1º Workshop de Ecoambiente –
Empresa Biociclos
Responsabilidade por Danos ao Meio Ambiente
Walter Cerqueira
Subjetivamente: é a faculdade ou prerrogativa outorgada a cada um para a defesa do que é “seu”, evitando ou procurando evitar que outrem lhe cause prejuízos. Objetivamente: é um complexo constituído por preceitos, normas, princípios e regras (com suas respectivas sanções, se for o caso), regendo o convívio social humano. Didaticamente: É a ciência que estuda as regras impositivas, sob ponto de vista legal, doutrinário e do relacionamento social.
O Direito é um conjunto de regras de conduta coativamente impostas pelo Estado.
O Direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a Justiça.
Direito Público
Direito Privado
Interno
Externo
O Estado brasileiro é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário.
Executivo Legislativo Judiciário
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
Hierarquia das normas
REQUISITOS LEGAIS E OUTROS -
PODERES EXPEDIDORES E TIPOS DE REQUISITOS LEGAIS
PODER REQUISITOS LEGAIS
LEGISLATIVO Constituição (República ou Estados), Leis Ordinárias e Complementares, Decretos
Legislativos
EXECUTIVO Decretos, Decretos-leis, Medidas Provisórias, Instruções Normativas, Portarias, Resoluções
JUDICIÁRIO Liminares, Mandados de Segurança, Atos
Declaratórios (Constitucionalidade ou Inconstitucionalidade)
Iniciativa Discussão Votação
Sanção Promulgação
Veto
Publicação
PROMULGAÇÃO
A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.
A promulgação atesta a existência da lei,
produzindo dois efeitos básicos: a) reconhece os fatos e atos geradores da lei; b) indica que a lei é válida. PUBLICAÇÃO A publicação constitui a forma pela qual se dá
ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.
Diário Oficial
Quanto à extensão:
Total: norma posterior revoga inteiramente a norma anterior (Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei XXX )
Parcial: norma posterior revoga parcialmente norma anterior (Ficam revogados os arts. ns 26 a 34, da Lei X)
Quanto à especificação:
Revogação Expressa: norma posterior revoga expressamente norma anterior (Fica revogada a Lei X)
Tácita: norma posterior revoga, tacitamente, norma anterior, sem menção expressa (Revogam-se as disposições em contrário)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(Constituição Federal / 88)
Direito Ambiental: é um Direito sistematizador,
que faz a articulação da legislação, doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o meio ambiente.
Lei nº 6.938/81 (PNMA) Meio ambiente é o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Definições mais modernas: Aspecto sócio-econômico - ambiente natural,
ambiente cultural, ambiente de trabalho – meio ambiente em interação com o Homem.
DANO AO MEIO AMBIENTE
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
(PREVENTIVA)
REPONSABILIDADE
PENAL
(REPRESSIVA)
RESPONSABILIDADE
CIVIL
(REPARATÓRIA)
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - SÍNTESE
PROIBIDO:
Poluir Degradar
OBRIGATÓRIO:
Licenciar Atender as condicionantes das licenças
ambientais
CONSEQÜÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
1. Processos Administrativos Multa Suspensão das atividades Outras penalidades
2. Ação Civil Pública
Multa Reparação do Dano
3. Ação Popular
Anulação do ato lesivo 4. Ação Penal por crime ambiental
Multa Penas privativas de liberdade Penas restritivas de direito
Dano: qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou atividades de pessoa física ou jurídica de Direito Público ou privado.
O efeito sistêmico de um dano ambiental é inquestionável já que alcança vários prismas, desde o ambiental propriamente dito, passando pelo econômico, social, individual, moral e psicológico do cidadão. Portanto, um dano ambiental causa prejuízo ao meio onde vive o homem, ao seu habitat, gerando reflexos em seus costumes, sua cultura, sua economia, seu patrimônio, seu modo de viver, sua subsistência, sua renda, sua dignidade, sua moral.
Existem 3 tipos de responsabilidade distintas e independentes entre si (art. 225, parágrafo 3º):
Administrativa Civil Penal
Na Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 3º;
encontramos a obrigação de reparação aos danos ambientais. Na esfera cível, sobre a indenização ambiental, impõe-se a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1991.
Características do dano ambiental: Pulverização de vítimas - atinge, necessariamente uma
coletividade difusa de vítimas, Difícil reparação Difícil valoração
Acidentes ambientais famosos 1986 – Chernobyl – Rússia. Explosão de um dos quatro reatores
da usina nuclear soviética de Chernobyl, lançando na atmosfera uma nuvem radioativa.
1989 – Exxon Valdez – Álaska. Navio superpetroleiro, o Valdez, a serviço da Exxon, bateu na costa do Alasca, deixando escapar 260 mil barris de petróleo, imergindo em óleo praticamente toda a fauna da região
2000 - Rio de Janeiro, Brasil. A maior estatal brasileira, a Petrobras, foi responsável, no dia 18 janeiro, pelo derramamento de mais de 1 milhão de litros de óleo na baía de Guanabara. Em julho do mesmo ano, mais um acidente. Desta vez, cerca de 4 milhões de litros de óleo cru vazam de refinaria em Araucária (PR).
Principais erros da Exxon na administração da crise:
Lentidão na comunicação do fato.
Informações passadas para a imprensa continham erros, como
afirmar que a situação estava sob controle e que os danos
ambientais eram pequenos.
Tomar as atitudes erradas para contornar o dano
Responsabilizar o comandante do petroleiro pela colisão.
Não havia brigadas de incêndio, nem processo "em caso de".
Porta-vozes despreparados: perguntados se o presidente da
empresa daria uma entrevista à TV, foi dito que "ele não tinha tempo
para essas coisas".
Prejuízos da Exxon
US$ 2.2 bilhões - Limpeza do Golfo. US$ 700 milhões - Levantamentos periciais. US$ 300 milhões - Indenizações a particulares afetados pelo
acidente. US$ 1 bilhão - Condenações criminais e civis nas ações
promovidas pelas autoridades federais e estaduais. US$ 100 mil - Valor pago mensalmente ao governo do Alasca,
como indenização por perdas comerciais após acidente. US$ 5, 3 bilhões pleiteados em indenizações.
Direito à informação no caso de danos ambientais
O direito à informação é previsto em diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, tendo tríplice alcance no Brasil: abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado.
Lei 10.650/2003 garante o acesso à informação ambiental sob a guarda de órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e funcional, integrantes do Sisnama, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Comunicação Ambiental é parte de uma estrutura dentro da comunicação corporativa.
É o processo de passar e/ou receber a informação ambiental, promovendo o diálogo, de forma transparente, para construir a confiança, a credibilidade, estreitar parcerias e permitir a conscientização que vai levar à tomada de decisões favoráveis à preservação ambiental.
Reduz a vulnerabilidade dos valores das ações da empresa. Facilita a compreensão do desempenho ambiental de uma
organização e do seu sistemade gestão ambiental ( SGA). Fornece a informação que ajuda a compreender o compromisso
da empresa com o meio ambiente. Reduz o risco da exposição do pessoal interno e das
comunidades próximas, resultantes das situações ambientais da emergência.
Rede Brasileira de Jornalismo Ambiental:
Associação Brasileira das Mídias Ambientais - Ecomídias
Criada em 1998 com o objetivo de debater assuntos
específicos do jornalismo ambiental no Brasil, integrar os profissionais de
várias regiões do País, além de divulgar sugestões de pauta
Nasceu com o objetivo de ser um instrumento a favor da democratização da
informação ambiental no Brasil.
Principal desafio: sensibilizar os planejadores de mídia em agências de
publicidade, órgãos de governos e empresas públicas e privadas, a
considerarem os veículos da mídia ambiental brasileira como parceiros
especiais.
Acidente em obras da linha 4 do Metrô de São Paulo:
As chuvas e eventuais “imprevistos geológicos” estão sendo apontados como causadores dos problemas. As características e o histórico pluviométrico, assim como todas as informações sobre a geologia regional e local e seus desdobramentos geotécnicos são dados elementares de entrada para a concepção do projeto e para a escolha do plano de obra. Surpresas consideráveis só podem ser debitadas a falhas ocorridas nessa fase inicial de levantamento e recolhimento de informações.
Particularmente no caso da Linha 4 do Metrô, a geologia e a hidrologeologia do local são por demais conhecidas e foram
profusamente investigadas nos estudos preliminares.
Acidente ecológico provocado por vazamento da barragem de rejeitos na Mineradora Rio Pomba Cataguases
Vazamento de dois bilhões de litros de lama de argila e sulfato de alumínio no rio Mirai, no município de Mirai, em Minas Gerais, na madrugada de hoje (10/01/07), azamento de dois bilhões de litros de lama de argila e sulfato de alumínio no rio Mirai, no município de Mirai, em Minas Gerais, na madrugada de 10/01/07.
O vazamento foi causado pelo rompimento de uma barreira de contenção de resíduos da empresa Rio Pomba Mineração, do Grupo Químico Cataguases. A estrutura da barragem não suportou o aumento do volume de água após as fortes chuvas que atingem a região
A gravidade do acidente para o meio ambiente é determinada por uma série de fatores:
• Vulnerabilidade e sensibilidade do local da ocorrência; • Características do produto; • Quantidades envolvidas; • Características climáticas no momento da ocorrência; • Eficiência e rapidez do combate.
Entre as várias conseqüências de um acidente ou emergência ambiental podemos citar: • Poluição do ar; • Contaminação do solo e dos recursos hídricos; • Danos à fauna e flora; • Destruição de ecossistemas; • Danos à saúde humana; • Prejuízos econômicos etc.
Uma das técnicas de prevenção de acidentes é chamada de Análise de Riscos. Nessa etapa deve-se responder às seguintes perguntas:
• O que pode dar errado? • Quais são as possíveis causas desses erros? • Qual a chance dos erros ocorrerem? • Qual é a conseqüência associada a cada erro? • Os riscos são toleráveis? • As medidas de segurança existentes são suficientes?
Toda essa análise irá possibilitar o GERENCIAMENTO DE RISCOS, que é a formulação e implantação de procedimentos (técnicos e administrativos), que visam controlar e reduzir os riscos existentes. O gerenciamento deve também permitir que a instalação opere dentro dos níveis de segurança considerados toleráveis.
Os planos de ação para combate a emergências estão previstos em legislação, como na Lei nº.
9966/00, para os casos de poluição por substâncias nocivas ou perigosas em águas
jurisdicionais brasileiras.
A elaboração do Plano de Emergência também é exigida pelo processo de licenciamento
ambiental, regulamentado pela Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA).
Um bom plano de emergência tem que ser prático, deve contemplar ações e procedimentos
para cada tipo de cenário emergencial, estabelecendo de forma clara quem são as pessoas
envolvidas e qual a atribuição de cada uma.
Todas essas ações de prevenção e combate não irão eliminar a possibilidade de ocorrer um
acidente, mas podem evitar que um acidente pequeno se transforme em uma tragédia. A
resposta a um acidente ambiental não se restringe à contenção dos danos. É fundamental
acompanhar o processo de descontaminação e recuperação da área por meio de
monitoramento ambiental.
Contaminação por vazamento de óleo no mar:
O Plano de Contingência (PC) define a estrutura organizacional, os procedimentos e os recursos disponíveis para resposta a eventos de poluição por óleo no mar, nos diversos níveis operacionais ou de ações requeridas seja ela local, regional ou nacional Também pode-se dizer que representa o estado de preparação dos atores envolvidos para atender à uma ocorrência acidental. Pode ser elaborado após a realização de Estudos de Análise de Riscos das instalações (EARs), onde os cenários e as hipóteses acidentais são identificados e detalhados. Com base neste estudo é possível estimar as descargas de pior caso; o provável deslocamento das manchas de óleo; o dimensionamento da capacidade de resposta, bem como as áreas sensíveis que poderiam ser atingidas.
A contenção do óleo é normalmente realizada com a utilização de barreiras de contenção que concentram o óleo para seu posterior recolhimento. Existem vários tipos e modelos de barreiras, manufaturadas com diferentes tipos de material. A escolha do tipo de barreira está associada a fatores como cenário acidental, tipo do óleo, condições ambientais, etc.
Responsabilidade Administrativa
Quando ocorrem infrações a normas, que devem ser punidas com advertência, multa, interdição de atividades. Fundamenta-se no poder de polícia da Administração Pública. Prevista no art. 70 da Lei de Crimes Ambientais. “toda ação que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”
Leis ordinárias dos Estados e Municípios também podem estabelecer sanções administrativas
O Decreto federal n 6.014/2008prevê infrações e punições administrativas
Estado de Minas: Decreto n. 44.309/2006
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Assim como a responsabilidade penal, a
responsabilidade administrativa se pauta no
princípio da legalidade.
Requisitos para caracterização da infração
administrativa:
Descumprimento de normas OU Dano
ambiental.
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
MULTA
Mínimo: R$ 50,00
Máximo: R$ 50.000.000,00
Artigo 75 - Lei 9.605/98
Decreto federal nº 6.514/08
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica: I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para
cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Responsabilidade Civil
Prevista na Lei 6.938, art. 14, parágrafo 1 Impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado
por sua conduta ou atividade. Essa responsabilidade pode ser advinda de contrato, exigência legal ou ato ilícito.
Princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico
A responsabilidade subjetiva é aquela em que faz-se necessário demonstrar o dolo ou a culpa do agente causador do dano, ou seja, demonstrar que ele agiu com objetivo de causar o dano, ou que agiu com imprudência, imperícia e negligência
Para caracterização da responsabilidade objetiva não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa, basta comprovação da existência do dano e do nexo causal entre o dano e a atividade danosa.
Excluído o caso fortuito e a força maior. (Segundo Milaré, no Direito Ambiental não se aplica o caso fortuito e a força-maior como exonerativas da responsabilidade objetiva)
Caso fortuito: dano originado do fato de terceiro Força Maior: acontecimento natural, decorrente de forças da
natureza
Dificuldade de estabelecer o liame de causalidade. Nesse caso deve ser observado o risco que a atividade representa, mesmo que ela seja lícita e devidamente licenciada.
Com relação à prova, nas questões envolvendo dano ambiental aplicam-se o princípio do ônus da prova e da igualdade processual entre os litigantes, cabendo ao autor provar o dano sofrido e o nexo causal. Tal prova deve ser objetiva e técnica, utilizando-se de medições
Aplica-se à pessoa jurídica a responsabilidade pelo dano causado a terceiros por seus funcionários, sendo-lhe facultado o direito de regresso
Pode ser configurada responsabilidade civil do profissional que elabora estudos para o licenciamento ambiental.
Responsabilidade solidária.
Caracterização da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente
Ação/Omissão Dano ambiental NEXO CAUSAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil
Responsabilidade OBJETIVA: não
depende da existência de culpa ou
dolo para gerar o dever de reparar
Art. 14 (...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Lei 6.938/81
CONSEQÜÊNCIAS DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
1) a irrelevância da licitude da atividade
exercida para configuração da
responsabilidade civil pelo dano
ambiental;
2) a inversão do ônus da prova (no caso
de ação civil pública)
Conseqüências da Responsabilidade
Objetiva
3) a solidariedade passiva dos
poluidores, que traduz a idéia de que
qualquer um dos – e todos os –
poluidores podem ser chamados a
responder pelo dano ambiental.
SOCIALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Difícil a identificação do(s) causador(es) do
dano, caso comum em regiões de aglomeração de fontes de poluição;
Utilização não autorizada pelos órgãos
ambientais de terrenos para disposição de resíduos;
Mal gerenciamento de unidades receptoras de resíduos industriais.
RESPONSABILIDADE CIVIL
Pode ser apurada através de AÇÃO POPULAR, ou por
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO POPULAR
Pela CF/88, art. 5º (direitos e garantias fundamentais):
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor
AÇÃO POPULAR que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente
e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;”
Ação Civil Pública: MP x FCA
Contestação da empresa – argumentos:
1- A Lei de ação civil pública dispõe que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O MP estaria equivocado ao impor a cumulação dos pedidos.
2 – O MP faz referência à Rua Caetano Furquim, quando na verdade, as obras de duplicação da ferrovia estariam passando pela Av. dos Andradas, próximo à Rua Curi e Souza Aguiar. Falta de diligências no local.
3 - A empresa já teria pago a multa imposta pelo IBAMA, quando lavrou Auto de Infração
4 – Apesar da alegação de responsabilidade objetiva, o MP não consegue demonstrar o nexo de causalidade entre o dano ambiental e as obras realizadas pela empresa. Segundo a empresa, a área indicada como degradada seria uma unidade da Prefeitura, próxima à linha de trem, recebedora de entulhos de construção civil.
5 - Segundo a empresa, a área tida por danificada já era utilizada pela comunidade como ponto de descarte clandestino de lixo
6 – Os caminhões que transitavam no local, causadores de poluição sonoro, também não pertenciam à ré. (Lei estadual 10.100/90)
Responsabilidade Penal
Princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Apenas será configurada responsabilidade penal quando houver dolo ou culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva
Causas excludentes da antijuridicidade: Estado de necessidade Legítima defesa Estrito cumprimento do dever legal A apuração da infração penal é feita pela Ação Civil Pública
incondicionada, que deve ser proposta pelo Ministério Público. Caso esse seja omisso e decorra o prazo legal, poderá ser proposta ação privada
Lei n. 9.605/98 - Lei de crimes ambientais
Art. 2 – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade
Art 6 – Penas previstas nesta Lei: Restritivas de liberdade Restritivas de direito Multa As penas restritivas de direito podem configurar-se como: Prestação de serviços à comunidade Interdição temporária de direitos Prestação pecuniária Recolhimento domiciliar
Responsabilização penal da pessoa jurídica
A Constituição Federal responsabilizou a pessoa jurídica pelos
crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas, afastando, assim, a relevância da discussão concernente à capacidade ou não do ente coletivo praticar uma conduta. Ora, é pacífico que a pessoa jurídica exerce uma atividade, e é exatamente através desta atividade que ela poderá vir a ofender o meio ambiente.
Lei 9.605 art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Não serão excluídas as pessoas físicas autoras, co-autores e partícipes do mesmo fato.
Quem pode responder: Diretor
Administrador
Membro de Conselho ou de Órgão Técnico
Auditor
Gerente
Preposto ou Mandatário
Espécies de ajustamento de conduta ◦ TCA - administrativa ◦ TAC – civil
Reflexos
TCA administrativo - redução da multa
penal - composição civil (transação) e cumprimento como condição à
extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo)
TAC reconhecimento do dano civil (e do nexo causal)
administrativo – redução em 90% do valor da multa
penal - mesmo efeito do TCA (transação e suspensão da pena)
EXEMPLOS DE CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I : DOS CRIMES CONTRA A FAUNA
Ex:
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida (Art. 29)
SEÇÃO II: DOS CRIMES CONTRA A FLORA
Ex:
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela
autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
acompanhar o produto até final beneficiamento (Art. 46)
SEÇÃO III: DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS
Ex:
- Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora (Art. 54)
- Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou
usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos (Art. 56)
- Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes (Art. 60)
SEÇÃO IV: DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO
URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Ex:
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno,
assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da
autoridade competente ou em desacordo com a concedida (Art.
64)
SEÇÃO V: DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL
Ex:
Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público (Art. 67)
Vazamento de cerca de 4 milhões de litros de petróleo em 16 de julho de 2000 gerando o pior desastre ambiental da história do Paraná.
Muito Obrigado!
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