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Page 1: Resumo Sobre Titulos de Credito

Teoria geral dos títulos de crédito

Crédito

A troca de bens no tempo. Não cria nada, apenas utiliza a coisa de 3º enquanto este não a

utiliza. Dois atributos:

1. Lapso temporal entre a prestação e a contraprestação.

2. Confiança: que pode decorrer de garantias pessoais ou garantias reais.

Títulos de crédito.

"É o documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".

Este conceito de Vivante é considerado perfeito, porque contém os 3 atributos essenciais dos

títulos de crédito, abaixo relacionados.

Segundo FUC, os títulos de crédito são “documentos representativos de obrigações

pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida

em que a representam”

Atributos essenciais

1. Principio da Cartularidade ou da Documentação ou incorporação

2. Principio da literalidade:

3. Princípio da Autonomia

1. Princípio da Cartularidade ou incorporação

EXCEÇÃO AO PRINCIPÍO DA CARTULARIDADE: Lei 5.474/68 art. 15 § 2º - Processar-

se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não

devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do

título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.

2. Principio da literalidade:

→ literalidade positiva:

Tudo aquilo que se escreve num título de crédito a ele se incorpora, contra ele pode ser

oposto e discutido em eventual demanda judicial

Page 2: Resumo Sobre Titulos de Credito

STJ Súmula nº 258 A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não

goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (o banco escreve atrás da nota

promissória o número da conta corrente)

STJ Súmula nº 60: É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário

vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

STJ Súmula nº 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato

da conta-corrente, não é título executivo.

STJ Súmula nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do

demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

STF Súmula nº 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser

completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

→ Literalidade negativa - Nada que não esteja escrito num título de crédito pode ser a ele

oposto.

3. Autonomia

cada um dos signatários do título de crédito tem uma obrigação que independe dos

demais. Se uma obrigação for nula não contamina as dos demais

Segundo FUC, o princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios

1. O da abstração

2. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé

Natureza jurídica dos títulos de crédito

Os títulos de crédito têm dupla natureza jurídica.

1. Momento contratual

2. Promessa unilateral de pagamento

estes dois momentos são intimamente ligados com a oponibilidade ou inoponibilidade

de exceções pessoais

A oponibilidade/ inoponibilidade de exceções pessoais é a possibilidade (ou não) da

discussão da causa negocial subjacente (causa debendi), ainda que não mencionada no titulo.

Page 3: Resumo Sobre Titulos de Credito

O momento contratual - devedor e credor estão um diante do outro no processo, não

apenas por uma relação cambial, mas também em decorrência do negócio jurídico que deu causa

ao título de crédito - atrai a oponibilidade das exceções

O momento de promessa unilateral de pagamento - devedor e credor estão um diante

do outro exclusivamente por uma relação cambial. Não há entre eles nenhuma outra relação meta-

cambial - atrai a inoponibilidade de exceções pessoais

EXCEÇÂO: Se o endosso for simulado, com má-fé, só para excluir a oponibilidade de

exceções pessoais, o devedor poderá opor ao endossatário as exceções pessoais.

Classificação dos títulos de crédito

Modelo livre X Modelo vinculado

É livre quando a lei não exige forma específica para sua validade. Ex: Letra de câmbio e

nota promissória (ATENÇÂO: precisa obedecer à forma específica para ser título de crédito, mas

não se faz necessário o cumprimento de outros requisitos além dos comuns a todos os títulos de

créditos)

É vinculado, como no caso do cheque, quando a lei trás exigências específicas, por ex:

deve ter formulário próprio fornecido pelo banco, por talão, etc.

Ordem de pagamento X Promessa de pagamento

No primeiro caso, o saque cambial dá nascimento a 3 situações distintas; A de quem saca,

a do destinatário da ordem e a do beneficiário. Já na segunda hipótese, somente duas.

Abstração X causal

(negocio jurídico subjacente)

O titulo se diz abstrato conforme a lei que o tenha instituído não mencione as causas

autorizadoras de sua emissão - cheque, nota promissória, etc.

O titulo se diz causal conforme a lei que o tenha instituído tenha também fixado os

negócios jurídicos que autorizam a sua emissão. A lei tem dois objetos portanto. Ex: Cédula de

credito bancário - mutuo bancário; duplicata - compra e venda mercantil ou prestação de serviços

Portador X Nominativo

Page 4: Resumo Sobre Titulos de Credito

O título se diz ao portador, quando, ao não identificar o credor, são transmissíveis por

mera tradição.

O título se diz nominativo, quando identifica o credor, requerendo portanto para sua

transferência, além da tradição, a prática de um outro ato jurídico.

1. "à ordem" - circulam mediante tradição acompanhada de endosso

2. "não à ordem" - circulam mediante tradição acompanhada de cessão civil de crédito.

O titulo de credito não gera novação, porque ele não contém o crédito, ele apenas o

menciona. O título de crédito se desprende da causa o que lhe gerou. Ele não extingue a causa

que lhe deu origem.

REQUISITOS FORMAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

São requisitos essenciais dos títulos cambiários, sem prejuízo das características

peculiares a cada um deles, que serão tratadas posteriormente:

1. Denominação do título

2. Assinatura de seu subscritor

3. Identificação de quem deve pagar (RG, CPF, título de eleitor ou Carteira de trabalho)

4. Indicação precisa do direito que confere

5. Data do vencimento (não é requisito essencial pois acaso não exista, presume-se

vencível à vista)

6. Data de emissão

7. Local da emissão e do pagamento (podem ser suprimidos pelo domicílio do emitente)

Estes requisitos somente precisam estar presentes no momento da cobrança ou protesto,

pois é possível a emissão de títulos incompletos

Page 5: Resumo Sobre Titulos de Credito

Letra de câmbio

(Constituição do crédito cambiário)

SAQUE

1. SACADOR: Quem determina que seja paga uma quantia

2. SACADO: É aquele que deve realizar o pagamento (ex: no caso do cheque é o banco)

3. TOMADOR: É o beneficiário da ordem de pagamento

A Letra de câmbio é uma ORDEM de pagamento. Com o saque da letra de câmbio

ocorrem dois efeitos:

1. Criação do título com o respectivo direito do tomador de haver o que nele estiver

descrito

2. Vinculação do SACADOR ao pagamento do título (OBS: o SACADO é quem deve, em

regra pagar, mas se este se recusar, o tomador pode cobrar do próprio sacador, pois ao praticar o

saque, tornou-se co-devedor do título.)

O saque da letra de câmbio possui certos REQUISITOS:

A) A expressão "letra de câmbio" no título

B) Não sujeição a nenhuma condição

C) O nome do sacado e RG, CPF ou etc.

D) O lugar do pagamento

E) O nome do tomador, o que quer dizer que não se admite letra de câmbio sacada ao

portador.

F) Local e data do saque

G) Assinatura do sacador

OBS: caso não conste a época do vencimento considera-se à vista.

Aceite

Com o saque da letra de câmbio não existe qualquer obrigação para o sacado. Este, em

nenhuma hipótese, sob nenhuma circunstância pode ser compelido a aceitar (só aceita se

quiser). O que pode acontecer é, se existir uma relação obrigacional subjacente (ex: correntista e

o seu banco) o lesado ajuíze a ação própria para a cobrança.

Page 6: Resumo Sobre Titulos de Credito

O aceite resulta da simples assinatura do sacado lançada no anverso do título. Caso

firmado no verso deve conter a identificação "aceito" ou equivalente. O aceitante é o devedor

principal da letra de câmbio.

Caso o sacado recuse o aceite, ocorrerá o vencimento antecipado do título. Igual

conseqüência ocorre quando a recusa é parcial, ou seja, no caso de aceite limitativo (Aceita pagar

parte do título) ou modificativo (Posterga o vencimento).

Assim, no caso de recusa parcial, a lei estabelece que, o aceitante parcial se vincula ao

pagamento do título nos exatos termos de seu aceite, mas se opera o vencimento antecipado

da letra de câmbio, que poderá, por isto, ser cobrada de imediato do sacador.

"Não-aceitável"

Para evitar que a recusa do aceite produza o vencimento antecipado da letra de câmbio, o

sacador pode valer-se da cláusula "não-aceitável". Uma letra de câmbio com esta cláusula

somente pode ser apresentada ao sacado para pagamento e não para aceite; ou seja, somente

após o vencimento.

Pode haver também a limitação de apresentação para aceite antes de determinada data

(ou vice-versa, caso deseje que a definição desta situação ocorra logo)

Prazo

A) letra de câmbio à vista - até 1 ano após o saque (pronto pagamento)

B) Letra de câmbio a certo termo de vista - O vencimento ocorre certo tempo após o

aceite. Continua o tomador obrigado a apresentar a letra de câmbio 1 ano após o saque. Neste

tipo de letra de câmbio não é possível a inclusão da cláusula "não-aceitável", por ser o aceite da

essência do pagamento.

OBS: não confundir estas duas hipóteses: a primeira ele apresenta até 1 ano após o saque

e já recebe; a segunda ele apresenta até 1 ano após o saque e a partir daí é que começa o prazo

para receber

C) Letra de câmbio a certo termo de data - O vencimento se opera com o transcurso

de lapso temporal em que o saque é o termo a quo

D) Letra de câmbio em data certa - a data do vencimento consta no próprio título

ATENÇÂO: A inobservância destes prazos pelo credor acarreta a perda do direito de

cobrança do título contra os coobrigados.

Page 7: Resumo Sobre Titulos de Credito

Prazo de respiro → Apresentado o título ao sacado, este tem o direito de pedir que ele

lhe seja reapresentado no dia seguinte, que serve para que o sacado realize consultas acerca da

conveniência de aceitar ou recusar o aceite.

Endosso

Endosso é o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título "à

ordem". É a obrigação cambial (somente existe em títulos de crédito) pela qual se transfere um

titulo de crédito.

A cláusula "à ordem" pode ser expressa OU tácita. Ou seja, basta que não tenha sido

inserida a cláusula "não à ordem" na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.

A) Endossante ou endossador - o alienante do crédito

B) Endossatário - o adquirente

O Endosso produz, em regra, dois efeitos (existem endosso que não produzem alguns

destes efeitos):

A) Transfere a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o

endossatário

B) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de coobrigado

OBS GERAL: A regra do endosso é a vinculação do endossante ao pagamento do título

como coobrigado. Entretanto o art. 15 da LU prevê a hipótese do endosso "sem garantia". Nesta

hipótese, o endossante transfere a titularidade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. → o art.

914 do CC não se aplica por força do art. 903 CC.

Duas espécies de endosso

1. Próprio ou pleno:

É o translativo da propriedade do titulo de crédito. Transfere a cártula e o crédito nela

mencionado. OBS: o aceite pode ser parcial, mas o endosso só pode ser total (é nulo o endosso

parcial). O endosso condicional não é nulo mas a condição aposta é ineficaz, pois a lei considera

não-escrita. Assim, o endosso condicional possui os mesmo efeitos que um endosso comum.

Page 8: Resumo Sobre Titulos de Credito

Dois tipos de endosso próprio ou pleno:

Em preto; o endossante nomeia expressamente o endossatário

Em branco: o endossante se limita a assinar o verso do titulo do crédito sem mencionar o

nome do endossatário. Vira um titulo ao portador, e a posse faz a presunção de propriedade

2. Impróprio:

o endossante transfere a cártula, mas não o credito que nela está mencionado. A LUG traz

duas modalidades de endosso impróprio:

2.1) Endosso mandato: para cobrar, receber e dar quitação como procurador do efetivo

credor. Cobrador. Em tudo igual ao mandato civil, salvo uma exceção:

- LUG art. 18, ultimo parágrafo. O mandato por procuração não se extingue pela morte ou

da sobrevinda incapacidade civil do endossatário ERRADO - (na verdade é ENDOSSANTE)

tradução errada

2.2) Endosso caução ou endosso garantia: Mesmas características da caução civil.

Emissão caução ≠ endosso caução

A) Na emissão caução o devedor dá em garantia um titulo que ele mesmo emitiu. - hospital

B) No endosso caução o devedor de um contrato é credor de um titulo de crédito, que ele

endossa ao credor do contrato para servir de garantia para a sua adimplência

Clausula "não a ordem":

Duas maneiras de inclusão da clausula "não a ordem":

A) escrevendo: "pague-se a fulano de tal e não a sua ordem"

B) Riscando a clausula "a ordem" que esteja escrita tipograficamente no titulo

A clausula "não a ordem" proíbe o endosso mas não o impede.

Se alguém descumpre a clausula "não a ordem" e endossa o titulo equivale a uma cessão

civil. art. 290 CC - a cessão de credito tem que ser notificada ao devedor. se não for notificado não

precisa pagar a obrigação ao novo credor.

Page 9: Resumo Sobre Titulos de Credito

A cessão civil transfere todos os direitos mas também todos os vícios que o credor

originário tem em relação ao negocio jurídico subjacente. O que não ocorre com o endosso que

implica na inoponibilidade.

Endosso póstumo ou tardio.

art. 20 da LUG - endosso dado após o vencimento do título de crédito. quais são seus

efeitos?

Igual a um endosso comum (efeitos e forma), salvo:

1. se dado após o protesto

2. Se dado após o prazo do protesto

nestas duas exceções o endosso é igual a uma cessão civil.

Endosso póstumo - dado com a forma e os efeitos de uma cessão de crédito

X

Endosso tardio - conserva as características do endosso normal

RESUMINDO: O endosso assume a forma de cessão civil em 3 casos

1. endosso de letra de câmbio com a cláusula "não à ordem"

2. Endosso após protesto por falta de pagamento

3. Transcurso do prazo legal para a extração desse protesto

Nestes três casos:

A) O cedente somente responde pela existência do crédito e não pela solvência do

devedor Arts. 295 e 296 (diferentemente do que ocorre no endosso em que este pode ser acionado

caso o devedor principal não pague)

B) Possibilidade de argüição de exceções pessoais (o que não ocorre no endosso em que

vige o princípio da autonomia das obrigações cambiais e subprincípio da inoponibilidade das

exceções pessoais aos terceiros de boa-fé)

Page 10: Resumo Sobre Titulos de Credito

Aval

O pagamento de uma letra de câmbio pode ser, TOTAL OU PARCIALMENTE, garantido

por aval. É a obrigação cambial pela qual se assegura o pagamento de um título de crédito. O aval

pode tanto ser dado por um terceiro, quanto por uma pessoa que já esteja obrigada cambialmente.

Aval X Fiança

Ambos são modalidades de garantia fidejussória (garantia pessoal) e ambos necessitam

da anuência do cônjuge para a sua validade (art. 1647, III).

Aval Fiança

obrigação cambial Contratual

solidariedade entre o avalista e o avalizado presume-se a subsidiariamente do fiador em

relação ao afiançado

Obrigação autônoma contrato acessório

não há beneficio de ordem existe tal beneficio

Aval antecipado

ocorre quando o avalista se obriga primeiro que o avalizado no tempo. Se posteriormente

o avalizado se obriga, o aval antecipado é plenamente valido.

Entretanto, toda a doutrina entende que o aval antecipado, ainda que posteriormente

o avalizado não tenha se obrigado no titulo, é valida em função da autonomia das

obrigações.

Sumula 189 STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não

sucessivos

O aval em branco presume-se dado ao devedor direto, salvo na letra de câmbio, que, em

qualquer condição o aval em branco presume-se dado ao sacador

Aval sucessivo: aval dado a um avalista. Há beneficio de ordem e responsabilidade

subsidiaria

Aval simultâneo: mais de um avalista, respondendo solidariamente, garantindo ao mesmo

avalizado.

Page 11: Resumo Sobre Titulos de Credito

Exigibilidade do crédito Cambiário

Os devedores de um título de crédito são de duas espécies:

1. O devedor principal - Aceitante (na letra de câmbio) - basta o vencimento para ser

exigível

2. Os coobrigados - o sacador e os endossantes (na letra de câmbio) - pressupõe o

vencimento e a negativa de pagamento por parte do devedor principal. Esta negativa deve ser

comprovado pelo protesto, em função do princípio da literalidade. (outro caso em que se faz

necessário o protesto é na recusa do aceite)

OBS: Os avalistas se enquadram em um ou outro grupo em função do enquadramento do

respectivo avalizado.

Direito de regresso

O coobrigado que paga o título de crédito tem o direito de regresso contra o devedor

principal e contra os coobrigados anteriores*

*Cadeia de anterioridade

A) O sacador da letra de câmbio é anterior aos endossantes

B) Os endossantes são dispostos, na cadeia, segundo o critério cronológico

C) O avalista se insere na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo

avalizado.

Vencimentos

O vencimento de um título de crédito se opera com o ato ou fato jurídico predeterminado

por lei como necessário a tornar o crédito cambial exigível. Há duas espécies de vencimento:

1. ORDINÁRIO - Se opera pelo:

A) decurso do tempo ou

B) pela apresentação ao sacado da letra à vista;

2. EXTRAORDINÁRIO - Se opera por:

Page 12: Resumo Sobre Titulos de Credito

A.Recusa do aceite

B. aceite parcial que não diga respeito à quantia (art. 26 da LUG)

C. Insolvência civil do devedor direto 751 CPC

D. liquidação extrajudicial do devedor direto - art. 18 da lei n 6024/74

E. Falência do devedor cambial direto - art.

Quando há o aceite sem data, abre-se para o credor duas possibilidades:

1. Protesto por falta de data. a data do protesto vale como termo a quo.

2. súmula 387 STF: o credor mesmo coloca a data.

Protesto

1. A falta de aceite (contra o sacador)

2. Falta da data do aceite (contra o aceitante)

3. Falta do pagamento de uma letra de câmbio (contra o aceitante)

Conceito doutrinário: protesto é o ato formal e solene pelo qual se comprova um fato (a

apresentação). Estas 3 hipóteses acima devem ser provadas por protesto cambial,

Local do protesto: na praça de pagamento do titulo. E se o titulo não indicar a praça de

pagamento, o domicilio do devedor, SALVO protesto para pedido de falência que deve ser tirado

na comarca do principal estabelecimento

1. cambialmente obrigatório - quando o credor pretender exercer o direito de ação

contra o devedor indireto e seus avalistas. art. 32 dec 2044/1908. prazo de 1 dia útil após o

vencimento. Caso não apresente neste prazo de 1 dia útil, perde o direito de cobrar dos

coobrigados (sacador, endossantes e seus respectivos avalistas) permanecendo no direito de

cobrar do devedor principal e seu avalista.

2. Cambialmente facultativo - quando o credor exercer o direito de ação contra o

devedor direto e seus avalistas, sem a necessidade de protesto do titulo. não há prazo (inclusive é

possível protestar um título mesmo prescrito)

Diante desta diferenciação é que a doutrina costuma chamar de protesto necessário o

contra os coobrigados e protesto facultativo contra o devedor principal e seu avalista.

Page 13: Resumo Sobre Titulos de Credito

O que é dia útil para efeito de protesto?

aquele em que ha expediente bancário e o horário for o regular.

Duas exceções para o prazo de 1 dia útil:

1. duplicata - 30 dias corridos

2. A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale ao protesto para todos

os casos salvo no caso de falência. Se houver coincidência entre as praças - 30 dias corridos. Se

as praças forem diversas - 60 dias

Porque um prazo tão exíguo?

para que o credor não faça caridade com o bolso dos outros

Prazo para lavrar (tirar) - para o tabelionato e não para o cidadão apresentar (1 dia útil) -

3 dias úteis - intimação

Desistência, sustação e duvida:

Antes da lavratura, pode desistir

Sustação - medida cautelar inominada decorrente do poder geral de cautela do juiz. deve

ser requerida, deferida e implementada antes dos 3 dias para a lavratura do protesto.

A ação principal e a ação declaratória de inexistência de relação jurídica ou ação de

nulidade de titulo de credito (se houver vicio formal)

Duvida: jurisdição voluntária. o tabelião (somente ele) indaga ao juiz se pode fazer

determinado registro que lhe foi solicitado e podendo, como fazê-lo

Cancelamento do protesto: art. 26 da lei de protestos.

1. Por ordem judicial

2. apresentação do titulo protestado que esteja sendo detido pelo próprio devedor

protestado

3. na impossibilidade de apresentação do titulo, procede-se ao cancelamento pelo termo

de anuência que deve ser assinado pelo credor, com firma reconhecida.

Cancelado o protesto é vedado ao tabelionato expedir certidões em que constem os

protestos cancelados, sob pena de responsabilidade civil (do tabelião), salvo duas exceções:

1. por ordem judicial, em processo judicial

2. Pedido do próprio protestado

Page 14: Resumo Sobre Titulos de Credito

Ação Cambial

Prazo prescricional:

A) em 3 anos a contar do vencimento, para o exercício do direito de crédito contra o

devedor principal e seu avalista;

B) Em 1 ano a contar do protesto - ou do vencimento, no caso da cláusula "sem

despesas" - para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador,

endossantes e respectivos avalistas

C) Em 6 meses a contar do pagamento, OU do ajuizamento da execução cambial,

para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados

Page 15: Resumo Sobre Titulos de Credito

Títulos de crédito em espécie

Nota Promissória

É a PROMESSA direta de pagamento de quantia.

Figuras intervenientes

necessárias

1. emitente

2. beneficiário

Facultativas

1. endossante

2. avalista

Cheque

Lei do cheque → 7357/85

Conceito: ordem de pagamento à vista. sacado contra um banco, ou instituição financeira

autorizada pelo BACEN contra fundos preexistentes (o STJ diz que a verificação de fundos se dá

no momento da apresentação) e mediante autorização contratual.

STF Súmula nº 600:Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que

não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária

Prazos

A) apresentação: consiste no ato de submeter o cheque ao sacado

1. 30 dias - mesma praça

2. 60 dias - praças diferentes

Caso não observe estes prazos para apresentação, o credor perderá:

→ Perderá o direito de executar os coobrigados do cheque, em qualquer hipótese

→ Perderá o direito de executar o emitente do cheque SE havia fundos durante o prazo de

apresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao término deste prazo, por culpa não-

imputável ao correntista (ex: falência do banco, confisco governamental)

Page 16: Resumo Sobre Titulos de Credito

B) execução:

6 meses da expiração do prazo de apresentação - art. 59.

STJ - ACTIO NATA - a prescrição nasce com o direito de ação - assim entende que nasce

a partir da efetiva apresentação, mesmo que antes do fim do prazo estipulado (30 ou 60)

MODALIDADES:

A) pós-datado: A apresentação do cheque pós-datado antes da data pode ensejar dano

moral.

B) Cruzado: mandato para que o cheque seja pago a um banco, a uma instituição

financeira ou pague-se mediante credito em conta

C) marcado: proibido. marcar data para receber o dinheiro

D) Visado: art. 7. E um cheque vistado, dado pelo banco sacado. ele precisa estar

completamente preenchido. Na hora do visto pelo banco, ele bloqueia a quantia na conta do

emitente

Sustação

Sustação é o impedimento do pagamento do titulo pelo banco sacado formulado pelo

emitente. Possui duas espécies:

A) Revogação (ou contra-ordem) - Ato exclusivo do emitente do cheque, em que expõe

as razões motivadoras do ato. Esta modalidade de sustação do pagamento gera efeitos apenas

após o término do prazo de apresentação e, evidentemente, caso o cheque não tenha sido, ainda,

liquidado.

B) Oposição - Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legitimado do cheque,

mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falência

do credor, etc). Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à

liquidação do título

A única distinção entre a oposição e a contra-ordem é a época; a oposição se dá antes do

fim do prazo de apresentação, já a contra-ordem é o reverso, a sustação dada após o fim do prazo

de apresentação.

A sustação se dá por documento escrito não cabendo ao banco sacado examinar a

relevância ou pertinência do argumento apresentado

Pluralidade de exemplares: quando as praças forem de paises diversos, e possível a

emissão de cheques com pluralidades de exemplares

Page 17: Resumo Sobre Titulos de Credito

Duplicata

Duplicata - 5474/68 - É o único titulo de credito que o vendedor em uma compra e venda

mercantil ou prestador de serviços pode sacar contra o cliente a fim de cobrar a quantia decorrente

do contrato

Fatura é o documento que substitui o contrato de compra e venda mercantil ou prestação

de serviços

VENCIMENTO

- a vista

- a dia certo

Parcelado e clausula a ordem - É nula a duplicata que não tenha a clausula a ordem. não

é presumida, ao contrario dos outros títulos. Parcelamento: duas possibilidades:

1. Duplicata em serie única: um titulo só com todas as parcelas. Assim, apresenta-se o

titulo ao devedor quantas vezes forem as parcelas. A mora de uma parcela não gera o vencimento

automático das outras parcelas.

2. Duplicata em serie: tantas duplicatas quantas forem as parcelas

Triplicata - perda ou extravio da duplicata (igualzinha a uma duplicata)

Duplicata simulada riscar o art. 26

ACEITE na duplicata é obrigatório (diferentemente da letra de câmbio)

A) remessa e devolução - 30 dias (ele mesmo) 10 dias (banco) contados do recebimento

do titulo na praça de recebimento.

O sacado tem 10 dias para devolver a duplicata aceita ou apresentando uma recusa licita.

Se o sacado retiver o titulo, quais os atos que o sacador poderá fazer?

1. poderá sacar a triplicata, que não precisa ser remetida e poderá ser executada

2. Pedir a prisão civil do sacado (super-inconstitucional)

3. Protesto por falta de devolução. art. 13 da lei de duplicatas

B) recusa licita - Arts. 8 e 21 - CVM e prestação de serviços - casos de recusa licita ao

aceite

C) suprimento - art, 15, II - mesmo não aceita, ela poderá ser executada.

sumula 248 STJ

Page 18: Resumo Sobre Titulos de Credito

OBRIGAÇÕES CAMBIAIS:

Alterações trazidas pelo CC em matéria de títulos de crédito

1. Agora é possível o saque de títulos de créditos atípicos com base no CC.

2. Prescrever os requisitos formais mínimos para que um documento valha como um titulo

de credito atípico. art. 889 CC:

1. data da emissão

2. descrição precisa dos direitos que confere.

3. Assinatura do emitente

Qual a ação de cobrança de um titulo de credito atípico?

585 inciso 7 CPC - principio da reserva legal na enumeração dos títulos executivos.

Portanto não cabe execução de títulos atípicos

Qual o prazo prescricional dos títulos atípicos?

Art. 206 $ 3 , inciso 8 - 3 anos do vencimento do titulo

E possível protestar o titulo de credito atípico?

Lei 9492/97 - lei do protesto - art. 1 - qualquer titulo ou documentos de divida.

Duas alterações do CC nos títulos de créditos típicos -

1. SUM 153 STF X art. 202, III, CC

* art. 71 da LUG - 21, $ 4 da lei de protesto

2. Art. 1647, III CC -

Cambial: somente duas: letra de cambio e nota promissória - fonte subsidiaria dos outros

títulos

Cambiariforme: todas as outras

Page 19: Resumo Sobre Titulos de Credito

Warrant

"Warrant" - quem emite e o armazém geral em beneficio do produtor rural. Junto com o

warrant ele emite o conhecimento de deposito. quem detém o conhecimento de deposito possui o

bem, mas quem detém o warrant possui uma garantia real sobre a coisa.

Único titulo de credito em que o devedor tem o direito de pagá-lo antes do vencimento

Vencido o warrant e não pago, o credor esta obrigado a protestá-lo. Mas não precisa

executá-lo, o que só iria ocorrer se o produto apurado com a venda da mercadoria não fosse

suficiente para pagar o credor.

Letra de cambio: ordem direta de pagamento de quantia, com promessa indireta

Figuras intervenientes:

A) necessárias:

1. Sacador

2. sacado

3. Beneficiário

B) Facultativas

1. endossante

2. avalista

3. aceitante

Requisitos da letra de cambio

Intrínsecos

Comuns a todos os títulos de credito

1. agente capaz

2. objeto licito

3. vontade livre e desembaraçada de se obrigar cambialmente

extrínsecos

A) essenciais

Page 20: Resumo Sobre Titulos de Credito

B) não essenciais

1. época do vencimento (se ao houver, presume-se a vista)

2. a praça de pagamento (quesível, domicilio do devedor)

3. A praça de emissão (domicilio do devedor)

Boleto bancário - não e titulo de credito, apenas cobrança

estabelecimento empresarial - arts. 1142 a 1149 CC

Conceito: 1142:

Elementos corpóreos: tudo que guarnece o estabelecimento e é tátil

Elementos incorpóreos: clientela (consumidores cativos) =/= freguesia (consumidor

aleatório - mera conveniência) know how, o titulo do estabelecimento.

O ponto comercial e um atributo intangível. E um atributo do estabelecimento e não do

imóvel - art. 51 da lei 8245/91 - ação renovatória

Não concorrência - art. 1.147 - em caso de arrendamento ou de locação de

estabelecimento empresarial e vedado ao locador ou arrendador concorrer com o locatário ou

arrendatário. Se houver venda - 5 anos

Insuficiência de garantia - em caso de cessão de estabelecimento, caso o cedente não

permaneça com bens suficientes para saldar o seu passivo, os credores poderão requerer a

ineficácia da cessão.

Cessão dos créditos decorrentes das obrigações assumidas no estabelecimento -

Factoring

No contrato de factoring existem 2 contratos: 1 de prestação de serviços de gestão de

credito, com acessória nas áreas jurídica, contábil, econômica e outro de compra e venda de

credito.

As factoring não estão sujeitas à fiscalização do BACEN.

A factoring pode escolher os títulos que faturizará, salvo uma exceção:

- Observe que uma das funções e encaminhar clientes aos faturizados. Assim, estes

clientes encaminhados por ela, ela tem a obrigação de faturizar os títulos destes clientes.

Page 21: Resumo Sobre Titulos de Credito

A factoring suporta o risco da inadimplência, salvo 2 exceções;

1. se houver vicio formal do titulo

2. Provando-se simulação do negocio que deu causa a emissão do titulo

O contrato é intuito personae. cada lojista só pode contratar com uma única factoring.

A fixação do preço acertado pelo titulo = preço de serviço + assunção do risco de

inadimplência do titulo

O prazo de duração do contrato - pode ser indeterminado, sendo clausula essencial do

contrato, mesmo que indeterminado.

Resolução do contrato:

1. destrato

2. falência das partes (qualquer uma delas)

3. modificação do sujeito factoring (intuito personae - infungibilidade da factoring)

4. Transcurso do prazo de duração (quando tiver prazo determinado)

Leasing ou arrendamento mercantil

conjuga a operação de locação com a opção de compra ao final.

SUM 293 STJ: o VRG dado no inicio do contrato não desnatura o contrato de leasing

Leasing financeiro - o normal

Leasing operacional - Xerox - leasing operacional + prestação de serviços de manutenção

e conservação do objeto arrendado.

Leasing - back - leasing de retorno - identifica um bem já do seu patrimônio, a empresa de

leasing compra o produto com a promessa de dá-lo em arrendamento ao arrendatário

resolução - destrato, ou opção de compra, devolver a empresa d leasing

Representação comercial - Lei 4886/65

Conceito - art. 1.

A diferença entre o empregado e o representante comercial e a subordinação objetiva.

Impedidos - todos aqueles que também estão impedidos de ser empresário.

Page 22: Resumo Sobre Titulos de Credito

Os condenados por crimes patrimoniais: se reabilitado na esfera penal será reabilitado no

direito comercial

Se o representante comercial tiver exclusividade territorial todas as operações havidas no

seu território, ele faz jus à remuneração especifica, ainda que não tenha intermediado o negocio.

Resolução - todas as causas de extinção do contrato de emprego são também causas de

extinção do contrato de representação

Se o contrato for por prazo indeterminado, caberá também a denuncia unilateral com

indenização de 1/12 avos por ano de trabalho com a media de remuneração do representante

clausula "Del credere" - clausula proibida no contrato de representação - art. 43 da lei de

representação. Por esta clausula, o representante comercial responderia pelo inadimplemento do

cliente por ele arregimentado.

Alienação fiduciária em garantia

Modalidades de garantia real

Notificação

defesa: prazo de 15 dias

- purgação da mora - 50 %

Conversão em ação de deposito

Pacto fiduciário

Contrato de desconto Bancário

Nelson abrão - direito bancário

Contrato real (somente se efetiva com o credito na conta do contratante o valor da

operação) pelo qual a instituição financeira antecipa ao cliente o numerário decorrente de um título

de credito.

Extinção:

Page 23: Resumo Sobre Titulos de Credito

destrato

credito da quantia na conta do cliente (o cumprimento do contrato)