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II
(Atos no legislativos)
REGULAMENTOS
REGULAMENTO (UE) N.o
432/2012 DA COMISSOde 16 de maio de 2012
que estabelece uma lista de alegaes de sade permitidas relativas a alimentos que no referem areduo de um risco de doena ou o desenvolvimento e a sade das crianas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006,relativo s alegaes nutricionais e de sade sobre os alimen-tos (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006, as alegaes de sade sobre os alimentosso proibidas exceto se forem autorizadas pela Comissoem conformidade com esse regulamento e includasnuma lista de alegaes permitidas.
(2) O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006estabelece que os Estados-Membros devem fornecer Comisso, at 31 de janeiro de 2008, listas nacionaisdas alegaes referidas no artigo 13.o, n.o 1, do mesmoregulamento. As listas nacionais de alegaes devem ser
h d d di lh li d
de sade. Um exame das listas nacionais mostrou que,
dado o grande nmero de duplicaes e na sequncia dediscusses com os Estados-Membros, era necessrio reu-nir as listas nacionais numa lista consolidada das alega-es sobre as quais a Autoridade deveria emitir um pa -recer cientfico, a seguir designada lista consolidada ( 2).
(5) Em 24 de julho de 2008, a Comisso transmitiu formal-mente Autoridade o pedido de parecer cientfico nostermos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006, juntamente com o mandato e uma pri-meira parte da lista consolidada. As partes seguintes dalista consolidada foram transmitidas em novembro e de-zembro de 2008. A lista consolidada foi concluda pelaComisso atravs de uma adenda, que foi apresentada Autoridade em 12 de maro de 2010. Algumas alegaesconstantes da lista consolidada foram posteriormente re-tiradas pelos Estados-Membros antes da sua avaliaopela Autoridade. A avaliao cientfica pela Autoridadeficou concluda com a publicao dos respetivos parece-res entre outubro de 2009 e julho de 2011 ( 3).
(6) Na sua avaliao, a Autoridade concluiu que alguns pe-didos abrangiam efeitos alegados diferentes e outros re-feriam o mesmo efeito alegado. Por conseguinte, umaalegao de sade considerada no presente regulamento
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(8) O artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006estabelece que as alegaes de sade autorizadas devem
ser acompanhadas de todas as condies necessrias (in-cluindo restries) para a sua utilizao. Assim, a lista dealegaes permitidas deve incluir a redao das alegaes,as condies especficas de utilizao das alegaes e, seaplicvel, as condies ou restries de utilizao e/ouuma declarao ou advertncia adicional, nos termosdas regras estabelecidas no Regulamento (CE)n.o 1924/2006 e em conformidade com os pareceresda Autoridade.
(9) Um dos objetivos do Regulamento (CE) n. o 1924/2006 assegurar que as alegaes de sade so verdadeiras, cla-ras, fiveis e teis para o consumidor. Neste contexto,deve ter-se em conta a sua redao e apresentao.Quando a redao de uma alegao tiver o mesmo sig -nificado para os consumidores que a de uma alegao desade permitida, porque ambas demonstram a mesmarelao entre uma categoria de alimentos, um alimento
ou um dos seus constituintes e a sade, essa alegaodeve ser sujeita s mesmas condies de utilizao que asindicadas para a alegao de sade permitida.
(10) A Comisso identificou um certo nmero de alegaestransmitidas para avaliao relativas aos efeitos de subs-tncias vegetais ou base de plantas, comummente de-signadas substncias botnicas, cuja avaliao cientficaa Autoridade ainda no concluiu. Alm disso, existem
certas alegaes de sade que requerem uma avaliaomais aprofundada antes de a Comisso poder pronun-ciar-se sobre a sua incluso ou no na lista de alegaespermitidas ou, tendo sido j avaliadas, a Comisso nopode ainda pronunciar-se sobre as mesmas devido a ou-tros fatores legtimos.
(11) As alegaes cuja avaliao pela Autoridade ou cujoexame pela Comisso no foram ainda concludos sero
publicadas no stio Web da Comisso (1) e podem con-tinuar a ser utilizadas em conformidade com o ar-tigo 28.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
(12) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 13.o,o d l o / l
de vitaminas lipossolveis (2) e a uma outra sobre o efeitodo sdio na manuteno da funo muscular normal (3),
a Autoridade concluiu que tinha sido estabelecida umarelao de causa e efeito. Porm, a utilizao destas ale-gaes de sade transmitiria aos consumidores uma men-sagem contraditria e confusa, uma vez que encorajaria oconsumo de nutrientes relativamente aos quais as auto-ridades europeias, nacionais e internacionais recomendamuma reduo da ingesto, com base em provas cientficasgeralmente aceites. Por conseguinte, estas duas alegaesno cumprem o disposto no artigo 3. o, segundo par-grafo, alnea a), do Regulamento (CE) n. o 1924/2006,que prev que a utilizao das alegaes no deve serambgua nem enganosa. Alm disso, ainda que as alega-es de sade em causa fossem autorizadas apenas emcondies de utilizao especficas e/ou acompanhadas dedeclaraes ou advertncias adicionais, isso no seria su-ficiente para diminuir a confuso para o consumidor,pelo que as alegaes no devem ser autorizadas.
(13) O presente regulamento deve aplicar-se seis meses aps adata da sua entrada em vigor, a fim de permitir que osoperadores das empresas do setor alimentar se adaptemaos requisitos nele previstos, incluindo a proibio, nostermos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006, das alegaes de sade cuja avaliaopela Autoridade e cujo exame pela Comisso tiveremsido concludos.
(14) Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006, a Comisso deve criar e manter umregisto da Unio de alegaes nutricionais e de sadesobre os alimentos, adiante designado Registo. O Re-gisto deve incluir todas as alegaes autorizadas e, no -meadamente, as condies de utilizao que se lhes apli-cam. O Registo deve incluir tambm uma lista das ale-gaes de sade rejeitadas e os motivos da rejeio.
(15) As alegaes de sade que tiverem sido retiradas pelosEstados-Membros no sero includas na lista de alega-es rejeitadas constante do Registo da Unio. O Registoser atualizado regularmente e, se for o caso, em funodos progressos relativos s alegaes de sade cuja ava-liao pela Autoridade e/ou cujo exame pela Comissono tiverem ainda sido concludos.
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regulamento, no constitui uma autorizao de introdu-o no mercado da substncia a que a alegao se refere,
nem uma deciso sobre se a substncia pode ser utilizadaem alimentos, nem uma classificao de um determinadoproduto como alimento.
(18) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit Permanente daCadeia Alimentar e da Sade Animal e nem o ParlamentoEuropeu nem o Conselho se lhes opuseram,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alegaes de sade permitidas
1. A lista de alegaes de sade permitidas relativas aos ali-mentos, prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE)n.o 1924/2006, figura no anexo do presente regulamento.
2. As alegaes de sade relativas aos alimentos referidas non.o 1 podem ser usadas, desde que em conformidade com as
condies estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicao
O presente regulamento entra em vigor no vigsimo dia se-guinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
aplicvel a partir de 14 de dezembro de 2012.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.
Pela Comisso
O PresidenteJos Manuel BARROSO
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Biotina A biotina contribui parauma normal funo psicol-gica
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010;8(10):1728 120
Biotina A biotina contribui para amanuteno de um cabelonormal
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):12092010;8(10):1728
118, 121, 2876
Biotina A biotina contribui para a
manuteno de mucosasnormais
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo
menos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1209 115
Biotina A biotina contribui para amanuteno de uma pele
normal
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de biotina, tal como referido na alegao FONTE
DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-
RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):12092010;8(10):1728
115, 121
Clcio O clcio contribui para anormal coagulao do san-gue
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-
RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1210 230, 236
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Clcio O clcio contribui para onormal metabolismo produ-tor de energia
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1210 234
Clcio O clcio contribui para onormal funcionamento mus-cular
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-
RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1210 226, 230, 235
Clcio O clcio contribui para umaneurotransmisso normal
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1210 227, 230, 235
Clcio O clcio contribui para onormal funcionamento dasenzimas digestivas
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1210 355
Clcio O clcio contribui para oprocesso de diviso e espe-cializao celular
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010;8(10):1725 237
Clcio O clcio necessrio para amanuteno de ossos nor-mais
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de clcio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-
RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):12102009; 7(9):12722010;8(10):1725
2011;9(6):2203
224, 230, 350, 354,2731, 3155, 4311,
4312, 4703
4704
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Colina A colina contribui para onormal metabolismo da ho-mocistena
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham pelomenos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por poroquantificada individual.
2011;9(4):2056 3090
Colina A colina contribui para onormal metabolismo dos l-pidos
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham pelomenos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por poroquantificada individual.
2011;9(4):2056 3186
Colina A colina contribui para amanuteno de uma funoheptica normal
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham pelomenos 82,5 mg de colina por 100 g ou 100 ml ou por poroquantificada individual.
2011;9(4):20562011;9(6):2203
1501712, 1633
Creatina A creatina aumenta o de-sempenho fsico duranteexerccios repetidos de curtadurao e alta intensidade
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que proporcionemuma ingesto diria de 3 g de creatina. Para poder ser feita a ale -gao, o consumidor deve receber informao de que o efeito be -nfico obtido com uma dose diria de 3 g de creatina.
A alegao s podeser utilizada em ali-mentos destinados aadultos que executamexerccio fsico de alta
intensidade.
2011;9(7):2303 739, 1520, 1521,1522, 1523, 1525,1526, 1531, 1532,1533, 1534, 1922,
1923, 1924
Crmio O crmio contribui para onormal metabolismo dosmacronutrientes
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam pelomenos uma fonte de crmio trivalente, tal como referido na alega -o FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S)MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)
n.o 1924/2006.
2010;8(10):1732 260, 401, 4665, 4666,4667
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Crmio O crmio contribui para amanuteno de nveis nor-mais de glicose no sangue
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam pelomenos uma fonte de crmio trivalente, tal como referido na alega -o FONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S)MINERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010;8(10):17322011;9(6):2203 262, 46674698
Culturas vivas em iogurtes As culturas vivas em iogurtesou leite fermentado melho-
ram a digesto da lactosedestes produtos em indiv-duos com dificuldades de di-gesto da lactose
Para poder ostentar a alegao, o iogurte ou o leite fermentadodevem conter, pelo menos 108 Unidades Formadoras de Colnias
de microorganismos vivos (Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus eStreptococcus thermophilus) por grama.
2010;8(10):1763 1143, 2976
Enzima lactase A enzima lactase melhora adigesto da lactose em indi-vduos com dificuldades de
digesto da lactose
A alegao s pode ser utilizada para suplementos alimentares comuma dose mnima de 4 500 unidades de FCC (Food Chemicals Codex)com instrues destinadas populao-alvo para consumir em cada
refeio que contenha lactose.
A populao-alvo devetambm receber infor-mao de que a tole-
rncia lactose va-
rivel e de que devemprocurar aconselha-mento sobre o papeldesta substncia nasua alimentao.
2009; 7(9):12362011;9(6):2203
1697, 18181974
Esteris vegetais e estanisvegetais
Os esteris/estanis vegetaiscontribuem para a manuten-o de nveis normais de co-lesterol no sangue
Para poder ser feita a alegao, o consumidor deve receber infor-mao de que o efeito benfico obtido com uma dose diria de0,8 g de esteris/estanis vegetais.
2010;8(10):18132011;9(6):2203
549, 550, 567, 713,1234, 1235, 1466,1634, 1984, 2909,
3140568
Ferro O ferro contribui para umanormal funo cognitiva
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de ferro, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1215 253
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Fibra de farelo de trigo A fibra de farelo de trigocontribui para uma acelera-o do trnsito intestinal
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham umelevado teor de fibra, tal como referido na alegao ALTO TEOR EMFIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006. Para poder ser feita a alegao, o consumidordeve receber informao de que o efeito alegado obtido comuma dose diria de, pelo menos, 10 g de fibra de farelo de trigo.
2010;8(10):1817 828, 839, 3067, 4699
Fibra de farelo de trigo A fibra de farelo de trigocontribui para um aumentodo bolo fecal
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham umelevado teor de fibra, tal como referido na alegao ALTO TEOR EMFIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010;8(10):1817 3066
Fibra de gro de aveia A fibra de gro de aveia con-
tribui para um aumento dobolo fecal
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham um
elevado teor de fibra, tal como referido na alegao ALTO TEOR EMFIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2011;9(6):2249 822
Fibra de gro de cevada A fibra de gro de cevadacontribui para um aumentodo bolo fecal
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham umelevado teor de fibra, tal como referido na alegao ALTO TEOR EMFIBRA, constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2011;9(6):2249 819
Fluoreto O fluoreto contribui para amanuteno da mineraliza-o dos dentes
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam pelomenos uma fonte de fluoreto, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)
n.
o
1924/2006.
2009; 7(9):12122010;8(10):1797
275, 276, 338, 4238,
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Niacina A niacina contribui para onormal metabolismo produ-tor de energia
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):12242010;8(10):1757
43, 49, 54, 51
Niacina A niacina contribui para onormal funcionamento dosistema nervoso
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-
RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1224 44, 53
Niacina A niacina contribui parauma normal funo psicol-gica
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010;8(10):1757 55
Niacina A niacina contribui para amanuteno de mucosasnormais
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1224 45, 52, 4700
Niacina A niacina contribui para a
manuteno de uma pelenormal
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelo
menos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1224
2010;8(10):1757
45, 48, 50, 52, 4700
Niacina A niacina contribui para areduo do cansao e da fa-diga
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam, pelomenos, uma fonte de niacina, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010;8(10):1757 47
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
Condies e/ou restries deutilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
Nmero de entrada per-tinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Pectinas As pectinas contribuem paraa manuteno de nveis nor-mais de colesterol no sangue
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que proporcionemuma ingesto diria de 6 g de pectinas. Para poder ser feita a ale-gao, o consumidor deve receber informao de que o efeito be -nfico obtido com uma dose diria de 6 g de pectinas.
Advertncia de asfixiapara pessoas com difi-culdades de deglutioou quando ingeridocom uma quantidadeinsuficiente de lquido aconselhar a toma
com bastantegua por forma agarantir que asubstncia chega
ao estmago.
2010;8(10):1747 818, 4236
Pectinas O consumo de pectinas du-rante uma refeio contribuipara um menor aumento daglicose no sangue aps essamesma refeio
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que contenham10 g de pectinas por poro quantificada. Para poder ser feita aalegao, o consumidor deve receber informao de que o efeito
benfico obtido consumindo 10 g de pectinas como parte darefeio.
Advertncia de asfixiapara pessoas com difi-culdades de deglutioou quando ingeridocom uma quantidadeinsuficiente de lquido aconselhar a toma
com bastantegua por forma agarantir que asubstncia chegaao estmago.
2010;8(10):1747 786
Polifenis do azeite Os polifenis do azeite con-tribuem para a proteo doslpidos do sangue contra asoxidaes indesejveis
A alegao s pode ser utilizada para azeite que contenha, pelomenos, 5 mg de hidroxitirosol e seus derivados (por exemplo, com -plexo oleuropena e tirosol) por 20 g de azeite. Para poder ser feita aalegao, o consumidor deve receber informao de que o efeito
benfico obtido com uma dose diria de 20 g de azeite.
2011;9(4):2033 1333, 1638, 1639,1696, 2865
Potssio O potssio contribui para onormal funcionamento dosistema nervoso
A alegao s pode ser utilizada em alimentos que sejam pelomenos uma fonte de potssio, tal como referido na alegao FONTEDE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MINE-RAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)
n.o 1924/2006.
2010; 8(2):1469 386
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Condies e/ou restries de Nmero de entrada per-
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Nutriente, substncia, alimento oucategoria de alimento Alegao Condies de utilizao da alegao
/ utilizao dos alimentos
e/ou declarao ou adver-tncia adicional
Nmero do EFSA Journal
ptinente na lista consolidadaapresentada AESA para a
sua avaliao
Vitamina D A vitamina D contribui para
nveis normais de clcio nosangue
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo
menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegaoFONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MI-NERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1227
2011;9(6):2203
152, 157
215
Vitamina D A vitamina D contribui paraa manuteno de ossos nor-mais
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que sejam pelomenos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegaoFONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MI-NERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)
n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1227 150, 151, 158, 350
Vitamina D A vitamina D contribui paraa manuteno do normalfuncionamento muscular
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que sejam pelomenos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegaoFONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MI-NERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010; 8(2):1468 155
Vitamina D A vitamina D contribui paraa manuteno de dentes nor-mais
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que sejam pelomenos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegaoFONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MI-NERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1227 151, 158
Vitamina D A vitamina D contribui para
o normal funcionamento dosistema imunitrio
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que sejam pelo
menos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegaoFONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MI-NERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)n.o 1924/2006.
2010; 8(2):1468 154, 159
Vitamina D A vitamina D contribui parao processo de diviso celular
A alegao s pode ser utilizada para alimentos que sejam pelomenos uma fonte de vitamina D, tal como referido na alegaoFONTE DE [NOME DA(S) VITAMINA(S)] E/OU [NOME DO(S) MI-NERAL(IS)], constante da lista do anexo do Regulamento (CE)
n.o 1924/2006.
2009; 7(9):1227 153
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