutorizaçõesVegetal > Registros e Autorizações
Royalty x custo de produção:
•Varia de ssp p/ outra;
•É embutido no valor da semente;
•Varia de 3 a 10%;
•0,3% a 1,0% do custo de produção.
Exercício com dadosdo exemplo anterior
� Média preço haste de cv. domínio público = R$ 0,20
� Média preço haste de cv. protegida = R$ 1,40
� Royalty = US$ 1/muda = R$ 1,80;
� 1 planta de rosa = 20 hastes/ano = vida econômica�útil de 5 anos = 1 planta produz 100 hastes
� Logo, custo royalty/haste = R$ 0,018
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