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    INFORMAESDEINTERESSEOutrosrgos

    INSTRUONORMATIVAN1.234,DE11DEJANEIRODE2012PublicadanoDOUde12/01/12

    Dispe sobre a reteno de tributos nos pagamentosefetuados pelos rgos da administrao pblica federaldireta, autarquias e fundaes federais, empresas pblicas,sociedades de economia mista e demais pessoas jurdicasquemencionaaoutraspessoasjurdicaspelofornecimentodebenseservios.

    ASECRETRIADARECEITAFEDERALDOBRASILSUBSTITUTA,nousodaatribuioque lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da ReceitaFederaldoBrasil,aprovadopelaPortariaMFn587,de21dedezembrode2010,etendoemvistaodispostonoart.15daLein9.249,de26dedezembrode1995,noart.64daLein 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 34 e 35 daLei n 10.833, de 29 dedezembrode2003,noart.39daLein10.865,de30deabrilde2004,noart.3daLein11.116,de18demaiode2005,noart.74daLein11.196,de21denovembrode2005,enoincisoIIIdo1doart.4doDecreton5.297,de6dedezembrode2004,

    resolve:

    Art. 1A reteno de tributos nos pagamentos efetuadospelosrgosda administraopblicafederaldireta,autarquiasefundaesfederais,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaedemaispessoasjurdicasquemencionaaoutraspessoasjurdicaspelofornecimentodebenseservios,obedecerodispostonestaInstruoNormativa.

    CAPTULOI

    DAOBRIGATORIEDADEDERETENODOSTRIBUTOS

    Art.2FicamobrigadosaefetuarasretenesnafontedoImpostosobreaRenda(IR),daContribuioSocialsobreoLucroLquido(CSLL),daContribuioparaoFinanciamentodaSeguridadeSocial (Cofins)edaContribuioparaoPIS/Pasepsobreospagamentosqueefetuaremspessoas jurdicas,pelo fornecimentodebensouprestaode serviosem geral, inclusive obras, os seguintes rgos e entidades da administrao pblicafederal:

    Iosrgosdaadministraopblicafederaldireta

    IIasautarquias

    IIIasfundaesfederais

    IVasempresaspblicas

    Vassociedadesdeeconomiamistae

    VI asdemaisentidadesemqueaUnio,diretaou indiretamentedetenhaamaioria docapital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejamobrigadas a registrar sua execuo oramentria e financeira no Sistema Integrado deAdministraoFinanceiradoGovernoFederal(Siafi).

    1 A reteno efetuada na forma deste artigo dispensa, em relao aos pagamentosefetuados,asdemaisretenesprevistasnalegislaodoIR.

    2 As retenes sero efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive ospagamentosantecipadosporcontadefornecimentodebensoudeprestaode servios,paraentregafutura.

    3Nocasodefornecimentodebensoudeprestaodeserviosamparadosporiseno,noincidnciaoualquotazerodoIRoudeumaoumaiscontribuiesdeque trataesteartigo, na forma da legislao em vigor, a reteno darse mediante a aplicao dasalquotasprevistasnoart. 3, correspondente ao IR ou s contribuies no alcanadas

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    pelaiseno,noincidnciaoupelaalquotazero.

    4Nahiptesedo3,orecolhimentoserefetuadomedianteautilizaodoscdigosdequetrataoart.36.

    5 Para fins do 3, as pessoas jurdicas amparadas por iseno, no incidncia oualquota zero devem informar essa condio no documento fiscal, inclusive oenquadramentolegal,sobpenade,senoofizerem,sujeitaremseretenodoIRedascontribuiessobreovalortotaldodocumentofiscal,nopercentualtotalcorrespondentenaturezadobemouservio.

    6 Para fins desta Instruo Normativa, a pessoa jurdica fornecedora do bem ouprestadoradoserviodeverinformarnodocumentofiscalovalordoIRedascontribuiesaseremretidosnaoperao.

    7ParafinsdestaInstruoNormativaconsiderase:

    I servios prestados com emprego demateriais, os servios cuja prestao envolva ofornecimentopelocontratadodemateriais,desdequetaismateriaisestejamdiscriminadosno contratoouemplanilhasparte integrantedo contrato, e nanota fiscal ou faturadeprestaodeservios

    IIconstruoporempreitadacomempregodemateriais,acontrataoporempreitadadeconstruo civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiaisindispensveissuaexecuo,sendotaismateriaisincorporadosobra.

    8ExcetuasedodispostonoincisoIdo7osservioshospitalares,dequetrataoart.30,eosserviosmdicosreferidosnoart.31.

    9ParaefeitodoincisoIIdo7,noseroconsideradoscomomateriaisincorporadosobra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execuo daobra.

    10.Emcasodepagamentoscomglosadevaloresconstantesdanotafiscal,sememissodenovanotafiscal,aretenodeverincidirsobreovalororiginaldanota.

    11.Emcasodepagamentoscomacrscimosdejurosemultasporatrasonopagamento,aretenodeverincidirsobreovalordanotafiscalincludososacrscimos.

    CAPTULOII

    DABASEDECLCULOEDASALQUOTAS

    Art. 3 A reteno ser efetuada aplicandose, sobre o valor a ser pago, o percentualconstantedacoluna06doAnexoIaestaInstruoNormativa,quecorrespondesomadasalquotasdascontribuiesdevidasedaalquotadoIR,determinadamedianteaaplicaode15%(quinzeporcento)sobreabasedeclculoestabelecidanoart.15daLein9.249,de26dedezembrode1995,conformeanaturezadobemfornecidooudoservioprestado.

    1Opercentualaseraplicadosobreovaloraserpagocorresponderespciedobemfornecidooudoservioprestado,conformeestabelecidoemcontrato.

    2Semprejuzodoestabelecidono7doart.2,casoopagamentoserefiraacontratosdistintos celebrados com a mesma pessoa jurdica pelo fornecimento de bens ou deservios prestados com percentuais diferenciados, aplicarse o percentualcorrespondenteacadafornecimentocontratado.

    3OvalordaCSLL,aserretido,serdeterminadomedianteaaplicaodaalquotade1%(umporcento)sobreomontanteaserpago.

    4 Os valores da Cofins e da Contribuio para o PIS/PASEP a serem retidos serodeterminados,aplicandose,sobreomontanteaserpago,respectivamenteasalquotasde3%(trsporcento)e0,65%(sessentaecincocentsimosporcento),excetonassituaesespecificadasnoart.5no2doart.19nopargrafonicodoart.20nos1e2doart.21enos1e2doart.22.

    5Asalquotasdequetratao4aplicamse,inclusive,nashiptesesemqueasreceitasdecorrentesdofornecimentodebensoudaprestaodoservioestejamsujeitasaoregime

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    deapuraodanocumulatividadedaCofinsedaContribuioparaoPIS/Pasepoutributaoaalquotasdiferenciadas.

    6FicadispensadaaretenodevalorinferioraR$10,00(dezreais),excetonahiptesedeDocumentodeArrecadaodeReceitasFederais(Darf)eletrnicoefetuadopormeiodoSiafi.

    7Ocorrendoahiptesedo2,osvalores retidoscorrespondentesa cadapercentualserorecolhidosemDarfdistintos.

    CAPTULOIII

    DASHIPTESESEMQUENOHAVERRETENO

    Art.4NoseroretidososvalorescorrespondentesaoIRescontribuiesdequetrataestaInstruoNormativa,nospagamentosefetuadosa:

    Itemplosdequalquerculto

    IIpartidospolticos

    IIIinstituiesdeeducaoedeassistnciasocial,semfinslucrativos,aqueserefereoart.12daLein9.532,de10dedezembrode1997

    IVinstituiesdecarterfilantrpico,recreativo,cultural,cientficoesassociaescivis,aqueserefereoart.15daLein9.532,de1997

    Vsindicatos,federaeseconfederaesdeempregados

    VIserviossociaisautnomos,criadosouautorizadosporlei

    VIIconselhosdefiscalizaodeprofissesregulamentadas

    VIIIfundaesdedireitoprivadoeafundaespblicasinstitudasoumantidaspeloPoderPblico

    IXcondomniosedilcios

    X Organizao das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizaes Estaduais deCooperativasprevistasnocaputeno1doart.105daLein5.764,de16dedezembrode1971

    XIpessoasjurdicasoptantespeloRegimeEspecialUnificadodeArrecadaodeTributoseContribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SimplesNacional),dequetrataoart.12daLeiComplementarn123,de14dedezembrode2006,emrelaossuasreceitasprprias

    XIIpessoasjurdicasexclusivamentedistribuidorasdejornaiserevistas

    XIIIItaipubinacional

    XIV empresas estrangeiras de transportes martimos, areos e terrestres, relativos aotransporteinternacionaldecargasoupassageiros,nostermosdodispostonoart.176doDecreton3.000,de26demarode1999RegulamentodoImpostodeRenda(RIR/1999),enoincisoVdoart.14daMedidaProvisrian2.15835,de24deagostode2001

    XVrgosdaadministraodireta,autarquiasefundaesdoGovernoFederal,EstadualouMunicipal,observado,noquesereferesautarquiasefundaes,ostermosdos2e3doart.150daConstituioFederal

    XVInocasodasentidadesprevistasnoart.34daLein10.833,de29dedezembrode2003,attulodeadiantamentosefetuadosaempregadosparadespesasmidasdeprontopagamento,atolimitede5(cinco)salriosmnimos

    XVIIttulodeprestaesrelativasaquisiodebemfinanciadoporinstituiofinanceira

    XVIII entidades fechadasdeprevidnciacomplementar,nos termosdoart.32 daLei n10.637,de30dedezembrode2002

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    XIX ttulodeaquisiodepetrleo,gasolina, gsnatural, leodiesel, gs liquefeito depetrleo, querosene de aviao, demais derivados de petrleo, gs natural, lcool,biodieseledemaisbiocombustveisefetuadospelaspessoasjurdicasdispostasnosincisosIVaVIdocaputdoart.2,conformedispostonopargrafonicodoart.34daLein10.833,de2003e

    XIX ttulodeaquisiodepetrleo, gasolina, gsnatural, leodiesel, gs liquefeito depetrleo, querosene de aviao, demais derivados de petrleo, gs natural, lcool,biodieseledemaisbiocombustveisefetuadospelaspessoasjurdicasdispostasnosincisosIVaVIdocaputdoart.2,conformedispostonopargrafonicodoart.34daLein10.833,de 2003 (Inciso alterado pela Instruo Normativa n 1.244, de 30/01/2012 DOU31/01/2012)

    XXttulodeseguroobrigatriodedanospessoaiscausadosporveculosautomotores.

    XXttulodeseguroobrigatriodedanospessoaiscausadosporveculosautomotorese(IncisoalteradopelaInstruoNormativan1.244,de30/01/2012DOU31/01/2012)

    XXIttulodesuprimentosdefundosdequetratamosarts.45a47doDecreton93.872,de23dedezembrode1986. (IncisoacresecentadopelaInstruoNormativan 1.244,de30/01/2012DOU31/01/2012)

    XXIIttulodeContribuioparaoCusteiodaIluminaoPblicacobradanasfaturasdeconsumodeenergiaeltricaemitidaspordistribuidorasdeenergiaeltricacombaseemconvniosfirmadoscomosMunicpiosoucomoDistritoFederal.(IncisoacrescentadopelaInstruoNormativan1.540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Pargrafonico.AdispensadaretenoemrelaosentidadesprevistasnosincisosIIIeIV do caput restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais dasreferidasentidades,noseaplicandoaopatrimnio,rendaeaosserviosrelacionadoscom a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis aempreendimentos privados, em que haja contraprestao ou pagamento de preos outarifaspelousurio. (Pargrafonicoacrescentadopela InstruoNormativan 1.540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Art.5NoserdevidaaretenodaContribuioparaoPIS/PasepedaCofins,cabendo,nessahiptese,aretenodoIRedaCSLL:

    Iutilizandoseocdigodearrecadao8767,nospagamentosefetuados:

    a) a ttulo de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais,conformedispostonoincisoVdoart.14daMedidaProvisrian2.15835,de2001

    b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construo, conservao,modernizao, converso e reparo de embarcaes prregistradas ou registradas noRegistroEspecialBrasileiro(REB),institudopeloart.11daLein9.432,de8dejaneirode1997,conformedispostonoincisoVIdoart.14daMedidaProvisrian2.15835,de2001

    c)pelaaquisionomercadointernodosseguintesprodutos,conformedispostonosincisosIII,VeVIdoart.28daLein10.865,de30deabrilde2004:

    1.deprodutoshortcolasefrutas,classificadosnosCaptulos7e8,eovos,classificadosnaposio04.07, todosdaTabeladeIncidnciado ImpostosobreProdutos Industrializados(Tipi)

    2.desemenseembriesdaposio05.11daNomenclaturaComumdoMercosul(NCM)e

    3.delivros,conformedispostonoart.2daLein10.753,de30deoutubrode2003

    d)pelaaquisioavarejo,naformadoart.28daLei n 11.196, de21denovembrode2005,edoDecreton5.602,de6dedezembrode2005,dosseguintesprodutos:

    1. de unidades de processamento digital classificada no cdigo 8471.50.10 da Tipi,acompanhadasde teclado (unidadedeentrada) classificadono cdigo8471.60.52, e demouse(unidadedeentrada)classificadonocdigo8471.60.53,atovalordeR$2.100,00(doismilecemreais),nocasodoconjuntocompleto,eatovalordeR$2.000,00(doismilreais),somenteparaaunidadedeprocessamento

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    2. de mquinas automticas para processamento de dados, digitais, portteis, de pesoinferiora3,5Kg(trsquilosemeio),comtela(cran)dereasuperiora140cm2(centoequarenta centmetros quadrados), classificadas nos cdigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou8471.30.90daTipi,atovalordeR$4.000,00(quatromilreais)e

    3. demquinasautomticasdeprocessamentode dados, apresentadas sob a forma desistemas,docdigo8471.49daTipi,atovalordeR$4.000,00(quatromilreais),contendoexclusivamenteumaunidadedeprocessamentodigitalclassificadanocdigo8471.50.10um monitor (unidade de sada por vdeo) classificadono cdigo 8471.60.7 um teclado(unidadedeentrada)classificadonocdigo8471.60.52eummouse(unidadedeentrada)classificadonocdigo8471.60.53daTipi

    e)pelaaquisionomercadointernodosseguintesprodutos,dequetratamosincisosIVeXdoart.28daLein10.865,de2004,eosarts.6,6Ae6BdoDecreton5.171,de6deagostode2004:

    1.deaeronavesclassificadasnaposio88.02daTipi,suaspartes,peas, ferramentais,componentes, insumos, fluidos hidrulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes,equipamentos, servios e matriasprimas a serem empregados na manuteno,conservao,modernizao,reparo,reviso,conversoeindustrializaodasaeronaves,seusmotores,partes,componentes,ferramentaiseequipamentose

    2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peas e componentes, destinados aoempregonaconstruo,conservao,modernizao,conversooureparodeembarcaesregistradasouprregistradasnoREB

    f) pela aquisio de veculos e embarcaes destinados ao transporte escolar para aeducaobsicanasredesestadual,municipaledistrital,quandoadquiridospelaUnio,pelosEstados,pelosMunicpiosepeloDistritoFederal,naformadosincisosVIIIeIXdoart28daLein10.865,de2004,edoDecreton6.644,de18denovembrode2008,aseguir:

    1. veculos novosmontados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e trs) a 44(quarentaequatro)pessoas,classificadosnoscdigos8702.10.00Ex02e8702.90.90Ex02daTipie

    2. embarcaes novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas,classificadasnocdigo8901.90.00daTipi

    g)pelaaquisionomercadointernodosseguintesprodutos,dequetratamosincisosXI,XIIeXIVdoart.28daLein10.865,de2004:

    1. de veculos e carros blindados de combate, novos, armados ou no, e suas partes,produzidosnoBrasil,compesobrutototalat30t(trintatoneladas),classificadosnaposio8710.00.00daTipi,destinadosaousodasForasArmadasourgosdeseguranapblicabrasileiros,quandoadquiridosporrgoseporentidadesdaadministraopblicadireta,naformaaserestabelecidaemregulamento

    2.dematerialdedefesa,classificadonasposies87.10.00.00e89.06.10.00daTipi,almdepartes,peas,componentes,ferramentais,insumos,equipamentosematriasprimasaserem empregados na sua industrializao, montagem, manuteno, modernizao econversoe

    3.deprodutosclassificadosnaposio87.13daNCM

    h)pelaaquisiodosprodutosaqueserefereoart.1daLein10.925,de23dejulhode2004,eoart.1doDecreton5.630,de22dedezembrode2005,aseguir:

    1.sementesemudasdestinadassemeaduraeplantio,emconformidadecomodispostonaLein10.711,de5deagostode2003,eprodutosdenaturezabiolgicautilizadosemsuaproduo

    2.corretivodesolodeorigemmineralclassificadonoCaptulo25daNCM

    3.feijescomuns(Phaseolusvulgaris),classificadosnoscdigos0713.33.19,0713.33.29e0713.33.99daNCM,arrozdescascado(arroz"cargo"oucastanho),classificadonocdigo1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido(glaceado), classificado no cdigo 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no cdigo

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    1106.20daNCM

    4. inoculantes agrcolas produzidos a partir de bactrias fixadoras de nitrognio,classificadosnocdigo3002.90.99daNCM

    5.vacinasparamedicinaveterinriaclassificadasnoCdigo3002.30daNCM

    6. farinha, grumos e smolas, gros de milho, esmagados ou em flocos, classificados,respectivamente,noscdigos1102.20,1103.13e1104.19,todosdaTipi

    7.pintosde1(um)diaclassificadosnocdigo0105.11daTipi

    8.leitefluidopasteurizadoouindustrializado,naformadeultrapasteurizado,destinadoaoconsumohumano

    9.leiteemp,integraloudesnatado,destinadoaoconsumohumano

    10.leiteempsemidesnatado,leite fermentado,bebidasecompostos lcteose frmulasinfantis, assim definidas conforme previso legal especfica, destinados ao consumohumano ou utilizados na industrializao de produtos que se destinam ao consumohumano

    11. queijos tipomozarela,minas, prato, coalho, ricota, requeijo, provolone, parmeso equeijofresconomaturado

    12. sorode leite fluido a ser empregado na industrializao de produtos destinados aoconsumohumano

    13.farinhadetrigoclassificadanocdigo1101.00.10daTipi,adquiridaat31dedezembrode2011

    14.trigoclassificadonaposio10.01daTipi,adquiridoat31dedezembrode2011

    15. prmisturas prprias para fabricao de po comum e po comum classificados,respectivamente,noscdigos1901.20.00Ex01e1905.90.90Ex01daTipi,adquiridosat31dedezembrode2011e

    16.massasalimentciasclassificadasnaposio19.02daTipi,adquiridasat30dejunhode2012

    i)pelaaquisiodecomerciantesatacadistasevarejistas,conformedispostonoart.58Be58VdaLein10.833,de2003,enoart.21doDecreton6.707,de23dedezembrode2008,dosprodutosclassificadosnosseguintescdigoseposiesdaTipi:

    1.noscdigos21.06.90.10Ex02

    2. nas posies 22.01, 22.02, exclusivamente em relao aos produtos: gua erefrigerantes, refrescos, cerveja sem lcool, repositores hidroeletrolticos e compostoslquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol,glucoronolactona,taurinaoucafena,excetoosEx01eEx02docdigo22.02.90.00e

    3.naposio22.03,todosdaTipi

    j)pelaaquisionomercadointerno,conformedispostono11doart.8daLein10.865,de2004,enoDecreton6.426,de7deabrilde2008,dosprodutosclassificados:

    1.noCaptulo29daNCM,relacionadosnoAnexoIaoDecreton6.426,de2008e

    2.nasposies30.02,30.06,39.26,40.15e90.18daNCM,relacionadosnoAnexo III aoDecreto n 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saderealizadaspelopoderpblico

    k)pelaaquisiodecomerciantesatacadistasevarejistas,conformedispostono2doart.3enopargrafonicodoart5daLein10.485,de3de julhode2002,dosseguintesprodutos:

    1. de mquinas e veculos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos cdigos84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos

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    demaisprodutosclassificadosnoscdigos87.02,87.03,87.04,87.05e87.06,dequetratao caput do art. 1 da Lei n 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresacomercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializao porencomenda,aqueserefereo5doart.17daMedidaProvisrian2.18949,de23deagostode2001

    2.dosprodutosrelacionadosnosAnexosIeIILein10.485,de2002,tratadosnoseuart.3e

    3. dos produtos classificados nas posies 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13(cmarasdeardeborracha)daTipidequetrataoart.5daLein10.485,de2002,pelaaquisiodeoutrosprodutosouserviosnolistadosnasalneasde"a"a"j"quevieremaseramparadoscomiseno,noincidnciaoualquotaszerodaCofinsedaContribuioparaoPIS/Pasep,observadoodispostono5doart.2

    II utilizandose o cdigo de arrecadao8850, nos pagamentos efetuados a ttulo detransporteinternacionaldepassageirosefetuadosporempresasnacionais.

    Art.5AA retenodaCofinsedaContribuioparaoPIS/Pasepnoserexigidanospagamentosefetuadosscooperativasderdiotaxi,bemcomoquelascujoscooperadossedediquemaserviosrelacionadosaatividadesculturais,demsica,decinema,deletras,deartescnicas(teatro,dana,circo)edeartesplsticas,sobreasimportnciasrelativasaos servios pessoais prestados por seus cooperados pessoas fsicas, em nome dacooperativa, semprejuzodeascooperativas informaremnanotaoudocumento fiscal,odispositivo legal que as ampare da dispensa, na forma do 3 do art. 6. (ArtigoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    1AdispensaderetenoprevistanocaputsedarsemprejuzodaretenodoIRnafonte alquota de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento) sobre as importnciasrelativasaosserviospessoaisprestadosporseuscooperadosouassociados,cujo prazoparaorecolhimentoseratoltimodiadoprimeirodecndiodomssubsequenteaomsdaocorrnciadofatogerador,medianteocdigodearrecadao3280ServiosPessoaisPrestadosPorAssociadosdeCooperativasdeTrabalho.

    2Odispostonocaputaplicasesdemaiscooperativasdeserviosquedeclararememsuas notas fiscais o dispositivo legal que as autoriza a excluir da base de clculo dacontribuio para PIS/Pasep e Cofins os valores repassados aos associados, pessoasfsicas,decorrentesdeserviosporelesprestadosemnomedacooperativa.

    3Parafinsdodispostonocaput,ascooperativasdeverodiscriminar,emsuasfaturas,asimportncias relativas aos servios pessoais prestados pessoa jurdica por seusassociadosdasimportnciasquecorresponderemaoutroscustosoudespesas.

    Art. 6Paraefeito dodispostonos incisos III, IV eXI doart. 4 a pessoa jurdica deverapresentar,acadapagamento,aorgoouentidadedeclarao,naformadosAnexosII,IIIeIVaestaInstruoNormativa,conformeocaso,em2(duas)vias,assinadaspelo seurepresentantelegal.

    Pargrafonico.Nahiptesedasdeclaraesdequetrataocaput,orgoouaentidaderesponsvelpelaretenoarquivara1(primeira)viadadeclarao,emordemalfabtica,que ficardisposiodaSecretaria daReceitaFederal doBrasil (RFB), devendo a 2(segunda)viaserdevolvidaaointeressadocomorecibo.

    Art.6ParaefeitododispostonosincisosIII,IVeXIdocaputdoart.4,a pessoa jurdicadever,noatodaassinaturadocontrato,apresentaraorgoouentidadedeclaraodeacordo com os modelos constantes dos Anexos II, III ou IV desta Instruo Normativa,conformeocaso,em2(duas)vias,assinadapeloseurepresentantelegal.(ArtigoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    1 O rgo ou a entidade responsvel pela reteno anexar a 1 (primeira) via dadeclarao de que trata o caput ao processo ou documentao que deu origem aopagamento, para fins de comprovao Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),devendoa2 (segunda)viaserdevolvidaao interessadocomo recibo. (PargrafonicorenumeradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    2Nocasodepagamentodecorrentedecontratosdeprestaodeservioscontinuados,adeclaraoaqueserefereocaputdeverseranexadaaoprocessooudocumentaoque deu origem ao 1 (primeiro) pagamento do contrato, sem prejuzo de o declaranteinformar, imediatamente, ao rgo ou entidade contratante, qualquer alterao na

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    situao declarada nos Anexos de que trata o caput. (Pargrafo acrescentado pelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    3Adeclaraodequetrataocaputpoderserapresentadapormeioeletrnico,comautilizao de certificao digital disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves PblicasBrasileira(ICPBrasil),desdequenodocumentoeletrnicoarquivadopela fontepagadoraconste a assinatura digital do representante legal e respectiva data da assinatura.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    4Alternativamentedeclaraodequetrataocaput,afontepagadorapoderverificarapermannciadocontratadonoSimplesNacionalmedianteconsultaaoPortaldoSimplesNacional e anexar cpia da consulta ao contrato ou documentao que deu origem aopagamento, sem prejuzo do contratado informar imediatamente ao contratante qualqueralterao da sua permanncia no Simples Nacional. (Pargrafo acrescentado pelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    5Aexignciaprevistanocaputeno4aplicasenocasodeprorrogaodocontratooua cada novo contrato, ainda que nas mesmas condies do anterior. (PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    6Semprejuzododispostonopargrafonicodoart.4,asentidadesbeneficentesdeassistnciasocialprevistasnosincisosIIIeIVdocaputdoart.4queatuamnasreasdasade, da educao e da assistncia social devero apresentar, juntamente com adeclarao de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de AssistnciaSocial(Cebas),expedidopelosMinistriosdasrespectivasreasdeatuaodaentidade,na forma estabelecida pelo Decreto n 8.242, de 23 de maio de 2014. (PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    7 Para fins do disposto no 6 no sero aceitos comprovantes de protocolos derequerimentosdeconcessodacertificaoederenovaojuntoaosMinistriosdaSade,daEducaooudoDesenvolvimentoSocialeCombateFome.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,dede06/01/2015DOU08/01/2015)

    7 Para fins do disposto no 6, no sero aceitos comprovantes de requerimentos:(PargrafoalteradopelaInstruoNormativan1.552/2015DOU03/03/2015)

    Ideconcessodacertificaoe

    II de renovao da certificao protocolados fora do prazo legal ou com certificaoanteriortornadasemefeitoporqualquermotivo.

    8 No caso de no apresentaodoCebas, na forma prevista no6, o rgo ou aentidadepagadoraobrigaseaefetuararetenodoIRedascontribuiessobreovalortotal do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade no percentual de 9,45%(noveinteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190 (demais servios) doAnexo I desta InstruoNormativa. (PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    CAPTULOIV

    DOPRAZODERECOLHIMENTO

    Art.7OsvaloresretidosdeveroserrecolhidosaoTesouroNacional,medianteDarf:

    Ipelosrgosdaadministraopblica federal direta, autarquiase fundaes federaisqueefetuaremareteno,ato3(terceiro)diatildasemanasubsequentequelaemquetiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos bens ou prestadora doservioe

    IIpelasempresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaedemaisentidadesemqueaUnio, direta ou indiretamente detenhaamaioria do capital social sujeito a voto, e querecebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execuooramentriae financeiranoSiafi,de formacentralizada,pelo estabelecimentomatriz dapessoajurdica,atoltimodiatildaquinzenasubsequentequelaquinzenaemquetiverocorridoopagamentopessoajurdicafornecedoradobemouprestadoradoservio.

    CAPTULOV

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    DASINFRAESEDASPENALIDADES

    Art.8Aplicamse,subsidiariamente,CSLL,CofinseContribuioparaoPIS/Pasep,aspenalidadesedemaisacrscimosprevistosnalegislaodoIR,nashiptesesdenoreteno,faltaderecolhimento,recolhimentoapsovencimentodoprazosemoacrscimodemultamoratria,defaltadedeclaraoenosdedeclaraoinexata.

    CAPTULOVI

    DOTRATAMENTODOSVALORESRETIDOS

    Art.9OsvaloresretidosnaformadestaInstruoNormativapoderoserdeduzidos,pelocontribuinte que sofreu a reteno, do valor do imposto e das contribuies de mesmaespciedevidos,relativamenteafatosgeradoresocorridosapartirdomsdareteno.

    Art. 9 O valor do imposto e das contribuies sociais retidos ser considerado comoantecipao do que for devido pelo contribuinte em relao ao mesmo imposto e smesmascontribuiesepodersercompensadooudeduzidopelocontribuintequesofreuareteno,observandoseasseguintesregras:(ArtigoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    IovalorretidorelativoaoIRsomentepoderserdeduzidodovalordoimpostoapuradonoprpriomsdareteno

    IInahipteseemqueovalordoIRretidona fontesejasuperioraodevido,adiferenapodersercompensadacomoimpostomensalapagarrelativoaosmesessubsequentesIII osvalores retidosna fontea ttulodeCSLL,ContribuioparaoPIS/PasepeCofinssomentepodero ser deduzidos comoque for devidoem relaomesmaespcie decontribuioenomsdeapuraoaquesereferearetenoIVosvaloresretidosnafonteattulodeCSLL,ContribuioparaoPIS/PasepeCofinsqueexcederem ao valor da respectiva contribuio a pagar no mesmo ms de apurao,podero ser restitudos ou compensados com dbitos relativos a outros tributosadministradospelaRFB

    VarestituiodequetrataoincisoIVdocaputpoderserrequeridaRFBapartirdomssubsequenteaomsdeapuraodacontribuioretida.

    Pargrafo nico. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espcie decontribuio,serdeterminadopeloprpriocontribuintemedianteaaplicao,sobreovalordodocumento fiscal, da alquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04ou05 doAnexoIaestaInstruoNormativa.

    Pargrafo nico. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espcie decontribuio,serdeterminadopeloprpriocontribuintemedianteaaplicao,sobreovalordodocumentofiscal,dasalquotasrespectivassretenesefetuadas.(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    CAPTULOVII

    DASOPERAESCOMCARTESDECRDITOOUDEDBITO

    Art.10.NospagamentoscorrespondentesaofornecimentodebensoupelaprestaodeserviosefetuadospormeiodeCartodePagamentodoGovernoFederal (CPGF), pelosrgosepelasentidadesdaadministraopblica federal, ou via cartes de crdito oudbito,aretenoserefetuadapelorgooupelaentidadepagadorsobreo total a serpagoempresafornecedoradobemouprestadoradoservio,devendoopagamentocomocartoserrealizadopelovalorlquido,depoisdededuzidososvaloresdoimpostoedascontribuiesretidos,cabendoaresponsabilidadepelorecolhimentodestesaorgoouentidadeadquirentedobemoutomadordosservios.

    Pargrafonico.Odispostonocaputnoseaplicasdespesasefetuadascomsuprimentosde fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto n 93.872, de 1986, e aosadiantamentos efetuados a empregados para despesas midas de pronto pagamentoprevisto no inciso XVI do art. 4. (Pargrafo nico acresecentado pela InstruoNormativan1.244,de30/01/2012DOU31/01/2012)

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    CAPTULOVIII

    DOSDOCUMENTOSDECOBRANASQUECONTENHAMCDIGODEBARRA

    Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancrios ou em quaisquer outrosdocumentosdecobranadosbensoudosservios,dequetrataoart.3,quecontenhamcdigodebarras,deveroser informadosovalorbrutodopreodobemfornecidooudoservio prestado e os valores do IR e das contribuies a serem retidos na operao,devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor lquido deduzido das respectivasretenes,cabendoaresponsabilidadepelorecolhimentodestasaorgoouentidadeadquirentedobemoutomadordosservios.

    Pargrafonico.Odispostonocaputnoseaplicasfaturasdecartodecrdito.

    CAPTULOIX

    DASSITUAESESPECFICAS

    SeoI

    DasAgnciasdeViagenseTurismo

    Art.12.Nospagamentoscorrespondentesaaquisiesdepassagensareaserodovirias,despesasdehospedagem,alugueldeveculoseprestaodeserviosafins,efetuadosporintermdio de agncias de viagens, a reteno ser feita sobre o total a pagar a cadaempresaprestadoradoservioe,quandoforocaso,EmpresaBrasileiradeInfraEstruturaAeroporturia(Infraero).

    Art.12.Nospagamentoscorrespondentesaaquisiesdepassagensareaserodovirias,despesasdehospedagem,alugueldeveculoseprestaodeserviosafins,efetuadosporintermdio de agncias de viagens, a reteno ser feita sobre o total a pagar a cadaempresaprestadoradoservioe,quando forocaso,dooperadoraeroporturio,sobreovalorreferentetarifadeembarque,edaagnciadeviagem,sobreosvalorescobradosattulodecomissopelaintermediaodacomercializaodobilhetedepassagemoupelaprestaodoserviodeagenciamentodeviagensnavendadepassagensaosrgoseentidades pblicas. (Caput alterado pela Instruo Normativa RFB n 1540, de06/01/2015DOU08/01/2015)

    1Aagnciadeviagensapresentardocumentodecobranaunidadepagadora, doqualdeveroconstar:

    1 Para fins do disposto no caput, a agncia de viagem apresentar documento decobrana ao rgo ou entidade observandose o seguinte: (Pargrafo alterado pelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Ionomeeonmerode inscrionoCadastroNacionaldaPessoa Jurdica (CNPJ) daempresaprestadoradoservio

    Iapresentarfaturaenotafiscalemseunomesomenteemrelaoaovalorcobradopelaintermediaodacomercializaodobilhetedepassagemoupelaprestaodoserviodeagenciamento de viagens na venda de passagens aos rgos e entidades pblicas, osquaissesujeitamretenodequetrataoart.3

    IInocasodevendadepassagens:

    IIapresentarcontratantefaturasdesuaemisso,separadasporprestadordoservio,dasquaisdeveroconstar:

    a)onmeroeovalordobilhete,excludosataxadeembarque,opedgioeoseguro

    a)onomeeonmerode inscrionoCadastroNacionaldaPessoaJurdica (CNPJ)daempresaprestadoradoservioeonmeroevalordanotafiscal,nocasodedespesasdehospedagem,alugueldeveculoseprestaodeserviosafins

    b)onmerodeinscrionoCNPJdaInfraeroe,emdestaque,ovalordataxadeembarqueeb)onomeeonmerodeinscrionoCNPJdaempresaprestadoradoservioeonmero

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    evalordobilhetedepassagemareaourodoviriaemitidopelaempresatransportadora,excludosatarifadeembarque,opedgioeoseguro,nocasodevendadepassagens

    c)onmerodeinscrionoCNPJdooperadoraeroporturioe,emdestaque,ovalordatarifadeembarquee

    d)onomedousuriodoservio,quedeverser identificadonassituaesprevistasnasalneasaeb.

    IIIonomedousuriodoservio.(InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    2A indicaodonmerode inscrionoCNPJdaempresaprestadorado servioe,quandoforocaso,daInfraeropoderserefetuadaemdocumentodistintododocumentodecobrana.

    2A indicaodonmerode inscrionoCNPJdaempresaprestadorado servioe,quandoforocaso,dooperadoraeroporturio,poderserefetuadaemdocumentodistintododocumentodecobrana. (PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    3Nocasodediversosbilhetesdeumamesmaempresadetransporte,osdadosaquesereferemosincisosIaIIIdo1poderoserindicadosapenasnalinhacorrespondenteao1(primeiro)bilhetelistado.

    3No caso de diversos bilhetes de umamesma empresa de transporte, o nmero deinscrionoCNPJpoderser indicadoapenasna linhacorrespondenteao1 (primeiro)bilhetelistado.(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    4O valor do impostoedas contribuies retidopoder ser deduzidopelasempresasprestadorasdoservioe,quandoforocaso,pelaInfraero,naformadoart.9,naproporode suas receitas, devendo o comprovante anual de reteno de que trata o art. 37 serfornecidoemnomedecadaumdessesbeneficirios.

    4Ovalordo impostoedascontribuies retidopoder ser deduzidopelasempresasprestadoras dos servios e, quando for o caso, pelo operador aeroporturio, na formaprevista noart. 9, devendoo comprovanteanual de retenodeque trata oart. 37 serfornecidoemnomedecadaumdessesbeneficirios.(Pargrafoalteradopela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    5 Como forma de comprovao da reteno de que trata este artigo, o rgo ou aentidadequeefetuaropagamentodeverfornecer,porocasiodopagamento,agnciadeviagem,cpiadoDarfoudequalqueroutrodocumentoquecomprovequeasretenesforamefetuadasemnomedasempresasprestadorasdoservio.

    6Para fins deprestaode contas, asagnciasde viagem repassaro s empresasprestadorasdosserviosdetransporteovalorlquidorecebido,jdeduzidodasretenesefetuadasemnomedestasedaInfraero,acompanhadodocomprovantereferidono5.

    6Para fins de prestao de contas, as agncias de viagem repassaro s empresasprestadorasdosservios listadosnasalneasaebdo inciso IIdo1ovalor lquidorecebido, j deduzido das retenes efetuadas em nome destas e do operadoraeroporturio, acompanhadodo comprovante referidono5. (Pargrafo alterado pelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    7Asempresasde transporte areo repassaro Infraero o valor referente taxa deembarque recebido das empresas de turismo, j deduzido das retenes efetuadas emnomedestas,acompanhadodocomprovantederetenoreferidono5.

    7 As empresas de transporte areo repassaro ao operador aeroporturio o valorreferente tarifa de embarque recebido das empresas de turismo, j deduzido dasretenesefetuadasemnomedeste,acompanhadodocomprovantederetenoreferidono5.(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    8AsempresasdetransporteareoeaInfraerodeveroconsiderarcomoreceitaovalorbruto,ouseja,ovalorlquidorecebidomaisasretenesefetuadas.

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 12/33

    8Asempresasprestadorasdosserviosdequetratao6eooperadoraeroporturiodevero considerar como receita o valor lquido recebido mais as retenes efetuadas.(Pargrafo alterado pela Instruo Normativa RFB n 1540, de 06/01/2015 DOU08/01/2015)

    9Adeduoaqueserefereo4poderserefetuadapelasempresasquesofreramareteno,apartirdomsseguinteaodacontabilizaodosfatosreferidosnos6e7.(Pargrafo revogado pela Instruo Normativa RFB n 1540, de 06/01/2015 DOU08/01/2015)

    10.Abasedeclculodaretenoaqueserefereocaput,relativamentesaquisiesdepassagens areas e rodovirias o valor bruto das passagens utilizadas, no sendoadmitidasdeduesaqualquerttulo.

    10.Abasedeclculodaretenoaqueserefereocaput,relativamentesaquisiesdepassagensarease rodovirias,ovalorbrutodaspassagensutilizadas,constantesdobilheteemitidopelasagnciasdeviagens,nominalaoservidor,enopoderserdiferentedo valor de venda no balco pelas empresas de transporte areo ou rodovirio, para omesmotrechoeperodo,nosendoadmitidassagnciasdeviagensefetuaremdeduesou acrscimos a qualquer ttulo. (Pargrafo alterado pela InstruoNormativa RFB n1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    11.Opercentualderetenoaseraplicadonopagamentodataxadeembarquecobradapela Infraerode7,05%(sete inteirosecincocentsimosporcento),correspondenteaocdigo de arrecadao 6175 passagens areas, rodovirias e demais servios detransportedepassageiros.

    11.Opercentualderetenoaseraplicadonopagamentodatarifadeembarquecobradapelo operador porturio de 7,05% (sete inteiros e cinco centsimos por cento),correspondenteaocdigodearrecadao6175passagensareas,rodoviriasedemaisserviosdetransportedepassageiros.(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    12.At31dedezembrode2017,ficadispensadaaretenodostributosnafontedequetrata o art. 3, sobre os pagamentos efetuados pelos rgos da administrao pblicafederal,direta,medianteautilizaodoCartodePagamentodoGovernoFederalCPGF,no caso de contratao direta das companhias areas prestadoras de servios detransporte areo. (Pargrafoacrescentadopela InstruoNormativa RFB n 1540, de06/01/2015DOU08/01/2015)

    SeoII

    DosSeguros

    Art.13.Nospagamentosdeseguros,aindaqueporintermdiodecorretora,aretenoserfeitasobreovalordoprmioqueestiversendopagoseguradora,nodeduzidaqualquerparcelacorrespondentecorretagem.

    Pargrafonico.Odireito deduo, prevista noart. 9, do impostoedas contribuiesretidos da companhia seguradora, em nome da qual ser emitido o comprovante dereteno.

    SeoIII

    DoTelefone

    Art.14.Nospagamentosdecontasdetelefone,aretenoserefetuadasobreovalortotalaserpago,devendoovalor retidoserdeduzidopelacompanhiaemissorada fatura,emnomedaqualseremitidoocomprovantedereteno.

    Art. 15.No caso de aquisio do direito de uso ou de pagamento dealuguel de linhastelefnicas, a reteno ser efetuada sobre o valor pago relativamente aquisio dodireitodeusoouaoalugueldelinhastelefnicas.

    SeoIV

    DaPropagandaeDaPublicidade

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 13/33

    Art.16.Nospagamentosreferentesaserviosdepropagandaepublicidadearetenoserefetuadaemrelaoagnciadepropagandaepublicidadeea cadaumadasdemaispessoasjurdicasprestadorasdoservio,sobreovalordasrespectivasnotasfiscais.

    1Nahiptesedeque trata o caput, a agncia de propaganda dever apresentar, aorgoouentidade,documentodecobrana,doqualdeveroconstar,nomnimo:

    I o nomee o nmero de inscrio noCNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,listadanodocumentodecobranae

    IIonmerodarespectivanotafiscaleoseuvalor.

    2Nocasodediversasnotasfiscaisdeumamesmaempresa,osdadosaqueserefereoincisoIdo1poderoserindicadosapenasnalinhacorrespondente1(primeira)notafiscallistada.

    3 O valor do imposto e das contribuies retido poder ser deduzido pela empresaemitente da nota fiscal, na forma do art. 9, na proporo de suas receitas, devendo ocomprovante anual de reteno deque trata o art. 37 ser fornecido em nome de cadaempresabeneficiria.

    4Areteno,naformadesteartigo,implicaadispensadaretenodoIRnafontedequetrataocaputeoincisoIIdoart.53daLein7.450,de23dedezembrode1985.

    SeoV

    DoConsrcio

    Art. 17.No caso de pagamento a consrcio constitudo para o fornecimento de bens eservios, inclusiveaexecuodeobraseserviosdeengenharia,a retenodeverserefetuada em nome de cada empresa participante do consrcio, tendo por base o valorconstanteda correspondentenota fiscal deemissode cadaumadaspessoas jurdicasconsorciadas.

    1 Na hiptese de que trata o caput, a empresa lder dever apresentar unidadepagadora os documentos de cobrana, acompanhados das respectivas notas fiscais,correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou servios de cada empresaparticipantedoconsrcio.

    2Nocasodepagamentosaconsrcioformadoentreempresasnacionaiseestrangeiras,aplicase a reteno do art. 3 s empresas nacionais e a do art. 35 s consorciadasestrangeiras,observadasasalquotasaplicveisnaturezadosbensouservios,conformelegislaoprpria.

    SeoVI

    DaRefeioConvnio,doValeTransporteedoValeCombustvel

    Art.18.NaaquisiodeRefeioConvnio(tquetealimentaoetqueterefeio),ValeTransporteeValeCombustvel,inclusivemediantecrditosoucarteseletrnicos,casoospagamentossejamefetuadosaintermedirias,avinculadasouno,prestadoradoserviooufornecedoradecombustvel,abasedeclculocorrespondeaovalordacorretagemoudacomissocobradapelapessoajurdicaintermediria.

    Art.18.NaaquisiodeRefeioConvnio(tquetealimentaoetqueterefeio),ValeTransporteeValeCombustvel,inclusivemediantecrditosoucarteseletrnicos,casoospagamentossejamefetuadosaintermedirias,vinculadasounoprestadoradoserviooufornecedoradecombustvel,abasedeclculocorresponderaovalordacorretagemoudacomissocobradapelapessoajurdicaintermediria.(CaputalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    1 Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comisso dever serdestacadonanotafiscaldeservios.

    2Nohavendocobranadosencargosmencionadosno1,a empresa intermediriadeverfazerconstardanotafiscalaexpresso"valordacorretagemoucomisso:zero".

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 14/33

    3Nainobservnciadodispostonos1e2,aretenoserefetuadasobreototalapagar.

    4Caso os tquetes, vales ou crditos eletrnicos sejam de uso especfico, tornandopossvel, no momento do pagamento, a identificao da prestadora responsvel pelaexecuodoserviooudafornecedoradocombustvel,aretenoserfeitaemnomedaprestadoraoufornecedoradocombustvel,sobreovalorcorrespondenteaoservioouaofornecimentodocombustvel,conformeocaso,semprejuzodaretenosobreovalordacorretagemoucomisso,sedevida.

    5CasoasvendasdeRefeioConvnio(tquetealimentaoetqueterefeio),ValeTransporte, ValeCombustvel ou crditos eletrnicos sejam efetuadas diretamente pelaprestadoradoserviooupelafornecedoradocombustvel,aretenoserefetuadapelovalortotaldacompradetquetesouvales,nomomentodopagamento.

    6Odispostonesteartigoaplicaseaquaisqueroutrosserviosoubensadquiridossobosistemadetquetes,valesoucrditoseletrnicos.

    SeoVII

    DosCombustveis,dosdemaisDerivadosdePetrleo,dolcoolHidratadoedoBiodiesel

    Art.19.Nospagamentosefetuadospelosrgosdaadministraopblica federaldireta,pelasautarquiasepelas fundaes federais, relativosaquisiodegasolina, inclusivegasolinadeaviao,leodiesel,gsliquefeitodepetrleo(GLP)equerosenedeaviao(QAV), diretamente de refinarias de petrleo, demais produtores e de importadores serdevida a reteno do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuio para o PIS/Pasep,utilizandoseocdigo9060.

    1SeraindadevidaaretenodoIRedascontribuies,utilizandoseocdigo9060,sobreo valor a ser pago referente aquisio dos demais combustveis derivados depetrleooudegsnatural, e dosdemais produtosderivadosdepetrleo, adquiridosdeprodutor,deimportador,dedistribuidoroudevarejista.

    2 Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas degasolina,excetogasolinadeaviao,deleodiesel,degsliquefeitodepetrleo(GLP),dederivadosdepetrleooudegsnatural,edequerosenedeaviao(QAV)serefetuadaaretenodoIRedaCSLL,utilizandoseocdigo8739,ficandodispensadaaretenodaContribuioparaoPIS/PasepedaCofins.

    Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao importador ou ao distribuidor,correspondentes aquisio delcool etlico hidratado, inclusive para fins carburantes,serdevidaa reteno do IR, daCSLL, daContribuio parao PIS/Pasep e daCofins,utilizandoseocdigo9060.

    Pargrafonico.Nospagamentosefetuadosaoscomerciantesvarejistaspelaaquisiodelcooletlicohidratadonacional, inclusiveparafinscarburantes,serefetuadaaretenodo IR e da CSLL, utilizandose o cdigo 8739, ficando dispensada a reteno daContribuioparaoPIS/PasepedaCofins.

    Art.21.Nospagamentosefetuadosaoprodutorouimportador,correspondentesaquisiodebiodiesel,serdevidaaretenodoIR,daCSLL,daContribuioparaoPIS/PasepedaCofins,utilizandoseocdigo9060.

    1Nospagamentosefetuadosaprodutordetentordoselo"CombustvelSocial"concedidopelo Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, ou a agricultor familiar enquadrado noProgramaNacional de Fortalecimento daAgricultura Familiar (Pronaf) pela aquisio debiodieselfabricadoapartirdemamonaoufruto,carooouamndoadepalmaproduzidosnasregiesnorteenordesteenosemirido,serefetuadaaretenodoIRedaCSLL,utilizandose o cdigo 8739, ficando dispensada a reteno da Contribuio para oPIS/PasepedaCofins.

    2Nospagamentosefetuadospelaaquisiodebiodiesel,adistribuidorouacomerciantevarejista,serefetuadaaretenodoIRedaCSLL,utilizandoseocdigo8739, ficandodispensadaaretenodaContribuioparaoPIS/PasepedaCofins.

    SeoVIII

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 15/33

    DosProdutosFarmacuticos,dePerfumaria,deToucadoredeHigienePessoal

    Art.22.Nospagamentosefetuadosspessoasjurdicasqueprocedamindustrializao,importao,distribuioevendaavarejodeprodutosfarmacuticos,deperfumaria,detoucadoroudehigienepessoal,serdevidaaretenodo IR,daCSLL,daContribuioparaoPIS/PasepedaCofins,utilizandoseocdigo6147.

    1 Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas pelaaquisiodosprodutosfarmacuticos classificadosnasposies30.01, 30.03, excetonocdigo3003.90.56,naposio30.04, excetono cdigo3004.90.46, nos itens3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos cdigos3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e dos produtos deperfumaria,detoucador,oudehigienepessoalclassificadosnasposies33.03a33.07,enoscdigos3401.11.90,3401.20.10e96.03.21.00,todosdaTipi,aprovadapeloDecreton7.660,de23dedezembrode2011,serefetuadaaretenodoIRedaCSLL,utilizandoseo cdigo 8767, ficando dispensada a reteno da Contribuio para o PIS/Pasep e daCofins.

    2NospagamentosefetuadosspessoasjurdicasbeneficiriasderegimeespecialdeutilizaodecrditopresumidodacontribuioparaoPIS/PasepedaCofins,previstonoart.3daLein10.147,de21dedezembrode2000,queprocedamindustrializaoeimportaodosprodutostributadosnaformadoincisoIdoart.1daLein10.147,de2000,classificados na posio 30.03, exceto no cdigo 3003.90.56 nos itens 3002.10.1,3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 nos cdigos3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e3006.60.00 e na posio 30.04, exceto no cdigo 3004.90.46, da Tipi, ser efetuada aretenodoIRedaCSLL,utilizandoseocdigo8767,ficandodispensadaaretenodaContribuioparaoPIS/PasepedaCofins.

    3Nahiptesedo2,anoemissodenotas fiscais distintasparaosprodutosquegeremdireitoaoregimeespecialdeutilizaodocrditopresumido,dequetrataoincisoIIdocaputeo1doart.90daInstruoNormativaSRFn247,de21denovembrode2002,sujeitararetenodoimpostoedascontribuiesmedianteocdigo6147.

    SeoIX

    DosBensImveis

    Art. 23.Nos pagamentos efetuados na aquisio de bens imveis sero observadas asseguintesregras:

    Iquandoovendedor forpessoa jurdicaqueexerceaatividadede comprae vendadeimveis,ouquandose tratarde imveisadquiridosdeentidadesabertasdeprevidnciacomplementar com fins lucrativos cabea retenoprevista noart. 2, sobreo total a serpago

    IIseoimveladquiridopertenceraoativonocirculantedaempresavendedora,cabearetenotosomentedoIRedaCSLL,deacordocomoestabelecidonoincisoIVdo2doart.3daLein9.718,de27denovembrode1998,noincisoVIdo3doart.1daLein10.637,de2002,enoincisoIIdo3doart.1daLein10.833,de2003ou

    III quando se tratar de imveis adquiridos de entidades abertas de previdnciacomplementarsemfins lucrativoscabearetenodaCSLL,daCofinsedaContribuioparaoPIS/Pasep,naformaestabelecidanos3e4doart.2.

    SeoX

    DasCooperativasedasAssociaesdeProfissionaisouAssemelhadas

    SubseoI

    DasDisposiesGerais

    Art. 24. Nos pagamentos efetuados s sociedades cooperativas e s associaesprofissionaisouassemelhadas,pelofornecimentodebensouservios,seroobservadasasseguintesregras:

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 16/33

    Art.24.Nospagamentosefetuadosssociedadescooperativas,pelofornecimentodebens,seroretidossobreovalortotaldodocumentofiscalosvalorescorrespondentesCSLL,CofinseContribuioparaoPIS/Pasep, respectivamente, salquotasde1% (umporcento),3%(trsporcento)e0,65%(sessentaecincocentsimosporcento),perfazendoopercentualde4,65%(quatrointeirosesessentaecincocentsimosporcento),utilizandoseocdigodearrecadao8863. (ArtigoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    I nocasodasassociaesprofissionais,seroretidossobreovalor total dodocumentofiscal os valores correspondentes CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep,respectivamente,asalquotasde1% (umpor cento), de3% (trspor cento) e de0,65%(sessentaecincocentsimosporcento),perfazendoopercentualde4,65%(quatrointeirosesessentaecincocentsimosporcento),utilizandoseocdigodearrecadao8863e

    IInocasodecooperativas,seroretidossobreovalortotaldodocumentofiscalosvalorescorrespondentesCofinseContribuioparaoPIS/Pasep,naformaestabelecidanos3e4doart.2.

    Pargrafonico.OdispostonoincisoIInoseaplica:

    Issociedadescooperativasdeconsumo,dequetrataoart.69daLein9.532,de1997,asquaisestosujeitasretenonaformadoart.3.

    IIssociedadescooperativasquenoobedeceremaodispostonalegislaoespecfica,relativamenteaosatoscooperativos,cujosvalorescorrespondentesCSLL,CofinseContribuioparaoPIS/Pasepdeveroserretidossobreovalortotaldodocumentofiscal,naformaestabelecidanoincisoIdocaput.

    Pargrafonico.Odispostonocaputnoseaplicassociedadescooperativasdeconsumodequetrataoart.69daLein9.532,de1997,asquaisestosujeitasretenonaformaprevistanoart.3. (PargrafonicoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Art.25.NoseroretidososvalorescorrespondentesContribuioparaoPIS/Pasep,Cofinse CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produo, emrelaoaos atos decorrentes da comercializao ou da industrializao de produtos deseusassociados.

    1A dispensa prevista no caput noalcana as operaes de comercializaoou deindustrializao,pelascooperativasagropecuriasedepesca,deprodutosadquiridosdenoassociados,agricultores,pecuaristasoupescadores,paracompletar lotesdestinadosao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalaesindustriais,asquaissesujeitaroretenoeaorecolhimentodoIRedascontribuies,nopercentualtotalde5,85%(cincointeiroseoitentaecincocentsimosporcento).

    2Para efeito da reteno de que trata o1, as cooperativas de produo deverosegregar,emseusdocumentosfiscais,asimportnciasrelativasaosatosaqueserefereocaputdasimportnciascorrespondentessoperaescomnocooperados.

    3 Na hiptese de emisso de documento fiscal sem observncia das disposiesprevistasno2,aretenodoIRedascontribuiessedarsobreototaldodocumentofiscal,nopercentualde5,85%(cincointeiroseoitentaecincocentsimosporcento).

    3 Na hiptese de emisso de documento fiscal sem observncia das disposiesprevistas no 2, a reteno do IR e das contribuies se dar sobre o valor total dodocumento fiscal apresentado pela cooperativa para cobrana, no percentual de 5,85%(cincointeiroseoitentaecincocentsimosporcento).(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    SubseoII

    DasCooperativasdeTrabalhoedasAssociaesProfissionais

    Art. 26. Nos pagamentos efetuados s cooperativas de trabalho e s associaes deprofissionaisouassemelhadasseroretidos,almdascontribuiesreferidasnoart.24,oIRnafontealquotade1,5%(uminteiroecincodcimosporcento)sobreasimportnciasrelativasaosserviospessoaisprestadosporseuscooperadosouassociados,cujo prazoparaorecolhimentoseratoltimodiadoprimeirodecndiodomssubsequenteaoms

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 17/33

    daocorrnciadofatogerador,medianteocdigodearrecadao3280ServiosPessoaisPrestadosPorAssociadosdeCooperativasdeTrabalho.

    Art. 26. Nos pagamentos efetuados s cooperativas de trabalho e s associaes deprofissionais ou assemelhadas, pela prestao de servios, sero retidos, alm dascontribuies referidas noart. 24, o IR na fonte alquota de 1,5% (um inteiro e cincodcimospor cento) sobre as importncias relativas aos servios pessoais prestados porseuscooperadosouassociados,cujoprazoparaorecolhimentoseratoltimodiadoprimeirodecndiodomssubsequenteaomsdaocorrnciadofatogerador,medianteocdigo de arrecadao 3280 Servios Pessoais Prestados Por Associados deCooperativasdeTrabalho. (Caput alterado pela InstruoNormativaRFB n 1540, de06/01/2015DOU08/01/2015)

    1Nahiptesedeofaturamentodasentidadesreferidasnesteartigoenvolverparceladeservios fornecidos por terceiros no cooperados ou no associados, contratados ouconveniados, para cumprimento de contratos com os rgos e com as entidadesrelacionadosnoart. 2 aplicarse, a tal parcela, a reteno do IR e das contribuies,estabelecidanoart.3,nopercentualtotal,previstonoAnexoIaestaInstruoNormativa,de:

    I 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centsimos por cento), medianteo cdigo dearrecadao6147,nocasodeserviosprestadoscomempregodemateriais,nostermosdosincisosIeIIdo7doart.2ou

    II9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteo cdigodearrecadao6190,paraosdemaisservios.

    2Paraefeitodasretenesdequetrataocaputeo1,ascooperativasdetrabalhoeasassociaesdeprofissionaisouassemelhadasdeveroemitirfaturasdistintas,segregandoasimportnciasrelativas:

    I aos servios pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cabendo areteno:

    a) de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aosserviospessoaisprestadosporseuscooperadosouassociados,conformeocaputdoart.26

    b) relativosCSLL, Cofins e Contribuioparao PIS/Pasep, sobre o valor total dodocumentofiscaloufaturaaqueserefereaalnea"a",conformeincisoIdocaputdoart.24ou

    b) relativa CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep, sobre o valor total dodocumentofiscaloufaturaaqueserefereaalneaa,conformedispostonocaputdoart.24 (Alnea alterada pela Instruo Normativa RFB n 1540, de 06/01/2015 DOU08/01/2015)

    c)relativaCofinseaoPIS/Pasep,sobreovalortotaldodocumentofiscaloufaturaaqueserefereaalnea"a",conformeincisoIIdocaputdoart.24 (InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    IIaosserviosprestadosporterceirosnocooperadosounoassociados,contratadosouconveniados,paraatendimentodedemandascontratuais,cabendoaretenoconformeo1e

    II aos servios de terceiros no associados ou no cooperados (pessoas fsicas) e depessoas jurdicas, cooperadas ou no, as quais devero segregar as importnciasreferentes aos servios prestados, da seguinte forma: (Inciso alterado pela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    a) serviosemgeral prestadospor pessoas fsicas, no cooperadasounoassociadas,sobreosquaiscaberaretenodoIRnafontecalculadocombasenatabelaprogressivamensal,sobreototalpagoacadapessoafsica

    b)serviosprestadoscomempregodemateriais,nostermosdosincisosIeIIdo7doart.2,porpessoasjurdicas,cooperadasouno,cabendoaretenode5,85%(cincointeiroseoitentaecincocentsimosporcento),relativosaoIR,CSLL,CofinseContribuioparaoPIS/Pasep,aserrecolhidomedianteocdigodearrecadao6147,sobreosvalores

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 18/33

    dosfornecimentosdosserviosdecadapessoajurdicae

    c) demais servios prestados por pessoas jurdicas, cooperadas ou no, cabendo areteno,nopercentual total de9,45% (nove inteirosequarentae cinco centsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190 (demaisservios), sobreos valoresdosfornecimentosdosserviosdecadapessoajurdica

    III comisso, taxa de administrao ou de adeso ao plano, cabendo a reteno de9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centsimos por cento), mediante o cdigo dearrecadao6190.

    IIIcomissooutaxadeadministraodocontrato,cabendoaretenodacooperativaoudaassociaode9,45%(noveinteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190.(IncisoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    3Asfaturasoudocumentodecobranaaqueserefereo incisoIIdo2devero seracompanhadosdasrespectivasnotasfiscaisoureciboscorrespondentesaosvaloresdosfornecimentosdosserviosdecadapessoajurdicaoufsica,dosquaisdeveroconstar,nomnimo:(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)Inocasodepessoajurdica:

    a) o nomee o nmero de inscrio noCNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,listadanodocumentodecobranae

    b)onmerodarespectivanotafiscaleoseuvalorII no casodepessoa fsica, o nomeeonmerode inscrionoCadastrodePessoasFsicas (CPF), e o valor a ser pago a cada uma das pessoas fsicas prestadoras dosservios.

    4Nocasodediversasnotasfiscaisourecibosdeumamesmapessoajurdica,oufsica,osdadosaquesereferemosincisosIeIIdo3poderoserindicadosapenasnalinhacorrespondente1(primeira)notafiscalourecibolistado.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    5Asnotas fiscaiseos recibosdeque tratao3 devero ser emitidosemnomedapessoa jurdica pagadora. (Pargrafo acrescentado pela Instruo Normativa RFB n1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    6Asnotasfiscaisourecibosdequetratao3podero,acritriodapessoa jurdicapagadora, ficar arquivadas em poder da associao profissional ou da cooperativa,devendo,entretanto,asretenesdequetratamo incisoIIdo2seremefetuadaspelapessoa jurdica que efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa fsica ou jurdicaprestadoradosservios,semprejuzodaentregaRFB,pelapessoajurdicapagadora,daDeclaraodo ImpostosobreaRendaRetidonaFonte (Dirf)previstano2 doart. 37.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    7SemprejuzododispostonoincisoIdo2,nahiptesedeemissodedocumentosfiscaissemasegregaodosserviosconformeprevistono2,a retenodo IRedascontribuies se dar sobre o valor total do documento fiscal ou fatura emitida pelacooperativaouassociao,naformaprevistanaalneacdoincisoIIdo2. (PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    8 O disposto neste artigo aplicase a cooperativas de proprietrios de veculos paralocao, bem como a quaisquer outras cooperativas que prestem servios mediantelocao,cessodedireitodeusoecongneres.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    SubseoIII

    DasAssociaesedasCooperativasdeMdicosedeOdontlogos

    Art. 27.Nos pagamentos efetuados s associaese s cooperativas de mdicos e deodontlogos,asquaisparaatenderaosbeneficiriosdosseuscontratosdeplanoprivado

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 19/33

    de assistncia a sade ou odontolgica subcontratam ou mantm convnios para aprestao de servios de terceiros no associados e no cooperados, tais como:profissionaismdicos,deodontologiaedeenfermagem(pessoasfsicas)hospitais,clnicasmdicaseodontolgicas,casasde sade, prontos socorros, ambulatriose laboratrios,(pessoas jurdicas), por conta de internaes, dirias hospitalares, medicamentos,fornecimentodeexames laboratoriaisecomplementaresdediagnosee terapia, e outrosserviosmdicos,seroapresentadas3(trs)faturas,observandoseoseguinte:

    Ifaturasegregandoasimportnciasrecebidasporcontadeserviospessoais prestadospor pessoas fsicas associadas e cooperadas (servios mdicos, de odontologia e deenfermagem),cabendoareteno:

    Ifaturasegregandoasimportnciasrecebidasporcontadeserviospessoaisprestadospor pessoas fsicas associadas e cooperadas (servios mdicos, de odontologia e deenfermagem),cabendoaretenodaassociaooudacooperativa: (IncisoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)a) de 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aosserviospessoaisprestadosporseusassociadosecooperados,pessoasfsicas,conformeocaputdoart.26e

    b) relativosCSLL, Cofins e Contribuioparao PIS/Pasep, sobre o valor total dodocumentofiscaloufaturaaqueserefereaalnea"a",conformeincisoIdocaputdoart.24

    b) relativa CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep, sobre o valor total dodocumentofiscaloufaturaaqueserefereaalneaa,aserrecolhidoconformedispostonocaputdoart.24(AlneaalteradapelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    IIfaturareferenteaosserviosde terceirosnoassociadoseno cooperados (pessoasfsicas ou jurdicas), a qual dever segregar as importncias referentes aos serviosprestados,daseguinteforma:

    II faturareferenteaosserviosdeterceirosnoassociadosenocooperados (pessoasfsicas)edepessoasjurdicas,cooperadasouno,aqualdeversegregarasimportnciasreferentes aos servios prestados, da seguinte forma: (Inciso alterado pela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    a) servios mdicos em geral prestados por pessoas fsicas (mdicos, dentistas,anestesistaseenfermeiros)serviosmdicosemgeral, no compreendidosemservioshospitalaresouemserviosmdicosdequetratamosarts.30e31prestadosporpessoasjurdicas, cabendoa reteno, no percentual total de 9,45% (nove inteiros e quarenta ecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190(demaisservios)

    a) servios mdicos em geral prestados por pessoas fsicas, no cooperadas ou noassociados (mdicos, dentistas, anestesistas e enfermeiros), sobre os quais caber aretenodo IRna fontecalculadocombasena tabelaprogressivamensal, sobreo totalpagoacadapessoa fsica (Alneaalteradapela InstruoNormativaRFBn 1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    b)servioshospitalaresnostermosdoart.30edosserviosmdicosreferidosnoart. 31,cabendo a reteno de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centsimos por cento),relativos ao IR, CSLL, Cofins e Contribuio para o PIS/Pasep, a ser recolhidomedianteocdigodearrecadao6147ou

    b)serviosmdicosemgeral,nocompreendidosemservioshospitalaresouemserviosmdicosdeque tratamosarts.30e31, prestadospor pessoas jurdicas, cooperadasouno,cabendoareteno,nopercentual totalde9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190(demaisservios),sobreosvaloresdos fornecimentosdosserviosdecadapessoa jurdicae (AlneaalteradapelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    c)servioshospitalaresnostermosdoart.30edosserviosmdicosreferidosnoart. 31,prestadosporpessoasjurdicas,cooperadasouno,cabendoaretenode5,85%(cincointeiros e oitenta e cinco centsimos por cento), relativos ao IR, CSLL, Cofins e ContribuioparaoPIS/Pasep,aser recolhidomedianteocdigodearrecadao6147,sobre os valores dos fornecimentos dos servios de cada pessoa jurdica (AlneaacrescentadapelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 20/33

    IIIfaturarelativasimportnciasrecebidasattulodecomisso,taxadeadministraooude adeso ao plano, cabendo a reteno de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190.

    1Odispostonesteartigotambmseaplica:I nocasode cooperativasdemdicos veterinriosque comercializamplanosde sadeparaanimaleIInocasodeterceirizaodeserviosmdicoshumanoseveterinrios,deenfermagemedeodontologia(locaodemodeobra),porintermdiodeassociaesoucooperativas,paraofornecimentodemodeobranasdependnciasdotomadordosservios.

    1AsfaturasoudocumentodecobranaaqueserefereoincisoIIdocaputdeveroseracompanhadosdasrespectivasnotasfiscaisourecibos,correspondentesaosvaloresdosfornecimentosdosserviosdecadapessoajurdicaoufsica,dosquaisdeveroconstar,nomnimo:(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Inocasodepessoajurdica:

    a) o nomee o nmero de inscrio noCNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,listadanodocumentodecobranae

    b)onmerodarespectivanotafiscaleoseuvalor

    II no casodepessoa fsica, o nomeeonmerode inscrionoCadastrodePessoasFsicas(CPF)eovaloraserpagoacadaumadaspessoasfsicasprestadorasdosservios.(IncisoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    2 Na hiptese de emisso de documentos fiscais sem observncia das disposiesprevistas neste artigo, a reteno do IR e das contribuies se dar sobre o total dodocumento fiscal ou fatura, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190(demaisservios)doAnexoIaestaInstruoNormativa.

    2Nocasodediversasnotasfiscaisourecibosdeumamesmapessoajurdica,oufsica,osdadosaquesereferemosincisosIeIIdo1poderoserindicadosapenasnalinhacorrespondente 1 (primeira) nota fiscal ou recibo listado. (Pargrafo alterado pelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    3Asnotas fiscaiseos recibosdeque tratao1 devero ser emitidasemnomedapessoa jurdica pagadora. (Pargrafo acrescentado pela Instruo Normativa RFB n1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    4Asnotasfiscaisourecibosdequetratao1podero,acritriodapessoa jurdicapagadora,ficararquivadasempoderdaassociaooudacooperativa,devendo,entretanto,as retenesdeque trata o inciso II do caput seremefetuadaspelapessoa jurdicaqueefetuaropagamento,emnomedecadapessoafsicaoujurdicaprestadoradosservios,semprejuzodaentregaRFB,pelapessoajurdicapagadora,daDirfprevistano2doart.37.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    5 Na hiptese de associaes ou cooperativas de mdicos ou de odontlogos queprestem os servios diretamente pelos associados ou cooperados, pessoas fsicas oujurdicas,semaconcorrnciadeterceirosnoassociadosounocooperados,aretenodever ser efetuada de acordo com os incisos I e III do caput, para os associados oucooperados,pessoasfsicas,edeacordocomoincisoI,alneabdoincisoIIeincisoIIIdocaput, se os servios forem prestados concomitante por pessoas fsicas e jurdicasassociadasoucooperadas. (Pargrafoacrescentadopela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    6Odispostonesteartigo tambmseaplica: (Pargrafoacrescentadopela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    I nocasodecooperativasdemdicosveterinriosque comercializamplanosde sadeparaanimal

    IIscooperativasdeanestesiologistasedeenfermageme

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    IIInocasodeterceirizaodeserviosmdicoshumanoseveterinrios,deenfermagem,de anestesiologistas e de odontologia (locao de mo de obra), por intermdio deassociaesoucooperativas,parao fornecimentodemodeobranasdependnciasdotomadordosservios.

    7 Na hiptese de emisso de documentos fiscais sem observncia das disposiesprevistasnosincisosIaIIIdocaput,aretenodoIRedascontribuiessedarsobreovalortotaldodocumentofiscaloufatura,nopercentualde9,45%(noveinteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190(demaisservios)doAnexo I desta Instruo Normativa, a ser retido da cooperativa ou da associao.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    8 A reteno de que trata este artigo incidir sobre os valores totais repassados sassociaesous cooperativas contados serviosprestadospor estaepor terceiros,mesmo na hiptese em que partes dos valores relativos aos servios prestados foremcusteadaspelosservidoresouempregados,mediantedescontoem folhadepagamento.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    9 O disposto neste artigo aplicase aos pagamentos efetuados s Confederaes,Federaes de Cooperativas e cooperativas de 2 grau, intermedirias de contratos deplanoprivadodeassistncia sade, operadospor cooperativas singularesde trabalhomdico, odontolgico, de mdicos veterinrios, de anestesiologistas e de enfermagem.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    Art. 28. Nos pagamentos referentes a servios de assistncia mdica humana ouveterinria,odontolgica,hospitalareauxiliaresdediagnsticoe terapias,mediantevalorfixo por beneficirio, independentemente da utilizao dos servios, s cooperativasmdicas,veterinriasoudeodontologia,administradorasdeplanodesadeoudesegurosade,aretenoaserefetuadaaconstantedarubrica"demaisservios",nopercentualde:

    Art. 28. Nos pagamentos referentes a servios de assistncia mdica humana ouveterinria,odontolgica,hospitalareauxiliaresdediagnsticoeterapias,mediantevalorfixo por beneficirio, independentemente da utilizao dos servios, s cooperativasmdicas,veterinriasoudeodontologia,administradorasdeplanoprivadodeassistnciasadeoude seguro sade, a retenoa ser efetuadaa constanteda rubrica demaisservios,nopercentualde: (Caputalteradopela InstruoNormativaRFBn 1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    I9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimospor cento),medianteo cdigodearrecadao6190,paraosplanosdesadehumana,veterinriaeodontolgicose

    II 7,05% (sete inteiros e cinco centsimos por cento),medianteo cdigo 6188, para osegurosade.

    Art. 29. No caso de pagamentos a associaes de mdicos, de veterinrios ou deodontlogosqueatuemnaintermediaodaprestaodeserviosmdicos,veterinriosoudeodontologia,prestadosporpessoasfsicasouporpessoasjurdicas,osquais realizamos procedimentos mdicos, veterinrios ou odontolgicos, em nome prprio, em suasrespectivasinstalaes,deverserobservadooseguinte:

    Art.29.Nocasodepagamentosaassociaesdemdicos,dehospitais,deveterinrios,deanestesiologistas, de enfermagem ou de odontlogos, que atuem na intermediao daprestaode serviosmdicos, veterinrios, deanestesiologistas, deenfermagemoudeodontologia,prestadosporpessoasfsicasouporpessoasjurdicas,osquaisrealizamosprocedimentosmdicos,hospitalares,deanestesiologista,deenfermagem,veterinriosouodontolgicos,emnomeprprio,emsuasrespectivasinstalaes,deverserobservadooseguinte: (CaputalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    Iseoassociadoforpessoajurdica,aretenoserefetuadasobreototalpagoacadapessoajurdicaprestadoradosservios,observadoosseguintespercentuais:

    a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centsimos por cento), mediante o cdigo dearrecadao6147,nocasodeservioshospitalares,dequetrataoart.30,edosservios

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    mdicosreferidosnoart.31e

    b)9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimospor cento),medianteo cdigodearrecadao6190,paraosdemaisserviosmdicos,veterinriosouodontolgicos

    IIseoassociadoforpessoafsica,caberaretenodoimpostosobrearendanafontecalculadocombasenatabelaprogressivamensal,sobreototalpagoacadapessoafsica

    IIInocasodeimportnciasrecebidasattulodecomisso, taxadeadministraooudeadesoaoplano,caberaretenode9,45%(noveinteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190.

    1ParaefeitodasretenesdequetratamosincisosI,IIeIIIdocaput,asassociaesdemdicos,deveterinriosoudeodontlogosdeveroapresentardocumentodecobranadesuaemissoaorgoouentidadepagadora,comosvaloressegregados,relativotaxadeadministrao,seforocaso,eacompanhadodasrespectivasnotasfiscaisourecibos,correspondentesaosvaloresdos fornecimentosdosserviosdecadapessoa jurdicaoufsica,doqualdeveroconstar,nomnimo:

    Inocasodepessoajurdica:

    a) o nomee o nmero de inscrio noCNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,listadanodocumentodecobranae

    b)onmerodarespectivanotafiscaleoseuvalor

    II no casodepessoa fsica, o nomeeonmerode inscrionoCadastrodePessoasFsicas(CPF)eovaloraserpagoacadaumadaspessoasfsicasprestadorasdosservios.

    1 Na hiptese de a associao intermediar a prestao de servios de associaesprofissionaisoudecooperativas,deverexigirdestasquediscriminememsuasfaturasosvaloresaserempagos,ouapresentemfaturassegregadasdessesvaloresobservandoseodisposto nos incisos I, II e III do caput do art. 27. (Pargrafo alterado pela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    2Nocasodediversasnotasfiscaisourecibosdeumamesmapessoajurdicaoufsica,osdadosaquesereferemosincisosIeIIdo1poderoserindicadosapenasnalinhacorrespondente1(primeira)notafiscalourecibolistado.

    2ParaefeitodasretenesdequetratamosincisosI,IIe IIIdocaput,asassociaesintermediadorasdeveroapresentardocumentodecobranadesuaemissoaorgoouentidadepagadora,comosvaloressegregados,relativostaxadeadministrao,seforocaso, e acompanhado das respectivas notas fiscais ou recibos, correspondentes aosvaloresdosfornecimentosdosserviosdecadapessoajurdicaoufsica,doqualdeveroconstar, no mnimo: (Pargrafo alterado pela Instruo Normativa RFB n 1540, de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Inocasodepessoajurdica:

    a) o nomee o nmero de inscrio noCNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,listadanodocumentodecobranae

    b)onmerodarespectivanotafiscaleoseuvalor

    II no casodepessoa fsica, o nomeeonmerode inscrionoCadastrodePessoasFsicas(CPF)eovaloraserpagoacadaumadaspessoasfsicasprestadorasdosservios.

    3Asnotasfiscaiseosrecibosdequetratao1deverosremitidosemnomedorgooudaentidadepagadora.

    3Asnotasfiscaiseosrecibosdequetratao2deveroseremitidosemnomedorgooudaentidadepagadora.(PargrafoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    4Aplicamsesdemaisassociaesqueatuamnosmoldesdasassociaesmdicas,veterinriasoudeodontologia,dequetrataocaput,asdisposiescontidasnesteartigo.

    5Asnotasfiscaisourecibosdequetratao3podero,acritriodorgoouentidade

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    pagador, ficararquivadasempoderdaassociao,devendo,entretanto,as retenesdequetratamosincisosI,IIeIIIdocaputseremefetuadaspelorgoouentidadequeefetuaropagamento,emnomedecadapessoafsicaoujurdica,semprejuzodaentregaRFB,pelo rgo ou entidade pagadora, da Dirf prevista no 2 do art. 37. (PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    6 Na hiptese de emisso de documentos fiscais sem a segregao dos serviosconforme previsto nos incisos I, II e III do caput e no 1, a reteno do IR e dascontribuiessedarsobreovalor totaldodocumento fiscalou fatura,nopercentualde9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centsimos por cento), mediante o cdigo dearrecadao6190(demaisservios)doAnexoIdestaInstruoNormativa,aserretidodaassociaointermediadora. (Pargrafoacrescentadopela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    7Aplicamsesdemaisassociaesqueatuamnosmoldesdasassociaesdequetrata o caput, as disposies contidas neste artigo. (Pargrafo acrescentado pelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    SeoXI

    DosServiosHospitalareseOutrosServiosdeSade

    Art. 30. Para os fins previstos nesta Instruo Normativa, so considerados servioshospitalaresaquelesprestadosporestabelecimentosassistenciaisdesadequedispemde estrutura material e de pessoal destinados a atender internao de pacienteshumanos, garantir atendimento bsico de diagnstico e tratamento, com equipe clnicaorganizadaecomprovadeadmissoeassistnciapermanenteprestadapormdicos,quepossuamserviosdeenfermagemeatendimento teraputicodireto aopacientehumano,durante 24 (vinte e quatro) horas, com disponibilidade de servios de laboratrio eradiologia,serviosdecirurgiae parto, bemcomo registrosmdicosorganizadosparaarpidaobservaoeacompanhamentodoscasos.

    Art. 30. Para os fins previstos nesta Instruo Normativa, so considerados servioshospitalaresaquelesquesevinculamsatividadesdesenvolvidaspeloshospitais,voltadosdiretamente promoo da sade, prestados pelos estabelecimentos assistenciais desadequedesenvolvemasatividadesprevistasnasatribuies1a4daResoluoRDCn50,de21defevereirode2002,daAnvisa.(ArtigoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    Pargrafonico.Sotambmconsideradosservioshospitalares,parafinsdestaInstruoNormativa,aquelesefetuadospelaspessoasjurdicas:

    Iprestadorasdeserviosprhospitalares,nareadeurgncia,realizadospormeiodeUnidadedeTerapiaIntensiva(UTI)mvelinstaladaemambulnciasdesuporteavanado(Tipo"D")ouemaeronavedesuportemdico(Tipo"E")e

    IIprestadorasde serviosdeemergnciasmdicas, realizadospormeiodeUTImvel,instaladaemambulnciasclassificadasnosTipos"A","B","C"e"F",quepossuammdicoseequipamentosquepossibilitemofereceraopacientesuporteavanadodevida.

    Art.31.Nospagamentosefetuados,apartirde1dejaneirode2009,spessoasjurdicasprestadorasde serviosdeauxilio diagnsticoe terapia, patologia clnica, imagenologia,anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises e patologias clnicas,desdequeasprestadorasdessesserviossejamorganizadassoba formadesociedadeempresria e atendamsnormas da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa),serdevidaaretenodoIR,daCSLL,daCofinsedaContribuioparaoPIS/Pasep,nopercentual de5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centsimospor cento),mediante ocdigo6147.

    Art.31.Nospagamentosefetuados,apartirde1dejaneirode2009,spessoasjurdicasprestadorasdeservioshospitalaresedeauxilio diagnsticoe terapia, patologia clnica,imagenologia, anatomia patolgica e citopatologia, medicina nuclear e anlises epatologias clnicas, desdequeasprestadorasdesses servios sejam organizadas sob aformadesociedadeempresriaeatendamsnormasdaAgnciaNacionaldeVigilnciaSanitria(Anvisa),serdevidaaretenodoIR,daCSLL,daCofinsedaContribuioparaoPIS/Pasep,nopercentualde5,85%(cincointeiroseoitentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6147.(ArtigoalteradopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    Pargrafo nico. Aplicase o disposto no caput aos seguintes servios de sadeconsideradoscomoespciesdeauxliodiagnsticoeterapia:examespormtodosgrficos,procedimentos endoscpicos, radioterapia, quimioterapia, dilise e oxigenoterapiahiperbrica.

    Pargrafonico.AplicaseodispostonocaputaosdemaisserviosprevistosnaAtribuio4:PrestaodeAtendimentodeApoioaoDiagnsticoeTerapia,daResoluoRDCn50,de 2002, da Anvisa. (Pargrafo alterado pela Instruo Normativa RFB n 1540, de06/01/2015DOU08/01/2015)

    SeoXII

    DosPlanosPrivadosdeAssistnciaSadeeOdontolgica

    Art. 32. Nos pagamentos referentes a servios de assistncia mdica humana ouveterinria, odontolgica, hospitalar e auxiliares de diagnstico e terapias, medianteintermediaodepessoasjurdicas,nocooperativas,operadorasdeplanodeassistnciasadehumanaeveterinriaouassistnciaodontolgica,contratadasnamodalidadedecredenciamento, em benefcio de funcionrios, servidores ou animais dos rgos e dasentidades de que trata o art. 2, a reteno ser efetuada em relao taxa deadministraocobradapelapessoajurdicaoperadoradoplano,eacadaumadasdemaispessoasjurdicasoufsicasprestadorasdosservios,sobreovalordasrespectivasnotasfiscaisourecibos.

    1Na hiptese do caput, a pessoa jurdica operadora do plano dever apresentar aodocumentodecobranadesuaemissoaorgoouentidadepagadora,comosvaloressegregados,acompanhadodanotafiscaldesuaemissorelativataxadeadministrao,edasrespectivasnotasfiscaisourecibos,correspondentesaosvaloresdosfornecimentosdosserviosdecadapessoajurdicaoufsica,doqualdeveroconstar,nomnimo:

    1Nahipteseprevistanocaput,apessoajurdicaoperadoradoplanodeverapresentardocumentodecobranadesuaemissoaorgoouentidadepagadora,comosvaloressegregados,acompanhadodanotafiscaldesuaemissorelativataxadeadministrao,edasrespectivasnotasfiscaisourecibos,correspondentesaosvaloresdosfornecimentosdos servios de cada pessoa jurdica ou fsica, do qual devero constar, no mnimo:(Pargrafo alterado pela Instruo Normativa RFB n 1540, de 06/01/2015 DOU08/01/2015)Inocasodepessoajurdica:

    a) o nomee o nmero de inscrio noCNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,listadanodocumentodecobranae

    b)onmerodarespectivanotafiscaleoseuvalore

    IInocasodepessoafsica,onomeeonmerodeinscrionoCPFeovaloraserpagoacadaumadaspessoasfsicasprestadorasdosservios.

    2Nocasodediversasnotasfiscaisourecibosdeumamesmapessoajurdicaoufsica,osdadosaquesereferemosincisosIeIIdo1poderoserindicadosapenasnalinhacorrespondente1(primeira)notafiscalourecibolistado.

    3Parafinsdaretenodequetrataocaputdeverserobservadooseguinte:

    Inocasodepessoajurdica,aretenoserefetuadasobreototalpagoacadapessoajurdicaprestadoradosservios,observadoosseguintespercentuais:

    a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centsimos por cento), mediante o cdigo dearrecadao6147,nocasodeservioshospitalares,dequetrataoart.30,edosserviosmdicosreferidosnoart.31e

    b)9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimospor cento),medianteo cdigodearrecadao6190,paraosdemaisserviosmdicos,veterinriosouodontolgicos

    IInocasodepessoafsica,caberaretenodoimpostosobrearendanafontecalculadocombasenatabelaprogressivamensal,sobreototalpagoacadapessoafsica

    IIInocasodeimportnciasrecebidasattulodecomisso, taxadeadministraooude

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    adesoaoplano,caberaretenode9,45%(noveinteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190.

    4Asnotasfiscaiseosrecibosdequetratao1deveroseremitidosemnomedorgooudaentidadepagadora.

    5 As notas fiscais ou recibos de que trata o4 podero, a critrio do rgo ou daentidadequeefetuaropagamento,ficararquivadasempoderdapessoajurdicaoperadoradoplano,devendo,entretanto,asretenesdequetratamosincisos Ie IIdo3 seremefetuadaspelorgoouentidadequeefetuaropagamentoemnomedecadapessoafsicaou jurdica, sem prejuzo da entrega RFB, pelo rgo ou entidade pagadora, da Dirfprevistano2 doart. 37. (Pargrafoacrescentadopela InstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    6Odispostonesteartigoaplicasenocasodeintermediaoporpessoasjurdicasdosserviosdequetrataocaput.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015DOU08/01/2015)

    7 Na hiptese de emisso de documentos fiscais sem a segregao dos serviosconformeprevistonosincisosIaIIIdo3,aretenodoIRedascontribuiessedarsobreovalortotaldodocumentofiscaloufatura,apresentadoparacobrana,nopercentualde9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190(demaisservios)doAnexoIdestaInstruoNormativa,aserretidodapessoajurdicaoperadoradoplanooudaintermediadoradosserviosdequetrataocaput.(PargrafoacrescentadopelaInstruoNormativaRFBn1540,de06/01/2015 DOU08/01/2015)

    Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a servios de assistncia odontolgica,mdica,veterinria,hospitalareauxiliaresdediagnsticoeterapias,mediantevalorfixoporservidor,porempregadoouporanimal,spessoasjurdicasnocooperativas,operadorasdeplanodeassistnciasadehumanaouveterinriaouassistnciaodontolgicaouaoperadorasdesegurosade,aretenoaserefetuadaaconstantedarubrica"demaisservios",nopercentualde:

    I 9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimospor cento),medianteo cdigodearrecadao6190,paraosplanosdesadehumano,veterinrioeodontolgicoe

    II 7,05% (sete inteiros e cinco centsimos por cento), mediante o cdigo 6188, para osegurosade.

    1Nospagamentosreferentesaserviosdeassistnciaodontolgica,veterinria,mdica,hospitalar e auxiliares de diagnstico e terapias, prestados pela prpria pessoa jurdicaoperadoradoplano,ouporempresaougrupodeempresasmdicas(hospitaiseclinicas),queutilizamredeprpriaparaprestaodosserviosmdicos,aretenosedar:

    Inocasodepagamentoporvalorfixoporservidorouporempregado,naformadoincisoIdocaput

    IInocasodepagamentopelocustooperacional,ouseja,quandoacontratanterepassapessoajurdicaoperadoradoplanoovalortotaldasdespesasassistenciais:

    a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centsimos por cento), mediante o cdigo dearrecadao6147,nocasodeservioshospitalares,dequetrataoart.30,edosserviosmdicosreferidosnoart.31e

    b)9,45%(nove inteirosequarentaecincocentsimospor cento),medianteo cdigodearrecadao 6190, para os servios de assistncia odontolgica, veterinria e demaisserviosmdicosnoincludosnaalnea"a"

    IIInocasodeimportnciasrecebidasattulodecomisso, taxadeadministraooudeadesoaoplano,caberaretenode9,45%(noveinteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190.

    2Nahiptesedo1,seaoperadoradoplanoutilizartambmredecredenciadaparaaprestaodosserviosmdicos,veterinriosouodontolgicos,seroapresentadasfaturas,segregadasobservandoseparaaretenooseguinte:

    I a forma do 1 quando os servios forem efetuados pela prpria pessoa jurdica

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

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    operadoradoplano,ouporempresaougrupodeempresasmdicas(hospitaiseclinicas),pertencentesaredeprpriae

    IIaformadoart.32paraosserviosprestadossobaformadecredenciamento.

    3 A inobservncia do disposto nos 1 e 2 acarretar a reteno do IR e dascontribuiessobreo totaldodocumento fiscal,nopercentual de9,45% (nove inteirosequarentaecincocentsimosporcento),medianteocdigodearrecadao6190doAnexoIaestaInstruoNormativa.

    SeoXIII

    DoAlugueldeImveis

    Art.34.Nospagamentosdealuguelde imvel,quandooproprietrio for pessoa jurdica,serfeitaretenodoIRedascontribuiessobreototalaserpago.

    1Seospagamentosforemefetuadosporintermdiodeadministradoradeimveis,estadeverfornecerunidadepagadoraonomedapessoajurdicabeneficiriaeorespectivonmerodeinscrionoCNPJ.

    2Seospagamentos foremefetuadosentidadeabertadeprevidnciacomplementarsemfinslucrativos,nohaverretenoemrelaoaoIR,cabendo,entretanto,aretenoe o recolhimento, em cdigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuio para oPIS/Pasep, utilizandose, respectivamente, os cdigos 6228, 6243 e 6230, conformeestabelecidono2doart.36.

    SeoXIV

    DaPessoaJurdicaSediadaouDomiciliadanoExterior

    Art.35.Nocasodepagamentoapessoajurdicadomiciliadanoexterior,noserefetuadaretenonaformadoart.3.

    1SobreopagamentodequetrataocaputincidiroIRnafonte,aserretidopelorgopagador,calculadoconformeasalquotasvigentespocadofatogerador.

    2 Na hiptese do 1, considerase ocorrido o fato gerador na data em que osrendimentosforempagos,creditados,entregues,empregadosouremetidosparaoexterior.

    3Nocasoemqueopagamentoaosbeneficiriosdequetrataesteartigofor efetuadopelorgo,porintermdiodeagnciadepropagandaoupublicidade,aobrigaoderetererecolheroIRnafontedaagncia.

    SeoXV

    DaPessoaJurdicaAmparadaporMedidaJudicial

    Art.36.Nocasodepessoajurdicaamparadapelasuspensodaexigibilidadedo crditotributrio,nashiptesesaquesereferemosincisosII,IVeVdoart.151daLein5.172,de25 de outubro de 1966 Cdigo Tributrio Nacional (CTN), ou por sentena judicialtransitadaemjulgado,determinandoasuspensodopagamentodoIRoudequalquerdascontribuies referidasnesta Instruo Normativa, o rgo ou a entidade que efetuar opagamento dever calcular, individualmente, os valores do IR e das contribuiesconsideradosdevidos,aplicarasalquotascorrespondentes,eefetuaro recolhimentoemDarfdistintosparacadaumdeles,utilizandoosseguintescdigos:

    I6256nocasodeIR

    II6228nocasodeCSLL

    III6243nocasodeCofins

    IV6230nocasodaContribuioparaoPIS/Pasep.

    1Ocorrendoqualquer das situaesprevistas no caput, o beneficirio do rendimentodeverapresentar fontepagadora,acadapagamento,acomprovaodeque continuaamparadopormedidajudicialqueacobertaanoreteno.

  • 21/07/2015 SRFInstr.Norm.n1234/2012

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/Min_Faz/In_Norm/SRF_IN1234_12.html 27/33

    2Aretenoemcdigosdistintos,naformados incisosI,II,IIIe IV do caput, aplicasetambm quando a pessoa jurdica beneficiria do pagamento gozar de iseno, noincidncia ou alquota zero do IR ou de qualquer das contribuies de que trata estaInstruoNormativa.

    CAPTULOX

    DASDISPOSIESFINAIS

    Art.37.Orgoouaentidadequeefetuara retenodever fornecer,pessoa jurdicabeneficiriadopagamento,comprovanteanualdereteno,atoltimodiatildefevereirodoano subsequente, podendo ser disponibilizado emmeio eletrnico, conformemodeloconstantedoAnexoVaestaInstruoNormativa,informando,relativamenteacadamsemque houver sido efetuado o pagamento, os cdigos de reteno, os valorespagose osvaloresretidos.

    1Comoformaalternativadecomprovaodareteno,poderorgoouaentidadefornecer,aobeneficiriodopagamento,cpiadoDarf,desdequeestecontenhaabasedeclculocorrespondenteaofornecimentodosbensoudaprestaodosservios.

    2Anualmente,atoltimodiatilde fevereirodoano subsequente, osrgosouasentidades que efetuarem a reteno de que trata esta Instruo Normativa deveroapresentar RFB Declarao do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), neladiscriminando,mensalmente,osomatriodosvalorespagoseototalretido,porcontribuinteeporcdigoderecolhimento.

    Art.38.AsdisposiesconstantesnestaInstruoNormativa:

    IalcanamsomentearetenonafontedoIR,daCSLL,