Unidade I
MODELOS PEDAGÓGICOS: SIGNIFICADOS E CONTEXTOS
Organização do Ensino no Brasil: princípios e fins estabelecidos na legislação. Educação
Superior, Formação e Cidadania.
Profª Elvira Patelli
Sistema Escolar 1 Elementos não-materiais
(objetivos, normas e conteúdo) 2 Entidades mantenedoras
3 Administração do sistema
INPUT (Da Sociedade para o sistema escolar) 1 Objetivos 2 Conteúdo cultural 3 Professores e outros recursos humanos
OUTPUT (Do sistema escolar para a sociedade) 1 Melhoria do nível cultural da população 2 Aperfeiçoamento dos indivíduos
SOCIEDADE
Rede de Escolas 1 Dimensão vertical ( graus de
ensino) 2 Dimensão horizontal (modalidades de ensino)
4 Recursos financeiros 5 Recursos materiais 6 Alunos
3 Formação de recursos humanos 4 resultados de pesquisas
( )
O professor, em sala de aula deve sempre se perguntar:
Qual a finalidade do meu trabalho docente?
Legislação Educacional necessária para:
Compreensão da organização e do funcionamento da Educação Nacional.
Análise das políticas educacionais.
Constituição
“Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas respeitantes à formação dos poderes públicos, forma de governo, distribuição de competências, direitos e deveres dos cidadãos”.
Constituição do Brasil1824 – Constituição Imperial
Fixou a gratuidade do ensino primário;
Incorporou a iniciativa de implantação de colégios e universidades;
G i t d i â bit d CGerenciamento do ensino – âmbito da Coroa.
1891 – Constituição Republicana
Congresso Nacional – legislar sobre o ensino superior e também criar escolas;
Estados: legislar sobre o ensino primário e secundário.
Constituição de 1934
União – atribuição de fixar as diretrizes e bases da educação nacional;
Criação da C.N.E. (Conselho Nacional de Educação).
Constituição de 1937 – Constituição do Estado Novo.
Grande expansão do ensino secundário privado.
Constituição de 1946
Educação como um direito de todos;
Gestação da LDB em 1950;
Aprovação da LDB em 1961.
Constituição de 1967 (Ideologia da Segurança Nacional)
Fortalecimento do ensino privado;Ampliação da obrigatoriedade do ensino de 1º grau - 07 até 14 anos.
Constituição de 1969:
Restrição as atividades docentes.
Constituição de 1988 – Constituição Cidadã
Educação como direito de todos - deve ser universal, gratuita, democrática, comunitária e de elevado padrão e qualidade, enfim, transformadora da realidade.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Regulamentação da Educação Nacional
1ª LDB – Lei 4024/61.
Lei 5540/68 – reforma do ensino, universitário;
Lei 5692/71 – reforma do ensino de 1º e 2º graus;
Lei 7044/82 – altera a 5692/71 no que diz respeito ao ensino de 2º grau profissionalizante;
Lei 9394/96 – atual L.D.B.E.N.
Interatividade
Da ação conjunta do texto constitucional e do contexto da Lei de Diretrizes e Bases nascem a política e o planejamento educacionais, e depende o dia-a-dia do funcionamento das redes escolares de todos os níveis de ensino.Esses códigos legais devem funcionar:a) Separados pois uma legislação não tem relação
com a outra;b) Harmônica e interdependente como as faces de
uma moeda, que, no caso é a Educação Nacional;
c) No nível Federal, a Constituição, e no estadual ac) No nível Federal, a Constituição, e no estadual a L.D.B.
d) Em separado sendo que a Constituição não faz referência à educação;
e) Harmonicamente, mas, demaneira independente.
Finalidade da Educação – C.F. 1988 -artigo 205:
“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Concepção da Educação – L.D.B. 9394/96 artigo 1º
“A Educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
Lei 9394/96 artigo 1º
§1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio de ensino, em instituições próprias .
§2º A educação escolar deverá vincular se§2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e da prática social.
Níveis da Educação (Artigo 21 da Lei 9394/96)
I – Educação Básica.
Educação Infantil.Ensino Fundamental.Ensino Médio.
II – Educação Superior.
Educação Básica (artigo 22 Lei 9394/96)
“A Educação Básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
I – Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo.
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
II – Formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
III – Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
IV – Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através de ensino, de publicação ou de outras formas de comunicação;
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
V – Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
VI – Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
Finalidade da Educação Superior (artigo 43 – Lei 9394/96)
VIII – Promover a extensão, aberta à participação da população, visando a difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na instituição;
Educação e Cidadania C.F. 1988 (artigo 205) e Lei 9394/96 (art 2º)
Educar para:
O pleno desenvolvimento da pessoa;O seu preparo para o exercício da cidadania;A sua qualificação para o trabalho.
Educação e Cidadania
Necessidade de analisar as condições da sociedade em que ocorre o processo de formação dos sujeitos para estabelecer a relação entre educação e cidadania.
Texto para estudo e reflexão:
A Universidade a Formação do Homem. Miguel Arroyo ( p. 33 até 50), in: Universidade, Formação e Cidadania. Gislene A dos Santos (org) Cortez 2001Gislene A. dos Santos (org) Cortez, 2001.
Fórum: O que é afinal educar para a cidadania?
Interatividade
Para estabelecer a relação entre educação e cidadania temos que:
a) Analisar as condições da sociedade em que ocorre o processo de formação dos sujeitos;
b) Comparar as condições econômicas das diversas regiões do país para determinarmos o grau de investimentos na educação;
c) Relacionar o número de pessoas alfabetizadas com o número de pessoas que possuem título de eleitor;
d) Analisar a legislação em vigor para tornard) Analisar a legislação em vigor para tornar claros os direitos e deveres da população;
e) Promover pesquisas de caráter social para quantificarmos o grau de cidadania das pessoas.
É ÓATÉ A PRÓXIMA!