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TABELA COMPARATIVA DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL

Elaborado por José Luis Martins Salgado – matrícula nº 825-7 – Brasília/DF, em 30/12/2011. 1

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 (art. 4º da Lei-DF nº 211/91) e demais normativos do TCDF

Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público. Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.

TÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público. Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão: I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior; II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar: a) os detentores de mandato eletivo; b) os ocupantes de cargos vitalícios; c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia. § 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.

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Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – ascensão; IV – transferência; V – readaptação; VI – reversão; VII – aproveitamento; VIII – reintegração; IX – recondução.

§ 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação. Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – a aptidão física e mental. § 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos. § 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal. § 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I – nomeação; II – reversão; III – aproveitamento; IV – reintegração; V – recondução. Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.

Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

Seção II Do Concurso Público Art. 11. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica. § (V E T A D O). § 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira. Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com

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suspensão da contagem do prazo para a posse. § 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. § 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. § 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.

Seção II Da Nomeação Art. 9º A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II – em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Parágrafo único. A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.

Seção III Da Nomeação Art. 14. A nomeação faz-se em cargo: I – de provimento efetivo; II – em comissão. § 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público. § 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu. Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve: I – acumular as atribuições de ambos os cargos; II – optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade: I – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo; II – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa; III – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas; IV – (V E T A D O). § 1º As vedações deste artigo aplicam-se: I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; II – às relações homoafetivas. § 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação: I – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada: a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança; II – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado

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ou designado; III – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. § 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão. § 5º No ato de posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que

Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado. § 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. § 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes: I – licença médica ou odontológica; II – licença-maternidade; III – licença-paternidade; IV – licença para o serviço militar. § 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos. § 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo. Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar: I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo; II – declaração: a) de bens e valores que constituem seu patrimônio; b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social; c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público. § 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo. § 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial. § 3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações: I – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver; II – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor; III – a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor

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deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade. § 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

auferido no período. Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. § 1º O servidor não pode entrar em exercício: I – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54; II – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários; III – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento. § 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse. § 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício. § 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço. § 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais. Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor. Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.

Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção V Do Estágio Probatório Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos. Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação. Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37. Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar. Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo. § 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade. Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:

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I – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação; II – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico. Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162; II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor. Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores: I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina; IV – capacidade de iniciativa; V – produtividade; VI – responsabilidade. § 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte: I – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez; II – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte: a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação; b) os elementos e os fatores previstos neste artigo; c) o ciente do servidor avaliado. § 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado: I – o amplo acesso aos critérios de avaliação; II – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; III – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar. § 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29. Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório. § 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado. § 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso: I – pelo Presidente da Câmara Legislativa; II – pelo Presidente do Tribunal de Contas; III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados. § 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes

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procedimentos: I – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas; II – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado; III – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II; IV – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada. § 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar. Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para: I – julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29; II – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório. Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem. Seção VI Da Estabilidade Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício. Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Seção VIII Da Reversão Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VII Da Reversão Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação; II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria; III – voluntariamente, desde que, cumulativamente: a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação; b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria; c) haja cargo vago. § 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão. § 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos. Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

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Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Seção VIII Da Reintegração Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. § 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.

Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II – reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Seção IX Da Recondução Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante. § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39. § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade. Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: I – no mesmo cargo; II – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado; III – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente ocupado. Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação. § 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.

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§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO III DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.

CAPÍTULO II DOS REMANEJAMENTOS Seção I Da Remoção Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra. § 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade. § 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção. § 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção. Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal. § 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.

Seção II Da Redistribuição Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder. § 1º A redistribuição dá-se: I – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço; II – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação. § 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.

CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente. § 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular. § 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 5º do art. 62. Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. § 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia: I – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular; II – em caso de vacância do cargo. § 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição. Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas

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organizadas em nível de assessoria.

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para: I – dois cargos de professor; II – um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. § 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. § 2º A proibição de acumular estende-se: I – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; II – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo. § 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários. Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode: I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; II – acumular cargo em comissão com função de confiança. Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação. § 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse. § 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente. § 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata. § 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito. § 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos. § 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:

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I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados. Art. 49. É vedada a participação de servidor, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal. § 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. § 2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.

CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – ascensão; V – transferência; VI – readaptação; VII – aposentadoria; VIII – posse em outro cargo inacumulável; IX – falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: I – a pedido; II – mediante dispensa, nos casos de : a) promoção; b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 50. A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração; II – demissão; III – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal. Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: I – for reprovado no estágio probatório; II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se: I – a critério da autoridade competente; II – a pedido do servidor. Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento. Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada. Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;

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d) afastamento de que trata o art. 94.

II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.

TÍTULO III DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO I DAS CARREIRAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar: I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos; II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira; III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio; IV – os critérios de capacitação; V – o regime e a jornada de trabalho. Parágrafo único. As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas.

Seção II Da Promoção Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. § 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional. § 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de quarenta horas e observador os limites mínimos e máximo de seis hora e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

CAPÍTULO II DO REGIME E da JORNADA DE TRABALHO Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais. § 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial. § 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições. § 3º A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída. Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço. Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois

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minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas. Parágrafo único. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Art. 61. Pode ser concedido horário especial: I – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial; II – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência; III – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV – na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho. § 2º Nos casos dos incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho. § 3º O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequência escolar.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I – por 1 (um) dia, para doação de sangue; II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: I – por um dia para: a) doar sangue; b) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral; III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

Art. 63. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência. § 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês. § 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a

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sessenta minutos. § 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartição.

Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram: I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos; II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses. Art. 65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de: I – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento; II – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição; III – interstício entre: a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição; b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93. § 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e ministros do Supremo Tribunal Federal.

TÍTULO IV DOS DIREITOS CAPÍTULO I DO SISTEMA REMUNERATÓRIO Seção I Dos Conceitos Gerais Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal. § 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta. § 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal. § 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem: I – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário; II – os acréscimos de que trata o art. 67, I a VII. Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente: I – o décimo terceiro salário; II – o adicional de férias; III – o auxílio-natalidade; IV – o abono de permanência; V – o adicional por serviço extraordinário; VI – o adicional noturno;

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Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior. Art. 44. O servidor perderá: I – a remuneração dos dias em que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos; III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º do art. 130. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

VII – as vantagens de caráter indenizatório; VIII – a remuneração ou subsídio: a) pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o art. 77; b) decorrente de substituições. Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório. Art. 69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis. Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório. Seção II Do Vencimento Básico e do Subsídio Art. 71. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira. Art. 72. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Art. 73. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-mínimo. § 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo. § 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico.

CAPÍTULO II Seção III

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DAS VANTAGENS Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores.

Das Vantagens Art. 74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias: I – gratificações; II – adicionais; III – abonos; IV – indenizações. § 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei. § 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.

Seção IV Das Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo Art. 76. As vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei, compreendem as gratificações e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.

Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42. § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos. § 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo. § 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, d art. 9º, bem como os critérios de incorporação da vantagem pessoal prevista no § 2º, quando exercidos por servidor.

Seção V Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho Subseção I Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus: I – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado; II – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário. § 1º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança. § 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo. Art. 78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.

Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Subseção II Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

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Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses. Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.

Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Subseção III Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 84. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho.

Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como

Subseção IV Do Adicional Noturno Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.

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cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.

Seção VI Das Vantagens Pessoais Subseção I Das Disposições Gerais Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública. Art. 87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração.

Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

Subseção II Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço. Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

Subseção III Do Adicional de Qualificação Art. 89. O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo. Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.

Subseção IV Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis Art. 90. As vantagens pessoais nominalmente identificáveis são definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial. Parágrafo único. (V E T A D O).

Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Seção VII Das Vantagens Periódicas Subseção I Do Adicional de Férias Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas. § 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que

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trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º. § 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário. § 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.

Subseção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (Vetado) Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II Do Décimo Terceiro Salário Art. 92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores. § 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral. § 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 121, §1º. Art. 93. O décimo terceiro salário é pago: I – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município; II – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no inciso I. § 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês. § 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano. Art. 94. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento. Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção. Art. 95. O décimo terceiro salário não pode: I – ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem; II – ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.

Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção VIII Das Vantagens Eventuais Subseção I Do Auxílio-Natalidade Art. 96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro. § 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor

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público, quando a parturiente não for servidora pública distrital. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção.

Subseção II Do Auxílio-Funeral Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento. §1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio. § 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. § 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal. Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento. Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.

Subseção III Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo; II – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para: a) exames orais; b) análise de currículo; c) correção de provas discursivas; d) elaboração de questões de provas; e) julgamento de recursos interpostos por candidatos; III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I – o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

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II – o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais; III – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor: a) dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput; b) um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput. § 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º. § 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.

Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo; II – diárias; III – transporte. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.

Seção IX Das Vantagens de Caráter Indenizatório Subseção I Das Disposições Gerais Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: I – diária e passagem para viagem; II – transporte; III – alimentação; IV – creche ou escola; V – fardamento; VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia; VII – abono de permanência; VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia. Art. 102. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos seguintes. Art. 103. O valor das indenizações não pode ser: I – incorporado à remuneração ou ao subsídio; II – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal; III – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

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Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

Subseção II Da Diária e da Passagem Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite. § 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária. Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.

Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.

Subseção IV Do Auxílio-Transporte Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108;

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IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa. Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo. Art. 109. O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente; III – mudança de exercício financeiro. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte. Art. 110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.

Subseção V Do Auxílio-Alimentação Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei. Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

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II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura; III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; V – não é devido ao servidor em caso de: a) licença ou afastamento sem remuneração; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) afastamento para estudo ou missão no exterior; d) suspensão em virtude de pena disciplinar; e) falta injustificada e não compensada. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. § 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência. § 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Subseção VI Do Abono Pecuniário Art. 113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas. § 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias. § 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio.

Subseção VII Do Abono de Permanência Art. 114. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.

Seção X Das Disposições Gerais Art. 115. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o servidor perde: I – a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II – a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.

Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode

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sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor. § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. Art. 117. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou remuneração. Art. 118. A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subseqüente. Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo. Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio. § 1º O desconto deve ser feito: I – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio; II – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela. § 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado. Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência. Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos

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daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento. Art. 122. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser: I – pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados; II – cobrado na forma da lei civil, se negativo. Art. 123. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II – sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Art. 124 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por

CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Art. 125. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício. § 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica. § 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

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motivo de superior interesse público.

Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor: I – o adicional de férias; II – o abono pecuniário, se deferido; III – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido. Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor. Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário. Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. Parágrafo único. A suspensão das férias depende de: I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo; II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos. Art. 129. Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias. § 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício. § 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista. § 1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período

CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença: I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II – por motivo de doença em pessoa da família; III – para o serviço militar; IV – para atividade política; V – prêmio por assiduidade; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista; VIII – paternidade; IX – maternidade; X – médica ou odontológica.

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superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. § 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. [...] Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade, serão concedidos 90 dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias

Parágrafo único. A concessão da licença-maternidade sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se encontra filiada. Art. 131. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação. Art. 132. Ao término das licenças previstas no art. 130, II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.

Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo

Seção II Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para: I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE; II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE. § 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio. § 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença. § 3º (V E T A D O).

Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação

Seção III Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial. § 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for

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por junta médica oficial. § 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. § 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença. § 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º. Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134. Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 136. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito. § 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.

Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre: I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral; II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre. § 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio. § 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente. § 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral. Art. 138. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral. § 1º Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral. § 2º O afastamento de que trata o § 1º encerra-se na data da convenção partidária, aplicando-se a partir daí o disposto no art. 137, I e II.

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Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º (V E T A D O) § 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 89. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 90. (V E T A D O)

Seção VI Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 139. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo. Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo: I – sofrer sanção disciplinar de suspensão; II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados. Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade. Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.

Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. § 3º Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.

Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II – não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto no art. 201, inciso VIII, alínea "c".

Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.

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§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três) por entidade. § 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício. § 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor. Art. 146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte: I – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria; II – cada sindicato tem direito à licença de: a) dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados; b) um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes. Parágrafo único. Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia. Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição. § 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo. § 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria. Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.

Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade [...] Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.

Seção IX Da Licença-Paternidade Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.

Seção X Do Abono de Ponto Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias. § 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo. § 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano

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seguinte ao do ano aquisitivo. § 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados. § 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. § 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.

CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. § 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS Seção I Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade Subseção I Do Exercício em Outro Cargo Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de: I – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a: a) um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal; b) um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos; II – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; III – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal; IV – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE; V – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública. § 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte: I – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar; II – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal. § 2º A cessão de servidor é autorizada pelo: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas. § 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.

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§ 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido. Art. 153. A cessão termina com a: I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data; II – revogação pela autoridade cedente. Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente. Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo: I – previsto no art. 152, II a V e § 1º; II – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal. Art. 155. Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade. § 1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões. § 2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem. § 3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores. Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos. § 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança. § 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. § 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º.

Subseção II

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Do Exercício em Outro Órgão Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: I – interesse do serviço; II – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira; III – requisição da Presidência da República; IV – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. § 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a: I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal; II – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário; III – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo. § 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo; II – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo; III – investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. § 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato. § 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.

Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República, presidentes dos órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 159. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para: I – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo; II – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe

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§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

ou com o qual coopere. § 1º A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período. § 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.

Seção IV Do Afastamento para Participar de Competição Desportiva Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável: I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado; II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior. Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.

Seção V Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior. § 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento. § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos: I – três anos consecutivos para mestrado; II – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado. § 3º É vedado autorizar novo afastamento: I – para curso do mesmo nível; II – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido. § 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de: I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento; II – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os

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conhecimentos adquiridos no curso; III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte: I – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento; II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Seção VI Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja: I – expressa previsão do curso no edital do concurso; II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição. § 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado: I – com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal; II – sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo. § 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território do nacional, por nomeação do Presidente da República. IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

CAPÍTULO V DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Tempo de Serviço Art. 163. Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. § 1º A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. § 2º É vedado proceder: I – ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar; II – a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício; III – à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente: a) em diferentes cargos do serviço público; b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

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VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento; VIII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para o serviço militar; IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e Distrito Federal. II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III – a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º; IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

IV – à contagem do tempo de serviço já computado: a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos. Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço: I – a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar; II – o período em que o servidor estiver: a) licenciado ou afastado sem remuneração; b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão; III – o período decorrido entre: a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo; b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo. Art. 165. São considerados como efetivo exercício: I – as férias; II – as ausências previstas no art. 62; III – a licença: a) maternidade ou paternidade; b) médica ou odontológica; c) prêmio por assiduidade; d) para o serviço militar obrigatório; IV – o abono de ponto; V – o afastamento para: a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município; b) estudo ou missão no exterior, com remuneração; c) participação em competição desportiva; d) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu; e) (V E T A D O). VI – o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; VII – o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração; VIII – a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei. Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício. Art. 166. Conta-se para efeito de disponibilidade: I – o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado

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ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios; II – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação; III – a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor; IV – a licença remunerada para atividade política; V – o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal; VI – o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Seção II Do Tempo de Contribuição Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo: I – de contribuição; II – no serviço público; III – de serviço no cargo efetivo; IV – de serviço na carreira.

CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do

CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional. § 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família. § 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada: I – vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído; II – cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo. § 3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio eletrônico. Art. 169. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo. Parágrafo único. A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 170. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 171. Cabe recurso: I – do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração; II – da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto. Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que

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recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II – em 120 (cento e vinte ) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 172. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada. Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo. Art. 174. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado. Art. 175. O direito de requerer prescreve: I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão; II – em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho; III – em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário. Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data: I – da publicação do ato impugnado; II – da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado; III – do trânsito em julgado da decisão judicial. Art. 176. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 177. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública. Art. 178. A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros. § 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé. § 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento. § 4º No caso de ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo de que trata o § 2º começa a ser contado da data em que o processo respectivo lhe foi encaminhado. Art. 179. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior.

TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I

TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DOS DEVERES

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DOS DEVERES Art. 116. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Art. 180. São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação suas atribuições; II – manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições; III – agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições; IV – atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais; V – observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições; VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança; VIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; IX – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; X – guardar sigilo sobre assunto da repartição; XI – ser leal às instituições a que servir; XII – ser assíduo e pontual ao serviço; XIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XIV – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento; XV – tratar as pessoas com civilidade; XVI – atender com presteza: a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da administração pública.

CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES Art. 181. O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. § 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si. § 2º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado. § 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 182. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou

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Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser liquidada na forma prevista no art. 119 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil. Art. 184. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos sujeitos ao controle externo, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 185. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação. Art. 186. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis. § 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo: I – após a exoneração; II – após a aposentadoria; III – após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; IV – durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar. § 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo: I – de eventual ação civil ou penal; II – do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública; III – da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Seção I Das Disposições Gerais Art. 187. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei Complementar. Art. 188. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves. Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei Complementar.

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Art. 189. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas. Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar.

Seção II Das Infrações Leves Art. 190. São infrações leves: I – descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes; II – retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição; III – deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar; IV – recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições; V – recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial; VI – recusar fé a documento público; VII – negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional; VIII – não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica; IX – opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa: a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço; b) a prática de atos previstos em suas atribuições; X – cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório; XI – manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; XII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XIII – perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição; XIV – acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas; XV – usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

Seção III Das Infrações Médias

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Art. 191. São infrações médias do grupo I: I – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; II – ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata; III – exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço; IV – praticar ato incompatível com a moralidade administrativa; V – praticar o comércio ou a usura na repartição; VI – discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição. Art. 192. São infrações médias do grupo II: I – ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem; II – praticar ato de assédio sexual ou moral; III – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação; IV – exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança; V – usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente: a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados; b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis; c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública; d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização; VI – permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio: a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; b) a locais de acesso restrito.

Seção IV Das Infrações Graves Art. 193. São infrações graves do grupo I: I – incorrer na hipótese de: a) abandono de cargo;

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b) inassiduidade habitual; II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar; III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais; IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública; V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva; VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador: a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade; VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b; VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo: a) nos casos previstos nesta Lei Complementar; b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade; c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho. Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição. Art. 194. São infrações graves do grupo II: I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: a) crime contra a administração pública; b) improbidade administrativa; II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição; III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto. IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública; V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

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Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

CAPÍTULO III DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 195. São sanções disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; V – destituição do cargo em comissão. Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei. Art. 196. Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados: I – a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; II – os danos causados para o serviço público; III – o ânimo e a intenção do servidor; IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; V – a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor. § 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade. § 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada: I – sem previsão legal; II – sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar. Art. 197. São circunstâncias atenuantes: I – ausência de punição anterior; II – prestação de bons serviços à administração pública distrital; III – desconhecimento justificável de norma administrativa; IV – motivo de relevante valor social ou moral; V – estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; VI – coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição; VII – o fato de o servidor ter: a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro; b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional; c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento. Art. 198. São circunstâncias agravantes:

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IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público do federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos tribunais federais e pelo procurador-geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão, ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

I – a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor; II – o concurso de pessoas; III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições; IV – o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração; V – ser o servidor quem: a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores; b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar. Art. 199. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se reprova por escrito a conduta do servidor. Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a suspensão até trinta dias, se as circunstâncias assim o justificarem. Art. 200. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. § 1 º A suspensão não pode ser: I – superior a trinta dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I; II – superior a noventa dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II. § 2º Aplica-se a suspensão de até: I – trinta dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplinar leve; II – noventa dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração disciplina média do grupo I. § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte: I – a multa é de cinquenta por cento do valor diário da remuneração ou subsídio, por dia de suspensão; II – o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. § 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração disciplinar punível com suspensão. § 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de aposentadoria por dia de suspensão cabível. Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida. § 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.

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III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou. § 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada para efeitos de reincidência. Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. § 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de: I – infração disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal; II – reincidência em infração disciplinar média do grupo II. § 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão. § 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo. Art. 203. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar punível com demissão. Art. 204. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público. Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 40, § 2º. Art. 205. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão. Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão. Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas. Art. 207. A punibilidade é extinta pela: I – morte do servidor;

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II – prescrição. Art. 208. A ação disciplinar prescreve em: I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – dois anos, quanto à suspensão; III – um ano, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se tornou conhecido pela chefia da repartição onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar. § 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única vez. § 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver. § 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por determinação judicial. § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Art. 209. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, devido a: I – insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de junta médica oficial; II – embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos. Art. 210. Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela: I – ausência de dolo; II – eventualidade do erro; III – ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados; IV – prejuízo moral irrelevante; V – reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou processo disciplinar.

TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que

TÍTULO VII DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Das Disposições Comuns Art. 211. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância

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contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

ou processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar. § 1º São competentes para instaurar sindicância ou processo disciplinar as autoridades definidas no art. 255, em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada. § 2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do qual foi exonerado ou dispensado é da autoridade do órgão, autarquia ou fundação onde a infração disciplinar foi cometida. § 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a competência para o julgamento. § 4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de mediação, a ser disciplinada em lei específica. Art. 212. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante: I – sindicância; II – processo disciplinar. § 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante. § 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar. § 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência. § 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação. § 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância. Art. 213. Não é objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o fato que: I – não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica; II – já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual. § 1º O servidor não responde: I – por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

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II – quando a punibilidade estiver extinta. § 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III – instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Seção II Da Sindicância Art. 214. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a: I – identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; II – apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios ou que tenha sido apenas noticiada. § 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. § 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até trinta dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente. Art. 215. Da sindicância pode resultar: I – o arquivamento do processo; II – instauração de processo disciplinar; III – aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até trinta dias. § 1º Constatado na sindicância que a infração classifica-se como leve ou média do grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos. § 2º Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do processo disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e as normas relativas à comissão processante.

Seção III Da Sindicância Patrimonial Art. 216. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial. § 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial: I – o Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos; II – o Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição, no Poder Executivo. § 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter exclusivamente investigativo. § 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta por três servidores estáveis. § 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de trinta dias, prorrogável por igual período. § 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo

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arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção IV Do Processo Disciplinar Art. 217. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar. Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar é de até sessenta dias, prorrogável por igual período. Art. 218. Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 219. O processo disciplinar obedece aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade. § 1º Os atos do processo disciplinar não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial. § 2º É permitida: I – a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu procurador em audiência; II – a comunicação, via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado ou indiciado; III – a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário ou mediante certificação digital, para: a) a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista no art. 245, desde que o meio utilizado pelo remetente seja previamente cadastrado na comissão processante; b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os previstos nos arts. 243 e 245, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante. § 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve, sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada. § 4º O uso dos meios permitidos nos §§ 2º e 3º deve ser certificado nos autos, juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas. § 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência: I – do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o servidor tenha sido previamente notificado; II – do procurador no interrogatório do servidor acusado. Art. 220. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos processuais têm caráter reservado. § 1º Os autos do processo disciplinar não podem ser retirados da repartição onde se encontram. § 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, §§ 2º e 3º.

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Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias; II – licença ou afastamento voluntários; III – exoneração a pedido; IV – aposentadoria voluntária.

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta ) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode: I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar; II – cessar por determinação da autoridade competente. § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante. Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

CAPÍTULO III DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO Art. 224. No processo disciplinar, é sempre assegurado ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 225. O servidor acusado deve ser: I – citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa; II – intimado ou notificado dos atos processuais; III – intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do art. 245; IV – intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência mínima de três dias da data de comparecimento. Art. 226. Ao servidor acusado é facultado: I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição: a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar; b) de qualquer membro da comissão processante; II – constituir procurador;

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III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador; IV – arrolar testemunha; V – reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante; VI – contraditar testemunha; VII – produzir provas e contraprovas; VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial; IX – ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; X – apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento. § 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida: I – pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, a, ou pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica; II – pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, b. § 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública distrital. Art. 227. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 228. Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte: I – a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele estiver recolhido; II – o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo; III – o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada com a autoridade competente.

CAPÍTULO IV DA COMISSÃO PROCESSANTE Art. 229. A sindicância ou o processo disciplinar é conduzido por comissão processante, de caráter permanente ou especial. § 1º A comissão é composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente. § 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do servidor acusado. § 3º Nos casos de carreira organizada em nível hierárquico, os membros da comissão devem ser ocupantes de cargo efetivo superior ou do mesmo nível do servidor acusado. § 4º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das audiências, podendo requisitar força policial, se necessária. § 5º A Comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

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§ 6º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a cada dois anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de quatro anos consecutivos. § 7º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual. § 8º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do processo disciplinar. § 9º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público. § 10. A comissão funciona com a presença de todos os seus membros. Art. 230. O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil. § 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que: I – seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do servidor acusado; II – seja testemunha ou perito no processo disciplinar; III – tenha sido autor de representação objeto da apuração; IV – tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a sindicância ou o processo disciplinar; V – atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado; VI – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado; VII – tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do processo disciplinar; VIII – esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro; IX – responda a sindicância ou processo disciplinar; X – tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 201; XI – seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante. Art. 231. A comissão processante exerce suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração. Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo disciplinar pode requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de realização de ato processual. Art. 232. As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata, da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas. Art. 233. Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo

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integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos na repartição de origem, até a entrega do relatório final. Art. 234. São asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor acusado, nos casos de atos processuais serem praticados fora do território da RIDE.

CAPÍTULO V DAS FASES PROCESSUAIS Seção I Das Disposições Gerais Art. 235. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I – instauração; II – instrução; III – defesa; IV – relatório; V – julgamento.

Seção II Da Instauração Art. 236. O processo disciplinar é instaurado pela autoridade competente. Art. 237. Para a instauração de processo disciplinar, deve constar dos autos: I – a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor; II – a materialidade da infração disciplinar. Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar depende de ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, do qual conste: I – a comissão processante; II – o número do processo que contém as informações previstas no caput, I e II. Art. 238. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. § 1º A citação deve ser acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das peças processuais previstas no art. 237 e conter número do telefone, meio eletrônico para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante. § 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde pode ser encontrado. § 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal. § 4º Se, no prazo de quinze dias contados da publicação de que trata o § 3º, o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora deve designar defensor dativo, para acompanhar o processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar.

Seção III

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Da Instrução Art. 239. Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 240. Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do servidor acusado: I – tomar depoimentos de testemunhas; II – fazer acareações; III – colher provas documentais; IV – colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais; V – proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; VI – solicitar, por intermédio da autoridade competente: a) realização de buscas e apreensões; b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação; c) quebra do sigilo bancário ou telefônico; d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema informatizado ou a atos que ele tenha praticado; e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado; VII – determinar a realização de perícias; VIII – proceder ao interrogatório do servidor acusado. § 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode indeferir: I – pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial. § 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e autuados em autos apartados, os documentos: I – de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo servidor acusado ou indiciado; II – sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou indiciado; III – sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado; IV – sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado. § 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito: I – aos membros da comissão processante; II – ao servidor acusado ou ao seu procurador; III – aos agentes públicos que devam atuar no processo. § 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da

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infração disciplinar. Art. 241. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. § 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição. § 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade. Art. 242. O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas são inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder à acareação entre os depoentes. § 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes: I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas; II – facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante. Art. 243. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 241 e 242. § 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser promovida a acareação entre eles. § 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade. § 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial. Art. 244. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: I – não houve a infração disciplinar; II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; III – a punibilidade esteja extinta. § 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.

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Seção IV Da Defesa Art. 245. O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 250. § 1º A citação de que trata o art. 238, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto neste artigo. § 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de duas testemunhas. Art. 246. Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação. § 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá-lo. § 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da comissão processante deve: I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo a respectiva certidão; II – deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 247. Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deve ser apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação. Art. 248. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser intimado por edital para apresentar defesa. § 1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal de grande circulação no Distrito Federal. § 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa é de quinze dias, contados da última publicação do edital. Art. 249. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar. § 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito. Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias. § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

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§ 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Art. 251. Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a comissão processante deve declarar encerradas as fases de instrução e defesa. Parágrafo único. A comissão pode alterar a indiciação formalizada ou propor a absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas.

Seção V Do Relatório Art. 252. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem: I – as informações sobre a instauração do processo; II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV – a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar em que ela se encontra. Art. 253. A comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo disciplinar, com o respectivo relatório. Art. 254. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.

Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra

Seção VI Do Julgamento Art. 255. Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência: I – no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas; II – no Poder Executivo: a) do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) de Secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a trinta dias ou, ressalvado o disposto na alínea a, das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente subordinado; c) de administrador regional, dirigente de órgão relativamente autônomo, subsecretário, diretor regional ou autoridade equivalente a que o servidor esteja mediata ou imediatamente subordinado, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas a e b. § 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação do Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da

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comissão, para instauração de novo processo. § 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

competência: I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não compreendida no inciso I deste parágrafo. § 2º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da competência: I – do Governador, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – de Secretário de Estado ou autoridade equivalente a cuja Secretaria de Estado o conselho ou o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão; III – do respectivo presidente, quando se tratar de advertência. § 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação hierárquica existente na data do julgamento. § 4º Da decisão que aplicar sanção de advertência ou suspensão cabe recurso hierárquico, na forma do art. 171, vedado o agravamento da sanção. Art. 256. No prazo de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão. § 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir no mesmo prazo deste artigo. § 2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento e a aplicação das sanções cabe à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave. § 3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada a prescrição. § 4º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 208 pode ser responsabilizada na forma do Capítulo I do Título VI. Art. 257. A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos. § 1º A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação completa dos fatos. § 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. § 3º A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º. § 4º Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado não anteriormente indiciado, a autoridade julgadora deve designar nova comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos processuais

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posteriores. § 5º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve declarar a nulidade total ou parcial do processo disciplinar e ordenar, conforme o caso: I – a realização de diligência; II – a reabertura da instrução processual; III – a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo processo. § 6º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados. § 7º Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. § 8º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o julgamento do processo. Art. 258. O ato de julgamento do processo disciplinar deve: I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade; II – indicar a causa da sanção disciplinar; III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 259. O processo disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 175, II. § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida pelo respectivo curador. § 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para a revisão. § 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial. Art. 260. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 261. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido, conforme o caso, à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o processo disciplinar. § 1º Autorizada a revisão, o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do órgão, autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar, para providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 229 a 234. § 2º Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar. Art. 262. A revisão corre em apenso ao processo originário.

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Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte ) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Art. 263. A comissão revisora tem o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 264. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos do Capítulo V. Art. 265. A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar. Parágrafo único. O prazo para julgamento é de vinte dias, contados do recebimento dos autos do processo disciplinar, durante o qual a autoridade julgadora pode determinar diligências. Art. 266. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada. § 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que deve ser convertida em exoneração. § 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção disciplinar aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido. Art. 267. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.

TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 183. A União manterá plano de seguridade social para o servidor e sua família. Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde;

TÍTULO VIII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 268. A seguridade social do servidor público distrital compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 269. A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei complementar específica. Art. 270. A assistência social deve ser prestada na forma da legislação específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.

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h) garantia de condições individuais e ambientais do trabalho satisfatórias; II – quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Seção I Das Disposições Gerais Art. 271. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada: I – pelo Sistema Único de Saúde; II – diretamente pelo serviço de saúde do órgão, autarquia ou fundação a que o servidor estiver vinculado; III – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento; IV – na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. Art. 272. O servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médicos do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção

Seção II Da Licença Médica e da Licença Odontológica Art. 273. Pode ser concedida licença de até quinze dias para o servidor tratar da própria saúde, sem prejuízo da remuneração ou subsídio. § 1º A partir do décimo sexto dia, a licença médica ou odontológica converte-se em auxílio-doença, observadas as normas do regime próprio de previdência social do Distrito Federal. § 2º Aplica-se o disposto no art. 131 à licença médica ou odontológica apenas na hipótese de novo benefício concedido em decorrência da mesma doença. Art. 274. A licença de que trata o art. 273 depende de inspeção feita por médico ou cirurgião-dentista do setor de assistência à saúde. § 1º Se necessário, a inspeção de que trata este artigo pode ser realizada onde o servidor se encontrar. § 2º O atestado de médico ou de cirurgião-dentista particular só produz efeitos depois de homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão,

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médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

autarquia ou fundação. § 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido. § 4º O atestado ou o laudo da junta médica não pode se referir ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal. § 5º O atestado médico de até três dias durante o bimestre do ano civil pode ser recebido pela chefia imediata, sem a homologação do serviço de saúde. Art. 275. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais deve ser submetido à inspeção médica. Parágrafo único. A administração pública deve adotar programas de prevenção a moléstia profissional. Art. 276. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado pode ser tratado em instituição privada, às expensas do Distrito Federal. Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Seção III Da Readaptação Art. 277. Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público. Parágrafo único. O servidor readaptado não sofre prejuízo em sua remuneração ou subsídio.

TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o

TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 278. O dia do servidor público é comemorado em vinte e oito de outubro. Art. 279. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I – prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II – concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 280. Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal em contrário, aplica-se o seguinte: I – sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia: a) sem expediente;

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servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral de categoria. d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes da União, dos ex-territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4º (V E T A D O) § 5º O regime jurídico desta lei é extensivo aos serventuários da Justiça,

b) de ponto facultativo; c) em que a repartição ficou fechada; d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual; II – pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; III – durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva. § 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam. § 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. § 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 281. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode: I – ser privado de qualquer de seus direitos; II – ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional; III – sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; IV – eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 282. Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: I – representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual; II – desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. Art. 283. Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos. § 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de qualquer pessoa de sua família. § 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento. § 3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado. Art. 284. As orientações normativas para a uniformização dos procedimentos de aplicação desta Lei Complementar são formuladas, no Poder Executivo, pelo órgão central do sistema de: I – correição, sobre questões atinentes ao regime, à sanção e ao processo disciplinar, sem prejuízo das competências de corregedorias específicas;

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remunerados com recursos da União, no que couber. § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei no 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (V E T A D O) Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio. Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. Art. 251. Enquanto não for editada a ei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela legislação em vigor à data da publicação desta Lei. Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, em 11 de dezembro de 1990 169º da Independência e 102º da República

II – pessoal, sobre as questões não compreendidas no inciso I. Art. 285. As disposições desta Lei Complementar não alteram a jornada de trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos em lei especial. Art. 286. Até que lei específica fixe o valor do auxílio-alimentação previsto no art. 111, ficam mantidos os valores pagos na forma da legislação vigente até a data de publicação desta Lei Complementar. Art. 287. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei Complementar. Art. 288. Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei Complementar, as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior, exceto naquilo que conflitarem com esta Lei Complementar. Art. 289. O décimo terceiro salário, previsto nesta Lei Complementar, substitui a gratificação natalícia prevista na Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003. Art. 290. As remissões feitas na legislação distrital a dispositivo da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a dispositivos das leis revogadas por esta Lei Complementar consideram-se feitas às disposições correspondentes desta Lei Complementar.

Art. 291. A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º .................................. § 3º Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta Lei Complementar as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal. Art. 12. .............................. § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício

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os indicados nos incisos I a III. .................... Art. 18. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. .................... § 9º O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. § 10. A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência. Art. 24. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposentado por invalidez. Art. 29. .................................. § 3º A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. § 4º A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 5º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. § 6º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. Art. 30. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. Art. 30-A. São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido,

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enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira. Art. 30-B. O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus. § 1º Não havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, deve-se observar, no cálculo da cota de cada pensionista, o seguinte: I – havendo apenas um pensionista habilitado, o valor da cota corresponde ao valor da pensão; II – ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor cabe aos habilitados à pensão vitalícia; a outra metade, aos habilitados à pensão temporária. § 2º Havendo dependentes previstos no art. 30-A, I, b ou d, ou no art. 30-A, II, c, aplica-se o seguinte: I – a cota desses dependentes é calculada de modo proporcional ao valor da pensão alimentícia percebida, tendo como base para cálculo o valor total da pensão; II – a cota dos demais dependentes, se houver, deve ser calculada na forma do § 1º, tendo como base para cálculo o saldo do valor da pensão que remanescer após deduzir a cota de que trata o inciso I deste parágrafo. § 3º O valor apurado na forma do § 2º, I, fica limitado pela cota devida a cada beneficiário da pensão vitalícia ou da pensão temporária. Art. 30-C. A cota do pensionista que perdeu essa qualidade reverte-se, exclusivamente, para seu ascendente, descendente ou irmão que também seja pensionista do mesmo instituidor de pensão. Art. 30-D. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social. Art. 292. (V E T A D O). Art. 293. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. Art. 294. Ficam revogadas as disposições em contrário, deixando de ser aplicadas, no Distrito Federal, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei Dederal nº 8.647, de 13 de abril de 1993. Art. 295. Salvo as disposições aplicáveis aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista, ficam expressamente revogados: I – art. 4º da Lei nº 39, de 6 de setembro de 1989; II – art. 12 da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989; III – art. 5º da Lei 64, de 14 de dezembro de 1989; IV – art. 13, da Lei 68, de 22 de dezembro de 1989; V – art. 11 da Lei 88, de 29 de dezembro de 1989; VI – art. 1º da Lei nº 119, de 16 de agosto de 1990; VII – art. 4º da Lei nº 125, de 29 de outubro de 1990;

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VIII – arts. 12, 13 e 19 da Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991; IX – arts. 4º e 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991; X – art. 4º da Lei nº 211, de 19 de dezembro de 1991; (TCDF) XI – art. 3º da Lei nº 948, de 30 de outubro de 1995; XII – arts. 3º e 4º da Lei nº 1.141, de 10 de julho de 1996; XIII – arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 1.864, de 19 de janeiro de 1998; XIV – art. 4º da Lei nº 2.911, de 5 de fevereiro de 2002; XV – art. 4º da Lei nº 4.381, de 28 de julho de 2009; XVI – Lei nº 34, de 13 de julho de 1989; XVII – Lei nº 160, de 2 de setembro de 1991; XVIII – Lei nº 221, de 27 de dezembro de 1991; XIX – Lei nº 237, de 20 de janeiro de 1992; XX – Lei nº 463, de 22 de junho de 1993; XXI – Lei nº 786, de 7 de novembro de 1994; XXII – Lei nº 921, de 19 de setembro de 1995; XXIII – Lei nº 988, 18 de dezembro de 1995; XXIV – Lei nº 1.004, de 9 de janeiro de 1996; XXV – Lei nº 1.136, de 10 de julho de 1996; XXVI – Lei nº 1.139 de 10 de julho de 1996; XXVII – Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996; XXVIII – Lei nº 1.370, de 6 de janeiro de 1997; XXIX – Lei nº 1.448, de 30 de maio de 1997; XXX – Lei nº 1.569, de 15 de julho de 1997; XXXI – Lei nº 1.752, de 4 de novembro de 1997; XXXII – Lei nº 1.784, de 24 de novembro de 1997; XXXIII – Lei nº 1.799, de 23 de dezembro de 1997; XXXIV – Lei nº 1.836, de 14 de janeiro de 1998; XXXV – Lei nº 2.107, de 13 de outubro de 1998; XXXVI – Lei nº 2.122, de 12 de novembro de 1998; XXXVII – Lei nº 2.226, de 31 de dezembro de 1998; XXXVIII – Lei nº 2.469, de 21 de outubro de 1999; XXXIX – Lei nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001; XL – Lei nº 2.671, de 11 de janeiro de 2001; XLI – Lei nº 2.895, de 23 de janeiro de 2002; XLII – Lei nº 2.944, de 17 de abril de 2002; XLIII – Lei nº 2.963, de 26 de abril de 2002; XLIV – Lei nº 2.966, de 7 de maio de 2002; XLV – Lei nº 2.971, de 7 de maio de 2002; XLVI – Lei nº 2.992, de 11 de junho de 2002; XLVII – Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003; XLVIII – Lei nº 3.289, de 15 de janeiro de 2004; XLIX – Lei nº 3.389, de 6 de julho de 2004; L – Lei nº 3.494, de 8 de dezembro de 2004;

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LI – Lei nº 3.558, de 18 de janeiro de 2005; LII – Lei nº 3.577, de 12 de abril de 2005; LIII – Lei nº 3.648, de 4 de agosto de 2005; LIV – Lei nº 3.692, de 8 de novembro de 2005; LV – Lei nº 3.855, de 22 de maio de 2006; LVI – Lei nº 3.894, de 12 de julho de 2006; LVII – Lei nº 4.477, de 1º de junho de 2010. Brasília, 23 de dezembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Artigos da Lei nº 8.112/90 não contemplados na LC 840/11

Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. § 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda-de-custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 117. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos;

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IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

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Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo

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para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Seção I Da Aposentadoria Art. 186. O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos 35 anos (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

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d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1º, passará a perceber provento integral. Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado. Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. § 1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não

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corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. § 2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção. Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

Seção III Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II – o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III – a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 199. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

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Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de l0 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiárias das pensões: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos, e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II – temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um ) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez,

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que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e. § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d. Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I – declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I – o seu falecimento; II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III – a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

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V – a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI – a renúncia expressa. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I – da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II – da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO IV DO CUSTEIO Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. § 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.

TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 232. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,

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poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços. Art. 233. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – combater surtos epidêmicos; II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidade pública; IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I – nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses; II – na hipótese do inciso II, doze meses; III – nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses. § 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI. Art. 234. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 235. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.