Download - Resolução Nº 055 - Aprova as Normas Gerais de Graduação

Transcript

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 055, DE 13 DE MAIO DE 2013.

Aprova, ad referendum do Conselho Superior, as Normas Gerais dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE

EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições

consagradas na Lei nº 11.892/2008, com base no Decreto Presidencial de 15 de agosto de 2012,

publicado no D.O.U. de 16 de agosto de 2012; e,

considerando o que consta no Processo n° 23249.029659/2012-82;

RESOLVE Art.1º Aprovar, ad referendum do Conselho Superior, na forma do anexo a esta resolução, as Normas Gerais dos Cursos de Graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Francisco Roberto Brandão Ferreira Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 055, DE 13 MAIO DE 2013.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO – IFMA

PRÓ-REITORIA DE ENSINO

NORMAS GERAIS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Os cursos de graduação do Instituto Federal de Educação, Ciência e

Tecnologia do Maranhão IFMA têm por finalidade proporcionar formação de

nível superior em áreas em que a ciência e a tecnologia são componentes

determinantes.

Art. 2º - O IFMA oferece os seguintes cursos de graduação:

a) cursos superiores de tecnologia visando a formação de profissionais

para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação

pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação

básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a

educação profissional;

c) cursos de bacharelado, em particular as engenharias, visando à

formação de profissionais para os diferentes setores da economia e

áreas do conhecimento.

Parágrafo único – Todos os cursos de graduação do IFMA são regidos por

estas Normas.

Art. 3º - Cada curso de graduação é coordenado e supervisionado, em suas

atividades de ensino, por um professor da área específica do curso escolhido

pelos seus pares para a função de Coordenador de Curso.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Parágrafo único – O Coordenador de Curso será substituído em seus

impedimentos legais por um dos professores integrantes dos respectivos

Colegiados de Curso.

Art. 4º - O Colegiado de Curso é regulamentado por meio de normas

específicas do Conselho Superior (CONSUP).

Art. 5º - Os cursos de graduação têm suas atividades organizadas pelo sistema

de crédito semestral, ordenado em períodos letivos regulares.

§ 1º - O período letivo regular independe do semestre civil.

§ 2º- O período letivo é de 100 (cem) dias, no mínimo, por semestre, conforme

definido no Calendário Acadêmico, aprovado pelo Departamento de Ensino

Superior e Tecnologia, ou similar.

§ 3º - A semestralidade deve assegurar a execução do Projeto Pedagógico de

cada curso.

TÍTULO II

DO INGRESSO NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 6º - Os cursos de Graduação do IFMA estão abertos à admissão no limite

pré-estabelecido de vagas, segundo disposto em Resoluções do Conselho

Superior.

Art. 7º - Há três formas de admissão aos cursos de Graduação do IFMA:

I - Processo seletivo via Sistema de Seleção Unificada – SiSU/MEC, para

vagas iniciais;

II - Processo seletivo para vagas residuais, aberto a:

a) aluno regularmente matriculado em curso de graduação do próprio IFMA

(transferência interna);

b) aluno de outra Instituição de Ensino Superior (IES) nacional ou

estrangeira (transferência externa);

c) portador de diploma de curso superior que pretenda, por estudos

complementares, obter outro diploma;

III – Transferência ex offício.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 8º - São vagas iniciais todas aquelas destinadas ao primeiro período letivo

dos cursos que deverão ser preenchidas por meio da realização de processo

seletivo, via Sistema de Seleção Unificada-SiSU/MEC.

Art. 9º - São vagas residuais aquelas oriundas do primeiro período do curso

que não foram preenchidas nos processos seletivos, as geradas por óbitos,

desistências, transferências, desligamentos ou por abandonos, apuradas

anualmente pelo Setor de Registro e Controle Acadêmico em cada campus;

Art.10 - Cabe ao Setor de Registro e Controle Acadêmico calcular o indicador

de vagas para preenchimento das vagas residuais na forma do artigo 6º, inciso

II.

Parágrafo único – O indicador de vagas é calculado de acordo com a seguinte

expressão:

IV = NV – (NAM – NTE)

Em que:

IV representa indicador de vagas;

NV número de vagas total do curso;

NAM o número de alunos matriculados; e,

NTE o número de transferências ex offÍcio.

Art.11 - Apuradas as vagas residuais, o Setor de Registro e Controle

Acadêmico comunica ao Departamento de Ensino Superior e Tecnologia ou

similar para abertura do processo seletivo, em data prevista no Calendário

Escolar.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS INICIAIS

Art. 12 - Caberá à Pró-Reitoria de Ensino, por meio da Coordenadoria de

Admissão de Alunos-COAA, a responsabilidade pela coordenação e execução

do processo seletivo para vagas iniciais nos cursos de graduação.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Parágrafo 1º- A Pró-Reitoria de Ensino elaborará e publicará os editais que

normatizarão os processos seletivos para vagas iniciais dos cursos de

graduação do IFMA.

Parágrafo 2º- Os editais de que trata o Parágrafo Primeiro, contendo número

de vagas por turno de funcionamento, locais de funcionamento e critérios de

seleção para cada curso, serão submetidos à aprovação do Reitor.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS RESIDUAIS

Art.13 - Caberá a cada Campus a responsabilidade pela coordenação e

execução do processo seletivo para vagas residuais nos cursos de graduação

objetivando a transferência interna, a transferência externa e a admissão de

portador de diploma de curso superior.

Parágrafo único – Os editais que normatizarão os processos seletivos para

vagas residuais dos cursos de graduação do IFMA serão submetidos à

aprovação do Reitor.

SEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA INTERNA E EXTERNA

Art. 14 - A Transferência Interna e Externa é um procedimento facultado ao

aluno com vínculo de matrícula num curso de uma IES nacional ou do próprio

IFMA, e far-se-á por meio de processo seletivo próprio, em prazo estabelecido

no Calendário Acadêmico, para prosseguimento de estudos no mesmo curso

ou em curso afim no que concerne à área de conhecimento ou eixo

tecnológico.

§ 1º - Considera-se, também, aluno co m vínculo de matrícula num curso de

uma IES aquele que interrompe temporariamente os estudos através do

instituto jurídico do trancamento.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

§ 2º - Não serão aceitas inscrições de candidatos matriculados em cursos

sequenciais.

§ 3º - Somente serão aceitas inscrições para transferência em um único curso,

devendo a opção ser realizada no ato da inscrição.

§ 4º - Os cursos afins são definidos nos respectivos Colegiados de Curso e

constarão no edital do processo seletivo para preenchimento das vagas

residuais.

§ 5º - O candidato deverá submeter-se ao processo seletivo mesmo que o

número de vagas seja superior ao número de candidatos.

Art.15 - A transferência interna ocorre quando o aluno solicita:

a) mudança de curso no mesmo campus;

b) mudança de campus, mantendo o curso;

c) mudança de campus e de curso.

Parágrafo único – A mudança de curso ou de campus só poderá ser pleiteada

uma única vez.

Art. 16 - A transferência interna só será permitida quando:

a) o aluno tiver concluído, com aprovação em todos os componentes

curriculares, o primeiro período do curso de origem;

b) o aluno não estiver cursando o último ano ou período letivo.

Art.17 - O aluno que pleiteia a transferência externa deverá:

a) ter concluído o primeiro semestre, com aprovação em todos os

componentes curriculares, no curso de origem;

b) estar regularmente matriculado na instituição de origem, no momento

da solicitação de transferência;

c) não estar cursando o último ano ou período letivo.

Art. 18 - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer os critérios de seleção

para transferência interna e externa, observado o disposto nos artigos 16 e 17.

Art. 19 - Em caso de transferência externa, compete à PROEN enviar

documento comprobatório da vaga à instituição com a qual o discente

classificado possui vínculo para que esta expeça histórico escolar ou

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectivas

ementas e carga horária, bem como o desempenho do discente.

SEÇÃO II– DA ADMISSÃO DE PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL

SUPERIOR

Art. 20 - O portador de diploma de nível superior poderá fazer um novo curso

de graduação no IFMA estando seu ingresso condicionado à aprovação em

Processo Seletivo, desde que haja vaga remanescente no curso para o qual

pleiteia a obtenção de novo diploma.

Art. 21 - O candidato que pleiteia vaga para obtenção de novo título no IFMA

deve apresentar:

a) diploma de curso superior;

b) histórico escolar;

c) programas das disciplinas cursadas;

Art. 22 - Compete ao Colegiado de Curso estabelecer os critérios de seleção

para ingresso de graduados.

SEÇÃO III – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO

Art. 23 – A transferência ex offício é a forma de ingresso de aluno de outras

Instituições de Ensino Superior (IES), vinculadas a qualquer sistema de ensino,

a qualquer tempo, independente de vagas para o mesmo curso ou cursos afins,

concedida, nos termos da lei, a servidores federais, civis e militares, removidos

ex offício.

Art. 24 - A transferência ex offício é efetivada em qualquer época independente

da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou

militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de

comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

domicílio para área de atuação do IFMA na cidade em que o servidor

permanecerá.

Parágrafo único - A regra do caput não se aplica quando o interessado na

transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso

público, cargo comissionado ou função de confiança.

Art. 25 - O aluno deve estar, à data da publicação do ato de remoção ou

transferência, registrado como aluno regular em IES vinculada a qualquer

sistema de ensino, legalmente credenciada.

Art. 26 - A solicitação de transferência ex offício será feita mediante

requerimento protocolizado na recepção dos campi do IFMA, sendo

necessários os seguintes documentos:

I – documento oficial de publicação de remoção ou transferência (Boletim

Interno ou Diário Oficial da União) e quando não houver publicação, declaração

do órgão competente ou ato de remoção ou de transferência ex offício;

II – declaração do órgão competente que informe a data em que o servidor

assumiu o cargo na cidade em que permanecerá;

III – certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente;

IV – declaração de estar regularmente matriculado na Instituição de origem na

data de publicação do ato de remoção ou transferência.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME ACADÊMICO

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA DOS INGRESSANTES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 27 - Matrícula é o ato formal pelo qual o aluno se vincula a um dos cursos

oferecidos pelo IFMA, tornando-se integrante do seu corpo discente, na

condição de aluno regular, provendo vaga.

Art. 28 - A Matrícula inicial ocorre quando o aluno ingressa nos termos do artigo

7º, incisos I e II, assegurando sua vaga.

§ 1º - A matrícula inicial é feita pelo aluno maior de idade, por pai, mãe ou

responsável legal, devidamente comprovado, ou por procurador habilitado por

meio de procuração com firma reconhecida em cartório.

§ 2º - O IFMA não se responsabiliza por erro cometido pelo matriculando ou

pelo seu representante legal.

Art. 29 - A realização da matrícula é uma atribuição do Setor de Registro e

Controle Acadêmico ou similar conforme data definida no Edital do Processo

Seletivo.

Art. 30 - No ato da matrícula, o candidato deverá apresentar a documentação

exigida no Edital do Processo Seletivo.

Parágrafo único – A falta de qualquer um dos documentos relacionados no

Edital implicará a não efetivação da matrícula, não cabendo recurso, nem lhe

sendo facultada a matrícula condicional.

Art. 31 – Quando da matrícula, o aluno será registrado no Sistema Acadêmico

e receberá um código que o identificará na Instituição durante toda a sua vida

acadêmica.

Art. 32 - O aluno já matriculado em um curso do IFMA ou de outra Instituição

de Ensino Superior (IES) da rede pública e que pleiteie matrícula em novo

curso no IFMA, independente do turno, deve no ato da matrícula, fazer opção

por um dos cursos, vedada a realização de ambos.

Parágrafo único. - O não cumprimento do previsto no caput deste artigo impede

a matricula no novo curso.

Art. 33 - A matrícula inicial do candidato classificado em Processo Seletivo

para Vagas Iniciais compreende o seu cadastramento e sua inscrição em todas

as disciplinas do primeiro período do curso para o qual foi aprovado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 34 - O aluno ingressante por processo seletivo para vagas residuais fará,

no ato da matricula, opção pelos componentes curriculares dentro do elenco

estabelecido na matriz curricular do curso sob orientação do Coordenador do

Curso.

Art. 35 - O candidato classificado em Processo Seletivo para ingresso no IFMA

que não efetuar sua matricula no período previsto no Edital ou deixar de

apresentar a documentação neste exigida perde o direito à vaga na Instituição.

Parágrafo único - Para preenchimento das vagas não ocupadas, em

decorrência do disposto no caput deste artigo o IFMA poderá, a seu critério,

promover tantas chamadas sucessivas quantas forem necessárias, de acordo

com o calendário contido no Edital do processo seletivo, obedecendo, sempre,

a ordem de classificação.

Art. 36 - As matrículas levadas a efeito por força de decisões judiciais serão

canceladas, caso estas decisões, a qualquer tempo, não se confirmem.

Art. 37 - Será nula de pleno direito a matrícula realizada com documentos

falsos ou adulterados, ficando o responsável passível das cominações legais.

CAPÍTULO II

DA REMATRÍCULA

Art. 38 - A rematrícula ocorre quando o aluno regular da Instituição renova

semestralmente sua matrícula.

Art. 39 - A rematrícula é obrigatória e deve ser feita pelo aluno ou seu

representante legal, nos prazos fixados pelo Calendário Escolar, com

observância dos pré-requisitos e das demais exigências contidas no currículo

pleno.

Art. 40 - Não é permitida a rematrícula em disciplinas em horários simultâneos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA ISOLADA

Art. 41 - As vagas existentes em turmas de uma dada disciplina poderão ser

ocupadas por alunos não regulares de outros cursos de graduação do IFMA ou

candidatos externos que frequentarão na condição de aluno especial de

disciplina isolada para complementação ou atualização de conhecimento.

Art. 42 - Para efetivação em disciplina isolada o candidato deverá ser portador

de certificado de ensino médio e submeter-se a processo seletivo cujos

critérios serão definidos pelo Colegiado de Curso.

§ 1° - Ao aluno concluinte de disciplina isolada será emitida declaração de

estudos contendo a disciplina cursada, a carga horária, a nota, a frequência, o

prazo em que o aluno cursou a disciplina, o plano de ensino, frisando que os

estudos foram realizados na forma do art.50 da Lei 9394/96.

§ 2º- O aluno com matrícula em disciplina isolada poderá cursar, no máximo

03(três) componentes curriculares, podendo posteriormente aproveitá-los, caso

se torne aluno regular do IFMA na forma do artigo 7º.

Art. 43 - Ao aluno com matrícula em disciplina isolada não será concedida

transferência.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE MATRÍCULA

Art. 44 - Entende-se por alteração de matrícula a inclusão ou supressão de

disciplinas e/ou a mudança de turma em disciplina em que o aluno já esteja

matriculado.

Parágrafo único - A supressão de disciplinas só é permitida até o máximo de

duas vezes na mesma disciplina.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 45 - Ao aluno que, por motivo superior devidamente comprovado, não

efetuar sua rematrícula, é dada uma última oportunidade de rematrícular-se

durante o período de alteração de matricula, previsto no Calendário

Acadêmico, não se assegurando, entretanto, o direito à escolha das disciplinas

pretendidas.

Art. 46 - O aluno que até o final do prazo de alteração de matrícula, definido no

Calendário Acadêmico, não regularizar sua rematrícula, tem a mesma trancada

de ofício durante aquele semestre letivo.

Art. 47 - É obrigatório a todo aluno com trancamento de oficio nos termos do

artigo 46, comparecer pessoalmente ou por meio de seu procurador no Setor

de Registro e Controle Acadêmico do Campus no prazo de rematrícula do

período subsequente, para optar pela permanência da situação de trancamento

ou pela reabertura de matricula.

CAPÍTULO V

DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 48 - Trancamento de matrícula no curso é a suspensão temporária das

atividades acadêmicas do aluno mantida a vinculação com a instituição.

§ 1º - O trancamento de matrícula no curso é geral, quando implica a

suspensão de todas as atividades acadêmicas do aluno, sem perda de seu

vínculo regular com a instituição.

§ 2º - O trancamento de matrícula no curso é parcial, quando implica a

suspensão das atividades curriculares do aluno em determinada(s)

disciplina(s).

§ 3º - Aos alunos que estiverem cumprindo Plano de Estudos decorrente de

processo de dilação de prazo de integralização curricular na forma do Artigo

123, não será permitido o trancamento de curso.

§ 4º - O aluno poderá trancar o curso até no máximo por quatro períodos

letivos, no regime semestral, e dois períodos letivos, no regime anual,

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

consecutivos ou não.

§ 5º - O aluno só poderá obter o trancamento parcial da inscrição em disciplina

se permanecer inscrito em pelo menos 03 (três) disciplinas oferecidas para o

semestre

Art. 49- O aluno, regularmente matriculado, poderá requerer trancamento de

matrícula no curso nos seguintes casos, devidamente comprovados:

a) doença prolongada;

b) serviço militar;

c) acompanhamento de cônjuge ou pais;

d) trabalho formal;

e) gravidez de risco;

f) impossibilidade absoluta de cumprimento dos exercícios domiciliares

previstos no Decreto-Lei nº 1.044/69 ou na Lei nº 6.202/75;

g) óbito de parente de 1º grau em linha reta ou colateral, inclusive

cônjuge, ocorrido durante o semestre do requerimento;

i) afastamento para estudos no exterior, desde que apresente

comprovante de obtenção de bolsa de estudos, ou comprovante de

aceitação da Instituição a que se destina, e pelo prazo máximo de dois

semestres letivos;

j) afastamento do estado por necessidade imperiosa de serviço público,

desde que o período de afastamento tenha duração de, no mínimo, 25%

(vinte cinco por cento) do semestre letivo, e, no máximo, dois semestres

letivos;

Art. 50 – O período correspondente ao trancamento de curso não é computado

no prazo de integralização curricular.

Art. 51 - Ao aluno que reingressar após o período de trancamento de curso, no

prazo estabelecido no §4º do artigo 48, será assegurado o retorno ao currículo

vigente no seu ingresso, procedendo-se às devidas adaptações.

CAPÍTULO VI

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

DA MUDANÇA DE TURNO

Art. 52 - O aluno maior de idade, regularmente matriculado, poderá requerer à

Coordenadoria do Curso, a mudança de turno. Caso seja menor de idade,

deverá fazê-lo com autorização dos pais ou responsáveis. Em ambos os casos,

deverá ser apresentada justificativa observando os itens abaixo:

a) trabalho formal;

b) estágio;

c) casos específicos sujeitos à análise do Departamento de Ensino

Superior de Tecnologia ou similar.

Parágrafo único - O acatamento à solicitação dependerá da existência de vaga

na turma do turno pleiteado.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO

Art. 53 - O desligamento é o ato pelo qual o aluno tem sua matrícula cancelada,

perdendo o vínculo com o IFMA.

Art. 54 - O aluno tem a sua matrícula cancelada, perdendo o direito à vaga do

curso, nos seguintes casos:

I - por iniciativa do próprio aluno, através de requerimento de cancelamento de

matrícula;

II - por iniciativa do IFMA, quando:

a) houver completado o prazo máximo fixado para integralização

curricular no Projeto Pedagógico do Curso;

b) for reprovado 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, na mesma

disciplina, seja por falta, seja por aproveitamento;

c) for reprovado por falta ou nota em todas as disciplinas no semestre de

ingresso no IFMA;

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

d) for imputada ao aluno a pena de exclusão em processo disciplinar;

e) não efetuar rematrícula no período subsequente ao trancamento de

ofício na forma prevista do art. 47.

Art. 55 - O cancelamento de matrícula é efetivado pelo Setor de Registro e

Controle Acadêmico ou similar, por meio de ato legal, baixado pelo Diretor

Geral do Campus ouvido o Colegiado do Curso respectivo, devendo ser dada

ciência ao aluno por escrito, que pode pedir reconsideração do ato, no prazo de

10 (dez) dias úteis, contados da ciência.

Parágrafo único - Da decisão proferida pela Direção Geral do Campus caberá

recurso, em última instância, ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias

úteis, contados da data da ciência pelo aluno.

CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA DECORRENTE DE INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

Art. 56 - A matrícula, decorrente de convênio entre o IFMA e outras IES no

Brasil, será concedida a alunos dessas instituições, nos termos estabelecidos

nos convênios, limitada, no mínimo, a 2 (dois) meses, estando o prazo máximo

submetido ao acordo assumido entre as partes, inclusive no que se refere ao

tempo de permanência e, no que couber, a estas Normas.

Art. 57 - A matrícula, decorrente de convênio, intercâmbio ou acordo cultural

entre o Brasil e outros países, dar-se-á:

I - para conclusão do curso no IFMA, estando o aluno submetido às normas

decorrentes do acordo e, no que couber, às disposições regimentais do IFMA.

II - para o desenvolvimento de estudos por tempo determinado, entendido

como a permanência do aluno por no mínimo dois (2) meses, estando o prazo

máximo submetido ao acordo assumido entre as partes, inclusive no que se

refere ao tempo de permanência e, no que couber, a estas Normas.

Art. 58 - Para a matrícula dos estudantes, referidos no artigo anterior, exigir-se-

á a seguinte documentação:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

a) cópia autenticada do passaporte;

b) histórico escolar, expedido por autoridade competente;

c) carta de aceitação do IFMA;

d) termo de concessão de bolsa e benefícios, quando houver;

e) plano de estudos com aval de um professor orientador da instituição de

origem.

§ 1º - Todos os documentos referidos no caput deverão ser acompanhados de

tradução oficial.

§ 2º - Perderá direito à vaga o candidato que não apresentar toda a

documentação solicitada no prazo estabelecido no calendário acadêmico.

Art. 59 - Para a matrícula dos estudantes, referidos no Inciso I e II do Art. 57,

exigir-se-á também a documentação constante do acordo entre as partes.

Art. 60 - Será efetuada de officio a rematrícula, sem perda para a computação

da integralização curricular, dos alunos do IFMA que estiverem desenvolvendo

temporariamente estudos no exterior, em decorrência de convênio, intercâmbio

ou acordo cultural entre o Brasil e outros países.

CAPITULO IX

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 61 – Aproveitamento de Estudos é o julgamento da equivalência entre as

disciplinas cursadas com aproveitamento no IFMA ou em outra Instituição de

Ensino Superior e aquelas cuja dispensa foi pleiteada, para fins de

reconhecimento, concessão de créditos e consignação em histórico escolar.

Parágrafo único – No caso de aluno que ingressou na forma dos incisos I e II

do artigo 7º destas Normas, o aproveitamento de créditos em disciplinas

cursadas anteriormente ao ingresso no IFMA não poderá ultrapassar 50% do

total de créditos do currículo pleno do seu curso de opção.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 62 – O Aproveitamento de Estudos é concedido ao aluno uma única vez no

ato da matrícula nas seguintes condições:

I - transferência ex offício;

II - ingresso por Processo Seletivo via Sistema de Seleção Unificada –

SiSU/MEC, para vagas iniciais;

III - ingresso por Processo Seletivo para vagas residuais;

Art. 63- São disciplinas passiveis de aproveitamento aquelas cursadas dentro

dos seguintes prazos:

I- 5 (cinco) anos para curso de graduação não concluído;

II- 10(dez) anos para curso de graduação concluído;

Art. 64 - O pedido de Aproveitamento de Estudos deve ser formalizado no

Protocolo do Campus, dirigido ao Coordenador do Curso, em prazo

estabelecido no Calendário Acadêmico, acompanhado da seguinte

documentação:

a) formulário próprio fornecido na Coordenadoria de Curso, assinado pelo

aluno, ou procurador munido de documentação reconhecida em cartório;

b) histórico escolar atualizado, contendo carga horária, número de

créditos das disciplinas cursadas com aprovação, descrição dos símbolos

dos conceitos obtidos com os valores correspondentes e períodos em que

foram cumpridas as disciplinas, devidamente carimbado e assinado;

c) programas das disciplinas carimbados e assinados pela Instituição de

Ensino em que foram cursadas;

d) documento comprobatório de Autorização ou Reconhecimento do

curso.

Parágrafo único - A decisão sobre o aproveitamento postulado será

tomada pela Coordenação de Curso, ouvido(s) o(s) professor (es)

responsável(veis) pela disciplina ou disciplina afim.

Art. 65 – A análise para o aproveitamento das disciplinas far-se-á com base no

conteúdo programático, atividades e estudos realizados e tendo em vista o

perfil profissional proposto no projeto pedagógico do curso, exigindo-se pelo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

menos 75% da carga horária e do conteúdo das disciplinas equivalentes do

curso.

Parágrafo único – Para o registro do aproveitamento de estudos, a carga

horária e crédito serão os praticados no IFMA, mantida a nota da Instituição de

origem.

Art. 66 – Alunos com extraordinário domínio de conteúdo podem solicitar à

Coordenação do Curso avaliação por Banca Examinadora Especial, para

dispensa de cursar uma ou mais disciplinas, conforme legislação em vigor.

§ 1º - A Banca Examinadora, composta por três professores da respectiva área

de conhecimento e designada por portaria, deve definir e divulgar os critérios e

a sistemática de avaliação.

§ 2º - Os resultados do processo avaliatório devem constar em Ata.

§ 3º - Se aprovado na avaliação, o aluno obterá dispensa de cursar disciplina

registrando em seu histórico escolar a nota conferida pela Banca Examinadora

Especial e a carga horária total da(s) disciplina(s).

Art. 67 – Para integralização curricular do curso exige-se que o aluno cumpra

carga horária total não inferior à determinada no respectivo Projeto Pedagógico

do Curso.

CAPITULO X

DO CALENDÁRIO ACADÊMICO

Art. 68 - O ano letivo compreende 200 (duzentos) dias, no mínimo, de trabalhos

escolares efetivos, divididos em 2 (dois) períodos letivos regulares.

Art. 69 - O Calendário Acadêmico estabelece anualmente os prazos para

efetivação de todos os atos acadêmicos.

Parágrafo único – Cabe ao Departamento de Ensino Superior de Tecnologia ou

similar a elaboração do Calendário Acadêmico e possíveis adaptações,

observando a legislação vigente.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 70 - O quadro de horários de aula estabelece a distribuição da oferta de

disciplinas, turmas, professores e salas de aula por semestre letivo.

Parágrafo único - Cabe ao Departamento de Ensino Superior de Tecnologia ou

similar a elaboração do quadro de horários de aula e possíveis adaptações.

CAPÍTULO XI

DOS CURSOS DE FÉRIAS

Art. 71 - O Calendário Acadêmico dos cursos de graduação estabelece prazos

relativos a cursos de férias.

Art. 72 - Podem ser oferecidas disciplinas nos períodos de férias escolares, por

proposta das Coordenações de Curso, ouvidos os Departamentos envolvidos,

devendo a proposta conter:

I - total de horas/aula, discriminando as teóricas e as práticas, quando houver;

II - horário semanal a ser cumprido;

III - número mínimo e máximo de vagas;

IV - indicação do docente responsável pela disciplina.

Art. 73 - O oferecimento de uma disciplina nos períodos de férias deve ser

aprovado pelo Colegiado de Curso.

Art. 74 - Para oferecimento de uma disciplina no período de férias exige-se um

número mínimo de 03 (três) vagas, podendo ser oferecida com um número

inferior quando se tratar de integralização curricular de alunos formandos.

Art. 75 - Justifica-se a oferta de disciplinas no período de férias nos seguintes

casos:

a) quando a disciplina deixou de ser oferecida no período regular.

b) quando for necessário para integralização curricular dos alunos

formandos.

Art. 76 - No Curso de Férias serão mantidos o programa, a carga horária, o

número de créditos e o processo de avaliação de aprendizagem, previstos para

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

o ensino da disciplina em período regular, bem como as exigências de pré-

requisitos.

Art. 77 - A matrícula em disciplina de curso de férias deve ser feita no Setor de

Controle e Registro Acadêmico.

Art. 78 - A inscrição em disciplinas no Curso de Férias será realizada na

Coordenação de Curso, em período estipulado no calendário acadêmico.

§ 1º - Para o Curso de Férias será permitida a matrícula do aluno em até 02

(duas) disciplinas, caso haja compatibilidade de horário.

§ 2º - Não será permitido o trancamento de inscrição em disciplinas em Curso

de Férias.

Art. 79 - O Curso de Férias será ministrado, em caráter intensivo, no período de

férias escolares do IFMA, com carga horária máxima de 20 (vinte) horas/aula

semanais por disciplina, respeitando o máximo de 04 (quatro) horas de aulas

contínuas.

Parágrafo Único - A publicação dos resultados deverá ser realizada no prazo

de 05(cinco) dias úteis após o término do Curso.

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE CURRICULAR

Art. 80- É competência do Conselho Superior do IFMA aprovar a criação e

alteração curricular de cursos de graduação, mediante análise das respectivas

propostas:

I - de Criação: proposta que sistematiza a implantação e o desenvolvimento de

um novo curso. Deverá vir acompanhada de um estudo sobre a demanda

social em relação ao curso e uma proposta de viabilidade para sua

implementação.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

II - de Reestruturação Curricular: proposta de alteração de um curso

implantado, em sua essência, seja ela em parte ou no todo, sob a coordenação

do Núcleo Docente Estruturante do curso.

Parágrafo único - As alterações curriculares referidas neste artigo se

configuram:

a) na alteração da carga horária total do curso;

b) nas alterações em ementas de componentes curriculares, com

alteração de conteúdo.

c) na inclusão ou exclusão de disciplinas obrigatórias e ou na alteração de

carga horária destas disciplinas; e

d) na alteração de carga horária exigida para o cumprimento de

componentes curriculares obrigatórios, optativos ou facultativos.

Art. 81 - A proposta de criação de cursos deve observar o estabelecido nas

Diretrizes para o Ensino no IFMA, estabelecidas pela PROEN.

Art. 82 - As propostas de criação e de reestruturação curricular de cursos serão

elaboradas no âmbito das Coordenações dos cursos em conjunto com o

Núcleo Docente Estruturante-NDE, submetidas à manifestação do Colegiado

de Curso e encaminhadas à PROEN para análise e parecer.

Art. 83 - O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de graduação atua

no processo de concepção e contínua atualização do Projeto Pedagógico do

Curso (PPC).

Parágrafo único - A institucionalização e funcionamento do Núcleo Docente

Estruturante obedecem a normas específicas regulamentadas pelo Conselho

Superior.

Art. 84 - A reestruturação curricular uma vez aprovada pelo CONSUP deve ser

informada à comunidade acadêmica, de modo a preservar seus interesses e

apresentada à Comissão de Especialistas por ocasião do reconhecimento ou

renovação do reconhecimento do curso.

Parágrafo único - As alterações curriculares aprovadas somente serão

implementadas no período letivo subsequente.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 85 - Ficam, terminantemente, vedadas as reestruturações curriculares

durante o período de trâmite do processo de reconhecimento do curso nas

instâncias reguladoras, supervisoras e avaliadoras do MEC.

Paragrafo único - Em casos excepcionais o CONSUP poderá aprovar

mudanças curriculares antes do previsto no Caput deste artigo, quando:

I - em atendimento a mudanças de legislação ou a proposições contidas no

Plano de Desenvolvimento Institucional ou no Projeto Pedagógico Institucional

do IFMA;

II - o trâmite do processo de reconhecimento superar o tempo regular e impedir

que ajustes necessários à manutenção da condição de oferta do ensino sejam

implantados.

Art.86 - Após a autorização de criação do curso, o Campus deverá observar o

padrão necessário de qualidade e cumprir as condições de oferta previstas no

Projeto Pedagógico do Curso-PPC, exigências que serão verificadas pela

PROEN, durante o processo de implantação do curso e pelo MEC por ocasião

do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.

Art. 87 - Cada Campus deverá afixar em local visível, nos termos do Art. 32 §

1º da Portaria MEC nº40/2007, as condições de oferta do curso, informando

especificamente:

I - ato autorizativo do curso, na forma de Resolução do Conselho Superior;

II - nomes dos dirigentes da Instituição e do Coordenador de Curso

efetivamente em exercício;

III - relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a

respectiva formação, titulação e regime de trabalho;

IV - matriz curricular do curso;

V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da

Educação, quando houver.

Art. 88 - O site institucional e as bibliotecas dos campi deverão disponibilizar

para consulta os seguintes documentos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

I - projeto pedagógico de curso contendo, entre outras informações, os

programas das disciplinas, a bibliografia recomendada e a descrição da

infraestrutura física destinada ao curso;

II - conjunto de normas que regulamentam a vida acadêmica.

Art. 89 - A PROEN manterá sob sua responsabilidade os arquivos originais dos

Projetos Pedagógicos dos Cursos de Graduação do IFMA.

Parágrafo único. É de responsabilidade de cada Campus disponibilizar no site

institucional as informações referentes à Biblioteca: acervo bibliográfico, politica

de atualização e informatização, área física e formas de acesso e atualização.

CAPÍTULO II

DA DESATIVAÇÃO DE CURSOS

Art. 90 - É competência do Conselho Superior do IFMA desativar cursos de

graduação mediante análise de proposta encaminhada pela Direção Geral do

Campus, ouvida a Pró-Reitoria de Ensino.

§ 1º - A proposta de desativação de curso deverá ser justificada com dados

estatísticos de desempenho do curso, histórico de dificuldades enfrentadas e

demais informações pertinentes.

CAPITULO III

DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO

Art. 91 - O Projeto Pedagógico de cada curso de graduação deve guardar

coerência com a concepção politico-pedagógica assumida pela IFMA em seu

Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), e em seu Projeto Pedagógico

Institucional (PPI), respeitando as Diretrizes Curriculares Nacionais e as

Diretrizes do Ensino estabelecidas pela PROEN.

Art. 92 - A organização curricular integrante do Projeto Pedagógico de cada

curso compreende um conjunto de componentes curriculares, incluindo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

disciplinas obrigatórias e optativas, atividades práticas, estágio supervisionado,

estudos complementares, trabalho de conclusão de curso além de créditos e

carga horária .

I - Entende-se por disciplina, um conjunto de conteúdos específicos de uma

área científica ou tecnológica que se desenvolve em determinado número de

horas-aula, distribuídas ao longo do período letivo, podendo ser obrigatórias ou

optativas.

a) São obrigatórias, as disciplinas imprescindíveis para a formação dos

alunos.

b) São optativas, as disciplinas criadas com o objetivo de ampliar os

conteúdos, sendo de livre escolha dos alunos, condicionadas à existência

de vagas no período ou à demanda que justifique sua oferta.

II - Entende-se por atividade prática, o componente curricular obrigatório, com

espaço e tempo definidos no Projeto Pedagógico do Curso, que pode

transcender o ambiente de sala de aula, sempre com a supervisão e o

acompanhamento da instituição formadora.

III - Entende-se por estudos complementares, o conjunto de atividades de

caráter científico, cultural e acadêmico, relacionadas ao Projeto Pedagógico do

Curso e desenvolvidas de forma obrigatória pelos alunos para a integralização

do currículo dos cursos de graduação.

IV - Entende-se por crédito, a unidade de trabalho escolar que se baseia no

número de horas em que os conhecimentos são transmitidos, relacionando o

número de aulas semanais com o período letivo.

V - Entende-se por carga horária, o número de horas necessárias ao

cumprimento dos conteúdos de determinada disciplina.

§ 1º - A validação e computação dos estudos complementares dependem de

critérios estabelecidos em Resolução do Conselho Diretor.

§ 2º - Cada crédito corresponde 15h de aula.

Art. 93 - No currículo organizado em sistema de créditos, as disciplinas são

ordenadas em função de pré e co-requisitos:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

I - pré- requisito é a disciplina na qual o aluno deve lograr aprovação para obter

o direito de matricula na disciplina a ela vinculada;

II - co-requisito é a disciplina que obrigatoriamente deve ser cursada em

concomitância com a outra, salvo nos casos em que o aluno for reprovado em

um dos co-requisitos situação em que ele será dispensado da disciplina na qual

já tiver logrado aprovação.

Art. 94 - As Coordenações de Curso devem, obrigatoriamente, oferecer, em

cada semestre, todas as disciplinas definidas na matriz curricular para o

respectivo período letivo.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE ENSINO

Art. 95 - O plano de ensino é o documento que contem o desdobramento da

ementa em unidades de ensino, apontando os objetivos educacionais a serem

alcançados, e as metodologias e as estratégias de ensino e aprendizagem,

bem como os métodos e critérios de avaliação a serem adotados, o

cronograma e a bibliografia, e deverá:

I - ser divulgado aos estudantes em sala de aula no inicio do período letivo;

II - estar coerente com os objetivos do curso e a ementa constante do Projeto

Pedagógico do Curso.

III - estar dimensionado para a carga horária a ser cumprida

Parágrafo único - O plano de ensino deve ser aprovado pelo Colegiado de

Curso.

CAPITULO V

DO COEFICIENTE DE RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 96 - O desempenho global do discente será expresso pelo Coeficiente de

Rendimento Acadêmico – CR.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Parágrafo único - O CR será expresso pelos graus entre zero (0) e dez (10)

admitindo-se uma casa decimal.

Art. 97 - O CR corresponde à média das notas finais obtidas pelo estudante em

todos os componentes curriculares aferidos por nota cursados no período,

independentemente de aprovação, ponderada pelos créditos atribuídos a cada

componente, obedecendo à seguinte fórmula:

Sendo:

CR = Coeficiente de rendimento

M = Média ou média final de cada componente curricular

Nc = Número de créditos do componente curricular

N = índice que corresponde a um número total de componentes curriculares

cursados naquele período

Parágrafo único. No cálculo do CR deverá ser utilizada a carga horária definida

para cada componente curricular, no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 98 - Para efeito de cálculo do CR não serão consideradas as notas de

disciplinas reconhecidas por processo de aproveitamento de estudo realizado

em outra instituição.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO

Art. 99 - A avaliação do rendimento escolar dos alunos é feita por disciplina

abrangendo a frequência e o aproveitamento.

§ 1º – A avaliação do aproveitamento será feita durante o desenvolvimento da

disciplina para identificação da consecução dos objetivos propostos, com a

utilização de instrumentos diversificados previstos nos planos de ensino

aprovados pelo Colegiado de Curso.

CR ( ) ( )

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

§ 2º - A frequência às aulas teóricas e práticas é computada por disciplina,

vedado o abono de faltas, salvo nos casos previstos em legislação especifica.

Art. 100 - A avaliação do rendimento é expressa por 03 (três) notas na escala

de zero (0) a dez (10,0) computadas até a primeira casa decimal, a serem

lançadas no Diário de Classe, após cada terço da carga horária da disciplina.

Art. 101- Pode ser realizada pelo aluno, em qualquer das disciplinas

curriculares, uma Avaliação Suplementar, individual, escrita ou prática, em

substituição ou em reposição a uma das notas a que se refere o Art. 100,

desde que inferior a sete (7,0).

Art. 102 - O professor não pode lançar no Diário de Classe frequência e notas

de alunos cujos nomes não constam no Diário de Classe ou na relação

fornecida pelo Setor Registro e Controle Acadêmico.

Art. 103 - O professor poderá utilizar diversos tipos de trabalhos escolares

como instrumentos de avaliação didático-pedagógica tendo em vista a natureza

do conteúdo da disciplina, bem como suas especificidades.

Art. 104 - A Avaliação do Rendimento durante o Estágio Supervisionado será

regida por normas específicas.

Art. 105 - Não é permitido ao professor realizar provas, trabalhos ou qualquer

avaliação com aluno em situação irregular na Instituição, bem como atestar a

frequência.

Art. 106 - É considerado aprovado em cada disciplina, o aluno que, tendo

frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aula,

obtiver média aritmética igual ou superior a 7,0 (sete) resultante das três notas

a que se refere o artigo 100.

Art. 107 - O aluno que obtiver média aritmética do aproveitamento igual ou

superior a 4,0 (quatro) e inferior a 7,0 (sete) e que tenha comparecido, no

mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas/aula, pode ser

submetido à avaliação final.

§ 1º - A avaliação final envolve todo programa da disciplina e deve realizar-se

após o encerramento do período letivo, em prazo fixado no Calendário Escolar.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

§ 2º - Para ser aprovado na forma do caput deste artigo, deve o aluno alcançar

pelo menos a média 6,0 (seis), calculada mediante média aritmética de que

trata o artigo 100, e a nota do exame final.

Art. 108 - É de competência da respectiva Coordenação de Curso providenciar

o julgamento dos pedidos de revisão de nota, desde que sejam encaminhados

pelo aluno à Coordenadoria, por escrito, até 15 dias após a divulgação da nota.

§ 1º – A revisão de nota caberá inicialmente ao professor responsável pela sua

emissão, que se pronunciará no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

§ 2º - Da decisão do professor responsável pela nota, cabe recurso à

Coordenação de Curso no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da

ciência do despacho de indeferimento.

§ 3º - Considerado pertinente o pedido de recurso, cabe à Coordenação de

Curso designar Comissão de 03 (três) professores da área de conhecimento da

matéria objeto de revisão, da qual não poderá fazer parte o professor

responsável pela emissão da nota em questão, e terá a Comissão, prazo

máximo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar Relatório.

§ 4º - O relatório da Comissão será apreciado pelo Colegiado de Curso, que se

pronunciará no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em decisão final.

SEÇÃO I - DO RELATÓRIO DE RENDIMENTO ACADÊMICO

Art. 109 - O IFMA fornece ao aluno Histórico Escolar, contendo dados

pessoais, identificação do curso, período letivo de ingresso, situação atual de

matrícula, eventuais trancamentos de matrícula concedidos e, período a

período, identificação das disciplinas com seus nomes, códigos, carga horária,

créditos obtidos e situação das mesmas.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DOMICILIAR

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 110 - São considerados passíveis de tratamento excepcional, desde que se

verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias

para o prosseguimento das atividades escolares em novos moldes:

I - aluna gestante, a partir do oitavo mês e durante seis meses de acordo com a

legislação em vigor;

II - aluno com afecções congênitas e doenças infectocontagiosas;

III - alunos acidentados com traumatismos.

§ 1º - A solicitação da aplicação de exercícios domiciliares deve ser

encaminhada à Coordenação do Curso, até três dias após o afastamento do

aluno, anexando o laudo médico original constando o código internacional da

doença e o período de afastamento.

§ 2º - A duração da aplicação dos exercícios domiciliares não deve ultrapassar

o máximo admissível que venha influenciar no processo pedagógico de

aprendizagem.

§ 3º - Os exercícios domiciliares são realizados com temas fornecidos pelos

professores das disciplinas objetivando a compensação das faltas e não

eximem o aluno da avaliação do aproveitamento.

§ 4º - No caso do afastamento ocorrer por um semestre letivo a avaliação do

aluno em regime de exercícios domiciliares, é feita em três etapas, sendo que a

última é realizada por meio de prova escrita englobando todo conteúdo do

semestre.

§ 5º - Caso a disciplina não admita aplicação de exercícios domiciliares, será

facultado ao aluno a efetivação de trancamento de matrícula.

Art. 111 - Cabe à Coordenação de Curso comunicar aos responsáveis pelas

disciplinas em que o aluno estiver matriculado a aplicação dos exercícios

domiciliares.

CAPITULO VIII

DA INTEGRALIZAÇÃO CURRICULAR

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 112 – Para integralização curricular do curso exige-se que o aluno cumpra

carga horária total não inferior à determinada no respectivo Projeto Pedagógico

do Curso.

Art. 113 - O Relatório de Integralização Curricular, expedido pelo Setor de

Registro e Controle Acadêmico contém:

I - informações a respeito da situação do aluno com referência ao currículo de

seu curso;

II - as disciplinas já cursadas e as que faltam para conclusão do curso;

III - coeficiente de Progressão (CP);

IV - coeficiente de Rendimento (CR);

V - o número de créditos já cumpridos e os que faltam para a conclusão do

curso

Art. 114 - O Relatório de Integralização Curricular é entregue semestralmente

aos alunos, para orientá-los por ocasião da matrícula.

Parágrafo único – O aluno pode, em qualquer época, solicitar Relatório de

Integralização Curricular de qualquer curso.

CAPÍTULO IX

DA DILAÇÃO DE PRAZO

Art. 115 - O Colegiado de Curso poderá conceder dilação do prazo máximo de

integralização curricular a alunos que não puderem concluir o curso dentro do

prazo máximo estabelecido no projeto pedagógico.

Art. 116 - A solicitação de dilação de prazo de integralização curricular deverá

ser feita pelo aluno interessado ao Colegiado de Curso, no último semestre ou

ano letivo do seu prazo máximo de integralização curricular.

Parágrafo único - A data de solicitação de dilação do prazo máximo para

integralização curricular deverá constar no Calendário Acadêmico e não deverá

ser inferior a dois meses do término do semestre ou ano letivo.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 117 - O aluno terá direito à solicitação de dilação do prazo máximo de

integralização curricular, quando:

I - for portador de deficiências físicas, sensoriais ou afecções que importem em

limitação da capacidade de aprendizagem, devidamente comprovadas

mediante a apresentação de laudo médico;

II - em casos de força maior, caracterizados na Lei Civil como acontecimentos

estranhos à ação ou à vontade humanos, de efeitos previsíveis ou

imprevisíveis, porém inevitáveis, devidamente comprovados por autoridade

pública que ateste o envolvimento do aluno em tais acontecimentos; e

III - que não se enquadrem nos incisos I e II, porém:

a) já tenha cumprido, pelo menos, 80%(oitenta por cento) do total da

carga horária exigida para integralização curricular fixada no Projeto

Pedagógico do Curso; ou

b) apenas lhe falte cumprir o estágio supervisionado ou trabalho de

conclusão de curso; ou

c) for aluno participante de intercâmbio nacional ou internacional.

Art. 118 - A dilação de prazo será concedida uma única vez e não poderá

exceder a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo para integralização

curricular fixado no Projeto Pedagógico de cada Curso.

Art. 119 - Para ser julgado pelo Colegiado de Curso, o pedido de dilação de

prazo deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento consubstanciado do discente, encaminhado à Coordenação de

Curso a que esteja vinculado, dentro do prazo fixado no Calendário Acadêmico;

II - comprovação de que o discente se enquadra nos casos previstos no

art.117; e

III - Histórico Escolar atualizado do discente.

Art. 120 - O Coordenador de Curso deverá complementar as informações da

solicitação do aluno, com relação a:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

I - análise da situação do aluno face ao cumprimento do fluxograma do curso,

destacando os componentes curriculares e o prazo que lhe falta para a

integralização curricular;

II - plano de estudos, por semestre ou ano letivo, de componentes curriculares

a serem cursados para concluir o curso, com a ciência do aluno, e;

III - prazo de dilação, em termos de semestres ou anos letivos que julgar

necessário para o cumprimento da programação de que trata o inciso II deste

artigo, desde que não exceda o prazo a que se refere o art. 118 destas

Normas.

Art. 121 - O Colegiado de Curso terá o prazo máximo de trinta dias, a partir da

solicitação do aluno, para emitir sua decisão final.

Art. 122 - Realizada a análise da solicitação de dilação de prazo e

caracterizada a impossibilidade de o aluno integralizar seu currículo dentro do

prazo, após o exame de seu aproveitamento escolar pela Coordenação de

Curso, ou o não enquadramento do pedido nas condições que dispõe o art. 117

destas Normas, o aluno será notificado da decisão por escrito.

Art. 123 - O aluno que obtiver deferimento em seu pedido de dilação de prazo

assinará um termo comprometendo-se a cumprir a programação estabelecida

de integralização curricular aprovada pelo Colegiado de Curso.

Parágrafo único - Durante o período de dilação de prazo concedida, o aluno

não poderá efetuar trancamento parcial ou total de matrícula.

Art. 124 - Caberá à Coordenação de Curso o acompanhamento diligente do

fluxo de integralização curricular do aluno que estiver cursando em regime de

dilação de prazo, bem como encaminhamento ao Setor de Registro e Controle

Acadêmico, a cada período letivo, da relação de alunos que não estiverem

cumprindo o termo de compromisso para o cancelamento da matrícula dos

mesmos.

Parágrafo único - O Coordenador de Curso poderá refazer a programação de

integralização curricular do aluno de que trata o inciso II do art. 120, destas

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Normas, a depender do desempenho acadêmico do discente, desde que esta

não ultrapasse o período concedido para integralização do curso.

Art. 125 - Apenas o aluno que, durante o período de vigência da dilação do

prazo que lhe foi concedida, não cumprir o termo de compromisso por razões

previstas nos incisos I e II do art. 117 destas Normas, poderá requerer nova

dilação de prazo, desde que o período total de dilação não ultrapasse a 50%

(cinquenta por cento) do prazo máximo de integralização do curso previsto no

Projeto Pedagógico.

CAPÍTULO X

DO ESTÁGIO CURRICULAR

Art. 126 - O estágio curricular é a experiência teórico-prática exercida pelo

aluno, sob a coordenação e acompanhamento docente, para fins de

integralização do curso no qual esteja devidamente matriculado.

§1º - O estágio de que trata o caput, é de caráter obrigatório e desenvolvido

junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como, em

instituições de ensino da comunidade que sejam devidamente reconhecidas

pelos órgãos normativos da educação.

§2º - As orientações e acompanhamento do estágio curricular são

desenvolvidos por docentes das coordenações que abrigam os cursos, em

articulação com os profissionais das instituições em que os mesmos se

realizarão.

§3º - A jornada de atividade do estágio deve compatibilizar-se com o horário do

aluno e de funcionamento da instituição conveniada.

Art. 127 - Os estagiários são encaminhados aos campos de estágio mediante

instrumento jurídico apropriado, que deve ser firmado entre o IFMA e a

entidade concedente, nos termos da lei.

Art. 128 - As atividades curriculares do estágio supervisionado obedecem a

normas específicas regulamentadas pelo Conselho Superior (CONSUP).

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 129 - A proposta metodológica do estágio supervisionado deve estar

contida no projeto pedagógico dos cursos, de modo a orientar os planos de

ensino dos respectivos estágios.

Art. 130 - O estágio curricular não implica em vínculo empregatício de qualquer

natureza, mesmo que o estagiário receba bolsa ou outra forma de

contraprestação que venha ser acordada, consoante previsão legal.

Art. 131 - As atividades da disciplina estágio deverão ser iniciadas de acordo

com o projeto pedagógico de cada curso.

CAPÍTULO XI

DA MONITORIA

Art. 132 - A monitoria é uma atividade auxiliar do ensino, pesquisa e extensão,

exercida pelo aluno que demonstrar capacidade de desempenho no âmbito da

disciplina já cursada, sem vínculo empregatício, conforme previsto na

legislação vigente.

Art. 133 - A monitoria tem como objetivo propiciar o aprofundamento e a

ampliação dos conhecimentos e habilidades pedagógicas dos discentes no

contexto do curso em que estiver matriculado.

Art. 134 - A seleção, a admissão e as atividades específicas dos monitores

serão disciplinadas em Resolução específica do Conselho Superior (CONSUP).

Art. 135 - O valor da bolsa de monitoria será fixado pelo Departamento de

Planejamento de Administração de cada Campus, em acordo com a Pró-

Reitoria de Planejamento e Administração (PROPLAD).

Art. 136 - É facultada aos Campi a oferta de programa de monitoria não

remunerada.

CAPÍTULO XII

DA CONCLUSÃO DO CURSO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 137 - É considerado concludente de qualquer curso de graduação o aluno

que obtiver os créditos em todas as disciplinas do currículo.

Art. 138 - O tempo mínimo e máximo para conclusão de um determinado curso

é fixado no Projeto Pedagógico de Curso.

Art. 139 - Ao aluno com prazo de integralização curricular do curso prestes a

vencer, pode ser dada a oportunidade de cursar uma ou mais disciplinas sob a

forma de Plano de Estudos.

Parágrafo único - Cabe a Coordenação do respectivo curso indicar o professor

para aplicação do Plano a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO XIII

DA COLAÇÃO DE GRAU

Art. 140 - Colação de Grau é o ato acadêmico formal conferido aos

concludentes pelo Reitor ou por outra autoridade por delegação de

competência.

Art. 141 - A solenidade de Colação de Grau só deve ser realizada após a

divulgação pelos Coordenadores de Curso, da relação dos alunos

concludentes do respectivo semestre, conforme estabelece o Calendário

Acadêmico.

Art. 142 - À Solenidade de Colação de Grau é atribuído o caráter público e

acadêmico.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, é garantida a participação

em igualdade de condições a todos os alunos concludentes.

TÍTULO V

DO INTERCÂMBIO ESTUDANTIL NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO

IFMA

CAPÍTULO I

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

DO INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

Art. 143 - O intercâmbio estudantil nos cursos de Graduação deverá ser

estabelecido e regulamentado através de convênio entre o IFMA e as

instituições de ensino superior envolvidas.

Art. 144 - No caso de intercâmbio com Instituições de educação superior

estrangeiras, a Assessoria de Relações Internacionais encaminhará o aluno

selecionado no programa de intercâmbio ao DEST, ou similar, no Campus ao

qual o aluno pertence, para os devidos trâmites acadêmicos.

Art. 145 - O aluno do IFMA interessado em realizar intercâmbio deverá:

I - cumprir os expedientes formais necessários estabelecidos nestas normas e

no convênio interinstitucional.

II- responsabilizar-se pela averiguação prévia, na Coordenação de Curso do

IFMA, do programa de estudos que pretende desenvolver na instituição de

destino, para efeitos de deliberação e de aproveitamento;

III- responsabilizar-se pelo envio semestral ao DEST, ou similar, em seu

Campus, de documento comprobatório das disciplinas cursadas na instituição

de destino e respectivas notas.

Art. 146 - O IFMA não terá a obrigação de arcar com quaisquer ônus de

deslocamento, alojamento e alimentação dos alunos envolvidos no intercâmbio.

Art. 147 - O aluno proveniente de outra Instituição de Ensino Superior, para

participar do intercâmbio no IFMA, deverá encaminhar requerimento à

Coordenação do Curso pretendido, observadas as normas específicas do

Convênio Interinstitucional e o prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.

Art. 148 - Caberá ao Coordenador de Curso, ao receber requerimento de aluno

proveniente de outra Instituição de Ensino Superior:

I - verificar a pertinência da solicitação;

II - relacionar as disciplinas com disponibilidade de vagas, as quais serão

computadas após a matrícula dos alunos regulares do IFMA e, observando-se

as prioridades de preenchimento de vagas;

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

III-reavaliar e reorientar o plano de estudos.

Parágrafo único - Os requerimentos deferidos serão encaminhados ao Setor de

Registro e Controle Acadêmico, que providenciará o registro acadêmico do

aluno.

Art.149 - É vedada a participação em intercâmbio aos alunos do IFMA que

estejam matriculados no semestre de ingresso no curso de Graduação e

aqueles que se encontram na iminência de ter seu registro acadêmico

cancelado, conforme o art. 57 destas Normas.

Art. 150 - A duração do intercâmbio, para aluno do IFMA, será considerada

para efeitos da integralização do prazo máximo de permanência no curso.

CAPÍTULO II

DO APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS ATRAVÉS DE

INTERCÂMBIO ESTUDANTIL

Art. 151 - A Coordenação de Curso receberá e procederá aos expedientes

relativos ao aproveitamento de estudos de alunos do IFMA, desenvolvidos em

outras instituições de ensino superior, na forma de intercâmbio estudantil.

Parágrafo único - O processo de dispensa deverá ser instruído com plano de

ensino da(s) disciplina(s) cursada(s) ou documento similar que descreva o

conteúdo abordado e sua respectiva carga horária, assinado por um professor

orientador da área.

Art. 152 - Para as disciplinas cursadas em instituições de língua estrangeira, o

aluno deverá apresentar histórico de aproveitamento escolar, ou equivalente na

instituição de destino, com notas e/ou conceitos junto com o plano de curso

assinado pelo professor orientador, pelo coordenador do curso e pelo

responsável pelas relações internacionais da referida instituição, em teor

original e cópias, em tradução oficial, caso o intercâmbio seja realizado em

instituição de língua não portuguesa.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Parágrafo único – O processo de aproveitamento de estudos deverá ser

protocolado pelo aluno na Coordenação de seu curso, no prazo de até um mês

após a volta ao país;

Art. 153 – Para o aproveitamento de disciplinas dos alunos provenientes de

outras instituições de ensino superior, na forma do art. 57 inciso I, caberá à

Coordenação de Curso fazer a análise da equivalência das disciplinas

cursadas na instituição de ensino de origem com as do IFMA, para emissão de

parecer final.

Parágrafo único - O parecer sobre dispensa de disciplina do curso no IFMA

deve analisar os conteúdos cursados em uma ou mais disciplinas na Instituição

de origem, considerando que os conteúdos cursados perfaçam um mínimo de

75% (setenta e cinco por cento) do conteúdo e da carga horária

correspondente à disciplina do curso no IFMA;

Art. 154 - Disciplinas cursadas por aluno de intercâmbio na instituição de

destino que não apresentarem equivalência com as do curso no IFMA podem

ser aproveitadas e lançadas no Histórico Escolar do mesmo sob o título de

“Intercâmbio Estudantil”.

Parágrafo Único - Do parecer final, caberá recurso ao Colegiado de Curso.

TÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE

Art. 155 - O aluno está sujeito às seguintes sanções, garantido o direito de

defesa:

I - advertência;

II – suspensão;

III - desligamento.

Art. 156 - A pena de advertência aplica-se nos casos de:

I - desobediência ou descumprimento de ordem ou decisão da Diretoria Geral

ou Diretoria de Ensino;

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

II - falta de urbanidade e compostura em suas relações com colegas, docentes

e servidores do IFMA;

III - manter-se em atitude de desrespeito frente aos diretores, professores,

demais servidores e colegas, perturbando o ambiente de trabalho no Campus;

Art. 157 - A pena de suspensão aplica-se nos seguintes casos:

I - reincidência em falta punida com pena de repreensão;

II - perturbação da ordem interna nas dependências do IFMA;

III - agressão física, exceto em legítima defesa, cometida em área do IFMA;

IV - embriaguez em área do IFMA;

V - dano material intencional causado ao patrimônio do IFMA ou aos membros

de sua comunidade, sem prejuízo da obrigação de ressarci-lo;

VI - utilização de meios ilícitos durante a realização de avaliações e/ou

trabalhos escolares na verificação do rendimento acadêmico e na realização da

matrícula;

VII - uso de maneira indevida dos diferentes espaços do Campus colocando

em risco a integridade própria e/ou de terceiros e ocupação de recintos, no

IFMA, sem autorização prévia da autoridade competente;

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a pena não deve exceder a 15(quinze) dias.

§ 2º A pena de suspensão nunca se inicia em período de férias escolares.

Art. 158 - A pena de desligamento aplica-se nos seguintes casos:

I - reincidência em falta punida com pena de suspensão;

II - prática de atos incompatíveis com moralidade ou a dignidade da vida

acadêmica;

III - prática de atos atentatórios à ordem pública ou à segurança nacional, nos

termos da Lei;

IV - condenação criminal definitiva por crime incompatível com a dignidade da

vida acadêmica;

V - injúria, difamação ou calúnia contra as autoridades do IFMA, de forma

direta ou indireta;

VI - posse, uso, guarda ou comercialização de substâncias entorpecentes;

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

VII - furto, roubo ou apropriação indébita de bem material pertencente ao IFMA.

VIII - improbidade ou colaboração fraudulenta na execução de obrigações e

trabalhos acadêmicos.

IX - porte ou guarda de arma, em área do IFMA.

Art. 159 - A aplicação das penalidades de que tratam os artigos 156 e 157 são

precedidas de processo simplificado para julgamento e defesa do aluno.

Parágrafo único - O processo será conduzido por comissão constituída por dois

professores do curso.

Art. 160 - As penas de advertência e repreensão são aplicadas pelo Diretor

Geral do Campus.

Art. 161 - A aplicação da penalidade referida no artigo 158 é precedida de

processo administrativo, aberto pelo Diretor Geral do Campus que se

desenvolverá nas seguintes fases:

I- instauração com constituição de comissão a ser composta por dois

professores do curso;

II- instrução do processo com as provas admitidas em direito;

III- citação pessoal do aluno pela comissão para, no prazo de cinco dias,

apresentar defesa escrita;

IV- elaboração do relatório conclusivo pela comissão quanto à inocência ou

responsabilidade do aluno em relação às faltas apontadas;

V- encaminhamento do relatório ao Diretor Geral para julgamento, decisão e

expedição do ato;

Parágrafo único – Durante o processo, o indiciado não pode trancar a matrícula

ou obter transferência interna.

Art. 162 - A aplicação das sanções é comunicada, por escrito, ao aluno culpado

ou a seu responsável, se for menor de idade, com indicação dos motivos que a

determinarem.

Art. 163 - Cabe recurso ao Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, do

ato do Diretor de Geral expedido na forma do artigo 161.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO CONSELHO SUPERIOR

Art. 164 - O registro da penalidade aplicada é feito em documentação própria

não constando do Histórico Acadêmico do aluno.

Parágrafo único – É cancelado o registro da penalidade de advertência se, no

prazo de um ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 165 - Aos alunos matriculados sob o regime acadêmico em vigor até a data

de aprovação destas Normas está garantida a manutenção das regras até

então vigentes pelo tempo necessário para integralização curricular, segundo

dispõe a Resolução própria de cada curso podendo, entretanto, o aluno optar a

qualquer tempo pelas regras dessas Normas.

Art. 166 - Os casos omissos nestas Normas são resolvidos pela Pró-Reitoria de

Ensino, e em grau de recurso pelo Conselho Superior.

Art. 167 - Estas normas entram em vigor na data de sua aprovação pelo

Conselho Superior, revogadas as disposições em contrário.