UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
SISTEMA PENAL E VIOLÊNCIA
INSTITUCIONAL
Projeto de Extensão apresentado ao Departamento
de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora,
campus Governador Valadares, em parceria
informal”com o NTPDH (Núcleo de Estudos da
Tutela Penal e Educação em Direitos Humanos -
UNESP) o Instituto Internacional Eduardo
Correia e integrante das atividades já
desenvolvidas no Centro de Referências de Direitos
Humanos, coordenado pelo Prof. Adamo Dias
Alves, da mesma instituição.
Governador Valadares
Ago. 2014
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
SISTEMA PENAL E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Título: Sistema Penal e Violência Institucional
Área temática: Direitos Humanos e Justiça.
Linha de extensão: Segurança pública e defesa social
Data de início: outubro de 2014.
Data de fim: sem previsão de término.
Por ser parte das atividades desenvolvidas no Centro de Referências em
Direitos Humanos (CRDH), projeto de extensão coordenado pelo Prof. Adamo Dias
Alves, e levando em consideração que tratar-se de projeto estruturado por meio de
cinco diretorias, organizadas de acordo com cinco eixos temáticos de ações
extensionistas em direitos humanos, este projeto localiza-se no núcleo “Estudos da
violência e promoção dos Direitos Humanos”.
2. EQUIPE
2.1 Coordenação
Coordenador: Guilherme Gouvêa de Figueiredo
Vice-coordenador: Daniel Mendes Ribeiro
2.2 Colaboradores docentes na UFJF
SIAPE NOME
1650987 Adamo Dias Alves
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
2
2027806 Daniel Mendes Ribeiro
2031493 Guilherme Gouvêa de Figueiredo
2036035 Nara Pereira Carvalho
2128345 Tayara Talita Lemos
2.3 Colaboradores externos
NOME DESIGNAÇÃO NO PROJETO
Paulo César Corrêa
Borges
Mestre, Especialista e Doutor em Direito Penal.
Professor junto aos cursos de graduação e pós-
graduação da UNESP (Universidade Estadual
Paulista). Fundador e coordenador do NETPDH.
Coordenador do programa de pós-graduação em
Direito da UNESP
Fernando Andrade
Fernandes
Doutorado em Direito pela Universidade de Coimbra
(2000) e pós-doutorado em Direito Penal pela
Universidade de Salamanca (2011). Atualmente é
professor Assistente doutor da UNESP. Tem
experiência na área das Ciências Jurídico-Criminais,
com ênfase em Direito Penal, Política criminal e
Criminologia
Paulo Silva
Fernandes
Mestre em Ciências Jurídico-criminais pela
Universidade de Coimbra, Doutor em Direito pela
Universidade de Salamanca. Professor de direitos
humanos e criminalidade na Universidade do Minho-
Portugal
Renato Santos
Gonçalves
Especialista em Direito Público e Mestre em Saúde,
Sociedade e Ambiente.
Professor recém-empossado na Universidade Federal
de Juiz de Fora, campus Governador Valadares,
Departamento de Direito (quando entrar em exercício
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
3
e obtiver o SIAPE respectivo, integrará o núcleo de
colaboradores docentes da UFJF do projeto).
3. DESCRIÇÃO
3.1 JUSTIFICATIVA GERAL (aporte teórico)
Tornou-se lugar comum a crise por que passa o Direito Penal brasileiro.
Crise a demarcar não somente a ineficácia do sistema penal (os seus instrumentos
próprios de atuação) mas, além, também um qualquer potencial ilegítimo,
segregatório e criminógeno, conatural ao próprio aparato punitivo estatal.
E a criminologia moderna, depois de um notável rearranjo de objeto, tem sido
o horizonte científico mais frutuoso para denunciar o que ficou dito e apontar
renovados vetores político-criminais. Partindo-se de renovada perspectiva, o
criminoso, num primeiro momento, deixa de ser visto como alguém a quem se deve
imprimir um qualquer predicado negativo, sendo “a adesão a valores, normas,
definições e o uso de técnicas que motivam e tornam possível um comportamento
‘criminoso’, um fenômeno não diferente do que se encontra no caso de
comportamentos conforme à lei”.1 O que diferencia o comportamento desviado do
“normal” depende muito menos da assunção de uma postura interior intrinsecamente
positiva ou negativa do que da definição legal e social, que determina quais devem
ser as condutas aceitáveis e quais as criminosas. Da mesma forma, o crime perde o
seu trivial significado de conduta atentatória a valores consensuais e indispensáveis
à manutenção da ordem social, ao passo que a doutrina criminológica vai
progressivamente reconhecendo o caráter criminógeno desta mesma (des)ordem
social.
1 Cf. BARATTA, Criminologia crítica e crítica do direito penal (introdução à sociologia do direito penal).
Rio de Janeiro: Revan, 2002., p. 85. De fato, a partir do momento em que as construções de cunho mais
marcadamente sociológico começam a questionar o determinismo das vetustas teorias etiológicas do
crime, passa-se a considerar a deviance não como algo anormal ou inato ao agente, mas antes como o
resultado de um peculiar processo de socialização.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
4
Oportuna será, pois, uma breve referência à discussão à volta da problemática
da criminologia do consenso vs. criminologia de conflito. Ora, enquanto a primeira
aposta na existência de valores comuns e indispensáveis à manutenção da sociedade
e no direito como forma de assegurar o livre exercício de tais valores; a segunda, de
inspiração crítica,2 desdobra-se para demonstrar que aqueles mesmos valores,
reforçados pelos instrumentos institucionais, exprimem não mais do que a vontade
das classes sociais dominantes. O modelo criminológico do conflito ficou a dever a
uma pluralidade de matrizes teóricas, marxistas e não marxistas,3 e a sua
transposição mais detalhada para o pensamento criminológico encontrou eco
principalmente nos setores da nova criminologia (ou criminologia radical) que,
como se verá, tiveram como fundamental o propósito de descortinar o caráter
classista do direito criminal.4
Adiante, com o advento das teorias da “reação social”, ou labeling approach,
é a própria definição dos objetivos e métodos de investigação criminológica que é
posta cabeça abaixo. Partindo de uma notável inversão de sentido, os criminólogos
do labeling deixam de lado a tradicional busca pelas razões do fenômeno criminal
nos fatores (biológicos, psicológicos ou sociais) que interferem na pessoa do
criminoso e se voltam para os mecanismos institucionais de definição, seleção e
controle. Assim, as teorias do etiquetamento procuram uma resposta para o
problema da criminalidade por meio de uma postura assumidamente crítica, que se
ocupa em condenar as instâncias formais de controle, enquanto formas constitutivas
e não preventivas da criminalidade. Portanto, a própria definição institucional de
2 Para uma síntese das doutrinas do conflito, em contraste ao pensamento do “delito natutal” ver:
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica... cit.,, p. 117 e ss. 3 Ficou a dever a Dahrendorf a mais conceituada construção contrária às de inspiração marxista. “O
conflito em Marx é um conflito de duas classes, definindo-se estas pela posição quanto `propriedade
pelos meios de produção. Dahrendorf, por seu turno, além de não reconhecer uma linha unitária de
divisão e conflito, privilegia, quer como critério de definição de classe, que como fonte de conflito, a
distribuição desigual da autoridade...” (DIAS, Jorge de Figueiredo; COSTA ANDRADE, Manuel.
Criminologia...., p. 254). 4 Mais detalhadamente, sobre os pontos convergência e dissintonia entre a chamada criminologia radical e
a criminologia do conflito. BERNARD. The distinction between conflict and radical criminology. The
Journal of Criminal Law and Criminology 72/362 e ss.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
5
crime teria um efeito estigmatizante ao determinar previamente e de forma não
consensual quais são os comportamentos atentatórios à ordem social.
A orientação metodológica dos teóricos do labeling approach se concentra
em duas direções fundamentais, que, da perspectiva da doutrina da reação social, se
podem condensar na distinção entre delinquência “primária” e delinquência
“secundária”.5 Esta distinção desenvolvida por Lemert, é considerada o grande
marco para o desenvolvimento da perspectiva interacionista. De fato, toda a
investigação interacionista, radicada na busca por soluções à declarada
estigmatização operada pelas estruturas sociais, procura por respostas a duas grandes
indagações: “quais são os critérios em nome dos quais certas pessoas e só elas são
estigmatizadas como delinquentes?” e “quais as consequências desta
estigmatização?”.6
A resposta à primeira delas se busca fundamentalmente a partir da análise
geral dos mecanismos de seleção e controle, responsáveis pelo processo de
criminalização primária e pela fragmentariedade do ordenamento jurídico-penal.
Nesta linha, os autores do labeling, partidos de uma pretensa neutralidade política,7
atacam grande parte dos mandamentos de criminalização por serem contrários ao
pluralismo cultural e a valores legítimos pertencentes a parcelas segregadas da
sociedade. Por outro lado, o próprio processo de criminalização e controle, assim
como as instâncias informais, são considerados responsáveis, por meio da
simbolização normativa que promovem, pela estigmatização de determinados
indivíduos como delinquentes. Eis, em breves linhas, os motivos que determinam a
estigmatização de determinadas pessoas no ambiente social antes mesmo de uma
resposta desviante e que implicam num rearranjo da atitude do indivíduo consigo
mesmo e do papel por ele desempenhado no seio social.
5 Sobre a inversão metodológica operada pela teoria do etiquetamento ver: BARATTA, Alessandro.
Criminologia crítica... cit., p. 86 e ss. 6 DIAS, Jorge de Figueiredo; COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia..., p. 342.
7 Pretensa neutralidade que é fortemente atacada por autores atrelados aos vetores da chamada
criminologia radical. Assim, por exemplo, Baratta, para quem a teorias do etiquetamento são, pela sua
despolitização e desvinculação a vetores econômicos, doutrinas de “médio alcance” (Criminologia
crítica... cit., p. 99 e ss.).
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
6
Quanto à segunda indagação, a resposta se encontra partindo da construção
de uma plêiade de conceitos cunhados para a determinação do impacto das respostas
sociais ao desvio, ou seja, para a aferição das consequências das respostas sociais na
formação da identidade dos indivíduos e nas chamadas carreiras criminais.8 Obtém-
se, portanto, numa relação de diálogo com a primeira, a resposta à segunda
indagação. A então chamada delinquência secundária seria uma consequência da
interiorização “bem sucedida” pelo indivíduo do “estigma” de delinquente. Assim, o
desvio não é característica de uma ação praticada por um indivíduo, mas um rótulo
social e institucional que se atribui a alguém, estigmatizado então como desviante ou
outsider. Daí emerge todo um ambiente intelectual de repulsa à reação social
promovida contra os indivíduos rotulados como desviantes.
Para um estudo crítico dos processos de desviação secundária, os teóricos do
labelling procuram deslindar os mecanismos de etiquetamento da perspectiva dos
que rotulam e da dos que são rotulados (role-engulfment). Ora, como se viu, a
seleção que ocorre no plano das estruturas sociais, v.g. os processos de
criminalização, é em si uma demonstração de uma definição antecipada e
estereotipada que a sociedade promove. Além disso, da perspectiva do indivíduo
etiquetado, o fato de se inserir nesta definição já é em si um fator estigmatizante. E o
comportamento propenso ao desvio secundário se concretiza à medida que o
indivíduo se percebe como um outsider. Daí o fervor com que a doutrina do
etiquetamento condena todo o procedimento de seleção e persecução. Desde a
criminalização, passando pelo contato com os órgãos de investigação e controle até
o final julgamento, as chamadas cerimônias degradantes, furtam a identidade dos
submetidos e lhes atribuem uma outra. A forma teatral e ritualizada como ocorrem
as atuações estigmatizantes interferem de tal forma na autoimagem do indivíduo que
os torna cada vez mais “donos” dos estigmas que lhes são atribuídos. Na formulação
8 Daí advém a preocupação em tecer uma série de conceitos demonstrativos de toda uma realidade
estigmatizante. Tais como self, autoimagem, outros significantes, audiência social, moral cruzaders,
delinquência potencial, estereótipo, negociação, delinquência secundária, cerimônias degradantes,
instituições totais, role-engulfment etc. Um panorama geral encontramos em: DIAS, Jorge de Figueiredo;
COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia..., 347 e ss.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
7
de Becker, “tratar uma pessoa como se ela não fosse, afinal, mais do que um
delinquente acaba por funcionar como um profecia-que-a-si-mesma-se-cumpre. Põe
em movimento um conjunto de mecanismos que compelem a pessoa a conformar-se
e a corresponder com a imagem que o público tem dela. Quando o desviante é
apanhado, é tratado em harmonia com o diagnóstico vulgar. E é o tratamento que
provavelmente provocará um aumento da delinquência”.9 Em outras palavras, “a
estigmatização pública como desviado e criminoso implica na atribuição à pessoa de
um papel desviado, que finalmente adota e conforme o qual se comporta”.10
Por ser a criminologia da reação social extremamente avessa aos
instrumentos institucionais de controle, nomeadamente os processos de
criminalização, as vias institucionais de persecução11 – as cerimônias degradantes
de que falava Garfinkel12 – e a pena privativa de liberdade (cunhadas como
instituições totais), as propostas reformistas vão por caminhos “não institucionais”.
A seguir ao aparecimento da doutrina do etiquetamento, a criminologia
crítica passa por uma crescente politização. A então nova criminologia13 dos anos 70
viria a apontar para certas limitações das construções desenvolvidas pelos autores do
labeling. Estes são criticados por apresentarem uma teoria de “médio alcance” à
medida que não oferecem respostas satisfatórias aos problemas que os mesmos se
propuseram a descortinar.14 Estas teorias teriam reduzido o estudo da criminalidade
à própria definição legal ocorrida no momento da criminalização, deixando
9 BECHER, Howard. Outsiders. Studies in the sociology of deviance. New York: Free Press, 1963. p. 34
apud DIAS, Jorge de Figueiredo; COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia...., p. 352. 10
BAJO FERNÁNDEZ, Miguel. La delincuencia económica desde el punto de vista criminológico. In:
ALFARO, Reyna; MIGUEL, Luis (coords.). Nuovas tendencias del derecho penal económico y de la
empresa. Lima: Ara, 2005. p. 34, grifo nosso. 11
Sobre esta limitação da doutrina do etiquetamento, nomeadamente em relação à criminalidade de
colarinho branco, ver: BAJO FERNÁNDEZ, Miguel, La delinquencia., p. 36 e ss. 12
Cf. GARFINKEL. Conditions of successful degradation ceremonies. American Journal of Sociology. n.
61. Cidade; Editora, 1956. 13
Expressão cunhada a partir da paradigmática obra de: TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. The
new Criminology, passim 14
Fato que, mesmo aprofundado pelas posteriores manifestações da criminologia radical, já é objeto de
críticas pelos precursores da criminologia radical, que acusam os teóricos do labeling de um acentuado
determinismo e, além, de um esquecimento da criminalidade primária (cf. TAYLOR, Ian; WALTON, Paul;
YOUNG, Jock. The new criminology. London: Routledge, 1973., p. 176).
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
8
consequentemente fora do seu horizonte de análise a discussão sobre a existência de
uma série de outros interesses merecedores de tutela.15 Por outro lado, são criticadas
por negligenciarem a análise politicamente interessada, de fatores sociais e
econômicos, que deveria oferecer uma enorme contribuição para o discurso
criminológico.
A nova criminologia, busca, por sua vez, oferecer uma teoria criminológica
globalizante. Para tanto parte para o questionamento das estruturas sociais,
econômicas e políticas que avalizam a manutenção de uma sociedade desigual e
fragmentada e que, assim, reproduz um modelo de controle da criminalidade
também injusto e fragmentado.16 Partindo da crítica dos postulados positivistas,
avança para uma abordagem que contempla a definição legal de crime como uma
tentativa institucional de adaptar os valores da classe trabalhadora aos da classe
dominante. Por meio do caráter estigmatizante e coercitivo do sistema punitivo, o
Estado pretende tornar consensual a necessidade de obediência a determinados
padrões de comportamento que na verdade afirmam as vontades das classes mais
favorecidas. Sendo assim, as reformas que foram propostas pelas correntes
criminológicas logo anteriores são menosprezadas por perpetuarem o caráter
classista do aparato punitivo estatal. E é exatamente por isso que este ramo da
criminologia é chamado de radical. “Os pressupostos teóricos de que parte, bem
como a intencionalidade política que a caracteriza, levam a criminologia radical a
recusar todas as tentativas de conceptualização já ensaiadas: porque partem de
perspectivas epistemológicas viciadas e, além disso, funcionam como racionalização
de legitimação ou mesmo apologética da ordem vigente”.17 Daí surgem domínios do
15 Nesta linha, Baratta critica a doutrina do etiquetamento por deixar de fora de suas preocupações aqueles
“comportamentos lesivos de interesses merecedores de tutela, ou seja, aqueles comportamentos
(criminalizados ou não) que aqui denominamos ‘comportamentos socialmente negativos’, em relação às
mais relevantes necessidades individuais e coletivas. A qualidade de desvio efetivo que tais
comportamentos problemáticos tem em face do funcionamento do sistema socioeconômico, ou a sua
natureza expressiva de reais contradições daquele sistema, permanece inteiramente obscurecida,
reduzindo-se o seu significado ao efeito das definições legais e dos mecanismos de estigmatização e
controle social (...)” (cf. BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica... cit., p. 98). 16
TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. The new criminology…, p. 176. 17
DIAS, Jorge de Figueiredo; COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia…., p. 78.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
9
pensamento criminológico radical que aspiram, avessos às tendências reformistas
impulsionadas pela tentativa de minimizar o caráter desigualitário do sistema
jurídico-penal, à utilização do sistema como um instrumento revolucionário de
transformação da sociedade.18
3.2. JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA (aporte prático)
Partindo do contexto traçado em linhas gerais sobre a gritante ausência de
linearidade científica e legitimidade entre os instrumentos formais de persecução e
controle e a realidade dos atores envolvidos no “jogo do desvio” é que projeto
avança. E avança partindo do reconhecimento de que, por serem notórios os
processos de criminalização primária e secundária em relação à criminalidade
massiva, é papel da Universidade Pública atuar como um instrumento de
emancipação social, pala via do contato politicamente interessado com o crime, sua
gênese, e a violência institucionalizada coeva (impacto da resposta social ao desvio).
De acordo com o último senso do IBGE, a cidade de Governador Valadares, onde o
projeto de extensão Sistema Penal e Violência Institucional pretende se
desenvolver, conta com 263.689 habitantes, sendo 10.389 habitantes os que
compõem a população residente rural e 253.300 a população residente urbana. O
Índice de Desenvolvimento Humano Municipal é de 0,727 e as proporções
geográficas são de 2.342,319 km2.19
Mas, os números que mais saltam aos olhos em relação ao município são os
relacionados às estatísticas criminais. A despeito da não fiabilidade dos dados
oficiais20, e eis aqui um grande objeto de estudo eleito pelo projeto, Valadares é uma
das cidades mais violentas do Estado, com altos índices de homicídios, roubos,
18 TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock The new criminology…, p. 160 e ss.
19 Cf. IBGE ( http://www.cidades.ibge.gov.br/).
20 Não há dados suficientes, senão extraoficiais, sobre a cartografia da violência no município. De resto,
por mais que tenhamos consultado IBGE, Wikpedia, etc, cremos na clara seletividade e manipulação de
dados institucionais. Crença que, por si, já imprime relevo ao projeto.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
10
furtos, e outras tantas infrações relacionadas mormente ao tráfico de drogas. Conta
com Estabelecimentos Prisionais superlotados, onde a privação de liberdade é
majorada pela ofensa a direitos fundamentais da pessoa e a aplicação velada de
penas corporais; índices elevados de violência policial, etc.
Em contrapartida, é praticamente inexistente um qualquer aparato (formal ou
informal) que garanta elementos de apoio às vítimas da violência institucional, o que
reverbera num círculo vicioso que torna a criminalização secundária num
instrumento de exclusão social e perpetração do desvio.
De mais a mais, por mais que o que aqui se projeta tenha como objeto a
extensão, importa deixar claro que a ideia de efetivar o contato transformador entre a
UFJF-GV e a “comunidade criminalizada” de Governador Valadares, decorre de
pesquisa que já vem sido levada a acabo pelo Prof. Guilherme desde 2009, com a
criação do NETPDH – Núcleo de Tutela e Educação em Direitos Humanos
(http://www.netpdh.com.br/2012/). Criado em 2009, o Núcleo ganhou projeção
internacional a partir do fomento à pesquisa e à extensão em temas voltados à
minimização da violência institucional, do estudo de formas contemporâneas de
criminalidade, e de publicações regulares sobre criminologia crítica e o empenho de
construir um pensamento criminológico crítico latino-americano.
O núcleo promove, anualmente, um seminário internacional e tem como
linhas de pesquisa: a) Educação em Direitos Humanos; b) Formas de Violação
dos Direitos Humanos com Repercussão Penal; c) O direito à Defesa dos
Direitos Humanos; d) O sistema penitenciário como violência institucional.
Para além do NETPDH, o projeto será realizado em parceria com:
- INSTITUTO EDUARDO CORREIA
http://www.institutoeduardocorreia.com.br/
O Instituto Eduardo Correia nasceu do esforço de juristas brasileiros, partidos
mormente das ciências jurídico-criminais, egressos da Escola de Coimbra. Trata-se
de Instituição Internacional, sem fins lucrativos, que tem for objetivo a
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
11
disponibilização de obras de relevo, o fomento à pesquisa, e, primordialmente o
debate científico à volta dos problemas criminais. O Instituto é fruto do convênio
entre a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. O
Prof. Guilherme Gouvêa de Figueiredo é membro do Conselho Permanente do
Instituto.
- INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS
http://www.ibccrim.org.br/
Instituto sem fins lucrativos criado na década de 90 como um instrumento e
discussão, pesquisa e extensão na área criminal. É hoje o mais respeitado instituto
especializado em Ciências Criminais da América Latina.
Objetivos
1.1 Objetivo Geral
Promover a inclusão social e a minoração da violência institucional a partir da
promoção de ações vocacionas à emancipação da “comunidade criminalizada”.
1.2 Objetivos Específicos
- Mapeamento do “crime” em Valadares: infrações penais mais praticadas na cidade
a partir da análise de sentenças condenatórias;
- Mapeamento da violência: cartografia da criminalidade no município e a procura
da gênese da criminalidade e do etiquetamento; Ações de inclusão social em regiões
de potencial criminógeno;
- Atuação incisiva junto aos Estabelecimentos Prisionais: Levantamento de dados
sobre a violência prisional; assistência jurídica aos encarcerados (pedidos de
progressão de regime, livramento condicional, visitas); Audiências públicas e
mutirões;
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
12
- Em busca da gênese da criminalidade: entrevistas com a população carcerária,
monitoramento das condições de encarceramento: saúde, lazer, alimentação;
- Desenvolvimento de mecanismos de sensibilização da comunidade valadarense
em relação aos direitos da “comunidade criminalizada”;
- Organizar debates públicos com a população atingida e com a população
interessada, com o objetivo já apontado de sensibilização da comunidade, mas
também de fortalecimento dos direitos específicos e ao combate à violência
institucional;
- Promover eventos públicos: palestras, eventos culturais, seminários com a
participação dos docentes, membros do projeto e colaboradores, e discentes;
- Tornar o projeto num centro de referência no apoio à população vitima dos
mecanismos institucionais de seleção.
- Fomentar a pesquisa e a difusão científica das constatações trazidas do campo
PÚBLICO ALVO
Vítimas, na cidade de Governador Valadares, da criminalização primária e
secundária reiterada pelo manejo institucional da violência.
JUSTIFICATIVA PARA BOLSA
Obviamente, para o cumprimento dos objetivos do projeto de extensão, é
necessário ter à disposição uma equipe, para além dos docentes já envolvidos no
projeto, viabilizando as ações previstas.
Os alunos bolsistas realizarão as primeiras atuações, de acordo com os
objetivos já levantados, por meio de aplicação de questionários, para além das
demais ações previstas.
JUSTIFICATIVA PARA ABERTURA DE VAGAS PARA ALUNOS
VOLUNTÁRIOS
Para a realização das atividades previstas no projeto serão aceitos alunos
voluntários comprometidos com o projeto.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
13
BOLSAS
2 (duas) bolsas.
BIBLIOGRAFIA
ALBRECHT, Peter-Alexis. El derecho penal en la intervención de la política populista. La
insustenible situación del derecho penal. Granada: Comares, 2000.
ALLER, German. White collar crime. Edwin H. Sutherland y “El delito de cuello blanco”.
Revista de Derecho Penal y Procesal Penal. n. 6. Buenos Aires: Abeledo-Perrot,
fev. 2005.
ASHWORT, Andrew. Sentencing and criminal justice. Butterwords, 1995.
AYRES; BRAITHWAIT. Responsive regulation. Oxford: Oxford University Press, 1992.
BAJO FERNÁNDEZ, Miguel. La delincuencia económica desde el punto de vista
criminológico. In: ALFARO, Reyna; MIGUEL, Luis (coords.). Nuovas tendencias del
derecho penal económico y de la empresa. Lima: Ara, 2005.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal (introdução à
sociologia do direito penal). Rio de Janeiro: Revan, 2002.
______. Criminologia e dogmática penal. Passado e futuro do modelo integral da
ciência penal. Revista de Direito Penal. vol. 31. 1981.
______. Integración-prevención: una “nueva” fundamentación de la pena dentro de la
teoría sistémica. Doctrina Penal. n. 29. Buenos Aires: , 1985.
BERNARD. The distinction between conflict and radical criminology. The Journal of
Criminal Law and Criminology. vol. 72, 1981.
BRAITHWAITE, John. White-collar crime. Annual Review of Sociology. n. 11., 1985.
COLEMAN, James. The criminal elite. 4. ed. New York: St. Martins Press, 1998.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
14
CULLEN, Francis T. Rethinking crime and deviance theory – The emergence of a
structuring tradition. Totowa: Rowman & Allanheld, 1954.
DIAS, Jorge de Figueiredo. COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia: o homem delinquente
e a sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Ed., 1992.
FERNÁNDEZ, José Núñes. Algunos aspectos conceptuales y políticos de la criminalidad de
cuello blanco. Cuadernos de Política Criminal. n. 71. Madrid: Comunidad de
Madrid, 2000.
FIGUEIREDO, Guilherme Gouvêa de. Direito penal secundário, inflação legislativa e white-
collar crimes. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 87. p. 298. São Paulo:
Ed. RT, 2010.
FILHO, Oscar Mellim. Criminalização e seleção no sistema judiciário penal. São Paulo:
IBCCrim, 2010.
GARFINKEL. Conditions of successful degradation ceremonies. American Journal of
Sociology. n. 61, 1956.
HASSEMER, Winfried. Derecho penal simbólico y protección de bienes jurídicos. Pena y
Estado. n. 1. Barcelona: Bosch, 1991.
______. El destino de los derechos del ciudadano em um derecho pena eficaz. Estudios
Penales e Criminologicos. vol. XV. Santiago da Compostela: USC, 1992.
MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1984. vol. II.
PEARSON; WEINER. Toward an integration of criminological theories. The Journal of
Criminal Law and Criminology. vol. 76.
PUNCH, Maurice. Dirty Business – Exploring Corporate Missconduct. Sage Publications,
1996.
REIMAN, Jeffrey. The rich get richer and the poor get prision. Allyn and Bacon, 1998.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
Campus Governador Valadares
Departamento de Direito
15
ROXIN, Claus. Derecho penal – Parte general. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña e Miguel
Diaz. Madrid: Civitas, 2000. t. I.
______. La evolucion de la política criminal, el derecho penal y el processo penal.
Valencia: Tirant lo Blanch, 2000.
______. Política criminal y sistema de derecho penal. Barcelona: Bosch Casa Editorial,
1972.
______. Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa: Veja, 1998.
SILVA FRANCO, Alberto. Um difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim. vol. 21. São
Paulo: IBCCrim, 1994.
SUTHERLAND, Edwin. White-collar crime. The uncut version. New Haven: Yale Univessity
TARDE, Gabriel. The laws of imitation. New York: Henry Holt and Co., 1903.
TAYLOR, Ian; WALTON, Paul; YOUNG, Jock. The new criminology. London: Routledge, 1973.
YOUNG, Jock. El fracasso de la criminologia. La necessidad de um realismo radical.
Criminologia Critica y Control Social. n. 1. Barcelona: Juris
______. Incessant chatter: recent paradigms in criminology. Oxford: The Oxford
Handbook of Criminology/Clarendon Press, 1994.
______. La sociedad “excluyente”. Exclusión social, delito y diferencia en la modernidad
tardia. Madrid: Marcial Pons, 2003.
Top Related