Seminário Mensal da Área Fiscal –
21 de Março de 2014
Apresentadores: FERNANDA SILVA
JOSÉ A. FOGAÇA NETO
HELEN MATTENHAUER
ICMS/SP – Fornecimento de refeição
Refeição
"a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da
noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em
que se tome".
Resposta à Consulta nº 93/1994, conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo
da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958.
Conceito
• Fornecimento de alimentação, de bebidas e de outras
mercadorias por estabelecimento, incluídos os serviços
inerentes.
Artigo 2º do RICMS/SP
Fato Gerador
Fornecimento X saída de refeição
Entende-se por fornecimento a refeição servida e consumida no próprio
estabelecimento.
Quando a refeição é entregue ou retirada pelo comprador ocorre a saída do
estabelecimento.
(RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e II e Resposta à Consulta nº 294/1993).
4.1. Entende-se por "fornecimento de alimentação" a atividade de venda a varejo de
produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que
foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio caput do artigo
1º do Decreto nº 51.597 e do artigo 1º da Portaria CAT – 31/01.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33/2011, de 15 de Março de 2011.
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os
produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°,
itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto
na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91,
art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98,
art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado
pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas;
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89,
art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei
10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12,
e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto
58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013):
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
Alíquota
Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de
refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao
artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993.
(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a
partir de 01-11-2007)
Redução de base de cálculo
Empresa de refeições coletivas
A empresa que tem por atividade a preparação de refeições coletivas, isto é, empresa que prepara refeições
em larga escala, também, recebe o mesmo tratamento tributário, no que tange à alíquota e base de cálculo do
ICMS, aplicável às empresas fornecedoras de refeições; mesmo nos casos em que essa empresa de refeições
coletivas remeta as refeições prontas a estabelecimento de terceiros, para consumo dos funcionários deste
estabelecimento.
Resposta à Consulta nº 193/1999 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Ex.: Valor da operação R$1000,00. Percentual de redução: 30% - BC tributada: 70 % BC reduzida R$ 700,00 Alq. 12% ICMS 700 x 12 % = R$ 84,00.
Redução de base de cálculo
PORTARIA CAT 31 de 20-04-2001
(DOE 21-04-2001)
Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que
tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições
coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS
Regime especial – 3,2%
DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(DOE 24-02-2007)
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que
tenham como atividade o fornecimento de alimentação
Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores
que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de
alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de
doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as
empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente
mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no
artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
§ 1° - Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta¹ o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não
incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos
descontos concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie
de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo
somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante²;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que
se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao
ICMS.
§ 1º-A - O disposto no item 2 do § 1º não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as
atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE³, o qual poderá optar pelo regime
especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se
constitua atividade preponderante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013;
DOE 22-11-2013)
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto
58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição
passiva por substituição com retenção do imposto;
3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e
bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-
se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor
deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor
da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição
da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos
de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta
espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no
estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos
meios de recebimento da receita do estabelecimento.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Portaria CAT 31/01
considera-se receita bruta¹ – considera-se receita bruta o produto da venda de
mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de
alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os
valores relativos a:
a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional;
b) operação ou prestação cancelada;
c) desconto incondicional concedido;
d) devolução;
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para
outro estabelecimento do mesmo titular;
f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por
substituição com retenção do imposto.
constituir-se atividade preponderante² tratando-se de contribuinte que
promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou
prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação mencionado neste
artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade
preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve
corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento;
Portaria CAT 31/01
§ 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto
58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)
...
4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no §
1º-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela
cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não
contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que
seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso
XXI do artigo 3º do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto
59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte
no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação
dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
...
XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção
de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham
ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam
produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º
da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de
28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-
12-2007)
Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) -
O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de
importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída
interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE
29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)
...
IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha
ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam
produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
§ 3° - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo
do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência
dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo.
§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que
receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do
imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da
aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da
entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de
refeições coletivas;
2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ do Regulamento
do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento
de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G³ - os produtos relacionados nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do art. 313-Z15 e o item 32 do § 1º do art. 313-G do RICMS-SP/2000 , mencionados na letra "b", são os seguintes: a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, NBM/SH 3924.10.00; b) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, NBM/SH 4823.6; c) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, NBM/SH 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00; e d) toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
Ofício Explicativo - Decreto 51.597/2007
Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo
Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Artigo 2º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos
geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007.
Regime especial – 3,2% - Decreto 51.597/2007
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
O contribuinte que optar por este regime especial de tributação deve:
• declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo
termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
da lavratura do correspondente termo;
• estornar eventual saldo de crédito existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a
crédito de bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no
"Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", na data de início
dos efeitos de sua opção;
• recolher o imposto devido na forma do artigo 1º, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual-GARE-ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de
recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS, que será apurado mediante a aplicação do
percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre a receita bruta auferida no período,
independentemente de eventuais operações com mercadorias ou prestações de serviço
estarem isentas ou não tributadas;
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
• Emissão documento fiscal conforme segue, tratando-se:
a) de empresa preparadora de refeições coletivas ou que utilize sistema eletrônico de
processamento, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Neste caso, fica vedado destaque do valor do imposto no documento fiscal mencionado na
alínea "a" do inciso IV, devendo constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados
Adicionais", no campo "Informações Complementares“ ,a expressão "ICMS recolhido nos
termos do artigo 106 do RICMS" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão
"Este documento não transfere crédito do ICMS".
b) dos demais contribuintes, Cupom Fiscal previsto no artigo 135 do RICMS, no qual será
indicado na situação tributária o percentual previsto no artigo 106 do RICMS para todas
operações abrangidas pelo regime de que trata esta portaria, independentemente da efetiva
situação tributária;
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
• O contribuinte poderá escriturar de forma simplificada o livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, com a utilização das seguintes colunas:
1 - "Data da Entrada";
2 - "Documento Fiscal";
3 - "Valor Contábil";
4 - "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do
Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
5 - "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo às situações previstas no
artigo 2º, exceto aquele previsto na alínea "d" de seu inciso I.
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
• O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, será escriturado na forma da
legislação, observando-se o que segue:
1 - relativamente às operações e prestações sujeitas ao regime especial de tributação de que
trata esta portaria, na coluna "Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à
aplicação do percentual previsto no artigo 106 do RICMS sobre o valor lançado na coluna "Valor
Contábil";
2 - tratando-se de outras saídas previstas na alínea "e" do item 3 do § 1º do artigo 1º, na coluna
"Imposto Debitado" deverá ser lançado o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista
para a operação;
3 - ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita
bruta do período, auferida nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º.
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
Portaria CAT 31/01 – Outras regras
• entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS- GIA, na forma
estabelecida no Anexo IV da Portaria CAT-92, de 23 de dezembro de 1998,
acrescentado pela Portaria CAT-46, de 28 de junho de 2000, observado:
Fica vedada a indicação de valores nas colunas referentes à base de cálculo e ao
imposto creditado constantes nas fichas da GIA e, com relação à ficha "Apuração do
ICMS", observar o que segue:
1 - no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar
resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas,
relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores;
2 - no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou
prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação
ou prestação cancelada - Portaria CAT- /2001".
(Art. 3º da Portaria CAT 31/01)
Fornecimento de refeição - Outras questões
Fornecimento de refeição a empregados
O fornecimento de refeições a empregados é isento do ICMS, conforme o art. 69, I, do Anexo I
do RICMS-SP/2000.
A nota fiscal de entrada das refeições será escriturada sem o crédito do ICMS, na forma
prevista pelo art. 214 do RICMS-SP/2000.
Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75,
cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"):
I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados;
II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de
assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados,
associados, professores, alunos ou beneficiários;
III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição
dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.
Hospedagens em hotéis, motéis, pensões e congêneres
A prestação de serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres ou de ocupação por temporada com fornecimento de
serviço é sujeita ao ISS.
Quanto à alimentação fornecida juntamente com a prestação desses serviços, ela estará sujeita
ao ISS somente quando o seu valor estiver incluído no preço da diária. Caso contrário, a
alimentação será sujeita ao ICMS.
(Lei Complementar nº 116/2003 , Lista de Serviços, subitem 9.01)
Fornecimento de refeições a bordo de aviões ou navios
Se a refeição está incluída no preço da viagem, não há incidência do ICMS, por se tratar de
atividade resultante de outra, considerada principal, que é o transporte dos passageiros.
Mas, se houver serviço opcional, com venda de bebidas a bordo, haverá caracterização do
fornecimento de bebidas ou de refeições, consequentemente ocorre o fato gerador do imposto.
Cabe observar que na saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo
em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportado no País não haverá incidência do
imposto, desde que cumulativamente:
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão
competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação:
"Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio
em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente
ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil.
( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I e art. 7º , item 2)
Gorjeta – Exclusão
O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente
no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis
e estabelecimentos similares, inclusive pelos optantes pelo Simples Nacional,
observando-se o seguinte:
a) não poderá ultrapassar 10% do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na
conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da
gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da
fiscalização, pelo prazo de 5 anos:
c.1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de
legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
c.2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no
estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; e
c.3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios
de recebimento da receita do estabelecimento.
( RICMS-SP/2000 , art. 37 , § 4º-A)
Frutas batidas em liquidificador
Segundo entendimento da SEFAZ/SP, quando as frutas batidas em liquidificador forem
preparadas no próprio estabelecimento do contribuinte, em outro da mesma empresa ou por
terceiros, e forem fornecidas para consumo nas dependências do próprio estabelecimento
que as elaborou, como, por exemplo, restaurantes, ocorre o fato gerador do ICMS; e na
determinação do valor do imposto devido na respectiva operação, a base de cálculo
corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%.
Ressalte-se, entretanto, que a redução de base de cálculo e a alíquota de 12% não se aplica
às bebidas alcoólicas.
Fundamentação: Resposta à Consulta nº 93/1994 da Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo.
Protocolo ICMS 21/2011
Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais
que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma
não presencial no estabelecimento remetente.
Estados - Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e
Sergipe e o Distrito Federal,
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
Protocolo ICMS 21/2011
Despacho CONFAZ nº 74 de 08.05.2012
Denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 21/11.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse
Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS
81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da
Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo, que a aludida unidade federada,
denunciou a partir de 20 de abril de 2012, o protocolo ICMS abaixo indicado:
Protocolo ICMS 21/11- Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas
operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja
aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Protocolo ICMS 21/2011
Despacho CONFAZ nº 185 de 16.09.2013
Denúncia, pelo Distrito Federal, do Protocolo ICMS 21/11.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX,
do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula
décima quinta doConvênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que a aludida
unidade federada, denunciou a partir de 6 de setembro de 2013, o protocolo ICMS
abaixo indicado:
Protocolo ICMS 21/11- Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas
operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja
aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Protocolo ICMS 21/2011
Despacho CONFAZ nº 34 de 26.02.2014
Denúncia, pelo Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS 21/11.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX,
do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, que a
aludida unidade federada denunciou, a partir de 11 de fevereiro de 2014, o Protocolo
ICMS 21/11- Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações
interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição
ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Protocolo ICMS 21/2011
ADI 4628 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 19/02/2014
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO - DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC
21/02/2014
Ex positis, concedo a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta
Suprema Corte, para suspender ex tunc a aplicação Protocolo ICMS nº 21/2011 (art. 10,
§ 3º da Lei 9.868/1999).
Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final
Em relação a NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica de Venda ao Consumidor Final – Modelo
65), cabe ressaltar que as mudanças no leiaute são mínimas, trazendo, no entanto,
algumas alterações no processo de validação da NF-e para as SEFAZ. Sobre a NFC-e
cabe informar que:
• O escopo da NFC-e abrange, exclusivamente, operações comerciais de venda de
mercadoria à consumidor final, ocorridas no âmbito do Estado (operações internas),
sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente, de forma presencial ou
com entrega a domicílio;
• Diferentemente da NF-e, fica a critério da UF aceitar ou não este tipo de documento;
• Para as UF que aceitarem este tipo de documento, fica a critério da UF o
credenciamento das empresas para a emissão da NFC-e;
• A UF que adotar a NFC-e poderá ainda, a seu critério, aceitar ou não a utilização da
nova modalidade de contingência criada especificamente para a NFC-e, a contingência
off-line, e a dispensa de impressão do DANFE NFC-e.
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
Fazenda testa novo sistema de transmissão de cupons fiscais que será utilizado
por 900 mil lojistas a partir de 2014
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo iniciou a série de testes reais para
implantação do SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais
Eletrônicos), equipamento que deverá ser utilizado pelos 900 mil estabelecimentos de
varejo do Estado de São Paulo a partir de 1º de novembro de 2014. A rede McDonalds
saiu na frente e emitiu o primeiro Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) durante piloto
realizado em 26/2 com equipamento SAT fabricado pela Sweda e aplicativo comercial
da NewUpdate e NCR.
No mês de março estão programados pilotos nas empresas Hering e Malwee, que
emitirão cupons fiscais eletrônicos com equipamento Dimep e aplicativo comercial
desenvolvido pela Linx. O Supermercado Caetano (Valinhos) e a Panificadora Europão
(São Paulo) participarão dos testes de emissão de cupons fiscais eletrônicos pelo
sistema SAT com equipamentos produzidos pela Kryptus e aplicativo comercial da
MGiven.
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
O SAT substituirá os atuais emissores de cupons fiscais (ECF) e traz inúmeras
vantagens para o varejista e consumidores. Estima-se que o equipamento seja 50%
mais barato que os emissores de cupom fiscal atuais que custam, em média, R$
1.500,00. Os lojistas também não precisarão mais instalar um equipamento por caixa
registradora. O SAT pode ser compartilhado por vários caixas, impressoras e rede de
internet. Se o caixa não estiver conectado à internet, o equipamento armazena todas
as operações para ser lançadas no sistema da Fazenda via computador instalado no
escritório da administração.
A emissão dos documentos fiscais via SAT será integrada à Nota Fiscal Paulista. O
consumidor poderá visualizar o cupom fiscal eletrônico da compra no site em algumas
horas ou poucos dias, de acordo com a rotina do estabelecimento. Pelo sistema atual,
os documentos fiscais entravam no sistema no período de 40 a 90 dias. O SAT elimina
também erros no envio e reduz o número de reclamações dos consumidores e
autuações e multas dos lojistas.
Todos os extratos dos documentos fiscais emitidos pelo SAT terão QRCode, código que
permite ao consumidor checar dados da compra e a validade do documento com seu
Smartphone. Atualmente, a Fazenda finaliza o sistema de retaguarda que receberá os
dados emitidos pelo equipamento SAT.
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
Os pilotos foram programados para a Fazenda e os varejistas avaliarem os processos,
sistemas e o funcionamento do SAT em situações reais de venda. Nestes testes, os
dados da operação são registrados pelos equipamentos SAT, que geram, autenticam e
transmitem os cupons fiscais eletrônicos via internet aos servidores da Secretaria da
Fazenda. Como os testes estão sendo realizados em caráter experimental, os cupons
gerados não têm efeito legal ou tributário. Por isso, durante os pilotos, os contribuintes
continuam obrigados a emitir também os documentos fiscais atualmente em uso.
Projeto SAT-CF-e
O SAT-CF-e visa documentar de forma eletrônica as operações do comércio varejista
no Estado de São Paulo. O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e
software embarcado, que substituirá os atuais ECFs (Emissores de Cupons Fiscais) nos
estabelecimentos varejistas.
O contribuinte será beneficiado com a simplificação dos trâmites para cumprir as
obrigações tributárias. A empresa usuária da nova máquina não terá de intervir no
hardware nem formatar arquivos. Um único equipamento atende vários pontos de
venda de uma loja.
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
O varejista poderá inclusive usá-lo off-line, ou seja, sem necessidade da existência de
rede de internet no ponto de venda. A conexão também não precisa permanecer
disponível durante todo o horário comercial. Basta que, periodicamente, o equipamento
seja conectado à internet para transmitir à Secretaria da Fazenda as informações dos
cupons fiscais emitidos nesse período.
Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em
www.fazenda.sp.gov.br/sat.
Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticias.aspx - 11/03/2014
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por
meio do SAT, será obrigatória: (Redação dada ao "caput" do artigo pela
Portaria CAT-30/14, de 28-02-2014, DOE 01-03-2014)
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-
11-2014;
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
Portaria CAT 147/2012
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-04-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou
igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente
àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá
a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita
bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a
tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
Portaria CAT 147/2012
III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) da CNAE:
a) a partir de 01-11-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) a partir de 01-04-2015, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2.
§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade
de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no
mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT, não se aplicando o
disposto nos §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-37/13, de
03-05-2013, DOE 04-05-2013)
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-10- 2014, já estiverem inscritos no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por ECF observará, a partir de 01-11-2014, o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pela
Portaria CAT-30/14, de 28-02-2014, DOE 01-03-2014)
1 - não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar
de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo
contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF
recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora
ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF
recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou
cindida;
2 - será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração
indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação
de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
3 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT
em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo
estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 5º - Até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e SAT será
facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo
estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT. (Parágrafo acrescentado pela
Portaria CAT-30/14, de 28-02-2014, DOE 01-03-2014)
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT
5.5.4 – Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em
atraso?
O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas
distintas:
1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da
circunscrição do contribuinte. Nesta caso consulte a legislação do ICMS do seu
domicílio e, em caso de dúvidas, envie e-mail para a Secretaria de Fazenda
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/contatos-nasefaz.htm)
2) outra de competência da RFB, prevista no Regulamento do IPI -
Decreto 7212/2010, art. 272 c/c art. 453 e art. 592, com a redação do art. 57 da
Medida Provisória 2.158-35/2001 e posteriores modificações, que dispõe:
EFD – ICMS/IPI
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes
ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 24
de outubro de 2013)
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração,
relativamente às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873,
de 24 de outubro de 2013)
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013)
Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício
(intimação ou fiscalização).
O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB
na internet ou
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm
Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD -
ICMS/IPI.
EFD – ICMS/IPI
O PVA não emite o DARF. Para emissão do DARF consulte a página da RFB
na internet ou
http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/PgtoCidadaoEmpresa.htm
Código de Receita: 3630 - Multa por falta ou atraso na entrega da EFD -
ICMS/IPI.
EFD – ICMS/IPI
Exportação
Exportação
Exportação é a saída de bens, produtos e serviços além das fronteiras do país de origem. Esta operação pode envolver pagamento (cobertura cambial), como venda de produtos, ou não, como nas doações.
O termo exportação tem origem no vocábulo latim exportatĭo e menciona a acção e o efeito de exportar (vender mercadorias para outro país).
Exportação
Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 , art. 3º , II , o ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior, mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, cujas disposições vigoram desde 16.09.1996 (Lei Complementar nº 87/1996, art. 32 ).
Exportação- Equiparados
Equipara-se às operações de exportação, de que trata a Lei
Complementar nº 87/1996, art. 3º , II a saída de mercadoria
realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada a (Lei Complementar nº87/1996 , art. 3° , parágrafo
único):
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
b) b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro
ICMS-Não Incidência
As operações de exportações direta e indireta, as vendas em regiões de fronteira e o fornecimento para uso e consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, além das exportações e reimportações amparadas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária estão amparadas pela não incidência do ICMS.
Exportação Direta
Exportação direta é a realizada pelo próprio contribuinte, sem intermediários. O ICMS não incide sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior e prestação que destine serviço ao exterior. Art. 7º, V do RICMS-SP/2000
Exportação 7.101, 7.102 ou 7.949
Não incidência ICMS – art. 7º, V
Devolução de
exportação
3.201, 3.202 ou
3.949
Exportação Direta
FORNECEDOR
EXTERIOR
Exportação Indireta
•Exportação indireta é a realizada por terceiros. A não-incidência do imposto, prevista na Lei Complementar nº 87/1996 , art. 3º , II, (Lei do ICMS), aplica-se também à saída de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings; b) b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) c) outro estabelecimento da mesma empresa.
(Art. 7°,§§§ 1º,2º e 3° do RICMS-SP/2000)
Remessa com fim específico de
exportação 5.501/6.501 ou 5.502/6.502
Exportação
7.501
Exportação Indireta
FORNECEDOR
EXPORTADOR
COM. EXPORTADORA
TRADING
Não incidência do ICMS art. 7º, V § 1º
do RICMS NF – artigo 441-
RCIMS/SP
Vendas em regiões de fronteiras Para que uma operação seja caracterizada como de exportação, é necessário que o estabelecimento remetente comprove a entrega da mercadoria a destinatário localizado fora do País. Presumir-se-á interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída física das mercadorias em exportação, isto é, caso não comprove que estas saíram do País sob sua responsabilidade, sujeitando-se a operação à tributação normal pelo imposto, mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação. Portanto, nas vendas de mercadorias, vulgarmente denominadas como "Exportação via Balcão", em que o fornecedor não promoverá sua saída com destino ao exterior, mas, sim, efetuará sua entrega diretamente a clientes localizados em "regime de fronteira", que, posteriormente, realizarão vendas a consumidores de outros países, haverá tributação normal do ICMS.
(RICMS-SP/2000, art. 7º , § 1º e art. 36, IV, § 4º)
Aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira
A não-incidência do ICMS aplica-se também à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, desde que cumulativamente: a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma
estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante
fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
d) o embarque seja comprovado por documento hábil. Art. 7, § 1º, item 2 RICMS-SP/2000
Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária
Está beneficiada com a não incidência do ICMS a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. O Regime de Exportação Temporária, definido como aquele que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, é disciplinado pelos Arts. 431 a 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009 e RICMS-SP/2000, ART. 7º, XVII; Decreto nº 6.759/2009, Arts. 432 a 448).
Manutenção dos créditos
Tal disposição foi incorporada ao RICMS-SP/2000 , art. 68 , o qual dispõe que não se exigirá estorno de crédito do imposto em relação às operações não tributadas previstas no inciso V (exportação direta) e no § 1º (exportação indireta e consumo de produto nacional por aeronave ou embarcação estrangeira) do art. 7º do RICMS-SP/2000.
Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX)
Na saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada neste ou em outro Estado e na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa, o estabelecimento exportador ou remetente deverá utilizar o Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) para obtenção do visto eletrônico na nota fiscal respectiva.
(Portaria CAT nº 50/2005, art. 1° , caput e § 1º)
Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX)
O Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) deverá ser utilizado para a obtenção, por meio eletrônico, do visto na nota fiscal referente às seguintes operações: a) saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada no Estado de São Paulo; b) saída para o exterior de mercadoria a ser embarcada em outro Estado; c) remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, ou outro estabelecimento da mesma empresa localizada em outro Estado.
(Portaria CAT nº 50/2005 , art. 1º )
Dispensa de procedimentos ao contribuinte emitente de NF-e e sujeito à EFD
O contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que efetue a Escrituração Fiscal Digital (EFD), foi dispensado, desde 1º.01.2011: a) do registro no Sistema de Registro de Informações de Exportação (Riex) e da obtenção do visto eletrônico em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à operação de saída para o exterior e de remessa com fim específico de exportação; e b) do registro no Sistema Riex e da apresentação do "Memorando - Exportação" ao Posto Fiscal de sua vinculação.
(Portaria CAT nº 50/2005 , art. 4° -A )
NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO No caso de não-efetivação da exportação, o estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, em relação às saídas com o fim específico de exportação de que trata o § 1º do art. 7° do RICMS-SP/2000 (empresa comercial exportadora, inclusive tradings, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa): a) após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvadas as hipóteses para as quais não seja exigido o recolhimento do imposto. O recolhimento do imposto por Gare-ICMS - Recolhimentos Especiais será efetuado: a) dentro do prazo de 15 dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses descritas nas
letras "a" e "b"; b) na data em que for efetuada a operação, na hipótese da letra "c".
( RICMS-SP/2000 , art. 445 , caput e §§ 1º e 2º, art. 446 )
Exportação com entrega da mercadoria em país diverso
Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
•I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
•II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
•III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
( RICMS-SP/2000, art. 441-A )
Exportação com entrega da mercadoria em país diverso
Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos: a) no campo natureza da operação "Remessa por conta e ordem"; b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); c) no campo Informações Complementares, o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal de exportação emitida ao adquirente original, cuja cópia reprográfica deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.
( RICMS-SP/2000, art. 441-A)
Exportação à Ordem
Variação cambial - Emissão de nota fiscal complementar
Na exportação direta, se o valor resultante do contrato
de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação,
será obrigatória a emissão de nota fiscal complementar
relativamente a essa variação cambial, dentro de 3 dias
contados da data da ocorrência do fato. RICMS-SP/2000, art. 182 , II, § 1º)
Considerações sobre os serviços de transporte
A prestação de serviço de transporte de natureza internacional, isto é, quando o embarque da mercadoria ocorre em território nacional e o desembarque em território estrangeiro, não está sujeita ao ICMS, pois a Constituição Federal só cogita de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para efeito de incidência do imposto. O art. 149 ao Anexo I do RICMS-SP/2000 concede, desde 28.10.2010, isenção do imposto ao serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadoria destinada a exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado em território paulista, até: a) o local de embarque para o exterior; b) o local de destino no exterior; c) recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; d) Armazém geral ou Recinto Especial para Despacho de Exportação- REDEX
situado neste Estado, para depósito em nome do remetente.
Venda à ordem para empresa situada no exterior
O fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento. Assim, se em uma operação de venda à ordem o adquirente da mercadoria estiver estabelecido no exterior, mas a entrega for efetuada dentro do País, ocorre o fato gerador do ICMS, pois o imposto incide na circulação física da mercadoria e será pago onde está situado o destinatário. Na venda à ordem em que o comprador esteja situado no exterior, serão adotados os procedimentos mencionados no item 5 da Resposta à Consulta 102/2001, o qual menciona que, no que diz respeito às obrigações acessórias, para efeito de tributação do ICMS, basta que o contribuinte: a) por ocasião da efetiva remessa da mercadoria, emita nota fiscal com destaque do imposto à alíquota correspondente, mencionando no corpo do documento, além de outros dados identificativos da operação, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, bem como, se for emitida, o número da nota fiscal de que trata a letra "b" a seguir; b) se houver real necessidade comercial, emita uma nota fiscal em nome da pessoa jurídica adquirente estabelecida no exterior, sem destaque do imposto, mencionando no corpo do documento a circunstância de que a mercadoria foi entregue à empresa situada no ..., acompanhada da nota fiscal citada na letra "a"; e c) no caso de emissão da nota fiscal de que trata a letra "a", utilize o CFOP 5.949 ou 6.949 e, no caso de emissão da nota fiscal de que trata a letra "b", o CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, dependendo de tratar-se a venda de produção própria ou adquirida de terceiros.
Nota Entendemos que o CFOP 7.101 ou 7.102 não deve ser utilizado, uma vez que o destinatário das mercadorias não se encontra no exterior, e sim dentro do País. Resposta a Consulta nº 106/2001 e 262/2011
Importação - "Back to back"
A expressão "back to back" é utilizada para identificar a realização de operação triangular de compra e venda em que uma empresa estabelecida no Brasil compra determinado produto no exterior para revendê-lo a um terceiro, também localizado no exterior, sem que o bem assim transacionado circule fisicamente pelo território nacional. O comando dos negócios é da empresa localizada no Brasil, que deve realizar o pagamento ao exterior pela compra efetuada, sob autorização do Banco Central, e o correspondente recebimento de valores pela venda (Glossário do Banco Central). Esse procedimento não pode ser caracterizado como vinculado às rotinas normais de exportação ou importação, figurando a empresa brasileira como compradora-pagadora e vendedora-recebedora. Trata-se de operação financeira, já que para esse caso, a legislação não exige a escrituração e a emissão dos documentos usuais de comércio exterior: livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, Declaração de Importação e nota fiscal, pois a operação limita-se à entrada e saída (circulação) de moeda estrangeira. Na legislação tributária não há previsão de procedimento a ser adotado na operação de importação denominada "back to back". Não há incidência do ICMS, pois nesse caso não ocorre fato gerador, que seria o desembaraço aduaneiro da mercadoria ("a contrario sensu" do art. 2º, IV, do RICMS-SP/2000). Não poderá ser emitida nota fiscal de importação nem de exportação por inexistência de previsão legal, caso em que se aplica a vedação contida no art. 204 do RICMS-SP/2000, arts. 2° , IV e 204) .
EFD- Exportação data efetiva
•Qual é a data efetiva da conclusão da exportação?
•A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria. Ela apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga,
•registradas, no Siscomex, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
•Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no Siscomex.
•Base legal: IN SRF n° 28, de 2002, art. 47 a 51
•Reg. 1.100
EFD- Exportação indireta
•Referente à exportação indireta, qual é a data de conclusão da exportação? Data de averbação ou data de memorando?
•Data da averbação. A data do Memorando de Exportação representa somente a data em que este documento foi emitido e não a data em que o produto foi efetivamente exportado. O Memorando de Exportação visa informar à empresa remetente do produto “com fim específico de exportação” e ao Fisco Estadual que o mesmo foi exportado com base na DDE – Declaração de Despacho de
•Exportação nele indicada.
EFD-Memorando de exportação
•Como informar o número do memorando de exportação, campo NR_MEMO do registro 1110, se ele é emitido em até 30 dias do embarque da mercadoria?
•O registro 1110 só se refere à exportação indireta e deve ser informado no período de apuração em que a exportação for efetivamente concluída, independente da data de emissão do documento fiscal.
•A comercial exportadora (“trading”), que informa o registro 1110, já deve estar de posse desse documento, quando da efetiva exportação.
Isenção ICMS- Importação-Retorno de Exportação
•Art. 39 do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000- (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE
EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de:
•- não recebida pelo importador no exterior;
•II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização;
•III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada;
•IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral,
desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua
saída.
•Parágrafo único - O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de
importação, não tenha havido:
•1 - contratação de câmbio;
•2 - incidência do Imposto de Importação.
EXEMPLO DE NOTA EXPORTAÇÃO DIRETA
EXEMPLO DE NOTA EXPORTAÇÃO INDIRETA
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigos 450-A até 450-I
Portaria CAT nº 31/2005 Aquisição de Matéria prima, produto intermediário e material de embalagem: Operação interna – Diferimento
Importação – Suspensão
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção,
poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente
credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de
fabricação de mercadoria destinada • e exportação
§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se,
alternativamente, a contribuinte:
1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela
Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos
federais:
a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(RECOF);
b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na
modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;
Regime Especial Simplificado de Exportação
2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido
pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.
§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:
1 - o contribuinte interessado:
a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal,
indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;
b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela
estabelecida;
c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou
diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;
2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela
Secretaria da Receita Federal;
3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário
do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser
exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao
credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no
estabelecimento do contribuinte beneficiário
Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na
fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida
por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica
suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado
pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.
Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o
desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do
material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-D - lançamento do imposto – diferido ou suspenso
I - exportação:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação
b) dos insumos no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado
interno;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial.
II - saída interna ou interestadual:
a) da mercadoria resultante do processo de fabricação
b) dos insumos no estado em que foram importados;
c) de resíduo ou subproduto do processo industrial;
Regime Especial Simplificado de Exportação
III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante
do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem;
IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela
Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova
a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos;
V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro
especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação
pela Secretaria da Fazenda.
Regime Especial Simplificado de Exportação
O imposto será pago:
1 - na hipótese do item I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 do
RICMS/SP;
2 - nas hipóteses dos itens II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
3 - nas hipóteses dos itens IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais
calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-E – resíduos e perda no processo industrial
I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização
econômica deverão ser:
a) exportados;
b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o
imposto relativo à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime;
II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de
estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por
motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização
produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica
estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).
Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o
percentual de tolerância fixado no inciso II, deverá ser recolhido por meio de Guia de
Arrecadação Estadual - GARE-ICMS.
Regime Especial Simplificado de Exportação
Artigo 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com
suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos
demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão
"Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo
"Informações Complementares".
Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte
beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do
imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo
"Informações Complementares":
I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;
II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime
Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS".
Artigo 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá
conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada
pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo.
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