RESOLUÇÃO Nº 012/2007 – TCERESOLUÇÃO Nº 012/2007 – TCE
- SIAI 2008 - - SIAI 2008 -
Palestrante: Francisco NASCIMENTO de Sousa Inspetor de Controle Externo
Fone: (84) 9402-5933
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
TÍTULO II (Arts. 2º a 23)
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PRESTAÇÕES DE CONTAS
DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
Orçamentos Anuais
Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD
Demonstrativo dos Programas e Projetos – p/Órgão
Programação Orçamentária X Anexo de Metas Fiscais
Outros Documentos Exigidos (CF – LRF – Lei 4320/64)
PLANO PLURIANUAL – PPA
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
Anexo de Metas Fiscais (Anexos XXIX a XXXVI) Demonstrativo de Riscos Fiscais (Anexo XXXVII)
ENVIO AO TCE => Até 30 dias após a publicação
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO ORÇAMENTÁRIA – RREO
EMISSÃO BIMESTAL
AAté 30 dias após o bimestre PUBLICAÇÃO
ENVIO AO TCE AAté 60 dias após o bimestre
REMETENTE GOVERNADOR + PREFEITOS
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO RREO
PODERES => EXECUTIVO - LEGISLATIVO - JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
FUNDOS ESPECIAIS
Anexo I => Balanço Orçamentário (Receitas/Despesas)
Anexo II => Execução das Despesas - p/Função/Subfunção
Periodicidade: bimestral
RREO – COMPOSIÇÃORREO – COMPOSIÇÃO
Anexo III => Receita Corrente Líquida
Anexo IV => Rec./Desp. Previdenciárias (Regime Próprio)
Anexo V => Resultado Nominal
Anexo VI => Resultado Primário
Anexo VII => Restos a Pagar por Poder e Órgão referido no art. 20 da LRF
Anexo XI => Receitas e Despesas com MDE
Anexo XXII-A => RREO (simplificado)
PERIODICIDADE:
ANEXOS III, IV, V, VI e VII) => BIMESTRAL: - Estado
- Municípios > 50.000 habitantes
SEMESTRAL: - Municípios < 50.000 habitantes
ANEXO XI => BIMESTRAL
ANEXO XXII-A => BIMESTRAL
RREO – DEMONSTRATIVOS QUE O ACOMPANHAMRREO – DEMONSTRATIVOS QUE O ACOMPANHAM
ANEXO VIII => Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital
ANEXO IX => Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
ANEXO X => Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos
ANEXO XXXIX => parcerias público-privadas
Periodicidade: último bimestre do exercício
COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO
(Envio a cada bimestre)
RREO – DEMONSTRATIVOS QUE O ACOMPANHAMRREO – DEMONSTRATIVOS QUE O ACOMPANHAM
Da LIMITAÇÃO DE EMPENHO.
Da FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Periodicidade: Bimestral (quando for o caso)
RREO – JUSTIFICATIVAS QUE O ACOMPANHAMRREO – JUSTIFICATIVAS QUE O ACOMPANHAM
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – RGF
EMISSÃO ESTADO => quadrimestral
MUNICÍPIOS => quadrimestral (> 50.000 hab.)
=> semestral (< 50.000 hab.)
AAté 30 dias após quadrim./semestrePUBLICAÇÃO
ENVIO AO TCE AAté 60 dias após quadrim./semestre
OBRIGADOS
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRIBUNAL DE CONTAS
TODO QUADRIMESTRE/SEMESTRETODO QUADRIMESTRE/SEMESTRE
Anexo XXII-B => Limites da LRF Anexo XV => Despesa Total com Pessoal Anexo XVI => Dívidas Consolidada e Mobiliária Anexo XVII => Concessão de Garantias Anexo XVIII => Operações de Crédito (incl. ARO) MEDIDAS CORRETIVAS (se ultrapassado limite)
CC
OO
MM
PP
OO
SS
II
ÇÇ
ÃÃ
OO
RR
GG
FF
ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIOÚLTIMO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO
Anexo XIX => Disponibilidades de Caixa em 31/12 Anexo XX => Restos a Pagar (inscrições) Demonstrativo da Liquidação de Operações ARO
ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO TÉRMINO ÚLTIMO QUADRIMESTRE DO TÉRMINO DO MANDATODO MANDATO
Demonstrativo do Cumprimento da LRF, art. 38, IV, b
REMETENTES DO RGFREMETENTES DO RGF DEMONSTRATIVOSDEMONSTRATIVOS
TODOS
GOVERNADOR
E
PREFEITOS
Anexo XV => Desp. Pessoal
Anexo XIX => Dispon. Caixa
Anexo XX => Restos a Pagar
Anexo XXII-B => limites LRF
MEDIDAS CORRETIVAS
Anexo XXIV (Câmaras de Vereadores) => último quadrimestre
COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO => a cada quadr./semestre
PRESIDENTE CV
PRESIDENTE AL
PRESIDENTE TJ
PRESIDENTE TCE
PROCURADOR-GERAL MPE
PRESTAÇÕES DE CONTASPRESTAÇÕES DE CONTAS
CONTAS DE GOVERNOCONTAS DE GOVERNO
Sujeitas a PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GESTÃOCONTAS DE GESTÃO
Sujeitas a JULGAMENTO
CONTAS DE GOVERNO CONTAS DE GOVERNO
EMISSÃO ANUAL
CHEFE DO PODER EXECUTIVOREMETENTE
ENVIO
AO
TCE
ESTADO => na data da apresentação à AL
MUNICÍPIOS => até 30 de abril
PODER EXECUTIVO PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS
AUTARQUIAS FUNDAÇÕES FUNDOS ESPECIAIS
EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS CONTAS
CC
OO
MM
PP
OO
SS
II
ÇÇ
ÃÃ
OO
BALANÇO GERAL CONSOLIDADO – ESTADO
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÃO VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O BALANÇO
RELATÓRIOS PARCIAIS INVENTÁRIOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS EXIGIDOS EM LEI RELATÓRIO GERAL E CIRCUNSTANCIADO DA
CONTROL SOBRE A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CC
OO
MM
PP
OO
SS
II
ÇÇ
ÃÃ
OO
BALANÇO ANUAL CONSOLIDADO – MUNICÍPIOS
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO BALANÇO FINANCEIRO BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O BALANÇO
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DO PREFEITO INVENTÁRIOS RELAÇÃO DOS BENS ALIENADOS/BAIXADOS e dos
INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL RELAÇÃO CONVÊNIOS - Funções EDUCAÇÃO e SAÚDE RELAÇÃO EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR EXTRATOS BANCÁRIOS (dezembro) CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS (quando for o caso)
CONTAS DE GESTÃO CONTAS DE GESTÃO
ACOMPANHAMENTO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DA ACOMPANHAMENTO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA
INSTRUMENTOS – Envio: Bimestral/Semestral/Diário ANEXO XIII => LICITAÇÕES – CONTRATOS
ANEXO XIV => EMPENHOS – PAGAMENTOS
ANEXO XXI => TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
ANEXO XXIII => OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA
ANEXO XXV => ADIANTAMENTOS
ANEXO XXVI => CADASTRO CONTAS BANCÁRIAS
ANEXO XXVII => INFORMAÇÕES FUNDEB (Magistério)
ANEXO XXVIII => FROTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
ANEXO XXXVIII => DIVULGAÇÃO EDITAIS e CONVITES
OBJETIVO Subsidiar Auditorias/Requisições do TCE
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
PODERES
UNIDADES ADMINISTRATIVAS OBRIGADASUNIDADES ADMINISTRATIVAS OBRIGADAS
EXECUTIVO => Estado + Prefeituras LEGISLATIVO => AL + CV JUDICIÁRIO => TJ
SECRETARIAS
FUNDOS ESPECIAIS
ÓRGÃOS EM REGIME ESPECIAL
UNIDADES ADMININTRATIVAS (*)
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS PÚBLICAS (*)
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA(*)
MINISTÉRIO PÚBLICO => PGJ
TRIBUNAL DE CONTAS => TCEÓRGÃOS
CONSTITUCIONAIS
ORGANIZAÇÃO DE PROCESSOSORGANIZAÇÃO DE PROCESSOS
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICAEXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
ABERTURA DE VOLUME PRÓPRIO
PROTOCOLAMENTO DO PROCESSO
JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS
NUMERAÇÃO E RUBRICA DAS FOLHAS DOS AUTOS
JUNTADA DE PROCESSOS (por ANEXAÇÃO)
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICAEXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIAESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA ORÇAMENTÁRIA
FIXAÇÃO
PROGRAMAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
EMPENHO
PAGAMENTO
LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃOPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICAEXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
ATOS ADMINISTRATIVOS – REQUISITOSATOS ADMINISTRATIVOS – REQUISITOS
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICAEXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
COMPETÊNCIA
FORMA
FINALIDADE
OBJETO
MOTIVO
COMPOSIÇÃO DE PROCESSOSCOMPOSIÇÃO DE PROCESSOS
=> => DESPESAS COMUNSDESPESAS COMUNS <= <=
EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICAEXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA
Solicitação para realização da despesa
Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, I
ESPÉCIE DO ATO => Memorando
COMPETÊNCIA => Autoridade responsável pela Unidade/Setor interessado na contratação
DESTINATÁRIO => Ordenador de despesa
CONTEÚDO DO ATO:
- clara identificação do objeto necessário - justificativa circunstanciada da sua real necessidade
OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA: – “Orçamento” estimado em planilha de quantitativos e
preços unitários
Estimativa do valor da contratação - Orçamento
LN nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, II, c/c art. 40, § 2º, II,c/c Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, II
SERVIÇOS DIVERSOS: – “Orçamento” simplificado
COMPRAS: – Consulta a “S R P” – Consulta a “banco de Preços” – Consulta “Preço de aquisição por Órgãos Públicos” – Tabelas de Preços – “Pesquisa Mercadológica” – Preço praticado para o mercado em geral
UNIDADE DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRAUNIDADE DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Consulta LOA e/ou Créditos Adicionais abertos Expede ato confirmatório da existência de dotação
DECLARAÇÃO da existência de dotação orçamentária específica e suficiente
Fundamento legal da confirmação Classificação da despesa:
- Funcional
- Programática
- Econômica (até elemento de despesa)
- Fonte de recursos
CONTEÚDO
DO
ATO
Ato confirmatório da existência de saldo orçamentário
LN nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, III, e art. 14, caput; LE nº 4.041/71, art. 74;Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, III
Autos do processo licitatório
Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, VI
LICITAÇÃO PÚBLICA - Lei nº 8.666/93: Concorrência (arts. 22, I, e 38) Tomada de Preços (arts. 22, II, e 38) Convite (arts. 22, III, e 38) Concurso (arts. 22, IV, e 38) Leilão (arts. 22, V, e 38) Lic. Internacional (arts. 23, § 3º, 38 e 42) Recursos Externos (art. 42, § 5º) Registro de preços (art. 15, II e §§ 1º a 6º) - Lei nº 10.520/02: Pregão Presencial (art. 1º) Pregão Eletrônico (art. 2º, § 1º)
Autos do procedimento de dispensa/inexigibilidade
Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, VI
CONTRATAÇÃO DIRETA - Lei nº 8.666/93: Licitação Dispensada (arts. 17 e 26) Dispensa de Licitação (arts. 24 e 26) Inexigibilidade de Licitação (arts. 25 e 26)
Comprovantes da regularidade fiscal do credor(condição para pagamento)
Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XIII
a) Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CF, art. 195, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 47, I, a)
b) Certificado de Regularidade do FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 27, a; TCU – Decisão nº 182)
c) Certidões das Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal (LN nº 8.666/93, arts. 27, IV, 29, III, e 55, XIII)
Documentação comprobatória da adoção pela Administração de medidas voltadas à aplicação de sanções por eventuais descumprimentos da legislação aplicável ao
procedimento da execução da despesa pública, em especial as previstas nas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02
Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXI
Relatório do Órgão de Controle InternoLCE nº 121/94, art. 62, III; RITCE, art. 179, III; Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXII
Apontando ilegalidades e/ou irregularidades detectadas Indicando medidas adequadas ao saneamento
Certificado de auditoriaLCE nº 121/94, art. 62, III; RITCE, art. 179, III; Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXIII
Emissão: Órgão de Controle Interno Conteúdo: resultado da análise das contas
Obs.: O ato deverá conter parecer do dirigente do Controle Interno acerca da regularidade, ou não, das contas
Manifestação do gestor acerca das contas
LCE nº 121/94, art. 62, IV; RITCE, art. 179, VIII, primeira parte;
Res. nº 012/2007-TCE, art. 16, XXIV
Concordância, ou não, com o Relatório e o Certificado de Auditoria
CONVÊNIOS
CERTIDÕES EMITIDAS PELO TCE/RN
COMPROVAÇÃO DE QUE SE ACHA EM DIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS
ANTERIORMENTE RECEBIDOS DO ÓRGÃO OU ENTIDADE TRANSFERIDORA
Res. 012/2007 – TCE, art. 20, I, d, 2
CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DE DOCUMENTOS
JUNTO AO TCE/RNRes. 012/2007 – TCE, art. 20, I, e
DEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIADEMAIS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
ANEXO XII
Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de
Saúde
Envio ao TCE: até 60 dias após encerramento semestre
LEIS
De iniciativa dos Poderes Legislativos (Assembléia ou Câmaras) fixando/alterando os SUBSÍDIOS dos
respectivos AGENTES POLÍTICOS
Envio ao TCE: até 30 dias a contar de suas publicações
REMESSA DAS CONTAS
FORMAS DE ENVIO DE DOCUMENTOS E PROCESSOS AO TRIBUNAL DE CONTAS POR PARTE DE
ÓRGÃOS/ENTIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS
POR INICIATIVA DO CONTROLE INTERNORes. 012/2007 – TCE, art. 21, I
MEDIANTE REQUISIÇÃO DO TCERes. 012/2007 – TCE, art. 21, II
“Art. 31. Toda e qualquer documentação pertinente à arrecadação de receitas ou à execução de despesas, assim como aos demais atos
de gestão com repercussão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, emanada das Administrações Públicas
Estadual e Municipais, quando não enviada ao TCE/RN, nos termos desta Resolução e de outras legislações específicas em vigor, deverá permanecer arquivada na sede do respectivo órgão ou
entidade de origem, devidamente organizada e atualizada, para efeito de possibilitar a sua fiscalização in loco, a cargo deste Tribunal,
sempre que julgada oportuna e conveniente.................
§ 3.º Compete a todo servidor do Tribunal de Contas, quando em atividade de auditoria, inspeção, vistoria preliminar ou observação in
loco, proceder à requisição de processos, documentos ou informações que considerar necessários, sendo vedada a
sonegação destes, sob qualquer pretexto, pelo órgão ou entidade sob fiscalização.
DOCUMENTAÇÃO – ARQUIVAMENTO NA ORIGEMRes. 012/2007 – TCE, art. 31
“Fica assegurado aos técnicos do Tribunal de Contas, quando em exercício de atribuições típicas de controle
externo, o acesso, para efeito de consultas, diretamente aos sistemas informatizados em funcionamento nos
órgãos e entidades do Estado do Rio Grande do Norte e de qualquer dos seus Municípios.”
SISTEMAS INFORMATIZADOSACESSO AO TCE/RN
Res. 012/2007 – TCE, art. 31, § 4º
“Os recursos de convênios, inclusive os relativos à contrapartida, os de adiantamentos, exceto se
concedidos em espécie, ou os de qualquer outra fonte com destinação específica (FUNDEB, ROYALTIES, CIDE,
SUS, PAB, PSF etc.) deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em conta bancária individualizada e
exclusiva, sendo terminantemente vedada a movimentação, a crédito ou a débito, de quaisquer
valores desta para finalidade diversa.”
RECURSOS VINCULADOSMOVIMENTAÇÃO BANCÁRIARes. 012/2007 – TCE, art. 33
“As unidades gestoras das Administrações Estadual e Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, através do “ato
autorizativo de transmissão de extratos bancários por meio magnético” (Modelo V desta Resolução), autorizarão as
instituições financeiras com as quais operam a, bimestralmente, transmitirem eletronicamente para este
Tribunal de Contas, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do bimestre de referência, os dados de todos os extratos de suas contas correntes e de aplicações
que movimentam recursos públicos.Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data da efetiva autorização, faz-se necessário o encaminhamento a este Tribunal de uma via de cada ato
autorizativo expedido, constando nesta, obrigatoriamente, a comprovação do seu recebimento pelo gerente-geral da
instituição financeira pertinente.”
EXTRATOS BANCÁRIOSRes. 012/2007 – TCE, art. 29
“I – aplicar multas, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 121/94 quanto à espécie, nos
casos de:.........
b) infringência a qualquer das demais normas desta Resolução, em especial quanto à sonegação de
informações ao SIAI ou à prestação destas em desacordo com as instruções constantes do Manual de
Preenchimento dos Anexos, no valor compreendido entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais);”
INCONSISTÊNCIAS DO SIAI – SANÇÕESRes. 012/2007 – TCE, art. 28, I, b
“Eventuais correções dos documentos referidos no § 5º, supra, só poderão ser recebidos pelo Tribunal de Contas até o último dia útil imediatamente anterior à data de início da análise dos
dados e informações do período de referência a que os mesmos correspondam, por parte do seu Corpo Técnico, respeitado o que
venha a ser disposto quanto aos critérios de permissibilidade para a recepção de tal documento retificador.”
SIAI 2008 – ARQUIVOS DE CORREÇÃORes. 012/2007 – TCE, art. 24, § 7º
ANEXO XXXVIII
"Demonstrativo de Divulgação de Instrumentos Convocatórios de Licitações - Editais e
Convites"
Competência: Unidades gestoras
Conteúdo: - dados do Aviso de Edital ou de Convite
- Edital ou Convite (Texto Integral e Anexos)
Envio ao TCE: no prazo legal para divulgação do instrumento convocatório
Modo de remessa: via Internet (www.tce.rn.gov.br)
Vigência: a partir de 01.06.2008
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