CENTRO UNIVERSITÁRIO FACEX (UNIFACEX)
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
LIMITAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS
ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 11 DO STF
RAFAEL MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA
NATAL - RN
2014
RAFAEL MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA
LIMITAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS
ANÁLISE CRÍTICA DA SÚMULA 11 DO STF
Monografia apresentada ao Centro
Universitário FACEX (UNIFACEX), como
parte dos requisitos para obtenção do
título de Bacharel em Direito.
ORIENTADOR: Prof. Esp. Enoque José
de Araújo Junior.
NATAL
2014
Dedico este trabalho a todos que de
forma direita ou indireta me ajudaram em
sua conclusão.
De forma especial a minha família, mãe
pai e namorada. Pela compreensão e
apoio.
AGRADECIMENTOS
À instituição pedagógica
À instituição de realização da pesquisa
Ao Professor orientador e examinadores
Aos demais
A Deus.
A minha família, minha namorada e em especial a meus pais pela confiança e apoio.
Ao meu orientador pela ajuda na elaboração do trabalho.
Aos amigos e colegas de curso que estiveram junto por toda essa jornada.
[...] devemos “ler” a realidade com os
olhos críticos, de tal sorte que sempre nos
recordemos de nos apresentar como
sujeitos capazes de história própria [...]
Pedro Demo
RESUMO
No presente trabalho, analisaremos o uso das algemas e sua regulamentação
pela súmula vinculante de número 11 do Supremo Tribunal Federal, que a princípio
busca garantir a preservação da imagem e da dignidade da pessoa humana através
da não utilização de um dispositivo de segurança que pode garantir a segurança do
agente público que às usa, a do conduzido e de toda sociedade que os cerca.
Fazendo uma análise crítica com relação aos riscos que a limitação do uso das
algemas pode gerar, busca-se entender qual o propósito de tal dispositivo, sua
relação com o sistema jurídico Brasileiro, como esse dispositivo pode auxiliar no seu
uso prático, como a súmula 11 do Supremo Tribunal Federal regulamenta o seu uso
e por fim quais os riscos que essa limitação pode trazer.
PALAVRAS-CHAVES: Algemas. Regulamentação. Súmula. Limitação. Risco.
Prevenção
ABSTRACT
In this paper, we analyze the use of handcuffs and its regulation by binding
precedent of number 11 of the Supreme Court, the principle seeks to ensure the
preservation of the image and dignity of the human person through failure to use a
safety device that can ensure public security agent uses to the driven and the whole
society around them. Making a critical analysis about the risks that limiting the use of
handcuffs can generate, we seek to understand what the purpose of such a device,
its relationship with the Brazilian legal system, as this may assist device in practical
use, such as summary 11 of the Supreme Court regulates its use and finally what
risks this limitation can bring.
KEY-WORDS: Handcuffs. Regulations. Precedent. Limitation. Risk. Prevention
SUMÁRIO
1INTRODUÇÃO.....................................................................................................08
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO JURÍDICA DAS ALGEMAS......................................10
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA.................................................................................10
2.2. EVOLUÇÃO JURIDICA...................................................................................14
3. NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS..........................................19
3.1. A CONSONÂNCIA NA ORIENTAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS...................21
4 SUMULA VINCULANTE 11 STF.........................................................................24
4.1 BREVE CONCEITO DE SUMULA VINCULANTE.............................................24
4.2 A SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..............26
4.3 FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA CONSTITUCIONAL DA SUMULA 11 STF .…27
5 CONCLUSÃO........................................................................................................31
REFERENCIAS.....................................................................................................33
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1 INTRODUÇÃO
A inércia do Poder Legislativo em regulamentar devidamente o uso das
algemas, provocou o surgimento de uma zona cinzenta no ordenamento jurídico
brasileiro no que concerne às algemas que perdurou por 24 anos.
Tal dispositivo de contenção, Segundo a Ministra do Supremo Tribunal
Federal, Carmem Lúcia no HC 89429/RO Rondônia, comentou como relatora em
2006, origina-se do árabe aljamaa, significando pulseira, e usado atualmente para
impedir reações indevidas que possam ser agressivas ou mesmo incontroláveis por
presos, sejam contra policiais, contra si ou contra terceiros.
Após o julgamento do habeas corpus de número 91952 pelo Supremo
Tribunal Federal em 2008, em que Antônio Sérgio por intermédio de seu advogado
alegou ter sido prejudicado em seu julgamento por ter permanecido algemado, o que
teria influenciado o júri, o STF de ofício, editou a súmula vinculante de número 11,
que passou a regulamentar o uso das algemas a exigir que só fossem utilizadas em
casos específicos de resistência, receio ou tentativa de fuga. O que além de limitar o
uso das algemas, exige que seja fundamentado por escrito. Sob o risco de se
responsabilizar o agente, a autoridade ou o Estado e até mesmo ocorrer a nulidade
da prisão ou do ato processual.
O STF através da súmula 11, alega entre outros aspectos, proteger a imagem
e a honra do custodiado, que em caso de exposição teria as mesmas lesionadas, o
que fere princípios constitucionais fundamentais. Além da dignidade do conduzido
como pessoa humana.
Esta limitação na esfera social tanto quanto na jurídica, gerou polêmicas entre
as quais podemos citar a questão da circunstância em que foi concebida. Uma vez
que o conceito de súmula vinculante exige certas condições para que possa ser
editada, como quantidade considerável de decisões sobre o mesmo assunto, o que
justificaria a necessidade de se pacificar o entendimento. Afim de além de
desobstruir o judiciário unificando o direcionamento das decisões, garantir a
segurança jurídica a quem recorresse ao mesmo.
Além da questão social, refletida na prática. Pois com essa limitação do uso
das algemas e não a utilização preventiva como regra das mesmas, o risco que o
agente, o conduzido e a sociedade correm pode aumentar consideravelmente.
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A criação da súmula 11, do STF, ainda tem outros pontos como a
coincidência da época de sua edição com operações da Policia Federal que foram
exibidas por noticiários televisivos, inúmeras prisões de pessoas de alto poder
aquisitivo e político nas quais foram utilizadas as algemas. O que gerou a dúvida
sobre a motivação de sua edição.
A necessidade proteção aos direitos da pessoa humana, independentemente
de sua condição, seja de suspeito ou de acusado é indiscutível. Porém, não se pode
deixar de levar em consideração a real e correta utilização do dispositivo de
contenção que tem por nome “algemas”.
Ainda leva-se em consideração, a consonância entre as instituições que
utilizam tal dispositivo em orientar de forma clara a utilização e frisar sempre a
necessidade de se antecipar com relação a possíveis reações ou tentativas de fuga.
Que são perigos citados inclusive no texto da súmula 11 do Supremo Tribunal
Federal.
Este contraste entre as algemas, a sua utilização pelos agentes e a ideia de
abuso por parte do seu uso segundo o STF, gerou diversos entendimentos com
relação ao assunto. Tendo gerado opiniões controversas entre juristas, estudantes e
a sociedade no geral. Tal situação referente a um dispositivo que é usado em
situações de extrema tensão e diversas vezes de grande risco e que dependendo do
seu uso ou não, salvar diversas vidas e preservar a sociedade tanto quanto os
agentes e os custodiados, desperta a necessidade de um estudo, afim de se
entender o que são as algemas, como e por que surgiram, como também como as
mesmas estão regulamentadas em nosso ordenamento jurídico. Assim como torna-
se igualmente importante o entendimento do que se trata exatamente a súmula
vinculante e qual seu propósito assim como mais especificamente o contexto e as
motivações que levaram a edição da súmula 11 pelo Supremo Tribunal Federal e
quais os problemas e dúvidas que a mesma Criou.
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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICO JURÍDICA DAS ALGEMAS
A utilização de algemas como instrumento de contenção de um custodiado,
sempre provocou discussões e opiniões divergentes. De um lado, há os que
consideram o artefato fundamental à segurança tanto dos que conduzem o preso,
quanto do próprio preso. Doutro lado, há os que criticam o seu uso por entender que
atenta contra a dignidade do ser humano e também uma afronta ao princípio da não
culpabilidade, quando usadas em presos ainda não condenados.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Para um melhor entendimento é mister que se trace toda uma trajetória para
que possamos chegar à ideia atual das algemas e de sua utilização, por tanto,
percebe-se a importância de se entender suas origens e sua evolução histórica, que
concomitante às mudanças no panorama sócio jurídico brasileiro, culminaram em
diversos entendimentos sobre qual seria o procedimento ideal para o seu uso.
Portanto, iniciaremos o presente capítulo abordando a origem de tal dispositivo,
expondo um breve resumo de sua evolução ao longo da história e as modificações
que culminaram no artefato que conhecemos hoje. Posteriormente faremos um
apanhado dos fatos jurídicos que envolvem as algemas e sua utilização, seja pelos
agentes públicos nas ruas, seja dentro do sistema prisional, em situações
primordialmente urbanas e corriqueiras. Por tanto o presente trabalho não se
prestará a analisar normas de utilização navais e aéreas ou militares. Observando
como o dispositivo é regulamentado em nosso ordenamento para que possamos
chegar a tal conceito.
É notória a necessidade em alguns casos de se limitar os movimentos de
determinada pessoa. Porém como no início não haviam dispositivos como os que
conhecemos atualmente, é racional imaginar que qualquer material que pudesse ser
manipulado para prender o indivíduo fosse utilizado como cipós, tiras de couro,
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cordas, correntes, etc. Qualquer coisa que fosse eficiente para evitar fugas ou
agressões. Mas esta pesquisa tem seu foco voltado para o dispositivo em questão.
Principiamos nossa explanação, abordando a etimologia da palavra algema,
tal como suas relevantes variantes.
De acordo com Otávio Queiroz (1961), o termo Manietar é proveniente do
latim manus, atar ou mesmo prender as mãos.
Já o termo algema que nós é mais comum, vem do árabe al-jemme, que
significa a pulseira e acabou por gerar a pronúncia que é popularmente conhecida, a
al-jemma, como ensina Francisco da Silveira Bueno (1963), em seu Grande
Dicionário Etimológico.
Tal termo torna-se comum a partir do século XVI, segundo Sérgio Marcos de
Moraes Pitombo (1985) em seu livro Emprego de Algemas. Porém o uso de
dispositivos com o intuito de limitar os movimentos vai além das algemas. Passando
por correntes, grilhões etc.
É fato que em tempos remotos e sombrios, celas, grilhões e correntes não
eram utilizados apenas para limitação dos condenados a fim de garantir o
cumprimento da pena, evitar fugas ou agressões, ou seja, submissão física, mas
também como forma de castigo ou mesmo tortura. Consoante a citação do Padre
Antônio Vieira em seu Sermão onde fala sobre a utilização dos “ferros” em sua
época, bem lembrado por Pitombo em seu livro, Emprego de algemas (1985).
Sendo que longo do tempo, palavras como jaula, grilhões, cela, algema,
corrente entre outras, traziam a ideia de aprisionar. Atualmente utilizamos o termo
algema no plural, tal qual traz Antônio Geraldo Cunha no Dicionário Etimológico
Nova Fronteira (1982), onde: “algema é um instrumento de ferro com que se
prendem os braços e pulsos”
Nessa mesma linha, entende Pitombo (1985, p. 275 - 292), que considera as
algemas “o instrumento de força, em geral metálico, empregado pela justiça penal,
com que se prendem os braços de alguém, pelos punhos, na frente ou atrás do
corpo, ao ensejo de sua prisão, custódia, condução ou em caso de simples
contenção”.
Como já mencionado anteriormente, a prática de se limitar os movimentos de
uma pessoa por meio da imobilização seja dos pés ou das mãos, provém de tempos
remotos. De acordo com Fernanda Herbella (2008), em seu livro que trata das
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algemas e a dignidade da pessoa humana, os mesopotâmios há 4.000 anos já
utilizavam o processo de atar as mãos dos prisioneiros.
Até mesmo na mitologia grega podemos encontrar passagens nas quais as
algemas tem considerável papel, como na lenda mitológica em que Sísifo falava
demais sobre a vida das outras pessoas e num certo dia, proferiu injúrias contra
Zeus, afirmando que havia se apaixonado, fugindo em seguida com a filha de
Asopus. Zeus, pede a Hades seu irmão que puna Sísifo de forma severa e o leve
para o inferno.
Assim, quando Hades vem cumprir o pedido de seu irmão Zeus, Sísifo vê que
traz um par de algemas, as quais Sísifo pede que Hades demonstre como
funcionam.
Enquanto Hades ingenuamente demonstra como as algemas funcionam em
seu próprio pulso, Sísifo as fecha. Deixando-o preso em sua própria casa. Pois
enquanto Hades estivesse preso ninguém morreria, pois ele é o deus do inferno,
como ensina Thomas Bulfinch (2001) em seu livro de ouro da Mitologia.
Ainda de acordo com Fernanda Herbella (2008), a principal vantagem da
utilização das algemas é o seu uso múltiplo, pois no caso de se amarrar com cordas
haveria necessidade posterior de cortá-las, que seria a maneira habitual de soltar
alguém. O que aumenta o custo.
A partir dessa observação percebe-se que certas ideias apesar de
contemporâneas não trazem tanta inovação, tais como as algemas descartáveis.
Além de causarem ferimentos por fricção ou mesmo por aperto excessivo. O
que não era uma preocupação frequente para quem efetuava as capturas ou
conduções.
Tratando dos grilhões, além de mais difíceis de serem removidos, podiam ser
usados nas pernas, pulsos e até mesmo no pescoço. Podendo inclusive deixar os
prisioneiros presos uns aos outros ou em esferas muito pesadas de metal, porém
como o diâmetro das grilhetas era fixo e existiam diâmetros de pernas braços e
pescoços diferentes, precisava-se de grilhões de diferentes tamanhos disponíveis.
Levando em consideração que não houvesse o tamanho adequado a uma
pessoa com diâmetro de perna ou mesmo pescoço maior, o dano que a compressão
dos membros causasse poderia ser irreparável e no caso do pescoço até mesmo o
óbito.
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Dessa situação desumana, resulta a necessidade de se criar um dispositivo
que permitisse um ajuste para cada tipo de pessoa. Permitindo com a evolução que
fosse utilizada por outras sociedades, como ensina Herbella (2008).
Ao longo do tempo foram criados diversos tipos de algemas, desde a mais
rústica, a grilhetas unidas por barras, correntes a até em forma de oito, entre outros.
Porém, ainda segundo Herbella (2008), apesar da evolução do dispositivo,
ainda havia o problema do desconforto excessivo e das fechaduras que não
forneciam a segurança necessária o que poderia colocar em risco os que exerciam
as apreensões de criminosos agressivos e consequentemente qualquer um que
estivesse próximo. O que culminou na criação de algemas que se ajustassem
melhor e que pudessem ser colocadas com maior rapidez.
Onde segundo o site handcuffs.org, acessado em 2014, um desses
dispositivos utilizava uma corrente fina ou cabo, como cordas de piano, feitos de
aço. Tal dispositivo poderia ser aberto com uma manopla em cada ponta ou fechado
com apenas uma manopla. Este dispositivo permitia ao agente em caso de
resistência conter o preso torcendo mais as manoplas, causando dor ou mesmo
ferimentos.
Possuindo ainda segundo Herbella (2008), variações de nomeclatura. Ficando
o artefato conhecido como ligotte, cabriolet ou mesmo twister.
Podemos perceber que a questão principal sempre foi a de conter o
prisioneiro com a maior segurança para os agentes a para sociedade tanto quanto
maior praticidade possível, além de não lhe infligir ferimentos ou dor desnecessários.
Porém como os dispositivos eram arcaicos em relação aos que temos disponíveis
hoje, provocando desconforto, dor e até ferimentos, podemos notar que no passado
realmente havia violação dos direitos humanos pelo simples uso de tais dispositivos.
A partir da década de 1880, surgiram algemas que possibilitavam o ajuste ao
conduzido. Em que a catraca só operava em uma direção, possibilitando o ajuste
gradativo e perfeito do semiarco ao pulso do detido, de acordo com o Manual
Operacional do Policial Civil (2002).
Este modelo de dispositivo ajustável de contenção foi reproduzido em
diversos países porém o problema da colocação ainda persistia, pois para tal a
algema precisava estar já aberta ou o agente teria que usar as chaves para abri-la
na durante a apreensão segundo Herbella (2008).
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O que poderia exigir maior uso da força, ou mesmo possibilitar uma fuga ou
resistência por parte do detido. Porém a partir dos anos 20, as algemas mais
modernas começaram a surgir.
A rápida aplicação no detido, e seu ajuste variável, evitariam os problemas
enfrentados com os modelos anteriores. Além de fechaduras com travas, as quais
surgiram na mesma época. Tal evolução permite mais segurança para que não se
consiga abrir a fechadura sem a chave e ainda o sistema de trava evita que após
estar algemado o detido aperte sem intenção ainda mais as algemas. Protegendo
além da segurança do agente e da sociedade, a integridade física do preso,
segundo Herbella (2008).
Podemos perceber a partir do texto de Carísio Eugênio de Carvalho Silva em
seu livro que aborda técnicas de segurança pública e privada em 1991, a ideia de
utilização das algemas em que afirma:
É imprescindível em todo elemento que se detenha, a colocação das algemas, e principalmente no momento da detenção, quando o elemento que está sento detido, encontra-se sob tensão por causa da abordagem feita, e ainda não esteja raciocinando normalmente, pensando em fuga ou ataque ao abordador.(SILVA,1991, p. 58).
Percebemos a inclusão do estado emocional do detido, uma vez que antes,
colocava-se apenas a possibilidade de resistência, ataque ou fuga, não levando em
consideração que o detido pudesse estar sobressaltado ou mesmo sob efeito de
entorpecentes.
2.2 EVOLUÇÃO JURÍDICA
O princípio do Devido Processo Legal, expresso na Constituição Federal de
1988, encontra-se disposto em nossa Carta Federal em seu artigo 5º, inciso LIV.
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (Constituição Federal do Brasil de 1988)
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As algemas, em sua mais primária função, limitam os movimentos de quem
se encontra detido, ou seja, a sua liberdade ainda que momentânea.
Por tanto, se ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido
processo legal, é de crucial importância a previsão no ordenamento jurídico,
regulamentando seu uso e não apenas limitando.
Foucault (1977) ensina que a prisão e as penas de encarceramento, como as
que existem hoje, são fruto de uma concepção recente. Em épocas passadas, os
criminosos ficavam presos apenas aguardando as sentenças e suas execuções.
Que poderiam culminar em trabalhos forçados, castigos físicos ou mesmo a morte.
A questão da prisão por meio de ferros, já chama atenção do ponto de vista
jurídico em 1821 no Decreto editado por D. Pedro enquanto príncipe regente em 23
de maio daquele mesmo ano.
Tal Decreto, segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1985), não refletia a
realidade da época em questão e assim diz:
Na Exposição de Motivos verberam alguns governadores, juízes criminais e magistrados, os quais ‘(...) violando o sagrado Depósito da jurisdição, que se lhes confiou, mandam prender por mero arbítrio, e antes da culpa formada, pretextando denúncias em segredo, suspeitas veementes e outros motivos horrorosos à humanidade, para impunemente conservar em masmorras, vergados com o peso de ferros, homens que se congregam convidados pelos bens, que lhes oferecera a Instituição das Sociedades Civis, o primeiro dos quais é, sem dúvida, a segurança individual (...). (PITOMBO, 1985, p. 276).
Pitombo, ainda comenta a questão da serventia, ou função das prisões, que
na verdade nunca deveriam ser usadas para flagelar ou torturar, seja física ou
psicologicamente e sim unicamente com o fim de guardar pessoas com segurança.
Assim Tal como Herbella (2008), podemos fazer uma analogia colocando
paralelamente as prisões e as algemas, uma vez que a utilização de dispositivos
para limitação de movimentos usados com intuito de infligir desconforto, dor ou
ferimentos, também não seriam permitidos dentro do contexto, pois estariam
abolidos tacitamente por analogia.
Porém, em nos tempos do Império, a legislação penal, ainda com raízes no
direito medieval, reconhecia a pena de galés onde os condenados se viam forçados
a remar em navios mercantes ou mesmo de guerra e presos por grilhões em um
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ambiente sujo, com calor insuportável além de doenças. Submetidos a privações
desumanas, tal qual ensina Lima, Herodites da Silva(1949).
Essa pena era prevista pelo Código Criminal do império Brasileiro de 1832
mais precisamente nos artigos 101 e 303. Entretanto o artigo 180 do mesmo Código
Criminal do império chama atenção quando preconiza
Art. 180. Se o réo não obedece e procura evadir-se, o executor tem direito de empregar o grão da força necessaria para effectuar a prisão; se obedece porém, o uso da força é prohibido. (BRASIL, Lei S/N, 29, novembro de 1832,).
Apesar das leis e decretos formalmente instituídos serem tratados como letras
mortas, ou seja, sem qualquer aplicação ou efetividade como ensina Herbella
(2008).
Podemos notar no artigo 180 uma ideia que nos remete ao princípio da
proporcionalidade.
Que segundo o artigo publicado pelo procurador de Justiça do Ministério
Público de Minas Gerais, Denilson Feitoza (2009), Possui um caráter formal
relacionado ao método. Pois exige uma justificação metódica em caso de
intervenção contra direitos fundamentais. E ainda é um princípio constitucional
implícito. Onde essa implicitude, se repete no Código Criminal do império de 1832.
Apesar da Lei de Número 261, de 3 de dezembro de 1841 que reformou o
código criminal de 1832 não ter alterado o artigo 180 que autorizava o uso da força,
em novembro de 1871, o Decreto de número 4.824, que tinha por finalidade
regulamentar a lei 2.033 de setembro de 1871.
Onde em seu capítulo III, em que trata do processo criminal, precisamente no
artigo 28 diz:
Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10$000 a 50$000 pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso. O exemplar do mandado, a que se refere o citado art. 13, equivale á nota constitucional da culpa. (BRASIL, Decreto nº 4.824 de 22 de Novembro de 1871).
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O decreto Lei número 1002 de 1969, que instituiu o Código de Processo
Penal Militar também cita o uso da força, em seu artigo 234 como vemos a seguir.
Emprêgo de forçaArt. 234. O emprego de fôrça só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.Emprêgo de algemas1º O emprêgo de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do prêso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.Uso de armas2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.2º O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.
Percebe-se o condicionamento fundamentado na resistência, tentativa de fuga ou desobediência. Sendo necessário ainda a participação de testemunhas.
A Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, instituída pela Lei 7210 de
1984, deixa claro em seu artigo 199 a necessidade da regulamentação da utilização
das algemas mediante Decreto Federal. Da seguinte forma: “Art. 199 - O emprego
de algemas será disciplinado por decreto federal.”
Na exposição de motivos da mesma lei de Execução Penal, que encontra-se
publicada no Diário do Congresso Nacional do dia 1º de Julho de 1983,
A exposição de motivos referente à Lei de Execuções Penais que consta no
Diário do Congresso Nacional de 1º de Julho de 1983, aborda a utilização das
algemas de forma clara, inclusive prevendo situações de falta de efetivo
minimamente necessário. O que chama a atenção para o 176º artigo citado abaixo.
Art. 176. A segurança pública e individual é comprometida quando as fugas ou as tentativas de fuga se manifestam, principalmente fora dos limites físicos dos estabelecimentos prisionais, quando a redução do número de guardas e as circunstâncias do transporte dos presos impedem o melhor policiamento. Daí a necessidade do emprego de algemas como instrumentos de constrição física. (BRASIL, Projeto de Lei nº 1657, de 30 de Junho 1983).
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Já com relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei
de nº 8.069, de 1990. Não há previsão expressa de proibição da utilização das
algemas em adolescente ou mesmo crianças. Mas o artigo 178 da mesma Lei,
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. (BRASIL, lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Ora, o Delegado de Polícia, Professor da ACADEPOL em Bauru (SP),
Wagner Adilson Tonini, em seu artigo publicado em Maio de 2004, lembra bem que
este dispositivo, deixa espaço para analogias. Uma vez que no caso de viaturas com
a cabine traseira separada por grade, também pode ser descrita como
compartimento fechado, porém trata-se da maneira ideal de transporte de um
delinquente. Uma vez que em situações de ameaça a segurança do agente da
sociedade ou mesmo do próprio apreendido, admite-se a utilização de algemas, em
consonância com a opinião de Jurandir Norberto Marçura, citado pelo Delegado
Wagner Adilson em seu referido artigo, senão vejamos:
Compulsando a melhor doutrina encontramos opiniões geradoras da preocupação que ora nos permitimos discutir. Jurandir Norberto Marçura(1) ao comentar referido dispositivo entendeu que houve vedação de condução em compartimento fechado "tendo em vista a presunção legal de que esse procedimento atenta contra a dignidade do adolescente, pondo em risco sua integridade física ou mental". Sustentou ser corolário do artigo 227, § 3. º, V, da Carta Magna, admitindo o uso de algemas quando demonstrada imperiosa necessidade e entendendo que a proibição não atinge viaturas onde o banco traseiro seja "impedido por grade ou dispositivo análogo". (TONINI Wagner Adilson , 2005).
O dever de assegurar quem se encontra em desenvolvimento consta
claramente no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de
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qualquer medida privativa da liberdade. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)
A partir de tais observações, podemos perceber que a questão de se utilizar viaturas devidamente adaptadas ou mesmo as algemas ainda garantem que se possa imobilizar o delinquente, sem o perigo de ameaça. A vedação de tais procedimentos inviabiliza o trabalho policial, seja de prisão ou de apreensão.
3 NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DAS ALGEMAS
Para que se possa entender a crítica com relação à súmula 11 do Supremo
Tribunal Federal, não se pode deixar de abordar a ideia da necessidade do uso de
das algemas a partir das garantias que a Constituição Federal traz para sociedade e
seus agentes públicos, em seus princípios e normas, como analisar através de
prismas distintos, seja de quem as usa, em quem são utilizadas e do cidadão que
tem relação com o fato mesmo que apenas como espectador. Pois a não
observância da segurança com relação às algemas especificamente, pode gerar
risco e a responsabilização de quem deixou de usá-las. Além de buscarmos
compreender como os agentes públicos são instruídos para sua utilização, por que e
em que situações. Com isso, busca-se uma noção sócio jurídica do artefato em si e
de seu uso na prática.
A utilização das algemas por seu poder de contenção, podem garantir a
neutralização de inúmeras possibilidades de resistência e até mesmo fuga do
custodiado, além de com o seu uso, tornar-se desnecessário a utilização da
imobilização a partir de técnicas de torção dos membros ou mesmo evitar o uso de
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arma de fogo como forma de coação. Compartilhando da mesma linha de raciocínio
exposta na Revista Consultor Jurídico de 11.02.2006, como lê-se abaixo:
Um equívoco comum é associar o uso de algemas ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinquente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização, o que foi anteriormente debatido por (GOMES, 2006).
A necessidade da utilização das algemas deveria ser analisada sempre no
caso concreto, ficando a cargo da autoridade que encontrar-se conduzindo o réu,
dentro de seu conhecimento decidir qual a melhor medida de contenção a ser
tomada.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o do Ministro José
Arnaldo Da Fonseca, 5ª Turma, no nº. 24445-0/217, publicado no DJ de 06.09.2004,
p. 285.
O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parece-me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências desnecessárias e inconsequentes, indemonstradas, por sinal, no presente caso (GOMES, 2006).
A utilização das algemas, garante a segurança ao se lidar com um potencial
suspeito. Do qual o agente público não tem todas ou mesmo não tem nenhuma
informação do histórico psicológico ou de atos violentos que possam ter sido
cometidos em sua vida pregressa.
A utilização de algemas além de evitar riscos com relação a possíveis
intensões ou atos do custodiado, evita que o próprio agente esteja sob tensão
excessiva e possa realizar um melhor trabalho, seja de busca pessoal, seja de mera
condução. Com mais calma, além de eliminar a necessidade da condução sob a
mira de arma de fogo ou mesmo por meio de imobilização corporal.
Sob tal comparação, pode-se perceber que a utilização das algemas O que
contribui para integridade física do custodiado como também permite que o agente
esteja mais atendo ao seu redor. Evitando possíveis resgates, linchamentos, ou
seja, todos e quaisquer riscos para si, para seu custodiado e para a sociedade. Uma
21
vez que a vida e integridade do mesmo é de sua responsabilidade durante a
condução.
Assim como a de terceiros que sejam afetados pelo caso concreto.
Dentro dessa mesma linha de raciocínio a Revista Âmbito Jurídico traz sob o
título: Algemas para a salvaguarda da sociedade: a desmistifica? do seu uso
o seguinte trecho:
Usar algemas com a finalidade de prevenir, desestimular e coibir a reação do preso ou conduzido, através de sua imobilização e contenção, independentemente do enquadramento típico-penal da conduta censurada, pois a avaliação do estado anímico do réu/investigado é feita no ato da prisão e não só pelos fatos pretéritos cometidos (GOMES, 2006)
Policial que não toma as medidas de segurança para si e para os outros,
coloca efetivamente em risco a sua própria vida, a o seu custodiado e a de terceiros.
Mesmo por que “[...]A responsabilidade do Estado por danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, é objetiva e ele só se exime da obrigação de
indenizar se comprovar que a vítima concorreu para o evento danoso ...]”. Como
afirma o Desembargador Borelli Machado na Apelação Cível n. 274.952-1
3.1 A CONSONÂNCIA NA ORIENTAÇÃO DO USO DAS ALGEMAS
A seguinte frase proferida pelo policial rodoviário federal Ivan Bialecki,
expressa de forma clara o seu entendimento no artigo publicado no site
conjur.com.br, sob o título de: Algemas garantem integridade física do agente
policial. Em que faz abordagens acerca do uso preventivo das algemas em que diz
“não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria
colocar os policiais em risco desnecessário.
Por óbvio pode-se entender que as algemas tem finalidade não só de cessar
a resistência, fuga ou agressão mas talvez principalmente preveni-las a fim de que o
agente, o detido ou a sociedade paguem com sua integridade ou mesmo suas vidas
pela facilitação da não utilização das algemas
22
Apesar da falta de regulamentação jurídica a fim de orientar de forma mais
detalhada a utilização das algemas, o estado de São Paulo buscou uma
normatização de forma expressa. Como explica Carlos Alberto Marqui de Queiroz
(2002), da seguinte forma:
...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983. (QUEIROZ, 2002)
Art. 1º O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
1º – Condução à presença da autoridade dos delinquentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.
2º – Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado extremo de exaltação torne indispensável o emprego de força.
3º – Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga durante a diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção. (DECRETO 19903, DE 30 DE OUTUBRO DE 1950)
A partir do Decreto supracitado, percebe-se a facilitação no trabalho de quem
precisa utilizar as algemas. Uma vez que está expresso e claro as situações onde
depende da análise do caso concreto pelo agente público e as situações em que seu
uso passa a ser obrigatório.
Mesmo em manuais de técnicas de segurança pública e privada como o
escrito por Carísio Eugênio de Carvalho Silva em 1991 no seu manual de Técnicas
de segurança pública e privada, o uso das algemas é abordado com seriedade e
recomendações muito específicas. Pois em caso de transporte por exemplo, em que
o conduzido não esteja algemado, a arma deve estar em tese sempre apontada na
direção do conduzido a fim de desestimula-lo a tentar uma reação ou fuga. O que
põe todos em risco. Diante disso seria preferível utilizar as algemas a fim de efetuar
a condução do custodiado da forma mais segura e tranquila possível.
23
Chega-se a essa conclusão a partir da orientação de Carísio Eugênio de
Carvalho Silva em seu Manual supracitado no ponto que se refere ao transporte do
conduzido em que diz:
Todas as vezes que se conduz um preso sem algemas o local que este deve caminhar, é sempre a frente de quem o conduz a uma distância em que o condutos tenha segurança absoluta da impossibilidade de uma ação do detido, e a arma deve estar sempre apontada na direção do conduzido, para evitar estimulo a este de tentar uma reação, principalmente se o mesmo souber artes marciais, ou estiver envolvido com grandes problemas com a polícia, e que isso venha a lhe tirar a liberdade por muitos anos.(SILVA; Eugênio de Carvalho, 1991.p. 58).
Nesse mesmo sentido, Carísio Eugênio continua ao abordar a questão do uso
das algemas. Onde afirma que:
É imprescindível em todo elemento que se detenha, a colocação das algemas, e principalmente no momento da ação da detenção, quando elemento que está sendo detido, encontra-se sob tensão por causa da abordagem feita, e ainda não esteja raciocinando normalmente, pensando em fuga ou ataque ao abordador.As algemas devem ser sempre colocadas no preso, este estando com as mãos para trás e as costas das mãos voltadas uma para outra.Mas, existirão momentos em que esta prática não vai ser possível, por reação do preso, pelo pânico causado no ambiente, ou mesmo o número insuficiente de detentores, nestes casos e outros de extrema necessidade, poderá as algemas, ser colocadas no detido, este estando com as mãos para frente, só que o detentor, deverá segurá-las na corrente que fica no centro das mesmas com a mão do não uso da arma e a outra, posicionada nas proximidades do coldre. .(SILVA; Eugênio de Carvalho, 1991.p. 58).NUNCA DEVEMOS ALGEMAR UM DETIDO COM AS MÃOS PARA FRENTE, POIS QUALQUER FACILIDADE QUE ELE ENCONTRE, PODERÁ FAZER DAS ALGEMAS UMA ARMA, COLOCANDO-AS NO PESCOÇO DE ALGUEM NAS SUAS PROXIMIDADES.O DETIDO ALGEMADO COM AS MÃOS PARA FRENTE, ESTÁ COM UMA ARMA PERIGOSA. (SILVA; Eugênio de Carvalho, 1991.p. 59).
Ao observar as orientações contidas no manual em questão, podemos
entender na verdade o risco da não utilização das algemas ou mesmo da sua
utilização de forma incorreta. Com isso colocando inúmeras pessoas em risco de
morte, além das consequências para o agente que for negligente ao não utilizar as
mesmas e permitir que o detido tome qualquer atitude contra ele, contra terceiros ou
contra si.
Com tudo percebe-se claramente que as algemas preferencialmente devem
ser utilizadas de forma preventiva. Pois eu uso correto além de facilitar o trabalho
24
dos agentes públicos tanto quanto preserva-lhes a tranquilidade e confiança durante
seu árduo trabalho, evitará que ocorra uma tentativa ou mesmo a fuga do detido,
que o conduzido resista agredindo o agente ou mesmo busque um terceiro a fim de
utiliza-lo como refém. E obviamente em momento de confusão mental venha a
cometer suicídio. Ou seja, pode-se notar que há uma convergência na ideia da
utilização das algemas no sentido de prevenção.
4 SUMÚLA VINCULANTE 11 STF
O entendimento do conceito de súmula vinculante tanto quanto a análise
sócio jurídica da súmula vinculante de número 11 do Supremos Tribunal federal, é
de extrema importância para o presente trabalho, uma vez que sua repercussão no
meio jurídico teórico e prático tanto quanto na sociedade, gerou entendimentos
distintos com relação a sua real necessidade e eficácia. Assim como seus efeitos
práticos.
4.1 BREVE CONCEITO DE SÚMULA VINCULANTE
25
Segundo o site do Senado, a súmula vinculante é um mecanismo que por ter
força de Lei, deve ser seguido por todos os tribunais.
Tal mecanismo ainda segundo o site do senado, obriga Juízes de todos os
Tribunais a acatar e seguir os entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal
Federal sobre determinado assunto que tenha jurisprudência consolidada. A partir
da decisão do STF, a súmula adquire força de Lei. O que não permite que seja
contrariada. Além de evitar possíveis interpretações distintas que possam ferir o
princípio da igualdade.
Obviamente, para um assunto chegar a ser discutido afim de se tornar uma
súmula vinculante, é necessário que tenha havido reiteradas decisões sobre o
mesmo assunto e no mesmo sentido. O que justifica a criação de uma súmula
vinculante. Pois com ela todas as decisões de casos semelhantes serão rápidas o
que contribui para desafogar o judiciário.
Tendo sido criada em 2004 a partir da Emenda Constitucional 45, na qual em
seu artigo 103, define expressamente do que se trata a súmula vinculante, senão
vejamos:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”(constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
26
Ainda segundo Helena Daltro Pontual no Site do Senado, ensina que temos
um mecanismo interessante que permite uma análise do caso concreto mais
aprofundada pelo magistrado que atuará em primeira instância para que se possa
averiguar com exatidão se a súmula se aplica realmente ao caso concreto, a partir
da citação de Fernando Capez. Como se vê abaixo:
Para não restringir a atividade do juiz, poderá ser constatada, por essa autoridade judicial, ausência de similitude entre a matéria apreciada e a que é objeto da súmula vinculante. Dessa forma, e a partir da fundamentação dos fatos, o juiz poderá decidir sobre a questão, segundo o promotor público (Helena Daltro Pontual apud Fernando Capez).
A advogada Tharuelssy Resende Henriques, durante a conclusão de seu
artigo, onde aborda de maneira sucinta utilidade prática das súmulas vinculantes
onde diz:
Por todo exposto, é possível concluir que a súmula vinculante tem desempenhado um importante papel no ordenamento jurídico brasileiro. Foi introduzida pelo Reforma do Poder Judiciário, com o objetivo de acabar com a morosidade na tramitação dos processos e uniformizar a jurisprudência. (HENRIQUES, 2012)
Evidente a intenção progressista e prática da introdução da súmula vinculante
no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que alcançando a celeridade, já seria
um grande avanço.
4.2 A SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tendo o STF concebido Súmula 11 em 13 de agosto de 2008, aprovando-a
por unanimidade, buscando impor normas com relação a utilização das algemas.
Seja nos atos de prisão em flagrância ou mesmo cautelar como também em
audiências e no tribunal do Júri e até mesmo no transporte dos presos.
27
Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (Supremo Tribunal Federal, Súmula vinculante de nº 11).
Um dos pontos que foram e são questionados é a da motivação de sua
criação.
Onde temos o réu, Antônio Sérgio da Silva, pedreiro, que por causa de uma
desavença em um bar no dia 7 de setembro de 2003, termina por matar a facadas o
marceneiro de nome Marcos Djalma de Souza Soares com 38 anos na época do
fato.
Tendo sido Antônio Sérgio da Silva, julgado pelo tribunal do júri de Laranjal
Paulista e condenado a 13 anos e meio por homicídio qualificado, em seguida, seu
advogado entra com um Habeas Corpus, com a argumentação de que Antônio
Sergio teria sido condenado pelo fato de estar algemado durante seu julgamento, o
que lhe causou constrangimento ilegal. Influenciando a decisão do júri que por
serem leigos, teriam se deixado impressionar. Condenando Antônio Sergio aos 13
anos e meio de prisão pelo homicídio acrescido de 3 qualificadoras. Divergindo do
que haveriam decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal.
A seção do tribunal do júri foi anulada, quando o Habeas Corpus 91952 SP
chegou aio STF sob o argumento de constrangimento ilegal pelo uso de algemas, o
que teria influenciado o júri e consequentemente prejudicado o réu Antônio Sérgio,
como podemos perceber vislumbrando o trecho do voto do relator Ministro Marco
Aurélio de Mello abaixo:
[...]Ressaltam que, no caso em exame, não havia razão plausível para tanto. Alegam que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a certeza da aplicação da lei penal, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, não servem de base para o procedimento adotado pelo Presidente do Tribunal do Júri, uma vez que, na decisão de pronúncia, não constou a existência de indícios de periculosidade ou de animosidades no paciente. Afirmam que a circunstância de o réu permanecer algemado não pode ser confundida com os requisitos da prisão cautelar, mostrando-se insubsistente também o argumento de que o réu teria permanecido algemado em todas as audiências ocorridas antes da pronúncia. Asseveram paradoxal a assertiva de a segurança no Tribunal ser "realizada por apenas dois policiais civis", porquanto tal fato demonstraria a desnecessidade do uso das algemas, por não cuidar-se de réu perigosíssimo, como, à primeira vista, poderia transparecer. Apontam ter
28
havido desrespeito ao princípio da isonomia, com desequilíbrio na igualdade de armas que há de ser assegurada à acusação e à defesa. Dizem da existência de constrangimento ilegal no uso das algemas quando não verificadas as condições de efetiva periculosidade. Aduzem que o procedimento, além de implicar ofensa à dignidade da pessoa humana, influiria negativamente na HC 91.952/SP concepção dos jurados no momento de decidir. Requerem a concessão da ordem, para declarar nulo, a partir do libelo, o Processo-Crime nº 7/2003, em curso no Juízo de Direito da Comarca de Laranjal Paulista, e a submissão do paciente a novo julgamento, desta vez sem as "malsinadas algemas” [...]. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO)
Em consequência, os 10 Ministros do STF, após julgarem o Habeas Corpus
91952 SP, decidem pela edição de uma súmula vinculante, a de número 11.
Os Ministros explicaram que tal súmula tem por razão consolidar o
entendimento do STF acerca da legislação que já faz as vezes de regular o assunto.
Explicitando de forma mais clara o entendimento do Supremo Tribunal
Federal a respeito do que os Ministros chamam de uso generalizado de algemas,
diante de situações em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas aos
flashes da mídia. Como consta no próprio site do STF.
4.3 FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA CONSTITUCIONAL DA SUMULA 11 STF
Ainda segundo o próprio site do STF, em que aborda a 11ª Súmula Vinculante
do STF limita o uso de algemas a casos excepcionais:
A súmula consolida entendimento do STF sobre o cumprimento de legislação que já trata do assunto. É o caso, entre outros, do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal (CF); de vários incisos do artigo 5º da (CF), que dispõem sobre o respeito à dignidade da pessoa humana e os seus direitos fundamentais, bem como dos artigos 284 e 292 do Código de Processo Penal (CPP) que tratam do uso restrito da força quando da realização da prisão de uma pessoa.Além disso, o artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08, dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. (Notícias STF, 13 de agosto de 2008)
29
No artigo 1º da Constituição Federal de 1988, em seu inciso 3º, talvez
repouse o seu mais importante preceito. O respeito à dignidade da pessoa humana
deve estar presente em qualquer situação, independente de quem, quando ou onde.
Os Ministros do STF alegam estar preservando tal princípio através as súmula
vinculante de número 11. Pois a utilização de algemas em tese, fere a dignidade do
custodiado.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III - a dignidade da pessoa humana;(Constituição Federal Brasileira de 1988)
O artigo 5º da mesma Constituição Federal em alguns artigos, segundo o site
do Supremo Tribunal Federal, tais quais em seu inciso 10º, trata a questão da
violação da honra e da imagem. Que também estão ligadas diretamente ao que
preconiza a súmula 11 do STF. Tais como o X, onde se lê: “são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
O artigo citado abaixo, não deixa dúvidas quanto à necessidade e momento
em que se deve empregar os meios necessários para se conter o custodiado, em
que lemos: “Art. 284 - Não será permitido o emprego de força, salvo no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso”, de acordo com o Código de Processo
Penal.
Fica evidente nos artigos ainda do Código de Processo Penal citados abaixo
a questão da resistência e da desobediência. O que não deixa escolha que não o
uso da força.
Art. 293 - Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.Parágrafo único - O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
30
Art. 294 - No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável. (BRASIL, Decreto-lei nº 3.689, DE 3 DE outubro de 1941).
Ainda segundo o Ministro Marco Aurélio, em sua linha de raciocínio, a
obrigação ao cumprimento de preceitos tais como o da não culpabilidade. Ao se
preservar a imagem do acusado diante do tribunal do Júri.
Ora, estes preceitos - a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país - repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento do Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado, indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados." (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HABEAS CORPUS 91.952-9 SÃO PAULO).
À luz das palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio e
da análise sucinta dos artigos citados a fim de ilustrar esta breve pesquisa, podemos
perceber a importância à parcela da dignidade da pessoa humana que pode ser
ferida pela violação da imagem e da honra a partir do momento em que se utiliza
algemas para condução da pessoa. Em questão de audiências ou de tribunal do júri,
não há que se discutir, pois se há policiamento e o acusado encontra-se
devidamente vigiado de forma a não oferecer perigo contra ninguém, é clara e
evidente a falta total de necessidade de se utilizar as algemas. Mesmo por que a
influência visual para um júri leigo existe de fato.
O que a súmula 11 do Supremo Tribunal Federal não aborda é a punição que
o agente sofrerá em caso de ocorrer qualquer dano a ele, ao custodiado ou a
terceiros.
Devido a não utilização de meios de contenção preventivos como as algemas.
Citando apenas a “pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do estado.” como consta na súmula 11 do STF.
Supracitada. Deixando com isso uma lacuna.
A súmula supracitada recebeu críticas com relação a sua concepção. Como
comenta Marcos Andre Gomes da Penha em seu artigo que cita:
31
Ao desrespeitar os pressupostos do artigo 103-A da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal ameaça a conquista do Estado Democrático de Direito, que tem como princípios essenciais a legalidade, a justiça social, a igualdade e a segurança jurídica, não se desejando retrogradar ao Estado Policial nem a nenhuma outra forma de supremacia ditatorial de poder. (PENHA, 2011)
Tal observação refere-se a questão da necessidade de haver uma
controvérsia entre juízes que estejam abaixo do STF. E para isso há a necessidade
de terem havido reiteradas decisões sobre o mesmo assunto.
Marcos Andre Gomes da Penha, ainda Lembra que o agente no momento da
abordagem, terá que tomar o cuidado de analisar a situação afim de decidir se
utilizará os meios de contenção preventivos.
Policiais, que já enfrentam as mazelas de um Estado falido, no que tange a segurança pública, péssimas condições materiais e de investimento em recursos humanos, têm sobre si mais um óbice: antes de algemar um cidadão, deverão verificar e analisar minuciosamente o seu nível de periculosidade, tendo que, ainda, elaborar um relatório detalhado, onde justificará o motivo pelo qual necessitou utilizar-se desta ação, pois caso não o faça, corre-se o risco de vermos o facínora sair solto e o policial, pasmem, preso. (PENHA, 2011)
Ora, se o meio de contenção é preventivo, em tese não se deveria esperar
pelo perigo iminente para se utilizar das algemas e sim se precaver com elas.
Gomes (2011), lembra bem ao citar a questão do sensacionalismo e da
exposição pela mídia das prisões. Em que cita: “É verossímil dizer que o Supremo
Tribunal Federal acertou ao reprimir com impetuosidade esse exagero, eis que o
direito de informar não pode sobrepor-se ao direito à intimidade e à imagem do
preso.” O que por consequência fere a imagem do detido.
Não é de hoje que vemos principalmente em noticiários policiais televisivos,
jornalistas adentrando em delegacias e até em celas. Ridicularizando e até mesmo
provocando, seja o preso ou mesmo que ainda é apenas acusado.
5 CONCLUSÃO
32
No decorrer do trabalho foi abordada a evolução histórica das algemas
frisando detalhes desde a mitologia, passando pela evolução da sociedade moderna
até os dias atuais. Buscando evidenciar tanto sua utilização quanto alguns pontos de
sua evolução do ponto de vista mecânico, que evidenciam as preocupações e as
tendências que foram moldando a evolução das algemas. Onde podemos perceber
que a princípio havia apenas a preocupação de prender. O que ao longo do tempo
foi se mostrando cada vez mais difícil, devido a diversidade humana que
compreende biótipos variados. Tal dificuldade, faz surgir a necessidade de adaptar o
mecanismo.
Posteriormente foi observado questão dos maus tratos de quem estava
detido. O que gerou outra evolução para que ao longo dessas e de outras
chegássemos aos modernos dispositivos de contenção que conhecemos hoje.
Essas evoluções não ficaram apenas na questão do dispositivo e seus
detalhes em si, mas também sua situação no panorama jurídico, onde abordamos
seu surgimento nos textos oficiais, ainda na época do Brasil império, além da sua
evolução ao longo do anos. Culminando infelizmente em uma lacuna jurídica. Pois a
regulamentação com relação a utilização no tribunal do júri como as outras esparsas
não se mostravam suficientes para concluir o entendimento sobre a utilização devida
das algemas, em qualquer hipótese.
Com operações da Polícia Federal que foram divulgadas incansavelmente
pelos canais de televisão, e tendo pessoas de alto poder político e aquisitivo sido
algemadas diante das câmeras de televisão. E com o fraco pretexto gerado por
apenas um habeas corpus que abordou a questão das algemas serem utilizadas no
tribunal do júri, o Supremos Tribunal Federal, de ofício, editou a súmula de número
11, limitando a utilização das algemas de forma genérica. Afetando desde a sua
utilização no tribunal do júri ao seu uso seja nas ruas, seja em presídios ou no
transporte dos presos.
Um dos problemas que se observa é a falta de decisões reiteradas e
divergentes com relação ao mesmo tema, o que justificaria a necessidade de se
pacificar o entendimento.
Outro é a questão de que o agente durante uma abordagem ou mesmo
executando mandado de prisão, é obrigado a fundamentar a necessidade da
33
utilização das algemas, não pela prevenção primordialmente mas precisa que ocorra
algo para que às coloque no custodiado.
O que coloca em risco todos a volta. Pois o detido em sua tentativa de fuga
pode conseguir pegar uma arma, ou mesmo qualquer objeto que possa servir como
tal e causar dano ao agente, aos outros ou mesmo a si e nessa situação o agente
não tem nenhuma súmula que o proteja por ter cumprido a súmula 11 do STF.
Independente de polêmicas referentes à criação ou mesmo às controvérsias
surgidas no meio jurídico e social devido à edição da súmula 11, não se pode deixar
de observar os direitos da sociedade a segurança, a vida e a sua integridade em
detrimento da violação a imagem, até por que a questão da violação da dignidade,
da imagem e da honra do conduzido, seriam perfeitamente contornáveis se fossem
punidos os policiais ou autoridades que colaboraram com a exposição da mídia dos
detidos, se os órgãos de imprensa respondessem perante a justiça quando
denegrissem a imagem de todo e qualquer ser humano. Ou seja. A súmula 11
impede que se use medidas preventivas para lidar com presos e suspeitos,
obrigando o agente a tomar as vezes de psicólogo e ainda tentar adivinhar se o
detido tentará ou não resistir.
A necessidade de fundamentação é uma obrigação com efeito positivo que
não se discute, inclusive para qualquer ato oficial. O que discute-se aqui é a questão
de ter que ocorrer ou estar em eminencia de ocorrer as possibilidades descritas na
súmula 11 do STF.
Tais problemas e contradições que vão desde a edição da súmula até sua
repercussão tácita, evidenciam a necessidade de se reavaliar tanto os
procedimentos com relação a utilização das algemas em todas as circunstâncias
cabíveis como analisar a possibilidade de correção ou mesmo de revogação da
súmula 11 do Supremo Tribunal Federal.
34
REFERENCIAS
BIALECKI, Ivan. Algemas garantem integridade física do agente policial. Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2011 Disponível em <http://tenhadireito.blogspot.com.br/2011/10/algemas-garantem-integridade-fisica-do.html> acesso em 31 de março de 2014.
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