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RECLAMAÇÃO TRABALHISTARECLAMAÇÃO TRABALHISTA

► ► A elaboração de uma reclamaçãoA elaboração de uma reclamaçãotrabalhista passa por uma 1ª etapa de trabalhista passa por uma 1ª etapa de suma importância: uma bem elaborada suma importância: uma bem elaborada entrevista com o clienteentrevista com o cliente. .

►► O advogado deve buscar o máximo de O advogado deve buscar o máximo de informações a respeito do empregado; do informações a respeito do empregado; do empregador e de todos os detalhes que empregador e de todos os detalhes que envolveram o contrato de trabalho: envolveram o contrato de trabalho: data de admissão, demissão;data de admissão, demissão; forma de rompimento do vínculo;forma de rompimento do vínculo; salário, comissões, gorjetas…;salário, comissões, gorjetas…;

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jornada de trabalho;jornada de trabalho; forma de controle da jornada;forma de controle da jornada; regularidade de depósitos fundiários e regularidade de depósitos fundiários e previdenciários;previdenciários; vantagens adicionais;vantagens adicionais; faltas, advertências; faltas, advertências; atestados médicos;atestados médicos; entrega de guias;entrega de guias; verbas que foram pagas, enfim, verbas que foram pagas, enfim, todos os todos os aspectos que nortearam a relação por todo aspectos que nortearam a relação por todo o pacto. o pacto.

►► É aconselhável ter uma noção de tudo, mesmo É aconselhável ter uma noção de tudo, mesmo que o fato não seja objeto de pedido na inicial.que o fato não seja objeto de pedido na inicial.

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►► Em seguida deve ser observada Em seguida deve ser observada a existência ou a existência ou não não de Sindicato representativo da categoria de Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador, buscando profissional do trabalhador, buscando conhecimento conhecimento da Convenção ou Acordo da Convenção ou Acordo ColetivoColetivo, cuja , cuja cópia autenticadacópia autenticada deverá deverá acompanhar a inicial. acompanhar a inicial.

►► O advogado deve buscar, também, toda a O advogado deve buscar, também, toda a legislação aplicável àquela categoria profissionallegislação aplicável àquela categoria profissional, , uma vez que, algumas profissões obedecem a uma vez que, algumas profissões obedecem a normas específicas.normas específicas.►► Em 13.05.2009, o STF Em 13.05.2009, o STF deferiu deferiu

pedido de liminar nas ADI’s 2139 e pedido de liminar nas ADI’s 2139 e 2160, deixando de ser necessário 2160, deixando de ser necessário submeter previamente as submeter previamente as demandas trabalhistas às demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia, Comissões de Conciliação Prévia, conforme prevê o art. 625-D da conforme prevê o art. 625-D da CLT.CLT.

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RITO OU PROCEDIMENTORITO OU PROCEDIMENTO

►►TIPOSTIPOS: Ordinário:: Ordinário:valor da causa acima de 40 valor da causa acima de 40 sal. Mín.sal. Mín.

Sumaríssimo: Sumaríssimo: valor da causa até 40 sal. valor da causa até 40 sal. Mín.Mín.

Sumário: Sumário: valor da causa até 2 sal. Mín.valor da causa até 2 sal. Mín.

►► PECULIARIDADES DOS RITOS:PECULIARIDADES DOS RITOS:

◊ ◊ ORDINÁRIO:ORDINÁRIO: A lei não exige a identificação A lei não exige a identificação dos valores das parcelas a serem pleiteadas dos valores das parcelas a serem pleiteadas (férias; 13º salários; horas extras; FGTS etc.)(férias; 13º salários; horas extras; FGTS etc.)

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◊ ◊ SUMARÍSSIMO:SUMARÍSSIMO: todos os pedidos deverão ser todos os pedidos deverão ser líquidos e certos (art. 852-B, I e § 1º da CLT), sob líquidos e certos (art. 852-B, I e § 1º da CLT), sob pena de arquivamento da inicial e condenação às pena de arquivamento da inicial e condenação às custas judiciais.custas judiciais.

► ► Esse procedimento não se aplica à Esse procedimento não se aplica à administração pública direta, autárquica e administração pública direta, autárquica e fundacional.fundacional.

◊ ◊ SUMÁRIO:SUMÁRIO: também todos os pedidos deverão também todos os pedidos deverão ser líquidos e certos sob pena de arquivamento ser líquidos e certos sob pena de arquivamento da inicial e condenação às custas judiciais. (art. da inicial e condenação às custas judiciais. (art. 2º, §§ 3 e 4º da lei 5.584/70)2º, §§ 3 e 4º da lei 5.584/70)

► ► Não cabe recurso nesse rito, salvo se versar Não cabe recurso nesse rito, salvo se versar sobre matéria constitucional.sobre matéria constitucional.

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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL

►► A elaboração da petição inicial obedece aos A elaboração da petição inicial obedece aos preceitos da CLT preceitos da CLT (art. 840)(art. 840) e subsidiariamente do e subsidiariamente do CPC CPC (art. 282)(art. 282), conforme dispõe o artigo , conforme dispõe o artigo 769 769 celetistaceletista..

►► O artigo 791 da CLT, permite o O artigo 791 da CLT, permite o jjus postulandius postulandi, , que é a postulação em juízo diretamente pelo que é a postulação em juízo diretamente pelo trabalhador, ou seja, sem advogado.trabalhador, ou seja, sem advogado.

Art. 791. Os empregados e os empregadores Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a e poderão reclamar pessoalmente perante a e acompanhar as suas reclamações até o final.acompanhar as suas reclamações até o final.

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OBS. OBS. O TST, em outubro de 2009, decidiu por 17 O TST, em outubro de 2009, decidiu por 17 votos a 7, votos a 7, a não aplicação do a não aplicação do jus postulandi,jus postulandi, quando da apresentação de recursos de quando da apresentação de recursos de revista ou agravo de instrumento para o TST.revista ou agravo de instrumento para o TST. O incidente de uniformização de jurisprudênciaincidente de uniformização de jurisprudência foi proposto pela OAB.

►► O artigo 840 da CLT diz que a petição inicial artigo 840 da CLT diz que a petição inicial poderá ser poderá ser escritaescrita ou ou verbalverbal..

► ► Se verbal, dSe verbal, deverá ser reduzida a termo, por funcionário da Vara do Trabalho ou Juízo de Direito, em 2 vias datadas e assinadas pelo Diretor de Secretaria.

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► Diz o artigo 840 da CLT:

“A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

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► Já o artigo 282 do CPC ao traçar os requisitos da inicial, dispõe que:

“A petição inicial indicará:I- o juiz ou tribunal, a que é dirigida;II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;III- o fato e os fundamentos jurídicos fundamentos jurídicos do pedido;IV- o pedido, com suas especificações;V- o valor da causavalor da causa;VI- as provas com que o autor pretende provas com que o autor pretende demonstrar demonstrar a verdade dos fatos alegados;VII- o requerimento para a citação do réurequerimento para a citação do réu.”

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► O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidadesimplicidade, por isso que alguns requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC, não o são pelo art. 840 da CLT, a saber:

● os fundamentos jurídicos do pedido;● o valor da causa;● as provas que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e;● o requerimento para a citação do réu.

► Porém, a doutrina e a jurisprudência trabalhista vêm divergindo quanto a não exigência dos fundamentos jurídicos do pedidofundamentos jurídicos do pedido e indicação do valor da causavalor da causa.

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1- ENDEREÇAMENTO:

► A RT se inicia com o endereçamento, ou seja, com a indicação da Vara do Trabalho ou Órgão do judiciário (TRT ou TST).

► Com o advento da EC nº. 24, foram extintas as Juntas de Conciliação e Julgamento, que passaram a Varas do TrabalhoVaras do Trabalho, deixando assim de existir a figura do Juiz Presidente, devendo a reclamação se dirigir, simplesmente ao Juiz do ao Juiz do TrabalhoTrabalho.

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2- QUALIFICAÇÃO DAS PARTES:

► Deve o reclamante indicar:

● seu nome completo; CPF; RG; número da CTPS, endereço (incluindo o CEP);

● o nome do reclamado, endereço c/ o CEP; CPF ou CNPJ da empresa.

► Em se tratando de RT que segue o rito rito sumaríssimo, sumaríssimo, a não informação da correta a não informação da correta localizaçãolocalização poderá provocar a extinção do processo s/ julgamento do mérito (artigo 852-B, § 1º).

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►  Logo, não se conhecendo o paradeiro da reclamada, tal informação, deve ser arguida em em sede de preliminarsede de preliminar, requerendo aí, a distribuição da ação pelo rito ordináriorito ordinário, para requer a intimação por edital, eis que o rito sumaríssimo não a admite (artigo 852-B).

► DOS FATOSDOS FATOS:

► é o momento de "contar a história". Deve-se fazer uma breve exposição dos fatos que são exposição dos fatos que são relevantes e que serão objeto de pedido.relevantes e que serão objeto de pedido.

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► Em regra, aborda-se nos fatos:

◊ data de admissão e demissão;◊ identificar se houve ou não assinatura na CTPS;◊ a função exercida pelo obreiro;◊ o salário;◊ a jornada (inclusive se não recebeu hora extra);◊ a data e o motivo da dispensa; ◊ todas as parcelas contratuais não pagas.

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► ATENÇÃO: Não se deve alongar em assuntos que não integrarão os pedidos, por exemplo: se não há pedido de horas extras, não é necessário declinar toda a jornada de trabalho e/ou suas variações, bastando informar que a jornada de bastando informar que a jornada de trabalho não ultrapassava às 44 horas semanaistrabalho não ultrapassava às 44 horas semanais.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

PARA CADA PEDIDO DEVERÁ TER UM FATO CORRESPONDENTE !!! SOB PENA DE INÉPCIA DO

PEDIDO.

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4- FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.

► É o enquadramento do fato a uma norma jurídica.

► Não é pacífico na doutrina a necessidade da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, porque o processo laboral admite o jus postulandi pelas próprias partes.

ART. 59 CAPUTART. 59 CAPUTDA CLTDA CLT

TRABALHO EM TRABALHO EM HORAS EXTRASHORAS EXTRAS

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► Porém, ainda que não seja exigido os rigores do CPC, a fundamentação dá suporte jurídico ao pedido, favorecendo o sucesso da demanda.

► Também, torna possível o exercício das Garantias Constitucionais (devido processo legal e da ampla defesa), essenciais ao Estado Democrático de Direito.

► Assim, a fundamentação jurídica deve ser simples e direta, podendo-se usar citação doutrinária e jurisprudêncial.

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5- DOS PEDIDOS.

► Toda a atenção deve ser dada à elaboração dos pedidos, uma vez que aquilo que não for objeto aquilo que não for objeto de pedidode pedido, não será deferido.

Não é incomum advogados verem indeferidos pedidos de expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego (ou para levantamento de FGTS) em favor de seus clientes, por não terem sido expressos na inicial, entendendo estarem implícitos no fato do reclamante ter sido demitido sem justa causa.

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► DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS (Art. 292 do CPC)

► A cumulação de pedidos possibilita que o autor formule 2 ou + pedidos em um único processo.

► O art. 292 do CPC é aplicado no processo do trabalho, tendo em vista que diversas são as parcelas trabalhistas que derivam de um único contrato de trabalho.

TIPOS: CUMULAÇÃO SIMPLES;CUMULAÇÃO SUCESSIVA IMPRÓPRIA

PRÓPRIA

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► CUMULAÇÃO SIMPLES

► Permite-se que o autor formule vários pedidos contra o réu, pretendendo a procedência de todos, indistintamente.

Ex: Autor que postula pagamento de horas Ex: Autor que postula pagamento de horas extras; férias; 13º salário; adicional extras; férias; 13º salário; adicional noturno; adicional de insalubridade …noturno; adicional de insalubridade …

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► CUMULAÇÃO SUCESSIVA IMPRÓPRIA.

►Embora seja formulado 2 ou + pedidos, não pretende o autor que todos sejam acolhidos conjuntamente e, sim, em ordem sucessiva, ou seja, em não sendo acolhido o 1º (principal), seja acolhido o 2º (subsidiário).

ex: Na hipótese de dispensa injusta de empregado estável que também não recebeu suas verbas rescisórias, PEDE-SE 1º, a reintegração e, subsidiariamente, caso o juiz não defira o 1º pedido, PEDE-SE o pagamento das verbas rescisórias.

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► CUMULAÇÃO SUCESSIVA PRÓPRIA.

► O pedido secundário somente será acolhido, se for acolhido o pedido principal.

ex: nas hipóteses de pedidos de reflexo de hora extra nas férias; 13º salário; FGTS; repouso semanal… Esses pedidos secundários só serão acatados se o juiz deferir o pedido de reconhecimento de hora extra (pedido principal).

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6- VALOR DA CAUSA

► É a expressão econômica dos pedidos formulados pelo Reclamante.

►  Apesar do art. 840 da CLT não exigir que o Reclamante os declinem na RT; com a EC n. ___¿24/99 passou a ser obrigatóriopassou a ser obrigatório que a parte nas ações de rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos) liquide os pedidos.

► Assim, mesmo que a ação não se encaixe no rito sumaríssimo, deve-se demonstrar isso ao juiz, e a forma mais prática de fazê-lo, tirando raras exceções, é apresentando a liquidação dos pedidos.

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► Por fim, nos pedidos, cabem os seguintes requerimentos:

deferimento de gratuidade de justiça, se for o caso; aplicação das multas definidas no artigo 467 e 477 da CLT; aplicação das multas da convenção coletiva, se existirem; expedição de ofícios à DRT e INSS, caso haja irregularidades da competência destes órgãos a ser apurada...

► Para atribuir o valor final à causa, geralmente soma-se o valor de todos os pedidos formulados na reclamação.

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► Encerra-se a reclamação com a data e assinatura do advogado.

É fundamental que a petição inicial informe qualquer crédito que o reclamante porventura

tenha recebido, como adiantamentos, vales,

empréstimos, requerendo a sua compensação nos valores que

tiver para receber, demonstrando a sua boa-fé.

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► DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A RECLAMAÇÃO:

● Instrumento de procuração (artigo 37 e segs. CPC);

● Declaração de hiposuficiência, se for o caso (Lei nº 1.060/50 e nº 5.584/70);

● Todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 787 da CLT);

● Se a reclamação fizer menção à Convenção Coletiva de Trabalho, uma cópia desta deve ser anexada aos autos sob pena de ter indeferido o pedido.

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► A partir de 16/05/2009, ficou dispensada a juntada de cópias autenticadas aos autos de processo trabalhista, desde que o advogado declare sua autenticidade. Trata-se de alteração ao art. 830 da CLT pela Lei 11.925, de 17 de abril de 2009:Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

► Por fim, além da via que ficará anexada aos autos, deve ser impressa 1 via da petição para cada parte na ação, ou seja, para cada reclamado, uma contra-fé.

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REQUISITOS DE APLICAÇÃO DUVIDOSA NO PROCESSO DO TRABALHO

► ► ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS:ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: Alguns doutrinadores entendem ser desnecessária a aplicação subsidiária do CPC no que tange à especificação das provas, uma vez que elas são geralmente produzidas em audiência.

► Mas é comum nas iniciais trabalhistas, nos requerimentos finais, o protesto do autor pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos.

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2- REQUERIMENTO PARA CITAÇÃO:

► No processo do trabalho o requerimento para citação do réu é desnecessário, eis que automaticamente a Vara do Trabalho o notificará para comparecimento à audiência, independentemente de requerimento do autor ou despacho do juiz, conforme previsto no art. 841 da CLT.

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ESBOÇO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1- Endereçamento (sempre por extenso – sem abreviaturas)

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE …

2- Qualificação completa do Reclamante e endereço do escritório profissional do advogado onde o causídico receberá intimações (art., 39 do CPC).

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3- Identificação da Peça Processual.

Ex: Reclamação Trabalhista nos moldes do Procedimento Sumaríssimo, ou Reclamação Trabalhista com pedido de Antecipação de Tutela.

4- Qualificação completa do Reclamado, com endereço para notificação.

5- Preliminares: requerimento de gratuidade de justiça, preliminar justificando a submissão ou não da demanda previamente à Comissão de Conciliação Prévia etc.

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6- Breve exposição dos fatos e fundamentação jurídica.

7- Antecipação de Tutela, se for o caso.

8- Pedidos.

9- Requerimentos finais.

Ex: Notificação do Reclamado para comparecer à audiência, protesto pela produção de provas etc.

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10- Valor da causa.

11- Encerramento.

Ex: Termos em que, E. Deferimento. Local e data ……………………………. Advogado OAB/….

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► AUDIÊNCIA

► As audiências são públicas e deverão ser realizadas em dias úteis entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas. (art. 813 da CLT)

SALVO QUANDO HOUVER MATÉRIA URGENTE!● Em obediência ao princípio da celeridade processual, o art. 849 da CLT prevê audiência de julgamento contínua e única.

● Mas se por força maior, não for possível concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para a 1ª desimpedida.

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► Porém, com amparo nos arts. 765 (ampla liberdade na direção do processo) e 849 da CLT, os juízes vêm adotando a praxe de dividir a audiência em 3 sessões:

● Audiência de conciliação ou inaugural: visa buscar a conciliação e, se não for possível, a apresentação da defesa pela reclamada.

● Audiência de instrução: visa a colheita das provas.

● Audiência de julgamento: possui o único objetivo de dar ciência da sentença às partes, mediante sua publicação em audiência.

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► Porém, existem alguns juízes que, mesmo no rito ordinário, concentram todos os atos processuais em uma única audiência.

● Quem deverá estar presente nas audiências?

R= Reclamante e Reclamado, independentemente da presença de representantes.

EXCEÇÕES:

1- Reclamatória trabalhista plúrimas ou ação de cumprimento os empregados poderão ser representados pelos Sindicatos da categoria.

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2- Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, desde que comprovado, o empregado poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão; pelo sindicato ou pelo advogado.

esses representantes irão apenas justificar a ausência, sendo designada nova data de audiência.

3- O empregador, pessoa jurídica, poderá fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, desde que tenha conhecimento do fato e que seja empregado da empresa, sob pena de ser decretada a revelia do reclamado.

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-> Súmula 377 do TST – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

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-> Outras possibilidades de representações:

● a União; Estados; Municípios e Distrito Federal; Autarquias e Fundações Públicas; são

representados por seus procuradores;● o Espólio é representado pelo inventariante; ● a Massa Falida, pelo síndico; ● o Empregador Doméstico, por sua esposa, filho, genro, nora, etc.;● os Condomínios, pelos síndicos;● as igrejas e paróquias, pelo pároco; pastor ...● o preso ou ausente, pelo curador nomeado.

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-> O advogado não pode acumular a função de preposto. (art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)

-> Se ausente o preposto ou reclamado, mesmo que presente seu advogado, será aplicada as penas de revelia e confissão ficta, bem como a defesa não poderá ser aceita. (Precedente nº 74 do TST)

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-> AUSÊNCIA DO RECLAMATE/ EFEITOS:

● NA AUDIÊNCIA INAUGURAL: será arquivada a Reclamação Trabalhista.

-> Se o reclamante der causa a 2 arquivamentos seguidos, por não comparecer à audiência de conciliação, só poderá ajuizar nova RT, em face do mesmo empregador e envolvendo o mesmo objeto, após 6 meses. (art. 732 da CLT)

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-> AUSÊNCIA DO RECLAMATE/ EFEITOS:

● NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: o processo não será arquivado. (Súmula 9 do TST)

-> Haverá, entretanto, confissão quanto à matéria fática, se devidamente intimado para prestar depoimento pessoal. (Súmula 74 do TST)

OBS: A confissão é relativa, dando lugar, sempre, à prova real. Assim, poderá ser ilidida pelas demais provas constantes dos autos, quais sejam, documentos, depoimentos testemunhais, e até mesmo pelo depoimento da outra parte.

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-> AUSÊNCIA DO RECLAMAD0/ EFEITOS:

● NA AUDIÊNCIA INAUGURAL: importa em revelia, além de confissão, quanto a matéria de fato.

● NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: também não será decretada a revelia, apenas a confissão quanto a matéria de fato, se intimado para prestar depoimento pessoal e não comparecer. (Súmula 74 do TST)

-> PROPOSTAS DE CONCILIAÇÃO NAS AUDIÊNCIAS:

● RITO ORDINÁRIO: Na audiência inaugural, o juiz é obrigado, na abertura da audiência, propor a concilliação.

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● Havendo acordo, será lavrado o termo de conciliação, c/ fixação de multa pelo descumprimento, que valerá como decisão irrecorrível.

● Caso não haja acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (verbal).

-> AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO:

● Encerrada a audiência inaugural, o juiz designará nova data para audiência de instrução, onde serão produzida as provas.

1- Interrogatório das partes;2- Oitiva de testemunhas.

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-> Terminada a instrução, poderão as partes aduzirem razões finais, por até 10 minutos. (poderão arguir nulidades)

-> Após as razões finais, o juiz obrigatoriamente renovará a proposta de conciliação. (2ª tentativa de conciliação)

-> Em seguida, o juiz irá marcar audiência de julgamento, onde irá publicar a decisão.

-> A ata de julgamento, será assinada pelo juiz e juntada ao processo em até 48 hs.

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-> As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida, salvo no caso de revelia. (será intimado por notificação postal).

-> Porém, o prazo para interposição de recurso pela parte que, mesmo intimada, não comparece à audiência de julgamento, será contado a partir de sua publicação. (Súmula 197 do TST)

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QUESTÃO: A Reclamante, Joana Rodrigues da Silva, brasileira, casada, residente na Av. Das Flores, nº 320, Centro, nesta Capital, foi admitida como empregada das Casas Ramos Ltda, estabelecida na Av. Almirante Barroso, nº 1530, Marco, em 12 de março de 2007, na função de secretária, com carga horária semanal de 44 horas. Teve seu contrato de trabalho rescindido no dia 12 de agosto de 2009. Depois de 18 dias, recebeu as verbas rescisórias calculadas com base no salário de R$ 650,00, maior remuneração por ela recebida (aviso prévio; férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 5/12 avos de 13º salário proporcional; FGTS com multa e seguro desemprego.

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Joana fazia, habitualmente, 20 horas extras por mês, mas nunca recebeu a contraprestação pecuniária correspondente. Seu empregador a pré-avisou da dispensa no dia 12 de julho de 2009, mas não reduziu sua carga horária durante o curso do Aviso Prévio. Na qualidade de advogado (a) contratado pela Reclamante para promover a Reclamação Trabalhista contra seu ex-empregador. Elabore a petição inicial e reclame as verbas salariais e multas que entender devidas, identificando os valores respectivos.