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RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE: COMISSÃO DE LICITAÇÃO PARA: DIRETOR DE OPERAÇÕES/DO ASSUNTO: INSTRUÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS FASE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS
DE HABILITAÇÃO REFERENTE: CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 005/DALC/SEDE/2010 OBJETO: “AQUISIÇÃO DE 80 (OITENTA) CARROS CONTRAINCÊNDIO (CCI), CLASSIFICAÇÃO
AP-4, HABILITADOS PARA OPERAR EM QT E DESTINADOS A AEROPORTOS ADMINISTRADOS PELA INFRAERO”
RECORRENTES: ROSENBAUER AMERICA LLC
OSHKOSH CORPORATION
ITURRI S/A
IVECO LATIN AMERICA LTDA
CONSÓRCIOS EBCO/TRIEL
MPE/E-ONE
RECORRIDAS: ROSENBAUER AMERICA LLC
OSHKOSH CORPORATION
ITURRI S/A
IVECO LATIN AMERICA LTDA
CONSÓRCIOS EBCO/TRIEL
MPE/E-ONE
Senhor Diretor,
Trata-se de instrução dos recursos administrativos interpostos pelas licitantes
acima relacionadas contra o resultado atinente ao julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, constante
do parecer técnico apenso a Ata de Julgamento da Comissão de Licitação, o qual publicado no Diário Oficial da
União do dia 18/03/2011, Seção 3, página 19.
Delineamos, ao longo deste relatório, o histórico, as argumentações
apresentadas pelas RECORRENTES, bem como, o exame e opinião desta Comissão à luz das condições
esculpidas no instrumento convocatório.
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I - HISTÓRICO:
O Edital da Concorrência em epígrafe estabeleceu para efeito de habilitação a
apresentação dos seguintes documentos:
4.1 Respeitadas as demais condições normativas e as constantes deste Edital e seus Anexos,
poderão participar desta Licitação: a) empresas brasileiras e estrangeiras que atendam às exigências contidas neste Edital e
em seus Anexos; b) consórcio de empresas: b.1) será permitido o consorciamento de empresas, atendidas as condições previstas no Art.
33 da Lei 8.666/93, de 21/06/93, e aquelas estabelecidas neste Edital; b.2) no caso de consórcio entre empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança do consórcio
deve ser obrigatoriamente da empresa brasileira; b.3) fica vedada a participação de empresa consorciada em mais de um consórcio ou
isoladamente de profissional em mais de uma empresa, ou em mais de um consórcio; b.4) a empresa ou consórcio deverá assumir inteira responsabilidade pela inexistência de
fatos que possam impedir a sua habilitação na presente licitação e, ainda, pela autenticidade de todos os documentos que forem apresentados;
b.5) as licitantes que participarem através de consórcio deverão apresentar, além dos
demais documentos exigidos neste Edital, compromisso de constituição do consórcio, por escritura pública ou documento particular registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, discriminando a empresa líder, estabelecendo o percentual de responsabilidade de cada consorciada bem como a etapa da participação na execução do objeto da presente licitação;
b.6) o prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de conclusão
do objeto licitatório, até sua aceitação definitiva; b.7) os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição
ou composição do consórcio, visando manter válidas as premissas que asseguram a sua habilitação;
b.8) os consorciados deverão apresentar compromisso de que não se constituem nem se
constituirão, para fins do consórcio, em pessoa jurídica e de que o consórcio não adotará denominação própria, diferente de seus integrantes;
b.9) os consorciados deverão comprometer-se a apresentar, antes da assinatura do contrato
decorrente desta licitação, o Instrumento de Constituição do Consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das empresas para autorizar a alienação de bens do ativo fixo e registrado no órgão competente. O Contrato de consórcio deverá observar, além dos dispositivos legais, as cláusulas deste Edital, especialmente as constantes deste subitem “4.1.b”.
c) Empresas estrangeiras: c.1) as empresas estrangeiras com subsidiária, filial, agência, escritório, estabelecimento ou
agente no Brasil deverão apresentar autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo Ministro de Estado Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para funcionar no Brasil, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a atividade assim o exigir, e os documentos exigidos neste Edital;
c.2) as empresas estrangeiras que não funcionam no País deverão comprovar que têm
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
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administrativamente e judicialmente e apresentar os documentos equivalentes e os complementares exigidos neste Edital;
c.3) as empresas ou entidade estrangeira, isolada ou consorciada, não estabelecida no País,
deverão atender aos requisitos para a habilitação mediante apresentação dos documentos equivalentes aos indicados no item 6, devidamente notarizados, autenticados pela respectiva autoridade diplomática (embaixada ou consulado) e traduzidos por tradutor público juramentado. O mesmo vale para a apresentação dos atestados comprobatórios de experiências anteriores. A empresa também deverá ter representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber notificação, intimação ou citação e responder administrativa e judicialmente.
5.5 O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados:
a) carta de apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, assinada obrigatoriamente pelo representante legal da licitante, com as seguintes informações (Modelo - Anexo I):
a.1) relação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO; a.2) declaração de inexistência de fato impeditivo de habilitação; a.3) prazo de validade da proposta, não inferior a 120 (cento e vinte) dias corridos; a.4) declaração da licitante de que não possui em seu quadro de pessoal
empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 20, de 1998);
a.5) credenciamento do Representante.
b) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem)
comprobatório da capacidade técnico-operacional da licitante ou sua licenciadora , que demonstre que ela tenha fabricado ou fornecido a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, Carros Contraincêndio com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros;
c) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem)
comprobatório da capacidade técnico-operacional da licitante ou sua licenciadora , que demonstre que ela tenha prestado assistência técnica a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, Carros Contraincêndio com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros;
d) termo de compromisso de constituição do Consórcio, conforme indicado na alínea “b5”
do subitem 4.1 deste Edital, se for o caso;
5.1.1 os documentos referidos nas alíneas “b” e “c” deste item poderão estar em contratos distintos ou em um único contrato e deverão conter informações suficientemente claras e objetivas sobre a certificação da qualidade do produto, suas especificações, prazo de fabricação e entrega e qualidade dos serviços prestados, bem como a identificação do emitente do(s) documento(s) com endereço(s), físico e eletrônico, e telefone de contato completo(s);
5.1.2 a licitante que participar da licitação e não for detentora do acervo técnico poderá
atender as exigências previstas nas alíneas “b” e “c” deste item, por meio de licenciamento, desde que apresente documento comprobatório acompanhado dos respectivos atestados de capacidade técnica da licenciadora e apresente cópia do contrato de licenciamento, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, onde conste o compromisso da licenciadora, caso a licitante seja vencedora da licitação, de transferência de tecnologia à licenciada para fabricação e/ou montagem de veículos objeto desta licitação, assistência técnica e fornecimento de peças por um período mínimo de 10 (dez) anos, a contar da data do recebimento definitivo dos veículos;
(...)
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6 DA ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO - EMPRESA ESTRANGEIRA
(...)
6.5 O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados:
a) carta de apresentação dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, assinada obrigatoriamente
pelo representante legal da licitante, com as seguintes informações (Modelo - Anexo I):
a.1) relação dos documentos de habilitação;
a.2) declaração de inexistência de fato impeditivo de habilitação;
a.3) prazo de validade da proposta, não inferior a 120 (cento e vinte) dias
corridos;
a.4) credenciamento do Representante.
b) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem) que
comprove ter a licitante ou sua licenciadora projetado, fabricado e fornecido, a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, Carros Contra-Incêndio, com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros;
c) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem) que
comprove ter a licitante ou sua licenciadora prestado assistência técnica, a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras em Carros Contra-Incêndio, com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros;
d) termo de compromisso de constituição do Consórcio, conforme indicado na alínea “b5”
do subitem 4.1 deste Edital, se for o caso; e) comprovação de regular existência legal, mediante documento hábil do país de origem
da licitante, correlato a ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
f) certidão expedida pelo órgão oficial do respectivo país, com data de expedição não
superior a 60 (sessenta) dias, atestando que a empresa estrangeira não se encontra em processo de falência, concordata, recuperação judicial ou outro instituto assemelhado que possa de qualquer forma comprometer o fiel cumprimento das obrigações decorrentes da contratação e que não é devedora de tributos;
g) a empresa com subsidiária, filial, agência, escritório, estabelecimento ou agente no
Brasil deverá apresentar autorização, mediante decreto ou ato expedido pelo Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para funcionar no Brasil, ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, se a atividade assim o exigir;
h) a empresa que não funciona no Brasil deverá apresentar documento comprobatório de
representação no país, pessoa física ou jurídica, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente por atos decorrentes da presente licitação, inclusive firmar documentos inerentes a esta licitação;
i) Qualificação econômico-financeira:
i.1) balanço do último exercício, que evidencie os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1,00 (um inteiro). Caso estes índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$ 21.178.666,00 (vinte e um milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais), independentemente de se apresentar isoladamente ou na forma de consórcio.
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i.1.1) em se tratando de Consórcio, fica estabelecido um acréscimo de 30% (trinta por cento) dos valores exigidos, para fins de capital, para a licitante individual, admitindo-se, porém, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação.
6.5.1 os documentos referidos nas alíneas “b” e “c” deste item poderão estar em contratos distintos
ou em um único contrato e deverão conter informações suficientemente claras e objetivas sobre a certificação da qualidade do produto, suas especificações, prazo de fabricação e entrega e qualidade dos serviços prestados, bem como a identificação do emitente do(s) documento(s) com endereço(s), físico e eletrônico, e telefone de contato completo(s).
6.5.2 a licitante que participar da licitação e não for detentora do acervo técnico poderá atender as
exigências previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 6.5, por meio de licenciamento, desde que apresente documento comprobatório acompanhado dos respectivos atestados de capacidade técnica da licenciadora e apresente cópia do contrato de licenciamento, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, onde conste o compromisso da licenciadora caso a licitante seja vencedora da licitação, de transferência de tecnologia à licenciada, para fabricação e/ou montagem de veículos objeto desta licitação, assistência técnica e fornecimento de peças por um período mínimo de 10 anos, a contar da data do recebimento definitivo dos veículos;
6.5.3 quando a licitante participar na condição de licenciada e a licenciadora for empresa estrangeira,
toda a documentação apresentada pela licenciadora deverá ser autenticada pela Embaixada ou Consulado Brasileiro, no país de origem do documento e traduzida para o português, por tradutor juramentado, conforme dispõe o art. 224 do Código Civil Brasileiro e arts. 156 e 157 do Código de Processo Civil Brasileiro. Excetuam-se apenas as expressões estritamente técnicas que não possuam tradução compatível no vernáculo.
6.6 Toda documentação apresentada por empresa estrangeira deverá estar autenticada por embaixada ou
consulado brasileiro instalado no país de origem da documentação e traduzida por tradutor juramentado para o português. Se apresentada em português, obrigatoriamente, deverá estar autenticada por embaixada ou consulado brasileiro instalado no país de origem do documento, exceto daquele de origem brasileira.
No período de publicidade da licitação, foram expedidos 05 (cinco)
ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS, nos quais foram respondidas 71 (setenta e uma) perguntas recebidas de
diversas empresas interessadas em participar da licitação. Entre elas, destacamos algumas respostas, a seguir
reproduzida, objetivando esclarecer controvérsia de interpretação, argüidas pelas recorrentes, para tentarem
reverter situação a elas desfavorável:
7ª PERGUNTA
Pergunta-se: É possível utilizar a certidão (documento com valor oficial expedido por Cartório de Registro de Títulos e Documentos), ou seja, documentos microfilmados que foram registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos em outra licitação internacional, desejamos utilizar o contrato social, informamos que o mesmo não sofreu alteração social desde a data do registro.Deve ser anexada uma declaração da licitante traduzida e autenticada em embaixada ou consulado atestando que o mesmo não sofreu alteração?
RESPOSTA O referido documento poderá ser utilizado, desde que esteja autenticado e consularizado em conformidade com o item 6.2, subitem 6.2.1 e item 6.6 do Edital.
8ª PERGUNTA Em caso positivo do uso de documentos arquivados no cartório conforme acima descrito, existe algum prazo de validade para as autenticações de embaixadas e consulados, considerando-se que estas autenticações estão juntamente arquivadas aos demais documentos. Existe prazo para a validade das traduções juramentadas, uma vez que estas estão também arquivadas.
RESPOSTA
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Em conformidade com o § 5º, do art. 30 da Lei 8.666/93 não há exigência temporal para a apresentação de documentos, porém necessita-se ressaltar que os documentos apresentados em cópia deverão estar devidamente autenticados e consularizados.
20ª PERGUNTA Pergunta-se: serão aceitos, pela Comissão Julgadora de Licitações, documentos emitidos por órgãos públicos do país estrangeiro, sem a notorização do Notário Público, desde que originais ou “certified copies”, contanto que sejam assinados e carimbados ou que tenham aposto o selo-seco do órgão, conforme informação obtida no site http://www.brazilconsulatechicago.org/pt-3-7-1.html do Consulado do Brasil de Chicago?
RESPOSTA Sim, desde que o referido documento esteja devidamente consularizado e traduzido por tradutor juramentado, conforme descrito no item 6.6 do Edital.
21ª PERGUNTA Pergunta-se: os atestados ou documentos emitidos no país estrangeiro devem ter a firma reconhecida dos signatários dos atestados, ou seja notorizados por “Public Notory” da sede onde foram emitidos?
RESPOSTA Toda documentação de empresa estrangeira deverá estar de acordo com o descrito no subitem 6.6 do Instrumento Convocatório.
22ª PERGUNTA Pergunta-se: serão aceitos documentos que comprovem mais de uma exigência editalícia, ou seja, é possível que a certidão que comprove que a empresa não se encontra em processo de falência, comprove também que não é devedora de tributos?
RESPOSTA Sim.
A ERRATA publicada no Esclarecimento de Dúvidas nº 003/DALC/SEDE/2010
estabeleceu as seguintes alterações nas disposições editalícias:
I - DO EDITAL: Os subintes 5.6.1.1 e alínea “b.2” do subitem 5.6.2 passam a ter a seguinte redação: “(...) 5.6.1.1 a qualificação econômico-financeira será comprovada por meio dos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), que deverão ser maiores que 1,00 (um inteiro). Caso os referidos índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$18.692.465,64 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos ) independentemente de se apresentar isoladamente ou na forma de consórcio.
(....)
5.6.2 empresas não inscritas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF: a verificação será feita mediante a apresentação no INVÓLUCRO I dos seguintes documentos:
(...)
b.2) a qualificação econômico-financeira será comprovada por meio dos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), que deverão ser
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maiores que 1,00 (um inteiro). Caso os referidos índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$18.692.465,64 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos ) independentemente de se apresentar isoladamente ou na forma de consórcio.
(...)
O item 6.5, alíneas “b”, “c” e “i” passam a ter as seguintes redações: “ (...) 6.5 O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados: (...) b) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem) comprobatório de capacidade técnico-operacional que comprove ter a licitante ou sua licenciadora fabricado ou fornecido, a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, Carros Contra-Incêndio, com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros; “c) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem) comprobatório da capacidade técnico-operacional da licitante ou sua licenciadora, que demonstre que ela tenha prestado assistência técnica a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em Carros Contraincêndio com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros; (...) i) Qualificação econômico-financeira: i.1) balanço do último exercício, que evidencie os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1,00 (um inteiro). Caso estes índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$18.692.465,64 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos ) independentemente de se apresentar isoladamente ou na forma de consórcio.
Assim, a Comissão de Licitação de acordo com essas premissas, e
consubstanciada em parecer exarado pelos profissionais indicados pela área técnica requisitante, cujo mister é
a responsabilidade pela análise da documentação apresentada, realizou o julgamento dos documentos de
habilitação apresentados, HABILITANDO as licitantes Iturri S.A, Consórcio Ebco Systems Ltda/Triel-HT
Industrial e Participações S/A, Oshkosh Corporation, Rosenbauer America LLC e Iveco Latin America Ltda e
INABILITANDO o Consórcio MPE – Montagens e Projetos Especiais e E-One Inc.
II - DOS RECURSOS:
2.1. RECURSO INTERPOSTO PELA LICITANTE OSHKOSH CORPORATION.
2.1.1. Razões do Recurso Interposto (em síntese):
Insurge a licitante contra o resultado de Julgamento dos Documentos de
Habilitação, nos seguintes termos:
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2.1.1.1 Quanto a habilitação da ITURRI S.A
Em apertada síntese, alega que a empresa RECORRENTE apresentou
atestado de capacidade técnica emitido pelo Comando Aéreo Geral/Exército do Ar o qual não comprova ter a
RECORRIDA projetado os carros contra-incêndio.
Finaliza pleiteando a correção da decisão da Comissão com a INABILITAÇÃO
da ITURRI S.A.
2.1.1.2 Quanto a habilitação do Consórcio EBCO/TRIEL
Argumenta que a RECORRIDA não cumpriu as exigências editalícias
descritas no item 4.1, alínea “b.5” do Edital já que ao apresentar documento de constituição não consta o
percentual de responsabilidade de cada consorciada na etapa de execução do objeto.
Finaliza solicitando que a Comissão reveja sua decisão, INABILITANDO o
consórcio EBCO/Triel.
2.1.1.3 Quanto a habilitação da Rosenbauer America LLC
Inicia suas argumentações afirmando que a RECORRIDA apresentou
documento somente com a afirmação sobre sua situação falimentar e que não foi comprovado que a mesma
não é devedora de tributos.
Alega que os atestados apresentados emitidos pelo Corpo de Bombeiros de
Huston e pelo Departamento de Combate a Incêndios do Aeroporto Internacional de Albany não apresentam
prazo de fabricação e entrega conforme exigência do item 6.5.1 do Instrumento Convocatório.
2.1.2. Tempestividade:
Ciente do resultado de julgamento, a recorrente protocolizou a peça recursal na
INFRAERO, sob o registro de nº 6921, em 25/03/2011, TEMPESTIVA é a peça recursal, portanto esta Comissão
de Licitação CONHECE do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, com fulcro no subitem 10.4.1 do Edital e no
Art. 109, Inc. I, da Lei n.º 8.666/93.
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2.2. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO EBCO/TRIEL.
2.2.1. Razões do Recurso Interposto (em síntese):
2.2.1.1 Quanto a habilitação da Rosenbauer America LLC
Alega que a RECORRIDA apresentou contrato operacional com as seguintes
contribuições de capital inicial: Rosenbauer – U$ 8.750.000,00, a GSEC com U$ 1.362.500,00 e a Central
com ativos tangíveis e intangíveis.
Afirma que pela composição apresentada não é possível determinar o capital
social da RECORRIDA já que não é possível mensurar os ativos tangíveis e intangíveis da empresa Central.
Alega que os valores da RECORRIDA e GSEC totalizam U$ 10.112.500,00 que convertidos a R$
16.853.492,50, ou seja, inferior ao capital exigido no certame já que a RECORRIDA não apresentou cálculo
dos índices de liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente.
2.2.1.2 Quanto a habilitação da IVECO LATIN AMERICA LTDA
Alega que a RECORRIDA apresentou balanço de 2009, porém apresentou a
escrituração de balanço de 2008 e que portanto não pode ser considerado válido inviabilizando a
qualificação econômica financeira, já que não foi escriturado.
Afirma que o registro do balanço na Junta Comercial é obrigatório para a
produção de efeitos perante terceiros conforme art. 36 da Lei 8.934,94.
Insiste afirmando que a RECORRIDA apresentou o balanço de 2009 com
escriturações na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais de 2008 e finaliza indagando a comissão sobre
o critério de avaliação da Comissão sobre a qualificação econômico-financeira da RECORRIDA.
Finaliza sua peça recursal solicitando a INABILITAÇÃO das recorridas.
2.2.2. Tempestividade:
Ciente do resultado de julgamento, a recorrente protocolizou a peça recursal na
INFRAERO, sob o registro de nº 7086, em 28/03/2011, TEMPESTIVA é a peça recursal, portanto esta Comissão
de Licitação CONHECE do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, com fulcro no subitem 10.4.1 do Edital e no
Art. 109, Inc. I, da Lei n.º 8.666/93.
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2.3 RECURSO INTERPOSTO PELA ROSENBAUER AMERICA LLC
2.3.1 Razões do Recurso Interposto (em síntese):
2.3.1.1 Quanto a inabilitação do consórcio MPE/E-ONE
Alega que a integrante do consórcio apresentou Certificate of Good Standing
não é certificado oficial para atestação de inexistência de falência, concordata ou recuperação judicial.
Ademais o mesmo somente atesta que a empresa não é devedora de tributos.
Afirma que a RECORRIDA tem sede no Estado da Flórida, EUA, e que o
Certificate of Good Standing foi consularizado em Washington e sem tradução juramentada.
Cita jurisprudência para afirmar que a RECORRIDA não apresentou balanço
e sim uma Declaração de Rendimentos que não evidencia os índices de liquidez geral, solvência geral e
liquidez corrente.
Permanece revelando à Comissão que os expedientes encartados em sua
documentação não aparentam ser originais e motiva afirmando que as cópias fornecidas não permite
constatar a originalidade, bem como comprovar a correspondência entre a tradução apresentada e o
documento.
2.3.1.2 Quanto a habilitação do consórcio EBCO/Triel
Alega que a RECORRIDA apresentou vários atestados de fornecimento e
assistência técnica e nenhum se refere a combate a incêndios e que os atestados apresentados se referem a
um veículo AP2 sendo que o objeto da licitação visa veículos AP4 com características bem distintas.
Afirma que ao ler o atestado fornecido pela RECORRIDA verificou que a
empresa Triel forneceu um único veículo para o Aeroporto de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, com
tração 4x4 sendo que o exigido no edital é 6x6.
Insiste afirmando que o prazo para entregar não foi cumprido, nos seguintes
termos:
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“(...)
Consta ainda do atestado fornecido que a empresa não cumpriu o prazo
avençado no contrato, pois se foi assinado em 02.12.2009, para que fosse
entregue em 260 dias, deveria ter sido entregue até dia 22.08.2010, porém
o recebimento definitivo se deu em 06.12.2010, ou seja, com 104 (cento e
quatro) dias de atraso para fornecer um único veículo.
(...)”
Persiste afirmando que atestados apresentados nos documentos de
habilitação da RECORRIDA se referem a veículos urbanos (Auto Bombas e Auto Tanques) e que não operam
em qualquer terreno, portanto incompatíveis com o objeto do certame e que alguns atestados (cita os
localizados nas fls. 17, 21 e 22) não constam endereço e telefone dos emitentes o que contraria as regras
editalícias.
Refere-se ao item 6.5, alínea “d” do Edital para mencionar que a
RECORRIDA apresentou Termo de Constituição de Consórcio sem a declaração sobre a etapa de participação
de cada consorciada na execução do objeto, para tanto cita doutrina sobre o princípio da isonomia no
transcurso do certame.
Permanece relatando supostas falhas na proposta da RECORRIDA sendo que
neste momento afirma que a RECORRIDA não está cadastrada na linha de fornecimento do objeto da
licitação, onde a atividade econômica registrada no SICAF é comércio atacadista de outras máquinas e
equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças e que o contrato social da RECORRIDA foi
alterado em 28.10.2010 para fornecimento de veículos especiais, mas que, no entanto, a empresa não
atualizou a linha de fornecimento perante o SICAF.
Insiste nos seguintes termos:
“Quando a empresa ECO Systems Ltda se cadastrou no SICAF, seu contrato
social ou não constava o fornecimento de veículos especiais (veículos de
combate a incêndio) ou, se constatava, não foi requerida a inclusão deste
item na linha fornecimento.
Como a empresa apresentou somente a 24ª alteração do contrato social não
é possível afirmar se tal item constava de seu contrato social anterior,
porém é incontestável afirmar que perante o SICAF a empresa EBCO
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Systems Ltda não pode participar de atividade para qual não está
cadastrada.
Cita pesquisa no site governamental, comprasnet, especificamente o link
FAC-Normas, pergunta nº 13, com a afirmação de que a linha de fornecimento deve guardar conformidade
com o objeto do contrato.
Argumenta que como o Termo de Compromisso de Consórcio não
estabelece o percentual de execução para cada consorciada pela leitura do contrato social a empresa
poderia fornecer veículos de combate a incêndio e neste caso o SICAF não atenderia ao objeto da licitação.
2.3.1.3 Da habilitação da OSHKOSH CORPORATION
Alega que os atestados apresentados para comprovação do item 6.5, alínea “b”,
não registram de forma expressa a capacidade do reservatório do tanque d’água superior a 6.000 litros de
água. Indicar a marca e modelo dos veículos fornecidos não expressam de forma objetiva a capacidade do
tanque de água.
Aponta, também, que os atestados apresentados para comprovar as exigências
descritas no item 6.5, alínea “c” do edital, ou seja prestação de assistência técnica, e segundo a RECORRENTE
inexiste a indicação da capacidade do reservatório de água, os atestados não comprovam sua capacidade
técnico-operacional para manutenção de veículos com esta capacidade.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o princípio da
vinculação do instrumento convocatório e finaliza com a afirmação de não ter a RECORRIDA comprovado o
fornecimento de veiculo de combate a incêndio com tanque de capacidade de, no mínimo, 6.000 litros,
diferentemente dos demais licitantes que apresentaram seus atestados de fornecimento com a indicação
expressa da capacidade do tanque.
2.3.1.4 Da habilitação da ITURRI S/A
Inicia suas alegações referente a qualificação da RECORRIDA no certame
referindo-se ao item 6.5, alínea “b”, para afirmar que há discrepâncias entre os documento traduzido e a
tradução, onde o documento informa M TEC 670 6X6 de 700 caballos e a tradução juramentada M TEC 870 8x8
INFRAERO Página 13
de 700 cavalos, questionando sobre qual o chassi fornecido e que por haver discrepância o atestado não pode
ser aceito.
Insiste afirmando que o prazo de execução do contrato foi cumprido em 1.460
dias, sendo que o objeto do certame é de no máximo 930 dias e que portanto o atestado não comprova a
capacidade técnico operacional exigida.
Alega que a certidão apresentada para comprovar que não se encontra falência,
concordata, recuperação judicial foi expedida pela Câmara Oficial de Comercio, Industria y Navegácion de
Sevilla e que não se sabe se a referida câmara é um órgão oficial da Espanha com competência para expedir o
documento.
Afirma que na leitura da tradução do documento verificou que o documento foi
expedido com base em uma declaração juramentada de Francisco Javier Iturri Franco e que se trata de uma
declaração do próprio representante legal, nos seguintes termos:
“(...) seria como se alguém fosse até um cartório de notas e registrasse uma
declaração. Este documento tem o condão de comprovar a inexistência de
falência naquele país? Acredito que não.
Se a resposta verdadeira for diversa de nosso entendimento, por qual motivo a
licitante apresentou um certificado emitido pela Delegacion Central de Grandes
Contribuyntes (fls. 162 da documentação) em que declara que a empresa Iturri
S/A encontra-se em dia com suas obrigações tributárias de acordo com o
disposto no artigo 74 do Regulamento Geral dos atos e procedimentos de
gestão e inspeção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos
procedimentos aplicáveis aos tributos aprovado pelo Real Decreto 1065/2007,
de 27 de julho.
Se bastasse a declaração do representante legal perante a Câmara Oficial de
Comercio, Industria y Navegácion de Sevilla para atestar a inexistência de
falência, também seria suficiente para atestar a inexistência de dívida tributária,
conforme declaração externalizada pelo Diretor Geral e procurador da empresa
Iturri S/A.
(...)”
INFRAERO Página 14
Finaliza sugerindo diligência para comprovar se o documento apresentado tem
capacidade de comprovar a inexistência de processo de falência, concordata, recuperação judicial ou outro
instituto assemelhado.
2.3.2 Tempestividade:
Ciente do resultado de julgamento, a recorrente protocolizou a peça recursal na
INFRAERO, sob o registro de nº 7137, em 29/03/2011, TEMPESTIVA é a peça recursal, portanto esta Comissão
de Licitação CONHECE do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, com fulcro no subitem 10.4.1 do Edital e no
Art. 109, Inc. I, da Lei n.º 8.666/93.
2.4 RECURSO INTERPOSTO PELA ITURRI S/A
2.4.1 Razões do Recurso Interposto (em síntese):
2.4.1.1 Quanto a habilitação do Consórcio EBCO/Triel
Inicia suas alegações citando a omissão por parte da RECORRIDA sobre a
declaração de responsabilidade pela autenticidade dos documentos nos termos descritos na alínea “b.4” do
item 4 do Edital.
Alega que os atestados apresentados não atendem ao edital e informa que o
atestado de Seinfra/RS – não atende a capacidade solicitada no instrumento convocatório e o prazo de
entrega é incompatível com o edital, pois foi firmado em 02/12/2009 e o termo de recebimento definitivo foi
entregue em 06/12/2010. Argumenta que o prazo de entrega, quase 1 ano, refere-se a um veículo, fato na
visão da RECORRENTE de relevância tendo em vista que a INFRAERO licita 80 (oitenta) veículo, portanto
solicita que a comissão realize diligência para apurar o suposto atraso.
Argumenta que os atestados de Maringá/PR, Itapiranga, VSB e Erechim/RS
não comprovam assistência técnica e foram apresentados sem o acervo técnico pelo CREA.
Insiste afirmando que o atestado de Chapecó e Diadema/SP além de não
comprovar assistência técnica não apresenta informações suficientes para o contato com o emitente. O
atestado do Corpo de Bombeiros/RS não apresenta o acervo técnico do CREA e não indica prazo de
fabricação e entrega.
INFRAERO Página 15
Refere-se ao atestado da Mercedes Benz e Polícia Militar/SP para afirmar
que o mesmo não atende a capacidade, ou seja, não é superior a 6.000 litros e não comprova assistência
técnica e acervo do CREA.
Persiste nos seguintes termos:
“(...)Atestado de Passo Fundo/RS (fl. 26). Trata-se de veículo adquirido pela
SEINFRA/RS (conforme Atestado de fl. 14/15) e fornecido ao município de
Passo Fundo. Considerando que o Atestado da SEINFRA não atendeu ao
edital, resta lógico que o presente Atestado de Assistência Técnica, também
não atende ao edital. Curiosamente, o texto do presente atestado
assemelha-se muito com a redação editalícia e diverge do Atestado da
SEINFRA, razão pela qual não deverá ser considerado para fins de
comprovação de assistência técnica. (...)”
Afirma que a RECORRIDA apresentou Termo de Constituição de Consórcio,
porém questiona se o percentual apresentado referente a responsabilidade equipara-se à participação na
execução, já que somente a participante do consórcio Triel comprovou capacidade técnica.
Conclui que o termo apresentou a parcela de cada consorciado na execução
e que se equiparar a responsabilidade à execução não restará demonstrada a capacidade técnica da
consorciada EBCO.
2.4.2 Quanto a habilitação da IVECO
Inicia seus argumentos com apontamentos referentes aos atestados de
capacidade técnica, em síntese, com as seguintes irregularidades: Vitan e Aerupuertos Españoles não
indicam o prazo de fabricação e entrega, e os atestados de Ministero dell’Interno, fls. 31/34, não
apresentam capacidade do tanque e não comprovam assistência técnica e, fls. 35/37, não comprovam
capacidade do tanque e prazo de fabricação e entrega.
Questiona o Balanço Patrimonial apresentado pela RECORRIDA, por não
apresentar cópia autenticada dos Termos de Abertura e Encerramento do livro diário embasando a denúncia
com a Resolução nº 848/99 do Conselho Federal de Contabilidade, Decreto-lei nº 486/69, Decreto n
64.567/69 e IN DNRC nº 102/2006.
INFRAERO Página 16
Afirma que comprou registro do Balanço Patrimonial na Receita Federal
apenas do exercício de 2008 e que não houve comprovação do registro na Junta Comercial ou na Receita
Federal (SPED) do período de 2009.
2.4.3 Quanto a habilitação da Rosembauer America LLC
Refere-se aos atestados apresentados, Houston e Albany – New York, para
afirmar que a capacidade do tanque para água e prazo de fabricação e entrega dos veículos não consta nos
documentos.
Argumenta que os documentos de constituição da empresa e que
comprovam a saúde financeira foram apresentados sem a devida consularização.
2.4.4 Quanto a habilitação da Oshkosh
Faz referência aos atestados, Indianapolis, fls. 11 e 25, Decatur e Texas
para afirmar que os mesmos não comprovam a capacidade do tanque e o prazo de fabricação indicado são
incompatíveis com o objeto do certame.
Cita o atestado emitido pela ANA – Aeroportos de Portugal com a afirmação
de que o mesmo não comprova a capacidade do tanque e não indica o prazo de fabricação e entrega, bem
não identifica o subscritor do atestado desrespeitando o subirem 5.5, alínea “b” e 5.5.1 do Edital.
2.4.5 Quanto a inabilitação do Consórcio MPE/E-one
Corrobora com esta Empresa Pública na desclassificação do consórcio e
insiste na desclassificação inserindo em sua peça recursal a citação de omissão da declaração de
responsabilidade pela autenticidade dos documentos.
Afirma que os documentos constante das fls. 105/108 e de constituição da
empresa foram apresentados sem a devida consularização, portanto em desacordo com o item 6.6 do Edital.
Insta com as alegações de que não há comprovação de inexistência de
falência da integrante do consórcio E-one e que o documento, fl 104, e sua tradução, fl.114/115, não
mencionam o assunto.
INFRAERO Página 17
Finaliza alegando que nos documentos de regularidade fiscal da integrante
do consórcio MPE não constam a regularidade fiscal perante o fisco estadual.
2.5 RECURSO INTERPOSTO PELA IVECO LTDA
2.5.1 Razões do Recurso Interposto (em síntese):
2.5.1.1 Da habilitação da OSHKOSH
Faz referência a lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 para afirmar que
há diversas procurações nos documentos de habilitação, porém nenhuma desssas procurações e traduções
foram registradas no cartório de registros públicos e que portanto, na visão da RECORRDA, são
consideradas inválidas.
Menciona o item 5.6.2, alínea c.3.3 e o item 4.1, alínea ”c.12” do Edital nos
seguintes termos:
“(...) já o item 4.1, subitem c.2 do Edital impõe a licitantes estrangeiras –
como a Oshkosh - o dever de “apresentar os documentos equivalentes e os
complementares exigidos neste Edital.
Não obstante tenha apresentado certidão negativa de tributos federais e
estaduais (págs. 105/108 de seus documentos de habilitação), a Oshkosh
deixou de apresentar certidão negativa de tributos relativa ao município de
Oshkosh, Estado de Wisconsin, nos EUA; ou, alternativamente, de
comprovar eventual inexistência de tal certidão.
Finaliza requerendo a inabilitação da RECORRIDA.
2.5.1.2 Da habilitação do consórcio EBCO/Triel
Alega que a procuração outorgada ao representante legal da EBCO viola o
contrato social da empresa já que não consta qualquer limitação de prazo no instrumento de mandato e não
se trata de procuração ad judicia e portanto, na visão da RECORRENTE, os atos praticados pela RECORRIDA
são nulos.
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Argumenta que a RECORRIDA esquivou-se da obrigação prevista no item
4.1, alínea b.4 do Edital, ou seja, de assumir inteira responsabilidade pela autenticidade de todos os
documentos.
Insiste nos seguintes termos:
“Frise-se que essa afirmação – cuja obrigatoriedade não se discute, haja
vista expressa previsão no Edital – na consta da declaração de inexistência
de fato impeditivo para habilitação do consórcio em questão”
2.5.1.3 Da habilitação da Iturri S/A
Cita o item 4.2, alínea “i” do Edital que veda a participação de empresa cujo
o objeto social não seja pertinente e compatível para acusar a RECORRIDA por apresentar objeto social de
venda de roupas e calçados, portanto natureza distinta a do objeto licitado.
Argumenta que a procuração constante das páginas 6 a 10 dos documentos
de habilitação da RECORRIDA foi outorgada pelo Sr. Francisco Javier Iturri Franco a LCL Indústria e
Comércio de Equipamentos Especiais Ltda, e que de acordo com o estatuto social da RECORRIDA que teria
poderes para a referida procuração seria o Sr. Juan José Iturri Gisbert, administrador único da companhia.
Alega que de acordo com o item 4.1, alínea “c.2” do Edital o representante
legal da RECORRIDA possui poderes apenas para receber “citações administrativas” e para o oferecimento
de respostas judiciais dos oriundos dessa licitação.
Afirma que inexiste o conceito de “citação administrativa” no Brasil e que
não consta na procuração poderes expressos para que a representante receba citação judicial em nome da
RECORRIDA.
Para tanto cita o art. 38 do CPC com afirmativa de que tal poder depende de
menção clara e expressa no instrumento de mandato, tópico esse que deve ser interpretado restritivamente.
Considera a redação do instrumento de mandato outorgada pela
RECORRIDA ambígua deve-se entender pela inexistência de poderes para recebimento de citação por parte
da representante LCL Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda.
INFRAERO Página 19
Refere-se a procuração, novamente, para alegar que não foi registrada em
cartório conforme art. 148 da Lei de Registros Públicos.
Argumenta que a carta de apresentação dos Documentos de Habilitação não
foi reconhecida pelo notário público violando o item 5.5 do Edital, alínea “a” e finaliza requerendo a
inabilitação da RECORRIDA.
2.5.1.4 Da habilitação da Rosenbauer Corporation
Inicia seus argumentos com alegações referente a certidão negativa de
falência emitida pelo Distrito de Minnesota e que além da certidão não versar sobre eventuais pedidos de
concordata ou recuperação a sede da RECORRIDA é em Delaware e não em Minnesota, confirmado pelo
contrato operacional.
Insiste nos seguintes termos:
“Ainda, o documento da pág. 141 indica ser a Rosenbauer “uma sociedade
de responsabilidade limitada do Estado de Delaware”. Segundo esse mesmo
documento (págs. 141/142), a Rosenbauer detém cinco subsidiárias, nos
Estados de Dakota do Sul, Minnesota e Nebraska. Porém, obviamente não
se poderia aceitar como adequada certidão de falências emitida no foro da
sede de uma das empresas subsidiárias da licitante. A lei e o edital não
permitem que a qualificação econômica-financeira seja comprovada por
certidão de falências emitida por distribuidores na sede de empresas
controladas pela licitante, mas sim apenas do distribuidor da sede da própria
empresa licitante (que, aqui, seria o Estado de Delaware, e não Minnesota,
nem Dakota do Sul ou sequer Nebraska)”.
Argumenta que a RECORRIDA deixou de apresentar certidão negativa de
falência, concordata e recuperação expedida pelo distribuidor de sua sede, apresentando certidão emitida na
sede de uma de suas subsidiárias. E, no entendimento da RECORRENTE, trata-se de certidão incompleta,
que não contempla concordatas ou processos de recuperação.
No que diz respeito ao contrato social argumenta que o mesmo se refere ao
contrato operacional e que este contém dispositivo regulando a relação entre eles conclui-se que se tratam
de documentos distintos e que, portanto, não foi incluída cópia do contrato social.
INFRAERO Página 20
Alega que a comprovação de tributos feita pela RECORRIDA refere-se a
tributos estaduais e que somente seria válida se fosse sediada no Estado de Delaware e desta forma a
certidão de falências estaria inadequada.
Insiste nos seguintes termos:
“Não há, portanto, qualquer comprovação de regularidade fiscal da
Rosenbauer em relação a tributos federais, nem municipais. E a evidência de
que essa comprovação era possível, ao menos no tocante aos tributos
federais, encontra-se na pág. 106 dos documentos de habilitação da licitante
Oshkosh. Lá, a secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda dos
EUA, certifica a ausência de tributos federais pendentes de pagamento pela
Oshkosh”.
Finaliza referenciado o fato da RECORRIDA não comprovar regularidade
fiscal referente aos tributos municipais (ou do condado de sua sede) e nem que não existe a referida
certidão ou documento equivalente, solicitando, portanto, a inabilitação da licitante, Rosenbauer America
LLC.
2.5.1.5 Da inabilitação do Consórcio MPE/E-one
Argumenta que a procuração outorgada pela MPE – Montagens e Projetos
Especiais S/A nomeou, não permitido o substabelecimento, como procurador da empresa o Sr. Segismar
Pagotto e que porém foi credenciado na carta de apresentação a Sra. Thaís Janaína Araújo Gomes,
requerendo, portanto, a invalidade do credenciamento da RECORRIDA.
Alega que a integrante do consórcio, E-one, apresentou certidão de que não
se encontra em processo de falência emitida pelo Estado de Delaware e não pelo Estado da Flórida, estado
da referida empresa.
Argumenta que a certidão não menciona a inexistência de processo de
falência e/ou concordata judicial e que a afirmação de pagamento de impostos de franquia refere-se ao
pagamento de taxa de registro da empresa.
Insiste nos seguintes termos:
INFRAERO Página 21
“Outrossim, o Consórcio MPE/E-one sequer apresentou certidão negativa de
tributos federais da E-one; ou, alternativamente, documento que
comprovasse a impossibilidade de apresentação da certidão. Frise-se que a
última hipótese sequer seria possível em se tratando dos EUA, já que a
Oshkosh apresentou tal documento (conforme págs. 105/106 de seus
documentos de habilitação)”.
Afirma que a integrante do consórcio E-One não apresentou balanço
patrimonial do último exercício já que o documento apresentado trata-se de um documento interno timbrado
e assinado e que, portanto, não há prova de que as informações descritas possuem caráter oficial e nem
foram registradas pelo órgão competente.
Cita o estatuto social apresentado pela Emergency One Inc para afirmar que
E-one não apresentou seu estatuto já que não há prova de que se tratam da mesma empresa.
Alega que o único atestado que na visão da RECORRENTE atenderia as
exigências de ter fabricado e fornecido carros contra incêndio foi emitido em favor da empresa Emergency
One Inc e não em favor da E-One Inc comprometendo, portanto, a validade do atestado.
Argumenta que os demais atestados fazem menção apenas à prestação de
assistência técnica descumprindo, portanto o item 6.5, alínea “b” do Edital.
Finaliza requerendo que sejam reconhecidas as razões complementares para
inabilitação do consórcio.
2.6 RECURSO INTERPOSTO PELO CONSÓRCI MPE/E-ONE
2.6.1 Razões do Recurso Interposto (em síntese):
Insurge-se a licitante, em síntese, contra o resultado de julgamento dos
Documentos de Habilitação que a inabilitou do certame.
Alega que embora a E-One tenha semelhanças ao tipo de sociedade por
ações de capital fechado não pode ser comparada a elas e nem exigir os mesmos formalismos e ritos.
INFRAERO Página 22
Argumenta que o direito americano referente a legislação societária não exige o arquivamento da ata de
eleição dos administradores perante nenhum órgão ou instituição, não existindo a equivalência pretendida
pelo Edital.
Insiste nos seguintes termos:
“Diante disso, os requisitos presentes na alínea “e” do subitem 6.5 do Edital,
que exige (...), foi integralmente cumprido, com a apresentação de toda a
documentação relativa à empresa estrangeira, com exceção apenas da
documentação que não tenha correspondência com a prevista na
legislação brasileira, e que se traduz totalmente desnecessária.
(grifos não originais)
Alega que a organização societária da E-One é simples e que a mesma não
tem suas ações negociadas no mercado.
Presta esclarecimento sobre o tipo societário da E-one nos seguintes termos:
“Neste aspecto, deve-se abrir um parêntese para esclarecer que, em que
pese no direito americano o tipo societário que mais se
assemelharia à sociedade anônima brasileira ser o das
denominadas corporations, ambas as estruturas assemelham-se
apenas em determinados aspectos, não havendo como tratá-las da
mesma forma e, portanto, conferir-lhes as mesmas exigências, já que
pertencentes a regimes jurídicos distintos e não integralmente
convergentes”. (grifos não originais)
Cita o art. 32, § 4º da Lei 8.666/93 o qual reproduzimos a seguir para
argumentar que as peculiaridades de cada ordenamento jurídico e que portanto não é exigência direta e
simples para os dois países.
“As empresas estrangeiras que não funcionam no País, tanto quanto
possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos
parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes”. ) (grifos
nossos) - (Lei de Licitações e Contratos nº 8.666/93)
INFRAERO Página 23
Alega que no direito americano não há exigência semelhante a do direito
brasileiro quanto ao registro de um documento específico de eleição de seus administradores e indicação de
seus diretores e que, permite que tais indicações e eleições sejam realizadas de forma exclusiva e não
necessariamente formalizada pelos próprios acionistas da sociedade.
Compara uma sociedade anônima de capital fechado constituída no Brasil
com uma close corporation incorporada pelo direito americano para ressaltar que o documento de eleição
dos membros “board of directors e officer” exigido pelas leis norte-americanas e brasileiras não podem se
comparados.
Esclarece que a expressão “Board of Directors” tem atribuições e objetivos
semelhantes ao que no Brasil se chama de Conselho de Administração e que no Brasil se conhece como
diretores de uma companhia, pode ser comparado no direito norte-americano aos officers.
Persiste com as alegações de que no direito americano não há exigências
deste documento em nenhum órgão ou instituição, nos seguintes termos:
“(...) Com efeito, este documento, à luz das exigências do Delaware
General Corporation Law, deve ser mantido pela própria empresa
(...)”. (grifos não originais).
Alega que na remota hipótese de se admitir comparar os tipos societários e
os documentos necessários para eleição de diretora, a ausência deste documento não traria nenhum
prejuízo à INFRAERO ou aos cofres públicos já que a representante legal da E-One no país e líder do
consórcio é a empresa brasileira, assim constituída.
Finaliza requerendo a reformulação da decisão pela comissão e conseqüente
habilitação do consórcio no certame.
III Contra-Razões:
As licitantes foram notificadas por meio da CF Circular Nº 7623/LCLI/2011, de
28 de março de 2011. Assim, no prazo previsto no instrumento convocatório foram apresentadas contra-razões
aos recursos das impetrantes, nos seguintes termos:
3.1 DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA ITURRI S/A
INFRAERO Página 24
Alega que a exigência do Edital para que o atestado de capacidade técnica
comprovasse ter a licitante projetado carros contra incêndio foi suprimida na 2ª parte do Esclarecimento de
Dúvidas nº 003/DALC/SEDE/2011.
Afirma quanto as discrepâncias da tradução do atestado que é possível por
meio das referência M.TEC 670 6x6 e M TEC 870 8x8 fazem parte do mesmo documento e que a simples
verificação dos números no documento original é suficiente para concluir que o mesmo é compatível.
Quanto ao prazo de entrega incompatível com o edital, ressalta que o
fornecimento foi efetuado dentro do prazo previsto/contratado.
No que se refere a alegação de que a Câmara de Comércio da Espanha não
é órgão competente para expedir certidão de falência, argumenta que o documento comprova o exigido, ou
seja, “Registro Mercantil de La Provincia de Sevilla”, e que na Espanha o Órgão que coordena estas ações é
o Registro Mercantil semelhante à junta comercial no Brasil e que qualquer tipo de apontamento judicial é
enviado a este Órgão, do município da sede da empresa, Provincia de Sevilla.
Quanto a regularidade fiscal e tributária argumenta que a declaração de
falência e tributária são diferentes e que uma certidão negativa de falência não tem o poder de conferir
regularidade fiscal. Alega que apresentou certidão da Agência Estatal de Administración Tributaria, válida,
que afirma estar em dia com as obrigações tributárias e do Ministério de Trabajo e Inmigración que certifica
não haver registro pendente de qualquer reclamação pendente de seguridade social.
Sobre o objeto social ser incompatível com o certame, cita o Estatuto Social
de constituição da Iturri que estabelece que o objeto social da ITURRI é transformação de fornecimentos
industriais, e elenca os documentos: certidão emitida pela Embaixada da Espanha, atestado de capacidade
técnica emitido pelo Ministerio de Defensa da Espanha, sistema de gestão certificado ISO9000, imagens do
parque fabril, site da companhia.
Referente a ausência de poderes para outorga de procuração à LCL, cita que
o administrador único da ITURRI é o Sr. Juan Francisco Iturri Franco e não o Sr. Juan José Iturri Gisbert e
que a outorga de poderes conceda ao Sr. Francisco Javier Iturri Franco comprovam explicitamente seus
poderes para emissão de procuração à LCL.
INFRAERO Página 25
Relativo às alegações quanto a procuração sem poderes para receber
citação, alega que a carta de apresentação dos documentos de habilitação outorga os mais amplos poderes
e que as menções “procuração ampla e bastante” e resolver quaisquer questões que se apresentem e
gestão de quaisquer fatos e documentos podem ser consideradas como poderes gerais para responder pela
empresa em qualquer esfera (administrativa e judicial).
Concernente a ausência de registro na procuração demonstra que as
empresas estrangeiras apresentem sua documentação equivalente à nacional e que a Lei Federal de
Registros Públicos e a 8.666/93 são leis federais ordinárias, mesma hierarquia, portanto, aplica-se o princípio
da especialização, ou seja, prevalece as regras previstas na lei 8.666/93.
Sobre a inexistência da carta de apresentação transcreve os números das
folhas (17/18) para afirmar que a carta de apresentação consta da proposta devidamente assinada pelo
representante legal,.Sr. Luiz Carlos Leite.
3.2 DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA IVECO
Defende-se impugnando que apresentou balanço patrimonial registrado pela
Junta Comercial que evidencia liquidez superior a 1,00 e contrato social com capital integralizado em R$
334.720.744,00 (trezentos e trinta e quatro milhões, setecentos e vinte mil e setecentos e quarenta e quatro
reais).
Afirma que o balanço foi devidamente registrado na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais e que ainda que os índices de liquidez fosse inferiores a 1,00 a afirmação é
desmentida pelo balanço, comprovou capital social integralizado em valor dez vez superior ao mínimo de R$
21.178.666,00 (vinte e um milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais).
Sobre as alegações da necessidade de apresentação dos termos de abertura
e encerramento do balanço conforme Resolução CFC nº 849/99, argumenta que a alegação é descabida já
que entrega seus livros contábeis por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED da Receita
Federal, portanto não há necessidade de apresentar vias de papel dos “Termos de abertura e encerramento
do Livro Diário. Ressalta, ainda, que a instrução normativa DNCR nº 102/2006 indicada como fundamento
pela RECORRENTE foi revogada pela Instrução Normativa DNRC nº 107/2008.
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Referente aos atestados apresentados afirma que as informações, prazo de
fabricação e entrega no atestado da empresa Vitand atendem ao estabelecido já que consta que todas as
obrigações contratuais foram inteiramente cumpridas.
O atestado do Aeropuertos Españoles atende a indicação de prazo de
fabricação e entrega constam descritas, já que consta que foram fabricadas em 2009 e 2010.
O atestado do Ministero dell’Interno da Itália trata-se de um único atestado,
relativo a um único contrato e que o documento complementa as informações do documento. Dessa forma,
improcede a alegação de que não haveria informação da capacidade do tanque, pois ao discriminar o
modelo do veículo fornecido como “8x8 SuperDragon”, com capacidade de 11.800 litros a 15.000 litros, ou
seja superior à 6.000 litros exigidos no edital.
3.3 DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA OSHKOSH
Defende-se sobre a consularização no balanço afirmando que consta
consularizado em 07/03/2011, fl. 134 dos documentos de habilitação.
Referente aos atestados argumenta que os veículos americanos utilizam a
unidade “galões” para dimensionar volumes e que é necessário converter os 1.500, 3.000 ou 4.500 galões
para litros, ou seja, 1 galão é igual a 3,7854 litros o que corresponde a 5.678, 11.356 e 17.034 litros,
respectivamente. Dessa forma, a viatura Oshkosh Striker 1500 tem tanque com capacidade de 1.500 galões,
Striker 3000 tem capacidade de 3.000 galões e Striker 4500 com 4.500 galões.
Quanto a exigência de registro em cartório de títulos e documentos em
procurações apresentadas alega que na Audiência Pública, realizada em 26 de julho de 2010, foi afirmado
pela INFRAERO a supressão da referida exigência.
Referente a não apresentação de certidão de tributos imobiliários argumenta
que a exigência é definida para empresas brasileiras e que a certidão que não é devedora de tributos,
conforme aliena “f” do item 6.5 foi devidamente cumprida.
Sobre as alegações de que a certidão apresentada pela RECORRIDA para
comprovação de que não é devedora de tributos não estar traduzida, afirma que a tradução consta na folha
seguinte, fl 104.
INFRAERO Página 27
3.4 DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA ROSENBAUER AMERICA LLC
Rebate as alegações sobre o capital social afirmando que embora possua
capital social equivalente a R$ 16.853.492,50 (dezesseis milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil,
quatrocentos e noventa e dois mil e cinqüenta centavos), o balanço social comprova índices superiores a 1
(um) inteiro para liquidez geral e corrente e solvência geral.
Sobre as alegações de não ter apresentado cálculos dos índices de liquidez,
solvência geral e liquidez corrente afirma que o edital não exige a apresentação dos referidos cálculos, mas
o balanço do último exercício.
Quanto a não apresentação de certidão que comprove não ser devedora de
tributos, afirma que a documentação intitulada de Certificate of Good Standing, emitido pelo estado de
Delaware, foi devidamente registrado no cartório de registros e títulos e documentos e que no final do
documento consta afirmação do secretário de estado de Delaware “certifico que os impostos anuais foram
pagos até a presente data”.
Sobre a falta de indicação de prazo de fabricação e entrega nos atestados,
defende-se afirmando que os atestados constam expressamente que a entrega ocorreu dentro do
cronograma especificado no pedido de compra.
Referente a capacidade do tanque ser inferior ao exigido, esclarece que
galão é a unidade de medida de volume no sistema inglês e que cada galão corresponde a 3,785 litros, ou
seja, 3.000 galões correspondem a 11.355 litros.
No que diz respeito a consularização nos documentos de constituição da
empresa e qualificação econômico-financeira, afirma que consta consularizado e traduzido por tradutor
juramentado e que em especial, os documentos de constituição da empresa estão microfilmados sob o nº
0001312993 do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
Sobre a ausência de certidão de falência e concordata da sede da licitante,
informa que consta nos documento de habilitação documento emitido pela Corte Federal (United States
Bankruptcy Court), pois nos EUA não se pode realizar o registro de falências em cortes estaduais e/ou
municipais, somente em cortes federais; e que por ter sido emitido em Minnesota, abrange noventa e quatro
distritos da Corte Federal de Falências.
INFRAERO Página 28
Afirma que o edital exige que a certidão seja expedida pelo órgão oficial do
respectivo país, e que portanto, a emissão pelo estado de Delaware atende ao edital. Cita o sistema PACER
(Acesso Público aos Arquivos Eletrônicos) criado para arquivamento de registro eletrônico de todos os casos
registrados nas cortes distritais federais dos Estados Unidos da América, cortes de falência dos 94 distritos
dos Estados Unidos e cortes federais de apelação.
Referente a ausência de contrato social afirma que o contrato social nos
Estados Unidos corresponde ao contrato operacional e aditamentos e se houver certificado de formação e
que o edital não exige a apresentação do contrato social e sim documento hábil do país de origem da
licitante.
3.5 Das contrarrazões apresentadas pelo consórcio EBCO/Triel
Defende-se sobre a autenticidade referindo-se ao suposto vício na
declaração de inexistência de fato impeditivo afirmando que os documentos foram devidamente
autenticados em cartório e que a autenticidade seria indispensável somente nos casos em que o licitante se
utiliza de cópias simples, sem autenticação.
Argumenta que foram apresentados atestado de fornecimento de viaturas
para Corpo de Bombeiros com capacidade do reservatório de água superior a 6.000 litros nominais.
Considera descabidas as alegações sobre o prazo de entrega, número dos
veículos fornecidos, e do registro dos atestados no CREA já que não foram exigidas no Edital.
Afirma que os demais atestados apresentados pelo consórcio servem para
complementar a demonstração da expertise em projetar, fabricar e fornecer viaturas de combate a incêndio.
Alega, ainda, que o edital não faz distinção para efeito de atestação técnica, entre carros contra incêndio
modelo AP2 e AP4, menos ainda quando ao sistema de tração do veículo (se 4x4 ou 6x6).
Referente ao vício no Termo de Compromisso de consórcio argumenta que o
edital estabelece que a prova de capacidade técnica poderá ser feita por quaisquer das empresas que o
compõem, portanto como os atestados apresentados pela Triel que os 50% da sua responsabilidade frente
ao consórcio se referem ao projeto, fabricação e respectiva assistência técnica no Carro contra incêndio.
Ademais o termo define que os demais 50% da parcela de responsabilidade da EBCO equivale ao
gerenciamento do contrato de fornecimento e assistência técnica.
INFRAERO Página 29
Sobre a regularidade do SICAF rebate as alegações afirmando estar o
consórcio cadastrado no SICAF e que não vício nesse registro. Portanto, afirma, que o questionamento
levantado pela RECORRENTE em torno da data de registro da EBCO no SICAF, sua alteração contratual e do
objeto social não tem a menor pertinência para fins de comprovação de qualificação econômico-financeira.
3.6 Das contrarrazões apresentadas pelo consórcio MPE/E-one
Referente a ausência de declaração de responsabilidade pela autenticidade
dos documentos firmados pelo consórcio, defende-se alegando que consta no Termo de Compromisso de
Consórcio a afirmação assumindo inteira responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir a
sua habilitação, bem como pela autenticidade de todos os documentos apresentados.
Sobre a consularização dos documentos: By laws, da integrante do consórcio
E-one, e balanço patrimonial afirma que a consularização dos documentos consta no verso da fl. 61 e 108
respectivamente.
Afirma que as acusações sobre a certidão de inexistência de falência ou
concordata não prosperam já que consta Certificado de Good Standing, fl.104, bem como sua tradução
juramentada, pois o Secretário de Delaware – EUA, atesta que a empresa encontra-se em boa condição e
devidamente incorporada no referido Estado norte-americano. Referente ao fato de estar sediada no Estado
da Flórida e referida certidão ter sido registrada no estado de Delaware, rebate as alegações afirmando que
a consorciada E-one está incorporada no Estado de Delaware, EUA, conforme prova o próprio Certificate of
Good Standing e que portanto aplica-se a ela a legislação de Delaware.
Em relação à suposta ausência de comprovação de regularidade fiscal da
consorciada MPE com o fisco estadual afirma que consta acostada nos autos, fls. 145/146, certidão emitida
pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro
que comprovam a regularidade fiscal. Além disso, no momento da licitação, realizou-se consulta on-line ao
SICAF que comprova regularidade fiscal da consorciada.
Quanto as alegações do exercício social afirma que no caso da consorciada
E-one ser uma organização empresarial americana não precisa fixar data para encerramento do exercício
social, para tanto cita o Section 4 do Article XIII, que diz que o ano fiscal da empresa será determinado pela
diretoria e que no caso da E-one o exercício encerra-se na data consignada pelo balanço patrimonial.
INFRAERO Página 30
Quanto a procuração outorgada a Segismar Pagotto signatário do
documento de credenciamento de Thaís Janaína Araújo Gomes ser considerado invalido pela RECORRENTE
já que a procuração não permite o substabelecimento, afirma que o credenciamento não corresponde a uma
transferência de poderes, mas apenas constituição de um agente para representar a empresa e que na
procuração em contexto há permissibilidade de que os outorgados pratiquem atos como “credenciar
representantes” em licitações.
Defende-se das alegações de que o balanço patrimonial apresenatdo pela
consorciada E-one refere-se a um mero documento interno da empresa para afirmar que consta acostado no
final da fl. 108 selo oficial de notário público do Estado da Flórida comprovando que o documento é público.
Finaliza esclarecendo que E-One e Emergency One Inc referem-se a mesma
empresa e que o primeiro nome é apenas uma grafia abreviada de Emergency One Inc por razões
comerciais e de marketing. Para comprovação cita tradução juramentada que inicia-se com a afirmação de
que o documento entregue para tradução é o Estatuto Social da empresa E-One Inc.
IV – DA ANÁLISE DOS RECURSOS:
Tendo esta Comissão de Licitação, como a INFRAERO, o compromisso com a
legalidade, com a correção dos atos e com os princípios da Administração Pública, passamos a examinar os
argumentos despendidos pela recorrente.
Vale ressaltar que, na análise dos documentos de habilitação e do recurso
apresentado, a Comissão de Licitação baseou-se nos critérios conforme mandamento do instrumento
convocatório, o qual foi e continua sendo senão o único, o principal alicerce deste colegiado. Portanto, o
julgamento foi feito em estrita conformidade com o princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório, conforme disposições do art. 3º da Lei 8.666/93.
Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles considera que o edital é a lei entre as
partes; a lei da licitação:
“A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu.” (grifamos).
INFRAERO Página 31
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 274.)
Na mesma linha, vale citar o entendimento de Marçal Justen Filho:
“Ao submeter a Administração ao princípio da vinculação ao ato convocatório, a Lei nº 8.666 impõe o dever de exaustão da discricionariedade por ocasião de sua elaboração. Não teria cabimento determinar a estrita vinculação ao edital e, simultaneamente, autorizar a atribuição de competência discricionária para a Comissão indicar, por ocasião do julgamento de alguma das fases, os critérios de julgamento.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. Dialética: São Paulo, 2008, p. 528.)
Nesse sentido, no julgamento das propostas a Área Técnica requisitante do
objeto, observou a regra do caput do art. 41:
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Ainda sobre o tema, o Tribunal de Contas da União se manifestou por meio
do Acórdão nº 2.267/2006, Plenário:
“A decisão subjetiva é rechaçada pelo ordenamento jurídico, que impõe o julgamento objetivo e a vinculação ao edital, em homenagem aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade [...] O Edital é a lei interna do processo de licitação, vinculando aos termos tanto a Administração Pública como os licitantes, não sendo aceitável que a Administração, no decorrer do processo ou na realização do julgamento, descumpra as regras previamente estabelecidas no ato convocatório.”
Com relação ao mesmo tema, O Tribunal de Contas da União, no Acórdão n°
204/2008 Plenário:
“Zele para que não sejam adotados procedimentos que contrariem, direta ou indiretamente, o princípio básico da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com os arts. 3° e 41 da lei n° 8.666/93”.
Registros feitos passamos a análise dos fatos de acordo com as argumentações
e contra-argumentações das RECORRENTES e RECORRIDAS. Considerando os elementos apresentados nas
peças recursais das RECORRENTES, a Comissão de licitação realizou uma nova análise nos documentos
apresentados pelas licitantes baseada nas alegações das RECORERNTES, constatamos o que se segue:
INFRAERO Página 32
4.1 DA HABILITAÇÃO DA ITURRI
a) Atestado de Capacidade Técnica
Preliminarmente para analisarmos os argumentos da RECORRENTE citamos o
Esclarecimento de Dúvidas nº 003/DALC/SEDE/2010 em especial a seguinte alteração nas exigências do
certame em tela que alterou os requisitos para empresas estrangeiras quanto a capacitação nos seguintes
termos:
(...)
O item 6.5, alíneas “b”, “c” e “i” passam a ter as seguintes redações: “ (...) 6.5 O INVÓLUCRO I deverá conter todos os documentos a seguir relacionados: (...) b) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem) comprobatório de capacidade técnico-operacional que comprove ter a licitante ou sua licenciadora fabricado ou fornecido, a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, Carros Contra-Incêndio, com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros; “c) documento (em caso de consórcio, de quaisquer das empresas que o compõem) comprobatório da capacidade técnico-operacional da licitante ou sua licenciadora, que demonstre que ela tenha prestado assistência técnica a contento, para entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em Carros Contraincêndio com capacidade do reservatório de água do veículo superior a 6.000 litros; (...)
Portanto, não resta dúvida que a RECORRIDA atendeu as exigências editalícias,
tendo em vista que a referida Errata proporcionou aos interessados apresentar capacitação técnica de
fabricação ou fornecimento, além da supressão do termo projetado.
Quanto as supostas alegações de que há discrepâncias na tradução do
documento de atestação e o original, verificamos que consta perfeitamente claro o atendimento dos requisitos
por parte da RECORRIDA, já que se trata de numeral. Para facilitar a compreensão descrevemos o teor do
atestado:
“Se trataba de vehículos de 10.000 litros, 1250 litros de spumógeno y 250 kg
de polvo químico seco montado em un chassis M TEC 670 6X6 DE 700
INFRAERO Página 33
caballos. La Bomba tiene un caudal de 6.000 litros por minutos a 13 baes,
conformemente a la ficha técnica adjunta”.
Dessa forma, entendemos como descabida as fundamentações da
RECORRENTE em tentar desqualificar a proponente simplesmente por que o documento de tradução de
numeral não corresponde ao documento. Ora, números são símbolos universais não necessitando, portanto,
que a tradução seja “ipsis litteris”, pois no caso específico em uma simples leitura do atestado original esta
Comissão entende que o referido atende às exigências editalícias.
No que diz respeito ao prazo de fornecimento do atestado ser superior ao
exigido no Edital, entendemos que RECORRENTE inovou ao tentar exigir que as demais licitantes atendam
requisitos que não foram estipulados no Instrumento Convocatório. A regra estabelecida no certame, límpida
como deve ser, exigiu a comprovação de atestação e que o mesmo constasse informações suficientemente
claras com o objetivo de facilitar o entendimento por parte da Comissão o que neste caso foi integralmente
cumprido pela RECORRIDA, portanto não prosperam as acusações.
b) Da certidão expedida pela Câmara Oficial de Comercio, Industria y Navegácion de Sevilla
A certidão emitida pela Câmara Oficial de Comercio, Industria y Navegácio
de Sevilla afirma claramente que a empresa não se encontra em processo de falência, liquidação, dissolução,
suspensão de pagamentos e concordata. Em consulta ao site www.camaradesevilla.com, obtemos a
informação institucional que se segue:
“A Câmara de Comércio, Indústria e Navegação de Sevilha, fundada em 13
de junho de 1886, é uma pessoa colectiva de direito público, como
estipulado pelo estado atual e os regulamentos regionais. (Lei 3/1993 de 22
de março de base das Câmaras de Indústria, Comércio e Navegação da
Espanha e da Lei 10/2001, de 11 de outubro de Câmaras de Comércio,
Indústria e Navegação de Portugal).
A Câmara de Comércio de Sevilha pretende representar, promover e
defender os interesses gerais do Comércio, Indústria e Navegação, e da
prestação de serviços às empresas. Também ser configurado como um
órgão consultivo e de colaboração com o governo, a que instituição se
apresenta como representante dos interesses das empresas.
INFRAERO Página 34
Um breve histórico sobre as Câmaras de Comércio, Indústria e Navegação
de Sevilla pode ser retirado da própria lei, vejamos:
As Câmaras de Comércio, Indústria e Navegação foi criado por Decreto Real de 09 abril de 1886, para reconhecer como associações de comerciantes, fabricantes e transportadores. Posteriormente, o Decreto Real de 21 de junho de 1901 deu-lhes o caráter de instituições públicas e, finalmente, a Lei Fundamental de 1911, ainda em vigor, estabeleceu o modelo Continental do estado de apego, obrigatoriedade de pagamento de dívidas e confirmada e estendida funções públicas que foram atribuídos. O longo período de tempo decorrido desde a promulgação da Lei Fundamental de 1911 e as grandes mudanças ocorridas desde então no desenvolvimento político, social e econômico da nação tem exigido um novo estatuto para substituir o referido ato de Banco de Dados e admirar, do ponto de vista cameral, a existência de um Estado das Comunidades Autônomas, o desenvolvimento e a complexidade atual da indústria, comércio e navegação, e integração da Espanha na Comunidade Econômica Européia. Por conseguinte, a nova lei não altera o estatuto jurídico das Câmaras de Comércio, Indústria e Navegação, que continuará inalterado no âmbito de um novo padrão. A nova lei continua a definir a tradição legislativa das Câmaras de Comércio, Indústria e Navegação como pessoas coletivas de direito público, com base em sua participação na natureza do governo, que tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional. Com relação às funções das Câmaras, a lei prevê as pessoas envolvidas na administração pública. Essas funções, cujo pressuposto é justificada pelas Câmaras da impossibilidade de serem executadas de forma eficaz por uma multiplicidade de associações representativas dos interesses em conflito, muitas vezes, lidar com a emissão de relatórios, coleção de aplicações comerciais, a emissão de certificados, etc., e a promoção de bens e produtos espanhóis no exterior. Com relação a este último, a estrutura da lei, seguindo a prática já estabelecida, o Plano de Câmara para a Promoção de Exportações, recolhidos pela Lei do Orçamento de 1989, e mantém objetivo esse envolvimento por parte das partes cameral recursos permanentes estabelecidas pelas regras constantes. Sem grandes modificações são introduzidas relativamente ao âmbito territorial e organização da Câmara e seu Conselho de Administração, limitando o ato de estabelecer os princípios fundamentais de lealdade de todos os comerciantes, fabricantes e marinheiros e sistema eleitoral do Plenário e Comissões Executivas dessas corporações. No entanto, as inovações nesta área estão antecipando uma integração de algumas casas dentro da outra que permite a eficácia da sua gestão, mantendo o nome das casas construídas, e no princípio de que o Comitê Executivo do Conselho Superior deve composição refletir a dimensão econômica das câmaras representadas.
INFRAERO Página 35
Um dos principais objetivos da nova lei é o de otimizar a gestão econômica das Câmaras.1
Da referida lei retiramos também as atribuições das referidas câmaras,
vejamos:
As Câmaras de Comércio, Indústria e terá as seguintes funções da
administração pública:
• Emitir certificados de origem e outros certificados
relacionados com o comércio em particular, nacional e
internacional, nos casos previstos nos regulamentos;
• Coletar aduaneiros e usar a política e práticas comerciais e
aplicativos de negócios e emitir certificados em sua existência.
• Propor ao Governo através do Ministério da Economia e Finanças,
poucas reformas ou medidas que considerem necessário ou
desejável para a promoção da indústria, comércio e navegação.
• Ser um órgão de assessoramento ao governo, nos termos nela
estabelecidos, para o desenvolvimento da indústria, comércio e
navegação.
• Desenvolver atividades de apoio e incentivo ao comércio exterior,
especialmente as exportações, e ajudar e incentivar a presença dos
produtos espanhóis e serviços para o exterior através do
desenvolvimento e implementação do Plano de Câmara para a
Promoção das Exportações para ser aprovado periodicamente.
• (...). (Lei 3/1993 de 22 de março de base das Câmaras de Indústria,
Comércio e Navegação da Espanha)
Dessa forma não resta dúvida que a Câmara Oficial de Comercio, Industria y
Navegacion tem competência para emitir certidão descrita. No que diz respeito a certidão de que não é
devedora de tributos a RECORRIDA anexou certidão emitida pela Agência Estatal de Administração
Tributária e do Ministério do Trabalho para comprovar que não é devedora de tributos conforme exigências
editalícias, portanto entendemos como inconsistentes os motivos despejados pela RECORRENTE.
c) Do objeto social incompatível
1 . (Lei 3/1993 de 22 de março de base das Câmaras de Indústria, Comércio e Navegação da Espanha)
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Vejamos o que descreve o Estatuto social da RECORRIDA:
“o objeto da sociedade consiste na aquisição, armazenagem, alienação e
transformação de quaisquer fornecimentos industriais”.
Dessa forma resta claro que o objeto atende ao exigido no Edital.
d) Das procurações
Analisando a procuração outorgada à representante legal LCL – Industria e
Comércio de Equipamentos Especiais Ltda o Sr. Francisco Javier Iturri Franco outorga poderes para que a
representante designada represente-os na Concorrência objeto deste certame.
A procuração anexada às fls. 99/104 deixa claro que o Sr. Juan Francisco
Iturri Franco, na condição de administrador único, dá poderes ao Sr. Francisco Javier Iturri Franco para
representá-lo como Diretor Geral, inclusive o direito de conferir procurações a terceiros no limite de suas
atribuições. Dessa forma, não resta dúvidas que a procuração outorgada à LCL Industria e Comércio de
Equipamentos Especiais Ltda tem validade.
Referente aos poderes outorgados ao representante legal para receber
citação e responder administrativa e judicialmente, verificamos o teor da procuração outorgada à LCL que
estabelece poderes para apresentação, assinatura e gestão de quaisquer fatos e documentos relativos a
Concorrência nº 005/DALC/SEDE/2010, embora não estabeleça literalmente que a representante possui
poderes para responder administrativa e judicialmente o documento outorga a representante poderes para
receber citações administrativas e respostas judiciais. Dessa forma entendemos que a mesma atende ao
edital, para tanto invocamos o art. art. 32, § 4º da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
Vejamos o que estabelece o art. 32, § 4º da Lei 8.666/93:
“as empresas estrangeiras que não funcionem no país, tanto quanto
possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos
parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado,
devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativa ou judicialmente”
e) Ausência de Registros Públicos
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Sobre as alegações sobre a exigência de Registro Público vejamos o que foi
acordado em Audiência Pública realizada em 06 de julho de 2010, em questionamento elaborado pelo
representante Timm Reifschneider da empresa Rosenbauer.
Considerando que a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, está em vigor e o item 11.5 do Escopo da Audiência não exige o registro de documentação estrangeira em Cartório de Notas, pergunta-se se haverá a necessidade de registrar a documentação estrangeira no Cartório em cumprimento da lei dos registros públicos. RESPOSTA: Exigiremos que todo documento expedido no estrangeiro tenha assinatura autenticada por notório público antes da sua apresentação no consulado e este também deve ser traduzido por tradutor juramentado no Brasil. Não vamos exigir o registro em cartório de títulos e documentos com vistas a evitar que possa se afastar possíveis licitantes e em decorrência, não prejudicar o interesse público.
Nesta seara, foi afirmado categoricamente que a exigência de Registros
Públicos não seria requisito neste certame.
f) Da carta de apresentação
A carta de apresentação representa um anexo do Edital expedido em português
com a exigência de assinatura do representante legal. Preliminarmente esclarecemos que a RECORRIDA é
estrangeira e para tanto deveria atender os requisitos editalícios descritos no item 6 do Edital e não o item 5.5,
alínea “a” como prevê a RECORRENTE. O item 6.6 do Edital estabelece:
“Toda documentação apresentada por empresa estrangeira deverá estar
autenticada por embaixada ou consulado brasileiro instalado no país de origem
da documentação e traduzida por tradutor juramentado para o português. Se
apresentada em português, obrigatoriamente, deverá estar autenticada por
embaixada ou consulado brasileiro instalado no país de origem do documento,
exceto daquele de origem brasileira.”
Portanto, não prosperam os argumentos da RECORRENTE já que a RECORRIDA
apresentou Carta de Apresentação devidamente assinada pelo representante legal e por se tratar de documento
de origem brasileira não necessita do reconhecimento de notário.
4.2 DA HABILITAÇÃO DA OSHKOSH
a) Procurações sem registro público
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Conforme já explanado a exigência de registro público foi categoricamente
excluída do certame. Na Ata da Audiência Pública consta entendimento da Comissão de Licitação sobre a
desnecessidade da referida exigência, cumprida quando publicação do certame. Portanto, não prosperam as
argumentações já que a exigência não foi regra insculpida no Instrumento Convocatório.
b) Ausência de certidão de falência e tributos municipais
Novamente houve inovação por parte das RECORRENTES ao tentarem
inserir nas exigências editalícias regras que não foram requisitadas. O edital exigiu que fosse apresentado
certidão do país de origem de que não se encontra em processo de falência, concordata, recuperação
judicial e que não é devedora de tributos. Pois bem, analisando os documentos de habilitação a RECORRIDA
apresentou os seguintes documentos: Certidão de Comércio do Estado de Wisconsin, Certidão do Tribunal
de Falências dos Estados Unidos, Declaração do Gabinete de Desenvolvimento Internacional da Secretaria
de Comércio de Wisonsin, Certificado da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, Washington
DC, Declaração de Imposto de Renda Federal da Secretaria da Receita Federal em Washington e Secretaria
de Fazenda de Winconsin. Em todos os documentos apresentados consta claramente que a RECORRIDA não
se encontra em processo de falência ou semelhante e que também não é devedora de tributos. Ademais
todas as certidões são do país de origem da RECORRIDA.
Preliminarmente, observa-se que o Edital exigiu que a referida
comprovação fosse do país o que de fato foi integralmente cumprido pela RECORRIDA.
Caso as RECORRENTES tivessem o entendimento de que deveria constar no
Edital cláusula com exigência diversa do que foi solicitado e cumprido pela RECORRIDA, por que não
questionou quando da divulgação do certame? Por que não se utilizou dos direitos dos quais dispõe a Lei
8.666/93 impugnando no que entendia como item que deveria constar do Edital? Por que não questionou a
necessidade de inserir cláusula requisitando a certidão de todos os tributos e que fosse da SEDE da licitante,
por exemplo? Agora, após apresentados os documentos pelas licitantes CRIAR regras para desqualificá-las é
considerado por essa Comissão ataque ao princípio da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Portanto, no que tange ao aspecto mencionado não há motivos para desqualificar a RECORRIDA.
c) Balanço Patrimonial sem consularização
Verifica-se que consta na fl. 134 dos Documentos de Habilitação da
RECORRIDA Certificado consularizado reconhecendo a Notaria Pública Kathleen M. Dillman, em seguida é
apresentado um certificado no qual consta a seguinte redação conforme tradução inserida nos autos, fl. 185.
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“Eu, Bryan J. Blankfield, certifico por este meio que sou o Vice-Presidente e
Secretário devidamente eleito e em exercício da Oshkosh Corporation, uma
sociedade anônima de Wisconsin (a “Empresa”) e que as seguintes são
cópias autênticas e corretas dos Demonstraivos Financeiros e Dados
Suplementares do Relatório Anual da Empresa para o exercício fiscal de
2010 (o “Relatório”). O Relatório anexo é o Relatório mais recente
disponível, O Relatório Anual completo da Oshkosh Corporation pode ser
visto no nosso site, sito em http://investor.oshkoshcorporation.com.”
Retira-se, do site do Ministério das Relações Exteriores, o conceito e o rito
para a legalização dos documentos.
Origem: EUA (grifos não originais) “LEGALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Para que um documento originário do exterior tenha validade no Brasil, é necessária sua legalização pela Repartição consular brasileira em cuja jurisdição tiver sido expedido seu original. A legalização consiste no reconhecimento de assinaturas ou na autenticação do próprio documento. Procedimentos -À exceção de instrumentos oficiais e de diplomas e históricos escolares, todos os demais documentos deverão ter as assinaturas autenticadas por Notário Público ("Notary Public"), antes de sua apresentação ao Consulado. Uma carta oficial, fornecida pelo Notário Público, deverá ser sempre apresentada, contendo o espécime de sua assinatura, seus carimbos e selos.
Ora, verifica-se que o documento é um relatório de auditoria da Deloitte
&Touche LLP que indica a situação financeira da RECORRIDA, apenso encontra-se a consularização e
notarização, com espécime, carimbo e selo do Notário Público Kathleen M. Dillman, portanto os motivos
despejados pela RECORRENTE não prosperam.
d) Atestado de Qualificação Técnica
Sobre os atestados da RECORRIDA atenderem ao disposto nas alíneas “b” e
“c” do item 6.5 do Edital a área técnica manifestou-se nos seguintes termos:
“O atestado da ANA, constante às páginas 07 a 09 da proposta, atende
plenamente às exigências contidas no edital. Informamos ainda que foi
realizada diligência para confirmar os dados técnicos do modelo STRIKER
3000 apresentado no atestado, confirmando o pleno atendimento”.
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Em uma análise minuciosa nos documentos de habilitação da RECORRIDA a
área técnica verificou os atestados apresentados e o atestado da Ana Aeroportos de Portugal atende ao
exigido, pois consta o fornecimento e prestação de assistência de assistência técnica por parte da
RECORRIDA e para que não restasse dúvida ao modelo apresentado diligenciou-se o modelo STRIKER 3000
referenciado no atestado o qual obteve-se as seguintes informações disposta no
sitio:www.oshkoshairport.com
“Water Tank: 3.000 gallon (11356l) capacity”
O qual traduzimos para melhor entendimento:
“Reservatório de água: 3000 galões (11.356 litros) de capacidade”
Verifica-se que o reservatório do tanque com capacidade 11.356 litros é bem
superior ao solicitado no Edital que exigia capacidade superior a 6.000 litros. Dessa forma, os motivos
descritos pela RECORRENTE não prosperam, pois é vedado a Administração Pública exigir quantitativos de
atestados, ou seja, bastava um atestado que comprovasse o atendimento das exigências do Edital para
habilitá-la no certame o que foi devidamente cumprido.
4.3 DA HABILITAÇÃO DA ROSENBAUER
a) Contrato social
Para elucidarmos as alegações da RECORRENTE sobre o contrato social
apresentado pela RECORRIDA evocamos o art. 32 da Lei 8.666/93 que assim estabelece:
“as empresas estrangeiras que não funcionem no país, tanto quanto
possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos
parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado,
devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para
receber citação e responder administrativa ou judicialmente” (grifos não
originais)
Em uma breve análise no contrato da RECORRIDA verifica-se que consta a
forma de constituição, vigência do contrato, definição dos sócios, atos dos sócios. Na Seção 3 descreve-se
INFRAERO Página 41
que se uma disposição do contrato em compendio divergir do contrato social então prevalece o disposto
neste contrato, ou seja no contrato operacional. Dessa forma, entendemos que o contrato apresentado rege
as relações comerciais da referida empresa, consta claramente as atribuições, exercício financeiro, sócios
responsáveis ou seja, todas as informações pertinentes a um contrato social de empresa limitada regida pela
lei nacional no Brasil. Ademais, conforme citado a Lei 8.666/93 permite que seja apresentado documentos
equivalentes o que foi cumprido pela RECORRIDA já que ela não se eximiu de apresentar um contrato, pelo
contrário apresentou aquele que em suma rege as relações comerciais da referida empresa.
Sobre as alegações que o referido contrato não consta consularizado, não
podemos compartilhar com este entendimento, pois o mesmo foi apresentado com a consularização original
do Consulado de Minnesota apenso a selo seco seguindo as formalidades necessárias para consularização de
documentos.
b) Das certidões de falência e tributos
Novamente as RECORRENTES tentam inovar em exigir que as demais
proponentes atendam exigências que não foram objeto do certame.
As certidões de que não se encontram em processo de falência, concordata,
recuperação judicial ou outro instituto assemelhado e de que não é devedora de tributos deveria ser do
país de origem do documento e não da sede da licitante como requer a RECORRENTE.
Nos documentos de habilitação da RECORRIDA consta certidão dotada de
selo original do Estado de Minnesota – Vara de Falências que atesta não constar registros de processo de
falência, e certidão emitida de constituição na qual atesta por meio do Secretário de Estado de Dellaware
que a RECORRIDA não é devedora de tributos. Portanto, resta imaculada os documentos apresentados e
capazes de atestar o cumprimento das exigências editalícias.
c) Dos atestados de capacidade técnica
Sobre os atestados da RECORRIDA atenderem ao disposto nas alíneas “b” e
“c” do item 6.5 do Edital a área técnica manifestou-se nos seguintes termos:
“O atestado de HOUSTON, constante à página 07 da proposta, e cuja tradução consta nas páginas 08 e 09 da proposta, atende plenamente às exigências contidas no edital”.
INFRAERO Página 42
Em uma análise minuciosa de Houston consta o fornecimento
(projeto/fabricação) e prestação de assistência técnica dos carros fornecidos, na qual declara o Corpo de
Bombeiros de Houston ser satisfatório, bem como especifica o modelo do carro e capacidade de 3.000
galões, ou seja superior ao exigido no Edital.
Conforme exigência editalícia os atestados deveriam conter informações
suficientes para a tomada de decisões por parte da Comissão o que também foi cumprido pela RECORRIDA.
Portanto, mais uma vez os argumentos utilizados pela RECORRENTE são
frágeis e insuficientes para alterarmos a decisão que entendeu ter a RECORRIDA cumprido as regras do
certame.
d) Qualificação Econômica Financeira
As empresas estrangeiras interessadas no certame para cumprimento das
exigências editalícias no que diz respeito a qualificação econômica financeira deveriam atender aos seguintes
requisitos:
balanço do último exercício, que evidencie os índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), maiores que 1,00 (um inteiro). Caso estes índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$ 18.692.465,04 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos, independentemente de se apresentar isoladamente ou na forma de consórcio.
Em uma análise no Balanço Patrimonial fornecido pela RECORRIDA em
especial no Balanço Patrimonial da Rosenbauer America LLC e subsidiárias constatamos os seguintes índices:
Liquidez Geral (LG) = 1,82
Solvência Geral (SG) = 1,99
Liquidez Corrente (LC) = 1,63
Para o cálculo dos referidos índices utilizamos o método de cálculo descrito
na INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE-GM Nº 5, DE 21 DE JULHO DE 1995:
(LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação
das fórmulas:
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG=-------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
INFRAERO Página 43
Ativo Total
SG=-------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Circulante
LC=-------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante
Portanto, entendemos que os índices são superiores a 1 (um) inteiro
conforme requer o Edital.
4.4 DA HABILITAÇÃO DA IVECO
a) Da qualificação econômica-financeira
No que diz respeito às alegações das licitantes quanto à qualificação
econômico-financeira da licitante IVECO LATIN AMERICA LTDA, qual seja: o balanço apresentado de 2009
com escrituração de 2008 e ainda a necessidade de registro do mesmo na Junta Comercial, apresentamos as
seguintes considerações:
Sobre a comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas
licitantes, há que se registrar que a mesma pode ser aferida mediante a apresentação de outros
documentos, a Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento
do referido requisito que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao
último exercício social previsto na Lei Geral (art. 31, inc. I), para fins de habilitação.
A INFRAERO demonstrando preocupação em adotar critérios claros,
objetivos e legais para definir procedimentos para avaliação da capacidade financeira de licitantes,
normatizou a questão em seu Edital de forma a ampliar não só a competitividade como também atender o
disposto no subitem 7.2 da Instrução Normativa/MARE – nº 5, de 21 de julho de 1995. “In casu”, a
capacidade econômico-financeira da licitante IVECO LATIN AMERICA LTDA foi comprovada por meio da
verificação no SICAF conforme disposto no subitem 5.6 do instrumento convocatório, posteriormente
modificada por meio da Errata publicada no Esclarecimento de Dúvidas nº 003/DALC/SEDE/2010, senão
vejamos:
INFRAERO Página 44
“5.6 A comprovação do atendimento das exigências habilitatórias de que tratam os artigos 42,44 e 45 do REGULAMENTO, poderá ser feita das seguintes formas:
5.6.1 empresas inscritas no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores – SICAF: a verificação será feita mediante consulta on line ao Sistema da Habilitação Parcial da licitante durante a audiência pública de abertura da licitação2;
5.6.1.1 a qualificação econômico-financeira será comprovada
por meio dos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), que deverão ser maiores que 1,00 (um inteiro). Caso os referidos índices sejam iguais ou inferiores a 1,00 (um inteiro) a licitante deverá possuir capital igual ou superior a R$ 18.692.465,04 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) independentemente de se apresentar isoladamente ou na forma de consórcio.”(grifo nosso)
Conforme registro nos autos, foi realizada durante a sessão de abertura da
licitação a verificação on line ao SICAF, onde resta comprovado que a licitante IVECO possui Capital Social
de R$ 784.700.000,00 (setecentos e oitenta e quatro milhões e setecentos mil reais) valor este bem superior
ao exigido no ato convocatório qual seja: R$ 18.692.465,04 (dezoito milhões, seiscentos e noventa e
dois mil e quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos).
Vale frisar, que tal informação consta também das demonstrações das
mutações do patrimônio líquido constante do doc. de fls. 106 dos documentos de habilitação
apresentados pela licitante em questão.
Portanto, não há que se falar em questões relativas ao Balanço
Patrimonial haja vista que a licitante, ora guerreada, além de estar inscrita no SICAF, atende aos
requisitos editalícios relativos ao Capital Social, não havendo por conseguinte qualquer respaldo
para reverter a decisão proferida pela Comissão quanto a habilitação da licitante IVECO LATIN
AMERICA LTDA.
b) Dos atestados de Capacidade Técnica
Quanto a capacitação técnica vejamos o que consta no atestado
apresentado pela RECORRIDA em nome da Vitand, fl 39/40 que atesta o fornecimento e prestação de
assistência técnica e conforme tradução em alto nível, além de comprovar a capacidade do tanque em
10.500 litros, ou seja, superir ao exigido no Edital. Portanto a RECORRIDA atendeu na íntegra as exigências
editalícias.
INFRAERO Página 45
4.5 DA HABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO EBCO/TRIEL
a) Do Termo de Constituição do Consórcio
Em leitura do Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio da
EBCO/TRIEL ( doc fls. 32), observa-se no item 5 ficou estabelecido que 50% será responsabilidade da
EBCO e 50% da TRIEL-HT, sendo inclusive os faturamentos do fornecimento a favor da TRIEL –HT.
Portanto, para Comissão de Licitação resta claro que a responsabilidade do
fornecimento será da TRIEL enquanto os serviços caberão a EBCO, não tendo porque proceder a exclusão
da licitante do certame pela forma como foi redigido o documento de compromisso de constituição de
consórcio.
b) Dos atestados de capacidade técnica
Quanto ao atestado de Capacidade Técnica, os Técnicos reanalisaram de
forma minudente todos os Atestados, não restando dúvidas de que o Atestado emitido pelo Bombeiro
Militar do Estado de São Paulo, Diadema ( doc. Fls 22) e o Atestado do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio
Grande do sul ( doc. 23), atendem plenamente as exigências contidas no Ato Convocatório.
Com relação aos demais apontamentos relacionados a atestados de
capacidade técnica nos recursos das recorrentes, deixamos de comentar, posto que consideramos os
demais atestados incluídos como excedentes ao processo, não cabendo a Comissão inabilitar por excesso
de documento mas tão somente por ausência ou documentos que não atendem plenamente ao
estabelecido no Edital.
Quanto a afirmação de falta de Cadastro no SICAF de linha de fornecimento
incompatível com o objeto da licitação, avaliamos o Relatório Extraído do SICAF nos termos do subitem
5.6.1 do Edital, por ocasião da Sessão Pública, não sendo constatada nenhuma informação que ao objeto
social da licitante não atenda.
Aliás, caso houvesse dúvida em relação aos documentos Cadastrados
naquele Sistema, não seria justo a Comissão de Licitação inabilitar a empresa por este motivo, uma vez que
juntou em toda sua documentação o Contrato Social, alterações e toda documentação exigida para efeito de
habilitação, inclusive declaração extraída do SICAF ( doc. fls 35) comprovando a sua regularidade fiscal.
c) Autenticidade dos documentos
INFRAERO Página 46
Inicialmente cabe recordar que o subitem b.4 do Edital estabelece que “a
empresa ou consórcio deverá assumir inteira responsabilidade pela inexistência de fatos que possam impedir
a sua habilitação na presente licitação e, ainda, pela autenticidade de todos os documentos que forem
apresentados”.
Ora da leitura do dispositivo acima mencionado, verifica-se que trata-se de
informação que deve ser observada pela licitante, não sendo exigido neste momento nenhuma declaração
com citado teor.
Por outro lado, quando analisamos os capítulos 5 e 6 do Edital, verifica-se
que estes disciplinam quais os documentos devem ser apresentados para que a licitante seja habilitada.
Dentre os documentos exigidos consta na Carta de Apresentação dos Documentos de habilitação
“Declaração de fato Impeditivos e de conhecimento de todos os termos do Edital e ainda plena concordância
da Licitante”. Assim, da leitura do doc. Fls 03, percebe-se que a licitante EBCO/TRIEL, atendeu plenamente
a exigência prevista no Edital.
O Atestado emitido pela Secretaria de Infra-Estrutura e Logística do Rio
Grande Sul atesta que a execução foi realizada “conforme as condições contratuais”. Portanto, o documento
apresentado tem fé pública por ter sido firmado pelo Diretor de Departamento não cabendo a Comissão
dúvida do seu teor.
d) Das procurações
Quanto a procuração juntada aos autos não vislumbramos nenhum vício
capaz de invalidar os documentos firmados pelos representantes, inclusive, pelo fato do Edital não
estabelecer a forma que deve ser redigidas o citado instrumento.
No que tange a ausência de declaração de se responsabilizar pela
autenticidade dos documentos, aplica-se os mesmos fundamentos acima relatados.
4.6 DA INABILITAÇÃO DO CONSÓRCIO MPE/E-ONE
a) Certidão de Falência e Tributos
Embora a licitante E-One esteja situado no Estado da Flórida podemos
deixar de reconhecer o Certificate of Good Standing e consularizado em Washington, posto que o Edital na
alínea “f” do subitem 6.5 exige Certidão expedida pelo órgão oficial do respectivo país, com data de
expedição não superior a 60 (sessenta) dias.
INFRAERO Página 47
O Estado de Washington fica situado no mesmo Pais da Flórida ou seja,
Estados Unidos da América, portanto em respeito às regras do Edital não pode a Comissão exigir certidão
expedida pela autoridade que se encontra situado a Empresa. De fato, até seria mais razoável, mas esta não
foi a regra estabelecida no Edital.
Ressalta-se, ainda, que a citada Certidão declara a idoneidade e o
pagamento de todos os impostos de franquia pagos em dia, não tendo desta forma o que se falar em
ausência de documento que comprove a sua condição regular de existência.
No que tange a ausência de tradução, observa-se que a Tradução
Juramentada do citado documento juntamente com a tradução do Balanço patrimonial da empresa E-ONE.,
Inc, portanto também não tem procedência tal alegação.
b) Do Balanço Patrimonial
Quanto o documento aprestado para comprovar o Balanço Patrimonial da E-
ONE, de fato deixa dúvida em relação o cumprimento das formalidades do País e Estado de Origem, não
podendo a Comissão estabelecer que devem ser cumpridas as mesmas legislações do Brasil. Entretanto, se
considerado o Estatuto Social da Empresa – E-ONE, especialmente o artigo XIII Disposições Gerais, Seção 4,
tem-se que este poderá ser considerado, uma vez que compete a diretoria determinar o ano fiscal da
empresa além da forma de apropriação e distribuição dos dividendos.
c) Autenticidade dos Documentos e Certidão de Falência
O Ato constitutivo da E-One, encontra-se devidamente Consularizado no
Consulado Geral do Brasil na Flórida, em 08/03/2011, pela Vice- Cônsul Anamaria Nóbrega Fernandes,
conforme pode-se contatar o selo constante do verso das folhas 61 dos documentos da recorrida.
A empresa MPE encontra-se com sua situação regular perante o SICAF –
Sistema de Cadastro de Fornecedores, conforme relatório extraído do citado sistema, conforme pode-se
constatar no relatório inserto nos documentos de habilitação.
Dessa forma, em obediência ao previsto no subitem 5.6.1 do Edital, a citada
empresa não carecia apresentar certidão, uma vez que a verificação foi realizada mediante consulta on
line ao Sistema da Habilitação Parcial.
INFRAERO Página 48
d) Dos motivos da inabilitação
Da leitura do da Tradução Juramentada J628/11, o qual trata do Estatuto
Social As Empresa E-ONE. INC.( Doc. Fls 77 e 80) tem-se a seguinte obrigação:
“II Assembléia Anuais de Acionistas......
Seção I. Todas as assembléias de acionistas para eleição de diretores
ocorrerão nos locais que forem a qualquer tempo designados pela Diretoria,
contudo, se tal designação não ocorrer, ocorrerá nos escritórios da Federal
signal Corporation, Sala 1100, 1415 West 22 nd Street, Oak Brook,
Illionois.....”
(.....)
Artigo V – Diretores.....................
Seção 1. O número de Diretores que não o número inicial de diretores
descritos no Estatuto Social da empresa, será determinado por uma
resolução da diretoria.Os Diretores não precisam ser residentes do
Estado da Flórida, nem tampouco acionistas da empresa. Os diretores que
não são os diretores da primeira diretoria, serão eleitos na assembléia geral
de acionistas, e cada diretor eleito exercerá seu mandato até a a próxima
assembléia anual de acionistas e até que seu sucessor haja sido eleito e
qualificado. A primeira diretoria exercerá mandato até a primeira assembléia
anual de acionistas.................” ( grifo nosso)
Por outro lado a alínea “e” do subitem 6.5 do Instrumento Convocatório
exigiu a apresentação dos seguintes documentos:
“e) comprovação de regular existência legal, mediante documento
hábil do país de origem da licitante, correlato a ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedade por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores e de todas as alterações ou da consolidação
respectiva”;
INFRAERO Página 49
Ora, da simples leitura da Tradução do Estatuto Social da empresa E-ONE.,
Inc, percebe-se que o seu estatuto estabelece que a Empresa terá uma Diretoria Eleita mediante as
cumprimento de regras estabelecida no citado Instrumento legal.
Assim, tem-se ai que a recorrida não cumpriu as regras estabelecidas no Ato
Convocatório de juntar aos seus documentos de habilitação os legítimos responsáveis pela Sociedade
Empresarial, consoante prevê o seu próprio Estatuto de Criação.
O motivo de inabilitação da recorrente foi , repita-se, a falta de
apresentação do documento que comprove que os seus Administradores/Diretores, e não do registro nos
órgãos competentes, documento este de vital importância para Administração, posto que se faz necessário
que A Administração saiba quem são os responsáveis legais os seus limites.
Aliás, esta exigência não foi criação da INFRAERO, mas encontra-se no rol
dos documentos exigidos para efeito de habilitação nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, cabendo
recordar o texto previsto no Inc. III da citada Lei, a saber:
“ ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e,
no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;” ( grifamos).
E nem cogite em afirmar que a sociedade não é composta por ações, pois
são diversas as citações constantes do seu Estatuto mencionando as regras para as assembléias dos
acionistas, forma de administração.
De forma a não resta dúvida que esta Sociedade Empresarial foi criada com
ações, transcrevemos o art. XI do Estatuto da Sociedade ( fls 96), que trata sobre os Certificados de
Ações:
“Seção 1 As ações da empresa podem ser representadas por
certificados assinados pelo presidente ou por um vice-presidente e
pelo secretário ou secretário assistente da empresa, e podem ser
selados com a chancela da empresa ou por cópia da mesma......(...)”
Assim, por todo exposto, restou claro e evidente que além de não apresentar
o documento exigido em Lei e no Edital, mesmo em se tratando de empresa de origem estrangeira, não
INFRAERO Página 50
ficou demonstrado ou identificado que são os administradores desta Sociedade Empresarial, consoante,
prevê inclusive o seu Estatuto Social juntado aos documentos de habilitação.
V – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, esta Comissão de Licitação, consubstanciada na análise
empregada no item IV desta instrução, submete o assunto à consideração de V.S.ª opinando, desde já, pelo
NÃO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas licitantes: Rosenbauer America LLC, Oshkosh Corporation,
Iturri S/A, Iveco Latin Amercia Ltda, Consórcio EBCO/Triel e MPE/EOne por carecer do devido respaldo legal,
para reformar a decisão proferida por este Colegiado, e ainda visto que na hipótese de dar-se provimento ao
teor da referida peça recursal estaria a Administração afrontando aos Princípios da Vinculação ao
Instrumento Convocatório, da Isonomia e da Legalidade.
A consideração de Vossa Senhoria.
Brasília-(DF), 15 de abril de 2011.
JOSÉ ANTONIO PESSOA NETO Presidente da Comissão de Licitação
A.A nº 1047/DA/DALC/2009
FERNANDO JOSÉ PINTO MENEZES LEONARDO GONÇALVES MARINI E SOUZA Membro Técnico/SADS Membro Técnico/SADS
RÔMULO TÔRRES BRAZ GERMANO VASCONCELOS ROCHA Membro/DALC
HILÁRIO OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR Membro Financeiro/FIGF-4
Membro/DOMN
WENDEL CASIANO B. DE ABREU Membro Jurídico/PRPJ
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