TABELA PRTICA DE CONTAGEM DE PRAZOS E DILAES
CONSIDERA-SE EFETUADA
+
PRAZO
+
DILAO
+
MULTA
No dia 8 dia seguinte
O prazo constante da citao
ou notificao sob forma de citao
5 DIAS
+
5 DIAS 15 DIAS 30 DIAS 3 DIAS
PESSOAL
Entrega da nota de citao, no prprio
ou em terceira pessoa; data da
afixao da nota de citao
N/A Quando realizada em
pessoa diversa ru ou por afixao
245 n 1 a)
Fora da rea da comarca sede do
tribunal onde pende a ao
245 n1 b):
Quando o ru haja sido citado para a causa no
territrio das Regies
Autnomas, correndo a ao no continente ou em outra ilha, ou
vice-versa. 245, 2
No estrangeiro (por servios consulares,
etc)
Independentemente de
justo impedimento, pode o ato ser praticado
dentro dos trs primeiros dias teis
subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua
validade dependente do pagamento imediato de
uma multa 139 n 5
POSTAL
No dia da assinatura do AR, da recusa em
receber (quando aplicvel), mesmo que em terceira
pessoa 230/1:
Citao por carta em
depsito (1) quando
deixado aviso 230/2:
Citao por carta em depsito ou
No estrangeiro 230/2:
EDITAL
No dia da publicao do anncio
242/1: N/A N/A N/A N/A
245 n 3: Edital
(1) Nas execues no admitido domiclio convencionado, pelo que a citao por carta em depsito s aplicada na 2 tentativa de citao de pessoas coletivas obrigatoriamente inscritas no RNPC e na morada ali constante (artigo 246 n 5)
1 - A citao/notificao por via postal ou por contato pessoal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receo (n 1 do artigo 230) ou entregue a nota de citao, e
tem-se por efetuada na prpria pessoa do citando mesmo quando entregue a terceira pessoa.
2- Quando a citao/notificao seja realizada nos termos do n 5 do artigo 229 a citao considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do servio postal ou, no caso de ter sido
deixado o aviso, no 8. dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatrio teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
3 Nos termos do disposto no artigo 245, ao prazo de defesa acresce uma dilao de 5 (cinco) dias quando tenha sido realizada em pessoa diversa do seu destinatrio (alnea b) do n 2 do
artigo 228) ou tenha sido realizada por afixao (nos termos do n 4 do artigo 228)
4 Ao prazo poder ainda acrescer uma das seguintes dilaes:
a. 5 dias quando destinatrio resida fora da rea da comarca sede do tribunal onde pende a ao (n 1 do artigo 245);
b. 15 dias quando o destinatrio resida no territrio das Regies Autnomas, correndo a ao no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (n2 do artigo 245);
c. 30 dias quando o destinatrio resida no estrangeiro; tenha sido citado por via edital; ou tenha sido concretizada por carta em depsito, quando o destinatrio seja pessoa coletiva
obrigatoriamente constante do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (n 3 do artigo 245).
5 A citao/notificao pode ainda ser praticada nos 3 dias teis subsequentes ao trmino do prazo mediante o pagamento de multa nos termos do artigo 139 n5.
6- O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, contnuo, suspendendo-se, no entanto, durante as frias judiciais (que decorrem de 22 de Dezembro a 3 de
Janeiro, do domingo de Ramos segunda -feira de Pscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto) salvo se a sua durao for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em
processos que a lei considere urgentes.
7 - Quando o prazo para a prtica do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia til seguinte.
8- Os tribunais consideram-se encerrados quando for concedida tolerncia de ponto (conferir artigos 137 e 138) artigo 28 da Lei n. 62/2013, de 26 de Agosto.
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