Ncleo de Estudos e Pesquisasda Consultoria Legislativa
ASPECTOS PRINCIPAIS DA LEI N 12.965, DE 2014, O MARCO CIVIL DA INTERNET: subsdios comunidade jurdica
Carlos Eduardo Elias de Oliveira
Textos para Discusso 148 Abril/2014
SENADO FEDERAL
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SECRETARIA GERAL DA MESA
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Conforme o Ato da Comisso Diretora n 14, de 2013, compete ao Ncleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa elaborar anlises e estudos tcnicos, promover a publicao de textos para discusso contendo o resultado dos trabalhos, sem prejuzo de outras formas de divulgao, bem como executar e coordenar debates, seminrios e eventos tcnico-acadmicos, de forma que todas essas competncias, no mbito do assessoramento legislativo, contribuam para a formulao, implementao e avaliao da legislao e das polticas pblicas discutidas no Congresso Nacional.
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ISSN 1983-0645
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Como citar este texto:
OLIVEIRA, C. E. E. de. Aspectos Principais da Lei n 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet: subsdios comunidade jurdica. Braslia: Ncleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abr./2014 (Texto para Discusso n 148). Disponvel em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 29 de abril de 2014.
ASPECTOS PRINCIPAIS DA LEI N 12.965, DE 2014, O MARCO CIVIL DA INTERNET: SUBSDIOS
COMUNIDADE JURDICA
RESUMO O autor lana as primeiras impresses sobre o Marco Civil da Internet, recentemente sancionado na forma da Lei n 12.965, de 2014. Sob a tica da constitucionalizao do Direito e da imperiosa harmonia de todo o sistema jurdico, repele leituras desavisadas e inocentes do diploma ciberntico e indica interpretaes mais adequadas ao cenrio jurdico atual. Debrua-se sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicao (alertando a necessidade de mudana da jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia aps o novel diploma), a competncia dos Juizados Especiais Cveis, a eventuais conflitos de normas, a aplicao da lei brasileira a provedores estrangeiros. Aborda, tambm, outros temas relevantssimos da Era da Internet, como a neutralidade de rede e a utilizao comercial de dados pessoais dos internautas.
PALAVRAS-CHAVE: internet, Marco Civil da Internet, extraterritorialidade, lei no espao, Lei n 12.965, de 23 de abril de 2014, Cdigo de Defesa do Consumidor, Superior Tribunal de Justia (STJ), sigilo, provedor de conexo, provedor de aplicaes, site, competncia, Juizados Especiais, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, competncia, foro, tutela antecipada.
SUMRIO
1. INTRODUO ............................................................................................................ 5 2. ASPECTOS IMPORTANTES DO MARCO CIVIL DA INTERNET ................................. 5
2.1. Aplicabilidade de outras normas, como o CDC (art.3, pargrafo nico, e art.6). 5
2.2. Da vedao da utilizao comercial dos dados pessoais dos internautas, salvo consentimento expresso (art. 7, VII e X)..........................................................6
2.3. Da neutralidade de rede (art. 9) ........................................................................7
2.4. Aplicao da lei brasileira a provedores de aplicao sediados em pas estrangeiro (art. 11)............................................................................................9
2.4.1 Cenrio normativo anterior ao Marco Civil da Internet ........................9
2.4.1.1 Provedor de aplicao sem filial no Brasil ............................9
2.4.1.2 Provedor de aplicao com filial no Brasil ..........................10
2.4.2. Cenrio normativo luz do Marco Civil da Internet...........................12
2.5. Responsabilidade civil dos provedores de conexo (art. 18) e de aplicaes (arts. 19 e 21) por contedos gerados por terceiros .........................................14
2.5.1. Cenrio anterior Lei n 12.965/2014.................................................14
2.5.2. Cenrio aps a Lei n 12.965/2014: necessidade de mudana da jurisprudncia do STJ ..........................................................................19
2.6. Competncia dos Juizados Especiais para causas cibernticas (art. 19, 3) ........22 2.7. Requisitos da tutela antecipada ciberntica (art. 19, 4) ..............................24
3. CONCLUSO............................................................................................................ 25
ASPECTOS PRINCIPAIS DA LEI N 12.965, DE 2014, O MARCO CIVIL DA INTERNET: SUBSDIOS
COMUNIDADE JURDICA
Carlos Eduardo Elias de Oliveira1
1 INTRODUO
O objetivo deste texto percorrer alguns pontos importantes da Lei n 12.965, de
2014 (Marco Civil da Internet), recentemente sancionada pela Presidente da Repblica e
que entrar em vigor aps 60 dias de sua publicao oficial, a fim de fornecer
comunidade jurdica subsdios para compreenso do novo cenrio normativo da matria.
Lanamos nossa interpretao pessoal do novo diploma e esclarecemos que
obviamente poder haver leituras diversas e razoveis do texto legal. Assim, qualquer
avaliao do que consideramos condutas ilegais deve servir como objeto de reflexo.
O texto ser dividido em captulos que abordaro os pontos que reputamos mais
relevantes do novo diploma, batizado como Constituio da Internet. Ressalvamos a
impropriedade terminolgica dessa designao, que pode gerar a falsa impresso de que
o Marco Civil da Internet possui uma autonomia normativa capaz de repelir a aplicao
das normas e princpios da Constituio Federal.
Empregaremos, ao longo do texto, siglas bem usuais como CC (Cdigo Civil),
CDC (Cdigo de Defesa do Consumidor), CF (Constituio Federal), LINDB (Lei de
Introduo s Normas do Direito Brasileiro), STJ (Superior Tribunal de Justia), etc.
2 ASPECTOS IMPORTANTES DO MARCO CIVIL DA INTERNET
2.1 APLICABILIDADE DE OUTRAS NORMAS, COMO O CDC (ART. 3, PARGRAFO NICO, E ART. 6)
O Marco Civil no (e nem quis ser) uma ilha normativa deserta, isolada das
demais fontes jurdicas. Ele um dos vrios pontos de irradiao normativa que
disciplina o comportamento dos indivduos no mundo virtual.
1 Consultor Legislativo do Senado Federal na rea de Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrrio.
Currculo: http://www12.senado.gov.br/senado/institucional/conleg/perfis/carlos-eduardo-elias-de-oliveira.
A Constituio Federal, como lei fundamental do nosso Pas, d as coordenadas
principiolgicas incontestes do ordenamento jurdico, ao fluxo da qual tramitaro as
interpretaes que transbordaro do Marco Civil da Internet. Trata-se de uma
consequncia do que se convencionou batizar de constitucionalizao do diversos ramos
do Direito.
Os demais diplomas, como o CDC e outros mais, no sero ignorados, mas sero
igualmente estimados na regulao dos fatos jurdicos cibernticos, conforme convite
expresso do pargrafo nico do art. 3 e o art. 6 da nova lei.
A resposta a eventuais conflitos entre o Marco Civil da Internet e outros
diplomas legais no devero ser buscados apenas nos critrios tradicionais de soluo de
antinomias (como o da especialidade e o cronolgico), mas tambm na moderna teoria
do Dilogo das Fontes, fartamente acatada pela doutrina e pela jurisprudncia do STJ.
2.2 DA VEDAO DA UTILIZAO COMERCIAL DOS DADOS PESSOAIS DOS INTERNAUTAS, SALVO CONSENTIMENTO EXPRESSO (ART. 7, VII E X)
comum que os internautas recebam propagandas personalizadas, com ofertas
de produtos e servios selecionados pelos provedores de aplicao2 de acordo com o
seu histrico de navegao.
Se, por exemplo, um usurio pesquisa no Google um quimono de jud para
compra, essa informao de navegao na internet (segundo a lei, um registro de acesso
a aplicaes) poderia ser utilizado comercialmente pelo site de busca para bombarde-lo
com propagandas de quimonos divulgadas em outros acessos do internauta. Quando,
por exemplo, ele for acessar o Orkut, poderia haver vrias propagandas de venda de
quimonos de jud.
Citamos, ilustrativamente, o nome dessas empresas, consideradas srias,
comprometidas com os consumidores e de grande importncia para o progresso cultural,
econmico e social brasileiro apenas para facilitar a compreenso do amigo leitor. No
sabemos se elas promovem a prtica exemplificada.
De acordo com o art. 7, incisos VII e X, do Marco Civil da Internet, a utilizao
desses dados pessoais s poder ocorrer se os internautas manifestarem consentimento
livre, expresso e informado, o qual poder ser revogado a qualquer momento pelo 2 Para efeito didtico, pode-se considerar, a grosso modo, como sinnimo de provedor de aplicaes os
sites da internet.
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prprio usurio, que tem direito excluso definitiva de todos os dados pessoais que
tiver fornecido ao site.
Conclui-se da que os provedores de aplicaes (ou seja, os sites) devero
facultar ao internauta, de modo claro, compreensvel e sem emboscadas que induzam a
resposta, o direito de consentir ou no com a transferncia a terceiros de seus dados
pessoais (e a se incluem o seu histrico de navegao, ou seja, os seus registros de
acesso a aplicaes).
Dever, ainda, o provedor de aplicaes disponibilizar ao internauta o acesso a
canal de comunicao que lhe permita, com facilidade, clareza e sem emboscadas que
induzam a resposta, a revogao do consentimento externado anteriormente pelo
usurio.
Trata-se de medida extremamente salutar. Isso evitar, por exemplo, que os
internautas sejam atacados por propagandas de produtos e servios inconvenientes,
baseados em um histrico de navegao decorrente de um erro de percurso ou de uma
utilizao do computador por um amigo.
2.3 DA NEUTRALIDADE DE REDE (ART. 9)
O princpio da neutralidade de rede j era plenamente admitido pela comunidade
jurdica internacional. Agora, ele foi positivado pelo Marco Civil da Internet em seu
art. 9.
Conta-se que esse princpio nasceu de um interessante episdio ocorrido nos
primrdios do servio de telefonia, quando as ligaes telefnicas dependiam da
intermediao de uma central de telefonistas. Nessa poca, havia uma telefonista que,
ao receber o pedido de um usurio interessado em estabelecer contato telefnico com
uma determinada funerria, redirecionava ardilosamente a ligao para a funerria
concorrente, pertencente a um parente.
Da nasceu a ideia de que a telefonista, que era a ponte obrigatria do sucesso da
conexo telefnica, deveria ser uma pessoa neutra e imparcial, que jamais poderia
direcionar astutamente as ligaes para destinos de seu interesse pessoal.
7
No mundo da internet, os provedores de conexo3 fazem o papel dessa
telefonista. Eles guardam as chaves da porta de acesso internet. So a ponte que liga o
mundo fsico ao espao ciberntico da internet. Por essa razo, inadmissvel que
abandonem a neutralidade e passem a estimular o acesso dos internautas a determinadas
aplicaes (ou seja, a sites4) ou a degradar o trfego de servios prestados por empresas
concorrentes.
Nesse sentido, no se admitiria que os provedores de conexo estabeleam
escalas de valores de seus pacotes de acesso internet de acordo com o contedo dos
sites visitados pelos internautas. No se poderia, por exemplo, estabelecer que o preo
do pacote seja de R$ 29,90 para ter acesso apenas ao Facebook; de R$ 39,90 para
acessar tambm o Twitter; ou de R$ 69,00 para acessar qualquer site.
Isso vedado, por infringir o princpio da neutralidade de rede.
Consideramos, apesar de j ter notcias de posies contrrias, que viola a
neutralidade de rede a oferta privilegiada a determinadas aplicaes (como o Facebook),
por meio de uma velocidade de conexo mais clere, ainda que sob o pretexto da
gratuidade.
A oferta gratuita de acesso determinada aplicao uma estratgia de
marketing, pois evidentemente tanto o provedor de conexo, que amplia sua base de
usurios e o volume de trfego por suas redes, quanto o provedor de aplicaes, que
incrementa o potencial publicitrio de seu servio, tm benefcios econmicos indiretos
por essa oferta.
Ocorre que, ao estimular o acesso a determinada aplicao (como o Facebook),
o provedor de conexo viola o princpio da neutralidade de rede, pois privilegia o
contedo de uma aplicao em detrimento de outro, redirecionando (ou estimulando o
redirecionamento) do internauta a determinada aplicao.
Ora, por que o provedor de aplicao s dar privilgio a uma determinada
aplicao (como o facebook) em detrimento de outra (como o orkut)? Isso no
admitido.
3 A grosso modo, provedores de conexo so as empresas que viabilizam o acesso dos internautas
internet, a exemplo de empresas renomadas como a OI, a VIVO, a CLARO, etc. 4 Em uma sinonmia grosseira, til compreenso dos menos familiarizados com as terminologias
tcnicas.
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Alis, isso viola at mesmo a natureza plural e livre da internet, que, por sua
incrvel capacidade de difuso de informaes, transforma, do dia para noite, em herois
e em celebridades vrios annimos de pouca renda que postaram seus talentos em
alguma rede social ou em outra aplicao. Se os provedores de conexo puderem
manipular o acesso dos internautas a determinadas sites, essa natureza plural da internet
ser comprometida.
Segundo o Marco Civil da Internet, a neutralidade de rede s admitir, como
excees, hipteses estritas relacionadas a questes tcnicas afetas qualidade do
servio e a servios de emergncia. H, por exemplo, cirurgias mdicas que so feitas
on-line, as quais jamais podem admitir atrasos no fluxo de dados, sob pena de frustrao
da operao mdica. Em casos como esses, que envolvem servios de emergncia, o
provedor de conexo poderia prestigiar o fluxo dos dados.
De qualquer sorte, decreto a ser emitido pelo Presidente da Repblica, com
prvia oitiva da Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL) e do Comit
Gestor da Internet do Brasil (CGI.br), especificar os casos que excepcionaro o
princpio da neutralidade de rede.
Por fim, alerte-se que nada h de ilcito na venda de pacotes de conexo
internet que escalonam os preos de acordo com a velocidade de acesso ou o volume de
dados trafegados. Tal prtica no vulnera o princpio da neutralidade de rede, pois no
implica privilgio de acesso a determinadas aplicaes (sites).
2.4 APLICAO DA LEI BRASILEIRA A PROVEDORES DE APLICAES SEDIADOS EM PAS ESTRANGEIRO (ART. 11)
No tocante ao alcance da legislao brasileira a provedores de aplicaes
sediados em pas estrangeiro, convm expor o cenrio normativo anterior ao Marco
Civil da Internet para, depois, perscrutar o novo estado da arte.
2.4.1 Cenrio normativo anterior ao Marco Civil da Internet
2.4.1.1 Provedor de aplicaes sem filial no Brasil
Se um usurio domiciliado no Brasil acessa, via internet, um provedor de
aplicaes sem filial no Pas, ele estar celebrando contrato que ser regido pela
9
legislao estrangeira, conforme a regra do art. 9, 2, da LINDB5. No poder
invocar, de modo algum, a legislao brasileira (como, por exemplo, o CDC6). Esse
contrato, juridicamente, equivaler-se-ia ao que seria celebrado pessoalmente em
territrio estrangeiro.
Do ponto de vista processual, o usurio, se se sentir lesado, poderia ajuizar, no
Brasil, ao judicial contra o provedor de aplicaes aliengena. O juiz brasileiro, por
meio de carta rogatria7, promoveria a citao da empresa. Essa carta rogatria seria
encaminhada ao Estado estrangeiro, que, nos termos de seu ordenamento, promoveria a
citao ou recusaria o pedido. O magistrado brasileiro, aps essas comunicaes
processuais, daria curso ao feito e, ao final, proferiria sentena, julgando o caso de
acordo com a legislao estrangeira (aplicvel no caso, conforme j ressaltado acima).
Se a empresa aliengena fosse condenada, a execuo dessa sentena ocorreria
por intermdio do mecanismo de carta rogatria. Acresa-se que, mesmo quando
inexistem tratados internacionais a exemplo da Conveno Interamericana sobre
Cartas Rogatrias , os Estados costumam colaborar uns com os outros, embora no
sejam obrigados a tanto por conta de sua soberania.
2.4.1.2 Provedor de aplicaes com filial no Brasil
Por outro lado, se um usurio domiciliado no Brasil acessa um provedor de
aplicaes com filial no Pas, ele estar celebrando contrato regido pela legislao
brasileira, seja no caso de estar sendo ajustado com filial sediada no Brasil (art. 9, 2,
da LINDB), seja na hiptese de ter sido firmado com entidade fincada em pas
estrangeiro. Isso em virtude da interpretao dada pelo STJ no sentido de que
multinacionais com filial no Brasil e que promovam marketing direcionado aos
consumidores brasileiros sujeitam-se s regras nacionais, ainda que contratem com
brasileiros em terra estrangeira.
De fato, esse parece ser o entendimento do STJ no sentido de que, quando a
relao de consumo firmada com multinacional portadora de renome capaz de atrair
5 Decreto-Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942, denominado Lei de Introduo s Normas do Direito
Brasileiro (LINDB). 6 Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispe sobre a proteo do consumidor e d outras
providncias. 7 Forma de comunicao entre autoridades judicirias de diferentes pases, intermediada pelos
respectivos ministrios das Relaes Exteriores.
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os consumidores brasileiros, o contrato dever submeter-se legislao brasileira, e a
filial da empresa no Brasil dever responder pelos danos causados ao consumidor.
Essa orientao da maior corte em matria infraconstitucional do Pas nasceu de
caso envolvendo brasileiro que, em viagem aos Estados Unidos, adquirira mquina
filmadora da marca Panasonic e que pleiteara, exitosamente, a responsabilizao da
Panasonic do Brasil por conta do defeito que o produto apresentou. Confira-se a ementa
do julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA (PANASONIC). ECONOMIA GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPCIE. SITUAES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACRDO ESTADUAL REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MRITO, POR MAIORIA.
I Se a economia globalizada no mais tem fronteiras rgidas e estimula e favorece a livre concorrncia, imprescindvel que as leis de proteo ao consumidor ganhem maior expresso em sua exegese, na busca do equilbrio que deve reger as relaes jurdicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente competitividade do comrcio e dos negcios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vrios pases, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnolgico da informtica e no forte mercado consumidor que representa o nosso Pas.
II O mercado consumidor, no h como negar, v-se hoje bombardeado diuturnamente por intensa e hbil propaganda, a induzir a aquisio de produtos, notadamente os sofisticados de procedncia estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca.
III Se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder tambm pelas deficincias dos produtos que anunciam e comercializam, no sendo razovel destinar-se ao consumidor as consequncias negativas dos negcios envolvendo objetos defeituosos.
IV Impe-se, no entanto, nos casos concretos, ponderar as situaes existentes.
V Rejeita-se a nulidade arguida quando sem lastro na lei ou nos autos.
(STJ, REsp 63.981/SP, 4 Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Rel. p/ Acrdo Ministro Slvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20/11/2000)
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Do ponto de vista processual, o feito poder ser promovido contra a filial
sediada no Brasil, que responder por qualquer violao ao contrato sob a tica da
legislao brasileira, ou contra a matriz sediada no estrangeiro, o que acarretar o
transtorno decorrente do emprego das cartas rogatrias como via de comunicao
processual.
2.4.2 Cenrio normativo luz do Marco Civil da Internet
luz do art. 11 do Marco Civil da Internet, a legislao brasileira ter de ser
obrigatoriamente respeitada por qualquer empresa estrangeira que, mesmo no tendo
filial no Brasil, oferte servio ao pblico brasileiro (art. 11, 2).
No se pode extrair desse mandamento concluses apressadas, que levariam a
um absurdo.
Em primeiro lugar, preciso indicar o alcance objetivo da legislao brasileira
aplicvel.
A nosso sentir, no qualquer norma brasileira que atingir os provedores
estrangeiros sem filial no Brasil, mas apenas as normas que tratam de coleta, guarda,
armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes, pois,
pelo que se constata do caput do art. 11 e do seu 3, o interesse do legislador foi
apenas de submeter essas operaes legislao nacional.
Da se extrai concluses importantes.
Primeira concluso: o Marco Civil no cuida de definir a legislao que
disciplinar o contrato celebrado por um brasileiro que adquire um produto em um site
estrangeiro, salvo no tocante coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de
registros, dados pessoais ou de comunicaes. Para isso, seguem vigentes os elementos
de conexo8 previstos na LINDB e na jurisprudncia do STJ. Em outras palavras, para
definir qual a legislao disciplinar os contratos celebrados pelos brasileiros em
compras a distncia, no se invocar o Marco Civil, que nada diz a respeito, e sim a
LINDB e a jurisprudncia.
Assim, se o site estrangeiro pertence a uma multinacional com filial no Brasil e
com marketing voltado ao mercado de consumo brasileiro, aplica-se o entendimento do
8 Elementos de conexo so regras de direito internacional privado destinadas a definir a aplicao da lei
brasileira ou estrangeira para determinados fatos jurdicos.
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STJ firmado no supracitado caso Panasonic, de modo que a legislao brasileira (como
o CDC) disciplinar o contrato.
Se, porm, o site no pertencer a uma empresa com esse perfil (ou seja, no
houver filial no Brasil nem marketing direcionado ao mercado brasileiro), somente ser
aplicvel a lei estrangeira para a disciplina do contrato, nos termos do art. 9, 2, da
LINDB. O CDC no poder ser invocado a.
Segunda concluso: o art. 11 do Marco Civil cuida de elemento de conexo
especfico e exclusivo para aplicao da legislao brasileira relativa coleta, guarda,
armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes.
Segundo esse dispositivo, qualquer empresa estrangeira que ofertar servio ao
pblico brasileiro, ainda que no tenha filial no Brasil, deve respeitar a legislao
brasileira relativamente aos dados pessoais, aos registros de conexo e de acessos a
aplicaes e a comunicaes dos internautas. Ela, por exemplo, ter de observar o
Marco Civil da Internet, que probe a utilizao comercial dos registros de acesso s
aplicaes se no houver consentimento expresso do internauta (art. 7, VII).
Por oferta de servio ao pblico brasileiro, h de compreender-se o
comportamento da empresa estrangeira em, de forma direcionada e especfica,
promover marketing ao mercado de consumo brasileiro. O simples fato de determinados
sites estrangeiros disponibilizarem textos em portugus no suficiente para
caracterizar oferta ao pblico brasileiro, pois, em uma era globalizada, comum os
sites estrangeiros vazarem seus textos em vrios idiomas.
Exemplifica-se o at aqui anunciado.
Se um brasileiro acessa um site de compras chins que no promove marketing
direcionado ao mercado brasileiro (embora disponibilize verso de sua pgina em
idioma portugus), esse site chins somente observar a legislao chinesa:
a) seja no tocante s regras que disciplinam o contrato de compra e venda em si, de modo que no se aplicar o Cdigo de Defesa do Consumidor brasileiro, por fora do art. 9, 2, da LINDB;
b) seja no atinente s regras de coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes, de maneira que no se aplicar a lei brasileira do Marco Civil da Internet para, por exemplo, impedir o uso comercial do histrico de navegao do usurio sem o consentimento, tendo em vista o elemento de conexo do art. 11 da Lei do Marco Civil da Internet.
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Todavia, se o brasileiro acessa um site de compras norte-americano que
promove marketing direcionado ao mercado nacional, ainda que no haja filial no
Brasil, a haver duas observaes:
a) no ser aplicada a legislao brasileira quanto disciplina do contrato de compra e venda, e sim a norte-americana, por fora do art. 9, 2, da LINDB, e do fato de a jurisprudncia do STJ no famoso caso Panasonic ter envolvido uma empresa com filial no Brasil. Obviamente, a jurisprudncia pode mudar e passar a dispensar a exigncia de filial no Brasil e satisfazer-se com a oferta direcionada de produtos ao mercado de consumo brasileiro. Seja como for, a discusso girar em torno do art. 9, 2, da LINDB.
b) ser aplicada a legislao brasileira quanto coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes, por fora do art. 11 do Marco Civil da Internet. Dessa forma, o site de compras norte-americano no poder, por exemplo, usar comercialmente o histrico de navegao do internauta brasileiro sem o seu consentimento expresso, em razo da incidncia do disposto no art. 7, VII, do Marco Civil da Internet brasileiro.
Outro exemplo.
Imagine que um internauta brasileiro decida criar uma conta no Sina Weibo, um
site chins de servios semelhantes aos prestados pelo Google e que se aproxima do
Facebook e do Twitter.
Nesse caso, a lei chinesa disciplinar as questes relativas coleta, guarda,
armazenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicaes, pois a
Sina Weibo no promove oferta direcionada ao pblico brasileiro. Dessa forma, se a lei
chinesa permitir o uso comercial do histrico de navegao do internauta brasileiro sem
o consentimento deste, tal conduta ser plenamente legtima.
Igualmente, a lei chinesa regular os demais aspectos do contrato firmado, por
fora do art. 9, 2, da LINDB.
2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE CONEXO (ART. 18) E DE APLICAES (ARTS. 19 E 21) POR CONTEDOS GERADOS POR TERCEIROS
2.5.1 Cenrio anterior Lei n 12.965, de 2014
At o advento do Marco Civil da Internet, o STJ entendia que provedores de
aplicaes que mantivessem servios de redes sociais deviam retirar, em at 24 horas
do recebimento da notificao, publicaes ofensivas pessoa mediante mero pedido
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desta, sob pena de responder civilmente pelos danos morais causados. Confiram-se, a
propsito, esses julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEDO OFENSIVO. REGISTRO DE NMERO DO IP. DANO MORAL. NO RETIRADA EM TEMPO RAZOVEL.
1 Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor de contedo de internet no responde objetivamente pelo contedo inserido pelo usurio em stio eletrnico, por no se tratar de risco inerente sua atividade. Est obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o contedo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes.
2 No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que no houve a imediata excluso do perfil fraudulento, porque a Recorrida, por mais de uma vez, denunciou a ilegalidade perpetrada mediante os meios eletrnicos disponibilizados para esse fim pelo prprio provedor, sem obter qualquer resultado.
3 Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1309891/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET.
RELAO DE CONSUMO. INCIDNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIO. INDIFERENA. PROVEDOR DE CONTEDO. FISCALIZAO PRVIA DO TEOR DAS INFORMAES POSTADAS NO SITE PELOS USURIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGCIO. INEXISTNCIA. CINCIA DA EXISTNCIA DE CONTEDO ILCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAO DE MEIOS PARA IDENTIFICAO DE CADA USURIO. DEVER. REGISTRO DO NMERO DE IP. SUFICINCIA.
1. A explorao comercial da internet sujeita as relaes de consumo da advindas Lei n 8.078/90.
2. O fato de o servio prestado pelo provedor de servio de internet ser gratuito no desvirtua a relao de consumo, pois o termo mediante remunerao contido no art. 3, 2, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalizao prvia, pelo provedor de contedo, do teor das informaes postadas na web por cada usurio no atividade intrnseca ao servio prestado, de modo que no se
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pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com contedo ofensivo inseridas no site pelo usurio no constitui risco inerente atividade dos provedores de contedo, de modo que no se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, pargrafo nico, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui contedo ilcito, deve o provedor agir de forma enrgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omisso praticada.
6. Ao oferecer um servio por meio do qual se possibilita que os usurios externem livremente sua opinio, deve o provedor de contedo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usurios, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestao uma autoria certa e determinada. Sob a tica da diligncia mdia que se espera do provedor, deve este adotar as providncias que, conforme as circunstncias especficas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualizao dos usurios do site, sob pena de responsabilizao subjetiva por culpa in omittendo.
7. Ainda que no exija os dados pessoais dos seus usurios, o provedor de contedo, que registra o nmero de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantm um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usurios, medida de segurana que corresponde diligncia mdia esperada dessa modalidade de provedor de servio de internet.
8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1193764/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJ 08/08/2011)
Esse entendimento pacificado do STJ no se restringia a casos de retirada de
contedos ofensivos postados por usurios em redes sociais como o Orkut e o
Facebook. Tambm se estendia para blogs mantidos por determinado provedor de
aplicaes, o qual devia proscrever os contedos ofensivos independentemente de
deciso judicial. Simples pedido do ofensivo seria suficiente. Confira-se, a propsito,
este julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DISPONIBILIZAO DE MATERIAL DIDTICO EM BLOGS, NA INTERNET, SEM AUTORIZAO DA PARTE AUTORA. CONCLUSO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANLISE DOS ELEMENTOS FTICO-PROBATRIO
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CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
1 No caso concreto, foi disponibilizado material didtico em blogs, na internet, sem autorizao da parte autora. Notificada sobre a ilicitude, a Google no tomou nenhuma providncia, somente vindo a excluir os referidos blogs, quando intimada da concesso de efeito suspensivo-ativo no Agravo de Instrumento n 1.0024.08.228523-8/001.
2 A reviso do Acrdo recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Parte agravada, demandaria o reexame do conjunto ftico-probatrio delineado nos autos, providncia invivel em mbito de Recurso Especial, incidindo o bice da Smula 7 deste Tribunal.
3 A interveno do STJ, Corte de Carter nacional, destinada a firmar interpretao geral do Direito Federal para todo o Pas e no para a reviso de questes de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente admissvel quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdio, se mostre teratolgico, por irrisrio ou abusivo.
4 Inocorrncia de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicao de material didtico sem autorizao foi fixado, em 04.08.2011, o valor da indenizao em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ttulo de dano moral, consideradas as foras econmicas da autora da leso.
5 Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 259.482/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJ 30/04/2013)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CINCIA PELO PROVEDOR. REMOO. PRAZO.
1. A velocidade com que as informaes circulam no meio virtual torna indispensvel que medidas tendentes a coibir a divulgao de contedos depreciativos e aviltantes sejam adotadas clere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminao do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.
2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui contedo ilcito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omisso praticada.
3. Nesse prazo de 24 horas, no est o provedor obrigado a analisar o teor da denncia recebida, devendo apenas promover a suspenso preventiva das respectivas pginas, at que tenha
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tempo hbil para apreciar a veracidade das alegaes, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabelea o seu livre acesso.
4. O diferimento da anlise do teor das denncias no significa que o provedor poder posterg-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfao o usurio cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possvel, dar uma soluo final para o caso, confirmando a remoo definitiva da pgina de contedo ofensivo ou, ausente indcio de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa ltima hiptese, as providncias legais cabveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (EDcl no REsp N 1.323.754-RJ (2012/0005748-4), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013)
O STJ, porm, no responsabilizou o Google pelas informaes possivelmente
ultrajantes constantes de stios eletrnicos que seu sistema de busca pode indicar, pois,
nesse caso, a eventual violao de direito da personalidade operada pelo provedor que
hospeda as informaes. A propsito, confira-se este julgado envolvendo ao proposta
pela apresentadora Xuxa Meneghel para que o Google removesse do seu site de
pesquisa os resultados relativos busca pela expresso xuxa pedfila ou por qualquer
outra que vinculasse a atriz a prticas criminosas:
CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAO DE CONSUMO. INCIDNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIO. INDIFERENA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIO DOS RESULTADOS. NO-CABIMENTO. CONTEDO PBLICO. DIREITO INFORMAO.
1. A explorao comercial da Internet sujeita as relaes de consumo da advindas Lei n 8.078/90.
2. O fato de o servio prestado pelo provedor de servio de Internet ser gratuito no desvirtua a relao de consumo, pois o termo mediante remunerao, contido no art. 3, 2, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa uma espcie do gnero provedor de contedo, pois no inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as pginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expresses de busca fornecidos pelo prprio usurio.
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4. A filtragem do contedo das pesquisas feitas por cada usurio no constitui atividade intrnseca ao servio prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que no se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que no exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso pblico e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe identificao de pginas na web onde determinado dado ou informao, ainda que ilcito, esto sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgao de pginas cujo contedo seja potencialmente ilegal, fato que essas pginas so pblicas e compem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa no podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expresso, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto especfico, independentemente da indicao do URL da pgina onde este estiver inserido.
7. No se pode, sob o pretexto de dificultar a propagao de contedo ilcito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade informao. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violao de cada um deles, o fiel da balana deve pender para a garantia da liberdade de informao assegurada pelo art. 220, 1, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veculo de comunicao social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensveis excluso, da web, de uma determinada pgina virtual, sob a alegao de veicular contedo ilcito ou ofensivo notadamente a identificao do URL dessa pgina a vtima carecer de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdio. Se a vtima identificou, via URL, o autor do ato ilcito, no tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, at ento, se encontra publicamente disponvel na rede para divulgao.
9. Recurso especial provido. (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)
2.5.2 Cenrio aps a Lei n 12.965/2014: necessidade de mudana da jurisprudncia do STJ
Com o Marco Civil da Internet, a jurisprudncia do STJ precisar de ajustes
parciais.
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H duas situaes distintas tratadas no novo diploma legal.
Primeiro: como regra geral, em prestgio liberdade de expresso e em
atenuao dos valores de proteo da privacidade, o art. 19 do Marco Civil da Internet
somente responsabiliza civilmente os provedores de aplicaes por contedos gerados
por terceiros (como postagens, vdeos, etc.) se, aps ordem judicial especfica, esses
provedores no retirarem o contedo ofensivo. Dessa forma, a jurisprudncia do STJ
ter de mudar, pois no bastar mero pedido extrajudicial da vtima para a retirada do
contedo. Ser necessria ordem judicial.
Acresa-se que, nessa hiptese, a responsabilidade civil do provedor de
aplicao continuar sendo solidria, por fora do art. 7, pargrafo nico, do CDC e do
art. 942, pargrafo nico, do CC (tendo em vista que, ao no acatar a ordem judicial, o
provedor de aplicao pode ser havido como coautor do ato ofensivo).
Segundo: em exceo, o art. 20 do Marco Civil da Internet valorizou a tutela da
privacidade ao estabelecer que contedos envolvendo cenas de nudez ou de sexo
devero ser retirados do ar pelo provedor de aplicao aps mero pedido extrajudicial
da vtima.
Aparentemente, o Marco Civil pecou ao estabelecer que, nesse caso, a
responsabilidade do provedor de aplicao em razo da no retirada do contedo
obsceno subsidiria, na contramo da tendncia normativa da atualidade de, em
proteo ao consumidor, contemplar a solidariedade.
preciso, no entanto, conferir interpretao ao art. 20 do diploma ciberntico
em compatibilidade com as diretrizes constitucionais de defesa do consumidor, que,
qual timoneiro, guia o ordenamento jurdico a progredir, e no a regredir, na tutela das
relaes de consumo.
Os provedores de aplicaes, em nome do direito informao assegurado ao
consumidor, tm o dever de guardar os dados de identificao dos autores de contedos
postados. Esse direito de informao no assegurado apenas ao consumidor, mas a
qualquer pessoa que se serve dos servios de um provedor de aplicaes, por conta da
boa-f objetiva (art. 422, CC) e do dever geral de no causar dano a outrem, resumido
no princpio do neminem laedere (art. 186, CC).
Dessa forma, se o contedo gerado por terceiros com cenas de nudez ou de sexo
causar danos, o provedor de aplicao, ao ser notificado extrajudicialmente pela vtima,
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tem o dois deveres: (a) o de retirar o contedo postado, conforme art. 20 do Marco Civil
da Internet, e (b) o de informar vtima os dados de identificao do autor do contedo
ofensivo, como nome, CPF e endereo completo, por fora do direito informao.
Se o provedor de aplicao no fornecer esses dados de identificao do autor da
postagem vtima, violar o dever de informao e, como tal, por dificultar ou
inviabilizar a obteno de responsabilizao civil principal do autor do contedo
obsceno, responder solidariamente pelos danos causados vtima, seja por conta dos
arts. 186, 422 e 942, pargrafo nico, do CC (pois o provedor poder ser tido como um
coautor do ato ilcito), seja com fulcro nos arts. 7, pargrafo nico, e 18 do CDC.
Caso, porm, o provedor de aplicao disponibilize os dados de identificao do
autor da postagem, a sim sua responsabilizao civil ser subsidiria, nos termos do art.
20 do Marco Civil da Internet, de modo que s poder ser condenado a reparar os danos
materiais e morais sofridos pela vtima caso o autor do contedo obsceno no tenha
condies financeiras de pagar a indenizao.
Essa a uma interpretao que se pode dar ao art. 20 do Marco Civil da
Internet, para o alinhar aos preceitos constitucionais que guiam nosso ordenamento.
Outra interpretao igualmente razovel possvel.
Como h uma aparente antinomia entre o art. 20 do Marco Civil da Internet de
um lado e os arts. 7, pargrafo nico, e 18 do CDC por outro, plenamente admissvel
a utilizao do dilogo das fontes para obter, no caso concreto, uma soluo mais
compatvel com os valores do ordenamento jurdico.
Nesse contexto, poder-se-, pela via do dilogo das fontes, estabelecer que a
responsabilidade subsidiria do art. 20 do Marco Civil da Internet s ser aplicvel nos
casos em que a vtima do contedo obsceno no puder ser caracterizada como
consumidora. E, nesse caso de inexistncia de relao de consumo, ser aplicvel aquela
primeira interpretao apresentada, no sentido de que, caso o provedor de aplicao no
fornea os dados de identificao do autor da postagem, ele responder solidariamente,
por ter-se tornado um coautor do ato ilcito (art. 942, pargrafo nico, CC).
Caso, porm, ela se caracterize como consumidora, haver de prevalecer a
solidariedade contemplada nos arts. 7, pargrafo nico, e 18 do CDC.
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Essa ltima interpretao a que, ao nosso sentir, mais coaduna com o esprito
constitucional de proteo ao consumidor.
Nessa linha interpretativa, o Facebook, por exemplo, seria responsvel
solidariamente pelos danos materiais e morais sofridos por consumidor que solicitou
extrajudicialmente a retirada de vdeo ou postagem contendo cenas de nudez ou de sexo
e no obteve do Facebook a suspenso imediata (e, por imediata, deve-se entender o
prazo mximo de 24 horas) do contedo obsceno.
Se, porm, a vtima no for enquadrada como consumidora, a responsabilidade
civil do provedor de aplicao s ser subsidiria se ele fornecer os dados completos de
identificao do autor da postagem. Se o provedor no fornecer os dados, sua
responsabilidade ser solidria (art. 942, pargrafo nico, CC).
2.6 COMPETNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CAUSAS CIBERNTICAS (ART. 19, 3)
Avanou o art. 19, 3, do Marco Civil da Internet para estabelecer que dos
Juizados Especiais a competncia para os feitos judiciais que verem sobre:
a) ressarcimento por danos decorrentes de contedos disponibilizados na internet relacionados honra, reputao ou a direitos da personalidade (primeira parte do dispositivo);
b) a indisponbilizao desses contedos por provedores de aplicaes de internet (segunda parte do dispositivo).
Esse dispositivo no pode ser lido desavisadamente pelos operadores do Direito.
Os olhos do legislador lanaram-se na tenso existente entre dois fatos: de um
lado, a velocidade vertiginosa da difuso das informaes na internet, capaz de, em
questes de minutos, espalhar contedos a milhares de pessoas; e, de outro lado, a regra
da exigibilidade de ordem judicial prevista no art. 19 para a retirada de contedos
ofensivos.
Ora, fato que, at a vtima conseguir encontrar um advogado, ajuizar uma ao
judicial, receber uma deciso judicial liminar e cientificar o provedor de aplicaes
acerca da determinao judicial, o dano sofrido pela vtima poder ter-se consumado de
modo irreversvel.
Por essa razo, buscou o legislador conferir celeridade ao procedimento judicial
a ser empregado pela vtima, estabelecendo a competncia dos Juizados Especiais.
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Como se sabe, no mbito dos Juizados Especiais, no h necessidade de a parte ser
patrocinada por advogados, o que facilita, em muito, o acesso Justia. Alm do mais,
o rito processual mais clere no orbe dos Juizados Especiais.
preciso, no entanto, interpretar o art. 19 do Marco Civil da Internet em
conjunto com a Lei n 9.099, de 19959, ao agasalho do vetor constitucional da durao
razovel do processo (art. 5, LXXVII, da CF).
O que distingue um dano moral causado por meio da divulgao de uma imagem
injuriosa em um outdoor em relao leso moral provocada mediante publicao de
uma imagem ofensiva na internet a velocidade de propagao da informao.
No faz sentido haver tratamento legislativo diverso a essas duas situaes alm
dos limites de suas desigualdades, em ateno ao milenar princpio geral de Direito ubi
eadem ratio, ibi idem ius (onde h a mesma razo fundamental, h a mesma razo de
direito).
Dessa forma, deve-se admitir que, no mbito dos Juizados Especiais, seja
processado qualquer feito em que haja pedido de retirada de contedo ofensivo, sem
quaisquer outras condicionantes. Afinal de contas, a desnecessidade de contratao de
advogado e a fluncia mais clere do rito dos Juizados Especiais so essenciais para
impedir os efeitos deletrios da propagao veloz de um contedo ofensivo na internet.
Com efeito, a retirada de um contedo ofensivo na internet precisa ser muito mais clere
em relao suspenso de uma publicao ofensiva por um meio fsico (como um
outdoor), de sorte que no h a mesma razo fundamental em ambos os casos.
Todavia, em se tratando de causa envolvendo o pedido de indenizao por danos
materiais e morais sofridos por contedo ofensivo postado na internet, a competncia
dos Juizados Especiais depender do respeito ao limite de alada. Em outras palavras, o
pleito indenizatrio no poder reivindicar reparao em valor superior a quarenta vezes
o salrio mnimo, em respeito ao art. 3, inciso I, da Lei n 9.099, de 1995. Se exceder,
esvazia-se a competncia dos Juizados Especiais.
Entendimento contrrio ignoraria que no h razo fundamental diversa entre a
reparao por danos morais decorrentes de postagens por internet e a decorrente de
9 Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispe sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais e
d outras providncias.
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contedos publicados em meios fsicos, como um outdoor. Em ambos os casos, a lgica
fundamental a obteno de valor pecunirio hbil a reparar o dano.
Em suma, vtimas de contedos ofensivos:
a) sempre podem valer-se dos Juizados Especiais se requerem to somente a retirada da postagem lesiva;
b) s podero pleitear reparao de danos no mbito dos Juizados Especiais se o valor pleiteado respeitar o teto de alada desse ramo da Justia.
Por fim, anotamos que esse entendimento estende-se tambm aos feitos judiciais
envolvendo a retirada de contedos envolvendo cenas de nudez ou de sexo prevista no
art. 21, pois, apesar de a competncia dos Juizados Especiais ter sido anunciada como
um pargrafo do art. 19, no h razo para impedir o seu alcance para o art. 21, que
tambm cuida de responsabilidade civil dos provedores de aplicaes por contedos
gerados por terceiros.
2.7 REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA CIBERNTICA (ART. 19, 4)
O Marco Civil da Internet contemplou, no 4 de seu art. 19, o que designamos
de tutela antecipada ciberntica.
A tutela antecipada j prevista genericamente no art. 273 do CPC como um
importante mecanismo de tutela de urgncia que depende da presena de quatro
requisitos: (1) pedido da parte; (2) prova inequvoca; (3) verossimilhana da alegao; e
(4) periculum in mora ou abuso de direito de defesa ou manifesto propsito protelatrio
do ru.
O Marco Civil da Internet fixou uma tutela antecipada especfica (a que
chamamos de tutela antecipada ciberntica) para os pleitos envolvendo
responsabilidade civil do provedor de aplicaes por contedos gerados por terceiros.
A nica diferena dessa tutela de urgncia especial em relao do art. 273 do CPC
que a sua concesso depende da presena de mais um requisito: o interesse da
coletividade na disponibilizao do contedo na internet.
A bem da verdade, a previso legal de uma tutela antecipada ciberntica era
prescindvel, pois o art. 273 do CPC, ao exigir que o magistrado aprecie a
verossimilhana da alegao, j impe ao magistrado a anlise da plausibilidade
jurdica do pedido da parte luz do ordenamento jurdico. Ora, o Marco Civil da
Internet j evidenciou que a liberdade de expresso foi sobrevalorizada, de sorte que,
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25
mesmo sem a advertncia do 4 do art. 19 do diploma ciberntico, a concesso de
tutela antecipada para a retirada de contedos ofensivos dependeria da anlise
perfunctria do respeito liberdade de expresso e do interesse coletivo na divulgao
de informaes.
Seja como for, o legislador no quis dar azo a qualquer centelha de dvidas.
O magistrado s poder conceder a tutela antecipada se, alm dos requisitos clssicos do
art. 273 do CPC, entrever que no haver ofensa ao interesse da coletividade na
informao. Doravante, em causas cibernticas, a tutela antecipada dever ser
fundamentada no art. 19, 3, da Lei n 12.965, de 2014, e no mais no art. 273 do
CPC.
3 CONCLUSO
Muitos outros aspectos do Marco Civil da Internet merecero ateno da
jurisprudncia e da doutrina. Ativemo-nos, no entanto, neste estudo, nos aspectos que
reputamos mais sensveis e que daro ensanchas a muitas reflexes doutrinrias e
pretorianas.
1 Introduo2 Aspectos Importantes do Marco Civil da Internet2.1 Aplicabilidade de outras normas, como o CDC (art. 3, pargrafo nico, e art. 6)2.2 Da vedao da utilizao comercial dos dados pessoais dos internautas, salvo consentimento expresso (art. 7, VII e X)2.3 Da neutralidade de rede (art. 9)2.4 Aplicao da lei brasileira a provedores de aplicaes sediados em pas estrangeiro (art. 11)2.4.1 Cenrio normativo anterior ao Marco Civil da Internet2.4.1.1 Provedor de aplicaes sem filial no Brasil2.4.1.2 Provedor de aplicaes com filial no Brasil
2.4.2 Cenrio normativo luz do Marco Civil da Internet
2.5 Responsabilidade civil dos provedores de conexo (art. 18) e de aplicaes (arts. 19 e 21) por contedos gerados por terceiros2.5.1 Cenrio anterior Lei n 12.965, de 20142.5.2 Cenrio aps a Lei n 12.965/2014: necessidade de mudana da jurisprudncia do STJ
2.6 Competncia dos Juizados Especiais para causas cibernticas (art. 19, 3)2.7 Requisitos da tutela antecipada ciberntica (art. 19, 4)
3 Concluso
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