REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOSO caso AGERGS
Dagoberto Lima GodoyMembro do Conselho Superior
Outubro/2000
O que é regulação (Na livre iniciativa econômica - CF, art. 170) DUAS VISÕES
“ É a função, da responsabilidade do Estado, de estabelecer e implementar as leis para que as transações se processem da forma socialmente mais produtiva, ou seja, de maneira a garantir o funcionamento ótimo do mercado.”
“ É o conjunto das tentativas governamentais, movidas por variadas razões, para interferir na vida dos cidadãos, por lei ou ato administrativo.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
QUAL O OBJETIVO DA REGULAÇÃO ?
A regulação econômica tem o objetivo de fazer da economia um meio eficaz para atingir o fim do desenvolvimento humano e da justiça social.
DAGOBERTO LIMA GODOY
O PROCESSO CIVILIZATÓRIO
GERAÇÃO DE EXCEDENTES
DE PRODUÇÃO (povo)
APROPRIAÇÃO (elites)
USO (governantes)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CIVILIZAÇÃO E JUSTIÇA SOCIAL
A justiça social não é
uma dádiva dos deuses,
mas o prêmio a que fazem jus
as sociedades capazes de bem
gerar, administrar (e distribuir) sua própria riqueza.
DAGOBERTO LIMA GODOY
COMO OS ESTADOS ADMINISTRAM OS EXCEDENTES
EM BENEFÍCIO DE ALGUNS
A RIQUEZA É DO SOBERANO (das elites)
EM BENEFÍCIO DE TODOS
A RIQUEZA É DO POVO = REPÚBLICA
(res publica)
DAGOBERTO LIMA GODOY
MODELOS DE ESTADO
• ESTADO COMUNISTA (estado máximo)• Propriedade estatal dos meios de produção• Administração pública centralizada• Economia dirigida (planejamento estatal)
• FORMAS INTERMEDIÁRIAS (estado “essencial”)• Função social da propriedade• Delegação com regulação• Planejamento estratégico (indicativo)
• ESTADO LIBERAL (estado mínimo)• Propriedade privada dos meios de produção• Administração descentralizada• Livre iniciativa econômica (laissez faire... )
DAGOBERTO LIMA GODOY
EM BUSCA DA TROCA JUSTA(O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO)
GOVERNO X P O V O
AUTORIDADE X CIDADANIA
CONTROLE X LIBERDADE
SERVIÇOS * X TRIBUTOS
( * + INVESTIMENTOS + INCENTIVOS )
DAGOBERTO LIMA GODOY
Por que regular?
• Para disciplinar o mercado
QUEM DEVE REGULAR ?
Quem faz as regras ?
Quem fiscaliza ?
Quem aplica as sanções?
DAGOBERTO LIMA GODOY
Como regular o mercado
• Instituições externas - o Estado regulador
• Instituições internas - a auto-regulação
Exemplo histórico: lex mercatoria
“As instituições internas precedem as externas”(Blundell/Colin)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A LEI DO MERCADOR
“A Lei do Mercador medieval baseava-se em certos princípios, tais como igualdade perante a lei, que era um caminho inovador, diferente da lei feudal que prevalecia à época. Incluía certos hábitos de comércio adjudicados por árbitros que faziam parte da profissão de mercador. Era uma lei interna, que às vezes era formalizada, mas era implementada sem recorrer a oficiais com poder público” (apud Regulação sem o Estado - Blundell e Colin)
DAGOBERTO LIMA GODOY
FALÁCIAS
MERCADO IMPERFEITO
X
REGULAÇÃO PERFEITA
DAGOBERTO LIMA GODOY
A idealização do estado intervencionista
“ Você quer dizer um governo sábio, justo e poderoso, ou esse governo que temos aí agora ? ” (Alfred Marshall)
DAGOBERTO LIMA GODOY
FALÁCIAS
REGULAÇÃO GOVERNAMENTAL
X
NENHUMA REGULAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
FORMAS DE REGULAÇÃO
• Regulação pelo governo (lobbies) EXTERNA
• Regulação por agência pública (“captura”)
desregulamentação
• Regulação “pelo mercado” (ou pela opinião pública)
• Auto-regulação INTERNA
DAGOBERTO LIMA GODOY
Regulação Governamental
• Planejamento centralizado• Planejamento indicativo (estratégico)• Regulação direta
Moeda e Câmbio (BC); Trabalho (CLT, OAB, Conselhos Profissionais); Mercados (CIP, CADE, SDE); Meio Ambiente (IBAMA); Saúde; Recursos
Minerais, etc.
• Agências (ANEEL, ANATEL, AGERGS, etc.)
DAGOBERTO LIMA GODOY
OS CUSTOS DA REGULAÇÃO EXTERNA
• ORÇAMENTÁRIOS (GOVERNO)
• ÔNUS DIRETO (EMPRESAS E CIDADÃOS)
[ Nos EUA: US$ 700 bilhões (estimativa) ]
• ÔNUS INDIRETOS ( ECONOMIA E TECNOLOGIA)
[ Inestimáveis. Exs. brasileiros: reserva de mercado da informática; Programa do Álcool ]
DAGOBERTO LIMA GODOY
DAGOBERTO LIMA GODOY
“Em nenhuma nação existe uma agência do governo com a missão de frear a economia ou de acelerar a inflação. Entretanto, muitas ações do governo - especialmente no que se refere a impostos, gastos governamentais e regulamentação - têm aqueles efeitos indesejados. Os custos da regulação são especialmente insidiosos. São um imposto oculto que reduz seriamente a competitividade de negócios domésticos numa época em que têm que encarar um mercado global crescente.” (M. Weindenbaum)
Regulação e globalização
Quem pede regulação
• Os políticos (para responder às pressões da oposição e da mídia)
• Os usuários e consumidores (acreditando que serão protegidos)
• Os que temem a competição (lobistas em busca de mercado cativo)
• Os reguladores (para aumentar o seu poder)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A AÇÃO LOBISTA 1
“Segundo a maioria dos economistas [...] o controle das atividades bancárias por um banco governamental [...] é necessária para que o governo possa restringir as tendências inflacionárias dos bancos privados. Mas Mises demonstrou que o papel dos bancos centrais foi exatamente o oposto [...] A centralização bancária, como o sabiam perfeitamente seus primeiros proponentes, é , e sempre foi, um expediente inflacionário destinado a livrar os bancos das restrições do mercado.”
(Murray N. Rothbard)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A AÇÃO LOBISTA 2
“... em contato com vários agentes que têm atuado na questão do gás, com propostas para o gás, ouvi ... o seguinte: ‘estamos fazendo aquilo que é o nosso papel, mas se não houver regras claras, uma agência com poder e condições de se fazer um contrato bem sedimentado, com certeza haverá problemas gravíssimos ... Isso dito por gente de mercado ...”
(Clarice Seibel)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A “captura” inversa
• “... pedir uma revisão ou tentar uma revisão no Poder Judiciário de certas decisões (do órgão regulador) é complicado para a empresa, ela tem medo, essa é a palavra, ela tem medo do poder disciplinar, ela sabe que ela volta lá e que aquilo pode complicar.” (Tércio Sampaio Ferraz Jr.)
• “... a experiência ... mostra que existe um certo temor de confronto com as agências ... Eu tive uma experiência prática recentíssima com o negócio de telecomunicações: regulamentação ... Foram feitas várias observações e a maioria dos presentes ... disseram: ‘está tudo certo, mas é melhor não contrariar a ANATEL.’ ” (Alcides Jorge Costa)
DAGOBERTO LIMA GODOY
O QUE LEVA À AUTO-REGULAÇÃO
• PRESTÍGIO DA MARCA
• O CONSUMIDOR-REI
• ESCLARECIMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS
CONSUMIDORES (Ralph Nader)
• EXIGÊNCIA DO CLIENTE-EMPRESA
• ENGAJAMENTO DO TRABALHADOR
• RESPONSABILIDADE CIVIL (objetiva)
• SISTEMA DE SEGUROS
• RECEIO DE MAIS REGULAMENTAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
EXEMPLOS DE AUTO-REGULAÇÃO
– CENTROS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
– SELOS DE CONFORMIDADE
“EMPRESA AMIGA DA CRIANÇA” (ABRINQ)
SELO “VERDE” (?)
SELO DE PUREZA (CAFÉ)
COMBUSTÍVEL CERTIFICADO
ORIGEM CONTROLADA (VINHOS)
– CONAR
– NORMAS ISO
– QUALIDADE TOTAL (TQC) DAGOBERTO LIMA GODOY
DAGOBERTO LIMA GODOY
Dois exemplos de regulação
REGULAÇÃO DOSREGULAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOSSERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS
DAGOBERTO LIMA GODOY
CONCEITUAÇÕES 1 “Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou
por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado” (Hely Lopes Meirelles)
• SERVIÇO PÚBLICO SERVIÇO ESTATAL
“O que caracteriza o serviço público é a responsabilidade do Estado e a natureza pública dos seus benefícios e não a personalidade jurídica de quem o executa”
• Serviços não delegáveis (próprios do Estado)
• Serviço público e serviço de utilidade pública
DAGOBERTO LIMA GODOY
CONCEITUAÇÕES 2
• S. P. Centralizado - Administração é titular e prestadora
• S.P. Descentralizado• Outorgado - serviço transferido por lei a entidade criada
pelo governo; caráter definitivo • Delegado - só a execução transferida – Concessão - Transferência por contrato; prazo
determinado– Permissão - Transferência por contrato de adesão;
a título precário
• Serviço de interesse coletivo - não são atividade pública típica; há controle mas não responsabilidade do Estado
– AutorizaçãoDAGOBERTO LIMA GODOY
Legislação das concessões de serviços públicos
• CF, art. 170• Lei Federal Nº 8789/95
Concessões e permissões• Leis Estadual (RS) Nº 10.086/94
Idem, idem
DAGOBERTO LIMA GODOY
Por que delegar?CF 1934/1937/1946/1988
• Liberar recursos estatais para outros investimentos• Resguardar o estado dos riscos e
prejuízos inerentes• Suprir deficiências técnicas e gerenciais
da administração pública
DAGOBERTO LIMA GODOY
Problemas da delegação
• Distorções jurídicas aproveitadas pelos concessionários• Tarifas populistas• Dificuldade de reajustar em alta
inflação• Mau desempenho de concessionárias• Cultura intervencionista
DAGOBERTO LIMA GODOY
Evolução Histórica
• Origem: Idade Média (real e senhorial)
- total sujeição do concessionário• Século XVIII - garantias e indenizações• Século XIX 1930/40 - (quadro anterior)
• 50s 70s - nacionalizações e encampações - concessionárias estatais ou de
economia mista• 1980 - privatizações
DAGOBERTO LIMA GODOY
O colapso do estado-empresário(o fim do milagre)
• Crises do petróleo• Escalada dos Juros• Descontrole inflacionário• Dívida pública crescente• Corporativismo nas estatais• Esgotamento da capacidade de investir
DAGOBERTO LIMA GODOY
SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO
Serviço público• prestado pelo estado: dois pólos prestador usuário • delegado * : três pólos
delegante prestador usuário * concedido ou permitido * serviços indelegáveis - art. 2º, lei 10.086/94
DAGOBERTO LIMA GODOY
O triângulo regulador
DAGOBERTO LIMA GODOY
A evolução democrática da regulação
• Regulação pelo Governo
Regras
“exter-
nas”• Regulação por Agência Autônoma
• Auto- regulação Regras “internas’
DAGOBERTO LIMA GODOY
Funções regulatórias
• LEGISLAÇÃO - Poder legislativo• REGULAMENTAÇÃO - Chefe do executivo• NORMATIZAÇÃO (?) (Anatel e ANP)
Lei 10.931/97, art. 4º, V (estrutura tarifária), VI (editais)
• CONTROLE (FISCALIZAÇÃO) • SANÇÃO • MEDIAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
AGÊNC IA
Princípios da Concessão
• continuidade (Lei Nº 8987, art. 6º, § 1º e § 3º)
• mutabilidade do regime jurídico– concessionário e usuários– razões de fato e de direito
• igualdade dos usuários(igualdade perante a lei)
DAGOBERTO LIMA GODOY
OBJETIVOS DA REGULAÇÃO
• QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
• EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
[ COMPETIÇÃO ]
DAGOBERTO LIMA GODOY
QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO
DAGOBERTO LIMA GODOY
O que é qualidade do serviço público ?
Conceito legal:
QUALIDADE = ADEQUAÇÃO
(Leis federal e estadual das concessões)
DAGOBERTO LIMA GODOY
O ALVO DA REGULAÇÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
Serviço adequado
O que é serviço adequadoadequado?
É aquele que satisfaz as condições de:• regularidade• continuidade• eficiência• segurança • atualidade • generalidade e cortesia• modicidade das tarifas
(Ar t. 10, § 1º, Lei 10.086/94)
DAGOBERTO LIMA GODOY
METAS E INDICADORES DE DESEMPENHO
• O “risco regulatório” x previsibilidade• Cláusulas contratuais e normas gerais• Padrões x custos x tarifas• Séries históricas• Pesquisas de satisfação dos usuários• Benchmarking x realidade socioeconômica• Evolução sem aumento de tarifa
• Produtividade + Tecnologia
DAGOBERTO LIMA GODOY
Regulação da qualidade no RS
• LEI “POSTAL” S. ESTATAIS S. DELEGADOS
• INDICADORES DE QUALIDADE• USUÁRIOS VOLUNTÁRIOS• PESQUISA ANUAL• DQS E OUVIDORIA (AGERGS)
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOS DE CONCESSÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO(Art. 10, § 2º, Lei 10.086/94)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA REMU-NERAÇÃO
(SUSTENTABILIDADE DA ADEQUAÇÃO)
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO(Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA REMU-NERAÇÃO
RECEITAS ACESSÓRIAS
RECEITAS ACESSÓRIAS
• Previstas na lei• Discriminação no contrato de outorga Ex.: exploração de atividades na faixa de domínio da
estrada concedida• comércio• publicidade• rede de fibra ótica• florestamento, etc.
Ex.: unbundling (compartilhamento de meios) na telefonia
DAGOBERTO LIMA GODOY
Diferenciação de tarifas
• Lei 8987/95, art. 13 (características técnicas e custos)
• Tarifa “social” (subsídio)• Tarifa “extra-fiscal” • Tributação indireta (tarifa é preço,
não é tributo)
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO(Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94; art. 2º, III, Lei 10.931/97)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA REMUNE- RAÇÃO
RECEITAS ACESSÓRIAS
SUBSÍDIO *
* RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS EM OBRAS, OU SUBVENÇÕES
SUBSÍDIO CRUZADOPolítica (polêmica) pública
• ENTRE USUÁRIOS DO MESMO SERVIÇO
• ENTRE USUÁRIOS DE SERVIÇOS DISTINTOS
DAGOBERTO LIMA GODOY
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO(Arts. 10 e 11, Lei 10.086/94; art. 2º, III, Lei 10.931/97)
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUSTOS DO
SERVIÇO
RECEITA
TARIFÁRIA
JUSTA REMUNE- RAÇÃO
RECEITAS ACESSÓRIAS
SUBSÍDIO X
O BALANÇO IDEAL
DAGOBERTO LIMA GODOY
SERVIÇO
ADEQUADO
TARIFA
JUSTA
TARIFA JUSTA
Mas, o que é
“tarifa justa”?
DAGOBERTO LIMA GODOY
CUIQUE SUUMCUIQUE SUUM
• Ao usuário, a modicidade da tarifa
• Ao prestador, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro
• Ao poder concedente, o pagamento que lhe couber (quando for o caso)
DAGOBERTO LIMA GODOY
Princípios da tarifa justa• Constituição Federal, art. 175 • Resguardar tanto o poder aquisitivo dos
usuários, quanto o lucro razoável do prestador• Revisão periódica para considerar:– inovações tecnológicas– produtividade– economia do país– condições sociais
• Leis 10.086/94(estadual) e 8789/95(federal)
DAGOBERTO LIMA GODOY
O BALANÇO IDEAL II
DAGOBERTO LIMA GODOY
SERVIÇO
ADEQUADO
TARIFA
MÓDICA
SUBSÍDIO
Nossa visão
“O concessionário é um instrumento que o Estado usa para prestar serviço público adequado,
com tarifa justa. Para ser eficaz, deve ser orientado, fiscalizado e sancionado pelo agente
regulador, a quem cabe, também, zelar pela preservação do equilíbrio econômico -financeiro do
contrato de concessão, o que pode, em alguns casos, implicar a dotação de recursos orçamentários
para obras ou subsídio tarifário.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
PROJETO DO SERVIÇO ADEQUADO
• Perfil sócio-econômico do usuário
(necessidades e possibilidades)• Especificações técnicas do serviço• Escolha da solução tecnológica• Orçamentos de investimento e custeio• Equacionamento financeiro• Estimativa da tarifa inicial
DAGOBERTO LIMA GODOY
ESTIPULAÇÃO DA TARIFAFatores a considerar
DAGOBERTO LIMA GODOY
• CUSTOS OPERACIONAIS
• JUSTA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
• PODER AQUISITIVO DOS USUÁRIOS (MODICIDADE)
• ORÇAMENTO DO PODER CONCEDENTE ((SUBSÍDIO)
• OFERTA EM LICITAÇÃO
JUSTA REMUNERAÇÃO(*Lei 10.086/94, art. 10, § 2º; art. 14)
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL [Amortização + Juros (TIR)]
+ LUCRO & RISCO
* “ § 2º - Entende-se por equilíbrio econômico-financeiro do contrato a situação em que as receitas, resultantes da cobrança da tarifa, cubram os custos do serviço acrescidos da justa remuneração da empresa concessionária, conforme previsto no edital de licitação e no contrato.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
PROJECT FINANCING
• FINANCIABILIDADE DO PROJETO• VULTO DO CAPITAL• LONGO PRAZO DE RETORNO• CAPITAL PRÓPRIO E CAPITAL DE TERCEIROS• TIR (TAXA INTERNA DE RETORNO)• AMPLIAÇÃO DO LEQUE DE COMPETIDORES
DAGOBERTO LIMA GODOY
A TARIFA NO TEMPO
• TARIFA INICIAL (LICITAÇÃO)
• Fixada no edital• Proposta pelo vencedor
• ATUALIZAÇÃO DA TARIFA (CONTRATO)
REAJUSTAMENTO
REVISÃO
DAGOBERTO LIMA GODOY
REAJUSTAMENTO(Lei 10.086/94, art. 12, § 1º)
“§ 1º - O reajustamento corresponde à
atualização do valor da tarifa em decorrência,
apenas, dos efeitos inflacionários.” “Inflação - Desequilíbrio do sistema monetário, decorrente da redução do poder aquisitivo da moeda e simultânea alta geral dos
preços.”(Aurélio)
“A expansão de alguns poucos bens e serviços, decorrente, por exemplo, da escassez típica das entressafras, não é suficiente para caracterizar um processo inflacionário”. (José P. Rossetti)
DAGOBERTO LIMA GODOY
PONTOS PARA DISCUSSÃO
• As fórmulas de reajustamento usuais estão de acordo com o texto legal?
• Cultura inflacionária• Inflação “setorial”
TBr = TB x {0,10 [(ITi - ITo)/ITo)] + 0,20 [(IPi - IPo)/IPo)] Exemplo 0,20 [(IOAEi - IOAEo)/IOAEo] + (PECR) 0,10 [(INCCi - INCCo)/INCCo) + 0,30 [(ICi - ICo)/ICo] + 0,10 [(IGPMi - IGPMo)/IGPMo]} + 1
DAGOBERTO LIMA GODOY
REVISÃO TARIFÁRIA(* Lei 10.086/94, art. 12, § 2º)
“§ 2º - A revisão corresponde à alteração do valor da tarifa em decorrência de eventuais distorções* na estrutura de custos do serviço ou de fontes acessórias de receita, com o objetivo de restabelecer o inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”
* (?)
DAGOBERTO LIMA GODOY
TEORIA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO (Maria Sylvia Di Pietro)
• Princípio da eqüidade (locupletamento ilícito)
• Princípio da razoabilidade (custo x benefício)
• Princípio da continuidade do contrato administrativo (garantia)
• Princípio da indisponibilidade do interesse público (dever de assegurar)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A DIVISÃO DOS RISCOS
• RISCO ORDINÁRIO - CONCESSIONÁRIO• VARIÁVEIS MERCADOLÓGICAS• RESPONSABILIDADE CIVIL
• RISCO EXTRAORDINÁRIO - ESTADO(CF, art. 37, XXI )
– ADMINISTRATIVO - FATO DO PRÍNCIPE FATO DA ADMINISTRAÇÃO
– ECONÔMICO - IMPREVISIBILIDADE
DAGOBERTO LIMA GODOY
DISCUSSÃO
• “Distorções” ou “alterações” ?• Os ganhos de produtividade ( price cap e fator “x”;
ex.: SULGÁS - repasse de 50 % dos ganhos)• “A atualidade compreende a modernidade das técnicas,
do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e a expansão do serviço.” (Lei Federal Nº 8987/95, art. 6º, § 2º)
• A flutuação das taxas de juros (TIR variável) • A variável socioeconômica• As variáveis políticas (econômica, ambiental, de saúde
pública, de conservação de energia, etc.)
DAGOBERTO LIMA GODOY
Taxas de juros - Títulos públicos
17
22
27
32
37
42
47
Jan
/98
Mar/
98
Mai/98
Ju
l/98
Set/
98
No
v/9
8
Jan
/99
Mar/
99
Mai/99
Ju
l/99
Set/
99
No
v/9
9
Jan
/00
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00
Mai/00
Bra
sil (
% a
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3,5
4,0
4,5
5,0
5,5
6,0
6,5
EU
A (%
a.a
.)
Selic (Brasil) Treasury Bills (EUA - 3 meses)
DAGOBERTO LIMA GODOY
A complexidade da regulação
“A regulação tarifária tem um caráter técnico-científico, envolvendo do direito à
economia, da administração às engenharias.
Mas, tratando-se de função pública, está sob a influência do mundo político e
comprometida com a participação da cidadania.”
DAGOBERTO LIMA GODOY
CONSEQÜÊNCIAS DO DESEQUILÍBRIO
SERVIÇO ESTATAL
Aumento da despesa
pública; menos recursos
para outras áreas;
eventual déficit fiscal;
inadequação do serviço.
SERVIÇO CONCEDIDO
Prejuízo ou falência da concessionária; inadequação do serviço; encampação ou caducidade; nova licitação ou estatização.
DAGOBERTO LIMA GODOY
UM ESTUDO DE CASO O PROGRAMA ESTADUAL DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
DAGOBERTO LIMA GODOY
• O CONCEITO DE PÓLO RODOVIÁRIO
• O MODELO DE LICITAÇÃO
•RECONSTRUÇÃO + CONSERVAÇÃO
•TARIFA PRÉ-FIXADA, COM MELHOR OFERTA
• A COMUNICAÇÃO FALHA
• REAJUSTE E ELEIÇÃO
• INCOMPATIBILIDADE IDEOLÓGICA
• O RELATÓRIO MACDOWEL
Bibliografia
DAGOBERTO LIMA GODOY
• Direito Administrativo Brasileiro - HELY LOPES MEIRELLES - MALHEIROS - 24ª ed. - 1999
• Curso de Direito Administrativo - CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO - MALHEIROS - 11ª ed. - 1999
• Concessões de Serviços Públicos - MARÇAL JUSTEN FILHO - DIALÉTICA - 1997
• Parcerias na Administração Pública - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - ATLAS - 3ª ed.- 1999 • O Direito de Parceria e a Nova Lei de Concessões - ARNOLDO WALD ET ALII - REVISTA DOS TRIBUNAIS - 1996• Marco Regulatório nº 1 - AGERGS - 1999• Regulação sem o Estado - J. BLUNDELL E C. ROBINSON - IL - 2000• O Essencial Von Mises - M. N. ROTHBARD - IL - 1984 • Estudos/Documentos Nº 18 - IRS - 2000
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