Súmula n. 169
SÚMULA N. 169
São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de
segurança.
Referências:
CPC, art. 1.217.
Lei n. 1.533/1951, arts. 12 e 13, na redação da Lei n. 6.014/1973, art. 3º, e
da Lei n. 6.071/1974, art. 1º.
RISTJ, arts. 247 e 260.
Precedentes:
AgRg no RMS 471-RJ (1ª T, 05.08.1990 – DJ 02.09.1991)
AgRg nos Inf. no RMS 439-SP (2ª T, 21.06.1995 – DJ 28.08.1995)
AgRg nos Inf. no RMS 1.650-SP (1ª S, 22.11.1994 – DJ 13.02.1995)
EDcl no REsp 11.298-DF (2ª T, 03.03.1993 – DJ 03.05.1993)
REsp 1.122-RS (2ª T, 20.11.1989 – DJ 11.12.1989)
REsp 1.489-PR (2ª T, 29.11.1989 – DJ 18.12.1989)
REsp 4.357-SP (1ª T, 11.11.1992 – DJ 14.12.1992)
REsp 10.725-SP (2ª T, 07.10.1991 – DJ 28.10.1991)
REsp 33.232-DF (5ª T, 12.05.1993 – DJ 31.05.1993)
REsp 40.494-SP (1ª T, 15.12.1993 – DJ 07.03.1994)
REsp 43.235-SP (5ª T, 09.03.1994 – DJ 28.03.1994)
REsp 45.579-SP (5ª T, 10.08.1994 – DJ 29.08.1994)
REsp 62.313-RS (1ª T, 17.05.1995 – DJ 05.06.1995)
Corte Especial, em 16.10.1996
DJ 22.10.1996, p. 40.503
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 471-RJ (90.57388)
Relator: Ministro Pedro Acioli
Agravante: Estado do Rio de Janeiro
Agravado: Fios e Cabos Plásticos do Brasil S/A
Advogados: Hélio Limoeiro Júnior e outro e Ronaldo de Oliveira Lima e
outros
EMENTA
Processo Civil. Previsão legal. Agravo regimental. Embargos
infringentes.
I - Ausente a previsão legal de cabimento de embargos
infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança,
e impossível a fungibilidade recursal, tem-se que incidente o erro
grosseiro inescusável.
II - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide
a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas
taquigráfi cas constantes destes autos e que fi cam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 05 de agosto de 1990 (data do julgamento).
Ministro Pedro Acioli, Presidente e Relator
DJ 02.09.1991
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Pedro Acioli: - Trata-se de agravo regimental interposto
pelo Estado do Rio de Janeiro do despacho de fl s. 190-192, que inadmitiu os
embargos infringentes opostos ao v. acórdão de fl s.
O r. despacho agravado concluiu da seguinte forma - fl . 192:
Não há previsão legal e muito menos regimental que possa admitir como cabível embargos infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança julgado não unanimemente pela Turma.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro e inescusável.
O agravante em sua petição sustenta o cabimento dos embargos
infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança - nos moldes da
justifi cativa de fl s. 181-188 (petição dos embargos) - nos seguintes termos: - fl .
195-197:
03. Vale, a propósito, aqui reproduzir a fundamentação do cabimento, na espécie, dos aludidos embargos, apresentada, na ocasião, pelo Estado do Rio de Janeiro:
Cabíveis embargos infringentes em face de acórdão não unânime que julga recurso ordinário em mandado de segurança. Esta a conclusão a que Theotônio Negrão chega analisando dispositivos da Lei dos Recursos (Lei n. 8.038) publicada em 28 de maio de 1990. Na última edição de seu festejado Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 21ª Edição, em notas ao artigo 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 34 da Lei n. 8.038 esclarece:
Artigo 247 do RISTJ
(...) caberão embargos infringentes no recurso ordinário em mandado de segurança, se o acórdão tiver voto vencido, porque tais embargos são cabíveis em apelação (art. 260).
A LR (Lei de Recursos - Lei n. 8.038)* não resolveu expressamente esta questão, mas implicitamente estabeleceu que, no caso de acórdão não unânime de recurso ordinário em mandado de segurança, cabem embargos infringentes (v. LR 34, nota 1). (p. 1.046).
*(Os primeiros parênteses foram pelo Estado acrescidos)
Artigo 34 da Lei n. 8.038
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Observe-se que o texto do artigo 34 da LR reforça a convicção de que contra o acórdão não unânime que, em recurso ordinário, nega ou concede a segurança, cabem embargos infringentes, porque usa das mesmas expressões quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento utilizadas no art. 37, onde é fora de dúvida que o acórdão de apelação não unânime, proferido pelo STJ, comporta embargos infringentes. (p. 988)
4. Vê-se, do excerto trazido à colação, que a tese do cabimento dos embargos infringentes contra acórdão não unânime que julga recurso ordinário em mandado de segurança encontra-se registrada por Theotônio Negrão no seu consagrado “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, circunstância essa capaz de, por si só, descaracterizar a hipótese de “manifesto descabimento do recurso”, única a legitimar a inadmissão monocrática ora agravada.
5. Não fosse isso o bastante para autorizar a apreciação do tema suscitado pela C. Seção, far-se-ia mister assinalar que, nesse mesmo sentido, milita ainda o fato de que inexiste, até aqui, manifestação por parte de Colegiado qualquer desse Eg. Tribunal sobre o assunto, que, aliás, ensejou, quando tratado como “apelação em mandado de segurança”, estudos e opiniões favoráveis ao cabimento, in especie, dos embargos infringentes, de autoria de Celso Agrícola Babi (Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia, vol. 5/157 e Revista dos Tribunais n. 481/11), Egas Moniz de Aragão (Revista Ajuris 10/156, Porto Alegre) e Jacy de Assis (Revista Forense n. 263/61).
Em razão do exposto, requer o Agravante reconsidere V. Exa. a r. decisão objeto do presente recurso ou, mantendo-a, submeta este Agravo à apreciação da C. Seção, onde se espera seja ele conhecido e provido.
Não reconsiderei o despacho.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Pedro Acioli (Relator): - O presente agravo regimental
repete a justificativa do cabimento dos embargos infringentes em recurso
ordinário em mandado de segurança.
Entendo que me posicionei bem acerca da questio juris, quando acentuei no
despacho agravado - fl s. 191-192:
A questão do cabimento dos embargos infringentes, em julgado não unânime, proferida em recurso ordinário em mandado de segurança se vê pela disposição constitucional contida no art. 105, inciso II, letras a, b e c, bem assim pelo que dispõe a Lei n. 8.038/1990 e, subsidiariamente, o RISTJ.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 133
O Estado do Rio de Janeiro tenta justificar o cabimento dos presentes embargos infringentes, que no meu sentir, se apresentam inadmissíveis.
O art. 105, inciso II, da Constituição, estabelece a competência do STJ aos casos que julgará em grau de recurso ordinário, quais sejam: - o recurso ordinário interposto de decisão de habeas corpus decidida em única ou última instância, quando a decisão for denegatória; - o recurso ordinário interposto de decisão de mandado de segurança decidida em única ou última instância, quando denegatória; e – o recurso ordinário interposto das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outros, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Assim é que está dito na disposição constitucional.
Por outro lado, a Lei n. 8.038/1990 veio instituir normas procedimentais para os processos e recursos que especifi car perante o STF e o STJ.
No capítulo III, dessa Lei, está disciplinado que:
Art. 33 O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.
Art. 34 Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Art. 35 Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.
Como se vê desses dispositivos, não há previsão legal de cabimento de embargos infringentes de julgado não unânime proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.
Os arts. 33, 34 e 35, da Lei n. 8.038/1990 estabelecem ritos procedimentais quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança para serem observadas no Tribunal de origem ou recorrido.
Essas disposições em momento algum sustentam o cabimento de embargos infringentes em julgado proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.
Portanto, a Lei n. 8.038/1990 não trouxe em quaisquer de suas partes ou capítulos a fi gura do recurso de embargos infringentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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No que toca ao art. 247, do RISTJ, igualmente, apesar de não bem posta a redação, não cabe os infringentes, pois eis o seu teor:
Art. 247 - Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Essa disposição usa a expressão “aplicam-se ao recurso ordinário de mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido as regras do CPC relativas a apelação”.
Já o art. 34 da Lei n. 8.038/1990 usa-se a expressão “serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do CPC relativas à apelação”.
Desses dispositivos, nem um e nem outro, fala do cabimento dos embargos infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança, mas estabelece como condições do recurso ordinário em mandado de segurança, a observância dos requisitos de admissibilidade e a observância dos requisitos procedimentais no Tribunal recorrido as regras da apelação do CPC.
Sem dúvida, e é claro, isso se refere quanto ao processamento do recurso ordinário em mandado de segurança no Tribunal a quo e não quanto ao cabimento dos embargos infringentes nesse tipo de recurso.
Não há previsão legal e muito menos regimental que possa admitir como cabível embargos infringentes em recurso ordinário em mandado de segurança julgada não unanimemente pela Turma.
Trata-se, portanto, de erro grosseiro e inescusável.
“O erro grosseiro se confi gura pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto na norma jurídica própria” - (AgRg) Ag n. 133.262-SP, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 03.08.1990.
O STF ainda se pronunciou em outros precedentes no sentido de que “sendo inescusável o erro, porém, não se admite a conversão de um recurso em outro” - RTJ 94/337, 95/1.165 e 106/863.
Nessa linha o STJ se fi rmou no acórdão proferido no RMS n. 415-RJ, Relator Ministro Fontes de Alencar, in DJ 09.10.1990.
Por tais razões, não admito os presentes embargos infringentes, por incabíveis.
Relutei bastante para rever a matéria, mas nada me faz afastar dessa tese, e,
ademais, o agravante não trouxe nenhum e1emento novo sobre a questão.
Mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo.
É como voto.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 135
VOTO-VOGAL
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Estou de inteiro acordo com Vossa
Excelência. Existe, inclusive, uma súmula do Supremo Tribunal Federal,
alegando que não cabem embargos infringentes no julgamento da apelação
em mandado de segurança. Como o recurso ordinário tem a mesma feição
do recurso apelatório, conforme V. Exa. se expressou e conforme o diz a Lei
n. 8.038, essa súmula há de ser aplicada, no caso, subsidiariamente. É como se
estivéssemos julgando um recurso de apelação no mandado de segurança.
Portanto, também acompanho Vossa Excelência.
É como voto.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: - Sr. Presidente, está bem claro no art. 260 do
nosso Regimento que só cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias,
quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.
V. Exa. salientou bem: aplica-se, no que couber, ao recurso, extraordinário
o disposto na apelação.
Estou de acordo com V. Excelência.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 439-SP (90.5033-2)
Relator: Ministro Américo Luz
Agravante: Ind/ Com/ de Bebidas Primor Ltda
Agravada: Fazenda Nacional
Impetrado: Juízo Federal da 7ª Vara-SP
Tribunal de Origem: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Advogados: José Carlos Graça Wagner e outros
José Antônio T. C. Meyer
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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EMENTA
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança.
Embargos infringentes.
- Cabimento. São incabíveis tais embargos em recurso ordinário.
Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas anexas, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro,
Hélio Mosimann e Peçanha Martins.
Brasília (DF), 21 de junho de 1995 (data do julgamento).
Ministro Hélio Mosimann, Presidente
Ministro Américo Luz, Relator
DJ 28.08.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Américo Luz: A eg. Turma, por maioria, negou provimento
ao recurso ordinário, interpondo a recorrente embargos infringentes que, pela
decisão de fl s. 304, restaram indeferidos liminarmente.
No presente regimental, escorado em escólios doutrinários, insiste a
recorrente no cabimento de tais embargos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): A decisão que proferi está assim
fundamentada, verbis (fl s. 304):
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 137
A Eg. Turma, por maioria de votos, julgando o Recurso em Mandado de Segurança acima referido decidiu, consoante síntese do acórdão, que “a exigência de caução, condicionando a efi cácia da liminar, insere-se no poder cautelar do Juiz”, mantida, assim, a denegação da segurança - fl s. 212-227.
Daí que, visando à prevalência da tese vencida, esposada nos rr. votos-vencidos dos eminentes Ministros Hélio Mosimann e Peçanha Martins, a impetrante interpõe os presentes embargos infringentes - fl s. 242-268.
Não obstante os escólios doutrinários trazidos pela impetrante em favor do cabimento desses embargos nos processos do tipo, o certo é que a corte os tem por inadmissíveis, v.g., dentre outros, no Ag. Reg. Ag. n. 20.103-4-MG, Ac. publicado no DJ de 22.06.1992, e no Ag.Reg. nos Embargos Infringentes no REsp n. 3.029-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Ac. publicado no DJ de 04.11.1991, com a seguinte ementa, verbis:
Processual Civil. Especial. Embargos infringentes.
I - Embargos infringentes de que se cogita no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça refere-se às causas (ações) cujo ajuizamento deu-se originariamente na Corte. São recursos para seus julgamentos originários, por isso que norma interna corporis prescreve: quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Incabíveis, pois, opô-los em Especial.
II - Regimental improvido.
Da mesma forma os são em recurso em mandado de segurança.
Do exposto, indefi ro-os liminarmente.
Tal entendimento é pacífi co na eg. Turma, conforme se vê dos seguintes
precedentes, verbis:
Agravo regimental. Constitui erro grosseiro a interposição de embargos infringentes ou embargos de divergência contra decisão que nega provimento a recurso ordinário. Agravo regimental a que se nega provimento à falta de seus pressupostos. (AGREG nos EDECL nos EDROMS n. 857, DJ de 06.06.1994, Rel. Min. José de Jesus)
Agravo regimental. Embargos infringentes. Decisão majoritária em mandado de segurança. Incabimento. Súmula n. 597, do Supremo Tribunal Federal.
Como não cabem Embargos Infringentes de acórdão que, em Mandado de Segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação, também são incabíveis os embargos em caso de Mandado de Segurança Originário ou de Recurso Ordinário.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Os recursos, em Mandado de Segurança, continuam regidos por Lei Especial. (AGREG nos Emb. Infring. no ROMS n. 1.650, DJ de 13.02.1995, Rel. Min. Hélio Mosimann)
Isto posto, nego provimento ao agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.650-SP (92.0008800-7)
Relator: Ministro Hélio Mosimann
Agravante: Estado de São Paulo
Procurador: Nilza Mattei Castro Ferreira e outros
Agravada: Iracema Boquetti Merola
Advogado: Francisco João Andrade
EMENTA
Agravo regimental. Embargos infringentes. Decisão majoritária
em mandado de segurança. Incabimento. Súmula n. 597, do Supremo
Tribunal Federal.
Como não cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação,
também são incabíveis os embargos em caso de mandado de segurança
originário ou de recurso ordinário.
Os recursos, em mandado de segurança, continuam regidos por
lei especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 139
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Peçanha Martins,
Demócrito Reinaldo, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Américo
Luz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justifi cadamente, os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 22 de novembro de 1994 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Hélio Mosimann, Relator
DJ 13.02.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Ao Recurso Ordinário interposto por
Iracema Boquetti Merola, a Turma, por maioria de votos, deu provimento, com
o acórdão estampando a seguinte ementa (fl s. 198):
Mandado de segurança. Serventia de justiça. Vacância. Efetivação do substituto. Artigo 208 da Constituição revogada. Preenchimento dos requisitos. Direito assegurado.
Atendendo ao princípio geral incorporado à Carta Magna, o Movimento das serventias é feito mediante concurso público de provas e títulos.
Contudo, a realização dos concursos e o provimento dos cargos não podem prejudicar o direito dos que preencheram os requisitos necessários à permanência no Cartório, como aqueles benefi ciados pelo artigo 208 da Constituição anterior, ainda que a vacância só tenha ocorrido na vigência da nova Carta.
Ficaram vencidos e declararam seus votos os eminentes Ministros Peçanha
Martins e José de Jesus.
Embargos de Declaração foram rejeitados, por votação unânime (fl s. 243).
Por despacho, indeferi, porque incabíveis, os Embargos Infringentes
ajuizados pelo litisconsorte e pelo Estado de São Paulo, dizendo-se amparados
nos artigos 530 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 260 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal (fl s. 218, 259-243).
Contra a decisão insurge-se o Estado de São Paulo, interpondo o presente
agravo regimental.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
140
Alega, em resumo, que, confrontando o dispositivo do artigo 211 com o
artigo 260 do RISTJ, confi gura-se hipótese outra, visto o mandado de segurança
em pauta não ser originário do STJ, mas do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fosse o mandamus impetrado junto ao Superior Tribunal de Justiça,
inquestionável o r. despacho ... Não o sendo ao STJ, mas sim ao Tribunal
de Justiça de São Paulo, afasta-se a impossibilidade da oferta dos embargos
infringentes: inexiste, no caso, mandado de segurança originário, alterando-se a
aplicação singela do disposto no artigo 260 do RISTJ, conciliado com o artigo
530 do Código de Processo Civil”.
Diz que sua tese é abraçada por Th eotônio Negrão, batendo-se, a fi nal,
pelo provimento deste agravo e conseqüente acolhimento dos Embargos
Infringentes.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Como se vê, pretende o
recorrente ver vitoriosa a tese de que incabíveis Embargos Infringentes apenas
quando o Recurso Ordinário fosse interposto em mandado de segurança
originário.
Como, no caso, o mandamus foi impetrado no Tribunal de Justiça de São
Paulo, e não neste Superior Tribunal, entende que nada obsta a oposição dos
referidos embargos, a teor do artigo 247, de nosso Regimento Interno.
Indeferindo a pretensão, assim fundamentei (fl s. 270 – 2º Vol.):
Ambos os dispositivos apontados como embasadores dos embargos infringentes dão como certo o cabimento destes “quando não for unânime” o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.
Tratando-se, na hipótese vertente, de recurso ordinário em mandado de segurança, tem-se por incabíveis os presentes embargos.
Tema semelhante aos destes autos já foi exaustivamente apreciado por esta Corte, conforme julgados nos Recursos Especiais n. 13.625-RS, n. 43.235-SP e n. 45.579-SP, cujos acórdãos oferecem as seguintes ementas:
Mandado de segurança. Embargos infringentes. Não conhecimento.
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação – Súmula n. 597, do
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 141
Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 13.625-RS, de minha relatoria, in DJ de 29.11.1993).
Processual Civil. Mandado de segurança. Embargos infringentes.
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação (Súmula n. 597-STF).
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não conhecido. (REsp n. 43.235-SP, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ de 28.03.1994).
Processual Civil. Mandado de segurança. Remessa ofi cial com decisão por maioria. Embargos infringentes. Não cabimento.
Prevalece o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria, a apelação (Súmula n. 597). Igual conclusão resulta quando se trata de remessa ofi cial. (REsp n. 45.579-SP, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ de 29.08.1994).
Indefi ro, assim, ambos os embargos ora interpostos, nos termos do artigo 532, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão ao embargante, a meu sentir.
O teor do artigo 247, do RISTJ, não encarna a confi guração que lhe
pretende emprestar a agravante.
Com efeito, a norma regimental expressa:
Art. 247 - Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.
Ora, a toda evidência, não se conclui, daí, que ao recurso ordinário se
apliquem as regras contidas nos artigos 513 e 521, da lei processual, dentre as
quais não mencionado o cabimento dos indigitados embargos.
Ressalte-se, outrossim, em que pese as manifestações doutrinárias e
jurisprudenciais em contrário, que as dúvidas foram dirimidas pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula n. 597, nos seguintes
termos:
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
142
Além das decisões apontadas na decisão agravada, outras poderiam ser
acrescentadas: RE n. 95.791, Min. Alfredo Buzaid; RT 513/146; Direito
Sumular, Professor Roberto Rosas, 6ª edição, p. 295; Código de Processo
Civil Anotado, Ministro Sálvio de Figueiredo, 4ª edição, 1992, p. 317: “A
jurisprudência predominante não tem admitido embargos infringentes em
mandado de segurança. Mas tem admitido no reexame necessário”. Ainda:
Recurso Especial n. 15.066-SP, 2ª Turma, unânime, em 20.06.1994, de que fui
relator.
Vemos assim que, originário ou não, o mandado de segurança não comporta
embargos infringentes.
Nego provimento ao agravo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 11.298-DF
Relator: Ministro Peçanha Martins
Embargante: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado: José Gomes de Matos Filho
Embargantes: Domingos da Costa Oliveira Torres e outros
Advogado: Eury Pereira Luna Filho
Embargado: Banco Brasileiro de Descontos S/A - Bradesco
Advogados: Agnaldo Bocchino e outros
Embargado: Banerj Crédito Imobiliário S/A
Advogados: João Eduardo de Urzedo Rocha e outros
EMENTA
Mandado de segurança. Embargos infringentes. Descabimento.
Súmula STF n. 597. Ementa do acórdão. Erro material.
1. “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em
mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação”.
2. Entendimento sumulado do STF.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 143
3. Embargos declaratórios da CEF rejeitados.
4. A ementa do acórdão constitui simples resumo do seu conteúdo.
5. Não sendo propriamente executável, quando muito poderá
encerrar erro material que não infl uirá na execução do julgado.
6. Embargos declaratórios dos autores recebidos apenas para
declarar que o item 4 da ementa deveria explicitar que o reajustamento
das prestações deve obedecer à variação salarial dos mutuários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos da Caixa Econômica Federal e receber em parte os embargos dos autores. Votaram com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José de Jesus e Hélio Mosimann. Impedido o Sr. Ministro Américo Luz.
Brasília (DF), 03 de março de 1993 (data do julgamento).
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente
Ministro Peçanha Martins, Relator
DJ 03.05.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Peçanha Martins: - A Caixa Econômica Federal e Domingos
da Costa Oliveira Torres e outros, partes em processo relativo ao reajuste das prestações do SFH, oferecem embargos de declaração ao acórdão unânime desta Egrégia Turma, proferido no recurso especial acima indicado, cuja ementa reza:
Recurso especial. Sistema Financeiro de Habitação. Reajustamento. Equivalência salarial. Súmulas STJ n. 5 e n. 7. Precedentes.
1. O reajuste das prestações dos financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação deve obedecer à equação econômico-financeira dos contratos celebrados.
2. A aplicação do índice de variação do salário mínimo é o critério geral que melhor se adequa à manutenção da equivalência salarial contratada, além de constituir índice previsto no PES.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
144
3. Interpretação de cláusula contratual e reexame da prova esbarram em entendimentos sumulados desta Corte.
4. Recurso provido.
A CEF alega existência de erro material porque o aresto embargado não
faz referência ao fato do julgamento da apelação ter sido por maioria de votos,
não sendo, assim, a decisão do Tribunal a quo de última instância, como exigido
pelo art. 105, III, da Constituição Federal. Requer, por isso, o provimento
dos embargos para que seja suprida a omissão, dando-se efeito modifi cativo à
conclusão do julgado.
Os outros embargantes argúem contradição entre a ementa e os
fundamentos do aresto pois, enquanto estes declaram que “se proceda aos
reajustamentos das prestações dentro dos parâmetros da equivalência salarial dos
mutuários”, aquela afi rma que “a aplicação do índice de variação do salário mínimo
é o critério geral que melhor se adequa à manutenção da equivalência salarial
contratada, além de constituir índice previsto no PES”. Impõe-se, portanto, a
correção de tal defeito a fi m de evitar difi culdades na fase de execução.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Peçanha Martins (Relator): - O acórdão do Tribunal a
quo foi proferido em apelação manifestada contra sentença em mandado de
segurança. Conforme estabelece a Súmula STF n. 597: “não cabem embargos
infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos,
a apelação”. Deste modo, a decisão contra a qual foi interposto o recurso especial
era de última instância, como determina o art. 105, III, da Constituição Federal,
não tendo o aresto embargado incorrido em qualquer erro material ou omissão.
Rejeito os embargos oferecidos pela CEF.
Quanto aos embargos dos autores, impende observar que a parte dispositiva
do acórdão embargado é no sentido de que “se proceda aos reajustamentos das
prestações dentro dos parâmetros da equivalência salarial dos mutuários”. Isto porque
pacifi cou-se a jurisprudência desta Corte consagrando a tese da manutenção
da equação econômico-fi nanceira dos contratos, obedecendo-se à equivalência
salarial nos reajustamentos praticados. (fl . 733).
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 145
O que se executa, em verdade, é o acórdão e não sua ementa, mero resumo do que nele se contém. Quando muito poderá encerrar erro material por não espelhar, com fi delidade, o aresto, mas, nunca, repita-se, poderá ser objeto de execução.
O item n. 2. da ementa procura reproduzir, sinteticamente, o penúltimo parágrafo da fundamentação do acórdão que alude à Resolução n. 36/69 do BNH.
Inobstante tudo isso, recebo os embargos dos autores apenas para declarar que o item n. 4. da ementa deveria ter explicitado que o recurso foi provido para determinar o reajustamento das prestações segundo a variação salarial dos recorrentes.
RECURSO ESPECIAL N. 1.122-RS (89.109839)
Relator: Ministro Carlos M. Velloso
Recorrente: Elídio José Mendes
Recorrido: Estado do Rio Grande do Sul
Advogados: Nelcir Raimundo Tessaro e Telmo Candiota da Rosa Filho
EMENTA
Processual Civil. Mandado de segurança. Embargos infringentes. Súmula n. 597-STF.
I - Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação. Súmula n. 597-STF.
II - Recurso Especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e notas
taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
146
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 20 de novembro de 1989 (data do julgamento).
Ministro Carlos M. Velloso, Presidente e Relator
DJ 11.12.1989
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Carlos M. Velloso: - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Elídio José Mendes contra ato do Diretor do Departamento de
Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na anulação de recibo de compra e venda de veículo e na determinação de sua apreensão.
O Doutor Juiz de Direito da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre indeferiu a inicial, entendendo estarem ausentes os requisitos do mandado de segurança, uma vez que “não há, em tese, direito líquido e certo a
amparar a pretensão” do autor.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, deu provimento à apelação do impetrante, “para cassar a
sentença indeferitória da petição inicial (fl s. 29)”, determinando o processamento da ação de segurança, na forma da lei processual. (fl s. 75-85).
Não se conformando com a decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs embargos infringentes, que foram admitidos à fl . 91 e impugnados às fl s. 94-95.
O 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal, por maioria, acolheu os embargos, afastando a incidência da Súmula n. 597-STF e sustentando o cabimento de embargos infringentes em apelação de mandado de segurança. Entenderam os julgadores que, diante da nova ordem constitucional, não é justifi cável a obediência às Súmulas do Pretório Excelso em matéria não constitucional, pois caberá ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a questão “podendo adotar posição diferente da do STF”.
No mérito, entendeu o aresto que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, que deve procurar o ressarcimento do dano pelas vias ordinárias.
Inconformado, o impetrante interpõe recurso extraordinário, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguindo a relevância
da questão federal.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 147
Alega, em síntese, que:
a) tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, por ter sido
diretamente lesado e por ter se subrogado “de todos os direitos pertinentes ao
veículo”;
b) de acordo com a Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal, não se
admite a interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria
de votos, decidiu apelação em mandado de segurança.
O eminente 1º Vice-Presidente do Tribunal gaúcho, em despacho de
fl s. 124-126, sustenta que os dispositivos de leis federais ditos violados não
foram mencionados pelo recorrente, sendo, assim, inviável o exame da matéria.
Ressalta, ainda, que a espécie não se enquadra entre as hipóteses de cabimento
previstas nos incisos III a X, do art. 325, do RISTF. Entretanto, admite o
recurso, por considerar que o “v. aresto recorrido divergiu, reconhecidamente, da
Súmula n. 597 do STF”.
Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Carlos M. Velloso (Relator): - O despacho do eminente
Des. Alaor Wiltgen Terra, que admitiu o recurso especial, deixou claro:
IV - Quanto ao tema sumular, o v. aresto recorrido, divergiu reconhecidamente, da Súmula n. 597 do STF (“Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação”), razão pela qual entendo, de toda prudência, dar seguimento a este apelo, ao efeito de submeter a matéria ao exame do Superior Tribunal de Justiça, competente, agora, para julgá-lo (RE n. 119.204-6, DJ 28.04.1989). (fl . 125).
Sob esse aspecto, pois, será examinado e decidido o recurso especial: seriam
cabíveis embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,
decide por maioria de votos a apelação? Noutras palavras, estaria de pé o
Enunciado da Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal?
Esta é a questão.
Abrindo o debate, esclareça-se que o mandado de segurança é regido
por lei especial, a Lei n. 1.533, de 1951, com as alterações que se seguiram,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
148
especialmente, no que concerne a recursos, às Leis n. 6.014, de 1973, e n. 6.071,
de 1974, que estabeleceram:
Lei n. 6.014, de 27.12.1973:
Art. 3º. Os artigos 12 e 13 da Lei n. 1.533, de 31.12.1951, passam a ter a seguinte redação:
Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença fi ca sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao Juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que preside.
Lei n. 6.071, de 03.07.1974:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 12 e o artigo 19 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 (...)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado fi ca sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art. 19. Aplicam-se ao processo de mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
Substituiu-se, ao que se vê, o recurso de agravo de petição pelo de apelação; substituiu-se, outrossim, o recurso de ofício pelo “duplo grau de jurisdição”. Fez-se, pois, mera adaptação de recurso, já que o CPC de 1973 passou a desconhecer o recurso de agravo de petição. Nada mais se alterou, no particular. O certo é que, em tema de recurso, somente são cabíveis, no processo do mandado de segurança, aqueles que estão mencionados na sua lei de regência, a Lei n. 1.533, de 1951. Assim tenho votado, conforme se vê, inter plures, do voto que proferi no MS n. 119.422-SP, no antigo TFR. No que tange aos embargos infringentes em mandado de segurança, a jurisprudência do TFR sempre foi, aliás, no sentido do incabimento daquele recurso (Agravos Regimentais nas Apelações n. 74.870 e n. 75.138, DJ de 03.12.1975 e 11.08.1975).
Tenho, portanto, que o Enunciado da Súmula n. 597-STF contém a interpretação melhor do art. 1.217, CPC, e do artigo 12 da Lei n. 1.533, de 1951. Reporto-me aos casos que embasam a referida Súmula n. 597, os RREE n. 83.246 e n. 85.340, em RTJ 80/185 e 82/572, respectivamente.
Do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 149
RECURSO ESPECIAL N. 1.489-PR (89.0012057-3)
Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro
Recorrente: Município de Arapongas
Recorrido: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogados: Odair Cirine, José Francisco Machado de Oliveira e outros
EMENTA
Recurso especial. Mandado de segurança. Embargos infringentes.
A Lei n. 1.533/1951 é norma especial relativamente ao Código
de Processo Civil. Norma specialis derogat generali. No processo da
ação de segurança não há embargos infringentes. Não obstante sua
interposição, ocorre coisa julgada se, em tempo hábil, a parte, a contar
da publicação do acórdão da apelação, não se vale do recurso idôneo.
Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes
dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF) 29 de novembro de 1989 (data do julgamento).
Ministro Carlos Velloso, Presidente
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Relator
DJ 18.12.1989
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Nos autos de mandado de segurança,
o Município de Arapongas interpôs recurso especial contra o acórdão do egrégio
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
150
Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, proferido em grau de embargos
infringentes, que manteve decisão monocrática posta no sentido da legalidade
e constitucionalidade da taxa de renovação anual de estabelecimento, na hipótese,
cobrada de uma agência bancária do impetrante, o Banco Bamerindus do Brasil
S.A.
O recorrente sustenta o incabimento dos embargos infringentes, eis que a
decisão, ainda que por maioria, proferida em Mandado de Segurança. Afrontaria,
pois, o acórdão, a Súmula n. 597 do STF. No mérito, afi rma legal a cobrança
da taxa com fundamento no poder de polícia exercido pela Administração
Municipal (fl s. 124-128).
Recurso Extraordinário admitido por contrariar o acórdão o enunciado da
Súmula n. 597 do eg. STF (fl s. 139-141).
Parecer do Ministério Público local pelo provimento do recurso (fl s. 160-
163).
Conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Especial, no STF, às fl s.
173.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro (Relator): - O Recorrido impetrara
mandado de segurança para livrar-se de exigência do Município de Arapongas
de cobrar-lhe tributo reputado inconstitucional.
O Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná (3ª Câmara Cível), por maioria,
negou provimento à apelação (fl s. 79-88).
O Recorrido interpôs Embargos Infringentes (fl s. 90-93). Recebido (fl s.
94), foi a julgamento. Conhecido por maioria, também majoritariamente,
recebeu provimento (fl s. 121).
Ressalto esse pormenor porque relevante para o juízo de conhecimento.
O Código de Processo Civil é o direito fundamental do Direito Processual
Civil. Se lei especial não dispuser de modo diverso, aplica-se, às inteiras, a
qualquer processo.
Atente-se, porém: lex specialis derogat legem generalis.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 151
A Lei n. 1.533/1951 é lei especial em relação ao Código de Processo Civil.
Dispositivos reelaborados conceitualmente pela primeira afasta a incidência da
segunda.
É exatamente o que acontece no caso dos autos.
A lei do mandado de segurança tem rito próprio, inclusive quanto ao
sistema recursal. Basta atentar para o art. 12 que prevê a apelação. Além disso,
faz remição ao Código de Processo Civil quanto ao litisconsórcio (art. 19).
Estatui o art. 20: “Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil
sobre o assunto e mais disposições em contrário”.
Nessa linha também o art. 530 do Cód. Proc. Civil e o art. 333, III do
Regimento do Supremo Tribunal Federal.
A Súmula n. 597 da Corte Excelsa expressa a jurisprudência:
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança
decidiu, por maioria de votos, a apelação.
O recurso hábil seria, pois, o Recurso Extraordinário na vigência da
Constituição anterior.
O recorrente preferindo os Embargos Infringentes deixou correr em
branco o prazo para o recurso idôneo. Não é o caso de fungibilidade.
Não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 4.357-SP (90.0007498-3)
Relator: Ministro Garcia Vieira
Recorrente: Jandyra Galvão Villares da Silva - espólio
Recorrido: Município de Guarujá
Advogados: Renato Dias Baptista Machado e outro
Antoninho Lopes
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
152
EMENTA
IPTU. Majoração. Base de cálculo. Atualização. Mandado de
segurança. Embargos infringentes.
Não procede a preliminar de não cabimento do recurso. Em se
tratando de Mandado de Segurança, não cabem embargos infringentes,
com base em voto vencido de acórdão que julgou a apelação - Súmula
n. 597 do STF.
Houve aumento do IPTU superior à atualização do valor de
mercado e por decreto do Sr. Prefeito, sendo vedado aumentar tributo
por decreto (artigo 150, inciso I da Constituição Federal e artigo 97,
inciso II do CTN) e, no caso, em base superior à atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos Srs. Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Exmo Sr. Ministro Relator. Votaram com o relator os
Exmos Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros, Milton Pereira e
Cesar Rocha.
Brasília (DF), 11 de novembro de 1992 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente e Relator
DJ 14.12.1992
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Garcia Vieira: - O espólio de Jandyra Galvão Villares da
Silva interpôs recurso extraordinário (fl s. 126-132), com a arguição de relevância
da questão federal, apoiado na Constituição Federal anterior artigo 119, inciso
III, alíneas a e d, aduzindo que a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal é pacífi ca no sentido de que a base de cálculo do imposto predial (ou
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 153
territorial) urbano só pode ser anualmente alterado pelo Executivo se forem
respeitados os índices de correção monetária baixados pelos órgãos federais
competentes, tendo o v. acórdão recorrido interpretado a lei divergentemente.
Pede reforma do v. acórdão.
A Prefeitura Municipal de Guarujá impugnou o recurso, às fl s. 138-141.
O despacho de fl s. 147-149 deferiu o processamento só quanto à letra a.
As razões vêm às fl s. 155-156 e as contra-razões às fl s. 162-163.
Houve desistência da argüição de relevância, fl s. 167.
Despacho de fl s. 180, do Eminentíssimo Ministro Sidney Sanches para
que os autos viessem a esta Corte.
A douta Subprocuradoria Geral da República (fl s. 193-194) opinou pelo
não conhecimento do recurso.
Cuida-se de Mandado de Segurança para exame da base de cálculo
ajuizado ilegal.
A decisão monocrática (fl s. 55-58) concedeu a segurança, cassada pelo v.
acórdão de fl s. 121-124.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Garcia Vieira (Relator): - Não procede a preliminar de não
cabimento do recurso, argüida pela douta Subprocuradoria Geral da República
(fl s. 193-194). Em se tratando de mandado de segurança, não cabem embargos
infringentes, com base em voto vencido de acórdão que julgou a apelação. Nesse
sentido a Súmula n. 597 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, à apelação.
Conheço do recurso pela violação ao artigo 97, II do Código Tributário
Nacional.
O impetrante é proprietário dos lotes n. 600 e n. 616, situados à Rua
Mário Ribeiro, Guarujá-SP. O primeiro, no exercício de 1980, teve em seu
valor venal fi xado em Cr$ 20.999.520,00 (doc. de fl s. 11). Em 1981 este valor
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
154
foi de Cr$ 40.668.075,00 (doc. de fl s. 12) e, em 1982 passou a ser de Cr$
79.302.435,00 (doc de fl s. 13-14). Ora, a infl ação de janeiro de 1980 a janeiro
de 1981 foi de 51,38% e, neste ano, o valor do imóvel deveria ser de, no máximo,
Cr$ 31.789.073,00 (Cr$ 20.999.520,00 x 51,38% = 31.789.073,00). Como a
variação da infl ação de janeiro de 1981 a janeiro de 1982 foi de 96,88%, o valor
venal seria de Cr$ 62.586.326,00, no máximo. Aplicando-se raciocínio idêntico
ao outro lote (n. 616), seu valor venal em 1982 seria, no máximo, de Cr$
22.222.096,00 e não de Cr$ 28.170.840,00, como consta do documento de fl s.
18. Indiscutivelmente houve aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano
superior à atualização do valor de mercado e por decreto do Sr. Prefeito, porque
o artigo 10° da Lei Municipal n. 1.003 (doc. de fl s. 50-53), só lhe dá direito
de elaborar plantas genéricas de valores a serem utilizados na fi xação do valor
venal do terreno e não de aumentar o imposto acima da infl ação. É vedado ao
Município aumentar tributo por decreto (art. 153, parágrafo 29 da CF anterior
e 150, I da CF de 1988 e art. 97, II do CTN). No caso, o aumento do IPTU foi
por decreto e em bases superiores à atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
A questão já é muito conhecida deste Superior Tribunal de Justiça e
do Colendo Supremo Tribunal Federal e se resume em se saber se é ou não
ilegítima a majoração do IPTU, por decreto e em valor superior aos índices de
correção monetária, no período correspondente ao aumento.
Nos termos do art. 97 do CTN, somente a lei pode instituir, extinguir
e majorar tributos, ou fi xar sua base de cálculo, não constituindo majoração a
simples atualização do valor monetário da sua base de cálculo (art. 94, parágrafo
2° do CTN). Não pode o Município, por simples decreto, aumentar o IPTU
em valor superior à sua simples atualização monetária. Assim, já entendeu esta
E. Corte nos Recursos Especiais n. 2.387-PR, DJ de 30.04.1990; n. 4.758-SP,
DJ de 26.11.1990, n. 5.211-SP, DJ de 05.11.1990 e n. 5.395-PA, julgamento de
05.08.1991. Nossa Corte Maior, nos Recursos Extraordinários n. 92.804-RS,
RTJ 96/908; n. 101.053-SP, RTJ 113/1.288; n. 108.100-MG, RTJ 118/388;
n. 96.825-MG, RTJ 113/701; n. 104.619-SP, DJ de 23.05.1986; n. 108.543-
SP, DJ de 09.05.1986; n. 109.713-SP, DJ de 26.09.1986 e n. 114.078-AL,
DJ de 1º.07.1988, em todos estes precedentes, entendeu a E. 2ª Turma e a
Excelsa Corte ser ilegal a majoração do IPTU, em montante superior à simples
atualização decorrente da incidência da correção monetária. É evidente que
o ato impugnado majorou o IPTU, fi xando-o em valor bem superior àquele
que decorreria da simples correção de seu valor monetário, não encontrando
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 155
ele qualquer suporte no citado art. 97, parágrafo 2° do CTN que só autoriza
“atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo” e não a majoração
do seu valor real.
Dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 10.725-SP (91.00087394)
Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
Recorrente: Cooperativa Agrícola Sul-Brasil da Grande São Paulo Ltda.
Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Waldirio Bulgarelli e outros (recorrente)
Mauro de Medeiros Keller (recorrido)
EMENTA
Embargos infringentes. Não conhecimento. Interposição de
recurso especial.
I - Os embargos infringentes não conhecidos, por incabíveis,
não têm o condão de suspender o prazo para interposição do recurso
especial.
II - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que
fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 07 de outubro de 1991 (data do julgamento).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
156
Ministro Américo Luz, Presidente
Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator
DJ 28.10.1991
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - A Cooperativa Agrícola Sul
Brasil da Grande São Paulo Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato
do Delegado Regional da Grande São Paulo, a fi m de se lhe assegurar o direito de
não ser compelida ao pagamento do ICM sobre as operações por ela realizadas
diretamente com os seus associados, em razão da coisa julgada decorrente de
ação declaratória anteriormente ajuizada.
O acórdão em apelação, por maioria de votos, confirmou a sentença
denegatória da segurança; após afastar a ocorrência da coisa julgada, aduziu,
no mérito, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacifi cou-se no
sentido da incidência do ICM sobre as operações realizadas entre a cooperativa
e os seus associados.
A apelante opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (fl s. 227-
228) e, com apoio no voto vencido (fl s. 217), que reconheceu a ocorrência da
coisa julgada, interpôs embargos infringentes, os quais não foram conhecidos,
por incabíveis (acórdão de fl s. 272-273).
Inconformada, manifestou a impetrante recurso especial, com fundamento
nas letras a e c do permissivo constitucional, insistindo no reconhecimento de
coisa julgada sob a alegação de ofensa ao art. 6° do Código Civil e aos arts. 467 e
seguintes do Código de Processo Civil, e, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contra-arrazoado (fl s. 299-309), o recurso foi admitido (fl s. 316-318),
subindo os autos a esta Corte, onde me vieram distribuídos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Conforme bem
assinalou a recorrida, em suas contra-razões, o recurso é intempestivo. Com
efeito, os embargos infringentes não conhecidos, por incabíveis, não têm o
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 157
condão de suspender o decurso do prazo para interposição do recurso especial,
que tem por objeto o acórdão na apelação.
A propósito, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de
Instrumento n. 105.673-SP (AgRg) Relator Ministro Rafael Mayer, cujo
acórdão fi cou assim ementado (RTJ 116/809):
Embargos infringentes. Não conhecimento. Interposição de recurso extraordinário.
Não conhecidos, por incabíveis, os embargos infringentes, não têm o efeito de suspender o decurso do prazo do recurso extraordinário que tem por objeto o acórdão da apelação.
Agravo Regimental improvido.
Isto posto, não conheço do recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 33.232-DF
Relator: Ministro Flaquer Scartezzini
Recorrentes: Maria Aparecida da Silva e outros
Advogado: Waldemar Soares Lima Júnior
Recorrido: Distrito Federal
Advogado: Fernando Antônio Dusi Rocha
EMENTA
Recurso especial em mandado de segurança. Embargos
infringentes incabíveis. Intempestividade.
- Se da decisão proferida em apelação em mandado de segurança
são interpostos embargos infringentes, o prazo recursal começa a fl uir
daquele decisório, e não do que deixou de conhecer dos embargos, por
serem incabíveis.
- Recurso não conhecido.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
158
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso pela
intempestividade. Votaram com o relator os Srs. Ministros José Dantas, Costa
Lima, Assis Toledo e Edson Vidigal.
Brasília (DF), 12 de maio de 1993 (data do julgamento).
Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente e Relator
DJ 31.05.1993
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Cuida-se de recurso especial intentado
com arrimo nas alíneas a e c, inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, sob
alegação de que o v. aresto às fl s. 108-112, que entendeu não haver “... direito
líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança, quando em concurso
público, os exames de avaliação psicológica preservam normas científi cas e
legais, na sua aplicação”, contrariou o disposto no art. 9°, inciso VII, da Lei n.
4.878/1965, divergindo, ainda, de entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
Em abono à tese que defendem, sustentam os recorrentes, em síntese,
a ilegalidade do exame psicotécnico levado a efeito pelo IDR, ao qual foi
conferido poderes para desmembrar o certame em mais de uma etapa, negando-
lhes o direito de vista dos testes e a possibilidade de recurso do resultado.
Com relação à dissonância pretoriana, trazem à colação os acórdãos
proferidos no REsp n. 11.087 (DJ de 05.08.1991), relatado pelo Eminente
Ministro Pedro Acioli, que entendem favorável ao ponto de vista perseguido.
Contra-arrazoou o impetrado (fl s. 165-169), alegando, em preliminar, a
intempestividade do recurso, por entender que o prazo começaria a ser contado
desde a decisão prolatada na apelação, argumentando que o lapso temporal não
poderia suspender-se com a interposição dos embargos infringentes.
No mérito, sustenta o requerido a legalidade do exame, em face da
observância aos ditames legais, esclarecendo que, na hipótese vertente, não
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 159
foram ministrados os chamados exames em clausura, com bateria de testes,
como esclarecido na peça informativa.
Com relação às alegações dos recorrentes de que o exame fora feito
de maneira defeituosa, afirma não estar a merecer contestação, pois, essas
deficiências, caso existentes, teriam que ser apuradas em exame pericial,
incompatível com o rito sumário do mandado de segurança.
A Procuradoria de Justiça (fl s. 171-184), manifesta-se no sentido de ser
negado seguimento ao recurso.
Subindo os autos, e dada vista à douta Subprocuradoria Geral da República,
esta pronuncia-se pelo provimento do inconformismo.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Srs. Ministros, os impetrantes
intentaram recurso especial ao v. acórdão que deixou de conhecer dos embargos
infringentes, sustentando o impetrado a intempestividade do recurso, ao
argumento de que o prazo recursal começou a fl uir da decisão proferida na
Apelação em Mandado de Segurança.
Sem dúvida, assiste razão ao requerido no particular, considerando que a
interposição equivocada de recurso incabível não interrompe nem suspende o
prazo para oferecimento de outro recurso, transitando em julgado o decisório
não impugnado corretamente.
Na hipótese vertente, os recursantes no Tribunal a quo, da decisão
denegatória proferida em apelação em mandado de segurança, ofereceram
inicialmente embargos infringentes, ao invés de recurso ordinário, e só após
o não conhecimento dos embargos, por incabíveis, é que recorreram para esta
instância, quando já vencido o prazo recursal.
Com efeito, segundo se infere de fl . 113, o v. acórdão do qual deveriam os
recorrentes oferecer o recurso correto, foi publicado no DJ de 22.05.1991, tendo
o prazo se escoado em 06.06 do mesmo ano, e o apelo em exame, somente foi
ofertado em 02.09.1992, conforme protocolo à fl . 159, extemporaneamente.
Deixo, assim, de conhecer do recurso.
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
160
RECURSO ESPECIAL N. 40.494-SP
Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Universidade de São Paulo - USP
Recorrida: Lélia Virgínia Domschke
Advogados: Benedicto Nestor Penteado e outro
Nilcea Nicolas Baldacci e outros
José Alberto Couto Maciel e outros
EMENTA
Processual Civil. Mandado de segurança. Apelação. Não unanimidade. Embargos infringentes. Descabimento.
- Em sede de apelação em mandado de segurança tomada por maioria de votos não cabem embargos infringentes.
- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 1993 (data do julgamento).
Ministro Garcia Vieira, Presidente
Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator
DJ 07.03.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Lélia Virgínia Domschke impetrou
mandado de segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade de São Paulo
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 161
consubstanciado na decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão de
Serviços à Comunidade - CEPE - órgão consultivo e deliberativo daquela
Universidade que denegou o reconhecimento automático das disciplinas
cursadas pela impetrante na Universidade Federal de Santa Catarina, exigindo
que a aluna se submetesse a “provas de sufi ciência”:
Frente à autonomia didático-científi ca e administrativa da Universidade,
a segurança foi denegada em primeira instância, porém concedida pela egrégia
Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado em sede de embargos
infringentes, considerando-se a norma expressa no artigo 100, § 2°, da Lei
Federal n. 4.024, de 12.12.1961, com a redação da Lei n. 7.037, de 05.10.1982,
“no mandar sejam automaticamente reconhecidas pela instituição receptora
as matérias componentes dos currículos mínimos de qualquer curso superior,
quando estudadas com aproveitamento em instituição autorizada” (fl s. 217).
Inconformada, a Universidade de São Paulo - USP ingressou com recursos
extraordinário e especial, ambos inadmitidos na origem.O recurso especial ascendeu a esta Corte em razão de agravo de
instrumento por mim acolhido.
A recorrente inconforma-se, no especial, com o conhecimento pelo
Tribunal a quo dos embargos infringentes interpostos de acórdão proferido
no julgamento de apelação em mandado de segurança. Sustenta ter o v. aresto
divergido do Verbete n. 597 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assim
vazado: “não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandada de
segurança decidiu por maioria de votos, a apelação”.
A recorrida, em suas contra-razões, reproduz o voto condutor do v. acórdão,
no tocante a preliminar suscitada, sustentando o acerto do decisório.
Sem parecer do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Debate-se o cabimento de
embargos infringentes de acórdão, proferido por maioria de votos, em sede de
apelação em mandado de segurança.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
162
Colho do v. voto vencedor, proferido pelo ilustre Desembargador Cesar
Peluso, as seguintes considerações:
Dispus-me a declarar voto vencedor, sobretudo por dar breves razões, a maioria das quais há muito adiantada por CELSO AGRÍCOLA BARBI (“Embargos Infringentes em Mandado de Segurança”; in RT 481/11-17, e “Do Mandado de Segurança”, RJ, Forense, 3ª ed., 1976, p. 279-287, n. 247), de respeitosa divergência com a Súmula n. 597 do e. STF. São admissíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que decide apelação em processo de mandado de segurança, posto que o não sejam contra acórdão não unânime que julgue mandado de segurança de competência originária do tribunal.
E vão as razões.
Revogando a Lei n. 191, de 16 de janeiro de 1936, o Código de Processo Civil de 1939 regulava, nos arts. 319 a 331, todo o processo do mandado de segurança e, no art. 833, caput, com a redação do Dec.-Lei n. 8.570, de 8 de janeiro de 1946, admitia o recurso, então de nulidade e infringentes do julgado, quando não fosse unânime a decisão proferida em grau de apelação, em ação rescisória e em mandado de segurança. Isto mostra, já, muito bem, e não é pouco, que a admissibilidade de tal recurso nunca foi tida por incompatível com a celeridade do procedimento da ação constitucional.
Mas veio a Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, e, revogando expressamente todos os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto (art. 20), deu origem a três entendimentos: o recurso teria sobrevivido em ambas as hipóteses de mandado de segurança, originário ou não (a); só o teria nos mandados originários (b); não o teria em nenhuma hipóteses (c).
Neste último sentido (c) fi rmou-se a jurisprudência. E era arrazoada, porque o art. 12, caput, da Lei n. 1.533, de 1951, previu o recurso de agravo de petição contra as decisões de primeiro grau, o que desautorizava embargos nos mandados não originários; e o art. 20, pela sua especifi cidade, derrogara a referência do art. 833, caput, do Código de Processo Civil, ao mandado de segurança - ao lado da decisão em grau de apelação e em ação rescisória -, suprimindo, pois, o fundamento de admissibilidade nos mandados originários (rectius, contra as decisões prolatadas em mandados de segurança originários).
O Código de Processo Civil ora vigente introduziu, porém, novidade de largas consequências, que foi a de eliminar, como recurso sistemático, o agravo de petição, substituído, na função impugnatória das sentenças, como categoria formal abrangente das defi nitivas e terminativas (art. 162, § 1º), pelo recurso de apelação (art. 513). A mudança obrigou à adaptação da Lei n. 1.533, de 1951, cujo art. 12 recebeu, por conseguinte, novo texto, que, redigido pela Lei n. 6.014, de 27 de dezembro de 1973, passou também a prever, contra a sentença de primeiro grau, que negue ou conceda o mandado, o recurso de apelação.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 163
Ora, segundo o Código de Processo Civil em vigor, contra julgamento não unânime de apelação, qualquer que seja o processo ou a natureza da causa, cabem, salvo, disposição em contrário, embargos infringentes (art. 530).
A primeira coisa que se tira, pois, do Código de Processo Civil atual, é que, na verdade, já se não admitem embargos infringentes de decisão não unânime proferida em mandado de segurança originário, porque o não prevê o art. 530, ao reverso do que fazia o caput do art. 833 do Código anterior.
A segunda é a questão mesma de saber se o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei n. 1.533, de 1951, sustentaria a orientação petrifi cada na Súmula n. 597.
Não sustenta.
Não o sustenta o art. 19, com a redação da Lei n. 6.071, de 03 de julho de 1974, porque se predispôs esta apenas a excluir a intervenção iussu iudicis, em caso de litisconsórcio não necessário, e a assistência, admitidas, ambas, pela redação primeira da mesma norma, que se reportava aos arts. 88 a 94 do Código de Processo Civil de 1939. O que reza, agora, é que, dos institutos compreendidos pelos arts. 88 a 94 do Código antecedente, ao processo do mandado de segurança convém apenas o litisconsórcio. E, mandando aplicar as normas que o regulam, não repele a aplicação supletiva de outras, que não sejam hostis à concepção legal do mandado de segurança.
E não o sustenta o art. 20, porque não é verdadeira, senão absurda, a afi rmação corrente de que se não aplicariam ao processo do mandado de segurança os princípios e regras gerais do Código de Processo Civil, ou de que não seria este de incidência subsidiária naquele. E tão absurda, que surpreende seja, volta e meia, repetida com pretensões de seriedade científi ca. Só para raciocinar com coisas grosseiras, como se haveria de decidir a respeito de condições da ação, de capacidade processual, de representação, de competência, da forma, lugar e tempo, enfi m, da validade, dos atos processuais, nas causas de mandado de segurança, sem recorrer às normas do Código de Processo Civil?
Está claro que não pode ser esse o alcance do art. 20, cuja estrutura léxica (texto), como objeto e suporte da leitura jurídica imediata, que já é interpretação (dita, imprecisamente, “verbal” ou “gramatical”), sugere logo sentido muitíssimo diferente, o qual se confirma no experimento hermenêutico. Seu significado normativo, ou emergente, está em que apenas os objetos temáticos das disposições da Lei n. 1.533, de 1951, não são regidos por normas homólogas, de conteúdo diverso, do Código de Processo Civil, ou, como se usa dizer, o Código de Processo Civil não se aplica ao processo de mandado de segurança, nos assuntos a cujo propósito a Lei n. 1.533 disponha, de alguma maneira, em contrário.
Ora, o art. 20, que se limita a estatuir a derrogação do velho Código sobre o assunto (= mandado de segurança) e a afastar a incidência doutras disposições gerais em contrário (= contrário à disciplina orgânica da Lei especial), não preexclui de nenhum modo, específi co ou genérico, direto ou indireto, patente ou
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
164
latente, a admissibilidade dos embargos contra acórdão não unânime proferido em apelação, porque, sendo, essa, regra geral do Código de Processo Civil (art. 530), não se encontra, na Lei n. 1.533, de 1951, nenhuma disposição própria sobre o tema, em sentido contrário, ou não. Noutras palavras, do ponto de vista formal, não há antinomia normativa entre o estatuto do mandado de segurança e a admissibilidade dos embargos infringentes, nos termos propostos.
E, no plano dos resultados práticos, que é o domínio da lógica jurídico-material (Sachlogik), a tese não afronta, já se viu, o postulado da rapidez, que, aliás, não é ideal autônomo, mas um suposto da certeza, a qual constitui a própria ética do Direito. A interponibilidade dos embargos tampouco abole a efi cácia imediata da sentença concessiva, porque, se, por hipótese, a sentença de primeiro grau seja favorável, é executável desde logo, conquanto provisoriamente, na forma do art. 12, § único, da mesma Lei n. 1.533, de 1951. E, qualquer que seja o teor do julgamento da apelação, a interposição dos embargos não suspende aquele efeito, como o não suspende se, tendo conteúdo denegatório a sentença de primeiro grau, venha a ser concessivo o teor de acórdão não unânime na apelação.
Daí, a incidência do art. 530 do Código de Processo Civil, mediante exegese que, embora não sendo larga, acede ao caráter expansivo da serventia do remédio, vocacionado à tutela constitucional do cidadão contra os abusos da autoridade. Conheci, por isso, dos embargos. (fl s. 213-217).
Para dirimir a questão, valho-me de passagens do voto proferido pelo
eminente Ministro Moreira Alves, no Recurso Extraordinário n. 83.246-SP
(RTJ 80/185 e segs), a saber:
Em face do art. 1.217 do novo Código de Processo Civil e das Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071/1974, ressurgiu a controvérsia sobre a admissibilidade, ou não, de embargos infringentes quando não é unânime a decisão proferida, em grau de recurso, em mandado de segurança.
O Tribunal Federal de Recursos, em duas decisões de seu plenário (Agravos Regimentais nas Apelações em Mandado de Segurança n. 74.870 e n. 75.138), já se manifestou, contra o voto do Ministro Néri da Silveira, no sentido do não cabimento dos embargos infringentes.
Parece-me correta a tese sustentada pela maioria dos membros do Tribunal Federal de Recursos.
O art. 1.217 do Código de Processo Civil manteve os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regiam o procedimento constantes do Código de Processo Civil/1939 até que fosse publicada lei que os adaptasse ao sistema da nova codifi cação. Regra de direito intertemporal que, por estar contida em lei ordinária, não vinculava o legislador sobre a extensão da
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 165
adaptação a fazer: se a todo o sistema de recursos do novo Código, ou se apenas a parte dele, com a simples substituição de recursos que foram extintos por aqueles que os substituíram.
Por isso mesmo, para se saber qual a extensão dessa adaptação é mister que se examinem as leis ordinárias que a fi zeram, no tocante ao mandado de segurança.
Note-se, aliás, que a simples circunstância de essas leis de adaptação (Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071 de 1974) haverem introduzido modificações na lei concernente ao processo no mandado de segurança - e isso em concordância com o disposto no art. 1.217 do novo Código, onde se lê: Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais - está a demonstrar que o legislador atual endossou a tese, consagrada anteriormente, de que o processo do mandado de segurança, está disciplinado, basicamente, em Lei Especial (a Lei n. 1.533/1951), só lhe sendo aplicáveis as normas do Código de Processo Civil no que for compatível com esse processo especial.
Examinando o teor das modifi cações introduzidas na Lei n. 1.533/1951 pelas Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071/1974, verifi ca-se que a primeira delas fez as seguintes alterações:
a) no caput do art. 12, ao invés de “Da decisão do juiz, negando ou concedendo mandado, caberá recurso de agravo de petição, assegurando·se às partes o direito de sustentação oral perante o tribunal ad quem”, passou a fi gurar: “Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação”;
b) no parágrafo único desse mesmo artigo, em lugar de “Da decisão que conceder o mandado de segurança recorrerá o juiz ex offi cio sem que esse recurso tenha efeito suspensivo”, estabeleceu: “A sentença fi ca sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente”; e
c) no art. 13, onde se lia “Quando o mandado for concedido e o presidente do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos ou do Tribunal de Justiça ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse ato caberá agravo de petição paro o Tribunal a que presida”, dever-se-á ler: “Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida”.
Já a segunda - a Lei n. 6.071 de 1974 - corrigiu uma falha na alteração introduzida pela primeira no parágrafo único do art. 12 da Lei n. 1.533/1951 (esclarecendo que a sentença que fica sujeita ao duplo grau de jurisdição é apenas a que concede a segurança, o que, aliás, corretamente, se encontrava na redação originária do parágrafo), e, no art. 19 da Lei n. 1.533, substituiu a remissão os art. 88 a 94 do Código de Processo Civil (e que diziam respeito ao litisconsórcio) pela frase genérica - e com o mesmo sentido – os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
166
Ora, a extensão da adaptação introduzida por essas duas Leis tem de ser fi xada pelas alterações que elas introduziram, até porque, na moderna hermenêutica, a lei se interpreta pelo que ela mesma diz, e não pelo que o legislador pretendeu dizer através dela.
Essas alterações se cingem a meras substituições de institutos correspondentes. Em lugar de agravo de petição (recurso extinto), apelação (recurso cabível nos casos em que se utilizava o que se extinguiu); em lugar de decisão, sentença (em conformidade com a técnica da linguagem do novo Código); em lugar de recurso ex offi cio sem efeito suspensivo (denominação que foi supressa do texto do novo Código), sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição com possibilidade de execução provisória (a mesma substância com outra nomenclatura); em lugar de agravo de petição (que não mais existe), agravo; em lugar da indicação dos artigos em que o Código de Processo Civil trata do litisconsórcio, a referência genérica a este instituto.
Substituições dessa natureza estão, evidentemente, a indicar que a adaptação feita se limitou a uma simples atualização de correspondência entre a lei especial e o novo Código, não implicando a substituição do sistema próprio de recursos daquela pelo sistema geral de recursos deste.
E tanto isso é verdade que não se procurou sequer corrigir imperfeições existentes em face do Código anterior, e que deveriam ser sanadas para que - se esse fosse o objetivo das Leis n. 6.014 e n. 6.071 - se pudesse ajustar a natureza especial do mandado de segurança com os princípios aplicáveis aos recurros em geral. Com efeito, a Lei n. 1.533, em sua redação originária, não declarava que o agravo de petição não tinha, em matéria de mandado de segurança, efeito suspensivo; a essa conclusão - contrária à regra geral em matéria de recursos mesmo no Código de Processo Civil/1939 - se chegou porque o sistema de recurros da Lei n. 1.533 era especial, e o recurso ex offi cio aí aludido não tinha, expressamente, efeito suspensivo, o que, aliás, estava concorde com a natureza do mandado de segurança. As alterações introduzidas na Lei n. 1.533 pelas Leis n. 6.014 e n. 6.071, como se limitaram a fazer substituições para correspondência com o novo Código, também não declararam que a apelação, em se tratando de mandado de segurança, terá efeito suspensivo. Ora, se a adaptação feita por essas leis visou a integrar os recursos, no tocante a mandado de segurança, no sistema geral de recursos do novo Código, ter-se-á que atribuir a essa apelação o efeito devolutivo e o suspensivo, pois o mandado de segurança não está previsto nas exceções contidas nos incisos do art. 520 do atual Código de Processo Civil. Foi isso o que pretenderam as leis de adaptação? Parece-me evidente que não. Visaram apenas a simples substituições para efeito de correspondência de institutos, resguardando o sistema especial até então vigente e que deve continuar nos mesmos moldes já sedimentados até por via de interpretação integrativa de lacunas.
Mas, há mais.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 167
Quer em face do Código de Processo Civil de 1939, quer em face do atual, não há dúvida de que - embora omissos a respeito·- os embargos infringentes neles disciplinados tem efeito suspensivo, não influindo, apenas, na eficácia da sentença apelada. Ora, se, em mandado de segurança, fosse admissíveis embargos infringentes, estes, com a pura aplicação dos princípios que o regem na sistemática do Código de Processo Civil, teriam de suspender a efi cácia da concessão do mandado em apelação, na hipótese em que esta reformara a sentença de primeiro grau denegatória. Com efeito, essa suspensão não teria efi cácia quanto à sentença apelada (que, por ser denegatória, não era suscetível de execução), mas, sim, sobre a única decisão concessiva: por maioria, em grau de apelação. É admissível essa solução, em face da natureza mesma do mandado de segurança? Impõe-se a resposta negativa, e o próprio Celso Agrícola Barbi (ob. cit., p. 285) a ela adere, embora considere cabíveis os embargos infringentes. A resposta, porém, só poderá ser negativa se deixar de lado a sistemática geral dos recursos, interpretando-se com base exclusivamente na peculiaridade, em matéria de mandado de segurança, da imediata exequibilidade da sentença que o concede.
No mesmo sentido a decisão proferida no Recurso Extraordinário n.
85.340-DF, rel. Min. Th ompson Flores (RTJ 82/572 e segs.).
Destarte, tenho por incabíveis embargos infringentes no caso de que se
cogita, de forma que dou provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N. 43.235-SP
Relator: Ministro Assis Toledo
Recorrentes: Roberto Grossi e outros
Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Antônio Alves de Lara
Paulo Gervásio Tambara e outros
EMENTA
Processual Civil. Mandado de segurança. Embargos infringentes.
“Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
168
de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação”. (Súmula n.
597-STF).
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com
o Relator os Ministros Edson Vidigal, Jesus Costa Lima, José Dantas e Flaquer
Scartezzini.
Brasília (DF), 09 de março de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente
Ministro Assis Toledo, Relator
DJ 28.03.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Assis Toledo: Roberto Grossi e outros servidores
aposentados impetraram mandado de segurança, objetivando a concessão da
denominada sexta-parte de vencimentos.
A segurança foi concedida (fl s. 53-56).
Em grau de recurso reformou-se a sentença para denegar o writ. (fl s. 103-
105).
Inconformados, os autores opuseram embargos infringentes (fl s. 112-114),
que, contudo, não foram conhecidos (fl s. 127-128).
Daí o presente recurso especial com base no art. 105, III, letras a e c, da
Constituição Federal.
Alegam os recorrentes que o v. acórdão contrariou os arts. 530 do Código de
Processo Civil e 12 da Lei n. 1.533/1951, que permitem embargos infringentes
em apelação não unânime.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 169
Admitido o recurso apenas pela letra a, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Assis Toledo (Relator): Examino o recurso especial apenas
pela letra a do permissivo constitucional, já que nenhum acórdão foi trazido à
colação para demonstrar o dissídio.
A Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação.
Esse entendimento tem sido acolhido por esta Corte (REsp n. 3.711-
RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 30.11.1992; Ag. Reg. no Ag. n. 20.103-MG,
Rel. Min. Américo Luz, DJ 22.06.1992; REsp n. 1.489-PR, Rel. Min. Vicente
Cernicchiaro, DJ 18.12.1989 e REsp n. 1.122-RS, Rel. Min. Carlos Velloso,
RSTJ, vol. 7, p. 430).
No REsp n. 1.122-RS, por último citado, o eminente Ministro Carlos
Velloso salientou:
(...)
O certo é que, em tema de recurso, somente são cabíveis, no processo do mandado de segurança, aqueles que estão mencionados na sua lei de regência, a Lei n. 1.533, de 1951. Assim tenho votado, conforme se vê, inter plures, do voto que proferi no MS n. 119.422-SP, no antigo TFR. No que tange aos embargos infringentes em mandado de segurança, a jurisprudência do TFR sempre foi, aliás, no sentido do incabimento daquele recurso (Agravos Regimentais nas Apelações n. 74.870 e n. 75.138, DJ de 03.12.1975 e 11.08.1975).
Tenho, portanto, que o Enunciado da Súmula n. 597-STF contém a interpretação melhor do art. 1.217, CPC, e do artigo 12 da Lei n. 1.533, de 1951. Reporto-me aos casos que embasam a referida Súmula n. 597, os RREE n. 83.246 e n. 85.340, em RTJ 80/185 e 82/572, respectivamente.
Diante do exposto, não demonstrada a alegada violação a dispositivos de
leis federais, não conheço do recurso.
É o voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
170
RECURSO ESPECIAL N. 45.579-SP
Relator: Ministro Jesus Costa Lima
Recorrente: Shihoco Nishihara Pinto
Advogados: Marcos Augusto Perez e outros
Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Luis Cláudio Manfi o e outros
EMENTA
Processual Civil. Mandado de segurança. Remessa ofi cial com
decisão por maioria. Embargos infringentes. Não cabimento.
Prevalece o entendimento consagrado pela jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabem embargos
infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por
maioria, a apelação (Súmula n. 597).
Igual conclusão resulta quando se trata de remessa ofi cial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram com o Relator os Ministros José Dantas, Assis Toledo e Edson Vidigal. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini.
Brasília (DF), 10 de agosto de 1994 (data do julgamento).
Ministro Jesus Costa Lima, Presidente e Relator
DJ 29.08.1994
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima: Trata-se de recurso especial interposto
por Shihoco Nishihara Pinto, pelas alíneas a e c, item III, art. 105 da Constituição
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 171
Federal, contra o v. aresto de fl s. 86-87, proferido pela eg. Sétima Câmara Civil
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu de embargos infringentes
opostos em decisão proferida em recurso de ofício em mandado de segurança.
Alega o recorrente que a Súmula n. 597 do STF não se aplica pelo fato de
que não houve apelação, mas recurso de ofício. Além disso, o Código de Processo
Civil deve ser aplicado supletivamente, mesmo em relação aos procedimentos
jurisdicionais previstos em leis extravagantes, havendo contrariedade aos artigos
496 e 530 do CPC e divergência jurisprudencial com julgado do Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 4.155-RJ, RSTJ 28/327). Também não obsta o
conhecimento dos embargos infringentes a falta de explicitação, nos autos, do
voto vencido, tendo em vista que o ponto de divergência somente pode ser um,
conforme já decidiu o Pretório Excelso no RE n. 112.352, RTJ 121/826 (fl s.
89-100).
Contra-arrazoado (fl s. 131-135), o especial foi admitido 142-143).
Relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Jesus Costa Lima (Relator): No extinto Tribunal Federal de
Recursos sustentei o cabimento de agravo em mandado de segurança, mas fi quei
vencido. Disse, então:
Mandado de segurança. Cabimento de agravo de instrumento.
1. O Código de Processo Civil contém regras que devem ser aplicadas na sua generalidade, a todas as ações, mesmo as de ritos especiais, exceto naquilo em que estas possuem regras próprias. Assim, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
2. “Seria despótico deixar sem recurso as decisões incidentais somente atacáveis por via de correição ou reclamação”.
3. Agravo conhecido e provido. (Ag. n. 42.557-CE, Rel. Min. José Cândido, Rel. p/ acórdão Min. Jesus Costa Lima, DJU de 30.09.1982)
Processual Civil. Mandado de segurança. Agravo de instrumento.
1. O Código de Processo Civil contém regras que devem ser aplicadas na sua generalidade, a todas as ações, mesmo as de ritos especiais, exceto naquilo em que estas possuem regras próprias. Assim, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
172
2. “Seria despótico deixar sem recurso as decisões incidentais, somente atacáveis por via de correição ou reclamação”.
3. Não se conhece de agravo de instrumento interposto fora do prazo legal, ou de decisão que extingue o processo. (Ag n. 44.330-RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJU de 13.06.1985)
Tema semelhante volta ao debate: cabimento de embargos infringentes de
julgado não unânime proferido em mandado de segurança, especifi camente, no
caso dos autos, no duplo grau de jurisdição.
Pacifi cou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal espelhada na
Súmula n. 597, in verbis:
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, apelação.
O caso, como expliquei, é de duplo grau de jurisdição.
O sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos assentara que, mesmo
na remessa ofi cial, sendo o acórdão não unânime, cabia embargos infringentes -
Súmula n. 77.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, cabem
embargos infringentes, quando não unânime o julgado proferido em “apelação e
em ação rescisória” - art. 260.
Segue-se que, se os ditos embargos podem ser agitados, tanto na apelação
quanto no duplo grau de jurisdição, e que não o podem ser cuidando-se de
apelação em mandado de segurança, igualmente são inadmissíveis tratando-se
de remessa ofi cial na ação de segurança.
A jurisprudência deste Tribunal é fi rme:
Mandado de segurança. Embargos infringentes. Recurso especial. Intempestividade.
1. “Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu por maioria de votos a apelação” (Súmula n. 597-STF).
2. A interposição dos embargos infringentes, na hipótese, não acarretou a suspensão do prazo do recurso cabível, isto é, do recurso especial. Manifesta, assim, a intempestividade, deixa-se de conhecer do recurso. (REsp n. 37.368-9-SP, DJU de 22.11.1993, p. 24.970)
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 173
Recurso especial em mandado de segurança. Embargos infringentes incabíveis. Intempestividade.
Se da decisão proferida em apelação em mandado de segurança são interpostos embargos infringentes, o prazo recursal começa a fluir daquele decisório, e não do que deixou de conhecer dos embargos, por serem incabíveis.
Recurso não conhecido. (REsp n. 33.232-DF, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU de 31.05.1993, p. 10.684)
Agravo Regimental.
Mandado de segurança. Apelação. Decisão por maioria de votos.
Embargos infringentes. Inadmissibilidade. Súmula n. 597-STF.
Extemporaneidade do recurso especial. Agravo regimental improvido.
(AgRg n. 20.103-MG, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 22.06.1992, p. 9.740)
Embargos infringentes. Não conhecimento. Interposição de recurso especial.
I - Os embargos infringentes não conhecidos, por incabíveis, não tem o condão de suspender o prazo para interposição do recurso especial.
II - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 10.725-SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU de 28.10.1991, p. 15.236)
Embargos de declaração. Suspensividade. Art. 538 do CPC.
Os embargos de declaração não suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, quando manifestados intempestivamente, não tendo concorrido para a intempestividade dúvida razoável ou defi ciência cartorária.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 8.003-SP, Rel. Ministro Athos Carneiro, DJU de 09.12.1991, p. 18.036)
Embargos de declaração. Suspensão do prazo para outros recursos.
I - Os embargos declaratórios, quando tempestivos, sem distinção de ser o primeiro ou o segundo recurso manifestado, suspendem o prazo para interposição de outros recursos.
II - Recurso especial que, a pluraridade, mereceu provimento. (REsp n. 2.087-DF, Rel. Ministro Fontes de Alencar, DJU de 07.05.1990, p. 3.833)
Penso que, ao caso, não servem os doutos argumentos expendidos nos
votos condutores da Súmula n. 88 desta Corte respeitante à admissibilidade
dos embargos infringentes em processo falimentar, porquanto a própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu em tal sentido: RE n.
111.342-SP, RTJ vol. 123/1.162, ao contrário do que ocorre com a ação de
segurança.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
174
O precedente - REsp n. 4.155-RJ, RSTJ vol. 28/327 - não serve para
caracterizar a divergência, uma vez que se trata de julgado em processo
falimentar e não em mandado de segurança. Aliás, o Ministro Dias Trindade
bem situou o problema:
Mas, no caso ora em exame, entendo que, quando a Lei n. 6.014 alterou a Lei de Falências no particular do recurso cabível, que era de agravo de petição, com essa alteração introduziu, automaticamente, a possibilidade de haver embargos infringentes quando a decisão, em apelação, não for unânime. Não havia antes, na Lei de Falências, porque não cabível em agravo de petição. (RSTJ, vol. 28, p. 340)
À ementa isolada do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fl s. 96),
contrapõe-se a Súmula n. 597 do colendo Supremo Tribunal Federal.
Verifi ca-se, assim, que inexiste violação dos artigos 496 e 530, do Código
de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso especial pela divergência, mas para negar-lhe
provimento.
RECURSO ESPECIAL N. 62.313-RS (95.0012522-6)
Relator: Ministro Demócrito Reinaldo
Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul
Recorrido: José Demori
Advogados: Cláudia Santalo Rebello e outros
Francisco Ricardo Cichero Kuri e outro
EMENTA
Processual Civil. Recurso especial. Decisão embasada em
fundamento inatacado. Falta de prequestionamento. Recurso não
conhecido, em parte. Mandado de segurança. Apelação. Decisão por
maioria. Embargos infringentes. Descabimento. Súmula n. 597 do
STF.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 175
I - Inadmissível o recurso especial, quanto à parte do acórdão
recorrido, embasada em outra fundamentação, sufi ciente por si só
para manter o julgado, inatacada nas razões recursais, sem que os
dispositivos legais apontados como malferidos tenham sido objeto do
necessário prequestionamento. Súmulas n. 282 e n. 283-STF.
II - Na esteira da jurisprudência sumulada do Pretório Excelso,
seguida iterativamente no âmbito desta Corte, não cabem embargos
infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu a
apelação, por maioria de votos. Súmula n. 597-STF.
III - Recurso provido, sem discrepância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma
do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros
Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha e Garcia
Vieira. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 17 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator
DJ 05.06.1995
RELATÓRIO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: José Demori impetrou mandado
de segurança contra ato do Delegado de Trânsito de Caxias do Sul-RS,
consubstanciado na Portaria n. 40/1991, de 21.10.1991, que anulou a Carteira
Nacional de Habilitação do impetrante, por ser este analfabeto, nos termos do
artigo 67 do Código Nacional de Trânsito, combinado com o § 1°, do artigo
142, do Regulamento do CTN.
Concedida a segurança, em primeira instância, apelaram o Ministério
Público e o Estado do Rio Grande do Sul, sendo providos ambos os recursos
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
176
apelatórios, em decisão por maioria da egrégia Primeira Câmara Civil do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl s. 64-70).
Opostos embargos infringentes pela parte vencida, foram estes acolhidos,
por maioria, concedendo-se a segurança (fl s. 91-95).
Irresignado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso especial, com
arrimo nas letras a e c do permissivo constitucional, sob a alegação de ter o v.
acórdão recorrido violado o artigo 67 do CNT e 142, § 1°, do Regulamento do
CNT, além de divergir da Súmula n. 597 do Supremo Tribunal Federal (fl s. 96-
103).
Ofertadas as contra-razões (fl s. 106-115), com o parecer do Ministério
Público Local (fls. 117-122), o recurso foi admitido na origem (fls. 123-
125), subindo os autos a esta instância e, devidamente preparados, vieram-me
conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): No que tange ao
fundamento da letra a do recurso especial ora sob exame, alega o recorrente que
o v. acórdão recorrido vulnerou o artigo 62 do Código Nacional de Trânsito e o
artigo 142, § 1º, do Regulamento do referido Codex.
Sob esse enfoque, cumpre, desde logo, afastar de apreciação o alegado
maltrato a tais dispositivos legais, porquanto a decisão hostilizada, conforme
anotado pelo percuciente exame do Parquet Estadual, “muito embora tenha
lançado digressão a respeito de regras constantes do Código Nacional de
Trânsito e expressa previsão da alfabetização - inexistente, por sinal -, tratou da
questão sob o ângulo da falta de obediência aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, do Texto Magno)”
(fl s. 119-120).
De fato, outros foram os fundamentos embasadores do decisum objurgado,
como se infere claramente do seguinte excerto:
Em verdade, a carteira de habilitação do embargante foi dita anulada e assim sem sequer lhe ter sido ensejado esboçar defesa. Parece que a regra constitucional do devido processo legal não foi observada. A circunstância cresce em signifi cado, na medida em que o impetrante exerceu a profi ssão de motorista
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 177
durante muitos anos e sem ter sofrido qualquer punição, não se tendo notícia de que se tenha envolvido em algum acidente de trânsito. Vale dizer, na prática, este cidadão demonstrou que, mesmo sendo analfabeto, tem melhores condições de dirigir veículos automotores do que muitos outros alfabetizados e que aí estão cometendo desmandos. Não seria então o caso de efetivar algum exame, a fi m de constatar o nível de problemas que o mesmo deve enfrentar por ser analfabeto? Nada foi considerado e quem já tinha a autorização administrativa para conduzir veículos e fez disso profi ssão e se mostrou apto, na prática profi ssional, viu-se, de uma hora para outra, sem direito a se defender, com aquela liberação cassada. A 2ª Câmara Cível, apreciando o Reexame Necessário n. 592.022.164, em mandado de segurança pertinente à cassação de uma habilitação para dirigir veículos, confi rmou sentença no sentido de que, em casos que tais, deve ser assegurado o direito de defesa, ex vi da Constituição Federal, art. 5°, LIV e LV, tal qual asseverou o signatário do douto voto vencido. Respeitosamente, penso que a orientação deve ser mantida (fl . 93).
Do excerto transcrito, infere-se que o acórdão vergastado se fundou,
essencialmente, na falta de defesa do motorista que teve sua carteira de
habilitação cassada, com desrespeito ao disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV,
da Carta Magna.
O recurso sob esse aspecto, portanto, não pode prosperar, por isso que
estanca em óbice intransponível decorrente da jurisprudência cristalizada em
Súmula do Pretório Excelso. É que, tendo o aresto recorrido se embasado,
precipuamente, em outra fundamentação, suficiente por si só para manter
o julgado, mas que restou inatacada nas razões recursais, o apelo extremo
torna-se inadmissível (Súmula n. 283-STF). Este é também o escólio que tem
prevalecido, pacifi camente, neste egrégio Tribunal (REsp n. 43.050-0-SP, da
minha relatoria, julgado recentemente em 03.04.1995).
Dessarte, cabe ainda considerar que não foram os dispositivos legais
apontados como malferidos objeto do necessário prequestionamento,
viabilizador do acesso à instância excepcional.
Melhor sorte, todavia, socorre ao recorrente, no que concerne à alegada
divergência jurisprudencial, fundada na letra c do permissivo constitucional.
Com efeito, sustenta o Estado-recorrente que o Tribunal a quo, ao conhecer
e acolher embargos infringentes opostos contra decisão proferida no julgamento
de apelação, em mandado de segurança, dissente do Enunciado da Súmula
n. 597 da Suprema Corte. E, para demonstrar o alegado dissídio pretoriano,
ao confronto da referida Súmula, indica trecho do aresto hostilizado, no qual
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
178
restou claramente contrariada a orientação jurisprudencial adotada pelo STF,
conforme assim expresso no voto do eminente Relator:
Preliminarmente, impõe-se decidir, nada obstante o tema não tenha sido levantado na impugnação à pretensão recursal e nem tampouco no parecer do custos legis, sobre o cabimento ou não dos embargos infringentes a acórdão que examinou apelação em mandado de segurança. Sabe-se, há a Súmula n. 597 do colendo STF e reiterados julgamentos desta Corte, orientando-se no mesmo sentido do não conhecimento deste recurso em tal caso. Todavia, aqui já se decidiu de forma distinta, de modo que não é possível dizer remansosa a nossa jurisprudência. No entretanto, na última sessão deste órgão, examinando os Embargos Infringentes n. 593.113.095, proclamado foi, unanimemente, que a pretensão recursal tem cabida e não há porque não manter esta orientação.
Conheço, pois, dos embargos infringentes, como decidido, ainda nesta sessão, no Recurso de n. 593.111.743. (fl . 92).
Ora, como é cediço, segundo o Enunciado da Súmula n. 597-STF, “não
cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança,
decidiu por maioria de votos a apelação”.
Conforme assinala JOSÉ NUNES FERREIRA, nas suas anotações
atualizadas das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, a ementa do acórdão
prolatado no RE n. 85.430, relatado pelo eminente Ministro Th ompson Flores, dá
a exata medida das razões que conduziram à elaboração do verbete da referida
Súmula, com a seguinte ementa:
Mandado de Segurança. Embargos infringentes. II - Ainda que proferida em apelação, a decisão, tomada por maioria de votos, em ação de mandado de segurança, contra ela não cabem embargos infringentes. É que a simples mudança do recurso de agravo de instrumento para apelação (Leis n. 6.014/1973 e n. 6.071 de 1974) não importou em incorporar o processo da ação de mandado de segurança ao vigente Código de Processo Civil. Continua regido por lei especial (Lei n. 1.533/1951), com as alterações formais nela introduzidas. Os recursos, pois, cingem-se, fora daquela exceção, aos das leis especiais, nos termos da própria ressalva do art. 1.217 do Código de Processo Civil. (in ob. cit. 3ª ed., p. 450).
Esta orientação jurisprudencial tem sido adotada, sem restrições, por
este STJ, podendo ser citados, apenas à guisa de exemplos, os acórdãos assim
ementados:
Mandado de segurança. Embargos infringentes. Súmula n. 597 do STF. Voto divergente denegando segurança. Denúncia espontânea. Responsabilidade.
SÚMULAS - PRECEDENTES
RSSTJ, a. 4, (12): 127-180, setembro 2010 179
Voto divergente dando provimento a apelação para denegar a segurança não favorece ao impetrante. De resto, são incabíveis em mandado de segurança embargos infringentes, nos termos da Súmula n. 597 do STF. A responsabilidade só é excluída pela denúncia espontânea, quando acompanhada de comprovação dos pagamentos do tributo devido e dos acessórios.
Recurso improvido (REsp n. 3.711-RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 30.11.1992, p. 22.555).
Mandado de segurança. Embargos infringentes. Não conhecimento.
Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação - Súmula n. 597, do Supremo Tribunal Federal.
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento (REsp n. 13.625-RS, Rel. Ministro Hélio Mosimann, DJ 29.11.1993, p. 25.866).
Na linha de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte e no Pretório
Excelso, pois, conheço do recurso pela letra c do admissivo constitucional e
lhe dou provimento, anulando a decisão recorrida, para estabelecer a que foi
proferida, em sede de recurso de apelação.
É como voto.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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