Download - Ricms97+Alt. 136

Transcript

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997ltima atualizao: 02/06/2010 Alterao n 136, Decreto n 12.158/10Nota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal.

DECRETO N 6.284 DE 14 DE MARO DE 1997 (Publicado no Dirio Oficial de 15 e 16/03/1997) Aprova o Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies e tendo em vista a Lei n 7014, de 04 de dezembro de 1996, DECRETA Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes (ICMS), anexo a este Decreto. Art. 2 Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convnios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades da Federao, acerca de benefcios fiscais e obrigaes tributrias, inclusive substituio tributria, naquilo em que forem compatveis com o Regulamento ora aprovado. Art. 3 Este Decreto entrar em vigor em 1 de abril de 1997. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto n 5444, de 30 de maio de 1996, e alteraes posteriores. PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maro de 1997. PAULO SOUTO Governador Rodolpho Tourinho Neto Secretrio da Fazenda

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIATTULO I DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL CAPTULO I DA INCIDNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, 2 e 3, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores: I - as operaes relativas circulao de mercadorias; II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal; III - as prestaes de servios de comunicao. 1 Ocorre a incidncia do ICMS inclusive nos casos em que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 2 O ICMS incide sobre: I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados; II - o fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

b) sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual; III - a entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outra unidade da federao, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao (LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00);Nota: A redao atual do inciso III, do 2 do art. 1 foi dada pela Alterao n 21 (Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00), efeitos a partir de 01/01/01. Redao originria, efeitos at 31/12/00: "III - a entrada, no territrio deste Estado, decorrente de operao interestadual, de energia eltrica, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao, inclusive na hiptese de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo adquiridos por prestador de servios de transporte para emprego na prestao de seus servios;"

IV - a entrada ou a utilizao, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou servio, em decorrncia de operao interestadual ou de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes; V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisio ou arrematao em licitao promovida pelo poder pblico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;Nota: A redao atual do inciso V, do 2 do art. 1 foi dada pela Alterao n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 29/12/02. Redao originria, efeitos at 30/12/02: "V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisio ou arrematao em licitao promovida pelo poder pblico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

VI - a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VII - a prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - a prestao de servio efetuada ou iniciada no exterior. 3 So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador: I - a natureza jurdica da operao mercantil ou da prestao de servio de que resultem quaisquer das hipteses previstas no pargrafo anterior; II - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria ou bem esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular; III - a validade jurdica da propriedade ou da posse do veculo ou instrumento utilizado na prestao do servio; IV - a validade jurdica do ato praticado; V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; VI - o cumprimento de exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s operaes ou prestaes; VII - o resultado financeiro obtido com a operao ou com a prestao do servio, exceto o de comunicao. 4 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao da legislao do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circulao econmica, inclusive semoventes e energia eltrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporao ao ativo permanente do estabelecimento. 5 A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria, e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 6 O imposto seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios. 7 Fica dispensado o lanamento e o pagamento do imposto incidente nas prestaes internas de servios de transporte de carga.Nota: O 7 foi acrescentado ao art. 1 pela Alterao n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 01/01/03.

CAPTULO II DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR SEO I

Da Ocorrncia do Fato Gerador nas Operaes Internas, Interestaduais e de Importao Art. 2 Nas operaes internas, interestaduais e de importao, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferncia, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular; II - da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; III - da transmisso a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade da Federao do transmitente; IV - da transmisso da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, quando a mercadoria ou o bem no transitarem pelo estabelecimento do transmitente; V - da sada decorrente da desincorporao de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposies expressas em contrrio; VI - da sada, de estabelecimento industrializador ou prestador de servio, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrializao ou servio que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrializao no envolva aplicao ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1): a) objetos destinados a industrializao ou comercializao, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres; b) produtos recebidos de terceiros para industrializao, com ou sem aplicao de mercadorias; c) bens mveis que tenham sido submetidos a lustrao, quando o servio no for prestado ao usurio final do objeto lustrado; d) pneus submetidos a recauchutagem ou regenerao, quando o servio no for prestado ao usurio final;Nota: A redao atual da alnea "d" foi dada pela Alterao n 3 (Decreto n 6523, de 11/07/97, DOE de 12/07/97), para substituir a expresso "pneus recebidos para" por "pneus submetidos a".

VII - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafs, lanchonetes, cantinas, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados; VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do servio, nos casos de prestaes de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o servio conste na Lista de Servios, a natureza do servio ou a forma como for contratado ou prestado no corresponda descrio legal do fato gerador do tributo municipal, tais como (Anexo 1): a) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos; b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais; c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do servio de colocao; d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestao do servio seja feita diretamente ao usurio final, na confeco de artigos de vesturio e outros produtos de alfaiataria e costura; e) demais hipteses de prestaes de servios no especificados por lei complementar como sendo da competncia tributria dos Municpios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador; IX - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios, em que, por indicao expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar incidncia do ICMS, a saber (Anexo 1): a) fornecimento, pelo prestador do servio, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestao do servio: 1 - nos casos de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, de obras hidrulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servios ou obras auxiliares ou complementares; 2 - nos casos de conservao, reparao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres;

b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, nos casos de paisagismo, jardinagem e decorao; c) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, nos casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos; d) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, no conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos; e) fornecimento de peas, pelo prestador do servio, no recondicionamento de motores; f) fornecimento de alimentao e bebidas, nos servios de organizao de festas e recepes ("buffet"); g) fornecimento de alimentao em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor no estiver includo no preo da diria ou mensalidade; X - da entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outra unidade da federao, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao(LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00);Nota: A redao atual do inciso X foi dada pela Alterao n 21 (Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00), efeitos a partir de 01/01/01. Redao originria, efeitos at 31/12/00: "X - da entrada, no territrio deste Estado, de energia eltrica, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando oriundos de outra unidade da Federao e no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao, inclusive na hiptese de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo adquiridos por prestador de servios de transporte para emprego na prestao de seus servios;".

XI - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; XII - da aquisio ou arrematao em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados. 1 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - sada do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucesso; II - sada do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros pblicos ou particulares, no pertencentes ao abatedor; III - sada do estabelecimento do depositante situado em territrio baiano a mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria no tenha transitado pelo estabelecimento; b) da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; IV - como tendo entrado e sado do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira ou fazendria com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido; V - sada do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrializao diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar; VI - como tendo entrado e sado do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, nas vendas ordem, quando a mercadoria ou bem no transitar pelo estabelecimento do transmitente. 2 Na hiptese do inciso XI, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, o que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operao, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 3 Presume-se a ocorrncia de operaes ou de prestaes tributveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedncia da presuno, sempre que a escriturao indicar:Nota: A redao atual da parte inicial do 3 do art. 2 foi dada pela Alterao n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98), efeitos a partir de 31/12/98. Redao originria, efeitos at 30/12/98: " 3 Presume-se a ocorrncia de operaes mercantis tributveis ou de prestaes de servios sujeitas ao imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedncia da presuno, sempre que a escriturao contbil indicar:"

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento a caixa de origem no comprovada; III - manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes; IV - entradas de mercadorias ou bens no registradas;Nota: A redao atual do inciso IV, do 3 do art. 2 foi dada pela Alterao n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98), efeitos a partir de 31/12/98. Redao originria, efeitos "IV - entradas de mercadorias ou pagamentos no contabilizados." at 30/12/98:

V - revogadoNota: O inciso V, do 3 do art. 2 foi revogado pela Alterao n 122 (Decreto n 11656, de 11/08/09, DOE de 12/08/09), efeitos a partir de 12/08/09. Redao anterior dada do inciso V, do 3 do art. 2 pela Alterao n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98), efeitos de 31/12/98 a 11/08/09: "V pagamentos no registrados." Redao originria, "V - pagamentos no contabilizados." efeitos at 30/12/98:

VI - valores de vendas inferiores aos informados por instituies financeiras e administradoras de cartes de crdito;Nota: O inciso VI foi acrescentado ao 3 do art. 2 pela Alterao n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 31/12/02.

4 Na falta de comprovao da sada de mercadoria do territrio estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se- o disposto no art. 960. 5 Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consumo, tais como:Nota: A redao atual da parte inicial do 5 do art. 2 foi dada pela Alterao n 62 (Decreto n 9.332, de 14/02/05. DOE de 15/02/05) efeitos a partir de 15/02/05. Redao originria, efeitos at 14/02/05: " 5 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consumo, tais como:".

I - transformao, assim entendida a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte na obteno de espcie nova; II - beneficiamento, a que importe modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto; III - montagem, a que consista na reunio de peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma; IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio originria, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentao de produto primrio ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria; V - renovao ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao. 6 No se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notao NT (no-tributado).Nota: A redao atual do 6 do art. 2 foi dada pela Alterao n 62 (Decreto n 9.332, de 14/02/05. DOE de 15/02/05) efeitos a partir de 15/02/05. Redao originria, efeitos at 14/02/05: " 6 No se considera industrializado o produto agropecurio ou extrativo que apenas tiver sido submetido: I a qualquer dos seguintes processos: a) abate de animais e preparao de carnes; b) resfriamento e congelamento; c) secagem ou desidratao, esterilizao e prensagem; d) desfibramento; e) abate de rvores e desdobramento de toras; f) descaroamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento; g) salga ou secagem de produtos animais; II a beneficiamento; III - a acondicionamento ou reacondicionamento, sendo irrelevante a forma como os produtos resultantes dos processos referidos nos incisos anteriores tenham sido acondicionados ou reacondicionados.".

7 No se considera industrializao a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja

conceituada por lei complementar como prestao de servio tributada pelos Municpios, observadas as ressalvas nela contidas quanto incidncia do ICMS. 8 Entende-se por operao ou prestao: I - interna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estejam situados na mesma unidade da Federao; II - interestadual aquela em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estejam situados em unidades da Federao diferentes. 9 Na hiptese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.Nota: O 9 foi acrescentado ao art. 2 pela Alterao n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02), efeitos a partir de 31/12/02.

SEO II Da Ocorrncia do Fato Gerador nas Prestaes de Servios de Transporte Art. 3 Nas prestaes de servios de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas fsicas ou jurdicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - do incio da prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; II - do ato final da prestao de servio de transporte iniciada no exterior. 1 Considera-se servio de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal. 2 No caso de prestaes de servios de transporte de mercadorias com o fim especfico de exportao destinadas s pessoas relacionadas no art. 582, observar-se- o disposto em seu 4.Nota: A redao atual do 2 do art. 2 foi dada pela Alterao n 3 (Decreto n 6523, de 11/07/97, DOE de 12/07/97), em virtude da qual a regra antes aqui estipulada, passar a ser objeto do 4 do art. 582, com nova redao (passa a dar tratamento especial s remessas a armazns alfandegados e entrepostos aduaneiros).

SEO III Da Ocorrncia do Fato Gerador nas Prestaes de Servios de Comunicao Art. 4 Nas prestaes de servios de comunicao de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - da prestao onerosa de servio de comunicao de qualquer natureza, inclusive na gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao ou recepo de comunicao, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior; II - do recebimento, pelo destinatrio, neste Estado, de servio de comunicao prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior. III - do recebimento no estabelecimento ou domiclio do tomador do servio prestado por meio de satlite (LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00).Nota: O inciso III foi acrescentado ao art. 4 pela Alterao n 21 (Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00), efeitos a partir de 31/10/00.

1 Entende-se por comunicao, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante mtodos ou processos convencionados, quer atravs da linguagem falada ou escrita, quer atravs de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou smbolos, quer atravs de aparelhamento tcnico sonoro ou visual, a exemplo dos servios de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifuso sonora ou de imagens e televiso por assinatura, quando de carter oneroso, isto , sempre que a prestao consistir, por parte do prestador, numa obrigao de fazer, e, por parte do usurio do servio, numa obrigao de dar. 2 Sendo o servio de comunicao prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionria ou a permissionria prestadora do servio:Nota: A redao atual do 2 do art. 4 foi dada pela Alterao n 72 (Decreto n 9740, de 26/12/05, DOE de 27/12/05), efeitos a partir de 27/12/05. Redao originria, efeitos at 26/12/05: " 2 Sendo o servio de comunicao prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento dos instrumentos necessrios sua prestao."

I - fornea a usurio ou a terceiro intermedirio os instrumentos necessrios sua prestao por meio exclusivamente de terminal de uso pblico; II - reconhea ou ative crditos passveis de utilizao exclusivamente em terminal de uso particular; 3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de telecomunicaes, inclusive por empresas de Servio Limitado Especializado - SLE, Servio Mvel Especializado SME e Servio de Comunicao Multimdia - SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o disposto no 1 do art. 569.Nota: A redao atual do 3 do art. 4 foi dada pela Alterao n 102 (Decreto n 11089, de 30/05/08, DOE de 31/05/08 a 01/06/08), efeitos a partir de 31/05/08. Redao anterior dada ao 3 do art. 4 pela Alterao n 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02), efeitos de 25/09/02 a 30/05/08: " 3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de telecomunicaes, inclusive por empresas de Servio Limitado Especializado - SLE, Servio Mvel Especializado - SME e Servio de Comunicao Multimdia - SCM, a outras empresas relacionadas no Anexo nico do Convnio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o disposto no 1 do art. 569." Redao anterior dada ao 3 do art. 4 pela Alterao n 26 (Decreto n 8023, de 24/08/01, DOE de 25 e 26/08/01), efeitos de 01/08/01 a 24/09/02: " 3 as prestaes de servios de telecomunicaes realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de telecomunicaes, inclusive por empresas de Servio Limitado Especializado SLE, a outras empresas relacionadas no Anexo nico do Convnio ICMS 126/98, nos casos em que a cessionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o disposto no 1 do art. 569 (Conv. ICMS 31/01)." Redao anterior dada ao 3 do art. 4 pela Alterao n 11 (Decreto n 7533, de 23/02/99. DOE de 24/02/99), efeitos de 01/03/99 at 31/07/01: " 3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunicaes a outras operadoras, nos casos em que a cessionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o disposto no 1 do art. 569." Redao originria, efeitos at 28/02/99: " 3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes, observar-se-, ainda, o disposto nos 1, 2 e 3 do art. 569, conforme se trate de: I cesso onerosa de meios das redes pblicas de telecomunicaes a outras operadoras; II servios internacionais tarifados e cobrados no Brasil; III servios mveis de telecomunicaes; IV - servios no medidos, cobrados por perodo, envolvendo mais de uma unidade da Federao.".

4 Esto compreendidos no campo de incidncia do ICMS os servios cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem como os servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98).Nota: A redao atual do 4 do art. 4 foi pela Alterao n 8 (Decreto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98), efeitos a partir de 29/06/98. Redao originria, efeitos at 28/06/98: " 4 Esto compreendidos no campo de incidncia do ICMS os servios classificados sob as seguintes denominaes (Conv. ICMS 02/96): I assinatura de telefonia celular; II 'salto'; III -'atendimento simultneo'; IV 'siga-me'; V - 'telefone virtual'."

SEO IV Da Ocorrncia do Fato Gerador para Fins de Pagamento da Diferena de Alquotas Art. 5 Para efeitos de pagamento da diferena de alquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento: I - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do prprio estabelecimento; II - da utilizao ou recepo, por contribuinte, de servio de transporte ou de comunicao cuja prestao tiver sido iniciada em outra unidade da Federao, quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes. Pargrafo nico. No so considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de servios para emprego ou aplicao na prestao de servios de qualquer natureza ( Anexo 1). CAPTULO III DA NO-INCIDNCIA DO IMPOSTO SEO I

Das Situaes Relativas a Circulao de Mercadorias em Que No Incide o ICMS Art. 6 O ICMS no incide nas seguintes situaes: I - operao com livros, jornais, peridicos e papel destinado sua impresso, inclusive o servio de transporte dos mesmos; II - operao que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583; III - operao interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao, em outra unidade da Federao (art. 1, 2, III): a) energia eltrica; b) petrleo; c) lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo; IV - operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operao ou prestao efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais: a) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, sendo que esse tratamento: 1 - extensivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere s mercadorias e aos servios vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - no se aplica s mercadorias e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio; b) os templos de qualquer culto, os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreender somente as mercadorias, bens e servios relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alnea; VI - sada de mercadoria ou bem: a) com destino a armazm geral ou frigorfico situados neste Estado, para depsito em nome do remetente; b) com destino a depsito fechado do prprio contribuinte, situado neste Estado; c) dos estabelecimentos referidos nas alneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante; VII - sada de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto relativo prestao do servio; VIII - sada de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no prprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporao; IX - circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado; X - revogadoNota: O inciso X do caput do art. 6 foi revogado pela Alterao n 119 (Decreto n 11523, de 06/05/09, DOE de 07/05/09), efeitos a partir de 07/05/09. Redao originria, efeitos at "X - aquisio de mercadoria decorrente de arrematao em leilo fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;" 06/05/09:

XI - operao interna de qualquer natureza decorrente da transmisso da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transferncia: a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso "causa mortis", nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento; b) em caso de sucesso "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso; XII - operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive na: a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo pagamento;

XIII - operao de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XIV - sada ou fornecimento: a) de bem de uso em decorrncia de contrato de comodato (emprstimo), locao ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (art. 563); b) decorrente da gravao de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuio para fins de exibio, desde que esta distribuio no implique comercializao daqueles materiais; c) de programa para computador (software) elaborado sob encomenda para uso especfico do encomendante, sendo a operao realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria tcnica na rea de processamento de dados, excluindose, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos perifricos e suportes informticos, tais como mouse, eproms, placas e similares;Nota: A redao atual da alnea "c" foi dada pela Alterao n 5 (Decreto n 7244, de 03/03/98, DOE de 04/03/98), para excluir a referncia ao Conv. ICMS 89/96.

d) efetuada por prestador de servios grficos: 1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente; 2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que no se destinem participao, de alguma forma, de etapas seguintes de comercializao ou industrializao; e) de bens e materiais, efetuada por empresa funerria, para prestao de seus servios, no prevalecendo, porm, este tratamento, no caso de operaes comerciais com aqueles bens ou materiais no vinculadas a uma prestao de servios funerrios pela prpria empresa; f) de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construo civil, ou seu fornecimento, nos termos do art. 542; g) decorrente de operao relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como da competncia tributria dos Municpios, alm dos casos especificados nas alneas anteriores, tratando-se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestao de tal servio pelo prprio autor da sada ou do fornecimento, ressalvadas as hipteses de incidncia do ICMS indicadas por lei complementar (Anexo 1); XV - operao de arrendamento mercantil; XVI - demais situaes em que no se configure o fato gerador do imposto. 1 A imunidade de que cuida o inciso I deste artigo no se aplica:Nota: O pargrafo nico foi renumerado para 1 pela Alterao n 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02).

I - a papel: a) encontrado em estabelecimento que no exera atividade de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro ou peridico; b) encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto; c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de livros, jornais ou peridicos; d) encontrado desacobertado de documento fiscal; II - a livros em branco, pautados ou destinados a escriturao ou preenchimento. 2 A no-incidncia do ICMS na operao com papel destinado a impresso de livros, jornais e peridicos depender, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalsticas, as editoras e as grficas, envolvidos na operao, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda, institudo pelo art. 1 do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referncia ao Ato Declaratrio Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial.Nota: O 2 foi acrescentado ao art. 6 pela Alterao n 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02), efeitos a partir de 23/11/02.

Art. 7 No devido o pagamento da diferena de alquotas: I - nas aquisies de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de servio para emprego ou aplicao, como insumos, na prestao de servios de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que

desenvolva atividades mistas; II - nas aquisies de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipteses do 6 do art. 563; III - se a operao de remessa for realizada com: a) no-incidncia do imposto; ou b) iseno decorrente de convnio; IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/2011, efetuadas por (Lei Complementar n 87/96):Nota: A redao atual da parte inicial inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 83 ( Decreto n 10.195, de 27/12/06, DOE de 28/12/06), efeitos a partir de 28/12/06. Redao anterior dada parte inicial do inciso IV do art. 7 pela Alterao n 39 ( Decreto n 8435, de 03/02/03, DOE de 04/02/03), efeitos de 01/01/03 a 27/12/06: "IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/07, efetuadas por (Lei Complementar n 87/96):" Redao anterior dada a parte inicial do inciso IV do art. 7 pela Alterao n 15 (Decreto n 7729, de 29/12/99, DOE de 30/12/99), efeitos de 30/12/99 a 31/12/02: "IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/03, efetuadas por (Lei Complementar n 87/96 e 99/99):" Redao anterior dada a parte inicial do inciso IV do art. 7 pela Alterao n 5 (Decreto n 7244, de 03/03/98, DOE de 04/03/98, efeitos de 04/03/98 at 29/12/99: "IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/00, efetuadas por:" Redao anterior dada a parte inicial do inciso IV tendo sido acrescentado ao art. 7 pela Alterao n 4 (Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeitos de 17/10/97 at 03/03/98: "IV - nas aquisies de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/01/98, efetuadas por:" Nota: Ver o art. 3 do Decreto n 7244/98 (Alterao n 5), que dispensa de multa, acrscimos moratrios e atualizao monetria.

a) produtores ou extratores no equiparados a comerciantes ou a industriais;Nota : A alnea "a" do inciso IV foi acrescentada ao art. 7, pela Alterao n 4 (Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeitos a partir de 17/10/97.

b) contribuintes enquadrados no regime de apurao em funo da receita bruta;Nota : A redao atual da alnea "b", do inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 9 (Decreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), efeitos a partir de 01/01/99: Redao anterior dada a alnea "b", do inciso IV do art. 7 tendo sido acrescentado pela Alterao n 4 (Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeitos de 17/10/97 at 31/12/98: "b) microempresas;"

c) transportadores que tenham optado pelo crdito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao no-aproveitamento de crditos fiscais relativos a operaes e prestaes tributadas;Nota : A redao atual da alnea "c", do inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 9 (Decreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), efeitos a partir de 01/01/99: Redao anterior dada a alnea "c", do inciso IV do art. 7 tendo sido acrescentado pela Alterao n 4 (Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeitos de 17/10/97 at 31/12/98: "c) contribuintes enquadrados no regime de apurao em funo da receita bruta;"

d) contribuintes dispensados de escriturao fiscal;Nota : A redao atual da alnea "d", do inciso IV do art. 7 foi dada pela Alterao n 9 (Decreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), efeitos a partir de 01/01/99: Redao anterior dada a alnea "d", do inciso IV do art. 7 tendo sido acrescentado pela Alterao n 4 (Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeitos de 17/10/97 at 31/12/98: "d) transportadores que tenham optado pelo crdito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao noaproveitamento de crditos fiscais relativos a operaes e prestaes tributadas;"

e) revogadaNota: A alnea "e", do inciso IV do art. 7 foi revogada pela Alterao n 9 (Decreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), efeitos a partir de 01/01/99: Redao anterior dada a alnea "e", do inciso IV do art. 7 tendo sido acrescentado pela Alterao n 4 (Decreto n 6903, de 16/10/97, DOE de 17/10/97), efeitos de 17/10/97 at 31/12/98: "e) contribuintes dispensados de escriturao fiscal."

V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como

tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99;Nota: A redao atual do inciso V do art. 7 foi dada Alterao n 9 (Decreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), efeitos a partir de 01/01/99. Redao anterior dada ao inciso V, tendo sido acrescentado ao art. 7 pela Alterao n 07 (Decreto n 7365, de 01/07/98, DOE de 02/07/98), efeitos de 02/07/98 a 31/12/99: "V - na hiptese do inciso II do 1 do art. 541."

VI - na hiptese do inciso II do 1 do art. 541.Nota: O inciso VI foi acrescentado ao art. 7 pela Alterao n 9 (Decreto n 7466, de 17/11/98, DOE de 18/11/98), efeitos a partir de 01/01/99.

SEO II Das Situaes Relativas a Transportes em Que No Incide o ICMS Art. 8 O ICMS no incide na ocorrncia de transporte: I - de carga prpria ou referente a transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veculo do prprio contribuinte (art. 644); II - de pessoas, no remunerado, efetuado por particular; III - de pessoas, no caso de servio prestado por empresa de turismo, na execuo de programas de turismo, passeios ou excurses, desde que contratados nos termos do item 9.02 da Lista de Servios (Anexo 1);Nota: A redao atual do inciso III do art. 8 foi dada pela Alterao n 63 (Decreto n 9.426, de 17/05/05, DOE de 18/05/05) efeitos a partir de 18/05/05. Redao originria, efeitos at 17/05/05: "III - de pessoas, no caso de servio prestado por empresa de turismo, na execuo de programas de turismo, passeios ou excurses, desde que contratado nos termos do item 49 da Lista de Servios (Anexo 1);"

IV - revogadoNota: O inciso IV do art. 8 foi revogado pela Alterao n 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02). Redao anterior dada ao inciso IV do art. 8 pela Alterao n 3 (Decreto n 6523, de 11/07/97, DOE de 12/07/97), para acrescentar a expresso "sendo o transporte efetuado em veculo prprio desta empresa, ou por ela locado ou arrendado". "IV - de valores, encomendas, correspondncias, cartas, cartes postais, impressos, cecogramas e outros objetos de correspondncia ou inerentes aos servios postais da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, sendo o transporte efetuado em veculo prprio desta empresa, ou por ela locado ou arrendado;"

V - destinado ao exterior, inclusive nas prestaes de servios de transporte do estabelecimento exportador ou remetente at o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportao direta; VI - nas demais situaes em que a execuo do transporte no configure o fato gerador do imposto. Pargrafo nico. No devido o pagamento da diferena de alquotas tratando-se da prestao de servio de transporte relativo aquisio de mercadorias ou bens: I - a preo CIF; II - a preo FOB, se o transporte for efetuado em veculo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver includa no valor da operao. SEO III Das Situaes Relativas a Comunicaes em Que No Incide o ICMS Art. 9 O ICMS no incide sobre a ocorrncia de comunicao: I - destinada ao exterior; II - em concertos, recitais, festivais, "shows", cinemas e congneres; III - decorrente da produo, para terceiro, mediante ou sem encomenda prvia, de espetculos, entrevistas e congneres; IV - nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita, inclusive concernente insero de anncios ou veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;Nota: A redao atual do inciso IV do art. 9 foi dada pela Alterao n 95 (Decreto n 10569, de 12/11/07, DOE de 13/11/07), efeitos a partir de 19/09/07. Redao anterior dada ao inciso IV do art. 9 pela Alterao n 93 (Decreto n 10459, de 18/09/07. DOE de 19/09/07), sem efeitos: "IV - relativa aos servios de radiodifuso sonora ou de imagens e de televiso, no tocante gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio ou recepo de notcias, documentrios e programas recreativos, desportivos, culturais ou educacionais, quando dirigidos ao pblico, em que no haja, da parte deste, qualquer remunerao ou contraprestao;

Redao originria, efeitos at 18/09/07: "IV relativa aos servios de radiodifuso sonora ou de imagens e de televiso: a) no tocante gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio ou recepo de notcias, documentrios e programas recreativos, desportivos, culturais ou educacionais, quando dirigidos ao pblico, em que no haja, da parte deste, qualquer remunerao ou contraprestao; b) concernente insero de anncios ou veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;"

V - mediante livro, jornal, folheto ou peridico; VI - efetuada mediante placas, cartazes, "outdoors" ou luminosos comerciais; VII - realizada internamente no estabelecimento do prprio contribuinte; VIII - nas demais situaes em que a comunicao no configure o fato gerador do imposto. CAPTULO IV DA SUSPENSO DA INCIDNCIA Art. 10. Observar-se- o disposto no art. 341, quanto s hipteses em que ocorre a suspenso da incidncia do imposto. CAPTULO V DOS BENEFCIOS FISCAIS SEO I Das Disposies Preliminares Art. 11. Quando a fruio ou o reconhecimento do benefcio fiscal depender de condio, no sendo esta satisfeita, o tributo ser considerado devido no momento em que houver ocorrido a operao ou prestao sob condio. Pargrafo nico. O pagamento do imposto, na hiptese deste artigo, ser feito com os acrscimos moratrios cabveis e, se for o caso, multa, os quais sero devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operao ou prestao no tivesse sido efetuada com o benefcio fiscal, observadas, quanto ao termo inicial da incidncia, as normas reguladoras da matria. Art. 12. Aplicam-se s operaes de importao de mercadorias do exterior os benefcios fiscais previstos para as operaes realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idnticas condies, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o pas de origem dispuser nesse sentido. Pargrafo nico. RevogadoNota: O pargrafo nico do art. 12 foi revogado pela Alterao n 36 (Decreto n 8375, de 22/11/02, DOE de 23 e 24/11/02), efeitos a partir de 01/01/03. Redao anterior dada ao pargrafo nico do art. 12 pela Alterao n 11 (Decreto n 7533, de 23/02/99. DOE de 24/02/99), para adequar as modificaes introduzidas pelo novo Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto n 7509, de 20/01/99: "Pargrafo nico.Para fruio do tratamento de que cuida este artigo, o interessado formular requerimento ao Diretor de Tributao, fazendo comprovao do preenchimento das condies para gozo do benefcio, podendo o reconhecimento do direito ser feito de forma genrica ou caso a caso, conforme dispuser o ato expedido por aquela autoridade."

Art. 13. A outorga de benefcio fiscal, salvo disposio em contrrio: I - no dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigaes acessrias; II - para operao com determinada mercadoria no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada, e vice-versa. Pargrafo nico. Revogado.Nota: O pargrafo nico do art. 13 foi revogado pela Alterao n 101 (Decreto n 11.019, de 25/04/08, DOE de 26 e 27/04/08), efeitos a partir de 26/04/08. Redao anterior dada ao pargrafo nico do art. 13 pela Alterao n 69 (Decreto n 9651, de 16/11/05, DOE de 17/11/05), efeitos de 17/11/05 a 25/04/08: "Pargrafo nico. Perder o benefcio o contribuinte que promover a circulao de mercadoria desacompanhada dos documentos fiscais exigidos na legislao ou que deixar de proceder a escriturao fiscal a que esteja submetido, salvo dispensa autorizada em ato normativo especfico."

SEO II Da Iseno SUBSEO I Da Iseno das Operaes com Produtos Hortifrutigranjeiros, Agropecurios e Extrativos Animais e Vegetais Art. 14. So isentas do ICMS as operaes com hortalias, frutas, animais, produtos agropecurios e produtos extrativos animais e vegetais:

I - nas sadas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 94/05):Nota: A redao atual da parte inicial do inciso I do art. 14 foi dada pela Alterao n 96 (Decreto n 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07), para excluir a referncia aos Convs. ICMS 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93.

a) produtos hortcolas: 1 - abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim; 2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos e brotos de bambu, de feijo, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93); 3 - cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor; 4 - endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre; 5 - folhas usadas na alimentao humana, e funcho;Nota: A redao atual do item 5, da alnea "a", do inciso I do art. 14 foi dada pela Alterao n 20 (Decreto n 7867 de 01/11/00, no DOE de 02/11/00) efeitos a partir de 31/10/00. Redao originria, efeitos "5 - folhas usadas na alimentao humana, e funcho (Conv. ICM 36/87);" at 01/11/00:

6 - gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93); 7 - hortel; 8 - inhame; 9 - jil; 10 - losna; 11 - macaxeira, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; 12 - nabia e nabo; 13 - palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimento; 14 - quiabo; 15 - rabanete, repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e ruibarbo; 16 - salsa, salso e segurelha; 17 - taioba, tampala, tomate e tomilho; 18 - vagem; b) flores e frutas, exceto amndoas e nozes e as operaes interestaduais com pras e mas;Nota: A redao atual da alnea "b", do inciso I do art. 14 foi dada pela Alterao n 96 (Decreto n 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07), efeitos a partir de 11/12/07. Redao anterior dada parte inicial da alnea "b", do inciso I do art. 14 pela Alterao n 14 (Decreto n 7725 de 28/12/99, DOE de 29/12/99) efeitos de 29/12/99 a 10/12/07: "b) flores e frutas, exceto amndoas, nozes, pras e mas: Redao originria, efeitos at "b) frutas, exceto amndoas, nozes, pras e mas (Conv. 1 nacionais; 2 - provenientes da Argentina, Bolvia, Chile, Colmbia, Equador, Mxico, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela;". ICM 28/12/99: 36/87): ou

c) mudas de plantas e plantas ornamentais;Nota: A alnea "c" foi acrescentada ao inciso I do art. 14 pela Alterao n 14 (Decreto n 7725 de 28/12/99, DOE de 29/12/99).

II - at 31/12/12, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):Nota: A redao da parte inicial do inciso II do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 122,130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11.923/10 e 11982/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada parte inicial do inciso II do caput do art. 14 pela Alterao n 112 (Decreto n 11396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08): "II at 31/07/09, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):"

Redao anterior dada parte inicial do inciso II do caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08). "II - de 01/10/91 at 31/12/08, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):" A redao da parte inicial do inciso II do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 41, 63, 94, 99 e 102 (Decretos ns 8511/03, 9426/05, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada parte inicial do inciso II do caput do art. 14 pela Alterao ns 24 (Decreto n 7955/01): "II - de 01/10/91 at 30/04/2003, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91, 148/92, 151/94, 121/97, 23/98, 5/99 e 10/01):" A redao da parte inicial do inciso II caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 5, 7 e 12 (Decretos ns 7244/98, 7365/98 e 7675/99), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

a) as sadas sejam efetuadas pelo produtor; b) os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislao aplicvel, e destinados produo de sementes; III - at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);Nota: A redao do inciso III do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 112 (Decreto n 11396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08): "III - at 31/07/09, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);" Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08): "III - de 27/08/91 at 31/12/08, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);" A redao do inciso III do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 93, 94, 96, 99 e 102 (Decretos ns 10459/07, 10543/07, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 92 (Decreto n 10414, de 03/08/07, DOE de 04 e 05/08/07), efeitos de 04/08/07 a 18/09/07: "III - de 27/08/91 at 31/08/07, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);" Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 89 (Decreto n 10346, de 21/05/07, DOE de 22/05/07), efeitos de 01/05/07 a 03/08/07: "III - de 27/08/91 at 31/07/07, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);" Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 56 (Decreto n 9092, de 04/05/04, DOE de 05/05/04), efeitos de 05/05/04 a 30/04/07: "III - de 27/08/91 at 30/04/07, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);" Redao anterior dada ao inciso III do caput do art. 14 pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 03/04/02, DOE de 04/04/02), efeitos de 04/04/02 a 04/05/04: "III - de 27/08/91 at 30/04/04, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);" A redao do III do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 1, 3, 4, 5, 7, 12, 17 e 33 (Decretos ns 6379/97, 6523/97, 6903/97, 7244/98, 7365/98, 7675/99, 7824/00 e 8250/02), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

IV - de 24/04/92 at 30/04/99 e de 20/11/2007 at 31/07/2011, nas sadas de algaroba e seus derivados, nas operaes internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);Nota : A redao atual do inciso IV do art. 14 foi dada pela Alterao n 96 (Decreto n 10654, de 10/12/07, DOE de 11/12//07): Redao anterior dada do inciso IV do art. 14 pela Alterao n 7 (Decreto n 7365, de 01/07/98, DOE de 02/07/98): "IV - de 24/04/92 at 30/04/99, nas sadas de algaroba e seus derivados, nas operaes internas e interestaduais (Conv. ICM 18/89 e Convs. ICMS 53/90, 3/92, 129/93, 121/95 e 23/98);"

V - de 04/10/93 at 30/04/04, nas sadas de arroz, feijo, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuio Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-rido (PRODEA), quando doados SUDENE para serem distribudos s populaes alistadas em frentes de emergncia constitudas no mbito do Programa de Combate Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);Nota: A redao do inciso V do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 1, 3, 4, 5, 7, 12, 17 e 33 (Decretos ns 6379/97 , 6523/97, 6903/97, 7244/98, 7365/98, 7675/99, 7824/00 e 8250/02), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

VI - nas sadas: a) revogadaNota: A alnea "a", do inciso VI do art. 14 foi revogada pela Alterao n 21 (Decreto n 7886, de 29/12/00. DOE de 30 e 31/12/00), efeitos a partir de 01/01/01. Redao originria, efeitos at 31/12/00:

"a) de aves e produtos de sua matana, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operaes internas, exceto se destinados a industrializao (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Conv. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);".

b) de ovos, nas operaes internas, exceto se destinados a industrializao (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93); c) de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93); VII - nas sadas de caprinos e dos produtos comestveis resultantes de sua matana (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93); VIII - a partir de 24/05/95, nas sadas de ovinos e dos produtos comestveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95); IX - nas seguintes operaes com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o disposto no pargrafo nico (Convs. ICM 35/77):Nota: A redao atual da parte incial do inciso IX do caput do art. 14 foi dada pela Alterao n 59 (Decreto n 9209, de 04/11/04, DOE de 05/11/04) efeitos a partir de 05/11/04. Redao anterior dada parte incial do inciso IX do art. 14 pela Alterao n 56 (Decreto n 9092, de 04/05/04. DOE de 05/05/04), efeitos de 05/05/04 a 04/11/04: "IX - nas seguintes operaes com reprodutores ou matrizes de bovinos, sunos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, observado o disposto no pargrafo nico (Convs. ICM 35/77):" Redao originria, efeitos at 04/05/04: "IX - nas seguintes operaes com reprodutores ou matrizes de bovinos, sunos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90, 78/91 e 124/93):"

a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condio de obter o registro genealgico oficial no Pas; b) sadas, nas operaes internas e interestaduais: 1 - dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecurio inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrio ou, quando no exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministrio da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exerccio de atividade pecuria (Conv. ICMS 86/98).Nota: A redao atual do item 1, da alnea "b", do inciso IV do art. 14 foi dada pela Alterao n 10 (Decreto n 7490, de 30/12/98. DOE de 31/12/98) efeitos a partir de 31/12/99. Redao originria, efeitos at 30/12/98: 1 - dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecurio devidamente inscrito na repartio fiscal a que estiver subordinado, nesta ou noutra unidade da Federao;.

2 - de fmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associao prpria; X - at 31/12/12, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);Nota: A redao do inciso X do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso X do caput do art. 14 pela Alterao n 112 (Decreto n 11396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08): "X - at 31/07/09, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);" Redao anterior dada ao inciso X do caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08): "X - de 24/04/92 at 31/12/08, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);" A redao do X do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 63, 96, 99 e 102 (Decretos ns 9426/05, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso X do caput do art. 14 pela Alterao n 41 (Decreto n 8511 de 06/05/03, DOE de 07/05/03): "X - de 24/04/92 at 30/04/05, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 121/95);" Redao anterior dada ao inciso X do caput do art. 14 pela Alterao ns 24 (Decreto n 7955/01): "X - de 24/04/92 at 30/04/03, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92, 121/95, 5/99 e 10/01);" A redao do inciso X do caput do art. 14 foi modificada pela Alterao n 12 (Decretos ns 7675//99), para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

XI - nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suno (Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02);Nota: A redao atual do inciso XI do caput do art. 14 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao inciso XI do art. 14 pela Alterao n 12 (Decreto n 7675, de 15/09/99. DOE de 16/09/99), efeitos de 17/08/99 a 08/04/02: "XI - nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou caprino (Conv. ICMS 70/92 e 36/99);" Redao originria, efeitos at 16/08/99: "XI - a partir de 16/07/92, nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelados ou resfriados de bovino (Conv. ICMS 70/92);".

XII - nas sadas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstitudo ou no, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89);Nota: A redao atual do inciso XII do art. 14 foi dada pela Alterao n 38 (Decreto n 8413, de 30/12/02. DOE de 31/12/02) efeitos a partir de 29/12/02. Redao originria, efeitos "XII - nas sadas internas de leite, observado o disposto no art. 465;" at 30/12/02:

XIII - de 01/10/91 at 30/04/99, nas sadas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):Nota: A redao atual do inciso XIII do art. 14 foi dada pela Alterao n 7 (Decreto n 7365, de 01/07/98, DOE de 02/07/98) para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

a) crustceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmo e r; b) operao que destine o pescado industrializao; c) pescado enlatado ou cozido; XIV - at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123/92);Nota: A redao do inciso XIV do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes n 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso XIV do caput do art. 14 pela Alterao n 112 (Decreto n 11396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08): "XIV - at 31/07/09, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123/92);" Redao anterior dada ao inciso XIV do caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08): "XIV - de 19/12/92 at 31/12/08, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123/92);" A redao do XIV do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 41, 63, 96, 99 e 102 (Decretos ns 8511/03, 9426/05, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. A redao do inciso XIV do caput do art. 14 foi dada pela Alterao ns 24 (Decreto n 7955/01), para excluir a referncia aos Convs. ICMS 148/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/01). A redao do inciso XIV do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 1, 3, 4, 5, 7 e 12 (Decretos ns 6379/97, 6523/97, 6903/97, 7244/98, 7365/98 e 7675/99) respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio.

XV - revogadoNota: O inciso XV do art. 14 foi revogado pela Alterao n 11 (Decreto n 7533, de 23/02/99. DOE de 24/02/99), efeitos a partir de 01/02/99. Redao originria, efeitos at 31/01/99: "XV - nas sadas internas e interestaduais de cana-de-acar, de melao e de mel rico destinados fabricao de lcool etlico hidratado combustvel por usina ou destinaria, nos termos do 1 do art. 515, no perodo e atendidas as condies do seu 2;"

XVI - at 31/12/12, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovulao com animais de raa, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):Nota: A redao da parte inicial do inciso XVI do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 26, 43, 60, 99, 102, 105, 112, 122, 130 e 132 (Decretos ns 8023/01, 8606/03, 9281/04, 10840/08, 11089/08, 11167/08, 11396/08, 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada a parte inicial do inciso XVI caput do art. 14 pela Alterao n 26 (Decreto n 8023, de 24/08/01, DOE de 25 e 26/08/01): "XVI - at 31 de julho de 2003, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovulao com animais de raa, e respectivo retorno, observado o seguinte (Convs. ICMS 47/98 e 51/01):" Redao anterior dada a parte inicial do inciso XVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 14 pela Alterao n 8 (Decreto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98):

"XVI - at 31 de julho de 2001, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovulao com animais de raa, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):"

a) nas operaes internas: 1 - tratando-se de produtor inscrito na condio de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicar, como natureza da operao, "Remessa a EMBRAPA para fins de inseminao ou inovulao" ou expresso equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem; 2 - tratando-se de produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial, a circulao dos animais ser feita livremente; b) nas operaes interestaduais: 1 - a remessa de que trata este inciso ser por prazo no superior a 90 (noventa) dias; 2 - ser reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a: 2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual; 2.2 - produtor no inscrito autorizado pela repartio fazendria do seu domiclio fiscal; 3 - para efetuar remessa dos animais: 3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condio de contribuinte normal, dever ser emitida Nota Fiscal nos termos do item 1 da alnea anterior; 3.2 - nas operaes realizadas por produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial, este, alm de solicitar a emisso de Nota Fiscal Avulsa, firmar "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a seguinte destinao: 3.2.1 - a 1 via ser retida pelo rgo fiscal da circunscrio do produtor remetente; 3.2.2 - a 2 via ser entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento; 4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatrio: 4.1 - caber a exigncia do imposto correspondente aplicao da alquota interestadual; 4.2 - a base de clculo do imposto ser o valor da pauta fiscal prevista para a operao, ou, na falta desta, o valor da operao; 5 - o produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial apresentar, repartio fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitao do imposto, quando o gado no retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1 via da Nota Fiscal de que trata a alnea seguinte; c) para retorno dos animais, a Nota Fiscal que acobertar a operao conter a seguinte observao: "Animais em retorno, recebido para inseminao ou inovulao, conforme Nota Fiscal n ......, de ...../...../..... "; d) ultrapassado o prazo mximo para retorno dos animais, estabelecido no item 1 das alneas "b" e "c", sem que tenha havido o retorno, caber a exigncia do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, o valor da operao; XVII - a partir de 01/08/98, nas sadas internas de farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98).Nota: O inciso XVII foi acrescentado ao art. 14 pela Alterao n 8 (Decreto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98).

XVIII - at 31/12/12, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);Nota: A redao do inciso XVIII do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 122, 130 e 132 (Decretos ns 11656/09, 11923/10 e 11982/10), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 14 pela Alterao n 112 (Decreto n 11396, de 30/12/08, DOE de 31/12/08): "XVIII at 31/07/09, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);" Redao anterior dada ao inciso XVIII do caput do art. 14 pela Alterao n 105 (Decreto n 11167/08, de 08/08/08, DOE de 09 e 10/08/08): "XVIII de 25/10/00 at 31/12/08, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00)." A redao do XVIII do caput do art. 14 foi modificada pelas Alteraes ns 33, 41, 56, 89, 92, 93, 94, 96, 99 e 102 (Decretos ns 8250/02, 8511, 9092/04, 10346/07, 10414/07, 10459/07, 10543/07, 10654/07, 10840/08 e 11089/08), respectivamente, para prorrogao do prazo de vigncia do benefcio. Redao anterior dada ao inciso XVIII tendo sido acrescentado ao caput do art. 14 pela Alterao n 20 (Decreto n 7867/00): "XVIII - de 25/10/00 at 30/04/02, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00)."

XIX - nas sadas internas de castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associaes ou cooperativas.

Nota: A redao atual do inciso XIX do caput do art. 14 foi dada pela Alterao n 108 (Decreto n 11289, de 30/10/08. DOE de 31/10/08), efeitos a partir de 31/10/08. Redao anterior dada ao inciso XIX, tendo sido acrescentado ao caput do art. 14 pela Alterao n 103 (Decreto n 11124, de 01/07/08, DOE de 02/07/08), efeitos de 01/07/08 a 30/10/08: "XIX - nas sadas internas de castanha de caju realizadas por produtores rurais, suas associaes ou cooperativas."

Pargrafo nico. A iseno prevista no inciso IX alcana tambm os animais que ainda no atingiram a maturidade para reproduzir.Nota: O pargrafo nico foi acrescentado ao art. 14 pela Alterao n 56 (Decreto n 9092, de 04/05/04. DOE de 05/05/04).

SUBSEO II Da Iseno das Operaes com Obras de Arte e Produtos de Artesanato Art. 15. So isentas do ICMS as operaes com obras de arte e produtos de artesanato: I - nas sadas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); II - nas sadas, efetuadas por artesos ou por entidade de que este faa parte ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Convs. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):Nota: A redao atual do inciso II do art. 15 foi dada pela Alterao n 41 (Decreto n 8511 de 06/05/03, DOE de 07/05/03) efeitos a partir de 07/05/03. Redao anterior dada ao inciso II do art. 15 pela Alterao n 6 (Decreto n 7295 de 04/05/98, DOE de 05/05/98), efeitos de 05/05/98 a 06/05/03: "II - nas sadas, efetuadas por artesos ou por intermdio de entidade de que este faa parte ou seja assistido, de produtos tpicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICMS 32/75 e Conv. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94): a) sejam confeccionados ou preparados na residncia do arteso; b) no haja na sua produo a utilizao de trabalho assalariado; c) seja atendida a legislao do IPI." Redao originria, efeitos at 04/05/98: "II - nas sadas, efetuadas por artesos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos tpicos de artesanato regional, desde que (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):"

a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de mquinas, o resultado final continue individualizado;Nota: A redao atual da alnea "a" do inciso II do art. 15 foi dada pela Alterao n 55 (Decreto n 9068 de 12/04/04, DOE de 13/04/04) efeitos a partir de 13/04/04. Redao originria, "a) sejam provenientes de trabalho manual;" efeitos at 12/04/04:

b) no haja na sua produo a utilizao de trabalho assalariado; c) revogadaNota: A alnea "c" do inciso II do art. 15 foi revogada pela Alterao n 55 (Decreto n 9068 de 12/04/04, DOE de 13/04/04) efeitos a partir de 13/04/04. Redao originria, efeitos "c) o produto seja vendido a consumidor final, pessoa fsica ou jurdica." at 12/04/04:

1 A iseno de que trata o inciso I aplica-se, tambm, nas operaes de importao de obra de arte recebida em doao realizada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da Cultura.Nota: O 1 foi acrescentado ao art. 15 pela Alterao n 134 (Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10), efeitos a partir de 01/05/10.

2 A iseno de que trata o inciso II alcana, tambm, as sadas efetuadas por arteso com destino a entidade de que este faa parte ou seja assistido.Nota: O pargrafo nico do art. 15 foi renumerado para 2 pela Alterao n 134 (Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10), efeitos a partir de 01/05/10, tendo sido acrescentado ao art. 15 pela Alterao n 41 (Decreto n 8511 de 06/05/03, DOE de 07/05/03).

SUBSEO III Da Iseno das Remessas de Amostras Grtis Art. 16. So isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grtis: I - nas sadas e nos recebimentos de amostras grtis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90); II - nas hipteses do art. 28, VIII, "c".

1 Para os efeitos do inciso I, somente sero consideradas amostras grtis as que satisfizerem s seguintes exigncias:Nota: O pargrafo nico do art. 16 foi renumerado para 1 pela Alterao n 134 (Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10), efeitos a partir de 01/05/10.

I - as sadas devero ser feitas a ttulo de distribuio gratuita, com indicao da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades no podero exceder de 20% do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem de apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; III - em se tratando de amostras de tecidos, no h restries quanto largura, mas seu comprimento s ser admissvel at 0,45m para os de algodo estampado, e at 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expresso "Sem valor comercial", dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipteses supra, respectivamente; IV - tratando-se de amostras de calados, estas devero consistir em ps isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calados a expresso "Amostra para viajante"; V - na hiptese de amostras grtis de produtos da indstria farmacutica, a distribuio dever ser feita exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares. 2 Na hiptese de sada de medicamento, ser considerada amostra gratuita a que contiver:Nota: O 2 foi acrescentado ao art. 16 pela Alterao n 134 (Decreto n 12080, de 01 e 02/05/10. DOE de 01 e 02/05/10), efeitos a partir de 01/05/10.

I - 50 % do contedo da apresentao original registrada na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA, com exceo dos antibiticos, que devero ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contnuo, que devero ter a quantidade de 100 % do contedo da apresentao original registrada na ANVISA; II - na embalagem a expresso AMOSTRA GRTIS no removvel; III - o nmero de registro com treze dgitos correspondentes embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; IV- no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do Ministrio da Sade. SUBSEO IV Da Iseno das Operaes com Produtos Farmacuticos Art. 17. So isentas do ICMS as operaes com medicamentos e outros produtos farmacuticos de uso humano: I - nas sadas de produtos farmacuticos realizadas por rgos ou entidades, inclusive fundaes, da administrao pblica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94): a) a outros rgos ou entidades da mesma natureza; b) a consumidor final, desde que efetuadas por preo no superior ao custo dos produtos; II - nas seguintes sadas e entradas de mercadorias, desde que as operaes estejam beneficiadas com iseno ou alquota zero do Imposto sobre a Importao ou do IPI (Conv. ICMS 10/02):Nota: A redao atual do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao inciso II do art. 17 pela Alterao n 25 (Decreto n 7983 de 26/06/01, DOE de 27/06/01), efeitos de 27/07/01 a 08/04/02: "II - nas seguintes sadas e entradas de mercadorias, desde que as operaes estejam beneficiadas com iseno ou alquota zero do Imposto sobre a Importao ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97):" Redao anterior dada ao inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955, de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 17/05/01 a 27/07/01: "II - nas seguintes sadas e entradas de mercadorias, desde que as operaes estejam beneficiadas com iseno ou alquota zero do Imposto sobre a Importao ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 21/01):" Redao anterior dada ao inciso II do art. 17 pela Alterao n 1 (Decreto n 6379, de 25/04/97, DOE de 26 e 27/04/97), efeitos de 26/04/97 a 16/05/01: "II - nas seguintes sadas e entradas de mercadorias, desde que as operaes estejam beneficiadas com iseno ou alquota zero do Imposto sobre a Importao ou do IPI (Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96, 88/96 e 24/97):" Redao originria, efeitos at 25/04/97:

"II - nas seguintes sadas e entradas de mercadorias, desde que as operaes estejam beneficiadas com iseno ou alquota zero do Imposto sobre a Importao ou do IPI ( Convs. ICMS 130/92, 23/93, 51/94, 164/94, 46/96 e 88/96):

a) recebimento pelo importador de:Nota: A redao atual da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 25 (Decreto n 7983 de 26/06/01, DOE de 27/06/01), para acrescentar a indicao do convnio e alterar os itens 1.9, 1.15, 1.17 e 2.1, efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "a) recebimento pelo importador (Conv. ICMS 21/01):" Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01: "a) recebimento pelo importador:" Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 Alterao n 22 (Decreto n 7902 de 07/02/01, DOE de 08/02/01), efeitos de 09/01/01 a 02/05/01: "a) recebimento pelo importador dos frmacos Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, cdigo NBM/SH 2930.90.39, Citosina, cdigo NBM/SH 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);" Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 20 (Decreto n 7867 de 01/11/00, DOE de 02/11/00), efeitos de 25/10/00 a 08/01/01: a) recebimento pelo importador dos frmacos Sulfato de Indinavir, cdigo NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 96/99 e 59/00); Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 16 (Decreto n 7759 de 23/02/00, DOE de 24/02/00), efeitos de 06/01/00 a 24/10/00: "a) recebimento pelo importador dos frmacos Nevirapina, cdigo NBM/SH 2934.90.99, Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99);" Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 14 (Decreto n 7725 de 28/12/99, DOE de 29/12/99), efeitos de 17/11/99 a 05/01/00: "a) recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no cdigo NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princpio ativo a substncia Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98 e 66/99);". Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 11 (Decreto n 7533, de 23/02/99. DOE de 24/02/99), efeitos de 07/01/99 a 16/11/99: "a) recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos cdigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99(Convs. ICMS 42/98 e 114/98);". Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 8 (Decreto n 7395, de 03/08/98, DOE de 04/08/98), efeitos de 14/07/98 a 06/01/99: "a) recebimento pelo importador dos frmacos Timidina, cdigo NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, cdigo NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no cdigo NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos cdigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Conv. ICMS 42/98);" Redao anterior dada a alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 1 (Decreto n 6379, de 25/04/97, DOE de 26 e 27/04/97), efeitos de 26/04/97 a 13/07/98: "a) entradas, no estabelecimento do importador, procedentes do exterior, do produto Thimidina (NCM 2934.90.23) e do frmaco Zidovudina-AZT (NCM 2934.90.22), dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina (NCM 3003.90.99 e 3004.90.99);" Redao originria, efeitos at 25/04/97: "a) entradas, no estabelecimento do importador, procedentes do exterior, do produto Thimidina (NBM/SH 2933.59.9900), Zidovudina frmaco AZT (NBM/SH 3003.90.0301), Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir e Lamivudina (NBM/SH 3003.90.0399 e 3004.90.0399);"

1. produtos intermedirios a seguir indicados, destinados produo de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vrus da AIDS:Nota: A redao atual do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02.

DOE

de

09/05/02),

efeitos

a

partir

de

09/04/02.

Redao anterior dada ao item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1. dos frmacos a seguir indicados, destinados produo de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portadores do vrus da AIDS, classificados nos respectivos cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:"

1.1. cido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;Nota: A redao atual do subitem 1.1, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.1, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.1. cido3-hidroxi-2-metilbenzico, 2918.19.90;"

1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;Nota: A redao atual do subitem 1.2, item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.2, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.2. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;"

1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2-Cloro3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;Nota: A redao atual do subitem 1.3, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.3, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no cdigo 2930.90.39;"

1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;Nota: A redao atual do subitem 1.4, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.4, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;"

1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) carboxamida, 2933.59.19;

piperazina-2(S)-

Nota: A redao atual do subitem 1.5, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.5, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.5. 2-Cloro-3-(2-Clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;"

1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;Nota: A redao atual do subitem 1.6, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.6, item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.6. 2-Cloro-3-(2-Ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;"

1.7. Citosina, 2933.59.99;Nota: A redao atual do subitem 1.7, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a partir de 09/04/02. Redao anterior dada ao subitem 1.7, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 pela Alterao n 24 (Decreto n 7955 de 16/05/01, DOE de 17/05/01), efeitos de 03/05/01 a 08/04/02: "1.7. Benzoato de [3S-(2(2*3S*) 2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1dimetiletil) decahidro-2- (2-hidroxi-3-amino-4 - (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;"

1.8. Timidina, 2934.99.23;Nota: A redao atual do subitem 1.8, do item 1, da alnea "a", do inciso II do art. 17 foi dada pela Alterao n 33 (Decreto n 8250, de 08/05/02. DOE de 09/05/02), efeitos a parti