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&.,.. PODER JUDICIAR1011 GRAUAL DEJUSTIC,A FEDER

a• VARA'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -

AcAO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

PROCESSO N.° 2008 .38.00 .007135-3

AUTOR - MINISTERIO PUBLICO FEDERALREU - ROGERIO LANZA TOLENTINO4a VARA - SEC,AO JUDICIARIA

DE MINAS GERAIS

SENTEN A

Trata-se de arao penal ofertada pelo MINISTERIO

PUBLICO FEDERAL contra ROGERIO LANZA TOLENTINO

na que the a acoimada a pretica do delitoqualificado na peGa acusatoria,previsto no art. 1°. Incisos V, VI e VII e § 4 da Lei 9.613/98. Federal

Divide-se a exordial do Ministerio Psc 11 Do fallbasicamente, em quatro itens: l- Origem dal investigaro-e

Criminoso; Ill- Da origem ilicita dos recursos e IV -Crimes antecedentes

Assim, inicialmente. no item I esclarece o Parquet que os

fatos sub judiceeram objeto do entao inquerito no. 2245, hoje ACeo PenalE

no. 470 - referente ao chamado Escatidal

ed do do aProcurador-Geral daSupremo Tribunal Federal e que. p

foi determinado pela Corte o encaminhamento dosaRepublica (f1.10), raticados pelo acusado para

documentos i publica n s ee1Estado para maiores investigacoes.Procucurad ori a da Rep

0 conteudo dos itens II, III e IV. por sua vez, sao resumidos

no item V da denuncia (conclusoes) as quail transcrevo abaixo'

°V- conclusoes

- 0 denunciado praticoucrim

e tudo lava geem, d localizaeao

dissimulando e ocultando a

1 -

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ibL- JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

'SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERMS - 4• VARA

disposig5o , movimentapao e propriedade de bens , direitos on

valores provenientes de crimes contra a administrag5o publica.

contra a Sistema Financeiro National e praticados por

organizapao criminosa.

- a conduta delituoss iniciou-se em 29/05/2002 , quando foi

depositado em sua conta corrente cheque no valor de R$

128, 000 , 00, remetido pela SMP &B Comunicapao L TDA;

- o processo de ocultapao e dissimulapao continuou corn us

posteriores depositor no conta corrente do denunciado , indicados

nessa denuncia , seguidos dos investimentos financeiros que

possibilitaram a compra das apoes das empresas Vale do Rio

Doce e Petrobras,

- a pralica de lavagern de dinheiro perdurou ate 30 de agosto

de 2005 , quando os proveitos advindos da venda des apoes

mencionadas foram transferidos pelo denunciado ao seu fllho

Raphael Soares Tolentino e em seguida repassados a inslituipao

financeira Mundinvest S/A Corretora de Cambio e Valores

Mobiliarios;

- o fato de o denunciado nao for declarado As autoridades

competentes essa suposta "doapAo" a seu filho novamente

demonstra que, no realidade , o denunciado pretendeu lever

adiante o processo e dissimulapao e ocultapao da natureza,

origem, localizapao. disposipao e propriedade de valores

provenientes de crimes contra a administrapao publica. contra o

Sistema Financeiro Nacional e praticados por organizapao

criminosa, no que entao valeu-se. coma interposta pessoa , isto e,

como meio ou instrumento . de seu filho Raphael Tolentino;

- o crime for praticado por intermedlo de organizapao criminosa

(art 288 . caput , do Codigo Penal), eis que foi por meio do

complexo esquema de rnovimentag5o de recursos atraves do

Banco Rural e das empresas ligadas a Marcos Valerio que as

valores ilicitos chegaram a posse do denunciado ROGERIO

LANZA TOLENTINO, o que implica a cause de aumento de pena

prevista no artigo 11, § 4°, da Lei 9.613198,-

- o crime de lava gem de dinheiro ore denunciado nao se

encontra descrito nas apbes criminals em que ROGERiO LANZA

TOLENTINO jA figure como reu, nao havendo , portanto. que se

falar em eventual "bis in idem"

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PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAU

'SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

A denuncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2008 (fl.695).

Outrossim, na mesma data, foi deferido, fundamentadamente,o sequestro devalores do acusado (v. fls. 11/16 do processo 2007.38.00.039167-4 em

apenso).

Interrogatorio do acusado realizado em 11 de junho de 2008

(fls 702/705). Testemunhas de acusacao e defesa ouvidas em 22 de

setembro de 2009 , na forma do art. 405 , §§ 1°. e 2°. do CPP (termo as fls

738/740). Nesta ocasiao requereu a defesa a juntada dos documentos de fls.

741/785 o que foi deferido . Por fim , os 3 (tres ) CD's com os registros

audiovisuais da audiencia encontram -se acostados as fls.786

Folha de Antecedentes do acusado juntadas as fis 792/793

As fls. 795 requereu a defesa a juntada dos documentos defls. 797 a 917. Carta precatbria juntada as fls. 937/940 contendo odepoimento de testemunha de defesa Geiza Dias dos Santos na Secao

Judiciaria de Goias.

0 MPF em suas alegag6es finais (fls. 942/949) ratificou a

denuncia e requereu a condenarao do acusado, nos termos da imputaCao

que formulou, isto e, pela pratica do delito previsto no art. 1°. Inciso V. VI e

VIIe§4daLei9.613/98.

Alegag6es finais da defesa as fls. 952/967. No ensejo, juntou

ainda, a defesa, os documentos de fls. 960 a 1152.

Alegou o ilustre defensor em sintese : preliminarmente, que

"Nao tendo o Ministerio Publico efetivado qualquer prova sob o contraditorio,

principalmente a pericial , a inicial de acusag5o deve ser rejeitada , nos exatos

termos do a rt. 155 do CPP"( fl. 956).

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,,PODER JUDICIARIOf JUSTicA FEDERAL DE 11 GRAD

SEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4 VARA

Ja no merito afirmou que "improcede a acusag5o lavrada

contra o requerente. ja que os elementos do tipo penal nao restaram

caracterizados: a) a ocultag5o ou dissirnulacao; b) valores provenientes de

crime" (fl.956).

Por fim, contesta as conclusoes do Parquet afirmando que o

Ministerio Publico "nao se deu ao trabalho minimo de analisar a prove

produzida, principalmente os documentos de f/s. 795/917."

E o breve relatorio. Decido.

Cuidam os autos de acao penal ofertada pelo MINISTERIO

PUBLICO FEDERAL contra ROGERIO LANZA TOLENTINO, devidamentequalificado na pega acusatoria, em que the a acoimado a pratica do delito

previsto no art. 1°. Inciso V,VI e VII e § 4 da Lei 9 613/98.

1 - Dos documentos juntados pela defesa nas

alegagoes finais

Preliminarmente, tendo em vista que foram juntados

documentos pela defesa na fase de alegagoes finals e que estes, portanto.

nao foram submetidos a apreciacao da parte autora, o Ministerio Publico

Federal, impoe-se que este juizo verifique se o julgamento do feito sem a

previa vista ministerial sobre a documentacao, implicaria ofensa ao

contraditorio.

E certo que o art. 231 do CPP autoriza as partes a juntada

de documentos a qualquer tempo, contudo, desde que seja,em regra,

disponibilizada a outra parte a ciencia sobre a documentapao juntada Nesse

sentido RJTJERGS 182/134, apud Julio Frabbrini Mirabete, CPP

Interpretado, art.231, fl.525, Edt. Atlas, 2001.

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PODER JUDICIARIO

JUSTIQA FEDERAL DE i' GRAU

'SEQAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

No caso em tela, porem , os documentos nao trazem

qualquer surpresa a tese ministerial, pois estes ou sao de conhecimento doMPF, ou nao se prestam ao fim de desconstituir a imputag5o formulada,

como abaixo se analisara.

Nesses termos, passo ao julgamento do feito com fulcro

nos artigos 563, 566 do CPP e 249. § 2°. do CPC , na forma do art. 3°. do

CPP.

2 - Da alegapao de ofensa ao contraditorio (art. 155 do

CPP)

Alega o nobre defensor do acusado que

"Preliminarmente, imprestavel e a prove de acusag5o pare

imputar ao requerente qualquer tipo de delito, ja que a

mesma veio fundada em elementos informativos. que nao

passaram pelo crivo do contraditorio, o que inviabiliza e

impossibilita a sue apreciacao em decisao judicial.

(...)Nao tendo o Ministerio Publico efetivado qualquer prova

sob o contraditorio, principalmente a pericial, a inicial de

acusarao deve ser rejeitada. nos exatos termos do art. 155

do CPP "(fl. 954 e 956).

Vejamos.

Inicialmente, assiste razao a defesa quando afirma que adenuncia foi formulada com a prova produzida na fase investigatoria, o quee, porem, Iogica e juridicamente natural ao processo. Cinge-se, portanto, aquestao a ser decidida em sede preliminar a seguinte indagacao: a provaque foi produzida na fase pre-processual e que fundamentou e foiapresentada com a denuncia ao acusado, podera servir de suporte a um

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, PODER JUDICIARIOLILIJUS71c,A FEDERAL DE 1" GRAU

'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

decreto condenat6rio? E em caso positivo nao havers ofensa ao

contradit6rio?

Dispoe o art . 155 do CPP (com a redacao da Lei

11690/08).

Art. 155. O juiz formara sua conviccao pe/a livre apreciacao da

prova produzida ern contraditdrio judicial, nao podendo

fundamentar sua dec/sao exclusivarnente nos elementos

informativos colhidos na investiga^ao, ressalvadas as proves

cautelares, ago repetiveis a antecipadas. (grifo nosso).

Como sabido, a razao para a antecipagao da produrao de

prova na investigacao visa a comprovag5o da materialidade e da autoria

permitindo ao MPF a formagao da opinio delicti.

Assim, inelutavelmente, a prova pericial que vem aacompanhar e fundamentar uma denuncia possuira natureza cautelar - comoocorre cotidianamente na apuracao de crimes, v.g, envolvendoentorpecentes ou moedas falsas - mas isso nao significa que, em caso derecebimento da denuncia, haja nesses casos uma eliminacao do

contradit6rio sobre a prova, ja que tera ocorrido apenas um diferimento deste

contradit6rio para instruFAo processual penal

Assim, recebida a denuncia, sera o acusado cientificado

do conteudo da prova antecipada - e das conclusoes do MPF na denuncia -

podendo a defesa na resposta preliminar do art. 396-A CPP "alegar tudo que

interesse a defesa" e "especificar as provas pretendidas", inclusive as

periciais que visam contestar as conclusoes da pericia produzida na fase

pre-processual.

Nesse sentido ensina o professor EUGENIO PACELLI

DE OLIVEIRA:

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PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL DF 1° GRAU

-SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

Embora o art. 159, § 5°., afirme que a atuacao das panes em

relag5o a pericia "se daria no curso do processo judicial",

pensamos que interpretacao sistemn tica da materra

conduziria a uma seguinte conclusio, a saber a) quando se

tratar de pericia ja realizada na fase de investigacao, a

defesa devera se manifestar sobre as providencias a ela

facultadas por ocasiao da apresentacao da defesa escrita

(art. 396 -A, CPP); b) quando a pericia se reatizar ja em juizo

o prazo a ser obedecido sera apenas aquele de antecedencia

da audi@ncia a ser designada (art. 159, §50, ! do CPP)." (grifo

nosso)'

No caso em tela. a defesa nao requereu a producao de

qualquer prova pericial (fl. 707/708). Frise-se, outrossim, que a A95o Penal

no. 470 no STF nao pode servir de paradigma, in case, pois: a) as acoes sao

aut6nomas, v. art. 2°. §1° da Lei 9613/98 e o item no. 62 de sua Exposicao

de Motivos; b) o laudo contestado pela defesa naquela Egregia Corte temobjeto diverso da pericia que sustenta a presente acao penal (fl.869/870); c)

na AP no. 470/STF a pericia foi requerida pela prbpria defesa e nao pelo

MPF (fl. 869/870).

Assim, nao se confunda o direito manifesto da defesa em

produzir uma contra-prova pericia!, com uma suposta necessidade da

acusacao de repetir em juizo, mesmo que nao haja impugnacao tecnica ao

laudo, a producao da prova antecipada, cautelar e irrepetivel (art. 155 do

CPP).

Frise -se ainda quanto ao item c , que ensina o professor

GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre o onus probandi no processo penal

patrio:

Curs' do Proccsso Penal. 10 edicao . AtIas,'OIl8. rile 36 1

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PODER JUDICIARIO

JUSTIgA FEDERAL DE I- GRAU

^'SE(Ao JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - a" VARA

"Portanto, cabe a acusaGAo, ao ingressar corn a acao penal o Onus da

prova, buscando o acusado demonstrar ser o acusado culpado do crime

que the a imputado. Ao reu se pretender apenas negar a imputacfio resta

permanecer inerte pots nenhum Onus the cabe. Seu estado de inocencia

prevalece Entretanto se a estrategia da defesa tiver por meta alegar

fate diferenciado daqueles constantes da denuncia ou queixa, chama

a si o onus da prova

Nesse rumo, era onus da defesa (art. 156 do CPP), em naoconcordando corn a conclusao do laudo pericial antecipado, especificar asprovas que desejasse para desconstituir a pretensao acusatoria. No caso,optou por faze-lo apenas atraves de juntada de documentos e prova

testemunhal.

Assim posto , a prova pericial antecipada . cautelar e

irrepetivel, indicada na denuncia , foi submetida ao amplo contraditorio

(diferido ) da defesa e encontra -se, portanto , apta a servir como fundamento

para um decreto condenat6rio de natureza criminal , nos termos do art. 155 do

CPP.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. PRINCIPIO DO

CONTRADITORIO. PROVA OBTIDA NA FASE POLICIAL. PROVA

INDlClARIA APOIO NO CONJUNTO PROBATORIO. DOSIMETRIA

1. No processo penal. aplica-se o principio constitucional inafastavef

do devido processo legal, corn seu corolario consislente na amply

defesa e no contraditdrio Todavia , certas provas (pericias , escutas

etc) sao , via de regra , produzidas na fase policial , ja que prbprias

a investigacao , nao havendo sentido em apenas realiza-las na

fase judicial , onde ja instalado devidamente o contraditorio. E

tambem nao faz sentido , salvo a demonstrapao de vil

imparcialidade , a desconsideracao posterior destas provas, uma

vez que ja nao poderiam ser repetidas . 2. 0 rndicio, enquanto

crrcunstancia conhecida e provada, que tondo relacao direta corn o

faro, autonza por deduFao. conduir-se pele existencta de outra

tiuilliennc de Souza Nucci. Pri+vas no I'rocesso Penal. K I pag.22.21. 2009

8

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PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA

circunstancia, a mein de prova admitido pela legislagao penal, nos

exatos termos do artigo 239 do Cads go de ProcessO Penal 3. A pona

dove ser frxada considerande as circunstancias do artigo 59 do Codigo

Penal, n5o devendo a sua elevagao se dar de modo injustificado. 4.

Apelagao provida em parte.( Apelagao Criminal no. 200331000013547

-Juiz Sauto Casali Bahia - convocado - 3a, Tunna, TRF da 18 Regiao.

DJ 06/07/2007. (grifo nosso)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3°, CP.

ESTELIONATO CONTRA 0 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL COMPROVAc,AO. DENUNCIA. ART. 41, CPP.

REQUISITOSPREENCHIDOS. RECEBIMENTO. PROVA PERICIAL

REALIZADA NO INQUERITO. CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA.

1. Incorre no delito tipificado no art. 171, § 3°, do Codigo Penal, o

agente que, mediante ardil. induz ou mantem o INSS em erro,

propiciando a si rnesmo ou a um terceiro aufenr vantagem ilicita a

partir de beneficro previdencialio concedido irregularmente 2 A

denuncia que conl6m todos os elementos previstos no arligo 41 do

Codigo de Processo Penal deve ser recebida. 3 A prova pericial,

realizada na fase do inquerito policial e submetida a contraditorio

e ampla defesa perante o juizo , nao necessita ser repetida na

instrucao criminal, uma vez que seu valor a diferido no tempo. 4.

Recursos parcialmente providos (Apelagao Criminal n°

200338000049842, Relator Desernbargador Tounnho Neto, 3a Turma

TRF da 11 Regiao, DJ 16/0212007, p.44).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A

PREViDENCiA SOCIAL. SAQUES INDEVIDOS APOS 0 OBiTO DO

SEGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL PRODUZIDA DURANTE 0

INQUERITO POLICIAL, NAO REPETIDAS EM JUIZO.

CONTRADITORiO DIFERiDO EMBASAMENTO CONDENATORiO.

POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REGIME DE

CUMPRIMENTO. SUBSTITUicAO. PENAS RESTRiTiVAS DE

DiREITOS 1. Restam preenchidos os elementos tipicos do came do

estelionato quando venficada a obtengao de vantagem patrimonial

indevida polo agente quernantem o Institute Nacional do Seguro

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PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE I" UKNU

-SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA

Social em erro e prossegue perrebendo a aposentadona de segurado

ja falecido. 2. Materialidade e autoria devidamente demonstrados

atraves da prova documental e pericial produzida durante a fase

investigativa , nao repetidas eni juizo, sendo possivel ao julgador

utilizar tais elementos, exclusivamente , para fins de

embasamento do decreto condenatorio, tendo em vista que,

nessas especies de provas , o contraditcrlo a diferido ou

postergado para momento posterior a instauracao da agio penal,

tendo a defesa a possibilidade de contraditar as documentos

constantes do inquerito e, quanto a pericia , impugns-!a, solicitar

esclarecimentos e ate mesmo requerer a elaboracao de novo

exame , consoante doutrina e jurisprudencia Caso em que,

ademais, o conterido das provas coaduna-se corn as declaragbes do

mu. consideradas exclusivamente aquelas prestadas porente a

autondade policral. tendo em vista que. devidamente citado e intimado.

deixou o acusado de comparecer a audiencia de rnterrogatbno. 3 Na

prirneira fase do dosimetna do pena, no que Lange a cargo atnbuida

(acrrscimo de meses no pena-base) ao reconhecirnento das vetonais

desfavoraveis, o entendimento desta Corte onenta-se no sentido de

que o peso de cada circunstanria judicial a calculado a partir do termo

medio entre o minimo e o msximo do pena cominada. do qual so

deduz o minimo. dividindo-se este resultado polo numero de

circunstancias. tondo-se. no especie, um incremento de 03 (tres)

meses por vetonal negativa. Hip6tese em que a analise das vetonais

do artigo 59 do C6digo Penal nao autodza o agravamento da pena-

base. restando essa fixada no rninimo legal 4. 0 regime inicial de

cumprimento do repnrnenda, presentes os requisitos do artigo 33. §20,

alinea "c ", do C6digo Penal, e o aberto, nao so vislumbrando. in casu,

rnotivos para a fixagao do regime mais gravoso. 5. No flxagAo do pena

de multa, adotando-se o criteno bifasico, devem ser sopesadas todas

as circunstancias que determinaram a imposicao do pena pnvativa de

liberdade - judiciais. legais, causes de aumento e diminuigio. Assim.

sopesando-se todas as circunstincias que determinaram a fixapao da

pena corporal. resulta a pena de multa frxada cm 38 (tnnta e oito) dias-

multa, no valor unitario de 1/30 (urn trinta avos) do salano minimo

naciona! vigente ern janeiro do 2004, tondo em vista a situag5o

economica declarada pelo reu 6 Pena corpora! substituida por duas

restritivas de direitos, consoante outorizado pelo artigo 44 do C6digo

Penal, consistentes em (a) prestacao de servigos a entidade

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Ivi

. PODER JUDICIARIOJUSTIGA FEDERAL DE 1° GRAU

SEGO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4° VARA

assistencial on a comunidade, durante igual periodo de durac5o

daquela, e (b) prestag5o pecuniaria em favor de entidade de natureza

assistencial, tambem a ser defrnida pelo juizo executorio, no valor de

01 (um) salarlo minimo vigente ao tempo do pagarnento.

considerando-se, para tanto, a situap5o economica do reu e as

vetoriais do artigo 59 do Codigo Penal, as quais revelam-se totalmente

favoraveis ao reu, ressaltando que a substituigJo ora determinada e

aquela que se revela suliciente a proveng5o a repress5o do delrto

praticado (ApelagaoCriminal n° 200471000466199. Relator

Desembargador Victor Luiz dos Santos Laus. 8' Turma, TRF da 4°

Regiao DJ 24/0212010).

3. Do Merito.

3.1. Do grau de acessoriedade dos crimes antecedentes.

0 Acusado foi denunciado pela pratica do delito previsto no

art. 1°., V. We VII e §4°. da Lei 9.613198.

"Art 10 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizacao.

disposic5o, rnovimentag5O ou proprredade de bens, direitos on

valores provenientes, direta on indiretamente, de crime

(...)

V - contra a Administrag5o Publica, inclusive a exigencia, para Si

on para outrem, direta on indiretamente, de qualquer vantagem

romo cnndig5o on prow porn a pratica on orniss5o de atos

a dministrativos,

VI - contra o sistema financeiro nacional,

VIi - praticado por organizaglo criminosa.

Pena: recluseo do tres a dez anos e multa.

11

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PODER JUDICIARIO

.JUSTICA FEDERAL DF 1' GRAU

' 'SFQAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

§ 4° A pena sera aumentada de uni a doffs tergos, nos casos

previstos nos incisor I a VI do caput deste artigo, se o crime for

cornetido de forma habitual ou por intermadio de organlzagao

criminosa. "

Da analise do tipo objetivo verifica-se que o crime de lavagem

de dinheiro seria acessorio, derivado ou parasitario, a semelhanga do delito de

receptagao (art. 180 do CP).

Nestes termos, impoe-se que antes que se avance no merito

propriamente dito, se estabelegam algumas premissas que exsurgirao das

respostas as seguintes indagagoes: qual o grau de acessoriedade do crime delavagem ao crime antecedente? Ha a necessidade de inquerito, processo,

sentenca ou sentenga transitada em julgado quanto ao crime antecedente para

que haja condenagao pelo crime de lavagem de dinheiro?

A resposta as indagacoes acima exsurge da simples leitura

do art. 2° da Lei 9.613/98. Isto e, nao havers necessidade de sentencra quanto

ao crime antecedente (muito menos definitiva). mas devera existir prova do

mesmo, ja que indicios isolados sao suficientes apenas para o recebimento da

peca acusatoria.

Art. 2° 0 processo e julgarnento dos crimes previstos nesta Lei:

!1 - independem do processo e julgarnento dos crimes

antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados

em outro pals:

(...)

§ 1° A denuncia sera instruida corn indicios suficrentes da

existencia do crime antecedente, sendo puniveis os fatos

previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o

autor daquele crime

12

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PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE 1° GRAD

'SEgAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4- VARA

esclarece:

JUNIOR:

0 item 62 da Exposigao de motivos da Lei 9.613/98.

As modalidades de lavagern de dinheiro ou ocultagao descritas

no projeto, serao punidas. ainda que desconhecido ou isento de

pena o autor do cr'iem basico (art.2°.§1°.).A regra esta em

harmonia com o sistema do Codigo Penal especificamente

quarto a punibilidade da receptag5o, mesmo quando ignorada a

autoria on isento de sang5o penal o responsavel pelo de que

proveio a coisa (art. 180, §2°)Tanto a receptacao como a

lavagem e a ocultacao caracterizam modalidadesaut6nomas de aproveitamento de um delito anterior, cuja

reacao penal deve ser, por isso mesmo , independente do

resultado de outro processo .(grifo nosso)"

Nesse sentido, ensina tambem JOSE PAULO BALTAZAR

"0 crime de lavagem e sempre independence (Lei 9.613/98.

art 2° Il e §1°). mas essa autonomia e condicionada a

existencia de indicios do crime antecedente (TRF4. AC

2007100041264-1/RS, Penteado, 80. T, u.. 25.07.07), sendo

desnecessaria a existencia de condenarao (Montealegre

Lynett:7-8). Bem por isso " a absolvigao do paciente pelo crime

anterior ao de lava gem de dinheiro, em nada alters a relarao

juridico-processual do crime em testilha (TRF3, HC

19990300016717-9/MS. Suzana Camargo. 51 T.. u..15.2.00).0

rnesmo Tribunal ja afirmou que "0 crime de lava gem de dinheiro

independe do processo e julgamento dos crimes antecedentes

ainda que praticados em outro pals, nos ten-nos do art.2°.I!, da

Lei 9.613/98" (AC 1999600003304-6. Suzana Camargo, 5°. T.

12.03.02)

Nao a necessario , entao , comprovar a existencia do crime

antecedente com todas as suas elementares , bem como de

forma clara e absoluta , a forma pela qua/ se deu a lavagem.

Sera suficiente a comprovacao de que o agente praticava um

i.1

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PODER JUDICIARIOJUSTIGA FEDERAL DE I" GRAU

'sEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

crime antecedente e que tem bens sem origem licita e

comprovada ".(grifo nosso)'

Da mesma forma ensina RODOLFO TIGRE MAIA4:

Assim, ainda que o crime antecedente nao tenha sido objeto de

apurag5o e jutgamento, por ignorada a sua autoria ou qualquer

outra razao e desde que indiciadas suficientemente a sua

existencia material, bem coma sua vinculagao ao ativo objeto de

"branqueamento". sera possivel no Parquet a propositura da

rospectiva asao penal publica e o jutgamento da tide nao esta

sujeito a uma relayao absoluta de prejudicialidade com o

andamento dos crimes anteriores.

Por fim, a jurisprudenCla patria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM

DE DINHEIRO. ALEGAcAO DE INOCORRENCIA DE

CONTINUIDADE DELITIVA E HABITUALIDADECRIMINOSA

AUSENCIA DE COMPROVAcAO DO CRIME ANTECEDENTE.

INOCORRENCIA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAcAO DE

MATERIAS NAO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. NAO DEMONSTRAcAO DE COMO SE

DEU A VIOLAcAO ALEGADA AO ART. 157 DO CPP (ANTiGA

REDAcAO). SUMULA 284/STF. DETRAcAO PENAL. MATERiA DE

COMPETENCIA DO JUIZO DE EXECUcAO PENAL. VIOLA AO AO

PRINCIPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME PRISIONAL

FECHADO. I - Nao so vislumbra ilegalidade na aplicagao da majorante

do §4° do art. 1° da Lei 9.613/98, se as provas dos autos indicam que

as crimes de lavagem do dinheiro n5o foram praticados polo

recorrente LRB do forma isolada, mas dentro de uma mesma

habitualidade. 11 - E do se reconhecer a continuidade delitiva so os

crimes do lavagem de dinheiro foram praticados pela recorrente CAP

nas rnesmas circunstancias , mas sem a caracterizagao da

habitualidade. I// - impossivel o conhecimento das questoes que nao

('ante; Federal; l.ivraria do 1dvoL,adoo editora. i', e(1i4:1o. 2001), p:tg.5S Icdi` fo.malluinic. '_011?. il.l I I

I .:wn em de I)inheim. 2-!,

4

Page 15: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

P 0 D E R JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL DE 1" GRAD

SE AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA

foram objeto de debate no e. Corte de ongem. mormente se sequer

foram opostos embargos de declarag6o pars ventilar a quaestio. Isto

acarreta o nao conhecirnento do apelo a mingua do imprescindivel

proquestionamento (St)mulas n° 282 e 356/STF). IV - Para a

configuracao do crime de lavagem de dinheiro, nao a necessaria

a prova cabal do crime antecedence , mas a demonstracao de

"indicios suficientes da existencia do crime antecedente",

con forme o teor do §1 ° do art. 2° da Lei 9.613/98 . (Precedentes do

STF e desta Corte) V - 0 recurso excepcional quanto no permissivo

da alinea a , deve apresentar a indicagao do texto infra-constitutional

violado e a demonstracao do alegado error, sob Pena de esbarrar no

obice do verbete insculpido no Sumula n° 284-STF (Precedences). VI -

Compete ao Juizo de Execucio as decisbes a respeito da detrarao

penal (art. 66, inciso 111, alinea c, da LEP) (Precedences do STF e do

STJ). VII - Viola o principio do no reformatio in pejus o acbrdao que.

em julgamonto de recurso exclusivo da defesa neste ponto. afasta

fundamento da sentenga condenatdna para a Iixag5o da pena, mas

mantem esta no mesmo patamar. acrescentando novos fundarnentos.

(Informativo 577/STF) Vlll - Tratando-se de sentenciado nao

reincidente, com pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) ands,

sendo-Ihe. todavia, desfavoraveis circunstancias judicials do art. 59 do

CP, 6 apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o

cumprimento da reprirnenda (Precedences) Nao conhecidos os

recursos do MPF e de CAP. Conhecido parcialmente e parcialmente

provido o recurso de LRB (Recurso Especial n° 200901509132,

Relator Ministro Felix Fischer, 5° Tumia. STJ. DJE 17/05/2010)

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - tAVAGEM DE

DINHEIRO - PRISAO PREVENT!VA - REVOGAcAO - AUSENCIA

DE INDICIOS DE AUTORIA - ESTREITA VIA DO WRIT -

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - AUSENCIA DE SENTENcA

CONDENATOR!A QUANTO AOS CRIMES ANTECEDENTES -

IRRELEVANCIA - INDEPENDENCIA ENTRE AS INFRAcOES -

RESGUARDO DA ORDEM PUBLICA - GRAV/DADE ABSTRATA

DOS CRIMES ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - FATOS,

ADF_MAIS. QUE SE REFEREM APENAS AO APURADO EM AcOES

Page 16: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE I- GRAU

x• v ;` 'FcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

PENAIS DIVERSAS - GARANTIA DE APLiCACAO DA LEI PENAL -

DISTRITO DA CULPA QUE SE SITUA EM REGIAO DE FRONTE!RA

COM 0 PARAGUAi - ACUSADO OUE POSSU! BENS NESSE PAIS

- POSSIBILIDADE DE QUE ELE SE EVADA PARA LA -

CONCLUSAO EXTRAIDA DE MERA ILAcAO, SEM AMPARO EM

DADOS CONCRETOS - REVOGAcAO DA CUSTODIA CAUTELAR

- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A estreita via do habeas

corpus, carente de dilagao probatbria, nao comporta o exame de

questbes que dernandem o pro (undo revolvimento do conjunto fatico-

prohatbrio colhido nos autos do inqu6nto policial instaurado contra o

paciente, bern como da agao penal que o seguiu. Precedentes. 2

Evidenciando-se quo a tese de falta de indicios de autona demanda o

aprofundado exame de provas, porquanto nao demonstrada cabal e

inequivocamente pelos elementos de convicgao colacionados aos

autos. mostra-se inviavel seu acolhimento por meio da via eleita. 3 0

delito de lavagem de dinheiro a aut6nomo e independente dos

crimes antecedentes , motivo polo qual pode se configurar mesmo

sem que os demais sejam alvo de sentenga condenat6ria.

Precedentes. 4. A gravldade abstrata do delito atnbuido ao agente e

insufrciente pars a rnanutengao de sua pnsao provrs6ria, sob Pena de

afronta a garantia constitucional de presung5o de nao-culpabilidade

Precedentes. 5. N5o bastasse isso, 6 vedado ao Magistrado invocar a

gravidade dos cnme5 antecedentes, apurados em agoes penais

distintas, para a imposigao da pnsao preventrva, eis que a medida em

quest5o, de natureza cautelar e eminentemente processual. sornente

so justifica nas hip6teses do anigo 312 do Codigo de Processo Penal,

as quail se dirigern no born andamento do processo. 6. Meras ilagoos

no sentido de que o acusado, apenas por possuir bens no Paraguai.

podena se evadir do distrito da cu/pa nao se mostram suficientes para

a imposigao de sua pnsao proventiva ern pro! da garantia de aplicag5o

da lei penal. Precedentes. 7. Ordem parcialmente concedida (Habeas

Corpus n° 200701757567, Relatora Desernbargadora convocada Jane

Silva, 68 Turma, STJ, DJE 19/1212008) (grifo nosso).

3.2.- Do sujeito ativo do crime antecedente e da lavagem

Outra questao que deve ser previamente consignada, a que,

em tese, o sujeito ativo da lavagem pode - ou nao - ser tambem o autor do

Page 17: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJLISTIQA rrDr. RAL DE '° GRAU

SFCAO JUDIC,ARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

crime antecedente. Assim. o sujeito ativo da lavagem pode nao ter participadodos atos execut6rios do crime antecedente, mas apenas da reciclagem oulegalizagao dos valores do crime principal. Assim, atua criminosamente aquele

que sabe ou podia saber (dolo eventual ou willfull blindness) que certos

valores ou bens tern ongem delituosa, e age conscientemente visando oculta-los ou dissimula-Ios, buscando deliberadamente separa-los juridica ou

fisicarnente de sua raiz criminosa.

Nesse sentido. tratando do sujeito ativo do crime de

lavagem , ensina mail Lima vez JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR:

' E crime cornum quo podc ser cometido mesmo pelo sujeito ativo

do crime antecedence, ao contrario do que se da com a

receptac5o (CP, art 180) e o favorecimento real (CP. art 349).

A participacao no crime antecedente nao e, porem , condicao

para que possa o agente ser sujeito ativo da lava gem de

dinheiro . Nessa linha o STJ afirmou que 'A partlr,ipaSao no

crime antecedents nao e indispensavel a adequacao da conduta

de quern oculta ou dissimula a natureza. origem. localizagio,

disposigio, movinientaQSO ou propriedade de bens, valores ou

direitos provenientes, direta ou indiretamente, de crime. ao tipo

do ail. 11. da Lei 9.613/98 (RMOS 16.813/SP, Dipp. 5a To

23 06 04). No mesmo sentido STF HC 84869-9/SP, Pertence.

1 T. u. 21.06.05, STJ, HC 49470/PB. Fischer, 5 T, u. 15.08.06

TRF1. HC 20030100042543-81GO. Carlos Olavo. 41. T.

u. 18.02.04." (gnfos rtossos)`

Assim tambem veem decidindo as cortes federais norte-

americanas conforme ensina o J. KELLY STRADER7 (traducao livre).

'E importante ressaltar, contudo , que as leis concernentes a

lavagem de dinheiro tambem se aplicam as partes que nao

eoria ila ( i.ucrra deliberada ou da Atcstru/.a:.5fcdcraisI ivrara u Advugdo editora. 4'cdi4 o. 2009- p04

( )r /, ',nt,hn, White ('ullur (rime'. .\c:x u i r.rlrliun Lexr: ,^u^tr, (,gr(irl ,SYruc., 20(16, p '96/29

1'

1

Page 18: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL DE 1- GRAU

'SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

estao envolvidas no delito subjacente Por exemplo, no

processo United States v Campbell, discutido acima, o rev era urn

agente irnobili rio cujo cliente era o infrator original. No entanto, o

tribunal encontrou provas suficientes de que Campbell soube ou foi

intencionalmente cego (willfully blind) pars o fafo de que a

transagao imobilraria foi projetada para disfargar a origem dos

fundos. No caso concreto, o tribunal considerou que o carater

fraudulento da propria transagao - que incluem um contrato

simulado e um pagamento de US $ 60.000.00 em por debaixo da

mesa - demonstraram o pleno conhecimento da intengao para

ocultar a origem do dinheiro. "

Isto posto, no caso em tela, o fato do acusado nao ter

participado de certos crimes antecedentes narrados na denuncia do

vulgarmente chamado caso do mensalao (AP no. 470 STF) - e porisso nao ter

tido contra si recebida a denuncia - nao exclui ao menos em tese que tenha

sido o autor da ocutta ao ou dissimula ao dos valores prod/uzidos ,celos crimes

raticados gelos outros co-raus do

3.3- Dos crimes antecedentes do detito de lavagem

narrado na denuncia.

0 MPF em sua pegs acusatdria acoimou o reu ROGERIO

LANZA TOLENTINO "de ocultar e dissimular a natureza, origem, localizagao,

disposigao, movimentagao e propriedade da quantia de RS 1.600.000,00".

(fl 1E).

ring statutes also applyit is important to note. however , that the money launde to parties who are not

involved in the underlying wrongdoing. For example, inUnited States v Campbell. discussed above, the

defendant was a real state agent whose client was the original wrongdoer Nonetheless. the court found

sufficient evidence that Campbell knew or was willfully blind to the fad the real state transaction was

designed to disguise the source of the funds. Specifically. the court found that the fraudulent nature of the

transaction itself - which include a sham contract and payment of $ 60.000 cash under the table -showed

knowledge of a design to conceal the source of the money '

]F.

Page 19: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL DE I- GRAD

'SE^AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - OVARA

Afirma ainda o MPF, que a origem destes valores nao sfio

honorarios advocaticios ou qualquer outras rendas licitas recebidas peloacusado no exercicio de seu nobre mister de advogado, mas sim os crimes

praticados na Agao Penal no. 470 do STF.

Nesse sentido, afirma o MPF:

Como bernevidenciado no topico anterior, a maior parse das

agues das empresasPetrobras e Vale do Rio Doce teve origem em

recursos provenientes da Pmpresa SMP&B, bern como do proprio

Banc o Rurale do Tesouro Nacional Brasileuo (por intennedio da

SMP&B), assirn conro em depositorem dinheiro extrernamenfe

suspeitos. cubs recebimentos e origens nao foramdeclarados na

enoca propria A Secretaria da Receita Federal pelo denuncindo

Resta evidenciado, portanto, que a origem de tais valores foi o

esquema arquitetado por Marcos Valerio Fernandes de Souza,

juntamente com seus comparsas , dentre os quais se inclui

ROGERIO LANZA TOLENTINO, para a pratica de crimes contra

a administracao publica e Sistema Financeiro Nacional,

praticados pela organizacao criminosa que integravam

Assim, nestes termos, impoe-se aqui que se verifique se ha

prova suficiente da materialidade de crimes contra a Administragao Publica,contra o Sistema Financeiro Nacional ou praticados por OrganizagaoCriminosa, que tenham por autores o acusado, ou as co-revs querepresentavam a empresa de publicidade SMP&B ou a instituigbo financeira

Banco Rural a epoca dos fatos.

3.3.a - Da materialidade dos delitos do art .1°.,etorsos V,

VI e VII da Lei 9613198 praticados pelos g da.

SMP&B e do Banco Rural.

Page 20: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

`JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

sr(.AO JUD!CIAR!A DE MINAS GERAIS - 4' VARA

Eram os administradores do Banco Rural a epoca dos fatos:

Katia Rabello Jose Roberto Salgado, Vinicius Samarane. Ayanna Tenorio

Torres de Jesus.

Eram gestores da empresa de publicidade SMP&B a epoca

dos fatos: Marcos Valerio FernandesRes Lobo de Ramon za Dias dos

Cristiano de Mello Paz, Simone

Santos.

Segundo a acusacao formulada pelo Procurador-Gera) da

Republica na Ag5o Penal no. 470/STF os dois grupos de individuos acima

referidos compunham os nilcleos operacionais financeiros da organizapao

criminosa (fl.4551456). estando. porem, o segundo nucleo "a cargo do

esquema publicitario Sobre os mesmos, afirmouainda o chefe do Ministerio

Publico Federal na denuncia (fl.516).

"Os dirigentes do Banco Rural (Jose Augusto Dumont (falecido),

Vinicius Samarane, Ayanna Tenorio, Jose Roberto Salgado,

Katia Rabello) estruturaram um sofisticado mecanismo de

branqueamento de capitals que foi utilizado de forma eficiente

polo nricleo Marcos Valcno (RamonHollerbach. Cnstiano Paz.

Rogerio Tolentino . Simone Reis Lobo de Vasconcelos. Geiza

Dias dos Santos). "(grifo nosso)

A analise, por sua vez , das mais de 600 (seiscentas) laudas

do voto do Ministro -relator que fundamentou o acbrdao que recebeu a referida

denuncia - voto, o qual , pioneiramente , foi lido e transmitido. ao vivo , para todo

o Brasil pela TV JUSTIcA - demonstra manifestaame to a aeestocontra siateria

de crimes ( antecedentes ) contra a administra^o p

financeiro patrio praticados por meio de uma quadrilha organizada, capacitada

e transversalmente instalada no Estado brasileiro.

Assim afirmou o Sr Ministro -Relator as fls . 11871111872 da

Agao Penal no. 470/STFsobre a imputacao do crime de lavagem dinheiro'

Page 21: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

.a;P0DER JUDICIARIOJUSTU A FEDERAL DE 1° GRAU

SEGAo JUDICIARIA DE MINAS GERMS - 4' VARA

'Ou seja, senhora presidente, os peritos atestaram que o sistema

contabil utilizado na contabilidade da SMP&B e da DNApermitia o

use de artificios fraudulentos no registro das receitas e despesas

destas empresas

Tudo isto indica que, muito provavelmente , vultosas quantias

movimentadas pelas empresas do chamado 'ni cleo Marcos

Valerio", e aparentemente utilizadas no suposto esquema

criminoso narrado na denuncia, tiveram sua origem ocultada ou

dissimulada , atraves da nao escrituracao on de sua

escrituracao com base em notas fiscais facas , impedindo.

assim, que se descobrisse alcm de sua origem , tambem sua

movimentacao, localizacao e propriedade, que slo elementos

do typo do art. 10 da Lei de Lava gem de Capitals.

De acordo com os pentos criminals que subscreveram o laudo em

cornento. ha via duns escrituracoes contabeis (original e

retificadora) para a rnesma pessoa juridica num mesmo periodo

de referenda (anos de 2003 e 2004, ou seja, o periodo em que os

supostos ilicitos teriarn sido praticados), sendo que os valores

registrados em cada ulna eram significativamente diferentes,

conforrne se note no item 35, tetra a (fls. 200/201. apenso 51).

A titulo ilustrativo. enquanto na contabilidade original o ativo total

era de R$ 5.874.975.08 (cinco mithoes oitocentos e setenta e

quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e Vito centavos) em

31/12/2003, na contabilidade retificadora o ativo total escrlturado

totalizava nada mais, nada menos , que R$ 53.204.539, 57

(cingiienta e tres millions duzentos e quatro mit quinhentos e mute

e nove reais e cinquenta e sete centavos). pars aquela mesma

data.

E referindo-se ao co-reu Marcos Valerio, afirma (fl. 11876):

Ora, o acusado confessa a ocultacao do movimento das

vultosas quantias que alimentavam , em tese e nos terrnos da

denuncia, o suposto esquema criminoso de convpcao de

parlamentares."

Quanto ao chamado nucleo operacional financeiro,

especialmente da participagao da acusada Katia Rabello, destaca-se do voto

(fis. 11912/11913)'

Page 22: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIC,A FEDERAL DE 1° GRAU

SEGAO JUDICIARIA DE. MINAS GERAIS - 4° VARA

O que a acusada nao explicou lot a razao pela qua! o Banco Rural

aceitou registrar, Como saque da SMP&B na agencia de Belo

Horizonte , valores elevados de dinheiro em esp6cietque, na

verdade , seriam sacados da conta da SMP&B p or

pessoas , na agenda do Banco Rural em Brasilia.

No haveria maioressuspeitas contra o Banco Rural se essas

mesmas operacoes tivessem sido efetuadas afraves de

transferencias bancarias ou DOCs pars as contas das pessoas

que efetlvarnente receberam os valores, como e usualmente foito

pelos constrmidores bancarios. Mas o Banco Rural, ao contrano

nao registrou quern foram as pessoas que se beneficiaram do

dinheiro repassado pela SMP&B afraves das agendas de

Brasilia , Sao Paulo e Belo Horizonte , razao pela qua! o suposto

"valerioduto " confou . em tese , corn a participacao ativa dos

dir!gentes denunciados

Quanto a imputaCao de gestao fraudulenta da instituigaa

financeira pelos administradores do Banco Rural, consta do voto (fls.

11927111928).

E interessanle notar que. 10(110 apos "perdoar " R$ 7 milhoes de

dividas de Marcos Vaferio junto ao Banco Rural (ele pagou

apenas RS 2 rnilhoes, de. RS 9 rndhbes quo foram emprestados).

perdao quo se don do acordo corn a Presidents do Banco. KATIA

RABELLO, em razao das "dificuldades financeiras do clients"

o Banco Rural concedeu novo em restimo a MARCOS

VALE=R!. emprestimo quo feria se dado de rnodo semPthante corn

aquele tornado em 1998 durance a campanha do PSDB em Minas

Gerais A confradicao entre a postura do Banco Rural ern relapao a

SMP&B e as declaragbes prestadas por sue Presidente e. a met,

ver, rnuito clara.Veja-se. ainda. que nao apenas foram concedidos emprestimos

sem garantia suficiente como ainda ester emprostimos foram

reno vados mesmo sem que houvesse qualquer amortizacao, e

sent a de,'k,'a 0(n,a4ao do oivel de risco da operacao, inclusive

durance a Presiddncia da acusada KATIA RABELLO.

E ainda (fl.12370):

'A copula do banco rural, aparenlemente, era cl)mplice na

concessao dos emprest!rnos fajutos ao PT e as empresas de

Marcos Valero. Emprestimos que. Segundo o depoimento de

Page 23: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL OF 10 GRAU

SECAO JUDICIARIA OF MINAS GERAIS - 4' VARA

Carlos Godinho (ex-superintendente do Banco Rural), foram

pactuados para nao serern pagos ; emprestimos pactuados

mediante garantias de extrema fragilidade , e renegociados

constantemente de forma, no minimo , temeraria , para dat

aparencin de que vinham sendo saidados regularmente, embora,

em realidade, isso oJo ocorresse. Esses emprestimos , como se

sabe, constituiram urna das fontes das vultosas quantias de

dinheiro que eram. conforme documentos acostados aos autos,

repassadas em especie a parlamentares , a mando e por

indicag5o de dirigentes do PT. algumas sabidamente subordinadas

e controladas polo acusado Jose Dirceu, como se extrai de

diversos depoimentos por mim citados. "

Sobre a imputagao da pratica de crime contra Administracao

PGblica pelo co-reu Marcos Valerio , consta da decisao (fl.2 177)

"Tambem Ira nos autos , as fls. 602/608 , um documento no qual o

proprio denunciado Marcos Valerr0 aponta as emprestimos

efetuados ao Partido dos Trabalhadores e a distribuigao de

recursos a pessoas ligadas a partidos da base aliada.

Transcrevo o seguinte trecho

'TOTAL DOS EMPRESTIMOS OBTIDOS PELAS EMPRESAS

NOS BANCOS BMG E RURAL E TOTAL DO REPASSE AO PT E

ALiADOS A TITULO DE EMPRESTiMO AO PT

O investigado MARCOS VALERIO encaminha a V. EXA. A anexa

"Relacan de pessoas indicadas pelo PT que receberain recursos

emprestados polo PT por Marcos Valero atraves das ernpresas".

acompanhada dos nomes dos beneficiaries, de seus conlalos, corn

as datas e valores dos repasses. que totaliza a importancia de RS

55 841 227, 81'(..)

Sobre imputacao de formacao de quadrilha, inclusive com a

participacao de ROGERIO LANZA TOLENTINO decidiu a Suprema Corte as

fis 12286/12287:

"Ainda analisando a legada desobediencia ao que dispaes o art. 41

do Codigo de Processo Penal, saliento que estao descritos na

denuncia tanto o elemento subjetivo especial do tipo

(finalidade de cometer delitos) como o elemento estabilidade da

associaCao . Isto porque a dinamica dos fatos, conforme narrado

Page 24: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTIr,A FEDERAL DE 1" GRAU

^'SEr,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

na dentincia, se protrai no tempo, comerando em meados de

2002 e tendo seu fim com o depoimento do Deputado ROBERTO

JEFFERSON, em 2005Os documentos acostados nos apensos nn 5, 6 e 7 dernonstram a

constancia com que eram efetuados os vultuosos saques em

especie.Esta tambem minimamente demonstrado

o vinculo subjetivo

entre as acusados. Isto porque foram realizadas inumeras

reunioes nas quaffs, aparentemente. decidiu-se como so dariarn

os repasses das vultosas quantias em especie , quais serum os

valoresa serem transfendos a cada uni dos denunciados, alem da

fixacao do um cronograma para os repasses, cuja execugao

premedrtadamente se protraia no tempo.

Ora. nio ha como crer que tat nivel de organizacao narrado na

inicial acusatoria , e a subsequence pratica - ao menos em tese

- dos crimes para os quais os acusados se teriam associado,

possa constituir urn mero concurso de agentes , em concurso

material de crimes . Decididamente, nao e isso que a denuncia

narra.Portanto entendo que os fatos narrados no pega acusatoria

constituem, em tese, crime de forrnag5o de quadrilha, estando

presences todos os elementos, objetivos e subjetivos. descritos no

art. 288 do Codigo Penal "

Reiterando , portanto, que se encontra provada a

materialidade dos delitos antecedentes, registre -se que pode haver duvlda

sobre a exata autoria dos delitos narrados - mormente daqueles praticados

por terceiros que nao o acusado - mas essa questao sera dirimida no ambito

da Apao Penal 470-STF. Isto e, para fins de analise da elementar do tipo de

lavagem de dinheiro. que e o objeto deste processo , basta a prova da

materialidade.

Assim, consta do § 10 do art. 20. Lei 9. 613198 que tipificou o

delito de lavagem que serao "puniveis as fatos previstos nesta Lei, ainda

que desconhecido ou isento de pena o autordaquele crime" (principio

da acessoriedade limitada).

Nesse sentido, ensina RODOLFO TIGRE MAIA9:

I a a_cm Jr r)inheiro. 2'. cdi45o.malhciro,, 2007. Il I I I

N l

Page 25: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1" GRAU

''SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

"Assim, ao crime de "lavagem" de dinheiro aplica-Se o escolio de

Hun ria (1967:321) exarado a proposito da receptagAo '6 crime

autonorno, isto e alheia-se ao crime a quo e existe por si mesma

(..)Em primeiro lugar nao importa sequer, que seja ignorado

o autor do crime anterior e, portanto , 6 irrelevante a ausencia

de processo penal em relagio a este.E indiferente, outrossim.

que alguem, acusado de tal crime, tenha sido absolvido por falta

de provas ou par nao to-lo praticado. Alem disso, e tambem

indiferente que o autor do crime a quo nao seja punivel. como no

caso de irresponsabilidade (.. ), de menoridade penal (...).' (grifo

nosso)

Assim, restou suficientemente demonstrada a existencia dos

crimes antecedentes (arts. 288, 312 e 333 do CP e art.22, paragrafo unico da

Lei 7 292/86) com o recebimento da acusagao do MPF pelo Supremo Tribunal

Federal na Agao Penal no. 470. Nao se diga, outrossim, que este recebimento

nao passou, na pratica, de um mero despacho ordinatorio - como pode ocorrer

nos juizos singulares - ja que a decisao de recebimento de uma denuncia

criminal nas agdes penais originarias e a culminagao de procedimento

complexo, onde se oportuniza ampla defesa ao acusado, inclusive debates e

sustentagao oral.

Dispoe, as arts. 41., 5°. e 6°. da Lei. 8038/90

"Art. 40 - Apresentada a denuncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-a

a notificacao do acusado para oferecer resposta no prazo de

quinze dias.

§ 1° - Com a notificacao , serao entregues ao acusado copia da

denuncia ou da queixa , do despacho do relator e dos documentos

por este indicados.

§ 2° - So desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar

dificuldades para que o oficial cumpra a diligencia , proceder-se-a a

sua notificacao por edital , contendo o teor resumido da acusacao,

para que compareca ao Tribunal , em cinco dias, onde tern vista

Page 26: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

;' juSTICA FEDERAL ut "' Urwv

SFCAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA

dos autos pelo prazo de quinze dias , a fim de apresentar a

resposta prevista neste artigo.

Art. 50 - Se, com a resposta , forem apresentados novos

documentos , sera intimada a parte contraria Para sobre eles se

manifestar, no prazo de cinco dias.

Paragrafo unico - Na ac5o penal de iniciativa privada , sera ouvido,

em igual prazo , o Ministerio Publico.

Art. 6° - A seguir, o relator pedira dia Para que o Tribunal delibere

sobre o recebimento , a rejeiFSo da denuncia ou da queixa, ou a

improcedencia da acusac5o, so a decis5o n5o depender de outras

pro vas.

§ 1° - No julgamento de quo trata este artigo, sera facultada

sustentacao oral polo prazo de quinze minutos , primeiro a

acusacao , depois a defesa.

§ 2° - Encerrados as debates, o Tribunal passara a deliberar,

determinando o Presidente as pessoas que poderao permanecer

no recinto , observado o disposto no inciso It do art. 12 desta lei."

Desta forma, o recebimento de uma denuncia em uma agao

penal originaria, implica em uma cognigao muito mais aprofundada do que

aquela realizada em um juizo singular. especialmeflte quanto a materialidade

do delito. Pode-se, assim, ate acusar o foro por prerrogativa de fungao de serduplamente antidemocratico, pois alem de modificar o juiz natural do acusadoque ostenta poderes pUblicos, confere a este muito mais garantias processuaispenais do que ao cidadao comum (v.g. defesa escrita, defesa oral e

lulgamento por 11 Juizes no caso do STF). Mas, por outro lado, nunca sepodera afirmar que nas agoes penais originarias as deni ncias sao recebidas

sem que a prova trazida pelas partes tenha sido farta e minuciosamente

examinada pelos julgadores.

Nestes termos. o egregio Supremo Tribunal Federal na

sesseo plenaria final do dia 28.08.2007, (fl.) recebeu a acusagao contra aspessoas que integravam, Segundo o Procurador-Geral da Republica

26

Page 27: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL . DE 1" GRALJ

SEC,AO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

Federativa do Brasil, os nucleos publicitarios e financeiros da organlzaCao

criminosa, nos seguintes termos;

"Havendo sido feitas prociamag6es parciais do julgamento. a

Presidente proclamou. nesta assentada. a decisao total e final, confornie a ordem

da den6ncia do Ministerio Publico Federal, pars declarar que o Tribunal:

5) quanto ao denunciado Marcos Valerio Fernandes de Souza,

por unanimidade, recebeu a denOncia coin relacao aos delitos de formacao de

uadrilha (art 288 do CP) item II de corrupGao ativa (art. 333 do CP) item iII. I

(relativo a Joao Paulo Cunha ) : de eculato art. 312 do CP hens 111 1 ill 2 e 1113

de corrupcao ahva (art 333 do CP) item i1l3 (relativo a Hennque Pizolatto de

lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, ,ncisos V, VI e VII), item IV, coin a

ressalva da Senhora Ministra Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo

Lewandowski e Eros Grau relativarnente a imputapao do inciso VII do artigo 10 da

Lei 9.613/98: de corrupc5o ativa . referenLe ente aos itens Vi 1.a (relativo a

De utados do Partido Pro ressista . Vl.2. a (relativo a De utados do Partido

Liberal), VI 3 a (relativo a Deputados doPartido Trabalhista Brasileiro e VI.4.a

relativo a De utados do Partido do Movimento Democratico Brasileiro)_ e coin(Lei n° 7 492/86 art 22 t.Iaragrafo fmrcoisas

rela ao ao de/to de evasao de div

item ViII e, por maroria. relertou-a com relarao ao delito de falsidade ideologica (art

299 do CP). item II. vencido o Senhor Ministro Carlos Britto: 6) quanta ao

denunciado Ramon Hollerbach Cardoso , por unanimidade , recebeu a denUncia

com relaoao aos delitos de form JGJo de quadrilha (art 288 do CP) itern Il de

peculato (art 312 do CP) itens 111 1, 111.2 e 111.3; de lava gem de dinheiro (Lei n-

9 613198, art. 1°, incisor V, VI e VII), item IV. corn a ressalva da Senhora Ministra

Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativarnente a imputacao do inciso VII do artigo 10 da Lei 9.613/98. de corns?

ativa (art 333 do CP) item Ill 1 (relativo a Joao Paulo Cunha) item 1113 (relativo

Hennque Pizzolato) e itens Vl 1 . a (relativo a Deoutados Partido Pro ressista .

V1.2 a relativo a De utados Partido Liberal Vt.3 a 'relativo a De utados Partido

7rahalhista Brasileiro e Vl4.a relativo a De utados Partido do Movnnento

Den,nrratico Brasileiro) e tambem com rek2gao go delito de evasao de divisas (Lei

n° 7.492186. art, 22 paragrafo unico) derv Vill. ) quanto ao denunciado Crisfiano

de Mello Paz , por unanimidade. recebeu a denOncia corn relagao aos delitos de

forma ao de quadrilha (art 288 do CP). item 11 de peculato (art. 312 do CP) hens

111 1. 1!! 2 e 111.3; de lavagem de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 10, incisor V VI e vii),

item IV. corn a ressalva da Senhora Ministra Carmen Lucia e dos Senhores

Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grow relativarnente a imputacao do inciso111.1a (art 333 do CP) itemtiO envO a

VII do artigo 11 da Lei 9.613198; de care C3 (reltivo a Hennque Pizzolato) dens

) item 111h .arelativo a Joao Paulo CunP rtu/o Progressista) V1.7 a (relativo a Deputados

adoVt.1 a (relativo a Deputados

do Pa_ rtido Liberat)y (rct^trvo a Deputados do Partido Trabalhista Brasileiro e

VI.4.a (relativo a Deputados do Partido do Movinento Dernocratlco Brasileiro)

Page 28: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE t° GRAU

SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA

tambem com rely ao ao delito de evasao de divisas Let n° 7 492/86. art. 22.

paragrafo unico) item VIN. quanto a denunctadaSimone Reis Lobo de

Vasconcelos , por unanimidade, recebeu a denuncia comr(.tag5o aos delibs de

formacao de uadrilha (art 288 do CP) item_ 11, de lavagem de dinheiro (Lei n°

9.613/98• art 1°, incisos V, VI e VII). item IV, com a ressalva da Senhora Ministra

Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau

relativamente a imputacao do inciso Vii do artigo 10 da Lei 9 613/98; de corrupcav

ativa art. 333 do CP referentemente aos itens V1.1.a relativo a De utados do

Partido Progressista) VI 2 a (relativo a Deputados do Parti Q gibe relatrvu3a8rasderrolh t

utados do r-0--relativo a ire 12De utados

do Partido do Movimento Democratrco Brasrleiro)• a com relaG^w av

delito de evasao de divis,gs n° 7.192/86 art 22. paragrafo unico) item Vill 10)

dos Santos , Doi- t,nanirntdade, recebeu aDiasGeizaquanto a denunctada

denuncia corn relarao aos dehfos de forma 50 de guadrillia (art 288 do CP item

11; de lava gem de dinheiro (Lei n° 9 613198. art. 1°. inCIS°S V. VI e Vii), item !V, corn

a ressalva da Senhora Ministry Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo

Lewandowski c Eros Grau relativamente a irnputarao do inciso VII do artigo 10 da

Lei 9.613/98, de corrupcan ativa (art 333 do CP) referentemente aos /tens V! 1.a

(relativo a Deputadosdo Partido Progressista), V! 2 a (relativo a Deputados do

Partido Liberal) VV1.3_a (relativo a Deputados do Partido Trabalhtsta 8rasileiro) e

V I A a (relativo a Deputadosdo Partido do Movimento Democratrco 8rasileiro . e

quanto ao de evasao de divisas (Lei n° 7 . 492/86, ail 22 paragrafo unico) item Vlll,

11) quanta a denunciada Katia Rabello , par unanimidade, recebeu a denuncia corn

relag5o aos delitos de formacaode guadrilha (art 288 do CP)item fl de lava gem

de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art.10, incisos V, vi e Vil), item iV, corn a ressalva da

Senhora Ministra Carmen Lucia e dosSenhores Ministros Ricardo Lewandowski e

Eros Grail relativamente a iinpularao do inciso Vii do amigo 10 da Lei 9.613/98 de

eso t5o fraudulenta de institui ao financeira Lei n° 7.492186 art. 40item V corn a

ressalva do Ministro Marco Aurelio lie acom annou o relator, mas sem preiuizo

de desclassifica ao .bra o ,ara rafo unico do arilo 41 da Lei n° 7.492/86 e de

evasao de divisas (Let n" 7 492186 aft 22, paragrafo unico) item !!!l; 12) quanta

no denunciado Jose Roberto Salgado , por unanimidade, recebeu a denuncia corn

relag5o aos delitos de forma 5o do guadrilha (art. 288 do CP) item I/, de lava gem

de dinheiro (Lei n° 9.613/98 art.1°, incisos V. Vi e Vil), item IV. corn a ressalva da

Senhora Ministra Carmen Lucia e dos SenhoresMinistros Ricardo Lewandowski e

Eros Grau relativamente a imputag5o do inciso Vol do nay R^ art da 4 Letite9 6 V./98, de

estao fraudulenta de insurer a0 iRJCarn.cna

ressatva_ do M'° t'°Marco Aurelio ..tie acompanhou o relator, mas sem

preiuizo

de desclassificait) act ° 7 492/86 t rtC 22 o ar grafo 601M r1item4 VI". 13) quanto

a evasao de divisas L

no denunciado Vinicius Samarane, par unanimidade, recebeu a denrnncia corn

relag5o aos delitos de formacao de guadrilha (art 288 do CP) item ll. de lava gem

de dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°, incisos V. vi e VII), item iV, can a ressalva da

Senhora Ministra Carmen Lucia e dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e

Eros Grau relativamente a imputacaodo inciso VII do amigo 10 da Lei 9.613/98' de

aTraba ts

Page 29: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAU

"SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

gest5o fraudulenta de instituicSo financeira (Lei n° 7 . 492186. art 4°) item V corn a

ressalva do Minrstro Marco Aurelio, ue acorn anhou o relator mas sPm re urzo

de desclassificaoao Para o paragrafo cinico do amigo 41 da Lei n° 7 492/86 e quanto

a-evas Ip de divisas (Lei n° 7 . 492186 art. 22 Para rafo cinico item VIII, 14) quanto

a denunciada A anna Tenorio Torres de Jesus , por unananidade, recebeu a

dencincia corn relac5o aos detitos de formao5o de guadrdha ( art 288 do CP), item

ll- de lavagern de dinheiro (Lei n° 9.613/98. art 1°, incisor V.VI e VII), item IV, corn

Lcicia e dos Senhores Ministros Ricardoarmen

a ressalva da Senhora Ministra C

Lewandowski e Eros Grau relativamente a imputacao do inciso VII do artigo 1° da

O financeira (Lei n° 7 492/86 art.iit cuLei 9.613/98: e de gest5o fraudulenta de inst

relio tin acorn anhou o relatorA u4° . item V corn a ressalva do Minrstro Marco

mas sem re 'uizo de desclassifica ao 12ara o arc rafo unico do anti o 4° da Lei n°

eitou a quanto ao dreidadei Oevasdi, fm7_492/86;e, tambem por unan s dooosdoTu

divisas (Lei n° 7.492/86. art. 22, paragrafo unico), item Vl1P,(..)

voto do Relator. Votou a Presidente ern todos os quesitos. Em seguida. o Tribunal.

a unannmdade. acolheu a proposicao do Senhor Ministro Cezar Peluso. no sentido

de deixor consinado que o Minrstro Relator desdn logo pOSSO expedir os atos

instrut6rios necessarios. independentementede I

ng ressoe se au u ap cc f-5 os oe

embargos declarat6rios. Plenerio, 28.08 2007. (.

detitos considerado antecedentes da lavagem no caso em Leta)

Assim posto, como ja afirmado, o fato de ROGERIO LANZA

TOLENTINO nao ter participado de certos crimes antecedentes narrados na

da AP no 4701STF - e, por isso , nao ter tido contra si recebida ai adencinc

iia - nao exclui a ossibilidade de ue tenha realizado a oculta ao oucdenc ndissimuI rao do produto dos crimes antecedentes praticados pelos outros co-

reus do processo do mensalao. Reitere-se que consta de um dos excertos da

de decisao de recebimento da denuncia, acima destacados, que estes fatos

ilicitos envolveram mais 55 milhoes de rears (fl.12.171, AP 470-STF).

Assim, nestes termos, verifico que ha prova suficiente da

materialidade de crimes contra a Administracao Pbblica, contra o Sistema

Financeiro Nacional ou praticados por Organizacao Criminosa praticados pelos

co-reus que representavam a empresa de publicidade SMP&B ou a Institulcao

financeira Banco Rural a epoca dos fatos,empresas as quais apontadas

polo MPF nesta ag5o como a origem dos valores que sao o objeto

material do crime lavagem do dinheiro imputado ao acusado ROGERIO

LANZA TOLENTINO,

Page 30: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

t•.

PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAD

!'SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS _40 VARA

3.3.b - Da materialidade dos delitos antecedentes

praticados pelo reu ROGERIO LANZA TOLENTINO

Da mesma forma que ha prova da materialidade dos crimes

antecedentes nao praticados pelo acusado, nos quais ROGERIO LANZA

TOLENTINO participa apenas como posterior agente do branqueamento ou

Iegalizacao de parte dos frutos destes delitos antecedentes, ha, tambem, nos

autos, prova da materialidade dos delitos antecedentes em que o reu agecomo co-autor do crime antecedente e autor do delito posterior de lavagem.

Sobre o envolvimento do acusado nos crimes antecedentes

praticados no chamado esquema do mensalao, consta da decisao de fI.

1 1881 (AP 470-STF):

"Examino a situacio especifica do denunciado ROGERIO LANZA

TOLENTINO.Embora , como ja assinalei anteriormente, o acusado ROGERIO

LANZA TOLENTINO segue, em sua resposta escrita. que seta

socio de MARCOS VALERIO e, com isto. busque afastar os

indicios de sua participacao nos crimes objcto da dervincia, este

fato n1o o relevante. Assinalo, apenas para registro, que o

acusado MARCOS VALERIO. em in6meros depoimentos (como 0

lido acima), contradiz esta afirmacao."

Do topico do voto do Ministro-Relator referente ao acusado(fls. 12194 e 12195), destacam-se as seguintes passagens:

'0 denunciado Rogerio Tolentino. alern de ser o advogado da

SMP&B Comunicarao LTDA , a socio das sociedades

empresarias 2S Participacoes Ltda e Rogerio Lanza Tolentino

Associados.Tais sociedades. segundo consta do item VI 1 da dene"arcia, teriam

sido utilizadas para o repasse de valores para as empresas Bonus

Banval e Natrmar.

Page 31: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

POD ER JUDICIARIOJUSTIcA rEDERAL DE 1° GRAU

SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA

A denuncia demonstra, de forma satisfatoria, de que forma o

denunciado Rogerio Lanza Tolentino teria contribuido para a

suposta consumacao do delito previsto no arligo 333 do Cbdigo

Penal, especificamente em relarao ao Partido Progressista, de que

cuida o item V1.1. "

Sobre a imputacao de formacao de quadrilha ao acusado,foi decidido pela Corte Suprema (fls. 12356/12357):

Deste depoimento podemos conduit que as socios de MARCOS

VALERIO e o advogado ROGERIO TOLENTINO pretendiam

ocultar dos orgao de fiscalizacao e da propria policia os

indicios da pr5tica dos crimes narrados na denuncia . Merece

destaque o fato de a reuniao com o contador das empresas de

pubiicidade de MARCOS VALERIO, RAMON HOLLERBACH e

CRISTANO PAZ ter ocorrido no escritorio de advocacia do

acusadoROGER!O TOLENTINO, o que demonstra seu profundo

envolvirnento corn as fatos narrados na inicial acusatoria

Alias, conclw-se, a partir dos indigos constantes dos autos que

sua atuag5o foi tao irnportante para as empresas quanto A dos

proprios socios, sendo visive! que TOLENTINO atuava como

verdadeiro biago direito de MARCOS VALtRIO, acompanhando-o

em reunioes com outros acusados, indo j cede de empresas

aparentemente envolvidas no suposto esquema de lava gem de

dinheiro e inclusive fazendo repasses de dinheiro atraves de sua

empresa, LANZA TOLENTINO & ASSOCIADOS.

Assim, apos solida analise da provas produzidas pelo MPF e

pelas defesas em sua resposta (art.4°. da Lei 8038190 ), recebeu o e. Supremo

Tribunal Federal a acusagao contra reu ROGMO LANZA TOLENTINO, nos

seguintes termos:

8) quanto ao denunciado Rogerio Lanza Tolentino, pot

unanimidade, recebeu a denUnCia com relag5o aos delitos de

forrnaclo de puadrilha (art. 288 do CP), item 11, e de la gem dg

dinheiro (Lei n° 9.613/98, art. 1°. incisos V, VI e VII). item IV, com

a ressalva da Senhora Ministra CArmen Lucia e dos Senhores

Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau relativamente A

Page 32: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

NPODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL DE 1° GRAU

'SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - a' VARA

imputagao do incisO V11 do amigo 1 ° da Lei 9.613/98. pot

unaniridade, rejeitou-a quanto aos delitos de peculato (art. 312

do CP), itens 111.1, 111 2 e 111.3: de corrupgao ativa (art. 333 do CP),

item Ill.1 (telativo a Joao Paulo Cunha) e item 111.3 (relativo a

Henrique Pizzolato). e corn relagao ao de evasao de divisas (Lei

n° 7.492/86, art 22. paragrafo unico) item VIIi nuanto ao delito

de corrupcao ativa fait 333 do CP) foi a denuncia recebida, por

unanimidade refeierrtemente ao item Vl1.a (relativo a

Deputados do Paitido Progressista). • e rejeitada. poi

unanimidade, quanto aos itens V1.2.a (relativo a Deputados do

Parido Liberal). V1 3-a (relativo a Deputados do Paitido

Trabalhista Brasileiro) e VI.4.a (relativo a Deputados do Paitido

do Movirnento Democratico Brasileiro

Frise-se que quanto a imputacao do crime lavagem de

dinheiro praticado por meio de organizacao criminosa, nao obstante a

existencia do conceito legal estabelecido pela Convencao das Nacoes Unidas

sobre o Crime Organizado Transnacional (Nova torque, EUA. 15/11/2000) - a

qual estal em vigor no Brasil por forca do DL 231/03 e do D.. 5015/04 e e

denominada Convencao de Palermo - adoto entendimento trazido a baita pelo

professor JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR, ao comentar o referido delito

antecedente:

"A seu turno , o TRF da 38. Regiao entendeu que a de ser

utilizado para o efeito desse artigo, o conceito de quadrilha ou

bando , do art. 288 do CP ' quando praticados com as notas

caracteristicas de uma organizacao criminosa (HC

20060300029749 -5/MS, Zauhy, 51. T, u, 18. 09.2006"

Assim, nao obstante o douto julgado oposto pelo defensor, e

corn a competencia que o distingue, entendo que a aplicacao do art. 288 do

Crime Federaie t.ivraria do Advowado edilora . a'. edi4 o. 2009. pag.581

Page 33: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

V.'

PODER JUDICIARIO1

JUSTICA FEDERAL DE t° GRAU

SEGAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4• VARA

CI P , adequa, teleologicamente, aos fins da norma sem a afetar a fungao de

garantia do tipo penal."

Ha, assim, prova da materialidade dos delitos antecedentes

de organizagao criminosa/formagao de quadrilha e contra a AdministragaoPublica (art.333 do CP) praticados pelo proprio acusado e' ha prova suficienteda materialidade de crimes contra a Administragao Publica, contra o SistemaFinanceiro Nacional ou praticados por Organizagao Criminosa praticados pelosco-reus que representavam a empresa de publicidade SMP&B ou a instituigao

financeira Banco Rural a epoca dos fatos, empresas as quaffs apontadas

pelo MPF , nesta acao , como a origem dos valores que sao 0 objeto

material do crime lavagem de dinheiro imputado ao acusado ROGERIO

LANZA TOLENTINO.

Por fim, frise-se que conclusao diametralmente oposta,

impoe-se quanto aos delitos antecedentes referentes a Acao Penal no. 420-

STF, seja em razao do art. 299 do CP, nao figurar na Lei de regencia comocrime antecedente do delito de lavagem de capitals, seja em razao daimputagao quanto ao delito do art. 4°. da Lei 7.492/86 ter sido trancada por

meio de ordem de Habeas Corpus emanada pelo proprio Supremo Tribunal

Federal (HC 93553-2- MINAS GERAIS, Relator Ministro Marco Aurelio). Videfls 881 a 904. Isso posto, quanto a este ponto especifico, as conclusoes

ministeriais langadas nas alegagaes finais sao manifestamente improcedentes

3.4 - Da autoria e da materialidade do crime de lavagem

de dinheiro

Provados as delitos antecedentes impoe -se entao que se

verifique se o acusado ROGERIO LANZA TOLENTINO praticou a conduta

de ocultar ou dissimular a natureza , origem , localizagao, disposigao,

l neontra-se cm uimita4']n avancada no Con-g row National o Pt. 6578 , 2009 que . " h;.^pfir .suhr..r

nrKUni:aceicr.^ :rimnto .eue, us nwwr do ohic'n(-0,, du pros u . „ pr Jc?dbnenr) ciunu it L. dci nun'os

prurr,kncU 1 "

33

Page 34: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTI9A FEDERAL DE 1° GRAU

'SEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

movimentacao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,

direta ou indiretamente. dos crimes praticados pelo proprio reu ou praticados

pelos co-reus do acusado na Acao Penal 470

Narra a denuncia que;

It - Do fato criminoso

Restou demonstrado nos autos que o denunciado ROGEERIO LANZA

TOLENTINO praticou crime de lavagem de dinheiro. no poriodo

compreendido entre 29 de maio de 2002 e 30 de agosto do 2005.

mediante atos do dissimulacao e ocultarao da natureza, orrgcm.

localizacao, disposic5o, movimentacao e propriedade de bens, direitos ou

valores provenientes de crimes contra a administracao publica. o Sistema

Financeiro Nacional e praticados por organizagao criminosa (art. 288,

caput. do Cbdigo Penal)

A noticia criminosa foi inicialmente divulgada pelo Conselho de Controle

de Atividades Financeiras o qual relatou que, aos 26 de agosto de 2.005

a confa de ROGERiO LANZA TOLENTINO recebeu TED no valor do RS

1.846.000,00 (um milhao, oitocentos o quarentae seis e rl roores

provenientes da empresa Fracao Distribuidora de

Mob)10rios Aos 29 de agosto de 2005 ROGERIO LANZA TOLENTINOrealizou uma TED em favor de seu filho Rafael Tolentino, no valor de R3

1 600 000,00 (um milhao e seiscentos mil rears). No dia 30 do agosto de

2005 o valor do RS 1 602.500.00 (urn milhao, seiscentos e does mil e

qurnhentos revs) foi remetido da confa de Raphael Tolentino para a

instiluig5o financeira Mundinvest S/A Corretora de Cambio e Valores

Mobiliarios (fls. 49).

Tais operag6es traziam sarios indicios do irregularidades, tendo em vista

que. conforme tambOm informado pelo Conselho de Controle de

Atividades Financeiras - COAF, foram identificados depbsitos

expressivos no conla de numero 005245 mantida junto ao Banco itau

S/A, BH,Tnbuna! de Justira - Belo Horizonte/MG de trtularidade do

denunciado ROGERIO LANZA TOLENTINO. sendo que o emitente dos

cheques depositados foi a empresa SMP&B Comunicag6es LTDA. (fls.

45)

Tais fatos foram tarnb6in identificados pelo Relatbrio de Analise

elaborado peso Ministerio Publico Federal referente ao exame dos

documentos bancanos da confa 06002595-2 agencip 0009/Assemblaia,

do Banco Rural, tendo sido constatado que a firma SMP&B efetuou

diversos pagarnentos diretamente a ROGER/O LANZA TOLENTINO por

mein de cheques nominais a SMP&B, endossados ao denunciado (fls

53/71)

3".

Page 35: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTIGA FEDERAL DE 1° GRAD

EGAD JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

(-)

Diante di inequivoca ligagao entre ROG1=R10 LANZA TOLENTINO e a

empresa SMP88. iniciaram-se as investigagbes visando constatar a

origem dos valores envofvidos nas transagbes que envolveram as contas

do ROGERIO LANZA TOLENTINO e de seu filho Raphael Tolentino

Ao prestar depoimento perante o Minisierio Publico Federal, o

denunciado afirmou que os valores que ampararam as transagoes

suspeltas orrginaram-se de venda de agOes que possuia nas empresas

Vale do Rio Doce (adquiridas em margo e agosto de 2004) e Petrobr9s

(adquirldas no ano de 2003) Disse o denunciado que vendeu tais agoes

em agosto de 2005, ohtendo o valor total de RS 1845.857.93.

fat quantiaa ao dia 26/08/2005, consando ocrecebmen oride r

flat)

referente(fls

221/229).

No di a 29.08 R$1 600.00000 0para oac onta cde seu rfthorri Raphael ESoaes Tolentino

Este, no dia seguinte, 30 de agosto de 2005, remeteu de sua conta a

importancia de RS 1 602 500 00 (um milhao. seiscentos e does mil e

quinhentos rears), a favor da institurgao financeira Mundinvest S/A

Corretora.

Acrescentou o denunciado quo realizou a transferrncia da importancia

acima mencionada porque estava preocupado em ter tat valor penhorado.

diante da execug5o que sua empresa Rog6no Lanza Tofentno e

Advogados Associados estava sofrendo por parte do Banco BMG. razio

pela qua! preferiu "doar' ao filho o nlontante que the for fransferido

Itnportanfe mencionar que o denunciado nao declarou as Receita Federal.

em sua doclaragao de aluste anual exercicio de 2006, que realizou sua

suposta doagao a favor de seu filho Raphael Tolentino No 5mbito da

Receita Estadual o denunciado nao efetuou o pagamento do ITCD

(irnposto sohre transmissao causa mortis e doagao) quo tem tal doagSo

comp faro gerador (fls 199/203) 0 denunciado, tbo-somente, informou a

Receitan vestimere oe em nome do dependente RAPHAE LSOARES TOLENTINO

(ffs 203)

(.)

Conforme se demonstra a seguir este montante provem do prtitica

reiterada de crimes contra a administragao publica , em detrimonto do

sistema financeiro national e cometidos por organizagao criminosa,

que integrarn o tol de delitos antecedentes ao de iavagern de ati,os

previsto no art 11, caput, da Lei 9 613/98 (incisor V VI c Vli.

respectivamente).

III - Da origem ilicita dos recursos

Page 36: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAU

SEGAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA

0 denunciado afirmou que a compra das 10.000ayoes da Petrobras, no

ano do 2003, bem como dos 9 000 apes da Companhia Vale do Rio

Doce , em 2004, feria tido jgm em suas atividades requlares comoo

advoaado (fls 221/223) As tls 264/275. ahrmou que os recursos

aplicados foram provenientes do recebimentode honorarios advocaticios,

especificamente recebidos da empresa RogOrioLanza Tolentino e

Advogados Associados, apresentando contrato e aditarnento de contrato

de prestag5o do servtgos para tal empresa. Apresentou, tarnbam,

documentos visando comprovar as distrihuig6es do locros nos exercicios

do 2003. 2004 e 2005. feitas a sua pessoa. no qualidade de sOcio da

Tolentino e Melo Assessona Empresarial

Todavia , restou comprovada a inverdade de tals afirmag6es , diante

do rastreainento daorigem dos valores que ampararam a compra das

queshonadas ag6es. por meio de extratos consolidados per intercalagao

dos dados bancarios do agosto de 2003 a agosto de 2005. das contas

envolvidasno caso que ficou conhecido como o 'Esc3ndalo do

Mensalao'. assim como de extratos bancarios da costa mantida polo

denunciado junto ao Banco Oat), 5245, entre 09 11.01 e 31 08.05. com

Identificag5o de ongens e destinos dos recursos movimentados Foram

anahsadas, tamb6m. suns declaracoos de imposto do renda. bem como

as informagOes e documentos por ele entregues ao MinistAno PObhco

Federal (relatOno do Analise n 02/An03. fis 621/690).

Anurou-se que __a6ps da Petr--brJs foram adquiridas mtegralmentc

com recursos advindos do flJndo dF nn.'esnmento Premio_O1 mantldq.pelo

investigadc

Assim , restou apurado que a major arte das aco e^ d on

sm rotes

Petrobras_e jLa a oo Rru Rural a doda em resa ^,r,^c ^° MP88 1 assim ComodaTesouro Nacional Brasileiro por intermed(g

em de ositos em dmheiro de enorme sus ej ao twos recebimentos

g_ on ens nao foram drelarados na a oca rb ria a Secretaria da

Receita Federal polo denunciado . (GRIFOS NOSSOS)_

Interrogado o acusado as fls. 702/705 disse. em resumo, que

negava integralmente a imputag5o, afirmando que as acOes da Petrobras eda Vale do Rio Doce foram declaradas, respectivamente, nas declaracOes

de IRPF de 2004/2005. Que tais awes foram adquiridas " com recursos

provenientes do exercicio da atividade profissional do interrogando,

como advogado , militante desde 1973". Disse, ainda. que vendee estas

ag6es pagando o imposto devido em 2005. Que no mesmo ano as transferiu

Page 37: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

t'SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

ao seu filho Raphael "por preocupag5o" em face da existencia de umaexecugao judicial movida pelo banco BMG contra o acusado. E, por fim. que

tal operagao foi declarada a Receita por ambos.

Assim, do confronto entre o que dito na denuncia e o que

afirmado pelo reu no interrogatorio judicial indagar-se-a: qual a verdadeiraorigem dos valores que compraram as awes das empresas Vale ePetrobras? Por qual razao foram feitas sucessivas movimentagoes dos

valores da venda destas awes?

No interrogatbrio judicial, como dito, o acusado afirmou que

as aCOes foram adquiridas corn recurso provenientes do exercicio da

atividade profissional do interrogando, como advogado. militante desde

1973". Na fase pre-processual (fls. 264/275) esclareceu que "os valores

decorreram integralmente do resultado de meu -trabalho no exercicio da

advocacia, e maisespecificamente, de honorarios percebidos em razao de

contra to de prestag5o de servigos celebrado pela sociedade do qua! sou

titular, Rogerio Lanza Tolentino e Advogados Associados, coin a empresa

Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda. conforme se apura da copia

de documento anexada ao presente."

Os documentos referidos sao dois contratos do reu com a

referida TERCAMem que esta ultima se obriga a pagar ao acusado RS

2.519.786.06 a titulo de honorarios , em razao do acusado , no exercicio da

advocacia ,ter revertido um lancamento fiscal em desfavor da empresa junto

a 1a. Camara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Posteriormente, foram

juntados c6pias nao autenticadas dos recibos das parcelas dos honorarios e

parte de um documento da Receita , onde sao relatadas diligencias , mas nao

as conclusoes dos auditores (fls.290i291).

Ha assim, inicio de prova materiald essasROGERlO LANZA

nao ha prova de corn estes valores pagos a emp

Page 38: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL OE 1` GRAU

SEcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - n° VARA

TOLENTINO & ASSOCIADOS LTDA foram a origem dos valores usados

pelo pr6prio acusado para a compra das aroes multi-referidas.

Na verdade . a versao do reu sobre a origem se choca e se

desmonta com as pericias realizadas, especialmente, com a analise contabil

de fls.621 a 630 , mais especificamente , nos seus itens n . 06 a 15 . Nestes

termos , o MPF em sua denuncia , detalhadamente , demonstra que as awes

forma compradas com valores com origem diversa da apresentada pelo

acusado:

Todavia , restou comprovada a inverdade de tais afirmacbes , d(ante

do rastreamento da ongern dos valores que ampararam a compra das

questionadas ag6es, par ineto de extratos consolidados por intercalacao

dos dados banc6nos de agosto de 2003 a agosto de 2005 das contas

envolvidas no caso que ficou conhecido como o "Escindalo do

Mensalao assim como de extratos bancbrios da conta mantida pelo

denunciado junto ao Banco !taci, 5245, entre 09, e 31 08.05. com

identificagao de origens e destinos dos recursos movimentados Foram

analisadas . tambem, suas declaracoes de imposta de renda. bem como

as informacbes e documentos por ele entregues ao Ministdrio Publico

Federal (relatbno do Anbtise n 02/An03, Ifs. 621/690).

Apurou-se que as acoe.s da Petrobras foram adquindas intogralmente

com recursos advindos do (undo de investimento Premio D1, mantido pelo

investigado.

As aches da Companhia Vale do Rio Doce . par sua vez, foram

adquiridas em pane con) recursos advindos do mesmo (undo de

investimento Premio Dl (RS 205.209,14), em parte com recursos advindos

de deposito em espccie sera identificacao (RS 51 618.43) e outra parte

com recursos transfendos da sociedade comercial Tolentino e Melo

Assessoria Empresanal (RS 184.063,73) conforme tabela presente no

item 17 do Relatorio do Analise Confabil.

Nesse ponto, importante ressaltar que os recursos advindos da

sociedade Tolentino e Molo Assessoria Empresarial apenas

contribuiram pars aquisigao de uma poquena parto das awes da

Vale do Rio , ja que se limitaram ao valor do RS 184 . 063,73.

No que tango ao furde Prdmio Dl quo coma dito. possibihtou a compra

integral das arvoes da Petrobras e grande patio das ag6cs da Vale do Rio

Doce, restou apurado que, ac, contrano do que afirmou o denuncrado,

apenas uma partereagos pelavempresaoTercam Engenharia le

DI adveio de valores p

ag p

Empreendimentos LTDA.

Page 39: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

:"'4SFCAo JUDIOARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

A major parte dos recursos investidos nesse fundo de investimentos

teve as seguintes origens:

1- cheque depositado na conta do denunciado pela SMP&B aos

29/05102;

2- depositor em dinheiro sem idetltificacao;

3- valor remetido pelo prbprio denunciado;

4- depositor , no dia 10 . 01.03 , de tres cheques , nos valores do RS

80.000 , 00. RS 60.000,00 e RS 400.000 , 00, sendo as dois primeiros

mantidos em conta do banco do Brasil , n. 8771 , de titularidade de

Marcos Valerio e o ultimo oriundo de conta mantida pela SMP&B no

Banco Rural , conta 60025952 . Todavia , apurou-se que os valores

originados da conta do Marcos Valerio somente transitaram ali de

passagern , tendo tido origem na conta da SMP&B, de n. 60025952,

mantida no Banco Rural.

Quanto aos recursos descntos no item 4 , acima, o rastreamento amda

rndicou que provieram. em pane do conta n. 350000066, pertencente ao

Banco Rural S/A, e em parte do conta n. 980010205. de titulandade da

prdpria SMP&B E, ainda analisando-se essa Oltima conta n 980010205.

apurou-se que os valores foram orginados em parte do conta Banco

Rural n. 35.0000066 e ern parte do coma Banco do Brasil n. 99738084.

pertencente ao Tesouro Nacional Brasiletro

Tais acusagoes tern arrimo. como afirmado, na pericia de fls

621 a 630, especialmente, nos itens 06 a 12. 16 a 19 e 32 a 36.

Assim, resta manifesto o elo entre o crime antecedente,

(dinheiro obtido por meio de atividades criminosas) que e o objeto da agaona Suprema Corte e o crime de lavagem destes valores dinheiro que e o

objeto desta agao na Segao Judiciaria de Minas Gerais.

E claro que na lavagem, seja de dinheiro em especie (cash)

ou por sucessivas e elaboradas movimentagoes ou use de instrumentos

financeiros, esse e!o nao a tao claro como pode ser na lavagem de bens ou.

na receptagao de bens, em que um carro, v.g. fruto de um roubo e

identificavel pelo seu chassi. Na lavagem de dinheiro propriamente dita. o

dinheiro licito confunde-se com o ilicito e a natureza do delito - por nao

Page 40: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JLI DICIARIO

JUSTIQA FEDERAL DE V GRAU

'"SEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4' VARA

deixar vestigios materials - acaba por impedir a produg5o de urn exame deurn corpo de delito, ou seja, a materialidade da lavagem termina por ser

demonstrada atraves da prova indireta ou de indicios.

Sobre estas dificuldades na formagao da prova, ensinam os

professores MARCIA MONASSI MOUGENOT BONFIM e EDILSON

MOUGENOT BONFIM 12:

"Nas investigaroes e nos processor de lavagem de dinheiro

apresentam-se. quanto a prova, especialmente duas dificuldades

pontuais: 1) determinar a procedancia delitiva dos bens. direitos

e valores ; e 2) demonstrar que o sujeito ativo tinha conhecimento

dessa origem. (...)

Em ambas as hip6teses , portanto, possul notavel relevancia

a prova indiciaria , pois raramente sobre elas havers prova

direta

Ensina , ainda, o professor J. KELLY STRADER sobre as

dificuldades da formarao prova dos chamados white collar crimes nos

Estados Unidos da America1 3 (tradupao Iivre):

Uma razao pela qual os crimes do colarinho branco continuam a

se difundir e que sao geralmente muito dificeis de serem

descobertos. Diferentemente dos crimes de rua ou cornuns

contra a propriedade, os crimes do colarinho branco sao

geralmente praticados na privacidade de urn escrithrio oil casa.*

geralmente nao ha testemunhas, e apenas de vez em quando ha

.I_aeagetn de l)inheirn. %Aalheiros, pa 1-1,2005

One reason White collar crime remains widespread is that it is often very difficult to detect . Unlike

street and common property crimes, white collar crimes are usually committed in the privacy of a office

evidence culledkrr in it complxInstead,

to depend on circu mstan

ccaonal ly is

government s proof is more

eye witness, annly

trail.

Page 41: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIgA FEDERAL DE I' GRAD

SFGAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

um t7agrante. Ao contrario. a prova da acusagbO e mass provavel

que dependa de proves circunstanciais encontrados atravcs da

analise connplexa de rastros em documentos "

Assim, a analise pericial contabil produzida pelo MPF e um

indicio contundente que, somade aos crimes antecedentes ja analisadosacima e as movimentacoes financelras atipicas realizadas pelo acusado,permitem a formacao de um juizo de certeza processual acerca da

materialidade e da autoria destes delitos.

Frise-se, ademais o que afirmado no item 2 deste decisum

quando da analise da preliminar ofertada pela nobre defesa. Em resumo. o

reu ao nao apenas se limitar a negar o fato constitutive, mas tambem a

alegar fato modificativo (origem diversa dos recursos) trouxe para si o onLIS

probanclideste fato. mas nao conseguiu se desincumbir do mesmo. Frise-se

que a prova pericial de fls. 621/630 nao foi tecnicamente impugnada, nem

poderia este juizo determinar a producao desta prova de oficio, seja pela

completude da de fls. 621/630, seja em face do fato de que se aquela viessea confirmar a tese acusatoria. alegar-se-ia, inelutavelmente. ofensa ao

principio acusatorio.

Assim reitere-se que no caso em tela , a defesa nao requereu

a producao de qualquer prova pericial (fl. 707/708). Frise -se, outrossim, que

a Agao Penal no. 470 no STF nao pode servir de paradigma , in casu , pots, a)

as agoes sao autonomas, v art. 2°. §1° da Lei 9613 /98 e o item no. 62 de

sua Exposicao de Motivos; b) o laudo contestado pela defesa naquela

Egregia Corte tem objeto diverso da pericia que sustenta a presente acao

penal ( f1 869/870 ); c) na AP no. 470/STF a pericia foi requerida pela propria

defesa e nao pelo MPF ( fl. 869/870).

Conclui-se, mais uma vez. que a prova pericial antecipada.

cautelar e irrepetivel indicada na denuncia foi submetida ao arnplo contraditorio

Page 42: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO'JUSTIGA FEDERAL DE I^ GRAU

.'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

(diferido) da defesa e encontra -se, portanto , apta a servir como fundamento

para urn decreto condenatorio de natureza criminal , nos termos do art. 155 do

CPP.Assim posto, atraves da analise contabil das

movimentac6es financeiras (paper trail ou follow the money), restou

demonstrado que vultosas quantias de dinheiro proveniente das empresasenvolvidas na AP 470/STF - e que tiveram seus administradores

denunciados (societas non delinquere potest) - passaram a ser destinados

ao acusado seja por meio de depositos bancarios, cheques nominais apropria emitente e endossados ao acusado ou depositos de dinheiro em

especie, estes ultimos sem identificacao.

Essas movimentacoes iniciaram-se em 29/05/2002, sempre

continuada por outras aplicacOes inclusive a compra das referidas aches da

Petrobras e Vale do Rio Doce . Em 26/08/2005 , porem, a partir da venda

destas aches, o acusado foi beneficiado por uma TED (transferencia

eletronica disponivel) no valor de RS 1.846.000,00 (um milhao. oitocentos e

quarenta e seis mil reais), provenientes da empresa Fracao Distribuidora de

Titulos e Valores Mobiliarios. Tres dias apos em 29/08/2005 , ROGERIO

LANZA TOLENTINO realizou uma TED em favor de seu filho Rafael

Tolentino, no valor de R$ 1 600 000,00 (um milhao e seiscentos mil

reais ).Par fim, no dia 30/0812005 o valor de RS 1.602.500,00 (um milhao,

seiscentos e dois mil e quinhentos reais ) foi remetido da conta de Raphael

Tolentino para a instituicao financeira Mundinvest S/A Corretora de Cambio

e Valores Mobiliarios (fis. 45 a 52)

Desta forma. historiados os fatos, pode-se concluir que os

valores obtidos ilicitamente (atraves dos crimes antecedentes) pelos

chamados agentes dos nOcleos financeiro e operacional (SMP&B e Banco

Rural) foram transferidos para ROGERIO TOLENTINO (fase de colocacao

,1

Page 43: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

b JUSTICA FEDERAL DE 1° GRAU

'',Fr.Ao JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - a• VARA

ou placement)''. 0 acusado, entao, entre 2002 e 2005, por mein das

sucessivas aplicacoes, recebia os recursos ilicitos e as dissimulava,

praticando, sucessivamente, as fases da lavagem de colocacao e

dissimularao (placement e layering). Com a compra das awes das

empresas Petrobras e Vale do Rio Doce, por fim, completou-se a lavagem

(integration),podendo o acusado assumir "ares de respeitavel investidor,

atuando conforme as regras do sistema15 " e inclusive declarando estes bens

a Receita Federal.

Porem, apesar da integratoo dos valores ilicitos recebidos

por ROGERIO la estar completada. fato novo e imprevisivel ocorre. ou seja,

o inicio da investigacao do chamado Escandalo do Mensalao. Assim, e fato

not6rio que em 08/06/2005 foi instalada a CPI dos Correios e em 20/07/2005a CPI do Mensalaoi6. Desta forma, em agosto de 2005, portanto, no augedas investigacoes do Congresso, acreditando possivelmente que as valorestalvez nao estivessem mais suficientemente separados de sua origemespbria, resolveu o acusado realizar novas operacoes de dissimulacao

(layering) agora usando ate, em face da urgencia, o seu filho Raphael.

Consta da denuncia:

A nao-declaagao ao fisco de que o saldo a favor do seus dependence

Raphael originava-se da suposta doagao feita pelo denunciado 6 coerente

cony o estratagema do dissimulagao da origern desses valores pelo

denunciado Tanto assim que o valor transferido pelo denunciado, no dia

29 08 2005, a favor de seu filho Raphael, foi logo no dia seguinte,

con forme os pianos de ocultagao de ativos fornlulado polo denunciado,Mundinvet IA

a do Cambio e Vatores Mobilarios. Portanto, a operagao insciasdo

'i Ressalle - se que pela an3lise dos crimes antecedentes . a fase de colocac9o da lavagem em alguns

casos, lecncamente . iniciou - se com os co - revs da AP 470 (por exemplo , Marcos Valerio Fernandes).

pebas dosdisscasos

apuracao da matena dade, incasulaestta apenasea certezarda parlcpacaoodonreua a lavagede

independentemente da fase.

. ` JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR. Crimes Federais . Livraria do Advogado pag 562 4' edicao 2009

"`'httpa/pt.wikipedia . orglwiki/Cronologia dos_desenvolvimentos _do esc°loC3°/`A2ndalo_do_mensal%C

3 :/0A3o_(2005)

U '/

Page 44: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1" GRAU

-SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

transfer6ocia dos valores para a conta de Raphael seria desnecessaria,

totalmente dispensevel. nao fosse a tntencao. deliberada pelo

denunciado usando seu filho como interposta pessoa, a dizer. como mein

ou instrurnento de ocultar e dissimular a natureza. ongem. locallzacao.

disposicao, movimentacao e propriedade da quanta R$1.600.000 00.

Contudo, desta vez, estas operacoes de branquemento foram

detectadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras- COAF(fis.45/52), que. em conjunto com todas as provas tecnicas trazidas aosautos - e nao impugnadas pela defesa, vide item II desta sentenca -permitiram o descortinamento dos fatos delitos imputados ao acusado.

Nestes termos, tenho como provada a materialidade do

delito e autoria do delito, nos termos da imputadoo publica.

IV-Das outras provas e das alegacoes da defesa

As testemunhas ouvidas, tanto da acusacao como da

defesa, nada contribuiram de relevante para apuracao da verdade.

Ouvidas as testemunhas da acusacao (CD 1, fls.786), o

auditor fiscal Carlos Alberto confirmou o contei do do Termo de Verificacao

Fiscal de fls. 130/145 e afirmou que o auto lavrado contra o acusado foi

mantido no merito, mas que teve a multa derrubada. Ja a testemunha Raphael.

foi ouvida como informante, por ser filho do acusado, tendo afirmado que o

depbsito foi feito por seu pai em sua conta visando escapar de uma execucaodo Banco BMG. mas que nao sabia a origem dos valores que seu pai Ihes

transferiu.

As testemunhas de defesa Alexandre e Mauricio (CO 2,

fl.786), tambem auditores da Receita Federal, confirmaram apenas que

participaram da elaboracao de autos de infracao contra empresas do acusado,

conforme documento de fls.741/780 sendo que o ultimo auditor. afirmou que

procedeu a autuacao da empresa do acusado com base na informacbes de

Page 45: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

,PODER JUDICIQRIO

JUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

arcAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

que as valores tinham origem em honorarios , mas ressalvou que nao foi

verificada a procedencia da alegarao.

Ja as testemunhas Ellen (CD 3 , fi 786 ) e Geysa (CD carta

precatoria, fl. 940), confirmam a boa fama da empresa SMP &B are

me rcado

publicitario mineiro e nacional , afirmando ainda esta ultima (q ue

470-STF)que o acusado era "um prestador de serviro para a empresa comp

advogado".

Quanto a defesa tecnica , entendo que todas as questoes

levantadas ja foram enfrentadas ao longo desta decisao. Faro ainda. porem,

alguns esclarecimentos sobre as seguintes alegaroes da defesa: quanto ao

crime antecedente afirma o ilustre defensor que os valores que transitaram

pela SMP&B possuiam origem licita, quanto ao crime de lavagem dedinheiro

sustentou sua improcedencia alegando que os valores referidos na denuncia

compobjeto de branqueamento seriam valores de origem conhecida , licita.

que transitaram por contas identificadas e que foram declarados a Receita

Federal . Aduz, finalmente , que o MPF nas alegaroes finais "nao se deu ao

trabalho minimo de analisar a prova produzida (fl.965)".

Quanto a afirmando do ilustre defensor de que as alegaroes

finais ministeriais foram apenas reiterativas, nada ha a sanar , ja que ate nos

casos de pedido de absolvirao pelo Ministerio Publico podera o juiz proferir

sentenra condenatoria . fulcrado no principio da indisponibilidade da arao

publica (art. 395 do CPP).

Quanto a alegarao de que todos as valores que transitaram

pela SMP&Bpossuem origem licita, fez a defesa tal afirmarao baseada no

laudo de fis . 975/981, porem uma breve leitura do seu "Item IV - Resposta aos

quesitos", inelutavelmente , nao permite conclusao.

'1{'- RI SPOST.,t ,IOS Qt ESITOS

Page 46: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIO

JUSTIC,A FEDERAL DE 1° GRAU

SECAD JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

a. Os emprl'.ctinros soo verdadeirus (as rulore.s. clcliramcntc.

soiram tie eonta.c hurueiricrs. tips caixa, dos huncus rcleriel)S.

pa/ a ct.c (•urttac hcmcur•iccs dos enrpresa.c tamado 'cr.c)

21. .Soh a ponto de 1•iStcr ii^rrnul, as' operacues dc' credito

cwltruludus par S. IPd'•13 ('unnuuccrctiv Lt a. e (,RAF FIT1

Pudic ipuG i,es l.lda. /trrtto au Bunco Rural, nos ( H IM de 21)03 c 20(14.

situ verdadeirus. Off .ccja. hotrre h•uns/crcncia de rectn•sus oriundoc

do irtefinaic•uo /inunceiru c•reditudo.c eat .1a1•or d)s lonrodores dos

empr•eclimac, corn/nrnte rerilicctdu nos in/i,rmuGirc's bancdiicas

extr•aiducdos quebras de sig'ilcr hanc(irio dos investigadom

consoliclaclos par ocasiito 'da ('P.1f1 tit) \fensalio. c nos c.t'trcnos

hmtc(n•io.c constantcS,NS 01110.%.

22. \•uo hrt docunrcvrtu,' nos autos cpa' c•omprm•em oil alto cr

celehr•cr4'uo de operuc•ues d(' cr•cWilr cunt a emprCSa R'ogerio Lams(

l olerniuu ^' Assoc htdu.c• jutrtlr, tro Bunco Rural. no periudo do 200.3

c 1004. c'ontiedo it Mlor•nrtr4•uo rr" 1)12 2009-1)ITEC DPFde

21 OS 2009. solicit( a rela5•no de oje,ci &_c tie c•r•t%tINO ohlidas por

esscint'cstigctdo junto 005 huncos Rural e /3.11(i, crrjct uncilisc' .cent

ohjelo de nova Candy.

h. A sonrcr total dos recur%os financeir•u.c c'fetiramentc ohtidus c•um

estc,e ear/nc>,ctimu.r.'

13. Rec.cuhc-sC ync Pram, dc.ccunside r'ud0' do total dt , ecur%o.c

oh!Fdos o.c recursosdcstinaclcrs a "101(11•" empri'Stint)s arueriorC.

24. 0 valor licpridu total ohtido corn ope ac• es de crcdito junto artBunco Rural pcla cnrpresu GR,41.7'IT1 1'ar(ucipu4•Ies Lulu no

anrr

de 2003 jai do RS9.97i.400.00 do 2004 nuo houve

c•elchrcr^•iur de upcrac'ucc tie crrrlit0.

25. Quanta it emprescr SAIP&13 CurnturicacaO l.tdu.. lnra»r ohtidus

RS I X 929.1/1.01), em 2003, em dcc o,^ enciu dc' (tit controietc-no de

opcracoe.c clccrrdilo junto no Banco Rural. Ear 2(104. ^o lulul

ohtido 10i de RSX'14.5 iN,61)

26, O Quiulrn 6, c'unstitnic do suhitenr Ill - F: AAME, content

restful dos totals c'onn•atudr>.c, liquidos c' credililt os nos unoc do

2003 c20114 tic amhus empresus. Ct,nsoltdando. fin-any

4G

Page 47: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

'• PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE 1' GRAD

SEGbo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

dispuraibilicudn.^ pelu Banco Rural RS 29.'1'.029,0(1, du .'c',i uintr

fornur

2- ,A•au coavur dos crtnos dociant'ntos bunc tirios du empresa

Ro•t,'t io 1"un:o iolcntirur e .tss'uciudos que enntprure » t orr rtiur cr

celehr'ac • ito tic o/ reret4'iie.+' (le c r'rdiln N aito uo Bunco Rural rws arms

de 2003 e 201)4. entretetnto, a In%orntaono 021, 2009-L)17'E( ' 1)1'1•:

do 21 0S,2009, solicitu uos re/eridos banco .c re.rwoos dirs .

u/reruwxCc de crcdito c%v.Vc lovecri,t Lido...

Outrossim , tanto a analise contabil de fls . 621/630 - fulcrada,

por sua vez . na pericias do Instituto Nacional de Criminalistica realizadas na

AP 470-STF e juntadas aos autos - guanto tudo o que exposto guando da

analise dos crimes antecedentes , permite que se afirme que nao assiste razao

ao inclito defensor.

Ressalte-se, outrossim, que restou provado que a empresade publicidade SMP&B era reconhecida no mercado mineiro e nacional comouma empresa de projerao e competencia, porem. a analise dos crimesantecedentes tambem mostrou que a partir de determinado momenta - queaparentemente coincide corn o ingresso do senhor Marcos Valerio Fernandesno quadro social da empresa - a agencia passou a ser envolvida por seusdirigentes em atividades ilicitas. Tal, comunhao de atividades ilicitas e licitas einclusive uma das caracteristicas das grandes operapoes de branqueamentode capitais praticados por organizagoes criminosas em todo o mundo.

Nesse sentido:

"Dai nao so as redes ilicitas entrelagarem-se intimamente com as

atividades licitas do setor privado, como tambemestarem

profundamente entranhadas no setor pt blico e no sistema politico.

E. a modida que se expandem em direrao a ernpresas privadas

licitas, partidos politicos, parlamentos, governor locais, grupos de

comunicacao, tribunals, exercitos e setores beneficentes, as redes

47

Page 48: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTICA FEDERAL DE 1" GRAD

- "SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

de trahco assumem urna influencia poderosa - e, em certos paises.

sem igual - nas questoes de Estado. "

Esse entrelapamento de atividades licitas com ilicitas e.

portanto, de dinheiro limpo com dinheiro sujo, isto e, de origem criminosa.

torna a prova da lavagem mais dificil, como ja afirmado. Nos Estados Unidos

da America, inclusive, as cortes federais vent decidindo que a mistura de

valores (licitos e ilicitos) e a consequente dificuldade da formacao da prova da

materialidade da lavagem, nao pode servir como meio para o que acusado

forte-se aos efeitos penais de sua conduta'e (traducao Iivre)t9:

"No caso Johnson`° discutido acima. o Tribunal considerou que o

rastreamento nao e necessano. 0 reu tinha misturado dinheiro sujo

com limpo em sua coma bancaria Dos US S 5.5 an/hoes ern

depositos, cerca de US $ 1,2 milhao nao poderia vinculado a

atividade ilegal. A condenacao do acusado polo § 1957 foi baseada

em retirada de US S 1.8 milhao da conta. 0 governo nao poderia

provar que todos os US S 1,8 milhao eram necessanarrlente

decorrentes de fundos obtidos ilegalmente: alguns dos US S 1,8

milhao constituiram fundos legitimos No entanto, a Corte de

Apelacoos do Decirno Circuito confirmou a condenagao polo fato de

que a acusagao nao @ obngada a provar que o dinheiro nao poderia

ter uma origem legitinla. Caso contrario , decidiu o tribunal,

individuos [poderiam] evitar a persecucao simplesmente

misturando fundos legitimos com produtos do crime. lsso

v1()1ti1`,S ti 11A1. Iliciuo..lorge /AI IAR Editor. Rio de Janeiro . 2006, 11 1

('nde'rsrandms; ff'htte ('olldr• Crune Second Ediliun / e.ris ,Vc cis. United Snrrec, 201M, p 30P302

° In the Johnson case discussed above , the court held that tracing is not required The defendant had

mixed both tainted and clean money in his bank account Of the $ 5.5 million in deposits approximately

$1 2 million could not be traced to illegal activity The defendants § 1957 conviction was based upon a $

1 8 million withdraw; from the account The government could not prove that all the $ 1.8 million necessarily

involvod the illegally -derived funds, some of the S 16 million may have represented legitimate funds

Nonetheless . the Tenth Circuit upheld the conviction on the ground that the government is not required to

show that the money could not have possibly come from a legitimate source Otherwise , the court said, '

individuals !could! avoid prosecution simply by commingling legitimate funds with proceeds of crime. This

would defeat the very purpose of the money-laundentig statutes.

Page 49: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICI A RIO

JUSTIcA FEDERAL DE V GRAU

SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4° VARA

acabaria com o proprio propdsito das leis anti- lava gem de

dinheiro".

Quanto a alegagao de que os valores, principalmente,

referentes aos de aquisigao e venda das agoes referidas na denuncia foram

declaradas a Receita Federal, mormente se fora do prazo legal. reitero que a

declaragao de bens ou valores nao significa necessariamente que sua origem

remota a licita. Como dito, integrado o been ao patrim6nio. completou-se a

lavagem (integration), podendo o acusado assumir "ares de respeitavel

investidor, atuando conforme as regras do sisterna` e inclusive declarando

estes bens a Receita Federal.

Nao ingressando na complexa questao da tributagao de atos

ilicitos22 mas partindo da premissa de que fatos tipicos penais nao podemconstituir hipoteses de incidencia de obrigagoes tributarias principais (v.g ,

imposto de renda sobre o valor recebido na corrupgao passiva), compete as

administragoes tributarias apenas verificar a ocorrencia do fato gerador(art.142 do CTN), isto e tributar a disponibilidade financeira declarada, masnao investigar com a profundidade exigida na persecugao penal, a origem

criminosa de certas rendas ou receitas (principio do non olet).

Reitere-se, inclusive que a testemunha Mauricio Pinto Lucas

(CD 2, fl.786), auditor da Receita Federal, afirmou no final de seu depoimentoque procedeu a autuagao da empresa do acusado com base na informagoesde que os valores tinham origem em honorarios advocaticios, mas ressalvou

que nao foi verificada a procedencia da alegagao

Por fim , a natureza do langamento tributario lavrado contra o

reu e suas empresas ou o fato do filho do acusado Raphael ter tambem

JOSE PAULO BAL TAZAR JUNIOR Comes Feder+ is Livraria do Advogado, pig 562 4 ' edigao, 2009

:ILF'REDO 4(.6('.tio BEC ER. Tenrra (icrul do Direilo Trihutbrie . Cupinrin I', tip' 3" 3" L'cI • i .

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Page 50: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

&PODER JUDICIARIO

JUSTIcA ' FEDERAL DE I- GRAU

SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS -4'VARA

declarado os valores que recebeu nao interferem na dinamica do crime ora sobjulgamento. Em resumo, o ato de declarar certos bens, direitos ou valores naoe. nem pode ser usado como causa excludente de ilicitude, nem do crime

antecedente, nem muito menos da lavagem de dinheiro.

Por fim, frise que os embargos de declaragao noticiados nas

alegagoes finals foram rejeitados, pela segunda vez, em 12.08.2010 conformenoticiado no enderego eletr6nico do Supremo tribunal Federal23:

"Por fim, foram analisados cmhargos de declarar O (segunclos)

da defesa do reu Rogerio Lanza Tolentino, que alegava haver

contradirao no fato cie o Plenario ter recehrdo a dent)ncia contra

ele pe/o crime de lava ctem de dinheiro, c rejeitado quanto aos

crimes de corruprao ativa. peculato e evasao do divisas

Mais uma vez , o ministro explicou que o caso ja foi analisado

pelo Pleno - esses sao os segundos embargos . opostos

contra decisao na analise dos primeiros embargos , explicou

o ministro ao rejeitar o recurso . A decisao , neste ultimo

ponto , foi unanime.

Rogerio Tolentino e um dos 39 reus que constam na agao penal

relativa ao caso do charnado mensalao. Ele e apontado na

denuncia como socio de Marcos Valerio e acusado de ser o

operador do suposto esquema de desvio de dinheiro para

compra de apoio politico. Ele responde pefo crime de lavagem de

dinheiro '

Assim, instruido o feito, pode-se concluir que ROGERIO

LANZA TOLENTINO praticou o delito de lavagem de dinheiro. mediante atosde dissimulagao e ocultagao da natureza, origem, localizagao, disposigao,movimentagao e propriedade de bens. direitos ou valores provenientes decrimes (antecedentes) contra a administragao ptlblica, o Sistema Financeiro

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Page 51: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTIcA FEDERAL DE 1° GRAU

"SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

Nacional e praticados por organizacao criminosa (art. 288, caput, do Codigo

Penal).

E certo, ainda, que tal conduta se deu com habitualidade.

isto e, no periodo compreendido entre 29 de maio de 2002 e 30 de agosto de2005 foram realizadas diversas operacoes e movimentacoes financeiras, como fim de colocar, dissimular e integrar a legalidade valores originalmenteprovenientes de atividades criminosas. Nesses termos. na forma dos arts. 383e 385 do CPP reconheco a existencia de causa de aumento de pena pelahabitualidade - e nao por organizacao criminosa como pedido pelo MPF - jaque diferentemente dos crimes antecedentes, o crime de lavagem sobapreciacao foi praticado apenas pelo acusado, tendo o MPF, corretamente,

nao denunciado Raphael Soares Tolentino.

III - Dispositivo

Assim posto . JULGO PROCEDENTE a pretensao punitiva

do Estado para condenar ROGERIO LANZA TOLENTINO , pela pratica do

delito previsto no art . 1°., V, VI e VII e §40. da Lei 9 . 613/98.

Passo a dosimetna da pena

Da analise das circunstancias judiciais verifico que enseja

especial reprovabilidade a conduta do reu, pois como ensinam MIGUEL

REALE JUNIOR, RENNE ARIEL DOTTI, RICARDO ANTUNES ANDREUCCIe SERGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO, apud GUILHERME DE SOUZA

NUCCI. a ' culpabilidade incide tanto sobre o fato, quanto sobre seu actor'

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PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE I- GRAU

'SEGAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

estando ambos. a merecerem grave censura pena124nao so em face dosmeios, mas dos fins e das circunstancias em que o delito foi praticado25

Nao ha prova de maus antecedentes ou conduta anti-social

do reu (Sumula 444 do STJ). Na verdade, a prova que Integra os autos (fls.414/415) demonstra a invejavel insercao social do sentenciado que era Umadvogado experiente, tendo, inclusive, exercido entre. outras funcoes dedestaque. uma vagas das reservadas a Advocacia previstas na Constituicaopara a composicao do Tribunal Regional Eleitoral,

Quanto a personalidade , esta nao se revela psicop6tica25,

mas sim anomica27 ao demonstrar um elevado desprezo a lei, mais

especificamente, face a atitude de mesclar crimes financeiros graves com a

sua atividade profissional. Ademais, as funcoes de destaque que o acusado

exerceu e que demonstram sua perfeita integracao a sociedade, permitern que

aqui se faca a assertiva de HERMANN MANNHEIN em sua obra Criminogla

Comparada,28 de que" 0 delinquente de colarinhos brancos nao e um

criminoso politico nem um revoltado. Mais do que revoltar-se contra as

inigiiidades da sociedade, ele explora as suas fraquezas. ••

A motivagao do crime foi a ganancia aliada a certeza da

impunidade - que, frise-se, nao se confunde com o elemento subjetivo do

tipo29.

InditiduaI i.acio da pena . 2a.cdiVao, R F . 20 1) f1.1 71

' Pci,I'-c, ?u'Ic /N , o' pa' ct ctilp:d>c(tdud: /Irrrierd treVIC urt{s n, c' a rw+/UUn de Irrdrr, o.c cldnartc

litorcc «nrdu,c," I1101I 1)1' SOI /A \Ii-IndiciduaIizit43o da pena . 2a.cdi4.n' . RI, 2007.

11.171

Entrc ontras :•• lfrperlimkos . deprminio.c. nu'dr'M. Ictmilrcnc , rurdus,rc lcihc ' i% de humor

explosiros. trios. uhidica.e a acrenrcrrs '• ( Antonio Garcia - I'ahlos de Molina e Lutz Flac•io Genic'

C'riminoloeta . •!'. F;d. RT, fl. 10)

'•.Scao „c rnmpurtumc nlos h'cnts,gressures• oil cuuq ? nrIamc'fh>s dd.crrunl:s c/c• rnc 'nnr rc /cruruv i.

ic'rando till) echUio de c•aniir/Bc . de ulc'c;ulidude ( Dta•khC'n+i. tint CSIc+do do anomia ((n[S tft'hl alc'

r•c'cpet/u c).\ /ess nu 0m+r ,^ularl)c'rrtctti iro)".(Manual do Crim inn logia. Fredcrico Abrahat' do Oliveira 2'.

cdtclo edt. Saga DC ' Luzzato . Porto Alcgra I0%. i-1.

I.ishoa. Fundacto ('aloustc ( iulbenkian . 198 . coI.2 . pag 721 722.

Como Livia a professor Gulhern ) e de Souza 'G`ucci- ' i hrtrn ns'pec•tu a cnnsickru +• pcrro rietitcins7rur

a drlc'rc'n(u c'nnr nrotit •a e dull) rnn cuipu I ,' quc• o Mori l •u (rCmcinc io . pur• c.rc'ntpin) parle set' s ifl.c IdrIa

per o+rtru .c meros. que iron a crrl)tc ', logo. c.'m do/a r... I Par r .cso, a c • uticu pca 'C! (Kir 1111) a runhrfe dr

nlutuir a re.sultudc^ tiptco (dolni Ilnclirrrlrraii cr^cia d,r Perot . Fdq.elo . r•c'rIvtu c dmplrufu. Oil

'0(t p,i,( 20Ih

5 L

Page 53: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

PODER JUDICIARIOJUSTIcA FEDERAL DE I° GRAU

SECAO JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4° VARA

As circunstancias do crime sao extremamente desfavoraveisao reu, ja que o delito era absolutamente desnecessario a qualquer aspecto davida do homem ora sob julgamento, que era um advogado experiente, possuiaexcelente condicao financeira, sat de e uma familia constituida.

As consequencias do crime de lavagem de dinheiro sao

graves, pois como concluiu TIAGO NO ODON em artigo publicado na

REVISTA DE INFORMAQAO LEGISLATIVA do SENADO FEDERAL :

"Uma this suas peculiaridades. talvez compartilhada por outros

crimes de carAter financeiro, e a produgao do efeitos por toda a

soctedade. Em outras palavras ele afeta tanto o Estado como o

cidadao corn um Se as taxas de juror estao mudo alias. a lavagem

de dinheiro pode ser urea das causas; se os pi-egos de imoveis nao

pat-am de subir nurn pequeno bairro litoraneo, a lavagem de dinheiro

pole ser uma explicagao: se o real deu um salto de desvalorizagao

em certo periodo, a lavagem de dinheiro pode estar por tras. se a

taxa anual de crescimento do PIB esta caindo ou o governo tem

dificuldades para cumprir suas metas de superavit fiscal, a lavagem

de dinheiro pode ser uma varOvel importante. 30

Quanto ao comportamento do ofendido, nao se pode

afirmar que tenha contribuido para o delito.

Nestes termos, analisando as circunstancias judiciais em seu

conjunto fixo a pena base em 5 anos e seis meses de reclusao.

Nao ha circunstancias atenuantes ou agravantes . nem causa

de diminuigao . Ha. porem, a causa de aumento de pena prevista no §4°, do

art. 1 ° da Lei 9 . 613/98 , razao pela qual, tendo em conta o ni mero de condutas

Rra.iIia Anu 40. no 160, Laca,;cm de I)inheiro u; efeitos macrocconbmicus c o hem iuridicu

wielad' Sl•NAI)() ti:Di:RAL. 200 i

53

Page 54: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

I

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL DE '° GRAU

`crrEn n inicIARIA DE MINAS GERAIS - 4' VARA

ilicitas, majoro a pena base em 113 efixo a pens definitiva em 7 anos ^sete

anos a uatro mesas de reclusa0.

Quanto a multa, fixo a condenagao em 252 dias multa, a

base de 5 (cinco) salarios minimos (art. 60 do CP). Tendo em vista, porem,

que a privilegiada situagao economica do acusado (provada nos autos pelas

DIRPF), podera tornar ineficaz a pena pecuniaria, aumento em ties vezes o

valor do dia multa3', na forma disposta no §1°. do art. 60 do CP. Assim,

quant o a multa fixo a condena a4 o em_ 252 dias multa, a base de 15 (quinze

salarios minimos isto a fixo a pena pecuniaria 3.780 ( ties mil setecentos

e oitenta mil ) salarios iMOS32 (em valores vigentes a epoca do

fato).Frise-se que a corregao monetana devera incidir sobre o valor da multa

desde a data do fato.

Em atengao ao que dispoe o § 20, "b", do art. 33 do -CP,

estabelego, como regime inicial de cumprimento da pena, o semi-aberto.

Prejudicada eventual consideragao tocante a suspensao

condicional da pena, a vista da ausencia dos requisites do art. 77 do CP.

Outrossim, conforme relatado, em 18 de fevereiro de 2008

foi determinado o sequestro de valores do acusado (v. fls. 11/16 e 44/45 do

processo 2007.38.00.039167-4 em apenso), com fundamento nos " arts. 126

e 132 do CPP e para os fins do art. 91, 1/ do CP":

Ante a presente condenagao do reu• decreto o perdimento

dos valores se uestrados as fl.51 do rocesso 2007. 38.00 .039167-4 ern

apenso. constantes da conta 0621- 005- 00417700-0 (CEF- PAI3._Justi_qa

Federal), nos termos do art. 91, II, b do Cbdigo Penal_ e art 7°. I da Lei

0 aumento Incldir;i sohre o valor do dia mulra, vidr ('eis Uclmanlo c ()arms. l'odieo I'ena

comenrado Renovar?02. prig 116 . ^. ruriairi^+

••(',rr,x, iw.N r!r•mais cranes ecc:nrimicos, Jere seer dada e.clpecial 1rclirerrhr it I,"rurc l i '

( •alle'*u•r,'0022(O.. (JOSE PAULO BALTAZAR JUNIOR Crimes Federais Livrana do Advogado pig

57{ 4' ediyao, 2009)

4

Page 55: Sentenca Mensalao Rogerio Tolentino

Yj

PODER JUDICIARIOJUSTIQA FEDERAL DE 1° GRAD

sEcAo JUDICIARIA DE MINAS GERAIS - 4" VARA

9.613198 Tendo em vista a informaGaa f1s. 44I Vara des Execus o s F scla s

cautelar, comuni ue-se a MM Juizo d

desta Secao Judiciaria.

Ainda como efeito da condenarcao,decreto a interdiGao do

sentenciado ROGERIO LANZA TOLENTINO para o exercicio de cargo ou

funcao publica de quatquer natureza e de diretor, de membro de conselho deadministracao ou de gerencia das pessoas juridicas referidas no art. 9° da

Lei 9.613198, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade, isto e,

pelo prazo de 14 anos e oito meses.

Por fim, concedo ao reu o direito de responder em liberdade,

por nao verificar presentes os requisitos necessanos a decretagao de sua

prisao cautelar. 0 reu respondeu o feito em liberdade, possui enderego fixo,

nao ha indicios que se furtara a aplicagAo da lei penal, tem bons antecedentes

e e primario.

Comuni ue-se o Relator da A AO PENAL 470-STF eminente

Ministro Joac uim Barbosa do Supremo Tribunal Federal, do conteudo da

presente sentenra. acompanhado o oficio de copia.

Transitada em julgado esta sentenga, lance-se o nome dos

sentenciados no rol dos culpados,'fazendo-se as anotagoes, comunicag6es e

registros de estilo. Custas pelo sentenciado

PR.I.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2010.

Juiz ALEONDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO4 Vara Crliminal

Secao Judiciaria de Minas Gerais

IL C.