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"Delegar bem não é só decidir direito sobre como distribuir funções: é saber
identificar de que forma os profissionais contratados encaram o peso de suas
responsabilidades.”
Roberto Justus
EMPRESAS JÁ SE ADAPTAM ÀS NOVAS LEIS DO TRABALHO ........................................................................................... 2
SENADO ADIA CORTE TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS EM REFORMA .................................................................................. 2
EMPREGADOS E APOSENTADOS PODEM LEVAR 10% DAS AÇÕES DE CADA EMPRESA ................................................... 3
TRABALHO INTERMITENTE SERÁ PERMITIDO EM TODOS OS SETORES .......................................................................... 4
O REFIS VEIO PARA FICAR .............................................................................................................................................. 6
NORMA ALTERA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA .......................................................................................................... 8
REFORMA TRABALHISTA ESTREIA COM CHANCES DE TUMULTO LEGAL ......................................................................... 9
CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER DEDUZIDA SE GASTO DECORRE DE LANÇAMENTO ..................................................... 11
CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO COMPÕEM IRPJ E CSLL .............................................................. 12
IRPF – PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO ....................................... 13
SISCOSERV – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL – INFORMAÇÕES – RESPONSABILIDADE ............................. 13
IPI – A COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM EM PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO
.................................................................................................................................................................................... 14
PIS/COFINS – REVENDA DE VEÍCULOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 DA NCM – IMPOSSIBILIDADE DE
CRÉDITOS .................................................................................................................................................................... 15
TRF4 RECONSIDERA DECISÃO E CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PODERÁ REALIZAR ELEIÇÕES COM EMPRESA
CONTRATADA .............................................................................................................................................................. 15
FOLHA DE NOVEMBRO ESTARÁ DISPONÍVEL A PARTIR DO DIA 11 — ESOCIAL ............................................................. 16
INFORMALIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO ................................................................................................................................................................... 17
TRABALHADOR DEMITIDO AO VOLTAR DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO SERÁ REINTEGRADO E VAI RECEBER
INDENIZAÇÃO .............................................................................................................................................................. 18
Sumário
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EMPRESAS JÁ SE ADAPTAM ÀS NOVAS LEIS DO TRABALHO
Fonte: Valor Econômico. Em reuniões com departamentos jurídicos e sindicatos patronais,
empresas de diferentes setores já definiram as primeiras alterações que farão nas relações com
seus empregados a partir de sábado, quando entra em vigor a reforma trabalhista.
A construção civil, por exemplo, decidiu ampliar a terceirização, acabar com o pagamento de
horas extras em horários ociosos e adotar a previsão de demissão de comum acordo. O
comércio pretende resolver suas questões sobre jornada de trabalho aos domingos e feriados.
A área têxtil planeja reduzir o horário de almoço, implementar a demissão consensual e a
homologação anual dos contratos, como forma de evitar ações judiciais.
O vice-presidente do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, lembra que, embora a CLT já admitisse a
terceirização na construção, havia grande resistência da Justiça em aceitar esse instrumento em
determinadas funções, porque o conceito de atividade fim era duvidoso. Com a nova lei, que
admite a terceirização ampla, o problema estará resolvido, acredita Ishikawa. Hora extra também
não será mais paga quando o operário está na obra, mas não trabalhando efetivamente.
A construção também quer fazer demissões por acordo entre empregado e empregador,
previstas na nova lei. Nesse caso, será devido apenas metade do aviso prévio indenizado e da
multa rescisória e o trabalhador poderá sacar 80% do FGTS.
No comércio, o principal ponto de conflito a resolver são os mecanismos de compensação de
jornada. Até agora, o funcionário só podia trabalhar três domingos consecutivos e as mulheres,
alternados. A reforma permite a negociação dessas jornadas. O setor de turismo deve começar
a contratar trabalhadores intermitentes, chamados apenas em períodos determinados. O setor
têxtil se interessa basicamente pelos acordos de demissões homologados na Justiça, que
impedem ações judiciais futuras.
Para os sindicatos de trabalhadores, tudo ainda deverá ser negociado nas convenções coletivas.
A CUT, maior central do país, considera a reforma inconstitucional.
SENADO ADIA CORTE TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS EM REFORMA
Fonte: Valor Econômico. Senadores republicanos propuseram ontem mudanças importantes no
projeto de reforma tributária nos EUA. Querem, por exemplo, adiar a redução do imposto de
renda das empresas, que passaria a vigorar apenas em 2019. A decisão contrariou meio
empresarial americano e indica que o Congresso dos EUA pode ter dificuldade de aprovar a
reforma.
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Outra mudança proposta, em relação ao projeto que tramita na Câmara (e que teve o aval do
presidente Donald Trump), é a manutenção de descontos no IR da pessoa física que beneficiam
contribuintes de Estados importantes.
As mudanças foram anunciadas um dia depois de o Partido Republicano perder duas eleições
para governador, em Nova Jersey e em Virgínia, além de perder terreno em eleições municipais
pelo país. Segundo a mídia americana, os senadores buscam atenuar a impressão de que a
reforma favorece as empresas e os mais ricos. Em um ano, haverá eleições para o Congresso, e
os republicanos correm o risco de perder a maioria atual.
Mas, além de dificultar o processo de aprovação no Congresso, as mudanças expõem as
divergências em relação à reforma dentro do Partido Republicano. Muitos congressistas se
opõem a uma reforma que eleva demais o déficit público e a dívida nacional.
As mudanças ocorrem ainda depois de uma análise revisada do centro de estudos Tax Policy
Center (TPC) revelar que a proposta de reforma em tramitação na Câmara vai elevaria a carga
tributária sobre 7% dos contribuintes americanos - incluindo famílias de classe média - em 2018,
enquanto que a faixa de 1% dos mais ricos vai receber quase a metade dos benefícios da
redução de impostos até 2027.
Quando o presidente Trump e líderes republicanos na Câmara apresentaram o projeto de
reforma, na semana passada, a promessa era que a nova legislação beneficiaria a classe média
em detrimento dos mais ricos.
EMPREGADOS E APOSENTADOS PODEM LEVAR 10% DAS AÇÕES DE CADA EMPRESA
Fonte: Valor Econômico. Empregados e aposentados de cada distribuidora controlada
atualmente pela Eletrobras poderão ficar com 10% das seis companhias que serão vendidas em
2018. O direito foi assegurado por uma resolução do Programa de Parcerias de Investimentos
(PPI), publicada no "Diário Oficial" de ontem, e busca amortecer as críticas de sindicatos contra
o processo de privatização.
Segundo a resolução, detalhes sobre o direito de compra das ações vão constar do edital de
venda das distribuidoras. No entanto, ela já garante aos empregados e aposentados um
desconto de 10% sobre o preço mínimo de cada ação. As ações não adquiridas deverão ser
obrigatoriamente compradas pelo novo controlador de cada distribuidora.
Um artigo do texto assegura aos futuros minoritários a opção de revenda das ações após três
anos. Isso garante uma blindagem contra eventual desvalorização dos papéis. Pelo contrário: a
revenda ocorreria pelo valor desembolsado inicialmente, acrescido de 10% de remuneração.
A ideia do governo é privatizar seis distribuidoras no primeiro quadrimestre de 2018: Amazonas
Distribuidora, Eletroacre, Ceron (RO), Ceal (AL), Cepisa (PI) e Boa Vista (RR). O preço de venda
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de cada uma delas foi estipulado em R$ 50 mil. Todas são altamente endividadas. O objetivo é
realizar o leilão em março, mas autoridades do setor admitem que o cronograma pode
escorregar para abril.
Além do direito de compra de 10% das empresas, os empregados e aposentados também
ganham preferência para subscrever o aumento de capital previsto na transferência do controle
acionário, que deverá ocorrer logo após o leilão e chegaria a R$ 2,4 bilhões, diz a resolução.
Sindicatos de trabalhadores da Eletrobras e centrais sindicais têm engrossado o movimento
contra as privatizações das distribuidoras e a desestatização da holding, cujo modelo está em
reta final de desenho no governo.
TRABALHO INTERMITENTE SERÁ PERMITIDO EM TODOS OS SETORES
Fonte: Valor Econômico. Às vésperas da nova legislação trabalhista entrar em vigor, amanhã, o
ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, ainda analisa quais os ajustes que serão feitos por
medida provisória ou Projeto de Lei à reforma. Em entrevista ao Valor, ele afirmou que a jornada
intermitente, cuja regulamentação estará nessa proposta, vai atender todos os setores
econômicos e que os sindicatos terão que encontrar formas para compensar o fim da
contribuição sindical obrigatória, como cobrar por serviços prestados a seu associados. Para ele,
não haverá enfraquecimento dos sindicatos.
Os "ajustes" têm como objetivo cumprir promessa feita ao Senado para garantir uma aprovação
célere da matéria. A expectativa inicial era de que o governo editasse uma MP até o dia 11,
quando começa a valer a nova legislação, mas o ministro disse que vai encaminhar uma MP ou
PL no "momento adequado". "É preciso consenso", declarou.
Mesmo com a demora na definição, já que a reforma foi sancionada, sem vetos, pelo presidente
Michel Temer em julho a ausência da MP ou PL não prejudicaria a vigência da Reforma
Trabalhista. "Não existe problema na legislação que foi aprovada", disse. "A MP ou PL não vai
desconfigurar o que a Câmara já aprovou. Poderá corrigir alguns pontos. Corrigir não, aprimorar
a segurança jurídica em alguns pontos que sejam importantes para garantir ao trabalhador seus
direitos", disse o ministro.
Além de ajustes nos contratos intermitentes, o governo pretende acatar a demanda dos
senadores que querem retirar da legislação aprovada a autorização de grávidas e lactantes que
trabalham em ambientes insalubres, desde que tenham atestado médico. Nogueira afirmou que
também pode ajustar o contrato do autônomo continuado, aquele que presta um serviço com
frequência para determinada empresa. Mas, ele não deu detalhes de como seria isso. "É
regulamentar para preservar a segurança de direito ao trabalhador para evitar a utilização da lei
para burlar a própria lei", comentou.
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Segundo o ministro, a jornada intermitente, em que a empresa poderá contratar o funcionário
por dias ou horas trabalhadas, vai atender todos os setores econômicos. Existiam debates entre
especialistas da área que o contrato intermitente deveria focar apenas algumas categorias. Os
senadores defendiam restringir a jornada intermitente para os setores de comércio e serviços.
"O trabalho intermitente é o próprio mercado que vai regular. O próprio mercado vai possibilitar
o ambiente adequado para cada modalidade de contrato dependendo da atividade econômica",
explicou o ministro, assegurando que o trabalhador não ficará desprotegido nessas situações.
"Nos países modernos, que adotam essa prática de contratos, eu não vejo trabalhador de lá
querendo vir para países em que não tem essa modalidade. Eu vejo o inverso", destacou
Nogueira.
O ministro aposta na contratação do funcionário por hora justamente para trazer trabalhadores
que atualmente vivem na informalidade, cerca de 40 milhões, para a formalidade. Ele reforçou
que a reforma vai contribuir para criação de dois milhões de postos de trabalho em dois anos.
Essa estimativa considera apenas o fato de o governo estar dando maior segurança jurídica aos
contratos de trabalho. Sobre qual crescimento econômico é utilizado para projetar o aumento
do emprego, Nogueira brincou e disse que quem fala de economia é o ministro da Fazenda,
Henrique Meirelles. "Se eu der qualquer palpite, ele vai brigar comigo", contou.
Apesar do ministro não admitir, a jornada intermitente pode inflar artificialmente o número de
empregos gerados apresentados mensalmente no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged), pois a contagem de empregos formais consideram vínculos e, com a
jornada intermitente, um mesmo trabalhador pode ter vários vínculos. Para o ministro, isso não
vai distorcer números do Caged, mesmo com ele deixando claro que não haverá no cadastro
especificação da modalidade de contrato do trabalhador.
Assim como nas divulgações do número de empregos com carteira assinados no país, o ministro
manteve o discurso otimista com relação ao mercado de trabalho, mas não quis fazer projeções
sobre fechamento do ano. "Os números serão bons considerados os de 2016 e 2015. Ainda é
muito cedo para saber se o número fechar o ano no positivo", disse.
Ele reforçou, várias vezes durante a entrevista, que o governo vai cumprir o acordo firmado com
o Senado. "O Senado encaminhou uma pauta de reivindicação e a pauta de reivindicação será
atendida", frisou. "Estamos trabalhando ainda", complementou.
A nova lei trabalhista extinguiu a cobrança de contribuição obrigatória pelos sindicatos, o tem
gerado pressão das entidades que representam os trabalhadores para criação de um novo
imposto sindical para compensar as perdas. Alguns parlamentares ameaçam incluir uma emenda
em alguma medida provisória para produzir um novo imposto. O ministro afirmou desconhecer
essa movimentação de parlamentares. "Engana-se quem pensa que a organização sindical
sobreviveu até aqui só por conta do imposto obrigatório. O imposto sindical obrigatório é coisa
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do passado", destacou, acrescentando que a organização sindical terá que se bancar com a
contribuição voluntária ou através da remuneração de serviços prestados aos associados.
Além de enfrentar as resistências à Reforma Trabalhista, o ministro do trabalho foi bombardeado
recentemente devido à publicação de uma portaria que flexibiliza o trabalho escravo no país,
que acabou suspensa por decisão em caráter liminar da ministra Rosa Weber, do Supremo
Tribunal Federal. Sobre o assunto, Nogueira disse que a portaria está sendo aprimorada.
"Estamos caminhando para o ponto ideal que é oferecer uma norma que dê objetividade,
segurança jurídica e que possamos erradicar o trabalho escravo no Brasil", afirmou.
O REFIS VEIO PARA FICAR
Fonte: Por Plinio J. Marafon para Valor Econômico. Sempre que surge um novo Refis ou PPI
vêm as ladainhas das autoridades fiscais e de algumas entidades delas representativas criticando
essas medidas, sob os argumentos da imoralidade e concorrência desleal, dentre outros.
Mas a verdade é que há razões suficientemente válidas que justificam a reincidência sistemática
desses parcelamentos, que são colocadas debaixo do tapete pelas autoridades incumbidas de
tomar as decisões para evitá-las.
Comecemos pela alta carga fiscal deste país, seja macroeconômica, quando se analisa o
percentual sobre o PIB, seja microeconômica, pela sobrevivência do empresário.
Como falar em seriedade fiscal se numa mesma semana foram publicadas duas notícias que nos
envergonham ou surpreendem: a União pediu ao TCU para aprovar uma capitalização de R$ 10
bilhões para a Caixa Econômica Federal (CEF), para cobrir as perdas acumuladas, fruto do uso
político dessa instituição (das 12 vice-presidências, oito são indicadas pelos partidos aliados do
governo de plantão).
E a Petrobras revela em notas explicativas de suas demonstrações financeiras ter disputas
tributárias de R$ 144 bilhões!
Os poderes públicos não fazem sua lição de casa em conter gastos e investir com qualidade,
demoram ou obstam as privatizações e parcerias necessárias, alguns Estados estão quebrados
e atrasam salários e aposentadorias exorbitantes.
Alguns fundos de pensão estatais investiram tão mal que hoje seus beneficiários não conseguem
receber seus complementos de pensões e aposentadorias, embora também tenham contribuído
para esses fundos.
E se as empregadoras ajudarem a cobrir esse déficit o Fisco não aceita a dedução dessas
despesas. Irônico, se não fosse trágico!
Como isso repercute no empresário?
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O governo não tem credibilidade para cobrar tantos tributos enquanto não oferece uma
contrapartida desse custo, empresas e pessoas físicas têm que arcar com gastos adicionais de
segurança, educação, saúde etc.
O prefeito de São Paulo (SP) passa o chapéu pelas empresas para ajudarem a suprir serviços
públicos.
Quando juros extorsivos em momentos de crise obrigam a renegociar ou atrasar outros passivos,
o primeiro dessa fila é o tributo.
Aqui cabe parafrasear o mote futebolístico: "O empresário finge que paga o tributo que insere
nas declarações fiscais, e o governo finge que recebe, ao incluir o orçamento a expectativa do
pagamento".
Acresça-se a complexidade das leis tributárias brasileiras: nossa maior empresa contesta tudo
que é controvertido, R$ 144 bilhões são considerados riscos remotos ou possíveis, sem
provisões.
E assim o fazem as demais empresas cujos valores envolvidos são expressivos, porque o
dirigente deve envidar esforços para melhorar a lucratividade, por meio de planejamentos, até
ousados, ou obtenção de vantagens fiscais decorrentes de leis malfeitas ou interpretações
fiscalistas das autoridades.
Chegamos ao ponto de considerarmos os tribunais administrativos tributários "de passagem",
tal a tendência conservadora xiita de seus julgados, em grande maioria contrários aos
contribuintes, não raro por uma excrescência chamada "voto de qualidade".
Isso faz com que o empresário judicialize as controvérsias e em seu favor militam o baixo custo
da discussão (seguro-fiança, penhora de bens) e o longo tempo de percurso do processo no
Judiciário.
Como um país pode progredir quando o Fisco cobra tributo sobre tributo (PIS/Cofins sobre
ICMS e ISS)?
Todas as teses reveladas pela imprensa, sobre as disputas da nossa maior empresa, são
relevantes e altamente defensáveis. Como deixar de contestar, mesmo tendo o governo como
maior acionista? Se ela se opõe a inúmeras questões controvertidas, sendo estatal, porque o
empresário privado não deve fazer o mesmo?
Veja-se que suas pendências fiscais nem mesmo incluem algumas teses "coroadas", que
representam outros bilhões não pagos e ainda pendentes de solução judicial, que figuram
sistematicamente nas manchetes e nos balanços: ágio interno, incorporação de ações, ICMS/ST,
guerra fiscal, estruturas de planejamento tributário, e outras.
Portanto, a alta carga fiscal de produtos, renda e salários, aliada aos altos juros e o fiscalismo
exagerado das autoridades deságuam naturalmente na inadimplência legal.
Não se surpreendam porque a cada biênio, em média, os entes tributantes convidam ao Refis
generoso, por necessitarem de fazer caixa e tentarem induzir os inadimplentes a desistirem de
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contenciosos de sucesso duvidoso ou pagarem passivos, declarados ou não, em condições mais
vantajosas.
Imagine-se que há casos como o do Estado de São Paulo, que até outro dia cobrou juros de
tributos iguais aos dos bancos, muito superiores à Selic, sendo contido apenas quando o
Supremo Tribunal Federal (STF) o "enquadrou", e mesmo assim não quer abrir mão do período
anterior.
Por último, o longo histórico desses parcelamentos poderia ajudar a tomar medidas preventivas.
Exemplos: quais segmentos econômicos reincidiram no Refis/PPI com mais frequência em
tributos atrasados? Há alguma distorção da carga tributária nesses setores, a ser
redimensionada? E quais teses foram ou não incluídas nas desistências "refisadas"? Algo sempre
pode ser aprendido para futuras elaborações ou interpretações das leis.
Os governos e as autoridades fiscais têm que entender, de uma vez por todas, que a partir do
governo Sarney ninguém vai abaixar a cabeça para tributos extorsivos ou interpretações
fiscalistas. Todo mundo vai discutir tudo, levando fatalmente a existir futuros, uniformes e
consistentes parcelamentos tributários generosos.
NORMA ALTERA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
Fonte: Valor Econômico. A Lei nº 13.467/2017, prevista para entrar em vigor amanhã, altera
mais de cem artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e muda significativamente a
maior parte da jurisprudência da Justiça do Trabalho que hoje resulta em condenações aos
empregadores.
Uma das mudanças estabelece que deve prevalecer o negociado sobre o legislado. Ou seja, o
que for negociado entre os sindicatos de empresas e trabalhadores deve valer mais do que
estabelece a legislação trabalhista. A alteração foi comemorada pelas empresas porque é comum
negociações serem questionadas e anuladas na Justiça do Trabalho.
Se por um lado essa alteração tem como objetivo fortalecer a negociação, a mesma reforma
estabeleceu o fim do imposto sindical obrigatório, o que deve enfraquecer sindicatos menores,
principalmente os ligados a trabalhadores, que dependem desses valores para sobreviver.
A terceirização, já regulamentada este ano pela Lei nº 13.429, também foi abordada no texto
ao dar mais flexibilidade para o uso dessa prática em toda a cadeia produtiva. Até então, a Justiça
do Trabalho costumava entender ser ilegal a terceirização da atividade-fim (principal) da
empresa, com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A norma também cria novos tipos de contratos de trabalho, como o polêmico contrato
intermitente, no qual o empregado só é chamado quando há demanda. Nesses casos, ele tem
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todos os direitos assegurados pela CLT, como férias, 13º salário proporcionais, que devem ser
pagos no fim de cada trabalho.
O trabalhador pode ter diversos contratos desse tipo ao mesmo tempo. E não é obrigado a
aceitar o trabalho se não for do seu interesse. Por outro lado, não terá salário mínimo fixo e não
conseguirá fazer planos de longo prazo. O texto ainda regulamenta melhor o teletrabalho e
aumenta o tempo do contrato por tempo parcial de 25 horas semanais para 30 horas.
A atividade dos empregados autônomos também é regulamentada. A norma autoriza a
contratação pelas empresas. Afirma que, nesses casos, o trabalhador, com ou sem exclusividade,
de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista na CLT.
Outra grande mudança é a possibilidade de empregados com curso superior e salário superior
a R$ 11 mil negociarem seus contratos diretamente com o empregador, sem a presença do
sindicato e estipular cláusulas próprias com força de lei.
O texto ainda trata do uso da jornada de trabalho de 12 horas (com 36 horas de descanso) sem
a necessidade de acordo coletivo, a substituição do pagamento de horas extras pelo uso de
banco de horas, também sem necessidade de participação do sindicato e renováveis a cada seis
meses. O que poderá ser feito por meio de contratos diretos entre funcionários e empresas.
Pela norma, as horas extras só serão devidas se trabalhadas. Os funcionários que estiverem na
empresa por outros motivos depois do expediente não devem recebê-las. Além disso, não
haverá mais pagamento do tempo de deslocamento do trabalhador de sua casa até o trabalho.
Entrar na Justiça do Trabalho também ficará mais difícil, pois o trabalhador terá que arcar com
custas processuais e deverá pagar honorários de sucumbência (devidos à parte contrária em
caso de perda). Atualmente, a maioria obtém a Justiça gratuita.
A nova lei derruba o conteúdo de oito súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) com
interpretações favoráveis aos trabalhadores. Também, contrariando julgamento da Corte,
estabelece a TR como fator de reajuste das ações, e não o IPCA-E - cuja correção é mais
favorável ao vencedor da causa. Ainda na seara da Justiça do Trabalho, o projeto proíbe o TST
de publicar súmulas, enunciados e afins que criem obrigações não previstas em lei.
REFORMA TRABALHISTA ESTREIA COM CHANCES DE TUMULTO LEGAL
Fonte: Valor Econômico. A reforma trabalhista, que abre frestas na legislação vigente há mais
de 70 anos, começa a ser testada a partir de amanhã, em meio a expectativa de guerras judiciais.
Os juízes do Trabalho, encarregados de aplicá-la, por meio de sua associação sinalizaram que
não aplicarão boa parte das novas normas, por considerá-las inconstitucionais. Para as relações
de trabalho, no entanto, a tentativa de modernização é tardia, necessária e pode permitir a
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queda da informalidade, ainda muito alta. A CLT protege hoje, dos 90 milhões, pouco mais de
um terço, ou 33,3 milhões, têm carteira assinada.
Para atender então a basicamente um terço dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho possui 4
mil juízes e 45 mil funcionários, que consumiram R$ 17,1 bilhões (dados de 2015). Os litígios
têm crescido sem parar - entre 2011 e 2015, 17,3 milhões de reclamações bateram às portas
da Justiça trabalhista. Abarrotada de processos, a taxa média de congestionamento dessa
Justiça, em junho de 2017, foi de 53,8%. A cúpula, no Tribunal Superior, é altamente exigida
pelo excesso de ações - 38,2% dos recursos que buscam esse destino o conseguem.
Os números não dão muita margem à dúvida: o Estado gasta com o aparato da Justiça do
Trabalho quase a mesma coisa que o reclamante recebe ao final do processo: uma média de R$
4.500 reais. Pelo dado oficial, de 2015, a cada novo caso que chegava ao tribunal, o dispêndio
foi de R$ 4.907.
A Justiça do Trabalho é vítima dos mesmos males da Justiça em geral: leis minuciosamente
detalhadas que mais facilitam os conflitos que os impedem. Dos 922 artigos da CLT original de
1943, restaram hoje 820, um cipoal de regras que faz a delícia dos escritórios de advocacia. A
permanência desse sistema permite se ter a certeza de que ele será cada vez mais caro, para
produzir sentenças que tardarão cada vez mais.
A reforma, que não é panaceia, corrige algumas deformações. Ela extingue o imposto sindical,
herança da ditadura de Vargas, que amarrava as organizações dos trabalhadores e empresários
ao Estado e garantia-lhes renda vitalícia, seja qual for sua representatividade. Ela também
estimula a negociação entre as partes, ao dar validade aos acordos sobre o legislado, desde que
não se mexam em mais de uma dezena de direitos fundamentais. Coloca assim nas mãos das
partes, previamente, a resolução de temas que hoje estão entre os principais litígios trabalhistas,
como disputas sobre intervalos intrajornada e honorários advocatícios, por exemplo, que estão
entre as cinco mais numerosas reclamações aos tribunais.
Essa filosofia da reforma pode desafogar os tribunais. Hoje já é alto o número de acordos entre
as partes feito na Justiça do Trabalho. O valor das causas que terminaram com a concordância
dos litigantes foi de R$ 5,7 bilhões no primeiro semestre de 2017, ante R$ 6,6 bilhões onde não
houve acordo. Uma esperança da reforma é que ao se abrir espaço para discutir entre si uma
série de pontos, os acordos ocorram antes e não depois, diante de juízes.
Há vários pontos polêmicos, que a prática pode resolver. Trabalho intermitente, home office e
outros tipos, possibilitados pelas tecnologias modernas, ganharam definição legal, cuja ausência
avivava disputas com base em leis criadas à época em que não existiam. Terceirizar um
trabalhador já empregado na mesma empresa tornou-se mais difícil, pois a quarentena estende-
se agora a 18 meses, não mais 90 dias. Direitos trabalhistas foram garantidos onde antes um
buraco legal inibia a formalização pela existência de um único parâmetro legal, imperfeito e
ultrapassado. Criou-se também uma gambiarra legal para reduzir custos de empresas e do
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Estado - a demissão sem justa causa por acordo, com redução da multa sobre o FGTS e saque
de 80% dele, mas sem direito a seguro desemprego.
Os sindicatos foram colocados em desvantagem quando se coroa a negociação como um norte
legal. Permanecem para eles a unicidade com restrição territorial, restrições que os
enfraquecem. Rescisões trabalhistas não têm mais de contar com sua participação e, uma vez
assinadas, não podem ser questionadas depois.
A grande mudança da reforma é que os sindicatos e o batalhão de advogados das empresas
terão de se concentrar em fazer acordos claros e de boa fé entre si, em vez contar com a decisão
de uma Justiça esotérica, a única capaz de a interpretar os labirintos da CLT.
CONTRIBUIÇÃO NÃO PODE SER DEDUZIDA SE GASTO DECORRE DE LANÇAMENTO
Fonte: CONJUR. O pagamento de tributos no regime de competência só pode ser deduzido da
base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro
Líquido se declaradas. Gasto decorrente de autuação fiscal pelo não pagamento de tributos só
pode ser deduzido depois do fim do processo administrativo fiscal que reconheça a dívida.
A decisão, do dia 27 de setembro, é da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CSRF-Carf). O acórdão foi publicado no dia 31 de outubro. A decisão negou
recurso de empresa que pretendia deduzir gastos com PIS e Cofins decorrentes de lançamento
de ofício feito pela Receita depois de constatar que valores foram omitidos das declarações
contábeis. Diante do lançamento do tributo não pago, com juros e multa, a empresa registrou o
PIS e Cofins como prejuízo para a declaração de IRPJ e CSLL.
Por maioria, a CSRF entendeu que a dedução só pode acontecer depois de reconhecida a dívida.
Permiti-la antes seria dar ao contribuinte, “antecipadamente, o direito de deduzir como despesa
os tributos por ele próprio sonegados”, conforme anotou a conselheira Adriana Gomes Rego,
autora do voto vencedor.
Segundo ela, dívidas “reconhecidas” em lançamentos de ofício ainda são passíveis de
questionamento pelo próprio contribuinte, e por isso o valor não pode ser considerado final
apenas com a autuação. “Não é atribuição da autoridade lançadora, portanto, reconhecer de
ofício uma despesa que foi omitida da escrituração pelo próprio contribuinte”
“O reconhecimento antecipado pode gerar nefastos prejuízos à Fazenda Pública”, disse a
conselheira. Seria como se a empresa pudesse deduzir o valor lançado pelo Fisco
antecipadamente, para depois questionar a correção do lançamento, explicou Adriana Rego.
De acordo com o tributarista Fábio Pallerati Calcini, a decisão foi “acertada”. “O contribuinte só
pode considerar como despesa valores definitivamente reconhecidos, e não desde logo, apenas
com o lançamento.”
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CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO FISCAL NÃO COMPÕEM IRPJ E CSLL
Fonte: CONJUR. Créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não devem ser
incluídos na base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre
Lucro Líquido. A tese foi definida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-
feira (8/11).
O julgamento desta quarta resolveu conflito de jurisprudência entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ.
A 1ª Turma havia decidido, em outubro de 2015, concordar com a tese dos contribuintes de
que os créditos presumidos de benefício fiscal não podem ser considerados lucros ou receitas
para cálculo de impostos federais. Mas em outubro de 2016, a 2ª Turma definiu a tese contrária
num recurso especial. O conflito foi levado à seção um mês depois.
Nesta quarta, prevaleceu a tese da 1ª Turma, que havia seguido o voto do ministro Benedito
Gonçalves. O acórdão daquela decisão dizia que os precedentes do STJ eram de que o crédito
presumido de IPI não pode ser considerado lucro nem receita da empresa, mas um incentivo
estatal para melhorar a atividade.
O crédito de ICMS deve ser tratado da mesma forma, defendeu o ministro. No caso de impostos
estaduais, incluir o crédito na base de cálculo de IRPJ significaria permitir que a União se
apropriasse de receita dos estados, e não dos contribuintes, já que são os entes federados que
abrem mão de arrecadação com os benefícios fiscais.
Na 1ª Seção, prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista do voto
do relator, ministro Og Fernandes. Ele havia concordado com a 2ª Turma, apresentado pelo
ministro Herman Benjamin. Seu voto dizia que crédito de ICMS significa diminuição de custo
para as empresas e, portanto, aumento indireto de lucro.
Ficaram vencidos, pelo menos por enquanto. O resultado foi circunstancial, já que os integrantes
da 2ª Turma desfalcaram o quórum da 1ª Seção nesta quarta, o que fez prevalecer o
entendimento da 1ª Turma. Herman Benjamin não estava e o ministro Francisco Falcão preferiu
não votar por não ter participado da primeira discussão.
Já o ministro Mauro Campbell, presidente da Seção, só votaria se houvesse empate de votos.
Como todos eles são da 2ª Turma, o placar ficou em cinco a dois: Regina Helena, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, da 1ª Turma, pela não
inclusão; Og Fernandes; e Assusete Magalhães, da 2ª Turma, pela inclusão.
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IRPF – PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 10011 Disit/SRRF10
DOU de 10/11/2017
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física
EMENTA: PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR DA
AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE.
Valores referentes a precatórios pagos aos sucessores, decorrentes de ação judicial cujo autor
faleceu sem deixar bens, não se enquadram como herança. Tais valores constituem rendimentos
tributáveis, em relação aos quais os sucessores revestem a condição de contribuintes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 5
DE AGOSTO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 45 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/1999),
arts. 2º, caput e § 2º, 37, 38 e 39, inciso XV.
SISCOSERV – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL – INFORMAÇÕES – RESPONSABILIDADE
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 10012 Disit/SRRF10
DOU de 10/11/2017
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do
residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado
no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é
aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é
operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo,
simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para
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operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada será
responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Se o tomador
e o prestador de serviços de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts.
2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º e caput; Portarias Conjuntas
RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 22.
IPI – A COLOCAÇÃO DE EMBALAGEM EM PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 10013 Disit/SRRF10
DOU de 10/11/2017
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados
EMENTA: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO.
COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em
substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza
industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, inciso IV, e 6º;
Pareceres Normativos CST nos 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
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PIS/COFINS – REVENDA DE VEÍCULOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 DA NCM – IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS
Fonte: Receita Federal do Brasil.
Solução de Consulta 6057 Disit/SRRF06
DOU de 09/11/2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VEÍCULOS AUTOMOTORES DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 DA NCM. AQUISIÇÃO
PARA REVENDA, APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação, por comerciantes atacadistas ou varejistas, de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep referentes a dispêndios decorrentes da aquisição, para revenda, de veículos
automotores classificados nas posições 87.01 a 87.05 da NCM. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 477, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, ‘b’.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: VEÍCULOS AUTOMOTORES DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 DA NCM. AQUISIÇÃO
PARA REVENDA, APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apropriação, por comerciantes atacadistas ou varejistas, de créditos da Cofins
referentes a dispêndios decorrentes da aquisição, para revenda, de veículos automotores
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da NCM. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 477, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, ‘b’.
TRF4 RECONSIDERA DECISÃO E CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE PODERÁ REALIZAR ELEIÇÕES COM EMPRESA CONTRATADA
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A desembargadora federal Vânia Hack de
Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reconsiderou, em despacho
proferido ontem (8/11), decisão tomada dia 31 de outubro e autorizou o Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) a realizar eleições pelo sistema eleitoral licitado.
A ação que pedia tutela de urgência para suspensão do pleito foi movida pela Confederação
Nacional dos Contadores (CNC). Segundo a confederação, a adoção de sistema de votação pela
internet imposto pelo CFC estaria retirando a possibilidade das chapas concorrentes aferirem
os arquivos e documentos do sistema e colocando em risco a segurança e a integridade da
eleição.
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Na decisão tomada no final de outubro, a desembargadora determinava que o pleito fosse
realizado por meio de urnas eletrônicas emprestadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
conforme pedia a confederação.
O conselho recorreu alegando que haverá prejuízo financeiro e risco de instabilidade
administrativa, visto que a remodelação não garantiria a realização da eleição até o fim do
mandato dos atuais ocupantes. Sustentou que o sistema atual não é o mesmo de 2013,
questionado pelo CNC, e que já foi utilizado na renovação de um terço dos conselhos regionais
de contabilidade em 2015 sem qualquer incidente.
O CFC alegou ainda que o autor da ação poderá participar de demonstração pública do sistema,
que será realizada na sede da empresa contratada para fazer a eleição nos dias 13 e 14 de
novembro.
Segundo a desembargadora, o conselho comprovou que o sistema atual não tem as mesmas
características do de 2013. Na referida eleição, dois terços da bancada teria ficado com a chapa
da situação, resultado questionado pelos contadores. “Tratando-se de sistemas diversos, não se
pode pressupor que as inconsistências e vulnerabilidades do primeiro modelo não tenham sido
sanadas, notadamente quando se tem em conta a presunção de legitimidade do ato
administrativo”, afirmou Vânia.
Ela acrescentou que o sistema deverá passar por perícia judicial durante o trâmite da ação.
Segundo a magistrada, “nada impede que o resultado da eleição venha a ser anulado, porém, a
mera suspeita de que o atual sistema possa conter os mesmos vícios do anterior não pode
justificar a concessão da liminar, considerando, inclusive, os gastos já realizados pela parte
agravada com a contratação da empresa responsável”.
FOLHA DE NOVEMBRO ESTARÁ DISPONÍVEL A PARTIR DO DIA 11 — ESOCIAL
Fonte: Receita Federal do Brasil. Excepcionalmente, a folha de pagamento do eSocial Módulo
Doméstico do mês de novembro estará disponível apenas a partir do dia 11. Via de regra, a
folha é disponibilizada a partir do dia 8 de cada mês, logo após o prazo de encerramento da
folha do mês anterior. Contudo, as alterações trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº
13.467/17) entrarão em vigor no dia 11 de novembro e serão implantadas na folha do mês.
Dentre as alterações da reforma, estão a possibilidade de efetuar a “Rescisão por acordo entre
as partes” e o novo prazo de pagamento da rescisão (sempre 10 dias). Além disso, será
implementado o motivo de afastamento temporário – Licença Maternidade de 180 dias
para mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti, benefício previsto na Lei nº 13.301/16.
A partir de dezembro, a folha retorna ao seu calendário de abertura regular.
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INFORMALIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ela trabalhou para a empresa de junho/2014
a julho/2015, mas sua CTPS foi registrada apenas até outubro/2014. Procurou a JT
pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período sem registro e a rescisão
indireta do contrato de trabalho. O caso foi analisado pela juíza Aline de Paula Bonna, em sua
atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu os pedidos da trabalhadora.
Além de reconhecer o vínculo de emprego com os réus por todo o período alegado, a magistrada
ainda concluiu que a ausência do registro regular do contrato de trabalho é motivo suficiente
para a rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador.
Em defesa, os réus afirmaram que a reclamante trabalhava como doméstica na empresa deles,
o que causou estranheza à magistrada, já que o trabalho doméstico, por definição legal, é aquele
que ocorre apenas no âmbito residencial e familiar. Além disso, apesar de terem afirmado que,
no período sem registro, a reclamante lhes prestava serviços em caráter eventual (sem
habitualidade), não trouxeram qualquer prova de suas alegações, levando a juíza a concluir pela
existência do vínculo de emprego por todo o período trabalhado pela reclamante, incluindo
aquele não registrado na CTPS. “Cabia aos reclamados demonstrarem a alegada eventualidade
dos serviços no período não registrado, já que admitiram a prestação de serviços. Mas, desse
encargo não se desvencilharam, pois suas testemunhas, frequentando pouco o estabelecimento,
não souberam precisar a média de dias da semana trabalhados pela reclamante. Assim, concluo
pela continuação da relação de emprego de novembro/14 a julho/15” , registrou a julgadora na
sentença.
Mas não foi só. Na visão da magistrada, a informalidade do vínculo empregatício é falta grave o
bastante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qualquer tempo, uma vez
que priva a pessoa dos direitos trabalhistas (art. 483, “d”, CLT) e gera extrema insegurança na
organização de seus compromissos particulares e familiares.
Nesse cenário, os réus foram condenados a pagar à reclamante os direitos trabalhistas devidos
pelo período não registrado (incluindo salários retidos e férias indenizadas) e, ainda, aqueles
decorrentes da rescisão indireta do contrato (férias e 13º proporcionais, aviso prévio indenizado,
FGTS com 40%), além das seguintes obrigações de fazer: retificação e baixa na CTPS, entrega
do TRCT, das guias do seguro-desemprego e da chave de conectividade social. Não houve
recurso da decisão ao TRT-MG.
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TRABALHADOR DEMITIDO AO VOLTAR DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO SERÁ REINTEGRADO E VAI RECEBER INDENIZAÇÃO
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia
Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo
após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o
ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do
TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que
o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não
cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória
requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se
tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi
comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo,
ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem
justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos
agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443)
presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou
estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de
forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de
modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta
na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão
contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
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