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  • 4292-(4) Dirio da Repblica, 1. srie N. 118 19 de junho de 2015

    PRESIDNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Resoluo do Conselho de Ministros n. 42-B/2015Em 2007 o Governo desenvolveu um projeto denomi-

    nado Projeto Iniciativas.e e, com vista sua concretizao, desenvolveu o Programa e.escola, composto pelas inicia-tivas e.escola, e.professor, e.oportunidades e e.juventude, bem como pela iniciativa e.escolinha.

    Este projeto teve a adeso dos operadores m-veis Sonaecom Servios de Comunicaes, S. A., TMN Telecomunicaes Mveis Nacionais, S. A., e Vodafone Portugal Comunicaes Pessoais, S. A. (operadores mveis), bem como em relao ini-ciativa e.escolinha do operador Zon TV Cabo Portugal, S. A.

    Em 5 de junho de 2007, o ento Ministrio das Obras Pblicas, Transportes e Comunicaes (MOPTC) e os operadores mveis celebraram um acordo nos termos do qual se estabeleceu que uma parte dos contributos para a sociedade de informao que cada um dos operadores mveis se comprometeu a realizar no mbito do concurso pblico para atribuio das licenas UMTS seria alocada ao Programa e.escola. Em concreto, e tendo em conta o valor global dos projetos j realizados data pelos operadores mveis, foi definida a alocao do valor ainda por reali-zar entre, por um lado, o Programa e.escola e, por outro, o desenvolvimento por cada operador mvel de projetos prprios qualificveis como contributos para a sociedade da informao.

    De facto, a concretizao do Programa e.escola envol-via, nos termos em que foi concebido, a obrigao por parte dos operadores mveis de realizar contributos para a sociedade de informao neste mbito, obrigao que no se aplicava Zon TV Cabo Portugal, S. A., por este operador participar apenas na iniciativa e.escolinha. Por outro lado, o Estado comparticipava no Programa e.escola, devendo nesse mbito efetuar pagamentos aos operadores mveis.

    No que concerne aos projetos prprios, para assegu-rar o acompanhamento do cumprimento das obrigaes relativas a contributos para a sociedade de informao assumidas pelos operadores mveis no mbito do referido concurso pblico para atribuio das licenas UMTS, a Resoluo do Conselho de Ministros n. 143/2006, de 30 de outubro, instituiu um grupo de trabalho (GT -UMTS), ao qual competia assegurar a ligao com os operadores de modo a permitir a convergncia entre os projetos por estes apresentados e a articulao dos mesmos com as prioridades do Governo em matria de desenvolvimento e promoo da sociedade de informao. Nos termos desta resoluo, foi ainda estabelecido que, em articulao com o GT -UMTS, funcionaria o Comit de Validao, que foi incumbido de analisar e validar os projetos assumidos no mbito dos respetivos ttulos de licenciamento e das propostas efetuadas pelos operadores UMTS no quadro do desenvolvimento e promoo da sociedade da informao em Portugal.

    Por seu lado, para gerir o Programa e.escola foi criada a FCM Fundao para as Comunicaes Mveis (FCM), uma fundao de direito privado, constituda, em 11 de setembro de 2008, pelos trs operadores mveis. Atravs de mandato sem poderes de representao atribudo por acordo celebrado em 20 de novembro de 2008 entre o ento MOPTC e a FCM, a fundao foi encarregue de gerir o

    Programa e.escola e de cumprir as obrigaes assumidas pelo Estado perante os operadores mveis envolvidos no referido programa.

    O Programa e.escola encontra -se suspenso e no teve continuidade desde 2011, nos termos da Resoluo do Conselho de Ministros n. 12/2011, de 8 de fevereiro.

    Constitui objetivo do XIX Governo Constitucional, desde o incio do seu mandato, o encerramento definitivo do Programa e.escola e a criao das condies necessrias para a extino da FCM. Para este efeito, revelou -se neces-srio apurar os montantes devidos aos operadores mveis no mbito do Programa e.escola e o valor dos contributos realizados ou a realizar por estes nesse mbito.

    Assim, o XIX Governo Constitucional, empenhado na aferio do valor devido aos operadores mveis e do saldo dos contributos por realizar pelos mesmos no mbito do Programa e.escola, solicitou Inspeo -Geral de Finanas (IGF) uma auditoria e a validao dos valores previamente apurados para este efeito pela FCM.

    Neste contexto, a IGF concluiu existirem, por um lado, montantes a pagar pelo Estado aos operadores mveis e, por outro, contributos ainda por realizar pelos operadores mveis no mbito do Programa e.escola.

    Concluda a fase de apuramento dos valores finais, im-porta transferir para a FCM os montantes necessrios para que os pagamentos devidos pelo Estado aos operadores mveis possam ser efetuados pela mesma.

    O cumprimento das obrigaes do Estado face aos ope-radores mveis assegurado por verbas provenientes do resultado lquido dos exerccios de 2010, 2011 e 2012 da Autoridade Nacional de Comunicaes (ANACOM), parte das quais constituem j receita geral do Estado e outras que so distribudas como tal pela presente resoluo, estabelecendo -se ainda a aplicao do resultado lquido do exerccio de 2013 da ANACOM.

    Por outro lado, relativamente aos contributos ainda por realizar pelos operadores mveis no mbito do Programa e.escola, e atendendo a que este programa se encontra suspenso, equacionou -se a possibilidade de os contributos em falta serem supridos atravs de projetos prprios dos operadores mveis qualificveis como contributos para a sociedade de informao.

    Nesse sentido, foi solicitada pelo Governo ANACOM, cujos representantes integravam e presidiam ao GT -UMTS e ao Comit de Validao, informao acerca dos montan-tes de contributos efetivamente realizados por cada opera-dor mvel no mbito dos projetos prprios qualificveis como contributos para a sociedade de informao e como tal validados pelo Comit de Validao.

    Com base na informao prestada pela ANACOM conclui -se que o montante dos contributos realizados por cada operador mvel, no mbito dos projetos prprios, excedeu o valor a que o mesmo se encontrava vinculado no mbito da respetiva licena UMTS, em montante superior ao montante em falta no Programa e.escola.

    Em face de tal concluso, considera -se que os contri-butos em falta no mbito do Programa e.escola foram j realizados, pelos operadores mveis, atravs de projetos prprios efetivamente desenvolvidos pelos operadores mveis e qualificveis como contributos para a Sociedade de Informao.

    Por ltimo, tendo presente a Resoluo do Conselho de Ministros n. 13 -A/2013, de 8 de maro, que estabeleceu a cessao de apoios financeiros pblicos FCM, importa clarificar que as transferncias previstas na presente resolu-

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    o visam dar cumprimento a uma obrigao assumida pelo Estado perante os operadores mveis, no constituindo um apoio financeiro FCM. A referida obrigao cumprida atravs da FCM, depois de previamente dotada pelo Estado dos fundos necessrios para tal, por esta fundao ter sido mandatada para o efeito.

    Assim:Nos termos da alnea g) do artigo 199. da Constituio,

    o Conselho de Ministros resolve:1 Aprovar a aplicao dos resultados lquidos do

    exerccio de 2010 da Autoridade Nacional de Comunica-es (ANACOM) da seguinte forma:

    a) 85 %, no montante de 30 901 853,70 EUR, constitui receita do Estado e deve ser distribudo nos termos pre-vistos no nmero seguinte;

    b) 15 %, no montante de 5 453 268,45 EUR, transferido para a rubrica Reservas especiais Investimento.

    2 Determinar que o montante de 30 901 853,70 EUR, indicado na alnea a) do nmero anterior, tem a seguinte aplicao:

    a) 1 000 000,00 EUR so depositados nos cofres do Tesouro e consignados ao captulo 60 do Oramento do Estado para posterior pagamento ERC Entidade Re-guladora para a Comunicao Social;

    b) 29 901 853,70 EUR so depositados nos cofres do Tesouro e consignados ao captulo 60 do Oramento do Es-tado para posterior transferncia para a FCM Fundao para as Comunicaes Mveis (FCM), destinando -se ao pagamento dos montantes devidos pelo Estado aos opera-dores mveis no mbito do Programa e.escola.

    3 Determinar, relativamente aos resultados lquidos do exerccio de 2011 da ANACOM, que o montante de 1 435 470,02 EUR, compreendido no montante previsto na alnea a) do n. 1 do artigo nico da Portaria n. 371/2012, de 16 de novembro, que no foi utilizado para pagamento ESA, depositado nos cofres do Tesouro e consignado ao captulo 60 do Oramento do Estado para posterior transferncia para a FCM, destinando -se ao pagamento dos montantes devidos pelo Estado aos operadores mveis no mbito do Programa e.escola.

    4 Determinar, relativamente aos resultados lqui-dos do exerccio de 2012 da ANACOM, que o montante de 20 980 180,78 EUR, que constitui receita do Estado nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 1. da Portaria n. 326 -A/2013, de 1 de novembro, tem a seguinte apli-cao:

    a) 19 399 471,28 EUR so depositados nos cofres do Tesouro e consignados ao captulo 60 do Oramento do Estado para posterior transferncia para a FCM, para paga-mento dos montantes devidos pelo Estado aos operadores mveis no mbito do Programa e.escola;

    b) 1 296 312,62 EUR so depositados nos cofres do Tesouro;

    c) 284 396,88 EUR so transferidos para a Agncia Espacial Europeia (ESA), para proceder a pagamentos no mbito do Programa ARTES.

    5 Determinar, relativamente aos resultados lquidos do exerccio de 2013 da ANACOM, que o montante de 7 058 741,32 EUR, que constitui receita do Estado nos termos do n. 3 do artigo 2. da Portaria n. 248 -A/2014,

    de 26 de novembro, e da Portaria n. 93/2015, de 27 de maro, tem a seguinte aplicao:

    a) 6 315 176,32 EUR so depositados nos cofres do Tesouro;

    b) 743 565,00 EUR so transferidos para a ESA, para proceder a pagamentos no mbito do Programa ARTES.

    6 Aprovar a alterao do oramento da ANACOM, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nos nmeros anteriores e do oramento da FCM, na receita e na despesa, pelos valores previstos nos n.os 2 a 4, sem necessidade da adoo de qualquer outro procedimento.

    7 Estabelecer que os pagamentos a que se referem os nmeros anteriores so efetuados com recurso a verbas neles referidas e que se encontram consignadas ao cap-tulo 60 do Oramento do Estado.

    8 Determinar que os contributos apurados como es-tando em falta por parte dos operadores mveis no mbito do Programa e.escola so imputados ao desenvolvimento pelos operadores mveis de projetos prprios qualificveis como contributos para a sociedade de informao.

    9 Determinar que, tendo a ANACOM indicado os valores validados pelo Comit de Validao, nos termos dos quais se conclui que o montante dos contributos reali-zados por cada operador mvel no mbito dos seus projetos prprios excedeu o valor a que se encontrava vinculado no mbito da respetiva licena UMTS, em montante superior ao que seria devido no Programa e.escola, no subsistem contributos por realizar pelos operadores mveis relativa-mente a este Programa.

    10 Autorizar a Ministra de Estado e das Finanas e o Ministro da Economia, com faculdade de subdelegao, a celebrar os acordos finais com os operadores mveis e com a FCM, nos quais se procede ao acerto de contas final do Programa e.escola.

    11 Revogar as Resolues do Conselho de Ministros n.os 143/2006, de 30 de outubro, 51/2008, de 19 de maro, e 12/2011, de 8 de fevereiro.

    12 Determinar que a presente resoluo produz efei-tos a partir do dia seguinte ao da sua publicao.

    Presidncia do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2015. O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

    Portaria n. 181-A/2015de 19 de junho

    No mbito do regime jurdico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o perodo de programao 2014 -2020, a Portaria n. 60 -C/2015, de 2 de maro, que se refere s operaes do domnio do capital humano, estabelece as regras aplicveis ao cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu (FSE), nas reas da educao e formao de jovens e adultos; do ensino superior e formao avanada; da qualidade, inovao e incluso do sistema de educao e formao bem como do investimento no ensino, na formao e nas competncias e na aprendizagem ao longo da vida e, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), relativamente ao desenvolvimento das infraestruturas de formao e ensino.

    Na vigncia desta Portaria foi identificada a necessidade de proceder a correo de lapsos de escrita ou preciso de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos documentos de programao.