Sirtec Sistemas Elétricos Ltda
(Santa Maria)
LTCATLevantamento Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho
PPRA (NR 09)Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais
Fevereiro de 2013.
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LEVANTAMENTO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
(Sirtec Sistemas Elétricos Ltda)
ÍNDICE
1.� CONSIDERAÇÕES GERAIS ....................................................................................................3�2.� INTRODUÇÃO ..........................................................................................................................4�3.� OBJETIVO .................................................................................................................................5�4.� IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA ...........................................................................................7�5.� DEFINIÇÕES ............................................................................................................................7�ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS .....31�9� ATIVIDADES DA EMPRESA ................................................................................................32�10� CARACTERÍSTICAS DOS AMBIENTES DE TRABALHO ................................................33�11� DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E SEUS RESPECTIVOS RISCOS.................................35�12� EPIs UTILIZADOS E EPC ......................................................................................................46�13� EPIs RECOMENDADOS E OU EPCs.....................................................................................54�14� QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS .............................................................................63�15� DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES .........................................................................63�16� INTEGRAÇÃO COM A CIPA ................................................................................................64�17� ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO ....................................................64�18� ESTRUTURA DO PPRA .........................................................................................................65�19� DESENVOLVIMENTO DO PPRA .........................................................................................65�20� ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS .65�21� CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS ...........................................................................68�22� NÍVEL DE AÇÃO....................................................................................................................69�23� PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO PPRA.............................70�24� ESTABELECIMENTO DE PLANO DE AÇÃO COM METAS, PRIORIDADES E CRONOGRAMA.............................................................................................................................70�25� RECOMENDAÇÕES GERAIS................................................................................................75�26� REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS..........................................75�27� PLANEJAMENTO ANUAL, METAS E PRIORIDADES......................................................76�28� EXAME, DISCUSSÃO DO PLANO E CONCLUSÕES FINAIS ..........................................76�29� PLANILHA DE RESUMO DAS EXPOSIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PPP........87�30� BIBLIOGRAFIA ......................................................................................................................90�31� DATA DO DOCUMENTO E ASSINATURA DO PROFISSIONAL ....................................91�ANEXO A........................................................................................................................................92�ANEXO B........................................................................................................................................93�
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PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA
1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA visa à preservação
da saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de uma avaliação sistemática
dos riscos ambientais.
O presente trabalho está baseado, na Lei nº 6.514, de 22 de Dezembro de 1977,
que alterou o Capitulo V do título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à
Segurança e Medicina do Trabalho e Portaria nº 3.214de 8 de junho de 1978 em que
aprovou as Normas Regulamentadoras NR – do Capitulo V, do Titulo II da Consolidação
das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Ainda a Portaria nº 25 de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho – SSST, a qual dá nova redação à Norma Regulamentadora NR – 9,
instituída pela Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, Capítulo V - Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com a NR-15, o exercício de trabalho em condições de insalubridade,
assegura ao trabalhador, conforme o caso, a percepção de adicional, incidente sobre o
salário mínimo, equivalente a:
40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo;
20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio;
10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado o
de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, ficando vedada a percepção
cumulativa.
Conforme a NR-16, Lei 7369/85 e Portaria 3393/97, o exercício do trabalho em
condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. No caso de trabalhador
exposto a insalubridade e periculosidade, este poderá optar pelo mais vantajoso para si.
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O PPRA tem como finalidade avaliar, classificar os agentes ambientais, além de
indicar as alternativas possíveis para o tratamento dos mesmos. Possibilitando ainda o
conhecimento da dimensão dos riscos envolvidos nas atividades laborais, para que a
empresa possa prever e programar as ações para controlar, minimizar e/ou eliminar os
riscos existentes no ambiente de trabalho.
As análises interpretações e recomendações constantes neste PPRA estão
baseadas em dados do levantamento de riscos realizado na empresa. Por este motivo,
qualquer modificação de produção, área física e/ou equipamentos poderá alterar as
conclusões do trabalho, sendo necessárias novas avaliações com o objetivo de
atualização do programa.
Para a viabilização das medidas proposta é necessário, além da analise do
programa, a cooperação de todos aqueles que, direta ou indiretamente, estejam
comprometidos com as questões ligadas à saúde e Segurança do Trabalho.
Qualquer modificação nos processos, matéria-prima, área física, ou nos
equipamentos, mesmo com a finalidade de eliminar a insalubridade, poderá alterar os
valores das avaliações realizadas.
Portanto, sempre que isso venha ocorrer, é sugerida a solicitação que novas
verificações e avaliações sejam realizadas, com o objetivo e finalidade de confirmar a
permanência ou não dos dados das avaliações realizadas.
2. INTRODUÇÃO
Em 29 de dezembro de 1994, a Portaria N.º 25, aprovou o texto da Norma
Regulamentadora, NR-9 que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA.
Nesta fase introdutória, cabe também esclarecer, que muito embora na
elaboração do PPRA, devem ser observadas todas as demais normas
Regulamentadoras, este programa foi elaborado com base nas prescrições da NR - 09,
considerando-se para tal as medidas e níveis de ação previstos nesta norma.
A existência dos riscos descritos em qualquer um dos setores listados, não gera
obrigatoriedade e não dá percepção de direito à insalubridade ou a aposentadoria
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especial, devendo estas interpretações ser feitas, sob a luz de legislação específica, e
registradas em concordância com as mesmas, podendo e devendo ser utilizado o PPRA
como fonte de dados.
O PPRA do estabelecimento deve estar descrito no Documento Base que contém
os aspectos estruturais do programa, a estratégia e metodologia de ação, forma de
registro, manutenção e divulgação dos dados, a periodicidade e forma de avaliação do
desenvolvimento do programa e o planejamento anual com o estabelecimento das metas
a serem cumpridas com os prazos para a sua implantação conforme cronograma anual.
Este programa constitui-se numa ferramenta de extrema importância para a
segurança e saúde dos empregados, proporcionando identificar as medidas de proteção
ao trabalhador a serem implementadas e também serve de base para a elaboração do
Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, obrigatório pela NR-7.
O PPRA tem também por finalidade atender às exigências previstas nos
Decretos, Ordens de Serviço e Instruções Normativas oriundas do Ministério da
Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a
caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observada a carência exigida.
3. OBJETIVO
O PPRA tem como objetivo a preservação da saúde e a integridade física dos
trabalhadores, através do desenvolvimento das etapas de antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüentemente o controle da ocorrência dos riscos ambientais existentes
ou que venham a existir nos locais de trabalho, levando-se sempre em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa, no
campo da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, estando
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articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras e Legislações
Previdenciárias.
Tendo também por objetivo avaliar as atividades desenvolvidas pelos
empregados no exercício de todas as suas funções e ou atividades, determinando se os
mesmos estiveram expostos a agentes nocivos, com potencialidade de causar prejuízo à
saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na
legislação previdenciária vigente.
A caracterização da exposição deve ser realizada em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista e previdenciária vigente, e realizadas
através de inspeção nos locais de trabalho do empregado considerando os dados
constantes nos diversos documentos apresentados pela empresa.
Tem ainda o objetivo de atender as obrigatoriedades legais, prevista nas normas
específicas.
Este programa, conforme a NR–9, foi desenvolvido considerando-se riscos
ambientais referentes aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente
de trabalho, que em função de sua natureza e intensidade, associados ao tempo de
exposição podem causar danos à saúde dos funcionários do estabelecimento.
O PPRA objetiva minimizar riscos e estabelecer uma linha de ação no tocante à
Segurança do Trabalho, sempre como meta o bem-estar físico e mental dos funcionários.
Este documento (PPRA e LTCAT) deverá ser mantido arquivado na empresa por
um período mínimo de 20 anos, de forma a constituir um histórico técnico e
administrativo da empresa e estar sempre disponível aos trabalhadores, fiscalizações e
autoridades competentes.
A descrição de funções e CBO foram elaboradas especificamente para este
trabalho e não tem qualquer relação com cargos e funções dentro da empresa visam
somente facilitar a descrição das atividades desenvolvidas pelos funcionários dentro da
empresa, visando identificar os riscos e agentes que cada função está exposta, não tem
qualquer valor legal, não podendo ser usada legalmente para requerer equiparações
salariais, poderá ser usada para enquadramento de atividades para o INSS, visando
pedidos de aposentadoria, não é autorizada o uso da relação das funções por terceiros,
que não tenham a devida autorização da empresa através de seus mandatários, sendo os
infratores responsáveis legais pelo seu uso sem autorização.
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4. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social: Sirtec Sistemas Elétricos Ltda
CNPJ Nº: 94.479.532/0001-05
CNAE: 47.44-0-01
Atividade Principal: Comércio varejista de ferragens e ferramentas.
Grau De Risco: 2
Atividade secundaria: Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica.
Grau De Risco: 4
Numero de funcionários: 159
Endereço Completo: Rua Rondônia, 110, Bairro Tomazetti. Santa Maria / RS
Responsável pela Inspeção: Dr. Darci Kaercher Jr.
Nome do Informante da empresa: Valéria Costa
5. DEFINIÇÕES
HIGIENE OCUPACIONAL
É a ciência e arte dedicada à prevenção, reconhecimento, avaliação e controle
dos riscos existentes ou originados nos locais de trabalho, os quais podem prejudicar a
saúde e o bem estar das pessoas no trabalho, enquanto considera os possíveis impactos
sobre o meio ambiente em geral.
RISCOS AMBIENTAIS
Para efeito da NR – 9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são considerados riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo de exposição, forem capazes de causar dano a
saúde do trabalhador.
De acordo com a IN-99/2003, artigo n. 150, são consideradas condições especiais
que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme aprovado pelo Decreto nº 3048,
de 06 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou
a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de
exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a
simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
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Para efeito deste PPRA e LTCAT são considerados riscos (agentes) ambientais, o
agente existente no meio ambiente de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade, tempo de exposição, são capazes de causar dano a saúde
do trabalhador.
São classificados em:
AGENTES FÍSICOS
São as diversas formas de energia a que possam estar expostas os
trabalhadores, podendo, a depender da intensidade, provocar danos aos trabalhadores.
Devem ser considerados durante as avaliações, os agentes físicos que se
apresentam nas seguintes formas de energia: Ruído; Vibração; Pressões Anormais;
Temperaturas Extremas; Radiações Ionizantes; Radiações Não Ionizantes; Infra-som e
Ultra-som.
AGENTES QUÍMICOS
São substâncias, compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, ou pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da
pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão.
Diversas substâncias possuem propriedades que se acumulam nos tecidos, órgãos
ou ossos. Sua eliminação poderá ser demorada e/ou difícil, através de urina, fezes ou
suor.
São considerados riscos químicos: poeiras minerais, vegetais, fumos metálicos,
hidrocarbonetos, névoas, gases, vapores, álcalis cáusticos e outras substâncias diversas.
AGENTES BIOLÓGICOS
São microorganismos, que se apresentam nas formas de parasitas infecciosos
vivos e suas toxinas, tais como: Bactérias; Fungos; Bacilos; Parasitas; Protozoários e
Vírus, entre outros.
Diversas atividades favorecem o contato com os riscos biológicos, estes que
ocorrem por meio de microorganismos quando em contato com o homem podem provocar
inúmeras doenças.
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6. ANÁLISES DAS NORMAS RELATIVAS À SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Através da Portaria 3.214, de 08 de Junho de 1978, foram aprovadas as Normas
Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas à Segurança e Medicina do
Trabalho, disciplinando sua aplicação às empresas. Sendo assim, passaremos a analisar
as NR’s e sua aplicabilidade na empresa em questão, onde temos:
NR-4 - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO
Esta norma estabelece a obrigatoriedade da implantação e manutenção das
atividades especializadas em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT) por parte de todos os Empregadores e Instituições que admitam colaboradores
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de reduzir os
riscos inerentes ao trabalho, por meio da aplicação de princípios, diretrizes e
desenvolvimento de ações e procedimentos, com a finalidade de preservar a integridade
física e a saúde dos colaboradores, mantendo o ambiente de trabalho salubre e
prevenindo os riscos do trabalho. Para o dimensionamento do SESMT deve ser levando
em consideração o grau de risco da atividade principal da empresa e o número total de
empregados existentes, conforme quadro II, que integra a referida Norma (NR-4)
NR-5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de
trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar
os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho quando houver e ao
empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes
semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
O dimensionamento da referida comissão está vinculado à Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE e ao número de funcionários.
NR-6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Considera-se equipamento de proteção individual (EPI), todo o dispositivo de uso
individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador. O EPI só poderá ser
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comercializado ou utilizado se possuir Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo
Ministério do Trabalho.
A empresa fornece, para os funcionários somente EPI’s homologados pelo Mtb,
ou seja, todos os equipamentos fornecidos possuem C.A., conforme preceitua esta NR.
A empresa fornece os EPI’s aos empregados gratuitamente e em perfeito estado
de funcionamento e conservação, adequando os mesmos aos riscos inerentes às
atividades exercidas pelos mesmos. Salientamos também que os funcionários que
realizam serviços em altura superior a 2 (dois) metros deverão receber equipamentos e
treinamento quanto ao uso correto para proteção contra quedas.
A comprovação do fornecimento se dá através do "Recibo de Entrega de EPI",
onde consta a relação dos EPI’s entregues ao empregado, a data da entrega, orientações
sobre a obrigatoriedade, o modo de uso e informações sobre as sanções impostas no
caso do não uso, que constitui ato faltoso, passível de rescisão por justa causa,
devidamente assinado pelo empregado, atestando o efetivo recebimento.
Sabemos que não basta, entretanto, a empresa fornecer os EPI’s adequados, é
necessário que determine, controle e fiscalize o uso dos mesmos, sob pena de ser
autuada pelo descumprimento da NR-6.
A empresa deve realizar treinamento introdutório dos colaboradores novos
(integração), através da demonstração dos EPI’s utilizados nas várias atividades
realizadas nos vários setores e os riscos envolvidos e orientação sobre as Normas de
Segurança Internas da empresa.
A empresa deverá realizar palestras educativas e de conscientização sobre o uso
de EPI’s para seus funcionários.
Se os funcionários não estiverem cumprindo tal recomendação, é
necessário advertência verbal e por escrito aos mesmos.
NR-7 PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional-PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores, é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da
empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
nas demais NRs.
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O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos á saúde dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR’s.
NR-8 - EDIFICAÇÕES
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que
devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas
trabalhem.
Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com
as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade,
estabelecidas na Portaria 3.214/78.
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde
houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos
antiderrapantes.
Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de
acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de
segurança e conforto.
NR-10 - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Esta norma fixa condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos
empregados que trabalham em instalações elétricas e em suas diversas etapas.
Observações importantes desta norma que servem para orientação:
Quanto às instalações:
• Conforme item 10.2.1.3, as partes das instalações elétricas, não
cobertas por material isolante, na impossibilidade de se conservarem distâncias
que evitem contatos casuais, devem ser isoladas por obstáculos que ofereçam,
de forma segura, resistência a esforços mecânicos usuais.
• Conforme item 10.2.1.4, toda instalação ou peça condutora que não
faça parte dos circuitos elétricos, mas que, eventualmente, possa ficar sob
tensão, deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.
• Quanto aos equipamentos de utilização de energia elétrica:
• Conforme item 10.2.4.1.1, é proibido à ligação simultânea de mais de
um aparelho à mesma tomada de corrente, com o emprego de acessórios que
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aumentem o número de saídas, salvo se a instalação for projetada com essa
finalidade.
• Quanto à proteção do trabalhador:
• Conforme item 10.3.1.1, no desenvolvimento de serviços em
instalações elétricas deve ser previstos Sistemas de Proteção Coletiva (SPC),
através de isolamento físico de áreas, sinalização, aterramento provisório, nos
trechos onde os serviços estão sendo desenvolvidos.
• Conforme item 10.3.1.1.1, quando, no desenvolvimento dos serviços,
os sistemas de proteção coletiva forem insuficientes para o controle de todos os
riscos de acidentes pessoais, devem ser utilizados Equipamentos de Proteção
Coletiva (EPC), e Equipamentos de Proteção Individual (varas de manobra,
escadas, detectores de tensão, cintos de segurança, capacetes e luvas).
• Quanto aos procedimentos:
• Conforme item 10.3.2.6, os serviços de manutenção e/ou reparos em
partes de instalações elétricas, sob tensão, só podem ser executados por
profissionais qualificados, devidamente treinados, em cursos especializados,
com emprego de ferramentas e equipamentos especiais.
• Conforme item 10.3.2.7, as instalações elétricas devem ser
inspecionadas por profissional qualificado, designado pelo responsável pelas
instalações elétricas nas fases de execução, operação, manutenção, reforma e
ampliação.
• Quanto às situações de emergência:
• Conforme o item 10.3.3.1, todo o profissional para instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas, deve estar apto a prestar primeiros
socorros a acidentados, especialmente através de técnicas de reanimação
cárdio-respiratória, como também deve saber manusear e operar equipamentos
de combate a incêndios utilizados nas instalações.
• Quanto ao pessoal:
• Conforme item 10.4.1.2, é considerados profissionais qualificados
aqueles que comprovem, perante o empregador, uma das seguintes condições:
a) Capacitação, através de curso específico do sistema oficial de ensino;
b) Capacitação através de curso especializado ministrado por centros de
treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino;
c) Capacitação através de treinamento na empresa, conduzido por profissional
autorizado.
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NR- 11- TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de
trabalho permitida.
• Subitem 11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte
motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de
trabalho, portarem um cartão de identificação com o nome e fotografia em lugar
visível.
• Subitem 11.1.8 Todos os transportadores industriais serão
permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentarem
deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referencias técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade
física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e
doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de
todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e
cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras.
Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
O empregador deve adotar medidas de proteção par o trabalho em máquinas e
equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e
medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou
indiretamente no trabalho.
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção coletivas;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
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Nos locais de instalação de maquinas e equipamentos, as áreas de circulação
devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas técnicas oficiais.
Distancias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros
superiores (dimensões em milímetros – mm).
As vias principais de circulação nos locais de trabalho e as que conduzem às
saídas devem ter, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura.
As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.
Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir
travas.
As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e
mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio,
explosões e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR 10.
Devem ser aterrados, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as
instalações, carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e
equipamentos que não fazem parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob
tensão.
Os quadros de energia das máquinas e equipamentos devem atender aos
seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso, mantida permanentemente fechada;
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por
pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos.
e) atender ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados,
selecionados e instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer
outra forma acidental;
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d) não acarretem riscos adicionais;
e) não possam ser burlados
Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos
que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
Os dispositivos de comando bimanual devem ser posicionados a uma distancia
segura da zona de perigo, levando em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de comando bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do
perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de comando bimanual;
c) a utilização projetada para a máquina.
Os componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem
a interface de operação das máquinas devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V (vinte e cinco volts) em corrente alternada ou
de até 60V (sessenta volts) em corrente continua;
b) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência,
conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens.
As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de
segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de
segurança interligados, que garantam proteção e a saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido
uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua
abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco;
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio
quando sua abertura possibilitar o acesso á zona de perigo antes da eliminação do risco.
As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a
dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a
operação;
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar inicio às funções
perigosas
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As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis
ou expostos, devem possuir proteções fixas, ou móveis com dispositivos de
intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados.
Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de
operação previstas, bem como as influencias do meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas
de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam
necessitar da sua utilização;
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão
reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares;
f) ser mantidos sob monitoramento por meio de sistemas de segurança;
g) ser mantidos em perfeito estado de funcionamento.
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em maquinas e
equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados,
capacitados ou autorizados para este fim.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma,
para a prevenção de acidentes e doenças.
Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos,
salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.
A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades
com segurança, sendo distribuía em no mínimo oito horas diárias e realizada durante o
horário normal de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma;
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com
supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação
17
do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos
capacitados.
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos
participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser
mantidos à disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes
ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados.
Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando
utilizada barreira física
Distancias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros
superiores (dimensões em milímetros - mm).
18
NR-13 - CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Trata dos aspectos relativos à utilização de equipamentos que trabalham sob
pressão, impondo para tanto: a observância de limite de tolerância permissível quanto ao
maior valor de pressão efetiva; a utilização de dispositivos de segurança; a freqüente
atualização dos dados que constituem o histórico da vida útil dos equipamentos e
especificações técnicas relativas para fins de segurança; critérios para instalação dos
equipamentos; exigência de inspeções periódicas nos equipamentos por profissional
habilitado e treinamento obrigatório para operadores.
Todo vaso de pressão (compressor de ar) deve conter no mínimo, as seguintes
informações:
- Nome do Fabricante;
- Número de identificação;
- Ano de fabricação;
- Pressão máxima de trabalho admissível;
- Pressão de teste hidrostático e código de projeto e ano de edição;
- Possuir relatório de inspeção dos vasos pressão (compressor/caldeira) com laudo que
comprove a adequação e localização do compressor com ART do profissional habilitado.
(Engenheiro mecânico)
NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (Anexos 1 a 14)
Consideram-se atividades insalubres aquelas, que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos. Conforme faremos a análise destes agentes, com as
possíveis soluções coletivas e/ou individuais para neutralizá-los.
RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE (ANEXO Nº 1)
A exposição prolongada a um ambiente ruidoso, durante o exercício de qualquer
trabalho, pode resultar em prejuízo da audição por lesão nas zonas de percepção
neurosensoriais, que condiciona a chamada "Surdez Ocupacional".
Os níveis elevados de ruído, incidindo por tempos prolongados, produzem um
esgotamento enzimático; a falta da adequada reposição da enzima se traduz pela perda
auditiva que se torna irreversível e progressiva e de caráter incapacitante. Constatado o
dano, resta apenas afastar a causa para evitar prejuízos maiores.
19
Um ruído industrial tem caráter traumatizante sobre o sistema coclear, quando
coincidem diversos fatores etiológicos que giram fundamentalmente em torno de dois
aspectos:
1. As características do ruído
INTENSIDADE: O ruído composto começa a causar patologia coclear irreversível
ao superar os 85 dB. O traumatismo sonoro é mais importante e se instala mais
rapidamente, à medida que aumenta a intensidade do som.
FREQÜÊNCIA: Qualquer freqüência do espectro sonoro pode causar Surdez
Profissional; entretanto, são mais traumatizantes os ruídos cujo espectro sonoro é
composto por freqüências altas. Um ruído de freqüência de 4000 Hz já começa a causar
patologia coclear a 81 dB.
2. Tempo de exposição
Com 100 (cem) horas de exposição ao ruído traumatizante, pode-se encontrar
patologia coclear irreversível.
CALOR (ANEXO Nº 3)
A exposição ao calor deve ser avaliada através do “Índice de Bulbo Úmido -
Termômetro de Globo” (IBUTG) definido pelas equações que seguem;
Ambientes internos ou externos sem carga solar;
IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
Onde:
tbn = temperatura de bulbo úmido natural;
tg = temperatura de globo;
tbs = temperatura de bulbo seco.
ILUMINAMENTO
O Anexo 04 da NR-15, Portaria 3.214/78 vigorou até 25/02/91, data em que se
esgotou o prazo de 90 dias a que se refere o Parágrafo Único da Portaria nº 3.751 de
23/11/90, a qual revoga o referido anexo. A Portaria 3.751/90 alterou a NR-17
"ERGONOMIA" onde se encontra o subitem 17.5.3.3 que estabelece:
"Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho
são os valores de iluminância estabelecidas na NBR-5413, norma esta registrada no
INMETRO."
Os níveis medidos estão no levantamento Setorial deste PPRA.
20
RADIAÇÕES IONIZANTES (ANEXO Nº 5)
Não constatamos a existência deste agente nos diversos setores de trabalho.
PRESSÕES HIPERBÁRICAS (ANEXO Nº 6)
Este anexo trata das atividades realizadas em condições sob ar comprimido e de
trabalho submersos.
RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES (ANEXO Nº 7)
Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as microondas,
ultravioletas e laser.
VIBRAÇÕES (Anexo 8)
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção
adequada, as vibrações localizadas de corpo inteiro, serão caracterizadas como
insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
FRIO (Anexo9)
Este anexo trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras
frigoríficas, ou locais que apresentem condições similares, que exponham os
trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.
UMIDADE (Anexo 10)
Este anexo considera as atividades ou operações executadas em locais alagados
ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos
trabalhadores, insalubre em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de
trabalho.
AGENTES QUÍMICOS. – LIMITE DE TOLERÂNCIA (Anexo 11)
Segundo este anexo todos os valores fixados no quadro nº 1 (tabela de limites de
tolerância), são válidos para absorção apenas por via respiratória. Na coluna absorção
também pela pele estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos por
via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação, o uso de luvas adequadas, além do
EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
21
POEIRAS MINERAIS (Anexo 12)
Este anexo aplica-se a todas as atividades nas quais os trabalhadores estão
expostos ao asbesto no exercício dos trabalhos.
AGENTES QUÍMICOS (Anexo 13)
Relação das atividades e operações, envolvendo agentes químicos, considerados
insalubres em decorrência de inspeção realizadas nos locais de trabalho.
Exclua-se desta relação às atividades ou operações com os agentes químicos
constantes nos anexos 11 e 12. No processo poderá ser encontrado de forma eventual
óleos minerais e graxas quando no desenvolvimento de suas atividades, os quais
possuem hidrocarbonetos em sua formulação. Recomenda-se a empresa que de
continuidade ao fornecimento e treinamento aos funcionários que poderão ter contato
cutâneo, com tais produtos o creme protetor para as mãos, bem como luvas adequadas.
Diante do exposto, somos de parecer que as atividades não são consideradas insalubres.
Toda vez que o trabalhador entrar em contato com produtos químicos, deverá
adotar medidas de proteção individual, tais como o uso de luvas adequadas, respiradores
ou cremes protetores capazes de elidir e neutralizar o agente insalubre. O equipamento
de proteção individual deve possuir Certificado de Aprovação e o seu uso deverá ser
obrigatório.
Todos os colaboradores que trabalham com produtos químicos devem receber
treinamento anual de manuseio e armazenamento de produtos químicos e perigosos,
abordando os seguintes tópicos: identificação do produto, riscos associados, manuseio
adequado de produtos químicos perigosos e métodos que os funcionários devem utilizar
para proteção, como práticas de trabalho seguro, interpretação das FISPQ’s,
equipamentos de proteção individuais e coletivos e situações emergenciais.
AGENTES BIOLÓGICOS (Anexo 14)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos (vírus, bactérias etc...),
cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos nº
1 e 2 desta NR, EXPLOSIVOS e INFLAMÁVEIS, respectivamente.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em
quaisquer vasilhames e a granel, são considerados em condição de periculosidade, com
22
exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os
inflamáveis líquidos e 135 kg para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos
veículos não serão consideradas para efeito desta Norma.
A Portaria nº 545 de 10 de julho de 2000 que passou a vigorar em 11.07.2000
(DOU) incluiu o item nº 4 no anexo 2 da NR-16 com a seguinte redação:
4 – Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em
embalagens certificadas, simples, compostas ou condicionadas, desde que obedecidos os
limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de
embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as
Normas Regulamentadoras expedidas pelo ministério do Trabalho e Emprego, a Norma
NBR 11.564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativos a meios de transporte
utilizados.
4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco
litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independente do número
total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas
as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a
legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
TRABALHOS NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA (Decreto 93412/86)
São consideradas atividades em áreas de riscos as descritas no quadro do anexo
deste decreto.
NR-17 - ERGONOMIA
Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer os parâmetros que possibilitam a
adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, de forma a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho
eficiente. Trata dos aspectos que envolvem o levantamento, transporte e descarga de
materiais, o mobiliário, os equipamentos, as condições ambientais do posto de trabalho e
a própria organização do trabalho. Constam neste PPRA as questões de posturas,
esforço físico e iluminação.
23
NR-18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA
CONSTRUÇÃO.
Esta norma regulamentadora estabelece diretrizes de ordem administrativas, de
planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de
trabalho na indústria da construção.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I,
Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo,
pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos
ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos
com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros
dispositivos complementares de segurança.
NR-20 – LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da
segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das
atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos
combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção,
inspeção e desativação da instalação.
Definições:
- Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor � 60º C.
- Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão
de 101,3 kPa.
- Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e � 93º C.
Classificação das Instalações:
Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme classes
abaixo:
24
Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou
combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.
Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade
sobre a capacidade de armazenamento.
As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando
os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade
física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas
nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, convenções e
acordos coletivos, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
No projeto, devem ser observadas as distâncias de segurança entre instalações,
edificações, tanques, máquinas, equipamentos, áreas de movimentação e fluxo, vias de
circulação interna, bem como dos limites da propriedade em relação a áreas
circunvizinhas e vias públicas, estabelecidas em normas técnicas nacionais.
25
O projeto deve incluir o estabelecimento de mecanismos de controle para
interromper e/ou reduzir uma possível cadeia de eventos decorrentes de vazamentos,
incêndios ou explosões.
Os projetos das instalações existentes devem ser atualizados com a utilização de
metodologias de análise de riscos para a identificação da necessidade de adoção de
medidas de proteção complementares.
Modificações ou ampliações das instalações passíveis de afetar a segurança e a
integridade física dos trabalhadores devem ser precedidas de projeto que contemple
estudo de análise de riscos.
No processo de transferência, enchimento de recipientes ou de tanques, devem ser
definidas em projeto as medidas preventivas para:
a) eliminar ou minimizar a emissão de vapores e gases inflamáveis;
b) controlar a geração, acúmulo e descarga de eletricidade estática.
As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento,
transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem
possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado.
O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos;
b) tipos de intervenção;
c) procedimentos de inspeção e manutenção;
d) cronograma anual;
e) identificação dos responsáveis;
f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção;
g) procedimentos específicos de segurança e saúde;
h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
O plano de inspeção e manutenção e suas respectivas atividades devem ser
documentados em formulário próprio ou sistema informatizado.
Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de
intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos:
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso;
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33;
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem;
d) em locais elevados com risco de queda;
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n.º 10;
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
26
Capacitação dos trabalhadores
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na
área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem receber informações sobre os
perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências.
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na
área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com
o processo ou processamento, devem realizar o curso de Integração.
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na área
ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem
realizar curso Básico.
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área
ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação
de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso
Intermediário.
Os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram na área ou local
de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou
processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem
realizar curso Intermediário.
Prontuário da Instalação
O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo
empregador e constituído pela seguinte documentação:
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c) Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
e) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões
e identificação das fontes de emissões fugitivas;
f) Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g) Análise de Acidentes;
27
h) Plano de Resposta a Emergências.
O Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e ser constituído em
documento único.
NR-21 – TRABALHOS A CÉU ABERTO
Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda
que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a
insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Esta Norma Regulamentadora define que todos os empregadores devem adotar
medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as
normas técnicas aplacáveis.
A empresa deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização de equipamentos de combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme existentes.
As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por
meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.
Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a
jornada de trabalho.
NR-24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A Norma estabelece que, a empresa deverá possuir banheiros, pias c/ torneiras, a
fim de atender às dimensões mínimas, ou seja, 1 metro quadrado para cada sanitário, por
20 colaboradores em atividade, sendo separada por sexo, uma torneira espaçada de 0,60
cm para cada 20 colaboradores.
Será exigido um conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10
trabalhadores na atividade ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que
provoquem sujividade.
28
NR-25 – RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos
industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas
características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos
domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras,
borras, substâncias lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e emissões gasosas
contaminantes atmosféricos.
A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção
das melhores práticas tecnológicas e organizacionais disponíveis.
Os resíduos industriais devem ser eliminados dos locais de trabalho através de
métodos, equipamentos ou medidas adequados, sendo proibido o lançamento ou a
liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer
a segurança e saúde dos trabalhadores, sob a forma de matéria ou energia, direta ou
indiretamente.
A empresa deve atender todos os critérios de potabilidade para a água fornecida
aos trabalhadores e utilizada para ingestão, preparo de alimentos e higiene corporal.
NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de
trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de
segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de
líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas
oficiais.
A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de
acidentes.
.
NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
Esta Norma tem como objetivo estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção á segurança e á integridade dos colaboradores
em estabelecimentos de assistência e a assistentes de saúde em geral.
29
NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS
CONFINADOS
Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e
controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde
dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação
humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação
existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou
enriquecimento de oxigênio.
NR-35 - TRABALHO EM ALTURA
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o
trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois
metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Responsabilidades
Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da
Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em
altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em
altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas
complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de
proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de
controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas nesta Norma;
30
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição
de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será
definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por
suas ações ou omissões no trabalho.
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho em altura.
A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de
trabalho.
Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao
turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações
em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem
devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a
carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual
queda.
O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o
período de exposição ao risco de queda.
O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura
do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em
caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
31
O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências
para trabalho em altura.
7 INSTRUMENTOS UTILIZADOS AO TIPO DE AGENTE PRESENTE
Nas medições de ruído foi utilizando o Dosimetro EDG 5 da Quest, numero de série,
conforme certificado de calibração, sendo as medições realizadas na escala de
compensação A e leitura lenta, calibrado antes e após as medições.
Nas medições de luminosidade foi utilizado o Luxímetro LD 500 Marca ICEL.
8 METODOLOGIA
Nas avaliações foram utilizados os equipamentos conforme a necessidade de uso dos
mesmos e adequados ao tipo de agente presente no ambiente de trabalho e o tipo de análise
necessária.
Nas avaliações se procurou seguir o determinado nas Normas de Higiene Ocupacional
NHO da Fundacentro.
ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS RISCOS
AMBIENTAIS
ANTECIPAÇÃO
Esta etapa envolve a análise de novos projetos, instalações, produtos, métodos
ou processos de trabalho ou de modificação das já existentes.
O objetivo é a identificação dos riscos potenciais e a introdução das medidas de
controle necessárias, antecipando-se a exposição ao risco ambiental.
RECONHECIMENTO
Esta etapa envolve a identificação qualitativa e a explicitação, dos riscos
existentes nos ambientes de trabalho. As informações necessárias nesta etapa são:
32
A determinação e localização das possíveis fontes geradoras, trajetórias e meios
de propagação, caracterização das atividades e do tipo de exposição, identificação das
funções e determinação do número de trabalhadores expostos ao risco.
A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível
comprometimento da saúde decorrentes do trabalho, possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados disponíveis na literatura técnica.
A descrição das medidas de controle já existentes na empresa e das possíveis
alterações para aumentar a sua eficiência na redução ou eliminação dos riscos
ambientais e informações obtidas nos seguintes documentos:
- Mapas de Riscos Ambientais.
- Levantamentos de Riscos nos Postos de Trabalho.
9 ATIVIDADES DA EMPRESA
A empresa, objeto deste PPRA desenvolve atividades de Manutenção de
redes de distribuição de energia elétrica.
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Roupa de proteção
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Capacete Continuo
Óculos/Viseira Continuo Botina Continuo
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Protetor solar Continuo Cinto de
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com moto fura ou motosserra
Continuo
Eletricista RD 2
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
47
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Capacete Continuo Óculos/Viseira Continuo
Botina Continuo Luva de proteção
AT ou BT Continuo
Roupa de proteção
Continuo
Protetor solar Continuo Cinto de
segurança Continuo
Protetor auricular nas atividades
com moto fura ou motosserra
Continuo
Eletricista RD 3
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
Capacete Continuo
Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de raspa Continuo Uniforme Continuo
Protetor auricular nas atividades
com moto fura ou motosserra
Continuo
Servente 01
Protetor solar Continuo
Capacete Continuo Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de couro Continuo Protetor auricular
nas atividades com moto fura ou
motosserra
Continuo
Uniforme Continuo
Operador de Guindaste 01
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
48
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Capacete Continuo Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de couro Continuo Protetor auricular
nas atividades com moto fura ou
motosserra
Continuo
Uniforme Continuo
Operador de Guindaste 02
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
Capacete nas atividades de
campo Continuo
Óculos nas atividades de
campo Continuo
Técnico de Segurança
Botina Continuo
Capacete nas atividades de
campo Continuo
Óculos nas atividades de
campo Continuo
Coordenador de Unidade
Botina Capacete nas atividades de
campo Continuo
Capacete Continuo em atividade de
campo.
Calçado de segurança
Continuo em atividade de
campo.
Protetor solar Continuo em atividade de
campo.
Eletrotécnico 01
Óculos de segurança.
Continuo em atividade de
campo.
49
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Capacete Continuo em atividade de
campo.
Calçado de segurança
Continuo em atividade de
campo.
Protetor solar Continuo em atividade de
campo.
Eletrotécnico 02
Óculos de segurança.
Continuo em atividade de
campo.
Capacete Continuo em atividade de
campo.
Calçado de segurança
Continuo em atividade de
campo.
Protetor solar Continuo em atividade de
campo.
Auxiliar Administrativo
Óculos de segurança.
Continuo em atividade de
campo.
Capacete Continuo Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de raspa Continuo Uniforme Continuo
Protetor auricular nas atividades
com moto fura ou motosserra
Continuo
Auxiliar Montador de
Rede
Protetor solar Continuo
50
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Capacete Continuo Óculos/Viseira Continuo
Botina Continuo Luva de proteção
AT ou BT Continuo
Roupa de proteção
Continuo
Protetor solar Continuo Cinto de
segurança Continuo
Protetor auricular nas atividades
com moto fura ou motosserra
Continuo
Montador Eletricista I
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
Capacete Continuo
Óculos/Viseira Continuo Botina Continuo
Luva de proteção AT ou BT
Continuo
Roupa de proteção
Continuo
Protetor solar Continuo Cinto de
segurança Continuo
Protetor auricular nas atividades
com moto fura ou motosserra
Continuo
Montador Eletricista II
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
51
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Capacete Continuo Calçado de segurança
Continuo.
Protetor solar Continuo Encarregado
de Turma Óculos de segurança
incolor/escuro. Continuo
Capacete Continuo
Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de couro Continuo Protetor auricular
nas atividades com moto fura ou
motosserra
Continuo
Uniforme Continuo
Motorista
Continuo em atividades com
redes frias Aterramento
Capacete nas atividades de
campo Continuo
Óculos nas atividades de
campo Continuo
Engenheiro de Segurança
Botina Continuo
Médico do Trabalho
Luvas de procedimento no
contato com pacientes
Continuo
52
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Capacete nas atividades de
campo Continuo
Óculos nas atividades de
campo Continuo
Botina Continuo
Auxiliar Coordenação
Protetor solar Continua em atividade de
campo.
Capacete Continua em atividade de
campo.
Calçado de segurança
Continua em atividade de
campo.
Protetor solar Continua em atividade de
campo.
Supervisor de Produção
Óculos de segurança.
Continua em atividade de
campo.
Luva de látex Continuo nas atividades de
limpeza
Servente 02 Calçado de segurança
Continuo
Auxiliar de
Logística 02 Calçado de segurança
Continuo
53
São Pedro do Sul
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS NA FUNÇÃO E EPCs
FUNÇÃO EPIs USO
CONTINUO OU EVENTUAL
C.A. EPC
Auxiliar Administrativo
N/A N/A
Luva de vaqueta Continuo Assistente de
Laboratório Botina Continuo
Luvas de raspa Continuo Botina Continuo Óculos Continuo
Protetor Auricular Continuo Supervisor de
Oficina Creme de
Proteção para as mãos
Continuo
Luvas de raspa Continuo
Botina Continuo Óculos Continuo
Protetor Auricular Continuo Auxiliar de Mecânica
Creme de Proteção para as
mãos Continuo
Luvas de raspa Continuo
Botina Continuo Óculos Continuo
Protetor Auricular Continuo Serviços Gerais 01
Creme de Proteção para as
mãos Continuo
Luva de vaqueta Continuo Serviços
Gerais 02 Botina Continuo
Coordenador de Logística
N/A N/A
54
13 EPIs RECOMENDADOS E OU EPCs
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete para eletricista
Continuo
Calçado de segurança para
eletricista (botina) Continuo
Óculos de segurança Continuo Viseira para trabalho
com redes energizada
Continuo
Luvas de alta ou baixa tensão
(conforme a tensão) Continuo
Roupas de proteção Continuo Protetor solar Continuo
Cinto de segurança Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Mais os EPIs recomendados pela contratante da obra.
Continuo
Eletricista RD 1
Continuo em atividades com redes
fria Aterramento
55
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete para eletricista
Continuo
Calçado de segurança para
eletricista (botina) Continuo
Óculos de segurança Continuo Viseira para trabalho
com redes energizada
Continuo
Luvas de alta ou baixa tensão
(conforme a tensão) Continuo
Roupas de proteção Continuo Protetor solar Continuo
Cinto de segurança Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Mais os EPIs recomendados pela contratante da obra.
Continuo
Eletricista RD 2
Continuo em atividades com redes
fria Aterramento
56
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete para eletricista
Continuo
Calçado de segurança para
eletricista (botina) Continuo
Óculos de segurança Continuo Viseira para trabalho
com redes energizada
Continuo
Luvas de alta ou baixa tensão
(conforme a tensão) Continuo
Roupas de proteção Continuo Protetor solar Continuo
Cinto de segurança Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Mais os EPIs recomendados pela contratante da obra.
Continuo
Eletricista RD 3
Continuo em atividades com redes
fria Aterramento
Capacete Continuo
Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de raspa Continuo Uniforme Continuo
Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Servente 01
Protetor solar Continuo
57
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete Continuo Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de couro Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Uniforme Continuo
Operador de Guindaste 01
Continuo em atividades com redes
frias Aterramento
Capacete Continuo
Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de couro Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Uniforme Continuo
Operador de Guindaste 02
Continuo em atividades com redes
frias Aterramento
Capacete nas
atividades de campo Continuo
Óculos nas atividades de campo
Continuo Técnico de Segurança
Botina Continuo
Capacete nas atividades de campo
Continuo
Óculos nas atividades de campo
Continuo Coordenador de Unidade
Botina Capacete nas atividades de campo
Continuo
58
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete Continuo em atividade
de campo. Calçado de segurança
Continuo em atividade de campo.
Protetor solar Continuo em atividade
de campo.
Eletrotécnico 01
Óculos de segurança.
Continuo em atividade de campo.
Capacete Continuo em atividade
de campo. Calçado de segurança
Continuo em atividade de campo.
Protetor solar Continuo em atividade
de campo.
Eletrotécnico 02
Óculos de segurança.
Continuo em atividade de campo.
Capacete Continuo em atividade
de campo. Calçado de segurança
Continuo em atividade de campo.
Protetor solar Continuo em atividade
de campo.
Auxiliar Administrativo
Óculos de segurança.
Continuo em atividade de campo.
Capacete Continuo
Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de raspa Continuo Uniforme Continuo
Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Auxiliar Montador de
Rede
Protetor solar Continuo
59
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete Continuo Óculos/Viseira Continuo
Botina Continuo Luva de proteção AT
ou BT Continuo
Roupa de proteção Continuo Protetor solar Continuo
Cinto de segurança Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Montador Eletricista I
Continuo em atividades com redes
frias Aterramento
Capacete Continuo
Óculos/Viseira Continuo Botina Continuo
Luva de proteção AT ou BT
Continuo
Roupa de proteção Continuo Protetor solar Continuo
Cinto de segurança Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Montador Eletricista II
Continuo em atividades com redes
frias Aterramento
Capacete Continuo
Calçado de segurança
Continuo.
Protetor solar Continuo Encarregado
de Turma Óculos de segurança
incolor/escuro. Continuo
60
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Capacete Continuo Óculos Continuo Botina Continuo
Luva de couro Continuo Protetor auricular nas atividades com moto fura ou motosserra
Continuo
Uniforme Continuo
Motorista
Continuo em atividades com redes
frias Aterramento
Capacete nas atividades de campo
Continuo
Óculos nas atividades de campo
ContinuoEngenheiro de
Segurança
Botina Continuo
Médico do Trabalho
Luvas de procedimento no
contato com pacientes
Continuo
Capacete nas
atividades de campo Continuo
Óculos nas atividades de campo
Continuo
Botina Continuo
Auxiliar Coordenação
Protetor solar Continua em atividade
de campo.
Capacete Continua em atividade
de campo. Calçado de segurança
Continua em atividade de campo.
Protetor solar Continua em atividade
de campo.
Supervisor de Produção
Óculos de segurança.
Continua em atividade de campo.
61
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Luva de látex Continuo nas
atividades de limpeza Servente 02
Calçado de segurança
Continuo
Auxiliar de
Logística 02 Calçado de segurança
Continuo
São Pedro do Sul
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Auxiliar Administrativo
Nada a considerar
Luva de vaqueta Continuo
Botina Continuo Luva nitrílica quando
utilizar produtos químicos
Continuo Assistente de Laboratório
Respirador VO quando utilizar
produtos químicos Continuo
Luva de vaqueta Continuo
Óculos Continuo Protetor Auricular Continuo
Creme de Proteção Continuo
Supervisor de Oficina
Botina Continuo
Luvas de raspa Continuo Botina Continuo Óculos Continuo
Protetor Auricular Continuo Auxiliar de Mecânica
Creme de Proteção para as mãos
Continuo
62
EPIs RECOMENDADOS POR FUNÇÃO E EPC
FUNÇÃO EPIs USO CONTINUO OU
EVENTUAL EPC
Luvas de raspa Continuo Botina Continuo Óculos Continuo
Protetor Auricular Continuo Serviços Gerais 01
Creme de Proteção para as mãos
Continuo
Luva de vaqueta Continuo Serviços
Gerais 02 Botina Continuo
Coordenador de Logística
Nada a considerar
63
14 QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
As informações descritas neste documento foram prestadas pela Senhora
Valéria Costa.
A elaboração e conclusão descrita neste documento foram realizadas pelo
profissional: Dr. Darci Kaercher Jr.
15 DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES
DO EMPREGADOR:
O empregador é o responsável por estabelecer, implementar e assegurar o
cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa.
Informar aos trabalhadores sobre os riscos ambientais e meios disponíveis de
proteção.
DOS TRABALHADORES:
Os trabalhadores têm como responsabilidade colaborar e participar na
implantação e execução do PPRA.
Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;
e informar ao seu superior hierárquico direto as ocorrências que, a seu julgamento,
possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores.
DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHO – SESMT:
Assessorar as unidades do estabelecimento na efetiva implantação do PPRA e
em todos os demais assuntos relacionados com a Engenharia de Segurança do
Trabalho e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade física dos funcionários.
Realizar anualmente junto com a administração do estabelecimento e com a
CIPA a reavaliação do PPRA.
64
16 INTEGRAÇÃO COM A CIPA
Os empregados terão participação efetiva no programa, através dos seus
representantes da CIPA que estiver em gestão, dando sugestões e informando a
administração sobre condições que julgarem de risco, quando existir CIPA no
estabelecimento.
17 ESTRATÉGIAS E METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO
A estratégia e respectiva forma de atuação deverão ser desenvolvidas por meio
de reuniões de planejamento, confrontação de relatos e dos dados de avaliações
ambientais.
Na metodologia de avaliação dos agentes ambientais, quando necessárias,
deverão ser utilizadas as normas da Fundacentro e da ABNT usadas em Higiene do
Trabalho, relacionadas no final deste documento.
As avaliações realizadas foram de forma qualitativa e quantitativa de acordo
como tipo de agente detectado em cada setor avaliado, nas avaliações Qualitativas os
locais avaliados foram escolhidos após analisado processo, das matérias-primas
utilizadas e dos possíveis agentes gerados, formados e/ou liberados para o ambiente
de trabalho, sendo que as avaliações foram realizadas em dias normais de trabalho.
Quanto a escolha do trabalhador, levou-se em consideração qual estaria em maior
exposição aos agentes ou em condições mais eminentes ao fator de risco.
Nas avaliações forma utilizados os equipamentos conforme a necessidade e o
tipo de agente a ser avaliado no ambiente de trabalho. A calibração dos equipamentos
foi realizada sempre antes e após as avaliações.
A duração da coleta de dados se refere ao período avaliado, sendo no máximo,
o do turno de trabalho da empresa, quanto ao tempo da medição foi analisado o tempo
de exposição do trabalhador durante o ciclo de sua atividade dentro do setor de
trabalho em sua jornada diária.
65
18 ESTRUTURA DO PPRA
O PPRA descrito nesse Documento Base contém os aspectos estruturais do
programa, tais como: O planejamento anual com o estabelecimento das metas a serem
cumpridas, com os prazos para a sua implantação; a estratégia e a metodologia de
ação; a forma de registro; manutenção e divulgação dos dados bem como a
periodicidade e forma de avaliação do seu desenvolvimento.
19 DESENVOLVIMENTO DO PPRA
O PPRA foi elaborado com base no desenvolvimento das etapas que seguem
um programa de Higiene Ocupacional, que consiste em antecipação, reconhecimento,
avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de
trabalho.
A amplitude e a complexidade do PPRA, dependerá da identificação dos riscos
ambientais encontrados na fase da antecipação ou do reconhecimento. Caso não
sejam identificados riscos ambientais, o PPRA se resumirá a fase de antecipação dos
riscos, registro e divulgação dos dados encontrados.
20 ANTECIPAÇÃO, RECONHECIMENTO E AVALIAÇÃO DOS
RISCOS AMBIENTAIS
Agente Físico Ruído
Em cumprimento aos itens 9.3.5 Medidas de Controle e 9.3.7 Monitoramento
da NR-9, realizam avaliações de ruído em conformidade com o estabelecido pela NR-
15 Norma Regulamentadora e recomendações técnicas da ACGIH.
A fim de avaliar a efetiva exposição dos trabalhadores ao agente físico ruído,
foram realizadas dosimetrias durante a jornada de trabalho.
O nível de pressão sonora equivalente (Leq), para período de 8 horas de
trabalho calculado de acordo com as instruções do dosímetro, será o mesmo que Level
66
Average (Lavg) utilizando os seguintes parâmetros: Limite de 85 dB(A) e fator
duplicativo de dose (q = 5), de acordo com o estabelecido na Portaria 3.214/78,
levando-se em consideração a metodologia e os procedimentos de avaliação
estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – FUNDACENTRO, na Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01 – Avaliação
da Exposição Ocupacional ao Ruído.
Para a comprovação matemática quanto a atenuação real oferecida pelos
protetores auriculares, efetuo-se análise dos níveis de pressão sonora do ambiente e
postos de trabalho e a partir destes dados, comparamos com os limites de exposição
conforme legislação em vigor; considerando a relação de exposição com a máxima
exposição permitida. Uma das medidas de controle existente é a proteção individual,
paralelamente a implantação de medidas de controle coletivas.
Os dispositivos de proteção auditiva disponíveis no mercado são
potencialmente eficazes na prevenção das perdas auditivas, oferecendo uma boa
proteção quando usados de modo adequado; seguindo rigorosamente as
recomendações das normas de higiene ocupacional.
AGENTE FÍSICO CALOR
As avaliações de calor devem ser realizadas seguindo os procedimentos
descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO 06 para avaliação da exposição
ocupacional ao calor da Fundacentro e os parâmetros estabelecidos pelo Anexo 3,
limites de tolerância para exposição ao calor, da Norma Regulamentadora 15 do MTE.
AVALIAÇÃO DE LUMINOSIDADE
Conforme recomenda a NR-17, que estabelece parâmetros que permitem a
adaptação das condições de trabalho de trabalho, de modo a proporcionar um máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente, foram medidos níveis mínimos de
acordo com a NBR 5413 (1992), iluminância de interiores da ABNT. As medições
foram realizadas nos turnos da manhã e tarde conforme os turnos de trabalho da
empresa, foram avaliados os pontos onde os colaboradores exercem a maior parte do
tempo suas atividades visuais e a uma altura de 75 cm do piso, basicamente a altura
da mesa ou postos de trabalho. Os valores anotados nas planilhas podem variar
durante o ano devido a incidência solar de acordo com o plano zenital dou as estações
67
do ano. Para obtenção de um rendimento ou nível de iluminamento adequado com as
normas sugerimos limpeza/recuperação de luminárias e lâmpadas, rebaixamento
quando possível ou instalação de novas luminárias próximas aos postos de trabalho
objetivando aumentar os índices de luminosidade.
AVALIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO
LOCAL PONTO AVALIADO INDICE DETECTADO INDICE
RECOMENDADO NRB 5413
Escritório Mesa Paulo Lima 100 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Gilberto 200 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Jéferson
Machado 210 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Alciomar 370 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Thays 400 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Sérgio
Cardoso 220 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Everton
Braga 500 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Jaques 250 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Gilson
Ferreira 160 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Tiago Flores 100 Lux 500 Lux
São Pedro do Sul
AVALIAÇÃO DE ILUMINAÇÃO
LOCAL PONTO AVALIADO INDICE DETECTADO INDICE
RECOMENDADO NRB 5413
Escritório Mesa Cleberson 190 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Marcelo 450 Lux 500 Lux
Escritório Mesa André 170 Lux 500 Lux
Escritório Mesa Jocelino 250 Lux 500 Lux
68
Agente Biológico:
O reconhecimento como atividade especial, em razão da exposição a agentes
biológicos de natureza infecto-contagiosa e em conformidade com o período de
atividade, será determinado pela efetiva exposição do trabalhador aos agentes citados
nos decretos respectivos.
Para analise neste PPRA foi utilizado o método qualitativo de analise de
agentes químicos.
21 CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
Envolve a adoção de medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou
redução dos riscos ambientais. As medidas preventivas serão obrigatórias sempre que
for atingido o nível de ação, incluindo o monitoramento periódico, informação aos
trabalhadores e o controle médico.
O PPRA será de abrangência e profundidade gradual às características dos
riscos e das necessidades de controle, sendo que nos locais onde não sejam
identificados riscos, se limitará ao registro e divulgação dos dados coletados em
campo.
Quando detectada alguma exposição à saúde dos empregados, será
comunicado ao Médico do Trabalho coordenador do PCMSO, para as devidas
providências. Da mesma forma, toda vez que houver suspeita médica com relação à
exposição ambiental, o Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO, acionará o
técnico responsável pelo PPRA, para as avaliações e sugestões de controles
necessários à eliminação, redução a níveis toleráveis de exposição e/ou aplicação de
medidas de proteção aos empregados. Deverão ainda serem propostas medidas
necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou controle dos riscos
ambientais sempre que for verificada uma ou mais das seguintes situações:
- Riscos potenciais na fase de antecipação
- Quando forem constatados riscos evidentes a saúde na fase de
reconhecimento,
69
- Quando os resultados das avaliações quantitativas forem superiores aos
valores limites previstos na NR-15 ou na ACGIH (American Conference of
Governmental Industrial Hygienists).
- Quando, após a avaliação quantitativa dos agentes, for constatada exposição
acima dos Níveis de ação, quais sejam: para agentes químicos, metade dos Limites de
Tolerância; para ruído, a dose de 0,5.
- Finalmente quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado
o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de
trabalho a que eles ficam expostos.
As medidas de controle a serem implantadas obedecerão a seguinte ordem
hierárquica:
1 - Medidas de controle coletivo;
2 - Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; e
3 - Utilização de EPI.
As medidas de controle deverão ser previstas no Plano de Ação constante do
PPRA, após consenso com o responsável da instalação.
Seguem alguns exemplos de medidas de controle a serem consideradas:
- Substituição do agente agressivo;
- Mudança ou alteração do processo ou operação;
- Enclausuramento da fonte;
- Segregação do processo ou operação;
- Modificação de projetos;
- Limitação do tempo de exposição;
- Utilização de equipamento de proteção individual;
- Outras.
22 NÍVEL DE AÇÃO
É o valor acima do qual deverão ser iniciadas as medidas preventivas de forma
a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem
os limites de exposição tais como:
- Medições periódicas da exposição ocupacional;
70
- Treinamento dos trabalhadores;
- Acompanhamento médico com monitoramento biológico apropriados.
Os níveis adotados são aqueles previstos na NR – 9.
a) Agentes Químicos: Metade dos limites de exposição ocupacionais adotados.
b) Ruído: Dose de 0.5 (50% de dose) do limite de tolerância previsto para a
jornada de trabalho.
23 PERIODICIDADE, FORMA DE AVALIAÇÃO E REVISÃO DO
PPRA
O PPRA será revisado sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano
com o objetivo de avaliar o seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários,
assim como o monitoramento ou reavaliação para verificação da eficácia das medidas
de controle implementadas.
24 ESTABELECIMENTO DE PLANO DE AÇÃO COM METAS,
PRIORIDADES E CRONOGRAMA.
O plano de ação contemplando atividades, metas e prioridades a serem
implementadas de forma a eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais.
O objetivo destas recomendações é a minimização ou a eliminação da
exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais.
71
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS
2013/2014 Atividades
F E V
M A R
A B R
M A I
J U N
J U L
A G S
S E T
O U T
N O V
D E Z
J A N
1. – Elaboração L.T.C.A.T x
2. – Elaboração P.P.R.A. x
3. – Manter os programas (LTCAT,
PPRA e PCMSO) na empresa a
disposição de fiscalizações
x x x x x x x x x x x x
4. – Realizar verificação periódica dos
extintores quanto à carga e reteste x x x x x x x x x x x x
5. – Realizar treinamento sobre o uso
de extintores,
Conforme cronograma de treinamento da
empresa.
6. – Manter desobstruído o acesso aos
extintores, com área demarcada no
piso.
x x x x x x x x x x x x
7. – Manter os banheiros com papel
toalha e sabonete líquido. x x x x x x x x x x x x
8. – Adequar iluminação nos pontos
indicado na tabela de avaliação (item
19).
x
9. – Realizar treinamento sobre o uso
de EPIs
Conforme cronograma de treinamento da
empresa.
10. – Realizar controle formal de
entrega de EPIs x x x x x x x x x x x x
11 – Realizar treinamento de
reciclagem sobre operação de muck
para os operadores dos mesmos.
Conforme cronograma de treinamento da
empresa.
12. – Realizar treinamento de
reciclagem sobre NR - 10.
Conforme cronograma de treinamento da
empresa.
13. – Realizar treinamento sobre
direção defensiva.
Conforme cronograma de treinamento da
empresa.
14. – Realizar treinamento de Conforme cronograma de treinamento da
72
reciclagem sobre o uso de moto serra e
ou moto furadeira.
empresa.
15. – Manter os EPIs utilizados para
proteção contra eletricidade sempre
com teste de isolação.
x x x x x x x x x x x x
16. – Seguir os procedimentos de
trabalhos da empresa e das empresas
contratantes das obras
x x x x x x x x x x x x
17.- Utilizar cinto de segurança,
talabarte e trava-quedas sempre do
mesmo fabricante.
x x x x x x x x x x x x
73
REGISTRO DAS ATIVIDADES A SEREM REALIZADAS
Atividades Observações sobre a realização
das ações
Assinatura
verificador
1. – Elaboração L.T.C.A.T
2. – Elaboração P.P.R.A.
3. – Manter os programas
(LTCAT, PPRA e PCMSO)
na empresa a disposição de
fiscalizações
4. – Realizar verificação
periódica dos extintores
quanto à carga e reteste
5. – Realizar treinamento
sobre o uso de extintores,
6. – Manter desobstruído o
acesso aos extintores, com
área demarcada no piso.
7. – Manter os banheiros
com papel toalha e
sabonete líquido.
8. – Adequar iluminação nos
pontos indicado na tabela de
avaliação (item 19).
9. – Realizar treinamento
sobre o uso de EPIs
10. – Realizar controle
formal de entrega de EPIs
11 – Realizar treinamento
de reciclagem sobre
operação de muck para os
operadores dos mesmos.
74
12. – Realizar treinamento
de reciclagem sobre NR -
10.
13. – Realizar treinamento
sobre direção defensiva.
14. – Realizar treinamento
de reciclagem sobre o uso
de moto serra e ou moto
furadeira.
15. – Manter os EPIs
utilizados para proteção
contra eletricidade sempre
com teste de isolação.
16. – Seguir os
procedimentos de trabalhos
da empresa e das empresas
contratantes das obras
17.- Utilizar cinto de
segurança, talabarte e trava-
quedas sempre do mesmo
fabricante.
75
25 RECOMENDAÇÕES GERAIS
Recomendamos observar as medidas de ação no corpo do Laudo, a fim de
controle, no intuito de preservarmos a saúde dos trabalhadores.
Ressaltamos ainda que não foram verificados outros agentes ambientais, além
dos relacionados no corpo deste laudo.
Treinar funcionários que trabalham na rede de energia elétrica através de curso
específico conforme determina a NR-10(exigir treinamento para terceiros que
prestarem serviços com eletricidade).
Todas os trabalhadores que forem utilizar produtos químicos em geral devem
fazer o uso obrigatório de EPIs indicados no rotulo do produto químico.
As atividades realizadas acima de 2 metros de alturas e que ofereçam risco de
queda, devem ser executadas com cinto de segurança preso a um local capaz de
sustentar o peso do funcionário.
26 REGISTRO, MANUTENÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS
REGISTRO
O Documento–Base do PPRA deverá ser mantido arquivado no
estabelecimento por um período mínimo de 20 anos, bem como aqueles inerentes ao
tema, tais como os Laudos Técnicos de Avaliação de Riscos Ambientais, etc.
O Documento-Base deve ser apresentado à CIPA – Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes durante uma de suas reuniões, devendo ser realizado registro
no livro de atas desta comissão.
O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
DIVULGAÇÃO
A divulgação dos dados pode ser feita de diversas maneiras dependendo do
porte do estabelecimento, as mais comuns são:
- Treinamentos específicos;
76
- Reuniões setoriais;
- Via terminal de vídeo para consulta dos usuários;
- Reuniões de CIPA e SIPAT;
- Boletins e jornais internos;
- Programa de integração de novos empregados;
- Palestras avulsas.
27 PLANEJAMENTO ANUAL, METAS E PRIORIDADES
São em linhas gerais os resultados que a empresa deseja atingir após a
implantação do PPRA, conforme o cronograma anual de execuções de ações.
As recomendações existentes no cronograma devem ser verificadas durante a
realização do PPRA e indicam um possível caminho a ser traçado, não excluindo a
possibilidade da existência de outras que não foram mencionadas.
28 EXAME, DISCUSSÃO DO PLANO E CONCLUSÕES FINAIS
O principal objetivo deste trabalho foi fornecer dados sobre a exposição
ocupacional a que estão sujeitos os trabalhadores, servindo ainda como forma de
auditoria anual ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
A responsabilidade técnica do presente documento que foi confeccionado pelos
profissionais abaixo assinados restringe-se exclusivamente as avaliações e
recomendações realizadas pelo mesmo, ficando sob inteira responsabilidade da
Empresa a implantação e acompanhamento das medidas de correção.
77
CONCLUSÕES DE SANTA MARIA:
FUNÇÃO: Eletricista RD 1:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Eletricista RD 1, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais
em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Eletricista RD 2:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Eletricista RD 2, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais
em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Eletricista RD 3:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Eletricista RD 3, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais
em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
78
FUNÇÃO: Servente 01:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Servente 01, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em
vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Operador de Guindaste 01:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Operador de Guindaste 01, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Operador de Guindaste 02:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Operador de Guindaste 02, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
79
FUNÇÃO: Técnico de Segurança:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Técnico de Segurança, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Coordenador de Unidade:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Coordenador de Unidade, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Eletrotécnico 01:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Eletrotécnico 01, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais
em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
80
FUNÇÃO: Eletrotécnico 02:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Eletrotécnico 02, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais
em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Auxiliar Administrativo, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Auxiliar Montador de Rede:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Auxiliar Montador de Rede, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
81
FUNÇÃO: Montador Eletricista I:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Montador Eletricista I, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Montador Eletricista II:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Montador Eletricista II, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Encarregado de Turma:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Encarregado de Turma, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
82
FUNÇÃO: Motorista:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Motorista, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em
vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Engenheiro de Segurança:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Engenheiro de Segurança, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Médico do Trabalho:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Médico do Trabalho, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Salubre.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
83
FUNÇÃO: Auxiliar Coordenação:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Auxiliar Coordenação, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Supervisor de Produção:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Supervisor de Produção, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos
e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Servente 02:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Servente 02, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e legais em
vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se realizam em
condições:
Salubre.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
OBS.: A funcionaria acima utiliza os EPIs citados na planilha de levantamento de riscos
84
FUNÇÃO: Auxiliar de Logística 02:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Auxiliar de Logística 02, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos
e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Salubre.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
CONCLUSÕES DE SÃO PEDRO DO SUL:
FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Auxiliar Administrativo, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Salubre.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
FUNÇÃO: Assistente de Laboratório:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Assistente de Laboratório, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
85
FUNÇÃO: Supervisor de Oficina:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Supervisor de Oficina, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Insalubre de grau máximo por contato com óleos minerais.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
FUNÇÃO: Auxiliar de Mecânica:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Auxiliar de Mecânica, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Insalubre de grau máximo por contato com óleos minerais.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
FUNÇÃO: Serviços Gerais 01:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Serviços Gerais 01, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Insalubre de grau máximo por contato com óleos minerais.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
86
FUNÇÃO: Serviços Gerais 02:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Serviços Gerais 02, conclui-se que, segundo fundamentos técnicos e
legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima, se
realizam em condições:
Periculosidade por realizar atividades exposto a eletricidade (área de risco).
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, Lei 6.514, de 22/12/77; e
Decreto 93.412/86:
FUNÇÃO: Coordenador de Logística:
Fundamento Científico:
Após levantamento e análise das atividades e operações executadas na
atividade de Coordenador de Logística, conclui-se que, segundo fundamentos
técnicos e legais em vigor, as atividades e operações executadas nas atividades acima,
se realizam em condições:
Salubre.
Fundamento Legal – Portaria MTb 3.214, de 08/06/78, e Lei 6.514, de 22/12/77:
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30 BIBLIOGRAFIA
1 - MANUAIS DE LEGISLAÇÃO ATLAS. Segurança e Medicina do Trabalho. 50º
ed. ATLAS. São Paulo, 1996.
2. - DERMATOSES OCUPACIONAIS. Editora Fundacentro, São Paulo, 2001.
3. - GUIA PRÁTICO DO PERÍTO TRABALHISTA. Aspectos legais, técnicos e
questões polêmicas. ERGO Editora Ltda, Belo Horizonte, 1997.
4. - MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA. Trabalhadores expostos a substâncias
químicas. ERGO Editora Ltda, Belo Horizonte, 1992.
5. – RUÍDO. Fundamentos e controle. 1º ed. EDITORA DA UFSC,
Florianópolis, 1992
6. – PERÍCIA JUDICIAL. Em acidentes e doenças do trabalho. EDITORA
SENAC, São Paulo, 1996.
7. – GUIA GERAL. Propriedades Nocivas das Substâncias Químicas, vol 1 e
vol 2. ERGO Editora, Belo Horizonte, 2003.
91
31 DATA DO DOCUMENTO E ASSINATURA DO
PROFISSIONAL
DADOS DO RESPONSÁVEL PELO LTCAT E PPRA:
________________________________________
MÉDICO DO TRABALHO: Darci Kaercher JRCRM: 30.234 NIT: 17053008701 RUA: Antonio Manoel 620. CIDADE: Santo Ângelo, RS FONE: (55) 3313-3811
Ficam como responsáveis pela implantação destes programas a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s):
__________________ Assinatura Representante
Legal da Empresa
Fevereiro 2013.
92
ANEXO A
MODELO DE REGISTRO DAS REVISÕES DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
RELATIVO AO PERÍODO DE:
Data Resultado da Revisão do plano de ação Situação Assinatura
93
ANEXO B
MODELO DE FICHA DE CONTROLE DE EPIS
Logotipo da Empresa
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALEPI
Nome: _______________________________Setor: ________________________________Função: ______________________________
Declaração Responsabilidade de Uso Correto e Guarda Declaro para todos os fins e efeitos previstos na Portaria 3.214 / 78 do – Ministério do Trabalho e Emprego, ter recebido, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) abaixo relacionados. Declaro, também, que estou ciente, através de informação de profissional ligado a empresa, que este equipamento é indispensável à execução de minhas tarefas e trabalho, e que farei uso dos mesmos de acordo com as orientações recebidas. Declaro ter recebido treinamento sobre o uso correto do EPI fornecido pela empresa.
Estou ciente de que constitui “Ato Faltoso” de minha parte, a recusa no uso correto do EPI, sendo passível de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, uma vez que o uso do mesmo visa minha segurança e integridade
física e pessoal.
Data Qde Descrição dos EPIs C.A. do EPI Devolvido em: Assinatura
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