REGULAMENTAÇÃO DOS REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9656/98
3ª reunião
ANS/DIPROANS/DIPRO
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CONTRIBUIÇÕES UNIDAS
Esclarecer a expressão:
“CONTRIBUIÇÃO”
(§ 6º, do artigo 30 da Lei 9656/98)
Pagamento de contraprestação pecuniária mensal e regular para custeio dos planos de saúde, devida independente da utilização.
Esclarecer a expressão:
“MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
(caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98)
Cobertura de procedimentos
médico-hospitalares, não
abrangendo padrão de
acomodação ou de rede.
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CONTRIBUIÇÕES UNIDAS
PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
Não deve ser obrigatória a aplicação dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98.
CONDIÇÕES DE REAJUSTE, PREÇO, FAIXA ETÁRIA E
FATOR MODERADOR, QUANDO O BENEFÍCIO É OFERTADO EM PLANOS
SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
Deve ser mantida a permissão de separação de planos para ativos e inativos e as formas de custeio serão estabelecidas conforme sua formatação em pré ou pós-pagamento.
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CONTRIBUIÇÕES UNIDAS
APOSENTADO QUE CONTINUA
TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
Fará jus ao benefício do artigo
31 da Lei 9656/98.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE O EMPREGADOR NÃO PERMANECER COM A MESMA OPERADORA
AO LONGO DO TEMPO
Embora não se aplique às
instituições de autogestão, o
tempo deve ser contado para o
empregador e não para a
operadora.
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CONTRIBUIÇÕES UNIDAS
PAGAMENTO DA MENSALIDADE DOS
DEMITIDOS OU APOSENTADOS NOS PLANOS
EM PÓS-PAGAMENTO
(§ 4º do artigo 3º das Res. CONSU 20 e 21).
Cabe ao ex-empregado assumir o pagamento integral do custeio do plano, na forma de rateio ou custo operacional, seja ele demitido ou aposentado.
CONTRATAÇÃO NO MERCADO DE PLANO POR EMPRESAS DE
AUTOGESTÃO QUE NÃO DESEJAM OPERAR PLANOS
PARA INATIVOS
(§ 4º, artigo 2º das Res. CONSU 20 e 21, com redação dada pela RN 195/09).
Deve ser mantida a permissão.
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CONTRIBUIÇÕES UNIDAS
Esclarecer a expressão:
“NOVO EMPREGO” para fins de extinção do
benefício(§ 5º, do artigo 30, da Lei 9656/98).
Deve alcançar não só o empregado em regime de CLT ou o funcionalismo público, mas qualquer outra atividade laborativa remunerada, ou seja, autônomos, profissionais liberais, cooperados, sócios de pessoas jurídicas, etc.
- Ressalta a dificuldade de tal controle.
GARANTIA DA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO, NO ATO DA RESCISÃO, PELA OPÇÃO DO
BENEFÍCIO, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS
(§ 6º, do artigo 2º, das Res. Consu 20 e 21/99).
A responsabilidade pela comunicação ao beneficiário deve ser do empregador, no momento da demissão/aposentadoria, por meio de formulário específico.
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PONTOS DE CONSENSO
Na análise das contribuições recebidas na Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98,
identificamos os pontos de consenso entre as entidades participantes sobre os temas abordados.
TOWERS WATSON “contribuição” CNI PROTESTE
“novo emprego” UNIMED DO BRASIL ABRH
PROCON/SP “mesmas condições de cobertura assistencial”
CNC FENASAÚDE “planos anteriores à Lei 9656/98”
“planos para inativos” ABRAMGE “mudança de operadora”
PINHEIRO NETO ADVOGADOS “comunicação ao beneficiário”
“pagamento da mensalidade nos planos em pós-pagamento”
UNIODONTO “portabilidade de carências” UNIDAS
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• Contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 se o empregador não permanecer com a mesma operadora ao longo do tempo.
MUDANÇA DE OPERADORA
TOWERS WATSON/ PINHEIRO NETO ADVOGADOS/ CNI/ CNC/ ABRH
PROCON/SP
UNIMED DO BRASIL
FENASAÚDE
UNIDAS
Devem ser somados os
períodos de contribuição
decorrentes da contratação
do empregador com mais
de uma operadora.
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COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO
• Garantia da comunicação ao beneficiário, no ato da rescisão, da opção pelo benefício dentro do prazo de 30 dias, previsto no § 6º, artigo 2º CONSU 20 e 21.
TOWERS WATSON / PINHEIRO NETO ADVOGADOS/ CNI /CNC/ ABRH
UNIMED DO BRASIL
UNIODONTO
FENASAÚDE
UNIDAS
A responsabilidade pela
comunicação ao
beneficiário deve ser do
empregador.
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APOSENTADO QUE CONTINUA TRABALHANDO NA MESMA EMPRESA
• Aplicabilidade do artigo 30 ou 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa.
TOWERS WATSON/ PINHEIRO NETO ADVOGADOS / CNI / CNC/ABRH
PROCON/SP
ABRAMGE
UNIDAS
Deve ser garantido o
benefício do artigo 31 da
Lei 9656/98.
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PLANOS ANTERIORES À LEI 9656/98
• Aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98 – contagem do tempo de contribuição antes do advento da Lei 9.656/98.
TOWERS WATSON / PINHEIRO NETO ADVOGADOS/ CNI / CNC/ ABRH
UNIMED DO BRASIL
FENASAÚDE
UNIDAS
São aplicáveis somente aos contratos adaptados à Lei 9656/98.
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PLANOS SEPARADOS PARA ATIVOS E INATIVOS
• Condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador, quando o benefício é ofertado em planos separados para ativos e inativos.
TOWERS WATSON / PINHEIRO NETO ADVOGADOS /CNI / CNC /ABRH
ABRAMGE
FENASAÚDE
UNIDAS
Estas condições devem ser diferenciadas daquelas verificadas no plano de ativos.
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A expressão “NOVO EMPREGO”
• Esclarecer a expressão “novo emprego” para fins de extinção do benefício, conforme disposto no § 5º, artigo 30 da Lei 9565/98.
TOWERS WATSON/ PINHEIRO NETO ADVOGADOS/ CNI/CNC/ ABRH
ABRAMGE
FENASAÚDE
UNIDAS
Deve incluir qualquer atividade laborativa remunerada de natureza autônoma, liberal ou empresarial como autônomos, profissionais liberais, sócios de pessoas jurídicas, etc.
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A expressão “MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL”
• Esclarecer a expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
TOWERS WATSON / PINHEIRO NETO ADVOGADOS /CNI /
CNC /ABRH
UNIMED DO BRASIL
UNIODONTO
UNIDAS
Mesma segmentação do plano (mesmos procedimentos/ cobertura) em que o empregado estava no momento da rescisão contratual.
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PAGAMENTO DA MENSALIDADE NOS PLANOS DE PREÇO PÓS-ESTABELECIDO
• Pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento prevista no § 4º do artigo 3º das CONSU 20 e 21.
UNIMED DO BRASIL
UNIODONTO
Existem dificuldades para a definição de uma contraprestação para o plano de inativo, quando o empregado concorre para o custeio da cobertura sob a forma de rateio, que não permitem manter o direito para esse tipo de relação contratual.
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A expressão “CONTRIBUIÇÃO”
• Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei.
UNIMED DO BRASIL
UNIODONTO
ABRAMGE
FENASAÚDE
O beneficiário deve estar contribuindo no momento da demissão, exoneração ou aposentadoria.
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A expressão “CONTRIBUIÇÃO”
• Esclarecer a expressão “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos 30 e 31, da mesma Lei.
ABRAMGE
FENASAÚDE
A contribuição não inclui qualquer pagamento realizado pela inclusão de dependentes ou para up grade de plano.
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PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS
• Condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.
ABRAMGE
FENASAÚDE
Não portabilidade dos inativos.
PROCON/SP
UNIMED DO BRASIL
Deverá ocorrer também quando houver o cancelamento do plano coletivo (Res. Consu 19/99).
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CONTRATAÇÃO NO MERCADO DE PLANO PARA INATIVOS POR AUTOGESTÃO
• Contratação no mercado de plano para inativos por autogestão, de acordo com o previsto no § 4º, artigo 2º CONSU 20 e 21, com redação dada pela RN 195/09.
TOWERS WATSON/ PINHEIRO NETO ADVOGADOS/ CNI / CNC /ABRH
UNIDAS
Deve ser permitida.
PROCON/SP
Não deve ser permitida:- Não foram estabelecidos pela Lei 9656/98;- Acentuam a hipossuficiência dos consumidores, concentração de idosos nas carteiras, aplicação de reajustes onerosos e a rescisão unilateral dos contratos; -Especificar mecanismos de controle da sinistralidade para evitar prejuízos aos consumidores.
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OUTRAS QUESTÕES
ABRAMGE
FENASAÚDE
Deve ser obrigatória a manutenção no plano da totalidade dos membros do grupo familiar.
•Definir a expressão “obrigatoriamente” quando da extensão do benefício a todo o grupo familiar previsto no § 2º do art. 30.
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OUTRAS QUESTÕES
UNIMED DO BRASIL
UNIODONTO
Não tem direito aos benefícios dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98 – o artigo 30, § 3º assegura a permanência dos dependentes somente em caso de morte do titular.
•Esclarecer quando o empregado paga apenas as contraprestações dos seus dependentes, sendo o plano do empregado custeado integralmente pela empresa empregadora
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OUTRAS QUESTÕES
FENASAÚDE
Não podem ser incluídos no plano novo cônjuge ou novo filho – o art. 30, § 3º estabelece que o direito de permanência é assegurado aos dependentes já cobertos pelo plano ou seguro.
•Definir sobre a inclusão de novo cônjuge ou novo filho nos planos dos arts. 30 e 31 da Lei 9656/98
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OUTRAS QUESTÕES
ABRAMGE
Como proceder no plano de inativos se
houver modificação das características
do plano principal (ativos), considerando
a dependência e o caráter de
acessoriedade do contrato de ativos com
os de inativos estabelecida pelas
Resoluções 20 e 21 do CONSU, já que a
rescisão do contrato de ativos acarreta a
rescisão do contrato de inativos (art. 2º,
§ 9º, da Res. Consu 20 e 21).
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CRONOGRAMA
• Realização da 4ª Reunião:
• Abertura de Consulta Pública após conclusão dos trabalhos da Câmara Técnica.
• Nova discussão na Diretoria Colegiada.
• Publicação da Resolução Normativa.
• Publicação da Instrução Normativa.
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