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Unidade II
HERMENÊUTICA
Prof. Alexandre Sanches Cunha
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Hermenêutica
Integração é diferente de Interpretação
“ Integração” consiste em procurar umaproposição jurídica que possa supriruma “ lacuna da lei” ou uma vontade
insuficientemente manifestada; “ interpretação” consiste em saber,
estipular o exato “ alcance” dos textos
legais, na busca da adaptação do direitoaos fatos sociais;
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Hermenêutica
a lei tem lacunas; sendo assim, é
necessário preencher tais “ vazios” ;1. Analogia: o trabalho do aplicador do
direito, é o de localizar, no sistema
jurídico vigente, a norma prevista pelolegislador e que apresenta semelhançafundamental, não apenas acidental, com
o caso não previsto; que deve ser util izada apenas quando a
ordem jurídica não apresenta uma norma
específica para um determinado fato;
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Hermenêutica
A norma prevista pelo legislador é
denominada “ paradigma” ; O fundamento da analogia reside no
“ princípio da igualdade jurídica” , que
exige que os casos semelhantes devemser regulados por normas semelhantes(onde existir a mesma razão deverá
existir o mesmo direito);
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Hermenêutica
Os diferentes conceitos de “ analogia” :
Analogia legis: também denominadalegal, consiste na aplicação de umanorma existente destinada a reger caso
semelhante ao não previsto; Analogia juris: também denominada
jurídica, funda-se num conjunto de
normas, para extrair elementos quepossibilitem sua aplicabilidade;
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Atenção!!: este instituto é vedado no
Direito Penal, salvo para beneficiar o réu
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Interatividade
Verdadeiro dizer no que tange à analogia
que:a) Consiste na aplicação pura da lei;
b) Consiste na interpretação sociológica da
c) Consiste em seguir princípios “ dados”pela doutrina jurídica;
d) É vedada no Direito Penal, salvo parabeneficiar o réu;
e) N.D.A
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2. Equidade: já Aristóteles bem como os
romanos advertiam, com razão, quemuitas vezes a estrita aplicação doDireito traz conseqüências danosas à
justiça; é necessário abrandar o texto, operando-
se tal abrandamento através da
equidade, que é, portanto, a justiçaamoldada à especificidade de umasituação real. Ou como diria Aristóteles,
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Hermenêutica
3. Princípios gerais de direito:
são enunciações normativas de valorgenérico, que condicionam e orientam acompreensão do ordenamento jurídico,
quer para a sua aplicação e integração,quer para a elaboração de novasnormas;
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Hermenêutica
Os princípios Gerais do Direito têm três
funções nucleares: a função criativa: estabelece que dantes
de promulgar a norma jurídica, o
legislador deve conhecer os princípiospara se inspirar neles e poder positivizar-los;
a função interpretativa: implica que aointerpretar a norma, o operador deveinspirar nos princípios, para garantiruma cabal interpretação;
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Hermenêutica
a função integradora: significa que quem
vai colmar um vazio legal, deve inspirarnos princípios para que o Direito seconverta em um sistema hermético;
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Interatividade
Verdadeiro dizer no que tange aos
princípios gerais de direito que:a) consistem na aplicação pura da lei;
b) consistem na interpretação sociológica
c) são enunciações normativas de valorgenérico, que condicionam e orientam a
compreensão do ordenamento jurídico;d) são normas estipuladas apenas pelo
e) N.D.A
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4. Costumes:
“ costume” é conduta repetida;
Pode decorrer:
a) Da prática dos interessados;b) Dos tribunais;
c) Dos jurisconsultos.
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O costume pode ser:
a) praeter legem;b) contra legem;
c) secundum legem;
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Hermenêutica
Quanto ao Costume, duas teses se
confrontam: A tese da validade das leis em desuso:
salientam os doutrinadores, como
argumento fundamental, o fato de que alei é um produto exclusivo dogovernante;
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Hermenêutica
A tese da revogação da lei pelo desuso
Se baseiam em dois fatores: a renúncia do Estado pela aplicação
da lei (os órgãos incumbidos são
lei);
as leis estão condicionadas a um
mínimo de eficácia. Assim, a lei nãoproduzindo eficácia, torna-seirrelevante.
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Interatividade
Verdadeiro dizer no que tange à equidade:
a) Consiste na aplicação pura da lei;b) Consiste na interpretação sociológica da
lei;
“ ” pela doutrina jurídica;
d) Consiste em abrandar o rigor da lei;
e) N.D.A
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Hermenêutica
Escolas
A escola da exegese constitui um grande movimento do
século XIX, defendendo a tese de que a
ocorrências da vida social. Tudo está emsaber interpretar o Direito;
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Hermenêutica
A escola histórica:
esta escola opõe-se ao raciocínio puro eabstrato, e busca embasar seusconceitos nos argumentos históricos.
Salienta que a razão por si só, não écapaz de permitir a evolução do direitodiante dos fatos e experiências vividaspor cada povo;
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Hermenêutica
A escola dos pandectistas:
século XIX, construíram uma poderosatécnica ou dogmática jurídicaremontando-se ao Direito Romano
(principalmente no Digesto e nasPandectas). Valorizavam mais oscostumes;
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Hermenêutica
Escola da livre pesquisa do direito:
escola procura restituir ao juiz/intérpretedo Direito, maior independência em facedo texto da lei;
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Hermenêutica
O Direito então, é formado por dois
elementos:a) O “ dado” : não é criado pelo legislador
mas sim elaborado pela existência
humana;b) O “ construído” (le construit) tendo em
conta o que é dado pela natureza, o
jurista constrói o ordenamento jurídico;
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Hermenêutica
3. Hermenêutica constitucional:
O Ministro Eros Roberto Grau faz umainteressante metáfora em relação à“ Vênus de Milo” :
produzirem cada um, uma estátua daconhecida “ Vênus de Milo” . Como
resultado, cada um produzirá umaestátua diferente, mesmo todos tendo omesmo objeto como ponto de partida;
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Interatividade
Princípios Gerais do Direito:
a) são enunciações normativas de valorgenérico, que condicionam e orientam acompreensão do ordenamento jurídico;
c) são enunciados vagos da jurisprudência;
d) são interpretações ligadas à analogia;
e) Todas as alternativas estão corretas;
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ATÉ A PRÓXIMA!