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Sociedade Comercial Orey Antunes, S. A.
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Proposta de Aplicação de Resultados Líquidos da Sociedade Comercial Orey Antunes, S.A.,
relativos ao exercício de 2010 O Conselho de Administração propõe que, o Resultado Líquido apurado
no exercício de 2010, no montante total de € 3.104.970 euros, tenha a
seguinte aplicação:
Para: Percentagem
- Reserva Legal: 5% - €155.248,50
E o remanescente para:
- Resultados Transitados
Lisboa, 04 de Abril de 2011
O Conselho de Administração
_____________________________
TRIÂNGULO-MOR, CONSULTADORIA
ECONÓMICA E FINANCEIRA,S.G.P.S., S.A.
T R I Â N G U L O - M O R , C O N S U L T O R I A E C O N Ó M I C A E F I N A N C E I R A , S . G . P . S . , S . A .
M O N T E D E C I M A , F R E G U E S I A D E B R O T A S , C O N C E L H O D E M O R A
C A P I T A L S O C I A L 5 . 3 2 1 . 3 7 0 E U R O S
M A T R I C U L A D A N A C O N S E R V A T Ó R I A D O R E G I S T O C O M E R C I A L D E M O R A , S O B N º 1 5 9
P E S S O A C O L E C T I V A N º 5 0 6 1 1 6 6 6 2
Proposta Alternativa de Aplicação de Resultados Líquidos da Sociedade Comercial Orey Antunes, S.A.,
relativos ao exercício de 2010 Propõe-se que, em alternativa à proposta apresentada pelo Conselho
de Administração da Orey Antunes, S.A., em 31 de Março de 2011, o
Resultado Líquido apurado no exercício de 2010, no montante total de
€ 3.104.970 euros, tenha a seguinte aplicação:
Para: Percentagem
- Reserva Legal: 5% - €155.248,50
- Atribuição de gratificações aos membros 10% - €310.497,00
do Conselho de Administração
E o remanescente para:
- Resultados Transitados
Propõe-se ainda que as gratificações individuais de cada membro do
Conselho de Administração sejam atribuídas nos termos da Comissão de
Vencimentos.
Lisboa, 04 de Abril de 2011
Os Accionistas
_____________________________
SOCIEDADE COMERCIAL OREY ANTUNES, S.A.
SOCIEDADE ABERTA
COMISSÃO DE REMUNERAÇÕES
ASSEMBLEIA GERAL ANUAL
PONTO CINCO
Declaração à Assembleia Geral Anual sobre a politica de remunerações dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização da Sociedade Comercial Orey Antunes, S.A.
(“Sociedade”) apresentada pela Comissão de Remunerações
Na Assembleia Geral Anual realizada em 31 de Maio de 2010 foi aprovada pelos
Senhores Accionistas a política de remunerações dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização da Sociedade para o mandato 2009/2012, a qual foi
devidamente executada em conformidade com o deliberado.
Recorda-se que a política de remunerações aplicável aos membros do órgão de
administração da Sociedade, numa tentativa de garantir o alinhamento dos
comportamentos dos Senhores administradores com os interesses da Sociedade e, bem
assim, atrair e reter gestores de qualidade, assenta numa componente fixa e numa
componente variável, esta última composta por um montante apurado com base numa
percentagem dos resultados líquidos consolidados e distribuída entre os Senhores
administradores com base em critérios de mérito que atendam ao esforço, dedicação e
resultados obtidos ao longo do ano por cada um daqueles. Recorda-se igualmente que a
política de remuneração aplicável aos membros do órgão de fiscalização da Sociedade
assenta apenas numa componente fixa.
Assim, a Comissão de Remunerações propõe que:
1. tendo sido definida para o período do mandato em curso e encontrando-se
plenamente em execução, se mantenha a politica de remuneração dos membros
dos órgãos de administração e de fiscalização da Sociedade nos mesmos termos
até ao final do mandato em curso;
2. a componente variável da remuneração dos membros do conselho de
administração no que respeita ao exercício de 2010 seja composta por um
montante equivalente a 10% (dez por cento) dos resultados líquidos
consolidados, montante esse que deverá ser distribuído pelos Senhores
administradores em função de um critério de mérito atendendo ao esforço,
dedicação e resultados obtidos ao longo do ano por cada um daqueles, a definir
pela Comissão de Remunerações.
Lisboa, 06 de Abril de 2011
A Comissão de Remunerações
TRIÂNGULO-MOR, CONSULTORIA ECONÓMICA E
FINANCEIRA, S.G.P.S., SA
T R I Â N G U L O - M O R , C O N S U L T O R I A E C O N Ó M I C A E F I N A N C E I R A , S . A .
C A P I T A L S O C I A L 5 . 3 2 1 . 3 7 0 E U R O S
M A T R I C U L A D A N A C O N S E R V A T Ó R I A D O R E G I S T O C O M E R C I A L D E M O R A , S O B N º 1 5 9
PESSOA COLECTIVA Nº 506116662
ASSEMBLEIA GERAL DA SOCIEDADE COMERCIAL OREY ANTUNES, S.A.
DE 29 DE Abril de 2011
Proposta de Deliberação em relação ao Ponto Seis da Ordem do Dia
O Accionista Triângulo-Môr – Consultoria Económica e Financeira, S.G.P.S, S.A., em virtude da
demissão do Vogal Efectivo do Conselho Fiscal, Senhor Dr. José Eliseu Mendes e posterior
integração no Conselho Fiscal, como vogal efectivo, do Senhor Dr. Nuno de Deus Pinheiro,
anterior Vogal-Suplente do mesmo conselho, propõe aos senhores accionistas da Sociedade
que seja deliberado:
1- Ratificar a nomeação como Vogal-Efectivo do Conselho Fiscal da Sociedade o Senhor
Dr. Nuno de Deus Pinheiro, advogado, casado, com domicílio profissional na Av.
António Augusto de Aguiar, 24-7º Esq, 1050-016 Lisboa, com o NIF 203 538 072, para o
mandato em curso;
2- Nomear o Senhor Dr. Tiago Antunes da Cunha Ferreira de Lemos, advogado, casado,
com domicílio profissional na Av. António Augusto de Aguiar, 24-7º Esq, 1050-016
Lisboa, com o NIF 203 125 630, para Vogal-Suplente do Conselho Fiscal, para o
mandato em curso.
Lisboa, 04 de Abril de 2011
TRIÂNGULO-MOR, CONSULTORIA ECONÓMICA E
FINANCEIRA, S.G.P.S., SA
T R I Â N G U L O - M O R , C O N S U L T O R I A E C O N Ó M I C A E F I N A N C E I R A , S . A .
C A P I T A L S O C I A L 5 . 3 2 1 . 3 7 0 E U R O S
M A T R I C U L A D A N A C O N S E R V A T Ó R I A D O R E G I S T O C O M E R C I A L D E M O R A , S O B N º 1 5 9
PESSOA COLECTIVA Nº 506116662
ASSEMBLEIA GERAL DA SOCIEDADE COMERCIAL OREY ANTUNES, S.A.
DE 29 DE Abril de 2011
Proposta de Deliberação em relação ao Ponto Sete da Ordem do Dia
1- O Accionista Triângulo-Môr – Consultoria Económica e Financeira, S.G.P.S, S.A., em
virtude da demissão do Senhor Dr. José Carlos Moreira Rato, Membro do Conselho de
Remunerações, propõe que seja deliberado eleger o Senhor Dr. Lourenço do
Nascimento da Cunha, advogado, casado, com domicílio profissional na Rua Castilho,
59, 4º Esqº, 1250-068 Lisboa, com o NIF 203 153 839, como Membro do Conselho de
Remunerações, para o mandato em curso.
Lisboa, 04 de Abril de 2011
SOCIEDADE COMERCIAL OREY ANTUNES, S.A.
SOCIEDADE ABERTA
ASSEMBLEIA GERAL ANUAL
PONTO OITO
Proposta de Deliberação
Aquisição e alienação de acções representativas do próprio capital social
Considerando:
a) O regime jurídico aplicável à aquisição e alienação de acções próprias por sociedades
anónimas estabelecido no Código das Sociedades Comerciais;
b) O disposto no Regulamento n.º (CE) 2273/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro
de 2003, que estabeleceu um regime especial contendo, designadamente, os requisitos
de isenção do regime de abuso de mercado para certos programas de recompra de
acções próprias, que se mostra aconselhável ter em conta, ainda que as aquisições de
acções próprias a realizar possam não estar integradas nos programas de recompra
abrangidos pelo referido Regulamento;
c) Os deveres de comunicação e divulgação da realização de operações sobre acções
próprias por sociedades com acções admitidas à negociação em mercado
regulamentado que se encontram previstos no Regulamento da CMVM n.º 5/2008,
tal como alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 5/2010;
O Conselho de Administração da Sociedade Comercial Orey Antunes, S.A. (“SCOA”)
propõe que seja deliberado:
1. Autorizar a SCOA, ou quaisquer sociedades que se encontrem em relação de domínio
ou de grupo (adiante qualquer uma delas abreviadamente designada por
“Sociedade”), mediante decisão do Conselho de Administração da SCOA, a adquirir
acções, incluindo direitos à sua aquisição ou atribuição, representativas do capital
social da SCOA nos termos seguintes:
a) Número máximo de acções a adquirir: Até ao limite correspondente a 10%
do capital social da SCOA, deduzidas as alienações efectuadas, sem prejuízo da
quantidade que seja exigida pelo cumprimento de obrigações da SCOA
decorrentes da lei, de contrato ou de emissão de títulos ou de vinculação
contratual, com sujeição, se for o caso, a alienação subsequente, nos termos
legais, das acções que excedem aquele limite, e sem prejuízo da aquisição de
acções próprias que vise executar deliberação de redução de capital aprovada
pela assembleia geral, hipótese à qual serão aplicáveis os limites específicos
fixados na deliberação de redução;
b) Prazo durante o qual a aquisição pode ser efectuada: dezoito meses, a
contar da data da presente deliberação;
c) Modalidades de aquisição: com sujeição aos limites imperativamente
estabelecidos na lei, a aquisição de acções, ou direitos de aquisição ou atribuição
de acções, pode ser realizada a título oneroso, em qualquer modalidade, em
mercados regulamentados em que as acções se encontrem admitidas à
negociação, bem como fora de mercado regulamentado, com respeito pelo
princípio da igualdade de tratamento dos accionistas nos termos legais,
designadamente mediante a aquisição a instituições financeiras com as quais a
Sociedade haja celebrado um contrato de equity swap ou outros instrumentos
financeiros derivados similares, ou através da aquisição, a qualquer título, para,
ou por efeito de, cumprimento de obrigações decorrentes da lei ou de contrato;
d) Contrapartidas mínima e máxima das aquisições: o preço de aquisição
onerosa deverá conter-se num intervalo de vinte por cento para menos e para
mais relativamente à cotação média das acções da SCOA no mercado
regulamentado da NYSE Euronext Lisbon, durante as três sessões de negociação
imediatamente anteriores à data de aquisição ou à data de constituição do
direito de aquisição ou atribuição resultante dos instrumentos financeiros
contratados pela SCOA;
e) Momento de aquisição: a determinar pelo Conselho de Administração da
SCOA, tendo em atenção a situação do mercado de valores mobiliários e as
conveniências ou obrigações da alienante e/ou da SCOA, podendo efectuar-se
por uma ou mais vezes nas proporções que o referido órgão social fixar.
2. Aprovar a alienação de acções próprias, incluindo direitos à sua aquisição ou
atribuição, que hajam sido adquiridas, mediante decisão do Conselho de
Administração da SCOA, nos termos seguintes:
a) Número mínimo de acções a alienar: o número de operações de alienação e
o número de acções a alienar serão definidos pelo Conselho de Administração
da SCOA, à luz do que, em cada momento, for considerado necessário ou
conveniente para a prossecução do interesse social e para o cumprimento de
obrigações decorrentes da lei ou de contrato;
b) Prazo durante o qual a alienação pode ser efectuada: dezoito meses, a
contar da data da presente deliberação;
c) Modalidades de alienação: com sujeição aos termos e limites
imperativamente estabelecidos na lei, a alienação pode ser realizada a título
oneroso, em qualquer modalidade, designadamente por venda ou permuta, a
efectuar em mercados regulamentados em que as acções se encontrem
admitidas à negociação, bem como fora de mercado regulamentado, com
respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos accionistas nos termos
legais, para entidades determinadas designadas pelo Conselho de Administração
da SCOA, designadamente instituições financeiras com as quais a Sociedade
haja celebrado um contrato de equity swap ou instrumentos derivados similares,
ou através da alienação, a qualquer título, em cumprimento de obrigações
decorrentes da lei ou de contrato;
d) Preço mínimo: as acções podem ser alienadas por um preço que não pode ser
inferior em mais de vinte por cento relativamente à cotação média das acções
da SCOA no mercado regulamentado da NYSE Euronext Lisbon, durante as três
sessões de negociação imediatamente anteriores à alienação ou pelo preço que
estiver fixado em contrato celebrado pela SCOA, salvo no caso de realização de
oferta pública de venda dirigida pela SCOA exclusivamente a accionistas, em
que o preço mínimo de venda é de um cêntimo de euro (€ 0,01);
e) Momento de alienação: a determinar pelo Conselho de Administração da
SCOA, tendo em atenção a situação do mercado de valores mobiliários e as
conveniências ou obrigações da adquirente e/ou da SCOA, e efectuando-se por
uma ou mais vezes nas proporções que o referido órgão social fixar.
3. Aprovar transmitir indicativamente ao Conselho de Administração da SCOA que,
sem prejuízo da sua liberdade de decisão e actuação no quadro das deliberações
tomadas em relação aos números 1 a 2 precedentes, pondere na aplicação, na medida
do possível e nos termos e em função das circunstâncias que considere relevantes –
em especial, quando se trate de aquisições que se integrem em planos que possam ser
objecto do Regulamento mencionado no considerando b) – para além da legislação
aplicável em matéria de divulgação da política de remuneração dos membros dos
órgãos sociais, dos avisos do Banco de Portugal e das recomendações da Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários em cada momento em vigor, das seguintes
práticas aconselháveis relativas à aquisição e alienação de acções próprias ao abrigo
das autorizações concedidas nos termos dos números 1 e 2 precedentes:
a) divulgação ao público, antes do início das operações de aquisição e alienação,
do conteúdo da autorização constantes dos números 1 e 2 precedentes, em
particular, o seu objectivo, o contravalor máximo da aquisição, o número
máximo de acções a adquirir e o prazo autorizado para o efeito;
b) manutenção de registo de cada operação realizada no âmbito das autorizações
precedentes;
c) execução das operações em condições de tempo, modo e volume que não
perturbem o regular funcionamento do mercado, devendo nomeadamente
procurar-se evitar a sua execução em momentos sensíveis da negociação, em
especial, na abertura e fecho da sessão, em momentos de perturbação do
mercado e em momentos próximos à publicação de comunicados relativos à
informação privilegiada ou à divulgação de resultados;
d) limitação das aquisições a 25% do volume diário médio de negociação, ou a
50% desse volume mediante comunicação prévia à autoridade competente da
intenção de ultrapassar aquele limite;
e) divulgação pública das operações realizadas que sejam relevantes nos termos
regulamentares aplicáveis, até ao final do terceiro dia útil a contar da data de
realização da transacção;
f) comunicação à autoridade competente, até ao final do terceiro dia útil a contar
da data de realização da transacção, de todas as aquisições e alienações
efectuadas;
g) abstenção de alienação de acções durante a execução de planos que possam ser
objecto do Regulamento mencionado no considerando b).
Para este efeito e no caso de aquisições integradas em planos que possam ser objecto
do Regulamento mencionado no considerando b), o conselho de administração da
SCOA poderá organizar a separação das aquisições e os respectivos regimes
consoante o programa em que se integrem, podendo dar conta dessa separação na
divulgação pública que eventualmente efectue.
Lisboa, 04 de Abril de 2011
O Conselho de Administração
SOCIEDADE COMERCIAL OREY ANTUNES, S.A.
SOCIEDADE ABERTA
ASSEMBLEIA GERAL ANUAL
PONTO NOVE
Proposta de Deliberação
Aquisição de acções próprias através de oferta dirigida à generalidade dos accionistas e
redução de capital social que tenha por objecto as acções próprias adquiridas, nos termos
do artigo 463.º do Código das Sociedades Comerciais
Considerando que:
a) No passado dia 23 de Julho de 2010, a Assembleia Geral da Sociedade Comercial
Orey Antunes, S.A. (“Sociedade”) aprovou a redução imediata do capital social da
Sociedade no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), mediante
a extinção de 750.000 (setecentas e cinquenta mil) acções representativas do
respectivo capital social, com o valor unitário de € 1,00 (um euro), para fins de
libertação de excesso de capital e, bem assim, a concomitante distribuição
proporcional aos Senhores Accionistas, por contrapartida de bens disponíveis da
Sociedade, de um montante global de € 1.875.000,00 (um milhão oitocentos e setenta
e cinco mil euros), as quais se encontram entretanto concretizadas.
b) Na mesma Assembleia Geral da Sociedade foi ainda deliberado reduzir o capital
social da Sociedade até ao montante máximo de € 3.000.000,00 (três milhões de
euros), mediante a extinção de até 3.000.000 (três milhões) de acções representativas
do respectivo capital social, com o valor unitário de € 1,00 (um euro), para fins de
libertação de excesso de capital, a realizar faseadamente, por uma ou mais vezes, no
prazo de 18 meses a contar da data da deliberação, cabendo ao Conselho de
Administração da Sociedade executar a deliberação, nos termos, condições e datas
que tiver por mais convenientes e apropriadas e, igualmente, a distribuição
proporcional aos Senhores Accionistas, por contrapartida de bens disponíveis da
Sociedade, de um montante global máximo de € 7.500.000,00 (sete milhões de
quinhentos mil euros), o qual deverá ser distribuído durante um período máximo de
18 (dezoito) meses a contar da data da deliberação, de forma proporcional e
imediatamente posterior a cada redução de capital que seja concretizada em resultado
da deliberação tomada.
c) Sem prejuízo da deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade realizada no
passado dia 23 de Julho de 2010 quanto à autorização concedida para a redução do
capital social e para a distribuição de bens disponíveis da Sociedade, a qual se deve
manter até ao final do período de 18 (dezoito) meses a contar de dia 23 de Julho de
2010, isto é, até 23 de Janeiro de 2012, o Conselho de Administração da Sociedade
considera que, no actual contexto, se justifica autorizar, alternativamente, a redução
do capital social até ao referido montante máximo de € 3.000.000,00 (três milhões de
euros), a ser realizada mediante a aquisição pela Sociedade, através de oferta dirigida à
generalidade dos accionistas, de acções próprias e subsequente redução de capital
social que tenha por objecto as acções próprias adquiridas, nos termos do artigo 463.º
do Código das Sociedades Comercias.
d) Para esse efeito, o Conselho de Administração da Sociedade pretende propor a
adopção de uma deliberação que autorize este órgão social a dirigir à generalidade dos
accionistas uma oferta de aquisição de acções próprias pela Sociedade e a reduzir o
capital social da Sociedade até ao montante máximo de € 3.000.000,00 (três milhões
de euros) por via da extinção de acções próprias adquiridas pela Sociedade.
Assim, o Conselho de Administração propõe aos Senhores Accionistas que:
Deliberem, em alternativa à modalidade de redução de capital social autorizada através da
deliberação tomada na Assembleia Geral da Sociedade realizada no passado dia 23 de Julho
de 2010, autorizar o Conselho de Administração da Sociedade:
1. a proceder, no prazo máximo de 18 meses a contar da data da presente Assembleia
Geral, à realização de uma ou mais ofertas dirigidas à generalidade dos accionistas
para a aquisição de acções próprias pela Sociedade, até ao montante máximo de
3.000.000 (três milhões) de acções e com um preço máximo de aquisição de € 3,50
(três euros e cinquenta cêntimos) por acção, cabendo ao Conselho de Administração
executar esta deliberação nos termos, condições e datas que tiver por mais
convenientes e apropriadas;
2. a proceder, no prazo máximo de 18 meses a contar da data da presente Assembleia
Geral, a uma ou mais reduções do capital social da Sociedade até ao montante
máximo de € 3.000.000,00 (três milhões de euros), mediante a extinção de um
máximo de 3.000.000 (três milhões) de acções próprias que venham a ser adquiridas
pela Sociedade no âmbito de ofertas dirigidas à generalidade dos accionistas nos
termos do ponto anterior, cabendo ao Conselho de Administração executar essa
deliberação de redução, nos termos, condições e datas que tiver por mais
convenientes e apropriadas.
Lisboa, 04 de Abril de 2011
O Conselho de Administração
SOCIEDADE COMERCIAL OREY ANTUNES, S.A.
SOCIEDADE ABERTA
ASSEMBLEIA GERAL ANUAL
PONTO DEZ
Proposta de Deliberação
Alteração parcialmente o contrato de sociedade, mediante a alteração do número 1 do
artigo 5.º e dos números 3, 4 e 5 do artigo 10.º
Considerando que:
a) No passado dia 23 de Julho de 2010, a Assembleia Geral da Sociedade Comercial
Orey Antunes, S.A. (“Sociedade”) aprovou a redução imediata do capital social da
Sociedade no montante de € 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros), mediante
a extinção de 750.000 (setecentas e cinquenta mil) acções representativas do
respectivo capital social, com o valor unitário de € 1,00 (um euro), para fins de
libertação de excesso de capital.
b) Em 19 de Maio de 2010, foi publicado o Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio,
que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/36/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 11 de Julho de 2007, relativa ao
exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades emitentes.
c) Em particular, o referido Decreto-Lei n.º 49/2010 introduziu a regra da data de
registo e a proibição de bloqueio das acções, estipulando que os direitos de
participação e votação em assembleia geral sejam determinados com base no número
de acções detidos na denominada data de registo.
d) Pretende-se, assim, promover um conjunto de alterações ao contrato de sociedade da
Sociedade consideradas necessárias ou convenientes à sua clarificação e adaptação às
exigências actuais.
Assim, o Conselho de Administração propõe aos Senhores Accionistas que aprovem
a alteração parcial do contrato de sociedade da Sociedade a efectuar nos seguintes termos:
1. O número 1 do artigo 5.º passa a adoptar a seguinte nova redacção:
«1- O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de treze milhões de euros e
está representado por treze milhões de acções com o valor nominal de um euro
cada.»
2. Os números 3, 4 e 5 do artigo 10.º passam a adoptar a seguinte nova redacção:
«3 - Apenas podem participar e votar na Assembleia Geral os accionistas que às zero
horas (GMT) do quinto dia de negociação anterior ao da realização da Assembleia
Geral (a “Data de Registo”) forem titulares de, pelo menos, direito a 1 (um) voto.
4 - Os accionistas que pretendam participar, pessoalmente ou através de
representante, na Assembleia Geral devem declarar essa intenção, por escrito, ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao intermediário financeiro junto do qual
tenham aberto a conta de registo individualizado relevante, até ao dia anterior à Data
de Registo, podendo fazê-lo por correio electrónico.
5 - Apenas serão admitidos a participar e votar em Assembleia Geral os accionistas
referidos no número 7 deste Artigo que tenham manifestado a intenção de participar
na Assembleia Geral nos termos do número anterior e cujo intermediário financeiro
junto do qual tenham aberto a conta de registo individualizado relevante tenha
enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao fim do dia
correspondente à Data de Registo, informação sobre o número de acções registadas
em seu nome, por referência à Data de Registo, informação essa que pode ser
remetida por correio electrónico.»
Lisboa, 04 de Abril de 2011
O Conselho de Administração
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