SEJA BEM-VINDO!
Calculando a Progressão de Regime – Com Roberta Reynaud
Antes da exposição sobre o tema em questão, gostariade tecer breves comentários acerca do trabalho que
desenvolvo, além dos meus contatos, caso queira falarcomigo.
Vamos lá?
Calculando a Progressão de Regime – Com Roberta Reynaud
Um pouco mais sobre a professora...
❑ Criminalista no Estado do Rio de Janeiro há mais de 20(vinte) anos;
❑ Consultora e mentora de advogados iniciantes;
❑ Professora de cursos on line e presenciais, todos voltadospara a prática da advocacia criminal, dentre eles oTREINAMENTO EM EXECUÇÃO PENAL a iniciar em julho de2020;
Calculando a Progressão de Regime – Com Roberta Reynaud
Um pouco mais sobre a professora...
❑Membro da Comissão de Política Criminal e Penitenciáriada OAB/RJ;
❑ Vice-Presidente da Comissão da Advogada Criminalista(ANACRIM-RJ).
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1•Condenação
2
•Cumprimento de Pena Privativa de Liberdade
3
•Execução Penal – Progressão de Regime
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VAMOS ESTUDAR? CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1•Regime Fechado
2• Regime Semiaberto
3•Regime Aberto
S I S T E M A P R O G R E S S I V O
Calculando a Progressão de Regime – Com Roberta Reynaud
Panorama da Progressão de Regime antes e após a Lei
Anticrime
Calculando a Progressão de Regime – Com Roberta Reynaud
ANTES DO PACOTE ANTICRIME – Progressão de Regime APÓS O PACOTE ANTI CRIME – Progressão de Regime
Crime Comum: Art. 112 da LEP
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressivacom a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz,quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anteriore ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor doestabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” (grifo nosso)(LEP)
Crime Comum: Art. 112, I AO IV E VI, “c” da LEP
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com atransferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando opreso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sidocometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometidosem violência à pessoa ou grave ameaça;III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiversido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometidocom violência à pessoa ou grave ameaça (...)VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (...)c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
Crime Hediondo: Artigo 2º, §2º da Lei 8072/90
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) (LEI 8072/90)
Crime Hediondo: Art. 112, V, VI, “a”, “b”, VII E VIII da LEP
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática decrime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, sefor primário, vedado o livramento condicional;b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organizaçãocriminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouVII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática decrime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crimehediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
PASSO A PASSO PARA AIDENTIFICAÇÃO TEMPO DA
PROGRESSÃO DE REGIME DO SEU CLIENTE:
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Qual a redação do art.112 da LEP a ser aplicada no caso em concreto?
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Data do Fato Criminoso
(Antes da vigência do Pacote Anticrime –
23/01/2020)?
• Antiga redação: Artigo 112 da LEP (Crime Comum) + Artigo 2º,§2º da Lei 8072/90 (Crime Hediondo)
• Se mais benéfica ao apenado –Princípio da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica
Data do Fato Criminoso
(Após a vigência do Pacote Anticrime –
23/01/2020)?
• Atual Redação: Artigo 112 da LEP (Crime Hediondo + Crime Comum)
• Art. 2º, §2º da Lei 8072/90 foi revogado pelo Pacote Anticrime.
Considerando a redação atual do art.112 da LEP:
O Crime é COMUM,HEDIONDO ou EQUIPARADO?
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Na data do fato, o crime era considerado hediondo ou
equiparado pela L. 8072/90? SIM
• CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO AO HEDIONDO -
• A progressão de regime ficará entre os incisos V ao VIII do art.
112 da LEP, com exceção do inciso VI, “c” da LEP.
Na data do fato, o crime era considerado hediondo ou
equiparado pela L. 8072/90? NÃO
• CRIME COMUM
• A progressão de regime ficará entre os incisos I ao IV do art. 112
da LEP, além do inciso VI, “c”.
O seu cliente foi condenadopela constituição de milícia privada?
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CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA – CRIME COMUM
• Art.112, inciso VI, “c” da LEP. (Redação atual) – Para progredir precisará cumprir 50% da pena
NÃO FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CRIME É
COMUM
• Segue o QUARTO PASSO
Sendo o crime comum, houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa?
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CRIME É COMUM E HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
CONTRA A PESSOA
• Primário: 25% da pena para a progressão – Art.112, III da LEP.
• Reincidente: 30% da pena para a progressão - Art. 112, IV da LEP
O CRIME É COMUM, MAS NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA
• Primário: 16% - Art.112, I da LEP
• Reincidente: 20% - Art. 112, II da LEP
O meu cliente foi condenado por comandar organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos ou equiparados?
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SIM!
• 50% do cumprimento da pena para a progressão de regime –
Art. 112, VI, “a” da LEP
NÃO!
MAS O CRIME É HEDIONDO
• Siga o SEXTO PASSO
O Crime é Hediondo. Houve o resultado morte?
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SIM! O crime é hediondo e houve resultado morte
• Primário: 50% do cumprimento da pena para a progressão de
regime – Art. 112, VI, “a” da LEP
• Reincidente: 70% do cumprimento da pena para a
progressão de regime – Art. 112, VIII da LEP
PRIMÁRIO E REINCIDENTE SEM LIVRAMENTO CONDICIONAL
O CRIME É HEDIONDO, MAS NÃOHOUVE O RESULTADO MORTE
• Siga o SÉTIMO PASSO
O Crime é Hediondo. Não houve o resultado morte. Éprimário ou reincidente?
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CRIME HEDIONDO. HOUVE O RESULTADO MORTE E PRIMÁRIO
• 50% do cumprimento da pena para a progressão de regime –
Art. 112, V da LEP
O CRIME HEDIONDO. HOUVE O RESULTADO MORTE. REINCIDENTE
• 60% do cumprimento da pena para a progressão de regime –
Art. 112, VII da LEP
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