Download - Sujeitos Do Processo. Litisconsórcio. Intervenção de Terceiros. Honorários Advocatícios2

Transcript
  • PS-GRADUAO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL com nfase no novo CPC EAD

    MDULO NOVO PROCESSO CIVIL TEORIA GERAL DO PROCESSO E

    PROCESSO DE CONHECIMENTO (PROCEDIMENTO COMUM)

    Data: 24/02/2015PROFESSOR Professor: Dr. Araken de Assis e Dr. Antonio Notariano Jr. 1. Material pr-aula

    a. Tema

    Sujeitos do processo. Litisconsrcio. Interveno de terceiros. Honorrios advocatcios.

    b. Noes Gerais

    As partes so sujeitos parciais do processo, aqueles que pedem ou contra quem pedida uma providncia jurisdicional. Em regra, tem capacidade para ser parte quem sujeito de direitos e obrigaes na ordem civil. Nos termos do artigo 70, do novo CPC*, toda pessoa que se encontre no exerccio de seus direitos tem capacidade para estar em juzo. A capacidade de ser parte se difere da capacidade processual, que est relacionada com a capacidade para estar em juzo, para exercer os atos da vida civil por si s, independentemente de assistncia ou representao. Portanto, a capacidade processual pressupe a capacidade de ser parte e vai alm dela. Aquele que possui capacidade de ser parte, mas no possui capacidade processual, dever ter sua representao processual regularizada atravs de representao, assistncia ou curadoria especial. H tambm a capacidade postulatria, que a capacidade para postular em juzo, a qual privativa do advogado. Desse modo, as partes devem estar devidamente representadas por advogado regularmente inscrito na OAB no processo.

  • As partes possuem deveres, que esto dispostos nos artigos 77 e 78, do novo CPC*, e foram estabelecidos a fim de assegurar um justo litgio. H a possibilidade de haver pluralidade de partes, estabelecendo-se o litisconsrcio, que pode ser ativo (pluralidade de autores), passivo (pluralidade de rus) ou misto (pluralidade de autores e rus). O litisconsrcio classifica-se em necessrio ou facultativo. Necessrio quando da imposio legal ou da natureza da relao jurdica e facultativo quando decorrer da vontade da parte, em razo da comunho de direitos e/ou obrigaes relacionadas lide. O litisconsrcio ser unitrio quando, pela natureza da relao jurdica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, do novo CPC*). Nos termos do artigo 113, do novo CPC*, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (i) entre elas houver comunho de direitos ou de obrigaes relativamente lide; (ii) entre elas houver conexo pelo pedido ou causa de pedir; (iii) ocorrer afinidade de questes por ponto comum de fato ou de direito. Interveno de terceiro ocorre quando algum (um terceiro estranho relao processual) ingressa como parte ou assistente da parte em processo j em trmite. As modalidades de interveno de terceiros previstas no novo Cdigo de Processo Civil so: - Assistncia: Tambm considerada interveno de terceiro e trata-se de colaborao do terceiro a uma das partes, quando tiver interesse jurdico para que a sentena seja favorvel a ela. Admite-se a assistncia at o trnsito em julgado da sentena, sendo que em grau de recurso admite-se o recurso de terceiro prejudicado (art. 119, do novo CPC*). - Denunciao da lide: admitida em 2 hipteses: (i) denunciao ao alienante imediato para garantir o adquirente dos riscos da evico; e (ii) (iii) denunciao quele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar o que perder a demanda em ao regressiva.

  • - Chamamento ao processo: Cabvel para incluso do devedor principal ou dos coobrigados pela dvida (terceiros) para integrarem o polo passivo da demanda, para que o juiz declare a responsabilidade de cada um, na mesma sentena. A nomeao autoria era modalidade de interveno de terceiros, porm foi suprimida no novo Cdigo de Processo Civil. J a oposio, antes prevista no mesmo captulo da assistncia, da denunciao da lide e do chamamento ao processo, no novo CPC encontra-se no Ttulo III, dos procedimentos especiais, em captulo prprio (art. 697 e ss, do novo CPC*). Trata-se de uma ao nova, autuada em apartado, porm decidida simultaneamente com a ao principal e utilizada com o intuito de ter para si o bem jurdico disputado entre as partes. Por fim, com relao aos honorrios advocatcios, o novo CPC prev a hiptese de incidncia de honorrios no s na sentena, mas tambm na reconveno, no cumprimento de sentena provisrio ou definitivo, na execuo resistida ou no e nos recursos interpostos cumulativamente, nos termos do artigo 85, 1*, alm da possibilidade de majorao dos honorrios em grau recursal levando em conta o trabalho realizado com o recurso (art. 85, 11, do novo CPC*). Nas causas em que a Fazenda Pblica for parte, a fixao dos honorrios observar critrios inseridos pelo novo CPC cujo percentual variar de acordo com o valor da condenao (art. 85, 3, e incisos I a V, do novo CPC*). Outra novidade que o advogado poder requerer o pagamento dos honorrios em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de scio (art. 85, 15, do novo CPC*), sem perder a natureza alimentar e privilgio dos crditos trabalhistas, previstos no 14, do art. 85, do novo CPC*.

    * Os nmeros dos artigos mencionados so provisrios e esto de acordo com o Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comisso Temporria do Cdigo de Processo Civil.

  • c. Legislao

    Novo Cdigo de Processo Civil (artigos 70 a 97; 113 a 132; 697 a 701)* * Os nmeros dos artigos mencionados so provisrios e esto de acordo com o Texto Consolidado com os ajustes promovidos pela Comisso Temporria do Cdigo de Processo Civil.

    d. Julgados/Informativos

    - Informativo STJ 521, de 26 de junho de 2013, Corte Especial: Direito processual civil. Insuficincia do mero interesse econmico para ensejar a interveno de assistente simples no processo. Disponvel em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0521

    - Informativo STJ 521, de 26 de junho de 2013, Quarta Turma: Direito processual civil. Recurso especial interposto sem assinatura de advogado. Disponvel em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0521 - Informativo STJ 498, de 21 de maio a 1 de junho de 2012, Terceira Turma: Denunciao da lide. CDC. Defeito na prestao de servio. Disponvel em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=@cod=0498 - Informativo STJ 405, de 31 de agosto a 4 de setembro de 2009, Terceira Turma: Esplio. Legitimidade. Unio estvel. Disponvel em: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp?livre=@cod=0405

    e. Leitura sugerida

    - ASSIS, Araken de. Da Pessoa Jurdica como Parte no Processo Civil. In: Gilberto Gomes Bruschi; Mnica Bonetti Couto; Ruth Maria Junqueira de A. Pereira e Silva; Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira. (Org.). Direito Processual Empresarial. Rio de Janeiro: Campus Elsevier, 2012, v., p. 75-93. - ASSIS, Araken de . Dever de veracidade das partes no Processo Civil. In: Araken de Assis; Carlos Alberto Molinaro; Luiz Manoel Gomes Jnior; Maringela Guerreiro Milhoranza. (Org.). Processo

  • Coletivo e outros Temas de Direito Processual - Homenagem 50 anos de docncia do Professor Jos Maria Rosa Tesheiner e 30 anos de docncia do Professor Srgio Gilberto Porto. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, v. , p. 69-79. - ROCHA, Angelito Dornelles da. Do litisconsrcio necessrio passivo. Disponvel em: . Acessado em 31 ago 2014. - USTRROZ, Daniel. A condenao direta do litisdenunciado. Disponvel em: . Acessado em 23 ago 2013.

    f. Leitura complementar

    - ALMEIDA, Daniel Evangelista Vasconcelos; ALMEIDA, Juliana Evangelista de. A interveno de terceiros no projeto do novo Cdigo de Processo Civil. In: mbito Jurdico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponvel em: . Acesso em 01 set 2014. - BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Vol. 1 Teoria Geral do Direito Processual Civil. 8 ed. So Paulo: Saraiva, 2014. - CAMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Processual Civil, v. 1. 24 Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2013. - CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Cem novidades do novo cdigo de processo civil. Revista de informao legislativa, v. 48, n. 190 t.1, p. 315-329, abr/jun 2011. Disponvel em: . Acesso em 30 jan 2015. - DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014. - GONALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1 parte). 10 ed. So Paulo: Saraiva, 2013.

  • - THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 55. Ed. So Paulo: Forense, 2014.