Condomínio Harmonia Ilumini Condomínio Harmonia Florae Rua Sapucai, 74 – Bairro Gramado Rua Sapucai, 210 – Bairro Gramado
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REGIMENTO INTERNO
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Todos os Condôminos ficarão obrigados a contribuir para as despesas comuns do
Condomínio, bem como para o custeio de obras, na forma e proporção prevista na
Convenção de Condomínio, efetuando os recolhimentos nos prazos estipulados.
1.2. Será dever de todo Condômino e seus familiares prestigiar e fazer acatar as
deliberações aprovadas em Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
1.3. Uma cópia do presente Regimento estará disponível junto a administração do
condomínio.
1.4. Competirá ao Síndico interpretar, aplicar e fazer cumprir as normas constantes da
Convenção Condominial e deste Regimento conforme determinado na Convenção e
Código Civil.
1.4.1. Quando a Convenção de Condomínio e o presente Regimento não forem
expressos a respeito de regra para solução de qualquer caso surgido entre os
Condôminos, entre estes e o Condomínio, caberá ao Síndico e ao corpo diretivo resolver
o assunto mediante aplicação dos usos e costumes ou precedentes jurisprudenciais,
sempre "Ad referendum" da primeira Assembleia Geral que se realizar.
1.5. Caberá ao Zelador, como executor direto das ordens do Síndico e o corpo
diretivo, atender com solicitude os Condôminos, assim como dirigir e fiscalizar a boa
ordem do Condomínio, inclusive os serviços e atribuições dos empregados do
Condomínio, levando ao conhecimento do Síndico qualquer infração ao presente
Regimento a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
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1.6. Todos quantos residirem no Condomínio terão o dever de tratar com respeito os
empregados e os prestadores de serviços terceirizados do Condomínio e deles exigirem o
mesmo tratamento.
1.7. Não será permitido utilizar os préstimos dos empregados ou prestadores de
serviços terceirizados do Condomínio para serviços particulares no horário de seus
expedientes.
1.7.1. Mesmo fora do expediente, havendo abuso ou prejuízo de qualquer ordem ao
condomínio, o Síndico e o corpo diretivo poderão intervir para preservar o Condomínio.
1.8. Será permitido a utilização de patins, bicicletas, overboard e skates apenas nas
ruas em frente as casas e nas ruas que dão acesso a estas (rua da portaria), logo depois
da entrada do estacionamento dos prédios, exclusivamente no horário das 08h00 às
17h00.
1.8.1. Devido ao risco de atropelamento, por conta da visibilidade e fluxo de veículos, e
também devido ao risco de danos aos veículos estacionados, pelo fato de que não há
espaço entre as vagas e passagem de acesso para estas, é terminantemente proibido a
utilização dos estacionamentos em frente aos prédios para este fim.
1.8.2. Visando a segurança de todos, os condutores de veículos deverão observar todas
as regras de segurança vigentes e ter atenção redobrada.
1.8.3. Será terminantemente proibido a utilização da quadra para este fim, devido a esta
atividade causar desgaste acelerado do piso e da pintura.
1.8.4. Será terminantemente proibido a utilização das áreas de churrasqueiras, fitness,
piscina e salão de festas, devido ao risco de acidentes e pelo fluxo de pessoas, por
exemplo uma criança de patins pode se desequilibrar e bater nos vidros da academia ou
salão (que são baixos) e se cortar, ou cair na piscina.
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1.8.5. Será terminantemente proibido a utilização dos playgrounds e baby play devido
ao risco de acidente com as demais crianças.
1.8.6. É de total responsabilidade do condômino, ou em caso de menores, dos pais
qualquer dano causado ao patrimônio do condomínio ou de outro condômino quando
causado na ocasião desta atividade.
1.8.7. O condômino que se utilize destas áreas fica ciente dos riscos de lesões inerentes
a esta atividade.
1.8.8. O condomínio não se responsabiliza por eventuais lesões de qualquer natureza
e/ou gravidade ocasionados durante ou por conta da execução desta atividade
1.8.9. O Sindico, o zelador e os prestadores do condomínio poderão intervir a qualquer
momento, mesmo dentro do horário estabelecido por este item, solicitando a dispersão ou
mesmo a suspenção imediata da atividade sempre que isto colocar a segurança dos
demais condôminos e funcionários em risco ou por outro motivo por estes identificados.
1.8.10. Os próprios condôminos poderão solicitar pessoalmente a alteração das
atividades sempre que esta estiver incomodando ou causando algum risco.
1.8.11. Será permitido a visitantes a utilização para o mesmo fim, desde que
acompanhado de um condômino e não causem alvoroço, baderna e está sujeito a mesma
regra do item 1.8.9. É vedado, no entanto, qualquer organização de “eventos” se valendo
deste item, por exemplo convidar um número grande de pessoas externas ao condomínio
para andar de bicicleta.
1.8.12. Qualquer outro veículo não constante neste item, deverá ser solicitado a
autorização previamente, por escrito, em livro destinado a este fim junto a portaria,
estando esta autorização sujeita à aprovação pelo síndico e corpo diretivo
1.9. Será permitido a organização de eventos para todos os condôminos nas
dependências do condomínio
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1.9.1. Deverá ser previamente aprovado pelo síndico e/ou corpo diretivo, podendo ser
submetido a deliberação em assembleia oportuna.
1.9.2. Por ocasião do evento, alguns itens deste regulamento poderão ser dispensados,
desde que não coloquem em risco a segurança e a dispensa será apenas durante a
realização do evento.
1.9.3. O síndico e corpo diretivo poderão ceder áreas como churrasqueira, salões de
festas para este fim. Ficando a cargo deles a liberação de taxas caso haja.
1.10. Será permitido a utilização das ruas, calçadas e estacionamento dos prédios, para
a prática de caminhada e corrida exclusivamente no horário das 06h00 às 24h00.
1.10.1. Das 06h00 às 08h00 e das 22h00 às 24h00 deverá ser observado o silêncio.
1.10.2. Visando a segurança de todos, os condutores de veículos deverão observar todas
as regras de segurança vigentes e ter atenção redobrada.
1.10.3. É de total responsabilidade do condômino, ou em caso de menores, dos pais
qualquer dano causado ao patrimônio do condomínio ou de outro condômino quando
causado na ocasião desta atividade.
1.10.4. O condômino que se utilize destas áreas fica ciente dos riscos de lesões inerentes
a esta atividade.
1.10.5. O condomínio não se responsabiliza por eventuais lesões de qualquer natureza
e/ou gravidade ocasionado durante a execução desta atividade.
1.10.6. O Síndico, o zelador e os prestadores do condomínio poderão intervir a qualquer
momento, mesmo dentro do horário estabelecido por este item, solicitando a dispersão ou
mesmo a suspenção imediata da atividade sempre que isto colocar a segurança dos
demais condôminos e funcionários em risco ou por outro motivo a ser expresso.
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1.10.7. Os condôminos poderão solicitar pessoalmente a alteração das atividades sempre
que esta estiver incomodando ou causando algum risco.
1.10.8. Será permitido aos visitantes a utilização para o mesmo fim, desde que
acompanhado de um condômino e que não causem alvoroço, baderna, e está sujeito a
mesma regra do item 1.10.6. É vedado, no entanto, qualquer organização de treino em
equipe que causem ruído em excesso.
2. DA PORTARIA / PRESTADORA DE SERVIÇO
2.1. Os portões de entrada que darão acesso ao condomínio serão mantidos
permanentemente fechados.
2.1.1. Haverá passagens destinadas aos pedestres para o acesso das "áreas de
utilização comum" nos "CONDOMINIO HAMORNIA FLORAE" e no "CONDOMINIO
HARMONIA ILUMINI".
2.2. A portaria será guardada ininterruptamente por Porteiro, competindo-lhe a
vigilância diurna e noturna sobre as dependências, equipamentos, comandos a distância
e serviços de interfone.
2.3. Caberá ao Porteiro fiscalizar a entrada de visitantes, anunciando-os
obrigatoriamente pelo interfone, ainda que sejam pessoas conhecidas.
2.3.1. Nenhum estranho ao Condomínio terá seu ingresso permitido sem antes se
identificar, mencionando o nome do morador a quem procura e, quando for o caso, o
assunto a ser tratado. Após sua identificação, inclusive junto ao Condômino, será
permitido seu ingresso ao Condomínio. O Porteiro de plantão deverá anotar o nome,
destino e horários de entrada e de saída do visitante em formulário apropriado ou sistema
de controle de acesso.
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2.3.2. Será permitido a entrada sem anúncio ou presença do morador para visitantes
autorizados, previamente cadastrado em formulário adequado ou sistema de controle de
portaria.
2.3.3. Em nenhum caso será permitida a entrada de vendedores ambulantes e pedintes.
2.3.4. Por absoluta medida de segurança, todos os serviços de entrega de comida
(congelados, pizza, pão, leite, etc.), floricultura, tinturaria, etc., deverão ser entregues e
retirados na portaria do condomínio, serviços de entregas de compras de supermercados,
volumes maiores (várias malas, móveis, material de construção etc) poderão acessar o
condomínio perante a comunicação prévia e expressa do morador e sob sua
responsabilidade, durante 15 minutos dentro do horário permitido.
2.3.5. Serão permitida apenas a entrada para abastecimento de gás e galão de água de
20 litros.
2.3.6. Taxi e carros de aplicativos poderão ter acesso mediante a autorização e
presença do morador.
2.3.7. Veículo de transporte escolar poderá ter acesso ao condomínio mediante cadastro
prévio do condutor e autorização do morador.
2.4. Dependerá de autorização expressa do condômino o acesso a funcionários dos
serviços de TV a cabo, telefone, energia elétrica e internet, em horário comercial, sendo
permitido em horários especiais mediante autorização do síndico.
2.5. Cada condômino deverá informar a relação dos moradores da unidade e
respectivos empregados domésticos e diaristas, que deverá permanecer na portaria,
sempre atualizada. Cabe ao Condômino informar qualquer alteração de dados.
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2.6. A correspondência trazida pelo carteiro ou outro portador será recebida pelo
Porteiro, contra recibo se for o caso, entregando-a ao Zelador.
2.6.1. Caberá à portaria a recepção e distribuição da correspondência aos seus
destinatários, mediante protocolo para carta registrada e sedex, exceto jornal e revistas,
os quais deverão ser retirados na portaria.
2.6.2. Quando se tratar de correspondência de caráter judicial, por absoluta medida de
segurança, o Condômino deverá se deslocar até a portaria e aí então decidir se atende no
local ou em sua unidade, o portador será encaminhado diretamente ao destinatário, sendo
vedado seu recebimento pelo Porteiro ou Zelador, salvo nos casos previstos em lei.
2.7. Será expressamente proibido vasculhar ou violar as correspondências jornais,
revistas, etc., existentes nas dependências da portaria.
2.8. Quaisquer queixas, reclamações, reivindicações ou sugestões deverão ser
formalizadas em livro apropriado existente na portaria ou diretamente ao síndico ou corpo
diretivo, sempre por escrito ou email. Na medida do possível, não deverão ser feitas
reclamações, reivindicações ou sugestões verbais ou telefônicas fora do horário
comercial.
3. DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
3.1. As unidades autônomas destinar-se-ão a fins estritamente residenciais, sendo
expressamente proibida a sua utilização, locação, cessão ou exploração, no todo ou em
parte, para atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços de qualquer
natureza.
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3.2. Não será permitido fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-
la ou locá-la a mais de uma pessoa separadamente.
3.3. Será expressamente proibido alterar a forma ou o aspecto externo da fachada,
pintar portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas
no condomínio, valendo a mesma observação para toda e qualquer área comum.
3.3.1. Serão permitidas decorações discretas (que não impactem visualmente) nas
paredes da sacada, devendo ser avaliado pelo síndico e conselho diretivo, podendo ser
submetido para aprovação em assembleia.
3.3.2. Serão permitidas decorações discretas (que não impactem visualmente) nas
fachadas das casas, devendo ser avaliado pelo síndico e conselho diretivo, podendo ser
submetido para aprovação em assembleia.
3.3.3. Será permitida a utilização de redes de proteção nas sacadas e janelas dos
apartamentos, desde que na cor branca.
3.3.4. Será permitida a utilização de redes de proteção nos portões e janelas das casas,
desde que na cor branca.
3.3.5. Os demais casos de segurança deverão ser analisados pelo síndico e conselho
diretivo, que disporá sobre o assunto e se necessário convocará uma Assembleia Geral
extraordinária para a resolução do problema.
3.3.6. Será permitido aplicar insulfilme jateado, ou colocar vidro jateado nas janelas dos
banheiros das casas e apartamentos, a fim de diminuir a visibilidade externa. Conforme
aprovado em assembleia geral.
3.3.7. Será permitido fechar a sacada com envidraçamento conforme padrão aprovado
em assembleia geral.
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3.4. Em nenhuma hipótese será permitido fazer qualquer obra ou reforma que atinja a
estrutura de concreto, bem como modificar a disposição das paredes internas que
contenham canalizações comuns.
3.4.1. Ressalvando o disposto no item anterior, obras de maior vulto e reformas e desde
que não saiam prejudicadas ou danificadas as redes de infraestrutura, deverão ser
previamente comunicadas ao síndico, e poderão iniciar somente depois do devido
detalhamento e o “de acordo” do síndico.
3.5. A execução de obras, reformas, reparos, montagens e instalações, assim como a
utilização de furadeiras, lixadeiras, esmeril, etc., somente será permitida de segunda a
sexta-feira das 08h00 às 17h00 e aos sábados das 09h00 às 16h00, sendo
expressamente proibido aos domingos e feriados.
3.6. Reparos de caráter urgente, emergência e inadiável poderão ser realizados em
qualquer dia e hora mediante prévio aviso ao Zelador, que comunicará o fato ao Síndico e
demais moradores.
3.7. O entulho proveniente de obras, reformas ou reparos, deverá ser removido por
conta e expensas do Condômino da unidade, devidamente acondicionado e no horário
pré-determinado de obras.
3.7.1. Caso esteja em local inadequado (áreas comuns, corredores, ruas, etc) e não
removido pelo morador, o entulho poderá ser retirado por ordem do Síndico, levando
todos os custos ao condômino responsável, acrescido da multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor gasto a ser pago juntamente com a próxima parcela de condomínio.
3.7.2. Os materiais de obras deverão ser acondicionados dentro da unidade.
3.8. Fica terminantemente proibido fazer reparos ou instalações em sua unidade se
suscetíveis de prejuízo das coisas comuns ou demais unidades.
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3.9. Não será permitido fazer nas unidades autônomas – "Apartamentos", qualquer
instalação que importe em sobrecarga para a estrutura do pavimento. Conforme
deliberado em assembleia geral.
3.10. Não será permitido fazer nas unidades autônomas qualquer instalação que
importe em sobrecarga de energia elétrica ou no consumo de gás deste ou de áreas
comuns.
3.11. Todo condômino deverá permitir o ingresso do síndico e demais pessoas por ele
credenciadas, em sua unidade autônoma durante a execução da obra e sempre que isso
se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a estrutura geral do
condomínio, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações
e tubulações das unidades vizinhas.
3.12. Será proibido exercer atividades, ou manter nas respectivas unidades autônomas,
instalações, materiais, aparelhos, etc., que por qualquer forma possam ameaçar ou afetar
a segurança e a solidez do CONDOMÍNIO, prejudicar a saúde, causar incômodo aos
demais moradores ou, ainda, acarretar aumento de seguro.
3.13. Será obrigação de todo Condômino conservar ou substituir toda e qualquer
instalação ou aparelho danificado dentro de sua unidade autônoma, sempre que possam
afetar as partes comuns ou as unidades vizinhas, especialmente quando se tratar de
vazamentos e infiltrações de banheiros, cozinhas ou tanques de lavar roupa.
3.14. Será vedado bater tapetes, cortinas ou quaisquer outras peças, sendo que a
remoção do pó deverá ser feita por meio de aspirador ou outro meio qualquer que impeça
sua dispersão e nunca em área comum.
3.15. Não será permitido estender roupas, tapetes e peças em geral, churrasqueiras a
gás e a carvão nas sacadas, janelas de apartamentos, escadas ou em qualquer outro
local visível do exterior.
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3.15.1. Será permitido varais de chão nas sacadas abaixo da altura dos peitoris, e nos
corredores laterais das casas.
3.15.2. Será permitido churrasqueira grill elétrica.
3.16. Ficará expressamente proibido colocar vasos com plantas, gaiolas, enfeites ou
quaisquer objetos nos peitoris das janelas das unidades autônomas – "Apartamentos" ou
locais onde fiquem expostos ao risco de cair.
3.17. Em nenhuma hipótese será permitido colocar placas, letreiros, cartazes de
publicidade, toldos, antenas, varais de parede e teto, bicicletas penduradas nas janelas,
sacadas e paredes externas, corredores laterais das unidades autônomas, bem como
instalar chaminés, tubulações de coifas para exaustores, aparelhos de ar condicionado,
etc., visíveis do exterior, a não ser nos locais previamente indicados nos projetos
incorporados.
3.18. A limpeza e lavagem dos vidros e paredes externas das unidades autônomas
serão permitidas mediante o uso de material apropriado que não venha causar incômodo
ou provocar o derramamento de água ou de resíduos nas unidades autônomas –
"Apartamentos" inferiores.
3.19. Será vedado lançar papéis, pontas de cigarro, fragmentos de lixo, líquidos e
quaisquer objetos pelas janelas e outras aberturas para a via pública ou áreas comuns do
Condomínio.
3.19.1. O Condômino que infringir o item anterior será multado em 1/4 (um quatro) da
contribuição condominial.
3.20. Não será permitido jogar nos vasos sanitários qualquer material suscetível de
provocar entupimento, inclusive toalhas higiênicas (absorventes, etc.), papéis higiênicos,
detritos de obra e de limpeza, entre outros .
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3.21. Todo Condômino deverá comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de
moléstia grave e contagiosa que possa colocar em risco os outros Condôminos.
3.22. No horário compreendido entre 22h00 e 8h00 será observado o silêncio
indispensável ao repouso dos moradores, exceto nos casos previstos neste Regimento.
3.22.1. Não será permitido promover reuniões ou festividades que venham perturbar a
tranquilidade dos demais moradores do condomínio, nem exercer atividades ruidosas,
ilícitas ou imorais nas unidades autônomas.
3.22.2. Será proibido utilizar aparelhos sonoros, vídeos sonoros, instrumentos musicais,
alto-falantes, bem como máquinas de qualquer espécie que provoquem ruídos de alta
intensidade com volume audível nas unidades vizinhas.
3.22.3. Também não será permitido o uso de rádios transmissores e receptores, ou de
quaisquer engenhos que causem interferência nos demais aparelhos eletroeletrônicos
existentes no prédio.
3.23. Será dever de todo Condômino não abusar do consumo de água e gás e manter
em perfeito estado de conservação as suas instalações, obrigando-se a comunicar ao
Síndico quaisquer irregularidades, tão logo sejam constatadas.
3.24. O interfone será destinado a recados rápidos, sendo vedado o seu uso para
conversas prolongadas, devendo estar sempre livre para receber ou transmitir eventuais
emergências.
3.25. Qualquer alteração, modificação ou extensão da antena coletiva somente poderá
ser executada por pessoas ou empresas autorizadas pelo fabricante, ou então pela
empresa encarregada da manutenção, aprovada sempre de maneira formal pelo síndico
ou Zelador.
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3.26. Visitas às unidades autônomas desocupadas somente serão permitidas se
acompanhadas de seu proprietário ou procurador por ele constituído em carta ao
Condomínio, com firma reconhecida, à atenção do Sr. Síndico, sem o que a visita não se
realizará por motivo de segurança, salvo as pessoas previamente autorizadas em livro
próprio.
4. DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
4.1. Não será tolerada nenhuma transgressão a qualquer dos artigos deste capítulo,
por se tratar de normas de segurança e saúde, estando o infrator sujeito a multa no valor
½ (meia) contribuição condominial, exceto despesas extraordinárias, se houver, a serem
pagas com o condomínio do mês seguinte, podendo ainda gerar as multas máximas
previstas em Convenção Condominial em caso de reincidência.
4.1.1. Em caso de reincidência, num período inferior a 12 (doze) meses, a aplicação da
multa será em dobro e assim sucessivamente a critério do síndico.
4.2. Será permitido manter nas unidades autônomas animais domésticos, desde que
não coloquem em risco a segurança, a saúde e o sossego dos condôminos e
funcionários.
4.3. Será permitido a circulação e passeio de animais nas ruas, calçadas e
estacionamentos dos prédios, sempre utilizando guias, coleiras e focinheiras, esta última
quando houver necessidade, dentro do período das 8h00 às 22h00.
4.3.1. Será expressamente proibido a circulação no período das 22h00 às 08h00,
evitando estímulo de barulho de outros animais em horário de silêncio.
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4.3.2. Raças como mastim napolitano, pit bull, rottweiller, american stafforshire terrier e
suas derivadas será obrigatório a utilização focinheira, nos termos da legislação vigente.
4.3.3. O proprietário do animal, principalmente cachorro, não poderá entrar com o
mesmo no elevador quando houver outras pessoas, especialmente crianças.
4.3.4. Será expressamente proibido passear ou brincar com animais nas dependências
comuns do condomínio, especialmente no hall e na área de lazer e garagem das casas.
4.3.5. Em nenhuma hipótese ou circunstância será permitida a circulação de animais
nas áreas de recreação infantil.
4.3.6. Se houver uma área devidamente destinada para o uso de recreação ou
circulação de animais, o proprietário deverá obrigatoriamente obedecer as regras deste
recinto.
4.4. Os proprietários de animais serão responsáveis pela sujeira proveniente de
excrementos e urina, devendo proceder a sua limpeza.
4.5. Os Condôminos que tenham animais sob sua guarda deverão observar
rigorosamente as normas sanitárias, submetendo-os periodicamente a vacinação
adequada para cada espécie.
4.5.1. Será obrigatória a vacinação anual dos cães e gatos contra raiva.
4.5.2. Ficarão os proprietários de animais obrigados a exibir, sempre que solicitados
pelo Síndico, os respectivos atestados de vacina.
4.6. O condômino proprietário de um animal deverá responder por todo e qualquer
dano causado pelo seu animal.
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5. DAS MUDANÇAS
5.1. As mudanças somente poderão ser realizadas de segundas à sextas-feiras das
8h00 às 17h00, e aos sábados das 9h00 às 16h00, ficando proibida aos domingos e
feriados.
5.2. Será proibido realizar mudanças, totais ou parciais sem avisar previamente o
Zelador, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, marcando data e hora.
5.3. Móveis e volumes que excederem em peso a capacidade do elevador serão
transportados pela escada.
5.3.1. Quando o transporte de objetos de grandes dimensões precisar ser feito pela
fachada, a realização do mesmo só será permitido se realizado por empresa
especializada.
5.3.2. Havendo dúvida, no caso de cofres, arquivos, pianos, etc., o transporte dos
mesmos deverá ser previamente autorizado pela empresa responsável pela manutenção
dos elevadores.
5.4. Caberá ao zelador providenciar a instalação dos protetores do elevador no dia da
mudança.
5.5. Todo e qualquer dano causado nas paredes, portas, elevador, escadas,
acabamentos ou acessórios, demais partes do Condomínio e áreas comuns, por ocasião
da entrada ou saída de mudanças, será prontamente indenizado ou reparado pelo
proprietário da peça transportada.
5.5.1. A responsabilidade do proprietário estender-se-á aos danos causados nas
paredes externas, peitoris, sacadas, etc., de todas as unidades autônomas por onde tais
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objetos transitarem, bem como responderá civil e criminalmente por qualquer acidente
ocorrido durante os trabalhos.
5.6. Em caso de qualquer estrago, caberá ao Zelador comunicar imediatamente ao
Síndico e aos responsáveis pela mudança, para que providenciem o ressarcimento dos
prejuízos.
5.7. Os demais Condôminos que tenham sofrido qualquer prejuízo decorrente de
mudança, deverão apresentar sua reclamação ao Zelador, convocando-o para fazer a
vistoria, bem como anotar o ocorrido no livro destinado a reclamações, para
posteriormente serem tomadas as devidas providências.
5.7.1. As reclamações não efetuadas em 30 dias, não serão levadas em consideração,
salvo se o interessado estiver, comprovadamente, ausente, viajando, etc.
6. DAS PARTES COMUNS
6.1. Será dever de todos no condomínio utilizar as áreas e instalações comuns
unicamente para fins a que se destinam, com os cuidados necessários a sua conservação
e manutenção, de modo especial a não riscar ou sujar a pintura das paredes e portas,
vidros, móveis, equipamentos e acessórios de quaisquer espécie.
6.2. Os condôminos serão responsáveis por todo e qualquer dano ocasionado aos
bens comuns por eles próprios, seus familiares, prestadores ou visitantes.
6.3. Não será permitido pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim do
Condomínio, bem como nelas intervir, adicionando ou removendo plantas ou alterando-
lhes os arranjos.
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6.3.1. No entanto, será permitido o plantio e cultivo do de plantas pelo condômino nas
áreas comuns desde que previamente avaliado e autorizado pela empresa de jardinagem
e síndico e caso necessário será levado para aprovação em assembleia.
6.4. Não será permitida nos halls de entrada, escadas, corredores e locais de
passagem, a formação de grupos ou aglomerações que causem vozerio ou algazarra ou
ainda obstruam a circulação dos demais moradores do condomínio.
6.5. As partes comuns serão rigorosamente limpas pelos colaboradores do
Condomínio, dentro do horário contratado, devendo tal estado ser conservado pela
coletividade residente no Condomínio, evitando lançar fragmentos de lixo, pontas de
cigarro ou derramar líquidos.
6.6. O lixo doméstico, devidamente acondicionado em sacos plásticos, deverá ser
depositado no local para este fim destinado do respectivo CONDOMÍNIO.
6.6.1. O condomínio não é responsável por retirar lixo de obra, conforme observado no
item 3.7 deste regulamento.
6.7. A coleta de lixo será feita diariamente pelos colaboradores do Condomínio nos
horários a serem determinados pela administração condominial.
6.8. As portas de emergência (corta-fogo) que dão acesso às escadas deverão estar
permanentemente fechadas e desobstruídas.
6.8.1. Locais considerados como rota de fuga não será permitido colocar objeto que
obstruam a circulação.
6.9. As partes comuns do Condomínio serão dedetizadas periodicamente de acordo
com a necessidade a ser constatada pelo Síndico e normativas.
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6.9.1. O custo da dedetização constituirá despesa ordinária do Condomínio e será
incluído no orçamento anual.
6.9.2. O síndico afixará ou divulgará em local próprio para que os Condôminos que
desejarem se utilizar do serviço de dedetização da mesma empresa possa requisitá-lo
com antecedência por custo do condômino.
6.10. Não será permitido afixar nas dependências das partes comuns, internas ou
externas, anúncios, letreiros, placas, inscrições ou qualquer outro material de publicidade.
6.10.1. Nos casos de venda ou locação não será permitida a colocação de quaisquer
placas, devendo os corretores serem devidamente autorizados por escrito pelo
condômino a ingressarem em sua unidade, sob sua exclusiva responsabilidade.
6.11. Será proibido armazenar objetos em geral, móveis ou material de construção em
qualquer das áreas de uso comum, inclusive garagem, ou corredor de serviço, nos
andares, (dos apartamentos ao elevador), exceto em casos excepcionais devidamente
autorizados pelo Síndico e corpo diretivo.
6.12. Os volumes assim depositados deverão ser removidos para o depositário público,
cabendo ao Condômino o pagamento das despesas ou prejuízos porventura ocasionados,
acrescido de multa de 1/2 (meia) contribuição condominial, exceto despesas
extraordinárias, se houver, a ser paga com o próximo condomínio do mês.
6.13. Obras ou benfeitorias nas partes de uso comum serão executadas nos termos
regulamentados, devidamente deliberado em assembleia, salvo obras emergências e
manutenção, as quais caberão ao sindico e o corpo diretivo tomar as devidas decisões.
6.14. A colocação de qualquer tipo de antena, para uso de radioamador, parabólica,
telefonia móvel, etc., que devam ficar fixadas em áreas comuns, só será permitida com a
aprovação da assembleia, que deverá considerar todos os critérios técnicos para
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preservar a estrutura existente e evitar risco de danos e/ou prejuízo ao condomínio e
demais condôminos.
6.15. Ocorrendo infiltrações oriundas das colunas gerais do respectivo CONDOMÍNIO,
a responsabilidade do Condomínio circunscreve-se ao conserto ou substituição das
canalizações danificadas e a reparação das partes afetadas na área de uso comum.
6.16. No caso de haver carrinhos de supermercado, utilizados para o transporte, estes
possuirão sistema de cartão ou chave, e não poderão ser deixados no elevador, halls dos
apartamentos ou vagas de outros condôminos, devendo ser recolocados em seu lugar, no
prazo máximo de 20 (vinte) minutos, pelo Condômino ou prestadores da unidade, ao local
de onde foi retirado.
6.17. Em nenhuma hipótese ou circunstância a carga e a lotação poderão exceder
capacidade máxima dos elevadores de acordo com as especificações do fabricante.
6.18. Todos que se utilizarem dos elevadores o deverão fazer com presteza evitando
sempre paradas demoradas e portas mal fechadas.
6.19. Dentro dos elevadores não será permitido fumar ou portar cigarros, charutos ou
cachimbos acesos.
6.20. Será proibido apertar todos os botões dos andares, bem como o alarme indevida
e desnecessariamente.
6.21. Fica terminantemente proibido desenhar ou escrever nas paredes e portas dos
elevadores, bem como por qualquer forma danificar os avisos nele afixados.
6.22. Aos infratores dos itens 6.19 e 6.20 supra será exigida a reparação do dano
causado, além das multas impostas pelo Síndico.
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6.23. O Condomínio não será responsável:
a) por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou roubos acontecidos em
qualquer de suas dependências, inclusive unidades autônomas e áreas de garagens;
b) por prejuízos decorrentes de furtos ou roubos de carros ou seus acessórios, que
ocorram no estacionamento do condomínio;
c) por sinistros decorrentes de acidente, extravio e dano, que venham a sofrer os
condôminos em quaisquer instalação ou bens; e
d) por extravios de quaisquer bens entregues pelos Condôminos aos empregados
do Condomínio.
7. DAS GARAGENS
7.1. As áreas de garagens serão destinadas a guarda de veículos de passeio e será
de uso exclusivo dos Condôminos das unidades autônomas do Condomínio, salvo itens
expressos neste regulamento.
7.2. Será proibido estacionar veículo que não caiba nas linhas demarcadas ou que
limite o acesso à vaga de outro condômino, pista e circulação.
7.2.1. Veículos especiais que excedam os limites das vagas serão autorizados
pontualmente caso a caso pelo síndico e corpo diretivo, podendo ou não ser autorizado.
Qualquer autorização deverá ser reavaliada caso o veículo autorizado seja trocado.
7.3. Será permitido estacionar simultaneamente mais de um veículo na mesma
vaga/garagens desde que não exceda os limites demarcados e não coloque em risco os
veículos das vagas vizinhas.
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7.3.1. Caso não seja autorizado e haja infração, o condômino receberá multa no valor
de 1/4 (um quatro) da contribuição condominial.
7.3.2. Em caso de reincidência, a aplicação da multa será em dobro e assim
sucessivamente a critério do Síndico.
7.3.3. As eventuais permutas deverão ser comunicadas ao síndico e zelador, para fins
de formalização, homologação e para que produzam os direitos e obrigações a elas
inerentes.
7.4. O Porteiro/Vigia somente abrirá o portão externo de acesso a garagem, admitindo
o ingresso do veículo, após identificá-lo de acordo com as regras de controle de acesso
vigentes.
7.4.1. O condômino deverá entrar ou sair da garagem tão logo o portão seja aberto,
para que o mesmo seja fechado imediatamente após sua passagem, de forma a
preservar a segurança do condomínio.
7.5. Será expressamente proibida a guarda de produtos explosivos ou inflamáveis nos
veículos e nas áreas de garagens durante a permanência na garagem
7.6. Não será admitido o uso da vaga, ou qualquer outra área de circulação das
garagens, para depósito de móveis ou objetos de qualquer natureza, devendo sua
finalidade precípua – guarda de veículos – prevalecer com exclusividade sobre todas as
demais.
7.7. A garagem não poderá ser utilizada para realizar reparos, exceto em caso de
emergência, quando o veículo não puder ser removido.
7.7.1. Será permitido a entrada de guincho para retirada de veículo, desde que
acompanhado pelo condômino.
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7.7.2. Não poderão ser efetuados nas dependências da garagem testes de uso da
buzina, rádio e motor.
7.7.3. Fica impedido o ingresso na garagem de veículo ou motocicleta que estiver
vazando óleo ou produzindo fumaça ou ruído em excesso, ou com freios sem segurança.
7.8. No interior da garagem não será permitido lavar ou secar veículos, exceto se o
condômino utilizar o sistema de "lavagem à seco".
7.9. A velocidade máxima a ser observada na garagem será de 10 (dez) quilômetros
por hora, e na garagem, nas ruas e acessos deverá haver sinalização.
7.10. O transporte de malas, bagagens e compras e seu embarque e desembarque,
sempre que possível, deverá ser com o veículo estacionado na respectiva vaga ou vagas
designadas para esse fim.
7.11. Será expressamente proibida a entrada de veículos para carga e descarga, salvo
se estiver sendo autorizado pelo condômino da unidade, sendo de total responsabilidade
deste.
7.12. O Condomínio e o Sindico não se responsabilizarão por valores e objetos (ex.:
volumes, malas, toca CDs, toca DVDs, GPS, IPOD, etc.) deixados no interior dos
veículos, bem como por acidentes pessoais e danos materiais ocorridos nas
dependências da garagem, que serão dirimidos segundo a legislação civil ou criminal
pertinente.
7.13. Não será permitido a utilização do estacionamento para andar de bicicletas, patins
e afins conforme o disposto no item 1.8
7.14. Será permitido utilizar uma vaga de visitante por unidade por vez.
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7.14.1. Se o condômino tiver uma reserva nas áreas comuns (churrasqueiras ou salões
de festas), não poderão utilizar nenhuma vaga de visitante na data do evento, devendo
seguir as orientações do zelador ou prestadores do condomínio.
7.14.2. A permanência máxima do veículo do visitante será de 12h.
8. DA SALA FITNESS
8.1. A sala fitness será destinada ao uso exclusivo dos Condôminos do
"CONDOMINIO HARMONIA FLORAE" e "CONDOMINIO HARMONIA ILUMINI", sendo
vedado o uso a parentes que não residam na unidade autônoma ou os que estejam
passando o dia ou temporada com o referido Condômino.
8.2. O proprietário que alugar sua unidade autônoma, perderá, automaticamente, o
direito de frequentar a sala fitness.
8.3. Será vedado ao condômino que apresentar afecções da pele bem como
quaisquer moléstias contagiosas frequentar a sala fitness.
8.4. O horário básico de funcionamento da sala fitness será das 06h00 às 24h00.
8.4.1. Não serão permitidas atividades coletivas, excesso de barulho e músicas das
22h00 às 24h00, sendo constatado o abuso os funcionários poderão intervir.
8.5. Será terminantemente proibida a utilização de equipamentos da sala fitness por
menores de 8 (oito) anos, mesmo que acompanhado dos pais.
8.5.1. Menores de 9 a 16 será permitido, desde que seja autorizado pelos pais.
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9. DOS SALÕES DE FESTA, LOUNGE, INFANTIL E CHURRASQUEIRAS
9.1. Para o uso destas áreas serão estipuladas taxa de utilização pelo Síndico e
Conselho diretivo, em Assembleia Geral, que deverá ser paga juntamente com o
Condomínio do mês seguinte, excetuando-se as despesas extraordinárias, se houver.
9.1.1. Os Condôminos que estiverem em atraso com as contas condominiais não
poderão utilizar-se destas áreas do Condomínio.
9.2. Os espaços destinar-se-ão exclusivamente a realizações de reuniões do
condomínio, festas ou recepções promovidas pelos Condôminos do "CONDOMINIO
HARMONIA FLORAE" e "CONDOMINIO HARMONIA ILUMINI" para pessoas de suas
relações.
9.2.1. Em nenhuma hipótese estas áreas poderão ser cedidas para fins políticos,
religiosos.
9.2.2. Lotação das áreas
churrasqueira - 30 pessoas;
salão de festa - 70 pessoas;
salão lounge / infantil - 30 pessoas.
9.3. As chaves dos salões de festas permanecerão em poder da portaria.
9.4. Será vedado, quando da utilização destas áreas, ocupar a entrada social, bem
como os seus móveis, que em nenhuma hipótese poderão ser removidos.
9.5. Os eventos realizados nestas áreas poderão se prolongar além das 22h00, desde
que respeitadas as restrições quanto aos ruídos produzidos.
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9.5.1. Caso haja reclamação da parte de algum condômino, será solicitado a diminuição
do volume. Não sendo atendida a solicitação, o Sindico ou representante por ele
designado poderá intervir, providenciando a interrupção do evento.
9.5.2. Caso a solicitação não seja atendida, sujeitará o infrator a multa de 1/2 (meia)
contribuição condominial, exceto despesas extraordinárias se houver, a ser paga com o
Condomínio do mês seguinte.
9.6. Os interessados deverão requisitar à administradora, por escrito, a cessão destas
áreas, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, mencionando obrigatoriamente a
finalidade, a data, horário e nome do responsável no local durante o evento.
9.6.1. Em caso de desistência, o requisitante deverá se manifestar ao condomínio em
até 5 (cinco) dias que antecedem a data da agenda.
9.6.2. Será obedecida a data e horário de reserva de acordo com a disponibilidade.
9.6.3. Será obrigatório reportar lista de convidados a portaria, respeitando a lotação de
cada lugar.
9.6.4. Datas comemorativas será utiliza critério de sorteio com os interessados. O
sorteio será realizado 30 dias antes da data, em local adequado.
9.7. O Síndico tem poderes para negar a cessão no caso do item 9.5.1., bem, como
cassar a qualquer momento a licença concedida, uma vez constatado o desvirtuamento
da festa ou reunião.
9.8. Uma vez autorizado o uso destas áreas, o condômino deverá assinar a vistoria de
entrega do salão, a ser realizada na presença do zelador ou representante por ele
designado.
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9.9. Será expressamente proibido utilizar, nestas áreas, os serviços dos prestadores
do condomínio para uso particular no evento.
9.10. O requisitante terá direito de não permitir o ingresso nestas áreas, durante o
período de sua concessão, de qualquer pessoa que não seja seu convidado, mesmo
condômino, ressalvado o disposto no item 9.13.
9.11. Será obrigatória a permanência no local, durante a sua utilização, do requisitante
ou responsável pela reserva.
9.12. Será proibido soltar fogos de artifício, rojões, balões, bombinhas e congêneres, no
salão de festas e churrasqueira, nas áreas comuns, bem como nas unidades autônomas.
9.13. O síndico ou representante por ele designado terá o direito de comparecer aos
locais de festas do condomínio com a finalidade de fiscalizar a observância das normas
deste capítulo.
9.14. Terá o requisitante obrigação moral de zelar pelo comportamento dos presentes,
dentro dos espaços ou fora deles no condomínio, tais como ingestão exagerada de
bebidas alcoólicas, uso de entorpecentes e frequência de menores desacompanhados,
bem como pelo respeito à lei do silêncio.
9.14.1. Os convidados deverão ser recebidos no recinto do salão de festas e
churrasqueira, não sendo permitida a permanência destes na ala social, de lazer ou nas
áreas comuns do Condomínio.
9.14.2. Serão criados, junto a portaria, procedimentos para identificar os convidados e a
quantidade destes presente, visando garantir a segurança e o cumprimento das normas.
9.15. A devolução das chaves dos espaços à portaria dar-se-á no ao fim do evento,
sendo que a dependência deverá estar totalmente desocupada de pessoas e pertences.
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9.16. A limpeza destas áreas ocorrerá após o evento, desde que esteja totalmente
desocupado de pessoas e pertences, e será realizada por funcionário do condomínio.
9.17. Recairá sobre o condômino solicitante toda e qualquer responsabilidade,
resultante da cessão destas áreas, por danos materiais causados a suas instalações, bem
como por furtos, roubos ou incêndio.
9.18. Caso comprovada sua responsabilidade, o condômino solicitante reembolsará ao
condomínio as despesas efetuadas, além de promover os reparos necessários no prazo
máximo de 10 (dez) dias, findo o qual, o condomínio tomará as medidas cabíveis
previstas, caso o requisitante se negue a reparar ou pagar os danos causados às
dependências do condomínio por ocasião da utilização destas áreas.
9.19. O requisitante que desrespeitar os dispositivos deste capítulo ficará sujeito a
suspensão do direito do uso dos espaços enquanto perdurar qualquer débito.
10. DOS SALÕES DE JOGOS E DAS BRINQUEDOTECAS
10.1. Os salões de jogos e as brinquedotecas serão de uso exclusivo dos Condôminos
dos "CONDOMINIO HARMONIA FLORAE" e "CONDOMINIO HARMONIA ILUMINI", e
seus convidados, preferencialmente destinada aos Condôminos, sendo que os
convidados deverão ser necessariamente acompanhados do respectivo Condômino.
10.2. O uso dos salões de jogos e das brinquedotecas serão permitidos diariamente
das 08h00 às 22h00.
10.3. Fica proibida a prática de jogos ou brincadeiras excessivamente ruidosas, bem
como que possam embaraçar o uso da área aos demais frequentadores.
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10.4. Ficam os pais ou responsáveis obrigados a impedir o acesso de menores
portando brinquedos ou objetos suscetíveis de provocar cortes, perfurações, queimaduras
ou de qualquer modo ameaçar a integridade física dos frequentadores.
10.5. Menores de 08 (oito) anos deverão estar preferencialmente acompanhados de um
responsável, principalmente para o uso dos equipamentos. Chaves deverão ser retiradas
por um condômino responsável.
10.6. Danos materiais a unidades vizinhas ou a dependências da área comum serão
reparados ou indenizados pelo Condômino responsável causador do prejuízo.
10.7. A utilização dos salões de jogos e das brinquedotecas não dependerão de prévia
solicitação, estando disponíveis para uso concomitante pelos condôminos interessados
em fazê-lo, devendo ser obedecidas as normas aplicáveis relativas aos salões de festas e
churrasqueiras e, sendo seu uso gratuito, responsabilizando-se, porém os respectivos
condôminos pelos danos que eventualmente causem diretamente, ou por seus visitantes
e cessionários.
10.8. Haverá um salão de jogos e uma brinquedoteca em cada um dos condomínios.
11. DA RAIA, PISCINA ADULTO E PISCINA INFANTIL
11.1. A raia, piscina adulto e piscina infantil serão destinadas ao uso dos condôminos,
parentes e visitantes dos "CONDOMINIO HARMONIA FLORAE" e "CONDOMINIO
HARMONIA ILUMINI", desde que não ultrapasse o quantidade de moradores das
unidades.
11.1.1. Em caso de identificação de fraude no cadastro de moradores, poderão ser
aplicada sansões do item 11.17,alínea “d”.
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11.1.2. A responsabilidade pelos parentes e visitantes é inteiramente da unidade que
autorizou a sua liberação, caso haja o desrespeito às regras poderão ser aplicadas as
sansões do item 11.17, alínea “d”.
11.1.3. Todos os frequentadores deverão cumprir as normas e procedimentos definidos
para uso das piscinas.
11.2. O proprietário que alugar sua unidade autônoma, perderá, automaticamente, o
direito de frequentar as piscinas.
11.3. Será vedado o uso das piscinas ao frequentador que apresentar afecções da pele
bem como quaisquer moléstias contagiosas.
11.4. O horário básico de funcionamento das piscinas será das 08h00 às 22h00.
11.5. Não será permitida a utilização do elevador por qualquer frequentador que estiver
encharcado, portanto é necessário que, após a saída da piscina, o usuário se enxugue,
evitando assim o respingo de água pelos halls e áreas sociais.
11.6. A circulação dos frequentadores em trajes de banho (biquínis, sungas, maiôs e
similares que possam constranger outros condôminos) restringe-se ao recinto das
piscinas, sendo obrigatório o uso de saída de banho ou roupão nas demais dependências.
11.7. Será terminantemente proibida a frequência no recinto das piscinas de menores
de 8 (oito) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis.
11.8. Será proibida a prática de toda e qualquer modalidade de jogo aquático suscetível
de interferir no direito alheio de desfrutar das piscinas em paz e em segurança, bem como
o uso de pranchas e boais inadequadas.
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11.9. Os frequentadores circularão nas dependências das piscinas portando sandálias
apropriadas, sendo vedado o uso de calçados comuns de rua.
11.10. O uso da piscina deverá sempre ser precedido de banho de chuveiro.
11.11. Será expressamente proibido entrar na água das piscinas com bronzeador ou
qualquer outro creme no corpo.
11.12. Somente será permitida a entrada no interior das piscinas em trajes adequados,
em material apropriado, que, por exemplo, não solte tinta e/ou pelos em excesso.
11.13. No interior das piscinas será expressamente proibido o uso de copos, garrafas de
vidro, bem como qualquer objeto cortante ou perfurante que leve risco aos demais
usuários e instalação.
11.14. Será permitido o uso de copos e garrafas de plástico e latas e alimentos, nas suas
dependências, desde que observadas as normas de segurança e limpeza.
11.15. Não será permitido fumar nas dependências das piscinas.
11.16. O zelador ou prestador autorizado do Condomínio será autoridade máxima no
recinto das piscinas e terá as seguintes atribuições
a) Atender com urbanidade todo frequentador das piscinas nas necessidades de
manutenção desta;
b) Fiscalizar a observância das normas de uso das piscinas, advertindo polidamente
os infratores;
c) Em caso de transgressão, comunicar imediatamente ao Síndico o fato ocorrido;
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d) Não permitir o acesso às piscinas de pessoa não autorizada a frequentá-la, bem
como dos empregados do Condomínio, salvo quando a serviço do mesmo;
e) Zelar pelas condições de higiene e limpeza do recinto;
f) Manter em perfeito funcionamento os equipamentos e instalações das piscinas;
g) Verificar rotineiramente a qualidade da água das piscinas mediante ensaios do PH
e cloro residual;
11.17. Competirá ao Síndico:
a) Avaliar a necessidade de troca da água sempre que necessário;
b) Fiscalizar o cumprimento do contrato de manutenção dos equipamentos das
piscinas;
c) Proibir a entrada nas piscinas de qualquer pessoa que, comprovadamente, nela
não mantenha conduta compatível com seu destino rigorosamente familiar;
d) Aplicar pena de suspensão a unidade autônoma que não respeitar as normas
regulamentadoras do uso das piscinas, que poderá ser de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90
(noventa) dias, conforme se trate de segunda, terceira ou quarta admoestação e,
dependendo da infração, o sindico e conselho poderão aplicar a penalidade máxima deste
item na primeira ocorrência. Não havendo a colaboração do condômino, poderá ainda
acrescer de multa a critério do síndico; e
e) Dirigir por escrito aos pais ou responsáveis, admoestação referente a
transgressões cometidas por menores de idade, sujeitos estes a mesma pena prevista no
item anterior;
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11.18. A raia, piscina adulto e piscina infantil serão localizadas no "CONDOMÍNIO
HARMONIA FLORAE".
12. DO BABY PLAY, PLAYGROUND E QUADRA
12.1. O baby play, playground e quadra serão de uso exclusivo dos condôminos dos
"CONDOMINIO HARMONIA FLORAE" e "CONDOMINIO HARMONIA ILUMINI", e seus
convidados, preferencialmente destinada aos condôminos, sendo que os convidados
deverão ser necessariamente acompanhados do respectivo condômino.
12.1.1. Em nenhuma hipótese será permitido o acesso de menores estranhos ao
Condomínio, exceto visitantes, devidamente identificados e acompanhados de
Condômino.
12.1.2. É vedado, no entanto, qualquer organização de “eventos” se valendo deste item,
por exemplo convidar um número grande de pessoas externas ao condomínio.
12.2. O uso da quadra será permitido diariamente das 08h00 às 22h00.
12.3. Fica proibida a prática de jogos ou brincadeiras excessivamente ruidosas, bem
como que possam embaraçar o uso da área aos demais frequentadores.
12.4. Em nenhuma hipótese ou circunstância será permitido o uso de carrinhos de
rolamentos (patins, skate, bicicletas, overboard, carrinho de rolemã etc).
12.5. Ficam os pais ou responsáveis obrigados a impedir o acesso de menores
portando brinquedos ou objetos suscetíveis de provocar cortes, perfurações, queimaduras
ou de qualquer modo ameaçar a integridade física dos frequentadores.
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12.6. Menores de 8 (oito) anos deverão estar preferencialmente acompanhados de um
responsável.
12.6.1. É de total responsabilidade dos pais a liberação de menores nessas áreas.
12.7. Danos materiais a unidades vizinhas ou a dependências da área comum serão
reparados ou indenizados pelo Condômino responsável causador do prejuízo.
12.8. O baby play, playground e quadra estão localizados nas áreas compartilhas do
"CONDOMÍNIO HARMONIA FLORAE" "CONDOMÍNIO HARMONIA ILUMINI".
13. DAS PENALIDADES
13.1. A violação de qualquer dispositivo deste regimento, sujeitará o infrator ou
responsável, dependendo da gravidade da falta e a critério do síndico e conselho
deliberativo, às multas estabelecidas na convenção condominial, que poderão ser
impostas na proporção da infração cometida, sendo cabível recurso ao Conselho
Consultivo ou à Assembleia Geral, sem prejuízo de perdas e danos causados pela
infração e eventuais responsabilidades civis e criminais perante terceiros.
13.1.1. Fica determinado o processo de advertência para primeira falta de cumprimento
ou inobservância de qualquer das estipulações deste regimento interno, sendo que em
caso de reincidência será aplicada a multa de ½ cota condominial e multiplicada a cada
reincidência posterior.
13.1.2. Em caso de condômino com conduta antissocial, estará sujeito as sanções
previstas no capítulo 6, artigo 45, parágrafo único da convenção.
Condomínio Harmonia Ilumini Condomínio Harmonia Florae Rua Sapucai, 74 – Bairro Gramado Rua Sapucai, 210 – Bairro Gramado
CEP 06710-050 – Cotia/SP CEP 06710-250 – Cotia/SP
“Parágrafo Único – A Assembleia Geral, por decisão tomada na forma do artigo 29 (da
convenção), poderá impor ao infrator multa especial nos valores de 2 (duas) a 4 (quatro)
contribuições normais de Condomínio. ”
13.1.3. Caso haja negativa de reparar ou indenizar os danos e pagar a multa com juros e
correção monetária, esses valores serão cobrados judicialmente, arcando o infrator com
os ônus verificados.
13.2. Fica assegurado ao condômino multado o direito de apresentar recurso, devendo
este ser feito através de email ou em carta encaminhada ao Síndico, no prazo de 10 dias
do recebimento da notificação contendo a autuação.
13.2.1. O Sindico deverá apresentar o recurso ao conselho, que deliberará sobre a
questão.
13.2.2. O recurso não tem efeito suspensivo. Assim, o condômino deve pagar a cota
condominial na integra até o resultado da deliberação.
13.2.3. Caso a deliberação seja em favor ao cancelamento da multa, esta será
descontada na próxima cota condominial. Caso o valor a ser reembolsado ultrapasse o
valor da cota, o saldo será reembolsado ao condômino no prazo máximo de 10 dias após
a emissão da cota subsequente ou o condômino pode optar por desconto em demais
cotas em acordo com o Síndico.
Cotia, 01 de dezembro de 2018.
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