Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Aposentadoria
por Invalidez
Forma de Reajuste
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Aposentadoria – Reajuste
EC nº 41/03
EC nº 47/05
Decisão nº 5.859/08
EC nº 70/12
Voluntária Invalidez
Requisitos:
Ingresso até 16/12/1998 ou 31/12/2003;
Idade mínima;
Tempo de contribuição;
Tempo no cargo, na carreira e no serviço público;
Reajuste:
Paridade com a remuneração da ativa.
Requisitos:
Ingresso até 31/12/2003;
Comprovação da invalidez.
Reajuste:
Paridade com a remuneração da ativa.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Pensão Civil - Instituidor Aposentado - Reajuste
Aposentadoria voluntária Aposentadoria por invalidez
Regra:
Aplicação dos índices previstos na legislação.
Exceção: (Art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05)
Paridade com os reajustes da remuneração da ativa.
Regra:
Aplicação dos índices previstos na legislação.
Exceção: (Art. 6º-A, parágrafo único, da EC nº 41/03
(EC nº 70/12)
Paridade com os reajustes da remuneração da ativa.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
• Decisão nº 719/12. Cálculo e reajuste das
pensões amparadas pelo parágrafo único do
art. 3º da EC 47/05.
• Decisão nº 2282/12. Cálculo das
aposentadorias pela média.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Cálculo e reajuste de pensão Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
Decisão nº 719/12
III - esclarecer à SEG/DF que: 1) sem perder de vista a forma de cálculo prevista no artigo 40, § 7º, inciso I, da CRFB,
com a redação dada pela EC nº 41/2003 (aplicação do redutor de 30% do que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), a pensão amparada no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/05 deve ser revista (forma de reajuste), nos termos do artigo 7º da EC nº 41/2003, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos os benefícios e as vantagens posteriormente concedidos àqueles servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência para a concessão da pensão;
2) quando for recalcular pensões concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/05, em decorrência da modificação na remuneração dos servidores em atividade (desde que não relativa à eventual parcela que não se aplica aos pensionistas), deve estabelecer-se que o índice de reajuste garantido aos ativos seja aplicado diretamente sobre o valor do benefício pensional;
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Cálculo e reajuste de pensão
Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
Decisão nº 719/12
• A determinação do valor inicial do benefício
obedece à regra prevista no inciso I do 7º
do art. 40 da CRFB com redação dada pela
EC 41/03.
• A pensão será atualizada por índice que
represente a variação na remuneração do
cargo que servia de base para o cálculo dos
proventos do instituidor (art. 7º da EC 41/03).
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Cálculo e reajuste de pensão
Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
Decisão nº 719/12
Cálculo inicial do benefício
Proventos do instituidor na data do óbito
Vencimento 100,00
ATS 20,00
Gratificação 200,00
Total 320,00
Valor do benefício
Teto de benefícios da Previdência 100,00
70% do excedente (320,00-100,00) 154,00
Total 254,00
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Cálculo e reajuste da pensão
Parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
Decisão nº 719/12
Determinação do índice de reajuste do benefício
Parcelas Data do óbito Reestruturação do cargo
Vencimento 100,00 100,00
ATS 20,00 20,00
Gratificação 200,00 300,00
Total 320,00 420,00
Valor inicial do benefício Índice Benefício reajustado
254,00 1,3125 333,37
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Cálculo de aposentadorias pela média das remunerações
Decisão nº 2282/12
I – determinar (...) 2) com observância do disposto nos artigos 1º da Lei nº 10.887/2004 e 46 da Lei Complementar nº 769/2008, corrija o cálculo dos proventos (...), que deverá levar em conta a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições da servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde o mês de competência de julho de 1994, observando o reflexo dessa medida no abono provisório da concessão e no atual pagamento do benefício;
II – determinar, ainda, o envio de cópia desta decisão a todas as jurisdicionadas deste Tribunal, para conhecimento, bem como para revisão, se necessário, do cálculo dos benefícios concedidos com amparo no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 e/ou no art. 46 da Lei Complementar nº 769/2008 que estiverem em desacordo com o subitem 2 do item I, acima, alertando-as de que a verificação do cumprimento dessa determinação será vista em futuras auditorias.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Decisão nº 2282/12
Cálculo de aposentadorias pela média das remunerações
• Devem ser consideradas para o estabelecimento do valor
da aposentadoria as remunerações que serviram de base
para as contribuições aos regimes de previdência a que o
servidor esteve vinculado, inclusive ao regime geral de
previdência, desde julho de 1994.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Licença-Prêmio
Conversão em Pecúnia
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Fundamento legal
Situação anterior Situação atual
Art. 87 da Lei nº 8.112/90
Após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três)
meses de licença, a título de
prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo
efetivo.
Art. 139 da LC nº 840/2011
Após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, o
servidor efetivo faz jus a três
meses de licença-prêmio por
assiduidade, sem prejuízo da
remuneração ou subsídio do
cargo efetivo.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Conversão em pecúnia – Pensão
Situação anterior Situação atual
Art. 87, 2º, da Lei nº
8.112/90
Os períodos de licença-
prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que
vier a falecer serão
convertidos em pecúnia, em
favor de seus beneficiários da
pensão.
Art. 142, parágrafo único, da
LC nº 840/2011
Em caso de falecimento do
servidor, a conversão em
pecúnia de que trata este
artigo é paga aos
beneficiários da pensão ou,
não os havendo, aos
sucessores judicialmente
habilitados.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Conversão em pecúnia – Aposentadoria
Situação anterior Situação atual
Possibilidade jurídica de
conversão em pecúnia
quando da aposentadoria –
Decisões TCDF nºs
1152/2005 e 255/2010
(Processo nº 3296/2004).
Art. 142 da LC nº 840/2011
Os períodos de licença-
prêmio adquiridos e não
gozados são convertidos em
pecúnia, quando o servidor for
aposentado.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Abono de Permanência
• Fundamento legal
• CRFB
• Lei nº 10.887/2004
• LC nº 769/2008
• LC nº 840/2011
• Art. 114 da LC nº 840/2011
• O servidor que permanecer em atividade após ter
complementado as exigências para aposentadoria voluntária faz
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas
na Constituição Federal.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Questões relativas ao tópico
• Controles levados a efeito pelos jurisdicionados para a concessão do
abono de permanência quando há utilização de período (ou de parte
dele) de licença-prêmio computável para fins de aposentadoria.
• Utilização de licença-prêmio para fins de abono de permanência em
que, posteriormente, deu-se a sua exclusão para aposentadoria e a
consequente conversão em pecúnia.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Decisão n 2264/2010
Processo nº 33.914/2009 Auditoria de regularidade na SEDEST “...c) formalizar os processos de concessão do abono de permanência de todos os servidores que auferem a vantagem (conforme informado no Ofício n 48/Nubein/Sedest), devendo constar de cada processo: requerimento do servidor; ficha cadastral completa (filiação, data de nascimento, data e forma de ingresso no serviço público, etc.); demonstrativo de tempo de contribuição, inclusive o averbado, devidamente assinado pelo emissor; ficha de simulação de aposentadoria (da SEPLAG); e ato de concessão formal, indicando a data de início do benefício e o fundamento legal dessa concessão, devidamente assinado pelo responsável.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Decisão n 6532/2010
Processo 3514/2010
Auditoria de regularidade na Secretaria de Esporte do DF
k) fazer constar ciência do servidor quanto à impossibilidade
de gozo futuro ou conversão em pecúnia, dos respectivos
períodos de licença-prêmio computados, em dobro, para fins
de concessão do abono de permanência, haja vista
entendimento desta Corte firmado na Decisão n 1.152/2005
(Processo n 3.296/2004);
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Decisão n 3875/2011
Processo n 14.117/2008
a) caso seja confirmada a conversão em
pecúnia de licenças-prêmio já contadas
para abono de permanência,
providenciar, para fins de ressarcimento
ao erário, o levantamento do montante
pago indevidamente a esse título;
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Decisão n 5891/2008
Processo n 1404/2006
a) a concessão do abono de permanência, fundada no 1º do
artigo 3º da EC nº 41/2003, não prejudica a concessão de
aposentadorias com fundamento em outros dispositivos da
EC nº 41/2003 ou da EC nº 47/2005;
d) as licenças-prêmios não usufruídas podem ser contadas em
dobro para a concessão do abono de permanência, desde
que o período aquisitivo tenha sido completado antes de
16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998);
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Inovações da
Lei Complementar nº 840/2011
Admissão de Pessoal
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Requisitos para investidura
Situação anterior Situação atual
Lei nº 1.799/97
Art. 3º Além dos requisitos
constantes do art. 5º da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de
1990, no ato de posse o
servidor apresentará:
Art. 7º
3º Os requisitos para
investidura em cargo público
devem ser comprovados por
ocasião da posse.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Normas sobre concurso público
Situação anterior Situação atual
Decreto nº 21.688/00 Art. 11. As normas gerais
sobre concurso público são as
fixadas em lei específica.
(recentemente um Projeto de
lei foi encaminhado à Câmara
Legislativa pelo Chefe do
Poder Executivo para
regulamentar o assunto)
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Etapas do concurso
Situação anterior Situação atual
Lei nº 8.112/90, aplicada no
DF por força da Lei nº 197/91
Art. 11. O concurso será de
provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em
duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o
regulamento do respectivo
plano de carreira.
Art. 11.
2º O concurso público é de
provas ou de provas e títulos,
conforme dispuser a lei do
respectivo plano de carreira.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Reservas de vagas para portadores de
necessidades especiais
Situação anterior Situação atual
Lei nº 160/91, regulada pelo
Decreto nº 13.897/92
Decisão TCDF nº 156/05,
subitem 3.1.1 - na hipótese de
a aplicação do percentual
resultar fração inferior a 1
(um), será desconsiderada a
reserva.
Art. 12. O edital de concurso
público tem de reservar vinte
por cento das vagas para
serem preenchidas por
pessoa com deficiência,
desprezada a parte decimal.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Concursos simultâneos
Situação anterior Situação atual
Lei nº 8.112/90, aplicada no DF
por força da Lei nº 197/91
Art. 12.
2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver
candidato aprovado em
concurso anterior com prazo de
validade não expirado.
Art. 13.
1º No período de validade do
concurso público, o candidato
aprovado deve ser nomeado
com prioridade sobre novos
concursados para assumir
cargo na carreira.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Direito à nomeação
Situação anterior Situação atual
Decisão TCDF nº 6028/09
II - determinar à jurisdicionada que:
b) retifique o edital normativo para:
b9) adequar a redação do subitem 17.6 ao
entendimento do Supremo Tribunal
Federal - STF, esposado no Recurso
Extraordinário nº 227480, no sentido de
que os candidatos aprovados dentro do
número de vagas oferecidas têm direito
assegurado à contratação e não mera
expectativa de direito, conforme consta
do Informativo nº 520 do STF.
Art. 14.
2º O candidato aprovado no número de
vagas previstas no edital do concurso
tem direito à nomeação no cargo para o
qual concorreu.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Final de lista de classificação
Situação anterior Situação atual Lei nº 1.799/97
Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no 1º do art. 2º,
vedada nova nomeação, e o candidato será excluído do
concurso.
Decisão TCDF nº 2033/11
II – esclarecer à Procuradoria-Geral do DF que:
1) é possível o reposicionamento de candidato, a pedido,
para o final da lista de aprovados de um concurso público,
desde que:
a) seja prevista no edital normativo do certame tal
possibilidade;
b) haja renúncia expressa do interessado à sua
classificação original, devendo tal informação constar do
ato que o nomearia, de modo a facilitar a aferição da
observância à ordem classificatória do certame e o
cumprimento do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.799/97,
que permite apenas uma nomeação para cada candidato;
III – determinar a divulgação do entendimento estampado
nos autos aos órgãos/entidades jurisdicionados deste
Tribunal.
Art. 13.
2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo
de cinco dias contados da publicação do ato de
nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o
final da lista de classificação.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Prazo para posse
Situação anterior Situação atual
Lei nº 1.799/97
Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no 1º do art. 2º, vedada
nova nomeação, e o candidato será
excluído do concurso.
Art. 17.
1º A posse deve ocorrer no prazo de
trinta dias, contados da publicação do
ato de nomeação.
2º O prazo de que trata o 1º pode ser
prorrogado para ter início após o término
das licenças ou dos afastamentos
seguintes:
I – licença médica ou odontológica;
II – licença-maternidade;
III – licença-paternidade;
IV – licença para o serviço militar.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Prazo para exercício
Situação anterior Situação atual
Lei nº 1.799/97
Art. 6º
1º É de cinco dias úteis o
prazo para o servidor
entrar em exercício.
Art. 19.
2º É de cinco dias úteis o
prazo para o servidor
entrar em exercício,
contado da posse.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Contagem dos prazos legais
Situação anterior Situação atual
Decisão TCDF nº 181/08
III - alertar a jurisdicionada para que observe o
disposto no art. 2º, 1º, da Lei nº 1.799/97, de
23.12.97 - que dispõe sobre a posse e o exercício de
cargos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional do Distrito Federal -, bem como o
contido no art. 238 da Lei nº 8.112/90 e no art. 206 do
Regimento Interno deste Tribunal, evitando a
extrapolação do prazo legal para a posse dos
servidores.
Art. 280. Aos prazos previstos nesta Lei
Complementar, salvo disposição legal em contrário,
aplica-se o seguinte:
I – sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-
se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
o começo ou o vencimento do prazo que cair em
dia:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que a repartição ficou fechada;
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário
habitual;
II – pela interrupção, extingue-se a contagem do
prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da
data em que o prazo foi interrompido;
III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica
paralisada, devendo ser retomada de onde parou na
data em que cessar a causa suspensiva.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Contagem dos prazos legais
Situação anterior Situação atual
Art. 280
1º Salvo disposição legal em
contrário, os prazos são contínuos,
não se interrompem, não se
suspendem, nem se prorrogam.
2º Os prazos fixados em meses ou
anos contam-se de data a data.
3º Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente ao do
começo do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Readaptação
Situação anterior Situação atual
Lei nº 8.112/90, aplicada no DF por força da
Lei nº 197/91
Art. 24. Readaptação é a investidura do
servidor em cargo de atribuições de
responsabilidades compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em
inspeção médica.
1o Se julgado incapaz para o serviço
público, o readaptando será aposentado.
2o A readaptação será efetivada em cargo
de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida.
Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer
redução da capacidade laboral, comprovada
em inspeção médica, devem ser
proporcionadas atividades compatíveis com
a limitação sofrida, respeitada a habilitação
exigida no concurso público.
Parágrafo único. O servidor readaptado não
sofre prejuízo em sua remuneração ou
subsídio.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Acumulação
Situação anterior Situação atual
Lei nº 8.112/90
aplicada no DF por força da Lei nº 197/91
Art. 118.
2º A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art.133. Verificada em processo disciplinar
acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
1º Provada a má-fé, perderá também o
cargo que exercia há mais tempo e restituirá
o que tiver percebido indevidamente.
Art. 46.
3º O servidor que acumular licitamente
cargo público fica obrigado a comprovar
anualmente a compatibilidade de horários.
Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a
acumulação ilegal de cargos, empregos,
funções públicas ou proventos de
aposentadoria, o servidor deve ser notificado
para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data
da ciência da notificação.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Vacância
Situação anterior Situação atual
Lei nº 8.112/90, aplicada no DF por
força da Lei nº 197/91
Art. 33. A vacância do cargo público
decorrerá de:
...
VIII – posse em outro cargo
inacumulável.
Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo
inacumulável de qualquer órgão,
autarquia ou fundação do Distrito
Federal, o servidor estável pode pedir a
vacância do cargo efetivo por ele
ocupado, observando-se o seguinte:
I – durante o prazo de que trata o art.
32, o servidor pode retornar ao cargo
anteriormente ocupado, nos casos
previstos no art. 37;
II – o cargo para o qual se pediu
vacância pode ser provido pela
administração pública.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
Vacância
Situação anterior Situação atual
Lei nº 8.112/90, aplicada no DF por
força da Lei nº 197/91
Art. 29. Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado e decorrerá
de:
I – inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo.
Art. 24. O servidor pode desistir do
estágio probatório e ser reconduzido
ao cargo de provimento efetivo
anteriormente ocupado no qual já
possuía estabilidade, observado o
disposto no art. 37.
Parágrafo único. Não pode desistir
do estágio probatório o servidor que
responde a processo disciplinar.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Publicação no DODF e inclusão tempestiva dos atos no módulo de Concessões do
SIRAC
Art. 2º O órgão de origem responsável pela edição dos atos mencionados no artigo 1º
deve providenciar a formalização dos autos e o cadastramento dos respectivos dados
no módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões -
SIRAC, enviando tanto o processo físico como o ato eletrônico ao órgão de
controle interno do respectivo Poder, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação em órgão oficial de imprensa.
Parágrafo único. A intempestividade na formalização do processo físico ou no
cadastramento Do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC pode ensejar ao
responsável que lhe der causa as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar
nº 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem
pertinentes.
Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Aba Dados da Concessão – Fundamento Legal
No SIRAC estão incluídos os fundamentos legais mínimos, necessários à
caracterização da concessão. O ato publicado no DODF deve conter ao menos o
fundamento legal selecionado no SIRAC.
Todos os fundamentos legais inseridos no SIRAC foram aprovados pelo TCDF. A
inclusão de outros dispositivos legais no ato publicado deve ser feita com muito critério,
pois poderá ensejar diligência com vistas ao saneamento de eventuais incorreções. No
caso de dúvidas quanto ao correto fundamento legal a ser utilizado, utilizar a opção
“Enviar mensagem ao gestor”, disponível na tela inicial do sistema.
Art. 8º. O órgão de origem deve comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer
ocorrências que impeçam o cadastramento ou a movimentação do ato eletrônico
no módulo de concessões do SIRAC.
Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Aba Dados da Concessão – Laudo Médico
Nas inativações decorrentes de invalidez, a indicação do código CID é
obrigatória, mesmo nos casos decorrentes de acidente em serviço, doença
profissional ou doença não especificada em lei.
A vedação consignada no 4º do artigo 274 da LC nº 840/11 limita-se ao
escopo do respectivo Capítulo e Sessão em que foi inserida naquele diploma
legal (ASSISTÊNCIA À SAÚDE – Da Licença Médica e da Licença
Odontológica).
r) Laudo(s) médico(s), nos casos de inativação por invalidez, com indicação
das datas de emissão e vigência, do tipo e da(s) respectiva(s) folha(s) no
processo físico, além da seleção da doença ou moléstia, se especificada em
lei, e do(s) respectivo(s) código(s) consignado(s) na Classificação
Internacional de Doenças (CID);
Anexo à Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Aba Histórico – Processo TCDF O objetivo da aba Histórico é registrar informações de concessões ou
revisões pretéritas ao ato que será incluído no SIRAC. Se for uma concessão original (primeiro ato de aposentadoria ou reforma, por exemplo), seu preenchimento não é obrigatório.
Nos casos de processos de concessões ou revisões pretéritas não incluídos na base de dados do TCDF, o ato poderá ser movimentado mediante o cadastramento de excepcionalidade para o CPF do respectivo servidor/instituidor.
§ 3º. A excepcionalidade deve ser solicitada mediante opção “Enviar Mensagem ao Gestor”, disponível a todos os usuários na tela inicial do módulo de concessões do SIRAC.
Resolução TCDF nº 219, de 10/05/2011
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Aba Anexos e Observações
A aba Anexos e Observações deve ser utilizada para registrar quaisquer
particularidades relacionadas ao ato que será incluído no módulo de
concessões do SIRAC.
No campo Observações, além do registro de eventuais ocorrências pertinentes
à concessão, deve também ser informado o despacho para encaminhamento
do ato eletrônico ao Controle Interno. Assim, não devem ser informados
caracteres aleatórios (#%#$538*@) ou apenas “N/C”, pois tal texto ficará
vinculado ao servidor que realizar a movimentação do ato.
O campo Observações deve ser utilizado para responder as eventuais
diligências determinadas pelo Controle Interno ou pelo TCDF.
Na aba Anexos e Observações também poderão ser anexados ao ato
quaisquer documentos digitalizados, necessários à complementação das
informações incluídas no módulo de concessões do SIRAC.
Tribunal de Contas do Distrito Federal Secretaria de Fiscalização de Pessoal
SEMAT - 2012
SIRAC - Concessões
Aba Tramitação
Na aba Tramitação estão registrados os documentos produzidos
e as movimentações realizadas no ato eletrônico.
No caso de diligências determinadas pelo Controle Interno ou
pelo TCDF, as determinações ou recomendações ficarão
consignadas em documentos produzidos pelos Auditores que
realizaram a análise da concessão.
Toda vez que o jurisdicionado envia o ato eletrônico para o
Controle Interno é gravada uma nova versão da concessão, em
um documento no formato PDF. Neste documento também ficam
registradas todas as alterações realizadas no ato.
Top Related