ROTINAS DA SALC
ROTINAS DA SEÇÃO DE AQUISIÇÕES,
LICITAÇÕES E
CONTRATOS
ROTINAS DA SALC
ROTINAS DA SALC
INTRODUÇÃO
ESTRUTURA FUNCIONAL DA SALC LICITAÇÕES MODALIDADE CONVITE• CONVITE• TOMADA DE PREÇOS• CONCORRÊNCIA• CONCURSO• LEILÃO• PREGÃO COTAÇÃO ELETRÔNICA DISPENSA EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA LICITAÇÃO DESERTA FRACASSADA REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRA DE ARTE PROCESSO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO ESTRUTURA DO PROCESSO DA LICITAÇÃO PESQUISA DE PREÇO ACÓRDÃO Nº 1324/2017 – TCU – Plenário INCLUSÃO DE ITEM NO CATÁLOGO DE MATERIAL ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS (*) CONTRATOS – IN 05/17 TERCEIRIZAÇÃO SUBCONTRATAÇÃO TERCEIRO E EMPREGADO DO TERCEIRO DIFERENÇAS ENTRE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO CONCLUSÃO
ROTINAS DA SALC
ORDENADOR DEDESPESAS
FISCALADMINISTRATIVO
SEÇÃO DE AQUISIÇÕES,LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGU
AUTORIDADECOMPETENTE(RATIFICAÇÃO)
AQUISIÇÕES EMPENHOS CONTRATOSCADASTRO DE
FORNECEDORESE ARQUIVO
ESTRUTURA FUNCIONAL DA
SALC
ROTINAS DA SALC
Manter a continuidade do fluxo de suprimentos, adquirir insumos atendendo aos interesses da OM em termos de preços, quantidade e qualidade através da aquisição de material;
Contratar os serviços necessários à administração da OM;
Realizar os processos licitatórios para aquisição de material e serviços;
Realizar a confecção e manter atualizado os contratos firmados entre os cessionários e permissionários, caso haja, e o comando da OM e
Realizar os pregões eletrônicos.
Para a SALC manter um fluxo sistêmico de suas atividades, cada chefe de seção deve ter o compromisso de planejar suas necessidades de matérias e insumos, mantendo informado o setor de aquisições.
A SEÇÃO DE AQUISIÇÕES, LICITAÇÕES E CONTRATOS – SALC, TEM POR FINALIDADE:
LICITAÇÕES
O QUE É LICITAÇÃO?
É o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
Hely Lopes de Meirelles Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed., 1990, p.17
LICITAÇÕES
QUAIS SÃO AS MODALIDADES DE LICITAÇÃO?
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, traz as seguintes modalidades de licitação
CONCORRÊNCIA
TOMADA DE PREÇOS
CONVITE
CONCURSO
LEILÃOMas e quanto ao
pregão?
O Pregão não existe na Lei nº 8.666/93 porque ele foi criado posteriormente e, atualmente, é regido pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e, na esfera federal, regulamentada pelos Decretos nº 3.555/00 e 5.450/05 e claro, com aplicação subsidiária da Lei 8.666/93.
LICITAÇÕES
QUAIS SÃO AS FASES DA LICITAÇÃO?
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, traz as seguintes modalidades de licitação
FASE CONTRATUAL
FASE EXTERNA
FASE INTERNA
LICITAÇÕES
MODALIDADE CONVITE
Licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto; Cadastrados ou não; Escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três); Demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas, e Adotado para licitações de valores reduzidos.
QUEM PODE PARTICIPAR?
O QUE É?
Convidados; Cadastrados que apesar de não terem sido convidados
PRAZO PUBLICIDADE?
O prazo mínimo para o envio da cartaconvite e sua afixação no quadro de avisos da repartição, até a data fixada para recebimento das propostas, é de 5 (cinco) dias úteis (art. 21, § 2º, inc. IV da Lei nº 8.666/93).
LICITAÇÕES
MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS
Licitação entre interessados devidamente cadastrados; Interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação; Utilizada para objetos de valores medianos: obras e serviços de engenharia não for superior a R$ 3.300.000,00; compras e serviços – valor inferior a R$ 1.430.000,00.
QUEM PODE PARTICIPAR?
O QUE É?
Os interessados já cadastrados no registro cadastral do órgão; Não cadastrados que atenderem todas as condições de cadastramento até o terceiro dia anterior à data da licitação.
PRAZO PUBLICIDADE?
O prazo mínimo entre a divulgação do aviso e a data marcada para entrega das propostas na tomada de preços, será de 15 (quinze) dias. Quando se tratar de tomada de preços do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, o prazo será de 30 (trinta) dias.
ATENÇÃO Pode utilizar Tomada de Preços nos casos em que caiba convite; porém não pode usar tomada de preços nos casos em que a modalidade cabível for a concorrência.
LICITAÇÕES
A MODALIDADE CONCORRÊNCIA (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93)
Utilizada para licitações de valores mais elevados. Tem prazos maiores que as demais obras e serviços de engenharia acima de R$ 3.300.000,00; compras e outros serviços, acima de R$ 1.430.000,00).
QUEM PODE PARTICIPAR?
O QUE É?
Qualquer interessado do ramo do objeto licitado que atenda todos os requisitos do edital.
PRAZO PUBLICIDADE?
O prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data fixada para a entrega das propostas dos licitantes, é de 30 (trinta) dias. Quando se tratar de concorrência do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’ ou adotar regime de empreitada integral, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
ATENÇÃO Pode de utilizar Concorrência nos casos em que couber Tomada de Preços ou Convite (§ 4º, do art. 23, da Lei 8.666/93)
LICITAÇÕES
MODALIDADE CONCURSO
Licitação entre quaisquer interessados; Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; Instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial (art. 22, § 4º, Lei 8.666/93).
ATENÇÃO
O QUE É?
A Lei exige que a licitação na modalidade concurso seja precedida de regulamento próprio, que deverá conter a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos (artigo 52, § 1º, I, II e III, Lei 8.666/93).
PRAZO PUBLICIDADE?
O prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo do edital de concurso, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme art. 21, § 2º, inc. I, alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
CUIDADONão confunda modalidade de licitação concurso da Lei 8.666 com concurso público para recrutamento de pessoal, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, este último tem objetivo de contratação de servidores (seleção de pessoal).
LICITAÇÕES
MODALIDADE LEILÃO
Licitação entre quaisquer interessados; Venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; A quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
ATENÇÃO
O QUE É?
Nessa modalidade, a Administração não é compradora; ela está alienando seu patrimônio.
PRAZO PUBLICIDADE?
O prazo mínimo para a divulgação do aviso contendo o resumo do edital de Leilão é de 15 (quinze) dias (art. 21, § 2º, inc. III, Lei nº 8.666).
LICITAÇÕES
MODALIDADE PREGÃO
Licitação a ser utilizada para bens e serviços comuns, entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, qualquer que seja o valor estimado da contratação. (Art. 1º, parágrafo único, Lei 10.520/2002).
QUEM PODE PARTICIPAR?
O QUE É?
Qualquer interessado que cumpra todas as condições do instrumento convocatório.
PRAZO PUBLICIDADE? O prazo mínimo, são 8 (oito) dias úteis.
VANTAGENS
Enquanto as modalidades clássicas da Lei 8.666 (Concorrência, Tomada de Preços e Convite) foram desenhadas com os olhos voltados a objetos de engenharia, o pregão vem em sentido contrário, tentando simplificar o procedimento licitatório, para bens e serviços comuns, ou seja, objetos que podem ser facilmente encontrados no mercado ou executados por qualquer empresa do ramo, sem necessidade de aferir técnica (apenas comparando objetivamente os preços), não demandam uma busca maior nem pelo objeto nem seu fornecedor.
LICITAÇÕES
MODALIDADE PREGÃO
VANTAGENSO pregão é muito mais célere que as modalidades clássicas, contendo, dentre outras, as seguintes vantagens:
a) INVERSÃO DAS FASES DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS E HABILITAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA HABILITAÇÃO SOMENTE DO VENCEDOR: Primeiramente vamos descobrir quem é o autor da menor proposta e efetuar apenas a habilitação desse sujeito (somente se ele for inabilitado, o pregoeiro irá aferir a habilitação do segundo e assim por diante, se for o caso)
b) ECONOMIA DE RECURSOS PÚBLICOS: redução do valor das propostas pela fase de lances e, em seguida, pela negociação do pregoeiro junto ao primeiro colocado.
c) REDUÇÃO DE TEMPO NA FASE RECURSAL: O pregão possui fase recursal unificada, somente aberta após a declaração do vencedor, reduzindo o tempo do certame face às modalidades clássicas.
LICITAÇÕES
MODALIDADES OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPRAS E SERVIÇOS
CONCORRÊNCIA Acima de R$ 3.300.000,00 Acima de R$ 1.430.000,00
TOMADA DE PREÇO Até R$ 3.300.000,00 Até R$ 1.430.000,00
CONVITE Até 330.000,00 Até 176.000,00
LEILÃO Para alienação de bens móveis inservíveis ou produtos legalmente apreendidos ou empenhados; para alienação de bens imóveis adquiridos por procedimentos judiciais ou por dação em pagamento.
CONCURSO Para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico.
PREGÃO Para contratação de bens ou serviços comuns.
LICITAÇÕES
QUAIS SÃO OS TIPOS DE LICITAÇÃO?
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, traz os seguintes tipos
de licitação
TÉCNICA E PREÇO
MELHOR TÉCNICA
MENOR PREÇO
MAIOR LANCE OU OFERTA
OBSERVAÇÕES
O maior desconto sobre a tabela de preços não é um tipo de licitação e sim um critério de julgamento. (Dec. nº 7.892/13) Nenhum dos tipos citados valem para o Concurso.
LICITAÇÕES
CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO
A regra é sempre a Administração licitar quando precisar comprar bens, contratar serviços ou edificar obras. Os casos de contratação direta são exceções, feita sem competitividade, respeitado claro um processo.
Isso quer dizer que a Lei traz casos em que a Licitação não será necessária para compras, serviços ou obras?Isso mesmo!
Então a Administração pode contratar diretamente os fornecedores sempre que quiser? Não! Apenas nos casos que a própria Lei determina que não será necessário efetuar a licitação.
E nesses casos a contratação será informal, sem necessidade de burocracias? Também não!
LICITAÇÕES
O QUE É DISPENSA DE LICITAÇÃO?
São hipóteses legais em que é facultada à Administração dispensar a licitação, se assim lhe convier.
Isso quer dizer que a dispensa de licitação encontrase prevista nos incisos do art. 24 da Lei nº 8.666/93, sendo que nesses casos o legislador facultou dispensar a licitação, ainda que em tese exista a possibilidade de competição (o que não existe na licitação inexigível do art. 25, pois na inexigibilidade falase em inviabilidade ou impossibilidade de competição).
É por isso que o rol de dispensa de licitação (art.24) é taxativo e exaustivo. Para poder utilizar a dispensa de licitação, o agente público precisa identificar se seu caso encontrase em alguns dos incisos do art. 24, caso negativo, não poderá dispensar, precisando fazer a licitação.
LICITAÇÕES
DISPENSA POR PEQUENO VALOR (art. 24, I e II)
No art. 24, incisos I, II e parágrafo único, encontramos a hipótese de contratação por pequeno valor, sendo dispensável a licitação até: R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia R$ 17.600,00 para compras e outros serviços
Pela nova redação da Lei Complementar nº 123/06 dada pela Lei Complementar nº 147/14, apenas as pessoas beneficiadas por esta legislação terão preferência nas contratações diretas por pequeno valor (microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual MEI e sociedades cooperativas de consumo).
Na esfera federal, os casos do art. 24, II da Lei nº 8.666/93 (ou seja, contratação por pequeno valor para compras e outros serviços que não sejam de engenharia), deverá ser efetuada Cotação Eletrônica de Preços (art. 4º, § 2º, Dec.5.450/05 e Port. nº 306/01 MPOG), que é um procedimento que ocorre no sistema do comprasgovernamentais, permitindo que os fornecedores cadastrados do ramo do objeto sejam notificados e possam, se quiserem, apresentar proposta eletrônica para a dispensa, com sessão de lances eletrônicos de no mínimo 4 horas.
LICITAÇÕES
COTAÇÃO ELETRÔNICA
É um aplicativo disponibilizado no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet SIASG, que permite a aquisição de bens de pequeno valor por intermédio de processo eletrônico na Internet.
QUEM PODE PARTICIPAR?
O QUE É?
Poderão participar de cotações eletrônicas de preços, os fornecedores que solicitarem seu credenciamento prévio junto ao Órgão Promotor da Cotação Eletrônica.É vedada a participação de consórcios e de empresas impedidas de licitar e/ou contratar com o Órgão Promotor da Cotação Eletrônica ou com a Administração Pública, na forma estabelecida em lei.
PRAZO PUBLICIDADE?
A sessão pública será aberta, diariamente, no início do expediente (08:00 hs de Brasília) com a divulgação dos Pedidos de Cotação, os quais permanecerão abertos por no mínimo 4 horas, encerrando, a qualquer momento, após o horário estabelecido para fechamento, observado o período de tempo máximo de trinta minutos, aleatoriamente determinado pelo Sistema.
IMPORTANTEA cotação eletrônica se caracteriza como uma sessão pública virtual, que transcorrerá sem interferência do servidor responsável pelas compras, onde a sociedade poderá observar as aquisições efetuadas pelo Governo Federal e os valores contratados.
LICITAÇÕES
COTAÇÃO ELETRÔNICA
IMPORTANTE Imediatamente após o encerramento da cotação eletrônica, o Sistema divulgará a classificação, indicando as propostas ou lances de menor valor, até o máximo de cinco.
A sessão não poderá ser encerrada, nem iniciada no sábado, domingo e feriado e terá como prazo máximo para a sua duração, 3 (três) dias úteis.
O Sistema de Cotação Eletrônica de Preços não pode ser utilizado para treinamento ou simulações.
Com base nas informações inseridas no sistema serão encaminhados, automaticamente, pedidos de cotação para todos os fornecedores cadastrados no sistema, bem como será feita a divulgação na Internet.
Em cada Pedido de Cotação Eletrônica de Preços deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais pertencentes a uma mesma classe do Catálogo de Materiais do SIASG. (Parágrafo Único do Art 4º, da Portaria nº 306, de 13 Dez 01)
LICITAÇÕES
DISPENSA EM RAZÃO DE EMERGÊNCIA
Vamos supor que em função de uma tempestade, o teto de um alojamento desabou.
SITUAÇÃO
Neste caso, está em risco a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos, quando não será possível aguardar o demorado procedimento de licitação, sob pena de causar prejuízos irreparáveis.
Nos autos do processo deverá existir a comprovação dos fatos que determinam a situação de emergência, ou seja, precisa comprovar que, de fato, tratase de uma situação emergencial.
No caso de emergência, é o próprio administrador público que declara a situação.
A contratação direta somente poderá ser efetuada para os bens essenciais ao atendimento da situação emergencial (ex.: no exemplo do teto do alojamento que desaba, a contratação será feita apenas para esta reparação, não pode “aproveitar” contratar diretamente obras no pátio que não foi atingido e permanece intacto).
O legislador traz também, um prazo de 180 dias para conclusão da contratação emergencial, pois considerou que neste prazo é possível instaurar licitação para solucionar em definitivo o problema.
LICITAÇÕES
LICITAÇÃO DESERTA (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93)
Será deserta a licitação na qual não houve o comparecimento de nenhum interessado, nem um único licitante.
Caso isto ocorra, o órgão licitante deverá verificar se o instrumento convocatório trouxe alguma exigência responsável pelo desinteresse dos fornecedores; caso identifique, deverá corrigir o erro e reabrir a licitação (reabertura integral do prazo e publicação do novo edital).
Por exemplo, o edital exigiu amostra de todos os licitantes na fase de classificação, sendo que o valor para confeccionar uma única amostra no caso concreto seja de 7 mil reais. Claro que os licitantes ficarão desinteressados, afinal, para que incidir num custo tão alto se nem sabem se vão vencer a licitação?
É por isso que o Tribunal de Contas da União orienta a apenas solicitar amostra do primeiro colocado, devendo o edital se adequar a isso.
LICITAÇÕES
LICITAÇÃO DESERTA (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93)
Entretanto, se o órgão não localiza nenhum erro, nenhuma cláusula restritiva, para que seja dispensada a licitação, será necessário o atendimento a três requisitos:
1 Deverá ter existido licitação anterior na qual não compareceu nenhum licitante (ausência total de interessados).
2 Comprovar que, repetir a licitação, causaria prejuízos para a Administração.
3 Manter todos os requisitos e exigências existentes no edital que resultou deserto (nada pode ser mudado).
LICITAÇÕES
LICITAÇÃO FRACASSADA EM FUNÇÃO DOS VALORES
No caso de todas as propostas apresentadas em determinada licitação, encontraremse manifestamente superiores aos valores praticados no mercado, a contratação direta poderá ocorrer desde que atendidos aos seguintes requisitos:
O QUE É?
a) Aplicar o previsto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, ou seja, conceder para todos os proponentes prazo de 8 dias úteis para que todos reapresentem as propostas com novos preços. Apenas se nesta segunda oportunidade todos os licitantes tornarem a reapresentar as propostas com valores exorbitantes que a Administração poderá contratar diretamente por valor compatível com o de mercado.
b) O dispositivo não se aplica a obras.
ATENÇÃOImportante advertência, nos casos da licitação ter sido deserta (inc. V) ou fracassada com fundamento no valor (inc. VII), se esses acontecimentos foram resultantes de uma licitação na modalidade CONVITE, não pode ser aplicada a dispensa, em função de outros requisitos que devem ser seguidos no caso do convite (a exemplo de, não se obtendo três propostas válidas, regra geral, repetir o certame).
LICITAÇÕES
REMANESCENTE DE OBRA, SERVIÇO OU FORNECIMENTO
Dispõe o art. 24, XI, da Lei 8666: “XI na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido”.
Essa hipótese de dispensa serve, então, para dar continuidade a um contrato que iniciou, mas não foi concluído.Observe que existiu uma licitação, uma empresa venceu e foi contratada. Porém, iniciada a execução do contrato, por algum motivo, não o termina (rescisão contratual).
Nesta hipótese, poderá a Administração convocar os remanescentes da licitação anterior para, se quiser, contratar em iguais condições fornecidas pelo vencedor (quer dizer, ao preço do primeiro). Obviamente que, como a contratação só poderá ser formalizada ao preço do vencedor (valor do contrato), o remanescente não é obrigado a aceitar a contratação. Caso nenhum remanescente aceite, só restará à Administração promover novo certame.
LICITAÇÕES
AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRA DE ARTE (art. 24, XV)
É permitida a compra ou restauração de obra de arte e objetos históricos, desde que possuam autenticidade certificada (ou seja, comprovação de que o objeto não é falso) e exista compatibilidade com as finalidades do órgão/entidade.
Veja, então, que apenas podese utilizar deste dispositivo órgãos como Museus, fundações culturais, Ministério da Cultura. Apenas esses órgãos/entidades atendem ao requisito final do inc. XV.
LICITAÇÕES
PROCESSO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
No início da palestra comentamos que mesmo nos casos de dispensa, não pode simplesmente o agente público ligar para o fornecedor, pedir para que ele entregue o produto, pague e pronto.
Existe um processo com fases a serem respeitadas. Existe, claro, uma simplificação desse processo nos casos de dispensa por pequeno valor ( art. 24, incisos I e II)
Esse processo deve observar regras mínimas como o art. 26 da Lei nº 8.666/93 e no que couber, o art. 38, Lei nº 8666 (conforme Decisão 233/19961ªCâmaraTCU).
Em síntese, os atos do processo de contratação direta são os seguintes: 1) Abertura do processo administrativo (autuado, protocolado e numerado);
2) Requisição do objeto – Solicitação da compra, serviço ou obra pelo setor responsável ou pelo setor requisitante;
LICITAÇÕES
PROCESSO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
3) Elaboração do Projeto Básico (obras e serviços) ou adequada caracterização do objeto (compras);
4) Justificativa da necessidade e demonstração dos requisitos para a contratação; A situação de dispensa deve ficar claramente identificada e indicar qual dispositivo se refere, juntando todos os documentos para essa justificativa, indicando quais foram as razões que levaram a Administração a contratar o fornecedor “x” e justificar o preço, por pesquisa de mercado (pesquisa externa). A justificativa do preço em contratações diretas deve ser realizada, preferencialmente, mediante:
no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
5) Previsão/indicação dos recursos orçamentários;
LICITAÇÕES
PROCESSO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
6) Emissão de parecer técnico ou jurídico (art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93);
7) Autorização da autoridade competente. Deve ser definido quem instrui o processo de contratação direta e quem é a autoridade competente para autorizar a contratação.
8) Comunicação à autoridade superior para RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE O ato administrativo que autoriza a contratação direta deve ser comunicado no prazo de 3 dias (contados da sua emissão) à autoridade superior para ratificação e publicação do ato de dispensa/inexigibilidade na imprensa oficial (D.O do ente) dentro de 5 dias (art. 26, caput). Esse ato nada mais é que a homologação do ato formal de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, consistindo na confirmação da autorização da contratação que foi feita pela autoridade competente (ou seja, a autoridade competente autoriza a contratação e a autoridade superior a esta, ratifica).
LICITAÇÕES
PROCESSO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Em relação à publicação do ato de dispensa ou inexigibilidade, existe uma exceção: não precisa publicar ato de dispensa quando a contratação ocorrer com base no art. 24, incisos I e II ou em qualquer outra hipótese de dispensa/inexigibilidade nos valores até limites do 24, I e II.
Nesse sentido:
Em observância ao princípio da economicidade, é obrigatória a publicação dos atos de dispensa e de inexigibilidade relativos aos casos previstos no art. 24, incisos III e seguintes, e art. 25 da Lei no 8.666/1993, somente quando os valores contratados forem superiores aos limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da lei citada (Livro TCU, p. 578)
LICITAÇÕES
PROCESSO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
9) Assinatura do contrato ou retirada do termo equivalente (art. 38, inciso X, da Lei 8.666/93)
10) Documentos do contratado: Mesmo nas contratações diretas, é necessário averiguar, no mínimo, a seguinte documentação: Certidão Federal Unificada (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, englobando INSS) + FGTS, em atenção ao art. 195, §3º, CF. (Acórdão 2545/08TCU1ª Câmara; Decisão 98/99Plenário; Decisão 705/94; Decisão 103/98Plenário, Acórdão 441/97; Decisão 161/97Plenário; Decisão 416/98Plenário);Regularidade Trabalhista (CNDTCertidão Negativa de Débitos Trabalhistas);quando for o caso;Declaração de não emprego menor (art. 27, V, Lei nº 8.666/93);Não estar impedido de contratar com a Administração.
LICITAÇÕES
ESTRUTURA DO PROCESSO DA LICITAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE – REQUISIÇÃO DO OBJETO
Toda compra ou contratação surge de uma demanda, necessidade, a partir de um problema que precisa ser resolvido. É essencial a justificativa pois qualquer compra ou contratação precisa ser motivada.
O primeiro passo é o requerimento do objeto, que geralmente segue para o protocolo, formalizase o processo administrativo e então sobe para a autoridade competente autorizar e materializar a licitação. A requisição, primeiramente, é um resumo do que será comprado ou contratado. Depois, deverá ser elaborado todo o detalhamento técnico no projeto básico ou termo de referência.
LICITAÇÕES
ESTRUTURA DO PROCESSO DA LICITAÇÃO
ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTRUTURA DO
PROCESSO DA LICITAÇÃO Devidamente autuado, numerado e protocolado (o processo não pode ter folhas soltas, sempre deve ser autuado – forma de processo, com capa, assinatura, seguindo ordem cronológica dos fatos protocolado – registrado em livro próprio – e numerado – numeração que o identificará), ou eletrônico, onde constarão todos os documentos.
AUTORIZAÇÃO DA ABERTURA DA LICITAÇÃO, PELA AUTORIDADE COMPETENTE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Para que a abertura do procedimento seja válida, precisa da autorização da autoridade competente, normalmente o ordenador de despesas, já que irá gerar uma despesa que necessita ser autorizada pelo responsável pelo orçamento público. Ele irá a avaliar conveniência, oportunidade e previsão orçamentária. Essa autorização, portanto, é da autoridade hierárquica, é autorização para a licitação. É essa autorização que materializa a licitação.
LICITAÇÕES
ESTRUTURA DO PROCESSO DA LICITAÇÃO
ELABORAÇÃO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA
Já no caso da aprovação do Projeto Básico se tratarse de obra ou serviço de engenharia, a autoridade competente para autorizar é técnica (precisa ser qualificado para essa aprovação, engenheiro ou arquiteto conforme o caso).Na fase interna deverá ser elaborado o Termo de Referência ou Projeto Básico.
O Projeto Básico é documento previsto na Lei 8.666/93 como indispensável para obras e serviços (qualquer tipo de serviço e não somente de engenharia), para definir e caracterizar o objeto.
O Termo de Referência é documento equivalente ao projeto básico, surgindo para licitações na modalidade Pregão, nos Decretos Federais nº 3.555/00 e nº 5450/05.
LICITAÇÕES
ESTRUTURA DO PROCESSO DA LICITAÇÃO
PREVISÃO/INDICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
PESQUISA DE MERCADO ESTIMATIVA DE VALOR
Por intermédio da pesquisa de mercado, resulta o orçamento estimativo, em planilhas ou não conforme o caso.
ELABORAÇÃO DO EDITAL E ANEXOS O instrumento convocatório devidamente assinado e rubricado (ou eletrônico no caso do processo eletrônico) precisa integrar os autos, bem como todos seus anexos (Projeto Básico ou Termo de Referência, Projeto Executivo, Orçamento Estimado e Minuta do contrato). Art. 38. (...) I edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso; Todos os comprovantes de publicações: a do aviso do edital, do extrato do contrato, revogação ou anulação, resultado da habilitação e classificação nas modalidades clássicas etc.
LICITAÇÕES
PESQUISA DE PREÇO
De acordo com a Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014, a pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I. Painel de Preços disponível no endereço eletrônico: http://paineldeprecos.planejamento.gov.br;
II. contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III. pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV. pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
LICITAÇÕES
PESQUISA DE PREÇO
A lei de licitações não define de quem é a responsabilidade pela elaboração da pesquisa de preços, entretanto, a jurisprudência do TCU aponta essa responsabilidade para a área demandante. Segue trecho de decisão do Tribunal nesse sentido:
Acórdão 3.516/2007 TCU – “Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto”.
LICITAÇÕES
ACÓRDÃO Nº 1324/2017 – TCU – Plenário.
.........................................................9.1 Determinar à SecretariaGeral do Ministério da Defesa que, em vista da competência estabelecida no art. 24, inciso II, do Anexo I do Decreto 7.974/2013, no prazo de 90 dias, que expeça, por intermédio dos respectivos comandos das três Forças, orientação destinada às unidades militares a eles subordinadas no sentido de que essas, sempre que possível, na fase de preparação de certames visando à aquisição de itens de material:Em observação ao princípio da padronização previsto no início I do art. 15 da Lei 8.666/93, ao preencherem as informações exigidas pelo módulo “Divulgação de Compras” do Sistema SIASGNET, façam uso de códigos de material superiores a 200.000, utilizando descritores e unidades de fornecimento précadastrados no SIASG, evitando a inserção de descrições livres, conforme estabelecido no item 3 do Manual referente ao módulo “CATMAT e CATSER – Manual relativo ao módulo “Divulgação de Compras”, de 24/8/2011, ambos elaborados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em consonância com o disposto no art. 4º, § 1º, da IN SLTIMP 2/2011;Em observação ao art. 8º da Lei 10.520/2002, ao cadastrarem os dados exigidos pelo módulo “Divulgação de Compras” do sistema SIASGNET, registrem fielmente nesse sistema as informações relativas a cada item licitado (especificações, descrições, quantitativos e valores) tal como constam do edital e/ou do termo de referência do certame a ser realizado;.........................................................
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
O módulo GESTÃO DE ATA de Preços (ARPs) vigente SRP permitirá à Administração gerenciar os quantitativos e pedidos de adesão às Atas de Registro s
Este módulo se destina aos órgãos e entidades usuárias do SIASG gerenciar as atas de registro de preços vigentes com permissão para adesão ou que desejam aderir a uma ARP.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
COMO ACESSAR? https://www.comprasgovernamentais.gov.br/
Nesta tela, será possível identificar, em MINHAS SOLICITAÇÕES, as solicitações de adesão realizadas pela própria UASG gestora e, em SOLICITAÇÕES RECEBIDAS, as solicitações de adesão feitas por outras UASG’s que devem ser analisadas pela UASG gestora.
Na área de trabalho, as solicitações realizadas pela UASG gestora serão listadas por ordem cronológica (número e ano da solicitação). Já as solicitações recebidas serão listadas conforme a ordem de recebimento No entanto, as UASG’s poderão analisar as solicitações conforme suas prioridades e fluxo de trabalho.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
O usuário deverá informar a UASG da unidade Gerenciadora da Ata de Registro de Preços vigente à qual deseja realizar a solicitação de adesão
Caso não saiba a modalidade, o número e o ano da compra desejada, ao clicar em PESQUISAR o sistema buscará todas as compras com atas de registro de preço VIGENTES na UASG informada
O usuário deverá informar o número do processo de compra e a justificativa para adesão, bem como responder aos prérequisitos para adesão.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Todas as perguntas são de preenchimento obrigatório, mas vale ressaltar a importância de o fornecedor estar ciente e de acordo com o local de entrega, caso seja diferente do local informado no edital.
Aqui, o usuário deverá informar a quantidade solicitada por item e clicar na imagem √ (Ação) para solicitar a quantidade informada para o item/fornecedor.ATENÇÃO! As UASG’s gestora e participantes não podem solicitar adesão para itens de suas próprias atas.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
ATENÇÃO!Lembramos que o usuário deverá observar a ordem de classificação do fornecedor (quando houver mais de um fornecedor para o mesmo item), priorizando a contratação daquele que possuir o menor valor unitário registrado.
Ao informar todos os itens desejados, o sistema irá apresentar a tela de confirmação do envio da solicitação de adesão para análise (ação que será realizada pela UASG gerenciadora da Ata).
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Na área de trabalho a UASG “CARONA”, após confirmar a solicitação e receber o número e ano da solicitação enviado, o usuário terá essa informação na aba MINHAS SOLICITAÇÕES, em que é informada a situação “AGUARDANDO ANÁLISE”, até que a UASG gerenciadora da ata de Registro de Preços analise o pedido.Enquanto a situação da solicitação for “AGUARDANDO ANÁLISE”, o pedido poderá ser editado pela UASG “CARONA”.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Quando a solicitação foi enviada ao Gerenciador e a situação da solicitação é “Aguardando Análise” o gerenciador deverá realizar a análise da solicitação dos itens e suas respectivas quantidades. Ao selecionar a solicitação o gerenciador verificará na tela a informação de que a solicitação está aguardando Análise. E apresenta também a pergunta, se deseja “iniciar Análise?”.A partir daí, o usuário gerenciador da ata deverá realizar a análise da solicitação de adesão. Verificando as informações contidas na solicitação, fornecedor, itens e quantidades.
ANALISANDO A
SOLICITAÇÃO
A partir daí, o usuário gerenciador da ata deverá realizar a análise da solicitação de adesão. Verificando as informações contidas na solicitação, fornecedor, itens e quantidades.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
A transação de estorno somente poderá ser feita pela UASG “carona”, no caso de não utilização/desistência do quantitativo autorizado para o item, pela UASG gerenciadora. ESTORNAR
QUANTIDADE AUTORIZADA
Uma vez possuindo saldo no campo da quantidade permitida para estorno (saldo composto pela quantidade autorizada menos a quantidade utilizada), o carona poderá estornar quantidade para o gerenciador da ata.
PESQUISAR SOLICITAÇÃO
Para pesquisar solicitações de adesão feitas ou recebidas, o usuário deverá clicar no menu “Adesão” e, em seguida em “Pesquisar solicitação”
REMANEJAR
Para remanejar quantitativos entre UASG’s participantes do item, o usuário deverá clicar no menu “Gestão” e, em seguida em “Remanejar” Aqui, o gerenciador poderá realizar o remanejamento de quantidades disponíveis em itens de ata SRP vigentes. A ação será realizada pelo Gerenciador da Ata. O usuário deverá informar os dados de identificação da compra e do item. Em seguida, deverá informar a UASG de origem e a de destino. O Remanejamento poderá ser feito somente entre UASG ’s participantes do item.
ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS
Quando da geração de minutas de empenho no Acesso SIASG (HOD SERPRO), antes de prosseguir na transação “GERAMINCS”, é fundamental que o usuário se certifique que os limites para adesão a atas de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes estão sendo respeitados conforme previsto no Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013, sob pena de responsabilização.
ESCLARECIMENTOS E
ORIENTAÇÕES
ACESSO AO MÓDULO O módulo estará disponível para usuários com o perfil “GestorAta”. Os usuários que não tiverem acesso à ferramenta deverão procurar o cadastrador parcial da UASG para viabilizar o acesso.
PERMISSÃO PARA ADESÕES NO CADASTRO DA COMPRA A partir de agora, ao cadastrar os itens da compra, a UASG deverá indicar permissão ou não para adesão. O sistema apresentará automaticamente o campo “Permitir Adesões” preenchido. Assim se o Edital não permitir adesões, o usuário da UASG deverá desmarcar este campo.
CONTRATOS
- Gestor de contratos (pode acumular como Fiscal de Contrato);
- Fiscal de contratos;
- Assessoria jurídica;
- Terceiro especialista;
- Ordenador de despesas;
- Preposto do contratado
SÃO FIGURAS ENVOLVIDAS NA GESTÃO DE CONTRATOS:
CONTRATOS
TERCEIRIZAÇÃO
A Administração terceiriza quando contrata serviços (atividades meio), por intermédio de licitação (regra geral). É o que acontece com serviços de limpeza, vigilância, ao invés destes serviços serem executados pela Administração por intermédio de seus servidores, é aberto um procedimento licitatório para contratação de empresa que executará essas atividades com a formalização do contrato administrativo.
O QUE É?
Ainda hoje, passados mais de vinte anos do advento da Lei nº 8.666/93, muitos órgãos ou entidades públicas não sabem o que é terceirizar, cometendo diversos erros nos editais (por exemplo, exigindo “x” números de funcionários, tal ou qual pessoa).
A terceirização serve para contratação dos serviços, dos resultados que a Administração necessita, e não para contratar “pessoas”. Lembremse que a contratação de pessoas físicas para atuar no órgão/entidade como servidores está, regra geral, sujeita ao concurso público, disciplinado pelo art. 37, II da Constituição Federal de 1988. A Lei nº 8.666/93 não contrata pessoas, contrata os serviços (não contrata faxineira, e sim os serviços de limpeza; não contrata motorista, mas sim serviços de translado).
CONTRATOS
SUBCONTRATAÇÃO
A subcontratação ocorre quando o próprio terceiro (contratado por licitação) contrata outro terceiro para fazer parte do trabalho assumido perante a Administração. Ou seja, na subcontratação quem contrata é o fornecedor vencedor da licitação, atual contratado.
O QUE É?
A subcontratação só pode ser feita se expressamente permitida pela Administração (desde o edital, na minuta do contrato que é anexo obrigatório do edital, e no respectivo contrato administrativo), sendo que a relação contratual continua sendo entre Administração e o contratado que venceu o certame.
CONTRATOS
TERCEIRO E EMPREGADO DO TERCEIRO
Já sabemos que terceiro é o fornecedor que venceu o procedimento licitatório e formalizou o contrato com a Administração para execução de determinado serviço.
IMPORTANTE
Esse terceiro (exemplo, uma empresa de limpeza) possui seus empregados, que irão atuar naquele contrato.Contudo, o empregado do terceiro (pessoa física) não tem e não pode ter vinculação com a Administração.
Por isso a Administração ao fiscalizar e gerenciar seus contratos deve fazêlo sobre os serviços e não sobre as pessoas. Por exemplo: se a sala que deveria estar limpa continua suja com os lixos abarrotados, o fiscal do contrato não pode chegar nos empregados do terceiro – pessoa física – e ordenar que limpem a sala e esvaziem os lixos.
A ordem deverá partir do fiscal para o preposto do contratado (art. 68, Lei nº 8.666/93 – que determina que o contratado mantenha preposto, aceito pela Administração, para representálo na execução do contrato), impondo conforme o contrato as medidas cabíveis inclusive com advertência ou sanções pela inexecução do serviço nos termos do contrato.
CONTRATOS
TERCEIRO E EMPREGADO DO TERCEIRO
A Administração não pode dar ordens ou gerenciar os empregados do terceiro, pessoas físicas. A Administração gerencia os serviços nos termos do contrato, que se não forem executados na forma prevista, o fornecedor será sancionado. A Administração contrata e fiscaliza resultados.
Por esse motivo que a subordinação direta é vedada nas relações terceirizadas (a subordinação direta é aquela que recai sobre o trabalhador, não possui delimitação pormenorizada e está limitada pelo poder potestativo que é o poder do empregador de dar ordens ao empregado), não podendo a Administração exercer esse poder sobre os empregados do terceiro, apenas exigindo os resultados e serviços da forma pactuada diretamente da empresa contratada.
A subordinação admitida nas relações terceirizadas é a indireta ou contratual, ou seja, por intermédio do contrato que a Administração exige os serviços, exatamente da forma que foi pactuado, exigência essa feita sobre a empresa contratada e delimitada pelo objeto contratual.
CONTRATOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato administrativo é qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
a) Forma escrita É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Não podemos esquecer que a formalização do contrato pode ser feita pelo termo de contrato ou por outro instrumento hábil a substituílo como ordem de compra, nota de empenho.
b) Cláusulas obrigatórias O conteúdo mínimo em relação às cláusulas legais encontramse no art. 55 da Lei nº 8.666/93:............................... I o objeto e seus elementos característicos; II o regime de execução ou a forma de fornecimento;..............................................
SÃO REQUISITOS DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
CONTRATOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO
O contrato precisa ter seu extrato publicado (conforme previsto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666), para condição essencial de sua eficácia.
IMPORTANTE
CONTRATOS
DIFERENÇAS ENTRE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
Por intermédio da gestão de contratos a Administração alcançará diversos objetivos. Vamos citar apenas alguns para entendimento da importância dessas funções:
Obtenção de qualidade do objeto e da contratação: ou seja, a qualidade será verificada não apenas em relação ao resultado final, mas aos meios de execução, fiscalizando se a contratada utilizou os equipamentos de segurança, efetuou os pagamentos devidos aos empregados, minimizando ao máximo a possibilidade da Administração ser responsabilizada futuramente.
Aplicação gradual de multas e penas: de nada adianta estabelecer no edital e no contrato a mesma multa por “atraso na entrega”. Se o fornecedor atrasou um dia ou seis meses, a multa será a mesma? Sem esses estabelecimentos expressos, a multa sequer poderá ser aplicada, por isso a importância de estabelecer a dosimetria, de forma gradual.
CONTRATOS
DIFERENÇAS ENTRE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
Garantia da execução: o objetivo aqui não é penalizar o contratado. A pena é consequência se o contrato for descumprido. Porém, o real objetivo é que o serviço seja prestado satisfatoriamente (na forma delimitada no contrato) e todos ganham com isso, a Administração e o contratado. Por isso o fiscal e gestor precisam tomar condutas ativas, preventivas, atuando na fiscalização e gestão antes do problema ocorrer.
Redução de custos nos contratos: também papel importantíssimo, por exemplo, na ocasião de efetuar um aditivo ao contrato, a Administração deve sempre tentar negociar um desconto com o contratado.
Dentre todas as atribuições existentes dessas duas figuras, é importante ressaltar que o gestor do contrato possui foco na relação jurídica com o fornecedor contratado, tendo um perfil administrativo nessa relação (com atividades, por exemplo, na revisão das cláusulas do contrato, no acompanhamento da qualidade, economia e diminuição dos riscos; na abertura do processo administrativo sancionador e aplicação de penalidades ao contratado inadimplente, na feitura de aditivos contratuais e sua rescisão).
CONTRATOS
DIFERENÇAS ENTRE GESTOR E FISCAL DO CONTRATO
Já, o fiscal do contrato tem foco no trabalho de campo, a execução do objeto, acompanhando de perto o passo a passo da execução pela contratada (acompanha, fiscaliza, avalia resultados, confere recebimentos, informa ao gestor sobre inadimplementos).
Por isso que, enquanto o perfil do gestor é administrativo, o perfil do fiscal necessita ser técnico. Se o fiscal não tiver conhecimento técnico sobre o serviço, como poderá avalialo? No caso de uma obra, o fiscal necessita ter conhecimentos e qualificação para essa atuação nesse segmento; no caso de serviços de TI, um fiscal detentor de domínio sobre o objeto de TI.
Essas duas figuras (fiscal e gestor) precisam ser formalmente designadas e recair sobre servidores que tenham conhecimentos sobre esse assunto.Caso você seja designado como fiscal de contrato de um objeto e não possua capacitação e conhecimento técnico para atuar, é importante que protocole na sua Unidade uma petição, não se opondo à nomeação, mas informando expressamente que não possui domínio algum sobre aquele objeto, e não possui condições para exercer as funções mínimas necessárias, sempre em duas vias resguardando futuras responsabilidades com essa cautela necessária.
CONTRATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/17
Fases:I – Planejamento da contratação;II – Seleção do Fornecedor; eIII – Gestão do Contrato
Equipe de Planejamento – formada por servidores que reúnem competências necessárias para a completa execução da etapa de planejamento, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros.
Quantos agentes devem compor a equipe de planejamento?A IN não indica um número determinado para a composição da equipe.
Quem designa a equipe de planejamento?A autoridade competente do setor de licitações.
Em que momento é feita a designação?Nos procedimentos iniciais do planejamento.
CONTRATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/17
Qual o procedimento para a designação? Indicação dos servidores; Certificação aos servidores de sua indicação e suas atribuições antes de serem formalmente designados; Designação formal.
Quais as atribuições da equipe de planejamento?Elaboração dos estudos preliminares e do gerenciamento de risco.
Seleção do fornecedor
Encaminhamento do termo de referência ou projeto básico ao setor de licitações; Elaboração do ato convocatório; Avaliação da conformidade legal; Parecer jurídico; Licitação (fase externa); Adjudicação e homologação; Publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
CONTRATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/17
Gestão do Contrato
Formalização e publicação; Fiscalização técnica, administrativa e gestão, envolvendo todas as ocorrências contratuais, como apresentação da garantia, prorrogação, alteração, revisão, reajuste e repactuação, gestão da contadepósito vinculada ou do pagamento pelo fato gerador; Recebimentos provisório e definitivo; Processo de pagamento, com eventuais descontos de acordo o IMR (Instrumento de Medição de Resultados), glosa ou retenção e do pagamento pelo fato gerador.
CONTRATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/17
Perfil a ser observado: compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e sua capacidade para o desempenho das atividade.
Substituição: o fiscal substituto atuará como fiscal de contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
Vacância temporária na função do gestor ou fiscal e seus substitutos: a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação ou conforme previsto no normativo, até que seja providenciada a indicação.
Atuação de terceiros na fiscalização: é possível para assistir u subsidiar as atividade de fiscalização de representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
Desligamento ou afastamento do gestor ou fiscais e seus substitutos: deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando de seu desligamento ou afastamento definitivo
CONTRATOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/17
Documentos que devem ser conhecidos pelos fiscais: documentos essenciais da contratação repassados pelo setor de contratos, a exemplo dos estudos preliminares, do ato convocatório e de sus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis a fiscalização.
Recusa da nomeação de gestor ou fiscal: não pode ser recusada pelo servidor por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Qualificação do servidor para exercício da função do gestor e de fiscal: diante de deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício das atribuições, a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
CONTRATOS
ESPÉCIES DE ALTERAÇÕES
Entre os principais ajustes ou alterações que ocorrem nos contratos, podemos citar quatro grupos:
1) Alterações unilaterais: promovidas pela Administração sem necessitar da concordância do fornecedor.a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
2) Alterações consensuais: efetuadas mediante acordo entre as partes.a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço....................................................................................................
CONTRATOS
ALTERAÇÕES QUANTITATIVAS, QUALITATIVAS E LIMITES
No inciso I, alíneas “a” e “b” do art. 65, encontramse as chamadas alterações unilaterais do contrato administrativo, sendo na alínea “a” as alterações qualitativas e na alínea “b” as alterações quantitativas.
Os limites às alterações unilaterais quantitativas são até 25% ou 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento. Isso significa que o contratado é obrigado a aceitar as alterações unilaterais quantitativas até o limite de 25% ou 50% (reforma de edifício ou equipamento), sendo esses os limites máximos. No caso de supressões, a Lei determina a possibilidade de extrapolar tais limites desde que exista acordo entre Administração e Contratado.
As alterações QUALITATIVAS, definidas como necessárias quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Isso significa que essa alteração pretende ajustar alguma especificação, metodologia, técnica empregada, não podendo, contudo, alterar o objeto (gênero e espécie).
CONTRATOS
AJUSTES FINANCEIROS NOS CONTRATOS
Os ajustes financeiros podem ser em decorrência de algum outro ajuste feito no contrato. Por ex.: nas alterações quantitativas ou qualitativas, será necessário efetuar o pagamento da diferença em vista da alteração. Se um contrato é prorrogado, também é necessário ajuste para cobrir o novo período. Os ajustes decorrentes de atualização financeira nos preços, são:
Reajustes; Repactuações; Revisões de preço.
CONTRATOS
AJUSTES FINANCEIROS NOS CONTRATOS
REAJUSTE Tratase do instituto hábil a corrigir os efeitos da inflação, da desvalorização da moeda, tendo fulcro legal na Lei nº 10.192/2001, artigos 2º e 3º e artigo 40, XI, Lei nº 8666/93. Possui prazo mínimo para sua concessão: doze meses do aniversário do preço (ou seja, doze meses contados da data da apresentação da proposta ou da data do orçamento a que a proposta se referir). É efetuado por meio de índice de preços previamente estabelecido no edital.O reajuste é formalizado por intermédio de apostilamento, não necessita de aditivo, uma vez que é efetuado com base em índice previamente definido no contrato.O apostilamento ocorrerá quando não houver modificações nas condições inicialmente combinadas no contrato administrativo. Apenas quando existirem tais alterações, mudando o pacto inicial, farseá por aditivo.
CONTRATOS
AJUSTES FINANCEIROS NOS CONTRATOS
REPACTUAÇÃO Utilizada para serviços de natureza continuada, e, também, possui prazo mínimo para que possa ser aplicada: doze meses do aniversário do preço.A repactuação não possui índice previsto no edital ou no contrato e por isso deve ser formalizada por aditivo. Ainda, na Instrução Normativa nº 05/2017, de forma temerária, prevê a formalização da repactuação por apostilamento, formalizando um equívoco, violando o § 8º do art. 65 da Lei 8.666/93.Sobre o reajuste ou repactuação, não podem ser aplicados cumulativamente, ou aplicase o reajuste, ou aplicase a repactuação. Entretanto, um contrato de serviços continuados, por exemplo, de limpeza, com fornecimento de materiais, é possível o estabelecimento de regra de atualização financeira separando, na planilha, que o montante de mão de obra será repactuado e o montante de insumos será reajustado. No caso da mão de obra, a repactuação, terá como aniversário do preço para contagem dos 12 meses a database do orçamento a que a proposta se referir. Já, no caso do reajuste, o aniversário do preço será a data de apresentação da proposta.
CONTRATOS
AJUSTES FINANCEIROS NOS CONTRATOS
REVISÃO Baseada na Teoria da Imprevisão, que exige, para sua ocorrência, a comprovação real da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (ex.: aumento exacerbado do petróleo, gasolina, nos objetos compostos por tais elementos). A revisão tem fulcro legal no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93. A revisão poderá ocorrer a qualquer momento, não existindo prazo mínimo para sua concretização, devendo o interessado encaminhar um pleito confirmando a veracidade das alegações, ou seja, por intermédio da abertura de sua planilha de preços comprovando que a ocorrência do fato superveniente implicará ônus insuportável ao fornecedor e, no caso do interessado ser a Administração, ela deverá convocar o contratado para feitura da revisão. Existe uma exceção no § 5º do art. 65, que traz um caso específico de revisão sem a necessidade de comprovar o fato impeditivo ou retardador da execução, em função de mudança de tributos ou encargos legais. Formalizase por termo aditivo.
CONTRATOS
CONCLUSÃO
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