SIREVE Procedimentos e Efeito Útil
SIREVESistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial
Introduzido pelo Decreto-Lei n.º 178/2012 de 3 de Agosto, que entrou em vigor a
1 de Setembro de 2012. Surge após a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de
20 de Abril que introduziu os Processos Especiais de Revitalização no CIRE.
Veio substituir os PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação), regulados
pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
201/2004, de 18 de Agosto (ambos expressamente revogados por aquele
Decreto-Lei), que tentou harmonizar os PEC ao CIRE, logo após a sua entrada em
vigor.
Para além da harmonização com o novo regime do PER, tal como este, o SIREVE
surge no âmbito do Programa Revitalizar (Resolução do Conselho de Ministros n.º
11/2012), que, por sua vez, foi instituído na sequência das obrigações assumidas
pelo Estado no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica, celebrado com a Troika.
Com esses compromissos assumidos, emerge a necessidade, como se pode ler
no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 178/2012, de introduzir “alterações que
contribuam para dotar este procedimento de mecanismos mais céleres,
eficientes e eficazes”, introduzindo “vantagens significativas para o
desenvolvimento do mecanismo já existente”.
1. Objecto e Legitimidade (Art.ºs 1.º e 2.º)
•Procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial de empresas,
através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns credores,
que viabilize a recuperação da sua situação financeira.
•Pode requerer o SIREVE qualquer empresa que se encontre:
a)Em situação económica difícil;
b)Numa situação de insolvência iminente ou actual, nos termos do CIRE (Art.º
3.º).
Empresa: “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de
qualquer actividade económica” (Art.º 5.º do CIRE).
2. Requisitos essenciais
•Têm que participar no SIREVE credores que representem, pelos
menos, 50% das dívidas apuradas da empresa (Art.º 1.º);
•A participação no SIREVE da Fazenda Nacional e do Instituto da
Segurança Social é obrigatória, caso tenham sido relacionadas dívidas
aos mesmos no requerimento de utilização; podem, contudo, aqueles
manifestar, fundamentadamente, a sua indisponibilidade para a
celebração de acordo (Art.º 9.º, n.º 1), caso em que o procedimento
iniciar-se-á ou prosseguirá sem os mesmos.
3. Motivos que obstam à utilização do SIREVE (Art.º 18.º)
Obstam à utilização do SIREVE:
a) A apresentação à insolvência por parte da empresa requerente;
b) A sua declaração de insolvência;
c) A pendência de PER;
d) A conclusão de PER, sem aprovação do plano, nos dois anos anteriores à
apresentação do requerimento do SIREVE.
A pendência de processo de insolvência não obsta à utilização do SIREVE, podendo a
sua instância ser suspensa, a requerimento da empresa (mediante apresentação do
requerimento de aceitação). Suspensão cessa com extinção do SIREVE, que deve ser
comunicada pelo IAPMEI ao respectivo tribunal.
4. Forma de Requerer (Art.ºs 3.º e 4.º)
•O procedimento requerido junto do IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias
Empresas e à Inovação, I.P.);
•Apenas pode ser requerido por via electrónica, através do preenchimento de modelo
disponibilizado no site do IAPMEI, http://www.iapmei.pt/iapmei-mstplindex.php?msid=17;
•Requerimento tem que conter, designadamente:
a) Fundamentos do recurso ao procedimento;
b) Identificação das partes a participar no mesmo;
c) Identificação do credor ou credores que representem, pelo menos, 50% das
dívidas da empresa;
d)Conteúdo do acordo que se pretende obter;
e)Plano de negócios, que deve:
Identificar as medidas e os meios necessários à reposição das condições
de sustentabilidade económica da actividade da empresa;
Identificar a capacidade da empresa em assegurar o cumprimento do
plano de reestruturação e o pagamento das dívidas ao devedor;
Demonstrar que, de acordo com o plano, no final de cinco anos
consegue atingir uma situação económica e financeira equilibrada.
•O requerimento é acompanhado de cópia, em suporte digital, de todos os
elementos e documentos a apresentar com a petição inicial em processo de
insolvência (Art.º 24.º do CIRE).
•O requerimento é, igualmente, acompanhado de comprovativo de
pagamento da taxa devida pela utilização do SIREVE, a ser paga ao IAPMEI,
conforme regulado na Portaria n.º 12/2013, de 11 de Janeiro:
Microempresa: €260,00;
Pequena ou média empresa: €500,00;
Grande empresa: €1.500,00.
(A própria Portaria indica os critérios para se determinar de que tipo de empresa
se trata)
5. Efeitos da apresentação do requerimento de utilização do SIREVE (Art.º 5.º)
Suspensão do prazo previsto no n.º 1, do artigo 18.º do CIRE:
“O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 30
dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como
descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la.”
Suspensão cessa cinco dias após ter sido proferido o despacho de recusa do
requerimento de utilização ou do despacho de extinção, nas situações
previstas no n.º 2 do Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 178/2012.
6. Apreciação do requerimento pelo IAPMEI (Art.º 6.º)
Após a apresentação do requerimento de utilização do
SIREVE, o IAPMEI tem 15 dias para proferir despacho de:
a) Recusa;
b) Aperfeiçoamento;
c) Aceitação.
Despacho de Recusa: o IAPMEI recusa o requerimento, de forma
fundamentada, sempre que verificar que:
a) A empresa não esteja em situação economicamente difícil, nem em
situação de insolvência iminente ou actual;
b) A empresa seja economicamente inviável;
c) A utilização do SIREVE não seja eficaz para a obtenção de acordo;
d) O requerimento tenha sido instruído sem ser possível o seu
aperfeiçoamento;
e) Quando se verifique uma das situações que obstam à utilização do
SIREVE.
Despacho de Aperfeiçoamento: caso se verifique a falta de algum
dos elementos que devem constar ou instruir o requerimento de
utilização do SIREVE, o IAPMEI convidará a empresa requerente a, no
prazo de 10 dias, proceder à junção dos elementos em falta. Para tanto,
o despacho deverá indicar as informações ou os documentos em falta.
A falta de apresentação dentro do prazo estabelecido, de todos os
elementos, implicará a recusa do requerimento.
Sendo juntos os elementos, o IPAMEI disporá de 12 dias a contar dessa
junção, para proferir despacho de aceitação ou recusa.
Despacho de Aceitação: sendo o requerimento aceite, o IAPMEI, após despacho
nesse sentido, deverá:
a) Promover as diligências e os contactos necessários entre a empresa e os
credores identificados no requerimento, com vista à concretização de
acordo que viabilize a recuperação da empresa, competindo-lhe orientar as
reuniões que convocar;
b) Enviar a proposta de acordo e do plano de negócios apresentados pela
empresa no requerimento, podendo, nomeadamente, sugerir propostas e
modelos negociais;
c) Proceder à análise da viabilidade da empresa e da adequação do acordo
pretendido à sua viabilização, emitindo parecer técnico no prazo de 30 dias.
7. Papel do IAPMEI nas negociações (Art.º 8.º)
•Sem prejuízo dos contactos directos entre os interessados, o IAPMEI
acompanha as negociações;
•Promover a participação de outras entidades, designadamente os credores
que tenham instaurado contra a empresa acções executivas para pagamento
de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento
de obrigações pecuniárias;
•Solicitar, a todo o tempo, à empresa ou aos interessados a prestação de
esclarecimentos ou de informações que considere indispensáveis (prazo de 10
dias);
•Sugerir, fundamentadamente, a modificação dos termos do acordo.
8. Participação da Fazenda Nacional e do ISS (Art.º 9.º)
•A participação da Fazenda Nacional e da Segurança Social é obrigatória, desde
que relacionadas no requerimento do SIREVE.
•Podem, contudo, estas entidades manifestar, fundamentadamente, a sua
indisponibilidade para a celebração de acordo.
•Após reunirem entre si, a Fazenda Nacional e o ISS indicam, individualmente, as
condições de regularização dos respectivos créditos, que se reportarão à data de
apresentação do requerimento pela empresa e inclui, igualmente, juros e coimas. O
plano de pagamentos terá o limite máximo de 150 meses (12,5 anos).
Com a falta de pagamento de dívidas, vencidas após a aceitação do requerimento,
poderão a Fazenda Nacional e o ISS cessar a sua participação no SIREVE.
9. Participação de outros credores (Art.º 10.º)
Qualquer credor, cuja participação no SIREVE não tenha sido
solicitada pela empresa, nem promovida pelo IAPMEI, poderá requerer
a sua participação, até ao termo do prazo para os credores
participantes se pronunciarem sobre a proposta de acordo
apresentada pela empresa.
10. Efeitos do despacho de aceitação (Art.º 11.º)• Obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de
quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias,
até à extinção do procedimento;
• Suspende, automaticamente e por igual período, o mesmo tipo de acções, instauradas
contra a empresa, que se encontrem pendentes;
• Estes efeitos cessam:
a) Quanto às acções instauradas pela Fazenda Nacional ou pelo ISS: com a manifestação
de indisponibilidade para celebrar acordo;
b) Quanto aos restantes credores: com a comunicação ao IAPMEI que não pretendem
participar no SIREVE.
• Processo de insolvência pendente poderá ser suspenso pelo juiz, a requerimento da
empresa, mediante a apresentação do despacho de aceitação, desde que ainda não tenha sido
declarada a insolvência;
•Para se produzirem aqueles efeitos, o IAPMEI comunica ao Tribunal
respectivo, preferencialmente por meios electrónicos, o despacho de aceitação,
assim como a extinção do procedimento, a indisponibilidade da Fazenda
Nacional e/ou do ISS para celebrar acordo e quais os credores que não
pretendem participar no procedimento;
•Salvo tratando-se de actividade constante do seu objecto, durante o
procedimento a empresa fica impedida de ceder, locar, alienar ou por qualquer
outro modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu
património credores prejudicados poderão impugnar e invalidar os actos que
diminuam, frustrem, dificultem ponham em perigo ou retardem a satisfação dos
seus créditos.
11. Garantias dos credores (Art.º 11.º)
•Os credores que concedam, no decurso das negociações do SIREVE,
meios financeiros à empresa, contribuindo activamente para a sua
recuperação, podem beneficiar de garantias prestadas pela mesma;
•Os negócios jurídicos celebrados no âmbito do SIREVE, cuja finalidade
seja prover a empresa de meios de financiamento suficientes para
viabilizar a sua recuperação são insusceptíveis de resolução no âmbito de
processo de insolvência (Art.º 120.º, n.º 6 do CIRE).
Estas garantias, contudo, não afastam a possibilidade de impugnação e
invalidade por parte dos credores prejudicados.
12. Conclusão das negociações
Até 60 dias a contar da notificação do despacho de aceitação,
os credores participantes comunicarão ao IAPMEI a sua posição
relativamente à proposta de acordo (Art.º 11.º, n.º 8).
Quórum deliberativo: 50% das dívidas apuradas da empresa,
uma vez que é esta a maioria necessária para a aprovação da
propostas de acordo apresentada pela empresa (Art.º 12.º, n.º
1).
13. Celebração de acordo (Art.º 12.º)
•Obrigatoriamente reduzido a escrito;
•Assinado pela empresa, pelo IAPMEI e pelos credores que o aceitem;
•Os actos ou negócios jurídicos previstos no acordo devem obedecer à
forma legalmente prevista para os mesmos, sob pena de ineficácia;
•Deverá estabelecer o regime de repartição de encargos e das custas
com as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer
outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações
pecuniárias instauradas contra a empresa; na falta de estipulação, aqueles
são suportados, em partes iguais, pela empresa e o credor.
14. Efeitos do acordo (Art.º 13.º)
Destino das acções instauradas contra a empresa, pelos credores
subscritores do acordo:
a)Extinção automática das acções executivas para pagamento de
quantia certa, salvo quando o acordo preveja a manutenção da sua
suspensão;
b)Manutenção, salvo transacção, da suspensão, por prejudicialidade,
das acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias.
IAPMEI comunicará ao tribunal respectivo, preferencialmente por meios
electrónicos, a celebração do acordo e os seus termos quanto às acções.
15. Resolução e extinção do acordo (Art.º 14.º)
•Credores subscritores do acordo podem, individualmente, resolver o
acordo quando:
a)Se verificar o incumprimento definitivo pela empresa das
obrigações assumidas no acordo;
b)A empresa, notificada para o efeito, não cumprir, no prazo de
30 dias, as obrigações assumidas no acordo.
•Quanto à Fazenda Nacional e ISS: surgindo novas dívidas, o acordo
cessa quanto aos mesmos, caso a regularização não se verifique no
prazo de 90 dias a contar da respectiva data de vencimento.
•A decisão de resolução ou de cessação do acordo é, de imediato e
por escrito, comunicada ao IAPMEI;
•O IAPMEI:
Dá conhecimento dessa resolução ou cessação aos demais
subscritores;
Comunica ao Tribunal onde estejam pendentes acções
instauradas contra a empresa, preferencialmente por meios
electrónicos.
•Tribunal poderá determinar a renovação da instância ou o imediato
prosseguimento dos autos, nos termos gerais.
16. Prazo para conclusão do SIREVE (Art.º 15.º)
O SIREVE não deverá exceder 3 meses a contar da data do
despacho de aceitação, sob pena de extinção automática.
Este prazo poderá ser prorrogado por um só mês, mediante
requerimento fundamentado da empresa, ou de qualquer dos
credores participantes e emissão de parecer favorável do
IAPMEI.
17. Extinção do SIREVE (Art.º 16.º)•Extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo, sem que tenha sido
celebrado acordo;
•Extingue-se, em qualquer momento, mediante despacho do IAPMEI, quando
este:
Concluir pela verificação de algum dos motivos de recusa do
procedimento;
O acordo seja aceite por credores que representem menos de 50% das
dívidas da empresa;
•A empresa requeira um processo especial de revitalização (Art.º 18.º, n.º 7).
18. Suprimento de aprovação dos restantes credores (Art.º 19.º)
Art.º 252.º, n.º 2 do CIRE:
“O plano de pagamentos pode designadamente prever moratórias,
perdões, constituições de garantias, extinções, totais ou parciais, de
garantias reais ou privilégios creditórios existentes, um programa
calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação e
a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza
susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.”
Caso o acordo corresponda àquele artigo e tenha sido aprovado, por escrito,
por credores que representem mais de 2/3 do valor total dos créditos, a
empresa poderá submetê-lo ao juiz do Tribunal competente para o processo
de insolvência, para suprimento da aprovação dos restantes credores e
consequente homologação, sendo apenas estes notificados do requerido.
O suprimento e consequente homologação produzirá os mesmos efeitos
previstos para o plano de pagamentos.
Contudo, não se aplicará aos credores não subscritores do acordo o disposto
no mesmo quanto às acções pendentes, prosseguindo estas os seus termos
normais (Art.º 13.º, n.º 2).
19. Apresentação a novo SIREVE (Art.º 17.º)
Se:
Não for obtido acordo no SIREVE;
Não forem cumpridas as obrigações decorrentes de acordo
celebrado;
A empresa fica impedida de apresentar novo requerimento de
utilização do SIREVE, pelo prazo de um ano a contar da data de
resolução do acordo ou da data de extinção do procedimento.
20. Utilização das proposta de acordo em processo de insolvência (Art.º 19.º)
As propostas de acordo apresentadas no SIREVE poderão servir de
base a propostas de plano de recuperação a apresentar em processo
judicial nos termos do CIRE (processo especial de revitalização e
insolvência).
21. Prazos (Art.º 20.º)
Os prazos para auscultar a empresa, os demais interessados ou
outras entidades, são fixados pelo IAPMEI, não podendo, contudo,
serem superiores a 10 dias.
Todos os prazos no SIREVE são contínuos, incluindo sábados,
domingos e feriados, não se suspendendo em férias judiciais.
Se o prazo terminar em dia não útil, passa para o primeiro dia útil
seguinte.
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