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STF 102868
INQ/3982 3628 - DIREITO PENAL 1 CRIMES PREVIS TOS NA LEGISLA~AO EXTRAVAGANTE I CRIMES DE "LAVAGEM"
LORES OU OCULTA~AO DE BENS. DIREITOS OU VA 3555 - DIREITO PENAL 1 CRIMES PRATIC ADMINISTRA~AO EM GERAL 1 CORRUP~AO P
ADOS POR FUNCIONÂRIOS PUBLICOS CONTRA A ASSIVA
SuprelllO Tribunal Federal
N°i s upremo Tribunal Federal
003982 c 09/03/2015 11:45 0035-462015.1000000
Inq o 000
VOLUME 06 COM 06 VOLUMES
APENSO 01
APENSO 02
APENSO 03- AC3874 1111111111111111/1111 1111/111111111111111/111111111111/11111111111111111111
APENSO 04 - AC 4022 APENSO 05 - AC 4095 APENSO 06 - AC 4113
,
INQ UERITO
-
INQUERITO 3982 PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : PET-5262-SUPREMO TRIBUNA L FEDERAL
ASCKI CO FEDERAL
RELATOR (A) : AUTOR (A/S) (ES) PROC. (A/S) (ES) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) INVEST. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/s)
AG.REG. NO
MIN. TEORI ZAV MINISTERIO PUBLI PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA VALDIR RAUPP DE MATOS NILSON VITAL NAVE ~ffiRIA CLEIA SANTO PEDRO ROBERTO ROC NILSON VITAL NAVE
INQUERITO
S E OUTRO(S) E OUTRO(A/S) S DE OLIVEIRA HA S EOUTRO(A/S)
INQUERITO 3982 PROCED. : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : PET-5262-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ASCKI RELATOR (A) : AGTE. (S) ADV. (A/S) AGDO. (A/S) PROC. (A/S) (ES)
.'--.
MIN. TEORI ZAV VALDIR RAUPP DE MATOS NILSON VITAL NAVE MINISTERIO PUBLIC PROCURADOR-GERAL
S E OUTRO(S) E OUTRO(A/S) O FEDERAL DA REPUBLICA
DISTRIBUI~AO EM 09/03/2015
DISTRIBUI~AO EM 20/04/2015
SE<;ĂO DE PROCESSOS ORIGINÂRIOS CRIMINAIS
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME
EM ~4 DE ~tO DE 201 fL, FICA FORMADO O ~_c VOLUME DOS PRESENTES AUTOS DO (A) ~ 388.k
Ă. FOLHA N° \.~ ~9 ,SE<;ĂO DE P CESSOS ORIGINÂRIOS CRIMINAIS. EU, \~ ) , ANALIST AlTECNICO JUDICIÂRIO, LA vRî O PRESENTE TERMO .
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5 T F 102.002
g9'~ rff~ çg;~
I09r Q @Cb ~
TERMO DE JUNTAIlA
Junto a estes aut~5 o protocolado de nO :; ],OU 120~ que segue. 6 Brasíl1a ,::J _ de Ó:!f=.~ de 20~ __ .
BRUNO ROCHA LUZ SOUSA ~ Anal1sta JUdlClárl0 - Mat .
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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República
N° 21431812016 - GTLJ-PGR Inquérito n. 3982/DF Relator: Ministro Teori Zavascki
Supremo Tribunal Federal
16/09/2016 13:37 0052043
I""" 1"" 11111111/1 11111 1111111111 11111 11111111
"O homem não é nada em si mesmo. Não passa de urna probabilidade infinita. Mas ele é o responsável
infinito dessa probabilidade!' (Albcrt Camus)
o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no
exercício da função institucional prevista no art. 129, inciso I, da
Constituição de 1988, no art. 6°, inciso V, da Lei Complementar n.
75/1993 e no art. 24 do Código de Processo Penal, tendo em vista
os fatos apurados no Inquérito n. 3982/DF, vem oferecer
DENÚNCIA em face de:
VALDIR RAUPP DE MATOS, brasileiro, casado, Senador, nascido em 24/08/1955, natural de São João do Sul/SC, filho de Manoel José de Matos e Auta Raupp de Matos, portador da Identidade Civil n. 570302-SSP/RO, inscrito no Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda -CPFIMF sob o n. 343.473.649-20, residente na SQN 311, Bloco I, apartamento 605, Brasília, Distrito Federal, com domicílio funcional na Praça dos Três Poderes, Senado Federa, Anexo 1,20° andar, Brasília, Distrito Federal;
MARIA cLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, funcionária pública, nascida em 03/08/1953, natural de Feira Grandel AL, filha de Antonio José dos Santos e Josefa Rosa de Lira, portadora da Identidade Civil n. 170803-SSPI AL, inscrita no CPF/MF sob o n. 061.345.484-72, resi-
•
•
dente e domiciliada na SQNW 108, Bloco I, apartamento 616, Brasília, Distrito Federal; e
PEDRO ROBERTO ROCHA, brasileiro, casado, empresário, nascido em 07/08/1959, natural de Maracai/Sp, filho de Pedro de Souza Rocha e Marinha Andrade Rocha, portador da Identidade Civil n. 95227040-SSP /SP, inscrito no CPF/MF sob o n. 960.321.628-34, residente e domiciliado na Rua 7, casa 23,Vila Planalto, Brasília, Distrito Federal.
1. Síntese das itnputações
No ano de 2010, em Brasília, São Paulo e Rondônia, VAL
DIR. RAUPP DE MATOS (Senador), com o auxílio de
MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO RO-
BERTa ROCHA (assessores do parlamentar), solicitou e
recebeu vantagem indevida, em razão de sua função pú
blica, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), des
tinado à sua campanha ao Senado daquele ano.
Esse montante era oriundo do esquema de corrupção e
lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abaste
cimento da PETROBRAS, na época ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA - o qual solicitava e recebia quantias ilícitas
de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com
a estatal e da obtenção de beneficios indevidos no âmbito das con
tratações. Parte dessas quantias ilícitas era repassada a agentes políti
cos por PAULO ROBERTO COSTA, com auxílio do operador
de propinas ALBERTO YOUSSEF, a fim de assegurar sua per
manência no cargo e a manutenção do esquema criminoso.
J! 2 de 47
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------------------------------,
Desse modo, o repasse de propma a V&DIR RAUPP DE
MATOS teve por finalidade a manutenção de PAULO RO
BERTO COSTA no cargo, seja com a não-interferência nessa no
meação e no funcionamento do esquema criminoso, seja com o
fornecimento de apoio político para sua sustentação, por parte do
parlamentar, então Senador, forte candidato à reeleição e nome de
relevo do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,
agremiação partidária da base do Governo Federal e uma das res
ponsáveis pela Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS .
Os denunciados tinham plena ciência do esquema criminoso
e da origem das quantias ilícitas, tendo atuado concertadamente
(unidade de desígnios e soma de esforços), em divisão de tarefas,
de modo livre, consciente e voluntário: VALDIR RAUPP DE
MATOS transmitiu, em Brasília, entre o final do primeiro semes
tre e o início do segundo semestre de 2010, a solicitação da vanta
gem indevida a PAULO ROBERTO COSTA, por intermédio de
FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, e comandou seu
recebimento, auxiliado por MARIA CLÉIA SANTOS DE OLI
VEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA, que atuaram para que
este se concretizasse, disfarçadamente.
O pagamento da vantagem indevida, por ordem de PAULO
ROBERTO COSTA, foi operacionalizado por ALBERTO YOUS-
SEF, que era responsável, na estrutura da organização criminosa sub
jacente, por receber as propinas de empresas que contratavam
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área da Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS e repassá-las
a agentes políticos, mediante estratégias de .lavagem de dinheiro. 1
Conforme acertado entre ALBERTO YOUSSEF e MARIA
CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, a qual seguia determinações de
VALDIR RAUPP DE MATOS, a propina foi paga sob o dis-
farce de doações eleitorais "oficiais" realizadas pela em
presa QUEffiOZ GALVÃO, que fazia parte do esquema
criminoso em questão, em favor do Diretório Estadual do PMDB
de Rondônia, nos dias 27/08/2010 e 01/09/2010, nos valores, res
pectivamente, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais). Os recibos respectivos foram emi
tidos por PEDRO ROBERTO ROCHA, seguindo determinações
de VALDIR RAUPP DE MATOS.
Toda a sistemática subjacente foi concebida pelos envolvidos
para ocultar e dissimular a natureza e origem das quantias ilícitas,
consubstanciadas em propina (corrupção passiva), a qual foi dispo
nibilizada por intermédio de organização criminosa.
2. Contextualização dos fatos no âmbito da chamada
"Operação Lava Jato"
1 Ao longo da narrativa desta denúncia, ficará claro que havia no caso, executando o esquema criminoso estabelecido na PETROBRAS, uma verdadeira organização criminosa, na forma prevista no art. 10
, § 10, da Lei n.
12.850/2013, a qual funcionou ao menos entre os anos 2006 e 2014. Essa organização criminosa está sendo apurada no Inquérito n. 3989, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, no qual, inclusive, VALDIR RAUPP DE MATOS também figura como investigado - não sendo o delito correspondente objeto, portanto, de imputação nesta denúncia.
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A intitulada "Operação Lava Jato" desvendou um grande es
quema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinhei
ro primordialmente relacionado à sociedade de economia mista
federal Petróleo Brasileiro SI A - PETROBRAS. A operação as
sim denominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado
de investigações e ações penais vinculadas à 13" Vara Federal da
Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.
Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de
dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSÉ MOHAMED
JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as empresas
CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e Comércio Ltda.
Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do
Processo n. 5047229-77.2014.404.7000.
A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcançar
a atuação de diversos outros doleiros, revelando a ação de grupos
distintos, mas interligados. Tais doleiros relacionavam-se entre si
para o desenvolvimento das atividades criminosas. Formavam, to
davia, grupos autônomos e independentes, com alianças pontuais .
Isso deu origem a quatro operações, que acabaram, em seu con
junto, conhecidas como "Operação Lava Jato".2
2 a) Operação Lava Jato (propriamente dita), referente às atividades do doleiro CARLOS HABIB CHATER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687-03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000; b) Operação Bidone, referente às atividades do doleiro ALBERTOYOUSSEF, denunciado nos autos do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em diversas outras ações penais; c) Operação Dolce Vitta I e lI, referente às atividades da doleira NELMA MITSUE PENASSO KODAMA, denunciada nos autos do Processo n.
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No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro, fo
ram detectados elementos que apontavam no sentido da ocultação
de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no
âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações con
duziu à constatação de que, no mínimo entre os anos de 2004 e
2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam dividi
das entre partidos políticos, que eram responsáveis pela indicação e
manutenção dos respectivos diretores.
Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam con
tratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras
brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais
efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado, entre outras, pelas
empreiteiras ODEBRECHT, UTC, OAS, CAMARGO COR
RÊA, QUEIROZ GALVÃO, MENDES JÚNIOR, ANDRADE
GUTIERREZ, GALVÃO ENGENHARIA, lESA, ENGEVIX,
SETAL, TECHINT, PROMON, MPE, SKANSKA e GDK. Even-
tualmente, participavam das fraudes as empreiteiras ALUSA, FI
DENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOMÉ ENGENHA
RIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA.
Especialmente a partir de 2004, essas empresas dividiram
entre si as obras da PETROBRAS, evitando que empreiteiras não
pmidp'o,", do cort<l f~m coov;""" p,rn o. oo=pood,"", I' 5026243-05.2014.404.7000; d) Operação Casa Blanca, referente às atividades do doleiro RAUL HENRI QUE SROUR, denunciado nos autos do Processo n. 025692-25.2014.404.7000.
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processos seletivos, ou que os vencessem. Referido cartel atuou ao
longo de anos, de maneira organizada, inclusive com "regras"
previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um
campeonato de futebol. 3 Havia, ainda, a repartição das obras ao
modo da distribuição de prêmios de um bingo.4 Assim, antes do
início dos certames, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As
demais licitantes apresentavam propostas - em valores maiores do
que os ofertados pela empresa que deveria vencer - apenas para
dar aparência de legalidade à falsa disputa .
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as
empreiteiras cooptassem agentes públicos da PETROBRAS, espe
cialmente os diretores, que possuíam grande poder de decisão no
âmbito da sociedade de economia mista. 5 Isso foi facilitado em ra-
3 AUGUSTO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO, representante de uma das empresas cartelizadas, pertencente ao GRUPO SETAL, a SOG -ÓLEO E GÁS S/ A, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e, na ocasião, apresentou um documento, dissimuladamente intitulado "Campeonato Esportivo", O qual continha as regras de funcionamento do cartel (Processo n. 5083351-89.2014.404. 7000/PR, Evento 1, ANEXO 1 O, Páginas 1-5 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia) .
4 Vários documentos apreendidos na sede da empresa ENGEVIX ENGENHARIA S/ A retratam o funcionamento do cartel, destacando-se o papel intitulado "reunião de bingo", em que são indicadas as empresas que deveriam participar das licitações do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERj, bem como O papel intitulado "proposta de fechamento do bingo fluminense" (COMPERJ), em que são listados os "prêmios" (diversos contratos do empreendimento) e os "jogadores" (diferentes empreiteiras) (Processo n. 5083351-89.2014.404.7000/PR, Evento 1, MAND BUSCAAPREENCll, Páginas 1-27 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia).
5 A PETROBRAS, na época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira; Gás e Energia; Exploração e Produção; Abastecimento; Internacional; Serviços.
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zão de os diretores serem nomeados com base no apoio de parti
dos e agentes políticos, tendo ocorrido comunhão de esforços e
interesses entre os poderes econômico e político para implantação
e funcionamento do esquema.
Os funcionários de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida,
não apenas se omitiam em relação ao cartel - ou seja, não criavam
obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento -,
mas também atuavam em favor das construtoras, restringindo os
participantes das convocações e agindo para que a empreiteira es
colhida pelo cartel fosse a vencedora do certame. Ademais, esses
funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebra-
vam aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam
contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam infor
mações sigilosas, entre outras irregularidades, todas em prol das
empresas cartelizadas.
Os valores ilícitos, porém, destinavam-se não apenas aos
diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos po
líticos e agentes (sobretudo parlamentares) responsáveis pela
indicação e manutenção daqueles nos cargos. Tais quantias eram
repassadas aos agentes políticos de maneira periódica e
ordinária, e também de forma episódica e extraordinária,
sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas das lideran
ças. Os agentes políticos, plenamente conscientes das práticas ilíci-
(L(b?-
~, qu, o,"'ri'm 0' PETROBRAS, ",o 'p,o" p,<rue;o",m '~
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manutenção ou não interferiam na nomeação dos diretores e dos
demais agentes públicos no cargo, como também não interferiam
no cartel existente e em todas as irregularidades subjacentes. Ou
seja, o apoio e a sustentação politica conferidos pelas agremiações
partidárias e seus integrantes, em especial aqueles que participavam
de seu comando ou que exeriam funções relevantes no Governo
Federal, para a indicação e manutenção do respectivo Diretor da
PETROBRAS, tinha a finalidade predeterminada de locupletação.
A repartição política das diretorias da PETROBRAS reve
lou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento, à
Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo so
bretudo o Partido Progressista - Pp, o Partido dos Trabalhadores -
PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB,
da seguinte forma:
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO
ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do
Pp, com posterior apoio do PMDB;
b) A Diretoria de Serviços, ocupada por RENATO DU
QUE entre 2003 e 2012, era de indicação do PT;
c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CER
VERÓ entre 2003 e 2008 e por JORGE ZELADA entre 2008
e 2012, era de indicação inicialmente do PT e depois do
PMDB.
Para que fosse possível o trânsito das vantagens indevidas en-
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tre os dois pontos da cadeia - ou seja, das empreiteiras para os di
retores e políticos - atuavam profissionais encarregados da lava
gem de ativos, que podem ser chamados de "operadores" ou "in
termediários". Referidos operadores encarregavam-se de, median
te estratégias de ocultação e dissimulação da origem dos recursos,
lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita ou com menos exposição.
o operador do Pp, em boa parte do período em que funcio
nou o esquema, era ALBERTOYOUSSEF. O operador do PT era
JOÃO VACCARI NETO. Dentre os operadores de políticos do
PMDB, podem ser citados FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO
SOARES, conhecido como FERNANDO BAIANO, e JOÃO
AUGUSTO REZENDE HENRIQUES.
Em regra, o repasse dos valores dava-se em duas etapas. Pri
meiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o operador.
Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de valores em
espécie; b) depósito e movimentação no exterior; e c) contratos
simulados de consultoria com empresas de fachada .
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se
a segunda etapa, na qual os valores saíam do intermediário e eram
enviados aos destinatários finais (funcionários públicos e agentes
políticos), descontada a comissão do operador. Havia pelo menos
quatro formas de os operadores repassarem as quantias aos be~
ciários das vantagens indevidas: ~
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/433
•
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a) A primeira forma - uma das mais comuns entre os polí
ticos - consistia na entrega de valores em espécie, que era fei
ta por meio de empregados ou prepostos dos operadores, os
quais faziam viagens principalmente em voos comerciais,
com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados;
b) A segunda forma era a realização de transferências ele
trônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatários
ou, ainda, o pagamento de bens ou contas dos beneficiários;
c) A terceira forma ocorria por meio de transferências e
depósitos em contas no exterior, em nome de empresas
offshores de responsabilidade dos agentes ou de seus familiares;
d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de cam
panhas eleitorais, era a realização de doações "oficiais", devi
damente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas,
diretamente para os políticos ou para o dir~tório nacional ou
estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consisti
am em propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito -
usada para o pagamento da propina aqui imputada .
Como se vê, as investigações da denominada "Operação Lava
Jato" descortinaram a atuação de organização criminosa complexa.
Destacam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos:
a) O núcleo político, formado principalmente por parla
mentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias,
indicavam e mantinham funcionários de alto escalão da PE-
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TROBRAS, em especial os diretores, recebendo vantagens
indevidas pagas pelas empresas cartelizadas (componentes do
núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia
mista, após a adoção de estratégias de ocultação e dissimula
ção da origem dos valores pelos operadores financeiros do
esquema;
b) O núcleo econômico, formado pelas empreiteiras carte
lizadas contratadas pela PETROBRAS, que se beneficiavam
dos contratos e, em contrapartida, pagavam vantagens indevi
das a funcionários de alto escalão da sociedade de economia
mista e aos componentes do núcleo político, por meio da
atuação dos operadores financeiros, para manutenção do es-
quema;
c) O núcleo administrativo, formado pelos funcionários
de alto escalão da PETROBRAS, especialmente os diretores,
os quais eram indicados e mantidos pelos integrantes do nú
cleo político e recebiam vantagens indevidas das empresas
cartelizadas, componentes do núcleo econômico, para viabili
zar o funcionamento do esquema;
d) O núcleo financeiro, formado pelos operadores tanto
do recebimento das vantagens indevidas das empresas carteli
zadas integrantes do núcleo econômico como do repasse
dessa propina aos componentes dos núcleos político e admi
nistrativo, mediante estratégias de ocultação e dissimulação da
o';g,m d=~ wlo'~. ~
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No decorrer das investigações e ações penais, foram celebra
dos, entre outros, acordos de colaboração premiada com dois dos
principais agentes do esquema criminoso: a) PAULO RO
BERTO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS
entre 2004 e 2012, integrante destacado do núcleo administrativo
da organização criminosa; e b) ALBERTOYOUSSEF, doleiro que
integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando
no recebimento de vantagens indevidas das empresas cartelizadas e
no seu posterior pagamento a funcionários de alto escalão da PE
TROBRAS, especialmente a PAULO ROBERTO COSTA, bem
como a políticos e seus partidos, mediante estratégias de ocultação
e dissimulação da origem desses valores. As declarações de ambos
os colaboradores desnudaram o envolvimento de vários integran
tes do núcleo político da organização criminosa, preponderante
mente autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo
Tribunal Federal.
PAULO ROBERTO COSTA foi Diretor de Abastecimento
da PETROBRAS, nomeado e sustentado no cargo, principal
mente, pelo PE ALBERTO YOUSSEF operacionalizava o recebi
mento e o repasse de propinas, sobretudo a PAULO ROBERTO
COSTA, ao Partido Progressista e aos respectivos parlamentares.
As colaborações premiadas de ambos, somadas a declarações pres
tadas por outros envolvidos e a diversos elementos de prova, per-
";riem' d,;wo""e ~ p,<tieul"'''''d" do "quem, '" eonuPç'0fr
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de agentes públicos e de lavagem de dinheiro estabelecido na PE
TROBRAS, em especial na Diretoria de Abastecimento.
3. A corrupção na Diretoria de Abastecimento da PE
TROBRAS
PAULO ROBERTO COSTA foi nomeado para a Diretoria
de Abastecimento da PETROBRAS em 14 de maio de 2004,
permanecendo no cargo até 02 de maio de 2012. Sua nomeação
decorreu de indicação política do Pp, que fazia parte da base do
Governo Federal, articulada pelo então Deputado Federal JOSÉ
JANENE, com o auxílio dos também Deputados Federais na
época PEDRO CORRÊA e PEDRO HENRY, que capitanea
vam o comando da agremiação partidária.
Em seu Termo de Colaboração n. 01, PAULO ROBERTO
COSTA esclareceu como aconteciam as indicações para cargos de
alto escalão na PETROBRAS: "a compettEncia técnica não era stifici
ente para progredir, sendo necessário para ascender ao nível de diretoria
um apadrinhamento político, como ocorre em todas as empresas vinculadas
ao governo". Adiante, falando em termos gerais, explicou que essa
forma de ascensão funcional gerava para o contemplado um dever
de contrapartida, pois "o grupo político sempre demandará algo em
troca", salientando que" toda indicação política no pais para os cargos de
diretoria pressupõe que o indicado propicie facilidades ao grupo político
q~ , i,di",. ~,Ii",d, , d~"i" d, m,,,,, d, oh,,, '"'''oi''' fi~'r
14 de 47
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dos pelas empresas e órgãos a que esteja vinculado para beneficio deste
mesmo grupo po/{tico" (fls. 06/10).6
De tal modo, pelo fato de ter sido politicamente indicado ao
cargo de Diretor de Abastecimento da PETROBRAS pelo Pp,
PAULO ROBERTO COSTA tinha o dever de viabilizar o re
passe de vantagens indevidas a tal agremiação partidária e seus in
tegrantes, assim mantendo-se no cargo. O cumprimento dessa
obrigação ocorreu de forma mais intensa a partir de 2006, quando
se iniciou um ciclo de grandes obras, principalmente refinarias, na
esfera de atribuições e responsabilidades da Diretoria de Abasteci
mento da sociedade de economia mista.
Além disso, PAULO ROBERTO COSTA também preci
sava viabilizar o repasse de vantagens indevidas a agentes
políticos de outras agremiações partidárias, notadamente
do PMDB e PT, este responsável pelo comando do Governo Fe
deral desde 2003, com apoio daquele, tendo ambos formado a
chapa vencedora do pleito presidencial realizado em 2010. O re
passe da propina a agentes políticos do PMDB e do PT tinha a
mesma finalidade já descrita, ou seja, a permanência no cargo de
6 Essas afirmativas de PAULO ROBERTO COSTA são corroboradas por página de agenda do advogado MATHEUS OLIVEIRA DOS SANTOS, apreendida na sede da empresa GFD INVESTIMENTOS LTDA., em que consta anotação sobre abertura de empresas e contas bancárias no exterior em favor do ex-Diretor de Abastecimento da PETROBRAS: "Reunião Paulo Roberto Costa. A - Offshores: 1. Pode haver problemas em abrir ojJshores em nome do Dr. Paulo em razão de ter ocupado cargo de indicação política na Petrobras. (. .. )." (Processo n. 5049557-14.2013.404.7000/PR, Evento 253, AP-INQPOL3, Página 5 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia).
15 de 47
•
•
Diretor de Abastecimento da PETROBRAS e a própria manu
tenção do esquema criminoso, evitando a realização de al
guma interferência nesse estado de coisas e assegurando
que, na disputa permanente por cargos de relevo no Go
verno Federal, preenchidos por indicação política, PAULO
ROBERTO COSTA não fosse substituído.
Sobre o assunto, o ex-Diretor de Abastecimento da PETRO
BRAS, no Termo de Colaboração n. 01, afirmou: "QUE a situação
descrita em questão se aplica ao depoente que, uma vez indicado ao cargo
de diretor de abastecimento da Petrobrás por indicação do Pp, passou a ser
demandado pelo grupo político para prover o Pp, PMDB e PT, em dife-
rentes momentos, com recursos oriundos da empresa em que atuava; QUE
ressalta o depoente que na hip6tese de deixar de atender às demandas do
grupo político, imediatamente isso significa a sua saída do cargo para outro
que atende os pedidos; QUE as demandas de recursos que recebia no
cargo de diretor de abastecimento eram feitas principalmente por integran
tes do PP e do PMDB e esporadicamente do PT" (fls. 06/10).
Já o doleiro ALBERTO YOUSSEF se encarregava de opera
cionalizar o recebimento e o repasse das vantagens indevidas, me
diante estratégias de ocultação da origem ilícita do dinheiro. Isso
era feito, de forma mais comum, mediante contratação fictícia, pe
las empreiteiras, de empresas de fachada controladas por AL
BERTO YOUSSEF. O pagamento da propina era disfarçado sob a
forma de adimplemento por serviços na verdade nunca prestadv
ou prestados por valor real muito inferior ao simulado. ~
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Como esclarecido pelos colaboradores, no âmbito da Direto
ria de Abastecimento da PETROBRAS, sobretudo a partir de 2006,
em todos os contratos celebrados com empresas cartelizadas houve
pagamento de vantagens indevidas de pelo menos 1% (um por
cento) do valor total contratado. O repasse de valores ilícitos tam
bém ocorria nas hipóteses de aditivos contratuais, ou seja, o percen
tual era calculado sobre o valor total dos contratos e aditivos.
O montante da propina era dividido, em geral, da seguinte
forma: 1) 60% (sessenta por cento) eram destinados ao PP; 2) 20%
(vinte por cento) eram reservados para custos operacionais, como
emissão de notas fiscais, pagamento de tributos, despesas de envio
etc; 3) 20% (vinte por cento) eram divididos entre o Diretor de
Abastecimento e os operadores do esquema, sendo que: a) 70% (se
tenta por cento) eram apropriados por PAULO ROBERTO
COSTA; b) 30% (trinta por cento) eram retidos por JOSÉ JA
NENE e, posteriormente à sua morte, por ALBERTO YOUSSEF.
O esquema de corrupção, portanto, tinha por intuito benefi
ciar não apenas ao Diretor de Abastecimento da PETROBRAS,
mas também ao PP e aos seus integrantes, além de outros agentes
políticos beneficiados para conferir estabilidade à situa
ção, ensejando a permanência de PAULO ROBERTO COSTA
no cargo e a manutenção do esquema criminoso.7 A propina,
7 RICARDO RIBEIRO PESSOA, presidente da UTC ENGENHARIA SI A, em seu Termo de Colaboração n. 09, confirmou o pagamento de propina de 1 % (um por cento) dos contratos no âmbito da Diretoria de Abastecimento da PETROBRAS (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia). O colaborador também confirmou a participação da empre-
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como já salientado, consistia em uma contrapartida pela viabiliza
ção do funcionamento de cartel de empreiteiras interessadas em
celebrar irregularmente contratos no âmbito da Diretoria de
Abastecimento da PETROBRAS e em receber facilidades indevi-
das de seu diretor8, o que acabou ocorrendo.9
Tais operações criavam um "crédito de propina" perante AL-
BERTO YOUSSEE O doleiro, então, tinha a obrigação de
efetuar o repasse dos valores aos seus destinatários, no
caso PAULO ROBERTO COSTA, ° PP e seus integran
tes, e ainda a outros poHticos indicados por PAULO RO
BERTO COSTA. Isso geralmente ocorria por meio da entrega
sa QUEIROZ GALVÃO e de OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO no esquema criminoso em questão (fls. 853/864).
8 RICARDO RIBEIRO PESSOA, presidente da UTC, em seu Termo de Colaboração n. 15, exemplificou essas facilidades indevidas: "QUE a UTC pagava propina para os Diretores porque era solicitada a fazer isso; QUE pagava para ter a boa vontade dos Diretores e evitar problemas, inclusive a fim de que os Diretores não atrapalhassem seus neg6cios; QUE o Diretor tem o poder de não aprovar os aditivos dos contratos ou demorar na sua aprovação, de demorar para liberar certos pedidos - o que, por si s6,já poderia causar um grande prejulzo para a empresa, por interromper seu fluxo de caixa -, pode dizer que a empresa está com desempenho núm e não chamar mais, pode até ameaçar de tirar a empresa do cadastro, incentivando fiscais a elaborarem um comunicado de irregularidades (COD, ao que se recorda); QUE, portanto, o Diretor pode atrapalhar os interesses da empresa de diversas fonnas; QUE o Diretor também pode conceder diversos beneficios para a empresa, como comunicar-lhe previamente as obras que estão sendo projetadas, interceder em favor de seus interesses em outros segmentos da PETROBRAS, abrir um canal de comunicação e acelerar os seus pleitos; QUE, ademais, se a empresa não pagasse a propina, além de não ter a boa-vontade dos Diretores e não desfrutar dos beneficios reforidos, ela deixaria de ser prioridade para eles, pois outras empresas estavam pagando, e eles as priorizariam" (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).
9 Comissões de Apuração da PETROBRAS constataram impropriedades em contratos celebrados com empreiteiras no âmbito da Diretoria de Abastecimento da estatal, conforme Relatórios DIP DABAST 7012014 c 7112014 (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).
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de dinheiro em espécie ou da efetivação de pagamentos em bene
ficio do destinatário, mediante desconto da comissão do operador.
De tal modo, ALBERTO YOUSSEF administrava um verdadeiro
"caixa de propinas" de PAULO ROBERTO COSTA, do PP e de
seus membros, que era utilizado para o repasse de vantagens inde
vidas a agentes politicos, inclusive de outras agremiações partidá
rias, os quais assim se tornavam verdadeiros "fiadores" de todo esse
estado de coisas - permanência de PAULO ROBERTO COSTA
no cargo e manutenção do esquema criminoso. 10
O repasse dos valores ilicitos pelas construtoras era em regra
disfarçado sob a forma de pagamentos por serviços fictícios, supos
tamente prestados por empresas de fachada de ALBERTO YOUS
SEE Nesse contexto, as empresas ENGEVIX ENGENHARIA
SI A, GALVÃO ENGENHARIA SI A, CONSTRUÇÕES E CO
MÉRCIO CAMARGO CORRÊA SI A, UTC ENGENHARIA
SIA, OAS ENGENHARIA SIA e MENDES JÚNIOR TRA
DING E ENGENHARIA SI A celebraram contratos fraudulentos
e efetuaram repasses para as pessoas jurídicas EMPREITEIRA
RIGIDEZ, MO CONSULTORIA, GFD INVESTIMENTOS e
RCI SOFTWARE (por vezes, com intermediação das pessoas ju
rídicas SANKO SIDER e SANKO SERVIÇOS), que totalizaram
pelo menos R$ 62.146.567,80 (sessenta e dois milhões, cento e
quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta
centavos), como estratégia de lavagem do dinheiro advindo da
10 Vide os termos mencionados ao longo desta denúncia, além do Termo de Colaboração n. 01 de ALBERTOYOUSSEF (fls. 45/50)
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corrupção. I! Essas operações ensejavam a ALBERTO YOUSSEF a
disponibilidade de numerário em espécie, para entrega (por trans
portadores de dinheiro) sobretudo a PAULO ROBERTO
COSTA e a agentes políticos, por ordem daquele. 12
Evidentemente, os agentes políticos que contribuíram
para o funcionamento do esquema criminoso, notadamente
11 Os contratos e notas fiscais fictícias das empreiteiras com empresas de fachada de ALBERTO YOUSSEF, bem como as informações sobre os respectivos pagamentos, encontram-se na mídia anexada à cota de encaminhamento da denúncia. Os dados bancários das empresas de fachada do doleiro e das empresas SANKO SIDER e SANKO SERVIÇOS também encontram-se em mídia anexada à cota de encamínhamcnto da denúncia. Especificamente em relação à MENDES JÚNIOR, um dos diretores da empreiteira, ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA; afirmou: "QUE em maio ou junho de 2011, encontrava-se na sede da empresa quando recebeu determinação do vice-Presidente da empresa SERGIO MENDES para que fosse ao escritório da MENDES JUNIOR em São PaulolSP; QUE SERGIO MENDES informou que PAULO ROBERTO COSTA Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, ligou informando que estaria mandando um emissário para participar de uma reunião, pois queria conversar com ele (SERGIO MENDES); QUE ao chegar na reunião o declarante se deparou com SERGIO MENDES e o referido emissário; QUE na ocasião SERGIO MENDES apresentou o emissário como sendo a pessoa de 'PRIMO'; QUE na reunião o tal 'PRIMO' informou a SERGIO MENDES e ao declarante que para a empresa MENDES JUNIOR receber valores de obras de aditivos e serviços realizados teria que desembolsar RI 8.000.000,00 (oito milhões de reais), caso contrário ficaria sem receber, pois PAULO ROBERTO COSTA não pautaria o assunto na reunião de Diretoria da PETROBRAS; (. . .) QUE SERGIO MENDES informou que avaliaria a situação e daria um retorno ao emissário de PAULO ROBERTO; QUE SERGIO MENDES ligou para o declarante, após 15 dias, informando que obteve autorização do DR. MURILO MENDES para pagar os RI 8.000.000,00 (oito milhões de reais); QUE na primeira reunião o 'PRIMO' informou que os pagamentos seriam viabilizados mediante contratos fiáícios com 'uma empresa que ele, 'PRIMO', indicaria; (. . .) QUE todos os contratos eram efetivamente falsos, nunca tendo havido qualquer prestação de serviço de consultoria e assessoramento para a empresa MENDES JUNIOR" (cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).
12 A apreensão de quase dois milhões de reais em espécie no escritório de ALBERTO YOUSSEF, na início da persccução, é ilustrativa de como o
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(4H!j
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no sentido de não interferir na nomeação de PAULO RO
BERTO COSTA para a Diretoria de Abastecimento da PETRO
BRAS, nem tampouco na continuidade do próprio esquema
criminoso, bem como de fornecer, na esteira do quanto já des
crito, o apoio e a sustentação política necessários à manutenção de
PAULO ROBERTO COSTA no cargo, recebendo para tanto
vantagens indevidas (repasse de parte da propina) em razão de
funções desempenhadas ou por vir a despenhar, sobretudo no
topo da estrutura de comando do Governo Federal, através de es
tratégias de lavagem de dinheiro (adotadas para operacionalizar o
pagamento e a destinação final dessas propinas, de forma oculta e
dissimulada), concorreram dolosa e decisivamente para a prática,
protagonizada por PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO
YOUSSEF, dos crimes previstos no art. 317, caput e § 1°, c/ c art.
327, § 2°, ambos do Código Penal, e no art. 1°, caput e § 4°, da Lei
n. 9.613/1998, além de serem eles próprios (agentes políticos e
eventuais colaboradores) protagonistas da prática desses mesmos
crimes, nas dimensões que lhes correspondem .
4. Propina repassada a VALDIR RAUPP DE MATOS,
Olediante estratégias de lavageOl de dinheiro, COOl auxílio
de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PEDR0'ff!1
ROBERTO ROCHA ~
local funcionava como um centro de distribuição de propinas mediante estratégias de lavagem de dinheiro, em especial com o manejo de valores em espécie (Processo n. 5049557-14.2013.404.7000/PR, Evento 179,APINQPOLl, p. 1 a 20 e 40 - cópia anexa à cota de encaminhamento da denúncia).
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Conforme acima detalhado, parte da propina paga pelas em
pesas que contratavam na área da Diretoria de Abastecimento da
PETROBRAS, sobretudo entre os anos de 2006 e 2012, foi re
passada a agentes políticos do PT e do PMDB, a fim de que,
em contrapartida, no exercício de suas funções (mesmo que o
repasse ocorresse antes da respectiva assunção), não interferissem na
nomeação de PAULO ROBERTO COSTA, nem na continuidade
do esquema criminoso, fornecendo, ainda que futara e contingen
cialmente, na medida das necessidades, o apoio e a sustentação po
lítica necessários para a manutenção daquele no cargo.
Os próprios líderes do Pp, principal agremiação responsável
pela indicação e manutenção de PAULO ROBERTO COSTA
no cargo, concordavam com tais repasses, pois tinham ciência de
que não conseguiriam essa permanência sem o concurso de ou
tros agentes políticos, notadamente parlamentares importantes da
base de sustentação e ocupantes de funções de relevo do Governo
Federal. Por isso, PAULO ROBERTO COSTA possuía certa au
tonomia para autorizar repasses extraordinários e episódicos
de propinas para agentes políticos do PT e do PMDB. 13
As situações em que ocorriam de forma mais intensa repasses
extraordinários e episódicos de propinas a agentes políticos eram
as eleições gerais, para escolha dos detentores de mandatos eletivos.
13 Segundo PAULO ROBERTO COSTA: "QUE, perguntado do porque teria uma certa autonomia na gestão dos recursos destinados a beneficiar políticos (um por cento) ao passo que as demais diretorias não o tinham, afirma que isso se dava em vista de sua indicação e permanência no cargo estar relacionada ao Partido dos Trabalhadores, ao Partido Progressista e ao PMDB" (fls. 16/18).
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o pagamento dessas propinas tinha por finalidade precípua justa
mente assegurar a continuidade do esquema criminoso,
pois quanto mais "padrinhos" políticos - angariados com o repasse
de parte das propinas recebidas - PAULO ROBERTO COSTA
tivesse, maiores eram as possibilidades de permanência no cargo.
Nesse contexto, em 2010 (ano de eleições gerais), PAULO
ROBERTO COSTA, então Diretor de Abastecimento da PE
TROBRAS, recebeu solicitação, oriunda de VALDIR
RAUPP DE MATOS, Senador pelo PMDB, de repasse de
vantagens indevidas, para serem destinadas ao custeio da cam
panha do parlamentar ao Senado.
A solicitação da propina foi feita por intermédio de FER
NANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, que era bastante
próximo de PAULO ROBERTO COSTA e mantinha rela
cionamento com VALDIR RAUPP DE MATOS, travando
frequentes contatos com o parlamentar e seus principais
assessores. Em um desses contatos, no gabinete do Senador em
Brasília - em data não precisamente identificada, situada entre o
final do primeiro semestre e o início do segundo semestre do ano
de 2010 -, VALDIR RAUPP DE MATTOS pediu que FER
NANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES transmitisse a
PAULO ROBERTO COSTA solicitação de valores, que viriam
de empresas contratadas pela PETROBRAS no âmbito do es
quema criminoso aqui descrito, para a campanha do parlamentar
'o S,n,do; ",o oCO',"U, confo'm, =,~"ido pdo co"bondo<, I 23 de 47
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porque "RAUPP sabia da relação e proximidade do declarante com
PAULO ROBERTO, assim como da sistemática existente na PETRO-
BRAS de benificiamento dos políticos em decorr~ncia das contratações"
(fls. 824/827).14
Importante destacar, neste ponto, que VALDIR RAUPP DE
MATTOS, procurando infirmar as palavras do colaborador, ne
gou peremptoriamente, em sede policial, qualquer relaci
onamento ou mesmo a existência de contatos com
FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, alegando que
foi apresentado ao lobista uma vez, "nos corredores do Senado",
"tendo apenas tido esse único contato com ele" (fls. 429/434).
A versão veiculada por VALDIR RAUPP DE MATOS, na
tentativa de se desvincular de FERNANDO ANTÔNIO FAL
CÃO SOARES, restou desmentida pelos dados obtidos com
medidas de afastamento de sigilo decretadas pelo Su
premo Tribunal FederaPs, que confirmaram o quanto narrado
14 Inicialmente, PAULO ROBERTO COSTA não se recordava de como lhe havia sido transmitida a solicitação, tendo cogitado, sem certeza, de que partira de ALBERTO YOUSSEF - o que, quadra registrar, é natural em razão dos múltiplos fatos ilícitos em que esteve implicado, do tempo já transcorrido c da circunstância de que se trata de apenas um repasse extraordinário envolvendo VALDIR RAUPP DE MATOS. Com a colaboração de FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, o ponto restou esclarecido, tendo PAULO ROBERTO COSTA confirmado que, de fato, pode ter sido o lobista quem lhe transmitiu a solicitação feita por VALDIR RAUPP DE MATOS, e que ele de fato pode, como lembrado por ALBERTO YOUSSEF, ter passado o telefone da assessora do parlamentar (MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA) ao doleiro, para a operacionalização do pagamento da propina (fls. 843/845).
15 AC n. 4113: medida cautelar para obtenção de dados teleronicos; AC n. 4095: medida cautelar para obtenção de dados relativos a hospedagem.
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(?t53
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pelo colaborador e demonstraram a veracidade de suas declara
ções, em especial o relacionamento com o parlamentar e seus as
sessores mais próximos, comprovando, além de frequentes contatos
telefônicos, um encontro entre VALDIR RAUPP DE MATOS e
FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, no Rio de Ja-
neiro, realizado para tratar da contratação de uma empresa pela
PETROBRAS, exatamente como detalhado pelo colaborador. 16
Com efeito, em seus depoimentos FERNANDO ANTÔ
NIO FALCÃO SOARES descreveu, com riqueza de detalhes,
como conheceu VALDIR RAUPP DE MATOS e o relaciona-
mento que passou a manter com ele, no bojo da tentativa de con
tratação de uma empresa pela PETROBRAS17, esclarecendo que,
especialmente entre os anos de 2009 e 2012, manteve frequentes
contatos telefônicos e pessoais com o parlamentar e seus assessores
mais próximos, PEDRO ROBERTO ROCHA e MARIA CLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA (Apenso 01; fls. 824/827)18.
16 Considerando o prazo de cinco anos para armazenamento de dados pelas operadoras, não foi possível obter os registros teleronicos dos envolvidos para o ano de 2010, pois a colaboração de FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES somente foi finalizada no final de 2015. Os registros teleronicos do período subsequente, todavia, não deixam dúvidas do estreito relacionamento existente entre o lobista e VALDIR RAUPP DE MATOS, inclusive com reunião no Rio de Janeiro, exatamente como descrito pelo colaborador.
17 Os registros de entradas e reuniões de VALDIR RAUPP DE MATOS na PETROBRAS confirmam a ligação do parlamentar com a estatal, notadamente na intermediação de negócios, inclusive contando para tanto com o auxílio de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 485/491).
18 De acordo com FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, PEDRO ROBERTO ROCHA compareceu diversas vezes ao seu escritório no Rio de Janeiro, enquanto MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA era
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Os registros telefônicos dos envolvidos revelaIn a existência
de nUInerosos contatos telefônicos de terIninais vinculados
a FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES COIn os te
lefones do gabinete no Senado de VALDIR RAUPP DE
MATOS (61-33032253 e 61-33032252), beIn COInO COIn os
celulares do próprio parlaInentar (61-81735495) e de PE
DRO ROBERTO ROCHA (61-99625508) (fls. 127/140 daAC
n.4113).
Também revelam que, no dia 13/0912012, assiIn que che
gou para hospedar-se no Hotel Pestana no Rio de Janeiro (o
registro ocorreu por volta das 21:27 ..,. fls. 831/832), VALDIR
RAUPP DE MATOS ligou, de seu celular (61-81735495),
para FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (21-
94586917) Oigação realizada às 21:26). As ERBs dos celulares de
FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES revelam ainda
que, minutos depois dessa ligação, o lobista encontrava-se na área
de cobertura daquele estabelecimento (a qual não costumava fre
quentar), onde permaneceu pelo menos entre 21:37 e 22:18. Se
gundo informações fornecidas pelo Hotel Pestana, VALDIR
RAUPP DE MATOS realizou o pagamento de despesa no lobby
bar - exatamente onde FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO
f4óS
SOARES alegou ter encontrado o parlamentar - às 22:36 daqUe:~.
dia (fls. 46/52 da AC n. 4095). ~
quem mais realizava contatos telefOnicos com o colaborador (fls. 824/827).
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Não restam dúvidas, pois, do estreito relacionamento de VAL
DIR RAUPP DE MATOS e FERNANDO ANTÔNIO FAL
CÃO SOARES - o qual foi também assentado por NESTOR
CUNAT CERVERÓ19 -, com contatos telefônicos e pessoais, in
cluindo assessores, o que corrobora o dito pelo colaborador a
respeito da solicitação de propina emitida· a ele pelo parla
mentar, para que transmitida a PAULO ROBERTO COSTA.
Assentada, então, a origem da solicitação de propina emitida
por VALDIR RAUPP DE MATOS em razão da sua função de
Senador, tem-se que FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOA
RES, na sequência, transmitiu tal solicitação, no Rio de Janeiro, a
PAULO ROBERTO COSTA.
PAULO ROBERTO COSTA anuIU ao pagamento da
vantagem indevida solicitada por VALDIR RAUPP DE MATOS,
dada a importância do PMDB e do Senador para a sua
manutenção no cargo de Diretor de Abastecimento da PETRO
BRAS, inclusive em perspectiva para o mandato presidencial e a
legislatura que se iniciariam no ano seguinte.20
19A ligação de VALDIR RAUPP DE MATTOS com FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES e a atuação do parlamentar na intermediação de negócios na área da PETROBRAS e subsidiárias também foi confirmada pelo colaborador NESTOR CUNAT CERVERÓ (Apenso 2).
20 Confiram-se declarações de PAULO ROBERTO COSTA: "QUE, quando veio ao conhecimento do declarante a solicitação do Senador Villdir Raupp no sentido do repasse de RS 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a campanha de 2010, o declarante sabia que o parlamentar era um polltico importante do PMDB; QUE, conforme já esclarecido em depoimentos anteriores, o. declarante tinha que atender às demandas que vinham dos partidos que lhe davam sustentação política, especialmente do PP e do PMDB; QUE o declarante não 'pagou para ver', mas
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Lembre-se, nesse sentido, que o PMDB, agremiação da base
de sustentação do Governo Federal, também passara a ser respon-
sável pela manutenção de PAULO ROBERTO COSTA no cargo,
e que VALDIR RAUPP DE MATOS, à época, era Senador, forte
candidato à reeleição e nome de destaque do partido, ocupando
sua Vice-Presidência Nacional (tendo sido, anteriormente, líder da
legenda no Senado, e, posteriormente, seu Presidente Nacional).21
Fica clara, assim, a relevância do apoio político e da influência do
p~J,monw, quo pod,';,m '" fom~idm , PAULO ROBERTO fo possivelmente se não atendesse a essas demandas não conseguiria se manter no cargo de Diretor da PETROBRAS; QUE foi nesse contexto, de ter de atender às demandas dos partidos que Ilte davam sustentação, e de se tratar o Senador Váldir Raupp de um político importante do PMDB, que atendeu à solicitação de repasse de RI 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a campanha de 2010, advinda de tal parlamentar; QUE a sustentação ao declarante vinha, em conjunto com o Pp, do PMDB do Senado, o que também justifica a necessidade de atender à solicitação do Senador Váldir Raupp" (fls. 843/845). ALBERTOYOUSSEF acrescentou, em depoimento prestado no Inquérito n. 3989, que as lideranças do PMDB se utilizaram da "possibilidade de retirar PAULO.ROBERTO do cargo para cobrar dele percentuais nos contratos celebrados pela Diretoria de Abastecimento" (cópia anexada à cota de encaminhamento da denúncia).
21 A importância de VALDIR RAUPP DE MATOS para a manutenção de PAULO ROBERTO COSTA no cargo também pode ser verificada pelas declarações do colaborador DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ, o qual informou que "a bancada do PMDB no Senado tem um núcleo duro composto por Renan, Romero Jucá, Eun(cio Oliveira, Raupp e Lobão; QUE esse núcleo sofre influência do ex-presidente Sarney; QUE esse núcleo monopoliza as nomeações do Governo Federal, não apenas nas empresas de energia, mas também nas agências reguladoras e Ministérios" (fls. 1136/1142).Vale notar que também foi citado o envolvimento de VALDIR RAUPP DE MATOS em outros ilícitos no bojo da "Operação Lava Jato", pelos colaboradores DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ (recebimento de propinas relativas à construção da hidrelétrica de Belo Monte - Termo de Colaboração n. 08 - documento anexo à cota de encaminhamento da denúncia) e NESTOR CuNAT CERVERÓ (recebimento de propinas relativas à contratação de empresas de tecnologia da informação pela BR DISTRIBUIDORA - Apenso 02).
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COSTA (no mínimo, com a não-interferência em sua nomeação),
como contrapartida ao pagamento da propina solicitada.
Para o repasse da propina, PAULO ROBERTO COSTA,
como de praxe, encarregou ALBERTO YOUSSEF de operaciona-
lizar o pagamento, até porque o doleiro, como visto, administrava o
"caixa de propinas" do PP (quantias ilicitas devidas por empresas
que contratavam na área da Diretoria de Abastecimento da PE
TROBRAS), de onde saíram os valores em questão .
VALDIR RAUPP DE MATOS, por sua vez, inclusive para
tentar evitar a identificação de sua vinculação com os fatos, en
carregou seus assessores de confiança, MARIA cLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA,
envolvidos na arrecadação de recursos para o parlamen
tar, de realizar os procedimentos necessários para operaci
onalização do pagamento. Nesse particular, MARIA CLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA foi encarregada de realizar os contatos
com ALBERTO YOUSSEF.
ALBERTO YOUSSEF e MARIA CLÉIA SANTOS DE
OLIVEIRA, então, passaram a tratar da operaci~nalização do pa-
gamento da propina a VALDIR RAUPP DE MATOS. Para tanto,
mantiveram contatos telefônicos e se encontraram no escritório ír)/' do doleiro, então situado na Av. São Gabriel, 149, em São Paulo.22 ~
22 Conquanto não tenham sido localizados registros de entradas de MARIA CÉLIA SANTOS DE OLIVEIRA no escritório de ALBERTO YOUSSEF (fl. 484), o próprio doi ciro esclareceu que ela pode ter ingressado pela garagem (fls. 468/471), e a Polícia Federal, após analisar os registros subja-
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Como havia um saldo de propinas que deveriam ser pagas
pela empresa QUEIROZ GALVÃO em razão de contratações
realizadas na área d~ Diretoria de Abastecimento da PE
TROBRAS, ALBERTO YOUSSEF definiu que os valores a se
rem repassados a VALDIR RAUPP DE MATOS sairiam desse
montante, o qual a construtora desejava pagar disfarçado de do
ações eleitorais "oficiais". ALBERTO YOUSSEF expôs a situ
ação a MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, que a levou a
VALDIR RAUPP DE MATOS, tendo o parlamentar concordado
que o repasse da propina fosse feito dessa forma e indicado, para
tanto, inclusive para tentar evitar a identificação de sua vinculação
com os fatos, que as doações fossem realizadas em favor do Di
retório Estadual do PMDB de Rondônia, comandado pelo
Senador.23
Seguindo as orientações de VALDIR RAUPP DE MATOS,
MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVERIA informou a AL-
BERTO YOUSSEF a concordância do parlamentar com a realiza
ção do pagamento da propina mediante doação eleitoral "oficial"
centes, assentou que "tudo indica que o sistema ainda estava em fase de implementação até o dia 13/0912010, pois de março de 2010 lité 13 de setembro daquele ano, aparecem apenas 36 registros de entrada no prédio" (fls. 721/722).
23 O pagamento da propina disfarçada de doação el,útoral "oficial" c a intermediação do Diretório Estadual do PMDB de Rondónia inseriam-se no bojo das diversas estratégias de lavagem de dinheiro manejadas no caso - sendo certo que VALDIR RAUPP DE MATOS, Presidente do diretório e responsável pela sua administração financeira na campanha de 2010 (fls. 553/556), era o beneficiário final dos valores. Aliás, ,) Diretório Estadual do PMDB de Rondônia recebeu, em 2010, R$ 2.051,000,00 em doações, tendo doado para a campanha do denunciado R$ 1.329.938,87 (tabelas anexas à cota de encaminhamento da denúncia).
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e a instrução de que tal fosse feito em nome do Diretório Esta
dual do PMDB de Rondônia.24
No ponto, tem-se que, como já fizera em relação ao colabo
rador FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, VALDIR
RAUPP DE MATOS, em sede policial, procurou desqualificar as
declarações de ALBERTO YOUSSEF, afirmando «com certeza,
que 'duvida que MARIA CLÉIA tenha estado no escritório dele'"
(fls. 429/434). Novamente, a versão do parlamentar restou
desmentida pelos registros de ligações telefônicas dos envolvidos,
obtidos mediante autorização do Supremo Tribunal Federal, que
confirmaram as declarações do colaborador.
24 Confiram-se passagens de declarações de ALBERTO YOUSSEF: "Quanto às doações de campanha feitas a ele [VALDIR RAUPP DE MATOS] por intermédio da Queiroz Calvão,Joi a pedido de PAULO ROBERTO COSIi! e foi descontado dos valores dos contratos r!ferentes à PETROBRAS por conta da propina que a QUEIROZ CALVÃO teria que pagar à diretoria de abastecimento; [ ... ] essa assessora [MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA] foi quem passou os dados para onde deveriam ser feitos os depósitos e emitiu e providenciou os recibos para que fosse regularizada a doação; [ ... ] No caso da doação para VALDIR RAUPI~ havia uma dívida da QUEIROZ CALVÃO com o Partido Progressista e com a Diretoria de Abastecimento e essa 'doação' foi usada como parte do pagamento desta dívida; QUE o declarante procurou OTHON para ver como seria feita essa 'doação'lpagamento e OTHON disse que, naquele momento, só poderia fazer o pagamento da divida que tinha de modo coino doação oficial para o partido ou o próprio político" (fls. 468/471); "quem indicou que a doação destinada a VALDIR RAUPP fosse feita para o Diretório do PMDBIRO foi a assessora, depois de retornar a Brasília e falar com o Senador" (fls. 5441546); "QUE todos os valores repassados [a VALDIR RAUPP DE MATOS] são provenientes de vantagens indevidas decorrentes do esq.wna existente na PETROBRAS; [ ... ] QUE questionado se todas essas pessoas que receberam tais valores tinham consciência de que os valores foram repassados do esquema da PETROBRAS, o declarante responde que 'com certeza'" (fls. 71/75).
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•
•
Com efeito, ALBERTO YOUSSEF, em suas primeiras de
clarações,já informara, antes mesmo da deflagração das investiga
ções, quando nada havia em relação a MARIA CLÉIA SANTOS
DE OLIVEIRA, que os contatos para a operacionalização do pa
gamento da propina haviam sido realizados com "a assessora de
VALDIR RAUPp, uma senhora que trabalharia com ele há bastante
tempo" (fls. 71/75). A Polícia Federal, então, seguindo as carac
terísticas apontadas por ALBERTO YOUSSEF, logrou identifi
car, dentre inúmeros assessores de VALDIR RAUPP DE MATOS
(fls. 463/466), MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA como,
possivelmente, a assessora delatada (fls. 296/331) - tendo o cola
borador a reconhecido (fl. 437).
Identificada MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, afi-
gurava-se pouco provável a comprovação de seus contatos com
ALBERTO YOUSSEF - dado o tempo transcorrido e a circuns
tância de que o doleiro fazia uso de dezenas de telefones, em
nome de terceiros, trocados periodicamente, justamente para evi
tar rastreamento, não havendo um terminal específico para falar
com a denunciada (fs. 468/471; fls. 51/57 da AC n. 4022). Certa
mente por isso,VALDIR RAUPP DE MATOS foi tão categórico
ao negar qualquer vinculação de sua assessora com o doleiro.
Ocorre que o afastamento do sigilo de dados telefônicos de
MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA revelou que a denun-
ciada se deslocou de Brasília para São Paulo em 13/0812010, re
'om'ndo ",n , api,," rod",J no m"mo d". Logo ,pm ChO
r 32 de 47
•
•
São Paulo, MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, por meio
de seu celular (61-99566492), fez duas chamadas, às 13:46:20 e às
14:41 :42, para um terminal de São Paulo, habilitado em nome de
CÍCERA ROSANGELA DA SILVA (11-84982226). Conforme
apurado, inclusive com o afastamento do sigilo subjacente, tal ter
minal era, na verdade, utilizado por ALBERTOYOUSSEE25
Importante frisar ainda, no ponto, que, na data desse encontro
de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA com ALBERTO
YOUSSEF (13/08/2010), a denunciada manteve diversos contatos
com VALDIR RAUPP DE MATTOS ao longo do dia (fls.
230/241 da AC n. 3874), o que demonstra que o parlamentar co-
mandava e controlava pari passu as ações de sua assessora.
Os elementos carreados, assim, confirmaram a dinâmica
apresentada por ALBERTO YOUSSEF, revelando que MA
RIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA foi a São Paulo em
13/08/2010 para reunir-se com o doleiro, tendo mantido
contatos teleronicos com ele logo ao chegar à capital pau
lista e retornado a Brasília no mesmo dia. MARIA CLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA ainda manteve ao menos mais dois
contatos com o terminal em tela (11-84982226), que era utilizado
25 O sigilo telefônico de MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA foi afastado na AC n. 3874. CÍCERA ROSANGELA DA SILVA negou que tenha habilitado tal terminal (que permaneceu ativo apenas por cerca de um ano, entre 2010 e 2011) e afirmou não conhecer MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA (fls. 135/136 da AC n. 4022). Conforme demonstrado no relatório de fls. 124/129 da AC n. 4022, verificou-se, a partir de diversas circunstâncias, como a análise das ligações envolvendo tal terminal, que ele foi habilitado e utilizado por ALBERTOYOUSSEF.
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por ALBERTOYOUSSEF, no dia 01109/2010, data que também
se relaciona à dinâmica de desenvolvimento dos fatos - como adi-
ante delineado.
Agindo, então, nos termos acertados com MARIA CLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA - que repassou os dados para as trans
ferências do numerário _26, ALBERTO YOUSSEF instruiu a em
presa QUEIROZ GALVÃO a realizar doação eleitoral "oficial" ao
Diretório Estadual do PMDB de Rondônia, no valor de R$
500.000,00, descontando esse montante do saldo devido pela
construtora ao PP em razão de contratos firmados na área da Di-
retoria de Abastecimento da PETROBRAS.
O pagamento da propina restou concretizado com a
realização de duas doações eleitorais "oficiais" pela em
presa QUEIROZ GALVÃO em favor do Diretório Esta
dual do PMDB de Rondônia, nos dias 27/08/2010 e
01/09/2010, nos valores, respectivamente, de R$ 300.000,00 (tre
zentos mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
PEDRO ROBERTO ROCHA, seguindo orientações
de VALDIR RAUPP DE MATOS - após, inclusive, solici- JJ..y. tação transmitida por ALBERTO YOUSSEF a MARIA >f\ 26 Segundo ALBERTO YOUSSEF: "Que essa assessora foi quem passou os dados
para onde deviam ser feitos 05 depósitos e emitiu e providenciou 05 recibos para que fosse regularizada a doação" (fls. 468/471).Vale notar que, em doação realizada pela empresa lESA (também implicada na "Operação Lava Jato"), foi MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA quem indicou que o beneficiário deveria ser o Diretório Estadual do PMDB de Rondônia, passando os dados para a transferência do numerário (fls. 605/608) - exatamente como narrado por ALBERTOYOUSSEF em relação à propina em tela.
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•
CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, como adiante delineado -,
emitiu os recibos relativos a tais doações (fls. 557/558). A
emissão dos recibos por PEDRO ROBERTO ROCHA, e não
por MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA, também tinha
por finalidade evitar a identificação da natureza escusa dos valores
envolvidos, uma vez que esta tinha mantido os contatos, pessoais e
telefônicos, com ALBERTO YOUSSEF.27
Destaque-se que PEDRO ROBERTO ROCHA, além de
ser cunhado de VALDIR RAUPP DE MATOS (irmão da esposa
do Senador), era à época dos fatos, na esteira das declarações de
FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES, o assessor mais
próximo do parlamentar, cuidando inclusive da captação de recur
sos para suas campanhas (fls. 824/827). Ele e MARIA CLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA eram os auxiliares de confiança de
VALDIR RAUPP DE MATOS.
Em sede policial, tanto MARIA CLEIA SANTOS DE OLI
VEIRA (fls. 714/715) quanto PEDRO ROBERTO ROCHA (fl.
751) optaram por permanecer em silêncio .
Por fim, afastando qualquer dúvida em relação ao efetivo pa
gamento da propina em tela, tem-se que ele acabou sendo regis-
trado em agenda de PAULO ROBERTO COSTA, arrecadada
27 MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA poderia ter emitido os recibos, como fez, por exemplo, em relação a doações realizadas, na mesma época, pela empresa lESA (também implicada na "Operação Lava Jato") ao Diretório Estadual do PMDB de Rondônia. Aliás, a operacionalização dessa doação confirma que MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA atuou ativamente no recebimento de recursos para a campanha de V ALDIR RAUPP DE MATOS ao Senado em 2010 (fls. 605/608).
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•
mediante busca e apreensão. Confira-se o que disse PAULO RO
BERTO COSTA:" QUE, mostrada a agenda do depoente apreendida
pela Polícia Federal, na parte em que consta uma lista de siglas acompa
nhadas de números, ele ressaltou que copiou a riferida lista de uma tabela
que se encontrava no escrit6rio de Alberto Youssif; QUE normalmente Al
berto Youssif não apresentava ao depoente essas tabelas de repasse de valo
res; QUE o depoente copiou a tabela para ter uma noção do que havia
sido repassado a agentes políticos, que viviam perturbando o depoente"
(fls. 51/58). Sobre os fatos aqui tratados, ele declarou QUE o paga
mento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) acima mencionado foi
registrado em sua agenda apreendida na Operação Lava Jato, com a ano
tação '0,5 WR', ou seja, quinhentos mil reais para VALDIR RAUPp,
tendo anotado a letra W por na época acreditar que VALDIR fosse com
W" (fls. 16/18).
Cabe reproduzir a imagem das páginas da agenda que con
têm o registro em questão (fl. 83 - seta acrescentada):
I~ (oL;".:; .. s~ I'SO<l>~.~
, :3 ><-.""" II ~ 6-,;..
fjzvJ p,,vJ
13/. s P}JO~ ,.. ~v f'D-
o P(!, 0,3 ri/,,,",,, {),S.,~
. iJ ?.,... M>"'r fr f""'" ,"'.1<"';
36 de 47
(460
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ALBERTO YOUSSEF confirmou as declarações de PAULO
ROBERTO COSTA, esclarecendo como este efetuou as anota
ções na agenda apreendida: "QUE mostrada uma tabela constante na
agenda de PAULO ROBERTO COSTA, que ora é juntada em anexo,
o declarante confirma que tais valores conferem com os apontados pelo de-
clarante; QUE confirma que PAULO ROBERTO COSTA fez tais
anotações a partir de um 'batimento de contas' que o declarante fez com
PAULO ROBERTO COSTA, em 2010, durante a campanha; QUE
durante a campanha era o perfodo que mais fizeram reuniões, pois havia
muitas demandas e estavam sempre tratando do levantamento de valores;
[ ... ] QUE a anotação '0,5 WR' diz respeito ao pagamento para VAL
DIR RAUPP" (fls. 93/100).
Frise-se que essa agenda foi apreendida no início da deno-
minada "Operação Lava Jato", quando PAULO ROBERTO
COSTA nem sequer era colaborador, perfazendo, assim, um
importante elemento de prova, que vem a complementar as decla-
rações dos colaboradores e se ajusta perfeitamente às demais evi-
dências carreadas aos autos. A indicação da sigla "WR" em meio a
siglas que se referem a candidatos nas eleições de 201028, ao lado
do valor "0,5" (quando há exatamente doação de R$ 500.000,00
(466
em favor de VALDIR RAUPP DE MATOS, através do Diretório
Estadual do PMDB de Rondônia), é elo quente quanto à con- j~ firmação da solicitação e do pagamento da propina. ~
28 Segundo os colaboradores, as siglas referem-se a JOÃO PIZZOLATTI, MÁRIO NEGROMONTE, PEDRO CORREA, NELSON MEURER, BENEDITO LIRA, TIÃO VIANA e PAULO BERNARDO/GLEISI HOFFMANN.
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Além disso, constam nos autos mensagens, eletrônicas tro-
cadas por ALBERTO YOUSSEF (que confessadamente usava
o e-mail [email protected]) e OTHON ZANOIDE DE
MORAES FILHO (então responsável, na empresa QUEIROZ
GALVÃO, por tratar com o doleiro das doações eleitorais "oficiais"
para o PP), que diz respeito ao pagamento da propina aqui nar
rado. Numa das mensagens, após passar instruções ao doleiro a
respeito de como deveriam ser emitidos os recibos (fi. 81),
OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO solicita o recibo
relativo à doação eleitoral "oficial" feita em 27/0812010 em fa
vor do Diretório Estadual do PMDB de Rondônia - a qual,
como visto, perfazia, na verdade, o pagamento de propina em fa-
vor de VALDIR RAUPP DE MATOS. Confira-se (fi. 79):
PRIMO
A ::'IegLIlr {!IlclaçtuJ rJm$ recibos fal1anlas. dasdc la agradeço <J aJ\ld~
500 000
2. ALINE COHR6"A 2:;0000
3 ~ ROegRTO 'rr:IXr:IRA 250000
./1 • NELSON Ml:UHE:.U 500_000
5 _ P P DE. PERNAMBUCO 100.000
6 • ROBI:;;H.I'Q l3HITQ. 100.000
•• 7 _ OIHE:l0T-(IO NACIONAL fi. r'HOORESSISTA 2.0'10.000
a - P M o [) De I'~ONOONIA lOO 000
I\BI~ÇOS
OtllOI1 .lanohlp. UI'! MO'31'l1 r IIho Qi,.,[DIGmlll
• .>!f(:!!oliil de "e!>,-nvolvin1f'nln Coonr.rd:'ll- oeor' : ,_ - Construlom OUQIIIIJ' nalvim S A
11!1; S5 21 2212-8654 F~".: SS 212131.7121 ~.f!J!W~
•
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I
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Note-se que tal mensagem foi enviada em 30/08/2010; no dia
01109/2010, às 07:16:13, ALBERTO YOUSSEF, fazendo uso do
terminal 11-84982262, ligou para o celular de MARIA CLÉIA
SANTOS DE OLIVEIRA (61-99566492), tendo a denunciada,
logo depois, às 08:02:12, ligado para o doleiro; no dia seguinte, o
recibo relativo à doação em questão foi emitido por PEDRO RO
BERTO ROCHA, em nome da empresa QUEIROZ GALVÃO
(fi. 558), exatamente de acordo com as instruções passadas por
OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO a ALBERTO
YOUSSEF (fi. 81). Na data da emissão desse recibo (02/09/2010),
MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA ligou para PEDRO
ROBERTO ROCHA, às 09:09:30 (fls. 230/241 daAC n. 3874).
Além disso, a data dos contatos telefônicos mantidos na oca
sião entre MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e AL
BERTO YOUSSEF (01/09/2010) também coincide com a data
de pagamento da segunda parcela da propina em questão (doação
de R$ 200.000,00 em favor do Diretório Estadual do PMDB de
Rondônia) .
A respeito dessa troca de mensagens, ALBERTO YOUSSEF
declarou (fls. 71/75):
QUE inclusive há um e-mail em que OTHON ZANOIDE cobra recibos de valores que já haviam sido pagos e que os candidatos não tinham entregues os recibos; QUE mostrado ao declarante o e-mail do dia 30 de agosto de' 2010, a partir da conta [email protected], o declarante confirma que se trata deste repasse de vantagens indevidas; QUE em relação ao e-mail do dia 17 de agosto de 2010, com o as-
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sunto 'conta doação de campanha - primo', o declarante informa que está repassando a conta do Diretório Nacional do PP para pagamentos pela QUEIROZ GALVÃO; QUE em seguida há outro e-mai!, datado de 30/0812010, em que OTHON ZANOIDE solicita os recibos faltantes, em nome [ ... ] e PMDB DE RONDÔNIA (R$ 300.000,00); QUE essa lista é dos recibos faltantes, ou seja, das pessoas que tinha recebido os valores da QUEIROZ GALVÃO, como doação 'oficial', mas que ainda não haviam enviado seus recibos para a construtora; [ ... ] QUE o valor repassado ao PMDB de RONDÔNIA,· de R$ 300.000,00, era para VALDIR RAUPP; QUE ainda houve um outro repasse por meio de doação de campanha de R$ 200.000,00 para VALDIR RAUPP; QUE todos os valores repassados são provenientes de vantagens indevidas decorrentes do esquema existente na PETROBRAS;
A cobrança a ALBERTO YOUSSEF, pelo representante da
empresa QUEIROZ GALVÃO, do recibo da "doação" feita ao
Diretório Estadual do PMDB de Rondônia não deixa dúvidas
de que foi o doleiro quem a operacionalizou. Aliás, o pró
prio OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO - embora,
como é natural, tenha procurado afastar qualquer ilicitude em suas
condutas -, acabou por confirmar que, como representante da
empresa QUEIROZ GALVÃO e responsável por tratar com AL
BERTO YOUSSEF de doações para o PP, causou-lhe estranheza
constar na relação passada pelo doleiro a solicitação de doação
para o Diretório Estadual do PMDB de Rondônia; ele também
confirmou que, de fato, trocou com o doleiro as mensagens acima
citadas, cobrando os recibos das doações (fls. 457/460).
No ponto, lembre-se que, conforme antes descrito, as doa
ções eleitorais supostamente "oficiais" foram utilizadas para paga-
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•
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mento de propinas a agentes políticos nas épocas de eleições gerais
- sendo certo, inclusive, que essa sistemática já deu ensejo ao ofe
recimento de denúncias em face de outros agentes políticos, no
âmbito da Operação Lava Jato. 29 É fora de dúvida que o agente
político que solicita a dirigente de estatal vultosas somas para sua
campanha eleitoral, sem nunca se dirigir diretamente à empresa
doadora, sabe que este se valeu de sua função pública para obter,
junto a empresa fornecedora da estatal, a vantagem - portanto, ilí
cita. As tratativas para operacionalização do pagamento com um
doleiro, cercadas de cuidados para ocultação dessas circunstâncias,
reforça ainda mais tal conclusão. O fato de a propina ser paga sob
a forma de doação eleitoral "oficial" é irrelevante para a análise da
tipicidade da corrupção passiva: trata-se apenas de método de dis
farce do recebimento, que não descaracteriza a ilicitude, haja vista
a circunstância em que foi pactuada (solicitada e anuída). 30
Novamente, vale transcrever passagem das declarações de AL-
BERTOYOUSSEF (fls. 344/349):
QUE o declarante ressalta que nas épocas de campanha elei-toral, nos anos de 2006 e 2010, também era utilizado pelas empreiteiras cartelizadas o subterfúgio de efetuar doações r oficiais para fazer frente aos repasses de propinas; QUE tais doações eram efetuadas tanto ao Partido Progressista (nacio-nal ou estaduais) quanto diretamente aos próprios parlamen-
29 Cite-se, por exemplo, NELSON MEURER (Inquérito n. 3997) e JOÃO ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR e MÁRIO SILVIO MENDES NEGROMONTE (Inquérito n. 3992), denunciados perante o Supremo Tribunal Federal.
30 Vide também as fls. 84/89. RICARDO RIBEIRO PESSOA confirmou a utilização do sistema eleitoral para o pagamento de propinas (fls. 882/892).
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tares; QUE tais doações oficiais eram deduzidas pelo declarante do percentual a receber das empreiteiras, em decorrência de contratos firmados com a PETROBRAS; QUE questionado acerca de parlamentares específicos que receberam propinas por intermédio de doações oficiais, o declarante mencionou MARIO NEGROMONTE, NELSON MEURER,]OÃO PIZZOLATI,ALINE CORREA,]OSE OTAVIO GERMANO e LUIZ FERNANDO; QUE também afirmou que, a pedido de PAULO ROBERTO COSTA, também foi efetuado pela empreiteira QUEIROZ GALVÃO doação oficial a VALDIR RAUPp, do PMDB, mas cujo valor na realidade se tratava de pagamento indevido decorrente de comissionamento de contrato firmado com a PETROBRAS;
Não há dúvidas, portanto, de que o sistema eleitoral foi utili
zado, no caso, para o pagamento disfarçado da propina em favor
de VALDIR RAUPP DE MATOS31•
Dessarte, os elementos carreados evidenciam que VALDIR
RAUPP DE MATOS, com o auxílio de MARIA CLÉIA SAN
TOS DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA, que agi-
ram seguindo as determinações do parlamentar, solicitou e recebeu
vantagem indevida em razão de sua função pública (Senador), no
montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à
sua campanha ao Senado, no âmbito do esquema criminoso esta
belecido "' Direm'" '"' Ab,,,,dn"n'" '" PETROBRAS. A, ~
31 PAULO ROBERTO COSTA foi categórico ao afirmar a efetiva ocorrência do pagamento da propina solicitada por VALDIR RAUPP DE MATOS, com valores referentes à PETROBRAS (fls. 49/50 e 492/496), aduzindo que "tem certeza de que os valores foram de fato pagos, pois estavam registrados em uma tabela de Alberto Youssef e porque não houve cobrança posterior por parte do Senador Villdi, Raupp" (fls. 843/845). FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES também aduziu que VALDIR RAUPP DE MATOS confirmou a ele a efetivação do pagamento da propina (Apenso 01).
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•
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cunstâncias plasmadas não deixam dúvidas de que os denunciados
tinham total conhecimento de todos os aspectos ilícitos envolvidos
e agiram de forma concertada, mediante divisão de tarefas. A soli
citação ocorreu entre o final do primeiro semestre e o início do
segundo semestre de 2010 e o recebimento deu-se mediante duas
doações eleitorais "oficiais" realizadas nos dias 27/0812010 e
01/0912010 em favor do Diretório Estadual do PMDB de Ron
dônia, nos valores, respectivamente, de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A sistemática de
pagamento da propina foi concebida por todos os envolvidos para
ocultar e dissimular a natureza e origem das quantias ilícitas, con
substanciadas em propina (corrupção passiva), a qual foi disponibi
lizada por intermédio de organização criminosa.
5. Tipificação das condutas
Assim agindo, VALDIR RAUPP DE MATOS, MARIA
CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO RO
CHA praticaram, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, os
crimes previstos no art. 317, caput e § 1° (cumulado com o art .
327, § 2°, do Código Penal), e no art. 1°, caput e § 4°, da Lei n.
9.613/1998, incidindo para o primeiro, cujo' grau de culpabili
dade, dada a função pública exercida, é mais elevado (art. 59 do
Código Penal), a circunstância agravante do art. 62, I, do Código
Penal.
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, . • 1...,
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•
6. Pedidos
Demonstrada a existência de elementos suficientes de materi-
alidade e autoria delitivas, o PROCURADOR-GERAL DA RE
PÚBLICA oferece a presente denúncia contra VALDIR RAUPP
DE MATOS, MARIA CLÉIA SANTOS DE OLIVEIRA e PE
DRO ROBERTO ROCHA, bem como requer:
1) a notificação dos denunciados para oferecerem resposta
escrita no prazo de 15 (quinze dias);
2) o recebimento da denúncia, com a comunicação do fato à
Polícia Federal para devido registro em seus sistemas;
3) a citação dos acusados para acompanhamento da instrução,
nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei n. 8.038/1990 e do dis-
posto no Código de Processo Penal;
4) durante a instrução do feito, a adoção das seguintes dili
gências: a) oitiva das testemunhas abaixo arroladas; b) outras
medidas que venham a ser consideradas necessárias;
5) ao final, a condenação dos acusados às penas dos crimes
acima delineados;
6) a condenação dos acusados à reparação dos danos materi
ais e morais causados por suas condutas, nos termos do art.
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixando-se um
valor mínimo equivalente ao montante cobrado a título de
propina no caso, no patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos
rf()-. 44 de 47
.' . , .
•
•
mil reais) para os danos materiais e de R$ 500.000,00 (qui
nhentos mil reais) para os danos morais, j~ que os prejuízos
decorrentes da corrupção são difusos (lesões à ordem econô
mica, à administração da justiça e à administração pública, in
clusive à respeitabilidade do parlamento perante a sociedade
brasileira), sendo dificilmente quantificados;
7) a decretação da perda da função pública para os condena
dos detentores de cargo ou emprego público ou mandato
eletivo, principalmente por terem agido com violação de seus
deveres para com o Poder Público e a sociedade, nos termos
do art. 92 do Código Penal.
o não-oferecimento da denúncia em face de outras pessoas
ou em relação a outros fatos não importa em arquivamento implí
cito. Reserva-se o órgão ministerial a possibilidade de aditamento
da peça acusatória em momento oportuno, caso smjam elementos
suficientes para tanto .
Rodrigo janot Mon eiro de Barros ,
Procurador-Geral da República
&n
45 de 47
~~ .. • •
•
•
ROL DE TESTEMUNHAS:
a) ALBERTO YOUSSEF (colaborador), brasileiro, ex-doleiro, inscrito no CPF/MF sob o n. 532.050.659-72,residente na Rua Monso Braz, n. 714, apartamento 111A,Vila Conceição, São Paulo, São Paulo, com domicílio profissional na sede da empresa GFD Investimentos Ltda., localizada na Rua Dr. Renato Paes de Barros, n. 778, 2° andar, Itaim Bibi, São Paulo, São Paulo, atualmente preso na carceragem da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná, na Rua Professora Sandália Monzon, n. 210, Santa Cândida, Curitiba, Paraná;
b) PAULO ROBERTO COSTA (colaborador), brasileiro, exDiretor de Abastecimento da PETROBRAS, inscrito no CPF/MF sob o n. 302.612.879-15, residente na Rua Ivando de Azambuja, Condominio Rio Mar IX, Casa 30, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, atualmente recolhido em prisão domiciliar;
c) RICARDO RIBEIRO PESSOA (colaborador), brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n. 063.870.395-68, residente na Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 872, apartamento 141, Jardins, São Paulo, São Paulo, com domicílio profissional na sede da empresa UTC Engenharia SI A, localizada na Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, n. 384, Chácara Santo Antônio, São Paulo, São Paulo;
d) PEDRO DA SILVA CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO, brasileiro, portador do RG 559448SSP/PE, CPF n° 004.458.604-30, residente e domiciliado na Av. Boa Viagem, 2314, apartamento 901, Boa Viagem, Recife - PE, atualmente recolhido na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal
46 de 47
.. .. \
\
•
•
•
no Paraná, localizada na Rua Professora Sandália Monzon, n. 210, Santa Cândida, Curitiba, Paraná;
e) DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ (colaborador), brasileiro, Senador, casado, nascido em 08/02/1955, portador do RG 4690013, CPF n° 011.279.828-42, residente na rua Rodolfo José Pinho, 1330, casa 4, Jardim Bela Vista, Campo Grande, Mato Grosso do Sul;
f) ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA, brasileiro, engenheiro eletricista, inscrito no CPF/MF sob o n. 214.981.1344-00, residente e domiciliado na Avenida Boa Viagem, n. 3854, apartamento 101, Boa Viagem, Recife, Pernambuco;
g) FERNANDO ANTÔNIO FALCÃO SOARES (colaborador), brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF sob o n. 490.187.015-72, residente e domiciliado na Avenida Lúcia Costa, n. 3600, Bloco 01, apartamento 2202, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro;
h) NESTOR CUNAT CERVERÓ (colaborador), brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n. 371.381.207-10, residente e domiciliado na Rua Neuza Brizola, 800, casa 2, ltaipava, Petrópolis, Rio de Janeiro;
i) CÍCERA ROSANGELA DA SILVA, brasileira, filha de Raimunda Maria da Silva, nascida em 17/09/1975, residente e domiciliada na Av. Jose Caetano da Rocha, 260, casa 3, Parque Bristol, sao P,"lo, São I'>ulo. Ifz-
~
47 de 47
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Secretaria Judiciária
Seção de Atendimento Presencial
CERTIDÃO
Petição n. 52.042/2016
Certifico e dou fé que, no dia 16/09/2016, fiz o recebimento da petição
protocolizada sob o número em epígrafe, acompanhada de uma mídia. Eu,
r.p 00/ (l>.1.4 <.o. Paulo Silva, técnico judiciário, subscrevi.
Seção de Atendimento Presencial .
•
S T F 102.002
~~ cff~ dfoàkd
T 1JCf' 39fb};
TERMO DE CONCLUSÃO
Faço estes autos conclusos ao Exmo. (a) Sr. (a) Ministro(a) Rel~tor(f)' Brasília, ~ de 5<:s~...o de 201?
BRUNO ROCHA LUZ SOU~' •• \ Analista Judiciárjo - Ma~
STF/SPOC Em-%llo 3 1'l'l.ffi..lS !5:'.h~. 1OOl~ OS _l5.v,;:;,~a~nsos e-=- ~lad3s piI! 1iI.'3) com o (a! ~~5ellJe.
\ /"NMA
•
•
Óllft/J'emo. cf}';<ibu/Jlai r;;f!frxfe.,r.(7i
cfTew.eto/Jq/;" ~dú;úir.ia
Inquérito n. 3.982
CERTIDÃO
Certifico que somente nesta data foi possível realizar a gravação de copIa
digitalizada do processo, tendo em vista o recebimento dos HD's externos de
patrimônios n. 083.455 e 083.456. Certifico, ainda, que os aludidos HD's foram
encaminhados à Advocacia-Geral da União, por meio do Ofício n. 2.668/SEJ,
desta data, objetivando cumprimento da decisão de fls. _ .
Brasília, 16 de setembro de 2016.
rf.;'d1-;;-e Souza Júnior
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Ofício n. 2.668/SEJ
Brasília, 16 de setembro de 2016 ..
INQUÉRITOS N. 3980 (com os Inquéritos 3.992, 3999 e 4.000 apensados), 3.982,
3.979, 3.984, 3.994, 3.991, 3.997, 4.118 e 3.990
Senhora Advogada-Geral da União,
De ordem do Senhor Ministro Teori Zavascki, nos termos das decisões ,
de cópias anexas, bem assim em atenção à solicitação contida no Ofício n. 177/AGU,
de 16/9/2016 (Petição STP n. 52.024/2016), encaminho a Vossa Excelência 02 (dois)
HD's externos (Patrimônios STF n. 083.455 e 083.456), contendo cópia digitalizada
dos processos mencionados.
Ademais, solicito que, efetuada cópia dos arquivos, os referidos HD' s
externos sejam devolvidos a esta Secretaria Judiciária, com as cautelas necessárias.
Respeitosamente,
Patrícia "'~ .. --Y- oura Martins
ria Judiciária
À Sua Excelência a Senhora GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA Advogada-Geral da União
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INQ 3982
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Dr. Victor Hugo Carvalho Sousa, OAB/R] 198.640, e recebeu mídia digital contendo cópia integral das mídias referido processo .
Brasília, 05 de setembro de 2016-\~ hoo mino
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INQ 3982
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Seção o Sr. Thyago Bittencourt de Souza Mendes RG/SP 52413341-4, e recebeu mídia digital contendo cópia da petição n° 44987/2016 do referido processo .
Bmsília, 30 de aD.Ã~16'\'l hOOmin.
Rodrigo de Assis Ferreira Matrícula 1517
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INQUÉRITO 3.982 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(A/s)(ES)
PROC.(A/s)(ES)
INVEST.(A/s) ADV.(A/s)
:MIN. TEORI ZAVASCKI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: VALDIR RA UPP DE MATOS
:NILSON VlTAL NAVES E OUTRO(S) E OUTRO(A/S)
DECISÃO: 1. A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia
contra o Senador Valdir Raupp, Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro
Roberto Rocha, na consideração de que "no ano de 2010, em Brasília, São Paulo e Rondônia, Valdir Raupp (Senador), com o auxílio de Maria Cléia Santos
de Oliveira e Pedro Roberto Rocha (assessores do parlamentar), solicitou e recebeu vantagem indevida, em razão de sua função pública, no montante de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado à sua campanha ao Senado daquele
ano", montante "oriundo do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro estabelecido na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, na época ocupada por Paulo Roberto Costa - o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no
contexto da celebração irregular de contratos com a estatal e da obtenção de beneficios indevidos no âmbito das contratações" (fls. 1.430-1.476).
Em cota, o Órgão Ministerial solicita, em linhas gerais: (a) o
desmembramento dos autos, mantendo-se a jurisdição do Supremo
Tribunal Federal" em relação às condutas imputadas na peça acusatória, Valdir Raupp de Matos, Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha" (fi.
1.190); (b) a remessa de "cópia dos autos para a 13' Vara Federal de Curitiba, para adoção ds providências cabíveis em relação a todos os demais envolvidos, não detentores de foro por prerrogativa de junção" (fi. 1.191); e (c) "a juntada dos autos dos documentos que seguem em anexo,. necessários à completa instrução e compreensão do caso e mencionados na peça acusatória" (fi. 1.191).
No mais, o Ministério Público apresentou manifestação nos autos
das Ações Cautelares 3874, 4022, 4095 e 4113, solicitando o apensamento
destas ao presente inquérito.
2. Diante da vinculação direta das Ações Cautelares 3874, 4022, 4095
e 4113 a estes autos, nada impede os apensamentos pleiteados, com
determinação de afastamento da tramitação oculta das cautelares,
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200·212001 de 24/0B/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hllp:l/www.stf.jus.br/portaVautenticacao/sob o número 11705675.
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INQ 3982/ DF
mantido, todavia, o segredo de justiça, em razão da existência de
documentação privada dos investigados, sem prejuízo da incidência da
Súmula Vinculante 14.
3. Com relação à pretensão de desmembramento, vale ressaltar, na
linha de precedente do Supremo Tribunal Federal, que cabe apenas ao
próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise
da cisão das investigações (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-
2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066), assim como
conforme orientação mais recente - de promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada
caso (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-
03-2014 PUBLIC 14-03-2014), ressalvadas as situações em que os fatos se
revelem "de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento" (AP 853, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em
19/05/2014, DJe-097 DIVULG 21/05/2014 PUBLIC 22/05/2014).
No caso, esclarece o dominus litis, em linhas gerais (fI. 1.189):
"No caso, portanto, faz-se necessário manter no Supremo
Tribunal Federal, no que tange aos fatos versados na peça
acusatória, apenas o Senador Valdir Raupp de Matos e os
denunciados Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto
Rocha, os quais, nesta hipótese, apresentam condutas
estreitamente vinculadas àquele (tendo agido em auxílio ao
parlamentar e seguindo as suas determinações, participando da
corrupção passiva e da lavagem de dinheiro por ele praticadas),
sendo necessário, para tomar mais eficaz a produção de provas,
que todos tenham o mesmo tratamento processual. Nesses
termos, tem-se que a apuração dos fatos envolvendo as pessoas
nominadas neste parágrafo, na dimensão tratada na denúncia, é
indissociável, havendo uma essencialidade da produção una
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP·Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hUp:flwww.stf.jus.br/portal/autenticacaol sob o numero 11705675.
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INQ3982 / DF
das provas ao longo do processo e sua análise ao final".
A excepcional manutenção, nesta Corte, da investigação relacionada
a determinados envolvidos sem prerrogativa de foro está devidamente
fundamentada pelo Ministério Público, quando esclareceu que os
denunciados Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha
"apresentam condutas estreitamente vinculadas àquele [Senador Valdir
Raupp 1 (tendo agido em auxílio ao parlamentar e seguindo as suas determinações, participando da corrupção passiva e da lavagem de dinheiro por
ele praticadas), sendo necessário, para tornar mais eficaz a produção de provas, que todos tenham o mesmo tratamento processual" (fi. 1.189). Registre-se, por
importante, que não há prejuízo a superveniente decisão a respeito da
necessidade de cisão ou não do procedimento investigatório, segundo o
resultado das diligências levadas a efeito.
Quanto aos demais investigados, prevalece a regra, o que autoriza
remessa de cópia dos autos ao juízo indicado, para apuração dos fatos
relacionados aos nominados sem prerrogativa de foro, à exceção dos já
referidos Maria Cléia Santos de Oliveira e Pedro Roberto Rocha, no que
toca aos fatos ora denunciados. Isso porque a situação fática descrita
aparentemente guarda pertinência com inquéritos e ações penais em
curso perante a ] 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR,
ao qual se determina o exame imediato da questão da competência de
foro.
• 4. Ante o exposto, determino: (a) o apensamento das Ações
Cautelares 3874, 4022, 4095 e 4113 a estes autos (Inq. 3982), com o
afastamento da tramitação oculta das aludidas medidas, mantido,
todavia, o segredo de justiça, tendo em vista a existência de documentos
privativos dos investigados; (b) a revogação do sigilo imposto aos
apensos 1-2 destes autos, uma vez que contêm termos de colaboração já
tornados públicos; e (c) o desmembramento da apuração, com remessa de
cópia dos autos ao juízo indicado, nos termos da manifestação do
Ministério Público (fi. 1.191).
Cumpridas as determinações, notifiquem-se pessoalmente os
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutur~ de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico hHp:IIWW'N.stf.jus.br/portal/autenticacaol sob o número 11705675.
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INQ 3982 / DF
denunciados para apresentação de resposta (art. 4° da Lei 8.038/1990).
Os mandados de notificação deverão ser instruídos com cópia desta
decisão, da denúncia oferecida e de mídia digital com as principais peças
dos autos (arts. 4º, § l°, da Lei 8.038/1990 e 233 do RISTF).
É de se ressaltar que no presente caso qu.alquer dia e hora é
admissível para a realização, por mandado, da notificação dos acusados,
nos termos do art. 797, caput , do Código de Processo Penal, ressalvada
naturalmente a inviolabilidade garantida no art. 5", XI, da Constituição da República.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 21 de setembro de 2016 .
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator Documento assinado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Püblicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrõnico http://www.stf.jus.br/portaVaulenticacao/sobo número 11705675.
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INQ n° 3982
CERTIDÃO
Certifico que, em cumprimen-t;.o à decisão
proferida em 21 de setembro de 2016 ( fl. ,
309/310) , apensei a estes autos as Ações
Cautelares 3874, 4022, 4095 e 4113' formando os
Apensos nOs 03, 04, 05 e 06, respectivamente.
Certifico, também, que alter~i a autuação
das referidas Ações Cautelares para afastar a
tramitação oculta, mantendo, entretanto, o
caráter de segredo de justiça. Rel~tivamente aos
apensos 01 e 02, certifico que 'retifiquei a
autuação dos autos para afastar a tramitação
sigilosa, tornando-os públicos.
Certifico,
autuação deste
por fim,
inquérito
que retifiquei a
para 'incluir corno
investigados o Sr. Pedro Roberto Rocha e a Sra.
Maria Cléia Santos de Oliveira.
Brasília, 22 de setembro de:2016.
I Matrícula '2909
,
61ftf"*"'o @l'iim?I"i c;fJfedem?
rf/&,rota4'ia cfodicid,n:a 6Terfto,k fJ1>mcM1"" rJ''nj;vJ1d'l'io. Y!?1'im"/J/ai>
INQ 3982
CERTIDĂO
Certifico que foram feitas c6pias de seguranya das mîdias de fls. 1193 e 1259.
Brasilia, 23 de setembro de 2016.
Certifica haver elaborado: ~ Oficio(s), _ Telex/fax, -=- Intima~ao(6es), _-_ Carta(s~e Ord~~, .~CitagaO(6eS), ~ Mandado(s) de ~~,(L.& "
Brasilia, ~/~/20~.
Roctrigo Lu~eita~ - AJAJ - Mat. 2685
STF/SPOC Em,;UI~~lI1O.l.6iS ll~% lece~ OS BulOS l5_ţ;'\6 _a~ € j\~:;OO3S por W.~l) rom o I~l -8/ ~~~IC.
~iO~73S Sel ~tth.l\. 2.;)ia~;~,ilJ-;~d;,·lwla
•
a~.··".'>'"!"
. I '
,
Oficio n° 18696/2016
Brasilia, 26 de selembro de 2016.
A Sua Excelância o Senhor Juiz Federal da 138 Vara Federal de Curiliba/PR
Inquerilo n. 3982
AUTOR(AlS)(ES) PROC.(AlS)(ES) INVEST.(AlS) ADV.(AlS) INVEST.(AlS) INVEST.(AlS)
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : VALDIR RAUPP DE MATOS : NILSON VITAL NAVES E OUTRO(S) (DF032979/) E OUTRO(AlS) : MARIA CLEIA SANTOS DE OLiVEIRA : PEDRO ROBERTO ROCHA
(Se9âo de Processos Originărios Criminais)
Senhor Juiz,
Nos termos do(a) despacho/decisâo de copia anexa, encaminho-Ihe copia integral do processo em epigrafe em 04 mldias digilais.
Alenciosamente,
Ministro Teori Zavascki Relalor
Documento assinado digita/mente
Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves PublÎcas Brasileira . ICP-Brasll. O documenta podc ser ocessado no endere(ţO elebonico hltp:/Jwww.stf.jus.br/portaVautenticacao/sobonumera 11729432.
•
S T F 102.002
CERTlDÂO DE PUBLICA«;ÂO Certifico que ora) r. despacho/decisao Ils.~Y 84 - j 4.6 q foi publicado(a) no Diario da Justi~a Eletrânico do dia :LiL. de ar.tĂvrf\!;,MI de 2016. considerando como data de Ivulga~ăo o dia util anterior a mencionada data (art.3° da
Resolugao n0 341/2007). Brasilia.~ de 'bl,(iAY\IlI,G' de 2016.
Denis ~artins Ferr~:cula n.o 2190
TERMO DE JlJNTADA JUnia a OSlcs autas(t ~ _. . _ seguc(m). ou. n$({,ii-W1"ft 4ue
Brasîlia,,05 de e<iL.bw de 2016.
Dcnis M«rtinsfh.'J\.".t\. u_ . . l:\),'V;}1'tI ~1LTlCula n.U 2190
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Inquerito n° 3982
AUTOR(AlS)(ES) PROC.(AlS)(ES) INVEST(AlS) ADV(AlS) INVEST(AlS) INVEST.(AlS)
MANDADO DE NOTIFICACĂO
• MINISTERIO PUBLICO FEDERAL • PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA • VALDIR RAUPP DE MATOS • NILSON VITAL NAVES E OUTRO(S) (DF032979/) E OUTRO(AlS) • MARIA CLEIA SANTOS DE OLiVEIRA • PEDRO ROBERTO ROCHA
(Se~ăo de Processos Originarios Criminais)
o Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe, MANDA que o Oficial de Justi~a NOTIFIQUE PEDRO ROBERTO ROCHA, corn endere~ no(a) Rua 7, Casa 23, Vila Planalto, BrasilialDF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Acompanham este mandado c6pia da denuncia oferecida (peti~ăo/STF n° 52.043/2016), reprodu~ăo do(a) despacho/decisăo no(a) qual foi determinada a notifica~ăo e midia digital contendo c6pia integral do processo.
Dado e passado na Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 26 de setembro de 2016.
Ministro Teori Zavascki Relator
Documento assinado digitalmente
Documenta assinado digi1almente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira • ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereyo eletrânico http://www.Stf.jus.br/portal/autenticacaolsobo numero 11729612.
CERTIDĂO
Certifico que me dirigi nesta Capital a Rua 7, Casa 23, Vila Planaltc
nesta data e, as 8hOOmin, procedi a NOTIFICA<;;ĂO do Senhor PEDR(
ROBERTO ROCHA, que recebeu a contrafe e apas seu ciente n,
anverso deste mandado.
Brasilia, 1 de outubro de 2016. 4-WESSEL TELES DE ~~
Oficial de Justic;:a Federal
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e.
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Inquerito n° 3982
AUTOR(AlS)(ES} PROC.(AlS}(ES} I NVEST.(AlS) ADV.(AlS) INVEST.(AlS} INVEST.(AlS}
MANDADO DE NOTIFICACĂO
• MINISTERIO PUBLICO FEDERAL • PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : VALDIR RAUPP DE MATOS • NILSON VITAL NAVES E OUTRO(S} (DF032979/) E OUTRO(AlS} : MARIA CU!; IA SANTOS DE OLiVEIRA • PEDRO ROBERTO ROCHA
(Se('ăo de Processos Originarios Criminais)
o Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, Relatar da pracesso em epigrafe, MANDA que o Oficial de Justi('a NOTIFIQUE VALDIR RAUPP DE MATOS, com endereyo na(a} SQN 311. Bloca 1, apartamente 605, Brasilia/DF (residemcia); ou Pra('a dos Tres Poderes, Senado Federal. Anexa 1, 20° Andar, Brasilia/DF (funcional), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Acompanham este mandado copia da denuncia oferecida (peti('ăo/STF n° 52.043/2016), reprodu('ăo do(a} despacho/decisăo no(a} qual foi determinada a notifica('ăo e midia digital contendo copia integral do processa.
Dado e passada na Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 26 de setembro de 2016.
,1
Ministro Teori Zavascki Relator
Documenta assinado digitalmente
Documenta assinado digi1almente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrulura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereeo eietrOnico http://www.str.jus.br/portalfaulenticacaofsobo numero 11729627.
CERTIDĂO
Certifico que me dirigi nesta capital ao Anexo 1, 20° Andar, Senado
Federal e, nesta data, as 17h45min, procedi a NOTIFICAc;:Ao do Exmo.
Senador da Republica VALDIR RAUPP DE MATOS, que recebeu a
contrafe e apâs seu ciente no anverso deste mandado.
Brasilia, 5 de outubro de 2016.
SEDEUR FERNAND qRREA
Oficial de JU1 F/~ral
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Inquerito n° 3982
AUTOR(AlS)(ES) PROC.(AlS)(ES) INVEST.(AlS) ADV(AlS) INVEST.(AlS) INVEST.(AlS)
MANDADO DE NOTIFICA<;:ÂO
• MINISTERIO PUBLICO FEDERAL • PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA • VALDIR RAUPP DE MATOS • NILSON VITAL NAVES E OUTRO(S) (DF032979/) E OUTRO(AlS) • MARIA CLEIA SANTOS DE OLiVEIRA • PEDRO ROBERTO ROCHA
(Se~ao de Processos Originarios Criminais)
o Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em epigrafe, MANDA que o Oficial de Justi~a NOTIFIQUE MARIA CLEIA SANTOS DE OLlVEIRA, com endere~o no(a) SQNW 108, Bloco 1, Apartamento 616, Brasilia/DF, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta.
Acompanham este mandado copia da denuncia oferecida (peti~ăo/STF n° 52.043/2016), reprodul'ăo do(a) despacholdecisao no(a) qual foi determinada a notifical'ăo e midia digital contendo copia integral do processo.
Dado e passado na Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, em 26 de setembro de 2016.
Ministro Teori Zavascki Relator
Documento assinado digitalmente
Documenta sinado digi mente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chewes P6blicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no enderet;.O e!elrOnico http://.........w.t.stf.jus.brfportallautenticacao/sobo numere 11729631.
CERTIDĂO
Certifico que me dirigi nesta capital ao Anexo 1, 20° Andar, Gabinete do
Senador Valdir Raupp, Senado Federal e, nesta data, as 17h30min,
procedi a NOTIFICAQĂO da Sra. MARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVEIRA, que recebeu a contrafe e apâs seu ciente no anverso deste
mandado.
Brasîlia, 5 de outubro de 2016.
SEDEUR FERNAND Oficial de Jura
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INQ.3982
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo o advogado Daniel Fonseca Roller, OAB/DF 17568, e recebeu mîdia digital contendo c6pia dos 5 volumes ate fls.1490 do referido processo.
OAB/DF 17568 Brasîlia, 30 de setembro de 2016 - QhoJ min
AIJlIltI'Ns FERREIRA
TERMO DE CCNCLUSĂO
TERMO DE ,JUN'l'ADA
....
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Nilson Naves ADVOGADOS ASSOCIADOS
Supremo Tribunal Federal
17/10/2016 16:54 0058728
1111111111111111111111 1
EXCELENTisSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZA V ASCKI
DD. RELATOR DO INQUERITO N° 3982
PEDRO ROBERTO ROCHA eMARIA CLEIA SANT OS DE OLIVElRA, jâ
qualificados nos autos epigrafados (e corn instrumentos de procurat;oes devidamente
outorgados em anexo), vem, respeitosamente, ante Vossa Excelencia, por seus
• advogados devidamente habilitados nos autos, apresentarem
RESPDSTA Ă. ACUSACĂO
na forma do artigo 4°1 da Lei n° 8.038/90, corn base nos seguintes fatos e fundamentos:
1 Art. 4° - Apresentada a denuncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-a a notifica9âo do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias
SHIS QL 06 Cj. 01 Cs. 04 Lago Sul Brasilia/DF CEP 71.620-015 Tel.: 61 3323.4167 I Fax: 61 3323.5438 I [email protected] I www,nilsonnaves.adv.br
•
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Ni/son Naves ADVOGADOS ASSOCIADOS
1 - SINTESE DOS FATOS
1. O Ministerio Publico Federal oferece denuncia contra o Senador V ALDIR
RAUPP, MARJA CLEIA e PEDRO ROBERTO por suposta infrayăo aos artigos 3172,
C6digo Penal, e 103 da Lei n° 9.613/98.
2. Isso porque o primeiro, enquanto Senador da Republica, teria solicitado
contribuiciio oficial de campanba li FERNANDO BAIANO corn conscH!ncia de que
tais valores seriam oriundos das irregularidades que ocorriam na PETROBRAs,
principalmente atraves da figura de P AULO ROBERTO COST A.
3. Aos peticionărios, por sua vez, o MPF imputa terem contribuido para que o
recebimento desta vantagem - contribuiciio oficial- ocorresse.
4. Alem de os peticionarios serem inocentes, jamais tendo agido corn consciencia
de qualquer especie de eventual ilicitude praticada por quem quer que o seja, os fatos
que lhes atribuem săo atipicos .
5. Passa-se ao tema.
II - PANORAMA GERAL DA ACUSA<;ÂO
6. Antes de se atacar o merito da causa, necessario destacar alguns argumentos sobre
o quadro probat6rio destes autos.
, Art. 317· Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun9ilO ou antes de assumi-Ia. mas em razilo dela. vantagem indevida, ou aceitar promessa de tai vantagem ~ 3 Art. 1" Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza9ao, disposi9ao, movimenta9ao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra9ao penal \
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7. Nao se pretende, corn isso, enfrentamento de prova.
8. O que se quer e salientar a esta Corte o risco de se levar adiante acusa90es
baseadas apenas na realiza9ao de (a) um ato juridica perfeito, ainda que atraves de
pessoas que hoje se sabe envolvidas em um esquema de corrup9ao .
9. Exp lica-se:
10. Como jă afirmado, a base fătica utiliza da pela Ministerio Publico Federal para
fundamentar sua acusa9ao seria uma hipotetica solicita9ao de contribuicăo oficial de
campanha feita pela Senador V ALDIR RAUPP il BAIANO.
11. Tai solicita9ao, por sua vez, ancora-se na palavra de tres delatores - alem de
BAIANO, tambem PAULO ROBERTO, ALBERTO YOUSSEF.
12. No entanto, de todos os tres, apenas a dela9ao de BAIANO e utilizada coma
demonstra9ao de agir tipico por parte do Senador.
13. lsso porque, alem de PAULO ROBERTO e YOUSSEF divergirem sobre a
propria origem da solicita9ao (um imputando ao outro esta questao), nenhum deles
manteve contato corn o Senador para tratar de tai assunto.
14. Confira-se, portanto, o que BAIANO alega:
"QUE em um desses encontros, em 2010, no gabinete de VALDIR
RAUPP no Senado Federal, em Brasilia, o parlamentar disse para o~
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depoente que estava precisando de dinheiro para a campanha de
reeleir;:ăo, solicitando do depoente uma doacăo oficial: QUE o
depoente disse que năo poderia pessoalmente ajudar VALDIR RA UP P,
mas se comprometeu a conversar com PAULO ROBERTO COSTA
sobre o assunto, para que este obtivesse uma doar;:ăo junto a alguma
empresa contratada pela PETROBRAS; QUE o depoente conversou
com PAULO ROBERTO COSTA, o qual disse que iria conseguir uma
doar;:ăo, năo sabendo se seria oficial ou năo, de R$ 500 mii reais para
VALDIR RAUPP, QUE essa conversa provavelmente ocorreu[ora da
PETROBRAS, QUE PAULO ROBERTO COSTA disse que solicitara a
uma empresa para [azer essa doar;:ăo, entre as empresas contratadas
pela PETROBRAS, QUE depois PAULO ROBERTO COSTA confirmou
para o depoente que conseguiu a empresa para [azer a doar;:ăo; QUE
posteriormente o depoente encontrou com VALDIR RAUPP em
Brasilia, no Senado, no gabinete do parlamentar, ocasiăo em que o
depoente lhe disse que PAULO ROBERTO COSTA havia[alado que
iria providenciar uma doar;:ăo de R$ 500 mii reais para a campanha de
2010 de VALDIR RAUPP ao Senado; QUE na mesma oportunidade o
depoente perguntou a VALDIR RAUPP se a doar;:ăo havia sido foita;
QUE VALDIR RA UPP confirmou que os valores [oram doados (...); ".
15. Em primeiro lugar, e baseado apenas na delayao acima, questiona-se: solicitar
contribuicao oficial e crime?
16. De onde surge a alegayao de corrupyao? Qual o motiv o de uma contribuiyao ~
oficial se transformar em "vantagem indevida"? \
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17. Sabe-se que o mesmo BAlANO, no ultimo termo de dec1arat;oes que presta sobre
o assunto (05.11.15, Fis. 824/826), afirma que o Senador sabia da "sistematica existente
na PETROBRAs de beneficiamento dos politicos em decorrencia das contratar;oes".
Vejamos:
"(..) QUE VALDIR RAUPP apenas pediu ao declarante que o ajudasse
com doar;iio para campanha de 2010 em torn o de R$ 500 MIL e, como o
declarante niio tinha como ajuda-lo pessoalmente, RAUPP pediu entăo
quejalasse com PAULO ROBERTO COSTA, afim de que ele obtivesse
ajuda com a/guma empresa que prestava servir;o para PETROBRAS,.
QUE RAUPP sabia da relar;ăo e proximidade do declarante com
PAULO ROBERTO, assim como da sistematica existente na
PETROBRAs de beneficiamento dos politicos em decorrencia das
contratar;oes",.
• 18. O trecho acima serviu para o Ministerio Publico Federal pintar uma contribuit;ao
oficial corn tintas de corrupt;ao, alegando em sua denuncia que a vantagem seria
indevida porque, em troca da contribuit;ao, ° Senador nao interferiria no citado esquema
de corrupyao e daria sustentayao politica it permanencia de PAULO ROBERTO na
PETROBRĂs.
19. Lant;ado, portanto, o desafio: gual a liuha de gualguer depoimeuto de delator
gDe afirme a ocorreucia de tai 'moeda de troca"?
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20. O MPF, partindo de uma suposta "consciencia" do Senador V ALDIR RAUPP
quanto aos desvios da PETROBMS, cria um fato gue seguer BAIANO relata - o
Senador teria prometido a "năo interferencia" ou a "interferencia de sustenta~ăo
politica" para PAULO ROBERTO.
21. Pior: o proprio PAULO ROBERTO afirma que referido Senador jamais foi da
base politica que Ihe dava apoi o, algo que afasta qualquer tra~o de ilicitude nesta
• hipotetica solicita~ăo.
22. Destaque-se o seguinte trecho da dela~ăo premiada de PAULO ROBERTO:
"PAULO ROBERTO COSTA RESPONDEU: QUE, primeiro, gostaria
de esclarecer que o problema de sailde do declarante foi em dezembro
de 2006; QUE, segundo, o apoio do PMDB foi colocado por RENAN
CALHE/ROS, ROMERO JUCA e ED/SON LOBAO, e năo houve
diretamente menfăo ao apoio por parte de VALD/R RAUPP;'
• 23. VoIta-se ao desafio: se BAIANO năo afirma em momento algum que o Senador
V ALDIR RAUPP teria prometido interferir na PETROBMS, e se PAULO ROBERTO
afirma que o Senador năo era da sua base politica, gual o delito? Ou al a moeda de
troca oferecida pelo Senador, gue pudesse transform ar uma doaciio oficial em
vantagem i1icita?
24. Ainda que se impute ao Senador, segundo a aCUSQl;:iio, a consciencia do ilicito
cometido por terceiros, qual seria o seu? Qual a contrapresta~ăo oferecida por ele em \
troca da ajuda de campanha, tomando taI valor uma propina? ~\
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1502
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25. Em sintese, nenhuma delas;ăo imputa verdadeiro ato de COITupS;ăo ao Senador
RAUPP, motivo pela qual se afirma que este processo esta criminalizando doas;ăo oficial
de campanha, e nada mais.
II-MERITO
• II - DA CORRUPC;Ă.O PASSIV A
11.1 DA FALTA DE NARRATIVA TIPICA DA
PARTICIPAC;Ă.O/COAUTORIA EM CORRUPC;Ă.O
26. Năo obstante o artigo 317 do C6digo Penal indique os verbos "solicitar" ou
"receber" como as;oes tipicas da corrups:ăo passiva, tanto doutrina quanto jurisprudencia
săo unissonas em afirmar que, se realizada a solicita~ăo, o recebimento sera mero
exaurimento de um delito ja consumado.
• 27. No caso dos autos, a as:ăo tipica descrita pela denuncia atribui o delito de
corrups:ăo aos acusados por terem, eles, solicitado e recebido vantagem indevida.
28. Clara a confusăo conceitual, portanto - eis que, como visto, se houve solicitas:ăo,
o recebimento năo sera um crime autonomo, mas, sim, consequencia e exaurimento do
delito ja consumado.
29. O crime teria sido praticado, portanto, quando da solicitas;ăo (ad argumentandum
tantum).
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Cu...
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30. Estabelecida taI premissa, cabia ao MPF demonstrar a atuayăo de MARIA
CLEIA e PEDRO ROBERTO (a) antes ou (b) no momento em que o Senador
V ALDIR RAUPP solicitava a hipotetica vantagem indevida aos delatores que sustentam
a denuncia4•
31. Năo o fez.
• 32. Pelo contrârio, afirma taxativamente que ambos fizeram contato corn
"operadores" (BAIANO, YOUSSEF etc) APOS a aludida solicitayăo, corn desiderato
exclusivo de operacionalizar o recebimento e a oficializayăo de tais valores junto il
campanha eleitoral que estava em curso.
•
33. Confira-se trecho da denuncia que escIarece o tema5:
"VALDIR RAUPP DE MA TOS, transmitiu, em Brasilia (..) a
salicitar;iia de vantagem indevida a PAULO ROBERTO COSTA, por
intermedia de FERNANDO ANTâNIO FALCĂO SOARES, ţ;,
comandou seu recebimento, auxiliado por MARIA CLETA SANTOS
DE OLIVETRA e PEDRO ROBERTO ROCHA, que atuaram para
que este se concretizasse, disfarcadamente".
• Isso porque a exlensâo de responsabilidade penal em caso de participa9âo' se da ape nas quando o participe inlerage com o aulor na fase (c) psicol6gica, (d) preparal6ria ou (e) execul6ria do iler criminis, e nâo ap6s a sua consuma9âo (que no caso em concrete se deu com a simples solicila9âo na medida em que delilo de mera condula). 5 A denilncia narra apenas o conlalo de CLEIA com YOUSSEF para operacionalizar o pagamenlo dos valores, e nada mais. Para PEDRO, idem, quanlo ao recibo.
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34. A narrativa acima năo deixa duvidas: o fantasioso delito de corruP9ăo teria se
consumado corn a solicita9ăo de vantagem, por parte de RAUPP, â PAULO ROBERTO,
atraves de FERNANDO.
35. Em tai cenărio, o recebimento, no caso um mero exaurimento do delito ja
consumado, e que contou corn o hipotetico auxilio dos peticionărios.
• 36. Făcil concluir que a narrativa do MPF năo descreve participas;iio dos acusados
em corrups;iio passiva, SEQUER EM TESE, eis que auxiliar na obten9ăo de
resultados de um suposto (segundo a acusa9ăo) delito jă consumado seră, no măximo,
favorecimento real6•
37. Ante o exposto, ausente justa causa para prosseguimento da a9ăo penal contra os
ora peticionărios na medida em que as a90es que lhes săo imputadas năo caracterizam,
nem em hip6tese, participa9ăo em corruP9ăo passiva.
• 11.2 - DA FALT A DE PROV AS QUANTO A PARTICIPA<;:ÂO/COAUTORIA EM
CORRUP<;:ÂO - AUSENCIA DE JUSTA CAUSA
38. Alem da atipicidade que surge da pr6pria narrativa acusatorial, todas as provas
trazidas aos autos deixam claro que MARIA eLEIIA e PEDRO năo participaram, em
6 Isso porque o artiga 349, C6digo Penal, El clara: "Pres/ar a criminoso, fora dos casos de coau/oria ou de receptaqf1O, auxllio destinado a tomar seguro o proveito do crime". Desta maneira, caso se entenda cam vestlgias de tipicidade a canduta de ambas os peticionarios, necessaria a urgente requalifica9âo juridica dos atos que Ihes imputam para o delito de favorecimento real e, consequentemente, aplica9âo imediata dos beneficios despenalizadores da Lei n° 9.099/95.
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1505
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momento algum, da eventual e ainda hipotetica solicitalţăO de contribuilţăo de campanha
eventualmente realizada por RAUPP.
39. Năo participaram da fase psicol6gica ou preparat6ria do iter criminis, e seg uer a
acusaciio Ihes imputa tai atividade.
40. Tambem năo participaram da fase execut6ria, pois ausentes de qualquer reuniăo
• onde tai assunto foi tratado - farta a prova, neste sentido, inclusive por parte dos
delatores 7•
41. Por fim, nem a conscHlncia de ambos guanto it eventual ilicitude na origem
dos fatos restou superficialmente demonstrada pelo MPF.
42. Isso porque os delatores tambem esclarecem que V ALDIR RAUPP solicitou
doaciio oficial, e ela assim foi fei ta.
43. Mais: foi feita para o PMDB, e năo para o Senador em si! Como desconfiar de
• algo assim?
44. Se tudo era (a) aparentemente licito a terceiros, sendo eventual delito cometido
(b) sem a presenlţa de testemunhas, e se (c) agentes COITUptos năo costumam alardear o
que fazem, e se (d) a contribuilţăo foi para o partido, e năo para o candidato, por gual
motivo os ora peticionărios foram incluidos na denuncia?
~
7 O unico depoimento em contrario El do delator ANTUNES, que, por restar isolado nos autos em ~~ tai ponto, de nada serve, sob pena de maiversa9ăo sobre do in dubio pro reu no que toca ă \ ~\ valora9ăo da prova processual.
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45. Confonne SERGIO FERNANDO MOR08, "de todas as dificuldades
probat6rias, nada, porem, se compara Ci prova do elemento subjetivo (..) segundo a
recomendar;:âo dessas normas, o elemento subjetivo ( .. ) pode, portanto, ser provado por
meio do elementa abjetivo (..) a melhor interpretar;:ăo e a de que, em alguns casos, da
prova do elemento objetivo poder-se-a interir o elemento subjetivo.
46. No caso dos autos, e partindo-se da citalţăo acima, os elementos objetivos
• indicam gue MARIA CLEIA e PEDRO jamais poderiam suspeitar de gualguer
i1icitude na contribuicăo em anălise, eis que foi realizada de maneira oficial e dentro
das regras necessarias a tanto.
47. Como desconfiar daguilo gue, caso tenha ocorrido, parece Iicito?
48. Enfim, todos os elementos objetivos que Ihes cercavam davam conta da licitude
da operalţăo, e năo ao contrârio.
49. Ante o exposto, năo existindo um elemento qualquer que pudesse servir para
• gerar sobre os peticionarios a leve suspeita de que sabiam de algo que năo uma doalţăo
oficial, năo ha coma se aceitar a denuncia em analise por absoluta ausencia de justa
caus a para tanto.
III - DA LA V AGEM DE DINHEIRO
III.1 - ATIPICIDADE DO DELITO NO CASO EM CONCRETO
• Lavagem de dinheiro - cOletânea, livraria do advogado
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50. o delito de lavagem de dinheiro consiste em ocultar
procedencia/destinayao/propriedade de valores obtidos mediante a pratica de um delito
antecedente.
51. No caso dos autos, mesmo na hip6tese de ser verdadeira a origem ilicita dos
valores analisados, o fato e que tiveram procedencia e destinayao devidamente
declaradas, sem que tenham passado pelas maos ou conta de qualquer intermediario .
52. Nao houve, portanto, qualquer "branqueamento" do capital.
53. Pelo contrario, TODOS os valores doados foram devidamente contabilizados
na prestayao de contas do Partido atraves da correta identificayao de sua ori gem e
destinayao, afastando por completo a tipicidade do delito em comento.
54. Tai ponto merece destaque: ainda que os valores, segundo a acusayao, tenham
sido doados por forya de uma propina, nao ha ocultayao ou dissimulayao da natureza,
origem, localizayao, disposiyao, movimentayao ou propriedade de bens, direitos ou
• valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrayao penal.
55. Pelo contrario, a doacăo foi oficial, declarada, ainda que sua motivayao,
segundo a denuncia, tenha sido espuria. Tai motivayao, entretanto, nao retira dos valores
sua verdadeira natureza9: contribuiyao oficial de campanha.
9 Tai ponto El de extrema importancia. O MOTIVO das coisas nâo interfere em sua NATUREZA. Sâo categorias jurldicas distintas. Por exemplo, o MOTIVO de um homicidio pode ser variado, mas a NATUREZA do caso sempre sera um crime contra a vida. Uma DOA<;:ÂO pode ter por motivos algo espurio, mas sua natureza - de doa~âo - permanece intocada.
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56. Ante o exposto, n1io ha como ser recebida a denuncia no presente ponto, por
ausencia de fato tipico em sua narrativa.
III.2 - DA FALTA DE PROVAS E DE PARTICIPA<;ĂO PUNIVEL EM
LAVAGEM DE CAPlTAIS
57. Por derradeiro, a configura~1io do tipo penal de lavagem de capitais depende da
• demonstra~1io inequivoca de que o agente tenha conhecimento plen o da existencia
de capital i1icito.
•
58. Isso porque o elemento subjetivo da lavagem de dinheiro e o doi o de ocultar ou
dissimular a origem dos valores que se sabe provenientes de infra~ăo penal.
59. Na medida em que necessăria a demonstra~1io inequivoca de consciencia e
vontade de /impar o capital ilicito a fim de reinseri-lo no sistema, e considerando que,
no caso, nenhum elemento objetivo demonstra ser possivel a ambos desconfiarem de
eventual ilicitude precedente, n1io ha que se falar em participa~1io em lavagem .
60. Ante o exposto, seja por atipicidade ou falta absoluta de provas quanto a
consciencia dos peticionarios frente o delito antecedente, a denuncia ha de ser rejeitada
quanto ao ponto.
IV - DO PEDIDO
61. Ante o exposto, requerem, tanto para o delito de corrup~1io quanto para o de
lavagem de dinheiro, a rejei~1io da denuncia, na medida em que lhes atribui fato atipico.
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62. Subsidiariamente, sua rejeiyao por ausencia de justa causa, visto que nao existe
nenhuma prova indicando a participayao de ambos nos supostos delitos narrados na
denuncia ..
Nesses termos, pede deferimento,
• Brasilia, 17 de outubro de 2016
DANIEL GERBER
OABIDF 16.233 OABIRS 39.879
;(j()~ ROD~NDEDEPADUA • OABIDF 17.568 OABIDF 34.550
--_ .. ~---- ~
NILSON NA VES
OABIDF 32.979
SHIS QL 06 Cj. 01 Cs. 04 Lago Sul Brasfiia/DF CEP 71.620-015 Tel.: 61 3323.4167 [ Fax: 61 3323.5438 [ [email protected] [ www.nilsonnaves.adv.br
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Rol de Testemunhas
1. JOSE LUIZ LENZI - brasileiro, casado, advogado OAB/RO 112-B, RG 430935 SSP/DF, residente e domiciliado a Avenida Rio Madeira, n° 6112, bairro Nova Esperan<;;a, na cidade de Porto Velho, Estado de Rond6nia;
2. JOAO MARIA SOBRAL DE CARV ALHO - brasileiro, casado, advogado, residente e domiciliado a Rua Mamore, Quadra M6, Lote 8, Residencial Araguaia, Setor Alphaville - Flamboyant - CEP 74883-015 -Goiânia - Goias;
3. GUST A VO DO VALE ROCHA - brasileiro, casado, advogado OABDF 13.422, corn escritario no SHIS, QL 14, Conjunto 2, Casa 2, BrasiliaDF;
4. CAMILO DE SOUZA PIMENTEL - brasileiro, casado, contador, RG 259509 SSPIRO, CPF 385.457.482-72, corn endere<;;o a Rua Elias Gorayeb, n° 3298, bairro Liberdade, Ponto Velho-RO;
5. A VENILSON GOMES DA TRINDADE - brasileiro, casado, servi dor publica estadual, RG 440625 SSP/RO, CPF 420.644.652-00, residente e domiciliado a rua Francisco Coelho Filho, n° 2582, bairro Săo Joăo Bosco, na cidade de Porto Velho, Estado de Rond6nia;
6. CELIO ELIAS SILVA ARAUJO - brasileiro, viuvo, servidor publico, RG 425674-SSPIDF, residente e domiciliado a SQSW 306, Bloco H, Setor Sudoeste, Brasilia-DF;
7. HELENA DA COSTA BEZERRA - brasileira, divorciada, gestora publica, RG n° 3888268 SSP/RJ, CPF 638.205.797-53, residente e domiciliada a Rua Coronel Otavio Reis, n° 4575, Apto.23, bairro Alphaville, cidade de Porto Velho, Estado de Rond6nia.
SHIS QL 06 Cj. 01 Cs. 04 Lago Sul Brasilia/DF CEP 71.620-015 Tel.: 61 3323.4167 1 Fax: 61 3323.54381 [email protected] 1 www.nilsonnaves.adv.br
•
PROCURA<;ĂO
OUTORGANTE: PEDRO ROBERTO ROCHA, brasileiro, casado, portador da Carteira
de Identidade n. 95227040 - SSP/SP e do CPF n.960.321.628-34,
residente e domici1iada em Brasilia, na Rua 7, Casa 23, Bairro Vila
Planalto, CEP 70804-270
OUTORGADOS: NILSON VITAL NAVES, inscrito na OABIDF sob o n° 32.979,
PEDRO HENRIQUE MENEZES NA VES, inscrito na OAB/DF sob
ono 16.233, GUILHERME MENEZES NA VES, inscrito na OAB/DF
sob o n° 16.826, DANIEL FONSECA ROLLER, inscrito na OABIDF
sob o n° 17.568, RODRIGO REZENDE DE PADUA, inscrito na
OABIDF sob o n° 34.550 e DANIEL GERBER, inscrito na OAB/RS
sob o n. 39.879, todos corn escrit6rio sediado em Brasilia-DF no SHIS
QL 6 Conj. I Casa 4.
Pelo presente instrumento particular a outorgante nomeia e constitui seus
procuradores os outorgados acima mencionados, conferindo-Ihes amplos poderes da clausula
ad judicia, bem coma todos os poderes especiais enumerados na parte final do artigo 38 do
C6digo de Processo Civil, a fim de representa-Ia judicialmente nos autos do Inquerito n.
• 3982, em tramitayăo perante o Supremo Tribunal Federal.
BrasiliaIDF, 17 de outubro de 2016.
/
PROCURA<;Â.O
OUTORGANTE: MARIA CLltIA SANTOS DE OLlVEIRA, brasileira, casada,
servidora publica, portadora da Carteira de Identidade n. 170803 -
SSP/AL e do CPF n. 061.345.484-72, residente e domiciliada em
Brasilia, no SQNW 108, Bloco I, Apto. 616, Bairro Setor Noroeste,
CEP 70.686-195
• OUTORGADOS: NILSON VITAL NA VES, inscrito na OAB/DF sob o n° 32.979,
PEDRO HENRIQUE MENEZES NA VES, inscrito na OABIDF sob
o n° 16.233, GUILHERME MENEZES NAVES, inscrito na
OABIDF sob o n° 16.826, DANIEL FONSECA ROLLER, inscrito
na OABIDF sob o n° 17.568, RODRIGO REZENDE DE PĂDUA,
inscrito na OABIDF sob o n° 34.550 e DANIEL GERBER, inscrito na
OABIRS sob o n. 39.879, todos corn escrit6rio sediado em Brasilia-DF
no SHIS QL 6 Conj. 1 Casa 4.
Pelo presente instrumento particular a outorgante nomeia e constitui
seus procuradores os outorgados acima mencionados, conferindo-Ihes amplos poderes da
• c1ăusula ad judicia, bem coma todos os poderes especiais enumerados na parte final do
artigo 38 do C6digo de Processo Civil, a fim de representâ-Ia judicialmente nos autos do
Inquerito n. 3982, em tramitayao perante o Supremo Tribunal Federal.
BrasiliaIDF, 17 de outubro de 2016.
RIA CLltIA SANTOS E OLIVElRA
•
a"
Inquerito n. 3982
AUTOR(NS)(ES) PROC.(A/S)(ES) INVEST.(A/S) ADV.(A/S)
INVEST.(NS) INVEST.(A/S) ADV.(A/S)
Certidăo de Retificalfăo de Autualfăo
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA : VALDIR RAUPP DE MATOS : NILSON VITAL NAVES E OUTRO(S) (DF032979/) E OUTRO(N S)
: MARIA CLEIA SANTOS DE OLiVEIRA : PEDRO ROBERTO ROCHA : NILSON VITAL NAVES (032979/DF) E OUTRO(A/S)
(Se<;:ăo de Processos Originarios Criminais)
Certifico que retifiquei a autua<;:ăo destes autos para incluir como advogado dos investigados Pedro Roberto Rocha eMaria Cleia Santos de Oliveira o dr. NILSON VITAL NAVES - OAB/DF 32.979, conforme protocolado de numero 58728/2016.
Brasilia, 18 de oulubro de 2016.
CAROLINA CUNHA Matricula 2733
de
Documenta assinado digitalmente conforme MP n~ 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O documenta pode ser acessado no endereco eletr6nico http://lllWw.stf.jus.br/portallautenticacao/autenticarDocumento.asp sob o numero 11890810
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Nilson Naves ADVOGADOS ASSOCIADOS
Supremo Tribunal Federal
19/10/2016 17:47 0059485
II1I111 1 I1II1111111 1 111111111111111111
EXCELENTisSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZA V ASCKI
DD. RELATOR DO INQUERITO N° 3982
VALDIR RAUPP DE MATOS, ja qualificado nos autos epigrafados,
vem, respeitosamente, por seus advogados, ante Vossa Excelencia, apresentar
RESPOSTA A ACUSA<;ĂO
na forma do artigo 4°1 da Lei n° 8.038/90, corn base nos seguintes fatos e fundamentos:
1 - SiNTESE DOS FATOS
1. O Ministerio Publico Federal oferece denuncia contra o Senador VALDIR
RAUPP, MARIA CLEIA e PEDRO ROBERTO por suposta infrayăo aos artigos 3172,
C6digo Penal, e 1°3 da Lei n° 9.613/98.
1 Ar!. 4° - Apresentada a denuncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-a a notifica9âo do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias 2 Ar!. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da fun9ao ou antes de assumi-Ia, mas em razao dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tai vantagem 3 Ar!. 12 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza9âo, disposi9ao, movimenta9ao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra9ao penal
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2. Isso porque o Peticionărio, enquanto Senador da Republica, teria solicitado
contribuicăo oficial de campanha â FERNANDO BAIANO corn consciencia de que
tais valores seriam oriundos das irregularidades que ocorriam na PETROBRĂs,
principalmente atraves da figura de PAULO ROBERTO COSTA.
3. MARIA CLEIA SANTOS e PEDRO ROBERTO ROCHA, por sua vez, segundo
o MPF, teriam contribuido apenas para que o recebimento desta vantagem ocorresse .
4. Passa-se ao tema.
II - PANORAMA GERAL DA ACUSA<;ĂO
"O homem nao e nada em si mesmo. Nao passa de uma probabilidade
infinita" .
Albert Camus.
5. O Ministerio Publico Federal ao iniciar suas consideraiţoes corn o texto acima,
• nao percebe que, das infinitas probabilidades que a vida fomece ao homem, escolheu
para enxergar apenas as piores.
6. De cada ato, a pior interpretaiţao. De cada comportamento, a probabilidade do
mais gravoso. De todas as facetas, apenas aquela que representa o crime, a mă-fe, o
tortuoso espirito das imperfeiiţoes.
7. Vamos alem.
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8. A acusas:ăo de corrups:ăo, para um politica serio que preza sua imagem, pode ser
o fim de sua carreira.
9. Denuncias criminais, em casos como estes, devem trazer um grau de
verossimilhans:a ainda maior do que o tradicionalmente exigido, pois se sacrifica a
imagem e o proprio destino do ser politico apenas e exclusivamente corn uma petis:ăo
inicial, independentemente do resuItado final do processo .
10. Niio se pugna, por 6bvio, pela impunidade.
11. O que se afirma e que, na propors:îi.o de todas as coisas, uma acusas:ăo contra um
homem publico deve estar revestida de indici os concretos do delito e de sua autoria, e
năo apenas especulas:5es sobre "as infinitas possibilidades do ser humano".
12. O caso dos autos narra apenas esta infinitude, e nada mais. Explica-se:
13. A unica prova (no sentido adequado do termo) que guamece este cademo
processual e a contribui~iio oficial de campanha que a construtora QUEIROZ
• GALVĂO realizou para o PMDB de Rondonia.
14. Năo existe sequer contribuiyao da referida construtora ao entao candidato, atuai
Senador e infelizmente peticionărio.
15. Existe ao seu partido, de forma oficial, declarada, aprovada.
16. Existem tambem tres delatores afirmando que a contribuis:ao ocorreu gras:as it
importância do Senador RAUPP junto ao PMDB, e nao por for~a de qualquer
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acord o espurio proposto ou aceito entre as partes - taI ponto merece relevo, pois
nenhum delator afirmou qualquer especie de proposta i1icita por parte do Senador.
17. Enfim, o caso dos autos retrata criminalizacâo de contribuicâo oficial de
campanha, corn a imputayao de corrupyao passiva a um Senador da Republica surgindo
excIusivamente da imaginayao do acusador em virtude de um cenario de corrupyao
generalizada que a Operayao Lava Jato desvelou a todos n6s4 •
18. Passa-se ao tema, portanto, demonstrando-se a esta Suprema Corte a
inviabilidade de se receber uma denuncia criminal ancorada em preconceitos.
II1-MERITO
III.l - DAS DELA<;OES CONTRADITORIAS COMO PROV A UNICA DA
ACUSA<;ĂO - IMPOSSIBILIDADE
19. E cediyo em doutrina e jurisprudencia que delayao nao e "prova", mas apenas um
indicativo de provas a serem produzidas .
20. No caso dos autos, por sua vez, toda a acusacâo e ancorada apenas na palavra
de tres delatores - ALBERTO YOUSSEF, PA ULO ROBERTO COSTA e FERNANDO
BAIANO.
21. Entretanto deve-se esclarecer ah initio que existem diversas contradiyoes nas
decIarayoes prestadas pelos Delatores, que, frise-se, sâo a base da presente acusa~âo.
, Este El outro ponto que merece import!lncia, Hoje, todos sa bem o que foi o "Petroliio", quem El PAULO ROBERTO,YOUSSEF etc. Mas năo se julga o passado eDom olhos do presente. Em 2010, lais pessoas eram "ilustres desconhecidos", sendo inviăvel que alguem os imaginasse como agentes de corruP9ăo.
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22. A titulo de exemplificayao, confira-se a tabela abaixo:
PAULO
ROBERT O
COSTA
Termo de Colaborayăo n. 15 (fis. Em novo termo de declarayoes
16/19), afirmou que: (Termos de Declarayoes n. 17), as
fis. 49/50, Paulo Roberto Costa jă
"QUE quanto a VALDIR RAUPP, altera o seu primeiro depoimento
Senador pelo PMDB, de Rondânia, feito em co1abora~ăo premiada,
e presidente do partido, no afirmando o seguinte:
primeiro semestre de 2010, chegou
ate o declarante a notieia de um "lndagado em relar;ao aos fatos
pleito de R$ narrados no Termo de
(quinhentos mii
500.000,00
reais); QUE Colaborar;ao n. 15, do proprio
VALDIR RAUPP precisaria de tai depoente, afirmou o seguinte: QUE
quantia para custear sua o depoente năo se recorda de onde
candidatura ao Senado; QUE partiu a solieitar;ăo de va/ores para
quem informou ao declarante que a campanha de Valdir Raupp,
VALDIR RAUPP havia solieitado QUE pode afirma que foi feito o
este valor
YOUSSEF(..)
foi ALBERTO pagamento, atraves de A/berto
QUE YOUSSEF Youssef năo ten do conheeimento
pediu ao declarante uma de como a quantia foi
autorizar;ăo para que o va/or de R$ disponibilizada; QUE a fonte desse
500.000,00 (quinhentos mii reais) repasse foi o caixa comum do PP;
fosse repassado a VALDIR QUE nao houve outros pedidos de
RAUPP, ja que este era de outro va/ores em favor de Valdir Raupp
partido, e a cota pedida sairia do para o deponete, QUE Valdir
montante destinado ao PP. QUE o Raupp năo (azia parte do grupo
declarante tinha autonomia para que apoiou a permanencia do
autorizar tais pagamentos, nao depoente na Diretoria da
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ALBERTO
YOUSSEF
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precisando consultar ningwJm do Petrobras: QUE Valdir Raupp ja
PP; QUE entăo o dec/arante era um nome de destaque dentro do
autorizou YOUSSEF a efetuar o PMDB, sendo certo que foi por isso
pagamento, acreditando que tenlla que o depoente autorizou o
sido em dinlleiro vivo, mas năo tem pagamento."
condiroes de dizer de qual contrato
com a Petrobras taI valor foi
tirado, ja que havia um "caixa
comum" no qual cafam todos os
valores devidos pelas empresas que
conseguiam contrato com a
Petrobras; (...)QUE a praxe era
que o politica reclamasse com o
declarante ape nas quando nao
recebia; que niio sabe se VALDIR
RAUPP recebeu pessoalmente tais
valores ou se foi por meio de seu
assessor, mas acredita que possa
ter sido por meio de sua
asssessoria; QUE YOUSSEF năo
disse ao dec/arante se foi proprio
VALDIR RAUPP quem Ilie pediu
aquele valor ou se foi por meio de
algum interlocutor. "
Terma de Colaborayao n. OI, fls.62: Em novo terma de declarayoes
(Termo de Declarayoes
"QUE no ano de 200512006 Complementares n. 07 - fls. 72/73),
PAULO ROBERTO ficou doente e Alberto Youssef afirma gue foi
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houve um movimento po/[tico ,bem Paulo Roberto Costa guern pediu
como por parte de alguns gue fosse feita doacăo ao Senador
funcionarios da propria Valdir Raupp. ern flagrante
PETROBRAs ajim de destitui-lo do contradicăo corn o depoimento de
cargo; QUE , para que isso niio Paul o Roberto Costa:
ocorresse, entrou em cena a
bancada do Senado do PMDB, "QUE em relarao a RAUPP,
podendo citar os senadores PAULO ROBERTO COSTA
VALDIR RAUPP, RENAN pediu, na epoca, que o declarante
CALHEIROS, ROMERO JUCA, repassassse valores para o referido
bem como o Ministro EDSON parlamentar; QUE o valor para
LOBĂO, sendo que a partir de entiio VALDIR RA UP P foi inicialmente de
o PMDB passou a receber uma R$ 300.000,00; QUE, porem,
parcela das comissoes relativas aos recorda-se que PAULO
contratos da PETROBRAs, cabendo ROBERTO COSTA pediu que o
a FERNANDO SOARES fazer as valor fosse elevado para R$
transferencias jinanceiras 500.000,00; QUE o declarante
implmementada pela declarante no informa que PAULO ROBERTO
que tange aos valores devido so COSTA deu o telefone de contato e
PMDB. " o valor a ser disponibilizado para
VALDIR RAUPP; ( .. )"
Em novo termo de declara~6es
complementares (Termo de
Declara~6es Complementares n.
25), Alberto Youssef, novarnente
contrariando o que havia
afirmado Paulo Roberto Costa,
afirma que o Senador Valdir Raupp
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FERNANDO
SOARES
BAlAN O
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era do grupo do PMDB para manter
Paulo Roberto no cargo (fis. 90/91):
"Que na epoca do Mensa!;iio,
PAULO ROBERTO COSTA
adoeceu e ficou internado um
tempo, oportuidade em que
tentaram tomar a Diretoria; QUE
atraves de FERNANDO SOARES,
PAULO ROBERTO COSTA obteve
apoio do PMDB do Senado para se
manter no cargo e quem deu apoio
foi ROMERO JUCA, RENAN
CALHEIROS, VALDIR RAUPP e
EDISON LOBAO, QUE ouviu isso
tanto de PAULO ROBERTO
COSTA quanto de JOAO GENU "
Termo de Declarayoes n. II, No ultimo termo de declarayoes,
afirmou que (fis. 377/381): Femando Baiano (FIs. 824/826),
afirma que o Senador Valdir Raupp
"QUE conheceu o Senador sabia da "sistematica existente na
VALDIR RAUPP, do PMDBIRO PETROBRAs de benejiciamento
em 2009, QUE o depoente na dos politicos em decorrencia das
ocasiiio, estava chegando ao contratafoes", algo que ele nao
restaurante NAVEGADOR, disse no primeiro e longo
proximo il PETROBRAS, QUE depoimento prestado. Vejamos:
VALDIR RAUPP estava saindo do
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Nilson Naves ADVOGADOS ASSO(IADOS
restaurante, QUE provavlemnte QUE VALDIR RAUPP apenas
VALDIR RAUPP tinha saido da pediu ao declarante que o ajudasse
PETROBRAS e ido almoryar no com doaryao para campanha de
restaurante, QUE VALDIR RAUPP 2010 em tomo de R$ 500 MIL e,
estava acompanhado de um amigo como o declarante nao tinha como
do depoen/e, de nome CRISTIAN; ajuda-lo pessoalmente, RAUPP
(.) QUE em um desses encontros, pediu entăo que jalasse com
em 2010, no gabinete de VALDIR PAULO ROBERTO COSTA, ajim
RAUPP no Senado Federal, em de que ele obtivesse ajuda com
Brasilia, o parlamentar disse para a/guma empresa que presta va
o depoente que estava precisando serviryo para PETROBR4S; QUE
de dinheiro para a campanha de RAUPP sabia da relaryăo e
ree/ei"ăo, solicitando do depoente proximidade do dec/arallte com
uma doa"ăo ojicial; QUE o PAULO ROBERTO, assim como
depoente disse que nao poderia da sistematica existente lIa
pessoalmen/e ajudar VALDIR PETROBR4S de benejiciamellto
RAUPP, mas se compremeteu a dos politicos em decorrellcia das
conversar com PAULO contrata"iies; QUEfoi ell/Qo que o
ROBERTO COSTA sobre o declarante pediu a PAULO
assunto, para que este obtivesse ROBERTO COSTA essa doaryao,
uma doa"ăo jUllto a alguma tendo /omado conhecimento atraves
empresa cOlltratada pela de PAULO ROBERTO e RAUPP
PETROBR4S; QUE o depoente que havia sido realizada, mas so foi
conversou com PAULO saber que Ieria sido
ROBERTO COSTA, o qual disse operacionalizada por ALBERTO
que iria conseguir uma doaryao, YOUSSEF alraves da QUEIROZ
naosabendo se seria ojicialou niio, GALVĂO quando esleve preso na
de R$ 500 mii reais para VALDIR carceragem da Policia Federal
RAUPP, (.) QUE posleriormenle
o depoente encontrou com VALDIR
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RA UP P em Brasilia, no Senado, no
gabinete do parlamentar, ocasil1o
em que o depoente lhe disse que
PAULO ROBERTO COSTA havia
falado que iria providenciar uma
doar;ao de R$ 500 mi! reais para a
campanha de 2010 de VALDIR
RAUPP ao Senado; QUE depois da
Opera/;ao Lava Jato, na
carceragem da Policia Federal, o
depoente soube que essa doar;ao foi
intermediada por Alberto Yousseff
perante a QUEIROZ GALVÂo."
23. Em 22.06.15, foi realizado o Termo de Acareayao n. 02, entre PAULO
ROBERT O COSTA e ALBERTO YOUSSEFF (fls. 492/496), visando, segundo a
pr6pria Policia Federal dirimir "Divergencia em relQl;ăo ao pagamento para VALDIR
• RAUPP, mais especijicamente em relar;ăo il iniciativa para o repasse e se RAUPP
fazia parte da base de sustentenr;ăo de PAULO ROBERTO COSTA ".
24. Eis o teor da acareayao:
"Acareados os colaboradores disseram:
ALBERTO YOUSSEF RESPONDEU; QUE o declarante năo poderia
pedir dinheiro a PAULO ROBERTO COSTA para VALDIR RAUPP,
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ati mesmo porque o declarante năo era operador do PMDB e nem o
conhece;
PAULO ROBERTO COSTA RESPONDEU: QUE, primeiro, gostaria
de esc/arecer que o problema de saude do dec/arante foi em dezembro
de 2006; QUE, segundo, o apoio do PMDBfoi colocado por RENAN
CALHEIROS, ROMERO JUCA e EDISON LOBAO, e năo Itouve
diretamente men{:ăo ao apoio por parte de VALDIR RAUPP,. QUE
por fim a lembran{:a do declarante e que ALBERTO YOUSSEF e quem trouxe a demanda ao declarante.
ALBERTO YOUSSEF RESPONDEU: QUE o declarante năo levou
qualquer pedido, pois năo tinha qualquer contato com o PMDB, ate
mesmo porque este partido tinha um operador proprio.
PAULO ROBERTO COSTA RESPONDEU QUE o PARTIDO
PROGRESSISTA abriu măo de parte dos va/ores emfavor do PMDB;
que havia interesse do PARTIDO PROGRESSISTA na manuten{:Go do
dec/arante na PETROBRAS; QUE năo tem certeza absoluta, mas acha
que o pedido veio por intermedio de ALBERTO YOUSSEF, QUE năo
hti duvidas de que o repasse foi feito; QUE năo pode dar certeza se
foi de iniciativa de ALBERTO YOUSSEF ou de terceiros, QUE năo
ha duvidas tambem que os va/ores foram proveniiente da
PETROBRAS. "
25. Portanto, nâo restam duvidas de que ha contradi~oes e descompassos nos
termos de declarac,:6es prestados pelos Delatores, em divers as oportunidades.
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26. Ainda que dela"oes sirvam de substrato para uma denuncia criminal, elas devem
guardar um minima de coerencia e unidade narrativa5, algo que, no caso em concreto,
năo ha.
27. Esse tipo de prova năo se coaduna corn estado democratico de direito; ou, coma
ja advertiu o Ministro MARCO AURELI06, "niio se coaduna com ares realmente
constitudonais, considerada a prova, e, adma de tudo, a boa-fe que deve haver entre
aqueles que mantem, de algumaforma, um contato, que mantem, portanto, um dialogo".
28. Ultrapassada a questăo das contradi"oes e, consequentemente, da invalidade da
prova utilizada pela Ministerio Publico Federal para firmar suas bases, vai-se alem.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROCESSAR UM HOMEM PUBLICO
PELO DELITO DE CORRUP(:ĂO - NARRATIVA DE FATO ATIPICO
29. Como ja afirmado, existem tres delatores no caso em tela que o MPF usa corn o
• prova de um eventual agir delituoso por parte do peticionario.
30. Pois bem: dos tres, dois (PAULO e YOUSSEF) jamais afirmaram qualquer
solicita"ăo ou promessa indevida por parte do Senador.
5 Neste sentido, inclusive, voto desta Excelentlssima Relatoria no processo n. 3979 - "Os indfcios da solicita<;:i'lo de valores por Paulo Bernardo Silva, oriundos de desvios da Petrobras, estâo suficientemente apresentados nos autos. Ha varios trechos de depofmentos prestados por Paulo Roberto Costa e por Alberto Youssef que silo convergentes na descri!;ilo da aludida solicita!;ăo e da autorlza!;ăo para pagamento". No caso dos autos nilo ha esta convergância! 6 Volo proferido no RE 583.937/RJ perante o pleno do STF
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31. Ao contrario, apenas afirmaram que referida contribui<;:iio se deu pela importância
do Senador junto ao PMDB, e nada mais.
32. Alem disso, o pr6prio PAULO ROBERTO, ao contrario do afirmado em
denuncia 7, esclarece que o Senador niio integrava a base politica que lhe dava
sustenta<;:iio. Confira-se:
"PAULO ROBERTO COSTA RESPONDEU: QUE, primeiro, gostaria
de esclarecer que o problema de saude do declarante foi em dezembro
de 2006; QUE, segundo, o apoio do PMDB foi colocado por RENAN
CALHEIROS, ROMERO JUCA e EDISON LOBĂO, e niio houve
diretamente men~iio ao apoio por parte de VALDIR RAUPP,.'
33. Ora, se PAULO ROBERTO quis "agradar", ou "apostar no futuro", se tinha uma
ou outra "finalidade", problema deie!
34. O fato e que o delator, em momento algum, narra qualquer especie de solicita<;:iio
• INDEVIDA por parte do Senador.
35. Voita-se il dela<;:iio de PAULO ROBERTO, corroborando o fato de que o Senador
jamais lhe prop6s qualquer especie de ilicitude:
7 Trecha da denuncia: "Desse modo, a repasse de propina a VALDIR RAUPP DE MATOS teve por finalldade a manutem;:tJa de PAULO ROBERTO COSTA no cargo, seja com a naa inlerferflncia nessa namea,ao e no funcionamento do esquema criminaso, seja com o fomeeimento de apoio polltieo para sua sustentafilo por parte do deelarante, entilo Senador, forte candidato il reelei,ăo e nome de relevo do Partido ( .. )".
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"(..) que conhece pessaolmente VALDIR RAUPP e apas o pagamento
do va/or aqui mencionado se encontrou diversas vezes com o mesmo,
inclusive em seu Cabinete no Senado e tambtim na propria sede da
Petrobras, no Rio de Janeiro/RJ, para discutir assuntos divers os da
Petrobras, contudo, nunca tocaram no assunto deste recebimento
(. .. ) ".
36. Enfim, PA ULO ROBERTO contribuir com a doayao por forya da importância de
• RAUPP no PMDB e fato atipico.
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37. Corroborando a atipicidade da conduta narrada pela acusayăo, vale tambem
conferir a delayao de BAIANO, onde resta elaro que o peticionărio lhe procurou
solicitando CONTRIBUICĂO OFICIAL de campanha, e nao qualquer especie de
vantagem ilicita8 . Confira-se:
"QUE em um desses encontros, em 2010, no gabinete de VALDIR
RAUPP no Senado Federal, em Brasilia, o parlamentar disse para o
depoente que estava precisando de dinheiro para a campanha de
reeleit;iio, so/icitando do depoente uma doarăo oficiaP; QUE o
depoente disse que MO poderiapessoalmente ajudar VALDIR RAUPP,
mas se comprometeu a conversar corn PAULO ROBERTO COSTA
sobre o assunto, para que este obtivesse uma dOGl;iia junla a alguma
. empresa contratada pela PETROBRAS; QUE o depoente conversou
8 Em um segundo depoimento, este delator "Iembra" que talvez o peticionario soubesse do esquema de corrupyăo que existia na PETROBRAs, mas em momento algum afirma gue a doaciio oficial por ele reguisltada fosse uma contrapartida para a pratica de gualguer ato irregular. Pior: o MPF, partindo de uma suposta "consci~ncia" de RAUPP quanto aos desvios da PETROBRAS, cria um fato gua seguer BAlAN O relata - o Senador teria prometido a "năo interfen~ncia" ou a "interfer~ncia de sustentayăo politica" para PAULO ROBERTO. Ora, tai ponto foi veementemente negado pela pr6prio PAULO ROBERTO, como ja visto em item pr6prio. 9 Baseado apenas na delayăo acima, pergunta-se: solicitar contribuicăo oficial e crime?
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Nilson Naves ADVQGAPOS ASSOCIADOS
com PAULO ROBERTO COSTA, o qual disse que iria conseguir uma
doa9ăo, năo sabendo se seria oficial ou năo, de R$ 500 mii reais para
VALDIR RAUPP, QUE essa conversa provavelmente ocorreufora da
PETROB1US, QUE PA ULO ROBERTO COSTA disse que solicitaria a
uma empresa para fazer essa doa9ăo, entre as empresas contratadas
pela PETROB1US, QUE depois PAULO ROBERTO COSTA
confirmou para o depoente que conseguiu a empresa para fazer a
doa9ăo; QUE posteriormente o depoente encontrou com VALDIR
RAUPP em Brasi/ia, no Senado, no gabinete do parlamentar, ocasiăo
em que o depoente lhe disse que PAULO ROBERTO COSTA havia
falado que iria providenciar uma doa9ăo de R$ 500 mii reais para a
campanII a de 2010 de VALDIR RAUPP ao Senado; QUE na mesma
oportunidade o depoente perguntou a VALDIR RAUPP se a doa9ăo
IIavia sido feita; QUE VALDIR RAUPP confirmou que os valores
foram doados.
38. O quadro, portanto, e que, dos tn:s, (a) nenhum afinna que RAUPP prometeu
• algo indevido em troca de uma doayao oficia!'o, e (b) dois entram e pennanecem em
contradiyao sobre a contribuiyao em si.
39. TaI panorama retira, mais uma vez, substrato probatario e narrativo minimo
exigidos para o recebimento da denuncia por parte desta Corte.
10 Se verdadeiras fossem as afirma90es do delator BAIANO. ainda assim nao existiria tipicidade de corruP9ao passiva por parte de RAUPP, eis que mesmo sabedor de esguemas na PETROBRAs. nao ofereceu nenhuma vantagem Indevlda em troca da contribuicăo solicitada. Enfim, a yerdade e gue nao sabia do esguema. Mas, ainda que soubesse, precisaria prometer ou receber algo em virtude de sua fun9âo para que estivesse praticando o comportamento descrito no artigo 317, C6digo Penal. Isso. em momento algum. Ihe foi realmente imputado.
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III.2 - DAS DELA<;:OES DE YOUSSEF E FERNANDO BAIANO
COMPROV A<;:ĂO DA EXISTENCIA DE DOA<;:ĂO OFICIAL
IV - DA IMPUTA<;:ĂO DE LA VAGEM DE DINHEIRO
40. Pois bem. Na remota hip6tese de se acreditar na narrativa acusat6ria, nao estaria
contigurado o crime de lavagem de dinheiro.
41. Explica-se:
IV.I - INEXISTENCIA DO CRIME DE LA V AGEM - VALORES
DEVIDAMENTE CONTABILIZADOS
42. A essencia do crime de "lavagem de bens ou de capitais" e ocuItar ou dissimular
• a origem ilicita do "dinheiro sujo", isto e, ocultar que o "produto lavado" resulta da
obtenr;:ao da prătica de outros crimes, que saa denominados crimes antecedentes,
taxativamente elencados no art. ro, da Lei 9.613/98.
43. Em outros termos, lavagem de dinheiro e a transformar;:ao de "dinheiro sujo" -
obtido corn uma ar;:ao criminosa (rol legal) - em valores ou bens lîcitos ou legitimos,
corn a tinalidade de integrar aberta e limpamente o patrim6nio do destinatărio.
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44. Desta forma, o objetivo de ocultar ou dissimular capitais mediante a prâtica das
condutas tipificadas e fundamento indispensâvel para a caracterizaryăo do crime de
lavagem de dinheiro.
45. No caso dos autos, mesmo na hip6tese de ser verdadeira a origem ilicita dos
valores analisados, o fato e que tiveram procedencia e destina~ăo devidamente
decIaradas, sem que tenham passado pelas măos ou conta de qualquer intermediârio .
46. Năo houve, portant o, qualquer "branqueamento" do capital.
47. Pelo contrârio, TODOS os valores doados foram devidamente contabilizados
na prestaryăo de contas do Partido atraves da correta identificaryăo de sua origem e
destinaryăo, afastando por completo a tipicidade do delito em comento.
48. TaI ponto merece destaque: ainda que os valores tenham sido doados por forrya
de uma propina, segundo afirma a acusaryăo, năo hâ ocuitaryăo ou dissimularyăo da
natureza, origem, 10calizaryăo, disposiryao, movimentaryăo ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infraryăo penal.
49. Pelo contrârio, a doacăo foi oficial e decIarada, ainda que sua motivaryăo tenha
sido, coma narra a acusaryăo, espuria. TaI motivas;ăo, entretanto, nao retira dos valores
sua verdadeira natureza Il: contribuiryăo oficial de campanha.
50. Ante o exposto, nao hă coma ser recebida a denuncia no presente ponto, por
ausencia de fato tipico em sua narrativa.
11 Tai ponto El de extrema importtlncia. O MOTIVa das coisas năo interfere em sua NATUREZA. Săo categorias juridicas distintas. Por exemplo, o MOTIVO de um homicidio pOde ser variado, mas a NATUREZA do caso sempre sera um crime contra a vida. Uma DOA<;:ÂO pode ter por motivos algo espurio, mas sua natureza - de doac;ăo - permanece intocada.
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IV.3-DA FALTADE PROVAS E DEPARTICIPA<;:Â.O PUNîvEL EM
LA VAGEM DE CAPITAIS
51. Por derradeiro, a configura~ao do tipo penal de lavagem de capitais depende da
demonstra~ao inequivoca de que o agente tenha conhecimento pleno da existencia
de capital ilicito.
52. Isso porque o elemento subjetivo da lavagem de dinheiro e o dolo de ocultar ou
'. dissimular a origem dos valores que se sabe provenientes de infra~ăo penal.
•
53. Na medida em que necessăria a demonstra~ao inequivoca de consciencia e
vontade de !impar o capital ilicito a fim de reinseri-Io no sistema, e considerando que,
no caso, nenhum elemento objetivo demonstra ser possivel ao Peticionario desconfiar
de eventual ilicitude precedente, nao ha que se falar em lavagem.
54. Ante o exposto, seja por atipicidade ou falta absoluta de provas quanto a
consciencia do peticionărio frente o delito antecedente, a denuncia ha de ser rejeitada
quanto ao ponto .
v - DOS PEDIDOS
55. Ante o exposto, requer:
a) Imputa~ăo de corrup~ăo passiva
Seja a denuncia rejeitada e/ou julgada improcedente a acusa~ao, a.!) em
razao de inepcia, uma vez reconhecida a ausencia de descri~ao da conduta
do Peticionario; e a.2) em razao de ausencia de justa causa para o
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prosseguimento da as;ăo penal, uma vez reconhecida a ausencia de base
empirica a conferir suporte li acusas;ăo;
b) Imputa~ăo de lavagem de capitais
Seja a denuncia rejeitada, e/ou julgada improcedente a acusaăo, em razăo
da atipicidade ou falta absoluta de provas quanto a consciencia do
peticionărio frente o delito antecedente, a denuncia ha de ser rejeitada
quanto ao ponto .
OAB/DF 16.233
OAB/DF 17.568
Nesses termos, pede deferimento,
Brasilia, 17 de outubro de 2016.
NILSON NA VES
OAB/DF 32.979
DANIELGE ER
OABIRS 39.879
OAB/DF 34.550
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Rol de Testemunhas:
1. CONFUCIO AIRES MOURA - brasileiro, casado, medico, RG 75.140 SSPIRO, CPF 037.338.311-87, residente e domiciliado Il Alameda Pequia, n° 1572, Setor 1, na cidade de Ariquemes, Estado de Rondonia;
2. TOMAS GUILHERME CORREIA - brasileiro, casado, advogado, RG 292.923 SSPIRO, CPF 038.669.121-53, residente e domiciliado Il Avenida Padre Adolfo Rhol, n° 968, Setor 2, na cidade de Jaru, Estado de Rondonia;
3. MARIO AL VES DA COSTA - brasileiro, casado, funcionario publico, RG 463.794 SSP/RO, CPF 351.093.002-91, residente e domiciliado Il Avenida Diomero Moraes Borba, n° 3240, Centro, na cidade de Machadinho do Oeste, Estado de Rondonia;
4. NEOm CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA - brasileiro, casado, empresario, RG 171.430.50 SSPIPR, CPF 240.747.999-87, residente e domiciliado Il Rua Manaus, n° 3285, bairro Centro, na cidade de Machadinho do Oeste, Estado de Rondonia;
• 5. AMIR FRANCISCO LANDO - brasileiro, divorciado, advogado, inscrito no cadastro nacional de contribuintes CPF n° 010.437810-72, residente Il Avenida Lauro Sodre, n° 2003, Condominio Reserva do Bosque, Edificio Botânico, Apto 1301, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondonia;
6. A VENILSON GOMES DA TRINDADE - brasileiro, casado, servi dor publico estadual, RG 440625 SSPIRO, CPF 420.644.652-00, residente e domiciliado Il rua Francisco Coelho Filho, n° 2582, bairro Sao Joao Bosco, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondonia;
7. CAMILO DE SOUZA PIMENTEL - brasileiro, casado, contador, RG 259.509 - SSPIRO, CPF 385.457.482-72, com endere<;o Il Rua Elias Gorayeb, n° 3298, bairro Liberdade, Porto Velho-RO.
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S T F 102.002
Ql,'~ c:ff~ dfoetkca!
jh~ 39i2
TERMO DE CONCLUSÂO
Fi'l.CO estes out-os concluSos <.'10 Exrno. (a) Sr. (a)
!'linist.~'O(a) Relator(a~". /"" Brasil~a, ~_ de __ . _ _ _ _ f),-- de 2010.
CA /CU~A Tecnica Judiciăi':i-o - !'lat. 2733
•
INQUERITO 3.982 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
AUTOR(AlS)(ES)
PROC.(A/s)(ES)
INVEST.(A/s)
AOV.(A/s)
INVEST.(A/s)
INVEST.(A/s)
ADV.(AlS)
:MIN. TEORI ZAVASCKI
:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
:PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
:VALDIR RAUPP DE MATOS
:NILSON VlTAL NAVES E OUTRO(S) E OUTRO(A/S)
:MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA
:PEDRO ROBERTO ROCHA
:NILSON VITAL NAVES E OUTRO(A/S)
DESPACHO: Apresentadas as respostas a acusa~ao (fis. 1.496-1.509 e
1.514-1.532), de-se vista dos autos ao Ministerio Publico, para os fins do
art. 5' da Lei 8.038/1990, devendo esclarecer qual a situa~ao processual
dos colaboradores em face dos fatos narrados na denuncia.
Publique-se.
Intime-se.
Brasilia, 20 de outubro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator • Documenta assinado digitalmente
Documenta assinado digitalmente conforme MP n° 2.200·212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas BrasHeira· ICP·Brasil. O documenta poete ser acessado no endereyo eletTonico http://WIMV.stf.jus.br/portal/autenlicacao/ sob o numero 11910081.
•
•
Inq 3982
TERMO DE VIST A Fa<;;o vista destcs autos ao Excelcntissimo Procurador~Gcral da Republica. -A-j Brasilia,'lLde ev-.Jv 'fi,. de 20 I~.
ON~E s~ RES!\VES M)!lrîc~t~383
•
•
MTNISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURAOORIA GERAL DA REPUBLICA
OCJ/SUBGOP/PGR - DlVISĂO DE CONTROLE JUDlCJALIPGR
TERMO DE DISTRIBUICÂO E CONCLUSÂO DE AUTO JUDICIAL
Procedi il distribui9ao/conclusăo do presente feito, confonne informa90es abaixo:
N(tmcro do Auto
Etiqucta
Data da V ista:
Data da Entrada:
Motivo da Entrada:
Urgente:
Infonna90es da Conclusao
Oficio:
Tipo de Vînculo:
Motivo:
Fonn. de Execu<;ao:
Data:
Responsave1:
3982
STF-JNQ-3982
28/1 0120 16 00:00:00
28/10/201614:11:04
Parecer
Nao
GABPGR-GT LA V A JATO
ROORIGO IANOT MONTEIRO DE BARROS
Titular
Oficio Titular
ConcIusiio Automatica
28110/201614:15:58
GI.ucio Matlos Ou.rtc
Responsavel pela conclusao do aulo judicial
GLĂUCIO MAnOs I)U~TI: Matric"la n° 16556
DivisAo de Controlc Judicial SUIV~f"nl""l !'"CI' m..;n
STF/SPOC E,P1j!LJI.O]~as lîhS-~ 11)C8~ OS autos Q{«~nso~ e-- ;:tWaS l1Jf !ilha) corn O (ai ---- qllf !e!J!ie
~'1i.o0iJ SSI ... lC1o, ;::sfp~.:;~.io~M;,.!",:, .. ,I::I
•
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INQ 3982
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;ăo o SI. Thyago Bittencourt de Souza Mendes, RG/SP 52413341-4 e recebeu midia digital contendo copia do volume 5 ate fis. 1489 do referido processo .
~2413341-4 BrasHia, 27 de setembro e 2016 - ~ h30 min.
ERREIRA
•
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INQ.3982
CERTlDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Sec;âo o advogado Rodrigo Rezende de Pâdua, OAB/DF 34550, devidamente constitufdo por Valdir Raupp de Matos (procurac;âo a fis. 352) e recebeu midia digital contendo copia dos apensos AC 3874, 4022, 4095 e 4113. Ciente de que estes apensos tramitam sob segredo de justic;a e a violac;âo deste sigilo pode acarretar a responsabilizac;âo de quem lhe der causa.
OAB/DF 34550
Brasîlia, 03 de novembro de 016 - .&h37min . .cE
Rodrigo d~ \\ssis Ferreira Matri( Jla 1715
'" .... " ~ o
" il "
iJ!i <{
~ O UI
'{'i...l# Correlos AR OESTINATĂRIO 13" VARA FEDERAL DE CURITIBA SECĂQ JUDlcrĂRIA 00 PARANA Avenlda Anita Garibaldi ,BaS. Cabral 80540400 Curi~ba·PR
...
AVISOOE RECEBIMENTO
! 1IIIIIIIIIIIfliim~ii~imilllllllllllll w REMETENTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
~ ENDEREC;:O PARA DEVOLUc;:ĂO DO AR W SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL :! PRACA OOS TRES PODERES Elxa MONUMENTAL O SIN (/) EIXQ MONUMENTAL
70175900 Brasilia-OF
" OECLARAr;AO DE CONTEOOO tOf'CIONALj :s ( OOdo """,,,,,, '"0 ,,,,,,, .. "" O,", 0' ",,"" "" Mlo,,,, "0''.'
volume:
TENTATIVAS DE ENTREGA:
l"OATA_'_' ___ h
2" DATA -'-'---h
3'DATA_'_' ___ h
MOTiva DA DEVOLUCÂO
QMudoo-se o Recusado
0End. o Nao PrOOJta(lo
[2] N30 Existe o ND [2] Ausente
1/1 o Desconhecido o Faleodo
00utros fovan
N" DOCUMENTO DE IDENTlOADE-
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CONTRATO
9912286461
H C
03.10 7.016 0
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Vi .-l::l>-
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S T F 102.002
TEru10 DE JUNTADA
Em, M. de !l\Cf'.("",\A19' de 201.G_, junto a
estes autos a e~t7s autos o protocolado de n° r:JQ§ .;L9iiL~-,-,16'4L_-"'~ __ que segue (m) .
ISAC BATISTA ~ .. /. -:::::f",,-./
o
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Supremo Tribunal Federal
07/11/2016 18:34 0062991
11111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111111
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da Republica
N° 268446/2016/GTLj-PGR Inquerito n. 3982/DF Relator: Ministto Teori Zavascki
o PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA vem, em
aten<;âo ao despacho de il. 1.535, manifestar-se sobre as respostas il
acusa<;âo apresentadas pelos denunciados VALDIR RAUPP DE
MATOS (ils. 1.514-1.532), MARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA (ils. 1.496-1.509),
nos termos que se seguem.
--
•
•
Procuradaria-Geral da Republica Inguerita n· 3.982
1. Do cabimento da manifesta!rao da PGR sobre questoes
preliminares. Garantia do contradit6rio.
A Procuradoria-Geral da Republica deve manifestar-se sobre
as guestoes preliminares apresentadas nas respostas escritas, mesmo
gue eventualmente desacompanhadas de nova documenta<;ao, ante a
necessidade de conferit efetividade ao principio do
contradit6rio, o qual, nao se olvide, tambem opera em prol da
acusa!rao, traduzindo verdadeira lealdade ou paridade de armas.
Segundo Eugenio Pacelli de Olivcira, "o contraditdrio, entao, nao
sa passaria a garantir o direito il informafoo de qualquer fato ou alegafoo
contrdria ao interesse das partes e o direito il reafao (contrariedade) a ambos,
como tambim que a oportunidade da resposta possa se realizar na mesma
intensidade e extcnsao"'. Em complemento, tem-se gue, "se de um lado
se deve permitir o conhecimento a defesa de todas as provas pretcndidas pela
acusafao, igual situafao se deve se dar em relafao as pretcnsoes defensivas. E dizer: deve o magistrado velar para que as partes ten ham as mesmas
possibilidades (paridade de armas) de contra por-se as pretensoes adversas. E uma das demonstrafoes clar as de que o contraditdrio nao existe apcnas para a
defesa'>2.
Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente:
1 PACELLI, Eugenia. Cllrso de processo penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 23.
2 PACELLI, Eugenio. FISCHER, Douglas. Comentdrios ao Ctfdigo de Processo Penal e sila Jllrispmdinda. 8 cd. Săo l)aulo: Adas, 2016, p. 958.
2 de 44
'.
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Procuradoria-Geral da Republica Inguerito n° 3.982
[ ... ] quando a defesa argui questiio preliminar nas alegariJes ftnais, e legitima a abertura de vista e a manifestarao do Minis/erio Publico, ambos com respaldo legal na aplicarao analdgica do art. 327, primeira parte, do Ctidigo de Processo Civil, como previsto no art. 3' do Ctidigo de Processo Penal, pois em taI caso e de rigor que a outra parte se manifeste, em homenagem ao princfpio do contradit6rio, cujo exercicio niio e monop6lio da defesa" (HC no 76.240/SP, Scgunda Turma, da rdatoria do Ministro Mauricio Correa, DJ de 14/8/98). [ ... ] (Recurso Ordinârio em Habeas Corpus no 104.261, S7F, Plenârio, Relator Min. Dias T offoli, Julgado em 15.3.2012, publicado no D J em 7.8.2012).
No mesmo sentido, Antonio Magalhiies Gomes Filho assevera
que a garantia do contradit6rio
"( ... ) reconhece aos sujeitos interessados uma partlclpa<;ăo
ativa no desenvolvimento do processo; assegura, assim, aos litigantes todas as oportunidades e iniciativas aptas a influir no convencimento do juiz. E justamente esse prop6sito de influir no provimento final gue confere aO contraditario a sua unidade teleol6gica e, ao mesmo tempo, permite concluir gue uma decisao sa pode ser considerada como proferida em contraditario guando este tiver acompanhado o completa itiner:irio de sua forma<;ăo"'.
Tanto e assim que o paragrafo unico do art. 5° da Lei
8.038/1990 - que institui normas procedimentais para os proces sos
que especifica, perante o Superior Tribunal de Justi<;a e o Supremo
Tribunal Federal- disp6e:
Art. 5° - Se, corn a rcsposta, forem apresentados novos documentos, sera intimada a parte contraria para sobre des se manifestar, no prazo de cinco dias.
Seguindo essa linha, se na defesa inicial o denunciado trouxer
provas, alegar preliminares ou questoes novas que nao tiverem
3 GOMES FILHO, Antoruo Magalhaes. A tnot:iva<;ao das decisoes penais. Sao Paulo: RT, 2001, p. 40.
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--
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Procuradoria-Geral da Republica Inguerito n' 3.982
sido tratadas pelo Ministcrio Publico e que possam levar a rejei<;ao
da denuncia, desponta imprescindîvel a abertura de vista para que se
permita a acusa<;ao exercer o contradît6rio sobre tais alega<;6es e
provas, antes da analise do recebimento da pe<;a acusat6ria ou de
eventual prola<;ao da absolvi<;ao sumaria. Do contrario, caso o
Tribunal rejeitasse a denuncia, absolvesse sumariamente ou
extinguisse o feito sem a oitiva da acusa<;ao, esta ficaria privada de
rea<;ao as alega<;6es ou provas produzidas pela defesa, em verdadeira
macula ao principio do contradît6rio.
A refor<;ar tai entendîmento, vale destacar que, exatamente por
isso, o art. 409 do CPP - que trata do procedîmento do Juri - preve
expressamente que, apresentada a defesa, o juiz ouvira o Ministcrio
Publico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco
dias.
Em smtese, portanto, a manifesta<;ao do Ministcrio Publico
sobre a defesa inicial devera ser oportunizada sempre que for
necessario garantir o contradit6rio - prindpio medular do
processo crime, nas palavras do Ministro Marco Aurclio (HC
105739, ReI. Min. MARCO AURELIO, Primeira Turma, Dje de
27/2/2012) -, quando a defesa apresentar provas ou preliminares
sobre as quais o Ministcrio Public o nao houver tratado.
Em complemento cumpre destacar que esse tambem e o
entendimento unissono no âmbito do STJ, como se verifica se
recentissimo precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS IMPETRADO EM SUBSTITUI<;:Ao A
4de44
CORPUS RECURS O
'.
'.
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Procuradoria-Geral da Republica Ingm'rito n" 3,982
PROPRIO. VISTA DOS AUTOS AO MINISTERIO PIJBLlCO AP6s RESPOSTA A ACUSA<;Ă.O. NULIDADE. INOCORRENCIA. PREJUIZO NĂO DEMONSTRAD0. HABEAS CORPUS NĂO CONHECIDO. [ ... ] 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de gue a manifestas;ăo do Ministerio Publico ap6s a juntada da resposta a acusas;ăo e antes da aprecias;ăo das teses da defesa, năo viola os principios do contradit6rio e da ampla defesa. [ ... ] (Habeas Corpus n. 164.490 - PE, STI, 5 6 Turma, unânime, ReL Min. Ribeiro Dantas,julgado em 14.6.2016, publicado no D] em 21,6.2016)
No caso, em suas respostas il acusa<;ao, os denunciados
levantaram diversas preliminares, ou seja, quest6es que, acasa
procedentes, podem levar il extin<;ao antecipada do feito. Assim,
urge que - dentro dos limites da lase propria em tela, sem
adentrar naqueles que săo proprios de discussăo do merito da
propria ar;ăo penal - seja assegurado o exerdcio do contradit6rio
ao Ministerio publico. Nesse sentido tem sido a orienta<;ao das duas
Turmas dessa E. Suprema Corte:
DEFESA PREVIA - ARTIGO 396 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL - CONTRADITORIO. Quando a inversao implica nulidade absoluta, descabe transportat para a fase prevista no artigo 396 do C6digo de Processo Penal a ordem alusiva as alega<;6es finais. Apresentada defesa previa em que săo articuladas, ate mesmo, preliminares, e cabivel a audis;ăo do Estado-acusador, para haver definis;ăo quanto a sequencia, ou năo, da as;ăo penal. (HC 105739, Relator Min. MARCO AURELIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRONICO DJe-041 DIVULG 27-02-2012 PUBLIC 28-02-2012)
5 de 44
-,
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Procuradoria-Geral da Republica Inquerito n° 3.982
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MANIFESTA<;:ĂO DO MINISTERIO PUBLICO APOS A APRESENTA<;:ĂO DA DEFESA PREVIA. AUSENCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A manifestas:ao do Ministerio Publico, ap6s a apresentas:ao da defesa previa pelo reu, nao e causa de nulidade dos atos processuais ja praticados. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 120384, Relatora Min. CARMEN LUCIA, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRONICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)
Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinario. Inexistcncia de contrariedade it jurisprudcncia do tribunal e de risco iminente de cerceio indevido it liberdade de locomo<;ao. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendirnento no sentido da inadmissibilidade da impetra<;âo de habeas corpus em substitui<;ao ao recurso ordin:irio, previsto no art. 102, II, 'a', da Constitui<;ao Federal. 2. Eventual manifestas:ao do Ministerio Publico ap6s a apresentas:ao da defesa previa nao invalida os atos processuais ja praticados. Precedente. 3. lnexistindo risco iminente de cerceio indevido it liberdade de 10como<;ăo e contrariedade it orienta<;ao jurisprudencial do Tribunal, nao e o caso de concessao da ordem de oficio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 120045 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRONICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
Portanto, faz-se necessaria a manifesta<;ăo da Procuradoria-
GeraI da Republica sobre as questaes preliminares levantadas pelos
denunciados, separadamente. E serao relatadas as sinteses das teses
apresentando-se, em seguida, as respectivas contra-argumenta aes.
6de44
•
•
Procuradoria-Geral da Republica Inquerito n' 3.982
II. Das questoes apresentadas pelos denunciados
A de fes a de VALDIR RAUPP DE MATOS aponta, em
apertada smtese, as seguintes quest6es, inclusive preliminares, em
sua resposta escrita:
(i) a acusas:ao estaria lastreada apenas na palavra de tres
colaboradores, cujos depoimentos seriam contradit6rios, pOiS nao
guardariam um mînimo de coerencia e unidade narrativa;
(ii) atipicidade da conduta narrada, consistente em "PAUW
ROBERTO contribuir com a doafao por forfa da importância de RAUPP
no PMDB", sendo que PAULO ROBERTO COSTA e ALBERTO
YOUSSEF ''jamais qfirmaram qualquer solicitafao ou promessa indevida por
parte do Senadol', tendo o primeiro declarado que "o Senador nao
integrava a base politica que Ihe dava sustentafao". Sustenta, nesse sentido,
que solicitar contribuis:ao oficial para campanha nao e crime;
(iii) atipicidade tambem quanto a conduta apontada como
lavagem de dinheiro, pois os valores, consoante afirma, "tiveram
procedencia e destinafao devidamente declaradas, sem q/le tenham passado
pelas maos ou conta de qualquer intermediârio". Argumenta que "a doafao
foi oficial e declarada, ainda que sua motivafao tenha sido, como narra a
acusafao, esptiria. Tai motivafao, entretanto, nao retira dos valores sua
verdadeira natureza: contribuifao oficial de campanhd';
(iv) ausencia de provas de participas:ao punivel em crime de
lavagem de capi tais, porque nao se teria demonstrado que o acusado
tivesse "conhecimento pleno da existencia de capital ilicito", sob o
argumento de que "o demento subjetivo a lavagem de dinheiro e o dolo de
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ocu/tar ou dissimu/ar a origem de va/ores que se sabe provenientes de infrafiio
pena!'.
Ao final, requer, quanto a imputa<;ao de corrup<;ao passlva,
"seja a dentineia rejeitada el ou julgada improcedente a acusafiio, a.1) em raziio
de inipeia, uma vez reconheeida a auseneia de descrifiio da conduta do
Petieiondrio; e a.2) em raziio de auseneia de justa causa para o prosseguimento
da afiio penal, uma vez reconheeida a ausencia de base empirica a conferir
suporte il acusafiio" e, quanto ao crime de lavagem de capitais, "seja a
dentineia r~jeitada, el ou julgada improcedente a acusafiio, em raiJio da
atipieidade ou fa/ta absoluta de provas quanto a conscieneia do petieiondrio
frente o de/ito antecedente, a dentineia ha de ser rejeitada quanto ao ponto" .
A defesa de MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA e
PEDRO ROBERTO ROCHA, por sua vez, traz as seguintes
quest6es, inclusive preliminares, em sua resposta escrita:
(i) alega-se inexistir narrativa de conduta a caracterizar
participa<;ao ou coautoria em crime de corrup<;ao, pois o
recebimento de valores consubstanciaria mero exaurimento de
delito ja consumado, argumentando-se que "cabia ao MPF demonstrar
a atuaf1io de MARIA CUIA e PEDRO ROBERTO (a) antes ou (b) no
momento em que o Senador VALDIR RAUPP so/iei/ava a hipotitica
vantagem indevida aos de/atores que sustentam a dentincia". A conduta dos
acusados, portanto, seria atipica, pois realizada "apas a aludida
solieitafiio, com desiderato exc/usivo de operaeionalizar o recebimento e a
ofteializafiio de tais va/ores junto il campanha eleitoral que esfava em curso".
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(ii) ausencia de justa causa quanto ao cnme de corrup<;:ao
passiva, por inexistir prova de que os acusados teriam contribuido
em qualquer fa se do iter criminis da corrup<;:ao passiva (solicita<;:ao),
nao se tendo demonstrado a consciencia da ilicitude dos fato, pois
"os elementos oi?jetivos indicam que MARIA CLEIA e PEDRO jamais
podenam suspeitar de qualquer ilicitude na contribuirao em analise, eis que joi
realizada de maneira oficial e dentro das regras necessanas a tanto";
(iii) atipicidade tambem quanto il conduta tipificada como
lavagem de dinheiro, pois os valores, consoante afirmam, "tiveram
procedincia e destinarao devidamente declaradas, sem que tenham passado
pelas maos ou conta de qualquer intermediario". Argumentam que "a
doarao foi oficial, declarada, ainda que sua motivarao, segundo a denuncia,
tenha sido espuria. TaI motivarao, en!retanto, nao retira dos valores sua
verdadeira natureif1: contribuirJo oficial de campanhd';
(iv) ausencia de provas de participa<;:ao punivcl em crime de
lavagem de capitais, porque nao se teria demonstrado que os
acusados tivessem "conhecimento pleno da existincia de capital ilicito",
sob o argumento de que "o clemento subjetivo a lavagem de dinheiro e o
dolo de ocultar ou dissimular a origem de valores que se sabe provenientes de
infrarao pena!'.
Requerem "a rlJcirao da denuncia, na medida em que Ihes atribui jato
atipico", e subsidiariamente "sua ryeirao por ausencia de justa causa, visto
que nao existe nenhuma prova indicando a participarao de ambos nos supostos
delitos narrados na denuncia."
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11.1. Da alegada ausencia de justa causa
De inicio, a alegayao de ausencia de justa causa nao prospera.
A denuncia con tem a exposiyao dos fatos, corn todas as suas
circunstâncias, a qualificayao dos denunciados e a classificayao dos
crimes, atendendo rigorosamente ao que dispâe o art. 41 do C6digo
de Processo Penal. Con tem, portanto, imputayao delimitada, em
que se descrevem as condutas criminosas praticadas e todos os
elementos do tipo penal .
Os elementos carreados e a narrativa contida na peya
acusat6ria revela o interesse de agir do Ministerio Publico e a justa
caus a, assegurando aos denunciados exercer plenamente seu direito
de defesa. Nesse sentido:
DENUNCIA. CRlMES DE PECULATO, CORRUP<;:ĂO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLOGICA. ALEGA<;:6ES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: vicIOS NĂO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES. INSUFICIENCIA DE PROVAS. ABSOLVI<;:Ăo. A<;:ĂO PENAL JULGADA IMl'ROCEDENTE. 1. E apta a denlincia que bem individualiza a conduta do reu, expondo de forma pormenorizada o fato crurunoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do C6digo de Processo Penal. Basta que, da leitura da pes;a acusat6ria, possamse vislumbrar todos os eIementos indispensaveis it existencia de crime em tese, corn autoria definida, de modo a permitir o pleno exercicio do contradit6rio e da ampla defesa. Precedentes. ( ... ) (Al' 465, ReI. Miu. Cârmen Lucia, Tribunal Pleno, Dje de 29.10.2014)
A<;:ĂO PENAL ORIGINÂIUA. PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DO PLEITo. ART. 39, § 5°, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINARES. INEPCIA DA DENUNCIA. INEXISTENCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA PERICIAL. FALTA DE
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INTIMA<;:Ao DA DEFESA NAo VERIFICADA. AUSENCIA DA MiDIA ORIGINAL COM A GRAVA<;:Ao DAS FALAS DO ACUSADo. PERiCIA. PREJuizo. INOCORRENCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MERITO. ENTREVISTA CONCEDIDA A EMISSORA DE RADIO As CINCO HORAS DO DIA DAS ELEI<;:OES. PRONUNCIAMENTO AN6DINo. MANIFESTA<;:Ao GENERICA, SEM REFERENCIA DIRETA A UM CANDIDATo. ATO NAo CARACTERIZADOR DE PROPAGANDA. DELITO NAo CONFIGURADo. A<;:Ao PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. REU ABSOLVIDO NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. ( ... ) 8. O art. 41 do C6digo de Processo Penal disp6e: ''A denUncia ou queixa contera a exposi<;ao do fato criminoso, corn todas as suas circuostâncias, a qualifica<;ao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classifica<;ao do crime e, quando necessario, o rol das testemuohas". 9. A denUncia, no caso sub examine, preencheu os requisitos formais do art. 41 do C6digo de Processo Penal e encontrou correspondencia nos elementos indiciarios colhidos durante as investiga<;6es, razao pela qual permitiu o amplo exerdcio do direito de defesa, ausente ilegalidade. 10. Pretensao puoitiva estatal julgada improcedente para absolver o reu nos termos do art. 386, III, do CPP. (AP 609, ReI. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 29.10.2014)
Alias, e coma se destacara acliante, a dentincia demonstra li
saciedade a presen<;a de justa causa para a a<;ao penal. Os temas
suscitados pelas defesas, bem se ve, nao se resolvem em sede de
discussao de ausencia de concli<;6es para a a<;ao penal, envolvendo,
de outra sorte, exame de merito.
Seguodo a jurisprudencia desta Corte, "ajusta causa e constatada
pela presenra de lastro probatdrio minimo a embasar a pera acusatdria, a fim
de que nao se submeta algucm a julgamento publico ante uma denuncia sem
quaisquer fundamentos, exonerando o parquet da produfao de rova plena
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sobre os falos narrados na exordial acusatOria". (Ing 2.588, ReI. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, Dje 16.5.2013)
Da mera leitura da inicial acusat6ria, ve-se que, muito
alem de lastro probat6rio minima, ha inumeros elementos,
harmonicos, nao se sustentando a afirmas;ao de VALDIR RAUPP
DE MATOS de gue a denuncia estaria apoiada "em prova unica",
consistente em "delas;oes contradit6rias".
No caso, a denuncia esta baseada em inumeros, robustos e
harmonicos elementos - corroborados pelas colaborac;c3es
premiadas - gue apontam para a prarica, por parte de VALDIR
RAUPP DE MATOS, MARIA CLl~IA SANTOS DE OLIVEIRA
e PEDRO ROBERTO ROCHA, na forma dos arts. 29 e 69 do
C6digo Penal, dos crimes previstos no art. 317, capul e § 1 °
(cumulado com o art. 327, § 2°, do C6digo Penal), e no art. 1°, capul
e § 4°, da Lei n. 9.613/1998.
Durante o inguerito, foram colhidos elementos suficientes
a dar inicio il persecuc;ao penal, como se ve da narrativa
acusat6ria, da gual se extrai exisrir !astro probat6rio
consubstanciado em:
(i) dados telefOnicos gue confirmam a versao dos
colaboradores e desmentem a versao de VALDIR RAUPP DE
MATOS, o gua! negou peremptoriamente gualguer contato com
FERNANDO ANTâNIO FALCĂO SOARES, tendo sido
comprovados inlÎmeros contatos telef6nicos entre ambos e ao
menos um encontro no Rio de Janeiro, exatamente como detalhado
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por este Ultimo, o qual esclareceu que, especialmente entte os anos
de 2009 e 2012, manteve frequentes contatos telefânicos e pessoais
corn o parlamentar e seus assessores mais praximos, PEDRO
ROBERTO ROCHA eMARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVElRA. Como esclarecido na inicial acusataria:
Os registtos telef6nicos dos envolvidos revelam a existencia de numerosos contatos telefOnicos de terminais vinculados a FERNANDO ANTONIO FALCAO SOARES corn os telefones do gabinete no Senado de VALDIR RAUPP DE MATOS (61-33032253 e 61-33032252), bem como corn os celulares do proprio parlamentar (61-81735495) e de PEDRO ROBERTO ROCHA (61-99625508) (fls. 127/140 da AC n. 4113).
Tambem revelam que, no dia 13/09/2012, assim que chegou para hospedar-se no Hotel Pestana no Rio de Janeiro (o registto ocorreu por voita das 21:27 - fls. 831/832), VALDIR RAUPP DE MATOS ligou, de seu celular (61-81735495), para FERNANDO ANTONIO FALCAO SOARES (21-94586917) (liga<;ao realizada as 21 :26). As ERBs dos celulares de FERNANDO ANTONIO FALCĂ O SOARES revelam ainda que, nUnutos depois dessa liga<;ao, o lobista enconttava-se na area de cobertura daqucle estabelecimento (a qual nao costumava frequentar), onde permaneceu pelo menos entte 21:37 e 22:18. Segundo informa<;6es fornecidas pelo Hotel Pestana, VALDIR RAUPP DE MATOS realizou o pagamento de despesa no lobby barexatamente onde FERNANDO ANTONIO FALCĂO SOARES alegou ter enconttado o parlamentar - as 22:36 daquele dia (fls. 46/52 da AC n. 4095).
Nao restam duvidas, pois, do estreito relacionamento de VALDIR RAUPP DE MATOS e FERNANDO ANTONIO FALCĂ O SOARES - o qual foi tambem assentado por NESTOR CUNAT CERVER64
-, corn
4 A liga<;ăo de VALDIR RAUPP DE MATTOS com FERNANDO ANTONIO FALCo..O SOARES e a atua<;ăo do parlamentar na intermeclia<;ăo de negocios na area da PElROBRAS e subsidi:irias tambem foi confirmada pelo colaborador NESTOR CUNAT CERVERO (Apcnso
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2).
contatos telefânicos e pessoais, incluindo assessores, o que corrobora o dito pelo colaborador a respeito da solicita!ţao de propina emitida a ele pelo parlamentar, para que transmitida a PAULO ROBERTO COSTA.
E ainda:
Ocorre que o afastamento do sigilo de dados telefânicos de MARJA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA revclou que a denunciada se deslocou de Brasilia para Săo Paulo em 13/08/2010, retornando para a capital federal no mesmo dia. Logo apas chegar a Sao Paulo, MARJA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA, por meio de seu celular (61-99566492), fez duas chamadas, as 13:46:20 e as 14:41 :42, para um terminal de Sao Paulo, habilitado em nomc de CfCERA ROSANGELA DA SILVA (11-84982226). Conforme apurado, inclusive corn o afastamento do sigilo subjacente, tai terminal era, na verdade, utilizado por ALBERTO YOUSSEF.5
Importante frisar ainda, no ponto, que, na data desse encontro de MARJA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA corn ALBERTO YOUSSEF (13/08/2010), a denunciada manteve divers os contatos corn VALDIR RAUPP DE MATTOS ao longo do dia (fis. 230/241 da AC n. 3874), o que demonstra que o parlamentar comandava e controlava pari passu as a<;oes de sua assessora.
Os elementos carreados, assim, confirrnararn a dinâmica apresentada por ALBERTO YOUSSEF, revelando que MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA foi a Sao Paulo ern 13/08/2010 para reunir-se corn o doleiro, tendo rnantido contatos telefOnicos corn ele logo ao chegar it
5 O sigilo telefânico de MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA foi afastado na AC n. 3874. CîCERA ROSANGELA DA SILVA negou que tenha habilitado tai terminal (que permaneceu ativo apenas por cerca de um ano, entre 2010 e 2011) e afirmou nao conhecer MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA (fls. 135/136 da AC n. 4022). Conforme demonstrado no relat6rio de fls. 124/129 da AC n. 4022, verificou-se, a partir de diversas circunstâncias, como a anilise das liga<;âes envolvendo I terminal, quc ele foi habilitado e utilizado por ALBERTO YOUSSEE
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capital paulista e retornado a Brasilia no mesmo dia. MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA ainda manteve ao menos mais dois contatos corn o terminal em tela (11-84982226), que era utilizado por ALBERTO YOUSSEF, no dia 01/09/2010, data que tambem se relaciona a dinâmica de desenvolvimento dos fatos -como adiante delineado.
(ii) prova documenta!, obrida por meio de medida de busca e
apreensao na qual arrecadada agenda de PAULO ROBERTO
COSTA, na qual conrido o registro do valor da propina repassada a
VALDIR RAUPP no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Quanto ao ponto, eis narrariva con rida na denuncia:
Por fim, afastando qualquer duvida em rela~ao ao efetivo pagamento da prapina em tela, tem-se que ele acabou sendo registrado em agenda de PAULO ROBERTO COSTA, arrecadada mediante busca e aprcensao. Confu:a-se o que dis se PAULO ROBERTO COSTA: ''QUE, mostrada a agenda do depoente apreendida pela Policia Federal, na parte em que consta uma lista de siglas acompanhadas de numeros, ele ressaltou que fopiou a referida lista de uma tabela que se encontrava no escritOn'o de A/berto Youssq; QUE norma/mente Alberto Youssef nao apresentava ao depoente mas tabelas de repasse de va/om; QUE o depoente copiou a tabela para ter uma norao do que havia sido repassado a agentes politicos, que viviam perturbando o depoente" (fls. 51/58). Sobre os faras aqui tratados, ele declarau QUE o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos miI reais) adma mencionado foi registrado em sua agenda apreendida na Operarao Lava Jato, com a anotarao '0,5 lVR', ou se/a, quinhentos miI reais para VALDlR RAUPp, tendo anotado a letra W por na epoca acreditar que VALDlR fosse com W" (fls. 16/18).
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Cabc reproduzir a imagem das paginas da agenda que con tem o registro em questao (fl. 83 - seta acrcscentada):
ALBERTO YOUSSEF confirmou as declara<;:6es de PAULO ROBERTO COSTA, esclarecendo como este efetuou as anota<;:6es na agenda apreendida: "QUE mostrada uma tabela constante na agenda de PAUW ROBERTO COSTA, que ora e
juntada em anexo, o dec/arante cotifirma que tais valores conJerem com os apontadospelo declarante; QUE t"onfirma que PAULO ROBERTO COSTAJeZ tais anota[Oes a partir de um 'batimento de contas' que o dec/arante JeZ com l'i'1.UW ROBERTO COSTA, em 2010, durante a campanha; QUE durante a campanha era o periodo que mais .fizeram reuniiJes, pois havia muitas demandas e e.ftavam sempre tratando do /evantamento de valores; [ ... ] QUE a anotafao '0,5 WR' diZ respeito ao pagamento para VALDlR RAUPP" (fls. 93/100).
Frise-se que essa agenda foi apreendida no inicio da denominada "Opera<;:ăo Lava Jato", quando PAULO ROBERTO COSTA nem sequer era colaborador, perfazendo, assim, um importante demento de prova, que vem a complementar as declara<;:6es dos colaboradores c se ajusta perfeitamente as dcmais evidencias carreadas aos autos. A indica<;:ao da sigla ''WR'' em meio a siglas que se refercm a
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candidatos nas elei<;6es de 2010', ao lado do valor "0,5" (quando ha exatamente doa<;ao de R$ 500.000,00 em favor de VALDIR RAUPP DE MATOS, atraves do Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia), e eloquente quanto il confirmaS;ao da solicita<;ao e do pagamento da propina.
(iii) prova documenta!, corroborada por dados telefOnicos,
consistente em mensagem eletr6nica na qual OTHON ZANOIDE
DE MORAES FILHO, entio responsavel pelos acertos de valores
entre a empresa QUEIROZ GALVAO e ALBERTO YOUSSEF,
solicitou o recibo relativo it doa<;ao eleitoral feita em favor do
Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia, a demonstrar
cabalmente a inveridica afirma<;ao do acusado de que as condutas
narradas seriam atipicas, pois "solicitar contribllifiio oficial para campanha
nao i crime". Ao partir de tai versao, contudo, apenas em
complemento, ha se dizer que o acusado nao esclarece qual a
natureza do relacionamento que mantinha corn ALBERTO
YOUSSEF para que este figurasse perante a empresa "doadora"
coma responsavel por providenciar o pertinente recibo eleitoral. No
ponto, le-se da inicial acusat6ria:
6 Se~do os colaboradores, as siglas referem-se a JOÂO PIZZOLATTI, MARIO NEGROMONTE, PEDRO CORREA, NELSON MEURER, BENEDITO LIRA, TIÂO VlANA e PAULO BERNARDO/GLEISI HOFFMANN.
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Alem disso, constam nos autos mensagens eletronicas trocadas por ALBERTO YOUSSEF (que confcssadamcntc usava o e-mail paulogoia58@hotmai/.com) e OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO (cntao responsavel, na empresa QUEIROZ GALVÂO, por tratar corn o doleiro das doac;:6es eleitorais "oficiais" para o PP), que diz respeito ao pagamento da propina aqui narrado. Numa das mensagens, apas passar instrus:oes ao doleiro a respeito de como deveriam ser emitidos os recibos (fi. 81), OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO solicita o recibo relativo a doas:ao eleitoral "oficial" feita em 27/08/2010 em favor do Diretario Estadual do PMDB de Rond6nia - a qual, coma visto, perfazia, na verdade, o pagamento de propina em favar de VALDIR RAUPP DE MATOS. Confira-se (fi. 79):
Note-se quc tai mensagem foi cnviada em 30/08/2010; no dia 01/09/2010, as 07:16:13, ALBERTO YOUSSEF, fazendo uso do terminal 11-84982262, ligou para o celular de MARIA CLl§:IA SANTOS DE OLIVEIRA (61-99566492), tendo a denunciada, logo depois, as 08:02:12, ligado para o doleiro; no dia seguinte, o recibo relativo a doac;:ao em questăo foi
PRIMO
A sCQ\.IIt Il (~Incilll dOs rcCIOOS '<.lUan'as • dcsdll ta aoroltle~o a CI"jUUil
I • P. P 01\ I1I\UIA 50(001)
1. _ AI.'NE COIlR[~A 250,000
"3 _ ROel;UT011-'IXEIRA 7.50000
4 - NI.:LSON M(;!JHE.H 500 000
5 _ P p OI::; f~f;'~NJ\MBUCO 10n 000
6 - ROBEI-HO BRITQ 100000
•• 7 _ OlHl;'IOHIO NACIONAL p. PI{OGRES5.STA 2.0110000
fi _ " M D li UC' I~ONOONIA 100,000
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Olhon LmlOlthl ue Mo.fIocs '-,Iho LJ,,~it)f GCIl1I
.'up.lnriil riu n,~s,..n\l'''"""enl ... f':nnlf'rr..i"l. OCOl·' ~ Con51Iut()Ul Oll~,ro.r. Galvim S '"
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emitido por PEDRO ROBERTO ROCHA, em nome da empresa QUEIROZ GALV Ao (fl. 558), exatamente de acordo corn as instrm;6es passadas por OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO a ALBERTO YOUSSEF (fl. 81). Na data da emissăo des se recibo (02/09/2010), MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA ligou para PEDRO ROBERTO ROCHA, as 09:09:30 (fls. 230/241 da AC n. 3874).
Alem elisso, a data dos contatos telef6nicos mantidos na ocasiăo entre MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA e ALBERTO YOUSSEF (01/09/2010) tambem coincide corn a data de pagamento da segunda parcela da propina em questăo (doa<;ăo de R$ 200.000,00 em favor do Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia) .
A respeito dessa troca de mensagens, ALBERTO YOUSSEF declarou (fls. 71/75):
QUE inclusive ha um e-mail em que OTHON ZANOIDE cobra recibos de valores que ji haviam sido pagos e que os canelidatos năo tinham entregues os recibos; QUE mostrado ao declarante o e-mail do elia 30 de agosto de 2010, a partir da conta [email protected], o declarante confirma que se trata deste repasse de vantagens indevidas; QUE em rela<;ăo ao e-mail do elia 17 de agosto de 2010, corn o assunto 'conta doa<;ăo de campanha - primo', o declarante informa que esti repassando a conta do Diret6rio Nacional do PP para pagamentos pela QUEIROZ GALVAO; QUE em seguida ha outro e-mail, datado de 30/08/2010, em que OTHON ZANOIDE solicita os recibos faltantes, em nome [ ... ] e PMDB DE RONDONIA (R$ 300.000,00); QUE essa lista e dos recibos faltantes, ou seja, das pessoas que tinha recebido os valores da QUEIROZ GALVAO, coma doa<;ăo 'oficial', mas que ainda năo haviam enviado seus recibos para a construtora; [ ... ] QUE o valor repassado ao PMDB de RONDONIA, de R$ 300.000,00, era para VALDIR RAUPP; QUE ainda houve um outro repasse por meio de doa<;ăo de campanha de R$ 200.000,00 para VALDIR RAUPP; QUE todos os valores repassados săo provenientes de vantagens indevidas decorrentes do esquema existente na PETROBRAS;
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A cobranc;:a a ALBERTO YOUSSEF, pelo representante da empresa QUEIROZ GALVĂO, do recibo da "doac;:iio" feita ao Diretorio Estadual do PMDB de Rond6nia năo deixa duvidas de que foi o doleiro quem a operaciona1izou. Alias, o proprio OTHON ZANOIDE DE MORAES FILHO - embora, como e natural, tenha procurado afastar qualquer ilicitude em suas condutas -, acabou por confirmar que, como representante da empresa QUEIROZ GALVĂO e responsavel por tratar com ALBERTO YOUSSEF de doac;:oes para o PP, causou-lhe estranheza constar na relac;:ăo passada pelo doleiro a solicitac;:iio de doac;:âo para o Diretorio Estadual do PMDB de Rond6nia; ele tambcm confirmou que, de fato, trocou com o doleiro as mensagens acima citadas, cobrando os recibos das doac;:oes (fis. 457/460).
No ponto, lembre-se que, conforme antes descrito, as doac;:oes eleitorais supostamente "oficiais" foram utilizadas para pagamento de propinas a agentes politicos nas epocas de elcic;:oes gerais - sendo certo, inclusive, que essa sistematica ja deu ensejo ao oferecimento de denuncias em face de outros agentes politicos, no :imbito da Operac;:iio Lava Jato.' It fora de duvida que o agente politica que solicita a dirigente de estatal vultosas somas para sua campanha elcitoral, sem nunca se dirigir diretamente it empresa doadora, sabe que este se valeu de sua func;:iio publica para obter, junto a empresa forneccdora da estatal, a vantagem - portanto, ilicita. As tratativas para operacionalizac;:iio do pagamento com um doleiro, cercadas de cuidados para ocultac;:âo des sas circunstâncias, reforc;:a ainda mais tai conclusâo. O fato de a propina ser paga sob a forma de doac;:iio eleitoral "oficial" e irrelevante para a an:ilise da tipicidade da corrupc;:iio passiva: trata-se apenas de metodo de disfarce do recebimcnto, que nâo descaracteriza a ilicitude, haja vista a circunstância em que foi pactuada (solicitada e anuida).'
7 Cite-se, por exemplo, NELSON MEURER (In'luerito n. 3997) e JoAo ALBERTO PIZZOLATTI JUNIOR e MARIO SILVIO MENDES NEGROMONTE (ln'luerito n. 3992), denunciados perante o Supremo Tribunal Federal.
8 Vide tambem as fis. 84/89. RICARDO RIBEIRO PESSOA confirmou a utiliza~âo do sistema eleitoral para o pagamento de propinas (fis. 882/892).
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(iv) depoimentos de ALBERTO YOUSSEF (colaborador),
PAULO ROBERTO COSTA (colaborador), RICARDO RIBEIRO
PESSOA (colaborador), FERNANDO ANTONIO FALCAo
SOARES (colaborador) e NESTOR CUNAT CERVERO
(colaborador), dos quais se extrai uma narrariva harm6nica a indicar
que os denunciados rinham plena ciencia do esquema criminoso e
da origem das quanrias ilicitas, tendo atuado concertadamente
(unidade de desfgnios e soma de esfon;:os), em divisao de tarefas, de
modo livre, consciente e voluntârio: VALDIR RAUPP DE MATOS
transmitiu, em Brasilia, entre o final do primeiro semestre e o infcio
do segundo semestre de 2010, a solicitac;:ao da vantagem indevida a
PAULO ROBERTO COSTA, por intermedio de FERNANDO
ANTONIO FALCAo SOARES, e comandou seu recebimento,
auxiliado por MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA e
PEDRO ROBERTO ROCHA, que atuaram para que este se
concretizasse, disfarc;:adamente.
No ponto, esclarec;:a-se inexistir qualquer contradic;:ao nos
depoimentos prestados. Consoante bem esclarecido na denlincia,
inicialmente, PAULO ROBERTO COSTA nao se record ava de
como lhe havia sido transmitida a solicitac;:ao, tendo cogitado, sem
certeza, de que partira de ALBERTO YOUSSEF - o que, quadra
registrar, e natural em razao dos mwtiplos fatos ilicitos em que
esteve implicado, do tempo ja transcorrido e da circunstância de que
se trata de apenas um repasse extraordinario envolvendo VALDIR
RAUPP DE MATOS. Corn a colaborac;:ao de FERNANDO
ANTONIO FALCA O SOARES, o ponto restou esclarecido, tendo
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PAULO ROBERTO COSTA confitmado que, de fato, pode ter
sido o lobista quem lbe transmitiu a solicita~ao feita por VALDIR
RAUPP DE MATOS, e que ele de fato pode, como lembrado por
ALBERTO YOUSSEF, ter passado o telefone da assessora do
parlamentar (MARIA CLI~IA SANTOS DE OLlVElRA) ao
doleiro, para a operacionaliza~ao do pagamento da propina (fls.
843/845).
Ademais, ha se ver que os depoimentos dos colaboradores nao
podem ser absolutamente identicos, exatamente porque
desempenhavam funs;6es divers as no esquema criminoso do qual
participou VALDIR RAUPP. Eventuais nao convergencias exatas de
tudo que foi dito (o que se afigura ademais impossivel) nao
repercutem no essencial: a prova harmonica de que houve as
praticas criminosas imputadas na exordial.
11.2. Da tese de ausencia de justa causa por ausencia de
prova do elemento subjetivo da lavagem de dinheiro
Os denunciados trazem a tese da necessidade de prova da
consciencia da ilicitude da origem dos valores recebidos a ritulo de
doas;ao de campanha, cuja ausencia configuraria ausencia de justa
causa para o recebimento da denilncia quanto ao crime de lavagem
de dinheiro. Afirmam as defesas que "o elemento sllbjetivo da Javagem de
dinheiro i o d% de oCllitar 011 dissimllJar a origem dos vaiores qlle se saber
provenientes de infrarăo penal' (fl. 1.531).
Eis o tipo legal, previsto no art. 1° da Lei 9.613/1998:
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Art. 12 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localizac;:ao, disposic;:ao, movirnentac;:ao ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrac;:ao penal.
Como se ve, năo existe no tipo penal em tela a previsăo de
qualquer elemento subjetivo do tipo, bastando o dolo geraL E a
adequac;:ao tipica realizada na denuncia esti escorreita. Utilizat-se de
pretensa doac;:ao para campanha eleitoral como forma de ocultar a
real natureza dos valores recebidos, provenientes de acertos de
valores de propinas concertadas no contexto criminoso que vitimou
a Petrobras, muito bem narrado e esclarecido na inicial, configura, a
nao mais poder, o crime de lavagem de dinheiro. E ji restou
demonstrado em intimeros casos - e narrado aqui tam bem - que
muitas doac;:6es supostamente oficiais eram propinas sendo pagas de
forma dissimulada.
Alem disso, lic;:ăo bem sabida e a de que o acusado defende-se
dos fatos a ele imputados, e nao da eventual qualificac;:ao juridico
penal que se lhes atribua, verificando-se, no ponto, que a denuncia
descreve suficientemente o fato criminoso, corn todas as suas
circunstâncias, nos termos do art. 41 do C6digo de Processo Penal,
nao se havendo que falar em ausencia de justa causa.
o que pretendem, no ponto, os acusados, e antecipar juizo de
merito de todo impr6prio a esta fase processual, estando a inicial
acusat6ria suficientemente lastreada a permitir o seu recebimento.
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11.3. Da tese da defesa de MARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA de atipicidade de
suas condutas, que caracterizari am participa!răo em mero
exaurimento de delito consumado.
A defesa alega inexistir narrativa de conduta a caractenzar
participa<;ăo ou coautoria em crime de corrup<;ăo, por o
recebimento de valores consubstanciaria mero exaurimento de
delito consumado no momento da solicita<;ăo dos valores, da qual
nao teriam tido conhecimento, tampouco participa<;ao.
Contudo, na denuncia foi esclarecido o contexto no qual se
deram os fatos, imputando-se aos acusados o crime de corrup<;ăo
passiva na modalidade solicitar (que e crime formal, sendo
posterior recebimento pelo solicitante mero exaurimento), mas
tambem na modalidade receber.
Nesse sentido, năo prospera a tese defensiva, que faria algum
sentido apenas se a acusa<;ăo estivesse lastreada unicamente na
solicitacăo, sem qualquer participa<;ăo de MARIA CLEIA e
PEDRO ROBERTO (o que tampouco ocorreu no caso), sendo
esta modalidade de corrup<;ăo passiva ("solicitar''), configuradora de
crime formal, que se contenta apenas corn a solicita<;ao, nao se
exigindo para a sua configura<;ao que a vantagem indevida seja
efetivamente entregue.
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Procuradoria-Geral da Republica Inquerito n° 3.982
Contudo, as mUltiplas condutas descritas no art. 317 do
C6digo Penal configuram o tipa misto alternativo, no qual saa todas
as condutas incriminadas autonomamente, ainda que, se o sujeito
praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fitico e contra o
mesmo objeto material, responda por um unico crime.
Entender de outra forma, coma sustenta a defesa, sena
esvaziar de conteudo o nucleo "receber" contido no art. 317 do
C6digo Penal, o qual, de outra sorte, descreve crime material, tendo
sido o resultado devidamente demonstrado na narrativa acusat6ria.
Corn efeito, năo se revela a pretensa atipicidade da conduta
dos assessores do Senador, pois participaram das condutas
dentro do contexto narrado em que VALDIR RAUPP solicitou
a vantagem indevida, bem coma tiveram efetiva atualţao nas
tratativas e procedimentos que possibilitaram o recebimento
do valor solicitado, bem como a ocultac;:ăo da natureza ilicita do
montante da propina que veio a constar coma doac;:ăo para
campanha eleitoral .
Consoante bem detalhado na narrativa da denuncia, o
pagamento da vantagem indevida, por ordem de PAULO
ROBERTO COSTA, foi operacionalizado por ALBERTO
YOUSSEI~ que era responsavel, na estrutura da organizac;:ao
criminosa subjacente, por receber as propinas de empresas que
contratavam na area da Diretoria de Abastecimento da
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PETROBRAS e repassa-las a agentes politicos, mediante estrategias
de lavagem de dinheiro.9
Conforme acertado entre ALBERTO YOUSSEF e MARlA
CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA, a qual seguia determina<;6es de
VALDIR RAUPP DE MATOS, a propina foi paga sob o disfarce
de doac;:oes eleitorais "oficiais" realizadas pela empresa
QUEIROZ GALVÂ.o, que fazia parte do esquema criminoso em
questiio, em favor do Direterio Estadual do PMDB de Rondânia,
nos dias 27/08/2010 e 01/09/2010, nos valores, respectivamente,
de R$ 300.000,00 (trezentos mii reais) e R$200.000,00 (duzentos mii
reais). Os recibos respectivos foram ernitidos por PEDRO
ROBERTO ROCHA, seguindo determina<;6es de VALDIR RAUPP
DEMATOS.
Toda a sistematica subjacente foi concebida pelos envolvidos
para ocultar e dissimular a narureza e origem das quantias ilicitas,
consubstanciadas em propina (corrup<;ao passiva), a qual foi
disponibilizada por intermedio de organiza<;ao criminosa, consoante
a sistematica explanada na inicial, contexrualizada no âmbito dos
ilicitos objetos da chamada "Opera<;ao Lava ]ato". E no contexto li dos crimes de corrup<;ao da Diretoria de Abastecimento da.ft\
9 Ao longo da narrativa des ta denUneia, ficara claro que havia no caso, executando o esquema criminoso estabelecido na PETROBRAS, uma verdadeira organiza~ao criminosa, na forma prevista no art. 1", § 1°, da Lei n. 12.850/2013, a qual funeionou ao menos entre os anos 2006 e 2014. Essa organiza~ao criminosa esm sendo apurada no Inqu<,rito n. 3989, em tratnita~ao perante o Supremo Tribunal Federal, no qual, inclusive, VALDIR RAUPP DE MATOS tambcm figura como investigado - nao sendo o delito correspondente objeto, portanto, de imputac;:ao nesta denuncia.
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Petrobras, em 2010 (ano de elcis;6es gerais), PAULO ROBERTO
COSTA, entiio Diretor de Abastecirnento, recebeu solicita~ao,
oriunda de VALDIR RAUPP DE MATOS, Senador pelo
PMDB, de repasse de vantagens indevidas, para serem
destinadas ao custeio da campanha do parlamentar ao
Senado, o que de fato ocorreu.
Rememorando a narrativa contida na inicial, tem-se que a
solicitas;ao da propina foi fcita por intermedio de FERNANDO
ANTONIO FALCAO SOARES, que era bastante pr6ximo de
PAULO ROBERTO COSTA e mantinha relacionamento corn
VALDIR RAUPP DE MATOS, travando frequentes contatos
corn o parlamentar e seus principais assessores. Em um desses
contatos, no gabinete do Senador em Brasilia - em data nao
precisamente identificada, situada entre o final do primeiro
semestre e o inicio do segundo semestre do ano de 2010 -,
VALDIR RAUPP DE MATTOS pediu que FERNANDO
ANTONIO l'"""ALCAO SOARES transmitisse a PAULO
ROBERTO COSTA solicitas;âo de valores, que viriam de empresas
contratadas pela PETROBRAS no âmbito do esquema criminoso
aqui descrito, para a campanha do parlamentar ao Senado; isso
ocorreu, conforme esclarecido pelo colaborador, porque "RAUPP
sabia da reJafăo e proximidade do dec/arante com PAULO ROBERTO,
assim como da sistematica existente na PETROBRAS de benificiamento dos
politicos em decorrencia das contratafifes" (fIs. 824/827).10
10IniciaImente, PAULO ROBERTO COSTA nao se rccordava de como Ihe havia sido transmitida a solicita<;ao, tendo cogitado, sem certeza, de que partira de ALBERTO YOUSSEF - o que, quadra registrar, e natural etn
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FERNANDO ANTONIO l'''ALCĂO SOARES descreveu,
corn riqueza de detaIhes, conferindo total verossimilhans;a aos
fatos, como conheceu VALDIR RAUPP DE MATOS e o
relacionamento que passou a manter corn ele, no bojo da tentativa
de contrata<;ao de uma empresa pela PETROBRAS l1, esclarecendo
que, especialmente entre os anos de 2009 e 2012, manteve
frequentes contatos telefonicos e pessoais corn o parlamentar
(o alibi do parlamentar foi desfeito, rememore-se) e seus
assessores mais pr6ximos, PEDRO ROBERTO ROCHA e
MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA (Apenso 01; fls.
824/827)12.
Os registros telefânicos dos envolvidos revelam a existencia de
numerosos contatos telefânicos de terminais vinculados a
FERNANDO ANTONIO FALCĂ O SOARES corn os tclefones
do gabinete no Senado de VALDIR RAUPP DE MATOS (61-
razao dos mUltiplos fatos ilicitos em que estevc implicado, do tempo jâ transcorrido e da circunstância dc quc se trata de apenas um repasse extraordinano envolvendo VALDIR RAUPP DE MATOS. Corn a colabora~ao de FERNANDO ANTONIO FALCAo SOARES, o ponto restou esclarecido, tendo PAULO ROBERTO COSTA confirmado que, de fato, pode ter sido o lobista quem lbe transrnitiu a solicita~o fcita por VALDIR RAUPP DE MATOS, e que ele de fato pode, como lembrado por ALBERTO YOUSSEF, ter passado o telefone da assessora do parlamentar (MARIA CLlO:IA SANTOS DE OLIVElRA) ao doleiro, para a operacionaliza~ao do pagamento da propina (fis. 843/845).
11 Os registros de entradas e reuniăes de VALDIR RAUPP DE MATOS na PETROBRAS confirmam a liga~ao do parlamentar corn a estatal, notadamente na intermcdia~ao de negocios, inclusive contando para tanto com o auxilio de MARIA CLlO:IA SANTOS DE OLIVElRA (fis. 485/491).
12 De acordo corn FERNANDO ANTONIO FALCAo SOARES, PEDRO ROBERTO ROCHA compareceu diversas vezes ao seu escritorio no Rio de Janciro, enquanto MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA era quem mais realizava contatos telefânicos corn o colaborador (fis. 824/827).
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33032253 e 61-33032252), bem coma corn os celulares do pr6prio
parlamentar (61-81735495) e de PEDRO ROBERTO ROCHA
(61-99625508) (fls. 127/140 da AC n. 4113).
Solicitada a propina por VALDIR RAUPP DE MATOS em
razao da sua fun<;ao de Senador, tem-se que FERNANDO
ANTâNIO FALCAO SOARES, na sequencia, transmitiu taI
solicita<;ao, no Rio de Janeiro, a PAULO ROBERTO COSTA, que
anuiu ao pagamento da vantagem indevida solicitada, dada a
importância do PMDB e do Senador para a sua manutens:ao
no cargo de Diretor de Abastecirnento da PETROBRAS, inclusive
em perspectiva para o mandato presidencial e a legislatura que se
iniciariam no ano seguinte. 13
13 Confuam-se declara~6es de PAULO ROBERTO COSTA: "QUE, quando veio ao conhecimento do declarante a solicita~iio do Senador Valdir Raupp no sentido do repasse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a campanha de 2010, o declarante sabia que o parlamentar era um politico importante do PMDB; QUE, conforme ja esclarecido em depoimentos anteriores, o declarante tinha que atender as demandas que vinham dos partidos que lhe davam sustenta~iio politica, especialmente do PP e do PMDB; QUE o declarante năo 'pagou para ver', mas possivelmente se năo atendesse a cosas demandas năo conseguitia se manter no cargo de Diretor da PETROBRAS; QUE foi nesse contexto, de ter de atender as demandas dos partidos que lhe davam sustenta<;ăo, e de se tratar o Senador Valdir Raupp de um politico importante do PMDB, que atendeu a solicita~ăo de repasse de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a campanha de 2010, advinda de tai parlamentar; QUE a sustenta~ăo ao declarante vinha, em conjunto com o PP, do PMDB do Senado, o que tambem justifica a necessidade de atcnder a solicita~ăo do Senador Valdir Raupp" (fls. 843/845). ALBERTO YOUSSEF acrcscentou, em depoimento prestado no Inquerito n. 3989, que as lideran<;as do PMDB se utiIizaram da "possibilidade de retitar PAULO ROBERTO do cargo para cobrar deie percentuais nos contratos celebrados pela Diretoria de Abastecimento" (copia anexada it cota de encaminhamento da denilncia).
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Para o repasse da propina, PAULO ROBERTO COSTA, coma
de praxe, encarregou ALBERTO YOUSSEF de operacionalizar o
pagamento, ate porgue o doleiro, coma visto, administrava o "caixa
de propinas" do PP (guantias ilicitas devidas por empresas gue
contratavam na area da Diretoria de Abastecimento da
PETROBRAS), de onde saîram os valores em guestăo.
VALDIR RAUPP DE MA'fOS, por sua vez, inclusive para
tentar evitar a identifica<;ao de sua vincula<;ao corn os fatos (o gue e
bastante natural nes se tipo de conduta criminosa), encarregou
seus assessores de confians:a, MARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVEIRA e PEDRO ROBERTO ROCHA, envolvidos na
arrecadas:ao de recurs os para si, de realizar os procedirnentos
necessarios para operacionalizas:ao do pagarnento. Nesse
particular, MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA foi
encarregada de realizar os contatos corn ALBERTO
YOUSSEF.
ALBERTO YOUSSEF eMARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVEIRA, enrao, passaram a tratar da operacionaliza<;ao do
pagamento da propina a VALDIR RAUPP DE MATOS. Para
tanto, rnantiverarn inurneros contatos telefOnicos e se
encontrararn no escrit6rio do doleiro, entao situado na Av. Sao
Gabriel, 149, ern Sao Paulo.14
14 Conquanto năo tenham sido localizados registros de entradas de MARIA CELIA SANTOS DE OLIVElRA no escritario de ALBERTO YOUSSEF (fl. 484), o praprio doleiro esclareceu que ela pode ter ingressado pela garagem (fls. 468/471), e a Policia Federal, apas anahsar os registros subjacentes, assentou gue Htudo indica que o sistcma ainda estava em fase de implementa<;ao ate o dia 13/09/2010, pois de mar<;o de 2010 ate 13 de
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Como havia um saldo de propinas que deveriam ser pagas
pela empresa QUEIROZ GALVAO em razao de contratalţoes
realizadas na area da Diretoria de Abastecimento da
PETROBRAS, ALBERTO YOUSSEF definiu que os valores a
serem repassados a VALDIR RAUPP DE MATOS sairiam des se
montan te, o qual a construtora desejava pagar disfarlţado de
doalţoes eleitorais "oficiais". ALBERTO YOUSSEF expos a
situas;ao a MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA, que a
levou a VALDIR RAUPP DE MATOS, tendo o parlamentar
concordado que o repasse da propina fosse feito dessa forma
e indicado, para tanto, inc1usive para tentar evitar a
identificalţao de sua vinculalţao corn os fatos, que as doalţoes
fossem realizadas em favor do Diret6rio Estadual do PMDB
de Rondonia, comandado pelo SenadorY
Seguindo as orienta<;oes de VALDIR RAUPP DE MATOS,
MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVERIA informou a
ALBERTO YOUSSEF a concordância do parlamentar corn a
""""<'0 do p"",,"'"'" d, prop"" m"'''ott do,<'o clci",rn~
setembro daqllele ano, aparecem apenas 36 registros de entrada 110 pridio" (fls. 721/722).
15 O pagamento da propina rusfarc;:ada de doac;:ao eleitoral "oficial" e a intermeruac;:âo do Dirct6rio Estadual do PMDB de Rond6nia inseriam-se no bojo das diversas estrategias de lavagem de dinheiro manejadas no caso -sendo certo quc VALDIR RAUPP DE MATOS, Presidente do dirct6rio e responsavel pela sua administrac;:âo financeira na campanha de 2010 (fls. 553/556), era o beneficiario final dos valorcs. Alias, o Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia rccebeu, em 2010, R$ 2.051.000,00 em doac;:ocs, tendo doado para a campanha do denunciado R$ 1.329.938,87 (tabelas anexas il cota de encaminhamento da denlincia).
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"oficial" e a instru<;:iio de que tai fosse feito em nome do Diret6rio
Estadual do PMDB de Rondânia.16
o afastamento do sigilo de dados telefânicos de MARIA
CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA revelou que a denunciada se
deslocou de Brasilia para Siio Paulo em 13/08/2010, retornando
para a capital federal no mesmo dia. Logo apas chegar a Siio Paulo,
MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA, por meio de seu
celular (61-99566492), fez duas chamadas, as 13:46:20 e as 14:41:42,
para um terminal de Siio Paulo, habilitado em nome de ciCERA
ROSANGELA DA SILVA (11-84982226). Conforme apurado,
inclusive corn o afastamento do sigilo subjacente, tai terminal era,
na verdade, utilizado por ALBERTO YOUSSEF. 17
16 Confiram-se passagens de declara<;:oes de ALBERTO YOUSSEF: "Quanto as doac;;oes de campanha feitas a ele [VALDIR RAUPP DE MATOS] por intermedio da Queiroz Galviio, foi a pedido de PAULO ROBERTO COSTA e foi descontado dos valorcs dos contratos refercntes a PETROBRAS por conta da propina que a QUEIROZ GALVAO teria gue pagar a diretoria de abastecimento; [ ... ] essa assessora [MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVEIRA] foi quem passou os dados para onde deveriam ser feitos os depasitos e emitiu e providenciou os recibos para que fosse regularizada a doaC;;ao; [ ... ] No caso da doa<;:iio para VALDIR RAUPP, havia uma divida da QUEIROZ GALVAO com o Partido Progressista e com a Diretoria de Abastecimento e essa 'doac;;ăo' foi usada como parte do pagamento desta divida; QUE o declarante procurou OTHON para ver como seria feita essa 'doac;;iio'/pagamento e OTHON disse que, naquele momento, sa poderia fazer o pagamento da divida que tinha de modo como doa<;:ao oficial para o partido ou o praprio politico" (fis. 468/471); "quem indicou que a doa<;:iio destinada a VALDIR RAUPP fosse fcita para o Diretario do PMDB/RO foi a assessora, depois de retornar a Brasilia e falar com o Scnador" (fis. 544/546); "QUE todos os valores repassados la VALDIR RAUPP DE MATOS] saa provenientes de vantagens indevidas decarrentes do esquema existente na PETROBRAS; r ... ] QUE questionado , se todas essas pessoas que receberam tais valores tinham consciencia de que os valores foram repassados do esquema da I)ETROBRAS, o declarante responde que 'cam certeza'" (fis. 71/75).
17 O sigilo telefonico de MARIA CLEIA SANTOS DE OLIVElRA foi
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Importante frisar ainda, no ponto, que, na data desse encontro
de MARJA CLl~IA SANTOS DE OLIVEIRA com ALBERTO
YOUSSEF (13/08/2010), a denunciada manteve divers os contatos
com VALDIR RAOPP DE MATTOS ao longo do dia (fis. 230/241
da AC n. 3874), o que demonstra que o parlamentar comandava e
controlava pari passu as as:6es de sua assessora.
Os inumeros elementos probat6rios carreados, todos
harmonicos repise-se, confirmaram a dinâmica apresentada
por ALBERTO YOUSSEF, revelando que MARIA CLEIA
SANTOS DE OLlVElRA foi a Sao Paulo em 13/08/2010 para
se reunir corn o doleiro, tendo mantido contatos telefOnicos
corn ele logo ao chegar a capital paulista e retornado a
Brasilia no mesmo dia. MARIA CLEIA SANTOS DE
OLIVEIRA ainda manteve ao menos mais dois contatos com o
terminal em tela (11-84982226), que era utilizado por ALBERTO
YOUSSEF, no dia 01/09/2010, data que tambem se relaciona a dinâmica de desenvolvimento dos fatos - como adiante delineado .
Agindo, enciio, nos termos acertados com MARIA CLEIA
SANTOS DE OLIVEIRA - que repassou os dados para as
transferencias do numeririo _18, ALBERTO YOUSSEF instruiu a
afastado na AC n. 3874. CîCERA ROSANGELA DA SILVA negou que tenha habilitado tai terminal (que pcrmaneceu ativo apenas por cerca de um ano, entre 2010 c 2011) e afIrmou nao conbecer MARIA CLl~IA SANTOS DE OLIVEIRA (fis. 135/136 da AC n. 4022). Conforme demonstrado no relatario de fis. 124/129 da AC n. 4022, vcrif1cou-se, a partit de diversas circunstăncias, como a anâlise das liga<;oes envolvendo tai terminal, que ele foi habilitado e utilizado por ALBERTO YOUSSEF
18 Segundo ALBERTO YOUSSEF: "Que essa assessora foi quem passou os dados para onde deviam ser feitos os depasitos e ernitiu e prolJidencioll os
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empresa QUEIROZ GALV Ao a realizar doac;:ăo eleitoral "oficial"
ao Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia, no valor de
R$SOO.OOO,OO, "descontando" esse montante do s~do devido
de propinas pela construtora ao PP em razăo de contratos
firmados na area da Diretoria de Abastecimento da
PETROBRAS.
o pagamento da propina restou concretizado corn a realizac;:ăo
de duas doac;:6es eleitorais "oficiais" dissimuladas pela empresa
QUEIROZ GALVAO em favor do Diret6rio Estadual do PMDB
de Rond6nia, nos dias 27/08/2010 e 01/09/2010, nos valores,
respcctivamente, de R$ 300.000,00 (trezentos miI reais) e R$
200.000,00 (duzentos mii reais).
PEDRO ROBERTO ROCHA, seguindo orienta~i'ies de
VALDIR RAUPP DE MATOS - ap6s, inclusive, solicita~ăo
transmitida por ALBERTO YOUSSEF a MARIA CLEIA
SANTOS DE OLIVElRA, coma adiante delineado -, emitiu os
recibos relativos a tais doa~i'ies (fis. 557/558). A emissăo dos
recibos por PEDRO ROBERTO ROCHA, e năo por MARJA
CLl'<:JA SANTOS DE OLIVEIRA, tambcm tinha por finalidade
,,'<>rr , 'd~tific"," '" o""re" ,''o,, do, v.Jore, 'OVOh"dO}
recibos para qlle flsse reglllarizada a doarao" (fis. 468/471).Vale notar que, em doa~ao realizada pela empresa IESA (tambem implicada na "Opera~ăo Lava Jata"), foi MARIA CLl3IA SANTOS DE OLIVEIRA quem indicau que o beneficiirio deveria ser o Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia, passando os dados para a transferencia do numerario (fis. 605/608) -exatamente como narrado por ALBERTO YOUSSEF em rela~ăo il propina em tela.
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uma vez que esta tinha mantido os contatos, pessoais e telef6nicos,
corn ALBERTO YOUSSEF. '9
Destaque-se que PEDRO ROBERTO ROCHA, alem de ser
cunhado de VALDIR RAUPP DE MATOS (irmao da esposa do
Senador), era il epoca dos fatos, na esteira das declara<;:6es de
FERNANDO ANTâNIO FALCĂO SOARES, o assessor mais
proximo do parlamentar, cuidando inclusive da capta<;:ao de
recursos para suas campanhas (fls. 824/827). Ele eMARIA CLEIA
SANTOS DE OLIVElRA eram os auxiliares de confian<;:a de
VALDIR RAUPP DE MATOS.
11.4. Das aIega~i'ies de atipicidade das condutas -
Existencia dos requisitos para recebimento da denuncia.
As impugna<;:6es feitas pelos acusados quanto il interpreta<;:ao
dos fatos descritos na demincia dizem respeito ao merito da caus a,
devendo ser analisadas mais apropriadamente ao final da instru<;:ao
processual. Para fins de recebimento da denUncia, basta a
observância aos elementos essenciais do art. 41, CPI>, os quais est
todos presentes, a autorizar a deflagra<;:ao da a<;:ao penal.
19 MARIA CLt~IA SANTOS DE OLIVEIRA poderia tet emitido os rccibos, como fez, por exemplo, em rela<;ao a doa<;ocs realizadas, na mcsma cpoca, pela empresa IESA (tambem implicada na "Opera<;ăo Lava Jato") ao Diret6rio Estadual do PMDB de Rond6nia. Aliâs, a operacionaliza<;ao dessa doa<;ao confirma gue MARIA CLl~IA SANTOS DE OLIVElRA atuou ativamente no recebimento de recurs os para a campanha de VALDIR RAUPP DE MATOS ao Senado em 2010 (fis. 605/608).
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Calha referir importantissimo precedente desse E. STF que
bem esquadrinha os requisitos necessârios para ser ter coma apta
uma demanda criminal:
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE A<;:ÂO PENAL. AUSENCIA DE ILEGALIDADE, OU ABUSO DE PODER. REGRAMENTO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DENUNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS ILICITOS. ALEGA<;:ÂO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DE DECISOES JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E TELEFONICO DO PACIENTE. MATERIA QUE EXIGE O REVOLVIMENTO FACTUAL-PROBATGRIO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. [ ... ] 2. Quando se trata de apreciar a alega<;ao de inepcia da denuncia ou de sua esqualidez por qualquer outro motivo, dois sao os parâmetros objetivos que orientam tai exame: os arts. 41 e 395 do C6digo de Processo Penal. O art. 41 indica um necessario conteudo positivo para a denuncia, pois ela, denuncia, deve conter a exposic;ao do fato criminoso, ou em tese criminoso, corn todas as suas circunstancias, de par corn a qualificac;ăo do acusado, ou, de todo modo, conter esclarecimentos gue possam viabilizar a defesa do acusado. Isso para gue o contradit6rio se estabelec;a nos devidos termos. Ja o artigo 395, este impae a peca de acusac;ăo um conteudo negativo. Se no primeiro (art. 41) ha uma obrigac;ăo de fazer por parte do Ministerio Publico, no segundo (art. 395) ha uma obrigac;ao de nao fazer; ou seja, a denuncia nao pode incorrer nas impropriedades indicadas no mencionado art. 395 do CPP.
3. No caso, ausente gualguer pressuposto para o encerramento prematuro da ac;ao penal a gue responde o paciente, pois a inicial acusat6ria descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilicitos. Mais: a denuncia foi oferecida de moda a permitir o exercicio da ampla defesa. Pelo gue nao e fruto de um descuidado ou de um arbitrario exercicio do poder-dever de promover a a<;ao penal publica. E o fato e gue ela, peca inicial acusat6ria, descreve, corn base nos
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elementos delitivos ate entao conhecidos, um acordo de vontades cntre o paciente c o primeiro denunciado para a perpetra<;ao da conduta criminosa. [ ... ) 5. Ordem indeferida. (Habeas corpus n' 98.134, 2' Turma, unânime, Rela/or Ministro Ayres Britto, julgado em 30.11.2010, pub/icado no DJ em 04.03.2011).
A pe<;a acusataria des taca corn detalhes a atua<;ao dos acusados
e narra os fatos que lhcs sao imputados, na medida do possîvel. E
evidente que, em um contexto de recebimentos de vantagcns
indevidas, de forma oculta e disfarc;:ada, alguns acontecimentos nao
saa expostos em todas as suas particularidades, mas isso decorre da
prapria forma clandestin a corn que os crimes foram praticados.
No casa, as investiga<;6es se tmczaram corn ba se em
depoimentos de colaboradores (devidamente homologados pela
STF), que acabaram corroborados por diversos outros elementos de
prova, culminando na dedu<;ao de pretensao punitiva em juîzo,
como minuciosamente exposto na denuncia.
Existe, pois, justa causa para a a<;ao penal, a viabilizar o
recebimento da pe<;a acusataria e a rea1iza<;ao da instru<;ao
processual. Diante de casos similares, o Supremo Tribunal
Federal ja se pronunciou:
"A<;:ÂO PENAL. DenUncia. Exposi<;ao clara e objetiva dos fatos. Acusasooes especificas baseadas nos elementos retoricos coligidos no inqw,rito policia!. Possibilidade de plena defesa. Justa causa presente. Aptidio formal. Observância do disposto no art. 41 do CPP. Rccebimento, exceto em relasoio ao crime previsto no art. 288 do CI', quanto a um dos dcnunciados. Votos vencidos. Deve ser recebida a denuneia que, baseada em elementos de prova, contern exposi<;io clara e objetiva dos fatos delituosos e que, como taI,
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possibilita plena e ampla defesa aos acusados." (STF, l'leno, Inq 2424/RJ, Rei. Miu. Cezar Peluso, j. 26.11.2008, m.v., DJE de 25.03.2010)
As quest6es suscitadas pelos acusados quanto a suposta
Însuficiencia de elementos probat6rios e atipicidade de condutas
dizem respeito ao merito da caus a, devendo ser resolvidas ao final
da Înstruc;:ao processual. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal
Federal afirma:
''A denlincia somente pode ser rejeitada quando a imputa~â.o se referit a fato atipico, certo e delimitado, apreciavel desde logo, sem necessidade de produ~â.o de qualguer meio de prova, eis gue o juizo acerca da correspondencia do fato il norma juridica 6 de cogni~ao imediata, incidente, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tai como se da na pep acusat6ria" (STI'; Pleno, Ing 3108/BA, ReI. Miu. Dias Toffoli, j. 15.12.2011, V.u., DJE de 21.03.2012)
Dessa forma, nao se visualiza procedencia ou mesmo
plausibilidade nos argumentos de defesa. Estio presentes os
pressupostos de admissibilidade da acusac;:ao .
III. Da situas:ăo processual dos colaboradores
No despacho de fl. 1.535, determin ou o eminente Relator
esclarecÎmentos quanto a situac;:ăo processual dos colaboradores em
face dos fatos narrados na denuncia.
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Foram arrolados coma testemunhas nestes autos, dentre
outras, os seguintes colaboradores: ALBERTO YOUSSEF,
PAULO ROBERTO COSTA, RlCARDO RlBEIRO PESSOA,
DELcîDIO DO .AMARAL GOMEZ, FERNANDO
ANTONIO }"'i\LCAO SOARES e NESTOR CUNAT CERVERO.
Consoante se ve da narrativa constante da inicial acusat6ria,
alguns desses colaboradores tiveram participac;:ao nos crimes
atribuidos aos acusados nestes autos, circunstância que, segundo
compreende o MPF, nao se revela incompativel corn a condic;:ao de
testemunhas.
Nao se desconhece o entendimento doutrinârio e
jurisprudencial no sentido de o correu nao poder figurar coma
testemunha, ante a incompatibilidade entre o dever de dizer a
verdade e o direito a nao auto incriminac;:ao.
No caso, contudo, apresenta-se hip6tese diversa. Os
colaboradores arrolados como testemunhas nao figuram nesta
rela~ao processual na condi~ao de correus e abriram mao do
direito ao silencio, obrigando-se a falar a verdade segundo
pactuado em seus acordos de colaboracao. Ademais, os termos
de colaborac;:ao cujos depoimentos, na condic;:ao de testemunha,
busca-se ratificar, foram produzidos em acordos de colaborac;:ao
corn o Ministerio Publico Federal, devidamente homologados, e
considera do o compromisso legal de dizer a verdade decorrente do
§ 14 do art. 4° da Lei 12.850/2013.
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Sobre o colaborador e o compromlsso de dizer a verdade,
veja-se recente doutrina a respeito:
[ ... ) A duvida esti em saber em que qualidade o reu colaborador e convocado para depor em juizo. Sao duas as siruas;oes. O colaborador pode declarar judicialmente na prapria as;ao penal em gue c acusado (como reu ou correu), ou prestar depoimento noutro processo instaurado contra as pessoas por ele delatadas, sejam eles seus cumplices ou nao. Na primeira situas;ao, falara no momento do interrogatario judicial, apas a instrus;ăo defensiva (arts. 185-196,400,411 e 474, CPP). Na segunda, depora na instrus:ao acusatoria ou defensiva (arts. 400, 473 e 531 do CPP), devendo figurar no rol de testemunhas ofertado em acao penal na gual ele proprio nao seja reu. Tanto numa como na outra situas:ao, o colaborador tera renunciado ao exercicio da garantia contra a autoincriminas:ao.
Vale lembrar, contudo, gue pode havcr situas;oes de dispensa do depoimento judicia1 do colaborador na sua prapria as;ao penal. Basta gue: a) lhe seja concedido o perdao judicial (caput e §2° do artigo 4° da Lei 12.850/2013), na forma do artigo 397, Iv, CPP, combinado corn o artigo 107, IX, e 120 do CP; ou b) seja formalizado acordo de imunidade, isto e, de nao persecus;ăo penal (§4° do artigo 4° da Lei). Na primeira hipatese o colaborador tera sido denunciado mas podcra livrar-se de logo da as;ao penal ao obter o perdao judicial na fase da absolvis;ao sumaria (art. 397, IV, CPP), caso em gue estara extinta sua punibilidade (art. 107, IX, CP), năo havendo ocasiao para seu interrogatario. Na segunda hipatese, o colaborador sequer tera sido denunciado, pois Ihe foi oferecido acordo de imunidade, do gue resulta o arguivamento da investigas;ao criminal, ou, ao menos, seu sobrestamento. Nao havendo as;ăo penal contra ele, interrogado nao sera.
O §12 do artigo 4° da Lei 12.850/2013 lida corn cssas Ultimas situas;oes, detcrminando gue "Ainda que beneficiado por perdao judicialou nao denumiado, o co/aborador podera ser ouvido em juizo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judiciaJ." Assim, uma vez agraciado corn o pcrdăo judicial ou o perdăo
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ministerial, se o colaborador for arrolado pela acusas:ao para inqums:ao na etapa contradit6ria. prestara depoirnento corn as testernunhas da acusas:ao; se for listado por um reu, sera ouvido coma se testemunha da defesa fosse.
Nesse mesmo quadro, caso venha a ser intimado pelo pr6prio juizo para depor, devera ser inquirido pelo juiz antes do interrogat6rio do(s) acusado(s). Entendo, porem, quc fere o principio acusat6rio a iniciativa probat6ria do juiz contra o riu no processo penal, o que toma inconstitucional a parte final dessc §12. Contudo, em se admitindo tai iniciativa judicial, o colaborador nao sera ouvido coma mcro "informante" do juizo. Tera o status de criminoso colaborador, prestara compromisso legal e tera o dever de declarar a verdade.
No caso Lava Jato, os colaboradores tem sido ouvidos ora corno acusados ora corno testernunhas. Em senten<;:a condcnat6ria proferida contra reus comuns e acusados colaboradores, o juiz federal da causa esclareceu quc:
183. Parte da prova relevante da presente aa;ao penal consiste em depoimentos e documentos providenciados por criminosos colaboradores, que foram ouvidos corno acusados ou testernunhas. ( ... ) 186. Todos eles foram ouvidos em juizo coma acusados ou testemunhas colaboradores, corn o compromisso de mzer a verdade, garantindo-se aos defensores dos coacusados o contramt6rio pleno, sendo-lhes informado da existcncia dos acordos. (13' Vara Federal Criminal de Curitiba, A<;:ăo Penal 5045241-84.2015.4.04.7000jPR, juiz Sergio Moro, j. 18.05.2016, caso Jose Dirceu).
4. O COLABORADOR E O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE
Cometido o crime e descoberto seu autor, o primciro dilema do agente e decidir se confessa ou năo a conduta ilîcita que praticou. A Constitui<;:iio, os tratados e as leis asseguram o seu direito ao silencio (/temo lenetur se detegerc), o direito de niio colaborar e o direito de niio ser compelido a depor (veda<;:ăo da tortura). Năo ha, todavia, csse famigerado e surreal direito de menli/". A garantia esta em siJenciar.
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Contudo, a verdade real - ou o que mais se aproxime dela - e uma aspira<;ao do processo penal. Assim, para que o reu confesse, o Estado dispoe de incentivos de direito premial, um absolutamente tradicional e outro de cam e evolu<;ao mais recentes. Refiro-me it confissao espontânea (artigo 65, III, 'd', CP) e ii colabora<;ao premiada. Se resolver confessar, o investigado ou reu obtera beneficios, que vaD desde a atenuante do artigo 65 do CP atc a nâo persecu<;ao criminal.
Apas assegurar ao reu o direito ao silencio em seu interrogatario, o art. 190 do CPP determina que se o acusado confessar a autoria "serti perguntado sobre os motivos e circunstândas do folo e se outras pessoas concorreram para a infrafiio, e quais sejam". Houve cumplices, quem sao e o que fizeram? A primeira diretriz de indaga<;ao referida nesse dispositivo cumpre o papel de propiciar ao acusado a oportunidade de contribuir efetivamente para a elucida<;ao dos fatos e obter a mitiga<;âo de sua pena em fun<;ao de atenuante considerada na segunda etapa do procedimento trifasico de do simetria (art. 68, CP).
E uma vez confessado o crime, cumpre ao juiz fazer ao reu confitente outras indaga<;oes relacionadas ao concurso de pessoas, que dizem respeito it dela<;ao premiada, instituto que passou a ser no Brasil - a partir dos anos 1990 - uma causa especial de dirninui<;ao de pena, fator a ser considerado na terceira da fase do metodo dosimetrico. Entâo, surge a pergunta ao confitente: ha coautores ou participes? Quem sao estes?
Pois bem. Se resolver torn ar-se colaborador, o reu tem o dever de dizer a verdade. Nao e testemunha em sentido estrito, mas, tai coma esta, nao tem o direito ao siJencio. Salvo quando puder autoincriminar-se ou quando estiver legalmente escusada de depor, a testemunha nao pode negar-se a responder perguntas nem mentir. A testemunha tem um inerente dever de colaboras;ao corn a Justis;a. Ja o reu nao tem dever algum de cooperar corn a Justis;a, mas em se convertendo em colaborador voluntari o devera confessar os fatos pr6prios e falar sobre os alheios porque tera renunciado ao exercicio da garantia contra a auto-incriminas;ao, na forma do artigo 4°, §14 da Lei 12.850/2013: "Nos depoimentos que
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prestar, o colaborador renunciara, na presenfa de seu defensor, ao direito ao silencio e estara sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. "
Pelas mesmas raz6es, tal como a testemunha, o reu colaborador mendaz cornete crune, nao o de falso testemunho (artigo 342 do CP), mas sim o do artigo 19 da Lei 12.850/2013, cuja pena e de um a guatro anos de recJusao:
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colabora<;ao corn a Justi<;a, a pratica de infra<;ao penal a pessoa gue sabe ser inocente, ou revelar informa<;6es sobre a estrutura de organiza<;ao criminosa gue sabe inveridicas: Pena - reclusao, de 1 (um) a 4 (guatro) anos, e multa
Reus colaboradores podem mentir. Testemunhas tambem. Dadas as terriveis consegucncias gue podem advir de uma mentira em depoimento judicial, notadamente no processo penal, e essencial gue haja puni<;6es para uns e outros. No entanto, critica seja feita, o colaborador so e punido por perjUrio se mentir dolosamente, ao passo gue a testemunha cornete o falso testemunho se mentir ou negar ou calar a verdade. Ademais, as escalas penais dos dois tipos penais (artigo 19 da Lei 12.850/2013 e artigo 342 do CP) soam desproporcionais, embora os bens juridicos processuais sejam os mesmos: a verdade processual e a boa e correta administra<;ao da Justi<;a. Corn isto, guero acentuar a insuficiencia da resposta penal estipulada no artigo 19 da LCO.20
Assirn, afigura-se adeguada ao presente caso a op<;ao do orgao
acusador no sentido de arrolar dentre as testemunhas mesmo os
colaboradores gue participaram dos fatos delitivos, por nao
constarem nesta rela<;ao processual coma correus (e năo ha empefo de
20 ARAS, Vladimir. ° reu colaborador como tcstcmumunha. In: A prova no enfrentamento il Macrocriminalidadc. SALGADO, Daniel de Resendc; QUElROZ, Ronaldo Pioheiro de (orgs) 2ed, 2016. Salvador: Editora Juspodivm, p. 211-229
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constarem em outras aroes penais em trâmite perante primeiro grau se for o
caso) e ante o compromisso legal de dizer a verdade e a previsao de,
nos depoimentos que prestar, renunciar, na presen<;a de seu
defensor, ao direito ao silcncio (§ 14 do art. 4° da Lei 12.850/2013.
VI. Conclusao
o Procurador-Geral da Republica, requer a rejeis;ao das
preliminares aventadas e, eis que presentes as condi<;6es e
requisitos legais, reitera o requerimento formulado pelo
recebimento da denuncia, bem como a oitiva dos
colaboradores como testemunhas.
<Xl/df
Brasilia (DF), 7 de n , .... - "/ode 2016.
Rodrigo Jan t onteiro de Barros Procurador-Geral da Republica
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S T F 102.002
c::?ttjlff-fmW QY;,:kna/ c;j#~d
lrJ~ 2J1ZL
TERMO DE CONCLUSĂO d/ Fa<;o estes autos conclusos ao Exmo. (a) ~ ~ Sr. (a) Minist,·o (a) Relator (a) . \C\ IV '
Bras:::::~,O,,-.... ~,",-,u O" ~",,:. ::::/ VI C;; \o
O
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6li0/}fp/mo cf1:,;b,wlo/ r;jj0(kJ1fat cf)g<;1'cli.tl1~a, ..J-: il-(/'~X:d/flf:a.
CQ?o04'4&'uu!o/flf,'a. tk V. r·OCfJ46a?Jwn/o c;#hVAaI
CertidAo de redlstribul9Ao
Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram redistribuldos ao Senhor MIN. EDSON FACHIN, com a ado9Ao dos seguintes parAmetros: Inq n° 3982 AUTOR(AIS)(ES): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROC.(AlS)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
INVEST.(AlS): VALDIR RAUPP DE MATOS
ADV.(AlS): NILSON VITAL NAVES E OUTRO(S)
INVEST.(AlS): MARIA CLEIA SANTOS DE OLiVEIRA
INVEST.(AlS): PEDRO ROBERTO ROCHA
ADV.(AlS): NILSON VITAL NAVES
- Tipo: REDISTRIBUIC;ĂO - Caracteristica da redistribuic;:ăo:PREVENC;ĂO DO RELATORISUCESSOR - Processo que Justifica a prevenc;:ăo/exciusăo: INQUERITO n° 4112 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput Observac;:ăo: e art.67, §11 do RISTF DATA DE DISTRIBUIC;ĂO: 02/02/2017 -12:15:00
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
Brasilia, 02 de Fevereiro de 2017.
Coordenadoria de Processamento Inieial (documente eletrOnico)
TERMO DE CONCL\JSĂO
PATRICIA PERElR;X'f1([M.I)
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S T F 102.002
INQUERITO 3.9821DF
TERMO DE JUNTADA
Aos dezessete dias do mes de fevereiro de 2017, junto a estes autos c6pia do
Mandado de Intima~ăo que se segue.
Eu, ~TecniCo Judiciario, lavrei este termo .
1) fi
E eu, if ' 5ecretaria da 5egunda Turma, o subscrevi.
! I
, .
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STF 102.135
PODER JUDICIARIO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
MAL'ilDADO DE INTIMA<;ĂO
Extraido da Pauta n,o 6/2017 da Segunda Turma, a ser publicada no Diario da Justil'a Eletr6nico em 17/2/2017, na fonna abaixo:
A SECRETÂRIA DA SEGliNDA TURMA, DE ORDEM DO EXCELENTiSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES, PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMa TRIBUNAL FEDERAL, ------------------------------------------------------
MANDA
ao Oficial de Justi,a, a quem este for apresentado, indo devidamente assinado, que, em seu cumprimento, INTIME o Ministerio Publico Federal, na pessoa do Procurador-Geral da Republica, ou quem suas vezes fizer, que foi (foram) inciuido(s) na Pauta da Segunda Turma o(s) feito(s) constante(s) da listagem anexa: -----------------------
DADa E PASSADO nesta Segunda Tunna do Supremo Tribunal Federal, em 15 de fevereiro de 2017.
=;;to~ ~"ena Siqueira
Secretaria da Segunda Turma
Na re1al'ăo anexa consta apenas o INQ 3.982/DF.
.. CERTIDĂO
Certifica que me dirigi nesta Capital ao Setor de Administra<;;iio Federal
Sul, Quadra 4, Lote 3, Bloca "A" nesta data e, as 13h50min, procedi a
INTIMA<;;ĂO do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, na pessoa do
Procurador Regional da Republica Eduardo Pelella, que recebeu a
contrafe e apâs seu ciente no anverso deste mandado.
Brasîlia, 16 de fevereiro de 27r? ATO CESAR FALCAO MACEDO Oficial de Justi<;;a Federal
.~
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Rela~ăo de processos enviados a publica9ăo em 15/02/2017 Parte: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Coordenadoria de Sessoes da Segunda Turma - Pauta de Julgamento n° 6/2017
INQuERITO 3.982 PROCED. DISTRITO FEDERAL
MIN. EDSON FACHIN MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA VALDIR RAUPP DE MATOS
1
RELATOR AUTOR(A/S) (ES) PROC. (A/S) (ES) INVEST. (A/S) ADV. (A/S) NILSON VITAL NAVES E
(DF032979/) E OUTRO(A/S) OUTRO(S)
INVEST. (A/S) INVEST. (A/S) ADV. (A/S)
MARIA CLltIA SANTOS DE OLIVElRA PEDRO ROBERTO ROCHA NILSON VITAL NAVES (032979/DF) E OUTRO(A/S)
1
STF/SPOC Em;aQ Il} m li,as 16. h.ok rece~ OS illios U".)~ls.!.La~ e ~ joolldas !IOf lilha) com O (a)
que segue
~ IO']1-Y.S-Se, .... dv,' E.Ma~;<'I.lo~Mdl(lcula
, .. "
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INQ 3982
CERTIDAO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Se<;âo o Sr. Thyago Bittencourt de Souza Mendes, RG/SP 52413341-4 e recebeu midia digital contendo c6pia do volume 5 ate fis . 1495 do referi do processo.
RG/SP 52413341-4
Brasilia, 18 de outubro de 2016 - 14h25min .
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INQ 3982
CERTIDÂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Sec;âo a estagiaria Thyago Bittencourt de Souza Mendes RG!DF 52413341-4 e recebeu midia digital contendo copia integral do volume 06 ate fis. 1534 do processo em epigrafe.
Ciik,F 52413341-4
Brasilia, 25 de outubro de 2016-Khoonin.
\~ DENIS MART S FERRElRA
Matricula 2190
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INQ 3982
CERTIDAO
Certifico gue, nesta data, compareceu a esta Se<;âo o advogado Thiago Brugger da Bouza, OAB/DF 20.883 e recebeu midia digital contendo copia dos 6 volumes ate fis. 1536 do referido processo .
~ OAB/DF 20.883
Brasflia, 31 de Janeiro
~! DE
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INQ 3982
CERTIDĂO
Certifico que, nesta data, compareceu a esta Sec;âo o advogado Daniel Ponseca Roller, OABjDP 17658, e recebeu mîdia digital contendo c6pia dos 6 volumes ate fis. 1536 e dos 2 apensos do referido processo .
OABjDP 17658
BrasHia, 17 de fevereiro de 2017 - 14h45min.
~DEN
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INQ N° 3982
CERTIDĂO
Certifica que foi apensada a estes autas a AC 4198. Brasilia, 20 de fevereiro de 017 .
RODRI I FERREIRA Mat
TERMO DE CONCLUSĂo
Fa~o cstes aUios conclu . ~ Relator(aL _ sos ao Exmo.(a) Sr(a)
BrasfJia,~ de ~A:Y1 ~" '" - ~dC2()17
RODRIG~.rERREIRA Mcttrîcula n{) 1517
STF/SPOC Ei8IQ2.1101-f,as '1~p2S rn<:eii OS auios (=.. \~!S,_- apensos e ~ joo;adas fiii 1~lr") corn O (a) __ -___ '~II!~,
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