PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
O procedimento do Júri é chamado de
bifásico ou escalonado, isso porque tem
duas fases distintas:
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
a primeira é o juízo de acusação (iuditio
acusationis) e a segunda é o juízo da
causa (iuditio causae)
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
a sequência de atos da primeira fase
(iuditio acusationis) é a seguinte:
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
oferecimento da denúncia ou queixa >
recebimento da denúncia ou queixa >
citação >
resposta >
manifestação do Ministério Público >
possibilidade de absolvição sumária ou
não >
audiência de instrução, debates e
julgamento >
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
Sequência:
Oitiva do ofendido
Oitiva das testemunhas de acusação
Oitiva das testemunhas de defesa
Requerimentos
Interrogatório do réu
Debates orais
Decisão
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
Pronúncia
é a decisão que encerra a primeira fase
do júri e que faz com que o acusado seja
levado a julgamento pelo Plenário do Júri,
faz ter a segunda fase, e agora está
prevista no art. 413 do CPP.
O juiz pronunciará quando houver
materialidade e indícios suficientes de
autoria
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
Impronúncia
se dará quando o magistrado não se
convencer da materialidade ou os autos
não tiverem indícios suficientes de autoria
ou ainda quando faltarem materialidade e
indícios de autoria, com previsão no art.
414 do CPP
A Impronúncia arquiva o processo que
poderá ser reaberto (antes da prescrição)
com novas provas
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
Desclassificação
Operar-se-á a desclassificação do delito,
sempre que o Juiz se convencer que o
crime em testilha não é doloso contra a
vida e nem guarda conexão ou
continência a um
Na desclassificação o Juiz encaminha os
autos ao Juízo singular, onde o réu terá
nova oportunidade de defesa
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
Absolvição sumária
É uma absolvição antecipada que acaba
por sumariar o processo.
Para que o Juiz absolva sumariamente o
réu, é necessário que:
PRIMEIRA FASE – JUÍZO DE ACUSAÇÃO
esteja provada a inexistência do fato,
provado não ser o réu o autor ou partícipe
do fato,
o fato não constituir infração penal ou
ficar demonstrada causa de isenção de
pena ou exclusão do crime (excludente de
ilicitude, excludente de culpabilidade ou
erro).
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A lei faz uma ressalva para expor que a
tese de excludente de culpabilidade
oriunda de doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou
retardado não pode ser argüida para a
absolvição sumária, salvo se for tese
única
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