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Concurso XXII para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual
do Rio de Janeiro:
A) 6 questo:
Aps a reforma legislativa do processo de execuo de ttulo
extrajudicial possvel propor a chamada exceo de pr-
executividade?
O MEIO QUE O EXECUTADO DISPE, SEM NECESSIDADE DE
GARANTIA DO JUZO E PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E
HONORRIOS ADVOCATCIOS, DE FAZER ALEGAES EM
DEFESA PERTINENTES:
- S MATRIAS DE ORDEM PBLICA (QUE PODEM SER
CONHECIDAS DE OFCIO), OU, AINDA,
- CONFORME PRECEDENTES DO STJ, PARA QUESTIONAR O
EXCESSO DE EXECUO, DESDE QUE NO HAJA NECESSIDADE
DE DILAO PROBATRIA PARA TAL COMPROVAO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS
LEGAIS. INCIDNCIA DA SMULA N. 282/STF.
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. HIPTESES DE
CABIMENTO. MATRIA COGNOSCVEL DE OFCIO E
DESNECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA SEO
DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP N.
1.110.925/SP PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC.
HIPTESE EM QUE NO SE APLICA A MULTA PREVISTA
NO 2 DO ART. 557, DO CPC.
1. As matrias constantes dos arts. 113, 1, 2 e 3,
114, 142, 173, I, e pargrafo nico, do CTN, 10, 23, I e
II, do Decreto 170.235/72 no foram debatidas pelo
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
2/15
aresto hostilizado, de modo que no foi atendido o
requisito inarredvel do prequestionamento. Alm
disso, o ora agravante deixou de opor embargos de
declarao na origem a fim de suscitar o
pronunciamento a respeito dos temas.
Incide, no particular, o Enunciado Sumular n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seo desta Corte j se manifestou sobre
o tema em debate quando do julgamento do REsp n.
1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito
ao regime do art. 543-C, do CPC, introduzido pela Lei
dos Recursos Repetitivos, tendo consolidado
entendimento no sentido de que "a exceo de pr-
executividade cabvel quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a)
indispensvel que a matria invocada seja suscetvel
de conhecimento de ofcio pelo juiz; e (b)
indispensvel que a deciso possa ser tomada sem
necessidade de dilao probatria".
3. No de se cogitar que o juiz possa conhecer de
ofcio, em sede de execuo fiscal, de nulidade do
processo administrativo sob o qual constituiu-se o
crdito exeqendo, mormente pelo fato de que aexecuo fiscal pressupe o encerramento daquele,
possuindo, ainda, presuno de certeza e liquidez da
CDA nos termos dos arts. 3 da Lei n. 6.830/80 e 204
do CTN. Dessa forma, a exceo de pr-executividade
se presta a provocar o magistrado a se pronunciar
sobre questo que, a rigor, no necessita de alegao
das partes, visto que somente pode versar sobrequestes cognoscveis de ofcio, o que efetivamente
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
3/15
no o caso dos autos, sendo certo que os embargos
execuo so a via adequada para desconstituir a CDA
com base em provas.
4. Tendo em vista que o presente agravo regimentalfoi interposto em perodo anterior ao julgamento do
recurso representativo da controvrsia, deixo de
aplicar a multa prevista no art. 557, 2, do CPC.
5. Agravo regimental no provido.
(AgRg no REsp 712.041/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em20/10/2009, DJe 04/11/2009)
Verso para impresso0004726-66.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 2 EmentaDES. JOSE CARLOS PAES - Julgamento: 10/03/2010 -
DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJEO DE NO EXECUTIVIDADE. DILAOPROBATRIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATRIO
DIGNIDADE DA JUSTIA. INOCORRNCIA.1. A exceo depr-executividade ou objeo de no-executividade o
meio que o executado dispe, sem necessidade degarantia do juzo e pagamento de custas judiciais e
honorrios advocatcios, de fazer alegaes em defesapertinentes s matrias de ordem pblica (que podem
ser conhecidas de ofcio), ou, ainda, conformeprecedentes do STJ, para questionar o excesso de
execuo, desde que no haja necessidade de dilaoprobatria para tal comprovao. Precedentes do STJ.2.
A discusso acerca da origem do dbito constante dottulo executivo que embasa a execuo proposta, ou
seja, se trata-se de ttulo dado em garantia paracelebrao de negcio jurdico no concretizado ou de
honorrios advocatcios, pagos ou no, conformetrazido pelo recurso, necessariamente depende de
dilao probatria, e, assim, no pode ser objeto deexceo. Precedentes do TJ/RJ.3. Ato atentatrio
dignidade da justia. Inocorrncia. Excluso da multa
aplicada.4. Recurso no provido. AGRAVO INOMINADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEO DE NO
http://abre%28%27/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=XJRPxWEB&PORTAL=1&PGM=WEBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=21154&PROCESSO=201000203396%27);http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=CONxWEB&PORTAL=1&PORTAL=1&PGM=WEBPCNU88&N=201000203396&Consulta=&CNJ=0004726-66.2010.8.19.0000http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=CONxWEB&PORTAL=1&PORTAL=1&PGM=WEBPCNU88&N=201000203396&Consulta=&CNJ=0004726-66.2010.8.19.0000http://abre%28%27/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=XJRPxWEB&PORTAL=1&PGM=WEBJRPIMP&FLAGCONTA=1&JOB=21154&PROCESSO=201000203396%27);8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
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EXECUTIVIDADE. DILAO PROBATRIA.IMPOSSIBILIDADE. ATO ATENTATRIO DIGNIDADE DA
JUSTIA. INOCORRNCIA.1. A exceo de pr-executividade ou objeo de no-executividade o
meio que o executado dispe, sem necessidade degarantia do juzo e pagamento de custas judiciais ehonorrios advocatcios, de fazer alegaes em defesapertinentes s matrias de ordem pblica (que podem
ser conhecidas de ofcio), ou, ainda, conformeprecedentes do STJ, para questionar o excesso de
execuo, desde que no haja necessidade de dilaoprobatria para tal comprovao. Precedentes do STJ.2.
A discusso acerca da origem do dbito constante dottulo executivo que embasa a execuo proposta, ou
seja, se trata-se de ttulo dado em garantia paracelebrao de negcio jurdico no concretizado ou de
honorrios advocatcios, pagos ou no, conformetrazido pelo recurso, necessariamente depende de
dilao probatria, e, assim, no pode ser objeto deexceo. Precedentes do TJ/RJ.3. Ato atentatrio
dignidade da justia. Inocorrncia. Excluso da multaaplicada.4. Recurso no provido.
Concurso XXI para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual
do Rio de Janeiro:
B) 9 questo:
Caio e Dionsia casados sob o regime da comunho parcial de bens,
so co-titulares de conta-corrente bancria solidria. No dia 30 de maio
de 2005, Caio emitiu cheque para pagamento de compra de vesturio
pessoal. O cheque apresentado no prazo legal foi devolvido por
insuficincia de fundos.
Estando o casal separado de fato desde julho de 2005, Dionsia recebe
uma correspondncia de cobrana contra seu nome do cheque emitido
por Caio, pela qual informada que, depois de vrias tentativas para
recebimento do valor, outra soluo no restou seno a cobrana da
co-titular.
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
5/15
Dionsia procura rgo da Defensoria Pblica buscando orientao
acerca da obrigatoriedade do pagamento do referido cheque.
Na qualidade de Defensor Pblico, como voc orientaria Dionsia?
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AO
DE INDENIZAO POR DANO MORAL. INCLUSO
INDEVIDA DO NOME DO CO-TITULAR DE CONTA
CONJUNTA EM REGISTRO DE PROTEO AO CRDITO.
CHEQUE SEM PROVISO DE FUNDO EMITIDO PELA
ESPOSA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAO DA INDENIZAO.
1. No pleito em questo, o recorrente mantinha conta
conjunta com sua esposa, sendo que esta emitiu um
cheque sem proviso de fundos, acarretando a
incluso do nome do autor-recorrente no cadastro de
inadimplentes - CCF/Serasa.
2. A orientao jurisprudencial desta Corte nosentido de que, em se tratando de conta conjunta, o
co-titular detm apenas solidariedade ativa dos
crditos junto instituio financeira, sem
responsabilidade pelos cheques emitidos pela outra
correntista. "A co-titularidade da conta limita-se
propriedade dos fundos comuns sua movimentao,
porm no tem o condo de transformar o outrocorrentista em co-devedor pelas dvidas assumidas
pela emitente, ainda que cnjuge, pelas quais ela deve
responder escoteiramente" (Resp. 336.632/ES, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JNIOR, DJ. 31.03.2003).
3. Precedentes: REsp. 602.401/RS, Rel. Min. CSAR
ASFOR ROCHA, DJ.
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28.06.2004; REsp. 13.680/SP, Rel. Min. ATHOS
CARNEIRO, DJ. 15.09.1992; REsp. 3.507/ES, Rel. Min.
WALDEMAR ZVEITER, DJ. 10.09.90 4. Destarte,
constatada a conduta ilcita do banco-recorrido e
configurado o dano moral sofrido pelo autor, em razo
da indevida incluso de seu nome no rol de
inadimplentes, deve-se fixar o valor do ressarcimento.
Verifica-se, conforme comprovado nas instncias
ordinrias, que o recorrente restou indevidamente
inscrito no CCF/Serasa durante 21 dias, ou seja, entre
20.12.00 a 09.01.01 (documentos de fls. 101/102).Quanto repercusso do fato danoso, esta se limita
aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa,
decorrentes do indevido registro.
5. Assim, consideradas as peculiaridades do caso em
questo, e em ateno aos princpios de
proporcionalidade e moderao que informam os
parmetros avaliadores desta Corte em casos
assemelhados a este, fixo o valor indenizatrio a ttulo
de danos morais em R$1.000,00 (um mil reais).
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 819.192/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 08/05/2006
p. 238)
0002539-44.2008.8.19.0004 (2009.001.38776) -APELACAO - 1 Ementa
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento:15/12/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
APELAO CVEL. AO DE OBRIGAO DE FAZER C/CINDENIZATRIA. CONTA CONJUNTA. NEGATIVAO DONOME DE CO-TITULAR.Ao ajuizada pela Apelada em
face do Apelante, apresentando duas causas de pedir,quais sejam, a ilicitude da negativao do nome e CPF
http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=CONxWEB&PORTAL=1&PORTAL=1&PGM=WEBPCNU88&N=200900138776&Consulta=&CNJ=0002539-44.2008.8.19.0004http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=JURIS&LAB=CONxWEB&PORTAL=1&PORTAL=1&PGM=WEBPCNU88&N=200900138776&Consulta=&CNJ=0002539-44.2008.8.19.00048/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
7/15
da Autora em decorrncia da emisso de cheques semfundos pelo co-titular de conta-conjunta, no caso, seu
ex-marido e a ausncia de notificao prvia daanotao de seu nome em cadastro restritivo de
crdito.Desacolhimento de preliminar de ilegitimidadead causam passiva de acordo com a teoria da assero,segundo a qual as condies da ao so vistas in
status assertionis, ou seja, de acordo com a narrativafeita pelo demandante na Inicial, constituindo a
ilicitude ou no dos fatos atribudos ao Ru pela Autoramatria de mrito.A responsabilidade pelo
cumprimento da obrigao estatuda no art. 43, 2 doCDC do rgo mantenedor do cadastro e no de quempromoveu a negativao.O co-titular de conta-correnteconjunta detm apenas solidariedade ativa dos crditos
junto ao Banco, no se tornando responsvel peloscheques sem suficiente proviso de fundos emitidos
pelo co-titular, sendo, portanto, ilcita sua negativaonessa hiptese.Circulares ou resolues do BancoCentral no podem servir de supedneo para criar
hiptese de solidariedade no prevista em lei e afastaro direito fundamental dignidade do consumidor,especialmente por no haver ttulo a justificar a
negativao.Indevida a incluso do nome daDemandante dos rgos restritivos de crdito, a ensejar
a obrigao do Recorrente de indeniz-la pelos danosmorais da advindos. Dano moral "in re ipsa".Valor daindenizao corretamente fixado.Conhecimento e
desprovimento do recurso.
Concurso XX para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual
do Rio de Janeiro:
C) 3 questo:
Em que hiptese a duplicata sem aceite considerada ttulo executivo
extrajudicial?
A duplicata sem aceite reclama:
a) Protesto; e,
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
8/15
b) Prova da prestao do servio ou entrega de mercadoria
para configurar ttulo executivo extrajudicial
STJ Smula 248(SMULA)
Comprovada a prestao dos servios, a duplicata no aceita, masprotestada, ttulo hbil para instruir pedido de falncia.
DJ 05/06/2001 p. 132RSTJ vol. 144 p. 301RT vol. 789 p. 174
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUO
CONTRA A FAZENDA PBLICA. TTULO EXTRAJUDICIAL
DUPLICATA. AUSNCIA DE ACEITE.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OUPRESTAO DE SERVIOS.
1. A duplicata sem aceite reclama protesto e prova da
prestao do servio ou entrega de mercadoria para
configurar ttulo executivo extrajudicial, ante a ratio
essendi da Smula 248/STJ. Precedentes do STJ: REsp
898852/SP, DJ 04.08.2008; REsp 448.627/GO, DJ
03.10.2005; REsp 70.403/RS, DJ 15.05.2006 e REsp
427.440/TO, DJ 16.12.2002.
2. O Tribunal local assentou: "(...) Na espcie, ante a
inopinada Resciso, a Construtora recorrida buscou do
Estado do Maranho autorizao para prosseguir a
obra, bem como receber os valores ditos devidos pelos
trabalhos at ento realizados, isto em 27.01.1995,apontados no total de R$9.116.033,76 (nove milhes,
cento e dezesseis mil, trinta e trs reais e setenta e
seis centavos) cujo rgo competente poca-
SINFRA- constitura Comisso para apurar o crdito,
alcanando, pelos servios, o valor de R$7.135.712,00
(sete milhes, cento e trinta e cinco mil setecentos e
doze reais). que o Relatrio Conclusivo da Secretariade Infra Estrutura- SINFRA, (fls. 32/35 do Apenso
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=248&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=248&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=248&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=1http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=248&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=18/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
9/15
processo de Execuo) indica anlise e Parecer, sobre
a pretenso da Construtora no processo
Administrativo n 0141/95, submetido anlise
superior.
O Relatrio indica aquele total (R$7.135.712,00), onde
aponta a certeza do valor da dvida at aquela data,
em evidente confisso.
Portanto, laborou corretamente a CONSTRUTORA
ITAPO, arrimada nas manifestaes do Estado, por
sua Procuradoria Geral do Estado e da Assessoria
Jurdica da SINFRA, para, diante da ausncia de
providncia administrativa para adimplir o suposto
dbito, emitir Fatura/Duplicata n 01/99 para o
pagamento do crdito, que, atualizado, ensejaria a
monta de R$11.395.205,54 (onze milhes trezentos e
noventa e cinco mil duzentos e cinco reais e cinqenta
e quatro centavos), cobrados via Execuo interposta
pela CONSTRUTORA ITAPO LTDA.(...)" (grifo nosso) 3.
In casu, a duplicata desprovida de aceite, merc da
ausncia de protesto e da prova da prestao do
servio, no constitui ttulo extrajudicial hbil
propositura de ao executiva.
4. Recurso especial provido para reconhecer a
inexigibilidade da duplicata in foco, restandoprejudicada a apreciao das demais questes
suscitadas pelo Recorrente.
(REsp 1014543/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008)
Concurso XIX para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual
do Rio de Janeiro:
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
10/15
D) ADOLFO celebrou contrato de abertura de conta corrente com limite
de crdito (cheque especial), com o BANCO S DBITO S/A, assinando,
no ato, uma nota promissria em branco. Passado algum tempo, em
virtude de dificuldades financeiras, ADOLFO utilizou todo o limite de
crdito, no conseguindo saldar o dbito.O Banco encerrou sua conta,
lanou o valor do saldo devedor na nota promissria e ajuizou
execuo de ttulo extrajudicial por quantia certa em face de ADOLFO.
Efetivada a citao, ADOLFO permaneceu inerte, tendo sido,
posteriormente penhorado seu automvel. No dia seguinte intimao
da penhora, ADOLFO procura a Defensoria Pblica. Indique a medida
processual cabvel e a fundamentao jurdica.
OS CRDITOS CONSUBSTANCIADOS EM NOTAS PROMISSRIAS,
EM REGRA, POSSUEM OS ATRIBUTOS DA AUTONOMIA E DA
ABSTRAO EM RELAO CAUSA DEBENDI.
ENTRETANTO, EXCEPCIONALMENTE, POSSVEL QUE ESTA
ESPCIE DE TTULO NO SE DESVINCULE DO NEGCIO QUE LHE
DEU ORIGEM, NO POSSUINDO LIQUIDEZ PARA EMBASAR AO
DE EXECUO, MAS TO SOMENTE AO DE CONHECIMENTO
PARA A COBRANA DO CRDITO. ESTE O ENTENDIMENTO DO
STJ EXPRESSO NA SMULA DE N 258:
A NOTA PROMISSRIA VINCULADA A CONTRATO DE
ABERTURA DE CRDITO NO GOZA DE AUTONOMIA EM
RAZO DA ILIQUIDEZ DO TTULO QUE A ORIGINOU.
O TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMPARTILHA DESTE ENTENDIMENTO:
EXECUO POR TTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS
CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO COM GARANTIA
DE NOTA PROMISSRIA - EXTINO DO PROCESSO
LIMINAR INDEFERIDA - QUESTO DE MRITO A
DESAFIAR DILAO PROBATRIA.
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
11/15
(AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0050393-
46.2008.8.19.0000, DES. JOS GERALDO ANTNIO,
JULG. 19/11/2008, STIMA CMARA CVEL)
AO CABVEL A MONITRIA:
DCIMA PRIMEIRA CMARA CVELApelao Cvel n 2009.001.63641
Relator: Desembargador JOS CARLOS DE FIGUEIREDOAPELAO CVEL. AO MONITRIA. NOTA PROMISSRIA
VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO.DOCUMENTO HBIL NOS TERMOS DO ART. 1102A DOCPC.PROCEDNCIA PARCIAL DO PEDIDO MONITRIO. BASE DE
CLCULO PARA A APURAO DO QUANTUM. VALORES
CONSTANTES DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.Em se tratando de ao monitria ajuizada com base em notas
promissrias vinculadas acontrato de abertura de crdito devem ser considerados os
valores constantes daquelesdocumentos e no de outros, cujos originais sequer constam
dos autos.A verba honorria em ao condenatria deve observar o
disposto no art. 20, 3 e suasalneas, do CPC, e deve ser majorado o percentual fixado
abaixo do mnimo legal.PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DORECURSO ADESIVO.
Concurso para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual do
Mato Grosso do Sul 2008 (VUNESP) Prova Escrita:
E) 05. O artigo 475-J do Cdigo de Processo Civil trata do prazo
voluntrio para o devedor cumprir a obrigao, qual seja: 15 dias.
Ultrapassado esse prazo, sobre a obrigao pecuniria incide multa de
10%. Quanto ao termo inicial para o cumprimento voluntrio, h
divergncia doutrinria e o STJ j se manifestou a respeito. Comente as
posies doutrinrias a respeito do momento em que se inicia o prazo
de 15 dias para cumprimento voluntrio da obrigao, bem como o
posicionamento adotado pelo STJ.
PRAZO 475-J MATERIAL
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
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Concurso para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual de
So Paulo 2009 (FCC):
F) 51. Os menores Joo (12 anos), Maria (09 anos) e Jos (05 anos),obtiveram provimento judicial favorvel em ao de alimentos. O pai
das crianas, no se conformando com a condenao de pagar penso
alimentcia no valor mensal de 03 salrios mnimos, apelou
tempestivamente. Os menores apelados postularam a extrao de
carta de sentena e promoveram a execuo provisria dos alimentos
vencidos desde a citao, inclusive dos alimentos provisrios. Citado
para o procedimento do artigo 733 do Cdigo de Processo Civil, oexecutado ofertou justificativa e, simultaneamente, pretendendo elidir
o risco de priso civil, efetuou o depsito integral do dbito apontado,
atingindo o montante de R$ 20.520,00, requerendo que o valor ficasse
retido nos autos at o julgamento do seu recurso. Os exequentes,
demonstrando situao de necessidade, postularam o levantamento do
depsito independentemente de cauo, pedido esse deferido pelo
juzo da execuo na mesma deciso que no acolheu a justificao. Aliberao do dinheiro aos exequentes foi
Art. 475-O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva,observadas as seguintes normas: (Includo pela Lei n11.232, de 2005)
III o levantamento de depsito em dinheiro e aprtica de atos que importem alienao depropriedade ou dos quais possa resultar grave dano aoexecutado dependem de cauo suficiente e idnea,arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prpriosautos. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
2o A cauo a que se refere o inciso III do caputdeste artigo poder ser dispensada: (Includo pela Lein 11.232, de 2005)
I quando, nos casos de crdito de natureza alimentar
ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessentavezes o valor do salrio-mnimo, o exeqente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art48/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
13/15
demonstrar situao de necessidade; (Includo pela Lein 11.232, de 2005)
II nos casos de execuo provisria em que pendaagravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justia (art. 544),salvo quando da dispensa possa manifestamenteresultar risco de grave dano, de difcil ou incertareparao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)
(A) incorreta, pois se trata apenas de execuo provisria e o artigo
475-O, inciso III do C.P.C. prev expressamente que o levantamento de
depsito em dinheiro depende de cauo suficiente e idnea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos.
(B) correta, pois a cauo pode ser dispensada na execuo provisria
de crdito de natureza alimentar at 60 vezes o valor do salrio
mnimo, mediante demonstrao da situao de necessidade dos
exequentes.
(C) incorreta, pois se houver provimento ao recurso de apelao do
executado, com sensvel diminuio do encargo alimentar, haver
dano irreparvel ao devedor, pois os alimentos so irrepetveis.
(D) correta, pois o juiz, em questes de famlia, est obrigado a decidir
por equidade, aplicando seus critrios pessoais de justia e, no caso
concreto, ele considerou que o julgamento do recurso de apelao
poder demorar vrios meses, colocando em risco a subsistncia dos
menores.
(E) incorreta, pois ao conceder o levantamento o juiz deveria ter
condicionado a liberao do dinheiro oportuna e circunstanciada
prestao de contas pela representante legal dos menores, atento
irrepetibilidade dos alimentos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm#art48/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
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Concurso para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual de
Minas Gerais 2009 (FUMARC):
G) QUESTO 01
Juca Cip ingressa em juzo com ao de cobrana em desfavor de
Sinhozinho Malta, que, citado pelo correio, quedou-se inerte, vindo, em
consequncia, o pedido autoral a ser julgado procedente, com a
condenao do ru ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Iniciado por Juca Cip o cumprimento de sentena, aps a segurana
do juzo, Sinhozinho Malta oferece impugnao, na qual alega a
nulidade de sua citao na fase cognitiva, porque, em se tratando de
processo com natureza executria, obrigatria, nos termos do artigo
222, d, do CPC, a modalidade por oficial de justia.
O juiz, ento, acata a impugnao de Sinhozinho Malta. Elabore o
recurso cabvel contra esta deciso judicial.
APELAO, CITAO POSTAL DEU-SE NA FASE COGNITIVA.
Concurso para Ingresso na Carreira de Defensoria Estadual do
Cear 2009 (CESPE/UNB)
H) A respeito do processo de execuo, julgue os itens que se seguem.
86- Para configurar-se a fraude execuo necessrio que a
execuo j tenha sido ajuizada e que haja a citao do devedor. Os
atos praticados em fraude execuo so anulveis, cabendo ao
credor requerer a anulao desses atos ao juzo da execuo.
Errada
Smula: 375O reconhecimento da fraude execuo depende do registroda penhora
8/2/2019 Questes execuo FESUDEPERJ
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do bem alienado ou da prova de m-f do terceiro adquirente.
87- Na execuo por quantia certa, deve o credor instruir a petio
inicial com a planilha demonstrativa do valor devido e os critrios
utilizados na elaborao do clculo.
certa
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