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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 1/25
SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS
CÓDIGOS FISCAIS E OUTRA
LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL - 11.ª edição
Compilação organizada por
José Manuel Martins Marreiros
ATUALIZAÇÕES I
março a setembro
2015 ▲
Disponível para impressão
www.areaseditora.pt
Pág. da Adenda
Índice Cronológico ……………………………………………..…………………………………….
2.1 - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) ………………............
2.2 - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) .….…………….........
3.1 - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) …………………................................
3.3 - Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) …………………......................................
4.1 - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) …………………………………………..
4.3 - Código do Imposto do Selo e Tabela Geral (CISelo e GISelo) …………………….…………...
4.4 - Código do Imposto sobre Veículos (CISV) ……………………………………………………..
4.8 - Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário ………………………………………………..
4.9 - Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético ……………………………...
4.10 - Regime da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica ……………………...
5.1 - Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) ………………………………………………………......
5.2 - Código Fiscal do Investimento (CFI) ……………………………………………………………
6.2 - Adaptação do Sistema Fiscal Nacional à R. A. dos Açores ..…………………............................
6.4 - Regime Financeiro das Autarquias Locais, Taxas de Derrama por Município …………………
7 - Legislação Complementar …………………………………………………………….…..............
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17 a 19
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A presente adenda destina-se exclusivamente aos utilizadores do livro “Sistema Fiscal Português - Códigos
Fiscais e outra Legislação Fundamental, 11.ª edição, março 2015”, oferecendo as atualizações decorrentes das alterações introduzidas pelos diplomas publicados de março a setembro de 2015.
Contém os textos das alterações com indicação do respetivo diploma e data da entrada em vigor ou da
produção de efeitos.
Quando o texto não se mostre completo, deve ter-se em atenção o seguinte:
- A parte do texto que não é alterada representa-se com o símbolo “…”;
- A parte do texto ou todo o texto de um diploma que não se transcreve, por economia de espaço, representa-se com o símbolo “(…)” e/ou referencia-se em nota o sítio da Internet onde se encontra disponível.
No sentido de facilitar o trabalho do utilizador, dentro de cada ponto, indica-se sempre a página do livro onde
cada atualização deve ser inserida.
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ÍNDICE CRONOLÓGICO
2015 .
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 21 – Aditamento
… Portaria nº 94/2015, de 27 de março – Regulamentação
do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo – Nota ao art. 5º CFI [5.2] ……...………………... 498
Despacho Normativo nº 7-A/2015, de 30 de abril – Regula os procedimentos de reembolso do IRC – Nota ao art. 24º-A
do DL nº 492/88, de 30/12 [7] …………………...…………. 554
Portaria nº 157-B/2015, de 28 de maio – Define os parâmetros e valores para apuramento da taxa de desconto
a aplicar na contribuição extraordinária sobre o setor energético, tendo em conta a duração dos contratos, as
quantidades contratadas e o preço estimado do gás natural
– Nota ao art. 3º do Regime [4.9] ……………………….….. 455
Despacho nº 6131-A/2015, de 4 de junho (DR, 2ª série) – Aprova novas tabelas de retenção na fonte de IRS sobre
rendimentos do trabalho dependente e pensões, aplicáveis a titulares residentes na R. A. dos Açores, em vigor a partir
de 05/06/2015 [7] ………………………………………….... 717
Portaria nº 172/2015, de 5 de junho – Define o procedimento
para apresentação do pedido de autorização prévia a que se refere o nº 1 do art. 78º-B do CIVA e aprova o modelo a
utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento – Nota ao art. 78º-B do CIVA [3.1] ………………………... 305
Portaria nº 297/2015, de 21 de Setembro – Regulamentação
do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do regime
da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
– Nota ao art. 23º do CFI [5.2] ……...………………………. 502 -----------------------------------------------------------------------------------------
2.1 - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS SINGULARES (CIRS)
------------------------------------------------------------------------------------------ PÁG. 191
Artigo 78.º-C …
1 - … a) …
i) a iii) … iv) Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material
ótico em estabelecimentos especializados; (Aditada pela Lei
n.º 67/2015, de 06/07, produz efeitos a 01/01/2015, tendo caráter
clarificador e interpretativo) b) e c) … d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e
aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos
do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012,
de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que
devidamente justificados através de receita médica. (Aditada
pela Lei n.º 67/2015, de 06/07, produz efeitos a 01/01/2015, tendo
caráter clarificador e interpretativo) 2 a 6 - …
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais
as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica. (Aditado pela Lei n.º 67/2015, de 06/07, produz efeitos
a 01/01/2015, tendo caráter clarificador e interpretativo) 8 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se
abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (Aditado pela Lei n.º 67/2015, de 06/07, produz
efeitos a 01/01/2015, tendo caráter clarificador e interpretativo) ______________________________________________________________
(1) …
(2) …
Entretanto, a declaração modelo 45 – Comunicação de despesas
de saúde – e respetivas instruções de preenchimento foram aprovadas
pela Portaria n.º 201-B/2015, de 10/07 (disponível em
www.portaldasfinancas.gov.pt).
Nos termos da referida Portaria, a declaração modelo 45 deve ser:
- Apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo
pagamento, pelas entidades a que se referem os n.ºs 2 e 3 do art. 78.º-C
do CIRS;
- Utilizada por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.
(3) …
______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 191
Artigo 78.º-D ...
1 -... a) ...
i) e ii) ... iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para
crianças, sem alojamento; (Aditada pela Lei n.º 67/2015, de
06/07, produz efeitos a 01/01/2015, tendo caráter clarificador e
interpretativo) b) ...
2 a 8 -... 9 - Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se
abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º (Aditado pela Lei n.º 67/2015, de 06/07, produz
efeitos a 01/01/2015, tendo caráter clarificador e interpretativo) ______________________________________________________________
(1) e (2) …
(3) …
Entretanto, a declaração modelo 46 - Comunicação de despesas de
educação e formação – e respetivas instruções de preenchimento foram
aprovadas pela Portaria n.º 201-B/2015, de 10/07 (disponível em
www.portaldasfinancas.gov.pt).
Nos termos da referida Portaria, a declaração modelo 46 deve ser:
- Apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo
pagamento, pelas entidades a que se referem os n.ºs 5 e 6 do art. 78.º-D
do CIRS;
- Utilizada por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes.
(4) …
______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 192
Artigo 78.º-F ...
1 a 3 -... 4 - Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas
as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º (Aditado pela Lei n.º 67/2015, de 06/07, produz efeitos a
01/01/2015, tendo caráter clarificador e interpretativo) ------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 194 – Nota (4) ao artigo 84.º ______________________________________________________________
(1) a (3) …
(4) …
Entretanto, a declaração modelo 47 – Comunicação de encargos
com lares – e respetivas instruções de preenchimento foram aprovadas
pela Portaria n.º 201-B/2015, de 10/07 (disponível em
www.portaldasfinancas.gov.pt).
Nos termos da referida Portaria, a declaração modelo 47 deve ser:
- Apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao fim do mês
de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo
pagamento, pelas entidades a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art. 84.º do
CIRS;
- Utilizada por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes. ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 3/25
PÁG. 201 – Nota (3) ao artigo 115.º ______________________________________________________________
(1) e (2) …
(3)…
Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03, que
aprova os seguintes modelos oficiais e respetivas instruções de
preenchimento (disponíveis em www.portaldasfinancas.gov.pt):
- Declaração modelo 2 – Comunicação de contratos de arrendamento
(a que se refere o n.º 2 do art. 60.º do CISelo);
- Modelo de recibo de quitação de renda, designado por “Recibo de
renda eletrónico” (a que se refere a alínea a) do n.º 5 do art. 115.º do
CIRS);
- Declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas (a
que se refere a alínea b) do n.º 5 do art. 115.º do CIRS).
Deve ter-se em atenção o seguinte:
- Nos termos do art. 12.º da referida Portaria, a mesma entra em vigor
em 01/04/2015;
- Nos termos da norma transitória prevista no art. 11.º da referida
Portaria, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz
efeitos desde 01/01/2015 e os recibos de quitação em papel emitidos nos
meses de janeiro a abril de 2015 devem ser emitidos eletronicamente
conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio
do mesmo ano;
- Nos termos do Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30/04, do SEAF, foi
determinada a dispensa de coimas pelas faltas de comunicação de
contratos de fornecimento de água, energia e do serviço fixo de
telecomunicações (declaração modelo 2 do IMI, a que se refere o art.
125.º do CIMI), de comunicação de contratos de arrendamento
(declaração modelo 2, a que se refere o n.º 2 do art. 60.º do CISelo) e de
emissão de recibos de renda eletrónicos (a que se refere a alínea a) do
n.º 5 do art. 115.º do CIRS), ficando dependente da regularização de
todas as comunicações ou emissões devidas desde 01/01/2015, no
decurso do mês de novembro de 2015. _____________________________________________________________
---------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 203 – Nota (2) (*) ao artigo 121.º _____________________________________________________________
(1)…
(2)…
(*)…
Entretanto, pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17/09, com entrada em
vigor em 18/09/2015, foram alteradas as instruções de preenchimento
da declaração modelo 43 – Prestações sociais (disponível em
www.portaldasfinancas.pt). _____________________________________________________________
---------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 204 – Nota (1) ao artigo 127.º _____________________________________________________________
(1) …
Entretanto, a nova declaração modelo 37 - Juros e amortizações de
habitação permanente/ Prémios de seguros/ Comparticipações em
despesas de saúde/ Planos de poupança reforma (PPR)/ Fundos de
pensões e regimes complementares – e as respetivas instruções de
preenchimento foram aprovadas pela Portaria n.º 201-A/2015, de 10/07
(disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt).
Nos termos da referida Portaria:
- A declaração modelo 37 deve ser apresentada por transmissão
eletrónica de dados, pelas entidades a que se refere o n.º 1 do art. 127.º
do CIRS, por referência aos anos fiscais de 2015 e seguintes;
- São revogadas as Portarias n.º 311-C/2011, de 27/12, e n.º
413/2012, de 17/12.
(2) … ----------------------------------------------------------------------------------------
2.2 - CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO
DAS PESSOAS COLETIVAS (CIRC)
----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 247 – Nota (1) ao artigo 75.º-A ______________________________________________________________
(1) À data da edição do presente livro ainda não tinha sido publicada a
respetiva portaria. Foi publicada a Portaria n.º 275/2014, de 26/12 -
Critérios e procedimentos de controlo a adotar na transmissão de
benefícios fiscais e do direito à dedução dos gastos de financiamento
líquidos, no âmbito de operações de cisão ou de entrada de ativos e
elementos que devem constar do requerimento, a apresentar na AT. Esta
portaria encontra-se em Leg. Complementar [7], p. 715. ______________________________________________________________
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 249 – Nota (2) ao artigo 83.º _____________________________________________________________
(1)…
(2)…
Entretanto, a declaração modelo 29 - Transferência de residência/
Afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado
fora do território português/ Cessação da atividade de estabelecimento
estável/ Transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento
estável situado em território português (UE/EEE)/ Pagamento diferido
ou fracionado (artigos 83.º, 84.º e n.º 11 do 54.º-A do CIRC) – e
respetivas instruções de preenchimento foram aprovadas pela Portaria
n.º 72/2015, de 11/03, com entrada em vigor em 12/03/2015, a qual
também estabelece os termos para a prestação de garantia (disponível
em www.portaldasfinancas.gov.pt). ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 257/258 – Aditamento da nota (2) aos n.ºs 2, 3, 6 e 7 do
artigo 104.º ______________________________________________________________
(1)…
(2) O reembolso, apurado na declaração de rendimentos modelo 22
do IRC prevista no art. 120.º, observa as condições gerais constantes
dos n.ºs 2, 3, 6 e 7 do presente art. 104.º e o disposto no Despacho
Normativo n.º 7-A/2015, de 30/04, que regula os procedimentos de
reembolso do IRC. Este despacho encontra-se em nota ao art. 24.º-A do
DL n.º 492/88, de 30/12, em Leg. Complementar [7], p. 554. ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
3.1 – CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO (CIVA)
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 286 Artigo 18.º …
1 e 2 - …
3 - … a) 4%, 9% e 18%, relativamente às operações que, de acordo
com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores; (Redação da Lei n.º 63-A/2015,
de 30/06, com entrada em vigor em 01/07/2015) (5)
b) ...
4 a 9 - … -----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 286/287 – Alteração da nota (3)
e aditamento da nota (5) ao artigo 18.º ______________________________________________________________
(1) e (2) …
(3) …
«Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto …
Artigo 1.º 1 – São fixadas em 4%, 9% e 18%, respetivamente, as taxas do
imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região. (Redação da Lei n.º 63-A/2015, de 30/06, com entrada em vigor em
01/07/2015)
2 a 4 - … …
(4)…
(5) Pelo Despacho n.º 119/2015-XIX, de 30/06, do SEAF,
considerando que a Lei n.º 63-A/2015, de 30/06, procede à alteração
das taxas reduzida e intermédia de IVA, aplicáveis às operações
efetuadas na R. A. dos Açores, com entrada em vigor em 01/07/2015
(dia seguinte ao da sua publicação), foi determinado que os sujeitos
passivos podem proceder às adaptações daí decorrentes até 07/07/2015,
inclusive, sem quaisquer penalidades. ______________________________________________________________
-----------------------------------------------------------------------------------------
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 4/25
PÁG. 305 – Nota (2) ao artigo 78.º-B _____________________________________________________________
(1) …
(2) …
Entretanto, foi publicada a seguinte portaria que define o
procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia a que
se refere o n.º 1 do presente art. 78.º-B e aprova o modelo a utilizar para
o efeito e respetivas instruções de preenchimento:
«Portaria n.º 172/2015, de 5 de junho (…) Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, nos termos do n.º 10 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria define o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia (doravante pedido) a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo à presente portaria.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação O modelo aprovado pela presente portaria deve ser utilizado para
efeitos do pedido de autorização prévia referente à regularização do imposto associado a créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.º - Pedido de autorização prévia 1 - O pedido é apresentado por via eletrónica, no Portal das
Finanças, no prazo de 6 meses contados a partir da data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A do Código do IVA. (*)
2 - Podem ser incluídas no pedido uma ou várias faturas, desde que estas sejam referentes ao mesmo adquirente e tenham sido certificadas pelo mesmo Revisor Oficial de Contas (ROC).
3 - O pedido deve conter os seguintes elementos relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa:
a) Número de identificação fiscal do adquirente; b) Número de identificação fiscal do ROC que efetuou a
certificação a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-D do Código do IVA;
c) Número da fatura da qual consta o crédito de cobrança duvidosa, que deve ser inscrito no pedido em termos idênticos aos
comunicados ao sistema e-fatura, nos casos em que esta comunicação seja obrigatória;
d) Data da emissão da fatura; e) Data de vencimento do crédito de cobrança duvidosa; f) Período de imposto em que foi entregue a declaração periódica
contendo o valor da fatura a que se refere a alínea c); g) Base tributável constante da fatura; h) Valor total do imposto da fatura;
i) Valor do imposto a regularizar.
(*) Pelo Despacho n.º 265/2015-XIX, de 17/07, do SEAF, foi determinado
que o prazo para a submissão, nos termos dos n.ºs 1 e 10 do art. 78.º-B do
CIVA, de pedidos de autorização prévia referente à regularização do
imposto associado a créditos de cobrança duvidosa cujo vencimento, nos
termos da alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do art. 78.º-A do CIVA, tenha ocorrido
durante o mês de janeiro de 2013, seja prorrogado até ao último dia do mês
de julho de 2015.
Artigo 4.º - Certificação do pedido
1 - O pedido é processado e validado centralmente e a sua aceitação provisória deverá ser confirmada pela AT no prazo de dois dias após a sua submissão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o ROC deve, no prazo de dez dias após a submissão do pedido, confirmar que efetuou a certificação dos elementos relativos a cada uma das faturas e períodos a que se refere o pedido, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º-D do Código do IVA.
3 - A falta de confirmação da certificação do pedido por parte do ROC no prazo previsto no número anterior implica a rejeição automática do pedido.
Artigo 5.º - Alteração do pedido 1 - A alteração de qualquer elemento do pedido pressupõe a
respetiva anulação e substituição por um novo pedido, nos termos do artigo 3.º
2 - O pedido inicialmente submetido apenas pode ser anulado, nos termos do número anterior, até à confirmação da certificação pelo ROC.
Artigo 6.º - Notificação do adquirente
1 - Após a notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 78.º-B do Código do IVA, o adquirente pode identificar, no prazo estabelecido no n.º 6 do mesmo artigo, por via eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas ou em relação às quais não se encontra em mora, bem como assinalar que o montante em dívida não corresponde ao montante indicado no pedido, devendo submeter simultaneamente, através do mesmo meio, prova documental dos factos invocados.
2 - O adquirente pode alterar ou retificar a informação prestada nos
termos do disposto no número anterior no prazo de oito dias após a sua submissão, findo o qual a mesma se torna definitiva.
Artigo 7.º - Decisão 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 78.º-B do
Código do IVA, o sujeito passivo é notificado, por via eletrónica, do deferimento ou indeferimento do pedido.
2 - Não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º-B do Código do IVA quando no mesmo pedido sejam incluídos créditos que não preencham as condições aí previstas.
3 - A não verificação dos pressupostos para a regularização do
imposto relativamente a um ou mais créditos determina o indeferimento de todo o pedido.
Artigo 8.º - Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 27 de maio de 2015.
(…)»
(O anexo a que se refere o art. 1.º da presente portaria, contendo o
modelo de pedido de regularização de IVA e respetivas instruções de preenchimento, encontra-se disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt)
-----------------------------------------------------------------------------------------
3.3 – CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE
CONSUMO (CIEC)
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 342/343 – Nota (1) ao artigo 86.º ______________________________________________________________
(1) …
Foi publicada a Portaria n.º 117/2015, de 30/04, que define os
modelos, as especificações técnicas e os modos de fornecimento das
estampilhas especiais a aplicar na selagem das bebidas espirituosas
e revoga as Portarias n.ºs 1631/2007, de 31/12, 52/2012, de 02/03,
com entrada em vigor em 01/05/2015 (disponíveis em
portaldasfinancas.gov.pt). -----------------------------------------------------------------------------------------
4.1 – CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE
IMÓVEIS (CIMI)
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 380 – Aditamento da nota (1) ao n.º 3 do artigo 125.º ______________________________________________________________
(1) A declaração modelo 2 do IMI – Declaração de contratos de
fornecimento – e respetivas instruções de preenchimento foram
aprovadas pela Portaria n.º 119-A/2015, de 30/04 (disponível em
www.portaldasfinancas.gov.pt).
Deve ter-se em atenção o seguinte:
- Nos termos da norma transitória prevista no art. 7.º da referida
Portaria, na primeira declaração entregue pelos sujeitos devem ser
mencionados todos os contratos ou atos realizados a partir de
01/01/2015, que não tenham sido anteriormente comunicados à AT.
- Nos termos do Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30/04, do SEAF, foi
determinada a dispensa de coimas pelas faltas de comunicação de
contratos de fornecimento de água, energia e do serviço fixo de
telecomunicações (declaração modelo 2 do IMI, a que se refere o art.
125.º do CIMI), de comunicação de contratos de arrendamento
(declaração modelo 2, a que se refere o n.º 2 do art. 60.º do CISelo) e de
emissão de recibos de renda eletrónicos (a que se refere a alínea a) do
n.º 5 do art. 115.º do CIRS), ficando dependente da regularização de
todas as comunicações ou emissões devidas desde 01/01/2015, no
decurso do mês de novembro de 2015. -----------------------------------------------------------------------------------------
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 5/25
4.3 – CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E TABELA
GERAL (CISelo e TGISelo)
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 398 Artigo 2.º ...
1 - … a) a r) …
s) As entidades abrangidas pelo regime estabelecido no artigo
22.º do EBF, quando estas tenham personalidade jurídica, ou as respetivas sociedades gestoras, nos restantes casos. (Aditada pelo DL n.º 7/2015, de 13/01, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 12/2015, de 11/03, produzindo efeitos a partir de
01/07/2015)
2 a 4 - … ----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 399
Artigo 3.º ... 1 e 2 - …
3 - … a) a v) …
x) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, os fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento
imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário. (Aditada pelo DL n.º
7/2015, de 13/01, retificada pela Declaração de Retificação n.º
12/2015, de 11/03, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015)
4 - … ----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 400
Artigo 5.º ... 1 - … a) a v) …
w) Nas situações previstas na verba n.º 29 da Tabela Geral, no
último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. (Aditada pelo DL n.º 7/2015, de 13/01, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03, produzindo efeitos a
partir de 01/07/2015. Obs: A presente retificação foi efetuada para a
alínea w) passando a inexistir a alínea x))
2 - … ----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 401
Artigo 9.º ... 1 a 4 - …
5 - Para efeitos da verba n.º 29 da Tabela Geral, o valor líquido global das entidades previstas na alínea x) do n.º 3 do artigo 3.º
corresponde à média dos valores comunicados à CMVM ou divulgados pelas entidades gestoras, com exceção do valor
correspondente aos ativos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas em organismos de investimento
coletivo abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF, no último dia de cada mês do trimestre. (Aditado pelo DL n.º
7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de
11/03, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015)
----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 404
Artigo 23.º ...
1 a 8 - … 9 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na
verba n.º 29 da Tabela Geral, o imposto é liquidado trimestralmente pelo sujeito passivo, até ao último dia do mês
subsequente ao do nascimento da obrigação tributária. (Aditado
pelo DL n.º 7/2015, de 13/01, retificado pela Declaração de Retificação n.º
12/2015, de 11/03, produzindo efeitos a partir de 01/07/2015)
----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 408 – Nota (1) ao artigo 60.º _____________________________________________________________
(1)…
Entretanto, foi publicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03, que
aprova os seguintes modelos oficiais e respetivas instruções de
preenchimento (disponíveis em www.portaldasfinancas.gov.pt):
- Declaração modelo 2 – Comunicação de contratos de arrendamento
(a que se refere o n.º 2 do art. 60.º do CISelo);
- Modelo de recibo de quitação de renda, designado por “Recibo de renda eletrónico” (a que se refere a alínea a) do n.º 5 do art. 115.º do CIRS);
- Declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas (a
que se refere a alínea b) do n.º 5 do art. 115.º do CIRS).
Deve ter-se em atenção o seguinte:
- Nos termos do art. 12.º da referida Portaria, a mesma entra em vigor
em 01/04/2015;
- Nos termos da norma transitória prevista no art. 11.º da referida
Portaria, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz
efeitos desde 01/01/2015 e os recibos de quitação em papel emitidos nos
meses de janeiro a abril de 2015 devem ser emitidos eletronicamente
conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio
do mesmo ano;
- Nos termos do Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30/04, do SEAF, foi
determinada a dispensa de coimas pelas faltas de comunicação de
contratos de fornecimento de água, energia e do serviço fixo de
telecomunicações (declaração modelo 2 do IMI, a que se refere o art.
125.º do CIMI), de comunicação de contratos de arrendamento
(declaração modelo 2, a que se refere o n.º 2 do art. 60.º do CISelo) e de
emissão de recibos de renda eletrónicos (a que se refere a alínea a) do
n.º 5 do art. 115.º do CIRS), ficando dependente da regularização de
todas as comunicações ou emissões devidas desde 01/01/2015, no
decurso do mês de novembro de 2015. _____________________________________________________________
----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 410 – Verba 11
11 - … 11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos
especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas
- sobre o respetivo valor: (Redação da Lei n.º 66/2015, de
29/04, entrada em vigor em 29/06/2015)
11.1.1 - ... 11.1.2 - ...
11.2 - ... 11.2.1 - ...
11.2.2 - ... 11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional,
Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - incluídos
no preço de venda da aposta ……………………....4,5%; (Redação da Lei n.º 67/2015, de 29/04, entrada em vigor em
29/06/2015)
11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional,
Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - sobre a
parcela do prémio que exceder € 5 000 ………….....20%. (Redação da Lei n.º 67/2015, de 29/04, entrada em vigor em
29/06/2015)
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 411 – Verba 29
29 - Valor líquido global dos organismos de investimento
coletivo abrangidos pelo artigo 22.º do EBF: (Retificada
pela Declaração de Retificação n.º 12/2015, de 11/03)
29.1 - … 29.2 - …
-----------------------------------------------------------------------------------------
4.4 – CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS
(CISV)
----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 424
Artigo 45.º ...
1 - … 2 - … a) …
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se
referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º-A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de
matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. (Redação da Lei n.º
68/2015, de 08/07, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016)
3 e 4 - …
5 - No caso previsto no artigo 57.º-A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar. (Redação da Lei
n.º 68/2015, de 08/07, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016. O anterior
n.º 5 passou a n.º 6.)
6 5 - … (Anterior n.º 5 renumerado para n.º 6 pela Lei n.º 68/2015,
de 08/07)
7 6 - …(Anterior n.º 6 renumerado para n.º 7 pela Lei n.º 68/2015,
de 08/07) -----------------------------------------------------------------------------------------
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 6/25
PÁG. 427 – Aditamento
SUBSECÇÃO II-A - Famílias numerosas (Aditada pela Lei n.º 68/2015, de 08/07, produzindo efeitos
a partir de 01/01/2016)
Artigo 57.º-A - Conteúdo da isenção (Aditado pela Lei n.º 68/2015, de 08/07, produzindo efeitos
a partir de 01/01/2016) 1 - São objeto de uma isenção correspondente a 50% do
montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis
ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares: a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais
de três dependentes a cargo; b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três
dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com
emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7 800.
3 - O reconhecimento da isenção prevista no n.º 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 57.º-B - Condições relativas aos agregados familiares (Aditado pela Lei n.º 68/2015, de 08/07, produzindo efeitos
a partir de 01/01/2016) 1 - Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no
artigo anterior, considera-se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de
declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na
declaração de rendimentos, consideram-se dependentes: a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados,
bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer
dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente
rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o
imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;
c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência,
quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
-----------------------------------------------------------------------------------------
4.8 – REGIME DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE
O SETOR BANCÁRIO
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 452/453 – Nota (1) ao artigo 8.º do Regime ______________________________________________________________
(1) …
«Portaria n.º 121/2011, de 30 de março
…
Artigo 5.º - Taxas 1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do
artigo 3.º é de 0,085% sobre o valor apurado. (Redação da Portaria n.º
176-A/2015, de 12/06, produzindo efeitos a partir de 01/01/2015)
2 - …
… ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
4.9 - REGIME DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
SOBRE O SETOR ENERGÉTICO
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 454 Artigo 2.º ...
… a) a l)…
m) Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural
(SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. (Aditada pela Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015)
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 454/455
Artigo 3.º ... 1 - ...
2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda,
para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento
de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado
pelos Decretos-Leis n. os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro. (Redação da Lei n.º 33/2015,
de 27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015)
3 - No caso das atividades reguladas, a contribuição
extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior
ao valor dos ativos referidos no n.º 1. (Redação da Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015. O anterior n.º 3 passou a n.º 4.)
4 3 - … (Anterior n.º 3 renumerado para n.º 4 pela Lei n.º 33/2015,
de 27/04)
5 - O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fórmula prevista no anexo I
a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após
a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos
contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos. (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015) (1)
6 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º
não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e
aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter
natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do
valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações
necessárias à aplicação da contribuição extraordinária. (Aditado
pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015)
7 - A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste
artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em
vigor em 28/04/2015)
8 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por 'valor dos
ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de
janeiro de 2015. (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em
vigor em 28/04/2015)
__________________________________________________________
(1) Foi publicada a seguinte portaria que define os parâmetros e
valores para apuramento da taxa de desconto a aplicar na contribuição
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 7/25
extraordinária sobre o setor energético, tendo em conta a duração dos
contratos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás
natural:
«Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio (…) Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 228.º da
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria define os parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril.
Artigo 2.º - Parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro
1 - Os contratos referidos no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, são os seguintes:
a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia, celebrado em 16 de abril de 1994;
b) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 1998;
c) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999;
d) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002.
2 - Para efeitos do n.º 2 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de
31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, a taxa de desconto aplicável no apuramento do valor económico equivalente de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho é de 7,50%.
3 - Para efeitos do n.º 2 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor
do parâmetro k é o seguinte: a) Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1, k = 5,25; b) Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1, k = 5,42; c) Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1, k = 8,67; d) Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1, k = 12,00. 4 - Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou -se que o valor
do parâmetro αt é igual a 0,80. 5 - Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou -se que o valor
de PmédPortugalToP corresponde a 24,4665 €/MWh.
6 - Para efeitos do n.º 3 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou -se que o valor
de PmédInternacionais corresponde a 31,1790 /MWh.
7 - Para efeitos do n.º 4 do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-
C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, considerou -se que o valor
do parâmetro PtToPc o seguinte:
a) Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1, PtToPc = 27 453 479
778 kWh;
b) Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1, PtToPc = 4 854 000
000 kWh;
c) Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1, PtToPc = 11 608 336
854 kWh;
d) Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1, PtToPc = 23 216
657 909 kWh. 8 - Para efeitos do número anterior, no último ano do contrato
considera -se ajustada a quantidade ao número de meses efetivo de duração do contrato, tendo por base o disposto no n.º 3.
Artigo 4.º - Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da
Trindade, em 27 de maio de 2015.» ____________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 455 Artigo 5.º ...
1 - …(Anterior corpo do artigo numerado para n.º 1 pela Lei n.º
33/2015, de 27/04)
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título
de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das
quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos no n.º 2 do artigo 3.º,
nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE. (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada
em vigor em 28/04/2015)
---------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 455
Artigo 6.º ... 1 a 4 - ...
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados
verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo II a este regime, que
dele faz parte integrante. (Redação da Lei n.º 33/2015, de 27/04, com
entrada em vigor em 28/04/2015)
6 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do
artigo 3.º é de 1,45%. (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, com
entrada em vigor em 28/04/2015)
----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 455/456 Artigo 7.º...
1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo
oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por
transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes. (Redação da Lei n.º
33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015) (1)
2 - ...
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de
dados até 30 de maio de 2015. (Redação da Lei n.º 33/2015, de 27/04,
com entrada em vigor em 28/04/2015)
4 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base
o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos. (Redação da Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em
28/04/2015)
5 - Verificando-se o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, o sujeito
passivo submete declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio de Internet, dos
documentos onde constam o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos,
para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior. (Redação da Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em
28/04/2015. O anterior n.º 5 passou a n.º 8.)
6 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser
corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros,
omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário que determinem a exigência de um valor de contribuição
extraordinária superior ao liquidado. (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015)
7 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é
efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha. (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015)
8 5 - …(Anterior n.º 5 renumerado para n.º 8 pela Lei n.º 33/2015, de
27/04)
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 8/25
9 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e
informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos
referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas. (Aditado pela
Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015)
___________________________________________________________
(1) …
A nova declaração modelo 27 – Contribuição extraordinária sobre o
setor energético – e respetivas instruções de preenchimento foram
aprovadas pela Portaria nº 119-B/2015, de 30/04, em vigor a partir de
2015 (disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt). ___________________________________________________________
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 456 Artigo 8.º ...
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é
paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança
legalmente autorizados. (Redação da Lei n.º 33/2015, de 27/04, com
entrada em vigor em 28/04/2015)
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três
pagamentos, com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017. (Redação da Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015. O anterior n.º 2 passou a n.º 3.)
3 2 - … (Anterior n.º 2 renumerado para n.º 3 pela Lei n.º 33/2015,
de 27/04)
----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 456 Artigo 11.º ...
1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo para a Sustentabilidade
Sistémica do Setor Energético (FSSSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, com o objetivo de estabelecer
mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a
redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de
medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros
para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes
dos sobrecustos com a convergência tarifária com as regiões
autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN. (Redação da
Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015) 2 - (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, com entrada em vigor em
01/01/2015)
3 - (Revogado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, com entrada em vigor em
01/01/2015)
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição
extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização
dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que
daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e
definir a respetiva periodicidade. (Redação da Lei n.º 33/2015, de
27/04, com entrada em vigor em 28/04/2015. O anterior n.º 4 passou a n.º 6.)
5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei. (Redação da Lei n.º 33/2015, de 27/04, com entrada em vigor em
28/04/2015. O anterior n.º 5 passou a n.º 7.)
6 4 - … (Anterior n.º 4 renumerado para n.º 6 pela Lei n.º 33/2015,
de 27/04)
7 5 - … (Anterior n.º 5 renumerado para n.º 7 pela Lei n.º 33/2015,
de 27/04) ---------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 456/457 – Aditamento do artigo 13.º, aditamento do Anexo I
e renumeração do anterior Anexo que passa a Anexo II
Artigo 13.º - Ajustamentos tarifários (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, entrada em vigor 28/04/2015)
O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores,
definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da
licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18
de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos
previstos no n.º 2 do artigo 3.º
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º) (Aditado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04, entrada em vigor 28/04/2015)
1 - O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º
2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão:
em que: VEE - É o valor económico equivalente dos contratos de longo
prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 26 de junho, em 2015;
VEE c - É o valor económico equivalente de cada contrato de
longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior
à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/ CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, em 2015;
c - É um dos contratos de longo prazo em regime de take-or-
pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de
abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, e enumerados no n.º 2 do artigo 77.º do Regulamento Tarifário do
Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 139-E/2013, de 9 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 74, de 16 de abril, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ou seja, os contratos de fornecimento de gás natural
com origem na Argélia, válido até 2020, e de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, válidos até 2020, 2023 e
2025/6;
j - É o número de contratos de longo prazo em regime de take-or-pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da
Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, tal como previsto no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º
140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de
26 de outubro.
2 - Para efeitos do número anterior:
em que:
V c - Corresponde ao valor das vendas do contrato de longo
prazo c em regime de take-or-pay no ano de 2015;
r - É a taxa de desconto aplicável no apuramento do valor
económico equivalente de cada contrato de longo prazo em
regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de
26 de junho, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no n.º 5 do
artigo 3.º;
k - É o número de anos aplicável ao contrato c, desde 2015 até
ao seu término, no ano n, sendo o ano de 2015 igual a um.
3 - Para efeitos do número anterior, V c é calculado de acordo
com a seguinte fórmula:
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 9/25
em que:
PtToPc
- É a potência de cada contrato de longo prazo c em
regime de take-or-pay no ano t;
αt - É o parâmetro que determina a proporção das vendas nas
vendas totais na Ibéria, a ser definido através da portaria do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no
n.º 5 do artigo 3.º;
PmédPortugalToP
- É o preço médio de venda do gás natural de
todos os contratos de longo prazo em regime de take-or-pay, nas
entregas em Portugal, seja em mercado regulado seja em mercado livre, verificado desde 1 de julho de 2008 até 31 de
dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios verificados em cada ano nas entregas em Portugal, sendo que, no
apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de
2008 se considera como um ano inteiro;
PmédInternacionais - É o preço médio de venda do gás natural
liquefeito verificado no Japão desde 1 de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2013, dado pela média simples dos preços médios
verificados em cada ano no Japão, sendo que, no apuramento da média simples, o valor do segundo semestre de 2008 se considera
como um ano inteiro;
t - É o ano de 2015. 4 - Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato
de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão:
5 - A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da
Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, é calculada tendo por base as quantidades anuais
contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-
or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão:
em que:
QACtc - São as quantidades anuais contratadas de cada contrato
de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data
anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, no ano t.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
(Renumerado pela Lei n.º 33/2015, de 27/04. Era o anterior ANEXO,
constante das páginas 456/457, que passa a ANEXO II)
1 a 8 - …
------------------------------------------------------------------------------------------
4.10 - REGIME DA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
SOBRE A INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
------------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 459 – Nota (1) ao artigo 6.º ____________________________________________________________
(1)…
Entretanto, a declaração modelo 28 - Contribuição extraordinária
sobre a indústria farmacêutica - e respetivas instruções de
preenchimento foram aprovadas pela Portaria n.º 77-A/2015, de 16/03,
com entrada em vigor em 17/03/2015, retificada pela Declaração
de Retificação n.º 21/2015, de 14/05 (disponíveis em
www.portaldasfinancas.gov.pt). ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
5.1 - ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(EBF)
----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 468
Artigo 7.º...
1 - Todas as pessoas, singulares ou coletivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios
fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Autoridade Tributária e Aduaneira, da
Direção Regional dos Assuntos Fiscais e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos
benefícios fiscais respetivos e do cumprimento das obrigações
impostas aos titulares do direito aos benefícios. (Redação da Lei n.º
64/2015, de 01/07, com entrada em vigor em 06/07/2015)
2 - As entidades licenciadas para operar na Zona Franca da
Madeira que beneficiem dos regimes previstos nos artigos 36.º e 36.º-A são fiscalizadas nos termos do número anterior. (Redação
da Lei n.º 64/2015, de 01/07, com entrada em vigor em 06/07/2015)
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 480 – Aditamento do artigo 36.º-A e nota (1)
Artigo 36.º-A – Regime aplicável às entidades licenciadas
na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 (Aditado pela Lei n.º 64/2015, de 01/07) (1)
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na
Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro
de 2027, à taxa de 5%, nos seguintes termos: a) As entidades licenciadas no âmbito da zona franca industrial
relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, previstas no n.º 1 e
qualificadas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de agosto, e, bem
assim, das atividades acessórias ou complementares daquela;
b) As entidades devidamente licenciadas que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente
aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada, excetuados os rendimentos derivados do transporte de passageiros ou de carga entre portos nacionais;
c) As entidades referidas na alínea a), relativamente aos rendimentos derivados das atividades exercidas na zona
franca industrial não abrangidas por aquela alínea, e as restantes entidades não mencionadas nas alíneas anteriores,
relativamente aos rendimentos derivados das suas atividades compreendidas no âmbito institucional da zona franca, desde que, em ambos os casos, respeitem a operações realizadas com entidades instaladas na zona franca ou com não residentes em território português, excetuados os estabelecimentos estáveis aí situados e fora da zona franca.
2 - As entidades referidas no número anterior que pretendam
beneficiar do presente regime devem iniciar as suas atividades no prazo de seis meses, exceto quanto às atividades industriais ou de
transportes marítimos e aéreos que devem iniciar as suas atividades no prazo de um ano, contado da data de licenciamento, devendo ainda observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros
meses de atividade e realização de um investimento mínimo de € 75 000 na aquisição de ativos fixos tangíveis
ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.
3 - As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas a um dos seguintes limites máximos anuais aplicáveis aos benefícios
fiscais previstos no presente regime: a) 20,1% do valor acrescentado bruto obtido anualmente, ou
b) 30,1% dos custos anuais de mão de obra incorridos, ou c) 15,1% do volume anual de negócios.
4 - As entidades referidas nos números anteriores ficam sujeitas à limitação do benefício a conceder, através da aplicação
de plafonds máximos à matéria coletável a que é aplicável a taxa reduzida prevista, nos termos seguintes:
a) 2,73 milhões de euros pela criação de um a dois postos de trabalho;
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 10/25
b) 3,55 milhões de euros pela criação de três a cinco postos de trabalho;
c) 21,87 milhões de euros pela criação de seis a 30 postos de trabalho;
d) 35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
e) 54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
f) 205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de
postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício.
6 - As entidades referidas no n.º 1 licenciadas para operar na zona franca industrial beneficiam ainda de uma dedução de 50%
à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das
seguintes condições: a) Contribuam para a modernização da economia regional,
nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de
elevado valor acrescentado; c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente
qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020,
podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) Indústrias transformadoras (NACE Rev. 2, secção C); b) Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (NACE
Rev. 2, secção D, divisão 35; NACE Rev. 2, secção E, divisões 36, 37, 38 e 39);
c) Comércio por grosso (NACE Rev. 2, secção G, divisões 45 e
46); d) Transportes e comunicações (NACE Rev. 2, secção H,
divisões 49, 50, 51, 52 e 53; NACE Rev. 2, secção N,
divisão 79; NACE Rev. 2, secção J, divisão 61); e) Atividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às
empresas [NACE Rev. 2, secção L, divisão 68 (Atividades
imobiliárias); NACE Rev. 2, secção N, divisão 77 (Atividades de aluguer); NACE Rev. 2, secção J, divisões 58, 59, 60, 62 e 63; NACE Rev. 2, secção C, divisão 33; NACE Rev. 2, secção S, divisão 95; NACE Rev. 2, secção M, divisões 69, 70, 71,
72, 73 e 74; NACE Rev. 2, secção N, divisão 77, grupo 77.4; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78, 80, 81 e 82; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.6, classe 8560; NACE Rev. 2, secção K, divisão 64, grupo 64.2, classe 64.20 (Atividades das sociedades gestoras de participações sociais não financeiras)];
f) Ensino superior, ensino para adultos e outras atividades
educativas (NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.3, classe 85.32; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85,
grupos 85.4, 85.5 e 85.6); g) Outras atividades de serviços coletivos (NACE Rev. 2, secção
E, divisão 37; NACE Rev. 2, secção J, divisões 59, 60 e 63; NACE Rev. 2, secção R, divisões 90, 91, 92 e 93; NACE Rev. 2, secção P, divisão 85, grupo 85.5, classe 85.51; NACE Rev. 2, secção N, divisões 78 e 79; NACE Rev. 2, secção S, divisão 96; NACE Rev. 2, secção R, divisão 91, classe 91.04; NACE
Rev. 2, secção J, divisão 94, grupo 94.9, classe 94.99).
8 - Estão excluídas do presente regime: a) As entidades que exerçam atividades intragrupo e cuja
atividade principal se insira nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de
consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da secção M da NACE Rev. 2, bem como as
entidades cuja atividade principal se insira na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2,
sem prejuízo do disposto na parte final da alínea e) do número anterior;
b) As entidades que exerçam atividade nos setores siderúrgico e das fibras sintéticas, tal como definidos nos parágrafos 43
e 44 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, bem como nos setores
do carvão e da construção naval, nos termos da alínea a) do artigo 13.º do mesmo Regulamento;
c) As entidades que exerçam atividade nos setores da agricultura, da silvicultura, da pesca, da aquicultura e da
indústria extrativa, nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea c) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014,
da Comissão, de 16 de junho de 2014; d) As entidades consideradas empresas em dificuldade nos
termos do disposto no parágrafo 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de
junho de 2014;
e) As entidades sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão da Comissão
Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
9 - Os rendimentos das entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira cuja atividade principal consista na gestão de
participações sociais de natureza não financeira, são tributados nos termos do n.º 1, sendo-lhes igualmente aplicáveis os limites
previstos no n.º 3. 10 - Os sócios ou acionistas das sociedades licenciadas para
operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro
de 2027, relativamente: a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades,
incluindo a amortização de partes sociais sem redução de capital, na proporção da soma da parte do resultado líquido
do período correspondente, acrescido do valor líquido das variações patrimoniais não refletidas nesse resultado,
determinado para efeitos de IRC, que beneficie da aplicação da taxa reduzida prevista no n.º 1 e da parte
daquele resultado que, não beneficiando daquela taxa, derive de rendimentos obtidos fora do território português,
com exceção dos resultantes de operações realizadas com entidades que tenham residência ou domicílio em países,
territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista
aprovada pelo Estado português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais;
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de
remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de
não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
11 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, observa-se o seguinte:
a) Se o montante dos lucros colocados à disposição dos sócios ou acionistas incluir a distribuição de reservas, considera-
se, para efeitos do cálculo da proporção a que se refere a alínea a) do número anterior, que as reservas mais antigas
são as primeiramente distribuídas; b) Não gozam da isenção prevista no número anterior os sócios
ou acionistas residentes em território português, com exceção dos sócios ou acionistas das sociedades referidas
nas alíneas a) e b) do n.º 1, nem os sócios ou acionistas que tenham residência ou domicílio em países, territórios, ou
regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, constantes da lista aprovada pelo Estado
português para esse efeito, de acordo com as melhores práticas internacionais.
12 - Os benefícios concedidos às entidades referidas nos números anteriores em imposto do selo, imposto municipal sobre
imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à
limitação de 80% relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 11/25
13 - Às restantes situações não referidas nos números anteriores são aplicáveis, nos termos da legislação respetiva, os
demais benefícios fiscais e condicionalismos atualmente vigentes na Zona Franca da Madeira.
14 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira ficam sujeitas ao pagamento especial por conta de IRC e às tributações
autónomas apenas na proporção da taxa de IRC aplicável, exceto quanto às tributações autónomas previstas nos n.ºs 1 e 8 do artigo
88.º do Código do IRC. 15 - Os benefícios previstos no presente regime não são
cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza previstos no âmbito de quaisquer regimes locais, regionais ou nacionais.
16 - As entidades que estejam licenciadas ao abrigo do regime previsto no artigo anterior podem beneficiar do novo regime a
partir de 1 de janeiro de 2015, desde que preencham os requisitos previstos neste regime. ______________________________________________________________
(1) Deve ter-se em atenção o disposto no art. 4.º da Lei n.º 64/2015, de
01/07: «Artigo 4.º Limites máximos
As entidades licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira ficam sujeitas à observância dos plafonds máximos aplicáveis à matéria coletável a que é aplicada a taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, se da aplicação do regime de
tributação próprio da Zona Franca da Madeira, em sede deste imposto, resultar um tratamento fiscal mais favorável em relação ao regime geral português.» ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
5.2 - CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO
(CFI)
----------------------------------------------------------------------------------------- PÁG. 498 – Nota (1) ao artigo 5.º ______________________________________________________________
(1)…
Entretanto, foi publicada a seguinte portaria que procede à
regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao
investimento produtivo estabelecido no Capítulo II (arts. 2.º a 21.º) do
presente CFI:
«Portaria n.º 94/2015, de 27 de março (…) Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e
pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos artigos 2.º a 21.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto 1 - A presente portaria procede à regulamentação do regime de
benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, estabelecido no Capítulo II do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, assegurando a aplicação integral das regras previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de
2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), ao abrigo do qual foi aprovado e, quando aplicável, das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (adiante OAR).
2 - É ainda aprovado o formulário destinado à demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais a que se refere o artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, que se publica em anexo à presente portaria e que corresponde ao Anexo III do formulário que
integra o processo de candidatura aos benefícios fiscais, previsto no artigo 15.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º - Demonstração do efeito de incentivo Nos casos em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de
acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do RGIC, bem como nos casos previstos no artigo 5.º da presente portaria, deve ser demonstrado que, relativamente aos
benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, se verifica um dos seguintes cenários:
a) O benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 - Decisão de investimento); ou
b) O benefício fiscal, individualmente considerado ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, incentiva a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região (Cenário 2 - Decisão de localização).
Artigo 3.º - Documentação
1 - Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo como tal definido nos termos do artigo anterior, o promotor deve preencher o formulário a que se refere o artigo 5.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo à presente portaria, devendo selecionar o cenário aplicável de entre os referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, bem como justificar a seleção efetuada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve apresentar uma descrição detalhada do cenário contrafactual, do qual
conste informação sobre a situação em que não houvesse lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional.
3 - Para efeitos do número anterior, o promotor deverá demonstrar a existência do efeito de incentivo mediante a apresentação de informações relativas ao cenário contrafactual, designadamente no que se refere ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e demais elementos:
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 12/25
a) Que comprovem que o investimento não seria suficientemente rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento ou projeto de investimento em questão, quando seja aplicável o cenário referido na alínea a) do artigo anterior; ou
b) Que comparem os custos e os benefícios inerentes à localização
na região em causa com os inerentes a uma região alternativa, quando esteja em causa o cenário referido na alínea b) do artigo anterior.
4 - As empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas devem apresentar documentos que comprovem o cenário contrafactual, juntamente com a candidatura a
que se refere o artigo 15.º do Código Fiscal do Investimento. 5 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º do Código Fiscal
do Investimento podem solicitar aos promotores informações adicionais às previstas nos termos dos números anteriores, bem como documentação, suscetíveis de comprovar que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.
Artigo 4.º - Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos da determinação do âmbito sectorial de aplicação
do regime de benefícios fiscais contratuais estabelecido na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro (*), aplicam-se as definições
relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC.
2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Código Fiscal do Investimento, o conceito de «empresa em dificuldade» deve ser interpretado nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC.
(*) A Portaria n.º 282/2014, de 30/12, encontra-se em nota ao art. 2.º do
presente CFI.
Artigo 5.º - Notificação à Comissão Europeia 1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do Código Fiscal do
Investimento, é ainda notificada à Comissão Europeia:
a) Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a apresentação da candidatura prevista no artigo 15.º do mesmo Código ou, na data de apresentação da mesma, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial para o qual os benefícios fiscais são requeridos na região em causa;
b) Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro (*), nos termos do parágrafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de benefícios fiscais os projetos de investimento que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção
naval, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364, de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Comissão Europeia.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, bem como no n.º 4 do artigo 4.º do Código Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-
Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a concessão de benefícios fiscais é notificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí previstas se verifiquem ou se tenham verificado relativamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa beneficiária.
5 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.
(*) A Portaria n.º 282/2014, de 30/12, encontra-se em nota ao art. 2.º do
presente CFI.
Artigo 6.º - Limites máximos aplicáveis 1 - Para efeitos do apuramento dos limites máximos dos benefícios
fiscais contratuais ao investimento produtivo, previstos no artigo 10.º do Código Fiscal do Investimento:
a) Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro projeto de investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
(NUTS) deve ser considerado parte de um projeto de investimento único;
b) O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos do contrato referido no artigo 16.º do Código Fiscal do Investimento bem como das aplicações relevantes nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma corresponde ao seu valor atualizado reportado ao momento da celebração do contrato;
c) O valor atualizado dos benefícios fiscais é determinado com
base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.
2 - Nas situações previstas no artigo 7.º do Código Fiscal do Investimento, bem como nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, tratando-se de um grande projeto de investimento, como tal
definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização da Comissão Europeia.
Artigo 7.º - Aplicações relevantes 1 - Nos casos em que o projeto de investimento inicial respeite a
uma alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
2 - Nos casos em que o projeto de investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do projeto de investimento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código Fiscal do Investimento, independentemente da forma que
assuma o projeto de investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que sejam:
a) Exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
b) Amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor; e c) Adquiridos em condições de mercado a terceiros não
relacionados com o adquirente.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de março de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 23
de março de 2015.
Anexo III – Justificação do Efeito Incentivo (…)»
(Este anexo III, assim numerado sem existirem os anexos I e II, é o
formulário destinado à demonstração do efeito de incentivo dos
benefícios fiscais a que se refere o art. 5.º do CFI e que corresponde ao
Anexo III do formulário que integra o processo de candidatura aos
benefícios fiscais previsto no art. 15.º do CFI, encontrando-se disponível
em www.portaldasfinancas.gov.pt) ______________________________________________________________
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 13/25
PÁG. 502 – Nota (1) ao artigo 23.º ______________________________________________________________
(1)…
Entretanto, foi publicada a seguinte portaria que procede à
regulamentação do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e do
regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
estabelecidos, respetivamente, no Capítulo III (arts. 22.º a 26.º) e no
Capítulo IV (arts. 27.º a 34.º) do presente CFI:
«Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro (…) Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e
pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos artigos 22.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I - Objeto
Artigo 1.º - Objeto 1 - A presente portaria procede à regulamentação do regime fiscal
de apoio ao investimento (adiante RFAI) e do regime da dedução por
lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR) estabelecidos, respetivamente, nos Capítulos III e IV do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, assegurando a aplicação integral das regras previstas no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L 187, de 26 de junho de
2014 (adiante Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC), ao abrigo do qual foram aprovados e, quando aplicável, das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 23 de julho de 2013 (adiante OAR).
2 - A presente portaria define ainda os procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Código Fiscal do
Investimento.
CAPÍTULO II - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação 1 - Para efeitos da determinação do âmbito sectorial estabelecido
na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro (*), aplicável ao RFAI
por remissão do n.º 1 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, aplicam-se as definições relativas a atividades económicas estabelecidas no artigo 2.º do RGIC.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento:
a) O conceito de «empresa em dificuldade» deve ser interpretado nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC;
b) Não podem beneficiar do RFAI os sujeitos passivos sujeitos a
uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno;
c) A contribuição financeira dos sujeitos passivos, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, deve corresponder, pelo menos, a 25% das aplicações relevantes;
d) Os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do Código Fiscal
do Investimento apenas são aplicáveis relativamente a investimentos iniciais, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração
fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
3 - O período de três ou cinco anos previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento conta-se a partir da data em que se considera concluído o investimento, tal como definido na alínea d) do número anterior.
(*) A Portaria n.º 282/2014, de 30/12, encontra-se em nota ao art. 2.º do
presente CFI.
Artigo 3.º - Aplicações relevantes 1 - Nos casos em que o investimento inicial respeite a uma
alteração fundamental do processo de produção, o montante das aplicações relevantes deve exceder o montante das amortizações e depreciações dos ativos associados à atividade a modernizar
contabilizadas nos três períodos de tributação anteriores ao do início da realização do projeto de investimento.
2 - Nos casos em que o investimento inicial consista na diversificação da atividade de um estabelecimento existente, as aplicações relevantes devem exceder em, pelo menos, 200% o valor líquido contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no período de tributação anterior ao do início da realização do investimento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, independentemente da forma que assuma o investimento inicial, apenas se consideram aplicações relevantes os ativos aí previstos que:
a) Sejam exclusivamente utilizados no estabelecimento objeto dos benefícios fiscais;
b) Sejam amortizáveis, nos termos das regras contabilísticas em vigor;
c) Sejam adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
d) Permaneçam associados ao investimento a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos, ou três anos no caso de micro, pequenas e médias empresas tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.
Artigo 4.º - Limites máximos aplicáveis 1 - Para efeitos do apuramento dos limites máximos aplicáveis aos
auxílios estatais com finalidade regional, previstos no n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento:
a) Qualquer investimento inicial iniciado pelo mesmo beneficiário, incluindo qualquer empresa do mesmo grupo, num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos de um outro investimento relativamente ao qual tenham sido concedidos benefícios fiscais, ou qualquer outro auxílio de Estado com finalidade regional na mesma região de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), deve ser considerado parte de um projeto de
investimento único; b) O valor dos benefícios fiscais concedidos nos termos das
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento diploma deve corresponder ao seu valor atualizado reportado: i) Ao termo do período de tributação em que sejam realizadas
as aplicações relevantes, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;
ii) Ao termo do ano da aquisição ou construção do imóvel, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento;
c) O valor atualizado dos benefícios fiscais deve ser determinado com base nas taxas de atualização aplicáveis nos vários momentos em que os benefícios fiscais são utilizados, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização
publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 14, de 19 de janeiro de 2008.
2 - Nos casos em que a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, o valor atualizado do benefício fiscal aí previsto deve ser calculado relativamente a cada período de tributação em que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, aquela dedução possa ser efetuada.
3 - Nos casos em que o valor patrimonial tributário dos imóveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, não esteja determinado no momento do reconhecimento da isenção aí prevista, ou venha a sofrer alterações em momento posterior ao desse reconhecimento, o valor atualizado do benefício fiscal deve ser calculado no momento da determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis ou da sua alteração, reportado à data a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 14/25
4 - Quando sejam excedidos os limites a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, o correspondente excesso é adicionado ao IRC liquidado para efeitos de apuramento do imposto a pagar ou a recuperar.
5 - Nos casos previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo seguinte, tratando-se de um grande projeto de investimento, como tal definido na alínea l) do parágrafo 20 das OAR, o montante total dos auxílios
de Estado com finalidade regional não pode exceder o limite previsto na alínea c) do parágrafo 20 das OAR, salvo quando obtida autorização da Comissão Europeia.
Artigo 5.º - Notificação à Comissão Europeia - Grandes projetos de investimento
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento, deve ser notificada à Comissão Europeia a concessão de auxílios que excedam o montante máximo de auxílio admissível para um investimento com aplicações relevantes de € 100.000.000, tal como calculado de acordo com o mecanismo
definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC. 2 - O cálculo do limite referido no número anterior deve ter em
consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
3 - Deve ainda ser notificada à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Código Fiscal do Investimento:
a) Nos termos do parágrafo 23 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que tenha encerrado a mesma
atividade ou uma atividade semelhante no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a utilização do benefício ou, nesta data, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão do investimento inicial relativamente ao qual os benefícios fiscais são concedidos na região em causa;
b) Nos termos do parágrafo 24 das OAR, a concessão de benefícios fiscais a uma empresa que não se enquadre na categoria das micro, pequenas e médias empresas, tal como
definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, para a diversificação de um estabelecimento através da produção de novos produtos ou da adoção de inovações nos processos produtivos numa das regiões elegíveis para auxílios nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constantes da tabela do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da Portaria n.º
282/2014, de 30 de dezembro (*), nos termos do parágrafo 10 das OAR, são elegíveis para concessão de benefícios fiscais os investimentos que tenham por objeto as atividades económicas da construção, reparação ou transformação navais, tal como definidas nos termos do Enquadramento dos auxílios estatais à construção naval, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 364, de 14 de dezembro de 2012, desde que notificados à Comissão Europeia.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como no n.º 7 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento, considera-se «a mesma atividade ou atividade semelhante», uma atividade que se insere na mesma classe, composta por quatro dígitos, da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, considerando-se ainda, para este feito, as atividades compreendidas nas classes 5511 e 5512 como fazendo
parte da mesma classe. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, a
concessão de benefícios fiscais é notificada à Comissão Europeia ainda que as situações aí previstas se verifiquem ou se tenham verificado relativamente a outra empresa do mesmo grupo da empresa beneficiária.
7 - Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se que duas ou mais empresas pertencem a um mesmo grupo quando, em
resultado de uma relação de participação, de contrato, ou de outros factos, atuem como uma única entidade económica sujeita a um controlo comum.
(*) A Portaria n.º 282/2014, de 30/12, encontra-se em nota ao art. 2.º do
presente CFI.
Artigo 6.º - Demonstração do efeito de incentivo 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos
devem demonstrar que, relativamente aos benefícios fiscais previstos
no n.º 1 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento, se verifica um dos seguintes cenários:
a) Os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para
que o promotor o realizasse na região em causa (Cenário 1 - Decisão de investimento); ou
b) Os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, incentivam a realização do investimento projetado na região em causa em detrimento de outra, visto compensarem as desvantagens e os custos líquidos associados à respetiva implantação nessa região
(Cenário 2 - Decisão de localização). 2 - Para efeitos da demonstração do efeito de incentivo como tal
definido nos termos do número anterior, os sujeitos passivos devem preencher o formulário aprovado em anexo à Portaria n.º 94/2015, de 27 de março (*), devendo selecionar o cenário aplicável de entre os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como justificar a seleção efetuada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos
passivos devem incluir uma descrição detalhada do cenário contrafactual, da qual conste informação sobre a situação caso não tivesse havido lugar à concessão dos auxílios de Estado com finalidade regional.
4 - Os sujeitos passivos devem estar em condições de demonstrar a existência do efeito de incentivo através de informações relativas ao cenário contrafactual, designadamente no que se refere ao investimento, financiamento, demonstração de resultados e demais
elementos: a) Que comprovem que o investimento não seria suficientemente
rentável sem os benefícios fiscais, individualmente considerados ou em conjunto com outros auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento em questão, quando seja aplicável o cenário referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo; ou
b) Que comparem os custos e os benefícios inerentes à localização na região em causa com os inerentes a uma região alternativa,
quando esteja em causa o cenário referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
(*) A Portaria n.º 94/2015, de 27/03, encontra-se em nota ao art. 5.º do
presente CFI.
Artigo 7.º - Processo de documentação fiscal 1 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º do Código
Fiscal do Investimento, os sujeitos passivos devem incluir no processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento inicial, indicando designadamente os objetivos, áreas de intervenção e os principais investimentos, bem como o respetivo enquadramento numa das tipologias
previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria; b) Formulário referido no n.º 2 do artigo anterior, quando
aplicável; c) Documentos suscetíveis de comprovar o cenário contrafactual
descrito nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, quando aplicável;
d) Identificação da data e custo de aquisição de todas as aplicações relevantes, bem como listagem das faturas que
titulem a respetiva aquisição; e) Identificação da região ou regiões em que foi realizado o
investimento e das respetivas aplicações relevantes; f) Cálculo dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 23.º
do Código Fiscal do Investimento relativos ao investimento realizado em aplicações relevantes no período de tributação e respetivos valores atualizados de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da presente portaria;
g) Identificação de outros auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento e cálculo do montante dos auxílios, atualizado de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º da presente portaria;
h) Determinação da intensidade dos auxílios concedido ao mesmo investimento, em percentagem, resultante do quociente entre o
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 15/25
montante total dos auxílios de Estado e o montante das aplicações relevantes;
i) Cálculo do limite máximo de auxílio, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento;
j) Apuramento, quando aplicável, do excesso entre o limite máximo de auxílio e o montante dos auxílios de Estado concedidos ao mesmo investimento, calculado nos termos da
alínea g). 2 - Nas situações em que o investimento compreenda aplicações
relevantes em mais do que uma região e a estas correspondam, nos termos do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento, limites de auxílio diferenciados, o cálculo do limite máximo do auxílio deve ter em consideração o limite máximo de auxílio aplicável em cada região em que o investimento tenha sido realizado.
Artigo 8.º - Procedimentos de controlo 1 - Nos casos previstos nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 5.º da presente
portaria, os sujeitos passivos são obrigados a proceder à entrega dos
elementos previstos no artigo anterior até ao último dia do período de tributação a que respeitam os benefícios fiscais.
2 - Nos casos previstos no número anterior, caso seja aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código do IRC, os sujeitos passivos ficam dispensados de incluir os elementos previstos no artigo anterior no processo de documentação fiscal, aquando da respetiva entrega conjuntamente com a declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do mesmo Código.
3 - Nos restantes casos, os sujeitos passivos são obrigados a reunir os elementos previstos no artigo anterior até à data da entrega da declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC referente ao ano a que os benefícios fiscais respeitam ou até ao termo do prazo legal para a respetiva entrega, consoante o que ocorra primeiro, devendo proceder à entrega daqueles elementos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que notificados para o efeito.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar aos sujeitos
passivos elementos e informações adicionais às previstas no artigo anterior, suscetíveis de comprovar que se encontram respeitados os limites a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Código Fiscal do Investimento e, quando aplicável, que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos parágrafos 69 a 93 das OAR.
CAPÍTULO III - Dedução por lucros retidos e reinvestidos
Artigo 9.º - Âmbito de aplicação 1 - Nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º
do RGIC, o regime de dedução de lucros retidos e reinvestidos (adiante DLRR) não é aplicável ao reinvestimento de lucros retidos nos setores da pesca, da aquicultura e da produção agrícola primária, tal como definida no parágrafo 9 do artigo 2.º do RGIC.
2 - Não podem ainda beneficiar da DLRR os sujeitos passivos que:
a) Estejam sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão Europeia, ainda pendente, que declare um auxílio ilegal e incompatível com mercado interno;
b) Sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos do parágrafo 18 do artigo 2.º do RGIC.
Artigo 10.º - Intensidade máxima do auxílio Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 29.º do Código Fiscal
do Investimento, caso os investimentos beneficiem de outros
auxílios de Estado, o cálculo do limite aí referido deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado concedidos ao investimento em questão, proveniente de todas as fontes.
Artigo 11.º - Aplicações relevantes Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Código Fiscal
do Investimento, apenas são elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitem a um investimento inicial, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 7 de setembro de 2015. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 4 de setembro de 2015.» ______________________________________________________________
------------------------------------------------------------------------------------------
6.2 - ADAPTAÇÃO DO SISTEMA FISCAL NACIONAL
À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 2/99/A,
DE 20 DE JANEIRO
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 511
Artigo 4.º - … 1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, em vigor em cada ano, são aplicadas reduções de:
a) 30%, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao
primeiro escalão, 25% para o segundo escalão e 20% para os restantes escalões;
b) 20% nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação autónoma.
(Redação do D. Leg. Regional n.º 15/2015/A, de 03/06, com entrada em
vigor em 04/06/2015)
2 e 3 - … -----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 512 – Nota (1) ao artigo 4.º ______________________________________________________________
(1) …
Entretanto, decorrente da alteração supra ao n.º 1 do art. 4.º do D. Leg.
Regional n.º 2/99/A, de 20/01, introduzida pelo D. Leg. Regional n.º
15/2015/A, de 03/06, a tabela prática do IRS relativa aos rendimentos do
ano de 2015 passa a ser a seguinte:
Tabela prática - Residentes na R. A. dos Açores - Ano de 2015 (*)
Rendimento coletável
(em euros)
Taxa
(%)
Parcela a abater
(em euros)
Até 7 000........................................................ 10,15 0
De mais de 7 000 até 20 000......................... 21,375 785,75
De mais de 20 000 até 40 000………..……... 29,60 2 430,75
De mais de 40 000 até 80 000..…………..…. 36,00 4 990,75
Superior a 80 000 …………………………….. 38,40 6 910,75
Obs: Consequentemente, alterar o cabeçalho da Tabela que já constava
da nota (1), mantendo os restantes dados e notas
Tabela prática - Residentes na R. A. dos Açores - Anos de 2014 e 2015 (*)
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PÁG. 513
Artigo 7.º - … Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado, são
aplicadas as seguintes reduções, efetuando-se o arredondamento
para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fracionária superior ou igual a
0,5 ou inferior a este valor, respetivamente: a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de
serviços constantes das listas I e II anexa ao CIVA, uma redução de 30%;
b) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, uma redução de 20%.
(Redação do D. Leg. Regional n.º 15/2015/A, de 03/06, com entrada em
vigor em 04/06/2015. Entretanto, as respetivas taxas de IVA reduzida e
intermédia previstas na alínea a) do n.º 3 do art. 18.º do CIVA e no n.º 1 do
art. 1.º do DL n.º 347/85, de 23/08, foram alteradas pela Lei n.º 63-A/2015,
de 30/06, com entrada em vigor em 01/07/2015)
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PÁG. 513 – Notas (1) e (*) ao artigo 9.º ______________________________________________________________
(1)…
«Artigo 30.º - Benefícios Fiscais
1 e 2 - …
3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de € 1.000.000 no
caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que
criem postos de trabalho. (Aditado pelo D. Leg. Regional n.º 7/2015/A, de
26/03, com entrada em vigor em 27/03/2015)
4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da
atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da
Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1. (Aditado pelo D. Leg.
Regional n.º 7/2015/A, de 26/03, com entrada em vigor em 27/03/2015)»
(*) Relativamente ao ano anterior, idêntica redação à dos n.ºs 1 e 2 do
presente art. 30.º do D. Leg. Regional n.º 1/2015/A, de 07/01, constava do
art. 33.º do D. Leg. Regional n.º 2/2014/A, de 29/01, que aprovou o
Orçamento da R. A. dos Açores para 2014.
______________________________________________________________
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DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL
N.º 9/2014/A, DE 27 DE JUNHO
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PÁG. 514 a 517 – Corrigir
Caixas a sombreado nas margens
das páginas 514, 515, 516 e 517
Onde se lê: Deve ler-se:
D. Leg.
Regional n.º
2/99/A,
de 20/01
Açores
[6.1]
D. Regul.
Regional n.º
9/2014/A,
de 27/06
Açores
[6.2]
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 514 Artigo 2.º - …
1 e 2- … 3 - Os projetos de investimento mencionados no número
anterior devem respeitar o âmbito setorial dos auxílios com finalidade regional previsto nas orientações relativas aos auxílios
com finalidade regional para o período de 2014-2020, e no
Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de
junho de 2014 ou no Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014. (Aditado pelo D. Regul.
Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
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PÁG. 514
Artigo 3.º - …
1-… a)… b) Financiem, pelo menos, 25% dos custos elegíveis do projeto
de investimento mediante recursos próprios ou através de financiamento externo, de uma forma que não inclua
qualquer apoio financeiro público; (Redação do D. Regul.
Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
c) a e)… f) Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos
do disposto no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, no ponto
14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 ou no ponto 5 do artigo 3.º
do Regulamento (UE) n.º 1388/2014, da Comissão, de 16 de dezembro de 2014; (Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A,
de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
g)…
h) Declarem não estar sujeitos a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da
Comissão Europeia que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno; (Aditada pelo D. Regul.
Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
2 - As condições de acesso referidas nas alíneas a) a d), f) e h)
do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e as das alíneas e) e g) no momento da assinatura do
contrato de concessão dos benefícios fiscais. (Redação do D. Regul.
Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
3 - (Revogado pelo D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com
entrada em vigor em 24/06/2015)
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PÁG. 514
Artigo 4.º - … 1 - São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja
realização se inicie após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme modelo constante no Anexo I. (Redação do
D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em
24/06/2015)
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se projetos de investimento inicial:
a) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não
fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um
estabelecimento existente; b) Os investimentos relacionados com uma aquisição de ativos
pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja
adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor e exclua a mera aquisição das ações de uma empresa.
(Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em
vigor em 24/06/2015)
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que o início
da realização de um projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida ao promotor, relativa a débitos efetuados
pelos fornecedores no âmbito do projeto, com exceção da aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios, da obtenção de
licenças e realização de estudos prévios, bem como dos
adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor de 50% do custo de cada aquisição, desde que realizados
há menos de dois anos contados da data da entrega da candidatura. (Aditado pelo D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06,
com entrada em vigor em 24/06/2015)
----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 514
Artigo 5.º - …
1 - … 2 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes
referidas na alínea a) do número anterior é acrescida em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os
escalões seguintes: (Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de
23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
a) a e) … 3 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes
referidas na alínea a), do n.º 1, é ainda acrescida nas seguintes situações:
a) Em 50%, se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da
atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a
definir através de resolução do Conselho de Governo Regional;
b) Em 30%, se o projeto respeitar a atividades de biotecnologia marinha ou de aquacultura e prever a criação de pelo menos
três postos de trabalho, acrescidos de 10%, caso um ou mais postos de trabalho sejam altamente qualificados, isto é,
correspondentes a uma formação mínima ao nível do doutoramento.
(Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em
vigor em 24/06/2015)
4 - … 5 - Quando a dedução referida no número anterior não puder
ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas
condições, nas liquidações dos períodos de tributação até ao termo de vigência do contrato referido no artigo 6.º, quando não
tenha sido integralmente efetuada naquele período de tributação. (Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em
vigor em 24/06/2015)
6 a 13 - … ----------------------------------------------------------------------------------------
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 17/25
PÁG. 515
Artigo 8.º - …
1 - … a) Investimento em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado
novo e afetos à realização do projeto, com exceção de: (Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada
em vigor em 24/06/2015)
i) Edifícios ou outras construções não diretamente ligadas ao
processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais, salvo se decorrerem de um processo de
reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades; (Redação do D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada
em vigor em 24/06/2015)
ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas ou outro material de transporte que ultrapasse 20% do total das
aplicações relevantes; (Redação do D. Regul. Regional n.º
12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
iii) a v) … vi) Terrenos que não se incluam em projetos do setor da
indústria extrativa ou não se destinem a campos de golfe, termas, parques temáticos ou à deslocalização de unidades
empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial; (Aditada pelo D. Regul. Regional n.º
12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015)
b)…
2 a 5 - … ----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 516
Artigo 9.º - … 1 a 3 - …
4 - No caso previsto no número anterior poderá a SDEA, EPER solicitar a apresentação de documentos ou a prestação de
esclarecimentos adicionais que se revelem necessários à análise da candidatura. (Aditado pelo D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06,
com entrada em vigor em 24/06/2015)
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PÁG. 517
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(Redação do presente anexo I dada pelo D. Regul. Regional n.º
12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015. O anterior
anexo I a que se referia o n.º 3 do art. 3.º considera-se revogado.)
1 - Informações sobre o beneficiário do auxílio: - Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de
atividade (Código NACE),
- Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de
emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, - Declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios
estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será
realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos
ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades, - Declaração especificando se a empresa encerrou uma
atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio,
- Declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio
num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.
2 - Informações sobre o projeto/atividade a apoiar:
- Breve descrição do projeto/atividade, - Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região
em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de
formação, criação de um aglomerado), - Base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas),
- Data prevista de início e termo do projeto/atividade, - Localização(ões) do projeto.
3 - Informações sobre o financiamento do projeto/atividade:
- Investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas,
- Total dos custos elegíveis, - Montante de auxílio necessário para realizar o
projeto/atividade, - Intensidade de auxílio.
4 - Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto
esperado: - Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto
a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização
alternativos na ausência do auxílio, - Declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre
o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.
ANEXO II
Minuta Base do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(…)»
(A minuta constante deste anexo, alterado pelo D. Regul. Regional n.º 12/2015/A, de 23/06, com entrada em vigor em 24/06/2015, pode
ser consultada em www.portaldasfinancas.gov.pt)
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6.4 – REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS
LOCAIS, TAXAS DE DERRAMA … POR MUNICÍPIO
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PÁG. 536/537 Artigo 81.º - …
1 - A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantém -se, relativamente ao imposto municipal sobre a
transmissão onerosa de imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2018. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 04/09)
2 - A partir de 2017 as taxas do IMT são reduzidas nos seguintes termos:
a) Em 2017, redução de um terço;
b) Em 2018, redução de dois terços. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 04/09) 3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º,
encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016. (Redação da Lei n.º 132/2015, de 04/09)
4 - …
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PÁG. 538/539 – Taxas de derrama do período de 2014 para
cobrança em 2015
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 18/25
TAXAS DE DERRAMA POR MUNICÍPIO (Lançadas pelos municípios nos termos do art. 18º da Lei nº 73/2013, de 03/09 - Regime financeiro das autarquias locais)
Apresenta-se o quadro seguinte elaborado com os dados recolhidos em www.portaldasfinancas.gov.pt, divulgados pelos ofícios circulados nºs 20175, de 16/03/2015, e 20178, de 05/05/2015, da Direção de Serviços do IRC - AT, contendo as taxas de derrama municipal que incidem
sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC do período de 2014 para cobrança em 2015.
DISTRITO E CONCELHO TAXAS DERRAMA
2014 DISTRITO E CONCELHO
TAXAS DERRAMA
2014 DISTRITO E CONCELHO
TAXAS DERRAMA
2014
Denominação Cód.
Taxa
normal
(%) (a)
Taxa
reduzida
(%) (b)
Denominação Cód.
Taxa
normal
(%) (a)
Taxa
reduzida
(%) (b)
Denominação Cód.
Taxa
normal
(%) (a)
Taxa
reduzida
(%) (b)
AVEIRO Idanha-a-Nova 0505 - - Sabugal 0911 - -
Águeda (4) 0101 1,5 - Oleiros 0506 - - Seia 0912 1,5 -
Albergaria-a-Velha 0102 1,3 0,5 Penamacor 0507 - - Trancoso 0913 - -
Anadia 0103 0,5 - Proença-a-Nova 0508 - - Vila Nova Foz Côa 0914 - -
Arouca 0104 1 0,5 Sertã 0509 1,5 0,25 LEIRIA
Aveiro 0105 1,5 - Vila de Rei 0510 - - Alcobaça 1001 1,3 1
Castelo de Paiva 0106 - - Vila Velha Ródão 0511 1,2 0,6 Alvaiázere 1002 - -
Espinho 0107 1,5 - COIMBRA Ansião 1003 1,5 -
Estarreja 0108 1,5 1 Arganil 0601 - - Batalha 1004 1,2 0,95
Ílhavo 0110 1,5 - Cantanhede 0602 1,5 1 Bombarral (3) 1005 0,5 -
Mealhada (3) 0111 1 - Coimbra (3) (16) (23) 0603 1,5 - Caldas da Rainha(3)(15) 1006 0,75 -
Murtosa (3) 0112 0,3 - Condeixa-a-Nova 0604 - - Castanheira de Pêra 1007 1,5 -
Oliveira Azeméis 0113 1,2 0,75 Figueira da Foz 0605 1,5 1 Figueiró dos Vinhos 1008 - -
Oliveira do Bairro 0114 1,2 - Góis 0606 - - Leiria 1009 1,5 1,25
Ovar (3) (27) 0115 1,5 - Lousã (3) (13) 0607 1,3 - Marinha Grande 1010 1,5 0,75
Santa Maria da Feira 0109 1,5 1 Mira 0608 - - Nazaré 1011 1,5 -
S. João da Madeira (11) 0116 1,14 1 Miranda do Corvo(3)(20) 0609 1,5 - Óbidos 1012 - -
Sever do Vouga 0117 1,5 1 Montemor-o-Velho 0610 1,5 - Pedrógão Grande (5) 1013 1,5 0,5
Vagos (28) 0118 1,25 0,25 Oliveira do Hospital 0611 - - Peniche (3) (18) 1014 1 -
Vale de Cambra (3) 0119 1,5 - Pampilhosa da Serra 0612 - - Pombal (3) (15) 1015 1 -
BEJA Penacova 0613 - - Porto de Mós(15) 1016 1,3 0,9
Aljustrel (3) 0201 1,5 - Penela 0614 - - LISBOA
Almodôvar (3) 0202 1,5 - Soure (3) 0615 1,4 - Alenquer (3) 1101 1,5 -
Alvito 0203 - - Tábua (3) 0616 1,5 - Amadora (3) 1115 1,5 -
Barrancos 0204 - - Vila Nova Poiares 0617 1,5 - Arruda dos Vinhos (15) 1102 1,5 1,1
Beja 0205 1,5 1 ÉVORA Azambuja (3) 1103 1,5 -
Castro Verde (3) 0206 1,5 - Alandroal 0701 1,5 - Cadaval 1104 - -
Cuba 0207 1,5 - Arraiolos 0702 1,5 0,5 Cascais (1) (10) 1105 1,25 -
Ferreira do Alentejo 0208 1,5 - Borba 0703 1,5 - Lisboa (3) (17) (24) 1106 1,5 -
Mértola 0209 - - Estremoz 0704 1,5 0,2 Loures 1107 1,5 1
Moura 0210 1,5 0,5 Évora 0705 1,5 0,5 Lourinhã 1108 1 -
Odemira (3) 0211 1 - Montemor-o-Novo 0706 1,5 0,5 Mafra (3) (15) (25) 1109 1,5 -
Ourique 0212 1,5 - Mora 0707 1,5 - Odivelas (32) 1116 1,5 -
Serpa (3) 0213 1,5 - Mourão 0708 1,5 - Oeiras 1110 1,5 1,4
Vidigueira (3) 0214 1 - Portel 0709 1,5 0,75 Sintra (3) 1111 1,5 -
BRAGA Redondo 0710 - - Sobral Mte. Agraço (19) 1112 1,5 1
Amares 0301 - - Reguengos Monsaraz(15) 0711 1,25 0,5 Torres Vedras 1113 1,5 1
Barcelos (3) 0302 1,2 - Vendas Novas (15) 0712 1,5 - Vila Franca de Xira (3) 1114 1,5 -
Braga (5) 0303 1,5 1 Viana do Alentejo 0713 1 0,5 PORTALEGRE
Cabeceiras de Basto 0304 1,5 - Vila Viçosa 0714 1,5 0,5 Alter do Chão (3) 1201 0,75 -
Celorico de Basto 0305 - - FARO Arronches 1202 - -
Esposende 0306 - - Albufeira 0801 1,5 - Avis (3) 1203 1 -
Fafe 0307 1,5 1 Alcoutim 0802 - - Campo Maior 1204 1,5 -
Guimarães 0308 1,5 1 Aljezur 0803 - - Castelo de Vide (3) 1205 1,5 -
Póvoa de Lanhoso 0309 - - Castro Marim 0804 - - Crato 1206 - -
Terras de Bouro 0310 1,4 0,2 Faro 0805 1,5 - Elvas 1207 0,4 -
Vieira do Minho (3) 0311 1,5 - Lagoa (Algarve) 0806 - - Fronteira 1208 0,5 -
Vila Nova de Famalicão (3) 0312 1,2 - Lagos 0807 1,5 1 Gavião 1209 - -
Vila Verde (12) 0313 1,5 1 Loulé (3) 0808 1,5 - Marvão 1210 0,8 -
Vizela 0314 1,5 - Monchique 0809 - - Monforte 1211 - -
BRAGANÇA Olhão 0810 - - Nisa 1212 1 0,01
Alfândega da Fé 0401 1,5 - Portimão 0811 1,5 - Ponte de Sôr 1213 - -
Bragança 0402 - - S. Brás de Alportel 0812 - - Portalegre 1214 - -
Carrazeda Ansiães 0403 - - Silves 0813 - - Sousel 1215 0,5 -
Freixo Espada Cinta 0404 1,5 - Tavira 0814 - - PORTO
Macedo Cavaleiros 0405 - - Vila do Bispo 0815 - - Amarante 1301 - -
Miranda do Douro 0406 1,5 0,01 V. Real Sto. António 0816 1,5 - Baião 1302 - -
Mirandela 0407 - - GUARDA Felgueiras 1303 1,5 1
Mogadouro 0408 - - Aguiar da Beira 0901 - - Gondomar 1304 1,5 0,75
Torre de Moncorvo (3)(26) 0409 1,5 - Almeida 0902 - - Lousada 1305 - -
Vila Flor 0410 - - Celorico da Beira 0903 1,5 - Maia 1306 1,5 0,9
Vimioso 0411 - - Fig. Castelo Rodrigo 0904 1,5 0,5 Marco de Canaveses 1307 1,5 -
Vinhais 0412 - - Fornos de Algodres 0905 1,5 - Matosinhos(2) 1308 1,5 -
CASTELO BRANCO Gouveia 0906 1,5 0,5 Paços de Ferreira (30) 1309 1,5 0,5
Belmonte 0501 - - Guarda 0907 0,5 0,15 Paredes (33) 1310 1,5 0,5
Castelo Branco 0502 - - Manteigas 0908 - - Penafiel 1311 1,5 0,75
Covilhã (3) (29) 0503 1,2 - Meda 0909 - - Porto 1312 1,5 1
Fundão (8) 0504 1,5 0,75 Pinhel 0910 - - Póvoa de Varzim 1313 - -
.
Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 19/25
DISTRITO E CONCELHO TAXAS DERRAMA
2014 DISTRITO E CONCELHO
TAXAS DERRAMA
2014 (4) cujo volume de negócios no período anterior
não ultrapasse € 100 000;
(5) cujo volume de negócios no período anterior
não ultrapasse € 75 000;
(6) cujo volume de negócios no período anterior
não ultrapasse € 40 000;
(7) cujo volume de negócios no período anterior
não ultrapasse € 30 000;
(8) com domicílio fiscal no concelho;
(9) com residência fiscal/sede social no concelho;
(10) que se tenham fixado no concelho em 2014;
(11) novas empresas que fixem a sua sede social em
S. João da Madeira, que criem e mantenham 3 ou
mais postos de trabalho e o seu volume de
negócios anual não exceda € 300 000;
(12) que durante o ano de 2014 se tenham instalado
no concelho e tenham criado e mantido, durante
esse período, 3 ou mais postos de trabalho;
(13) novas empresas que se instalem no concelho
que criem e mantenham, neste período, 5 ou
mais postos de trabalho;
(14) que se tenham fixado no concelho em 2014 e
que tenham criado e mantido, durante esse
período, 5 ou mais postos de trabalho;
(15) que no período de 2014 tenham instalado a
sua sede social no concelho e que tenham
criado e mantido 3 ou mais postos de trabalho;
(16) que tenham instalado a sua sede social no
concelho em 2014 e tenham criado 5 postos de
trabalho;
(17) que tenham instalado sede social no concelho
nos períodos de 2013 e 2014 e criem, no
mínimo, 5 novos postos de trabalho;
(18) que se tenham constituído, instalado ou
alterado a sede social para o concelho em 2012,
2013 e 2014;
(19) que se tenham instalado ou alterado a sua
sede social para o Município durante o ano 2013
e 2014;
(20) que tenham criado e mantido 4 ou mais
postos de trabalho no período;
(21) com sede social no Concelho de Sesimbra,
que criem e mantenham postos de trabalho
efetivos no período, nos seguintes termos:
micro - 1 posto de trabalho; pequenas e médias,
respetivamente 3 e 6 postos de trabalho;
(22) cujo volume de negócios no ano anterior não
ultrapasse € 60 000;
que criem novos postos de trabalho;
que se tenham constituído, instalado ou alterado
a sede social para o concelho;
(23) CAE 471, 472, 474, 475, 476, 477, 478, 479,
561 e 563, exceto CAE 47111;
(24) cujo volume de negócios no ano anterior
ultrapasse € 150 000 e seja inferior a € 1 000
000 com os CAE 471, 472, 474, 475, 476, 477,
478, 479, 561, 562, 563;
(25) cujo volume de negócios no ano anterior
ultrapasse € 150 000 com os CAE 471, 472, 474,
475, 476, 477, 478, 479, 561, 56301, 56302, 56303
excepto 47111;
(26) cujo volume de negócios no ano anterior
tenha sido superior a € 150 000 dos ramos de
negócio correspondentes às CAE. 0812, 1041,
1071, 1102, 3101, 3102, 3109;
(27) seguintes com sede social em Ovar desde que
tenham criação líquida de postos de trabalho: 510973612, 506041921, 500103844, 500083304, 501683046, 500109095, 502891084;
(28) NIF 508011809, 508254426, 507596366 e
504266098;
(29) NIF 504433512 e 510030785;
(30) NIF 507808401; 504060783; 500038589; 501071512; 505700034; 506691063; 509827357;
501733507; 508676789; 510866930; 510810624.
(31) NIF 503956538.
(32) NIF 510946542, 513219307, 503138720;
que se instalem em Odivelas e que mantenham
ou criem novos postos de trabalho face a 2013;
(33) NIF 510866930; 510870163; 510368573;
513017399; 509967400; 509083323; 510306373;
500575886; 503505820;
(34) NIF 504840266.
Denominação Cód.
Taxa
normal
(%) (a)
Taxa
reduzida
(%) (b)
Denominação Cód.
Taxa
normal
(%) (a)
Taxa
reduzida
(%) (b)
Santo Tirso (6) (14) 1314 1,5 1,20 Mangualde 1806 1 -
Trofa 1318 1,5 - Moimenta da Beira 1807 1,5 -
Valongo 1315 1,5 0,75 Mortágua 1808 -
Vila do Conde 1316 1,5 - Nelas 1809 1,5 -
Vila Nova de Gaia (14) 1317 1,5 1,25 Oliveira de Frades 1810 1,5 1
SANTARÉM Penalva do Castelo 1811 - -
Abrantes 1401 1,5 1,25 Penedono 1812 - -
Alcanena 1402 1,5 - Resende (3) 1813 1,5 -
Almeirim 1403 1,5 1 Santa Comba Dão 1814 1,5 -
Alpiarça (15) 1404 1,5 1 S. João Pesqueira 1815 1,5 0,01
Benavente 1405 1,5 0,5 S. Pedro do Sul 1816 1,5 -
Cartaxo (31) 1406 1,5 - Sátão 1817 - -
Chamusca 1407 1,05 - Sernancelhe 1818 - -
Constância 1408 1,5 - Tabuaço 1819 1,2 0,5
Coruche 1409 1 0,5 Tarouca 1820 - -
Entroncamento 1410 1,5 - Tondela 1821 1,5 -
Ferreira do Zêzere 1411 - - Vila Nova de Paiva 1822 - -
Golegã 1412 1,2 0,75 Viseu 1823 1,5 1,2
Mação 1413 - - Vouzela 1824 1,5 1,25
Ourém (3) 1421 1,35 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Rio Maior 1414 1,4 1
Salvaterra de Magos (3) 1415 1 - ANGRA HEROÍSMO
Santarém 1416 1,5 - Angra do Heroísmo 1901 - -
Sardoal (3) 1417 1,5 - Calheta (Açores) 1902 1,5 -
Tomar (3) 1418 1,5 - Santa Cruz Graciosa 1903 - -
Torres Novas 1419 1,5 0,01 Velas 1904 - -
Vila Nova da Barquinha 1420 1 0,75 Vila Praia da Vitória (3) 1905 1,5 -
SETÚBAL HORTA
Alcácer do Sal 1501 1 0,25 Corvo 2001 - -
Alcochete 1502 1,5 - Horta (3) 2002 1,5 -
Almada (3) 1503 1,45 - Lajes das Flores 2003 - -
Barreiro 1504 1,5 0,01 Lajes do Pico 2004 - -
Grândola (3) 1505 1,4 - Madalena 2005 - -
Moita (3) 1506 1,5 - Santa Cruz Flores 2006 - -
Montijo (3) 1507 1,5 - S. Roque Pico 2007 - -
Palmela (3) 1508 1,5 0,5 PONTA DELGADA
Santiago do Cacém 1509 1,5 - Lagoa (Açores) 2101 0,95 0,5
Seixal 1510 1,5 1 Nordeste 2102 1,5 -
Sesimbra (21) 1511 1,5 - Ponta Delgada (3) 2103 1,5 -
Setúbal 1512 1,5 - Povoação 2104 0,9 -
Sines (3) 1513 1,5 - Ribeira Grande 2105 1 0,5
VIANA CASTELO Vila Franca Campo 2106 1,5 -
Arcos de Valdevez 1601 - - Vila do Porto 2107 - -
Caminha(22) 1602 1,5 - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Melgaço 1603 - -
Monção 1604 - - FUNCHAL
Paredes de Coura 1605 1 - Calheta (Madeira) 2201 - -
Ponte da Barca (7) 1606 1,5 0,5 Câmara de Lobos 2202 - -
Ponte de Lima 1607 - - Funchal (3) 2203 0,5 -
Valença 1608 1,5 0,5 Machico 2204 - -
Viana do Castelo (3) 1609 1,5 - Ponta do Sol 2205 - -
Vila Nova Cerveira (5) 1610 1,5 0,8 Porto Moniz 2206 - -
VILA REAL Porto Santo 2207 1,5 0,3
Alijó 1701 1,5 - Ribeira Brava 2208 - -
Boticas 1702 - - Santa Cruz 2209 - -
Chaves (8) 1703 1,5 - Santana 2210 - -
Mesão Frio 1704 - - São Vicente 2211 - -
Mondim de Basto 1705 - -
(a) Taxa normal lançada nos termos do nº 1 do
art. 18º da Lei nº 73/2013, de 03/09, p. 534.
(b) Taxa reduzida, para sujeitos passivos com um
volume de negócios no ano anterior que não
ultrapasse € 150 000, lançada nos termos do
nº 10 do art. 18º da Lei nº 73/2013, de 03/09,
p. 534.
(1) a (34) Isenção de derrama concedida nos termos do art. 16º da Lei nº 73/2013, de 03/09, p. 533,
para os sujeitos passivos:
(1) cujo volume de negócios no período anterior
não ultrapasse € 300 000;
(2) micro pequenas empresas com volume de
negócios, no ano anterior, inferior a € 150 000;
(3) cujo volume de negócios no período anterior
não ultrapasse € 150 000;
Montalegre (3) 1706 1,5 -
Murça 1707 - -
Peso da Régua 1708 1,5 1
Ribeira de Pena 1709 1,5 0,5
Sabrosa 1710 - -
Sta. Marta Penaguião 1711 - -
Valpaços 1712 - -
Vila Pouca Aguiar (3) 1713 1,5 -
Vila Real (34) 1714 1,5 0,75
VISEU
Armamar 1801 1,35 0,5
Carregal do Sal 1802 - -
Castro d’Aire 1803 - -
Cinfães 1804 - -
Lamego (3) 1805 1,5 -
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7 - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
DECRETO-LEI N.º 492/88, DE 30 DE DEZEMBRO
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PÁG. 554 – Aditamento da nota (1) ao artigo 24.º-A ______________________________________________________________
(1) Foi publicado o seguinte despacho normativo que regula os
procedimentos de reembolso do IRC:
«Despacho Normativo n.º 7-A/2015, de 30 de abril
(…) Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto O presente despacho normativo regulamenta, nos termos do n.º 1
do artigo 24.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 104.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), os procedimentos de reembolso deste imposto, apurados na declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do Código do IRC.
Artigo 2.º Condições de reembolso de IRC Os reembolsos de IRC previstos no artigo anterior observam as
condições gerais constantes dos n.ºs 2, 3, 6 e 7 do artigo 104.º do Código do IRC, sem prejuízo do disposto no presente despacho
normativo.
Artigo 3.º Suspensão do prazo de reembolsos em caso de
divergência relativa a retenções na fonte 1 - O prazo para a concessão do reembolso, previsto no n.º 3 do
artigo 104.º do Código do IRC, suspende-se, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no n.º 6 do mesmo artigo, sempre que a AT verifique a existência de divergência entre o valor das retenções na fonte de IRC constantes da declaração de rendimentos e os valores comunicados à AT pelas entidades obrigadas a efetuar a retenção na fonte do imposto.
2 - No caso previsto no número anterior, o sujeito passivo é notificado, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC, para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação comprovativa das retenções na fonte invocadas na respetiva declaração de rendimentos.
3 - A AT deve proceder à apreciação da documentação comprovativa das retenções na fonte, quando apresentada, no prazo de 30 dias contado do termo do prazo previsto no número anterior.
4 - Caso se confirmem os valores das retenções na fonte invocadas pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos, a AT deve proceder ao pagamento do reembolso nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior ou, se superior, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC.
5 - O não cumprimento dos prazos previstos no número anterior determina o pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir do respetivo termo, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
6 - A AT procede à correção da autoliquidação, nos termos legais, quando:
a) O sujeito passivo não dê cumprimento à obrigação de apresentação da documentação no prazo previsto no n.º 2;
b) Verifique a existência de erro no montante das retenções na fonte invocadas pelo sujeito passivo, na declaração de rendimentos.
7 - O disposto nos n.ºs 2, 3 e 6 é também aplicável nos casos de
entrega da declaração de rendimentos após o termo do prazo legal, dispondo a AT de 120 dias, após a entrega da declaração, para notificar o sujeito passivo para apresentar a documentação comprovativa das retenções na fonte invocadas na respetiva declaração de rendimentos.
Artigo 4.º Outras situações suscetíveis de determinar a
suspensão do prazo de reembolso 1 - O prazo para a concessão do reembolso suspende-se ainda, não
havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no n.º 6 do artigo 104.º do Código do IRC, sempre que, no momento em que se afere o direito ao mesmo, se verifique a existência de qualquer uma das seguintes situações:
a) O sujeito passivo esteja em situação de incumprimento declarativo relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
(IVA), ao IRC ou ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), incluindo obrigações acessórias declarativas e de comunicação;
b) O sujeito passivo não seja titular de conta bancária, nos termos do artigo 63.º-C da lei geral tributária (LGT);
c) A inexistência de comunicação, por parte do sujeito passivo, da respetiva caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
2 - Verificando-se qualquer uma das situações referidas no número anterior, o sujeito passivo é notificado, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC, para regularizar ou justificar a falta no prazo de 15 dias.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 cessa com o cumprimento da obrigação em falta ou com a aceitação da sua justificação pela AT, a qual deve ser decidida no prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a AT deve proceder ao pagamento do reembolso nos 15 dias subsequentes ou, se superior, dentro do prazo geral estabelecido no n.º 3 do artigo 104.º do Código do IRC.
5 - O não cumprimento dos prazos previstos no número anterior determina o pagamento de juros indemnizatórios, contados a partir do respetivo termo, a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
6 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é também aplicável nos casos: a) De entrega da declaração de rendimentos após o termo do prazo
legal, dispondo a AT de 120 dias, após a entrega da declaração, para notificar o sujeito passivo para regularizar ou justificar a falta; e
b) De erros de preenchimento da declaração de rendimentos, nomeadamente os previstos no artigo anterior, dispondo a AT de 120 dias, após a correção dos erros, para notificar o sujeito passivo para regularizar ou justificar as faltas previstas no n.º 1
do presente artigo.
Artigo 5.º Correção posterior da autoliquidação A suspensão prevista no artigo anterior mantém-se caso haja lugar,
posteriormente, à correção por parte da AT da liquidação efetuada pelo sujeito passivo, nos termos da alínea a) do artigo 89.º do
Código do IRC, sempre que da liquidação efetuada pelos Serviços resulte ainda reembolso a efetuar.
Artigo 6.º Entrada em vigor O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
29 de abril de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.» ______________________________________________________________
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DECRETO REGULAMENTAR N.º 25/2009,
DE 14 DE SETEMBRO
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PÁG. 664
Artigo 1.º …
1 - … 2 - Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela
Autoridade Tributária e Aduaneira, as depreciações e amortizações só são consideradas: (Redação do D. Regul. n.º 4/2015,
de 22/04, com entrada em vigor em 27/04/2015) a) …
b) … 3 - …
-----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 664
Artigo 2.º …
1 - … a) e b) … c) Valor de mercado, à data do reconhecimento inicial, para os
bens objeto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou de produção, podendo
esse valor ser objeto de correção, para efeitos fiscais, quando
se considere excedido. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04,
com entrada em vigor em 27/04/2015)
2 a 4-…
5 - Para efeitos da determinação do valor depreciável ou
amortizável, previsto nos números anteriores: a) Não são consideradas as despesas de desmantelamento; e
b) Deduz-se o valor residual. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em
27/04/2015. O anterior n.º 5 passou a n.º 6.)
6 5 - … (Anterior n.º 5 renumerado para n.º 6 pelo D. Regul. n.º
4/2015, de 22/04)
7 6 - …(Anterior n.º 6 renumerado para n.º 7 pelo D. Regul. n.º
4/2015, de 22/04) -----------------------------------------------------------------------------------------
PÁG. 664
Artigo 3.º …
1 a 4- … 5 - Não são aceites como gastos para efeitos fiscais as
depreciações ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos devidamente
justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em
27/04/2015)
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PÁG. 664/665
Artigo 4.º … 1 - O cálculo das depreciações e amortizações faz-se, em regra,
pelo método da linha reta. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04,
com entrada em vigor em 27/04/2015)
2 - … 3 - A adoção pelo sujeito passivo de métodos de depreciação e
amortização diferentes dos referidos nos números anteriores, de que resulte a aplicação de quotas de depreciação ou amortização
superiores às previstas no presente decreto regulamentar, depende de autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a
qual deve ser solicitada até ao termo do período de tributação no qual o sujeito passivo pretenda iniciar a aplicação de tais
métodos, através de requerimento em que se indiquem as razões que os justificam. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com
entrada em vigor em 27/04/2015)
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PÁG. 665
Artigo 5.º - Método da linha reta (Epígrafe dada pelo D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor
em 27/04/2015)
1 - No método da linha reta, a quota anual de depreciação ou
amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação é determinada aplicando-se aos valores mencionados
no n.º 1 do artigo 2.º as taxas de depreciação ou amortização
específicas fixadas na tabela I anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante, para os elementos
do ativo dos correspondentes ramos de atividade ou, quando estas não estejam fixadas, as taxas genéricas fixadas na tabela II
anexa ao presente decreto regulamentar, e que dele faz parte integrante. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em
vigor em 27/04/2015)
2 - … 3 - Relativamente aos elementos para os quais não se
encontrem fixadas, nas tabelas referidas no n.º 1, taxas de depreciação ou amortização são aceites as que pela Autoridade
Tributária e Aduaneira sejam consideradas razoáveis, tendo em
conta o período de vida útil esperada daqueles elementos. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em
27/04/2015)
4 e 5 - …
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PÁG. 665
Artigo 9.º … 1 e 2 - …
3 - A aplicação do regime mencionado no n.º 1 a ativos fixos tangíveis que estejam sujeitos a um desgaste mais rápido do que
o normal em consequência de causas diferentes das previstas no referido número, desde que devidamente justificadas e
respeitado o limiar máximo estabelecido na alínea b) do n.º 1 e as limitações mencionadas no número anterior, depende de
autorização da Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual deve ser solicitada até ao termo do primeiro período de tributação no
qual o sujeito passivo pretenda aplicar aquele regime, através de requerimento em que se indiquem as quotas de depreciação a
praticar e as razões que as justificam. (Redação do D. Regul. n.º
4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em 27/04/2015)
4 - …
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PÁG. 666
Artigo 10.º …
1 e 2 - …
3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o
valor a atribuir a este, para efeitos fiscais, é fixado em 25 % do valor global, a menos que o sujeito passivo estime outro valor
com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015,
de 22/04, com entrada em vigor em 27/04/2015)
4 e 5 - …
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PÁG. 666
Artigo 11.º … 1 - Não são aceites como gastos as depreciações das viaturas
ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor
revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem
como dos barcos de recreio e aviões de turismo. (Redação do D.
Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em 27/04/2015)
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos bens aí referidos que estejam afetos à exploração de serviço público de
transportes ou que se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo. (Redação do D. Regul. n.º
4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em 27/04/2015)
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 22/25
PÁG. 666
Artigo 12.º …
1 - Os elementos depreciáveis ou amortizáveis adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias que, nos termos das
regras de normalização contabilística aplicáveis, sejam reconhecidos como elementos do seu ativo fixo tangível ou
intangível e que, nos termos das cláusulas do contrato de concessão, sejam revertíveis no final desta, podem ser
depreciados ou amortizados em função do número de anos que restem do período de concessão, quando aquele for inferior ao
seu período mínimo de vida útil. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de
22/04, com entrada em vigor em 27/04/2015)
2 e 3- …
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PÁG. 666
Artigo 15.º … 1 - …
2 - … a)… b) Não é aceite como gasto, para efeitos fiscais, a parte do
valor depreciável ou amortizável dos elementos do ativo que tenham sofrido perdas por imparidade nos termos do artigo
31.º-B do Código do IRC que corresponda à reavaliação efetuada. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em
vigor em 27/04/2015)
3 - …
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PÁG. 666
Artigo 16.º … 1 e 2 - …
3 - Exceto em caso de deperecimento efetivo, devidamente comprovado e reconhecido pela Autoridade Tributária e
Aduaneira, não são amortizáveis:
a) Trespasses de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
(Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em
27/04/2015)
b) …
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Artigo 18.º …
1 - … 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas
mínimas de depreciação ou amortização são determinadas através da aplicação, aos valores mencionados no artigo 2.º, das
taxas iguais a metade das fixadas nos termos do artigo 5.º, dependendo a utilização de quotas inferiores de comunicação à
Autoridade Tributária e Aduaneira, efetuada até ao termo do primeiro período de tributação em que o sujeito passivo pretenda
iniciar a aplicação de tais quotas, na qual se indiquem as quotas a praticar e as razões que justificam a respetiva utilização. (Redação do D. Regul. n.º 4/2015, de 22/04, com entrada em vigor em
27/04/2015)
3 - …
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TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS …
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Relativamente a titulares residentes na R. A. dos Açores, foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte de IRS, pelo seguinte despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com entrada em vigor em 05/06/2015:
«Despacho n.º 6131-A/2015, publicado em 04/06 (DR, 2.ª série)
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), assim como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de
janeiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A, de 3 de junho, são aprovadas as novas tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS para a Região Autónoma dos Açores.
Na sequência do Despacho n.º 852/2015, de 28 de janeiro, que aprovou as novas tabelas de retenção na fonte para 2015, em resultado das alterações introduzidas pela reforma do IRS,
designadamente a criação do quociente familiar, reduzindo em consequência as taxas de retenção na fonte para todas as famílias com filhos, o atual despacho aprova uma nova alteração àquelas tabelas, em resultado das novas reduções das taxas de IRS no 1.º e 2.º escalão aprovadas pela Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma dos Açores.
Paralelamente, as tabelas refletem também o aumento do mínimo de existência, em resultado da Reforma do IRS, determinando que
as famílias de mais baixos rendimentos deixam de estar sujeitas a retenção na fonte.
Assim: Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2015 a partir da data de
entrada em vigor do presente despacho na Região Autónoma dos Açores:
a) Tabelas de retenção n.ºs I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.ºs IV (não casado), V (casado, único
titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a
aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das
pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à
disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de «casado único titular», o cônjuge que não
auferindo rendimentos das categorias A ou H seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente
igual ou superior a 60%, equivale, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes;
c) Na situação de «casado único titular», sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deve
ser reduzida em um ponto percentual. 3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos
casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder: a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho
dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de
dependentes a cargo; b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha
em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal.
5 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivos, bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso, são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS,
respetivamente. 6 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-
se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor do presente despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
7 - Nas situações em que o processamento dos rendimentos foi efetuado em data anterior à da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte de IRS e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer já na sua vigência, no decurso do mês de junho de
2015, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos proceder, até final do mês de julho de 2015, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2015, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em junho de 2015.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que o pagamento ou a colocação à disposição dos rendimentos do trabalho dependente seja efetuado a sujeitos passivos que não se
encontram abrangidos pelo n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, e aquele venha a ocorrer no decurso do mês de junho, já na vigência das novas tabelas de retenção na fonte de 2015, podem as entidades devedoras ou pagadoras proceder ainda à aplicação àqueles rendimentos das tabelas de retenção na fonte anteriormente em vigor por referência ao ano de 2015.
9 - Nas situações previstas no número anterior, devem as entidades devedoras ou pagadoras proceder, até ao final do mês de julho de
2015, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2015, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em junho de 2015.
10 - Nas situações previstas nos n.ºs 7 a 9, caso a retenção na fonte a efetuar em julho não seja suficiente para efetuar o acerto, este é efetuado na liquidação final do imposto.
11 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das
quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de junho de 2015. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio.
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Atualizações I - março a setembro 2015 - Pág. 24/25
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE DE IRS
Residentes na R.A. dos Açores - Em vigor a partir de 05/06/2015
TABELA I – Trabalho dependente
Não casado (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
607,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
615,00 1,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
633,00 3,50 0,98 0,00 0,00 0,00 0,00
675,00 4,20 1,68 0,00 0,00 0,00 0,00
726,00 5,25 2,73 0,91 0,00 0,00 0,00
801,00 5,95 4,13 1,61 0,00 0,00 0,00
907,00 8,25 5,88 3,36 0,84 0,00 0,00
988,00 9,38 6,93 5,11 1,89 0,00 0,00
1.048,00 10,13 8,18 5,81 3,29 0,77 0,00
1.124,00 10,88 8,93 6,51 3,99 2,17 0,00
1.205,00 11,63 9,68 7,73 4,69 2,87 1,05
1.300,00 12,38 10,43 8,48 5,39 3,57 1,75
1.401,00 13,13 11,18 9,23 6,53 4,97 3,15
1.537,00 13,88 11,93 9,98 8,03 6,08 3,85
1.683,00 15,00 13,05 11,85 9,15 7,20 4,90
1.840,00 16,13 14,63 13,88 11,63 10,13 9,38
1.945,00 18,00 15,38 14,63 12,38 11,63 10,13
2.056,00 18,80 16,13 15,38 13,13 12,38 10,88
2.182,00 19,60 16,88 16,13 13,88 13,13 11,63
2.328,00 20,40 18,80 16,88 14,63 13,88 12,38
2.495,00 21,20 20,40 17,63 16,13 14,63 13,88
2.722,00 22,00 21,20 18,38 16,88 15,38 14,63
3.054,00 22,80 22,00 20,40 17,63 16,13 15,38
3.478,00 23,60 23,12 21,84 20,56 18,83 17,63
4.052,00 24,40 23,92 22,64 21,36 19,58 19,13
4.576,00 26,00 25,12 23,84 22,56 22,08 21,60
5.111,00 26,80 25,92 25,44 23,36 22,88 22,40
5.786,00 27,60 26,72 26,24 24,16 23,68 23,20
6.653,00 29,20 28,08 27,76 26,24 25,92 25,60
7.852,00 30,00 28,88 28,56 27,84 26,72 26,40
9.455,00 31,60 30,48 30,16 29,44 29,12 28,00
11.159,00 32,40 31,28 30,96 30,24 29,92 28,80
18.648,00 33,20 32,08 31,76 31,04 30,72 29,60
20.000,00 34,00 32,88 32,56 31,84 31,52 30,40
22.500,00 34,40 33,68 33,36 32,64 32,32 31,20
25.000,00 34,80 34,48 34,16 33,44 33,12 32,00
Superior a
25.000,00 35,60 35,28 34,96 34,24 33,92 32,80
TABELA II – Trabalho dependente
Casado, único titular (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
633,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
675,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
696,00 1,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
741,00 2,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
781,00 3,50 1,47 0,00 0,00 0,00 0,00
822,00 4,20 2,17 0,84 0,00 0,00 0,00
872,00 4,90 3,57 1,54 0,00 0,00 0,00
958,00 5,60 4,27 2,94 0,00 0,00 0,00
1.063,00 6,30 4,97 3,64 1,61 0,00 0,00
1.205,00 7,00 5,67 4,34 2,31 0,98 0,00
(Continua)
TABELA II – (Continuação)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
1.381,00 8,05 6,72 5,39 3,36 2,03 1,40
1.603,00 9,38 7,42 6,09 4,76 3,43 2,10
1.704,00 10,50 9,08 8,40 5,81 4,48 3,85
1.819,00 11,25 9,90 9,30 6,72 5,46 4,90
1.966,00 12,00 10,65 10,05 7,95 6,86 5,60
2.122,00 12,75 11,40 10,80 8,70 8,10 6,30
2.308,00 13,50 12,90 11,55 9,45 8,85 7,50
2.525,00 14,25 13,65 12,30 10,95 9,60 9,00
2.888,00 15,00 14,40 13,05 11,70 10,35 9,75
3.301,00 16,50 16,20 15,15 14,10 13,05 12,75
3.553,00 18,40 16,95 15,90 14,85 14,55 13,50
3.820,00 19,20 17,70 16,65 15,60 15,30 14,25
4.143,00 20,00 19,68 17,40 16,35 16,05 15,75
4.531,00 21,20 20,48 18,15 17,10 16,80 16,50
4.995,00 22,00 21,28 20,96 17,85 17,55 17,25
5.564,00 22,80 22,08 21,76 19,84 18,30 18,00
6.280,00 23,60 22,88 22,56 20,64 20,32 18,75
7.207,00 24,40 23,84 23,68 21,92 21,76 21,60
8.306,00 25,20 24,64 24,48 23,52 22,56 22,40
9.188,00 26,40 25,84 25,68 24,72 23,76 23,60
10.282,00 27,20 26,64 26,48 25,52 25,36 24,40
13.860,00 28,00 27,44 27,28 26,32 26,16 25,20
19.898,00 29,60 29,04 28,88 28,32 28,16 27,20
22.500,00 30,40 29,84 29,68 29,12 28,96 28,00
25.000,00 30,80 30,64 30,48 29,92 29,76 28,80
28.000,00 31,60 31,44 31,28 30,72 30,56 29,60
Superior a
28.000,00 32,40 32,24 32,08 31,52 31,36 30,40
TABELA III – Trabalho dependente
Casado, dois titulares (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
607,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
615,00 1,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
633,00 3,50 2,17 0,84 0,00 0,00 0,00
675,00 4,20 2,87 1,54 0,00 0,00 0,00
726,00 5,25 3,92 2,59 0,56 0,00 0,00
801,00 5,95 4,62 3,29 1,96 0,63 0,00
907,00 8,25 6,37 5,74 3,71 2,38 1,05
988,00 9,38 7,95 6,79 4,76 3,43 2,80
1.048,00 10,13 8,70 8,03 5,46 4,13 3,50
1.124,00 10,88 9,45 8,78 6,60 5,53 4,20
1.205,00 11,63 10,20 9,53 7,35 6,68 4,90
1.300,00 12,38 11,70 10,28 8,85 7,43 6,75
1.401,00 13,13 12,45 11,03 9,60 8,18 7,50
1.537,00 13,88 13,20 11,78 10,35 8,93 8,25
1.683,00 15,00 14,33 12,90 11,48 10,80 9,38
1.840,00 16,13 15,53 14,18 12,83 12,23 10,88
1.945,00 18,00 16,28 14,93 13,58 12,98 11,63
2.056,00 18,80 18,16 15,68 14,33 13,73 13,13
2.182,00 19,60 18,96 16,43 15,08 14,48 13,88
2.328,00 20,40 19,76 19,12 15,83 15,23 14,63
2.495,00 21,20 20,56 19,92 16,58 15,98 15,38
2.722,00 22,00 21,36 20,72 18,48 16,73 16,13
(Continua)
TABELA III – (Continuação)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
3.054,00 22,80 22,16 21,52 19,28 18,64 16,88
3.478,00 23,60 23,28 22,96 21,04 20,72 20,40
4.052,00 24,40 24,08 23,76 22,64 21,52 21,20
4.576,00 26,00 25,28 24,96 23,84 22,72 22,40
5.111,00 26,80 26,08 25,76 24,64 24,32 23,20
5.786,00 27,60 26,88 26,56 25,44 25,12 24,00
6.653,00 29,20 28,24 28,08 27,52 27,36 27,20
7.852,00 30,00 29,04 28,88 28,32 28,16 28,00
9.455,00 31,60 30,64 30,48 29,92 29,76 29,60
11.159,00 32,40 31,44 31,28 30,72 30,56 30,40
18.648,00 33,20 32,24 32,08 31,52 31,36 31,20
20.000,00 34,00 33,04 32,88 32,32 32,16 32,00
22.500,00 34,40 33,84 33,68 33,12 32,96 32,80
25.000,00 34,80 34,64 34,48 33,92 33,76 33,60
Superior a
25.000,00 35,60 35,44 35,28 34,72 34,56 34,40
TABELA IV – Trabalho dependente
Não casado – Deficiente (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
1.290,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.391,00 1,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.431,00 3,38 0,68 0,00 0,00 0,00 0,00
1.613,00 4,13 2,18 0,00 0,00 0,00 0,00
1.925,00 5,25 3,75 3,00 0,00 0,00 0,00
2.046,00 6,80 4,88 4,13 1,88 1,13 0,00
2.177,00 8,40 5,63 4,88 3,38 1,88 1,13
2.278,00 10,40 7,50 6,00 4,50 3,00 2,25
2.439,00 12,00 9,00 7,50 6,00 4,50 3,00
2.520,00 12,80 11,20 9,00 7,50 5,25 4,50
2.621,00 13,60 12,00 9,75 8,25 6,75 6,00
2.883,00 14,40 12,80 10,50 9,00 8,25 7,50
3.195,00 15,20 13,92 12,64 10,65 10,20 9,75
3.528,00 16,00 14,72 13,44 11,40 10,95 10,50
3.659,00 16,80 15,52 15,04 12,96 11,70 11,25
3.871,00 17,60 16,32 15,84 13,76 12,45 12,00
4.284,00 19,20 17,92 17,44 15,36 14,88 13,50
4.546,00 20,00 18,72 18,24 16,16 15,68 15,20
4.838,00 20,80 19,52 19,04 16,96 16,48 16,00
5.121,00 21,60 20,32 19,84 17,76 17,28 16,80
5.544,00 22,40 21,12 20,64 19,36 18,08 17,60
5.967,00 23,60 22,32 21,84 20,56 19,28 18,80
6.693,00 24,40 23,28 22,96 21,84 20,72 20,40
7.157,00 25,20 24,08 23,76 22,64 21,52 21,20
7.731,00 26,00 24,88 24,56 23,44 23,12 22,00
8.407,00 26,80 25,68 25,36 24,24 23,52 22,80
9.183,00 27,60 26,48 26,16 25,04 23,92 23,60
9.909,00 28,80 27,68 27,36 26,24 25,92 24,80
12.398,00 29,60 28,48 28,16 27,04 26,72 25,60
Superior a
12.398,00 30,40 29,28 28,96 27,84 27,52 26,40
.
Atualizações I, março a junho 2015 - Pág. 25/25
TABELA V – Trabalho dependente
Casado, único titular – Deficiente (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
1.624,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.724,00 0,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.875,00 3,00 0,90 0,00 0,00 0,00 0,00
1.940,00 3,75 2,40 1,80 0,42 0,00 0,00
2.303,00 4,50 3,90 2,55 1,20 0,00 0,00
2.480,00 5,25 4,65 3,30 1,95 0,60 0,00
2.722,00 6,75 6,15 4,80 3,45 2,85 1,50
2.923,00 7,50 6,90 5,55 4,20 3,60 2,25
3.135,00 8,63 8,03 6,68 5,33 4,73 3,38
3.301,00 9,38 9,08 8,03 6,98 6,68 6,38
3.457,00 10,50 10,20 9,15 8,10 7,80 7,50
3.558,00 12,00 10,95 10,65 8,85 8,55 8,25
3.765,00 12,80 11,70 11,40 9,60 9,30 9,00
3.871,00 13,60 12,45 12,15 10,35 10,05 9,75
4.183,00 14,40 13,20 12,90 11,10 10,80 10,50
4.385,00 15,20 14,88 13,65 11,85 11,55 11,25
4.813,00 16,00 15,68 15,36 12,60 12,30 12,00
5.232,00 16,80 16,48 16,16 13,35 13,05 12,75
5.438,00 17,60 17,28 16,96 15,84 13,80 13,50
5.867,00 18,40 18,08 17,76 16,64 15,52 14,25
6.174,00 19,20 18,88 18,56 17,44 16,32 16,00
6.749,00 20,00 19,84 19,68 18,72 17,76 17,60
7.268,00 20,80 20,64 20,48 19,52 19,36 18,40
8.094,00 21,60 21,44 21,28 20,32 20,16 19,20
9.032,00 22,40 22,24 22,08 21,12 20,96 20,00
10.070,00 23,60 23,44 23,28 22,32 22,16 21,20
11.108,00 24,40 24,24 24,08 23,12 22,96 22,00
12.802,00 25,60 25,44 25,28 24,32 24,16 23,20
Superior a
12.802,00 26,40 26,24 26,08 25,12 24,96 24,00
TABELA VI – Trabalho dependente
Casado, dois titulares – Deficiente (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
1.290,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.391,00 1,13 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1.431,00 3,00 2,33 0,00 0,00 0,00 0,00
1.613,00 3,75 3,08 1,65 0,00 0,00 0,00
1.925,00 5,25 4,65 3,30 1,95 1,35 0,00
2.046,00 6,80 5,78 4,43 3,08 2,48 1,88
2.177,00 8,40 6,53 5,93 4,58 3,23 2,63
2.278,00 10,40 8,96 7,05 5,70 5,10 4,50
2.439,00 12,00 10,56 8,55 7,20 5,85 5,25
2.520,00 12,80 11,36 10,72 8,70 7,35 6,75
2.621,00 13,60 12,16 11,52 9,45 8,10 7,50
2.883,00 14,40 12,96 12,32 10,88 8,85 8,25
3.195,00 15,20 14,08 13,76 12,64 11,52 10,50
3.528,00 16,00 14,88 14,56 13,44 12,32 12,00
3.659,00 16,80 15,68 15,36 14,24 13,92 12,80
3.871,00 17,60 16,48 16,16 15,04 14,72 13,60
4.284,00 18,80 17,68 17,36 16,24 15,92 14,80
4.546,00 19,60 18,48 18,16 17,04 16,72 16,40
4.838,00 20,40 19,28 18,96 17,84 17,52 17,20
(Continua)
TABELA VI – (Continuação)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Número de dependentes
0 1 2 3 4 ≥ 5
Até % % % % % %
5.121,00 21,20 20,08 19,76 18,64 18,32 18,00
5.544,00 22,00 20,88 20,56 19,44 19,12 18,80
5.967,00 23,20 22,08 21,76 20,64 20,32 20,00
6.693,00 24,40 23,44 23,28 22,32 22,16 22,00
7.157,00 25,20 24,24 24,08 23,12 22,96 22,80
7.731,00 26,00 25,04 24,88 23,92 23,76 23,60
8.407,00 26,80 25,84 25,68 24,72 24,56 24,40
9.183,00 27,60 26,64 26,48 25,52 25,36 25,20
9.909,00 28,80 27,84 27,68 26,72 26,56 26,40
12.398,00 29,60 28,64 28,48 27,52 27,36 27,20
Superior a
12.398,00 30,40 29,44 29,28 28,32 28,16 28,00
TABELA VII – Pensões (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Casado dois
titulares /
/ Não casado
Casado único
titular
Até % %
607,00 0,00 0,00
628,00 0,70 0,00
664,00 1,40 0,00
682,00 2,45 0,00
740,00 3,15 0,70
812,00 4,20 2,10
891,00 6,38 3,85
953,00 7,13 3,85
1.024,00 7,88 4,20
1.052,00 8,63 4,55
1.130,00 9,38 6,30
1.197,00 10,13 6,30
1.294,00 10,88 7,00
1.391,00 11,63 8,25
1.516,00 12,38 9,00
1.642,00 13,13 10,13
1.719,00 13,50 10,88
1.815,00 13,88 11,25
1.912,00 16,40 12,00
2.027,00 17,20 12,75
2.154,00 18,40 13,50
2.298,00 19,20 13,50
2.424,00 19,60 14,25
2.499,00 20,80 14,25
2.640,00 21,60 15,00
2.801,00 22,40 16,13
2.989,00 23,20 17,25
3.159,00 24,40 18,00
3.357,00 25,20 20,00
3.583,00 26,00 21,60
3.839,00 26,40 22,00
4.103,00 26,80 22,00
4.348,00 27,20 22,00
4.593,00 28,00 22,80
4.876,00 29,20 24,00
5.282,00 30,00 24,80
7.168,00 30,80 25,60
7.485,00 31,60 26,40
8.608,00 31,60 27,20
Superior a
8.608,00 32,00 27,60
TABELA VIII – Rendimentos de
pensões - Titulares deficientes (em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Casado dois
titulares /
/ Não casado
Casado único
titular
Até % %
1.391,00 0,00 0,00
1.584,00 1,50 0,00
1.622,00 3,00 0,00
1.815,00 4,50 3,00
1.883,00 5,25 3,38
1.979,00 6,38 4,13
2.077,00 8,00 4,50
2.221,00 9,20 4,50
2.318,00 10,00 4,88
2.414,00 10,80 5,25
2.452,00 12,00 5,25
2.640,00 12,80 6,75
2.735,00 13,60 9,00
2.829,00 14,40 9,75
2.924,00 14,80 9,75
3.018,00 15,60 10,50
3.112,00 16,00 10,88
3.206,00 16,40 11,63
3.395,00 17,20 12,75
3.583,00 17,60 14,00
3.772,00 18,40 14,80
3.961,00 18,40 14,80
Superior a
3.961,00 19,60 16,00
TABELA IX – Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas
(em vigor a partir de 05/06/2015)
Remune-
ração
Mensal
Euros
Residente na R. A. dos Açores
Casado dois
titulares /
/ Não casado
Casado único
titular
Até % %
1.391,00 0,00 0,00
1.584,00 1,13 0,00
1.622,00 3,00 0,00
1.815,00 4,50 2,63
1.883,00 5,25 3,38
1.979,00 6,38 3,38
2.077,00 7,60 4,50
2.221,00 8,80 4,50
2.318,00 9,60 4,88
2.414,00 10,40 5,25
2.452,00 11,60 5,25
2.640,00 12,40 6,75
2.735,00 13,20 8,63
2.829,00 14,00 9,38
2.924,00 14,40 9,38
3.018,00 15,20 10,13
3.112,00 15,60 10,50
3.206,00 16,00 11,25
3.395,00 16,80 12,38
3.583,00 17,20 13,60
3.772,00 18,00 14,40
3.961,00 18,40 14,80
Superior a
3.961,00 19,20 15,60
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