REVISÃOREVISÃO
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
I- CONCEITO DE DIREITO
Homem como ANIMAL POLÍTICO (Aristóteles)
Homem como LOBO DO HOMEM (Hobbies)
Necessidade de compor essas duas características humanas
Formação do Estado
Criação de normas (regras) que limitam a liberdade humana, concedendo direitos e impondo obrigações
DIREITODIREITO
II –NORMAS JURÍDICAS
NORMAS regras que impõem um
JURÍDICAS determinado comportamento
sob pena de aplicação de uma
sanção
ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA:
Antecedente Conseqüente
Descrição abstrata Conseqüência jurídica do
de comportamento descumprimento do
obrigatório, proibido antecedente
ou permitido
III- HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
Normas D
Constitucionais I
R
E
Normas I
Infraconstitucionais: T
O
Leis Ordinárias no
Leis Complementares B
Medidas Provisórias R
Leis Delegadas A
Decretos etc S
I
L
IV- FORMAS DE ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL GERAL
DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
V – O ESTADO
a) Importância do estudo do Estado para o conhecimento do Direito Constitucional
b) Evolução da organização da sociedade
c) Elementos do Estado
• Território espaço físico
• População indivíduos
• Poder Poder Político
• Objetivo alcance do bem comum
Felicidade de todos os membros
da sociedade
d) Conceito de Estado
e) Estado-Governo e Estado-Sociedade
• Estado-Governo: é o aparelho governamental;
• Estado-Sociedade: Estado na sua totalidade (atividades do governo e da comunidade).
f) Estado e Direito
• O Direito é o fundamento que confere ao Estado a prerrogativa de exercer o poder
• O Direito limita o exercício do poder político
VII – CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
1) Introdução
- Origem ligada ao verbo “constituir” “ser a base de; parte essencial de; formar; compor”
2) Conceito geral
- é a organização de algo
a) Constituição em sentido SOCIOLÓGICO
• Ferdinand Lassale
• Constituição como o reflexo das forças sociais que estruturam o poder
• Se não for tal reflexo, a constituição será considerada simples “folha de papel” sem efetivo efeito prático
b) Constituição em sentido MATERIAL
• Conjunto de normas que tem por objetivo a estruturação do Estado, a organização de seus órgãos , a definição da competência desses órgãos e os direitos fundamentais
normas que traçam a regras mestras
de um sistema jurídico
d) Constituição em sentido FORMAL
• Conjunto de normas que se situam num grau hierarquicamente superior a outras normas
• Pouco importa o conteúdo da norma, basta que a mesma se encontre no documento denominado “CONSTITUIÇÃO” para ser considerada norma constitucional;
IX – CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) QUANTO À ORIGEM
a) Promulgada (ou votada): fruto de um processo democrático e elaborada por um Poder Constituinte exercido por uma Assembléia Constituinte;
b) Outorgada: fruto do autoritarismo, geralmente imposta pelo Governante;
2) QUANTO À MUTABILIDADE
a) Constituição Flexível: não exige, para a sua modificação, qualquer processo mais árduo do que aquele utilizado para a elaboração de lei ordinária;
b) Constituição Rígida: exige, para sua alteração, critério mais difícil e solene do que aquele destinado à elaboração de lei ordinária;
c) Constituição Semi-rígida ( ou semi-flexível): apresenta uma parte que exige modificação por processo mais difícil que o da lei ordinária e outra parte sem tal exigência;
- Art. 60, par. 2o, da Constituição Federal:
“A proposta será discutida e votada em cada Casa do congresso Nacional, em dois turno, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
3) QUANTO AO SEU CONTEÚDO
a) Constituição Material: contém matérias tipicamente constitucionais, isto é, aquelas relacionadas à forma de Estado, à forma de governo, à constituição dos órgãos estatais e as suas competências e aos direitos fundamentais;
b) Constituição Formal: normas que são colocadas no texto constitucional, sem fazer parte da estrutura mínima e essencial de qualquer Estado.
4) QUANTO À FORMA
a) Constituições Escritas
b) Constituições Não-Escritas, Costumeiras ou Históricas:
X- O PODER CONSTITUINTE
1) Conceito de Poder constituinte
- É o poder de se PRODUZIR uma constituição, bem como de MODIFICAR o texto constitucional
2) Natureza do Poder Constituinte
- Tem natureza JURÍDICA ou natureza POLÍTICA?
3) Espécies de Poder Constituinte
ORIGINÁRIO
Poder Constituinte
DERIVADO
3.1) Poder Constituinte ORIGINÁRIO
a) Conceito: É o poder de editar, criar uma constituição
b) Características
- inicial: inaugura nova ordem jurídica;
- autônomo: só a quem o exerce cabe determinar quais os termos da nova Constituição;
- ilimitado: não se reporta à ordem jurídica anterior;
- Incondicionado: não se submete a qualquer processo predeterminado
para a sua elaboração
3.2) Poder Constituinte DERIVADO
a) Conceito: É o poder de modificação do texto constitucional
b) Características
- limitação: as Constituições impõem limites a sua alteração;
- condicionalidade: deve obedecer ao processo determinado para sua alteração (processo de emenda);
c) Limites do poder constituinte derivado
• materiais: matérias tidas como imútávels pela Constituição (cláusulas petreas). Ex. Art. 60, par. 4o. Da Constituição Federal de 1988;
“ Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I- A forma federativa de Estado;
II- o voto direto, secreto universal e periódico;
III- a separação de poderes;
IV- os direitos e garantias individuais”
• circunstanciais: elenca determinadas circunstâncias em que
não pode haver trâmite de emenda constitucional, justamente diante da necessidade de tranqülidade social.
Ex. Art. 60, par. 1o, da Constituição Federal:
“A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
• Procedimentais: durante o processo de emenda, se esta for
rejeitada ou tida como prejudicada, só poderá ser apresentada na sessão legislativa seguinte;
Ex.: art. 60, par. 5o, da Constituição Federal:
“a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
• Temporal: algumas constituições fixam período determinado para alteração
dos seus textos
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
• NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
Ex: Art. 5, § 1o, CF
• NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA
Ex: Art. 7o, XXIII, CF
• NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
Ex: Art. 5o, XIII, CF
INCONSTITUCIONALIDADE
Conceito de inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade material
Inconstitucionalidade formal
DIREITOS FUNDAMENTAIS
- Conceito
- Gerações ou famílias
- 1a Geração
- 2a Geração
- 3a Geração
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