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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE SANTOS – SP – 2ª REGIÃO

...................... brasileira, casada, filha de ............................, nascida aos ............. , inscrita no CPF sob o nº .................. e RG sob o nº ......................., CTPS ..................... - SP , e PIS .......................... , residente e domiciliada na Rua................... , reclamante , balconista, por seu advogado , vem , respeitosamente , à presença de Vossa Excelência , propor :

RECLAMAÇÃO TRABALHISTAPelo Rito Ordinário

Com fundamento no artigo 840 , par. 1º , da CLT , combinado com o artigo 282 do CPC , em face de ............................CNPJ ..................... Com endereço na Rua ........................, SP, CEP .................... , pelos motivos de fato e razões de direito a seguir expostos :

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PRECIPUAMENTE, DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA .

A Lei 1.060/50 , complementada pela Lei 7.715/83, e não revogada pela Lei 5.584/70, ampara o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte que não está em condições de pagar as custas, sem prejuízo próprio ou da família . Dependendo apenas da declaração , na petição inicial ou no curso da ação (6º), firmada pelo demandante ou por procurador , tal declaração formulada pelo reclamante se encontra anexa .

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA .

Informa o reclamante não ter se submetido à Comissão de Conciliação Prévia , eis que , após o evento da Súmula nº 2 , do TRT 2ª Região, foi consolidado entendimento de que tal comparecimento não deve obstar o ajuizamento da respectiva ação trabalhista , sob pena de afronta ao Princípio do Amplo Acesso ao Judiciário . Vejamo-la :

SÚMULA Nº 2COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DE PROCESSOS (Resolução Administrativa nº 08/2002 – DJE 12.11.02)O comparecimento perante à Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro , objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial , conforme previsto pelo artigo 625 – E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição de ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista , diante do comando emergente no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal .

Não obstante, caso não seja esse entendimento deste D. Juízo, requer seja concedido prazo de trinta dias para juntada do Termo de Comparecimento na Comissão de Conciliação Prévia .

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DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada aos 10/06/2006 , na função de balconista , percebendo a remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais) sendo dispensada imotivadamente em 08/08/2011 , quando auferia o salário de R$ 800,00 (oitocentos reais) , sem ter havido anotação em sua CTPS , e tampouco os recolhimentos previdenciários , fiscais e fundiários .

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamante, conforme exposto acima , foi contratada pela reclamada em 10/06/2006 , para exercer a função de balconista , porém não obteve a respectiva anotação em sua CTPS .

Outrossim , em que pese a reclamante laborar durante todo esse período nas condições delineadas pelos artigos 2º e 3º da CLT , em total desrespeito aos preceitos legais, não teve o reconhecimento do vínculo empregatício , mediante anotação do contrato de trabalho em sua CTPS , o que desde já , se requer .

Dessa forma , ao contrário do que preceitua o artigo 29 cc com artigo 41 da CLT, como em sua CTPS não foram anotados registros de forma correta , deverá ser oficiado aos órgãos competentes, para aplicação da multa contida no artigo 47 e 53 da referida Norma.

Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

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DO AVISO PRÉVIO

Como não houve por parte da reclamada, qualquer aviso prévio , quando da ruptura contratual , deverá a mesma adimplir sua obrigação de forma indenizada , projetando-se no término do seu contrato de trabalho e refletindo sobre as férias + 1/3 , 13º salário proporcional , conforme o artigo 7º da CF/88 e artigos 129 e 487 da CLT .

DO 13º SALÁRIO

A reclamada deixou de adimplir com sua obrigação de efetuar o pagamento do 13° salário proporcional ao período trabalhado, com base no art. 7°, VIII da CF/88 .

DAS FÉRIAS VENCIDAS + 1/3

Conforme preceitua o art. 130 da CLT, após o período de 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a férias,na proporção detalhada em seus incisos. Ocorre que, transcorrido o prazo aquisitivo de direito, a reclamada absteve-se de conceder as férias do reclamante, período 2010/2011 , gerando para o mesmo o direito de receber o valor correspondente, acrescido do terço constitucional.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS 1/3

É direito do reclamante, em virtude da ruptura contratual, o recebimento das verbas relativas às férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, com base no art. 129 da CLT e art. 7°, XVII da CRFB/88. Cite-se jurisprudência a respeito :

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ACÓRDÃO Nº: 20090308942 Nº de Pauta:151PROCESSO TRT/SP Nº: 00116199906502007AGRAVO DE PETICAO - 65 VT de São PauloEMENTA RESCISÃO CONTRATUAL POR INJUSTODESPEDIMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO, DE FÉRIASSIMPLES E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. VALOR DOSALÁRIO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Para o cômputo das férias não usufruídas nem pagas no momento oportuno (sejam em dobro ou simples) e das férias proporcionais, deve ser utilizado o último salário pago ao trabalhador, é dizer, o salário por ele percebido à época da rescisão contratual. Tal critério tem supedâneo no entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 7 do C. TST, segundo o qual a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou,se for o caso, na da extinção do contrato.

DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Como a reclamada não anotou o registro em carteira, não depositou o FGTS, relativo ao período de 10/06/2006 à 08/08/2011, desta forma requer o pagamento dos mesmos,devidamente acrescido, com fulcro no art. 7, III, CF/88, Lei nº8.036/90 e Súmula 63 do TST, além da multa fundiária de 40% .

DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO

Ante as irregularidades cometidas pela reclamada, torna-se inviável a percepção do seguro-desemprego pelo reclamante, assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas a que o autor teria direito, neste mesmo diapasão, tem se o entendimento do TRT da 3ª região:

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Data de Publicação: 10-04-2001 Órgão Julgador: Terceira Turma Tema: SEGURO DESEMPREGO – INDENIZAÇÃO Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno EMENTA: SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA - Rompido o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, o empregador teria o prazo regulamentar para entregar as guias CD/SD, para que o empregado fizesse jus ao seguro-desemprego. Contudo, se nem mesmo mantinha o empregado registrado, é evidente que viu vencerem os prazos para possibilitar a fruição do benefício, de forma inerte, cabendo ser condenado na indenização substitutiva porque foi quem deu causa ao prejuízo do reclamante (art. 159-CC).

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Considerando que até a presente data a reclamada não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias deve, ao feito, ser aplicada a multa do art. 477 da CLT.

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Ante as irregularidades cometidas pela reclamada, faz jus o reclamante à multa do art. 467 da CLT.

DA MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO

Caso a reclamada venha a ser condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia - efetuar a anotação CORRETA do contrato de trabalho na CTPS do reclamante), deverá ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por atraso no seu cumprimento, a contar da data do transito em julgado da R. Decisão.

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Assim dita a jurisprudência:

" Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT ( art. 729 - caput ), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado) (TRT 10ª R. 1.471/91 - 2ª T. - 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. Pereira - DJU 19.11.92 ) .

DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO SEM REGISTRO

Sendo reconhecido o período sem registro, a reclamada também deverá recolher a contribuição previdenciária referente ao período sem carteira assinada. Assim, o trabalhador não perde sua condição de segurado da Previdência nem sofre prejuízo na contagem de tempo para a aposentadoria.

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 203 DO CÓDIGO PENAL

Uma vez que a reclamada deixou de efetuar o devido registro na CTPS da Reclamante , incorreu no disposto no artigo 203 do Código penal , in verbis :

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de (1) um ano a (2) dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Veja , Excelência , que em virtude da fraude perpetrada pelas reclamadas , diversos recolhimentos fiscais e previdenciários deixaram de ser efetuados , trazendo com isso prejuízos à reclamante , de ordem moral e financeira .

Ademais, face a irregularidade constatada, requer-se a expedição de ofícios ao DRT, CEF, E INSS, para tomada das devidas providências.

Requer portanto , a aplicação do artigo 203 do Código Penal Brasileiro , tendo em vista as irregularidades cometidas .

PIS – PERÍODO SEM REGISTRO

Por força do período sem registro da autora , o não pagamento de horas extras, e de seus consectários legais ao seu salário , deixou a reclamada de efetuar o correto recolhimento das contribuições do PIS, sonegando informações e valores, e impossibilitando, inclusive, a reclamante, de acumular adequadamente seu capital, receber os rendimentos que são distribuídos anualmente, e até mesmo de levantar o respectivo abono anual a que alude o art. 4° e seus parágrafos da Lei Complementar n° 26, de 11.09.75.

Revela nossa jurisprudência:

"PIS - PERDAS E DANOS - Correta a sentença que defere perdas e danos relativas ao PIS, se comprovado trabalho suplementar não pago, com a conseqüente declaração pelo empregador, de salário menor da empregada, causando prejuízos a esta na distribuição de quotas de participação do referido programa." Acórdão 458/90, Juiz Pedro Ribeiro Tavares, Pub. DJ/PR 09.02.89” .

Desta forma, face a procedência dos pedidos supra elencados, faz jus o autor à indenização dos valores equivalentes, que estima em 3 salários mínimos por ano a título de capital não distribuído e 3 salários mínimos por ano a título de rendimentos incorretamente distribuídos.

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DA JORNADA DE TRABALHO

Cumpria, a Reclamante, jornada laboral em regime de horas extras, em caráter absolutamente habitual, sendo a jornada básica executada a seguinte:

- durante todo período laboral, de domingo à domingo, das 07h30 às 17h00 com intervalo para refeição e descanso de 20 minutos , e uma folga durante a semana .

DAS HORAS EXTRAS

Da data de admissão até sua saída da reclamada , a autora cumpriu horário das 07hs30 às 17hs00 , de domingo a domingo, com uma folga durante a semana .

Ressalta-se que a jornada da Autora estava limitada à 08 horas diárias e 44 horas semanais, em conformidade com a Carta Magna em vigor, devendo ser deferidas as diferenças observando-se tais limites, salvo condição legal ou contratual mais favorável .

Portanto , diante da habitualidade na prestação de horas extras , tem assegurado o direito à horas extras com adicional de 75% para as duas primeiras horas extraordinárias , e 80% para as subsequentes , nos termos da cláusula 13ª da CCT da categoria anexa , bem como integração do valor das horas extras com reflexos nos DSR´s e integração, pela média, de ambos (h.extras + DSR’s/h.extras ) nos descanso semanal remunerado, domingos , feriados , 13º salário, férias adicionadas do abono de um terço constitucional, intervalo intrajornadas, FGTS e multa indenizatória , aviso prévio indenizado , verbas rescisórias e demais consectários legais , durante a vigência do contrato de trabalho ,, observando-se sempre o complexo remuneratório .

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DO INTERVALO INTRAJORNADA

 Como já dito anteriormente , a reclamante

gozava de 20 a 30 minutos de intervalo para refeição e descanso , realizando suas refeições na própria reclamada , como ficará demonstrado em audiência de instrução .

O intervalo previsto no artigo 71 da CLT, tem o objetivo de garantir ao empregado além da alimentação , o descanso e a higienização . Logo , violado o período mínimo determinado tem-se como não cedido , impondo o pagamento dessa hora como extraordinária , entendimento esse pacificado pela jurisprudência , cuja vênia pedimos para citar :

JORNADA – INTERVALO VIOLADO AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO A intenção do legislador ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 71 da CLT não foi simplesmente determinar o pagamento da hora suplementar como extra , eis que esse raciocínio já era imperioso ante os limites da jornada fixada na regra básica , mas sim , penalizar o empregador que descumpre uma determinação legal , que está ligada ao bem estar e saúde do trabalhador . (TRT 2ª R. – RO 20000579569 – (20020133981) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 19.03.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – HORA EXTRA – Da interpretação da norma legal (§ 4º do art. 71 da CLT), colhe-se que o tempo de intervalo não concedido pelo empregador passouy a ser remunerado como hora trabalhada , acrescida do adicional extraordinário, ou seja , como hora extra , independentemente de acréscimo ao final da jornada , o que se justifica na medida em que , a par do seu alcance remuneratório , a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15142/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20) .

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Além do que , a dissidência quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal chegou ao Tribunal Superior do Trabalho que, ao decidir a esse respeito, editou a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 n. 307, verbis:

307 - INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N. 8.923/1994.Após a edição da Lei n. 8923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). (Inserido em 11-8-2003).

Dessa forma , faz jus a reclamante a horas extras diária, com adicional de 75% para as duas primeiras horas extraordinárias durante todo o pacto laboral , e de 100% quando em folgas e feriados , com fundamento no artigo 71 da CLT e cláusula 13ª da CCT da Categoria anexa , além de assegurado o direito à integração do valor das horas extras nos descanso semanal remunerado, domingos , feriados , 13º salário , férias adicionadas do abono de um terço constitucional, intervalo intrajornadas , FGTS e multa indenizatória, aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e demais consectários legais, durante a vigência do contrato de trabalho .

DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR´S

Faz jus a Reclamante aos reflexos das horas extras impagas sobre os DSR's (Enunciado de Súmula 172 do C. TST), fazendo jus aos mesmos, relembrando os ditames do artigo 7º da Lei 605 de 05 de janeiro de 1949, alínea “a”:

Art 7º (...) a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computada as horas extras habitualmente prestadas (Lei 7.415 de 1985)...”

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O descanso semanal remunerado é parte integrante da remuneração do autor, portanto, se acrescidos de reflexos das horas extras, ao final, a média remuneratória do autor, utilizada para fins de pagamento de férias + 1/3 e 13º salários restaria acrescida, se houvesse a Reclamada observado o disposto no artigo 10º da Decreto 27.048 de 12 de maio de 1949, cujo teor pede-se “vênia” para destacar:

“Art 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga”..

Portanto, devido ao não pagamento dos reflexos das horas extras nos DSR's, deixaram de ser integrados nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e recolhimento do FGTS, fazendo jus às diferenças com as correções legais, a serem apuradas em regular execução de sentença.

DOS FERIADOS TRABALHADOS .

A reclamante ao longo de seu contrato de trabalho, nunca recebeu em dobro pelos feriados laborados , como preceitua a legislação trabalhista em vigor , e a cláusula 43ª da Convenção Coletiva da Categoria, devendo assim , recebê-los de forma dobrada , sendo que as horas extras nesses dias devem ser calculadas sobre o dobro da remuneração .

A reclamante trabalhou em todos os feriados que ocorreram durante o pacto laboral , em média 10 por ano (ex.: Carnaval – 2 dias , Paixão, Tiradentes , Dia do Trabalho , Corpus Christi , Independência , Nossa Senhora Aparecida , Finados , Proclamação da República ) . Pretende assim , recebê-los em dobro , tendo em vista que a reclamada não os pagava .

As horas trabalhadas nos feriados, inclusive as horas extras, devem ser pagas partindo do salário hora dobrado (salário mensal/220*2), e devem ser consideradas para efeito de diferenças em descanso semanal remunerado, domingos , feriados , 13º salário , férias adicionadas do abono de um terço constitucional, intervalo intrajornadas , FGTS e multa indenizatória, aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e demais consectários legais, durante a vigência do contrato de trabalho, considerando-se sempre o complexo remuneratório

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DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras deferidas deverão ser pagas com os adicionais normativos previstos nos anexos instrumentos, cláusula 13ª , de 75% para as duas primeiras horas e 80% para as subsequentes .

Ademais, considerando que a reclamante sempre trabalhou em sobrejornada, essas horas prestadas com habitualidade integram sua remuneração para todos os efeitos legais, de modo que, repetimos, devem refletir nos 13º salários, férias com acréscimo de 1/3 da CF, DSR’s e FGTS, conforme entendimentos jurisprudenciais cristalizados nas Súmulas do E. TST - 45, 63, 76, 94, 151 e 172.

DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

A convenção coletiva da categoria anexa , prevê na cláusula 14ª , no item “GRATIFICAÇÕES , ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS” , o pagamento de Adicional de tempo de serviço , à base de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do empregado .

Tendo a reclamante laborado por 05 anos na reclamada , faz jus a mesma ao respectivo adicional , de forma cumulativa , e integrando as demais verbas do contrato de trabalho .

DO DESVIO DE FUNÇÃO

Em que pese ter sido contratada para exercer a função de balconista , a reclamante durante o pacto contratual ativava-se também como caixa do restaurante cumulativamente .

Ocorre que , ao realizar tal função , a autora não percebia a chamada “gratificação de caixa” , prevista na cláusula 16ª Convenção Coletiva da categoria , no item “OUTROS ADICIONAIS” , gratificação esta de 10% (dez por cento) incidente sobre seu salário base .

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Dessa forma , tendo em vista a natureza do serviço da reclamante , que incluía entre seus afazeres o recebimento de pagamentos no caixa , é que se requer, diante da habitualidade do mesmo , o direito ao recebimento da citada gratificação no valor de 10% do salário , bem como à integração do valor em horas extras com reflexos nos DSR´s e integração, pela média, de ambos (h.extras + DSR’s/h.extras ) nos descanso semanal remunerado, domingos , feriados , 13º salário, férias adicionadas do abono de um terço constitucional, intervalo intrajornadas, FGTS e multa indenizatória , aviso prévio indenizado , verbas rescisórias e demais consectários legais , durante a vigência do contrato de trabalho , observando-se sempre o complexo remuneratório .

DA ESTABILIDADE GERAL

As partes signatárias da Convenção Coletiva da Categoria 2011/2012, fixaram a vigência da mesma no período de 01 de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 .

A cláusula 34ª da CCT , garante a todos empregados despedidos sem justa causa, por 60 (sessenta) dias desde a assinatura da citada convenção , o recebimento de salários e consectários .

Tendo a reclamante sido demitida em 08 de agosto de 2011 , faz jus a mesma ao recebimento de salários e consectários legais, referente ao período de 60 dias , nos termos do instrumento coletivo da categoria anexa

DA LICENÇA MATERNIDADE

A autora , durante o pacto laboral , ausentou-se do serviço , 15 dias antes , tendo em vista o nascimento de sua filha , na data de 03/01/2007 , conforme faz prova o documento anexo .

Ocorre que , não tendo o reclamado registrado a reclamante , deixou este de recolher as verbas previdenciárias , e , desse modo , não pode a mesma usufruir dos benefícios constantes do artigo 392 da CLT , e artigo 7º , XVIII da Constituição Federal .

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Não bastasse isso , a reclamante voltou a laborar 40 (quarenta) dias após o nascimento da sua filha , em afronta á Legislação vigente .

Dessa forma , é que se requer a indenização do período relativo à Licença Maternidade , com o pagamento do salário correspondente a 120 (cento e vinte) dias , referente ao Auxílio maternidade , nos termos do artigo 7º , XVIII da Constituição Federal .

DA MUL.TA CONVENCIONAL

Conforme fartamente comprovada nesta inicial , a reclamada descumpriu sistematicamente inúmeras cláusulas da ACT/CCT da categoria , quais sejam : 5ª , 13ª, 14ª, 16ª, 25ª, 27ª, 34ª, 43ª, e, assim e por direito, impõe-se a aplicação da norma coletiva que for mais benéfica ao trabalhador e porque a reclamada incorreu no descumprimento do instrumento coletivo, impõe-se a aplicação da multa prevista na cláusula 9ª , de 10% (dez por cento) do salário básico, por cláusula descumprida , em benefício do reclamante , por descumprimento .

DOS REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS

Deverá ser aplicado ao salário da reclamante os reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas anexas , de forma cumulativa , uma vez que a reclamada ao longo do contrato de trabalho não concedia tais correções .

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – art. 927, parágrafo único e 932 , inciso III do Código Civil .

A reclamante , ao longo do seu contrato de trabalho , jamais teve reconhecido o seu vínculo empregatício no exercício de suas funções , desestabilizando a mesma perante seu ambiente de trabalho e à própria organização .

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No caso concreto , a reclamante iniciou seus préstimos junto à reclamada em junho do ano 2006 , sendo demitida em agosto de 2011 , sem que se fizesse os recolhimentos fiscais, fundiários e previdenciários , prejudicando a autora tanto no aspecto moral , como material .

Ora, Excelência , não estamos aqui a discutir sobre uma ausência de registro de dez, vinte ou trinta dias ! Estamos discutindo acerca de 05 (cinco) anos sem registro em carteira !

O trabalhador deliberadamente sem registro fica marginalizado do mercado. Não contribui para a previdência e não é incluído no FGTS e programas governamentais. A anotação da CTPS na via judicial é insuficiente para reparar as lesões decorrentes dessa situação adversa, em que o trabalhador, permanece como “clandestino” em face do mercado de trabalho, à margem do aparato protetivo legal e previdenciário. In casu, sem registro, a reclamante teve negada sua existência perante o mundo do trabalho por expressivo lapso temporal e viu-se submetida a humilhante anonimato.

A ausência deliberada do registro, eufemisticamente apelidada de informalidade, é sinônimo de nulificação, negação não apenas de direitos básicos trabalhistas e previdenciários, mas da própria pessoa do trabalhador, traduzindo-se em exclusão social. A ocultação do liame perdurou por cerca de seis anos e sequer havia dúvida consistente acerca do vínculo, vez que provada a ativação diária .

Pela falta de registro, a empregada deixou de gozar de benefícios previdenciários durante o período trabalhado, bem como teve afrontado o seu direito de aposentadoria futura pelo órgão oficial, resultando de tal prática, prejuízos materiais a serem reparados, e cuja estipulação é de competência desta Justiça.

As contribuições previdenciárias constituem encargos a serem honrados pelo empregador, constituindo obrigação diretamente associada ao contrato de trabalho, cuja satisfação pelo contratante é inarredável, a teor do artigo 33 da Lei 8 212/91.

Essa modalidade de sonegação pelo empregador, implica ilícito trabalhista, previdenciário, e até mesmo penal, produzindo lesões não apenas de natureza patrimonial, mas, também, contratempos e dissabores que atingem duramente a pessoa do empregado e seu núcleo familiar, sendo manifestos os conseqüentes danos psicológicos e morais sofridos.

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O dano moral vem sendo reconhecido nos tribunais pátrios, especialmente na Justiça Comum, sendo aplicável, também, no Direito do Trabalho, posto que o trabalhador, como qualquer sujeito de direito, possui direitos da personalidade, dentre eles o direito à própria imagem e, especificamente, o direito a própria imagem profissional ou a sua dignidade profissional. 

A ocorrência do dano, portanto, é inconteste, em face da ofensa à dignidade e imagem da trabalhadora, que deixou de usufruir de benefícios previdenciários , bem como teve afrontado o seu direito a aposentadoria .

O nexo de causalidade também é evidente, eis que o tratamento dispensado à obreira, sem sombra de dúvidas gera dor e abalo psicológicos.  Nesse sentido :

4ª TURMA PROCESSO TRT/SP 0000833-67.2011.5.02.0255RECURSO ORDINÁRIOORIGEM: 05ª VARA DE TRABALHO DE CUBATÃORECORRENTES: 1- MARKOM COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.2- SUPER POSTO POLO LTDA.3- CINCU TERMINAL E ESTACIONAMENTO DE CAMINHÕES LTDA.4- BRASTUBO CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA.5- LUCIANA ANDRADERECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CPTS. DANO MORAL EXISTENTE. Ainda que se considere que o vínculo de emprego é fruto de um contrato – o que é discutível – a ausência da anotação da relação na CTPS extrapola, claramente, os limites do contrato, configurando-se um grave ilícito que tem repercussões que vão muito além da esfera dos contratantes. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casosonde o descompromisso contratual também redunda em dor moral indenizável, como é o caso de contratos de plano de saúde onde ocorre recusa de tratamento ou internação e nos cortes indevidos de energia elétrica ou telefone, apenas para citar alguns exemplos. Assim, tendo em conta que a ausência do reconhecimento do vínculo marginaliza o trabalhador de toda a rede de proteção criada pela legislação trabalhista e previdenciária, patente que o fato traz sofrimento ao obreiro que transcende a barreira do mero aborrecimento. Pedido de indenização a que se dá provimento.

Presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 , 927 e 932, III do Código Civil. 

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Os fatos acima elencados consubstanciam-se em prejuízo moral ao autor , aquele da ordem de 30 (trinta) salários nominais , que requer enquanto indenização , com fulcro na legislação civil , aplicada subsidiariamente .

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Da indenização das despesas com advogado (perdas e danos) – artigos 389 e 404 do Código Civil) .

Com a reformulação da legislação civil com a edição do Código Civil/2002 , passou a vigorar no direito pátrio a figura da reparação civil , idéia que conforme magistério de Silvio Rodrigues é de impor ao culpado pelo inadimplemento , o dever de indenizar , o que significa reparar o prejuízo por ventura sofrido .

No caso em tela , em caso de deferimento das verbas postuladas pelo reclamante , certamente , haverá a dedução dos honorários advocatícios firmados com estes patronos , os quais como de costume , se fixaram em 30% sobre o valor da condenação . Essa redução dos direitos do pleiteante contraria o artigo 389 do Código Civil , que dispõe que não sendo cumprida a obrigação , o devedor responde por perdas e danos , mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios .

Contrariando também o disposto no artigo 404 do mesmo código que estatui que as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro compreendem juros , custas e honorários de advogado , sem prejuízo da pena convencional . Se , para obter a recomposição do prejuízo sofrido o reclamante teve de contratar profissional , é irrecusável o direito de ser ressarcido por quem o levou à contratação de advogado .

Com efeito, a ausência do pagamento patronal voluntário de verbas trabalhistas, sejam rescisórias ou não, compele o laborista a acionar a justiça para vindicar a respectiva prestação jurisdicional. Entrementes, o trabalhador, quando não utiliza o jus postulandi, contrata causídico privado (art. 133, CF) para que seja assistido com o mesmo afinco e rigor técnico do pólo adverso, o que implicará, obviamente, nos gastos em honorários advocatícios contratuais. Daí a inexorável necessidade de compensar os referidos custos com a condenação sucumbencial.

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Outro não é o brilhante entendimento do nobre jurista e magistrado Dr. Jorge Luiz Souto Maior, conforme julgado advindo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a seguir transcrito:

Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Honorários Advocatícios – Justiça do Trabalho – Relação de Emprego – Cabimento.O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se de posicionamento que fere preceitos constitucionais e não se sustenta diante dos preceitos jurídicos que lhe dizem respeito, ainda mais diante das alterações legislativas impostas pelas Leis n°s 10.288/01, 10.537/02 e pelo novo Código Civil, além de contrariar os mais rudimentares princípios da lógica e os ideais do movimento de acesso à justiça. (TRT 15ª R. – ROPS 0537-1999-049-15-00-8 (Ac. 28945/05 – PATR) – 6ª C. – Rel. Juiz Jorge Luiz Souto Maior – DOESP 24.06.2005) .

Não é demais ressaltar que entre os Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho , realizado na Sede do Tribunal Superior do Trabalho , em novembro de 2007 , com a participação de magistrados , advogados e associações trabalhistas , aprovou-se o de nº 79 , que diz :

“Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho . As partes , em reclamatória trabalhista , e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho , na forma da Lei , tem direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha , forte no princípio da isonomia (art. 5º , caput , da Constituição da República Federativa do Brasil) , sendo , em tal caso , devidos os honorários de sucumbência , exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo da justiça gratuita .”

Devidos, portanto, honorários advocatícios na ordem de 30% sobre o valor da condenação , ou , alternativamente , nos honorários que Vossa Excelência arbitrar .

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DO PEDIDO

Pelo exposto , é a presente para requerer que a Reclamada seja condenada ao cumprimento das obrigações e pagamento das verbas abaixo elencadas , tudo em conformidade com a fundamentação desta prefacial , com valores a apurar em fase de liquidação , a saber :

a) Gratuidade de justiça , conforme declaração ;b) Aplicação nos termos do artigo 644 e 645 do CPC ;c) Reconhecimento do vínculo empregatício , anotação na CTPS , férias vendidas

e proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional , depósitos fundiários + 40% da multa do FGTS , seguro desemprego ;

d) Recolhimento das verbas previdenciárias do período sem registro devidamente atualizada ;

e) Pagamento das horas extras prestadas e não pagas , bem como seus reflexos no descanso semanal remunerado , domingos , feriados , 13º salários , férias adicionadas do abono de um terço constitucional , intervalo intrajornadas , FGTS e multa indenizatória , aviso prévio indenizado, verbas rescisórias e demais consectários legais, durante a vigência do contrato de trabalho ;

f) Pagamento do intervalo intrajornada de uma hora extra diária , com fundamento no art. 7º, XVI, da CF/88, e seus reflexos legais, durante a vigência do contrato de trabalho ;

g) Pagamento dos reflexos das horas extras nos DSR's, que deixaram de ser integrados, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários e recolhimento do FGTS, fazendo jus às diferenças com as correções legais ;

h) Pagamento do adicional de tempo de serviço nos termos da cláusula 14ª da CCT da categoria ;

i) Pagamento da gratificação de caixa de 10% , nos termos da cláusula 16ª da CCT da categoria , bem como sua integração nas demais verbas do contrato de trabalho ;

j) Pagamento da estabilidade referente a cláusula 34ª da CCT da categoria , referente a 02 salários mais consectários legais ;

k) Pagamento de forma indenizada , referente ao período de Licença Maternidade não usufruído , nos termos do art. 392 da CLT e artigo 7º da, XVIII da CF ;

l) Pagamento dos valores relativos ao FGTS , bem como requer seja a multa rescisória aplicada sobre a mesma base de cálculo a ser depositada através da GRFC, conforme determina a Lei Complementar 110/2001 , regulamentada pelo Decreto 3914/01 ;

m) Pagamento das diferenças e dos reflexos legais sobre verbas rescisórias, calculados com base em todas as verbas que se apurarem nesta reclamatória;

n) Aplicação da multa do artigo 467 da CLT ;o) Aplicação da multa do artigo 477 da CLT ;

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p) Aplicação da multa prevista na cláusula 9ª do instrumento coletivo , pelo descumprimento de suas cláusulas ;

q) Aplicação dos reajustes salariais previstos nas Convenções Coletivas anexas , de forma cumulativa , nos termos da peça inicial;

r) Indenização dos valores referentes ao capital não distribuído , bem como rendimentos incorretamente distribuídos do Pis , estimas dos em 3 salários mínimos cada ;

s) Honorários advocatícios;t) Indenização por dano moral , conforme descrito na exordial ;u) Expedição de Ofícios ao INSS , DRT , CEF e Receita Federal pelas

irregularidades apresentadas nesta reclamatória ;

DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Em face do exposto , é a presente para requerer que Vossa excelência determine a notificação postal da (s) Reclamada (s) para , nos termos da presente reclamatória , comparecer (em) em audiência determinada por esse Meretíssimo Juízo e querendo , defendam-se , e não o fazendo, sejam declaradas revel (éis) e aplicada a pena de confissão quanto a matéria de fato , nos termos da Súmula 74 do TST , quando ao final deverá ser julgada a ação PROCEDENTE , condenando a (s) reclamada (s) na forma do pedido , acrescidos juros e correção monetária , além das custa processuais .

Requer ainda que seja a reclamada intimada a apresentar em juízo , os cartões de ponto, escalas de serviço e histórico de todos os pagamentos efetuados ao reclamante durante a sua prestação de serviços , sob pena do artigo 359, I e II do Código de Processo Civil .

Que, em fase de liquidação da sentença , seja obedecida a Instrução Normativa nº 1127, da Receita Federal do Brasil, que traz novas regras para o cálculo de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) na apuração de rendimentos acumulados, entre eles os relativos aos rendimentos do trabalho.

Que, após liquidado os valores em fase de execução , seja aplicado os termos do artigo 475-J do CPC , com a penhora on line das contas da reclamada , caso não haja pagamento das verbas homologadas pelo juízo .

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DAS PROVAS

Provará o alegado por todos os meios em Direito admitidos , principalmente depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confissão quanto à matéria de fato , prova documental , testemunhal e todas aquelas que se fizerem necessárias à solução do processo .

DO VALOR DA CAUSA

Dá a causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

Termos em que,Pede deferimento .Santos, 25 de setembro de 2012 .

ADVOAB/SP

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