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Roteiro de trâmites burocráticos e serviços para consulta rápida
1 Nomeação
1) O juiz nomeia o perito através de despacho no processo; ao mesmo tempo, ele
faculta às partes a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos e fixa o
prazo de entrega do laudo técnico.
2) Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e
devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria (cartório), com disponibilização
dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, a fim de que a
nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área
de conhecimento.
3) Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção
do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a
experiência dos peritos interessados.
4) Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar em cinco dias: proposta de
honorários; currículo, com comprovação de habilitação na área da perícia – a
comprovação mais simplificada será a cópia da identidade emitida pelo conselho de
classe; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão
dirigidas as intimações pessoais. As partes serão intimadas da proposta de honorários
para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitrará
o valor, intimando-se a parte ou as partes responsáveis pelo depósito em conta da
Justiça.
5) Em princípio, o perito necessita ter curso superior de contador, médico,
engenheiro, arquiteto, agrônomo, administrador, economista, profissional de
informática, entre outros. Técnicos de ensino médio e tecnólogos que não possuem
restrições de conselhos de classe para assinar laudos poderão ser peritos, como é o caso
dos técnicos em transações imobiliárias, registrados no seu conselho de classe, que
estejam habilitados a realizar avaliações pelo próprio.
6) O perito é nomeado, observando-se a categoria da qual faz parte e o objeto da
perícia designada.
7) Na localidade onde não houver inscritos no cadastro disponibilizado pelo
tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre
profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.
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8) Não é permitido que o perito seja pessoa jurídica; somente pode ser pessoa
física. A natureza do cargo é intransferível (personalíssima).
9) O perito é auxiliar da Justiça, assim como o oficial de justiça, o escrivão, o
depositário, o administrador judicial e o intérprete. O perito é um servidor público do
tipo ad hoc (apenas para aquele encargo); portanto, não é funcionário público.
10) As partes têm quinze dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
11) Dentro dos mesmos quinze dias, as partes podem pedir a destituição do perito,
alegando suspeição ou impedimento dele, ou falta de habilitação ou especialização na
área. Os motivos de suspeição e impedimento do perito são idênticos aos do juiz: tudo o
que o juiz não pode para ser juiz não pode o perito para ser perito. E a parte, por sua
vez, não pode alegar que simplesmente não quer aquele perito.
12) O perito é intimado através de e-mail ou em documento próprio, chamado de
Mandado de Intimação, cumprido por um oficial de justiça. A intimação ainda é
realizada através do sistema de processo eletrônico e do correio; este último com Aviso
de Recebimento - AR.
13) O oficial de justiça procurará o perito no endereço fornecido pelo último ao
cartório onde pretende prestar serviços. O endereço será o da residência ou o do local de
trabalho.
14) O oficial de justiça, a seguir, intima pessoalmente o perito, que assinará no
verso do documento o recebimento; devolve-o para ser juntado aos autos do processo.
15) Na hipótese de que a intimação do perito seja feita através de correio, o AR é
juntado aos autos, assim como a comprovação do envio de e-mail, com o mesmo
propósito.
16) Nos processos eletrônicos, a intimação poderá ser feita pelo sistema: quando o
perito abre a própria ou quando decorre mais de dez dias após seu lançamento no
sistema.
17) Os autos do processo são uma sucessão de documentos juntados por ordem de
chegada.
18) O perito tem quinze dias para apresentar justificativa e pedir a destituição de
sua nomeação. O motivo da escusa tem que ser íntegro; por exemplo, a nomeação em
perícia paga com recursos da Assistência Judiciária Gratuita, na qual os honorários
podem ser muito baixos.
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19) Não apresentado motivo de escusa à nomeação em quinze dias, o encargo é
considerado aceito.
20) Uma vez nomeado perito, o responsável pelo ofício tem o dever de cumpri-lo.
21) O perito tem que se dar por impedido de atuar no processo em que foi nomeado
nas seguintes situações: se for parte nele; se já foi nele advogado, juiz ou promotor de
justiça; se prestou nele depoimento como testemunha; se o advogado de uma das partes
é seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha
colateral até o segundo grau; se das partes for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; se emitiu laudo sobre o assunto da
perícia. Pode ser motivo de escusa alguma situação não permitida nas normas do
tribunal onde ocorre a perícia.
22) O perito é intimado, também, nos autos de processo em papel. Não é
necessário, nesse caso, que seja enviado e-mail ou elaborado o Mandado de Intimação.
23) É muito comum o perito ser chamado no cartório ou secretaria da vara, a fim
de assinar, nos autos, a intimação de um ou mais processos.
24) A intimação nos autos de processo em papel é feita, geralmente, na última
folha do processo, através de um termo; muitas vezes, através do preenchimento de um
carimbo específico do cartório ou da secretaria.
25) Aproveitando a ida ao cartório, é indicado que, de tempos em tempos, sejam
feitas rápidas visitas ao juiz, as quais, quando previamente anunciadas, costumam ser
oportunas e proveitosas. Mostram o interesse do profissional que, em decorrência, pode
ser lembrado pelo juiz por sua capacidade técnica.
26) Como o perito é de confiança da Justiça, e no que tange à capacidade técnica
do juiz, a visita é uma coisa natural de ocorrer, pois o contato pessoal concretiza a
existência de tal confiança.
27) As visitas aos juízes constituem ocasiões de verificar-se como está
repercutindo o trabalho do perito: se está tudo em ordem, se há alguma orientação para
receber, se a qualidade dos laudos está satisfatória etc.
28) Os assuntos do item anterior não necessitam ser abordados pelo perito em
entrevista com o juiz e, tampouco, precisa ocorrer a visita para que haja o bom
andamento das perícias, pois os mecanismos do Código de Processo Civil - CPC –
regulam perfeitamente a obrigação de cumprir.
29) Além do CPC, a ética e o bom senso ajudam a orientar a atividade.
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30) O encargo de perito é solitário. Na maioria das nomeações, ele não fica
sabendo o que aconteceu com o seu laudo após a entrega, se não procurar sabê-lo. Não é
obrigação e não é necessário o perito saber o que se sucedeu com seu laudo depois de
este ser entregue, nem os efeitos que causou no processo.
31) O caráter solitário do trabalho do perito justifica, por si só, a visita ao juiz.
Nela, o perito sente o retorno de seu trabalho; sente-se com uma maior identidade, sem
a limitação de um compartimento estanque: o de realizar laudos e receber honorários.
32) A rotina e a burocracia na perícia são praticamente iguais na Justiça Estadual,
na Federal e na do Trabalho. Na última, existem algumas peculiaridades que a diferem
das demais; porém, não são muitas.
33) Os médicos, para serem peritos da Justiça do Trabalho em perícias de
constatação de insalubridade e periculosidade, terão que possuir o curso de
especialização de Medicina do Trabalho.
34) Os engenheiros e arquitetos, para serem peritos da Justiça do Trabalho em
perícias de constatação de insalubridade e periculosidade, terão também que possuir o
curso de especialização em Segurança do Trabalho.
2 Proposta de honorários
1) Após o recebimento da intimação de sua nomeação, o perito se dirige ao foro,
mais precisamente ao cartório ou à secretaria onde o processo corre, retira o processo
em papel, fazendo carga em seu nome e leva-o para casa ou escritório, a fim de estudar
os autos, visando à apresentação de uma proposta de honorários. Nos processos
eletrônicos, o perito entra primeiro no sistema com seu usuário e senha ou sua
certificado digital, de acordo com o tipo de sistema para, então, ter acesso aos autos.
2) Caso o processo em papel não exija grande estudo para calcular os honorários, é
possível ele ser visto rapidamente no próprio balcão de atendimento do cartório e na
mesma hora ser devolvido, sem o inconveniente trabalho de realizar carga dele, levá-lo
e trazê-lo de volta.
3) Ao estudar os autos, com a finalidade de propor honorários, o perito verificará o
conteúdo da petição inicial, na qual constará, praticamente, a descrição de todo o objeto
da perícia. Lerá, igualmente, a contestação do réu à petição inicial, onde é plausível
estar uma outra versão, possibilitando aumentar o leque de atividades na perícia.
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4) O exame dos documentos juntados pelas partes aos autos complementará a ideia
de como fundamentar o laudo e, assim, ajudar na quantificação do trabalho a ser
elaborado.
5) É recomendável que o perito faça a proposta de honorários somente quando
tomou conhecimento dos quesitos das partes, para saber, então, a extensão do trabalho
que terá que desenvolver e, depois, calcular os honorários de modo completo.
6) O perito verificará se os quesitos das partes estão nos autos, e a leitura deles
dará noção da faina a ser realizada, ajudando a eliminar dúvidas e concluir qual será o
valor dos honorários a serem propostos.
7) Se os quesitos não estiverem nos autos, será necessário observar se já decorreu o
prazo legal para a parte apresentá-los (quinze dias); se decorrido, é porque,
efetivamente, não haverá quesitos daquela parte. Em situação contrária, o perito
aguardará a chegada deles.
8) O risco de apresentar-se proposta de honorários sem o conhecimento do rol de
quesitos de uma ou mais partes é alto, pois, nos quesitos, é cabível estarem assuntos que
demandem trabalhos adicionais de grande porte, ou de que ainda seja indispensável a
contratação de equipe de apoio, consultor ou a contratação de laboratórios para exames
e ensaios, sem que estivessem devidamente constantes no orçamento de honorários.
9) O estudo dos autos tem a finalidade de quantificar o trabalho e serve, também,
para o perito saber por qual valor as partes estão discutindo ou qual é o valor do objeto
da perícia, elementos que definirão a sua responsabilidade perante o processo.
Conhecida a dimensão da responsabilidade, o expert cobrará honorários condizentes,
pois o perito responde civilmente pelo valor envolvido.
10) Quando as partes estão numa contenda que possui elevado valor, de maneira
geral, tudo é executado com maior cuidado. Os advogados e os assistentes técnicos são
bem-remunerados e trabalham, proporcionalmente, de forma detida e refletida nos
processos, fatores que ocasionam acréscimo de tempo e trabalho ao perito.
11) É comum, em processos de vulto, os advogados colocarem um grande número
de quesitos; os assistentes técnicos municiarem os advogados com quesitos de elevada
complexidade; os assistentes serem mais diligentes, procurarem mais seguidamente o
perito, até para questionar em relação a assuntos mais banais; haver uma maior
possibilidade de quesitos complementares, se comparada a processos cujo valor
envolvido é baixo; o perito responder às contestações dos advogados das partes e
responder por incongruências do seu laudo frente ao parecer do assistente; as partes
pedirem, com maior incidência, esclarecimentos ao laudo em audiência; os assistentes
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técnicos serem profissionais experientes e deterem atenção a tudo o que o perito faz e
escreve; os assistentes serem profissionais de renome.
12) Por sua vez, o juiz, frente a argumentos da parte, pode determinar ao perito que
responda por escrito à determinada impugnação (contestação). O perito tem quinze dias
para responder as manifestações.
13) Em processos de vulto, os assistentes técnicos utilizam-se de todos os recursos
para elaborarem seus pareceres referentes ao laudo do perito. Analisam
pormenorizadamente o que o perito escreveu, contestando e favorecendo as partes que
representam, quando encontram qualquer brecha que o perito tenha deixado em seu
laudo.
14) Processo cujo valor discutido é alto, os honorários, deverão ser altos; e vice-
versa.
15) O montante que as partes estão discutindo, chamado de valor da causa, será
obtido na petição inicial. Na hipótese de o valor da causa não constar nela, por ser
inestimável ou tratar-se de valor de alçada ou, ainda, o perito pressentir que o valor é
bastante superior ao ali expresso na petição inicial, ele procurará, no interior dos autos,
outros dados que lhe deem uma razoável ideia de valor do objeto da perícia.
16) São pouco conhecidos processos contra peritos, a não ser os casos em que haja,
manifestadamente, a intenção deles em praticar crime – o técnico utiliza-se apenas de
teses e óticas para realizar seu laudo pericial –, configurando-se uma autoria que pode
ser diversa da de outros profissionais; assim, ele não é punido por ter concepção
diferente.
17) A proposta de honorários será feita através de uma petição. Sempre que
possível, na petição, incluir-se-á o pedido de adiantamento de honorários. Num item da
petição, coloca-se o valor da totalidade; noutro, o do adiantamento.
18) Sugere-se juntar à petição de proposta de honorários, cópia da tabela de peritos
da respectiva categoria profissional do perito envolvido. Se, por exemplo, for contador e
ele consiga tabela de entidade que congregue profissionais peritos contadores, melhor
será. Para a categoria profissional que não dispuser de entidade específica de peritos,
tem validade a utilização da tabela geral do respectivo conselho de classe ou sindicato.
19) Peritos que não possuam conselho de classe ou tabela de honorários da
categoria poderão utilizar uma de entidade que reúnam peritos de diferentes profissões.
20) A grande maioria dos juízes aplica o artigo 95, parágrafo primeiro, do CPC;
um procedimento perfeitamente favorável aos peritos. Após o perito apresentar proposta
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de honorários, o juiz, no caso, fixa o valor dos mesmos e determina que a parte
responsável pelo pagamento da perícia realize o depósito judicial integral. O perito só
então começará a trabalhar, quando todos os seus honorários tiverem sido depositados.
O restante dos honorários será recebido logo depois de as partes apresentarem
manifestações sobre o laudo e o perito respondê-las, quando, então, a fase de perícia
estará terminada.
21) É recomendável o perito requerer na proposta de honorários o depósito integral
deles segundo o que está expresso no artigo 95, parágrafo primeiro, do CPC.
22) Quando o juiz determina o depósito integral dos honorários antes de começar a
perícia, é apropriado pedir-se um adiantamento de até cinquenta por cento para
pagamento de terceiros contratados pelo perito ou quando o valor dos honorários for
substancial.
23) Os honorários do perito depositados em conta especial do processo, para
posterior retirada, são reajustados; forma que os protege contra eventual inflação.
24) Na Justiça do Trabalho, os honorários do perito serão pagos pela parte
perdedora no final do processo. A prática recomenda o perito fazer uma petição,
requerendo a fixação dos honorários no valor que entenda ser justo ou no valor que o
juiz tende a determiná-lo, entregando-a junto com o laudo.
3 Quem paga os honorários
1) Durante o andamento do processo, na fase em que é cabível, as partes têm
condições de requerer como prova a realização de perícia.
2) Se o autor requerer a perícia, podendo fazê-lo até na própria petição inicial, ele
arcará inicialmente com seu custo, sendo, ao final do processo – se vencer –, ressarcido
do valor. Após o perito entregar a petição com a proposta de honorários, o autor faz o
depósito do valor solicitado.
3) Se o réu requerer a perícia, será ele quem adiantará as custas; no caso de ele
vencer a ação, será ressarcido do valor pelo autor.
4) Se o autor e o réu requererem perícia, os honorários do perito serão rateados
entre eles.
5) Se o juiz entender que é necessário determinar a perícia, novamente serão o
autor e o réu os responsáveis pelo pagamento dela.
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6) Caso a parte não faça o pagamento do adiantamento dos honorários do perito,
mesmo havendo determinação do juiz para tanto, o processo corre o risco de haver
perda da prova, adiando o direito pelo qual propugnavam as partes. O juiz não pode
arquivar o processo pelo não pagamento dos honorários do perito.
7) Da mesma forma, se o juiz determinar o depósito integral dos honorários do
perito antes de iniciar a perícia e esse depósito não for cumprido, ele poderá determinar
o seguimento do processo sem a prova.
8) As pessoas sem possibilidades econômicas para arcar com despesas judiciais,
como a perícia, são beneficiadas com a concessão de Assistência Judiciária Gratuita -
AJG. A União e os estados teriam que pagar as despesas das perícias em nome daquele
que seria responsável pelo pagamento e possui AJG.
9) As perícias a serem pagas pelas partes agraciadas com AJG deverão ser
realizadas por peritos pertencentes ao tribunal ou a órgãos oficiais conveniados para
tanto. Na ausência dessa possibilidade, o juiz poderá nomear um perito particular.
10) Os honorários do perito particular, em casos de AJG, são recebidos através de
mecanismo do Poder Judiciário. Em alguns Poderes Judiciários, são honorários que
custam muito tempo para o perito receber. Chama-se, então, de honorários de difícil
recebimento.
11) Os honorários da AJG serão fixados conforme tabela do tribunal respectivo ou,
em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
12) O juiz, quando nomeia o perito, normalmente avisa no despacho que os
honorários do referido perito serão pagos com recursos da AJG. Entretanto, no estudo
dos autos do processo para quantificar os honorários, o perito deve se deter nos
requerimentos que estão no final da petição inicial do autor e na petição de contestação
do réu, a fim de verificar se a parte ou as partes pagadoras requereram a AJG.
13) As perícias em que a parte pagadora é a União, os estados, os municípios e os
Ministérios Públicos serão realizadas por perito de órgão oficial, se houver tal
possibilidade. Caso o ente público tenha previsão orçamentária para tanto, serão
realizadas por perito particular.
14) A União, os estados, os municípios e os Ministérios Públicos devem fazer o
depósito integral dos honorários antes de começar a perícia, conforme o artigo 95,
parágrafo primeiro, do CPC, se assim o juiz determinar.
15) Em decisões do Superior Tribunal de Justiça, há diversos acórdãos que
preconizam não estar obrigado o perito a efetuar a perícia sem o recebimento de
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honorários ou, até mesmo, o adiantamento destes. Da mesma forma, o perito não é
obrigado a realizar as perícias pagas com a verba da Assistência Judiciária Gratuita. Se
nomeado em alguma e não desejar fazê-la, deve redigir uma petição, requerendo sua
destituição, alegando o prejuízo econômico que sofreria.
16) Quando os honorários do perito forem rateados entre as partes e uma delas não
deposita antecipadamente o valor que lhe cabe, haverá um imbróglio. Uma das partes
pode ter interesse em não pagar os honorários – o juiz não tem o que fazer quando há a
negativa de fato. Então, pode se suceder as seguintes alternativas frente a essa situação:
o juiz determinar que o processo continue sem a perícia; a outra parte se dispor a pagar
o restante; o perito realizar a perícia e receber apenas a metade e, depois de entregar o
laudo, cobrar judicialmente seus honorários da parte não pagadora; ou ainda o perito se
sujeitar a receber apenas a metade do que lhe é devido.
4 Quesitos e assistentes técnicos
1) As partes têm quinze dias, depois de tomarem conhecimento da nomeação do
perito no processo, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
2) O assistente técnico é pessoa de confiança da parte envolvida no processo e é
contratado por ela para essa função específica.
3) O assistente técnico deverá ter, porém não obrigatoriamente, a mesma
habilitação do perito na perícia, quais sejam, profissionais de ciências contábeis, de
medicina, de engenharia, de administração, de economia, de odontologia, de
informática, de gestão de imóveis, de fisioterapia ou de outras áreas.
4) Os quesitos serão respondidos no laudo.
5) É obrigatório o perito responder conclusivamente a todos os quesitos; o
assistente técnico não tem tal obrigação.
6) O perito não responderá quesitos quando não forem pertinentes a sua categoria
profissional. Por exemplo: médico responder quesito de engenharia ou qualquer
categoria de perito responder quesito de Direito.
7) O perito responderá apenas os quesitos que digam respeito aos fatos da perícia.
8) A resposta do quesito no laudo, via de regra, será colocada abaixo da transcrição
do próprio quesito.
9) Se a resposta de um quesito é a mesma de outro respondido anteriormente, ela
será, por exemplo, a seguinte: prejudicada pela resposta ao quesito XX.
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10) No cível, é permitido às partes apresentarem quesitos suplementares durante o
período em que está sendo realizada a perícia; portanto, isso ocorreria dentro do período
de tempo em que o perito pegou os autos para iniciar o trabalho e o de entrega do laudo.
11) Assistentes técnicos mais experientes costumam ficar atentos aos
procedimentos do perito durante as vistorias ou os trabalhos que fazem conjuntamente,
a fim de detectar qual é o entendimento que o perito está tendo sobre o objeto da perícia
e qual direção tomará o laudo.
12) Se o assistente perceber a necessidade de colocar o perito numa outra direção,
a fim de que ele investigue e estude fatos e técnicas que favoreçam a tese da parte que
representa, impõe-se ao assistente formular quesitos suplementares e propô-los ao
advogado, que, julgando conveniente, entrega-os no cartório.
13) Despachada pelo juiz a petição com quesitos suplementares, o escrivão do
cartório se encarregará de intimar as partes e repassar os quesitos ao perito. Os quesitos
suplementares devem ser respondidos no laudo, caso o perito seja chamado para
devolver os autos, durante a realização da perícia e antes da apresentação do laudo, para
que sejam juntados tais quesitos. Se o perito não for chamado para tanto, os quesitos
suplementares serão respondidos em audiência posterior à entrega do laudo.
14) É admissível o juiz apresentar quesitos que entenda necessários ao
esclarecimento da causa, igualmente como indeferir quesitos impertinentes, fato, no
entanto, incomum de acontecer.
15) Os quesitos e suas respostas devem ser diagramados diferentemente no laudo, a
fim de que a leitura se torne mais confortável e menos confusa. Assim, todos os quesitos
teriam uma forma de diagramação diferente de todas as respostas.
16) Os quesitos serão respondidos pela ordem em que as partes os colocarem.
17) No título do item em que conste o rol de quesitos de uma determinada parte,
sugere-se a colocação do número das folhas do processo em que estão.
18) Procura-se colocar quesito e resposta na mesma folha, porém nem sempre isso
será possível.
5 Início de perícia
1) Após sua intimação de nomeação, indicação de assistentes e apresentação de
quesitos, o perito faz carga do processo, e se o juiz não tiver marcado o início da perícia
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(início de produção de prova), caberá a ele fazer a determinação. É recomendável
marcá-lo no local onde esteja o objeto da perícia.
2) O perito deve avisar os advogados sobre dia, hora e local em que iniciará a
perícia. A notificação poderá ser por correio ou e-mail, com aviso de recebimento, ou
via petição no processo, esta com antecedência mínima de 25 dias.
3) O perito deve avisar o assistente técnico do início de perícia, igualmente com
comprovação do aviso.
4) Em grande número de perícias não há assistentes técnicos. São normalmente
ações que não possuem valores altos. Nesses casos, as partes preferem não gastar com
honorários de assistentes ou não possuem recursos para tanto.
6 Confecção do laudo
1) O laudo deve ter um corpo com a exposição do objeto da perícia, contendo a
análise técnica ou científica realizada pelo perito e com a indicação do método utilizado,
esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da
área do conhecimento da qual se originou.
2) O laudo deve ser objetivo e conciso, com cuidados para não ser prolixo. Laudos
extensos correm risco de não serem lidos.
3) A linguagem utilizada pelo perito no laudo precisa ser simples e direta, de forma
a melhor elucidar o leigo, evitando o excesso de termos técnicos, mas sem cair também
no uso de termos coloquiais e inadequados à natureza formal de que está revestido o
encargo.
4) Os leigos que irão ler os laudos do perito serão os advogados e os juízes.
5) O uso de uma linguagem a ser entendida pelo leigo não irá desvalorizar a pessoa
do perito ou desmerecer sua profissão; irá, positivamente, prestar o que a Justiça
necessita buscar na sociedade: o esclarecimento daquilo com que se defronta e que é
estranho ao seu meio. Quando for necessário utilizar termo técnico, procura-se
esclarecer o seu significado.
6) Orienta-se que toda a utilização de procedimentos técnicos para a obtenção de
resultados necessários ao laudo seja explicada sinteticamente no item "Métodos e
Critérios". Na hipótese de ser longo o texto, recomenda-se colocar somente os tópicos
no item “Métodos e Critérios”, constantes no corpo do laudo, passando a explicação
maior e enfadonha para um anexo. A explicação maior poderá ser até a cópia de trechos
da bibliografia consultada.
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7) O perito terá cuidados na sua lide, utilizando sua capacidade de discernimento, a
fim de não se deixar levar a opinar sobre matérias de cunho jurídico, cuja apresentação
não se mostra perfeitamente perceptível. Em circunstância duvidosa, verificar
profundamente se é assunto técnico-científico, se tem relação com a perícia ou se é
jurídico, em essência. Dessa forma, no caso último, o perito não se envolverá.
8) Situações nas quais são citadas leis e normas que regulamentam assuntos de
natureza técnica constituem exemplos de temas não jurídicos em essência, discorridos
tranquilamente pelo perito.
9) Na folha de rosto do laudo constará o nome do signatário, sua profissão e
identificação como perito nomeado pelo juízo; o número do processo, cartório e
comarca onde esse corre; tipo de ação e nome das partes.
10) Geralmente, para fins de localização do processo no cartório e/ou no sistema de
processo eletrônico, apenas o seu número é necessário.
11) O laudo será entregue dentro do prazo estipulado pelo juiz, determinado em
despacho no processo. Não sendo possível realizar o laudo no prazo, o perito requererá
a prorrogação ao juiz. O juiz poderá dar prorrogação correspondente à metade do prazo
antes fixado. Cabe alertar que, se o juiz fixar o prazo de entrega do laudo antes de
começar a perícia, e este seja inferior ao necessário, é oportuno, no momento da entrega
da proposta de honorários, peticionar, junto, pelo prazo realmente necessário.
12) Algumas vezes o juiz não determina prazo de entrega do laudo. Isso não quer
dizer que o perito não deva entregá-lo em um tempo razoável ou no menor tempo
possível; ao contrário, sua agilidade estará mostrando o seu interesse pela atividade.
13) É indispensável o laudo ser bem-fundamentado. Para tanto, é oportuno ser
instruído com cálculos, demonstrativos financeiros, extratos, cópias de documentos,
fotos, plantas, desenhos, registros de imóveis, pareceres de consultores e outras peças.
14) O perito tem poder de pesquisa, podendo ouvir testemunhas, obter informações
e solicitar documentos oficiais ou não.
15) Acontecendo de não ser atendido na solicitação de entrega de livros contábeis
ou documentos pertinentes à perícia, em poder das partes, o perito comunicará a
situação ao juiz. A comunicação será através de petição.
16) O perito-administrador, contador e economista pedirá à parte que possui livros
e outros documentos – junto com a comunicação da data, horário e local do início de
perícia (início de produção de prova) –, o rol de documentos e livros que necessita para
a perícia, a serem levados no início de perícia. Caso a parte não satisfaça o perito, este
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fará uma petição ao juiz, anexando a comunicação escrita que havia passado às mãos da
parte ou informando o número da folha do processo onde foi feita a solicitação.
Possivelmente, o juiz, então, tomará providências para a entrega de tais documentos e
livros ao perito.
17) O laudo é entregue juntamente com o processo em papel, que estava em carga
com o perito, do qual deve levar cópia da primeira folha, a fim de que nela seja
protocolado o seu recebimento. Protocolada a entrega do laudo, o perito fica
resguardado de eventual extravio desse.
18) No processo eletrônico, o perito acessa o sistema com sua identificação, digita
o laudo em editor de texto do próprio sistema ou copia-o de outro editor e cola-o no
editor do sistema; depois, envia o que consta nele.
19) Caso o laudo tenha caracteres não existentes no editor de texto do processo
eletrônico ou o laudo seja de formato complexo, este poderá ser enviado como
documento em formato PDF, juntado à petição elaborada pelo editor de texto do
sistema. Na petição, é feita a indicação de que o laudo do perito segue em anexo.
20) O sistema de processo eletrônico pode permitir o envio direto de documento
em PDF, sem estar juntado à petição realizada no editor de texto do sistema.
21) Na entrega do laudo do processo em papel, seguirá também uma petição de
honorários a ser colocada antes do laudo. A ordem de entrega do conjunto de folhas no
cartório é a seguinte: primeiro, a petição de honorários; segundo, o laudo; terceiro, os
anexos do laudo.
22) No sistema de processo eletrônico, deve ser juntado primeiro o laudo com os
seus anexos no mesmo evento ou ID; em seguida, noutro, juntado a petição que trata dos
honorários.
23) Havendo o adiantamento dos honorários, a petição informará isto em um item
e, noutro, requererá que seja depositado o restante. Se o restante já estiver no banco à
disposição, o perito requererá apenas que seja liberada a quantia depositada nos autos,
identificando o número da folha do processo em papel ou número do evento ou ID do
depósito no formato eletrônico.
24) Na Justiça do Trabalho, o perito junta a petição, requerendo a fixação dos
honorários no valor desejado.
25) Nas petições, trata-se de Juiz de Direito, aquele que pertencer à Justiça
Estadual; de Juiz Federal, quando for da Justiça Federal e Juiz do Trabalho, quando da
Justiça do Trabalho.
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7 Relação entre perito e assistentes técnicos
1) Uma das funções do assistente técnico é acompanhar as diligências definidas
pelo perito, quando essas são informadas.
2) É função principal do assistente técnico elaborar o parecer. O significado de
parecer é o mesmo que o de laudo. Apenas ocorreu que, o Código de Processo Civil -
CPC, a partir de agosto de 1992, conferiu nova terminologia, ao definir o laudo do
assistente como sendo o parecer do assistente.
3) É obrigatório o perito informar diretamente aos assistentes técnicos, caso
houverem sido nomeados pelas partes, local, data e horário do início de perícia e demais
diligências que realizar para elucidar a perícia, com, no mínimo, cinco dias de
antecedência.
4) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar.
5) O aviso aos assistentes técnicos tem que ser comprovado no processo, podendo
ser por e-mail, desde que haja retorno. O retorno dos e-mails dos assistentes deve ser
anexado ao laudo.
6) Se for necessária mais de uma conferência, vistoria ou exame, o perito irá
marcá-los e comunicar aos assistentes. Essas já poderão ser reservadas, isto é, sem o
aviso às partes.
7) As conferências são mais produtivas ao perito quando são reservadas, sem a
presença das partes envolvidas no processo e seus procuradores (advogados). É
oportuno chamar a atenção do espírito do art. 430 do CPC, revogado em agosto de
1992, o qual dizia que o perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação
individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente. No novo CPC, abre-se a
possibilidade, novamente, da conferência reservada.
8) Recomenda-se ao assistente técnico que sempre se coloque à disposição do
perito para acompanhá-lo.
9) Peritos experientes, durante o período destinado à confecção do laudo, contatam
os assistentes técnicos das partes e fazem todos os esforços para conferenciar com eles,
de modo a obter mais vantagens para a confecção do laudo que irão escrever. Tal
procedimento confere melhor fundamentação e maior elucidação da matéria;
consequentemente, a Justiça é quem ganha com isso.
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10) Os encontros do perito com os assistentes proporcionam àquele conhecer as
teses destes.
11) Se as teses dos assistentes forem cientificamente corretas, é permitido ao perito
adotá-las.
12) Se o perito entender que a tese do assistente técnico não é mais adequada que a
sua, por motivos que perfeitamente identificou, ele terá, ao menos, uma vantagem ao
tomar conhecimento dela. Em tal eventualidade, o perito, de antemão, colocará em seu
laudo que tese como aquela de que tomou conhecimento não deve prosperar, sem dizer
quem é o autor dela. Ao mesmo tempo em que discorda, fundamentará sua afirmativa
com os motivos da inadequação.
13) A colocação de teses dos assistentes não aceitas pelo perito, em seu laudo,
proporcionam uma capa de proteção a ser ativada diante das possíveis contestações do
assistente ao laudo do perito.
14) Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento
ou suspeição; portanto, é cabível eles até serem parte no processo.
15) Se os assistentes técnicos concordarem com o laudo, eles podem assinar juntos
ou elaborarem parecer concordando com ele. Inclusive, o assistente salientaria trechos,
conceitos e convicções apresentados no laudo do perito, que fossem de interesse para a
tese da parte que representa. O oferecimento do laudo escrito pelo perito para os
assistentes assinarem juntos, se concordarem, não é seguido pela maioria dos peritos,
pois se um concorda e o outro não, o perito fica em uma posição constrangedora.
16) O assistente, ao dar ênfase a trechos do laudo do perito que são favoráveis à
tese da sua parte, estará propiciando ao advogado desta, mais adiante, uma maior
exploração em relação ao tema.
17) A mesma coisa ocorre quando o assistente condena a tese do perito,
fundamentando devidamente o que diz. O advogado, por conseguinte, terá condições de
fazer a devida impugnação.
18) As calculadas posições adotadas pelo perito e as posições estratégicas mantidas
pelos assistentes frente aos rumos que a perícia venha a tomar, têm potencial de parecer
um jogo a ser manejado por esses experts. Isso não passa de uma mera aparência. A
afirmativa, se realizada, mostra-se sem valor e sem decência. As regras oferecidas pelo
novo Código de Processo Civil - CPC – são altivas na busca do melhor. Chegam a ser
encantadoras quando encaminham todos os técnicos envolvidos na perícia para um ou
mais encontros em que virtualmente serão debatidos os mais acertados métodos,
critérios e condutas para chegar-se à perfeita elucidação da questão em litígio.
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19) É salutar e quase obrigatório que o perito e assistentes técnicos vistoriem ou
examinem conjuntamente o objeto da perícia – dificilmente o debate não será produtivo.
20) Com o laudo pronto, alguns peritos experientes enviam minuta do mesmo aos
assistentes técnicos, para que eles tomem conhecimento e, se quiserem, façam a
oportuna crítica. Após os assistentes fazerem críticas, o perito tem possibilidade de as
analisar; se for alguma delas consistente, é oportuno rever sua tese; se forem
infundadas, simplesmente é hora de assinar e entregar o laudo.
21) Sobre a validade ética da apresentação da minuta do laudo aos assistentes,
pode-se dizer que essa já era uma prática antes de 1992, quando foi revogado o art. 430,
segundo qual o perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em
conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. Então:
como é possível o assistente tomar conhecimento do laudo, que tem chance de ser
assinado por ele, se não lhe for oferecido uma minuta para a devida análise?
22) No caso de ser passada a minuta aos assistentes técnicos, quase que
imediatamente, indica-se a entrega do laudo – coisa de 24 a 48 horas depois do
conhecimento da minuta pelos assistentes.
8 Petição de honorários
1) Ao finalizar o laudo, o perito deve fazer uma petição de honorários, juntando-a
ao seu laudo. Se for nas justiças Estadual e Federal, deve solicitar o levantamento da
quantia depositada previamente. Se na Justiça do Trabalho, requerer a fixação dos
honorários.
2) Toda petição realizada pelo perito, inclusive a de honorários, conterá, a exemplo
da folha de rosto do laudo, os seguintes dados: o nome do signatário, sua profissão e
identificação como perito nomeado pelo juízo; o número do processo, cartório e
comarca onde corre; tipo de ação e nome das partes.
3) É prática o juiz das justiças Estadual e Federal determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite o valor correspondente
ao total da remuneração antes de começar. O numerário, recolhido em depósito bancário
à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação
do laudo e terem sido prestados os esclarecimentos necessários.
4) O juiz poderá liberar parcialmente o depósito da totalidade, para que seja
assegurado o adiantamento de honorários, em até cinquenta por cento do valor.
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5) Quando os honorários do perito são depositados em uma conta judicial
específica do processo em que está nomeado, diz-se que os honorários estão depositados
nos autos.
6) O advogado, quando deseja depositar os honorários do perito nos autos, requer a
chamada Guia de Depósito no cartório onde o processo tramita; após, ele deposita o
valor e volta ao cartório para que a cópia da Guia de Depósito seja juntada nos autos.
Alguns tribunais oferecem a possibilidade de o advogado editar a Guia de Depósito na
internet.
7) Quando o perito é nomeado, automaticamente deve apresentar proposta de
honorários, para que sejam posteriormente fixados (arbitrados) pelo juiz, no caso das
justiças Estadual e Federal. Se não foi procedido assim, como acontece na Justiça do
Trabalho, o perito faz uma petição, requerendo que sejam fixados os honorários
profissionais no valor que calcula e considera ser o mais correto, apresentando-a junto
com o laudo.
8) Sendo fixados os honorários do perito pelo juiz, eles serão depositados pela
parte ou partes responsáveis, mas, em caso de não o serem, cabe ao juiz determinar à
parte que os satisfaçam.
9) É importante lembrar que os juízes, em grande parte das vezes, são movidos por
petições a eles direcionadas no processo. Não tendo sido depositados os honorários
antes da perícia e nem após a entrega do laudo, é usual o perito peticionar até a sua
resolução ou até o limite em que seja visível a negativa da parte em pagar. Nesse último
momento, se o laudo foi entregue, não resta alternativa senão cobrar judicialmente os
honorários.
10) Se antes de começar a perícia é constatado que foi depositado o valor referente
ao adiantamento de honorários, faz-se uma petição, informando o número da folha dos
autos em que está a Guia de Depósito e requer-se Alvará, liberando a quantia depositada
para o perito. Quando se for escrever, por exemplo, depósito realizado na folha número
XXX, é habitual expressar-se: depósito realizado à fl. XXX.
11) Se já havia sido feito o depósito da integralidade dos honorários, ao entregar-se
o laudo, faz-se uma petição, informando o número da folha onde está a Guia de
Depósito e requerendo-se que seja emitido alvará, a fim de que seja liberada a quantia.
12) Os honorários depositados em conta especial da Justiça, com rendimentos
mensais, são retirados mediante alvará, para cuja obtenção é necessário peticionar ao
juiz que nomeou o perito, que determinará a sua consequente liberação.
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13) Algumas vezes, o perito é intimado pelo juiz para receber o alvará, contendo
seus honorários, sem que ele houvesse requerido o seu levantamento. Evita-se, assim,
um trecho de burocracia.
14) O perito quantificará as horas que gastará para cumprir a burocracia que a ele é
apresentada indiretamente, como, por exemplo, a elaboração de petição de proposta de
honorários; a elaboração de petição para levantar honorários depositados; as idas ao foro
para examinar os autos do processo; o estudo dos autos, a fim de preparar proposta de
honorários, entre outras atividades. Somadas essas horas, adicionam-se as que realmente
serão gastas com estudos técnicos e científicos; vistorias; exames; entrevistas com as
partes e testemunhas; digitação do laudo; administração de consultores e equipe de
apoio ao próprio perito, contratados por ele; conferências com os assistentes técnicos;
atendimento individual aos assistentes técnicos, para citar algumas.
15) Ao estipular a proposta de honorários, aconselha-se ao perito estar atento
também aos custos indiretos que poderá enfrentar, dentre os quais: telefonemas,
viagens, automóvel, estadias, fotos, cópias, desenho de plantas, etc.
16) Há ainda chances de haver despesas diretas, como contratações de equipe
contábil para apoio ao trabalho do perito; de equipe de topografia; de equipe de exame
de solos; de laboratório de exames e testes; de consultores; de mergulhadores; de equipe
de coleta de dados; equipe para degravação de fitas de áudio e vídeo/áudio, etc.
17) Depois de calculadas as horas técnicas e somadas as despesas com terceiros, é
necessário somar um percentual ao imposto de renda que o perito irá pagar.
18) Peritos experientes, em algumas oportunidades, recebem honorários
diretamente da parte responsável pelo pagamento da perícia. Os honorários só são
recebidos por esses peritos após serem fixados pelo juiz. Essa maneira, a mais prática, é
apoiada por uma grande parte de profissionais da área, sendo divulgada em bibliografia
(SANTOS, Sílvio – Perícia Econômica na Justiça do Trabalho, 1997, p.56) como um
meio apropriado, à medida que dispensa a confecção de petição requerendo alvará para
retirar quantia depositada; dispensa o cartório da confecção do documento de alvará;
dispensa o juiz da consequente assinatura do alvará e, por fim, dispensa a ida do perito
ao banco onde está depositado o valor. Feito conforme o exposto, a economia de tempo
e trabalho é grande. Essa prática em nada compromete a honra e a ética do perito;
simplesmente contribui para a maior celeridade da Justiça, estigmatizada pela
morosidade.
19) Peritos novos na atividade devem evitar receber honorários diretamente da
parte responsável pelo pagamento, depois de terem sido fixados. Porém, passado algum
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tempo, se for o caso, é pertinente o novo perito perguntar informalmente ao juiz, em
visita a ele para tratar de assuntos diversos, qual é o conceito que tem sobre o assunto.
Se o juiz for favorável, o novo perito terá condições de assim proceder.
20) Alguns cartórios dispõem do número da conta bancária do perito e fornecem-
no diretamente aos advogados, a fim de evitar a realização de serviços burocráticos, no
caso de os honorários serem depositados nos autos do processo.
21) O perito declarará à Receita Federal os honorários recebidos durante o ano,
pois a grande maioria dos juízos e cartórios das justiças estaduais não abatem os
descontos pertinentes, na atualidade. O CNPJ do órgão pagante, quando for recebimento
por alvará, será o do tribunal onde ocorreu a perícia. Devido aos inúmeros processos
existentes, alguns desses com perícias e outros não, junto à dificuldade legal enfrentada
até o momento pela Receita Federal, praticamente torna impossível para a mesma
controlar os movimentos de valores pagos aos peritos nos processos.
22) O perito que dispõe de certificação digital pessoa física poderá verificar no site
da Receita Federal, em até quatro semanas antes de entregar a sua declaração de renda,
quais pagamentos recebeu ou se existe algum depósito em seu nome que não tenha sido
percebido. Isso porque é possível o tribunal informar o pagamento de honorários,
liberado em alvará, sem o efetivo recebimento deles.
23) O pedido ou proposta de honorários, em grande parte das vezes, é aceito pelos
juízes. A palavra final sobre o valor dos honorários do perito, a ser paga pela parte
responsável, será dada pelo juiz.
24) O juiz é quem fixa os honorários do perito, porém, antes, ele dá vista às partes
do valor proposto pelo perito.
25) Quanto mais perícias realizadas, mais confiante o juiz ficará diante dos valores
de honorários submetidos a sua apreciação, pelo perito que nomeia.
26) Peritos nomeados há pouco tempo podem ter seus honorários fixados abaixo
do que os peticionados ou do que seriam justamente fixados. É possível tal situação
persistir até o juiz adquirir uma maior confiança no perito, resultante da boa qualidade
do trabalho que esse vem concretizando durante o período.
27) Em períodos inflacionários da economia, o valor dos honorários deve ser
proposto com a utilização de indicadores, de forma que fique garantido ao perito o
recebimento de honorários reais até a data do seu depósito. Fora esse fato, evita-se a
discussão de correção de valores ou a ida dos autos para a Contadoria, para atualização
de valor.
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28) Índices como o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, fornecidos
pelos sindicatos das indústrias de construção civil de cada estado, foram muito
utilizados no passado. A preferência por esses índices ainda ocorre por ser um dos mais
fiéis ao andamento de nossa economia; por ser antigo e por estar disponível na internet.
29) Outros indicadores também balizam honorários em períodos de inflação;
desaconselha-se, porém, a utilização de salário-mínimo. Dentre outros motivos, não é
recomendável tal utilização por que ele é corrigido após períodos largos e por haver a
possibilidade de acontecer, de um mês para outro, um salto significativo do valor a ser
pago pela parte responsável em satisfazer os honorários do perito, causando, dessa
maneira, transtorno à mesma.
30) Os honorários do perito são pagos por quem requereu a perícia ou rateados
entre as partes, quando o juiz assim tiver determinado. Quando as duas partes requerem
perícia, também o custo com a sua realização é dividido entre as partes. Na verdade, os
honorários são adiantados; após, se vencedora, a parte pagadora é restituída do valor.
31) Quando o autor é o Poder Público (prefeituras, estados, União, Ministério
Público Estadual e Ministério Público Federal) e este é responsável pelo pagamento da
perícia, os honorários do perito devem ser depositados antecipadamente à perícia, se o
juiz assim determinar.
32) Sendo o Poder Público pagador dos honorários, é recomendável requerer na
petição de proposta de honorários que seja realizado o depósito integral deles antes de
começar a perícia, conforme o artigo 95, parágrafo primeiro, do CPC.
33) Durante as diligências, o perito pode constatar a necessidade de realização de
despesas que não estavam computadas na proposta de honorários apresentada antes de
começar a perícia. Ocorrendo dessa forma, o perito deve fazer uma petição, requerendo
a complementação dos honorários, explicando muito bem o porquê de não ter percebido
aquelas despesas. Entrega a petição com o processo e aguarda ser intimado para
recomeçar as diligências a partir de onde parou. O juiz indeferirá ou não a petição. O
mais comum é deferir.
34) Se surgirem fatos novos durante as diligências, que venham acarretar uma
maior quantidade de trabalho a ser desenvolvida, o perito fará uma petição
fundamentando o aumento de trabalho. Nessa oportunidade, ele solicitará que haja um
depósito complementar, como adiantamento. Esse fato é comum de ocorrer quando o
perito detecta a necessidade de que sejam feitos exames em uma grande quantidade de
livros e documentos, demandando um trabalho repetitivo e estafante que, para ser
realizado, exige a contratação de equipe para ajudá-lo.
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35) Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a
remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
36) Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
37) Se a categoria do assistente técnico dispor de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, o assistente a fornecerá
para que a parte que irá representar assine-a no espaço reservado ao Contratante. Tal
documento será uma forma de o experimentado em perícias se resguardar quanto ao
futuro recebimento de honorários, pois é muito comum a parte não gostar de parecer
que não lhe seja favorável e relutar, em função disso, para pagar os honorários de seu
assistente.
9 Entrega do laudo e do parecer
1) A atual terminologia na Justiça Estadual e na Federal entende que o perito
realiza o laudo; o assistente técnico, o parecer. Na do Trabalho, os dois redigem laudo.
2) O laudo é entregue no cartório ou na secretaria da vara onde foi nomeado o
perito. Neste momento são devolvidos os autos do processo, e o funcionário retira a
carga em seu nome. No processo eletrônico, o perito envia o documento ao sistema a
partir de qualquer computador.
3) Após a entrega do laudo, as partes falarão a respeito do mesmo num prazo de
quinze dias.
4) Os assistentes técnicos serão avisados da entrega e do conteúdo do laudo pelos
advogados das partes que representam, para que elaborem parecer sobre a perícia e o
trabalho apresentado pelo perito dentro do prazo, também, de quinze dias.
5) O assistente técnico pedirá ao advogado cópia do laudo, extraída do processo.
6) O assistente técnico pode retirar o processo em papel em carga para examiná-lo,
após o perito ter entregue o laudo, caso o escrivão, diretor de secretaria ou tribunal
permita. Se não permitirem, em eventualidade de grande volume de documentos a
serem analisados, o assistente técnico pode solicitar ao advogado para que peticione, a
fim de ser entregue o processo a ele próprio.
7) Sendo exíguo o tempo para o exame dos autos e a efetivação do parecer, o
assistente técnico tem a possibilidade de solicitar a prorrogação do prazo de entrega
deles, para além dos quinze dias que lhe são oferecidos depois da entrega do laudo do
perito. O assistente deve falar com o advogado da parte que representa para que faça
petição nesse sentido, informando, no mesmo momento, quantos dias mais irá precisar.
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8) Ao assistente técnico cabe contestar o laudo do perito no todo ou em parte.
Quando for em parte, ele indicará no seu parecer os itens, respostas a quesitos e as
folhas dos autos onde estão os assuntos a serem rebatidos.
9) Ao rebater o que o perito afirma, o assistente técnico fundamentará o que expõe
do melhor modo possível, a fim de tentar anular aquilo em que não encontra
consistência técnica, assim como mostrar erros constantes no laudo.
10) Ao contestar o laudo do perito, o assistente só será eficaz se escrever seu
parecer de forma clara e elucidativa aos leigos, sob pena de não representar sua parte
adequadamente, visto que, se o juiz não entender o que o assistente quer dizer, ele se
valerá de outras provas constantes no processo para chegar a sua convicção; até mesmo
do laudo do perito.
11) Entende-se que o assistente técnico deve entregar seu parecer ao advogado da
parte que representa.
12) É possível o advogado reunir-se com o assistente e concluir não ser oportuna a
apresentação de parecer técnico, passando o mesmo a não constar no processo.
13) O assistente pode reprisar, em seu parecer, assuntos presentes no laudo do
perito, enfatizando-os quando convêm à parte que representa.
14) Para que o advogado ofereça uma boa resposta ao laudo do perito, dentro do
prazo de quinze dias depois da efetiva intimação de sua entrega, o assistente técnico
precisa aparelhá-lo com o parecer que escreveu, onde constará: dados e informações
sobre possíveis erros cometidos pelo perito no laudo; teses que rebateriam, de imediato,
as teses do perito; relatos de assuntos contidos no laudo, favoráveis ou não.
15) Como o prazo do advogado é comum ao do assistente técnico, as conclusões
do assistente devem ser entregues ao advogado com tempo hábil para que este escreva
as suas possíveis impugnações (contestações) ou as dúvidas que tenha sobre o laudo do
perito. Dessa forma, o assistente técnico deve combinar um prazo específico de entrega
do parecer com o advogado, que seja interessante a ambos.
16) O parecer do assistente técnico entregue ao advogado, relacionado ao conteúdo
do laudo do perito, propiciará que o último arme logo uma contestação bem-elaborada e
decisiva.
17) A contestação do advogado não obstaculiza o conteúdo do parecer do
assistente da parte que ambos representam. O parecer será juntado aos autos e à
contestação do advogado, e nele residirá toda a força técnica disponível para apoiar ou
atacar o laudo pericial.
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18) O parecer técnico, como o laudo do perito, é tido como prova integrante do
processo. O mercado de assistente técnico é muito interessante e costuma ser
proporcionado ao perito, após ele produzir algumas perícias.
19) A procura de um experimentado em perícias que atue habitualmente como
perito, para que preste serviço como assistente, ocorre pela própria difusão do seu
trabalho, percebida pelos advogados em sua lide forense.
20) O juiz não está restrito ao laudo, sendo-lhe permitido valer-se de outros
elementos de prova existentes nos autos, inclusive de pareceres técnicos e dados oficiais
sobre o tema objeto da perícia. Ele poderá coletar elementos do laudo do perito, dos
pareceres dos assistentes técnicos, juntamente com outros dados e provas obtidas nos
autos para formar sua convicção, a qual será expressa na sentença que irá proferir.
21) Os juízes não costumam arriscar-se na utilização de conhecimentos pessoais de
natureza técnica que eventualmente possuam para que, com isso, pudessem vir a
dispensar a perícia.
22) Caso o juiz recuse o laudo do perito, rejeitando o seu teor, na sentença
explicará, satisfatoriamente, os motivos de seu convencimento, indicando o que o levou
a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o
método utilizado pelo perito.
23) Os peritos que pertencem às categorias de engenheiros, biólogos, químicos e
economistas devem preencher e recolher o documento Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART; e à dos arquitetos, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. Os
campos devem ser preenchidos da seguinte forma: no do contratante, o número do
processo; no CNPJ do contratante, o do tribunal onde corre o processo; no da assinatura
do contratante, deixar em branco, pois os conselhos de classe admitem ou não
preenchimento, devido à peculiaridade do tipo de atividade; no valor da taxa, o mínimo
regulamentar possível.
10 Conjunto de perícias realizadas para um mesmo juiz
1) Quando os poderes públicos ou a parte que goza de Assistência Judiciária
Gratuita - AJG – são os que pagariam os honorários, é possível o perito ter dificuldades
de recebê-los. Porém, desse fato, podem-se extrair benefícios, concretizando o dito
popular: fazer-se do limão uma limonada. As dificuldades apontadas são reconhecidas
pelos juízes e devem ser aproveitadas na hora em que o profissional apresenta-se a um
juiz, a fim de que seja conhecida a sua capacidade técnica. Ali é previsível o candidato
referir-se à vontade de ser perito em um conjunto de ações, do qual façam parte também
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aquelas de difícil recebimento, fazendo com que os prejuízos ficassem, assim,
distribuídos no conjunto de perícias realizadas.
2) O perito deve ter bom senso e ser razoável no valor do pedido de seus
honorários profissionais, observando o valor da causa ou o valor do objeto que as partes
estão discutindo. Por exemplo: não tem sentido propor R$ 30.000,00 numa ação em que
o autor espera receber R$ 60.000,00. Num caso igual, o perito utilizaria o bom senso de
colocar um valor mínimo possível, a fim de viabilizar o andamento do processo e, ao
mesmo tempo, não ficar sujeito a grande prejuízo.
3) O valor da causa geralmente está no final da petição inicial – aquela que é
redigida pelo autor na propositura da ação.
4) O mesmo conceito acima colocado é aplicado quando a parte não goza de
Assistência Judiciária Gratuita - AJG – e o perito comprovar que ela possui baixos
rendimentos. Em situações como essa, o profissional será sensato novamente, cobrando
honorários compatíveis com as posses da parte. De outra forma, se o perito insistir em
requerer honorários que as partes tenham dificuldade em pagar, corre o risco de
inviabilizar a ação, tumultuando a vida do processo e, consequentemente, a do juízo em
que é nomeado. Além disso, há a possibilidade de não receber nada e, até aquele
momento, já ter empreendido uma significativa quantidade de trabalho. Ou seja,
antecipadamente já haveria gasto tempo: no estudo preliminar dos autos, no
recebimento de intimações, na redação e entrega de petições, entre outros.
5) Há eventualidades em que a discussão é menor que R$ 20.000,00. Pergunta-se:
A Justiça deve ficar desassistida pelos peritos porque não é possível pagar honorários
segundo os rigores das suas respectivas tabelas profissionais? – Outra pergunta que se
pode fazer é: A pessoa que não possui rendimentos para pagar honorários ao perito, à
altura do que este mereça, não tendo sido agraciada com a Assistência Judiciária
Gratuita, não disporá de perito em processo de que é parte? – O grau de sensibilidade
do interessado em fazer carreira como perito, ao responder tais questionamentos,
definirá a ordem de familiaridade dele com o meio. Do resultado final dessa avaliação,
haveria a indicação do prognóstico de ser aquele um perito de maior ou menor sucesso
no futuro.
6) O conjunto de perícias em que o perito for nomeado, durante um período largo,
leva a justificar que, em alguns processos, os honorários fixados pelo juiz sejam
formalizados abaixo daqueles sugeridos nas tabelas de honorários de entidades de
classe. Trata-se de um pensamento admissível de ocorrer entre alguns juízes.
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7) Sabe-se que é difícil, em um primeiro momento, os profissionais acolherem
resignados o fato de serem medidos os honorários de acordo com o valor da causa ou a
capacidade de desembolso da parte pagadora, principalmente para aqueles oriundos das
áreas exatas, que possuem, em geral, uma maneira mais resoluta de pensar do que as
outras categorias, como a da saúde e as sociais. Porém, em argumento já exposto, o
somatório de serviços realizados e a receita que estes oferecerão, junto ao bom senso,
aprovam os procedimentos aqui sugeridos.
8) A concepção de pensamento relativo à razoabilidade de propor honorários, nos
casos em que o objeto discutido no processo seja de valor baixo, como também nos
casos de insuficiente capacidade de a parte pagar honorários, carece de exposição e
clareza no momento do contato do perito com o juiz, quando o interessado for em busca
de sua primeira perícia. Já o juiz, ao escutar a ponderação, se sentirá confortável ao
nomear um técnico que, à primeira vista, não lhe incomodará quanto a honorários nos
processos que dirige.
9) Definitivamente explicada a forma consciente de atuação daquele que busca a
primeira nomeação, o juiz terá motivos avantajados para nomear o profissional em
ações importantes que carecem de um perito com boa capacidade técnica de realizar a
perícia e escrever laudos, já que este mostra desenvoltura no conhecimento da área.
Como é sabido, o juiz nomeia o perito que estiver cadastrado no tribunal e/ou que
pertença à lista de peritos da vara, segundo a distribuição igualitária das nomeações;
porém, pode nomear outro que não seja o primeiro da fila, mas que possua capacidade
técnica necessária à determinada perícia.
10) Observa-se que peritos possuidores de uma quantidade média de perícias
anuais estão sujeitos a, inesperadamente, de tempos em tempos, serem nomeados em
perícias que lhes darão muito serviço e, consequentemente, expressivos honorários.
11) Por ocasiões, o perito tem uma quantidade muito grande de horas de trabalho
numa só perícia, na qual aplicará integralmente a tabela de honorários da categoria de
que faz parte. A quantidade de trabalho pode chegar a ponto de absorver seu escritório
por um largo tempo e produzir resultados vantajosos de honorários, mantendo os gastos
de seu sustento básico por alguns meses.
12) Semelhante aos peritos, que têm oportunidade de receber altos honorários, os
advogados, às vezes, deparam-se, quando menos esperam, com grandes causas, que lhes
dão excepcionais rendimentos. Porém, para os advogados, a grande porção dos
honorários é paga no final da ação, se a parte que representa ganhar. Evidentemente, os
honorários dos peritos em processos vultosos são, em geral, bem mais baixos que os dos
advogados.
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11 Esclarecimentos ao laudo
1) A parte poderá pedir esclarecimentos ao laudo do perito, dentro do prazo de
quinze dias após a entrega do mesmo.
2) O perito do juízo tem obrigação de responder as dúvidas e as divergências do
seu laudo com o parecer dos assistentes, levantadas pelas partes e pelo juiz, no prazo de
quinze dias depois de sua intimação.
3) Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que
mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e
julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
4) O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo
menos dez dias de antecedência da audiência.
5) Quando da audiência, o perito e/ou o assistente técnico já terá estudado o tema e
preparado as respostas do pedido de esclarecimento. Então, o juiz perguntará
verbalmente o que se quer esclarecer. A resposta será gravada ou ditada pelo juiz ao
escrivão, que redigirá o documento. Os termos serão assinados, principalmente, pelo
perito e/ou assistente técnico, juiz e advogados. O documento é posteriormente juntado
aos autos.
5) Depois das respostas aos quesitos, programados na audiência em que o perito
esclarecerá o laudo, o juiz normalmente abre espaço para as partes fazerem perguntas
que o perito não havia recebido com antecedência. O perito e os assistentes técnicos
responderão se souberem ou se lembrarem.
6) É passível ocorrer de o perito ser induzido a um erro, e o laudo necessitar de
correção. Por exemplo: um perito financeiro faz cálculos baseados em dados que não
correspondem à realidade, fornecidos por órgão oficial; alertado pelas partes, após a
entrega do laudo ou dando-se conta ele mesmo, corrigirá o equívoco, complementando
o laudo.
12 Honorários não recebidos
1) Os honorários não recebidos em perícias dispõem de força para serem
executados. São títulos executivos extrajudiciais, como nota promissória, duplicata,
cheque, hipoteca e outros.
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2) Para cobrar judicialmente honorários periciais, é necessário requerer uma
certidão do cartório ou da secretaria da vara onde o perito havia sido nomeado,
constando o nome dele e o valor dos honorários fixados pelo juiz. A certidão é fácil e
rapidamente obtida. Tiram-se ainda dos autos do processo: cópia do laudo, cópia do
pedido de honorários e cópia do despacho do juiz, onde estão fixados os honorários.
Juntados todos esses documentos, entrega-se a um advogado para que execute a parte
responsável pelo pagamento dos honorários.
3) Se os honorários forem inferiores a sessenta salários-mínimos, a cobrança
judicial tem alcance de ser efetivada através do Juizado Especial Cível – para casos
correntes na Justiça Federal (art. 3, Lei 10.259/2001) –, sendo indispensável a
assistência de um advogado.
4) Se o valor dos honorários for inferior a trinta salários-mínimos, a cobrança
poderá ser no Juizado Especial Cível, não necessitando, para tanto, de advogado –
também para casos da Justiça Federal.
5) Na Justiça Estadual, os limites são respectivamente vinte e quarenta salários-
mínimos (art. 3, inciso I, Lei 9.099/1995).
2.13 Nova perícia
1) O juiz determinará, por iniciativa própria ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não parecer a ele, suficientemente
esclarecida.
2) A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos que recaíram sobre a primeira
e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados conduzidos pela
primeira.
3) A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
4) A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente
o valor de uma e de outra.
5) Os honorários da primeira perícia não ficam prejudicados pela existência da
segunda; porém, há grande chance de serem reduzidos.
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