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Presidência da RepúblicaCasa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº , DE DE DE 2012.

Dispõe sobre os militares do Distrito Federal, altera as Leis nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 2 de junho de 1986, 8.255, de 20 Novembro de 1991, 10.486, de 4 de julho de 2002, 11.134, de 15 de julho de 2005 e 12.086, de 6 de novembro de 2009, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação no art. 5º, no § 1° do art. 11, nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do art. 86-A, na alínea “b"do inciso I, no inciso II e no § 6° do art. 92, nos incisos I e II do art. 94, nos §§ 1° e 2° do art. 100 e no inciso VI, do § 4º no art. 122, nos seguintes termos:

“Art. 5º A carreira policial-militar é de complexidade técnica e nível superior, caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.”

“Art. 11.............................................................................................

i.§ 1° A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, não se aplicando o limite máximo aos policiais militares da ativa da Corporação.”

“Art. 86-A. O policial militar que sofrer restrições verificadas em ~ 1 ~

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inspeção de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial militar, será readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida, desde que não seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1° Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o readaptando será reformado na forma da lei.

§ 2° A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer funções compatíveis com a limitação sofrida.

§ 3° Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em permanecer no serviço ativo.

§ 4° O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais e as limitações sofridas, em igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e regulamentados para inclusão em quadro de acesso.

§ 5° O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da readaptação na policia militar do Distrito Federal, no prazo máximo de noventa dias.”

“Art. 92 .............................................................................................

I - ................................…………………............................................

b) para os Quadros de Policiais Militares de Saúde;

II - atingir, o Coronel PM, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço;

§ 6° Às policiais militares femininas, que a partir dos 25 anos de efetivo de serviço, será facultada a opção de transferência para a reserva remunerada com a integralidade de seus proventos.”

“Art. 94. A passagem do policial militar à sua situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:

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II – Seja julgado incapaz, definitivamente para o serviço da Policia Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação;

III – esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz definitivamente mediante homologação da Junta Superior de Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que se trate de deficiência e/ou doenças curáveis;”

“Art. 100. O policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao serviço ativo.

§ 1° O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta Superior a possibilidade de readaptação;

§ 2° O Governador do Distrito Federal baixará as normas regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no prazo máximo de noventa dias.”

“Art. 122............................................................................................

§ 4°...................................................................................................

VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policias militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3° do artigo 100 desta Lei, aos quais será possibilitada a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação. Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição reformado.”

Art. 2º A Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nas alíneas “j” e “k” do inciso I do art. 2º, nos incisos III, VII, VIII, XVI, XVIII e XIX do art. 3º, nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 4º e 5º do art. 26, nos §§ 1º e 2º do art. 33-A, nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso II do art. 34 e no parágrafo único do art. 38, nos seguinte termos:

“Art. 2º..............................................................................................

I - .....................................................................................................

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j) assistência pré-escolar.

k) auxílio-transporte;”

“Art. 3° .............................................................................................

III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;

.........................................................................................................

VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares do Distrito Federal em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida aos militares do Distrito Federal que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não superior a 6 (seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

.........................................................................................................

XVI – auxilio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no § 4° do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV.

XVIII – assistência pré-escolar – direito pecuniário devido mensalmente ao militar, por cada dependente menor de 6 (seis) anos de idade, conforme Tabela VII do Anexo IV.

XIX - auxílio-transporte - direito pecuniário devido mensalmente ao militar para custear gastos com os deslocamentos regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;”

“Art. 24..............................................................................................

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§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacidade, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, artrite reumatoide, estados avançados do mal e Paget (osteíte deformante), pênfigo, Sindrome da imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e todas aquelas que impossibilitarem o Policial e Bombeiro Militar a exercer a atividade, acarretando a passagem para reforma sem pode prover meios de subsistência, para qualquer tipo de trabalho.

.......................................................................................................

§ 4° Fica garantida a integridade dos proventos ao militar que tenha modificada sua situação na inatividade, para a prestação de tarefa por tempo certo ou para readaptação, que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação.

§ 5° Todo policial e Bombeiro Militar que foi ou esteja na inatividade por invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho tem direito ao auxílio invalidez.”

“Art. 26.....................................................................................

§ 4° Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitadas a transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado o tempo passado na condição de reformado.

§ 5° O policial ou bombeiro militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço policial e bombeiro militar por junta médica competente das respectivas corporações, farão jus aos seus proventos integrais.”

"Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito

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Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.

§ 1° Aos militares do Distrito Federal, beneficiados pelo art. 63 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e pelos arts. 50 e 98 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e pelos arts. 51 e 99 do Estatuto aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, no momento da passagem para a reserva remunerada ou reforma, ficam assegurados os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação, acrescidos dos adicionais, auxílios e gratificações incidentes sobre a nova parcela básica obtida pela aplicação dos dispositivos legais mencionados neste artigo.

§ 2° Fica assegurada aos militares do Distrito Federal a percepção da ajuda de custo prevista no inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, nas situações descritas nas alíneas a e da Tabela I do Anexo IV da referida Lei.”

“Art.34...............................................................................................

I - ....................................................................................................

b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos ou interditos, enquanto durar a invalidez ou a interdição;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido ou interdito enquanto durar a invalidez ou a interdição;

II - 2o grupo: os pais, independentemente da idade, cuja remuneração individual daquele que se pretenda incluir como dependente, seja comprovadamente não superior ao salário mínimo vigente no país ou com dependência econômica do militar comprovada mediante decisão judicial;”

“Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do Art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a Lei civil, mas só gozará de direito a pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (Dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de

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ato da autoridade competente, deixará aos beneficiários a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.”

Art. 3º A Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida das modificações e inclusões em sua redação nos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º, no art. 4º, nos §§ 1º ao 10 do art. 5º, no inciso I do art. 6º, no art. 7º, no art. 14, no § 3º do art. 17, nos incisos I e II do § 2º, no § 1º e nos incisos III, IV e V do art. 19, no inciso I do art. 20, no art. 22, no art. 23, no parágrafo único do art. 24, no parágrafo único do art. 25, nos incisos II e III do art. 27, no parágrafo único do art. 29, no art. 31, no parágrafo único e nos incisos II, III e V do art. 32, no art. 34, no art. 36, nos incisos I, II e III do art. 38, no parágrafo único do art. 40, nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 41, no inciso II do § 2º do art. 47, no inciso IV do § 4º do art. 50, no art. 53, no art. 57, nos incisos I a IV do art. 59, nos §§ 1º ao 5º do art. 59-A, no § 1º do art. 60, nos incisos I a V do § 6º, nos §§ 4º e 5º e nos incisos I a IV do § 3º do art. 114 e no art. 118, nos seguinte termos:

“Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 20.000 (vinte mil) policiais militares distribuídos em Quadros conforme disposto no anexo I.

Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:

I – Os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos a prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária e os readaptados.

II – Os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo.”

“Art 4º No ato da efetivação das promoções, os Comandantes das duas corporações farão publicações das alterações necessárias no quadro de organização de distribuição do efetivo.”

“Art. 5º Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações superiores, com base no tempo de serviço no respectivo grau hierárquico, conforme disposto no Anexo I.

§ 1º A carreira policial militar do Distrito Federal, estruturada em graus hierárquicos, é privativa do policial militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, e encerra no último posto de cada Quadro correspondente.

§ 2º O número de ocupantes dos últimos graus hierárquicos será de no máximo 10 % (dez porcento) do total previsto em cada Quadro, computados os agregados e excedentes.

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§ 3º Em caso de quociente fracionário será considerado por inteiro e para mais.

§ 4º O limite máximo de permanência na função no último grau hierárquico em todos os postos e graduações será de três anos 03 (três) anos, após completar os 30 (trinta) anos de serviço conforme tabela do anexo II, letra g.

§ 5º Os atuais militares pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas – QPPME Corneteiros - QPMP-7 serão inseridos no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, observando a antiguidade e respeitada à classificação do Quadro de origem.

§ 6º As Praças Policiais Militares, poderão optar pela migração para os quadros de especialistas, mediante requerimento, e comprovada capacidade para exercer a função aferida por meio de exames de suficiência para a nova função, sendo obrigatória apresentação de certificados e/ou diplomas de cursos que o capacite a exercer a nova função.

§ 7º Quando da migração do Policial Militar para o quadro de especialistas de que trata o parágrafo anterior, os novos integrantes serão alinhados pelo critério de antiguidade, respeitada a classificação do novo quadro;

§ 8º Para a migração ao QPMP-4 será exigido o exame de suficiência musical elaborado por comissão constituída por integrantes do Quadro de Músico.

§ 9º As promoções das praças e dos oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM cumprida o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos exigida na lei, ocorrerão independentemente de vagas pelo critério de antiguidade.

§ 10 As exigências de que trata o inciso II do art. 5º, o inciso I do § 1º do art. 40, o inciso II do art. 68 e os incisos I e II do § 2º do art. 92 da Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, deverão ser dispensadas a cada ano, mediante ato do Governador do Distrito Federal, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.”

“Art. 6º .............................................................................................

I - tempo de serviço (no respectivo grau hierárquico) na Corporação a contar do ingresso no respectivo Quadro;”

“Art. 7º Promoção por tempo de serviço é aquela que se baseia na contagem de tempo de permanência no respectivo grau

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hierárquico, de acordo com o Anexo I desta lei, atendidas as demais exigências legais.”

“Art. 14. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de tempo de serviço ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.”

“Art. 17 ................................………………….................................

§ 3º Os Alunos de Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos PM.”

“Art. 19 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções ao último grau hierárquico serão provenientes de:

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III - demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;

IV - aumento de efetivos; e

V - falecimento.

§ 1º O policial militar ao completar 30 anos de serviço se homem e 25 de serviço se mulher, e estando na ativa passa imediatamente à condição de agregado.

§ 2º Para o quadro de praças QPPMC e oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM não haverá critério de promoção delimitado por vagas, mas pelos seguintes critérios:

I - Tempo máximo de permanência nas Graduações e Postos será de 3 anos no posto ou na graduação, com conclusão dos cursos e requisitos administrativos para ingresso na graduação imediatamente acima;

II - Diploma de nível superior ou equivalente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.”

“Art. 20. .........................................................................................

I - na data da publicação oficial do ato que passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial

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militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;”

“Art. 22. O policial militar promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará tempo de serviço no posto ou graduação e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção.”

“Art. 23. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação, salvo quando do acesso ao último grau hierárquico.”

“Art. 24. A promoção por merecimento será aplicada exclusivamente para o acesso ao último grau hierárquico dos Quadros e Especialidades de Oficiais, com exceção dos Quadros de Oficiais QOPMA, QOPME e QOPMM que serão promovidos pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único. Os critérios gerais de avaliação dos policiais militares no decurso da Carreira e no exercício de cargos, funções, missões e comissões, para atendimento ao disposto no caput, serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal, e os critérios específicos constarão de ato do Governador do Distrito Federal.”

“Art. 25. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade obedecendo ao tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico.

Parágrafo único. O tempo de serviço no grau hierárquico é contado a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.”

“Art. 27. O policial militar não poderá constar no Quadro de Acesso quando:

II – não possuir o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei;

III – não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto desde que a não conclusão não tenha sido motivada pelo policial militar;”

“Art. 29. As promoções de Praças e Oficiais serão efetuadas anualmente, nos dias 1° de Março, 1° de Julho e 1°de Novembro,

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para os que satisfaçam as seguintes condições de acesso contidas no artigo 38 desta Lei.

Parágrafo único. Para a primeira data de promoção após a vigência desta Lei, a data de apuração do quantitativo de promoções será estipulada em conformidade com o calendário estabelecido pelo Comandante-Geral da Corporação.”

“Art. 31. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos para estabelecimento da antiguidade será estabelecida de acordo com a última data de promoção de cada militar, para a promoção aos Quadros QOPMA, QOPME e QOPMM.”

“Art. 32. Para inclusão no QOPMA, QOPME E QOPMM, o policial militar deverá:

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II - possuir certificado ou diploma de curso superior obtido em instituição de ensino superior reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual, Distrito Federal ou Ministério da Educação e Cultura;

III - ser subtenente habilitado.

.........................................................................................................

V - concluir, com aproveitamento, o Curso Preparatório de Oficiais;

Parágrafo único. O Curso Preparatório de Oficiais, de que trata o inciso V do caput, terá a finalidade de habilitar a praça e não terá caratér classificatório, sendo, a praça habilitada, promovida por antiguidade ao posto de segundo-tenente respeitando a data da última promoção.”

“Art. 34. Para a confirmação na graduação de Soldado, mediante promoção à graduação de soldado 1º classe, independentemente de vagas no Quadro, o soldado PM 2º classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças e ser aprovado em estágio probatório.”

“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS E QOPMC no posto de segundo-tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação e Oficiais de Saúde ou Capelães.”

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“Art. 38.............................................................................................

I – possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento, observada as condicionantes previstas nesta lei.

II – Cumprir o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos no respectivo grau hierárquico, conforme previsto no Anexo I desta lei.

III – Não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação, excetuando-se os casos em que for possível readaptação.”

“Art. 40. Os limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao último grau hierárquico de cada Quadro são:

Parágrafo único. Serão incluídos no limite quantitativo de antiguidade todos que estiverem aptos para a promoção, limitando-se ao número de claros a ser preenchidos.”

“Art. 41. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, no Quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.

§ 1° O quadro de Acesso por tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica.

§ 2° O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção.

§ 3° Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último grau hierárquico do Quadro QOPM, QOPMS E QOPMC.”

“Art. 47. ..........................................................................................

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§ 2º ...............................................................................................

II - 2 (dois) coronéis e 2 (duas) praças de cada ciclo, preferencialmente com conhecimento jurídico, designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se uma única recondução, como membros efetivos.”

“Art. 50 ...........................................................................................

§ 4º ..................................................................................................

IV - os pais maiores de 60 (sessenta) anos, cuja remuneração individual seja comprovadamente não superior a dois salários mínimos vigente no país;”

“Art. 53. No prazo máximo de 5 (cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções aos postos e graduações enquanto existir vagas em claros a serem preenchidas, sem a obrigatoriedade dos cursos exigidos e o tempo de permanência máxima nas Graduações e Postos, sendo-lhes proporcionado aos policiais promovidos, a oportunidade de satisfazerem as condições exigidas para o acesso obtido posterior as suas promoções.”

“Art. 56. No prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1º do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM, e às graduações de Cabo e de Terceiro-Sargento.”

“Art. 57. Os atuais ocupantes do QOPMA poderão ser empregados em atividades operacionais e exercerem função de comando conforme critérios e indicação do Comandante Geral da Corporação.”

“Art. 59. Para efeitos de promoção, percepção do adicional de Certificação Profissional e do disposto no § 1o do art. 38, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:

I - a Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM; ou equivalente;

II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de cabo CFC/PM ou Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;

III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso

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de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM; e

IV - a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS e de Capelães - QOPMC.”

“Art. 59-A. Fica criada, na data de publicação desta Lei, a Gratificação de Titulação devida aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de extensão, pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.

§ 1º Os cursos de Pós-Graduação, Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado só serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura na forma de Lei específica.

§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata o caput deste artigo terá como base de cálculo o valor de referência do soldo de coronel, e será devida conforme disposto na tabela do Anexo IX:

§ 3º Em nenhuma hipótese o policial militar perceberá cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos nos incisos de I a III do § 3º.

§ 4º Para fins desta lei, considera-se curso de extensão os cursos realizados por policiais militares e considerados como especialização pela corporação.

§5º O Comandante-Geral regulamentará os cursos considerados de extensão.”

“Art. 60.............................................................………………….......

§ 1º O Planejamento da carreira dos policiais militares, obedecidas às disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.”

“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1° do art. 3º do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, e na alínea c do inciso I do art. 3º da Lei 7.289, de 18 de Dezembro de 1984, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência

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Page 15: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

ou missão em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de permanência na reserva remunerada.

.........................................................................................................

§ 3° O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na condição de inativo e fará jus a:

I – adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou graduação;

II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do adicional a que se refere o inciso anterior, proporcional ao período de nomeação;

III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional a que se refere o inciso I, proporcional ao período de nomeação; e

IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares da ativa do Distrito Federal.

§ 4° O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com as situações previstas nos incisos I, II, e III do art. 94 da Lei nº 7.289 de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, II e III do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares aprovado pela Lei 7.479, de 02 de junho de 1986, poderá, observado o disposto no § 2°, ser aproveitado nos serviços das Corporações, exercendo as atividades descritas no § 1° deste artigo, por meio de nomeação, em idênticas condições conforme o previsto no caput, seus parágrafos e incisos.

§ 5° O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso VI do art. 3o e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias não gozadas a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, bem como licenças não gozadas e ao incompleto, na proporção de 1/120 (um cento e vinte avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 6° Aos atuais integrantes dos Quadros e Especialidades de Oficiais e Praças da PMDF, será garantida a promoção ao grau hierárquico correspondente a que fariam jus, com base nos tempos de serviço para cada grau hierárquico dispostos no Anexo

~ 15 ~

Page 16: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

II, computado o período decorrido desde o ingresso no Quadro.

I - A promoção de que trata este parágrafo será gradual e sucessiva, até que o policial militar se enquadre no grau hierárquico correspondente ao seu tempo de serviço policial militar, o tempo de permanência em cada posto ou a graduação será de um ano, atendidas as demais exigências legais.

II - Fica assegurado ao policial militar que completar 30 (trinta) anos de serviço e não tenha atingido o último grau hierárquico de seu quadro ou especialidade a percepção dos proventos do grau hierárquico imediatamente superior.

III - Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior, a todos os policiais militares do Distrito Federal que já tiverem no ato da publicação desta lei 03 (três) anos de efetivo serviço a corporação e/ou três anos de permanência máxima nas Graduações e Postos, exceto ao último postos QOPM.

IV – Ao policial e Bombeiro militar será assegurada estabilidade funcional após a primeira promoção ao posto ou graduação das carreiras.

V – O Governador do Distrito Federal regulamentará no prazo máximo de noventa dias a contar da publicação desta Lei, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos cursos de que trata o inciso I do artigo 38 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009.”

“Art. 118. Nos termos da legislação distrital, poderá o Governo do Distrito Federal manter instituições de ensino público de educação básica sob a orientação e supervisão do Comando da Polícia Militar do Distrito Federal e do Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, com vistas no atendimento dos dependentes de militares das Corporações e integrantes do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e da população em geral.”

Art. 4º Ficam revogadas:

I – na Lei 10.486, de 4 de julho de 2002, a alínea “a”, do inciso II, do art. 2º;

II - na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, os incisos I e II do art. 19, o parágrafo único do art. 21, os incisos I e IV do art. 32, o art. 33, o § 2º e os incisos I e II do § 1º do art. 40, o art. 52, o art. 54, o parágrafo único do art. 57, o art. 60, o art. 83, o art. 106, as tabelas VII e VIII da letra “h” do anexo I e o anexo IV.

~ 16 ~

Page 17: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de

permanência máxima

nos Postos

Coronel PM .......

Tenente-Coronel PM 4 anos

Major PM 5 anos

Capitão PM 5 anos

Primeiro-Tenente PM 5 anos

Segundo-Tenente PM 5 anos

~ 17 ~

Page 18: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

Aspirante-a-Oficial 3 anos

TOTAL 1.167

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência

máxima nos Postos

Coronel PM Médico .......

Tenente-Coronel PM Médico4 anos

Major PM Médico 5 anos

Capitão PM Médico 5 anos

Primeiro-Tenente PM Médico 5 anos

Segundo-Tenente PM Médico 5 anos

TOTAL 150

~ 18 ~

Page 19: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

Tabela II - Dentista

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Coronel PM Dentista .....

Tenente-Coronel PM Dentista 4 anos

Major PM Dentista 5 anos

Capitão PM Dentista 5 anos

Primeiro-Tenente PM Dentista 5 anos

Segundo-Tenente PM Dentista 5 anos

TOTAL 80

Tabela III - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Tenente-Coronel PM Veterinário ......

Major PM Veterinário 5 anos

Capitão PM Veterinário 5 anos

Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 anos

Segundo-Tenente PM Veterinário 5 anos

TOTAL 07

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

~ 19 ~

Page 20: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Tenente-Coronel PM ......

Major PM 5 anos

Capitão PM 5 anos

Primeiro-Tenente PM 5 anos

Segundo-Tenente PM 5 anos

TOTAL 05

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima no Postos

Major PM ......

Capitão PM 3 anos

Primeiro-Tenente PM 3 anos

Segundo-Tenente PM 3 anos

TOTAL 1.167

e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

~ 20 ~

Page 21: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

......

Major PM Especialista em Saúde ......

Capitão PM Especialista em Saúde

3 anos

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

3 anos

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

3 anos

TOTAL 40

Tabela II - Manutenção de Motomecanização

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

~ 21 ~

Page 22: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

Major PM de Manutenção de Motomecanização

........

Capitão PM de Manutenção de Motomecanização

3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

3 anos

TOTAL 30

Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Major PM de Manutenção de Armamento

........

Capitão PM de Manutenção de Armamento

3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento

3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

3 anos

TOTAL 10

Tabela IV - Manutenção de Comunicações

~ 22 ~

Page 23: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Major PM de Manutenção de Comunicações

.....

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

3 anos

TOTAL 10

Tabela V - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Major PM Assistente Veterinário

.....

Capitão PM Assistente Veterinário

3 anos

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

3 anos

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

3 anos

TOTAL 10

~ 23 ~

Page 24: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nos Postos

Major PM ......

Capitão PM 3 anos

Primeiro-Tenente PM 3 anos

Segundo-Tenente PM 3 anos

TOTAL 34

g) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM ......

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 16.767

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:

Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência

~ 24 ~

Page 25: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

máxima nas Graduações

Subtenente PM ......

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 59

Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM ....

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 149

Tabela III - Músicos - QPMP-4:

~ 25 ~

Page 26: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM .......

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 136

Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5:

GRAU HIERÁRQUICOTempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM ....

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 34

Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde:

~ 26 ~

Page 27: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

Tempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM .....

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 100

Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários:

GRAU HIERÁRQUICO Tempo de permanência máxima nas Graduações

Subtenente PM .......

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TOTAL 45

ANEXO II

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE

~ 27 ~

Page 28: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

EFETIVO SERVIÇO

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Coronel PM 5 anos

Tenente-Coronel PM 5 anos

Major PM 5 anos

Capitão PM 5 anos

Primeiro-Tenente PM 5 anos

Segundo-Tenente PM 2,5 anos

b) Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:

Tabela I - Médico

~ 28 ~

Page 29: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Coronel PM Médico 5 anos

Tenente-Coronel PM Médico 5 anos

Major PM Médico 5 anos

Capitão PM Médico 5 anos

Primeiro-Tenente PM Médico 5 anos

Segundo-Tenente PM Médico ---

Tabela II - Dentista

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Coronel PM Dentista 5 anos

Tenente-Coronel PM Dentista 5 anos

Major PM Dentista 5 anos

Capitão PM Dentista 5 anos

Primeiro-Tenente PM Dentista 5 anos

Segundo-Tenente PM Dentista ---

Tabela III - Veterinário

~ 29 ~

Page 30: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Tenente-Coronel PM Veterinário 5 anos

Major PM Veterinário 5 anos

Capitão PM Veterinário 5 anos

Primeiro-Tenente PM Veterinário 5 anos

Segundo-Tenente PM Veterinário ---

c) Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Tenente-Coronel PM 5 anos

Major PM 5 anos

Capitão PM 5 anos

Primeiro-Tenente PM 5 anos

d) Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:~ 30 ~

Page 31: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM 2 anos

Capitão PM 3 anos

Primeiro-Tenente PM 3 anos

Segundo-Tenente PM 3 anos

e) Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:

Tabela I - Especialista em Saúde

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM Especialista em Saúde 2 anos

Capitão PM Especialista em Saúde 3 anos

Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde

3 anos

Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde

3 anos

Tabela II - Manutenção de Motomecanização~ 31 ~

Page 32: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM de Manutenção de Motomecanização

2 anos

Capitão PM de Manutenção de Motomecanização

3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização

3 anos

Tabela III - Manutenção de Armamento

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM de Manutenção de Armamento

2 anos

Capitão PM de Manutenção de Armamento

3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento

3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento

3 anos

Tabela IV - Manutenção de Comunicações

~ 32 ~

Page 33: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM de Manutenção de Comunicações

2 anos

Capitão PM de Manutenção de Comunicações

3 anos

Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

3 anos

Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações

3 anos

Tabela V - Veterinário

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM Assistente Veterinário 2 anos

Capitão PM Assistente Veterinário 3 anos

Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário

3 anos

Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário

3 anos

f) Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:~ 33 ~

Page 34: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NOS POSTOS

Major PM 4 anos

Capitão PM 4 anos

Primeiro-Tenente PM 4 anos

Segundo-Tenente PM 4 anos

g) Quadro de Praças Policiais Combatentes- QPPMC:

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo 3 anos

Soldado 3 anos

h) Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas- QPPME:

~ 34 ~

Page 35: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

TABELA I- MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO- QPMP-I

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo 3 anos

Soldado 3 anos

TABELA II- MANUTENÇÃO DE MOTOMECANIZAÇÃO- QPMP-3

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo 3 anos

Soldado

TABELA III MÚSICOS – QPMP -4

~ 35 ~

Page 36: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro- Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM

TABELA IV- MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÕES- QPMP-5

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo 3 anos

Soldado

Tabela V- Auxiliares de Saúde- QPMP-6- Especialistas em Saúde

~ 36 ~

Page 37: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM

Tabela VI- Auxiliares de Saúde – QPMP- 6-Especialista Veterinário:

GRAU HIERÁRQUICO

GRAU HIERÁRQUICO CORRESPONDENTE COM BASE NO TEMPO DE PERMANÊNCIA MÁXIMA NAS GRADUAÇÕES

Subtenente PM 3 anos

Primeiro-Sargento PM 3 anos

Segundo-Sargento PM 3 anos

Terceiro-Sargento PM 3 anos

Cabo PM 3 anos

Soldado PM 3 anos

TABELA V

~ 37 ~

Page 38: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

AUXÍLIO INVALIDEZ

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta lei terá direito ao auxílio invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatado por uma junta médica da corporação.

60% DO SOLDO DE CORONEL

Arts. 2º,3º e 26 desta lei.

B O militar que por prescrição médica , homologada por junta médica da corporação , necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art.24 desta lei.

60% DO SOLDO DE CORONEL

TABELA II- Lei 10.486/02

ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

ACP- Altera a Tabela II do Adicional de Certificação Profissional - Criada pela Lei Federal nº 10.486, de 04/07/2002, que passa a vigorar conforme tabela abaixo:

Tipos de Curso QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos 50% Art. 1º e 3º desta lei.

Aperfeiçoamento 40%

Especialização ou habilitação 35%

Formação 15%

ANEXO II - Lei 10486/02

TABELA II~ 38 ~

Page 39: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Pós-Doutorado 35% Do soldo de Coronel

Doutor 30% do soldo de Coronel

Mestrado 25% do soldo de Coronel

Pós-Graduado 20% do soldo de Coronel

Especialização 15 % do soldo de Coronel

Extensão 10 % do soldo de Coronel

TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

A Quando da inclusão do militar na Corporação.

Um soldo de Coronel Arts. 2º e 3º desta Lei.

B

Anualmente, desde que não tenha percebido o benefício do item a no mesmo exercício financeiro.

Um soldo de Coronel

CO militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.

Um soldo de Coronel

D O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.

um soldo de 3º sargento

E REVOGADO

F REVOGADO

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

SIT

VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

~ 39 ~

Page 40: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

UAÇÕES

A

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Um soldo de coronel Arts. 2º e 3º desta Lei.

B

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Um soldo de coronel

TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

A

O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação.

60% da remuneração do Coronel

Arts. 2o, 3o e 26 desta Lei

B

O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1o do art. 24 desta Lei.

60% da remuneração do Coronel

~ 40 ~

Page 41: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

A

Morte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.

Uma vez a remuneração do Coronel.

Arts. 2º e 3º desta Lei.

BMorte do militar – pago ao beneficiário da Pensão Militar.

TABELA VII – ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

A

Por dependente reconhecido na Corporação, que tenha menos de 6 (seis) anos de idade.

Um soldo de soldado

Arts. 2º e 3º desta Lei.

Remun. Em 2012

Remun.em 2013

Remun. em 2014

Remun. em 2015

Remun.em Dezembro

2016

Coronel PM R$ 15.044,25R$17.101.93 R$19.159,61 R$21.217,29 R$ 23.274,97

Tenente-Coronel PM

R$ 14.350,72R$16.465.41 R$18.580.10 R$20.694.79 R$ 22.809,48

Major PM R$ 13.291,79R$2.263.04 R$2.263.04 R$2.263.04 R$ 22.344,00

CAPITÃO R$ 10.439,47R$13.182,83 R$15.926,19 R$18.669.55 R$ 21.413,21

Primeiro-Tenente PM

R$ 9.046,89R$12.022,04 R$14.997,19 R$17.972,34 R$20.947,49

Segundo-Tenente PM

R$ 8.480,92R$11.481,19 R$14.481,46 R$17.481,83 R$ 20.482,00

Aspirante R$ 6.965,24R$9.529,80 R$12.094,36 R$14.658,92 R$ 17.223,48

Aluno 3º ano R$ 3.575,90R$4.238,24 R$4.900,58 R$5.562,92 R$ 6.225,26

~ 41 ~

Page 42: Propostaconcluidadomovimentounificado formatada 2_09jun2012.doc

Aluno 1º e 2º ano

R$ 2.829,17R$3.421,23 R$4.013.29 R$4.605,35 R$ 5.197,41

SubTenetente R$ 7.350,78R$9.818,96 R$12.287,14 R$14.755,32 R$17.223,50

1º Sargentos R$ 6.542,94R$8.863,95 R$11.184,96 R$13.505,97 R$15.826,98

2º Sargentos R$ 5.785,27R$8.179,32 R$10.573,37 R$12.967,42 R$15.361,47

3º Sargentos R$ 5.039,66R$7.387,37 R$9.735,08 R$12.082,79 R$ 14.430,50

Cabos R$ 4.188,63R$6.632,72 R$9.076,81 R$11.520,90 R$ 13.964,99

Soldado 1ª Classe

R$ 3.856,78R$5.220,08 R$6.583,38 R$7.946,68 R$9.309,98

Soldado de 2ª classe R$ 2.829,17 R$3.357,43 R$3.885,89 R$4.414,15 R$4.942,41

PROPOSTA DE ISONOMIA SALARIAL A SER APLICADA NA GCEF, VPE e RISCO DE VIDA.

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ATUAL REMUN fev/13 set/13 fev/14 set/14 fev/15 set/15 TOTAL DE

REAJUSTETOTAL NOVA

REMUN FEV/16 Set/16

Coronel R$ 15.044,251.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84 1.028,84

8.230,72 R$ 23.274,97

Tenente Coronel R$ 14.350,721.057,34 1057,34 1057,34 1057,34 1057,34 1057,34 1057,34 1057,34

8.458,78 R$ 22.809,48

Major R$ 13.291,791.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52 1.131,52

9.052,21 R$ 22.344,00

Capitão R$ 10.439,471.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68 1.371.68

10.973.50 R$ 21.413,00

1º Tenente R$ 9.046,891.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57 1.487,57

11.900,61 R$ 20.947,50

2º Tenente R$ 8.480,921.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13 1.500,13

12.001.08 R$20.482,00

Aspirante R$ 6.965,241.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28 1.282.28

10.258,26 R$ 17.223,50

Aluno 3º Ano R$ 3.575,90331,17

331,17 331,17 331,17 331,17 331,17 331,17 331,172.649,36 R$ 6.225,26

Aluno 1º e 2º ano R$ 2.829,17296,03

296,03 296,03 296,03 296,03 296,03 296,03 296,032.368,24 R$ 5.197,41

Subtenente R$ 7.350,781.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09 1.234,09

9.872,72 R$ 17.223,50

1º Sargento R$ 6.542,941.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50 1.160,50

9.284,06 R$ 15.827,00

2º Sargento R$ 5.785,271.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02 1.197,02

9.576.23 R$ 15.361,50

3º Sargento R$ 5.039,661.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85 1.173,85

9.390,84 R$ 14.430,50

Cabo R$ 4.188,631.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04 1.222,04

9.776.37 R$13.965,00

Soldado R$ 3.856,78681.65 681.65 681.65 681.65 681.65 681.65 681.65 681.65

5.453.22 R$9.310,00

Soldado 2ª Classe R$ 2.829,17264,13

264,13 264,13 264,13 264,13 264,13 264,13 264,132.113,04 R$ 4.942,21

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