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EXCELENTSSIMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PORTO VELHO (RO)

CLEISSON FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, agente de portaria, portador do RG n 808675 SSP/RO e, inscrito no CPF/MF sob o n 531.547.622-72, CTPS n 82765, Srie 001-0, PIS 129.227.246-56 residente e domiciliado na Rua Abnatal Bentes de Lima, n 647, Bairro Agenor de Carvalho, no municpio de Porto Velho, Estado de Rondnia, vem atravs de seus procuradores judiciais ("ut" instrumento procuratrio em anexo), presena de Vossa Excelncia, observando as disposies dos arts. 7 seus incisos e 8, 114, 133 e demais da Constituio Federal de 05.10.88, e art. 282 do CPC, a fim de propor a presente:

RECLAMAO TRABALHISTA

contra J. DIONIZIO COSTA DA SILVA ME, pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n 10.282.872/0001-43 e I.E n 3168972, representada pelo Sr. J. DIONIZIO COSTA DA SILVA, podendo ser notificado na Avenida Campos Sales, n 3137, Bairro Olaria, CEP: 76801-243, no municpio de Porto Velho (RO), pelos motivos e fundamentos seguintes:

DOS FATOS

01.

O Reclamante foi contratado pela 1 Reclamada, em 25/07/2012, na funo de agente de portaria, com um salrio mensal de R$ 1.458.36 (Hum Mil Quatrocentos e Cinquenta e Oito Reais e Trinta e Seis Centavos).

Acontece que a Reclamada no paga o salrio do Reclamante desde Fev/2014, sendo que at agora nada foi feito para sanar este problema.

Diante disso, vem por meio desta via eleita o obreiro requerer a resciso indireta e o pagamento de suas verbas rescisrias.

DOS DIREITOS SONEGADOS

DA RESCISO INDIRETA

02.

Em face da fraude perpetrada pelo empregador configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatvel com a continuidade da relao de emprego, tipificadas pelas alneas "A", "B", "D", "E", pargrafos 1 e 3 do artigo 483 da CLT, h a necessidade de que seja declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador.

CLTArt. 483. O empregado poder considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizao quando:(...)d) no cumprir o empregador as obrigaes do contrato; (...)Neste sentido, so as palavras do Ilmo. Professor Maurcio Godinho Delgado, em seu livro "Curso de Direito do trabalho":"... A mora salarial reiterada, ainda que no atingido o prazo igual ou superior a trs meses, fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal, pacfico no Direito do Trabalho ter o salrio natureza alimentar, e retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dvida, infrao de forte intensidade."Cumpre registrar que o Egrgio Tribunal Regional do Trabalho, 3 regio, recentemente apreciou matria idntica, entendendo por garantir, de forma inequvoca o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho, seno vejamos:Processo 00007-2007-027-03-00-9 ROData de Publicao 22/06/2007rgo Julgador Segunda TurmaRelator Mrcio Flvio Salem VidigalRevisor Vicente de Paula Maciel JniorRECORRENTE: GRACIA MARIA VASCONCELOS CHAVESRECORRIDA: CASA DE CULTURA ANGLO AMERICANA DE MINAS GERAIS LTDA.

EMENTA: RESCISO INDIRETA - CONFIGURAO - Comprovado nos autos que a reclamada no vem cumprindo as obrigaes elementares do contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salrios, alm de deixar de recolher os valores devidos a ttulo de FGTS, resta configurada a falta grave do empregador, na forma do artigo 483, alnea "d" da CLT, de molde a justificar a resciso oblqua do pacto laboral.Inclusive, importante ressaltar que o simples pagamento das verbas atrasadas, em audincia, no elide a mora da r, tampouco suficiente para afastar sua falta, conforme preleciona a Smula 13 do C. TST, que pacificou a matria, consolidando o seguinte entendimento jurisprudencial:" Smula n 13. O s pagamento dos salrios atrasados em audincia no elide a mora capaz de determinar a resciso do contrato de trabalho"E, no h o que se falar em perdo tcito, data vnia, pois o fato do Reclamante ter tolerado, por algum tempo, a prtica ilegal da Reclamada no curso do pacto laboral no implica perdo tcito ou afronta ao princpio da imediatidade.Mesmo porque, no h como negar que se o Reclamante tentou, a todo custo, manter o contrato de trabalho e, somente optou por reclamar seus direitos em juzo quando a situao se tornou realmente insuportvel.Acrescente-se ainda o fato de que se trata de um contrato, de trato sucessivo, pelo que o descumprimento das obrigaes era renovado ms a ms, caracterizando, destarte, a atualidade e a contemporaneidade das faltas, tal como ocorre com as infraes continuadas.DO FGTS E DA RESCISO INDIRETA

03.

O recolhimento do FGTS obrigao ex lege, que decorre do contrato de trabalho, por fora do art. 15 da Lei 8.036/90, ipsis litteris:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at o dia 7 (sete) de cada ms, em conta bancria vinculada, a importncia correspondente a 8 (oito) por cento da remunerao paga ou devida, no ms anterior, a cada trabalhador, includas na remunerao as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificao de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificaes da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965."

Com efeito, trata-se de obrigao continuada, cujo descumprimento pode ser renovar a cada ms. Assim, a reiterao do inadimplemento no se afasta pela ausncia de imediatidade, mas sim, tem-se reforada pela habitualidade o descaso do empregador com o dever que lhe cabe.

Alm disso, por ser obrigao legal, de observncia cogente, no h como se entender a ocorrncia de supressio pela inatividade do empregado, porquanto o crdito no s o interessa de forma imediata, como tambm a todo o sistema de proteo do Fundo de Garantia.

Diante disso, este Tribunal Superior entende que o no recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Vejam-se os seguintes aresto:

"RESCISO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O no recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores alusivos ao FGTS constitui falta grave suficiente, por si s, para configurar a hiptese descrita no art. 483, alnea 'd', da CLT e para justificar a resciso indireta do contrato de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se d provimento." (TST-E-RR-19000-57.2005.5.09.0091, SBDI-I, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 16/03/12)

"RECURSO DE REVISTA - RESCISO INDIRETA - AUSNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPSITOS DO FGTS. A jurisprudncia desta Corte Superior vem-se firmando no sentido de que o descumprimento de obrigaes contratuais, por parte do empregador, no tocante ao regular recolhimento dos depsitos do FGTS, obrigao que tambm decorre de lei, configura falta grave que autoriza a resciso indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisrias correlatas, nos termos do art. 483, 'd', da CLT. Recurso de revista no conhecido." (TST-RR-49500-34.2007.5.12.0033, 1 Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 17/12/10)

Assim, constatado o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS que no depositado desde Julho/2013(conforme extrato do FGTS em anexo), bem como o atraso dos salrios dos meses de Fev/2014 Abril/2014, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo resciso indireta e a condenao da reclamada aos consectrios legais.

VERBAS RESCISRIAS

04.

Dever a Reclamada pagar seus haveres rescisrios face a resciso indireta, que ora se pleiteia. Desta forma, so devidas todas as verbas rescisrias, a saber: aviso prvio de 30 dias, frias vencidas e proporcionais, horas extras, reflexos de horas extras, salrio in natura, 13 salrio proporcional, saldo de salrio, FGTS e multa de 40% do FGTS. Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisrias, devidamente corrigidas poca do efetivo pagamento, devendo o perodo de aviso integrar ao tempo de servio do obreiro, para todos os fins de direito.

DO SALDO DE SALARIO

05.

O Reclamante trabalhou de Julho/2012 at Janeiro/2014 recebendo seu salrio. Entretanto, de Fev/2014 at o presete momento no vem recebendo o salrio contratual. Tendo assim direito aos salrios correspondentes a tais meses laborados.

FEVEREIRO 1.500,00MARO 1.500,00ABRIL - 1.500,00

TOTALIZANDO = R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser descontado os pagamentos realizados pela Reclamada.

AVISO PRVIO INDENIZADO

06.

Faz jus o Reclamante, ao aviso prvio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prvio ao tempo de servio, que ser de no mnimo de 30 dias nos termos da Lei, e a CLT, em seus art. 487 491.

Desta feita, tem o Reclamante direito ao recebimento do valor de R$ 1.508,88 (Hum Mil Quinhentos e Oito Reais e Oitenta e Oito Centavos).

O valor integrante do aviso prvio corresponde a mdia dos doze ltimos meses anteriores a resciso feita na presente data, sendo integrante no valor do aviso prvio as horas extras 50% e 100%, bem como salrio in natura que correspondem a R$ 569,38 que mais o salrio mensal do obreiro em R$ 939,50 correspondem ao valor de R$ 1.508,88.

Ademais, em atendimento ao supramencionado dispositivo, deve-se fazer incidir sobre o perodo relativo ao aviso prvio as demais verbas rescisrias, da presente forma:

O perodo do aviso prvio ser contado para efeitos de clculo de frias proporcionais, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 147 da CLT; O perodo do aviso prvio ser contado para efeitos de clculo do Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS), nos termos do art. 7, III, da C.F./88, e do art. 15 da Lei n. 8.036/90; O perodo do aviso prvio tambm ser includo no clculo do 13 salrio, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 7, VIII, da C.F./ 88, e Lei n 4.090/62.

FRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS

07.

Tambm so devidas ao Reclamante as frias correspondentes ao perodo de Julho/2012 Junho/2013 e de Julho/2013 Abril/2014.

Esse perodo corresponde deve-se somar a ele mais 1 ms correspondente ao aviso prvio (que integra o clculo das frias proporcionais, nos termos do art. 147 da CLT), totalizando 10 meses, mais o abono de 1/3 de frias .

O valor proporcional a 10/12 desse total de R$ 1.257,40. Somando-se isso ao abono de 1/3 sobre esses valores (R$ 419,13), chega-se num total de R$ 1.676,53, valor esse que deve ser pago ao Reclamante a ttulo de frias proporcionais.

Outrossim, o Trabalhador no gozou frias de Julho/2012 a Junho/2013, faz-se imprescindvel que o Reclamado as pague em dobro.

No caso em tela, o Reclamante nunca gozou de suas frias, visto que a Reclamada sempre comprava o perodo integral.

Vale salientar, que o perodo de descanso das frias, trata-se de uma determinao legal e no mera opo.

Caso o empregador compre integralidade total das frias a empresa dever conceder novo perodo dentro de um ano, estando, ainda, sujeita ao pagamento em dobro e a sofrer penalidades administrativas.

Apesar de a lei determinar a concesso das frias em um s perodo aps o cumprimento de um ano de trabalho, o empregado tem a opo de fracionar suas frias em at duas partes, sendo que uma delas no poder ser inferior a 10 dias.

Esse limite mnimo tambm vlido como opo nica para a venda das frias.

Alm do pagamento do adicional de um tero das frias vendidas, o trabalhador ter direito h receber os dias trabalhados durante as frias.

Frias vencidas do perodo de 07/2012 07/2013 = R$ 939,50 fixo + R$ 51,24 mdia hora extra 100% + R$ 429,18 mdia hora extra 50% = R$ 1.419,92 + 1/3 = R$ 1.893,22 = R$ 1,893,22 x 2 = R$ 3.786,45 (Trs Mil Setecentos e Oitenta e Seis Reais e Quarenta e Cinco Centavos).

Tem-se por fim que o valor a ttulo de frias vencidas e proporcionais de R$ 5.462,98.

13 SALRIO PROPORCIONAL

08.

Em virtude da resciso do contrato de trabalho, devido o valor do 13 salrio proporcional aos meses trabalhados pelo Reclamante em 2014, mais o ms do aviso prvio.

Foram trabalhados no ano de 2014 = 04 meses; some-se a isso 1 ms do aviso prvio, o que totaliza 05 meses para efeitos de 13 salrio nos termos do art. 7, VIII da C.F./88 e art. 3 da Lei n. 4090/62.

Calculados sobre o valor a mdia remunerao do Reclamante = R$ 628,70, que deve ser pago ao Reclamante.

FGTS

09.

A Constituio Federal de 1988, estabelece em seu art. 7, III que o Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS) um direito do trabalhador. Por sua vez, o art. 15 da Lei n. 8036/90 (Lei do FGTS) determina que os empregadores devem depositar, em conta bancria vinculada, 8 (oito) por cento do valor da remunerao do empregado, a ttulo de FGTS.

Conforme preceitua o art. 7, III, da C.F./88 e o art. 15 da Lei n. 8036/90, o perodo do aviso prvio ser contado para efeitos de clculo do FGTS.

40% DE MULTA SOBRE O VALOR DO FGTS

11.

devido ao Reclamante o acrscimo de 40% sobre o valor depositado (ou que deveria ter sido depositado) a ttulo de FGTS, nos termos do art. 18, 1o da Lei n. 8036/90.

Desta forma deve a Reclamada ser compelida a comprovar o total e correto recolhimento do FGTS mais a multa de 40, sob pena da obrigao de fazer converter-se em indenizao do direito em seu valor integral, ou na exata quantia das parcelas inadimplidas, paga diretamente ao Reclamante com as correes devidas

Desta forma requer o valor de FGTS, de AGOSTO/2013 ABRIL/2014 e aviso prvio = R$ 1.235,61 + 40% = R$ 1.729,85, juros e correes devidas.

DA JORNADA DE TRABALHO

12.

O Reclamante laborou em regime de horas extras e adicional noturno.

De fevereiro/2014 abril/2014 pegava o nibus s 4h15min, chegava para bater o ponto s 06h00min.

O horrio de almoo das 12h00min-13h00min, tirava uma hora de almoo.

Saa do trabalho s 18h00min e em razo das cheias do madeira desde dezembro/2013 chegava em casa 02h00min da manh.

DAS HORAS IN ITINERE

13.O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e de retorno, at o local da prestao dos servios, de difcil acesso e no servido de transporte pblico regular, deve ser computado na jornada de trabalho.Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso dever ser remunerado como servio extraordinrio, relativo s horas in itinere, conforme prescreve o 2 do artigo 58 da Consolidao das Leis do Trabalho:Art. 58, 2 da CLT:

2 O tempo despendido pelo empregado at o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o empregador fornecer a conduo. (destaque nosso)Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho diz:N 90. Horas in itinere. Tempo de servio. (Incorporadas as Smulas ns 324 e 325 e as Orientaes Jurisprudenciais ns 50 e 236 da SDI-I)

A redao desta Smula, determinada na Resoluo TST/TP n 129/05, teve origem nos seguintes verbetes: Enunciados do TST n 90; n 324; e n 325.

Orientaes Jurisprudenciais SDI-I n 50 e n 236.Origem nos seguintes verbetes:

Enunciados do TST n 90; n 324 e n 325.Orientaes Jurisprudenciais SDI-I n 50 e n 236.I O tempo despendido pelo empregado, em conduo fornecida pelo empregador, at o local de trabalho de difcil acesso, ou no servido por transporte pblico regular, e para o seu retorno computvel na jornada de trabalho. (ex-Smula n 90 RA 80/1978, DJU 10.11.1978)II A incompatibilidade entre os horrios de incio e trmino da jornada do empregado e os do transporte pblico regular circunstncia que tambm gera o direito s horas in itinere. (ex-OJ SDI-I n 50 Inserida em 1.2.1995)III- A mera insuficincia de transporte pblico no enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Smula n 324 RA 16/1993, DJU 21.12.1993)IV Se houver transporte pblico regular em parte do trajeto percorrido em conduo da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho no alcanado pelo transporte pblico. (ex-Smula n 325 RA 17/1993, DJU 21.12.1993)V Considerando que as horas in itinere so computveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal considerado como extraordinrio e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ SDI-I n 236- Inserida em 20.6.2001)No diferente, o Tribunal Regional do Trabalho 14 Regio firma entendimento favorvel aos Reclamantes que requerem as horas in itinere, como nos exemplos a seguir:HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PBLICO.No basta existir transporte pblico para descaracterizar as horas in itinere. preciso que o transporte seja regular, de sorte a atender as necessidades do trabalhador. (TRT 14 Reg. RO e AC 2334/92; Rel. Juiz Vulmar de Araujo Coelho Junior, in Revista do TRT da 14 Regio, ano 2, n 03, jul/dez 93, pg. 277)

HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. AMBIENTE LABORAL FORA DO PERIMETRO URBANO. AUSNCIA DE TRANSPORTE PBLICO REGULAR.Se o ambiente laboral da Reclamada fora do permetro urbano, presume-se de difcil acesso, notadamente se no h nos autos prova em contrario. Demais disso, no sendo negado o fornecimento de transporte no percurso casa/trabalho/casa pela Reclamada, esta atraiu para si o nus probandi de que o ambiente laboral de difcil acesso ou servido por transporte pblico regular. No se desvencilhando a Reclamada do nus probatrio quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito dos autos, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC, h que ser reconhecido o direito do obreiro s horas in itinere e reflexos. Sentena mantida... ( TRT 14 REg.; RO 511.2009.111.14.00-3, 2 VT.; Rel. Carlos Augusto Gomes Lbo)Ex positis, no pairam dvidas quanto ao direito do Reclamante sobre as horas in itinere, ou o pagamento do aludido tempo de percurso de casa para o trabalho e vice-versa, como horas extras, considerando 6 horas dirias de horas in itinere.Valor da hora extra:

- R$ 939,50/220 + 50% = R$ 6,40

Clculo das horas in itinere

- 60 (dias teis trabalhados) x 6h (horas in itinere) = 360 horas- 360 horas x R$ 6,40 (valor da hora extra acrescida de 70%) = R$ 2.304,00.

Dada a habitualidade das verbas ora vindicadas, requer a condenao da Reclamada ao pagamento dos reflexos sobre: 13 salrios, frias + tero constitucional, aviso prvio indenizado, DSR e verbas rescisrias a serem apuradas em liquidao de sentena;

DO ADICIONAL NOTURNO

14.

A Consolidao das Leis do Trabalho - CLT - em seu artigo 73 diz:Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 1 - A hora do trabalho noturno ser computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.2 - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Portanto, ao tratar do adicional noturno necessrio atentar, inicialmente, para o fato que a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos(e no 60 minutos), por conseguinte, a jornada de 8 horas fica reduzida a 7 horas. Alm disso, o valor da hora noturna sofre acrscimo de, no mnimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

No caso, diante do trabalho ardo e excessivo feito durante 3 meses nesse tipo de jornada, apurando a quantidade de horas extras tem-se que devida a quantidade de 240 horas extras do perodo de fevereiro/2014 abril/2014.Vejamos os clculo:

Clculo salrio:

- R$ 939,50/220 + 20% = R$ 5,12

R$ 5,12 x 240 horas adicional noturnoTotal = R$ 1.229,89

Portanto, o valor de R$ 1.229,89 referente a horas extras deve ser considerado como devido referente ao perodo laborado e no pago, bem como que seja feito os seus devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prvio, dcimo terceiro salrio, frias acrescidas do tero constitucional, horas extras depsitos do FGTS e multa de 40%, e todas as verbas rescisrias, apurar em liquidao.DO SALARIO IN NATURA

15.

O salrio in natura se caracteriza pelo pagamento em dinheiro ou em utilidade no expressa em pecnia, desde que habitualmente prestado (art. 458 da CLT). Apesar de a lei prever as modalidades das prestaes in natura no art. 458 da CLT, faz-se mister distinguir a que ttulo a utilidade foi fornecida.Se o empregador concede a utilidade a ttulo gratuito, de forma habitual, em funo do contrato de trabalho (princpio da causalidade), em tese, caracterizado est o salrio in natura, que se integra ao salrio contratual para todos os efeitos.No se trata de um benefcio concedido por fora de contrato de trabalho, mas por fora de um acordo coletivo. Ora, se a utilidade fornecida como uma vantagem pela prestao dos servios, no presente caso o fornecimento do carto-alimentao a ttulo de cesta bsica no valor de R$ 200,00, ter natureza salarial, ou seja, o valor da utilidade alm de integrar a remunerao mensal do reclamante tambm integra os reflexos sobre 13 salrio, frias acrescidas de 1/3, aviso prvio, FGTS + indenizao de 40%.

Neste caso, a alimentao fornecida pelo empregador a ttulo in natura, paga por este em pecnia, tem natureza jurdica salarial, a teor do disposto nos artigos 457, pargrafo 1 e 458 da CLT, e Smula n 241 do C. TST.

Por isso, o reflexo nas demais verbas trabalhistas medida que se impe.

Demais disso, a de se registrar que o valor do carto alimentao o obreiro no recebe desde Setembro/2013 at Abril/2014, data da resciso indireta.Posto isso, requer-se o pagamento deste perodo que no foi pago que totaliza R$ 1.600,00.

MULTA DO ART. 477 E 467 DA CLT

16.

Segundo o artigo 477 da CLT, quando o contrato de trabalho por prazo indeterminado rescindido sem que o empregado tenha dado motivo (como no caso da dispensa indireta), assegurado a ele o direito de receber do empregador uma indenizao paga no valor de um ms de salrios por cada ano de trabalho ou por ano e frao superior a 6 meses, paga com base na maior remunerao que o empregado recebeu na empresa.

Nesse sentido, a mais alta remunerao a que o Reclamante teve direito foi de R$ 1.508,88 (hum mil quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Assim, tem o mesmo direito a receber o referido valor a ttulo de indenizao.

Assim como da multa do artigo 467, do mesmo dispositivo legal, equivalente a 50% do valor das verbas rescisrias, caso essas, assim como as verbas atrasadas no sejam pagas na audincia inicial, consoante a nova redao do referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001). In verbis:

Art. 467 Em caso de resciso de contrato de trabalho, havendo controvrsia sobre o montante das verbas rescisrias, o empregador obrigado a pagar ao trabalhador, data do comparecimento Justia do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pag-las acrescidas de 50% (cinqenta por cento).

DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO

17.

O seguro desemprego constitui direito do trabalhador, que somente poder ter acesso ao seu recebimento mediante a apresentao da guia fornecida pelo empregador, salientando-se que, nos termos do art. 2, I, da Lei n 7.998/1990, o referido programa objetiva prover a assistncia financeira temporria ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e se concretiza com a entrega das guias fornecidas pelo empregador.

Posto isso, deve a reclamada emitir as guias dos seguro desemprego em favor do obreiro.

Caso as guias no sejam emitidas em tempo hbil, requer-se que seja o seguro desemprego feito da forma indenizatria substitutiva.

Nesse sentido a Smula n 389, II, do TST, segundo a qual; "o no fornecimento pelo empregador da guia necessria para o recebimento do seguro-desemprego d origem ao direito indenizao".

Inclumes o art. 3 da Lei n 7.998/1990 e a Smula n 389, II, do TST.

Assim, caso no seja emitida as guias, requer-se o pagamento de forma substitutiva no valor de 4 parcelas no valor de: R$ 1.095,32 totalizando: R$ 4.381,28.

DA CONDUTA DA EMPRESA

18.

A Reclamada, alm de no dar ateno para as reinvidicaes do Reclamante, no levou em conta que no se pode descumprir um contrato sem pagar as suas verbas rescisrias e os salario mensais.

Portanto, est caracterizada a falta de humanidade e o desrespeito a lei e a dignidade humana por parte da empresa, no se importando com a situao do empregado demonstrando total desprezo ao seu semelhante.

DANO MATERIAIS

19.

Em virtude da atitude da Reclamada, o mesmo teve que contratar profissional especializado para fazer valer os seus direitos.

Desta forma as Reclamadas devem restituir ao Reclamante os gastos suportados com honorrios advocatcios contratuais.

Os artigos 389, 395 e 404 do Cdigo Civil 2002, determinam de forma expressa que os honorrios advocatcios integram os valores devidos a ttulo de reparao de perdas e danos e, nos termos do art. 8, nico da CLT os dispositivos do Cdigo Civil podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas.

Assim requer a condenao das Reclamadas no percentual de 30% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, a titulo de danos materiais.

DANO MORAL LABOR EXTENUANTE

20.

A Reclamada impunha o cumprimento de jornada extenuante ao Reclamante, o qual era obrigado a laborar em jornada superiores a 12horas dirias, sem a concesso de intervalo intrajornada e feriados.

A Constituio Federal de 1988, em seu art. 7., XIII, prev a durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho

Logo, a pratica estabelecida da jornada prevista no art. 59 da CLT, trata-se de situao excepcional, pois a realizao de horas extras constantes, nos moldes pactuados, exclui o trabalhador da convivncia familiar e social.

A Declarao Universal dos Direitos Humanos, de 1948, indica o carter excepcional do art. 59 da CLT, ao consagrar o direito ao repouso e ao lazer como direito do homem, in verbis:

Artigo XXIV: Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive limitao razovel das horas de trabalho e as frias remuneradas peridicas.

O direito ao lazer foi consagrado, ainda, pela Constituio Federal de 1988, no rol dos direitos sociais, consoantes se observa do art. 6, a seguir transcrito:

Art. 6. So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta constituio.

Ao impor rotina de trabalho extenuante, superior a durao normal prevista na Constituio Federal de 1988, a Reclamada retirou do Reclamante o direito ao lazer.

A prtica adotada pela reclamada contraria os mtodos modernos de produtividade, que entendem que a restaurao de energia do trabalhador mantm o nvel de produtividade.

Neste sentido, leciona Otvio Calvet, na obra Direito ao Lazer (p.86):

(...) no sentido geral na atualidade que o trabalhador que goza regularmente de seus descansos, e neles embutidos o lazer, mantm um nvel de produtividade superior quele que se consome pelo trabalho em demasia, donde do ponto de vista econmico vale a pena manter o gozo de tempo livre, sendo tal perspectiva simplesmente complementar da humana desenvolvida acima referente ao aspecto biolgico.

Ainda na citada obra, Otvio Calvet, de forma brilhante, exprime a necessidade de lazer na vida cotidiana: (p.68):

Assim, busca-se na revalorizao do lazer como fator de elevao do ser humano e como viabilizador do resgate das relaes afetivas na esfera da vida privada domestica, uma alternativa para a cura da sociedade que abarrota consultrios com sndromes de pnico e outras manifestaes depressivas em geral.

Destarte, a prtica habitual de horas extras, ainda que efetuada mediante ajuste firmado entre as partes, prevendo jornada de trabalho exaustiva, priva os empregados do direito ao lazer, previsto na Constituio Federal.

Ao impor a jornada extenuante, a Reclamada retirou o direito ao convvio familiar e social do Obreiro, que salutar para a vida saudvel em sociedade, influenciando, diretamente, na preservao da higidez fsica e mental do trabalhador.

Ademais, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenizao por danos morais decorrentes da imposio de labor extenuante ao Reclamante, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, in verbis:

MOTORISTA. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Acorde com o art. 62, I, da CLT, o trabalhador externo no tem direito remunerao do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra, indubitavelmente , fora da fiscalizao e controle por parte do empregador, no sendo possvel saber ao certo o tempo realmente dedicado como exclusividade empresa. Contudo, existindo meio de o empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que distncia, estar o contrato de trabalho jungido s regras gerais de durao do trabalho. No caso dos autos, restou confessado pelo ru que o caminho utilizado pelo autor era rastreado. Assim, considerando que o rastreamento via satlite mecanismo hbil a permitir ao empregador exercer sua fiscalizao sobre a jornada de trabalho de seus empregados externos, resta afastada a incidncia da exceo disposta no art. 62, I, da CLT, no particular. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser considerado ofensivo a dignidade humana, h que ser executado em condies tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade prpria, para o alcance de um fim econmico, ou seja, a chamada coisificao do trabalhador, isso sim o que corporifica a degradao da condio humana. Nesse passo, vale ressaltar que no a mera extrapolao da jornada legal que d ensejo reparao indenizatria, mas, sim, o cumprimento exorbitante de horas extras que acaba por privar o trabalhador do convvio social e familiar, alm de causar-lhe estresse, pois tais jornadas extenuante provocam grandes desgastes fsicos para o organismo. ( TRT 23 REGIO 996201105223008 MT 00996.2011.052.23.00-8, Relator: Desembargador Roberto Benatar, data de julgamento: 15/05/2012, 1 Turma, Data da publicao: 16/05/2012)

Ementa: DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. O trabalho, para ser considerado ofensivo dignidade humana, h que ser executado em condies tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento desprovido de dignidade prpria, para o alcance de um fim econmico, ou seja, a chamada coisificao do trabalhador, isso sim o que corporifica a degradao da condio humana. Nesse passo, vale ressaltar que no a mera extrapolao da jornada legal que d ensejo reparao indenizatria, mas, sim, o cumprimento exorbitante de horas extras que acaba por privar o trabalhador do convvio social e familiar, alm de causar-lhe estresses, pois tais jornadas extenuantes provocam grande desgaste fsico para o organismo. ( TRT 23 Regio, RO 0097300-46.2010.5.23.0001 Relator: Desembargador Roberto Benatar Orgo Julgador: 1 Turma julgado em 12/07/2011 Publicado em 20/07/2011 DJE/TRT23: 775/2011).

Assim, ante o exposto, requer a condenao da Reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais decorrente da imposio do obreiro a labor extenuante, em condies extremamente prejudiciais sua sade, no valor a ser arbitrado por esse D. Juzo, indicando como base para a condenao a importncia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

CONCLUSO

21.

Restou demonstrado que no recebeu corretamente os salrio desde o ms de agosto/2011.

O Empregador no cumpriu com as obrigaes do contrato, tendo assim o Reclamante direito a requerer a demisso indireta.

Restou claro que o Reclamante tem direito as todas as verbas rescisrias.

Restou demonstrado que o Reclamante esta passando por situao financeira complicada, pois no tem como manter o seu sustentar sem a ajuda de outras pessoas.

Esta evidente que o Reclamante uma pessoa humilde, pobre e precisa trabalhar para sobreviver.

DOS CLCULOS DOS REFLEXOS

22.

Diante do exposto, requer que seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas abaixo descriminadas:Data de admisso: 26.07.2012Data da demisso: Salrio: R$ 1.508,88.

HORAS IN ITINERE E SEUS REFLEXOS

HORAS IN ITINERE FEV/2014 ABRIL 2014R$ 2.304,00

DSRR$ 460,80

Aviso Prvio R$ 192,00

Frias Proporcionais + 1/3 R$ 256,00

13 Salrio ProporcionalR$ 192,00

FGTS (8%)R$ 272,38

Multa de 40%R$ 108,95

TOTALR$ 3.786,13

DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS

240 horasR$ 1.229,89

Aviso Prvio R$ 102,49

DSR (63)R$ 307,20

Frias Proporcionais + 1/3 R$ 136,65

13 Salrio ProporcionalR$ 102,49

FGTS (8%)R$ 150,29

Multa de 40%R$ 60,11

TOTALR$ 2.089,12

DO SALRIO IN NATURA

SALRIO IN NATURA SETEMBRO2013 ABRIL 2014R$ 1.600,00

Aviso Prvio R$ 200,00

Frias Vencidas Julho/2012 Julho/2013 + 1/3 R$ 266,66

Frias Proporcionais Agosto/2013 Maio/2014+ 1/3 R$ 266,66

13 Salrio Proporcional Julho/Dezembro 2012R$ 200,00

13 Salrio Janeiro/Dezembro 2013R$ 200,00

13 Salrio Proporcional Janeiro/Maio 2014R$ 200,00

FGTS 8%R$ 234,66

MULTA 40% FGTSR$ 93,86

TOTALR$ 3.261,84

PEDIDO

23.

Inicialmente, requer a Vossa Excelncia sejam deferidos os benefcios da Gratuidade de Justia, com fulcro na lei 1060/50, com as alteraes introduzidas pela Lei 7.510/86, por no ter condies de arcar com as custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo do prprio sustento e de sua famlia.

Em razo de todo o exposto, com base nos fatos narrados, observados os clculos e fundamentos legais apresentados, o Reclamante pleiteia o seguinte:

Seja declarado Rescindido o contrato de trabalho por culpa exclusiva do empregador, com base no artigo 483, alneas "a", "b", "d", "e", pargrafo 1 e 3 da CLT, ordenando-se o pagamento das verbas rescisrias.

A condenao da Reclamada, no pagamento dos juros compensatrios e cumulativos, ms ms, razo de 10%, desde o vencimento da obrigao descumprida at o seu efetivo pagamento, com incidncia sobre o valor principal j corrigido monetariamente, conforme se apurar em liquidao de sentena.

Desta forma requer:

Saldo de Salrios = R$ 4.500,00, devendo ser descontado os pagamentos realizados pela Reclamada;

Aviso prvio indenizado = R$ 1.508,88;

Frias vencidas e proporcionais 05/12 + abono de 1/3 = R$ 5.462,98;

13 salrio proporcional - R$ 628,70;

Requer o pagamento do valor de horas in itinere devendo serem consideradas seus reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prvio, dcimo terceiro salrio, frias acrescidas do tero constitucional, horas extras, DSR, depsitos do FGTS e multa de 40%, e todas as verbas rescisrias, perfazendo um quantum de R$ 3.786,13; Requer o pagamento do adicional noturno devendo ser considerado como devido referente ao perodo laborado e no pago, bem como que seja feito os seus devidos reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prvio, dcimo terceiro salrio, frias acrescidas do tero constitucional, DSR, horas extras depsitos do FGTS e multa de 40%, e todas as verbas rescisrias, no valor de R$ 2.089,12;

Requer o pagamento do valor de salrio in natura devendo serem consideradas seus reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prvio, dcimo terceiro salrio, frias acrescidas do tero constitucional, horas extras, DSR, depsitos do FGTS e multa de 40%, e todas as verbas rescisrias, perfazendo um quantum de R$ 3.261,84;

Requer a liberao das guias do seguro desemprego em tempo hbil, ou caso no seja emitido pleiteia-se a indenizao substitutiva no valor de R$ 4.381,28;

Requer a liberao das guias do DO FGTS + MULTA DE 40% para que o obreiro possa sacar o que foi depositado;

Requer o depsito do valor de FGTS, de AGOSTO/2013 ABRIL/2014 e AVISO PRVIO = R$ 1.235,61 + 40% = R$ 1.729,85, juros e correes devidas.

Multa do art. 477 da CLT = R$ 1.508,88;

Multa do art. 467 da CLT- sendo 50% das verbas rescisrias = R$ 36.643,24;

Danos Morais = R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

30% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, a titulo de danos materiais.

TOTAL R$ 73.286,49.

Todos os valores acima mencionados devem ser pagos diretamente Reclamante, mesmo os valores referentes ao FGTS e multa de 40% sobre o valor do FGTS (nesses casos, a ttulo de indenizao).

Requer-se o comprovante de Recolhimento de taxas para o INSS, uma vez que no apresentam no Dataprev os devidos recolhimentos pela Reclamada.

Requer a citao da Reclamada para contestar a presente postulao, se o desejar, sob pena de revelia e confisso quanto matria de fato, que a final dever ser julgada procedente, condenando a reclamada na forma do pedido, acrescido de juros e correo monetria.

Condenao em obrigao de fazer, determinando que a Reclamada formalize a Resciso da Reclamante, com baixa em sua CTPS;

Requer provar todo o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confisso, oitiva de testemunhas, percias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessrias.

D-se a esta causa o valor de R$ 73.286,49 (Setenta e Trs Mil Reais, Duzentos e Oitenta e Seis Centavos e Quarenta e Nove Centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Porto Velho (RO), 28 de abril de 2014.

HELITON SANTOS DE OLIVEIRAOAB/RO 5792