Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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REVISTA NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
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SUMÁRIO
A PESSOA JURÍDICA NO ÂMBITO LEGAL Thiago Ricci de Oliveira 03 - 07 A PROTEÇÃO DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Guilherme Branco de Miranda, Leonardo Ayres Canton, Juliana Vieira 08 - 11 RAÍZES ROMANAS DO DIREITO IUS VITAE AC NECIS DO PATER FAMILIAS AO NOVO CÓDIGO CIVIL Alex Luciano de Oliveira 12 - 13 RELAÇÕES ENTRE O DIREITO AMBIENTAL E O CONTROLE EXTERNO DO PATRIMÔNIO NATURAL BRASILEIRO Guilherme B. de Miranda, Aline de Oliveira 14 - 15 SONEGAÇÃO FISCAL E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS Silvia Regina Severino 16 - 18 UMA ESTRATÉGIA BRILHANTE Raul Marinho 19 - 21 A EUTANÁSIA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Patrícia Barbosa Campos 22 - 22 O DIREITO E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE REAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL BRASILEIRO João Carlos de Lima Barros, Rogério Milanesi M. Chaves 23 - 27 RELAÇÃO ENTRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A MOROSIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL BRASILEIRA Robson Fernando Pereira 28 - 31
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A PESSOA JURÍDICA NO ÂMBITO LEGAL
Thiago Ricci de Oliveira
DEFINIÇÃO DE PESSOA
Para bem entender a definição de pessoa no mundo jurídico, relevante
ressaltar que todo homem tem a faculdade ou o poder de agir dentro dos limites
fixados pelo direito objetivo com o intuito de defender e gozar de seus direitos. De
acordo com Dower, Nelson Godoy Bassil (1976, p. 51), “Sendo sujeito de direito, vale
dizer, sendo uma pessoa, será dotada de personalidade e possuirá todos os direitos e
obrigações semelhantes a uma pessoa natural ou física”. Assim, todo aquele que se
enquadra como sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica,
é considerado sujeito de direito. Não é apenas no ser humano que a ordem jurídica
reconhece a capacidade de ser sujeito de direitos, ou seja, de ser pessoa. A
coletividade, agrupamento de várias pessoas naturais, com finalidade social, desde
que, devidamente regulamentadas em Cartório, bem como, legalmente reconhecidas
pelo Poder Público, são caracterizadas semelhantes aos indivíduos naturais.
CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
Em decorrência da pequenez do ser humano face à realização de grandes
empreendimentos, surge a necessidade de uma unidade de pessoas e patrimônios,
visando conjugar esforços, adquirindo direito e contraindo obrigações. Afirma DINIZ,
Maria Helena (2007, p. 229), “pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de
patrimônios, que visa a consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica
como sujeito de direitos e obrigações”.
NATUREZA JURÍDICA
A pessoa jurídica nasce para acudir a necessidade humana. Para tanto,
existe algumas teorias que visam explanar o fenômeno da personificação de grupos
de indivíduos, que assim se constituem para fins determinados e obtêm capacidade
jurídica. Dentre as teorias de maior relevância encontram-se a Teoria da Ficção, a
Teoria da Realidade Objetiva e a Teoria da Realidade Técnica.
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Teoria da Ficção
A Teoria da Ficção tem como principal seguidor Savigny, que parte do
princípio de que só o homem pode ser realmente sujeito de direito. Destarte, a pessoa
jurídica é uma ficção legal, isto é, uma criação artificial da lei para exercer direitos
patrimoniais e aplanar a função de certas entidades.
Teoria da Realidade Objetiva
Tendo como principal seguidor Gierke e Zitelmann, essa teoria apoia-se na
analogia à pessoa natural, assim sendo, a pessoa jurídica longe de ser mera ficção, é
um ente dotado de existência real sociológica tanto quanto às pessoas físicas.
Sustenta que a vontade é capaz de dar a vida a um organismo que passa a 3 ter
existência própria, distintas da de seus membros, tendo por finalidade a realização de
seus objetivos sociais.
Teoria da Realidade Técnica
Para os seguidores desta corrente, a pessoa jurídica é real, porém dentro
de uma realidade que não se equipara à da pessoa natural. Traduz a estrutura pela
qual o Direito encontra para reconhecer a existência de sociedades de pessoas que se
unem em prol de um mesmo fim.
CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Inicialmente, pode-se classificar a pessoa jurídica quanto à sua
nacionalidade, tendo em vista sua articulação, podendo ser qualificada como nacional
que é a sociedade organizada conforme a lei brasileira e tem no país a sede de sua
administração ou qualificada como estrangeira, que por sua vez, qualquer que seja
seu objetivo, não poderá, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País. Se
autorizada a funcionar no Brasil sujeitar-se-á às leis e aos tributos brasileiros. Quanto
às funções e capacidade, as pessoas jurídicas podem ser de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público
Referidas pessoas são caracterizadas não só pela personalidade jurídica
de direito público como também pelo regime jurídico de direito público a que se
submetem. Destarte, as pessoas jurídicas de direito público podem ser 4 consideradas
de direito público externo ou interno. As de direito público externo são os países e
organizações públicas de ordem internacional regulamentadas pelo direito
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internacional, abarcando as nações estrangeiras, Santa Sé, uniões aduaneiras e
organismos internacionais. E, são consideradas pessoas jurídicas de direto público
interno de administração direta, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e
Municípios legalmente constituídos, conforme trata o artigo 41, incisos de I a III do
atual Código Civil “São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios”. Aludido artigo, elenca,
nos incisos IV e V, as pessoas jurídicas de direto público interno de administração
indireta, ou seja, órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade jurídica
própria para o exercício de atividades de interesse público, como as autarquias, as
associações públicas e demais entidades de caráter público.
Pessoas jurídicas de direito privado
A pessoa jurídica de direito privado é toda entidade originária da vontade
individual, destinando-se à realização de interesses e fins privados, em benefício dos
próprios instituidores ou de determinada parcela da coletividade. Conforme o artigo 44,
I a V, do Código citado acima, as pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em:
associações; sociedades; fundações; organizações religiosas e partidos políticos.
O COMEÇO DA EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica tem existência autônoma que lhe permite ser titular de
direitos e obrigações de forma independente, não confundindo seus atos com os 5
praticados pelas pessoas que a compõem ou dirigem. Pode-se dizer que a pessoa
jurídica tem seu início, em regra, com um ato jurídico ou com normas. Ocorre, no
entanto, uma diferença indispensável entre a averiguação existencial das pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público. O nascimento das pessoas jurídicas de
direito privado está diretamente ligado com a vontade humana. Assim, o fato originário
é a conjugação de vontades. Já as pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em
razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados
internacionais, quando da pessoa jurídica de direito público externo. Logo, todas as
pessoas jurídicas de direito público são organizadas por leis públicas, que
estabelecem de modo geral as clausulas de aquisição e exercício de direitos e a
instituição de seus valores. O processo originário da pessoa jurídica de direito privado
exibe duas fases. A primeira fase é a do ato constitutivo, que deve ser por escrito e a
segunda fase é a do registro público. No ato constitutivo tem-se a constituição da
pessoa jurídica por ato jurídico unilateral inter vivos ou causa mortis nas fundações e
por ato jurídico bilateral ou plurilateral inter vivos nas associações e sociedades. Há,
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portanto, uma manifestação expressa de vontade. Nesta fase existe o elemento
material que abrange atos de associação, fins a que se propõe e conjunto de bens,
bem como, o elemento formal, pois a constituição deve ser dada por escrito. A
segunda fase dá-se com o registro, pois para que a pessoa jurídica de direito privado
exista legalmente é necessário inscrever os atos constitutivos, ou seja, contratos e
estatutos, no seu registro característico, regulado por lei especial. 6 No momento em
que se opera o assento do contrato ou do estatuto no registro competente, a pessoa
jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações, a ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimônio, que não tem
nenhuma relação com a dos sócios, adquirindo vida própria e autônoma, não se
confundindo com os seus membros, por ser uma nova unidade orgânica. O registro
tem força constitutiva, pois além de servir de prova possibilita a aquisição da
capacidade jurídica.
CAPACIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A capacidade da pessoa jurídica é limitada à finalidade para a qual foi
criada, distinguindo-se da pessoa física ou natural que tem capacidade plena, pois a
capacidade é decorrência lógica da personalidade atribuída à pessoa. Os poderes
outorgados à pessoa jurídica estão delimitados nos atos constitutivos, em seu
ordenamento interno (contrato social, estatutos), bem como delimitados pela lei porque
os estatutos não podem contrariar normas cogentes, quando a atuação de
determinadas pessoas jurídicas é autorizada ou fiscalizada (em sentido estrito) pelo
Estado. Há restrições de ordem legal, por vezes impostas pelo Estado, que obrigam a
certo controle estatal. É o que ocorre entre nós, por exemplo, no tocante às
instituições financeiras. Assim, uma vez registrada a pessoa jurídica, o Direito
reconhece-lhe a atividade no mundo jurídico, decorrendo daí, portanto, a capacidade
que se estende por todos os campos do Direito e em todas as atividades compatíveis
com a pessoa jurídica. Como já citado, as pessoas jurídicas sofrem limitações, que
podem ser decorrentes de sua natureza, pois, não sendo dotada de um organismo
biopsíquico, falta-lhe titularidade ao direito de família, ao parentesco e 7 a outros que
são inerentes ao ser humano, não podendo assim praticar diretamente os atos da vida
jurídica, necessitando, portanto de um representante legal que exteriorize sua vontade.
Doutro lado, sofre também a pessoa jurídica limitações impostas pela norma, mesmo
no campo patrimonial, em virtude de razões de segurança pública.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vislumbra-se, portanto, que a pessoa jurídica tem capacidade para exercer
todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 15 abr.
2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil, 24
ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 8v., v1, p 229.
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso moderno de direito civil: Parte geral, São
Paulo: Nelpa, 1976, v1, p 51.
SAVIGNY, Frédéric Charles de. Traité de droit romain. v.2. Bruxelas: Didot, 1841.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Parte geral, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, 8v.,
v1, p 241.
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A PROTEÇÃO DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS NO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR E O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Guilherme Branco de Miranda, Leonardo Ayres Canton, Juliana Vieira
INTRODUÇÃO
A partir do século XX às relações comerciais se tornaram cada vez mais
complexas e a doutrina e a jurisprudência cuidaram de tratar dessa nova ordem ao
longo do século passado. A acentuada tendência social à publicização do Direito
Privado concretiza-se com o advento do Novo Código Civil em 2002. Diante dessas
complexas relações e, dentre outros, da crescente utilização de tecnologias de
produção e dos meios de comunicação de massa com a conseqüente utilização da
publicidade e propaganda de produtos colocou o consumidor numa situação de
desamparo e em muitas das vezes desguarnecido.
Com a finalidade de trazer proteção jurídica ao consumidor, em 11 de
setembro de 1990 foi sancionada a Lei nº 8.072, conhecida como Código de Defesa
do Consumidor – CDC, que além de trazer proteção à clássica relação jurídica credor-
devedor, veio ao encontro do que então já era preconizado pela Constituição Federal
de 1988 no que concerne à proteção dos interesses difusos e coletivos. O presente
trabalho propõe uma análise da proteção dos interesses transindividuais no Código de
Defesa do Consumidor e a atribuição do Ministério Público como legitimado para
propositura das ações civis públicas para o desempenho da defesa dos interesses.
DESENVOLVIMENTO
Segundo Gonçalves (2002), o Código de Defesa do Consumidor – CDC
(Lei nº 8.072/90) prevê que a proteção do consumidor deve iniciar-se em momento
anterior ao da celebração do contrato de consumo, ou seja, na fase da oferta que é
feita através da publicidade. Esta, inclusive, deverá integrar o contrato quando o
fornecedor a veicular ou utilizar-se dela. Para a proteção do consumidor, o CDC
instituiu uma série de normas e princípios para controle da publicidade, coibindo todas
as modalidades de anúncios enganosos ou abusivos, para resguardar a boa-fé dos
consumidores. A relação jurídica clássica credor-devedor, com enfoque à proteção do
direito individual, está fadada a apresentar-se como exceção.
Em decorrência da reestruturação econômica mundial, o consumidor
individual vai cedendo ao consumidor coletivo. De uma forma geral, os interesses da
coletividade, 3 assumem proporções cada vez mais acentuadas – denominados de
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direitos transindividuais, que pode ser dividida em virtude de suas espécies em:
difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja abrangência decresce nessa ordem.
O Ministério Público, que nos termos da Constituição Federal de 1988 tem como uma
das suas principais funções a proteção dos interesses transindividuais passa a ter
maior importância neste novo cenário das relações de consumo. (GUIMARÃES, 2003).
O Estatuto Consumerista trata dos casos de publicidade e propaganda
enganosa de forma contraditória, embora a intenção do legislador tenha sido
desestimular tal conduta, as sanções aplicadas relativas à esfera penal e as quais
estão previstas nos arts. 66 a 68 do CDC não resultam do efeito esperado, pois são
considerados pelo legislador como crimes de menor intensidade. O art. 37, parágrafo
1º, do CDC traz em seu texto o conceito de propaganda enganosa e comparando ao
crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), conclui-se que o legislador privilegiou
os publicitários, pois devido a semelhança dos delitos as penas não deveriam ser tão
diferentes. Já no que diz respeito às esferas civil e administrativa o Estatuto atua de
forma apropriada e efetiva. (LEDIER, 2005).
O CDC não visa apenas a proteger os interesses difusos e coletivos
preconizados pela Constituição Federal, essencialmente com relação ao direito do
consumidor, passa a ter maior efetividade com o seu advento em 1990. Embora o
Código Consumerista trate somente da defesa em juízo de 4 interesses individuais
homogêneos com a aplicação subsidiária da Lei de Ação Civil Pública – LACP (Lei nº
7.347/85), ambos, conjuntamente, regem as ações que versem sobre quaisquer tipos
de interesse coletivo e, mais especificamente, aqueles que visam à proteção de
interesses difusos e coletivos. (LOVATO, 2006).
O CDC também prevê infrações penais de aplicabilidade duvidosa como,
por exemplo, a infração prevista no art. 66, onde: “Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”
acarretará em pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa. O agente
praticante da infração penal prevista no CDC não é passível de reinserção,
reeducação e reabilitação social como é o caso das infrações penais previstas no CP,
e que a inaplicabilidade desde artigo ao agente infrator leva a maior prática desse
delito. Assim o que socorrerá o consumidor será a adoção de sanções administrativas
já previstas no próprio CDC. (BAGGIO, 2008)
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção dos denominados direitos transidividuais passou a ter maior
importância neste novo cenário das relações de consumo, vez que, de uma 5 forma
geral, os interesses da coletividade assumem proporções cada vez mais acentuadas.
Devido às dificuldades na aplicabilidade das penas previstas para a prática de
infrações penais, a atuação do Ministério Público, através de Ação Civil Pública –
aplicado subsidiariamente ao Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária
para socorrer a coletividade na amplitude da proteção dos direitos previstos no
Estatuto Consumerista.
REFERÊNCIAS
BAGGIO, Alexandro Rodeguer. Inaplicabilidade do Artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor – Indicativos para Adoção do Direito Administrativo Sanciador. Revista
do Direito Público. Janeiro a Abril de 2008. Disponível em:
<http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_3/num_1/Alexandre%20B
aggio%5B1 5D.pdf>. Acesso em: 07/maio/2008
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso
em: 03 mar. 2008.
GONÇALVES, João Bosco Pastor. Princípios gerais da publicidade no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1
ago. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3181>. Acesso em: 23 abr. 2008.
GUIMARÃES, Márcio Souza. Aspectos coletivos das relações de consumo.. Revista
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/3789>. Acesso em: 22 abr. 2008.
LEDIER, Roberto Angotti. O estelionato privilegiado e a publicidade enganosa.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 647, 16 abr. 2005. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/6573>. Acesso em: 07 maio. 2008.
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LOVATO, Luiz Gustavo. Direitos transindividuais do consumidor em juízo e os
princípios fundamentais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 946, 4 fev.
2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7920>. Acesso em: 30 abr. 2008.
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RAÍZES ROMANAS DO DIREITO IUS VITAE AC NECIS DO PATER FAMILIAS AO
NOVO CÓDIGO CIVIL
Alex Luciano de Oliveira
INTRODUÇÃO
O Direito Romano foi um marco na história do mundo ocidental, sua
influência ainda nos atinge como um eco de princípios e conceitos. Tratando das
posses às relações da família e Estado, muito mudou no mundo moderno, porém suas
bases no direito ainda nos rodeiam.
OBJETIVO
O trabalho tem como objetivo mostrar paralelos e diferenças distintas entre
o Direito moderno e conceitos antigos abordados no Direito Romano.
DESENVOLVIMENTO
O direito tem inicio na antiguidade clássica como forma de se harmonizar a
sociedade, mas é em Roma que atinge o ponto de maior destaque com espantoso
desenvolvimento e complexidade.
Em sua base temos a família romana, composta do Pater familias como
chefe máximo da instituição familiar e cujo poder (ius vitae ac necis) era absoluto
sobre a esposa e descendentes, tendo poder de vida e morte sobre eles. Esse poder
se ameniza por influencia cristã, pois já nas institutas de Justiniano há restrição do
poder patriarcal sobre a vida da família.
Dessa forma podemos constatar de onde advém a idéia de que o homem é
o núcleo da família e que a mulher é inferior, idéia essa presente até o Código de
1916, sendo descartada na Constituição de 1988 e novamente no novo Código Civil
de 2002.
Assim o direito romano se estende sobre vários campos a exemplo da
propriedade, sua a classificação era dividida em: publica: pertencente ao Estado para
uso de todos. Ex: praias, leitos de rios construções publicas e etc; privada: comprada
ou adquirida pelo cidadão. Ex: casa, propriedade rural e bens móveis; neutra: advinda
dos deuses ou a eles dedicado. Ex: templos, oráculos e etc. Desses exemplos nos
vem a idéia do privado e do publico, tendo o neutro se incorporado pelo publico.
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De Roma nos chega ainda um principio grego muito disseminado no direito
romano que é a boa fé e a ética no processo e na vida civil, portanto impulsionando a
justiça e uma vida justa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os pontos comuns e divergentes entre o direito atual e o Romano são
deveras inúmeros, desta forma foi objetivado neste trabalho mostrar uma parcela
ínfima dessa influência do Direito Romano sobre nossos conceitos e até preconceitos
atuais.
BIBLIOGRAFIA
RIBEIRO, Simone Clós Cesar. As inovações constitucionais no Direito de Família.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/3192>. Acesso em: 13 fev. 2008.
TOMASZEWSKI, Adauto de Almeida. Breves Considerações Sobre o Direito Das
Coisas no Novo Código Civil. 2003 Disponível em:
<http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto618.rtf> Acesso em: 03 set
2007.
OUSA, Luiz Gustavo de Lacerda. O instituto da arbitragem no processo civil romano.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 581, 8 fev. 2005. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/6288>. Acesso em: 22 jun. 2007.
CAVALCANTI, Wilker Batista. União estável e entidade familiar: breves considerações.
Jurisway. 2008. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=869 >
Acesso em: 16 nov. 2008..
JUSTINIANO, Flavius Petrus Sabbatitus. Institutas Do Imperador Justiniano. 1.ed.
São Paulo: EDIPRO, 2001.
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RELAÇÕES ENTRE O DIREITO AMBIENTAL E O CONTROLE EXTERNO DO
PATRIMÔNIO NATURAL BRASILEIRO
Guilherme B. de Miranda, Aline de Oliveira
INTRODUÇÃO
Os recursos naturais do Brasil têm um valor quase incalculável e é
cobiçado pelos interesses estrangeiros desde há muito tempo. A exploração
clandestina realizada por empresas e governos do exterior ocorre, apesar dos
esforços das autoridades brasileiras em bloquear tal atitude. Porém, mesmo com a
tecnologia para rastreamento territorial disponível atualmente, não é possível proteger
tão grande extensão territorial.
OBJETIVO
O objetivo deste trabalho foi motivar discussões sobre como a educação
ambiental poderia diminuir a pressão de exploração externa e injusta dos recursos
naturais brasileiros, sem uma prévia avaliação do custo/benefício para as gerações
futuras do país.
DESENVOLVIMENTO
Um modo de se iniciar essa discussão é questionando como a
aplicabilidade do conhecimento, no que se refere à questão ambiental, está sendo
disponibilizada no Brasil. O país está “vendendo” seu patrimônio natural de modo
consciente ou está sendo vítima de predação insustentável?
Não se trata especificamente de uma discussão no âmbito educacional. Há que
promover um olhar atento sobre como a construção da consciência ambiental está
sendo elaborada pela sociedade civil e pelas organizações, reverberando na esfera do
direito.
Mesmo atualmente, com toda a tecnologia disponível, é difícil avaliar os
custos das riquezas disponíveis no Brasil. A Contabilidade Ambiental tem se esforçado
nesse sentido, mas os parâmetros técnicos (ou variáveis ambientais) são tantos que
esse trabalho é deveras complexo. Entretanto, muita coisa foi realizada, e é possível
ter, atualmente, bons meios de cálculos ambientais para embasar o Direito Ambiental.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através de um modelo que não leva em conta a relação sobre as perdas e
ganhos para a exploração econômica do patrimônio natural disponível, o homem,
desde o período colonial da história brasileira, vem consumindo os recursos naturais
renováveis e não renováveis numa proporção crescente. Motivar a discussão sobre a
importância da educação ambiental para fomentar a quebra desse processo é de
suma importância.
BIBLIOGRAFIA
ANTUNES, P de B. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris Ltda.,
1996. 446p.
CARNEIRO, R. Direito ambiental: Uma Abordagem Econômica. 1 ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2001. 161p
CONAMA, Conselho Nacional de Meio Ambiente, Resolução Conama n.º 001, de 23
de janeiro de 1986. 320p.
DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro, 16 ed. v. 7. São Paulo: Editora
Saraiva, 2002. 582p.
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SONEGAÇÃO FISCAL E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS
Silvia Regina Severino
INTRODUÇÃO
Para aperfeiçoar o sistema romano de arrecadação, foi instituída por
Diocleciano (imperador romano de 234 a 305), a fiscalização no combate a sonegação
fiscal por parte dos proprietários de terras. Passados mais de 1.700 anos, o crime de
sonegação fiscal continua sendo praticado. No Brasil, a Lei nº 8.137/90 define crimes
contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo; o Código
Penal, no art. 337-A, trata da contribuição social previdenciária.
OBJETIVO
Pretendeu-se analisar a sonegação fiscal e algumas conseqüências frente
ao ordenamento jurídico brasileiro.
DESENVOLVIMENTO
Parte dos contribuintes evitam o pagamento dos tributos por motivos
diversos, alguns dos quais poderiam até ser considerados "legítimos“. Se os motivos
são diversos, são várias as formas de fugir à tributação: alguns simplesmente não
pagam sua obrigação tributária, enquanto outros utilizam-se de meios fraudulentos,
para que esse não pagamento não deixe vestígios.
O Estado aplica multas e encargos financeiros, para coibir a inadimplência,
cobrando administrativa e judicialmente os tributos devidos. Já com relação aos
fraudadores, a resposta mostra-se mais enérgica, conferindo a tais condutas o status
de crimes, considerados como sonegadores fiscais.
O Direito Penal Tributário deve existir, com sanções sendo impostas as infrações por
sonegação fiscal e tributária, com os valores a ela introduzidos, e não como um
instrumento de arrecadação e substituindo a LEF (Lei 6830/1980).
O intérprete da lei deve ordenar os elementos dos tipos penais com a
sistemática penal, pois mediante a apuração do ilícito tributário pode-se configurar o
fato gerador, daí sim poderá ser apurado o ilícito penal sob pena de violação dos
axiomas nullum accusatio sine probatione e nulla probatio sine defensione, pois, para
provimento condenatório, o MP deve provar a materialidade da sonegação fiscal ao
longo do processo.
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Com a criação da lei 8.137/90, que permite ao Estado aplicar as sanções
de combate à sonegação fiscal, o mesmo passou a criar dispositivos legais que,
contrariamente, passaram a privilegiar esses crimes, tem-se possibilitado a extinção
da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo; ou a suspensão do
processo pelo parcelamento dos débitos. Esses privilégios demonstram que na
verdade, o Estado está se valendo do direito penal tributário como instrumento de
arrecadação, não importa o crime cometido para sonegar, desde que o Estado receba
o que lhe é devido. Do outro lado, existem os demais crimes, com uma punibilidade
rigorosa e implacável, sendo que alguns desses delitos possuem uma característica
típica muito semelhante aos crimes de sonegação fiscal, somente diferindo-se por
atentarem contra bens jurídicos, do que os delitos contra a ordem tributária. Diante
desta realidade aos crimes comuns não tem sido dado o mesmo tratamento legal
benéfico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que, atualmente, a tentativa de sonegação fiscal tem
aumentado inversamente á arrecadação tributária. Os entes estatais têm se deparado
com delitos fiscais cada vez mais elaborados, o que poderia criar dificuldades na
arrecadação, além de motivar a edição de normas cada vez mais contundentes.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, v. 3, Rio de Janeiro:
Renovar, 2005.
BRASIL, Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, de 28 de dezembro de 1990.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>. Acesso em: 22
fev. 2008.
LOPES, Carlos Côrtes Vieira. O problema social decorrente da sonegação fiscal.
Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em:
<https://jus.com.br/artigos/9572>. Acesso em: 23 mar.. 2008.
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SIQUEIRA, Flávio Augusto. A Sonegação Fiscal à Luz do Garantismo Penal: O
Parcelamento do Débito Tributário e a Interligação das Instâncias Administrativas e
penal. UEL. 2006 Disponível em: <http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/vol
_01/ANO1_VOL_1_02.pdf> Acesso em:03 set. 2008.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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UMA ESTRATÉGIA BRILHANTE
Raul Marinho
Com o sucesso que o filme “UMA MENTE BRILHANTE” está fazendo, a
história do matemático John Forbes Nash Jr. se tornou popular. Mas suas ideias ainda
não. Muito mais interessante que sua esquizofrenia ou seu casamento, o trabalho de
Nash foi tão revolucionário que não foi aceito como tese de doutorado em Princeton
em 1950 (ao contrário do que o filme dá a entender) para ser reconhecido com o
Nobel em 1994. Na verdade, aquele Nobel foi um reconhecimento da comunidade
científica sobre um trabalho desdenhado 44 anos antes.
Nash trabalhou sobre o que ficou conhecido como “Teoria dos Jogos”. Esta
teoria foi concebida em 1944 por dois outros matemáticos: Oskar Morgenstern e John
von Neumann; este último famoso por ter sido um dos pais da bomba atômica e do
computador digital. A “Teoria dos Jogos”, assim como o trabalho de Nash, é
extremamente polêmico. Morgenstern e Neumann conceberam uma série de “jogos”
onde os “jogadores” se defrontavam com situações em que tinham que realizar
escolhas com base na escolha do outro “jogador”. O “jogo” mais famoso ficou
conhecido como “O Dilema do Prisioneiro”, uma função matemática que explica a
cooperação ou não-cooperação entre os “jogadores”. O que Nash fez foi explicar o
ponto de equilíbrio desta cooperação, no que ficou conhecido como “O Equilíbrio de
Nash”. Mas o que o matemático fez de realmente notável foi expandir esses conceitos
puramente matemáticos para o mundo das ciências sociais, inicialmente a economia.
Da economia, a “Teoria dos Jogos” migrou para a sociologia, a
antropologia e ficou especialmente interessante quando chegou à biologia. Hoje em
dia, o que existe de mais moderno em direito, administração, psicologia, e uma série
de outras disciplinas aplicadas deriva da “Teoria dos Jogos”. E, após o Nobel de Nash,
o assunto ganhou tanta importância que hoje norteia importantes correntes
acadêmicas de pensamento no mundo. Na biologia, a “Teoria dos Jogos” encontrou
grande receptividade na zoologia em geral e na etologia em particular quando se
percebeu que os animais também “jogavam”, em muitos casos de forma análoga ao
homem. Neste ponto, houve a mistura de conceitos e disciplinas diversas, o que
dificultou a compreensão do todo. Seria a matemática (“Teoria dos Jogos”) explicando
o comportamento animal (etologia) que, por sua vez, explicaria o comportamento
humano (Sociologia e Antropologia) que levaria a consequências no dia-a-dia humano
(economia, administração, direito, psicologia, etc.). Além da complexidade de cada
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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assunto em particular, existe o agravante deles geralmente serem estudados por
grupos antagônicos. Os matemáticos pertencem a um grupo diferente dos biólogos e
dos cientistas sociais e, frequentemente, não se compreendem. Fora isto, quando os
conceitos evolucionistas de Darwin se incorporam a esta salada, volta à tona a
polêmica ética e religiosa com os criacionistas. Somente para ilustrar: segundo uma
pesquisa realizada em 2001 pelo instituto Gallup nos EUA, 57% dos norte-americanos
não acreditam que o homem é uma evolução dos símios. Note-se que isto decorre do
trabalho de Darwin feito no século XIX (1859, para ser preciso). Se Darwin ainda é
polêmico hoje em dia, imagine Neumann, Morgenstern e Nash! Este assunto é
extenso, complexo e fascinante.
Os desdobramentos dele atingem o que de mais interessante existe nas
relações humanas. Na economia, existem exemplos fantásticos, como o tema do
Nobel de 2001 sobre informações assimétricas. Em sociologia e antropologia, estudos
sobre cupins e formigas levaram à criação da sociobiologia, com conceitos muito
interessantes para explicar nosso complexo arranjo social. Estudos sobre símios
revelaram um novo conceito psicossocial, o MPI (Male Parental Investment ou, mal
traduzindo, Taxa de Investimento Paterno) que explicaria as razões básicas
emocionais que levariam uma mulher a se interessar por um homem. No direito e na
justiça, inúmeros conceitos de “Teoria dos Jogos” vêm sendo utilizados para a
formatação de concorrências públicas mais eficazes e contratos mais justos e
aplicáveis, assim como está sendo mais fácil prever a ocorrência de crimes como
estupro.
Em administração de empresas, a aplicação da etologia em geral e da
“Teoria dos Jogos” em particular oferece um vasto campo de trabalho. Aplicações de
conceitos de observação de chimpanzés, por exemplo, nos ensinam muito sobre as
estruturas de poder nas relações corporativas. Estudos sobre a repetição contínua do
“Dilema do Prisioneiro” por outro lado, levam a conclusões surpreendentes sobre
estratégias profissionais de longo prazo. Tudo isto leva à criação de estratégias
empresariais verdadeiramente brilhantes, onde a grande vantagem é a aderência à
mecânica comportamental do ser humano.
Hoje em dia, governos e empresas têm utilizado a “Teoria dos Jogos” para
suas estratégias microeconômicas. Basicamente, sempre que a sua decisão é
interdependente e simultânea em relação à decisão do outro, estes conceitos podem
ser aplicados. Um bom exemplo são as estratégias mais ou menos protecionistas que
os governos adotam no comércio internacional, onde o objetivo é maximizar o
rendimento total variando o grau de cooperação entre países em função da reação do
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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restante do mundo relacionada à sua própria decisão. Simplificando a “Teoria dos
Jogos”, o que se pretende é responder à pergunta: “O que é mais vantajoso para mim,
tendo em mente que a minha decisão vai implicar em uma reação da(s) outra(s)
parte(s): cooperar ou desertar?” A resposta a esta pergunta leva a desdobramentos
espetaculares, onde a melhor estratégia nem sempre é o que parece ser. Exatamente
aí é que está o brilho desta estratégia. Brilho nem sempre percebido, diga-se.
BIBLIOGRAFIA
FIANI, Ronaldo. Teoria dos jogos. São Paulo: Elsevier Brasil, 2006.
NEGRA, Carlos Alberto Serra. Teoria dos jogos aplicados à educação a distância.
Expediente, p. 128, 2007.
SALVO, Mauro. A Teoria dos Jogos e as Negociações da ALCA. Análise–Revista de
Administração da PUCRS, v. 18, n. 1, 2007.
TYSZLER, Marcelo. Teoria dos jogos. Revista de Administração de Empresas, v.
46, n. 3, p. 142-142, 2006.
Leia aqui a biografia de John Nash Jr., escrita por ele mesmo:
www.nobel.se/economics/laureates/1994/nash-autobio.html
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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A EUTANÁSIA E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Patrícia Barbosa Campos
RESUMO
O presente trabalho aborda a eutanásia, sua evolução histórica, as suas espécies, as
correntes favoráveis e contrárias a sua prática e sua perspectiva atual ante as
legislações vigentes. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o
princípio da autonomia da vontade são os pontos fundantes das correntes favoráveis a
prática da eutanásia e são discutidos no presente estudo, onde encontramos à
discussão doutrinária a cerca do direito de morrer, do direito à vida e do direito sobre à
vida. Há ainda a diferenciação entre a eutanásia e o suicídio assistido. O presente
estudo, visa elencar os aspectos determinantes que devem ser considerados, para
que o ser humano tenha garantida a sua dignidade mesmo diante um estágio
avançado de doença terminal. Palavras-chaves: eutanásia, suicídio assistido,
dignidade da pessoa humana e autonomia da vontade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARCELLOS. Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O
principio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BURGIERMAN. Denis Russo. O direito de morrer. São Paulo: Revista Super
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DINIZ. Maria Helena. O estado atual do biodireito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
NUNES. Luiz Antônio Rizatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.
RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio
assistido. São Paulo: Cultural Paulista – Universidade da Cidade de São Paulo, 2002.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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O DIREITO E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE REAÇÃO AO
CONTROLE EXTERNO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL NATURAL BRASILEIRO
João Carlos de Lima Barros, Rogério Milanesi M. Chaves Faculdade Marechal Rondon
INTRODUÇÃO
Quando se pretende interferir na natureza para a exploração de seus
recursos, devem- se considerar os custos e benefícios sociais ao longo do tempo. Por
exemplo, um método agrícola que inicialmente pode fornecer grande produtividade
pelo uso de certos produtos pode, em um tempo seguinte, provocar tamanha perda ao
meio ambiente natural que seu incremento produtivo não compensaria. Em todos os
casos, caberia identificar e medir as perdas e ganhos (custo/benefício), em valores
econômicos, com que arcará a sociedade.
O patrimônio ambiental brasileiro (ou, mais propriamente dito, patrimônio
natural brasileiro) envolve os recursos naturais (em termos genéricos), os recursos
naturais renováveis e os recursos naturais exauríveis ou não renováveis. Os recursos
naturais, em termos genéricos, são entendidos como os mais variados meios de
subsistência que as pessoas obtêm diretamente da natureza. Os recursos naturais
renováveis, uma vez aproveitados em um determinado lugar e num dado tempo,
permitem ser utilizados neste mesmo lugar em tempo decorrente de sua valia. Já os
recursos naturais exauríveis são aqueles sobre os quais toda exploração traz consigo
sua irreversível diminuição. É importante observar que o termo “meio ambiente” pode
se referir ao meio ambiente natural ou artificial, sendo fulcro deste trabalho o primeiro
caso.
O Direito Ambiental diferencia-se de legislação ambiental por considerar,
além do conjunto de textos dos diplomas e normas legais, as jurisprudências e demais
instrumentos da ciência jurídica aplicados ao meio ambiente. Atualmente, tem
surgido a nomenclatura “Direito Ecológico”, sendo esta de pouco uso por ter sido
considerada imprópria, por induzir ao entendimento de que se refere somente aos
ecossistemas.
Diante da complexidade interativa da sociedade e do meio, é pertinente
pensar a educação ambiental fazendo uso de uma idéia de MORIN (1993) que propõe
três níveis de aprendizagem: (a) a transferência de informação; (b) o conhecimento – o
desenvolvimento de habilidades relativas à significação e à inter-relação dessas
informações; e (c) a aplicabilidade do conhecimento - desenvolvimento da capacidade
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de disponibilizar o conhecimento adquirido para benefício do mundo através da sua
atuação cidadã e consciente. Dessa forma, a educação ambiental pode se constituir
como um processo no qual o ser humano aprende a fazer uso desses três níveis da
aprendizagem, podendo construir uma relação ética e coerente com o meio ambiente.
Segundo a Resolução Conama no 02/85, o processo de informação social dever ser
orientado para: (I) o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática
ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a
evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos,
quanto sociais, políticos, econômicos e culturais; (II) o desenvolvimento de habilidades
e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais; e (III) o
desenvolvimento de atitudes que levem à participação das comunidades na
preservação do equilíbrio ambiental.
O objetivo deste trabalho foi motivar discussões sobre como a educação
ambiental poderia diminuir a pressão de exploração externa e injusta dos recursos
naturais brasileiros, sem uma prévia avaliação do custo/benefício para as gerações
futuras do país.
DESENVOLVIMENTO
Um modo de se iniciar essa discussão é questionando como a
aplicabilidade do conhecimento, no que se refere à questão ambiental, está sendo
disponibilizada no Brasil. O país está “vendendo” seu patrimônio natural de modo
consciente ou está sendo vítima de predação insustentável?
Não se trata especificamente de uma discussão no âmbito educacional. Há
que promover um olhar atento sobre como a construção da consciência ambiental está
sendo elaborada pela sociedade civil e pelas organizações, reverberando na esfera do
direito.
Mesmo atualmente, com toda a tecnologia disponível, é difícil avaliar os
custos das riquezas disponíveis no Brasil. A Contabilidade Ambiental tem se esforçado
nesse sentido, mas os parâmetros técnicos (ou variáveis ambientais) são tantos que
esse trabalho é deveras complexo. Entretanto, muita coisa foi realizada, e é possível
ter, atualmente, bons meios de cálculos ambientais para embasar o Direito Ambiental.
De posse dos dados contábeis ambientais, é possível estimar-se o
patrimônio natural brasileiro, se não em todas as suas formas, pelo menos em áreas
definidas dentro de certos ecossistemas. Não somente pelo saber contábil ambiental
exteriorizado, mas, e principalmente, pela sua apropriação para o desenvolvimento
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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pró-ativo da consciência do valor do patrimônio ambiental em questão. A constituição
desse patrimônio tem, em verdade, dupla relevância para o universo da cidadania. Ou
seja, respectivamente, o participar da contabilidade ambiental como saber “per si”,
propiciando o planejamento e sua aplicabilidade no setor produtivo, valorizando a
relação de perdas e ganhos (custo/benefício) e, com destaque, a apropriação desse
conhecimento para o desenvolvimento da consciência pelo cidadão do valor do
patrimônio ambiental.
As ações na sociedade estão substanciadas pela lei. Cabe ao Estado
efetivar políticas públicas para proteger e preservar o meio ambiente como possibilitar
a sua exploração de forma sustentável. É raciocínio seqüencial prever que maior será
a possibilidade de êxito do legislador ao criar normas reguladoras quando, de um lado,
exista a posse dos dados da contabilidade ambiental para análise e, de outro, uma
sociedade consciente do valor do patrimônio natural brasileiro.
A defesa ambiental tem sido uma preocupação constante. Visível está que
muito ainda há para se caminhar. Em parte, o problema resulta da falta de dimensão
cultural da gestão do patrimônio natural ambiental. A disseminação dos
conhecimentos advindos tanto da Educação Ambiental como do Direito podem
transformar práticas tradicionais de gestão ambiental e instrumentalizar eficientemente
para a defesa interna e externa dos recursos naturais.
Quanto ao preparo dos operadores da lei, esforço de grande envergadura
deverá ser empreendido fundamentado numa práxis multidisciplinar de diálogo com a
complexidade da questão ambiental. A educação ambiental está hoje no escopo das
mais diversas áreas do conhecimento. Uma vasta bibliografia está disponível para o
diálogo, necessitando de urgente integração. Não é o caso aqui de colocar de lado a
importância do estudo da norma jurídica como elemento de entendimento das relações
sociais. Ao contrário: a regulamentação da política ambiental é de importância basilar
para um modelo econômico mais justo e menos predatório em relação aos recursos
naturais, sendo portanto fundamental a sua análise e conhecimento. Mas a norma em
separado não é suficiente para a compreensão do todo. As leis e os regulamentos
compõem apenas uma parte do processo social e esse corpo jurídico necessita para
seu fundamento do contexto fático e valorativo. Esse diálogo entre o direito e as
demais ciências faz-se urgente para a eficiente articulação entre os conhecimentos no
contexto ambiental.
Entretanto, a lei de nada vale se não for possível a sua aplicação e, no
caso deste trabalho, quando se trata de proteger o patrimônio natural brasileiro, ativar
a participação do cidadão através da aplicabilidade do conhecimento na esfera da
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educação ambiental: um titânico desafio para a nação, compromisso inadiável tanto
para o Estado como para a sociedade. Efetivar as intenções e princípios do diploma –
Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999, que estabelece sobre a educação ambiental e
institui política nacional de educação ambiental – é premente e requer uma apreciável
vontade política no desempenho das atividades estatais. É na esfera sócio-cultural que
se insere a política de educação ambiental. Ela está intimamente vinculada ao grau de
mobilização da sociedade de maneira a ancorar as organizações políticas públicas
para conceber e executar os princípios constitucionais e as intenções e normas das
legislações infra-constitucionais. Primeiramente, o cidadão deve estar consciente do
seu papel na relação para com o outro e na conservação dos recursos exauríveis e,
secundariamente, mas não posteriormente, deve estar preparado para atuar com
relação ao controle externo do patrimônio ambiental natural brasileiro. Para cuidar é
necessário valorizar. Assim, o cidadão com presença de espírito disponibilizará
habilidades para zelar de forma a evitar ou diminuir as ações externas no Brasil, que
tentam explorar injustamente suas reservas naturais. Sabido está que a educação é o
caminho para a plena realização da lei. A educação ambiental, com ênfase no
patrimônio ambiental natural brasileiro, poderia trabalhar conjuntamente com sistemas
legais ágeis (leis e processos), dando sustentação a uma efetiva reação ao controle
externo do patrimônio ambiental natural do Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através de um modelo que não leva em conta a relação sobre as perdas e
ganhos para a exploração econômica do patrimônio natural disponível, o homem,
desde o período colonial da história brasileira, vem consumindo os recursos naturais
renováveis e não renováveis numa proporção crescente. Motivar a discussão sobre a
importância da educação ambiental para fomentar a quebra desse processo é de
suma importância. Destaca-se a necessidade de se lançar um novo olhar para a
questão ambiental e gerar meios para a sua proteção e exploração econômica
sustentável. É preciso repensar as bases que estruturam essa relação a partir de um
novo paradigma científico multidisciplinar movido por outros conceitos, métodos,
princípios, instrumentos e práticas que, em seu conjunto, ampare políticas públicas as
quais equacionem a dinâmica entre a economia e o meio ambiente. Em relevo, o
Direito e a Educação são pilares na execução final de um controle interno para evitar
ou diminuir o controle externo na exploração dos recursos ambientais naturais
brasileiros.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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BIBLIOGRAFIA
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RELAÇÃO ENTRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A MOROSIDADE DA
PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL BRASILEIRA
Robson Fernando Pereira
INTRODUÇÃO
“A justiça tarda, mas não falha”. Num Estado Democrático de Direito, é
inadmissível que ditados populares como este, sirvam de consolo àqueles que
buscam a prestação da tutela jurisdicional, para solução de seu problema.
Aprendemos, em I. E. D., que o Direito é uma ferramenta para equilibrar as
relações sociais, de modo que, o Estado chamou para si a responsabilidade de
administrar os conflitos evitando assim, que os mais “fortes” ou “favorecidos”
sobrepujem os mais “fracos” ou “desfavorecidos” num conflito de interesses.
Veremos adiante, em Direito Administrativo, que um dos princípios da
Administração Pública é a eficiência, logo, se o Estado é responsável pela
prestação da tutela jurisdicional, não poderia fazê-la de outra maneira, senão
eficientemente, pois aquele que a suscita, tem um problema que não conseguiu
resolver por si só, e almeja essa solução o mais rápido possível.
E como dizer, hoje, que o Estado presta ou administra a justiça de maneira
eficiente, sendo que a média de lapso temporal entre o ajuizamento de uma ação
e a prolação de uma sentença de primeiro grau é de três a quatro anos? Além
disso, ressalta-se que o nosso ordenamento jurídico prevê a ampla defesa,
sendo que, um princípio inerente a ela, é a possibilidade de revisão de uma
sentença por um órgão “hierarquicamente superior”, ou seja, o duplo grau de
jurisdição. Nesse caso, uma ação, dependendo de como é conduzida, pode se
estender pelo dobro, triplo ou até mesmo o quádruplo desse tempo.
O objetivo desse trabalho é o de verificar ou não o relacionamento
entre a atual morosidade da prestação da tutela jurisdicional brasileira e o duplo
grau de jurisdição.
DESENVOLVIMENTO
Não adianta apenas ficar reclamando da morosidade da Justiça. Há de se
indicar as causas das deficiências e apresentar propostas para soluções ou
melhora do problema em nossos Tribunais.
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
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Para que se obtenha uma razoável duração do processo judicial é
imprescindível pesquisar as causas da morosidade e propor soluções adequadas,
dentro de nossa realidade. Primeiro seria importante encontrar o equilíbrio entre
a celeridade e a outorga de ampla defesa, sem violação do devido processo
legal.
A legislação brasileira, principalmente em se falando de processo civil,
prevê uma gama de recursos para diversos fins. Isso é válido, devido a
falibilidade do ser humano; porém, essa grande quantidade de recursos
proporciona ao operador do Direito, a condição de dirigir o processo de acordo com
o que interessa ao seu cliente, deixando às vezes a Justiça de lado, fazendo-se
com que uma ação se arraste por vários anos.
Outro aspecto a ser pensado, liga os recursos a "tradição" brasileira, má
tradição, por sinal, de estruturar toda a Justiça com base no princípio do duplo
grau de jurisdição, na suposição de que este seja uma exigência constitucional. A
Justiça é uma instituição cara, o que desaconselha que seja prestada, como regra,
em mais de um grau de jurisdição, sem que a causa, pelo seu alcance, justifique o
seu trâmite.
Nesse sentido há opiniões favoráveis e desfavoráveis ao duplo grau de
jurisdição. Favoravelmente, afirma-se que a revisão das decisões do juízo “a
quo” proporciona um controle da atividade do juiz, além de que um juiz de
segundo grau tem mais experiência e por isso, maior capacidade de fazer surgir
soluções para casos concretos. Desfavoráveis, são as opiniões de autores que
afirmam que a imediação feita pelo juiz de primeiro grau capacita- o a propiciar
uma justiça de melhor qualidade, aliado ao fato de que, se toda decisão de
primeiro grau for revista, haverá uma banalização desse juízo. Percebe-se
então que, os argumentos com os quais a doutrina tenta justificar o duplo
grau de jurisdição não são científicos, mas emocionais, pois não se pode
conceber que, pelo fato de a parte vencida se mostrar inconformada com a
sentença, se lhe abram todas as chances de reformá-la, em detrimento daquela
que venceu a demanda; além do que, nem sempre a justiça dos tribunais é mais
justa do que a do juiz singular.
Há que se falar também na imensa quantidade e má qualidades das leis
brasileiras, que proporciona dúvidas de interpretação e descontentamento social;
no maior conhecimento que o cidadão passou a ter sobre seus direitos; na
situação econômica que o país atravessa, além de outros. Tudo isso aumenta a
demanda de ações ajuizadas no Judiciário e conseqüentemente a demora da
Revista NPI – Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar Volume III Número 3 2008
30
prestação jurisdicional.
No dia 7 de fevereiro de 2006, o presidente Lula sancionou a Lei 11.276,
que altera diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Segundo esta lei, “O
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal”. Pois bem, essa lei limita o recurso de apelação e tem o
evidente escopo de solucionar a imensa carga de trabalho do Judiciário, mas
atropela a Constituição e agride nossa estrutura jurídica, aviltando o aplicador
do Direito.
Então, percebemos que princípios fundamentais estão a se defrontar: de um
lado, o da certeza e segurança jurídicas, do qual, sem nenhuma dúvida, mais se
aproximará quanto mais se reexaminar o julgado; de outro, o da celeridade na
prestação jurisdicional a pedir um provimento dentro de tempo razoável. A
conciliação dos dois princípios - certeza e segurança jurídica; e celeridade -
resultará numa decisão justa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após analisar o assunto, percebe-se que existe sim uma relação íntima
entre a morosidade da prestação jurisdicional do Estado e o duplo grau de
jurisdição, porém viu-se que não é cerceando direitos e editando leis que a
questão será solucionada, e sim com a melhor formação do profissional operador
do Direito, reestruturação do Poder Judiciário e pensando-se em afastamento do
duplo grau de jurisdição, dever-se-ia optar, dentre os males, pelo menor, ou seja,
adotar-se o entendimento - mais próximo da realidade - de Marinoni, de forma que
o duplo grau de jurisdição fosse afastado apenas nas causas de menor
complexidade (não nas de menor valor econômico), nas quais, segundo ele mesmo
anotou, as chances de reforma da decisão em grau de recurso é pequena.
REFERÊNCIAS
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