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PSICOLOGIA JURÍDICA – Prof.ª Jucinara Pinheiro (99101-7910)

Conceito: A psicologia jurídica compreende o estudo, a explicação, a avaliação, a

prevenção, a assessoria e o tratamento dos fenómenos psicológicos,

comportamentais e relacionais que incidem no comportamento legal das pessoas.

Para tal, recorre aos métodos próprios da psicologia científica.

A psicologia jurídica é, em suma, uma área de trabalho cujo objeto de estudo é o

comportamento dos atores jurídicos no âmbito do direito, da lei e da justiça. Trata-se

de uma disciplina reconhecida por associações e organizações de todo o mundo.

Entre as funções do psicólogo jurídico, destacam-se a avaliação e o diagnóstico das

condições psicológicas dos atores jurídicos; a assessoria aos órgãos judiciais

relativamente a questões próprias da sua área; a concepção e a realização

de programas para a prevenção, o tratamento, a reabilitação e a integração dos

atores jurídicos na comunidade ou no meio penitenciário; a formação de

profissionais do sistema legal em conteúdos e técnicas psicológicas úteis ao seu

trabalho; as campanhas de prevenção social contra a criminalidade; e a assistência

às vítimas para melhorar a sua qualidade de vida.

Cabe destacar que a psicologia jurídica abrange diversos âmbitos de aplicação.

Aplicada ao direito penal, encarrega-se, por exemplo, de emitir relatórios para juízes

e tribunais de acusação e de defesa. Enquanto psicologia penitenciária, estuda a

personalidade dos internos (reclusos) de acordo com os métodos psicológicos e

avaliando as suas características temperamentais. Nas tarefas de mediação, por

outro lado, dedica-se a preparar um contexto adequado para que as partes possam

comunicar entre si e tenham maiores probabilidades de chegarem a um acordo.

Definição de Psicologia Jurídica

Segundo o Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo(a) que trabalha na área:

1) Atua no âmbito da Justiça, colaborando no planejamento e execução de políticas

de cidadania, direitos humanos e prevenção da violência, centrando sua atuação na

orientação do dado psicológico repassado não só para os juristas como também aos

indivíduos que carecem de tal intervenção, para possibilitar a avaliação das

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características de personalidade e fornecer subsídios ao processo judicial, além de

contribuir para a formulação, revisão e interpretação das leis;

2) Avalia as condições intelectuais e emocionais de crianças, adolescentes e adultos

em conexão com processos jurídicos, seja por deficiência mental e insanidade,

testamentos contestados, aceitação em lares adotivos, posse e guarda de crianças,

aplicando métodos e técnicas psicológicas e/ou de psicometria, para determinar a

responsabilidade legal por atos criminosos;

3) Atua como perito judicial nas varas cíveis, criminais, Justiça do Trabalho, da

família, da criança e do adolescente, elaborando laudos, pareceres e perícias, para

serem anexados aos processos, a fim de realizar atendimento e orientação a

crianças, adolescentes, detentos e seus familiares ;

4) Orienta a administração e os colegiados do sistema penitenciário sob o ponto de

vista psicológico, usando métodos e técnicas adequados, para estabelecer tarefas

educativas e profissionais que os internos possam exercer nos estabelecimentos

penais; realiza atendimento psicológico a indivíduos que buscam a Vara de Família,

fazendo diagnósticos e usando terapêuticas próprias, para organizar e resolver

questões levantadas; participa de audiência, prestando informações, para esclarecer

aspectos técnicos em psicologia a leigos ou leitores do trabalho pericial psicológico;

5) Atua em pesquisas e programas sócio-educativos e de prevenção à violência,

construindo ou adaptando instrumentos de investigação psicológica, para atender às

necessidades de crianças e adolescentes em situação de risco, abandonados ou

infratores;

6) Elabora petições sempre que solicitar alguma providência ou haja necessidade de

comunicar-se com o juiz durante a execução de perícias, para serem juntadas aos

processos;

7) Realiza avaliação das características das personalidades, através de triagem

psicológica, avaliação de periculosidade e outros exames psicológicos no sistema

penitenciário, para os casos de pedidos de benefícios, tais como transferência para

estabelecimento semiaberto, livramento condicional e/ou outros semelhantes.

8) Assessora a administração penal na formulação de políticas penais e no

treinamento de pessoal para aplicá-las.

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9) Realiza pesquisa visando à construção e ampliação do conhecimento psicológico

aplicado ao campo do direito.

10) Realiza orientação psicológica a casais antes da entrada nupcial da petição,

assim como das audiências de conciliação.

11) Realiza atendimento a crianças envolvidas em situações que chegam às

instituições de direito, visando à preservação de sua saúde mental.

12) Auxilia juizados na avaliação e assistência psicológica de menores e seus

familiares, bem como assessorá-los no encaminhamento a terapia psicológicas

quando necessário.

13) Presta atendimento e orientação a detentos e seus familiares visando à

preservação da saúde. Acompanha detentos em liberdade condicional, na

internação em hospital penitenciário, bem como atuar no apoio psicológico à sua

família.

14) Desenvolve estudos e pesquisas na área criminal, constituindo ou adaptando os

instrumentos de investigação psicológica.

Direito como um fato social.

A idealização de um juiz como mera boca da lei foi uma ideia propagada na época

do positivismo.

O ser humano é um ser gregário. Tem necessidade de convivência.

O homem não existe. O homem coexiste.

Nessa coexistência há a semente do conflito.

O direito apareceria como uma resposta à necessidade de prevenção e repressão

do conflito - visão psicossociológica.

No Estado democrático social de direito, o direto também é visto como instrumento

de promoção social.

O fim último do direito seria a pacificação. A atuação conciliatória do juiz precisa ser

vista de forma menos preconceituosa. Não só dos magistrados, mas dos envolvidos

como um todo.

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Se o fim do direito é a pacificação, a pacificação é maior do que a jurisdição. A

jurisdição é uma forma de solucionar o conflito - muitas vezes resolve apenas o

processo, mas não o conflito. Resolve por meio da vontade estatal – o Estado

substitui a vontade das partes.

Atuação conciliatória é solucionar o conflito acolhendo a vontade das partes – a

vontade que as partes construíram para aquele processo.

Um dos institutos tomados da administração são os planos estratégicos, como há

nas empresas. Todos os tribunais hoje relacionam a conciliação como parte desse

plano estratégico.

A teoria do conflito parte do seguinte pressuposto: se o conflito já aconteceu, como

ele pode ser administrado de forma a levar a algo positivo? O conflito levaria ao

progresso. O conflito evitaria a estagnação das relações.

A partir dessa ótica, passa-se a pensar como trabalhar o conflito para levar a algo

positivo.

Processos cooperativos vs. processos destrutivos.

Que posturas e procedimentos pode o juiz tomar para fazer com que aquele

processo seja cooperativo e não destrutivo.

Há necessidade de saberes distintos. É necessário conhecer esses saberes

diferenciados para tentar influenciar na solução de um ou de outro processo.

Competência seria a união desses elementos: comprometimento (o querer fazer), a

busca do conhecimento de como fazer e o saber fazer (só vem com o tempo –

relaciona-se com a habilidade, que só se adquire com a prática).

 

Posturas

a) comprometimento com a conciliação (querer fazer, saber como fazer e saber

fazer);

b) objetivar o conflito, controlar intervenções e valorizar as manifestações das

partes;

c) manter espaços abertos de recuo – utilizar raciocínios hipotéticos, e não taxativos;

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d) abordar perspectivamente e transmitir que a conciliação pode ser uma opção de

ganhos mútuos – a conciliação significa abandonar a postura adversarial – a ótica

não pode ser a do ganha-perde. Tem de ser a do ganha-ganha. Na doutrina, há o

caso da disputa das irmãs pela laranja – ao final da discussão, decidiu-se repartir a

laranja ao meio. Depois, verificou-se que uma delas tinha interesse na laranja em

razão do sumo. A outra pretendia a casca da laranja. A disputa foi focada na posição

das partes, e não nos interesses. Sequer existia disputa. Os interesses eram

complementares e poderiam ser conformados a atender a ambas as partes.

Anamnese (do grego ana, trazer de novo e mnesis, memória) é uma

entrevista realizada pelo profissional de saúde ao seu paciente, que tem a intenção

de ser um ponto inicial no diagnóstico de uma doença. Em outras palavras, é uma

entrevista que busca relembrar todos os fatos que se relacionam com a doença e à

pessoa doente.

Onde dói?

Quando começou?

Como começou?

Qual o tipo da dor?

Qual a intensidade da dor?

Testagem psicológica: é um campo caracterizado pelo uso de amostras

de comportamento de forma a aceder a construtos psicológicos, tal como o

funcionamento cognitivo e emocional, de um dado indivíduo. O termo técnico

para a ciência por detrás da testagem psicológica é a psicometria.

Por amostras de comportamento, pode-se significar observações de um

indivíduo no desempenho de tarefas que foram normalmente prescritas de

antemão, o que muitas vezes se traduz em pontuação num teste. As

respostas são frequentemente compiladas em tabelas estatísticas que

permitem ao avaliador comparar o comportamento do indivíduo a ser testado

às respostas do grupo de referência.

Atividade lúdica: Lúdico é um adjetivo masculino com origem no latim

ludos que remete para jogos e divertimento.

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Uma atividade lúdica é uma atividade de entretenimento, que dá prazer e diverte as

pessoas envolvidas. O conceito de atividades lúdicas está relacionado com o

ludismo, ou seja, atividade relacionadas com jogos e com o ato de brincar.

Os conteúdos lúdicos são muito importantes na aprendizagem. Isto porque é muito

importante incutir nas crianças a noção que aprender pode ser divertido. As

iniciativas lúdicas nas escolas potenciam a criatividade, e contribuem para o

desenvolvimento intelectual dos alunos.

Observação in loco: Escola (rendimento, disciplina, frequência)

A comunicação entre psicologia e direito:

SUBORDINAÇÃO;

COMPLEMENTARIEDADE;

SUBJETIVIDADE.

Aspectos históricos e conceituais da ψ jurídica

Ciência que estuda o comportamento humano que ocorreu ou pode ocorrer.

Capacidade de compreensão do ato delitivo (impulso)

Ψ FORENSE – CRIMINAL

Ψ JURÍDICA – CÍVEL

Ψ JUDICIÁRIA – CORPO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO

AVALIAR, DIAGNOSTICAR, MEDIAR, ASSESSORAR, CAMPANHAS,

APOIAR, FORMAR E EDUCAR, INTERVIR.

PERÍCIA PSICOLÓGICA

Conceito: é considerada um meio de prova, podendo o perito, para o desempenho

de suas funções, utilizar-se de diversas fontes de prova, tais como documentos ou

depoimentos de testemunhas, laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer

outras peças, conforme prevê o art. 429, CPC, in verbis:

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

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No tocante à perícia psicológica, Vainer (1999) afirma que esta possui três

momentos básicos:

1. Estudo – consiste na fase de coleta dos dados, testes, visitas domiciliares,

exames e outros procedimentos;

2. Diagnóstico – é o momento de análise dos dados obtidos e da reflexão

diagnóstica;

3. Laudo – consiste na exposição formal do estudo diagnóstico da situação e do

parecer técnico do perito.

A essência das funções do perito é definida da seguinte forma: oferecer ao juiz

subsídios do âmbito de seu conhecimento técnico especifico, sendo fundamentais,

portanto, o diagnóstico e o laudo, não podendo o profissional eximir-se de defini-los.

Nos processos que envolvem discussões familiares, o laudo do psicólogo poderá

apresentar sugestões de atitudes para o juiz e/ou os membros da família que melhor

possam adequar-se ao equilíbrio emocional.

SEGUNDA PERÍCIA

O art. 437, CPC determina que, se o juiz não se sentir suficientemente esclarecido

acerca da matéria já submetida anteriormente à perícia, poderá designar, de ofício

ou a requerimento da parte, uma nova perícia, destinada a corrigir eventuais

omissões ou inexatidões dos resultados obtidos pela primeira perícia, conforme art.

438, CPC. Suas regras seguem os mesmos princípios da primeira, embora não a

substitua, podendo o juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra, conforme

art. 439, caput, e parágrafo único, CPC.

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

O PSICÓLOGO PERITO JUDICIÁRIO

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Conceito de perito: perito – do latim peritus, formado pelo verbo perior, que

significa experimentar, saber por experiência – é uma pessoa que, pelos

conhecimentos especiais que possui, geralmente de natureza cientifica, técnica ou

artística, colhe percepções ou emite informações ao juiz, colaborando na formação

do material probatório para a convicção decisória.

O perito é, portanto, um auxiliar do juiz, mas não o substitui, e como tal é

classificado no art. 139, CPC:

CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

O perito psicólogo é o profissional da confiança do juiz, com conhecimentos técnico-

científicos suficientes para realizar as atividades periciais, devidamente registrado no

órgão de classe competente (Conselho Regional de Psicologia de seu Estado) e em

pleno gozo de seus atributos profissionais.

HABILITAÇÃO DO PERITO

O art. 145, CPC, cujos §§ 1º, 2º e 3º foram dados pela Lei nº 7.270/84, dispõe

acerca da qualificação exigida para o perito judicial, como profissional de nível

universitário, devidamente registrado no órgão profissional competente, e que possui

conhecimentos técnicos científicos que exige a natureza da matéria submetida à

perícia, a saber:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

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CAPÍTULO V

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Seção II

Do Perito

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).

Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

CAPÍTULO VIDAS PROVAS

Seção VIIDa Prova Pericial

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

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II - apresentar quesitos.

§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

Art. 426. Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 430.  (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 431. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992))

Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

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Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Parágrafo único.  (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.

Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.